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  • Solução de consulta Cosit 95/26: Receita Federal se contradiz em novo entendimento sobre tributação da venda de imóveis no lucro presumido


    Publicado em 05/08/2026 às 09:00


    A Receita Federal altera entendimento sobre imóveis no lucro presumido, gerando insegurança jurídica e debate sobre tributação e boa-fé empresarial.

    Uma nova manifestação da Receita Federal reacendeu um debate que parecia superado: Como deve ser tributada, no regime do lucro presumido, a venda de um imóvel que um dia já esteve no ativo imobilizado da empresa? A resposta dada agora pelo Fisco, ao afirmar que a tributação deve ser feita como ganho de capital, contradiz, em boa parte, o que a própria Receita havia decidido poucos anos antes, na solução de consulta Cosit 7/21, e o resultado prático é um cenário de insegurança para empresas que reorganizaram suas atividades de boa-fé.

    O impasse decorre de uma peculiaridade do lucro presumido: Nesse regime, o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro efetivo da empresa, mas sobre uma base presumida por lei a partir da receita bruta. Para quem exerce, de fato, a atividade de compra e venda de imóveis, essa base equivale a 8% da receita para o IRPJ e a 12% para a CSLL. Situação diversa ocorre quando a operação é enquadrada como ganho de capital, pois nesse caso, a tributação incide sobre toda a diferença entre o valor de venda e o valor contábil do imóvel, podendo alcançar uma carga de até 34%, sem a aplicação dos percentuais de presunção.

    Definir se uma venda é receita operacional ou ganho de capital, portanto, está longe de ser um detalhe técnico: É o que determina se a empresa paga tributos sobre uma fração presumida do valor ou sobre o ganho integral da operação.

    Foi exatamente esse ponto que a Receita voltou a enfrentar. Publicada em 24/6/26, a solução de consulta Cosit 95/26, vinculante no âmbito da Receita Federal, fixou que a receita obtida com a venda de imóveis que já estiveram classificados no ativo não circulante imobilizado deve ser tributada como ganho de capital, e que isso vale mesmo quando a empresa promoveu a reclassificação contábil do ativo e uma redefinição legítima do seu objeto social para passar a atuar no ramo imobiliário. Na prática, a origem contábil do bem passou a funcionar como uma espécie de marca permanente, na medida em que uma vez imobilizado, o imóvel carregaria esse rótulo até a venda, independentemente de a empresa ter de fato mudado de atividade e a classificação do ativo.

    O problema é que essa conclusão conflita com a solução de consulta Cosit 7/21, posteriormente reafirmada pela Cosit 221/24 - também vinculantes para a Receita Federal - que adotava critério oposto. Para aquele entendimento, o que importa não é a origem contábil do bem, mas a substância da operação: Se a compra e venda de imóveis integra, de fato, o objeto e a rotina da empresa, a receita é operacional e se submete à tributação pela base presumida, ainda que o imóvel já tenha sido alugado a terceiros antes da venda e classificado no imobilizado. 

    A própria Receita, ao fundamentar aquela solução, explicou que a regra do art. 215, § 14, da IN RFB 1.700/17 existe justamente para impedir que uma simples reclassificação contábil - um "passeio" do bem entre categorias do balanço - mude artificialmente a natureza tributária da receita. A nova consulta faz o caminho inverso: usa essa mesma norma, criada para combater o formalismo contábil, para desconsiderar uma mudança real e comprovada de atividade empresarial.

    A própria Receita parece reconhecer a tensão ao classificar a nova solução como apenas "parcialmente vinculada" ao entendimento de 2021, o que equivale a admitir que ela só se sustenta em parte diante do precedente que invoca.

    As consequências práticas dessa reviravolta recaem sobre empresas que estruturaram suas operações confiando no entendimento anterior. Para elas, o risco agora é concreto: autuações com glosa dos percentuais de presunção de 8% e 12%, cobrança dos tributos de até 34% sobre o ganho de capital integral, acrescida de multa de ofício e juros, incidindo sobre operações que foram planejadas de boa-fé. 

    Há, além disso, um problema de fundo, que ultrapassa o caso concreto. Orientações divergentes e sucessivas sobre a mesma norma tensionam a previsibilidade que se espera da administração tributária, e uma nova interpretação mais restritiva não deveria retroagir para alcançar operações já estruturadas sob a orientação anterior - é o que decorre da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação e do dever de coerência do administrador, previstos no CTN e na lei de introdução às normas do Direito brasileiro.

    Diante desse quadro, empresas que promoveram a reclassificação do ativo e uma mudança real e documentada de atividade - com objeto social efetivamente exercido, operações habituais e estrutura compatível com o novo ramo de negócio - ainda dispõem de base sólida para sustentar a tributação da venda como receita operacional, pela sistemática presumida. O momento, no entanto, exige reforço da documentação que comprove essa substância econômica, e pode justificar a formulação de consulta tributária ou a avaliação de medida judicial preventiva, diante do endurecimento do entendimento fiscal sinalizado pela Cosit 95/26.

    Autoras:

    Bruna Belisario Vaintraub

    Sócia da área tributária do Andrade Maia Advogados e atua em demandas consultivas e de wealth planning, assessoria de operações societárias, bem como em carteiras estratégicas de contencioso tributário. Dedica-se também à atuação em leading cases nos Tribunais Superiores.

    Lara Hoeltz Sperb

    Sócia da área tributária do Andrade Maia Advogados, com atuação focada no contencioso administrativo e judicial de alta complexidade. Possui experiência estratégica em processos envolvendo tributos diretos e indiretos perante os tribunais estaduais e federais.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/460639/solucao-cosit-95-26-altera-venda-de-imoveis-no-lucro-presumido




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • CBS e IBS aceleram a transformação tributária


    Publicado em 30/07/2026 às 09:00


    A regulamentação da CBS e do IBS mostra que a reforma tributária vai além da troca de impostos. O Brasil inicia uma nova fase, com tecnologia, automação e integração de dados no centro da arrecadação.

    O lançamento digital da reforma tributária já começou - e o regulamento da CBS e do IBS comprova uma transformação muito maior do que a simples troca de impostos

    Introdução: A maior reforma tributária do Brasil não é fiscal, é tecnológica

    A publicação dos regulamentos da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços representa um dos momentos mais relevantes da história tributária brasileira desde a CF/88. Embora o debate público tenha se concentrado durante anos na substituição de tributos, na discussão sobre alíquotas e na repartição de receitas entre União, estados e municípios, a leitura técnica do regulamento revela algo muito mais profundo. O que está em curso não é apenas uma reforma de arrecadação. É a construção de uma nova arquitetura digital de tributação.

    Pela primeira vez, o Brasil passa a estruturar um sistema tributário concebido desde sua origem para operar em ambiente digital, automatizado, integrado e nacional. A reforma cria as bases para uma tributação apoiada em documentos eletrônicos padronizados, apuração assistida, cruzamento massivo de dados, integração financeira e monitoramento praticamente em tempo real das operações econômicas. Sob essa perspectiva, a regulamentação da CBS e do IBS não apenas implementa a reforma aprovada pelo Congresso Nacional, mas confirma uma tese que venho defendendo há anos na coleção Direito Tributário Digital e, especialmente, no terceiro volume da trilogia, intitulado "Direito Tributário Digital: O Lançamento Digital da Reforma pela Receita Federal".

    Quando sustentei que a verdadeira reforma tributária brasileira ocorreria pela tecnologia e não apenas pela legislação, muitos enxergavam essa conclusão como uma projeção futurista. Hoje, entretanto, basta analisar o regulamento para perceber que a principal mudança não está na norma em si, mas na infraestrutura tecnológica que está sendo criada para permitir sua execução. A reforma tributária brasileira está deixando de ser um conjunto de obrigações interpretadas por seres humanos para se tornar uma plataforma nacional de processamento de dados tributários. Essa talvez seja a mudança mais profunda já vivenciada pelo sistema fiscal brasileiro.

    A substituição do sistema fragmentado por uma plataforma tributária nacional

    Durante décadas, empresas brasileiras conviveram com um dos sistemas tributários mais complexos do mundo. Existiam legislações Federais, estaduais e municipais frequentemente conflitantes. Conceitos jurídicos distintos eram utilizados para operações semelhantes. Cada ente federativo possuía exigências próprias, obrigações acessórias específicas e interpretações particulares. O resultado foi a criação de um ambiente marcado por insegurança jurídica, custos elevados de conformidade, multiplicação de litígios e desperdício de recursos produtivos.

    O regulamento da CBS e do IBS busca justamente romper com essa lógica histórica. O novo modelo cria uma estrutura dual composta pela CBS, de competência Federal, e pelo IBS, de competência estadual e municipal. Apesar da divisão federativa, as regras operacionais passam a ser harmonizadas. O conceito de operação tributável, as bases de cálculo, as regras de crédito, os procedimentos de ressarcimento e diversos outros elementos passam a seguir uma lógica nacional unificada. O próprio regulamento enfatiza a criação de um conceito nacional para operações envolvendo bens, serviços e direitos, substituindo décadas de interpretações divergentes e conflitos de competência.

    O objetivo declarado é reduzir a complexidade sistêmica. Na prática, isso significa que uma empresa deixa de precisar interpretar dezenas de legislações distintas para compreender como determinada operação será tributada. A uniformização tende a reduzir divergências interpretativas, diminuir contenciosos e gerar maior previsibilidade econômica. Essa transformação, contudo, não seria viável sem tecnologia. A própria existência de uma regra nacional pressupõe a existência de sistemas nacionais capazes de operacionalizar essa uniformidade. Em outras palavras, a simplificação jurídica depende diretamente da digitalização operacional.

    A confirmação prática da tese do Direito Tributário Digital

    Desde o lançamento da trilogia Direito Tributário Digital, venho sustentando que a evolução do sistema tributário brasileiro não ocorreria apenas pela alteração de leis, mas pela digitalização progressiva dos mecanismos de arrecadação, fiscalização e conformidade. O terceiro volume da coleção, "Direito Tributário Digital: O Lançamento Digital da Reforma pela Receita Federal", desenvolveu exatamente essa hipótese. A obra defendia que a reforma seria implementada por meio da construção de uma infraestrutura tecnológica capaz de transformar o documento fiscal eletrônico em elemento central da arrecadação, da fiscalização e do controle tributário.

    O regulamento agora publicado demonstra precisamente esse movimento. A reforma não está sendo construída apenas em artigos legais. Ela está sendo implementada por sistemas eletrônicos, integração de bases de dados, padronização documental e automação de procedimentos. O fato de aproximadamente cento e vinte grupos técnicos terem participado da construção dos regulamentos - entre equipes normativas e operacionais da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS - demonstra a dimensão tecnológica do projeto. Não se trata apenas de interpretar normas. Trata-se de criar uma infraestrutura nacional de processamento tributário, capaz de conectar contribuintes, administrações tributárias, instituições financeiras e sistemas de emissão de documentos fiscais dentro de uma mesma lógica operacional.

    O que se observa é a migração gradual do modelo tradicional de fiscalização para um modelo de governança tributária baseada em dados. O futuro da tributação passa a depender menos da interpretação humana posterior e mais da qualidade das informações inseridas nos sistemas desde a origem da operação econômica.

    A neutralidade tributária e o fim do imposto invisível

    Um dos pilares conceituais do novo modelo é a chamada neutralidade tributária. Embora o termo pareça técnico, seus efeitos são extremamente relevantes para empresas e consumidores. No sistema atual, boa parte da tributação permanece escondida ao longo da cadeia econômica. Impostos são incorporados aos preços em diversas etapas, gerando cumulatividade indireta, distorções concorrenciais e falta de transparência. Empresas semelhantes frequentemente suportam cargas tributárias diferentes apenas em razão da localização geográfica ou da estrutura operacional adotada.

    O regulamento procura eliminar essa lógica. O tributo passa a ser destacado de forma mais transparente. O contribuinte consegue visualizar com maior precisão o montante efetivamente recolhido. O consumidor passa a compreender melhor quanto do preço corresponde à tributação. Cada agente econômico tende a recolher imposto apenas sobre o valor agregado à sua etapa da cadeia produtiva, reduzindo significativamente o efeito cascata que historicamente elevou os custos de produção no Brasil.

    A consequência econômica dessa mudança é significativa. O imposto deixa de interferir artificialmente em decisões empresariais. A eficiência produtiva passa a ganhar relevância em relação à engenharia fiscal necessária para navegar na complexidade do sistema anterior. A neutralidade tributária busca justamente permitir que as decisões empresariais sejam tomadas por critérios econômicos e estratégicos, e não pela tentativa permanente de adaptação às distorções criadas pelo sistema tributário.

    A revolução silenciosa da apuração assistida

    Talvez a mudança mais profunda trazida pelo regulamento seja a criação da chamada apuração assistida. Historicamente, o contribuinte precisava reconstruir mensalmente sua realidade tributária. Era necessário consolidar informações, elaborar cálculos, preencher declarações, transmitir obrigações acessórias e conviver com o risco constante de autuações decorrentes de divergências interpretativas ou erros operacionais.

    O novo modelo altera radicalmente essa lógica. Os documentos fiscais eletrônicos passam a alimentar diretamente os sistemas de apuração. Em vez de reconstruir informações já existentes, o contribuinte passa a atuar principalmente na validação e correção dos dados gerados automaticamente. A Receita Federal deixa claro que o objetivo é reduzir retrabalho, minimizar erros e eliminar redundâncias.

    Na prática, isso significa que a administração tributária passa a construir sua própria visão das operações econômicas a partir dos dados produzidos em tempo real. O contribuinte deixa de informar posteriormente o que ocorreu para passar a registrar corretamente o que está acontecendo no momento da operação. Essa é uma das maiores confirmações da tese do lançamento digital da reforma. O lançamento tributário deixa de ser predominantemente humano para se tornar progressivamente orientado por dados, algoritmos e validações automáticas.

    O documento fiscal eletrônico torna-se o centro do sistema

    Outra consequência importante do regulamento é a transformação do documento fiscal eletrônico em verdadeiro núcleo do sistema tributário. Durante muitos anos, a nota fiscal foi tratada como mero instrumento de registro. Com a reforma, ela passa a assumir função muito mais ampla. A correta classificação de produtos, mercadorias e serviços torna-se o principal dever operacional do contribuinte. A partir dessas informações, sistemas automatizados poderão calcular tributos, validar créditos, realizar compensações, monitorar inconsistências e alimentar toda a cadeia de conformidade fiscal.

    Em outras palavras, a qualidade da informação passa a ser mais importante do que a quantidade de declarações. O contribuinte deixa de gastar energia produzindo documentos paralelos e passa a concentrar seus esforços na geração correta dos dados originais. O documento fiscal deixa de ser apenas uma obrigação acessória para se transformar no principal instrumento de governança tributária do novo sistema.

    Split payment: A integração definitiva entre tributação e sistema financeiro

    Outro aspecto revolucionário previsto pelo regulamento é a criação da base normativa para o split payment. Embora sua implementação ocorra gradualmente e dependa de regulamentações complementares, sua lógica já está claramente definida. O sistema permitirá que o recolhimento tributário ocorra simultaneamente ao pagamento da operação econômica. Quando um consumidor realizar uma compra por Pix, cartão, boleto ou outro meio eletrônico, parte do valor poderá ser automaticamente direcionada ao recolhimento da CBS e do IBS.

    Isso representa uma mudança histórica. A arrecadação deixa de depender exclusivamente de procedimentos posteriores realizados pelo contribuinte. O tributo passa a integrar a própria infraestrutura financeira da transação. A consequência é a redução da inadimplência, o fortalecimento da segurança jurídica, a diminuição de litígios e o aumento da previsibilidade arrecadatória. Sob a ótica do Direito Tributário Digital, estamos diante da convergência definitiva entre administração tributária, tecnologia financeira e inteligência de dados.

    Créditos, ressarcimentos e previsibilidade econômica

    Um dos maiores problemas do sistema anterior sempre esteve relacionado à recuperação de créditos tributários. Empresas frequentemente acumulavam valores expressivos sem qualquer previsibilidade quanto ao momento de restituição. O regulamento procura enfrentar esse problema por meio da criação de regras objetivas e prazos definidos. Contribuintes classificados em programas de conformidade poderão receber ressarcimentos em até trinta dias. Créditos relacionados a ativos imobilizados e determinadas situações específicas poderão ser processados em até sessenta dias. Nos demais casos, o limite geral será de cento e oitenta dias.

    Além disso, o regulamento prevê atualização pela Selic e mecanismos de ressarcimento automático quando não houver manifestação da administração tributária dentro dos prazos estabelecidos. Essa previsibilidade possui enorme relevância econômica, pois fluxo de caixa, investimento, expansão empresarial e planejamento financeiro passam a operar em ambiente menos sujeito à incerteza e à discricionariedade administrativa.

    Compliance deixa de ser obrigação e passa a ser ativo competitivo

    Outro aspecto relevante do novo modelo é a valorização do contribuinte adimplente. O regulamento adota uma lógica inspirada nos programas internacionais de conformidade cooperativa. Empresas que demonstram elevado grau de regularidade passam a receber tratamento diferenciado, prioridade em ressarcimentos, menor intensidade fiscalizatória e maior previsibilidade operacional.

    Isso representa uma mudança de paradigma. O compliance deixa de ser visto apenas como mecanismo de defesa contra penalidades. Passa a funcionar como instrumento de geração de eficiência econômica, redução de custos e fortalecimento da competitividade empresarial. Em um ambiente digitalizado, a qualidade das informações fornecidas e o histórico de conformidade passam a influenciar diretamente a relação entre contribuinte e administração tributária.

    Conclusão: A verdadeira reforma é digital

    A leitura integral do regulamento da CBS e do IBS revela que a reforma tributária do consumo é muito mais do que uma reorganização de tributos. Trata-se da construção de um novo modelo de administração tributária baseado em tecnologia, dados, automação e integração sistêmica. A simplificação prometida pela reforma não decorre apenas da redução de regras. Ela decorre principalmente da digitalização dos processos, da padronização nacional dos documentos fiscais, da automação da apuração, da integração financeira do recolhimento e da utilização massiva de inteligência de dados pela administração tributária.

    Por essa razão, entendo que a publicação dos regulamentos representa também a validação prática da tese desenvolvida na trilogia Direito Tributário Digital. O lançamento digital da reforma deixou de ser uma previsão acadêmica e tornou-se uma realidade normativa. O Brasil está migrando de um sistema tributário baseado em declarações, papel e reconstruções posteriores para um modelo apoiado em informação digital, rastreabilidade, interoperabilidade e automação. A verdadeira reforma não é apenas tributária. Ela é tecnológica. E seus impactos serão sentidos por décadas, redefinindo a forma como empresas, profissionais e cidadãos se relacionam com o Fisco e com a própria economia digital.

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

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    Autor:  Faustino da Rosa Júnior

    Advogado Tributarista, Empreendedor Digital, Investidor Imobiliário, Escritor Best-Seller, Reitor Universitário, Membro de Conselhos e Criador do Método Nerd. Colunista IG, UOL, VEJA, EXAME e FORBES.

    Fonte:: https://www.migalhas.com.br/depeso/457555/cbs-e-ibs-aceleram-a-transformacao-tributaria




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  • Porto Alegre aposta nos serviços e se consolida como capital da nova economia


    Publicado em 28/07/2026 às 09:00


    Porto Alegre trocou chaminé pelo teclado. Nas últimas duas décadas, consolidou uma economia baseada em serviços, inovação e tecnologia. A indústria deu lugar a tecnologia, saúde, comércio e turismo.

    Segundo dados da FEE e da Prefeitura, os serviços respondem por 78% do PIB da Capital. São mais de 210 mil empresas ativas, das quais 85% atuam no comércio e nos serviços. O setor concentra cerca de 520 mil empregos formais, o equivalente a 70% dos vínculos da cidade.

    O crescimento foi impulsionado pela tecnologia, saúde e educação. Segundo a Assespro-RS, o polo de TI fatura R$ 8,2 bilhões por ano, reúne 3.200 empresas e gera 45 mil empregos diretos. Porto Alegre também concentra hospitais de referência para o Sul e quatro universidades públicas e mais de 30 instituições de ensino superior.

    Essa transformação se explica por três fatores: capital humano qualificado, infraestrutura e mercado consumidor. A cidade forma mais de 35 mil universitários por ano, possui aeroporto internacional e hubs de inovação.

    O 4º Distrito tornou-se polo de inovação; o Centro Histórico concentra serviços especializados.

    Desafios persistem. A informalidade alcança 32% dos trabalhadores do setor, a produtividade permanece abaixo da observada em outras capitais e o RS enfrenta déficit anual de cerca de 18 mil profissionais de tecnologia.

    Para enfrentar esse cenário, a Prefeitura investe em inclusão produtiva, qualificação, microcrédito, empreendedorismo, liberdade econômica e simplificação do ambiente de negócios. Hoje, Porto Alegre é a capital brasileira com maior liberdade econômica, com cerca de 1.100 atividades de baixo risco.

    Esse movimento é irreversível. O desafio é transformar o crescimento dos serviços em mais renda, oportunidades e qualidade de vida, ampliando o acesso dos jovens à educação, ao empreendedorismo e às profissões da nova economia.

    Nesse cenário, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Eventos é peça-chave para transformar o potencial da cidade em crescimento real, atraindo investimentos, simplificando processos e fortalecendo Porto Alegre como referência em serviços qualificados, turismo e grandes eventos no Mercosul.

    Autora:

    Susana Kakuta

    Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Eventos de Porto Alegre




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  • A empresa depois da reforma tributária: O preço virou tema jurídico


    Publicado em 22/07/2026 às 09:00


    A reforma tributária alterou a anatomia do preço. O artigo examina os reflexos jurídicos da nova precificação sobre contratos, estrutura societária, holdings familiares e planejamento sucessório .

     

    O presente artigo examina os efeitos da reforma tributária do consumo (EC 132/23, regulamentada pela LC 214/25 e pela LC 227/26) sobre a gestão jurídica das empresas, para além da dimensão contábil. Sustenta-se que a nova sistemática de tributação - com IBS e CBS destacados na operação e crédito financeiro amplo ao adquirente - altera a própria anatomia do preço e, por consequência, exige a revisão de contratos empresariais, da estrutura societária e dos instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório. Conclui-se que o tratamento isolado da questão, como mero recálculo de alíquotas, expõe a empresa a riscos contratuais e societários relevantes durante o período de transição (2026-2033).

     

    1. Introdução: O ano-teste já começou

     

    Desde 1/1/26, o novo sistema de tributação do consumo está em operação. Neste primeiro exercício, a CBS incide à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%, em caráter de calibragem, com compensação dos valores recolhidos com o PIS e a Cofins devidos no período. A partir de 2027, contudo, o cenário muda de patamar: extinguem-se o PIS e a Cofins, institui-se o Imposto Seletivo e a CBS passa a incidir pela alíquota de referência, fixada em 8,8%. A transição se completa em 2033, quando IBS e CBS substituirão integralmente o ICMS e o ISS, com alíquota de referência conjunta estimada em 26,5% - podendo alcançar patamares próximos de 28%, conforme a calibragem a cargo do Senado Federal ao longo da transição.

     

    O debate público tem se concentrado, compreensivelmente, na dimensão operacional e contábil dessa virada: parametrização de sistemas, obrigações acessórias, recálculo de preços. É um debate necessário, mas incompleto. A tese deste artigo é simples: a reforma tributária criou, antes de tudo, um problema jurídico de gestão empresarial - e as empresas que o tratarem apenas como cálculo de imposto chegarão atrasadas à nova economia tributária.

     

    2. A nova anatomia do preço

     

    No sistema que se extingue, o tributo sobre o consumo integrava o preço de forma opaca: o adquirente enxergava um valor cheio, com a carga tributária embutida "por dentro". No modelo do IVA dual, a lógica se inverte. O IBS e a CBS são destacados na operação, calculados "por fora", e a não cumulatividade plena assegura ao adquirente contribuinte o crédito financeiro do tributo destacado.

     

     

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

     

     

    Isso significa que uma mesma operação passa a ter dois valores economicamente relevantes: o preço total da nota e o custo econômico efetivo para o adquirente, que corresponde ao preço líquido quando há aproveitamento integral do crédito. A consequência prática é conhecida dos que já operam sob regimes de IVA: o vendedor que mantiver o preço cheio de hoje, sem recompor a formação do preço líquido, poderá ver sua margem comprimida de forma severa - em exemplos ilustrativos com alíquota hipotética próxima da referência, margens brutas de 30% podem ser reduzidas a menos de um terço disso.

     

    Até aqui, o problema parece contábil. Ele deixa de sê-lo no momento em que se pergunta: o que sustenta juridicamente esse preço perante a contraparte?

     

    3. O primeiro reflexo jurídico: Contratos empresariais e reequilíbrio

     

    Contratos de fornecimento, distribuição, prestação continuada de serviços e locações empresariais em vigor foram, em sua imensa maioria, redigidos sob a lógica do sistema anterior. Cláusulas de preço que não distinguem preço líquido e tributo destacado, que não disciplinam o repasse da variação de carga tributária ao longo da transição, ou que atrelam reajustes exclusivamente a índices de preços tornam-se fonte imediata de litígio.

     

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos, matérias e a legislação sobre a Reforma Tributária. Clique: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

     

     

    O ordenamento oferece remédios gerais - a resolução ou revisão por onerosidade excessiva dos arts. 478 a 480 do CC e, nos contratos empresariais, o regime da lei 13.874/19, que reforça a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão. É precisamente esse último ponto que deve acender o alerta do empresário: em contratos paritários e simétricos, a jurisprudência tende a prestigiar a alocação de riscos pactuada. Quem não previu contratualmente o tratamento da transição tributária poderá ter dificuldade em obter a revisão judicial do preço. A resposta adequada, portanto, não é confiar no litígio futuro, mas promover desde já a repactuação: cláusulas de repasse e reequilíbrio econômico-financeiro vinculadas à alteração da carga tributária, regras claras de precificação por preço líquido e mecanismos de renegociação escalonados conforme o calendário da transição.

     

    4. O segundo reflexo: Estrutura societária, lucros e valuation

     

    A recomposição de preços e margens não fica contida no contrato. Ela repercute em cadeia sobre a estrutura societária. A alteração do fluxo de margens modifica a capacidade de distribuição de lucros aos sócios e a política de dividendos; a mudança no perfil de créditos e débitos tributários altera o fluxo de caixa e, com ele, o valuation da empresa - variável decisiva em operações societárias, ingresso ou retirada de sócios, resolução de conflitos e reorganizações.

     

    Além disso, o fim gradual da guerra fiscal e da tributação na origem retira racionalidade de estruturas desenhadas em função de incentivos de ICMS e ISS: filiais, centros de distribuição e segregações de atividades concebidos sob a lógica anterior precisam ser reavaliados. A reorganização societária - fusões, cisões, incorporações, redesenho de grupos - deixa de ser tema eventual e passa a ser item permanente da agenda de governança durante a transição.

     

    5. O terceiro reflexo: Holdings familiares e planejamento sucessório

     

    Há, por fim, uma camada menos comentada e igualmente sensível: a patrimonial e sucessória. A EC 132/23 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD (art. 155, § 1º, VI, da constituição), movimento que os estados vêm incorporando às suas legislações e que altera o custo da transmissão de patrimônio e de participações societárias. Paralelamente, a LC 214/25 trouxe regras específicas para a locação e a exploração de bens imóveis - inclusive por pessoas físicas que ultrapassem os critérios de habitualidade - com impacto direto sobre holdings patrimoniais constituídas para administração de imóveis.

     

    O resultado é que estruturas de holding familiar desenhadas há cinco ou dez anos podem não fazer mais sentido tal como estão - não porque o instituto tenha perdido utilidade, mas porque as premissas tributárias sobre as quais foram erguidas mudaram. A revisão dessas estruturas, a reavaliação do momento das doações de quotas com reserva de usufruto e o alinhamento entre o planejamento sucessório e o novo valuation da empresa operacional tornam-se providências de prudência elementar. Planejamento sucessório, convém repetir, não é apenas sobre herança: é sobre manter empresas saudáveis para as próximas gerações.

     

    Conclusão

     

    A reforma tributária não é apenas uma mudança de impostos; é uma mudança na forma de administrar empresas. A nova anatomia do preço - líquido, tributo destacado e crédito do adquirente - produz efeitos em cascata que atravessam os contratos, a estrutura societária, o valuation e o planejamento patrimonial e sucessório. O período de transição, que se estende até 2033, é simultaneamente o risco e a oportunidade: quem tratar o tema de forma integrada, articulando as dimensões tributária, contratual e societária, converterá a complexidade em vantagem competitiva. Quem improvisar pagará mais - em tributo, em litígio e em valor de empresa.

     

     

    Autor:

    Marco Túlio Freire

    Advogado (OAB/MG 214.649), empresário e escritor. Sócio da Fávaro & Freire Advogados, com atuação em Direito Empresarial e Planejamento Sucessório. Especialista em holdings familia

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/459604/a-empresa-depois-da-reforma-tributaria-o-preco-virou-tema-juridic



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  • A tributação das startups no Brasil: Complexidade, planejamento tributário e reforma tributária


    Publicado em 20/07/2026 às 09:00


    A complexidade da tributação das startups reforça a importância do planejamento tributário como instrumento de segurança jurídica e crescimento sustentável.

    A tributação das startups no Brasil constitui um dos temas mais relevantes e complexos do ecossistema de inovação. Apesar da evolução legislativa promovida pela LC 182/21 - o Marco Legal das Startups -, o sistema tributário brasileiro ainda impõe desafios significativos às empresas inovadoras, especialmente em razão da elevada carga tributária, da complexidade normativa e da insegurança jurídica.

