2.1. ISSQN FUNCIONAMENTO E SUAS OBRIGAÇÕES
2.1.1. Contribuinte e responsável
Diante do art.5º da Lei Complementar nº 116/03 (Brasil, 2003), “contribuinte é o prestador do serviço”.
Conforme art.6º da LC nº 116/03 (Brasil, 2003):
os Municípios e o Distrito Federal, mediante a lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2° Sem prejuízo no disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa à LC.
2.1.2. Estabelecimento
Segundo a Lei Complementar nº 116/03 (Brasil, 2003), art. 4°:
considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
2.1.3. Base de cálculo
Para a LC nº 116/03 (Brasil, 2003) art. 7°, “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”.
Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu
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