    Sob o aspecto jurídico, startup não corresponde a um tipo societário específico, mas a uma organização empresarial caracterizada pela inovação, escalabilidade e uso intensivo de tecnologia. Assim, essas empresas submetem-se aos mesmos regimes tributários aplicáveis às demais pessoas jurídicas, inexistindo regime tributário próprio para o setor.

     Atualmente, os principais regimes tributários disponíveis às startups são o Simples Nacional, o lucro presumido e o lucro real. A escolha do regime adequado impacta diretamente a carga tributária, o fluxo de caixa, a governança corporativa, a atração de investidores e até mesmo o valuation da empresa.

    O Simples Nacional costuma ser o regime mais utilizado por startups em estágio inicial, especialmente empresas de tecnologia, software e serviços digitais. Previsto na LC 123/06, o regime unifica diversos tributos em guia única e reduz a burocracia empresarial. Além disso, pode proporcionar carga tributária reduzida nos primeiros anos da atividade.

    Nas startups de tecnologia, destaca-se o chamado "Fator R", mecanismo que permite a tributação pelo anexo III em vez do anexo V quando a folha salarial corresponde a pelo menos 28% da receita bruta, reduzindo significativamente a carga tributária. Apesar das vantagens, o Simples Nacional apresenta limitações relevantes, como restrição de faturamento, dificuldade de aproveitamento de créditos tributários e limitações estruturais para determinados investimentos. Por essa razão, startups em expansão frequentemente migram para o lucro presumido ou lucro real.

    O lucro presumido costuma ser adotado por startups com elevada margem de lucro e custos operacionais reduzidos. Nesse regime, a legislação presume determinado percentual de lucratividade sobre a receita para cálculo do IRPJ e da CSLL. Para empresas de tecnologia, a margem presumida normalmente corresponde a 32% da receita bruta.

    Já o lucro real representa o regime mais complexo, exigindo elevado controle contábil e compliance fiscal. Em contrapartida, pode ser vantajoso para startups com margens reduzidas, altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento ou períodos prolongados de reinvestimento, em razão da possibilidade de compensação de prejuízos fiscais e aproveitamento de créditos tributários.

    Outro tema relevante envolve a tributação dos investimentos em startups. O Marco Legal das Startups buscou estimular o investimento-anjo ao reduzir os riscos jurídicos do investidor, que, em regra, não responde pelas obrigações da empresa nem integra formalmente o quadro societário.

    Todavia, ainda persistem debates relevantes acerca da tributação de stock options, contratos SAFE, mútuos conversíveis e estruturas de vesting, especialmente diante da ausência de regulamentação tributária consolidada sobre esses instrumentos.

    A reforma tributária introduzida pela EC 132/23 tende a produzir impactos relevantes sobre o setor de tecnologia e economia digital. A criação da CBS e do IBS poderá simplificar obrigações acessórias e ampliar a não cumulatividade tributária. Entretanto, empresas de serviços digitais acompanham com preocupação a possível elevação da carga tributária do setor.

    Nesse contexto, o planejamento tributário assume papel estratégico para a sustentabilidade e escalabilidade das startups. A definição do regime tributário deve considerar não apenas o faturamento da empresa, mas também fatores como estrutura societária, folha salarial, perfil dos investidores, modelo de negócio e projeções de crescimento.

    Conclui-se, portanto, que a tributação das startups no Brasil permanece marcada por elevada complexidade normativa, exigindo atuação integrada de advogados, contadores e especialistas em governança corporativa, a fim de garantir segurança jurídica, eficiência tributária e crescimento sustentável em ambiente econômico altamente competitivo.

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    Autor:

    Gustavo Pires Maia da Silva, Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/459515/a-tributacao-das-startups-no-brasil-planejamento-tributario-e-reforma




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  • A reforma pode tornar o simples nacional menos competitivo? Um alerta para a cadeia de infraestrutura


    Publicado em 17/07/2026 às 09:00


    Reforma tributária pode mudar a competitividade de empresas do Simples Nacional ao tornar os créditos da CBS um diferencial nas relações B2B.

    A reforma tributária costuma ser apresentada como um tema de simplificação, redução de litígios e modernização do sistema tributário brasileiro. Entretanto, algumas de suas consequências práticas ainda estão passando despercebidas por boa parte do mercado. Uma delas diz respeito à competitividade das empresas optantes pelo Simples Nacional que fornecem bens e serviços para outras empresas.

    O assunto merece atenção imediata porque a mudança não está no horizonte distante da implantação integral da reforma. Ela começa já em 2027.

    Nos termos da LC 214/25 e da regulamentação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as empresas enquadradas no Simples Nacional deverão avaliar, ainda em setembro de 2026, se permanecerão exclusivamente no regime simplificado ou se optarão pela apuração da CBS fora do recolhimento unificado do Simples.

    À primeira vista, trata-se de uma decisão tributária. Na prática, pode ser uma decisão comercial.

    O motivo é simples. A CBS foi estruturada sob uma lógica não cumulativa. Em cadeias empresariais, especialmente aquelas compostas por fornecedores e adquirentes sujeitos ao regime regular, a capacidade de gerar créditos tributários passa a ter relevância econômica direta.

    Isso significa que, além do preço, da qualidade e do prazo de entrega, os compradores passarão a observar também o potencial de aproveitamento de créditos decorrentes da operação.

    É justamente nesse ponto que surge um dos maiores desafios para milhares de pequenos fornecedores brasileiros.

    Hoje, grande parte das empresas do Simples Nacional compete em igualdade de condições comerciais com empresas de maior porte. A partir da implementação da CBS, entretanto, empresas que realizarem a opção pela sistemática regular poderão gerar créditos em intensidade superior àquelas que permanecerem exclusivamente no regime simplificado.

    A consequência é que dois fornecedores com o mesmo produto, o mesmo preço e a mesma qualidade poderão produzir resultados econômicos distintos para seus clientes.

    Esse efeito tende a ser especialmente relevante no setor de infraestrutura.

    Diferentemente do que muitos imaginam, a cadeia de suprimentos da infraestrutura brasileira não é formada apenas por grandes grupos empresariais. Ela depende de milhares de pequenos fornecedores espalhados por todo o território nacional.

    Levantamento realizado a partir de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do CEMPRE/IBGE, do Mapa de Empresas do Governo Federal e de bases empresariais derivadas da Receita Federal indica que os principais segmentos relacionados ao fornecimento de insumos para obras de infraestrutura reúnem aproximadamente 441 mil empresas ativas no país.

    Desse universo, estima-se que cerca de 367 mil sejam optantes do Simples Nacional. Os números ajudam a dimensionar a relevância econômica do tema.

    Somente os segmentos ligados ao comércio varejista de materiais de construção concentram aproximadamente 276 mil empresas, das quais cerca de 240 mil são estimadas como optantes do Simples Nacional. O comércio de ferragens reúne outras 78 mil empresas, com estimativa de mais de 68 mil optantes. Já os setores ligados à extração de areia, pedra e brita somam quase 12 mil empresas, enquanto a fabricação de concreto, artefatos de cimento e produtos destinados à construção ultrapassa 31 mil estabelecimentos.

    Embora esses números representem estimativas metodologicamente construídas a partir da distribuição de porte empresarial divulgada pelo IBGE e pelo Mapa de Empresas, eles revelam uma realidade incontestável: a infraestrutura brasileira é fortemente dependente de micro e pequenas empresas.

    E essa dependência se torna ainda mais evidente nos municípios do interior.

    Quando uma concessionária executa uma obra rodoviária, quando uma empresa de saneamento amplia sua rede ou quando uma construtora inicia um empreendimento em regiões afastadas dos grandes centros, boa parte dos insumos utilizados é adquirida localmente. Areia, brita, concreto, ferragens, locação de equipamentos e diversos materiais costumam ser fornecidos por empresas estabelecidas na própria região.

    Na maioria dos casos, essas empresas estão enquadradas no Simples Nacional.

    É exatamente por isso que a decisão a ser tomada em 2026 não interessa apenas ao pequeno empresário.

    Ela interessa também às construtoras, concessionárias, operadores logísticos, empresas de saneamento, incorporadoras e gestores responsáveis pela cadeia de suprimentos.

    Pela primeira vez, a escolha tributária do pequeno fornecedor poderá influenciar diretamente a decisão de compra do grande contratante.

    Não se trata de afirmar que haverá fechamento em massa de empresas ou exclusão automática dos pequenos negócios das cadeias produtivas. Não existem dados que permitam sustentar esse tipo de conclusão. Da mesma forma, seria precipitado afirmar que todas as empresas do Simples Nacional precisarão migrar para a sistemática regular da CBS.

    O que os dados efetivamente demonstram é algo mais sutil, porém extremamente relevante.

    A competitividade deixará de ser determinada apenas por preço, prazo e qualidade. A eficiência tributária passará a integrar o processo decisório das contratações empresariais.

    Em muitos casos, a diferença não será percebida pelo consumidor final. Entretanto, nas cadeias B2B, especialmente naquelas ligadas à infraestrutura, a capacidade de gerar créditos tributários poderá representar um fator decisivo para manutenção ou conquista de mercado.

    Por isso, a discussão sobre a CBS não deve ser restrita aos departamentos fiscais e contábeis. Trata-se de um tema estratégico de negócios.

    A reforma tributária sempre foi apresentada sob a ótica da simplificação e da arrecadação. Mas existe uma dimensão que começa a ganhar relevância e que ainda vem sendo pouco debatida: a competitividade.

    E talvez seja justamente nessa dimensão que esteja uma das transformações mais profundas da nova tributação sobre o consumo no Brasil.

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    Referências:

    LC 214/25;

    Resolução CGSN 186/26;

    Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Receita Federal);

    CEMPRE/IBGE 2023;

    Mapa de Empresas do Governo Federal;

    Estatísticas do Simples Nacional;

    EconoData (base empresarial derivada do CNPJ, posição maio/26);

    Estudos de mercado construídos a partir da distribuição setorial de empresas por CNAE.

    Autor:

    Menndel Assunção Oliver Macedo, OAB/DF 36.366 / OAP 62.999P. Bacharel em direito pelo UniCeub. Especialização em Direito, Estado e Constituição pelo SuiJuris. MBA na Massachusetts Institute of Business (MIB). Especialização em Contabilidade Tributária no IBET. Mestrando em Economia pelo IDP. Diretor Jurídico da Câmara Brasil-Asia. Coordenador tributário de diversas entidades de classe do setor de infraestrutura como ANEOR, ABICOPI, SINICON e FENOP.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/459777/a-reforma-pode-tornar-o-simples-nacional-menos-competitivo




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  • Planejamento sucessório, holdings e os limites da atuação fiscal


    Publicado em 16/07/2026 às 09:00


    Não é novidade que os planejamentos patrimoniais e sucessórios passaram a ocupar posição central na agenda fiscal brasileira.

    A crescente utilização das holdings familiares como instrumento de organização patrimonial, sucessória e de governança despertou a atenção da Receita Federal e, sobretudo, dos fiscos estaduais, que passaram a examinar com muito mais rigor operações envolvendo integralização de imóveis, reorganizações societárias, distribuição desproporcional de lucros e demais estruturas voltadas à antecipação da sucessão.

    Esse movimento é compreensível.

    Quando estruturado de forma técnica, coerente e conservadora, o planejamento sucessório representa muito mais do que uma ferramenta de eficiência tributária. Trata-se de um importante instrumento de preservação patrimonial, organização da sucessão familiar, mitigação de conflitos entre herdeiros e continuidade da administração dos bens ao longo das gerações.

    A eficiência tributária, quando existente, deve ser consequência natural da correta aplicação da legislação, jamais o único fundamento da operação.

    Entretanto, observa-se, nos últimos anos, uma mudança significativa na postura da administração tributária.

    Cada vez mais autuações vêm sendo fundamentadas na alegação de ausência de "propósito negocial", sustentando que determinadas reorganizações patrimoniais, apesar de formalmente válidas sob a ótica do Direito Civil e do Direito Societário, ocultariam verdadeiras doações destinadas a afastar a incidência do ITCMD.

    A expressão "propósito negocial", embora amplamente utilizada pela fiscalização, passou a assumir papel de verdadeiro critério para requalificação de negócios jurídicos, muitas vezes permitindo que atos societários regularmente constituídos fossem desconsiderados exclusivamente para fins tributários.

    Foi justamente nesse cenário que o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante precedente no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.848.456/SP (AREsp 2.848.456/SP), de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, julgado pela 2ª Turma em 5 de maio de 2026.

    Muito além do ITCMD

    Embora o caso concreto envolvesse entre outras questões a cobrança de ITCMD decorrente de uma operação de planejamento patrimonial familiar, a relevância do precedente extrapola, em muito, a discussão acerca desse tributo.

    A questão submetida ao STJ dizia respeito aos próprios limites do poder conferido à administração tributária para desconsiderar negócios jurídicos regularmente celebrados.

    Em outras palavras, discutia-se se seria possível ao Fisco requalificar operações patrimoniais apenas porque, em sua percepção, inexistiria finalidade econômica diversa da economia tributária.

    A resposta da corte foi firme. Esse entendimento, aliás, não surgiu de forma isolada.

    Poucos anos antes, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.026.473/SC, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, já havia estabelecido importante limite à atuação da administração tributária ao afirmar que não é possível presumir, de maneira absoluta, que determinadas estruturas societárias sejam artificiais apenas em razão de sua forma jurídica.

    Naquela oportunidade, discutia-se a amortização de ágio em operações entre partes relacionadas e por meio de empresas-veículo. Embora o tema material fosse distinto do presente julgamento, o fundamento jurídico revela absoluta identidade: a administração tributária não pode substituir a demonstração concreta da artificialidade por presunções genéricas de abuso ou ausência de propósito negocial.

    Como consignou o próprio STJ:

    "Compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que a existência de ágio entre partes dependentes ou com o emprego de empresa-veículo já seria, por si só, abusiva"¹.

    Esse raciocínio aproxima-se diretamente da conclusão adotada no AREsp nº 2.848.456/SP, segundo a qual a inexistência da lei regulamentadora do artigo 116, parágrafo único, do CTN impede que a administração simplesmente requalifique negócios jurídicos regularmente constituídos para fins exclusivamente tributário

    Conforme consignado na ementa,

    "O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece a norma geral antielisão, condicionando a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária."

    A observação não possui caráter meramente formal.

    Ao contrário.

    O próprio legislador condicionou o exercício desse poder à existência de procedimento legal previamente estabelecido, justamente porque a desconsideração de negócios jurídicos representa uma das mais severas intervenções que o Estado pode realizar na esfera patrimonial do contribuinte.

    Reafirmação da legalidade tributária

    Talvez o aspecto mais relevante do julgamento seja a reafirmação do princípio da legalidade.

    O STJ consignou expressamente que

    "É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento tributário quando inexistente lei ordinária que estabeleça os procedimentos aplicáveis."

    Mais do que isso.

    O tribunal afastou a possibilidade de suprir essa lacuna mediante a utilização direta de institutos do Direito Civil, registrando que

    "Não sendo possível suprir tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (artigo 167 do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária."

    Essa conclusão possui enorme relevância prática.

    Na hipótese analisada, a Fazenda buscava desconstituir atos societários regularmente praticados para requalificá-los como liberalidade sujeita ao ITCMD.

    O STJ, entretanto, delimitou de forma bastante clara que a administração tributária não pode, na ausência da regulamentação prevista pelo próprio Código Tributário Nacional, utilizar autonomamente conceitos civis para reconstruir fatos geradores tributários.

    Não se trata de impedir o combate à fraude ou à simulação.

    Trata-se de reafirmar que até mesmo a atividade fiscal está submetida ao princípio da estrita legalidade.

    Precedente não elimina a necessidade de substância econômica

    Essa conclusão, entretanto, não significa que planejamentos patrimoniais estejam imunes ao controle da administração tributária.

    Ao contrário.

    A própria jurisprudência do STJ deixa claro que, havendo efetiva simulação, fraude ou dissimulação, permanecem plenamente aplicáveis os instrumentos previstos, por exemplo, no artigo 149, VII, do Código Tributário Nacional.

    O que a corte repele é justamente a inversão do ônus argumentativo, pela qual a simples utilização de holdings familiares, empresas-veículo, reorganizações societárias ou operações entre partes relacionadas passaria a gerar uma presunção de ilicitude.

    Em um Estado de Direito, essa presunção simplesmente não existe.

    Seria um equívoco interpretar esse julgamento como uma autorização para qualquer planejamento patrimonial.

    Não foi isso que decidiu o STJ.

    Ao contrário.

    A evolução da jurisprudência demonstra, de forma bastante consistente, que reorganizações societárias continuam sujeitas ao controle jurisdicional sempre que evidenciada fraude, simulação ou abuso.

    Da mesma forma, permanece imprescindível que holdings familiares possuam efetiva razão de existir.

    Governança familiar, organização patrimonial, proteção de ativos, centralização da administração dos bens, profissionalização da gestão e planejamento sucessório continuam sendo fundamentos legítimos e recomendáveis para a constituição dessas estruturas.

    Em outras palavras, quanto maior a coerência jurídica, econômica e patrimonial da operação, menor será o espaço para futuras impugnações fiscais.

    Um importante precedente. mas que deve ser compreendido dentro de seu tempo

    Na minha percepção, o AREsp nº 2.848.456/SP representa uma importante vitória para a segurança jurídica.

    O acórdão reafirma que a administração Tributária não possui liberdade irrestrita para desconstituir atos jurídicos regularmente constituídos, impondo limites claros ao exercício da denominada norma geral antielisão.

    Todavia, esse alívio talvez seja apenas circunstancial.

    O fundamento central da decisão repousa justamente na inexistência da lei ordinária regulamentadora prevista pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN.

    Nada impede que essa regulamentação venha a ser editada futuramente.

    Aliás, considerando o constante fortalecimento dos mecanismos de fiscalização tributária, essa hipótese parece cada vez mais plausível.

    Novo ambiente fiscal exige planejamentos cada vez mais consistentes

    A recente reforma tributária não regulamentou o artigo 116 do Código Tributário Nacional, tampouco alterou a necessidade da lei ordinária exigida pelo próprio dispositivo.

    Entretanto, ela inaugura um novo modelo de administração tributária baseado em integração tecnológica, compartilhamento de informações, cruzamento massivo de dados fiscais e maior cooperação entre os entes federativos.

    Embora o precedente analisado diga respeito ao ITCMD, não se pode ignorar que esse novo ambiente institucional tende a ampliar significativamente a capacidade de fiscalização das estruturas patrimoniais e societárias.

    Nesse contexto, parece razoável supor que o debate acerca da regulamentação da norma geral antielisão volte a ganhar força no cenário legislativo brasileiro.

    Se isso ocorrer, as futuras discussões deixarão de se concentrar apenas na existência de lei regulamentadora e passarão a envolver, principalmente, a demonstração da efetiva substância econômica dos negócios jurídicos.

    Considerações finais

    O julgamento do AREsp nº 2.848.456/SP não representa uma autorização para planejamentos patrimoniais agressivos.

    Também não impede que o Fisco desconsidere operações efetivamente simuladas ou fraudulentas.

    O verdadeiro alcance da decisão é outro.

    O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o combate ao abuso tributário também deve observar os limites da legalidade.

    Essa conclusão revela uma importante mensagem para ambos os lados da relação jurídico-tributária.

    Ao Fisco, porque lhe recorda que a atividade fiscalizatória encontra limites na própria lei e que conceitos abertos, como "propósito negocial", não autorizam, por si sós, a reconstrução de fatos geradores sem observância do procedimento legal previsto pelo artigo 116, parágrafo único, do CTN.

    Ao contribuinte, porque demonstra que planejamentos patrimoniais não devem ser concebidos exclusivamente como instrumentos de economia tributária, mas como estruturas efetivamente voltadas à organização patrimonial, à governança familiar, à continuidade empresarial e à sucessão.

    Nesse aspecto, o precedente talvez produza um efeito ainda mais relevante do que a própria discussão tributária.

    Ele reforça que substância econômica, coerência jurídica e propósito patrimonial continuarão sendo a melhor defesa de qualquer planejamento sucessório, independentemente das futuras alterações legislativas.

    Se, no futuro, vier a ser editada a lei ordinária regulamentando o artigo 116 do CTN - hipótese que, diante da evolução do sistema tributário e do fortalecimento dos mecanismos de fiscalização, parece cada vez mais provável -, sobreviverão justamente as estruturas construídas sobre fundamentos reais, e não aquelas concebidas apenas para produzir economia fiscal.

    Em matéria de planejamento patrimonial, portanto, a segurança jurídica não decorre apenas da forma adotada, mas da legitimidade da finalidade perseguida.


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    ¹ STJ, REsp nº 2.026.473/SC, rel. min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5/9/2023. O Tribunal assentou que não cabe presumir a artificialidade de operações envolvendo partes relacionadas ou empresas-veículo, incumbindo ao Fisco demonstrar, concretamente, eventual fraude, simulação ou ausência de fundamento econômico.

    ² STF, ADI nº 2.446/DF, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno. O Supremo reconheceu a constitucionalidade do art. 116, parágrafo único, do CTN, ressaltando que sua aplicação depende da observância dos procedimentos previstos em lei ordinária.

    ³ Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001.

    ? STJ, AREsp nº 2.848.456/SP (2025/0035348-4), rel. min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 05.05.2026, DJEN 11.05.2026.

    Julgado analisado

    Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma
    Agravo em Recurso Especial nº 2.848.456/SP (2025/0035348-4)
    Relator: ministro Teodoro Silva Santos
    Julgamento: 5 de maio de 2026
    Publicação: DJEN de 11 de maio de 2026.

    Autor: Letícia Vitelli. é advogada com atuação em Direito Imobiliário, Gestão Patrimonial e Planejamento Sucessório.




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  • O contribuinte agora será fiscalizado por comportamento


    Publicado em 11/07/2026 às 09:00


    O novo paradigma tributário não busca apenas identificar o que o contribuinte declarou. Ele busca prever como ele se comporta.

    Durante décadas, a fiscalização tributária brasileira esteve fortemente baseada em lógica documental. O Estado analisava declarações, verificava inconsistências formais, cruzava escriturações e identificava divergências contábeis posteriores à ocorrência dos fatos econômicos. O centro da fiscalização era o documento. O problema é que o ambiente digital transformou profundamente a própria natureza da atividade econômica. Hoje, empresas, profissionais e consumidores produzem continuamente dados comportamentais, financeiros e operacionais em escala massiva. E é justamente essa transformação que começa a inaugurar um novo paradigma de fiscalização no Brasil: o monitoramento tributário baseado em comportamento econômico digital.

    O contribuinte contemporâneo não gera apenas notas fiscais e declarações. Ele produz rastros informacionais permanentes. Cada transação eletrônica, movimentação bancária, pagamento instantâneo, venda em marketplace, monetização em plataformas digitais, operação via fintech, tráfego em e-commerce, contrato eletrônico e interação financeira cria dados econômicos extremamente valiosos para fins arrecadatórios. O Estado percebeu que a nova economia digital tornou possível algo que historicamente sempre foi limitado: acompanhar padrões comportamentais da atividade econômica em tempo praticamente contínuo.

    O aspecto mais sofisticado dessa transformação é que a fiscalização deixa gradualmente de depender exclusivamente daquilo que o contribuinte informa formalmente ao Fisco. A Receita Federal Digital passa a construir perfis econômicos baseados em comportamento observado. O foco não está apenas na declaração isolada, mas na coerência entre movimentação financeira, padrão operacional, fluxo digital, presença econômica em plataformas e comportamento tributário esperado dentro de determinados segmentos.

    Sob a ótica do Direito Tributário Digital, isso representa uma ruptura estrutural na lógica clássica da fiscalização. O sistema tributário deixa de funcionar predominantemente sobre presunção declaratória e passa a operar sobre inteligência preditiva baseada em dados. O objetivo do Estado não é apenas verificar fatos passados. É identificar padrões de comportamento considerados incompatíveis com o perfil econômico esperado do contribuinte.

    Marketplaces, plataformas de creator economy, TikTok Shop, Instagram Shop, YouTube monetization, fintechs, gateways de pagamento, bancos digitais e ecossistemas tecnológicos tornaram-se elementos centrais dessa nova arquitetura arrecadatória. A economia digital produz um volume gigantesco de informação operacional. O Estado compreendeu que esses ambientes permitem não apenas identificar receitas, mas também mapear hábitos econômicos, frequência operacional, padrões de crescimento, comportamento financeiro e inconsistências estatísticas.

    A IA amplia exponencialmente essa capacidade. Sistemas algorítmicos conseguem identificar anomalias comportamentais impossíveis de serem percebidas manualmente. Empresas com margens fora do padrão setorial, crescimento incompatível com faturamento declarado, movimentações financeiras atípicas, operações recorrentes não refletidas em declarações fiscais ou estruturas societárias consideradas estatisticamente incomuns passam a ser detectadas automaticamente por modelos de análise preditiva.

    O problema é que essa transformação altera profundamente o equilíbrio histórico entre fiscalização e privacidade econômica. O contribuinte deixa progressivamente de ser analisado apenas por aquilo que declara formalmente e passa a ser observado também pela maneira como se comporta economicamente dentro do ecossistema digital. O comportamento vira variável arrecadatória.

    Isso produz consequências extremamente relevantes para empresas digitais, influenciadores, creators, infoprodutores, operações de e-commerce, negócios escaláveis e profissionais que monetizam atividade econômica em múltiplas plataformas simultaneamente. Muitos desses agentes econômicos cresceram em ambientes de relativa informalidade operacional, velocidade de monetização e baixa sofisticação tributária. O novo cenário tende a reduzir drasticamente esse espaço.

    A fiscalização comportamental também modifica a lógica do risco tributário. No modelo tradicional, muitos contribuintes avaliavam risco principalmente pela possibilidade de fiscalização humana pontual. Agora, o risco passa a ser sistêmico e contínuo. O cruzamento automatizado de dados financeiros, bancários, fiscais e digitais reduz significativamente zonas de invisibilidade econômica. A Receita não precisa mais necessariamente esperar denúncia, fiscalização presencial ou auditoria específica. O próprio sistema passa a identificar automaticamente padrões considerados incompatíveis.

    O split payment, a integração bancária e o avanço das plataformas financeiras aceleram ainda mais esse fenômeno. O Estado passa a acompanhar simultaneamente arrecadação, fluxo financeiro e comportamento operacional. Isso transforma radicalmente a capacidade estatal de rastrear circulação econômica em tempo real.

    Existe ainda uma consequência psicológica relevante. O contribuinte empresarial começa a perceber que o novo ambiente tributário exige coerência econômica permanente. Não basta mais apenas apresentar documentação formalmente adequada. Será necessário manter alinhamento sistêmico entre comportamento financeiro, estrutura operacional, movimentação digital, estratégia societária e exposição tributária. A inconsistência passa a ser detectada não apenas juridicamente, mas estatisticamente.

    O aspecto mais sofisticado talvez seja justamente a invisibilidade desse modelo de fiscalização. Diferentemente da fiscalização clássica, baseada em autos de infração visíveis e auditorias presenciais, o monitoramento comportamental ocorre silenciosamente. O contribuinte frequentemente sequer percebe que está sendo analisado continuamente por sistemas automatizados de inteligência arrecadatória.

    A consequência inevitável é a transformação do compliance tributário em compliance informacional. Empresas precisarão investir não apenas em contabilidade e escrituração, mas também em governança de dados, rastreabilidade financeira, organização digital, coerência operacional e inteligência tecnológica. O tributarista contemporâneo precisará compreender plataformas, algoritmos, comportamento digital e integração financeira.

    Isso também altera profundamente a natureza do planejamento tributário. Estruturas artificiais, operações desconectadas da realidade econômica e modelos excessivamente agressivos tendem a se tornar cada vez mais vulneráveis em ambientes de análise comportamental algorítmica. O sistema passa a observar não apenas a forma jurídica, mas também o padrão econômico estatisticamente produzido pela operação.

    A Receita Federal Digital, portanto, deixa de atuar apenas como órgão arrecadador tradicional e passa a funcionar como plataforma de inteligência econômica baseada em monitoramento contínuo de comportamento financeiro e operacional. O tributo deixa de ser apenas consequência normativa e passa a integrar um sistema mais amplo de vigilância econômica digitalizada.

    O risco é que a expansão desse modelo ultrapasse limites razoáveis de proporcionalidade institucional. Quanto maior a capacidade estatal de monitorar comportamento econômico, maior também deve ser o debate sobre privacidade financeira, liberdade econômica, limites do uso de dados e garantias constitucionais do contribuinte. O problema não é a tecnologia em si. O problema é a possibilidade de transformação silenciosa do sistema tributário em mecanismo permanente de vigilância econômica.

    O Brasil talvez esteja ingressando em uma nova fase histórica da arrecadação. Uma fase em que o Estado não fiscaliza apenas aquilo que o contribuinte declarou, mas aquilo que algoritmos entendem que ele deveria ter declarado com base em seu comportamento econômico digital.

    E isso muda completamente a relação entre contribuinte, tecnologia e poder tributário.

    Autor: Faustino da Rosa Júnior. Advogado Tributarista, Empreendedor Digital, Investidor Imobiliário, Escritor Best-Seller, Reitor Universitário, Membro de Conselhos e Criador do Método Nerd. Colunista IG, UOL, VEJA, EXAME e FORBES.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/457554/o-contribuinte-agora-sera-fiscalizado-por-comportamento




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • O split payment introduzido pela reforma tributária é modernização fiscal ou se tornará um novo gargalo empresarial?


    Publicado em 09/07/2026 às 09:00



    O split payment promete modernizar a arrecadação na reforma tributária, mas levanta dúvidas sobre caixa, custos e segurança jurídica às empresas.

    A reforma tributária, nos moldes em que concebida, trará uma das mais profundas transformações já promovidas no sistema de arrecadação nacional. Isto porque, entre os diversos mecanismos propostos para garantir eficiência arrecadatória, redução da evasão fiscal e maior transparência na circulação econômica, podemos afirmar que a principal mudança é o split payment, instituto que promete alterar substancialmente a dinâmica de recolhimento dos tributos sobre o consumo.

    O modelo brasileiro não é totalmente original, tendo sido inspirado em modelos adotados em países europeus, consistindo, em linhas gerais, no cômputo automático do valor correspondente ao tributo que seria devido sobre a operação no momento da liquidação financeira da transação.

    Ou seja, ao invés de o fornecedor receber integralmente o valor pago pelo consumidor e posteriormente recolher os tributos devidos assim como funciona o nosso sistema de arrecadação hoje, o valor devido a título de tributo já será repassado imediatamente ao Fisco.

    O centro desta mudança é que tal sistema estaria apto a reduzir inadimplência tributária, fraudes estruturadas e planejamentos abusivos, sendo que a instituição do split payment, gera diversos debates no mundo jurídico tributário e empresarial especialmente quanto aos impactos sobre o fluxo de caixa das empresas, como será realizada a nova fixação do custo final e até a própria dinâmica concorrencial do mercado.

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsAppSe tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

    Nesse contexto, o presente artigo busca analisar os principais reflexos do split payment no âmbito da reforma tributária brasileira, avaliando se o mecanismo representa verdadeira modernização fiscal ou se poderá se transformar em um gargalo a ser superado pelo já sobrecarregado mundo empresarial.

    O conceito de split payment e sua lógica arrecadatória

    Atualmente no Brasil a tributação sobre o consumo imputa ao contribuinte responsável pela operação comercial que receba o valor da venda (operação), posteriormente, realize o recolhimento dos tributos incidentes.

    Esse sistema, mesmo já há muito tempo utilizado pelo nosso país e plenamente consolidado, tem vulnerabilidades para que se drible a arrecadação, abrindo ampla margem para sonegação fiscal, creditamento indevido, entre outros.

    O split payment muda essa perspectiva, agora o próprio sistema de pagamento separa na transação, automaticamente, o valor a ser recebido pelo vendedor e o valor a ser recolhido aos cofres públicos, ou seja, a parcela correspondente ao tributo é destacada e destinada ao ente arrecadador, enquanto o fornecedor recebe apenas o valor líquido da operação sem impostos.

    O pilar basilar desta mudança é a segurança arrecadatória promovida, isto porque, há a retirada do contribuinte parte do controle sobre o montante destinado aos tributos, sendo reduzido significativamente o risco de inadimplemento, com a redução de fraudes estruturadas sobre circulação fictícia de créditos fiscais.

    É por isso que se pode dizer que este novo modelo também visa ampliar a rastreabilidade das operações econômicas, permitindo maior integração entre meios de pagamento, documentos fiscais eletrônicos e sistemas de fiscalização tributária, unificando a arrecadação e por consequência simplificando o que hoje são obrigações acessórias apartadas.

    Modalidades de split payment

    Em que pese a implementação do split payment ainda depender de regulamentação mais detalhada, já se discute quais serão modalidades operacionais para aplicação do mecanismo no IBS e na CBS.

    O modelo que trará maior avanço atualmente debatido é o chamado split payment automático ou intitulado como "inteligente", nessa modalidade, o consumidor realiza o pagamento do valor da operação e o sistema identifica automaticamente o valor do tributo incidente sobre a operação.

    Além do modelo automático integral, também existem discussões acerca de uma modalidade simplificada de split payment, nessa modalidade o pagamento inicialmente seria recebido pelo fornecedor de maneira mais próxima ao sistema tradicional, realizando-se posteriormente a segregação e recolhimento da parcela tributária por intermédio das instituições financeiras ou operadores de pagamento.

    E uma outra hipótese debatida envolve o split payment por estimativa, este desenhado para as operações em que o valor exato do tributo não possa ser definido imediatamente, como por exemplo operações que envolvam benefícios fiscais, operações parceladas, devoluções, cancelamentos ou regimes diferenciados, com retenções aproximadas e sujeitas a posterior ajuste financeiro e tributário.

    Aqui especialmente, é onde se discute se esta modalidade não teria a tendência de gerar maiores dificuldades operacionais, pois haverá necessidade de conciliação entre pagamentos efetivamente realizados e documentos fiscais emitidos.

    E quais podem ser os impactos para as empresas?

    Essa pergunta passará pela mesa de todo time fiscal e financeiro, pois apesar dos benefícios arrecadatórios defendidos pelo Poder Público, a implementação do split payment traz preocupações relevantes para os contribuintes, sobretudo em razão dos possíveis efeitos sobre liquidez e capital de giro.

    Hoje muitas empresas operam utilizando o intervalo de tempo entre o recebimento da receita e o recolhimento dos tributos como instrumento de gestão financeira.

    Ainda que na prática isso não represente inadimplência, o fluxo temporário desses recursos frequentemente integra a o "caixa" operacional das companhias.

    Com a retenção automática dos tributos, esses valores deixaram de compor o caixa das empresas ainda que provisoriamente, principalmente em diversos setores que operam com margem reduzida, alta rotatividade ou dependência intensa de capital de giro.

    Os impactos podem ser ainda mais sensíveis para pequenas e médias empresas, que tradicionalmente possuem menor acesso a crédito e menor capacidade de absorção de alterações abruptas em seu fluxo.

    Há ainda o menos comentado, mais ainda presente, custo tecnológico necessário para implementação deste novo sistema, isto porque, com esta alteração deverá ser operacionalizada a integração entre sistemas bancários, plataformas de pagamento, emissores de documentos fiscais e ambientes governamentais exigirá investimentos significativos em infraestrutura tecnológica e compliance tributário, tal custo será sem dúvidas repassado pelas entidades financeiras, restando-nos conjecturar se por operação, se por percentual da apuração mensal das transações ou outras alternativas.

    Segurança fiscal versus liberdade econômica

    Do ponto de vista do Fisco, o split payment representa a modernização do mecanismo de arrecadação compatível digitalização e integração exigidas na atualidade.

    O recolhimento automático quando da transação, pode em tese reduzir o contencioso relacionado à inadimplência (execuções fiscais), aumentar previsibilidade arrecadatória e fortalecer o controle fiscal.

    Entretanto, sob a ótica empresarial, surgem discussões relevantes acerca dos limites da intervenção estatal sobre a atividade econômica privada.

    A centralização automática da retenção tributária pode ser interpretada como ampliação do controle estatal sobre o fluxo financeiro das empresas, reduzindo a autonomia gerencial dos contribuintes e transferindo aos agentes econômicos custos operacionais decorrentes da própria atividade arrecadatória do Estado.

    Além disso, eventual implementação inadequada do sistema poderá gerar distorções concorrenciais, especialmente caso determinados setores econômicos enfrentem dificuldades técnicas ou operacionais superiores às verificadas em grandes grupos empresariais já amplamente digitalizados.

    Nesse cenário, torna-se indispensável que a regulamentação do split payment observe os princípios da proporcionalidade, capacidade contributiva, livre iniciativa e segurança jurídica, evitando que a busca por eficiência arrecadatória resulte em excessiva onerosidade ao ambiente empresarial.

    Os desafios operacionais da implementação

    A efetividade deste novo modelo dependerá diretamente da capacidade de integração tecnológica entre meios de pagamento, instituições financeiras, Fisco e contribuintes.

    Outro ponto de atenção reside na definição precisa das hipóteses de incidência da retenção instituída pelo split payment, seja nas operações parceladas, devoluções, cancelamentos, benefícios fiscais, regimes diferenciados e transações internacionais que evidentemente demandarão regulamentação detalhada e tecnicamente consistente.

    A experiência internacional demonstra que modelos de retenção automatizada podem produzir ganhos arrecadatórios expressivos, mas também evidenciam que sua implementação exige elevada maturidade tecnológica e regulatória.

    Temos que levar em consideração um cenário nacional marcado historicamente por complexidade normativa, pluralidade de obrigações acessórias e também o risco de que sobreposição burocrática torne ainda menos produtivo um sistema que até então teria o intuito de simplificar a tributação.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos, matérias e a legislação sobre a Reforma Tributária. Clique: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Conclusão

    O split payment representa uma das tentativas mais inovadoras da reforma tributária brasileira de total encontro com a digitalização e automatização da arrecadação fiscal.

    De um lado, se considerado o ponto de vista arrecadatório o sistema possui potencial relevante para reduzir evasão tributária, aumentar eficiência arrecadatória e fortalecer o controle sobre operações econômicas.

    Contudo, os benefícios pretendidos não afastam os desafios econômicos e operacionais que poderão ser suportados pelas empresas.

    A adoção precipitada ou excessivamente rígida do modelo poderá gerar impactos negativos sobre fluxo de caixa, competitividade e ambiente de negócios, especialmente para pequenos e médios empreendimentos.

    Assim, o sucesso do split payment dependerá não apenas de sua viabilidade tecnológica, mas sobretudo da construção de regulamentação equilibrada, capaz de harmonizar eficiência arrecadatória com preservação da atividade empresarial, segurança jurídica e liberdade econômica.

    Mais do que simples mecanismo de retenção tributária, o split payment poderá se consolidar como verdadeiro teste da capacidade do sistema tributário brasileiro de se modernizar sem reproduzir os históricos problemas de complexidade e excessiva intervenção estatal que há décadas desafiam o desenvolvimento econômico nacional.

    Autor:

    Murilo José Cimino Rodrigues, Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/459440/o-split-payment-introduzido-pela-reforma-tributaria-e-modernizacao




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  • Simplificação tributária ou nova camada de complexidade?


    Publicado em 05/07/2026 às 09:00


    Período de transição exigirá preparo técnico, investimento operacional e capacidade contínua de adaptação

    A reforma tributária foi apresentada ao mercado como uma das mudanças mais importantes para a modernização do ambiente de negócios no Brasil. A promessa de simplificação do sistema, redução de distorções e aumento da transparência tributária ajudou, ainda, a consolidar uma percepção relativamente otimista em torno do tema.

    Para muitas empresas, porém, existe um risco relevante em assumir que simplificação significa facilidade, especialmente durante o período de transição.

    Na prática, os próximos anos tendem a exigir exatamente o oposto: mais capacidade operacional, mais coordenação interna e um esforço significativo de adaptação. Até 2033, as empresas terão de conviver simultaneamente com dois regimes tributários, lidar com novas regras de apuração, revisar contratos, atualizar sistemas, adaptar processos financeiros e acompanhar mudanças regulatórias constantes. Em vez de uma substituição imediata, a reforma inaugura um longo período de sobreposição, no qual complexidade antiga e nova coexistirão.

    Essa transição muda a natureza da discussão tributária dentro das organizações. O tema deixa de estar restrito à área fiscal e passa a impactar diretamente operação, tecnologia, jurídico, supply chain, compras, precificação e gestão de caixa. Em muitos casos, os efeitos mais relevantes nem sequer estarão relacionados ao aumento ou redução da carga tributária, mas à capacidade da empresa de operar de forma eficiente dentro de um ambiente regulatório em transformação.

    Entre os principais exemplos está a implementação do IBS e da CBS, novos tributos que substituem parte da estrutura atual. Embora o modelo tenha inspiração em sistemas internacionais de IVA e traga avanços conceituais importantes, sua operacionalização exigirá mudanças profundas. Empresas precisarão revisar cadastros, parametrizações fiscais, fluxos de faturamento e mecanismos de aproveitamento de créditos tributários.

    O impacto sobre os sistemas de gestão também será significativo. ERPs precisarão ser reconfigurados para lidar simultaneamente com regras antigas e novas, o que aumenta a complexidade técnica e operacional das empresas. Em estruturas maiores, isso envolve múltiplos fornecedores, integrações distintas e adaptações em ambientes altamente personalizados. Já nos pequenos e médios negócios, o desafio costuma aparecer na limitação de recursos financeiros e tecnológicos para absorver as mudanças.

    Outro ponto que tende a ganhar protagonismo é o split payment, um mecanismo que altera a lógica tradicional de recolhimento tributário ao separar automaticamente o valor do imposto no momento da liquidação financeira da transação.

    Embora a proposta tenha potencial de reduzir inadimplência e aumentar controle arrecadatório, ela também gera impactos relevantes no fluxo de caixa das empresas, especialmente naquelas com margens mais apertadas ou ciclos financeiros longos.

    A consequência, logo, é que decisões tributárias passam a ter efeitos financeiros ainda mais imediatos. Isso exige maior integração entre áreas que historicamente operavam de forma relativamente isolada dentro de muitas organizações.

    Uma transformação operacional e não apenas fiscal

    Existe uma tendência natural de tratar a reforma tributária como um projeto técnico da área fiscal. Essa visão pode ser insuficiente diante da dimensão prática das mudanças que começam a se desenhar.

    A revisão contratual é um exemplo claro disso. Contratos de fornecimento, prestação de serviços, logística, distribuição e operações de longo prazo precisarão ser reavaliados para acomodar novas estruturas de tributação, mudanças de alíquotas, regras de crédito e impactos sobre preços. Dependendo do setor, a alteração na dinâmica tributária pode modificar margens, alterar competitividade regional e até influenciar decisões de investimento.

    Ao mesmo tempo, a emissão de notas fiscais já passa por adaptações relevantes, exigindo mudanças em processos internos e integração entre plataformas fiscais e operacionais. Pequenos erros de parametrização podem gerar inconsistências, perda de créditos, recolhimentos indevidos ou exposição jurídica.

    Nesse cenário, a governança ganha um papel central. Empresas que conseguirem criar estruturas mais integradas entre fiscal, financeiro, jurídico e tecnologia tendem a responder com mais agilidade às mudanças regulatórias e operacionais da transição. Já organizações que mantiverem uma visão fragmentada da reforma podem enfrentar dificuldades para identificar impactos indiretos que surgem fora do departamento tributário.

    A discussão sobre tecnologia também se torna inevitável. Em muitos casos, os sistemas atuais foram desenvolvidos para atender uma lógica tributária extremamente específica do modelo brasileiro vigente. A transição exige não apenas atualização de software, mas revisão de arquitetura, automação de processos e maior capacidade analítica para acompanhar alterações regulatórias contínuas.

    Existe ainda um fator adicional que amplia a complexidade desse processo: o nível de incerteza regulatória que naturalmente acompanha mudanças estruturais dessa magnitude. Mesmo após a aprovação do novo modelo, grande parte das definições práticas dependerá de regulamentações complementares, ajustes operacionais e interpretações administrativas que serão construídas ao longo dos próximos anos.

    Por isso, talvez o maior erro estratégico seja interpretar a reforma tributária apenas pelo discurso da simplificação futura. A simplificação pode até se consolidar no longo prazo, especialmente se o novo sistema conseguir reduzir cumulatividade, insegurança jurídica e distorções históricas. Até lá, porém, o período de transição exigirá preparo técnico, investimento operacional e capacidade contínua de adaptação.

    As empresas que começarem esse processo de forma antecipada tendem a ter maior previsibilidade e capacidade de transformar a adaptação em vantagem competitiva, e menor risco operacional. As que deixarem a discussão restrita ao cumprimento regulatório podem descobrir tarde demais que a reforma não altera apenas tributos, mas a forma como a operação inteira funciona

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    Autor:

    Régis Lima. Diretor-executivo e de Operações na Lumen IT




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  • Reforma do IR cria tributação mínima para altas rendas


    Publicado em 03/07/2026 às 09:00


    Nova regra do IR pode exigir complemento de imposto para quem recebe acima de R$ 600 mil por ano. Entenda os impactos.

    A proposta de reforma do imposto de renda trouxe uma mudança que já começa a preocupar contribuintes de maior renda: a criação de uma tributação mínima para pessoas físicas com ganhos anuais mais elevados.

    Hoje, muitos contribuintes conseguem manter carga tributária reduzida porque parte relevante da renda vem de dividendos, aplicações financeiras, aluguéis ou estruturas patrimoniais com tributação menor. Com a nova regra, o governo pretende estabelecer um percentual mínimo efetivo de imposto para determinadas faixas de renda.

    O modelo começará a valer para quem recebe acima de R$ 600 mil por ano. Abaixo desse valor, não haverá cobrança adicional. A partir daí, a tributação cresce gradualmente até atingir 10% para rendas anuais de R$ 1,2 milhão ou mais.

    A lógica da nova regra é simples: primeiro, soma-se praticamente toda a renda recebida pela pessoa física no ano. Entram na conta salários, dividendos, aluguéis, rendimentos financeiros e outros ganhos patrimoniais.

    Depois disso, verifica-se quanto de imposto já foi efetivamente pago sobre esses rendimentos. Se o percentual recolhido ficar abaixo da alíquota mínima exigida para aquela faixa de renda, o contribuinte terá que complementar a diferença.

    Na prática, um contribuinte que recebe R$ 750 mil por ano poderá ter carga mínima de 2,5%. Já quem recebe R$ 900 mil poderá alcançar tributação mínima de 5%. Para rendas de R$ 1,05 milhão, o percentual sobe para 7,5%. Acima de R$ 1,2 milhão anuais, a alíquota mínima chega a 10%.

    Isso não significa cobrança automática de 10% sobre toda a renda. O sistema considera o imposto já recolhido ao longo do ano. Se uma pessoa com renda de R$ 1,2 milhão já pagou 8% de IR, por exemplo, precisará complementar apenas mais 2%.

    Por outro lado, quem já recolheu imposto acima da alíquota mínima não pagará valor adicional. Um contribuinte com renda de R$ 2 milhões que já tenha suportado carga efetiva de 12% não será afetado pela complementação.

    Outro ponto importante é que alguns rendimentos ficam fora do cálculo da tributação mínima. Permanecem excluídos valores recebidos de poupança, títulos isentos, herança, indenizações, aposentadoria por moléstia grave e determinadas hipóteses de venda de bens.

    Segundo estimativas divulgadas durante os debates da reforma, o foco da medida está concentrado em uma parcela pequena da população com rendimentos mais elevados e baixa tributação efetiva. Ainda assim, empresários, investidores, profissionais liberais e pessoas com patrimônio diversificado estão entre os grupos que mais devem sentir os impactos da mudança.

    Um empresário que recebe pró-labore reduzido, dividendos elevados e renda de aluguel, por exemplo, poderá descobrir que sua carga tributária total ficou abaixo do mínimo exigido pelo novo modelo. O mesmo pode ocorrer com investidores que concentram grande parte da renda em aplicações com tributação favorecida.

    Diante desse cenário, planejamento tributário e organização patrimonial ganham importância ainda maior. Revisar estruturas societárias, analisar distribuição de rendimentos e entender como a renda está concentrada na pessoa física pode evitar surpresas futuras.

    Algumas medidas já começam a ser recomendadas:

    -Revisar a composição da renda anual;

    -Avaliar concentração patrimonial na pessoa física;

    -Acompanhar projeções de carga tributária;

    -Analisar distribuição de dividendos;

    -Buscar orientação tributária antes da entrada em vigor das regras.

    A principal mudança trazida pela reforma é que o governo deixa de olhar apenas cada fonte de renda isoladamente. O foco agora passa a ser a tributação efetiva total da pessoa física. E é justamente nessa soma que muitos contribuintes poderão perceber impactos relevantes nos próximos anos.

    Autora:  Sheila Shimada Migliozi Pereira. CEO da Shimada Advogados. Especialista em Direito societário e transformação digital no setor jurídico;

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/456339/reforma-do-ir-cria-tributacao-minima-para-altas-rendas




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  • Antecipação da tributação no lucro presumido: O que muda em 2026


    Publicado em 17/06/2026 às 09:00


    A IN 2.305/25 alterou a apuração do IRPJ e CSLL no lucro presumido, podendo antecipar tributos, elevar a carga fiscal e impactar o caixa das empresas.

    O que diz a IN 2.305/25

    A nova regulamentação trata da redução linear de 10% dos benefícios fiscais federais e estabelece critérios para a aplicação do adicional sobre as alíquotas de presunção do lucro.

    O ponto central está no art. 15 da IN, que determina a verificação trimestral do teto de R$ 5 milhões de receita bruta, limite que afasta o aumento da carga tributária.

    Como ocorre a antecipação da tributação no lucro presumido

    Na prática, a Receita Federal passou a exigir que as empresas acompanhem o faturamento trimestre a trimestre, e não apenas no acumulado anual.

    Verificação trimestral do limite

    Se a empresa ultrapassar o limite proporcional de faturamento em qualquer trimestre, ela deverá:

    -Recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo majorada naquele período;

    -Manter a tributação majorada nos trimestres seguintes.

    -Esse mecanismo pode resultar em antecipação do imposto, mesmo que, ao final do ano, o faturamento total não ultrapasse os R$ 5 milhões.

    Disparidade entre contribuintes ao longo do ano

    Especialistas alertam para uma possível assimetria tributária entre empresas com o mesmo faturamento anual, mas com comportamentos diferentes ao longo do exercício.

    Se o limite for ultrapassado no primeiro trimestre, a empresa pode ser tributada com alíquota majorada durante todo o ano;

    Se o excesso ocorrer apenas no último trimestre, a tributação adicional incide somente naquele período.

    Esse desenho penaliza especialmente empresas com sazonalidade de receitas.

    Impactos práticos na carga tributária

    Estimativas apresentadas por tributaristas indicam que a nova regra pode comprometer uma parcela relevante da receita das empresas.

    Impacto médio de até 32,29% da receita bruta, em determinados cenários;

    Se o limite for superado entre o primeiro e o terceiro trimestre, o impacto pode chegar a 37,5%;

    Quando o excesso ocorre apenas no último trimestre, o impacto é menor, em torno de 16,67%.

    Esses números evidenciam o caráter cumulativo e antecipatório da nova sistemática.

    Riscos fiscais e aumento da complexidade

    Além do impacto financeiro, a antecipação da tributação no lucro presumido eleva o risco de:

    -Erros de apuração;

    -Autuações fiscais;

    -Multas de 75% sobre o tributo não pago, ou 150% em caso de fraude.

    A norma também torna a contabilidade mais complexa, exigindo controle rigoroso do faturamento e acompanhamento contínuo.

    Possíveis efeitos colaterais da norma

    Tributaristas apontam que a regra pode gerar comportamentos defensivos, como:

    -Postergação ou antecipação de faturamento;

    -Segregação de CNPJs;

    -Reorganizações societárias para diluir receitas.

    Esses efeitos podem, inclusive, reduzir a arrecadação esperada pela União.

    Entendimento da Receita Federal

    Em nota oficial, a Receita Federal afirmou que o lucro presumido pode ser tratado como benefício fiscal, por simplificar obrigações e reduzir a carga tributária. Segundo o órgão, o regime padrão seria o lucro real, cabendo ao legislador ajustar os percentuais do lucro presumido.

    A Receita também sustenta que a instrução normativa não cria regra nova, apenas operacionaliza o que já estava previsto em lei.

    A importância do planejamento tributário

    Diante desse cenário, empresas enquadradas no lucro presumido devem:

    -Monitorar o faturamento trimestral com rigor;

    -Simular impactos fiscais ao longo do ano;

    -Avaliar se o regime tributário ainda é o mais adequado;

    -Revisar estratégias de fluxo de caixa e contratos.

    Conclusão

    A antecipação da tributação no lucro presumido representa uma mudança relevante na apuração do IRPJ e da CSLL. Embora apresentada como ajuste técnico, a medida pode gerar aumento de carga tributária, distorções entre contribuintes e maior complexidade operacional.

    Empresas que se anteciparem, com planejamento e acompanhamento contábil especializado, estarão mais preparadas para mitigar riscos e tomar decisões estratégicas ao longo do exercício.

    Autora:  Keila Martins de Almeida. Especialista em atividade financeira da Contabilizaibank.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/456736/antecipacao-da-tributacao-no-lucro-presumido-o-que-muda-em-2026




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  • Papel dos documentos nas operações financeiras familiares


    Publicado em 16/06/2026 às 09:00


    Imagine a seguinte cena: uma mãe transfere R$ 220.000,00 para a conta da filha. Nenhuma festa, nenhum presente. Um empréstimo entre pessoas da mesma família, algo absolutamente comum no Brasil. Meses depois, bate à porta a fiscalização estadual com um auto de infração cobrando ITCMD - o imposto que incide sobre doações.

    Foi exatamente isso que aconteceu no processo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.269.319 - MG, cuja decisão foi publicada em 11 de maio de 2026. O resultado foi favorável ao contribuinte - mas a história por trás desse julgamento é uma lição valiosa para qualquer pessoa que movimenta dinheiro na família.

    O objetivo deste artigo é mostrar, de forma clara e direta, por que operações financeiras de alguma monta precisam, cada vez mais, ser acompanhadas de documentação adequada. Não por burocracia, mas por proteção.

    O que aconteceu no caso concreto

    A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais identificou uma movimentação bancária entre mãe e filha no valor de R$ 220.000,00. Sem maiores investigações sobre a natureza da operação, o fisco lavrou um auto de infração, qualificando o repasse como doação não declarada - e cobrou o ITCMD correspondente.

    A defesa das contribuintes foi simples e eficaz: aquele valor não era uma doação, mas um empréstimo (tecnicamente, um contrato de mútuo). E para provar isso, apresentaram dois elementos fundamentais:

    PROVA 1 - Instrumento particular de mútuo - documento escrito que formaliza o empréstimo e estabelece as condições da operação.

    PROVA 2 - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) - na qual o empréstimo estava devidamente registrado na ficha de bens e direitos.

    Com essas provas em mãos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão às contribuintes e anulou o auto de infração. O Estado recorreu ao STJ, que manteve a decisão.

    O fisco estadual argumentou que a Certidão de Dívida Ativa - o documento que formaliza o débito tributário - possui presunção legal de certeza. Em outras palavras: a cobrança vale até prova em contrário.

    O STJ concordou com essa premissa, mas fez uma distinção crucial: essa presunção pode ser afastada por prova em contrário. E foi exatamente o que aconteceu aqui.

    "A apresentação do instrumento particular de mútuo e a respectiva declaração fiscal foram consideradas provas suficientes para afastar a pretensão tributária estadual, transferindo ao ente público o dever de provar a simulação ou a inexistência do empréstimo."

    Traduzindo: ao apresentar o contrato por escrito e o registro no Imposto de Renda, as contribuintes inverteram o ônus da prova. Passou a ser responsabilidade do fisco provar que o empréstimo era falso - e ele não conseguiu.

    Há ainda outro aspecto técnico importante: a doação é, no direito civil brasileiro, um contrato solene. Isso significa que ela exige uma forma específica para ser válida - escritura pública ou instrumento particular formal. Sem esse documento, juridicamente não há doação. Portanto, o fisco não poderia presumir a doação apenas pelo fato de a transferência ter ocorrido entre parentes.

    Esse caso não é uma exceção. Ele reflete uma tendência que vem se consolidando tanto no Fisco federal quanto nos fiscos estaduais: a lupa sobre as movimentações financeiras entre familiares está cada vez mais potente.

    Com o cruzamento automático de dados bancários, declarações do Imposto de Renda e sistemas de notas fiscais, o ambiente tributário brasileiro exige uma postura diferente do contribuinte. Não basta que a operação seja honesta - ela precisa ser comprovável.

    Algumas situações típicas que podem gerar questionamentos do fisco e que, por isso, exigem documentação cuidadosa:

    EMPRÉSTIMOS

    Transferências entre familiares, mesmo informais, devem ser formalizadas por meio de contrato de mútuo e declaradas no IRPF de ambas as partes (na ficha de bens e direitos).

    DOAÇÕES

    Toda doação de valor relevante deve ser formalizada por instrumento particular ou escritura pública e declarada. O não recolhimento do ITCMD acarreta riscos tanto ao doador quanto ao donatário.

    ADIANTAMENTO DE HERANÇA

    Transferências de pais para filhos podem ser interpretadas como antecipação de herança, com implicações no ITCMD e na partilha futura.

    HOLDING FAMILIAR

    Aportes de capital em empresas do grupo familiar, transferências de imóveis para holdings e reorganizações patrimoniais exigem contratos, laudos e atos societários formais.

    PAGAMENTOS INFORMAIS

    Remunerações pagas fora da folha, mesmo entre sócios e familiares, podem ser requalificadas como doação, distribuição de lucros ou trabalho informal.

    O papel estratégico da declaração de imposto de renda

    Um aspecto frequentemente subestimado pelo contribuinte é o poder probatório da Declaração de Ajuste Anual do IRPF. No caso julgado pelo STJ, o simples registro do mútuo na declaração de bens foi decisivo.

    Isso ocorre porque, no sistema tributário brasileiro, o IRPF é um tributo lançado por homologação: o contribuinte declara os fatos e a Receita Federal os homologa (ou os questiona). As declarações têm presunção relativa de veracidade - ou seja, valem como prova até que o fisco comprove o contrário.

    Registrar corretamente empréstimos, dívidas recebíveis e ativos financeiros na declaração de imposto de renda não é apenas uma obrigação legal - é uma forma de construir prova documental que pode proteger o contribuinte em eventual autuação fiscal.

    A lógica é simples: se você declarou que emprestou dinheiro ao seu filho, e ele declarou que recebeu um empréstimo (e não uma doação), o fisco precisará de algo mais do que uma transferência bancária para sustentar uma autuação de ITCMD.

    Como se proteger

    A partir da lição desse julgado, listamos algumas providências que todo contribuinte deveria adotar ao realizar operações financeiras de maior valor:

    1 - Formalize empréstimos em contrato escrito

    Um instrumento particular de mútuo não precisa ser registrado em cartório para ser válido, mas deve conter: valor, prazo, condições de pagamento e assinaturas das partes. Para valores acima de R$ 10.000,00, recomenda-se o reconhecimento de firma.

    2 - Declare no IRPF de ambas as partes

    Quem empresta deve lançar o valor como "crédito concedido a terceiros" na ficha de bens e direitos.

    Quem recebe deve lançar como "dívida com pessoas físicas". A consistência entre as declarações é fundamental.

    3 - Documente doações formalmente e recolha o ITCMD

    Cada estado tem alíquotas e regras próprias. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor doado. Não recolher o imposto é muito mais arriscado (e caro) do que pagá-lo regularmente.

    4 - Guarde os comprovantes

    Comprovantes de transferência, contratos, declarações e recibos devem ser guardados por, no mínimo, cinco anos (prazo decadencial do ITCMD) e, idealmente, por dez anos.

    5 - Consulte um advogado ou contador antes de operações relevantes

    Para transferências acima de R$ 50.000,00, reorganizações patrimoniais, integralização de holdings ou qualquer operação que envolva imóveis, uma orientação profissional prévia pode evitar autuações futuras - e os custos de um litígio.

    O julgamento do REsp nº 2.269.319 - MG é, em essência, uma história sobre a força do papel. Mãe e filha se livraram de uma cobrança de ITCMD não porque eram inocentes - o que eram -, mas porque tinham documentos que comprovavam sua inocência.

    Em um ambiente fiscal cada vez mais digitalizado e cruzado, a documentação deixou de ser uma formalidade burocrática e passou a ser um instrumento de defesa. Quem opera sem rastro documental fica à mercê de interpretações unilaterais do fisco, que podem transformar um simples empréstimo familiar em um auto de infração de seis dígitos.

    A decisão do STJ reafirma que a presunção do fisco não é absoluta - mas derrubá-la tem um preço: a prova documental. E esse preço é muito mais barato quando pago antecipadamente.

    Documentar não é desconfiar de quem você ama. É proteger a ambos.

    Autor: Rogério Aleixo Pereira é empresário e advogado. Ex-conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo e ex-Vogal da Junta Comercial do Estado de São Paulo.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Simples Nacional e a tributação indevida de lucros e dividendos


    Publicado em 11/06/2026 às 09:00


    A união diz: É só IRPF, não atinge o simples. Mas a LC 123 isenta lucros na fonte e no ajuste. Pode uma lei ordinária contornar isso? entenda por que a nova tributação pode esvaziar o regime.

    O judiciário brasileiro tem recebido uma verdadeira enxurrada de mandados de segurança impetrados por empresas optantes pelo Simples Nacional contra a denominada "tributação das altas rendas", especialmente no que se refere à incidência sobre a distribuição de lucros e dividendos por micro e pequenas empresas.

    A União, por sua vez, vem sustentando, nos tribunais pátrios, que a exigência instituída pela lei 15.270/25 configuraria mera incidência do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos auferidos pelos sócios, não representando, portanto, nova tributação sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Tal argumentação, contudo, não se sustenta.

    Ela decorre de uma tentativa de contornar a previsão expressa contida no art. 14 da lei complementar 123/06, que estabelece, de forma inequívoca, a isenção do imposto de renda tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual do beneficiário - sócio pessoa física, relativamente aos valores distribuídos (lucros e dividendos) pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Trata-se de norma especial, clara e objetiva, que não comporta interpretações restritivas ou relativizações.

    A tese fazendária, ao dissociar artificialmente a tributação da pessoa física do regime jurídico do Simples Nacional, desconsidera não apenas a natureza integrada do sistema, mas também o fato de que a renda distribuída aos sócios já vem "carimbada pela isenção" conferida pelo art. 14 da lei complementar 123.

    Em outras palavras, ainda que formalmente dirigida à pessoa física, a exação incide sobre valores cuja tributação já foi disciplinada e afastada pelo regime especial instituído pela lei complementar 123/06.

    Não se trata, portanto, de nova tributação isolada da pessoa física, mas de tentativa de incidência sobre renda expressamente alcançada pela isenção legal.

    Importa destacar que não se discute, aqui, a possibilidade de a lei ordinária disciplinar a tributação do imposto de renda da pessoa física. Essa competência, em regra, é inquestionável.

    O ponto central, contudo, reside no fato de que, no que se refere especificamente à distribuição de lucros por empresas optantes pelo Simples Nacional, existe previsão expressa de isenção em lei complementar, que se sobrepõe à disciplina geral veiculada por lei ordinária.

    Nesse contexto, não é juridicamente admissível que a lei 15.270/25 excepcione, restrinja ou esvazie a eficácia de norma especial prevista em lei complementar.

    A prevalecer a tese da união, o art. 14 da lei complementar 123/06 restaria completamente esvaziado, perdendo sua função protetiva e desestruturando o regime diferenciado conferido às micro e pequenas empresas.

    E mais: admitir essa interpretação implicaria reconhecer que uma lei ordinária pode, na prática, neutralizar os efeitos de uma norma especial prevista em lei complementar - o que afronta não apenas a hierarquia normativa, mas também a lógica do sistema tributário.

    É preciso lembrar que o regime do Simples Nacional não é mera opção legislativa ordinária, mas expressão de um mandamento constitucional de tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, voltado ao fomento da atividade econômica e à promoção da justiça social.

    Assim, ainda que se invoque o discurso da progressividade e da justiça tributária para justificar a nova exigência, não se pode ignorar que a própria LC 123/06 também se fundamenta em valores constitucionais de proteção e equilíbrio econômico.

    Não há como esvaziar um instituto jurídico em benefício de outro, sobretudo quando ambos possuem fundamentos constitucionais e quando um deles - no caso, o regime do Simples - foi estruturado por meio de lei complementar específica.

    Ao final, o que se verifica é que a tributação pretendida rompe a lógica do regime simplificado, reintroduzindo, de forma indireta, a incidência sobre renda já protegida, o que configura verdadeira tributação em cascata.

    E fica a reflexão: em um momento em que as micro e pequenas empresas mais necessitam do tratamento diferenciado assegurado pela constituição, edita-se uma lei ordinária que, na prática, esvazia um dos pilares desse regime.

    Mais um exemplo de "justiça tributária formal" que, ao ser aplicada, produz inequívoca injustiça material.

    Autora: Eugenia Vargas Lopes. Advogada tributarista, sócia diretora do escritório Lopes Advocacia. Especialista no contencioso tributário. + 4 Mi em transação tributária.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/455402/simples-nacional-e-a-tributacao-indevida-de-lucros-e-dividendos




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  • Porto Alegre descobriu sua vocação para os grandes eventos


    Publicado em 03/06/2026 às 09:00


    A 41ª Maratona Internacional de Porto Alegre deixou uma mensagem que vai muito além do esporte. Ao reunir 30 mil atletas de 26 países e alcançar a maior edição de sua história, a prova consolidou algo que já vem sendo percebido por quem acompanha a transformação da Capital: Porto Alegre está se tornando um dos principais destinos de grandes eventos do Brasil.

    Esse resultado faz parte de uma estratégia de desenvolvimento que posiciona a cidade como um polo de turismo, serviços, inovação e experiências. Os números ajudam a explicar esse movimento. Em 2025, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Eventos licenciou cerca de 1,4 mil eventos entre janeiro e julho, o maior volume para o período em seis anos. Até setembro, já eram 1.715 licenças, quase o total de todo o ano anterior, quando foram registradas 1.949. Em 2026, o ritmo seguiu em alta: somente em março, foram 271 licenciamentos, crescimento de 17,8% em relação ao mesmo mês de 2025.

    A cidade recebeu eventos esportivos, culturais, gastronômicos, corporativos e de inovação com públicos cada vez maiores. A Semana S reuniu mais de 100 mil pessoas na Redenção. A Expochurrasco colocou Porto Alegre no Guinness World Records. O Paleta Atlântida movimentou o Cais Mauá. O South Summit Brazil consolidou a Capital no mapa global da inovação. E a cidade já se prepara para receber a Copa do Mundo Feminina Fifa 2027.

    Os reflexos são visíveis. Durante a Maratona Internacional, a ocupação da rede hoteleira alcançou cerca de 90%, um dos melhores índices dos últimos anos. Restaurantes, cafeterias, serviços de transporte, comércio e atrações turísticas registraram aumento significativo no fluxo de visitantes, evidenciando o impacto direto desses encontros na economia local.

    Grandes eventos geram emprego, renda e oportunidades. Quem participa de uma grande agenda movimenta a economia, conhece Porto Alegre, vivencia sua cultura e amplia o alcance da imagem positiva da cidade. Porto Alegre já mostrou que sabe receber. Agora, mostra que também sabe transformar encontros em desenvolvimento. E essa vocação pode ser uma das principais chaves para o seu futuro.

    Autora: Susana Kakuta. Secretária de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Eventos de Porto Alegre




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  • STJ afasta obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte


    Publicado em 31/05/2026 às 09:00


    O STJ decidiu eliminar a obrigatoriedade da publicação de demonstrações financeiras para grandes sociedades limitadas, uma medida que pode modernizar a legislação e desobstruir o caminho para negócios maior agilidade.

    O STJ, no julgamento ocorrido no último dia 7/4/26, do REsp 2.002.734/SP, consolidou entendimento relevante acerca das obrigações contábeis aplicáveis às sociedades limitadas de grande porte.

    A controvérsia envolvia a legalidade da deliberação JUCESP 02/15 e do enunciado 41, que condicionavam o arquivamento de atos societários de aprovação de contas à comprovação da publicação prévia de balanços e demonstrações financeiras em Diário Oficial e jornal de grande circulação. Para tal deliberação da junta comercial do estado de são paulo, deveriam ser consideradas como sociedades limitadas de grande porte aquela sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

    Ao analisar o REsp, a 4ª turma do STJ concluiu que o art. 3º da lei 11.638/07 estende às sociedades de grande porte apenas as disposições da lei 6.404/1976 relativas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente, não contemplando a obrigação de publicação.

    O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou em seu voto, posteriormente acompanhado pelos demais ministros integrantes da Turma, que a ausência de previsão legal da obrigatoriedade da realização das publicações não decorre de lacuna, mas de opção legislativa deliberada - caracterizada como "silêncio eloquente" -, o que impede que um ato infralegal imponha tal obrigação.

    Nesse sentido, a  4ª turma do STJ firmou o entendimento de que a exigência instituída pela JUCESP configura excesso regulamentar, por inovar na ordem jurídica e violar os princípios da legalidade e da hierarquia normativa, ao criar obrigação não prevista em lei e impor a tais publicações a exigência de arquivamento de atos societários.

    Do ponto de vista prático, a decisão reafirma a impossibilidade de equiparação plena entre sociedades limitadas de grande porte e sociedades por ações no que se refere ao regime de publicidade, preservando a distinção estabelecida pelo legislador e reduzindo custos e exposição informacional dessas sociedades.

    A decisão reforça, ainda, limites relevantes ao poder regulamentar das juntas comerciais, vedando a criação de obrigações sem respaldo legal expresso.

    Tendo em vista a decisão do STJ neste REsp, as empresas limitadas consideradas de grande porte, poderão realizar a aprovação de suas demonstrações financeiras e posterior registro na junta comercial competente, sem a necessidade da realização da publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação conforme anteriormente exigido.

    Autores:

    Amanda Brisolla Fernandes. Atua em operações de reestruturação societária, fusões, aquisições, auditorias legais e constituição de joint ventures envolvendo clientes nacionais e estrangeiros. Representa clientes na negociação de contratos em geral. Participa e assessora clientes de diversos ramos de atuação, com destaque para o setor de agronegócio, em assembleias gerais e reuniões de conselho de administração.

    Gabriel Grunberg Tesler. Auxilia clientes no dia-a-dia societário, com a realização dos atos correspondentes. Atua em operações de reestruturação societária, fusões, aquisições e auditorias legais envolvendo clientes nacionais e estrangeiros. Representa clientes na negociação de contratos em geral.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/456794/stj-afasta-publicacao-de-demonstracoes-financeiras




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Holding familiar e a nova realidade tributária do empresário


    Publicado em 30/05/2026 às 09:00


    A reforma tributária muda a lógica patrimonial do empresário brasileiro e transforma a holding familiar em estrutura de governança, sucessão e organização econômica.

    Durante décadas, o empresário brasileiro concentrou seus esforços na construção e expansão da atividade econômica. O foco principal sempre esteve voltado ao crescimento operacional da empresa, à redução da carga tributária da atividade empresarial, à ampliação do faturamento e à preservação do fluxo financeiro do negócio. Em razão disso, consolidou-se no Brasil uma cultura empresarial profundamente operacional e relativamente despreocupada com a estruturação jurídica da família empresária.

    Enquanto as empresas cresciam, também cresciam estruturas improvisadas, patrimônios misturados à pessoa física, imóveis registrados diretamente em nome dos sócios, ausência de governança familiar, inexistência de mecanismos eficientes de sucessão e confusão entre patrimônio empresarial e patrimônio pessoal. Durante muito tempo, o próprio sistema tributário brasileiro permitiu esse comportamento.

    A ausência histórica de tributação relevante sobre dividendos contribuiu diretamente para a formação da lógica do empresário pessoa física. O empresário recebia lucros de diversas empresas sem incidência tributária adicional significativa, concentrava patrimônio em seu CPF e, muitas vezes, acreditava que a simples constituição de uma holding patrimonial básica seria suficiente para resolver qualquer problema futuro.

    Ocorre que a realidade tributária, econômica e fiscalizatória do Brasil mudou profundamente. A reforma tributária, associada à evolução dos mecanismos de fiscalização digital e integração de dados, inaugura um novo cenário para a atividade empresarial brasileira. E talvez o maior erro neste momento seja imaginar que as antigas estruturas continuarão funcionando da mesma forma no futuro.

    A nova realidade tributária brasileira não exige apenas empresas organizadas. Ela exige famílias empresárias organizadas.

    O fim da lógica do empresário pessoa física

    Durante muitos anos, a organização patrimonial do empresário brasileiro girou em torno da própria pessoa física. O lucro era distribuído diretamente ao sócio, os imóveis permaneciam registrados em nome pessoal, investimentos eram concentrados no CPF e boa parte da vida econômica da família empresária orbitava diretamente em torno da figura do patriarca ou da matriarca.

    Esse modelo foi sustentado por um ambiente tributário que historicamente permitia ampla circulação econômica da pessoa física sem incidência relevante sobre dividendos. Em termos práticos, a concentração econômica na pessoa física era vista não apenas como aceitável, mas muitas vezes como conveniente.

    A nova tributação sobre dividendos altera significativamente essa lógica.

    A partir do momento em que o sistema passa a tributar dividendos acima de determinados limites, especialmente considerando o acúmulo econômico da pessoa física, surge uma nova realidade. Não importa mais apenas quantas empresas o empresário possui. O que passa a importar é a concentração econômica final daquele patrimônio e daquela renda na pessoa física.

    Essa mudança possui enorme relevância estrutural.

    Independentemente da quantidade de empresas existentes, a concentração do fluxo econômico em um único CPF amplia simultaneamente:

    -Exposição tributária;

    -Exposição patrimonial;

    -Riscos sucessórios;

    -Riscos familiares;

    -Riscos operacionais;

    -Riscos de continuidade empresarial.

    A tributação dos dividendos inaugura, portanto, o esgotamento da lógica do empresário economicamente concentrado na pessoa física.

    O problema deixa de ser apenas tributário.

    Passa a ser estrutural.

    A reforma tributária e a nova capacidade fiscalizatória do Estado

    A reforma tributária não representa apenas substituição de tributos ou alteração de nomenclaturas fiscais. Ela inaugura uma nova arquitetura de fiscalização no Brasil.

    O avanço do IBS e da CBS, associado ao fortalecimento dos mecanismos digitais de controle, tende a ampliar significativamente a capacidade de rastreamento patrimonial, econômico e financeiro do Estado. O sistema tributário brasileiro caminha rapidamente para um modelo de fiscalização integrado, automatizado e altamente orientado por cruzamento de dados.

    Esse novo ambiente fiscalizatório possui características muito distintas do modelo tradicional historicamente conhecido pelo empresariado brasileiro.

    A integração de informações fiscais, bancárias, patrimoniais e societárias permitirá uma leitura muito mais precisa da realidade econômica dos contribuintes. O avanço dos conceitos relacionados a partes vinculadas, rastreabilidade financeira, fiscalização eletrônica e integração de cadastros tende a reduzir significativamente espaços antes ocupados por estruturas improvisadas ou informalidades patrimoniais.

    Além disso, a própria criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro e a tendência de centralização de informações patrimoniais reforçam esse novo cenário de monitoramento econômico.

    O empresário brasileiro passará a conviver com um sistema muito mais eficiente na leitura da realidade patrimonial das famílias empresárias.

    E justamente por isso o improviso patrimonial tende a se tornar progressivamente mais perigoso.

    O esgotamento das estruturas empresariais improvisadas

    Durante muitos anos, o ambiente tributário brasileiro permitiu uma série de estruturas empresariais construídas de forma excessivamente simplificada. Tornou-se relativamente comum a pulverização artificial de empresas, a confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, a utilização informal de ativos empresariais e a ausência de mecanismos efetivos de governança.

    Em muitos casos, o patrimônio imobiliário da família permanecia integralmente em nome dos sócios, enquanto as empresas operacionais assumiam riscos elevados sem qualquer segregação patrimonial eficiente. Em outros, estruturas societárias eram criadas exclusivamente para objetivos operacionais imediatos, sem qualquer preocupação sucessória ou organizacional de longo prazo.

    O problema dessas estruturas não está necessariamente em sua origem, mas em sua incapacidade de responder à nova realidade tributária brasileira.

    A reforma tributária, associada ao aumento da capacidade fiscalizatória estatal, exige coerência estrutural, organização patrimonial e racionalidade econômica muito maiores do que aquelas historicamente praticadas por grande parte do empresariado nacional.

    O empresário que antes se preocupava apenas em estruturar empresas operacionais passará a precisar estruturar também:

    -Patrimônio;

    -Sucessão;

    -Governança familiar;

    -Distribuição econômica;

    -Continuidade empresarial;

    -rganização societária.

    A ausência dessa estruturação tende a gerar riscos cada vez maiores.

    E esses riscos não são apenas tributários.

    São riscos de desorganização familiar, conflitos sucessórios, perda de controle empresarial e fragilização patrimonial.

    A holding familiar como estrutura de organização da família empresária

    É justamente nesse ponto que a holding familiar passa a assumir um papel muito diferente daquele historicamente atribuído a ela no Brasil. Durante muitos anos, grande parte do mercado reduziu a holding familiar a uma simples empresa patrimonial destinada à concentração de imóveis ou à antecipação sucessória. Essa visão, além de limitada, tornou-se insuficiente diante da nova realidade tributária e econômica do empresário brasileiro.

    A discussão contemporânea já não envolve apenas sucessão ou organização patrimonial básica. O que passa a exigir atenção é a própria forma como a riqueza produzida pela atividade empresarial será organizada, preservada e distribuída dentro da família empresária. A reforma tributária e a nova sistemática de tributação sobre dividendos alteram profundamente a lógica econômica que durante décadas sustentou a concentração patrimonial e financeira na pessoa física do empresário.

    Historicamente, o empresário brasileiro acostumou-se a receber diretamente na pessoa física os resultados econômicos produzidos por suas empresas. A ausência de tributação relevante sobre dividendos permitiu que a pessoa física funcionasse como centro concentrador de patrimônio, renda e investimentos familiares. O novo cenário modifica essa dinâmica. A partir do momento em que a tributação passa a alcançar dividendos recebidos pela pessoa física acima de determinados limites, a concentração econômica no CPF do empresário deixa de representar apenas uma questão patrimonial e passa a produzir impacto tributário direto.

    Nesse contexto, a holding familiar assume relevância estratégica muito mais ampla. Isso porque a tributação projetada incide sobre a distribuição de dividendos para a pessoa física. Quando os resultados econômicos permanecem circulando dentro de estruturas de pessoas jurídicas, especialmente dentro de arquiteturas patrimoniais organizadas, a lógica tributária se altera substancialmente. A holding familiar passa a permitir que o empresário organize o fluxo econômico da família de forma mais racional, evitando concentração imediata de renda tributável na pessoa física e criando ambiente patrimonial mais eficiente para reinvestimentos, reorganizações societárias, aquisição de ativos e planejamento sucessório.

    Naturalmente, não se trata de afastamento ilícito da incidência tributária nem de supressão artificial do tributo. O que ocorre é a utilização legítima de estruturas societárias para racionalização da organização econômica familiar, dentro da própria lógica prevista pelo sistema tributário. Existe enorme diferença entre ocultar patrimônio e estruturar adequadamente a circulação econômica da família empresária.

    Além da questão tributária, a holding familiar também passa a exercer papel fundamental na separação entre patrimônio operacional e patrimônio familiar. Em inúmeras estruturas empresariais brasileiras, imóveis, investimentos e ativos estratégicos permanecem misturados à atividade operacional da empresa ou diretamente vinculados à pessoa física dos sócios. Essa confusão patrimonial frequentemente amplia riscos empresariais, sucessórios e financeiros desnecessários.

    A utilização de uma estrutura patrimonial organizada permite que a família empresária passe a tratar patrimônio, renda, sucessão e atividade operacional de maneira institucionalizada. O patrimônio imobiliário pode ser segregado da atividade empresarial de risco, os fluxos econômicos podem ser organizados de forma mais eficiente e a sucessão deixa de depender exclusivamente da figura pessoal do patriarca ou da matriarca.

    Esse aspecto ganha ainda maior relevância em famílias empresárias que possuem múltiplas empresas, patrimônio imobiliário relevante ou operações familiares complexas. A ausência de governança costuma produzir, ao longo do tempo, concentração excessiva de poder decisório, indefinição sucessória e conflitos patrimoniais capazes de comprometer não apenas o patrimônio familiar, mas a própria continuidade da atividade empresarial.

    A holding familiar moderna surge justamente como mecanismo de organização dessa estrutura econômica e familiar. Ela deixa de funcionar apenas como instrumento patrimonial e passa a atuar como verdadeira arquitetura jurídica da família empresária, permitindo que patrimônio, governança, sucessão e distribuição econômica coexistam dentro de um modelo estruturalmente mais eficiente e compatível com a nova realidade tributária brasileira.

    A nova geração de holdings familiares empresariais

    A evolução das estruturas patrimoniais familiares também trouxe consigo mecanismos mais sofisticados de governança e preservação do comando empresarial. As holdings familiares contemporâneas passaram a incorporar instrumentos destinados não apenas à organização patrimonial, mas principalmente à manutenção da estabilidade decisória e da continuidade econômica da família empresária ao longo das gerações.

    Nesse contexto, ganham especial relevância estruturas societárias capazes de separar direitos econômicos de direitos políticos, permitindo que a sucessão patrimonial ocorra sem necessariamente fragmentar o comando estratégico da atividade empresarial. Mecanismos como quotas ou ações com poderes especiais, frequentemente denominados golden share, tornam-se particularmente importantes em famílias empresárias nas quais a preservação da estabilidade societária constitui elemento essencial para continuidade da atividade econômica.

    A lógica dessas estruturas é relativamente simples: permitir que a distribuição patrimonial entre herdeiros não produza automaticamente perda de controle, paralisação decisória ou instabilidade administrativa. Em muitas empresas familiares, o maior risco sucessório não está propriamente na transferência patrimonial, mas na fragmentação do poder de decisão após a sucessão.


    Nota M&M: 
    A M&M Assessoria Contábil tem expertise no planejamento e constituições de holding familiar com objetivos de planejamento tributário, proteção patrimonial e planejamento sucessório. Se desejar saber mais sobre os nossos serviços de atendimento a holding, contate-nos pelo telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: mm@mmcontabilidade.com.br

    A ausência de mecanismos adequados de governança frequentemente faz com que empresas economicamente saudáveis entrem em processos de conflito familiar, desorganização administrativa e perda de eficiência operacional logo após a transição entre gerações. O problema, muitas vezes, não decorre de fragilidade econômica da empresa, mas da inexistência de uma estrutura jurídica capaz de organizar adequadamente a relação entre patrimônio, família e comando empresarial.

    As holdings familiares modernas procuram justamente enfrentar esse problema. A sucessão deixa de representar mera transferência patrimonial e passa a ser tratada como processo de continuidade empresarial. Isso permite que a família preserve estabilidade operacional, mantenha organização decisória e reduza significativamente riscos de conflitos internos capazes de comprometer o patrimônio construído ao longo de décadas.

    Além disso, a própria racionalização da circulação econômica dentro da estrutura patrimonial familiar tende a produzir ambiente mais eficiente para reinvestimentos, expansão empresarial e preservação patrimonial no longo prazo. Em vez de concentrar imediatamente toda a riqueza produzida na pessoa física dos integrantes da família, a holding permite estruturar de maneira mais inteligente o fluxo econômico familiar, compatibilizando governança, sucessão e eficiência patrimonial dentro da nova realidade tributária brasileira.

    Conclusão

    A reforma tributária inaugura uma mudança estrutural na forma como o empresário brasileiro precisará lidar com patrimônio, renda, sucessão e organização econômica familiar. Durante décadas, o foco do empresariado esteve concentrado quase exclusivamente na construção da atividade operacional, na expansão das empresas e na eficiência tributária do negócio em si. O novo cenário, contudo, demonstra que estruturar apenas a atividade empresarial já não será suficiente.

    A nova tributação sobre dividendos, associada ao aumento da capacidade fiscalizatória do Estado e à crescente integração de informações patrimoniais e financeiras, tende a tornar progressivamente mais frágeis estruturas improvisadas, patrimônios desorganizados e modelos excessivamente concentrados na pessoa física do empresário. O problema deixa de ser apenas operacional ou tributário e passa a atingir diretamente a própria arquitetura econômica da família empresária.

    É justamente nesse contexto que a holding familiar assume um papel muito mais amplo e sofisticado do que aquele historicamente atribuído a ela no Brasil. Sua função já não se resume à antecipação sucessória ou à simples concentração patrimonial. A holding familiar contemporânea passa a atuar como instrumento de organização econômica da família empresária, permitindo segregação patrimonial mais eficiente, racionalização da circulação de renda, preservação da continuidade empresarial e implementação de mecanismos efetivos de governança familiar.

    Além disso, a nova realidade tributária evidencia uma questão que durante muitos anos permaneceu relativamente secundária dentro do planejamento patrimonial brasileiro: a necessidade de estruturar adequadamente o fluxo econômico da família empresária. Em um cenário de tributação incidente sobre dividendos recebidos pela pessoa física, a utilização de estruturas patrimoniais organizadas passa a permitir tratamento muito mais racional da circulação econômica familiar. Quando os resultados produzidos pela atividade empresarial permanecem inseridos dentro de estruturas de pessoas jurídicas devidamente organizadas, cria-se ambiente patrimonial mais eficiente para reinvestimentos, reorganizações societárias, expansão empresarial e preservação patrimonial no longo prazo.

    Naturalmente, isso não significa afastamento artificial da incidência tributária nem utilização abusiva de estruturas societárias. O que se verifica é a utilização legítima dos próprios instrumentos previstos pelo ordenamento jurídico para organizar de maneira mais eficiente patrimônio, renda e sucessão dentro da família empresária. Existe profunda diferença entre ocultar patrimônio e estruturar juridicamente a organização econômica familiar.

    Da mesma forma, a holding familiar moderna também passa a exercer função fundamental na proteção da continuidade empresarial. A implementação de mecanismos de governança, a separação entre patrimônio operacional e patrimônio familiar e a possibilidade de utilização de estruturas societárias mais sofisticadas permitem que a sucessão deixe de representar fator de desorganização da atividade econômica. O patrimônio construído ao longo de décadas passa a coexistir com regras claras de administração, estabilidade decisória e preservação do comando empresarial.

    A nova realidade tributária brasileira exigirá empresários mais preparados não apenas para gerir empresas, mas para estruturar juridicamente a própria família empresária. O tempo das estruturas excessivamente simplificadas, da concentração patrimonial improvisada na pessoa física e da ausência de governança tende a se tornar progressivamente incompatível com o novo ambiente fiscal e econômico brasileiro.

    O empresário brasileiro passou décadas estruturando empresas para produzir riqueza. O novo cenário exigirá estruturas capazes de preservar, organizar e distribuir essa riqueza de forma racional, eficiente e juridicamente sustentável. E justamente por isso a holding familiar tende a assumir posição cada vez mais central dentro da organização patrimonial e econômica das famílias empresárias brasileiras.

    Nota M&M: Quer saber mais sobre as áreas tributária, contábil e societária de Holding? Aproveite e entre para o nosso grupo do WhatsApp e receba gratuitamente informações sobre o tema. Para entrar no grupo do WhatsApp basta clique aqui Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "quero entrar no grupo de WhatsApp de Holding". Atendemos Holding de todo o Brasil.

    Autor:  Bruno Couto Rocha. Advogado especialista em Planejamento Patrimonial e Holding Familiar, membro diamante do Time Holding Brasil, atua na defesa do contribuinte e proteção do patrimônio.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/456627/holding-familiar-e-a-nova-realidade-tributaria-do-empresario




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • O cerco do fisco aos imóveis e criptoativos não declarados


    Publicado em 23/05/2026 às 09:00


    Conformidade fiscal e troca de informações globais marcam novas diretrizes da Receita Federal

    Em vários momentos aqui neste espaço, abordei as mudanças que estão ocorrendo nos cruzamentos feitos pelo fisco.

    A régua está subindo a partir do uso de ferramentas de IA, como no Projeto Analytics, desenvolvido por servidores do fisco desde 2024 e já apresentado com grande sucesso em evento da OCDE realizado na Noruega. Se desejar saber mais, a nota de divulgação feita pela Receita Federal está na página do fisco na internet, datada de 5 de setembro de 2024.

    Paralelamente, também alinhado com as diretrizes da OCDE, o secretário da Receita declarou que 2026 será o ano da conformidade fiscal, tributária e aduaneira, corroborado pela publicação da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que tem como assunto principal o Código de Defesa do Contribuinte, mas também disciplina a conformidade.

    Apenas relembrando, a conformidade está focada na orientação ao contribuinte antes de qualquer atividade punitiva, de fiscalização. Entretanto, o recebimento de uma comunicação de conformidade significa que eventual erro ou omissão do contribuinte foi devidamente detectado e poderá ser objeto de lançamento tão logo decorra o prazo dado pelo fisco para a correção, ainda espontânea, da irregularidade.

    Em minhas interações com os contribuintes e com os profissionais da contabilidade, especialmente 

    no serviço de consultoria simplificada que mantenho para mais de uma centena de escritórios e profissionais, tenho ressaltado o cuidado com a questão patrimonial, com destaque para os bens imóveis.

    Sempre reforço que as atualizações feitas nos valores dos bens imóveis apenas com a finalidade de aumentar o custo de aquisição e reduzir eventual ganho de capital não têm amparo legal e poderão ensejar lançamento quando da alienação. 

    Antevejo que muito em breve essas ferramentas de análise estarão prontas a detectar as irregularidades, e o contribuinte será comunicado (conformidade) ou intimado (fiscalização) a apresentar provas dos gastos efetuados naquele imóvel, única possibilidade legal de agregar valor a um imóvel desde janeiro de 1996.

    E sem nenhuma intenção de praticar terrorismo, vejo que o demonstrativo de apuração do ganho de capital, o GCAP, cujas informações hoje chegam ao fisco, quando chegam, até 18 meses após a ocorrência da alienação do bem, em pouco tempo passará a ser online e com prazo para o seu preenchimento.

    Em meu último episódio do podcast "Pílulas do Dr. Imposto de Renda", destaquei os novos cruzamentos possíveis a partir da troca de informações, nesta fase inicial, com cerca de 50 países sobre operações de criptoativos com adesão até dos chamados paraísos fiscais.

    Para fechar nossa conversa, abordo uma nova iniciativa no campo da troca de informações referendada na declaração conjunta feita em 4 de dezembro de 2025 por Bélgica, Brasil, Chile, Costa Rica, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Islândia, Irlanda, Itália, Coreia, Lituânia, Malta, Nova Zelândia, Noruega, Peru, Portugal, Romênia, Eslovênia, África do Sul, Espanha, Suécia e Reino Unido, além do território ultramarino britânico de Gibraltar.

    O protocolo de intenções reforçou o crescimento do intercâmbio de informações a partir dos acordos presentes no Common Reporting Standard (CRS) para ativos financeiros e no Crypto-Asset Reporting Framework (CARF) para criptoativos, e destacou que, apesar dessa evolução, ainda não existia um sistema de troca de informações sobre ativos não financeiros, especialmente para os imóveis.

    Surge assim o novo Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca Automática de Informações Facilmente Disponíveis sobre Bens Imóveis (IPI MCAA), entre autoridades fiscais, desenvolvido pela OCDE.

    Segundo nota divulgada na página da Receita na internet, a adesão do Brasil ao acordo deve ocorrer até 2029 ou 2030.

    Por isso, sempre reforço aos profissionais da contabilidade para que cumpram nossa missão de alertar e orientar nosso cliente, o contribuinte, sobre os riscos existentes em se omitir ou declarar incorretamente informações perante o fisco.

    Aquele tempo em que despesas inexistentes eram lançadas ou mesmo imóveis declarados por valores que não correspondem ao da efetiva operação iam para a declaração de imposto de renda para ver se passa, passou.

    Autor:

    Valter Koppe

    Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF - "perguntão" de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria "Doutor Imposto de Renda" - www.doutorir.com e apresentador do podcast "Pílulas do Dr. Imposto de Renda" - pilulas.doutorir.com.  Apresentador do podcast "Papo Cabeça com o Dr. Imposto de Renda" - https://www.spreaker.com/show/pcdir Confira meu canal do Youtube Doutor Imposto de Renda - https://academy.doutorir.com/




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  • Imunidade do ITBI na integralização de imóveis: Limites fixados pelo STF


    Publicado em 14/05/2026 às 09:00


    O artigo analisa a decisão do STF no Tema 796, examinando a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, especialmente quanto à integralização de capital e sua aplicação pelos municípios .

    O ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de competência dos municípios e do Distrito Federal, encontra previsão no art. 156, inciso II, da Constituição Federal e incide, em regra, sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.

    Trata-se de tributo cuja materialidade está diretamente vinculada à circulação jurídica da propriedade imobiliária, sendo tradicionalmente exigido nas operações de compra e venda, permuta e demais negócios jurídicos translativos.

    O fato gerador do ITBI ocorre, de modo geral, com a efetiva transmissão da propriedade ou do direito real, a qual, no caso de bens imóveis, se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, nos termos da legislação civil. É a partir desse momento que se consolida a obrigação tributária, legitimando a cobrança pelo ente municipal competente.

    Todavia, a própria Constituição Federal estabelece hipóteses em que a incidência do ITBI é afastada, dentre as quais se destaca a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, que dispõe não incidir o imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

    Essa previsão tem como fundamento a facilitação da atividade econômica e a desoneração de operações societárias estruturantes, evitando a tributação de meros rearranjos patrimoniais.

    Não obstante a aparente clareza do texto constitucional, a aplicação prática da norma sempre gerou controvérsias, especialmente quando o valor dos imóveis integralizados supera o montante do capital social subscrito.

    Na prática, é comum que os bens imóveis utilizados para integralização de capital sejam avaliados em montante superior ao valor efetivamente destinado à composição do capital social, gerando um excedente patrimonial. Diante dessa situação, passou-se a discutir se a imunidade constitucional abrangeria a totalidade do valor do imóvel transmitido ou apenas a parcela correspondente ao capital social integralizado, sendo o excedente passível de tributação pelo ITBI.

    Essa controvérsia foi levada ao STF em fevereiro de 2014, por meio do RE 796.376, no qual se discutia, à luz do art. 156, §2º, I, da Constituição, o alcance da imunidade tributária na hipótese de incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em valor superior ao capital social a ser integralizado.

    Posteriormente, em 6 de março de 2015, o Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, fixando a relevância da discussão sob o ponto de vista constitucional.

    Ao apreciar o mérito da controvérsia, em julgamento concluído em 5 de agosto de 2020, o Supremo firmou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal possui alcance limitado, não abrangendo valores que excedam o capital social a ser integralizado.

    A Corte partiu da premissa de que a norma constitucional não imuniza toda e qualquer incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente aquela que se destina ao pagamento do capital social subscrito. Em outras palavras, a imunidade estaria vinculada à finalidade específica de integralização do capital, não podendo ser estendida a valores que, embora transferidos à pessoa jurídica, não guardem relação direta com essa finalidade.

    Nesse contexto, prevaleceu o entendimento de que a interpretação da norma imunizante deve ser restritiva, por se tratar de exceção constitucional ao poder de tributar. Assim, não seria admissível ampliar o alcance da imunidade para abranger situações não expressamente contempladas pelo texto constitucional, sob pena de desvirtuar sua finalidade e comprometer a arrecadação tributária dos entes municipais.

    Além disso, foi ressaltado que admitir a imunidade sobre o valor excedente poderia abrir margem para planejamentos tributários indevidos, permitindo que operações formalmente estruturadas como integralização de capital fossem utilizadas para afastar a incidência do ITBI sobre valores que, na prática, não se destinam à composição do capital social.

    De outro lado, na fundamentação da tese, o Supremo destacou a distinção entre a incorporação de bens para integralização de capital e outras formas de ingresso de bens no patrimônio da pessoa jurídica.

    Nesse ponto, é importante destacar outro aspecto igualmente relevante do entendimento da Corte, que, embora nem sempre observado na prática pelos entes municipais, possui impacto direto na incidência do ITBI.

    O STF esclareceu que a imunidade prevista na primeira parte do inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, possui natureza incondicionada, não estando sujeita à verificação da atividade preponderante da empresa adquirente.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Isso porque a ressalva contida na parte final do referido dispositivo constitucional, que condiciona a imunidade à ausência de atividade preponderante imobiliária, aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de capital.

    Nesse sentido, o próprio Supremo, ao enfrentar a matéria, destacou que as situações previstas na primeira e na segunda parte do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não se confundem, possuindo regimes jurídicos distintos. Enquanto a primeira hipótese estabelece uma imunidade plena, a segunda contempla uma imunidade condicionada.

    Assim, a expressão "nesses casos", constante da parte final do dispositivo, refere-se apenas às operações de reorganização societária ali mencionadas, não sendo aplicável à hipótese de incorporação de bens em realização de capital.

    Dessa forma, não há respaldo constitucional para que os municípios condicionem o reconhecimento da imunidade do ITBI, na integralização de capital, à análise da atividade preponderante da pessoa jurídica, prática que ainda se verifica com frequência na esfera administrativa.

    Diante desses fundamentos, o STF fixou, sob o regime de repercussão geral, a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

    Referida tese foi fixada em agosto de 2020, e o trânsito em julgado da decisão ocorreu em outubro de 2020, consolidando o entendimento da Corte Suprema e vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública.

    Apesar da clareza do entendimento firmado pela Corte Suprema, observa-se, na prática, que muitos municípios ainda não aplicam de forma adequada a tese fixada. Como consequência, não raras vezes o contribuinte se vê compelido a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito à imunidade nos limites definidos pelo STF, o que evidencia um cenário de insegurança jurídica e aumento da litigiosidade em matéria tributária.

    Diante de todo o exposto, conclui-se que a controvérsia acerca da imunidade do ITBI na integralização de capital social foi, ao menos sob o ponto de vista jurídico-constitucional, devidamente enfrentada pelo STF, que estabeleceu critérios claros para sua aplicação. O entendimento firmado prestigia a finalidade da norma imunizante, ao mesmo tempo em que preserva o equilíbrio federativo e a competência tributária dos municípios.

    Não obstante, a resistência dos entes municipais em observar integralmente a orientação fixada, inclusive no que se refere à inaplicabilidade do critério da atividade preponderante nas hipóteses de integralização de capital, demonstra que a consolidação desse entendimento ainda depende, em grande medida, da atuação do Poder Judiciário.

    Autora: Daniella Maria de Oliveira Sobrinho. Advogada. Pós-graduanda em Direito Imobiliário e Prática Extrajudicial pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL) e Pós-graduada em Direito Médico, da Saúde e Bioética pela Faculdade Baiana de Direito. Bacharel em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/454791/imunidade-do-itbi-na-integralizacao-de-imoveis-limite-fixado-pelo-stf




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  • Dicas para promover o seu negócio no Instagram


    Publicado em 13/05/2026 às 09:00


    Promova seu negócio no instagram e obtenha sucesso com as vendas e um bom relacionamento com seus clientes.

    Inovação

    O Serviço de Apoio às Micro e pequenas empresas no Amapá (Sebrae no Amapá) preparou dicas para você promover o seu negócio na rede social que mais cresce no mundo, o Instagram.

    É importante saber que o público do Instagram é bem diversificado e boa parte desse público está acostumado a fazer compras pela internet.

    Para uma boa divulgação do seu negócio, faça muito bem a estratégia e planejamento, assim, você ficará bem estruturado em relação às ações de promoção e divulgação, vamos às dicas.     

    Defina a imagem que você objetiva passar para o seu público

    Pense na imagem que você deseja passar para seu público. Uma boa imagem, bem descolada e específica faz todo o diferencial. A imagem é um ponto crucial para despertar o interesse do público. Uma foto por dia, duas fotos ou mais, isso deve ser definido durante o planejamento de comunicação do negócio.

    Analise a concorrência

    Da mesma forma que é importante estar atento ao preço praticado pela concorrência, é extremamente necessário que o empreendedor acompanhe a concorrência. Os recursos que eles estão utilizando, a forma de comunicação utilizada e o engajamento do público por publicação para analisar o que o público procura.

    Atendimento ao cliente

    O Instagram pode ser mais um canal de atendimento do empreendedor com o cliente, deve-se sempre prezar pelo bom atendimento. Este canal é uma ótima oportunidade para diferenciar o seu negócio da concorrência.

    Use hashtags

    No Instagram é possível utilizar as hashtags, isso significa oportunidades para a sua marca ser encontrada facilmente pelo cliente. Por isso é essencial utilizar hashtags relacionados ao seu negócio, isso facilitará a busca do usuário.

    Aumente o número dos seus seguidores

    Elaborar campanhas que estimulem a interação dos usuários é uma boa estratégia para aumentar o número de seguidores no Instagram. Criar competições de fotos, fazer parcerias com outros perfis, criar hashtags, etc.

    Lembre-se de que o instagram é visual e que os usuários seguem as marcas para olhar os produtos. Então, saiba o que postar no seu perfil.

    Fotos:

    O principal formato de publicação do Instagram é as fotos preze sempre pela boa qualidade das mesmas.

    Vídeos:

    O vídeo é outro recurso visual muito utilizado no Instagram. Eles são ótimos para ilustrar o que você deseja vender para os seguidores. De forma mais clara você pode falar e explicar o produto para seu público, com duração de até 60 segundos.

    Textos:

    Agora, o importante é pensar em como descrever todo conteúdo nas fotos e vídeos que você vai publicar no Instagram. Apresente o texto com clareza e objetividade dos produtos para seus clientes.

    Então, gostou? Com todas essas dicas do Sebrae, você ainda vai ficar de fora desse mercado promissor?

     

    Autor:  Maikon Richardson. Especialista em Gestão de Pequenos Negócios.

    Fonte: Sebrae




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  • Planejamento sucessório - Doação da nua propriedade de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto


    Publicado em 09/05/2026 às 09:00


    Transferência de imóveis com reserva de usufruto reduz ITCMD à nua propriedade e sua extinção não gera novo imposto, afastando bitributação segundo a jurisprudência.

    Uma das opções de evitar maior tributação na transmissão da herança para os filhos é doar-lhes imóveis com reserva de usufruto para os doadores.

    Desse modo, o ITCMD incide apenas sobre a doação da nua propriedade dos imóveis, que corresponde a 2/3 do valor do bem. Isso porque deduz-se da base de cálculo do ITCMD o valor referente ao usufruto: 1/3 do valor do bem.

    O usufruto é um direito real limitado (de usar e fruir) sobre bem alheio.

    O usufrutuário pode usar e explorar economicamente o bem (art. 1.390 do CC), mas não é o proprietário do bem, pois a respectiva propriedade permanece com o nu-proprietário, privado dos direitos de usar e fruir o bem, detidos pelo usufrutuário, até a extinção de tal gravame incidente sobre o bem.

    O ITCMD incide na doação da nua-propriedade, mas não na extinção do usufruto, pela morte do doador usufrutuário.

    Entretanto, o ITCMD não incide sobre a consolidação da propriedade do bem na pessoa do nu proprietário, quando da extinção do usufruto (art. 1.410 do CC), porque ela não corresponde a uma transmissão de propriedade, mas à mera liberação de um gravame sobre o bem (art. 155, I da CF)

    Apesar do Fisco de alguns Estados exigirem o ITCMD na extinção do usufruto e na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, sob o argumento de que a consolidação representa aquisição da parte restante do domínio do bem, pelo nu proprietário, e, por isso, deve ser tributável, já há jurisprudência dominante, no sentido de que tributar a extinção do usufruto e a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário seria uma bitributação, porque o ITCMD já foi recolhido quando da doação de 2/3 do bem ao nu proprietário dele. 

    O TJ/SP já decidiu nesse sentido, conforme exemplo abaixo:

    "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado pelo nu-proprietário contra ato de autoridade fazendária que exigiu o recolhimento de 1/3 do valor do ITCMD, para o cancelamento de usufruto, cuja nua-propriedade havia sido objeto de doação com reserva de usufruto. A r. sentença concedeu a ordem para afastar a exigência de recolhimento do tributo. (...) III. Razões de decidir 1. A extinção do usufruto, seja por morte ou renúncia, não se equipara à transmissão de bem causa mortis ou doação, tratando-se apenas da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário. O direito de propriedade é uno e o fato gerador do ITCMD ocorreu no momento da doação, conforme a base de cálculo estabelecida no art. 9º da lei estadual 10 .705/00. 2. O art. 6º, I, f da lei 10.705/00 prevê a isenção do ITCMD na hipótese de extinção do usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor. 3. Não é possível exigir o pagamento do tributo sem que haja lei que determine sua incidência para a consolidação da propriedade. Iv. Dispositivo e tese Reexame necessário e recurso de apelação do Estado desprovidos. (...)

    (TJ/SP - Apelação Cível: 10119739120248260066 Barretos, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 17/11/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2025)."

    O TJ/DF também entende que não cabe o ITCMD na extinção do usufruto, conforme a decisão abaixo:

    "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD NA EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO POR FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nota-se que foram recolhidos o ITBI incidente na compra e venda e o ITCD incidente na instituição do usufruto vitalício. 2 . Sabe-se que o usufruto é um direito real, fundamentado no art. 1.225, IV, do CC, e que entre as situações que acarretam a sua extinção, há o falecimento, conforme previsão do art. 1 .410, I, do CC. 2.1. Nesse sentido, a morte do usufrutuário constitui, em verdade, a extinção do usufruto, e não uma transmissão do direito real, havendo apenas a consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, não sendo fato gerador do imposto, ante a ausência de previsão legal, por respeito ao princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJ/DF 0711286-05.2023 .8.07.0018 1872303, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/5/2024, 1ª turma Cível, Data de Publicação: 19/6/2024)."

    O STJ tem decidido, de forma predominante, no sentido de que não há fato gerador do ITCMD nessa situação (considerando-se o princípio da legalidade), porque a morte do usufrutuário extingue o usufruto e não configura transmissão patrimonial. Um dos recursos especiais analisados pelo STJ nesse sentido foi o seguinte:   

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO PELO FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA NA PESSOA DO NU-PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    (STJ, REsp 2.175.255/DF, rel. min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, julgado em 9 out. 2024, DJe 11 out. 2024).

    Concluindo, há fundamento constitucional e legal, além de jurisprudência, no sentido de que o ITCMD não incide sobre a extinção do usufruto, com a consequente consolidação da propriedade do bem, na pessoa do nu proprietário.

    Autores:

    Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda

    Advogada e sócia de Pestana e Villasbôas Arruda - Advogados. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pestana e Villasbôas Arruda Advogados

    Antonio Pedro Villasbôas Arruda

    Advogado - Pestana e Villasbôas Arruda Advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/454549/doacao-da-nua-propriedade-de-imovel-aos-filhos-com-reserva-de-usufruto




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  • Monte um plano de negócio fácil e simples


    Publicado em 06/05/2026 às 09:00


    Com alguns passos, monte um plano de negócios e planeje bem o funcionamento de sua empresa para ter mais sucesso.

    Neste artigo, vamos explicar a você a importância de montar um plano de negócios para empreender com segurança.

    Além disso, te ajudaremos a entender o passo a passo de como estruturar o seu plano de maneira simples! 

    Para facilitar as coisas, primeiro, tenha em mente que empreender é como viajar.

    Afinal, para alcançar o sucesso nas duas atividades, tão importante quanto saber o destino é conhecer bem o caminho. 

    Se você já fez uma viagem em família ou entre amigos, sabe que ela fica muito mais tranquila quando é planejada.

    Assim, você consegue pagar barato, escolher o trajeto mais rápido, conseguir vantagens com empresas e muito mais. 

    No empreendedorismo acontece o mesmo! Quando você planeja suas ações, a chance de caminhar com tranquilidade aumenta e os resultados aparecem de maneira natural.

    Para que isso seja possível, é essencial que você tenha um plano de negócios.

    O que é um plano de negócio?

    O plano de negócio é um documento que descreve por escrito os objetivos de um negócio e serve para organizar a gestão e o planejamento de sua empresa, diminuindo os riscos e as incertezas.

    Além de indicar a sua ideia principal, ele mapeia quais são os seus objetivos e os caminhos que você precisa percorrer para alcançá-los. 

    A partir dele, você compreende melhor o seu mercado, a viabilidade do seu negócio, as melhores estratégias de Marketing, etc.

    Ele deve abranger todos os pontos necessários para lhe mostrar as forças e as oportunidades de sua ideia.



     A elaboração de um plano de negócio faz parte do processo empreendedor.

    Veja o vídeo a seguir e entenda sobre esse importante passo:

    O plano de negócio é só para quem está começando?

    Muita gente se engana ao pensar que um plano de negócios é elaborado apenas para negócios em fases iniciais.

    A sua aplicação vai além da abertura de uma nova empresa, podendo ser ajustado, por exemplo, para a abertura de novas unidades ou filiais.

    É importante reconhecer que este documento serve para delinear a estratégia de atuação para o presente e para o futuro.

    Ele é um verdadeiro guia para a gestão e deve ser revisado e revisitado sempre que preciso. 

    Antes de partir para a prática

    Alguns empreendedores, na ansiedade de construir o seu plano de negócio, se esquecem de lições básicas. Para não cair nesse erro, antes de começar a montar o seu plano, lembre-se:

    ·  Informação é um dos maiores ativos dos tempos atuais. Faça da pesquisa e dos estudos uma rotina;

    ·  Vivemos em mundo onde as mudanças são constantes. Por isso, o plano de negócios deve ser adaptável e flexível. Só assim você acompanhará em tempo as mudanças do mercado;

    ·  Crie para o próximo. Lembre-se que, como um guia, o plano deve servir para conduzir outras pessoas também. Por isso, quanto mais organizado ele for e mais clara forem as ideias, melhor. Algo que seja óbvio para você pode não ser para um futuro colaborador, por isso, mantenha as informações completas para ser mais assertivo.

    Plano de negócios em 5 passos

    1º passo - Sumário executivo 

    Para começar, monte um sumário contendo os pontos mais importantes de sua empresa.

    Ele será uma guia geral de seu empreendimento, ajudando a norteá-lo e, também, a "vender a ideia" para outras pessoas, caso precise.

    O sumário executivo deve conter:

    -Principais pontos do plano

    -Comece por uma descrição do que o seu negócio faz de fato;

    -Elenque os produtos e serviços que você oferece;

    -Identifique seu público-alvo e seus clientes;

    -Analise a concorrência

    -Pontue os principais indicadores de viabilidade.

    Nota: Apesar do sumário ser o 1º passo do processo, este será feito por último!

    Sócios e empreendimento

    Descreva quem são os empreendedores envolvidos no negócio.

    É interessante falar um pouco do perfil de cada um, suas experiências e conhecimentos.

    Tente deixar claro como cada sócio contribuirá para a empresa.

    Além disso, concentre aqui informações sobre a própria empresa.

    É nesta parte que você deve incluir, por exemplo, o nome escolhido e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Toda informação, quando formalizada, colabora para uma melhor organização visual e, consequentemente, melhor organização das ideias ao longo do caminho. 

    Missão, visão e valores

    Entender o porquê do seu negócio existir talvez seja um dos principais passos para o sucesso. Afinal, quem trabalha com propósito tem mais resiliência perante os desafios a serem superados. 

    A definição da missão que sua empresa cumpre no mercado, da sua visão de futuro e dos valores que guiam os seus negócios servirão para mantê-los nos trilhos.

    Isso significa que você sempre terá uma direção estratégica para integrar operações e motivar a equipe.

    Além disso, esta é uma parte importante que te ajuda a perceber o papel que a sua empresa cumpre em nossa sociedade. 

    Setor, forma jurídica e enquadramento tributário

    No plano de negócios também é essencial deixar claro em qual setor da economia sua empresa atua.

    Agropecuária, comércio, prestação de serviços, indústria, etc. Para além disso, especifique sob qual maneira será a sua constituição formal.

    Outro dado relevante é saber de qual enquadramento tributário sua empresa fará parte. Esteja atento às opções, pois a compreensão de impostos e tributos é crucial para a saúde financeira de sua empresa.

    Capital social e principais fontes de recurso

    Você sabe o que é capital social?

    De forma simples, ele representa os recursos colocados pelos sócios na hora de montar o negócio.

    Com ele, você terá mais facilidade de elaborar o plano financeiro. 

    No seu plano de negócios também devem estar descritas as formas pelas quais os recursos de abertura foram obtidos.

    Podem ser, por exemplo, de fontes próprias ou terceiras - como empréstimos ou investidores. 

    2º passo - Análise de mercado

    Com o sumário executivo em mãos, você já terá uma boa noção do que sua empresa precisa para prosperar.

    A partir daí, é hora de analisar o mercado no qual você estará inserido de forma mais aprofundada.

    Neste momento, identifique:

    -As características gerais de seus clientes (faixa etária, gênero, renda, etc.);

    -Interesses e comportamentos do público (Onde compram, quanto pagam, frequência, etc.);

    -O que leva os clientes a fecharem negócio (preço, qualidade, prazos de entrega, etc.);

    -Localização geográfica dos clientes.

    Para conhecer os seus clientes de maneira mais aprofundada, use diferentes técnicas: pesquisas, entrevistas, conversas informais, e sempre fique de olho na concorrência.

    Esta, inclusive, é a segunda parte da sua análise de mercado: os concorrentes.

    Identifique quais os principais players de seu segmento de atuação e conheça seus pontos fortes e deficiências.

    Assim, você poderá investir em diferenciação.

    Após compreender seus clientes e seus concorrentes, feche a sua análise de mercado estudando seus fornecedores.

    Eles são as pessoas que irão fornecer a você as matérias-primas necessárias ou equipamentos e serviços que ajudarão o seu negócio a rodar.

    Aqui, temos algumas dicas: 

    -Primeiro, faça uma lista de tudo que você irá precisar;

    -Crie um cadastro com todos os fornecedores que você trabalhará;

    -Pesquise sempre preço, qualidade, condições de pagamento e prazo de entrega para ver qual lhe atenderá melhor;

    -Sempre analise mais de um fornecedor para um mesmo artigo;

    -Mantenha contatos frequentes para estreitar relacionamento.

    3º passo - Plano de marketing


    O terceiro passo para montar um plano de negócios bem feito é o planejamento de marketing.

    Ele deve conter, no mínimo, quatro pilares básicos, que os estudiosos do setor chamam de "4Ps":

    -Produto - o que você oferta;

    -Preço - quanto custa o que você oferta;

    -Praça - onde você oferta;

    -Promoção - com quais condições você oferta.

    Esses quatro elementos são fundamentais para você transmitir o posicionamento de sua empresa ao público-alvo.

    Além de determinar o preço, onde você venderá e definir qual o produto, atente-se em criar estratégias promocionais atrativas. 

    No plano de marketing, você também deve descrever a estrutura de comercialização que terá disponível.

    Liste todos os canais de distribuição que sua empresa terá e, se possível, as diferentes estratégias de venda para cada um. 

    4º passo - Plano operacional 

    O quarto passo no seu plano de negócios será a definição de como se dará a operação da sua empresa. Aqui, você deverá definir:

    Espaço físico

    Entenda qual será a disposição física de sua empresa. Mais do que o layout, pense na disposição estratégica de elementos.

    Isso poderá te ajudar a otimizar processos, aumentar a agilidade, reduzir custos e muito mais.

    Tenha em mente, também, que existem negócios que funcionam apenas em ambiente digital.  

    Capacidade instalada

    Você deve saber de forma clara o quanto tem capacidade de produzir e quantos clientes consegue atender com a estrutura montada.

    Aqui está um ponto-chave para manter um bom índice de satisfação dos clientes, diminuir ociosidade e reduzir possíveis desperdícios. 

    Processos operacionais

    Os processos operacionais são a alma de toda empresa. Basicamente, eles definem como a empresa funcionará.

    Mapeie atividades, descreva etapa por etapa e defina quem será o responsável por cada uma delas.

    Neste momento, identifique as boas práticas internas e os padrões para a manutenção da qualidade. Processos operacionais podem - e devem - ser implementados em todas as áreas do negócio.

    Pessoal


    Apenas após as três etapas anteriores, feche o seu plano operacional pensando em dimensionamento de pessoal.

    Com espaço, capacidade e processos bem definidos, será mais fácil quantificar o número de profissionais necessários para colocar tudo em funcionamento.

    Assim, você vai trabalhar de maneira mais assertiva, evitando gastos a mais por falta de planejamento.

    5º passo - Plano financeiro 


    Sabemos que a parte financeira é o pulmão de toda empresa.

    Por isso, no plano financeiro começamos com uma dica de ouro: seja realista.

    Uma boa análise financeira do negócio pode ser o divisor de águas entre o sucesso e o fracasso logo nos primeiros meses de vida.

    Quando for desenvolver o seu plano financeiro considere, no mínimo, os seguintes pontos:

    -Estimativa de investimentos necessários;

    -Capital de giro;

    -Estimativa de faturamento mensal;

    -Custos fixos e variáveis;

    -Custos com mão-de-obra;

    -Indicadores de viabilidade.

    Os cenários a partir do plano de negócio

    Após passar por todos os pontos dos cinco passos mencionados, você já contará com um plano de negócios robusto.

    Mas ele pode ser ainda melhor! Agora que você já tem dados suficientes, construa cenários hipotéticos que irão te ajudar nas tomadas de decisões ao longo do caminho.

    Simule situações favoráveis e resultados pessimistas. Assim, você conseguirá pensar de forma antecipada em ações a serem tomadas e estar prevenido caso elas aconteçam de fato.

    Aqui, mais uma vez, vale o conselho para ser o mais realista possível.

    Por mais que você empregue todos os seus esforços, algumas coisas podem sair do que é esperado e isto é super normal. O importante é sempre avaliar soluções e seguir em frente.

    Use a matriz F.O.F.A no seu plano de negócio

    Para fechar o seu plano de negócios, use a matriz F.O.F.A (O nome é uma abreviação para Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças, ou matriz de análise SWOT (Strenghts, Weaknesses, Opportunities and Threats), como também é conhecida.

    Ela é uma ferramenta simples, mas muito efetiva, para avaliar as forças, oportunidades, fraquezas e ameaças de sua empresa.

    Assim, você terá tudo o que precisa em mãos para empreender com mais segurança.

    Plano de negócios além da abertura

    Neste artigo, você entendeu a importância de um plano de negócios bem estruturado e quais os passos para montar o seu.

    Lembre-se de que ele é um documento valioso que pode te ajudar muito além da abertura de sua empresa.

    Um plano de negócios bem-feito te ajuda a conseguir novos sócios, investidores, estabelecer parcerias empresariais de confiança e, até mesmo, vantagens junto a instituições financeiras. 

    Caso queira se aprofundar mais no assunto, o Sebrae preparou o PNBOX uma ferramenta online gratuita. O seu plano de negócios ficará mais atualizado e muito mais profissional.



    O PNBOX é seu novo plano de negócios totalmente digital. Agora, você pode pensar seu negócio no todo ou em partes. São 14 ferramentas para você utilizar on-line de maneira modular ou integrada.

    Autor: Maikon Richardson / Fonte: Sebrae




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  • Tributação da geração e comercialização de ativos verdes


    Publicado em 01/05/2026 às 09:00


    Desafio que se impõe agora é garantir que a reforma tributária preserve lógica de estímulo

    A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), marco regulatório para a organização do mercado regulado de carbono no Brasil. Este artigo visa analisar a tributação incidente sobre as pessoas jurídicas na geração e comercialização dos ativos integrantes do SBCE e de créditos de carbono - em conjunto, esses ativos serão chamados de "ativos verdes".

    No âmbito do SBCE, integram o sistema apenas dois tipos de ativos: as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs), ambos definidos como ativos fungíveis e transacionáveis. A lei menciona ainda os créditos de carbono, que embora igualmente transacionáveis, não integram o SBCE.[1]

    Em suma, CBEs representam um direito de emitir gases de efeito estufa (GEE), CRVEs representam reduções ou remoções desses gases certificadas dentro do SBCE, e os créditos de carbono representam reduções ou remoções verificadas fora do sistema.

    A lei prevê a figura do gerador de projeto de crédito de carbono ou CRVE, que, no caso de pessoas jurídicas, são as que detêm a concessão, a propriedade ou o usufruto de bem ou atividade que se constitua como base para projetos de redução ou emissões de gases de efeito estufa. Para a geradora, o art. 17, §1º, da Lei do SBCE prevê a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ/CSLL todas as despesas incorridas para a redução ou remoção de GEE vinculadas à geração dos ativos verdes, inclusive gastos administrativos e financeiros necessários à emissão, certificação e registro dos ativos.

    A possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ/CSLL as despesas na formação desses ativos já no momento em que são incorridas é uma exclusão permitida pela legislação fiscal em contrassenso ao que é orientado pela contabilidade no OCPC 10, que dispõe que essas despesas, em um primeiro momento, devem ser incorporadas no ativo e não no resultado do exercício.

    De todo modo, vale ressaltar desde já que o tratamento contábil aplicável aos ativos verdes conforme estabelecido no OCPC 10 não impactará as premissas tributárias previstas na legislação fiscal, porque o próprio art. 20 da Lei do SBCE estabelece que "não produzirão efeitos na apuração de tributos federais as eventuais diferenças decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação comercial, em relação às situações objeto desta Lei". Assim, a despesa é dedutível no momento da incorrência, independentemente da classificação contábil.

    Mesmo quando o ativo é gerado para fins de compensação de emissões próprias (e não para venda), a possibilidade de deduzi-las é mantida, desde que atendidos os critérios de despesa operacional. Essa previsão, constante no art. 18 da lei, reconhece que a neutralização de emissões é intrinsecamente vinculada à atividade de uma geradora devidamente integrante do SBCE.

    No que se refere à comercialização dos ativos, a tributação dependerá do ambiente de negociação. Se a operação ocorrer no mercado regulado, ou seja, na bolsa de valores, os ativos verdes serão considerados valores mobiliários. Nessa hipótese, aplica-se o regime tributário próprio das operações financeiras, com tributação sobre o ganho líquido e possibilidade de compensação de perdas mensais.

    Por outro lado, quando a negociação ocorrer no mercado voluntário (transações entre entidades privadas que não ocorra na bolsa de valores), o tratamento será o de ganho de capital: a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de geração/aquisição será computada na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Em ambos os casos, o art. 19 da Lei do SBCE afastou a incidência de PIS/Cofins sobre essas receitas.

    Para os desenvolvedores que realizam a emissão inicial dos ativos ambientais, a tributação observará o regime tributário ao qual o contribuinte estiver submetido. Assim, a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá de acordo com as regras próprias desse regime. Por exemplo, no caso de contribuintes optantes pelo lucro presumido, a tributação do IRPJ e da CSLL seguirá os percentuais de presunção legalmente estabelecidos, independentemente da natureza ambiental do ativo emitido.

    A Lei do SBCE obteve outro êxito na simplificação tributária ao afastar discussões outrora existentes em relação à tributação desses ativos pelo ICMS, como já foi o entendimento de alguns fiscos estaduais conforme se observara em algumas soluções de consulta anteriores à lei - ao menos quando comercializado na bolsa de valores.

    A entrada em vigor da reforma tributária introduz, contudo, novos elementos a essa análise. A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, não estabeleceu tratamento específico para os ativos ambientais. Ainda assim, o novo sistema constitucional tributário é expressamente orientado pela proteção ao meio ambiente (vide art. 145, §3º da CF/88), o que gera a expectativa de futuras normas que acomodem de forma mais adequada a economia de baixo carbono.

    Considerando apenas as regras atualmente dispostas, quando esses ativos forem comercializados na bolsa de valores, não haverá a incidência de IBS/CBS, pois o art. 6º, VII, da LC 214 prevê a não incidência sobre operações com títulos e valores mobiliários; sendo os ativos verdes ativos mobiliários quando comercializados na bolsa (vide art. 14 da Lei do SBCE), estarão, pois, fora da hipótese de incidência dos novos tributos.

    Já quando esses ativos forem comercializados no mercado voluntário, a operação deverá ser tributada pelo IBS/CBS, porque, até o momento, não há regra que excetue essa transação da hipótese de incidência desses tributos.

    Vale ressaltar que, no caso de entidades consideradas instituições financeiras, a comercialização de ativos verdes será tributada a despeito de ocorrer na bolsa de valores ou no mercado voluntário. Isso porque as instituições financeiras estão submetidas à regime próprio, no qual há a tributação por IBS/CBS em relação às operações que são praticadas na bolsa de valores, a despeito da natureza do ativo.

    Em síntese, o Brasil deu um passo decisivo ao institucionalizar o SBCE e ao disciplinar os efeitos tributários dos ativos verdes. A lei inaugura um marco regulatório que congrega incentivo fiscal, segurança jurídica e política ambiental - pilares fundamentais para o desenvolvimento do mercado de carbono nacional.

    O desafio que se impõe agora é garantir que a reforma tributária preserve essa lógica de estímulo, assegurando que a transição para uma economia de baixo carbono ocorra sem aumento da carga tributária e com a necessária previsibilidade para investidores e integrantes do setor.

    [1] Os créditos de carbono podem ser reconhecidos como CRVE e, portanto, passarem a integrar o SBCE, desde que gerados a partir de metodologias credenciadas pelo órgão gestor do sistema.

    Autores:

    Paula Marjorie Simões Macedo Formada em Direito pela FND/UFRJ. Advogada do Jurídico Tributário da Axia Energia

    Paulo Alexandre da Costa BragaMestrando em Direito Tributário pela UERJ. Pós-graduado em Auditoria Tributária pela FACC/UFRJ. Formado em Direito pela FND/UFRJ. Advogado do Jurídico Tributário da Axia Energia




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  • A nova tributação da alta renda e a necessidade do planejamento patrimonial e tributário


    Publicado em 24/04/2026 às 09:00


    A lei 15.270/25 reconfigura a tributação da pessoa física e indiretamente abala os planejamentos tributários, especialmente em decorrência dos lucros e dividendos na apuração.

    A lei 15.270, publicada em 26 de novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, alterou toda a dinâmica de tributação do IRPF. O objetivo era buscar uma promessa antiga de quase todos os governantes que passaram pela cadeira de presidente da República do Brasil: extinção ou diminuição do imposto de renda para a classe mais baixa, que no ano-calendário de 2025 se encontrava com faixa de isenção no valor de R$ 3.036,00 mensais.

    Alterações na lei 9.250/95 e novas faixas de isenção

    Para cumprir tal desiderato, a novel legislação, por meio da inserção principalmente dos arts. 3º-A, 6º-A e 16-A na lei 9.250/95, que tratam da apuração da tributação da renda da pessoa física, estabeleceu redução até zero do imposto de renda para quem aufere até R$ 5.000,00 mensais e redução linear e decrescente para quem aufere mensalmente rendimentos até R$ 7.350,00.

    Como toda renúncia de receita deve ser acompanhada de medidas de compensação, foi criada a tributação mínima da alta renda, com o claro objetivo de alcançar rendimentos das pessoas físicas que auferem anualmente mais do que R$ 600.000,00.

    A nova sistemática de apuração e a tributação de dividendos

    A apuração do imposto de renda da pessoa física não mais se limita ao cálculo dos rendimentos tributáveis por meio das alíquotas progressivas. A partir de 1º de janeiro de 2026, o contribuinte que deseja planejar e compreender a tributação deverá, também, apurar seus rendimentos considerando toda a sua renda, inclusive grande parte do que é considerado isento no cálculo tradicional.

    O que tem gerado alvoroço é a "tributação dos lucros e dividendos". Na realidade, o legislador não extinguiu tal isenção, mas considerou o rendimento na apuração da alta renda. O artigo 6º-A passou a prever que o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte à alíquota de 10% sobre o total do valor disponibilizado. Estabeleceu-se, assim, a conhecida sistemática de responsabilidade tributária da empresa na retenção do valor pago à pessoa física.

    Já o art. 16-A instituiu que a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do imposto de renda. Para tanto, instituiu-se um modelo de apuração com exclusão de algumas rendas, em sistema que em nada se assemelha àquele realizado na apuração da alíquota progressiva, com tributação mínima por meio de alíquota crescente a partir de rendimentos de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00, com limite em 10% para a alíquota mínima da tributação da alta renda.

    Riscos em estratégias de evasão e o posicionamento do CARF

    Em decorrência da complexidade do cálculo, por óbvio que a legislação ensejou comportamentos de sócios com o objetivo de não serem afetados pelo novo modelo. Entre os mais comuns, estão a distribuição de lucros mensais em no máximo R$ 50.000,00 e a alocação de despesas dos sócios na pessoa jurídica.

    A primeira medida adotada pelos sócios tem sua validade, pois impede a retenção de 10% sobre os dividendos recebidos. Contudo, se não analisada em conjunto com outros rendimentos, pode ensejar a tributação da alta renda quando da elaboração da declaração de ajuste anual. A alocação de despesas dos sócios na pessoa jurídica, por outro lado, trata-se de medida ilegal, com nítida confusão patrimonial entre os bens do sócio e da empresa, que não será tolerada pela fiscalização.

    O CARF possui julgados que, antes mesmo da vigência da legislação, já condenavam contribuintes a efetuar o pagamento de IRPF por considerar que o montante de despesas pago pela empresa possuía natureza de pró-labore. Em eventual fiscalização, o pagamento de despesas pessoais pode sofrer tributação inclusive com imposição de multa de até 150% do valor do tributo, caso considerada a omissão de rendimento por meio de evasão fiscal e a reincidência do contribuinte.

    A importância de um planejamento técnico e customizado

    A orientação aos contribuintes deve ser o planejamento patrimonial e tributário que considere as especificidades das pessoas físicas e jurídicas, como padrão de vida, organização de despesas, perfil de investimentos e análise da estrutura societária. Tal análise pode gerar soluções dentro dos limites legais que levam à redução ou até extinção da majoração em decorrência da nova legislação.

    Dentre as soluções, podemos citar a criação de holding para a distribuição dos lucros para outras pessoas jurídicas do grupo econômico, com a finalidade de manter os investimentos financeiros ou imobiliários dos sócios. Também pode ser considerada a reorganização societária conforme as pessoas que participam de negócios familiares.

    O fato é que cada pessoa física possui um rendimento composto de diversas origens, o que necessita de uma análise mais acurada para extinguir riscos de autuações com ganhos efetivos na renda líquida. A crescente difusão nas redes sociais de teses tributárias sem fundamento técnico-jurídico, por meio de "soluções enlatadas", não costuma gerar benefícios efetivos. O planejamento patrimonial e tributário, portanto, mostra-se o caminho mais seguro para a redução da tributação, evitando-se a transformação de um suposto ganho tributário em prejuízo irreversível.

    Autor: César Milani, advogado tributarista. Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduando em Ciências Contábeis e Atuariais pela FIPECAFI.

    Fonte: Migalhas / Fenacon




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  • Reflexão sobre a Apuração de Haveres nele Incluído o Fundo de Comércio e a Tributação, ITCMD, pela Lei Complementar nº 108, de 2024 - Arts. 169 e 171


    Publicado em 17/04/2026 às 09:00


     Resenha informativa de apresentação da reflexão:

    A reflexão analisa o impacto da Lei Complementar nº 108/2024, specialmente dos arts. 169 e 171, sobre a tributação do ITCMD quando há transmissão de quotas/ações de sociedades fechadas, com foco na inclusão do fundo de comércio (goodwill) na base de cálculo.

    O autor sustenta que a LC 108/2024:

    Rompe com visões reducionistas que ignoravam ou minimizavam o fundo de comércio;

    ·         Aproxima a tributação da realidade econômico-patrimonial da empresa;

    ·         Legitima, em termos normativos, a visão doutrinária segundo a qual o goodwill é um bem autônomo, intangível, mensurável e integrante do patrimônio, devendo ser objeto de valorimetria pericial adequada (método holístico), em contraste com o uso inadequado do fluxo de caixa descontado para mensuração do fundo de comércio internamente desenvolvido.

    Ao mesmo tempo, a reflexão é um forte ataque às falácias, paralogismos e sofismas que, segundo o autor, ainda prevalecem em práticas contábeis e auditoriais que negam, esvaziam ou distorcem o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido, inclusive quando o reduzem indevidamente à mera projeção subjetiva de fluxos de caixa futuros

    Palavras chaves:

    1.  Fundo de comércio (goodwill);

    2.  Método holístico de valorimetria;

    3.  ITCMD;

    4.  Lei Complementar nº 108/2024;

    5.  Apuração de haveres;

    6.  Essência sobre a forma na contabilidade.

    Introdução:

       É deveras relevante desmistificarmos, mais uma vez, as falácias que ainda rondam o tratamento jurídico-contábil do fundo de comércio (goodwill) quando o tema migra da apuração de haveres societários para o campo tributário, especialmente agora com a inovação trazida pela Lei Complementar nº 108, de 2024.

    Desenvolvimento:

       O art. 169 da referida Lei Complementar estabelece, de forma clara e objetiva, que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, e, no caso específico de quotas ou ações de sociedades não negociadas em mercado organizado, esse preço de mercado deve contemplar, na íntegra o ativo intangível fundo de comércio, expressamente, a métrica, o "método holístico" de avaliação do fundo de comércio. Não se trata mais de mera soma algébrica do patrimônio líquido contábil ajustado, trata do reconhecimento legislativo da universalidade incorpórea que gera o superlucro, aquele atributo intangível que, como fruto do estabelecimento empresarial, transcende os bens corpóreos e os direitos tangíveis.

       Uma coisa é o estabelecimento empresarial (conjunto de ativos organizados para a exploração da atividade), outra, totalmente distinta, é o seu atributo incorpóreo, o fundo de comércio, confundir os dois ou reduzir o segundo a mero "ágio" ou "expectativa de lucros futuros" sempre foi erro de cognição.

       Evidentemente que ágio é o sobrepreço pago por uma célula social em relação ao seu valor contábil. E o fundo de comércio desenvolvido internamente, ou seja, o goodwill representa um conjunto de bens imateriais, vetores, tais como: reputação, carteira de clientes, marca consolidada, organização interna, know-how e a cultura empresarial entre outros vetores. A célula social não comprou o fundo de comércio desenvolvido internamente. Ela mesma: conquistou clientes, treinou seus empregados, construiu reputação, fortaleceu sua marca, organizou processos, aumentou sua capacidade de gerar lucro.

       A lógica cognitiva contabilística revela que: goodwill gerado internamente, não decorre de aquisição; é construído ao longo da vida do empreendimento; não há um "evento de compra" que gere uma medida objetiva única para o seu reconhecimento contábil, pois o bem já existia no patrimônio do vendedor.

       Depende de muitas variáveis objetivas que são analisadas de forma constante somente por método científico de valorimetria.

       O preço intrínseco do fundo de comércio foi criado pelo próprio negócio ao longo do tempo (clientela, contratos de representação ou de distribuição, reputação, marca forte, organização eficiente etc.), que faz com que o seu proprietário tenha capacidade de gerar lucros acima do normal (superlucro que é o efeito da causa negócios jurídicos). Logo, é um sofisma acreditar que sua valorimetria pode ocorrer pelo fluxo de caixa descontado, pois evidentemente que a capacidade de gerar o superlucro existentes no  momento da precificação, não é uma mera geração subjetiva de caixa futuro. O sofisma está presente quando se tenta impor a ideia de que superlucro é sinônimo de geração de caixa, pari passu ao erro material de hermenêutica e epistemologia, em relação ao negativismo de que recuperação do investimento é algo distinto da remuneração do investimento.

       Agora, com a LC 108/2024, o legislador vem, de forma inequívoca, alinhar a tributação sucessória e donatária à realidade econômica e jurídica que a Teoria Geral do Fundo de Comércio há muito tempo defende. O goodwill é bem autônomo precificável e mensurado pelo método holístico, aquele que considera os vetores (reputação, clientela, localização, organização, know-how etc) como uma universalidade capaz de gerar superlucro no momento da avaliação. Naturalmente estamos falando do preço intrínseco do fundo de comércio que é a capacidade existente na data base da avaliação, não o preço extrínseco do futuro, projeção de superlucros para além da data base da avaliação.

       Na apuração de haveres que é instituto societário clássico, art. 599 e seguintes do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou, há mais de duas décadas, a inclusão do fundo de comércio nos balanços extraordinários. O que o Art. 169 e o 171 da LC faz, é estender essa mesma lógica racional à esfera tributária estadual. A base de cálculo do ITCMD deixa de ser o valor venal ou o contábil do balanço ordinário tipificado nos arts. 178 ao 188 da Lei 6.404/1976, e passa a ser o valor de mercado integral, acrescido do fundo de comércio - goodwill cuja valorimetria pode ser pelo método holístico, em decorrência de sua fundamentação doutrinária. Isso significa laudo técnico idôneo, método científico, métrica correta que leva em consideração a perspectiva de superlucros, e não a geração de caixa, sobretudo, a supremacia da teoria da essência sobre a forma.

       A doutrina contábil, que naturalmente serve para doutrinar, desempenha um papel vital, especialmente como a principal fonte de direito secundária, onde a lei escrita (fontes formais) são as principais fonte do Direito. Laudos, notas técnicas de esclarecimentos, pareceres, sentenças e acórdãos, frequentemente citam doutrinadores epistemólogos consagrados, para suprir lacunas ou silêncios eloquentes legislativos.

       Os auditores e contadores contumazes que defendem o não registro do fundo de comércio internamente desenvolvido estão violando o princípio da fidelidade e real situação patrimonial esculpido pelo legislador no art. 1188 do CC, ou que equivocadamente acreditam que o CPC 04 (R1) item 48: "O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo."  Logo, os contumazes que inibem o registro do fundo de comércio internamente desenvolvido, já que por uma questão de interpretação pessoal juízo de valor, acreditam equivocadamente que o CPC 04(R1) se sobrepõe o direito de propriedade constante da CF/1988 o qual assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII) e protege o patrimônio; e o fundo de comércio desenvolvido pela atividade empresarial, que sem sobra de dúvida, é um bem patrimonial, reconhecido no direito empresarial e civil.

       Cabe esclarecer que os auditores e contadores contumazes, são os profissionais da contabilidade que de forma reiterada, recusam qualquer reconhecimento, avaliação ou evidenciação do fundo de comércio internamente desenvolvido, defendendo-se única e  exclusivamente na vedação do CPC 04 (R1), item 48, incorrem em manifesta contradição com o art. 1.188 do Código Civil, que exige que as demonstrações reflitam com fidelidade a verdadeira situação patrimonial e em assimetria com. CF/1988 que assegura o direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII). A contumácia em negar efeitos patrimoniais ao fundo de comércio, sob o argumento de ausência de previsão de reconhecimento como ativo pelo CPC 04, revela uma infidelidade à técnica contábil, e mais um afastamento injustificável da realidade econômica e jurídica que o sistema normativo globalmente considerado busca tutelar. Além da falta de conhecimento da teoria da essência sobre a forma.

       Avulta a questão: pela ciência e filosofia contábil, temos: um paralogismo, um sofismo ou ambos? A classificação depende de algo deveras crucial, a intenção e o grau de consciência do erro. Vejamos dois vieses:

      A interpretação segundo a qual a vedação, pelo CPC 04 (R1), do reconhecimento contábil do goodwill internamente gerado, implica a inexistência patrimonial do fundo de comércio, configurando, em termos lógico-filosóficos, um típico paralogismo.

       Já a interpretação, quando tal raciocínio é reiteradamente utilizado para negar a relevância patrimonial do fundo de comércio, mesmo diante do reconhecimento expresso desse bem pelo Código Civil, pela Constituição e pela legislação tributária (como na LC nº 108/2024, arts. 169 e 171, quanto ao ITCMD), o paralogismo degenera em verdadeiro sofismo, pois passa a servir não à elucidação da realidade (verdade real), mas à sua ocultação do bem intangível sob o pretexto da estrita observância de normas contábeis infralegais.

       Portanto, quem ainda imaginar que bastará apresentar o balanço patrimonial com patrimônio líquido ajustado pelos ativos e passivos a valor justo, sem a valorimetria do fundo de comércio internamente desenvolvido, incorrerá em grave equívoco técnico. A LC 108/2024 não permite mais essa "alucinação contábil". O imposto incidirá considerando a realidade econômica plena da célula social transmitida, exatamente como deve ser em uma transmissão causa mortis ou doação, afastando se a forma putativa do balanço ordinário.

       Evidentemente que a realidade econômica plena de uma célula social, se sobrepõe à forma infralegal do CPC 04(R1), com uma clareza mediana.

      Naturalmente, não somos favoráveis a mais um aumento da carga tributária, muito pelo contrário, somos favoráveis a diminuição dos gastos exacerbados do poder público, seja o legislativo, o executivo e/ou o judiciário, pois isto, aumento da carga tributária,  fere o princípio da capacidade contributiva que serviu de lastro a Constituição da República Federativa do Brasil. Estamos sim, concordando plenamente, com a inclusão do fundo de comércio internamente desenvolvido no Balanço Patrimonial e no Balanço de determinação para que a realidade econômica seja demonstrada. Trata-se de uma avaliação por critério patrimonial, cuja valorimetria mais adequada é a da métrica contábil denominada de "método holístico" a ser realizada por perito em contabilidade, lastreado na doutrina que vai dar a devida fundamentação técnico-científica do laudo pericial.

      É imperioso registrar que essa inovação legislativa não representa mero aumento de carga tributária. Trata-se de antologia contábil, o patrimônio como ele é.  Representa, acima de tudo, avanço civilizatório. Reconhece o fundo de comércio como bem imaterial protegido constitucionalmente, atribui-lhe o valor de mercado que efetivamente possui e obriga Estados e Distrito Federal a adotarem critério uniforme e tecnicamente idôneo. Para os contribuintes, significa maior segurança jurídica: o planejamento sucessório e a doação de participações societárias agora exigirão laudos periciais idôneos, mas, em contrapartida, afastam discussões intermináveis sobre subavaliação ou superavaliação.

       Especial atenção devemos ter em relação ao art. 171 da LC 108/20024, "patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado", ou seja, a preço de saída em simetria ao art. 606 do CPC, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Isto requer conhecimento de perícia contábil tanto no que se refere a hermenêutica contábil, como a epistemologia contábil.

       Cumpre salientar que a valorimetria pelo método holístico, ao lado do anglo-saxão, mas superior ao ilusionismo do fluxo de caixa descontado para goodwill internamente desenvolvido, fica fortalecido como o caminho científico correto. A LC 108/2024 não inventou o bem intangível fundo de comércio, apenas positivou o que a doutrina especializada e a prática pericial já sabiam: o fundo de comércio não é "algo mais ou ágio". É um ativo autônomo, mensurável no presente, gerador de superlucro atual. E que os balanços patrimoniais sem o registro do ativo intangível fundo de comércio gerado internamente, são peças putativa, que violam no mínimo dois princípios, o da Epiquéia Contabilística que foi consagrado pela teoria pura da contabilidade, e o da Fidelidade que esculpiu o art. 1188 do CC.

       A responsabilidade pela fiscalização e validação do valor do recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) de cada estado brasileiro. O que, quiçá, seja pela via do cruzamento de dados em massa, e a SEFAZ poderá cruzar automaticamente a declaração com informações de: Cartórios (inventários, testamentos, escrituras de doação) e/ou por decisões judiciais, considerado como verdadeiro o balanço de determinação cuja valorimetria ocorre sob a supervisão dos juízes em relação aos peritos e as regras da ampla defesa e do contraditório, que são caros para o poder judiciário. Naturalmente sem embargos a prerrogativa da SEFAZ de arbitrar tal tributo com base no art. 148 do Código Tributário Nacional CTN, Lei 5.172 de 1966.

       O Estado por meio da LC 108/2024, legitima de forma explícita a ideia de que esse intangível fundo de comércio internamente desenvolvido, têm valor mensurável tecnicamente, por métrica contábil, idôneo e adequado e não apenas "intuitivo".

         A LC 108/2024, no inciso II do art. 171.  apenas grafou que: "(.) a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada". Criando um silêncio eloquente sobre o que vem a ser uma metodologia tecnicamente idônea e adequada. Tal silêncio eloquente, permite a seguinte intepretação: "Por 'metodologia tecnicamente idônea e adequada", como empregada no inciso II do art. 171 da Lei Complementar nº 108/2024, entende-se o conjunto de procedimentos de valorimetria que: sejam reconhecidos pela técnica especializada (literatura ligada a perícia contábil), e que  possua uma fundamentação teórica verificável e amparada no procedimento pericial da testabilidade, e seja compatível com a natureza do bem intangível avaliado, com o escopo de uma  precificação que, permite a determinação de um preço economicamente justificável e juridicamente defensável." Na amplitude "implícita" (o que não está escrito expressamente, mas decorre da lógica do sistema jurídico, e do espírito da lei), contida na LC 104/2024: "da metodologia tecnicamente idônea e adequada" encontra-se subentendido o critério de avaliação de ativos e passivos, que é o preço de saída para todos os itens do ativo e do passivo, em harmonia ao art. 606 do CPC, e a doutrina: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

       O método holístico, desenvolvido por este signatário, constitui uma contribuição original e pioneira à doutrina contábil. Ele enfatiza fortemente a holisticidade como perspectiva fundamental para a compreensão do fenômeno patrimonial concebido como um sistema integrado e dinâmico, no qual o patrimônio se manifesta em sua totalidade, incluindo o ativo intangível sistêmico representado pelo fundo de comércio (goodwill internamente gerado). A holisticidade é a forma de olhar o fenômeno.

    Considerações finais:

       A supremacia da essência econômica sobre a forma infralegal CPC 04 (R1), mais uma vez prevalece. E o fundo de comércio, finalmente, recebe pela legislação tributária, o tratamento, de bem intangível que compõe o ativo, já há muito tempo reconhecido pela doutrina contábil. Pois, reconhecer o fundo de comércio como um ativo, significa dar a ciência da contabilidade o prestígio que esta merece. Pois reconhecer o fundo de comércio como um ativo, significa fazer o uso adequado do que a ciência da contabilidade oferece como conforto técnico e segurança de todos os utentes.

      E por derradeiro, esta reflexão tem a finalidade ímpar de colocar luz solar sobre o tema: dos arts. 169 e 171 da LC 108/2024, que não são apenas uma norma tributária, é o reconhecimento legislativo da essência do fundo de comércio como bem jurídico-econômico de primeira grandeza.

       Aos juízes, árbitros, procuradores, contadores, peritos, advogados, fiscais-auditores da SEFAZ, e investidores, resta agora aplicar com rigor técnico o que a Lei Complementar finalmente positivou. E para tanto, podem se utilizar das doutrinas deste signatário:

    ·  Fundo de Comércio Goodwill - Apuração de Haveres - Balanço Patrimonial - Dano Emergente - Lucro Cessante - Locação Não Residencial - Desapropriações - Cooperativas - Franquias - Reembolso de Ações - Acervos Técnicos - Vida Útil - Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 490 p.

    ·  Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

    ·  Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

    REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

    BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.  Acesso em 05   de abril de 2026.

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 05   de abril de 2026.

    BRASIL. Lei Complementar nº 108, de 2024.

    BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 05 de abril de 2026.

    BRASIL.  CPC 04 (R1) - Ativo Intangível. Disponível em https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=35.  Acesso em 05   de abril de 2026.

    BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htmAcesso em 05   de abril de 2026.

    HOOG, Wilson Alberto Zappa Fundo de Comércio Goodwill - Apuração de Haveres - Balanço Patrimonial - Dano Emergente - Lucro Cessante - Locação Não Residencial - Desapropriações - Cooperativas - Franquias - Reembolso de Ações - Acervos Técnicos - Vida Útil - Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 490 p.

    HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

    HOOG, Wilson Alberto Zappa Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

    Autor: [i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 52 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.




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  • LC 227/2026 e as multas do IBS/CBS: punição em larga escala e limites constitucionais


    Publicado em 15/04/2026 às 09:00


    A reforma tributária foi aprovada sob promessas de simplicidade, transparência e justiça tributária, inclusive consubstanciadas em princípios constitucionais expressos (artigo 145, §3o, da Constituição de 1988). Criou-se no contribuinte a expectativa de um sistema mais simples e funcional, mas, a cada nova edição legislativa, essa expectativa vem cedendo espaço a uma realidade que se mostra mais complexa e orientada ao incremento da arrecadação.

    Assim ocorreu com a edição da Lei Complementar 214/2025, que instituiu o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo (IS) e previu uma estrutura provisória de governança do IBS. Após a sua publicação, acreditava-se que o Projeto de Lei Complementar 108, quando convertido em lei, se concentraria no Comitê Gestor definitivo, no contencioso tributário e em ajustes pontuais. Contudo, a conversão do projeto na LC 227/2026 evidencia que a reforma continuará a produzir alterações de grande impacto para o contribuinte.

    De fato, a Lei Complementar 227/2026 alterou, incluiu ou revogou mais de 700 dispositivos da LC 214/2025, dentre artigos, incisos, alíneas, itens e parágrafos. Entre as inclusões, destacam-se aquelas que compõem o Capítulo IV, dedicado às "infrações e penalidades relativas ao IBS e à CBS", abrangendo os artigos 341-A a 341-H.

    Sustenta-se, neste artigo, que esse capítulo não se limita a "atualizar" penalidades já conhecidas em outros diplomas. Ao contrário, ele reconfigura o regime sancionatório do IBS/CBS de modo a intensificar o grau de repressividade do sistema, hipótese que será demonstrada ao longo do texto.

    O que o STF já limitou (e o que ainda está aberto) em matéria de multas tributárias

    Antes de examinar o Capítulo IV da LC 214/2025 (incluído pela LC 227/2026), é preciso lembrar que o debate sobre multas não começa com a reforma. O STF vem, há anos, construindo parâmetros de contenção com base na proporcionalidade, na razoabilidade e na vedação ao confisco [1], justamente porque a sanção tributária pode ultrapassar a finalidade de estímulo à conformidade e se converter em instrumento de punição desproporcional.

    Sem definir uma fórmula única para todos os casos, a corte já fixou linhas objetivas por categoria. Para multas moratórias, firmou-se o teto de 20% do débito (Tema 816). Para multas isoladas ligadas a obrigações acessórias quando fixadas em percentual, estabeleceu-se limite de até 60%, ressalvadas circunstâncias agravantes devidamente justificadas (Tema 487). Para multas qualificadas (sonegação, fraude ou conluio), indicou-se como regra o limite de 100%, admitindo-se 150% em hipótese de reincidência (Tema 863). Além disso, o STF afastou a multa isolada de 50% pela mera não homologação de compensação, por violação ao direito de petição e à proporcionalidade (ADI 4.905), alertando para os riscos de multas automáticas sobre discussões de crédito.

    O que permanece em aberto é a definição de um teto geral para a cumulação de penalidades: não há uma regra aritmética única do tipo "a soma nunca pode superar o tributo". No entanto, o controle deve ocorrer nos moldes fixados no Tema 487: aplica-se o princípio da consunção (do direito penal), em que a multa menor é absorvida pela maior; avaliam-se individualmente circunstâncias agravantes e atenuantes; consideram-se outros parâmetros, como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.

    É sob essa moldura (limites já firmados) que se passa à análise do novo regime de infrações e penalidades do IBS/CBS introduzido pela LC 227/2026.

    O novo capítulo IV: catálogo de multas acessórias em UPF e punição em larga escala

    O Capítulo IV inserido pela LC 227/2026 não se limita a organizar penalidades já conhecidas. Ele redesenha o modo como se pretende sancionar o contribuinte em matéria de IBS/CBS, sobretudo ao deslocar o centro de atenção para as obrigações acessórias. A opção por um catálogo amplo e minucioso de infrações formais, com multas fixadas em UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços prevista no artigo 341-C), indica que a punição passa a ser pensada para operar em escala, de forma padronizada e replicável, em um ambiente em que praticamente tudo será declarado, cruzado e validado por sistemas.

    O artigo 341-G é emblemático. Ele reúne hipóteses numerosas e detalhadas (atrasos, inexatidões, omissões, não atendimento de intimação, problemas de escrituração e de instrumentos/softwares, entre outras), com multas que variam por período de apuração, por evento, por intimação e, em alguns casos, por equipamento. Em um sistema altamente informatizado, e mais ainda no cenário do IBS/CBS, isso tende a transformar o erro formal em um mecanismo de acionamento reiterado da sanção, com multiplicação rápida de incidências. A própria lei reforça essa lógica ao prever agravamento por reincidência, em período relevante (três anos), considerando a reiteração do mesmo ilícito.

    Essa estrutura cria as bases para a aplicação de punições em larga escala (de modo automatizável). Não há apenas uma facilitação da autuação em massa, como também a sanção deixa de depender de uma avaliação concreta de gravidade e passa a ser consequência, em larga medida, da detecção de inconsistências pelos sistemas informatizados. Ainda que existam hipóteses de contenção muito pontuais (como a ressalva para casos de mero erro material em determinadas situações e a presença de limites específicos em alguns incisos), a arquitetura geral é a de um regime que privilegia o processamento automatizado e, por consequência, aumenta o risco de que a punição formal se torne desproporcional quando aplicada em cascata.

    E é justamente porque a punição formal ganha escala que a autorização de cumulação, no artigo 341-D, passa a ter papel decisivo no resultado da aplicação das regras do novo regime.

    Cumulação de penalidades e o resultado global da aplicação das multas (artigo 341-D)

    Se o artigo 341-G cria estrutura para a penalização em escala para obrigações acessórias, o artigo 341-D funciona como multiplicador desse regime ao prever que "as penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal". Na prática, o dispositivo autoriza a sobreposição de sanções, pois ao lado da multa ligada ao tributo (ou ao lançamento), soma-se a multa formal pelo descumprimento instrumental. Ou seja, mesmo que ambos os ilícitos girem em torno do mesmo contexto fático, em um sistema essencialmente informatizado, haverá incidência em cascata das multas.

    O ponto crítico não é apenas a cumulação em tese, mas o resultado global da aplicação das penalidades. A discussão constitucional deixa de ser sobre a razoabilidade de uma multa isolada e passa a ser sobre o impacto provocado pelo conjunto: multas formais em UPF, multas materiais elevadas, agravantes e reincidência, potencialmente aplicadas de forma seriada. Nesse cenário o risco de excesso se intensifica.

    Idealmente, a lei não deveria autorizar a cumulatividade de penalidades nesses termos. Ao fazê-lo, ao menos deveria ter incorporado limites essenciais, alinhados aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 487, especialmente a consunção e a vedação ao bis in idem, além da análise individualizada por adequação, necessidade e justa medida. Sem esses freios, a cumulação tende a operar como duplicação punitiva sem critério, sobretudo quando a infração formal é mero desdobramento operacional do mesmo evento que deu origem à infração material.

    É esse impacto total (e não apenas o percentual de uma multa isolada) que tende a ocupar o centro das controvérsias e a impulsionar a judicialização do novo regime.

    Medidas restritivas de direitos e o risco de sanções políticas (artigo 341-E)

    O artigo 341-E amplia o alcance do regime sancionatório ao deixar claro que a imposição de penalidades não exclui outras consequências administrativas, inclusive medidas capazes de restringir a própria atuação do contribuinte. Em especial, o inciso II abre espaço para instrumentos como regime especial, cancelamento de benefícios, cassação de autorizações/licenças e outros mecanismos que, na prática, podem produzir efeito muito mais gravoso do que a multa em si: a restrição do exercício regular da atividade econômica.

    É aqui que o debate se aproxima do tema das sanções políticas. Medidas indiretas de coerção que, em vez de seguirem o caminho típico da cobrança (lançamento, inscrição, execução), pressionam o contribuinte por meio de restrições administrativas, são rechaçadas pela jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547). Em linhas gerais, a corte repudia esse tipo de constrangimento quando utilizado como substituto da cobrança regular do crédito tributário, justamente por violar garantias de devido processo e por desequilibrar a relação Estado-contribuinte. O risco atual é que o artigo 341-E funcione como uma espécie de legalização de práticas historicamente combatidas pela jurisprudência, sobretudo quando combinado com multas elevadas e com a cumulatividade prevista no artigo 341-D.

    Em um sistema automatizado, esse ponto ganha ainda mais sensibilidade, porque a restrição administrativa tende a operar como resposta rápida e padronizada, aumentando o potencial coercitivo do regime. Por isso, se a reforma pretende estimular conformidade, a aplicação do artigo 341-E deve ser analisada com cautela e submetida a filtros de proporcionalidade, sob pena de converter instrumentos administrativos em ferramentas de arrecadação e ampliar, novamente, o contencioso judicial.

    Multas materiais elevadas, sanção sobre 'crédito indevido' (artigo 341-F) e precedentes do STF

    O artigo 341-F reforça o viés punitivo do Capítulo IV ao prever multa de 75% nos casos de lançamento de ofício e, em determinadas hipóteses, ao admitir majorantes que elevam esse patamar para 100% e 150%, a depender de qualificadoras e reincidência. Em si, a previsão de multa material nesses percentuais não é novidade no direito tributário brasileiro. A novidade, aqui, está no contexto. A combinação de percentuais elevados com um ambiente de fiscalização mais automatizado e com a autorização expressa de cumulação (artigo 341-D) potencializa o impacto real dessas sanções, fazendo com que a discussão deixe de ser apenas sobre quanto é a multa e passe a girar em torno do efeito total do regime.

    A forma como o dispositivo alcança situações associadas ao crédito indevido é um dos pontos sensíveis da mudança. Ao prever incidência sancionatória sobre valores considerados indevidos e, por isso, glosados, o artigo 341-F reabre uma discussão já enfrentada pelo STF quando declarou inconstitucional a multa isolada de 50% aplicada pela mera não homologação de compensação, por violação ao direito de petição e à proporcionalidade (ADI 4.905). É importante reconhecer o risco comum de que, em matéria de créditos, compensações e glosas, a multa deixe de punir condutas dolosas (fraude/sonegação) e passe a sancionar, de modo automático, a própria divergência de interpretação ou a utilização de mecanismos legais de apuração e encontro de contas.

    O problema, nesse cenário, não é apenas o percentual da multa ou sua hipótese de incidência, isoladamente analisados. A aplicação automática da penalidade agrava a situação, pois quando o sistema identifica "crédito indevido" e dispara sanção como resposta padronizada, sem filtro de dolo, fraude ou má-fé, a punição passa a operar como desincentivo ao exercício regular de direitos e como instrumento de coerção indireta.

    É por isso que o artigo 341-F tende a ser um dos principais focos de controvérsia. Ele concentra, em um mesmo núcleo, multa material elevada, potencial incidência sobre créditos e um ambiente institucional que favorece a aplicação em escala, exatamente o tipo de combinação que acende, com mais intensidade, as discussões sobre proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao confisco e judicialização.

    Conclusões

    O Capítulo IV inserido pela LC 227/2026 na LC 214/2025 não parece apenas "atualizar" penalidades. Ao invés disso, ele redesenha o regime sancionatório do IBS/CBS com catálogo amplo de multas por descumprimento de obrigações acessórias em UPF, autorização de cumulação, previsão de medidas de restrição de direitos e multas materiais elevadas, em ambiente propício à aplicação em escala. Nesse contexto, a compatibilidade constitucional do sistema dependerá menos do rótulo de cada multa e mais do efeito total produzido na prática.

    Como critérios mínimos de leitura constitucional, propõem-se: (1) controle do resultado global, considerando a soma de penalidades e consequências administrativas, para evitar excesso e duplicação punitiva; (2) proibição de aplicações automáticas, exigindo-se motivação individualizada e distinção entre erro material, falha operacional, divergência interpretativa e conduta dolosa; (3) filtro reforçado nas sanções sobre créditos/glosas, para que a multa não se converta em punição automática do exercício regular de direitos; e (4) contenção das medidas restritivas de direitos (artigo 341-E) para que não funcionem como coerção indireta ou sanção política.

    Em síntese, se a reforma pretende estimular conformidade e reduzir litígios, a aplicação do Capítulo IV precisa ser calibrada pelos critérios já bastante conhecidos, como proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. O foco deve ser a previsibilidade e a correção, e não a punição em larga escala.

     

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    [1] SILVA, Iris Cintra Basilio da. Tributo, multa e confisco: estudos jurídicos sobre os limites constitucionais no cenário pré-reforma. 1. ed. Arapiraca: Editora Performance, 2025, p. 40-41.

    Autora: Iris Cintra Basilio da Silva. É mestra em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), advogada, sócia do Cintra Basilio Advocacia e da Descomplique Soluções Tributárias, professora em cursos sobre a reforma tributária, autora de Tributo, Multa e Confisco: Estudos Jurídicos sobre os 



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  • Liderar é cargo ou é escolha?


    Publicado em 11/04/2026 às 09:00


    Liderança não começa no cargo. Começa na consciência do impacto que escolhemos exercer.

    Inicio aqui uma série de três reflexões sobre modelos de liderança. Não para apontar certo ou errado, mas para ampliar a consciência sobre as escolhas que fazemos ao liderar.

    Existe uma pergunta que quase nunca fazemos antes de aceitar, ou mesmo buscar, uma posição de liderança: Eu quero liderar . ou eu quero o cargo?

    Ao longo da carreira, crescemos ouvindo que o próximo passo natural é "virar líder". A promoção chega como reconhecimento. Como validação. Como ascensão.

    Às vezes escolhemos.
    Às vezes somos escolhidos.

    O salário aumenta.
    O título muda.
    O crachá ganha outra linha.

    E, quase sem perceber, deixamos de ser responsáveis apenas pelo nosso trabalho e passamos a influenciar o trabalho, a energia e as decisões de outras pessoas.

    Mas ocupar um cargo não é o mesmo que compreender o que ele exige.

    Talvez seja aí que comece a confusão.

    Subir na carreira é movimento vertical. Liderar é movimento de responsabilidade.

    O cargo amplia autoridade formal. Liderança é a forma como escolhemos exercer esse papel.

    E essa escolha, muitas vezes, acontece antes da reflexão.

    A reprodução silenciosa dos modelos que vivemos

    Quando alguém assume sua primeira posição de liderança, não começa do zero.
    Começa carregando referências.

    O modelo do chefe que teve.
    A cultura das empresas por onde passou.
    As frases que ouviu sobre como um líder deve agir.
    As recompensas que viu funcionar.
    Os medos que aprendeu a evitar.

    E, sem perceber, reproduz.

    Alguns replicam o líder que controla e centraliza, acreditando que precisa supervisionar cada detalhe para garantir resultado.

    Outros reproduzem o modelo orientado exclusivamente por metas, no qual incentivos e bônus são vistos como o principal motor da performance.

    Poucos param para perguntar:

    Qual modelo estou replicando? Eu realmente concordo com ele? Ele faz sentido para o contexto que vivo hoje? Sustenta a cultura que desejo construir?

    Lideramos a partir de crenças. E crenças não examinadas se transformam em padrões automáticos.

    O mito do cargo

    Talvez um dos maiores mitos corporativos seja o de que liderança é sinônimo de posição hierárquica.

    Mas a história conta outra narrativa.

    Ao longo dos séculos, modelos de liderança surgiram como respostas a contextos específicos.

    Em tempos de guerra, a prioridade era obediência e rapidez.

    Em ambientes industriais, eficiência e padronização.

    Em estruturas orientadas por metas, estímulo por recompensa.

    Cada modelo fez sentido em seu tempo.

    O problema não está na existência desses modelos.

    Está na aplicação automática deles, sem consciência do contexto atual.

    Quando confundimos liderança com cargo, reforçamos uma lógica simples:

    Quem está acima decide.

    Quem está abaixo executa.

    Essa lógica pode funcionar em ambientes de alta previsibilidade.

    Mas, em cenários complexos, onde inovação, colaboração e pensamento crítico são necessários, ela começa a mostrar limites.

    E é nesse ponto que a pergunta deixa de ser sobre posição e passa a ser sobre intenção.

    Influência é escolha

    Liderar não é coordenar tarefas.

    É influenciar comportamentos.
    É moldar decisões.
    É sustentar cultura.
    É definir o que é valorizado
    e o que é tolerado.

    E isso pode ser feito a partir de diferentes modelos.

    Há líderes que influenciam pelo controle.
    Há líderes que influenciam pela recompensa.
    Há líderes que influenciam pela construção de significado.

    Nenhum modelo é neutro.
    Todos produzem efeitos.

    A maturidade começa quando deixamos de liderar por inércia e passamos a liderar por escolha consciente.

    A pergunta que antecede qualquer modelo

    Antes de discutir qual modelo funciona melhor, talvez seja preciso voltar um passo.

    Por que eu quero liderar?

    É reconhecimento?
    É status?
    É crescimento financeiro?
    É desejo de impacto?
    É vontade de construir algo maior que eu?

    Não há respostas certas ou erradas.

    Mas há respostas conscientes e respostas automáticas.

    Quando a liderança é assumida apenas como consequência da ascensão na carreira, sem reflexão sobre o modelo que sustenta nossas decisões, corremos o risco de perpetuar práticas que talvez não estejam mais alinhadas com o mundo que estamos ajudando a construir.

    De onde vem o jeito que você lidera? 

    Talvez essa seja a pergunta central.

    Não para julgar.
    Não para classificar.
    Mas para compreender.

    Porque liderança não começa no organograma.
    Começa no modelo mental.

    E, se nunca paramos para estudar os modelos que nos influenciaram, talvez estejamos apenas repetindo o que vivemos e não escolhendo o que acreditamos.

    Talvez liderar seja, antes de tudo, escolher conscientemente como influenciar e entregar resultados.

    Se for assim, a pergunta deixa de ser sobre o cargo que você ocupa e passa a ser sobre o modelo que você sustenta.

    Que tipo de liderança você melhor pode entregar?

    A escolha é sua.

    Autora: Ale Rabin é, acima de tudo, humana. Mãe, ceramista e executiva com mais de 30 anos de experiência em empresas como Loggi, Johnson & Johnson, Yahoo, Vivo e UOL. Atuou em tecnologia, operações, experiência e sucesso do cliente, integrando dados, pessoas e estratégia. Fundadora do TATUdoBEM e cofundadora do Nós, também é conselheira TrendsInnovation, mentora e palestrante. Apaixonada por gente, conecta múltiplos papéis com visão nexialista e multicultural, unindo diversidade de ideias e culturas para gerar impacto real.




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  • Dupla incidência no IBS e CBS nas cadeias imobiliárias


    Publicado em 09/04/2026 às 09:00


    O artigo analisa o risco de dupla incidência de IBS e CBS na cessão interna e na locação imobiliária, defendendo interpretação sistêmica para preservar a neutralidade do IVA.

    Introdução

    A reforma tributária prometeu neutralidade, racionalidade e superação da cumulatividade histórica que marcou o sistema brasileiro de tributação sobre o consumo. O IBS e a CBS foram concebidos sob a lógica do IVA moderno, estruturado para incidir sobre o consumo final e não sobre a mera organização jurídica das atividades econômicas.

    Entretanto, a aplicação literal e descontextualizada de determinados dispositivos da LC 214/25 revela um ponto sensível: a possibilidade de dupla incidência econômica nas cadeias imobiliárias estruturadas entre partes relacionadas.

    Quando uma holding patrimonial celebra cessão onerosa com empresa operacional, e esta, por sua vez, realiza locação ao usuário final, surge uma indagação essencial: é juridicamente legítimo exigir IBS e CBS sobre a cessão interna e novamente sobre a locação final, ainda que ambas as operações incidam sobre a mesma utilidade econômica do imóvel?

    A resposta exige interpretação sistemática.

    Não basta ler isoladamente os dispositivos de incidência. É necessário compreender a arquitetura do imposto.

    Se o IBS e a CBS são tributos sobre consumo, não podem se converter em tributos sobre estrutura societária. Se o modelo é não cumulativo, não pode produzir tributação em cascata disfarçada.

    É nesse ponto que a discussão se torna relevante.

    1. A matriz de incidência do IBS e da CBS

    A LC 214/25 estabelece no art. 4º:

    Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

    § 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta lei complementar.

    § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:

    I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

    II - locação;

    III - licenciamento, concessão, cessão;

    IV - mútuo oneroso;

    V - doação com contraprestação em benefício do doador;

    VI - instituição onerosa de direitos reais;

    VII - arrendamento, inclusive mercantil; e

    VIII - prestação de serviços.

    § 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:

    I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;

    II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;

    III - a obtenção de lucro com a operação; e

    IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

    No campo imobiliário, o art. 252 dispõe:

    Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

    I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

    II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

    III - locação, cessão onerosa e arrendamento;

    IV - serviços de administração e intermediação; e

    V - serviços de construção civil.

    Formalmente, portanto, tanto a cessão onerosa quanto a locação são hipóteses de incidência, mas o problema não está na literalidade, está na sobreposição econômica.

    2. Estrutura econômica da operação e a reorganização societária lícita como limite material à incidência duplicada

    A análise da incidência do IBS e da CBS nas cadeias imobiliárias estruturadas entre holding patrimonial e empresa operacional exige compreensão da realidade econômica subjacente, sob pena de se converter um imposto sobre consumo em instrumento de penalização da organização societária legítima. Não se pode examinar isoladamente a cessão interna entre sociedades vinculadas sem considerar a finalidade dessa estrutura, sob risco de distorcer completamente a materialidade tributável.

    O modelo em que uma holding patrimonial detém a propriedade do imóvel e uma empresa operacional desenvolve a atividade econômica não é uma ficção jurídica construída para reduzir tributos. Trata-se de técnica amplamente reconhecida de organização empresarial, fundada na autonomia privada e na liberdade de iniciativa, que permite a segregação de funções econômicas distintas. De um lado, o patrimônio estratégico é centralizado em uma entidade cujo objeto é a administração de ativos. De outro, a atividade empresarial é exercida por sociedade própria, sujeita aos riscos inerentes ao mercado, à responsabilidade civil, às contingências trabalhistas e às oscilações concorrenciais.

    Essa separação não é acidental. Ela atende a finalidades legítimas de governança, gestão de riscos e preservação patrimonial. A concentração do imóvel na holding evita que o ativo estrutural seja exposto diretamente às vicissitudes da atividade operacional. A empresa operacional, por sua vez, assume a dinâmica econômica, celebra contratos com terceiros e desenvolve a exploração empresarial. Trata-se de arquitetura societária lícita, racional e juridicamente protegida.

    Quando, dentro dessa estrutura, a holding celebra contrato de cessão onerosa com a operacional, não há criação de nova utilidade econômica para o mercado. A cessão interna é instrumento organizacional. Ela não representa consumo, não gera fruição autônoma por parte de terceiros e não cria valor econômico adicional. A utilidade econômica do imóvel somente se materializa quando a empresa operacional realiza a locação ao usuário final. É nesse momento que há exploração perante o mercado e que se verifica a efetiva prestação onerosa de disponibilização do bem.

    Se, contudo, o sistema exigir IBS e CBS tanto sobre a cessão interna quanto sobre a locação final, o que se terá é a tributação duplicada da mesma utilidade econômica. A cessão interna não constitui etapa de consumo. Ela apenas viabiliza a organização empresarial que culminará na locação ao terceiro. A materialidade econômica é una. A forma jurídica é que é dupla.

    A estrutura do IVA, entretanto, não tributa formas jurídicas isoladas. Tributa valor agregado destinado ao consumo. Se a empresa operacional já recolhe IBS e CBS sobre a locação ao terceiro, exigir nova incidência sobre a cessão interna equivale a tributar duas vezes a mesma exploração econômica do imóvel. A primeira incidência recairia sobre uma operação instrumental, que não gera consumo. A segunda incidiria sobre a locação propriamente dita, que já esgota a utilidade econômica perante o mercado.

    3. Neutralidade, não cumulatividade e a incompatibilidade estrutural da dupla incidência com o modelo do IVA

    A compreensão adequada da controvérsia exige afastar a leitura meramente literal dos dispositivos de incidência e retornar à arquitetura conceitual do imposto. O IBS e a CBS foram concebidos sob a lógica do Imposto sobre Valor Agregado, cuja característica essencial não é apenas a incidência sobre operações onerosas, mas a incidência sobre valor agregado destinado ao consumo final, sob regime estruturalmente não cumulativo.

    A não cumulatividade, nesse contexto, não pode ser compreendida como simples técnica de compensação de créditos. Ela constitui elemento estruturante do modelo. O objetivo do IVA não é tributar cada etapa formal da cadeia produtiva, mas apenas o valor que cada etapa adiciona até que a utilidade econômica alcance o consumidor final. A incidência sucessiva só se legitima quando cada fase representa efetiva agregação de valor ou nova materialidade econômica.

    Quando se examina a relação entre holding patrimonial e empresa operacional, percebe-se que a cessão interna não gera consumo autônomo. Ela não representa disponibilização ao mercado. Não há usuário final nessa etapa. A utilidade econômica do imóvel permanece latente até que a operacional celebre contrato com o locatário final. É nesse momento que há fruição econômica externa, contraprestação e inserção do bem no circuito de consumo.

    Se, ainda assim, se admitir incidência de IBS e CBS tanto na cessão interna quanto na locação final, o sistema passa a tributar duas vezes a mesma utilidade econômica. A primeira incidência recairia sobre uma operação instrumental que não agrega valor ao consumo. A segunda incidiria sobre a locação propriamente dita, que já exaure a materialidade econômica do bem perante o mercado. A duplicidade não decorre da existência de dois consumos distintos, mas da leitura formalista de dois contratos dentro de uma mesma cadeia.

    O modelo do IVA não pode ser interpretado como imposto sobre circulação jurídica. Sua racionalidade repousa na neutralidade econômica. Estruturas empresariais distintas, mas economicamente equivalentes, devem suportar carga tributária equivalente. Se o proprietário direto do imóvel loca ao terceiro, há uma incidência. Se o mesmo proprietário organiza sua atividade por meio de holding patrimonial e empresa operacional, não pode suportar carga superior apenas porque optou por segregação funcional lícita.

    A neutralidade impede que o imposto interfira na decisão sobre verticalização ou descentralização das atividades. Impostos cumulativos historicamente induziram distorções organizacionais, incentivando concentrações artificiais para evitar incidências sucessivas. O IBS e a CBS foram desenhados justamente para superar essa lógica. Se a interpretação admitir incidência duplicada na cessão interna e na locação final, estará reinstaurando, por via interpretativa, a cumulatividade que o modelo buscou eliminar.

    A não cumulatividade, portanto, deve ser compreendida como limite material à incidência. Ainda que haja dois fatos geradores formalmente previstos, a materialidade econômica é única. A tributação sucessiva somente se justificaria se a cessão interna representasse agregação autônoma de valor ao mercado, o que não ocorre quando se trata de reorganização societária interna. A holding não consome o imóvel, tampouco a operacional o consome na cessão interna. O consumo ocorre exclusivamente na relação com o locatário final.

    A exigência de IBS e CBS na cessão interna, sem que haja novo valor agregado ao consumo, transforma o imposto em tributo sobre reorganização societária. A carga tributária deixa de refletir a exploração econômica e passa a refletir a arquitetura jurídica escolhida pelo contribuinte. Esse resultado compromete a coerência sistêmica do modelo e viola a lógica que fundamenta o IVA moderno.

    Em última análise, a interpretação que admite dupla incidência econômica esvazia o princípio da neutralidade e reintroduz cumulatividade estrutural sob aparência de legalidade formal. A coerência do sistema impõe leitura restritiva das hipóteses de incidência quando a operação não representa nova materialidade econômica. O IBS e a CBS devem incidir sobre o consumo efetivo e não sobre etapas internas de organização empresarial que não agregam valor ao mercado.

    4. Partes relacionadas, redução de alíquotas e os limites sistêmicos da incidência na LC 214/25

    A LC 214/25 disciplina expressamente as operações entre partes relacionadas, estabelecendo critérios objetivos para identificação de vínculos capazes de influenciar a formação de preços e condições contratuais. O objetivo da norma é impedir manipulações artificiais que reduzam indevidamente a base de cálculo ou desvirtuem a neutralidade concorrencial. Não se trata, contudo, de autorização para multiplicação de incidências sobre a mesma materialidade econômica.

    A norma deixa claro que o foco está na influência relevante e na prevenção de distorções na formação de preços. A finalidade é assegurar que a base tributável reflita condições de mercado quando houver onerosidade. O dispositivo não cria, por si só, nova materialidade tributável. Tampouco autoriza que se presuma consumo onde ele não existe.

    No contexto da cessão interna entre holding patrimonial e empresa operacional, o reconhecimento de que se trata de partes relacionadas pode justificar o controle do valor praticado, caso a operação seja onerosa. O que não se pode extrair do dispositivo é a conclusão de que toda operação entre partes vinculadas deve necessariamente gerar tributação autônoma, independentemente da existência de valor agregado ao consumo final.

    A lógica do controle de partes relacionadas é corretiva, não expansiva. Ela visa evitar subavaliação artificial, não autorizar tributação duplicada sobre a mesma utilidade econômica.

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    No mesmo Capítulo dedicado às operações imobiliárias, o art. 261 estabelece:

    Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50%.

    Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70%.

    A redução expressiva das alíquotas evidencia que o legislador reconheceu a especificidade da exploração imobiliária. O tratamento diferenciado não foi concedido por acaso. Ele reflete a necessidade de compatibilizar o modelo do IVA com a realidade de ativos de longa duração e cadeias econômicas menos dinâmicas do que aquelas típicas de bens de consumo imediato.

    Entretanto, a própria previsão de redução demonstra que o legislador partiu da premissa de que cada operação imobiliária onerosa representa etapa legítima de exploração econômica. O que a lei não faz é autorizar que a mesma utilidade econômica seja fracionada artificialmente para fins de incidência sucessiva.

    Se a cessão interna entre partes relacionadas não representa exploração econômica perante o mercado, mas apenas reorganização funcional do grupo, não há nova materialidade que justifique incidência autônoma. A redução de alíquota prevista no art. 261 não resolve o problema da duplicidade estrutural. Mesmo com redução de setenta por cento, a incidência dupla permanece economicamente cumulativa se ambas recaírem sobre a mesma base de exploração.

    A interpretação sistemática impõe distinguir situações distintas. Se houver cessão onerosa real, com valor de mercado e exploração econômica própria da holding, a incidência pode ser legítima. Contudo, quando a cessão é mera etapa instrumental dentro de reorganização societária lícita, cuja finalidade é separar patrimônio de atividade operacional, a incidência adicional compromete a neutralidade do sistema.

    O controle de partes relacionadas não transforma reorganização interna em consumo. A redução de alíquotas não legitima cumulatividade disfarçada. A coerência do modelo exige que a incidência se concentre no ponto em que há efetiva disponibilização ao mercado, sob pena de se converter um imposto sobre valor agregado em tributo sobre arquitetura societária.

    A leitura isolada dos dispositivos pode sugerir multiplicidade de incidências formais. A leitura sistemática revela que o objetivo da norma é proteger a neutralidade concorrencial e evitar manipulações artificiais, e não punir estruturas empresariais lícitas que segregam patrimônio e atividade operacional por razões legítimas de governança e redução de riscos.

    5. A interpretação sistêmica da LC 214/25 e a vedação à transformação do IBS e da CBS em tributos sobre estrutura societária

    A discussão até aqui não se limita a saber se existem dois fatos geradores formalmente previstos na LC 214/25. A questão central é saber se a interpretação desses dispositivos pode ser realizada de forma isolada, desconsiderando a coerência sistêmica do modelo do IVA e os limites materiais impostos pela própria lógica da tributação sobre consumo.

    O art. 4º da LC 214 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. O art. 252 inclui a cessão onerosa e a locação no campo de incidência. O art. 5º disciplina as operações entre partes relacionadas. O art. 261 prevê redução de alíquotas nas operações imobiliárias. Todos esses dispositivos, considerados individualmente, parecem sustentar incidências autônomas.

    Entretanto, o direito tributário não se constrói por justaposição de artigos. Ele se constrói por coerência normativa.

    A interpretação literal, quando aplicada de forma fragmentada, pode produzir resultados incompatíveis com a racionalidade do sistema. A incidência simultânea na cessão interna e na locação final não pode ser analisada apenas sob a perspectiva formal da existência de dois contratos. É preciso verificar se há duas materialidades econômicas distintas.

    O IVA não tributa atos jurídicos enquanto tais. Ele tributa valor agregado destinado ao consumo. A cessão interna entre holding patrimonial e empresa operacional não representa consumo. Tampouco representa nova agregação de valor ao mercado. Ela é, como já claro ao longo do presente artigo, etapa organizacional interna, destinada a estruturar a exploração econômica que se concretizará na locação ao terceiro.

    Se o sistema admitir que essa etapa instrumental seja tributada com a mesma densidade da locação final, o IBS e a CBS deixam de incidir sobre consumo e passam a incidir sobre a própria forma de organização empresarial. O imposto deixa de ser neutro e passa a interferir na arquitetura societária.

    Essa consequência não é trivial. A liberdade de organizar a atividade econômica por meio de segregação patrimonial é expressão da livre iniciativa. A reorganização societária lícita, destinada à proteção de ativos e à gestão de riscos, não pode ser transformada em fator agravante de carga tributária. A tributação não pode penalizar a governança.

    Quando duas estruturas empresariais economicamente equivalentes recebem tratamentos tributários distintos apenas em razão de sua forma organizacional, a neutralidade é rompida. O imposto passa a induzir comportamentos artificiais. O contribuinte será compelido a concentrar patrimônio e operação em uma única entidade não por razões econômicas, mas para evitar incidência duplicada. Esse tipo de distorção é precisamente o que o modelo do IVA pretende superar.

    A leitura sistemática da LC 214 impõe reconhecer que o controle de partes relacionadas destina-se a evitar manipulações artificiais de preço, e não a criar materialidade tributável onde ela não existe. Da mesma forma, a previsão de incidência sobre cessão onerosa deve ser compreendida à luz de operações que efetivamente representem exploração econômica autônoma. Não se pode ampliar esse alcance para atingir reorganizações internas que não geram novo consumo.

    A coerência do sistema exige que a incidência se concentre no ponto em que há disponibilização econômica ao mercado. A locação ao terceiro é o momento em que a utilidade do imóvel ingressa na esfera de consumo. É ali que se manifesta a capacidade contributiva associada à exploração econômica do bem. Antecipar ou duplicar essa incidência na etapa interna desvirtua a estrutura do imposto.

    Se o IBS e a CBS forem aplicados de forma a tributar reorganizações societárias lícitas como se fossem fatos econômicos autônomos, o sistema deixará de ser um IVA e passará a ser um imposto sobre arquitetura jurídica. Esse não foi o desenho constitucional nem o propósito declarado da reforma.

    Conclusão

    A LC 214/25 prevê incidência do IBS e da CBS sobre cessão onerosa e sobre locação de bens imóveis. Contudo, a interpretação isolada desses dispositivos pode conduzir a resultado incompatível com a lógica estrutural do IVA.

    A cessão interna entre holding patrimonial e empresa operacional, quando inserida em reorganização societária lícita voltada à segregação de patrimônio e atividade operacional, não representa nova materialidade econômica. Ela não cria consumo adicional nem agrega valor autônomo ao mercado. A exploração econômica efetiva ocorre na locação ao terceiro, momento em que já haverá incidência de IBS e CBS.

    Admitir tributação na cessão interna e novamente na locação final implica dupla incidência econômica sobre a mesma utilidade do imóvel. Essa duplicidade rompe a neutralidade, reinstaura cumulatividade estrutural e converte o imposto sobre consumo em tributo sobre estrutura societária.

    A interpretação sistemática da LC 214 impõe limite à incidência quando inexistir nova agregação de valor ao consumo. O controle de partes relacionadas não autoriza multiplicação de materialidades. A redução de alíquotas não legitima cumulatividade disfarçada. A reorganização societária lícita não pode ser penalizada por meio de incidência duplicada.

    Se o IBS e a CBS são tributos sobre consumo, devem incidir sobre o consumo efetivo. Se o modelo é não cumulativo, não pode admitir tributação sucessiva sobre a mesma base econômica. Se a neutralidade é princípio estruturante, não pode haver discriminação entre estruturas empresariais economicamente equivalentes.

    A coerência do sistema exige uma conclusão inequívoca: não há espaço para dupla incidência econômica na cessão interna e na locação final quando ambas recaem sobre a mesma exploração imobiliária. Interpretar de forma diversa é negar a própria essência do IVA instituído pela reforma tributária.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos, matérias e a legislação sobre a Reforma Tributária. Clique: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autor: Bruno Couto Rocha. Advogado especialista em Planejamento Patrimonial e Holding Familiar, membro diamante do Time Holding Brasil, atua na defesa do contribuinte e proteção do patrimônio.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/450671/dupla-incidencia-no-ibs-e-cbs-nas-cadeias-imobiliarias




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • A nova era do posicionamento quem tenta falar com todo mundo, não vende para ninguém


    Publicado em 01/04/2026 às 09:00


    Posicionamento estratégico no marketing digital: quem fala com todos não vende

    No mercado digital, quem define um posicionamento estratégico claro se destaca em meio ao ruído.

    Posicionamento estratégico no marketing digital. Existe uma crença silenciosa que trava o crescimento de muitos empreendedores no digital. Na prática, acontece o contrário.

    Quando você tenta falar com todo mundo, sua mensagem perde força. Ela fica genérica, superficial e facilmente substituível. E no ambiente digital atual, ser substituível é desaparecer.

    O mercado nunca esteve tão barulhento. Todos produzem conteúdo. Todos prometem transformação. Todos querem atenção. Nesse cenário, clareza vale mais do que volume.

    Posicionamento não é sobre excluir pessoas. É sobre escolher com quem você quer conversar.

    Empreendedores evitam nichar por medo. Medo de limitar oportunidades, medo de perder clientes, medo de parecer pequeno. Mas o que parece limitação é, na verdade, foco estratégico.

    Quando você define claramente para quem fala, três coisas acontecem.

    Primeiro, sua comunicação fica mais direta. Você deixa de falar de forma ampla e começa a tocar dores específicas. Isso cria identificação imediata.

    Segundo, sua autoridade cresce. Repetição de mensagem constrói percepção. Quem tenta falar de tudo nunca é lembrado por nada.

    Terceiro, sua oferta fica mais clara. Produtos e serviços genéricos competem por preço. Soluções específicas competem por valor.

    O algoritmo também favorece clareza. Plataformas entendem melhor quem é seu público quando sua comunicação é consistente. Quanto mais você muda o discurso, mais confuso o sistema fica. E quanto mais confuso o sistema, menor sua entrega.

    No marketing digital atual, tecnologia já não é diferencial, é base estrutural tecnologia já não é diferencial, é base estrutural, inclusive quando falamos de inteligência artificial aplicada à estratégia que deixou de ser tendência para se tornar fundamento operacional.

    Mas o ponto mais importante não é técnico. É psicológico.

    Quando você decide seu posicionamento, você decide quem você é no mercado. E assumir essa identidade exige maturidade. Significa aceitar que nem todo mundo vai se identificar. E está tudo bem.

    Crescimento sustentável não vem de agradar todos. Vem de ser relevante para alguns.

    Existe uma diferença enorme entre alcance e impacto. Alcance é quantidade de pessoas que te veem. Impacto é quantidade de pessoas que sentem que você está falando diretamente com elas.

    Negócios fortes constroem impacto.

    O empreendedor que tenta agradar todos vive preso em adaptação constante. Ajusta discurso, muda promessa, copia tendências. O resultado é instabilidade. Já aquele que assume um posicionamento claro cria consistência.

    Consistência gera confiança.

    Confiança gera decisão.

    Decisão gera receita.

    Posicionamento não é frase bonita na bio. É escolha estratégica repetida todos os dias. É decidir quais temas abordar, quais dores aprofundar e quais oportunidades ignorar.


    Ignorar oportunidades é parte do crescimento.

    Na nova era do marketing digital, vencer não é sobre aparecer mais. É sobre ser reconhecido por algo específico. É sobre ocupar um espaço mental claro na mente do cliente.

    Quem fala com todo mundo é comparado com todos.

    Quem fala com alguém específico se torna referência.


    No final, a pergunta não é se você pode atender todo mundo.

    A pergunta é se você quer continuar invisível tentando fazer isso.

    Autor: Leo Godoy

    Especialista em lançamentos digitais e fundador da LG Academy, com 14 anos de experiência no mercado de crédito e cobrança e mais de 10 anos em relacionamento comercial. Ajudo empreendedores a tirarem seus projetos do papel e conquistarem resultados reais no digital, compartilhando semanalmente estratégias práticas e tendências para transformar ideias em negócios de impacto.




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  • Tributação do lucro e a erosão do regime constitucional das micro e pequenas empresas


    Publicado em 28/03/2026 às 09:00


    "Preservar o tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas não significa renunciar à arrecadação, mas respeitar os limites constitucionais que estruturam uma economia funcional, competitiva e socialmente equilibrada"

    A Lei nº 15.270/2025 reacendeu um debate que vai muito além de escolhas arrecadatórias. Ao alterar o tratamento tributário aplicável às micro e pequenas empresas, eliminando a isenção na distribuição de lucros, a norma tensiona um dos pilares mais estáveis do sistema econômico brasileiro: o dever constitucional de tratamento diferenciado previsto no artigo 179 da Constituição Federal.

    Esse comando não é simbólico nem facultativo. A Constituição impõe que o Estado leve em conta o porte do agente econômico ao criar obrigações legais e tributárias. A razão é simples e econômica: tratar desiguais como se fossem iguais gera distorções, eleva custos, reduz competitividade e compromete a própria livre iniciativa.

    A compreensão do alcance do artigo 179 da Constituição Federal exige a análise da realidade econômica concreta das micro e pequenas empresas. Diferentemente das grandes corporações, essas estruturas empresariais operam com margens reduzidas, baixa capacidade de absorção de custos e elevada dependência do fluxo imediato de caixa.

    Nesse contexto, a distribuição de lucros não se confunde com mera remuneração do capital investido, mas representa, em grande parte, capital de giro, reinvestimento produtivo e, muitas vezes, a própria subsistência do empreendedor.

    Durante duas décadas, esse mandamento foi concretizado pela Lei Complementar nº 123/2006, que estruturou o Simples Nacional e assegurou regimes diferenciados, inclusive ao garantir a isenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos, conforme dispõe expressamente o seu artigo 14. Esse regime consolidou expectativas legítimas e induziu comportamentos econômicos estimulados pelo próprio Estado.

    A Lei nº 15.270/2025 rompe esse equilíbrio ao instituir novas exigências e interpretações que desconsideram a função econômica específica das micro e pequenas empresas.

    O problema se agrava quando a mudança legislativa é acompanhada por orientações administrativas da Receita Federal, veiculadas por manifestações de alcance geral, que passaram a tratar essas empresas como se inexistisse um regime constitucional diferenciado. Embora não tenham forma de lei, essas orientações produzem efeitos práticos relevantes sobre o comportamento dos contribuintes e sobre os custos de conformidade.

    Nesse contexto, a ausência de uma avaliação prévia dos impactos regulatórios é especialmente grave e revela um déficit de racionalidade normativa ao impor deveres desconectados da realidade desses agentes, estimulando o descumprimento estrutural e a evasão da formalidade.

    Quando isso ocorre, o problema não é apenas de política pública, mas de inconstitucionalidade.

    O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas tem densidade normativa suficiente para limitar a atuação do legislador. Normas que impõem obrigações homogêneas a agentes estruturalmente desiguais, sem mecanismos de adaptação ou mitigação, violam a isonomia material, a proporcionalidade e a segurança jurídica.

    Além de violar diretamente o artigo 179 da Constituição Federal, que assegura tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas como limite material à atuação do legislador, a Lei nº 15.270/2025 incorre também em inconstitucionalidade reflexa ao desconsiderar o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, por contrariar norma complementar que densifica diretamente o comando constitucional. Isso submete a lei tanto ao controle concentrado quanto ao controle difuso de constitucionalidade, permitindo sua contestação judicial e, se necessário, sua não aplicação nos casos concretos.

    A insistência em uma lógica arrecadatória uniforme pode produzir um efeito paradoxal: aumento de custos, retração da atividade econômica e o desaparecimento de micro e pequenas empresas formais, seja pelo encerramento das atividades, seja pela migração forçada para a informalidade. Com isso, reduz-se a base produtiva e contributiva, comprometendo a própria arrecadação. O risco não é apenas jurídico, mas econômico e institucional, pois enfraquece o universo das empresas de menor porte, que responde pela maior parte dos empregos e pela capilaridade econômica nacional.

    Preservar o tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas não significa renunciar à arrecadação, mas respeitar os limites constitucionais que estruturam uma economia funcional, competitiva e socialmente equilibrada. Quando esses limites são ultrapassados, não se está diante de uma escolha política legítima, mas de uma violação constitucional que compromete a previsibilidade e a coerência do sistema jurídico, fragilizando a confiança legitimamente construída pelos próprios atos do Estado.

    Autor: Guiomari Garson Dacosta Garcia é advogada, ex-procuradora da Fazenda Nacional e coordenadora do Núcleo de Tributação da Comissão de Direito das MPE da OAB/SP




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  • Parcelamento da devolução dos créditos do ICMS-ST é inconstitucional


    Publicado em 23/03/2026 às 09:00


    Não é surpresa que alguns estados, com vigoroso esforço, foram os principais responsáveis pela redução da capacidade de crescimento da economia brasileira, mediante uso indiscriminado da substituição tributária no ICMS, além de todas as distorções causadas por este imposto nas trocas comerciais. Para superar este quadro de devastação, foram criados o IBS e a CBS por meio da reforma tributária. Agora, na etapa de transição dos sistemas, os estados passam a resistir à reforma que eles próprios criaram com todo tipo de restrição ao exercício do direito de crédito dos contribuintes, na maior parte, com evidentes inconstitucionalidades.

    O ICMS é um tributo plurifásico, não cumulativo. Neste modelo de tributação do "consumo", para que se possa operar a não-cumulatividade, tem-se o dever de dedução do imposto pago nas operações anteriores, como crédito, para garantir o princípio de capacidade contributiva em favor do último sujeito da cadeia plurifásica, pelo abatimento de imposto contra imposto.

    Logo, o imposto pago na operação anterior torna-se "crédito" para ser abatido do débito da operação seguinte, até chegar ao consumidor final, quando o contribuinte não poderá mais tomar o crédito. Consequentemente, "crédito" não é "benefício fiscal", pois integra o regime de tributação ordinário, como técnica autorizada pelo artigo 155, II, § 2º, I da Constituição para eliminar a cumulatividade. Se o crédito não for devolvido, tem-se uma dupla, tripla ou quádrupla cobrança do imposto, o que é vedado.

    Na tributação monofásica ou por ICMS-ST escolhe-se um elo, dentre as distintas etapas de uma cadeia de produção e comercialização, para concentrar a tributação. Assim, pode-se arrecadar numa das etapas o valor que seria devido ao longo de toda a cadeia na hipótese de tributação plurifásica. Neste caso, caberá a devolução do crédito ao substituto, em relação às aquisições deste, ou também restará "assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido" (artigo 150, § 7º da CF).

    Caso concreto

    Feitos esses esclarecimentos de limitações constitucionais por todos conhecidas, vejamos um caso que bem ilustra o quadro de resistência ao regime de transição da reforma tributária.

    O estado de São Paulo, por meio das Portarias SRE n° 64/2025 e n° 94/2025, alteraram a Portaria CAT n° 68/2019, para excluir uma série de mercadorias da sistemática da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.

    A primeira, que começou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026, excluiu medicamentos, bebidas alcoólicas, artefatos de uso doméstico e alguns alimentos do regime de substituição tributária para frente. A segunda, que entra em vigor em 1º de abril de 2026, afasta da referida sistemática aqueles produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

    Quanto ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária, ambas as portarias fazem referência à Portaria CAT n° 28/2020, que regulamenta a apropriação de créditos de ICMS nessas hipóteses. Este ato normativo, no entanto, foi objeto de alteração de induvidosa inconstitucionalidade por meio da Portaria SRE n° 65/2025, ao determinar que os referidos créditos devem ser lançados em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

    Neste regime, sem autorização de lei complementar, instaura-se um preocupante cenário de duplo recolhimento do ICMS sobre o mesmo fato gerador, com a devolução do imposto pago a maior por meio de créditos de ICMS a serem apropriados no delongado e inconstitucional prazo de 24 meses, além de ser um estímulo para aumentos artificiais de preços.

    O novo modelo aplica-se para as mercadorias excluídas da sistemática de substituição tributária para frente a partir de 1º de janeiro de 2026 pela Portaria SRE n° 64/2025. Quando da aquisição daquelas mercadorias pelo contribuinte substituído, porém, houve o recolhimento do ICMS-ST, pelo substituto, com relação ao fato gerador presumido a ser futuramente realizado. Presumia-se que, quando da futura operação de saída a ser realizada pelo substituído, não haveria destaque do ICMS e novo recolhimento do imposto.

    Ao permanecer no estoque do substituído até 31/12/2025, a mercadoria, com saída realizada no exercício de 2026, não mais se submeterá à sistemática da substituição tributária. Ou seja, haverá o destaque e recolhimento do ICMS, o que pode resultar no duplo recolhimento com relação ao mesmo fato gerador.

    Por foça da Portaria SRE n° 65/2025, a devolução do ICMS recolhido a maior, que representa, in concreto, o dobro da carga tributária que deveria incidir sobre a cadeia de circulação, ocorrerá por meio de créditos de ICMS a serem apropriados ao longo de 24 meses, sem qualquer previsão de correção monetária. Trata-se de patente inconstitucionalidade que deve ser afastada de plano, de modo a assegurar àqueles contribuintes que antes figuravam como substituídos o direito de apropriar imediatamente a integralidade dos créditos de ICMS relativos às mercadorias que estavam em seus estoques e foram excluídas da sistemática de substituição tributária.

    As principais inconstitucionalidades da Portaria SRE n° 65/2025, que analisaremos neste breve artigo, decorrem da violação: (i) à limitação constitucional ao poder de tributar contida no §2°, I e II do artigo 155 da CF, que assegura a devolução como parte essencial da não cumulatividade; e (ii) ao princípio constitucional da substituição no ICMS, ao tempo que exige a devolução dos créditos, conforme o artigo 150, § 7º, da CF; mas também o princípio da capacidade contributiva (artigo 145, § 2º da CF), a garantia de não confisco (artigo 150, § 5º), por usar de técnica do tributo com efeito confiscatório, e a ausência de lei complementar que autorize parcelamento da devolução dos créditos do ICMS (artigo 150, § 2º X da CF).

    O descumprimento do regime do ICMS-ST da sistemática da substituição tributária, pois, não pode implicar, em hipótese alguma, incremento da carga tributária, sob pena de caracterizar enriquecimento ilício do ente tributante. Não por outro motivo, a cláusula de imediata e preferencial restituição quando da não realização do fato gerador presumido do ICMS-ST constitui típica limitação constitucional ao poder de tributar, como o demonstra o próprio dispositivo no qual foi inserida pela Emenda Constitucional n° 3/1993.

    Para compreender bem o âmbito de aplicação do artigo 150, § 7º, da CF, como sabido, este regime foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 593.849/MG. [1] Neste julgamento, fixou-se a Tese n° 201 da Repercussão Geral nos seguintes termos, verbis: "[é] devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida".

    Ainda que o objeto daquele julgamento tenha sido a aplicabilidade do artigo 150, § 7°, da CF, às hipóteses nas quais a base de cálculo efetiva da operação é inferior àquela presumida para fins de ICMS-ST, trata-se de precedente que delimita de modo claro o escopo de aplicação do direito ao crédito. Ora, não importa se a não devolução ocorre em virtude da ocorrência do fato gerador ou pelo não acontecimento deste. Para os fins do direito de crédito, o sentido há de ser o mesmo.

    Na sistemática da substituição tributária para frente, o recolhimento antecipado do ICMS-ST parte não apenas da presunção de que ocorrerá uma posterior operação de circulação de mercadorias, mas também que esta não se submeterá a uma nova incidência do ICMS, ou seja, será uma operação realizada sem o destaque do imposto estadual. Qualquer impedimento à imediata restituição do crédito há de ser inconstitucional, quando não esteja em lei complementar. Quer seja por parcelamento não autorizado; quer seja por não ocorrência do fato gerador.

    Imperioso reconhecer, portanto, que se inserem no âmbito dos "casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado", referidos pela ementa do RE n° 593.849/MG, as mercadorias que, entre o recolhimento do ICMS-ST e o fato gerador empiricamente concretizado, foram retiradas da sistemática da substituição tributária. Ademais, desvela-se típico caso de uso de tributo com efeito de confisco, na medida que retira do contribuinte a capacidade imediata de uso dos recursos.

    Desta feita, o ICMS recolhido a maior com relação aos estoques de mercadorias excluídas da sistemática do ICMS-ST pelas Portarias SRE n° 64/2025 e n° 94/2025 deve ser objeto de "imediata e preferencial restituição" como equivalente funcional do artigo 150, § 7°, da CF, para dar efetividade ao princípio da não cumulatividade.

    O uso dos vocábulos "imediata" e "preferencial" não se trata de mero expediente retórico do Constituinte. Consiste, antes, em comando normativo que vincula o legislador infraconstitucional e a administração tributária em seu mister.

    O sentido mínimo desses termos é inequívoco. Restituição imediata significa uma restituição pronta, instantânea, rápida, ágil, sem demora, direta. Preferencial, por sua vez, é aquela que se faz de modo prioritário, que antecede as demais e ocupa lugar de importância.

    O parcelamento do valor a ser restituído na forma de créditos de ICMS em 24 meses, como o faz a Portaria SRE n° 65/2025 com relação às mercadorias excluídas da sistemática da substituição tributária, não constitui uma restituição imediata ou sem demora, mas abusiva, delongada, lenta, dilatada e vagarosa. É justamente o antônimo daquilo que exige o artigo 150, § 7°, da CF. Diluir de tal modo a apropriação dos créditos nega a importância e premência conferidas pela Constituição à restituição dos valores recolhidos a maior em virtude da substituição tributária.

    O ICMS deve, necessariamente, por expressa disposição constitucional, sujeitar-se ao princípio da não cumulatividade, que não pode ter seu alcance diminuído por normas infraconstitucionais, muito menos por atos normativos infralegais como portarias.

    O artigo 155, § 2°, I, da CF, não deixa qualquer margem para dúvidas ao garantir o direito do contribuinte de compensar o que for devido a título de ICMS em cada operação com o montante cobrado a título de imposto nas operações anteriores da cadeia de circulação.

    A dicção constitucional "compensando-se o que for devido (.)." confere, de modo direto, ao sujeito passivo do ICMS, o direito público subjetivo à apropriação contábil de créditos de ICMS em razão de suas operações de aquisição tributadas, oponível, ipso facto, ao Poder Público.

    A não cumulatividade, neste sentido, constitui limite material à tributação pelo ICMS. Em estrita conformidade com o referido dispositivo constitucional, os arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 87/1996 regulamentam a não cumulatividade e asseguram o direito de o contribuinte compensar, por período de apuração, os débitos relativos às saídas de mercadorias com os créditos vinculados às entradas.

    Em âmbito infraconstitucional, nenhuma outra norma de exceção à não cumulatividade encontra espaço de validade. Eis porque inconstitucionais as restrições ao creditamento, como o faz a Portaria SRE n° 65/2025 ao determinar o parcelamento em 24 meses dos créditos de ICMS relativos ao estoque de mercadorias excluídas da sistemática de substituição tributária.

    Desde o início da produção de efeitos das Portarias SRE n° 64/2025 e n° 94/2025, as mercadorias nelas referidas não mais se sujeitam à sistemática da substituição tributária. Ou seja, são mercadorias submetidas ao regime ordinário de recolhimento do ICMS. Desse modo, quando de sua saída tributada, a integralidade do imposto pago nas operações anteriores (o ICMS-ST, bem como o ICMS-próprio do outrora substituto) assume a condição de crédito fiscal, que possui natureza meramente contábil. Esses créditos são apurados e utilizados em operação escritural e funcionam como efetiva "moeda de pagamento" da exação.

    Em conclusão, resulta  de todo inconstitucional a exigência de parcelamento em 24 meses prevista na Portaria SRE n° 65/2025 para lançamento dos créditos de ICMS relativos aos estoques de mercadorias excluídas da sistemática de substituição tributária. O direito do contribuinte à apropriação integral e imediata desses créditos, em conta gráfica, decorre do próprio texto constitucional e deve ser assegurado por força do 155, § 2°, I, da CF. O mesmo sentido de devolução "imediata" e "preferencial" do artigo 150, § 7° da CF deve acompanhar os créditos da não cumulatividade do estoque do substituto tributário.

    [1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. RE nº 593.849/MG. Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016, DJe 21/10/2016.

    Autor: Heleno Taveira Torres. É professor titular de Direito Financeiro e chefe do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo), presidente do Iladt (Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario) e advogado.




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  • ITBI sobre integralização de imóveis em PJs: limites da atuação municipal e da legislação


    Publicado em 21/03/2026 às 09:00


    A integralização de capital em pessoas jurídicas é um requisito para a construção adequada de uma empresa. E em estruturações societárias, tais quais as chamadas holdings familiares e suas derivadas, mesmo em empresas cujo objeto social é o controle ou administração de outras, torna-se um ponto crucial a ser analisado.

    O dispêndio financeiro pelo contribuinte foi afastado pelo legislador constituinte com a previsão no artigo 156 da Constituição, especialmente em seu §2, inciso I, cuja redação é cristalina:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    Há uma cultura desenhada no Judiciário brasileiro e na atuação do Executivo em contradizer ou, ao menos, levantar questionamentos já ponderados pelo constituinte. Essa tendência, além de nociva, em muito contribui para a litigiosidade das questões em ramo tributário. Essa área já é carregada de complexidades inerentes e em constante atualização.

    Se não bastasse a escrita literal do legislador, a realidade jurídica apresenta-se de outro modo: municípios não satisfeitos com a fixação legal iniciaram cobranças de ITBI sobre a diferença entre o valor da aquisição e o valor atual de mercado.

    Definição da base de cálculo do ITBI

    A instabilidade jurídica fez nascer três discussões em instâncias superiores de grande relevância.

    O Tema 1.113/STJ, cujo acórdão encontra-se publicado e a tese fixada, define como base de cálculo do ITBI o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; o valor da transação declarado pelo contribuinte que goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado.

    Ademais, ficou fixado que o valor vinculado ao IPTU não traz verossimilhança para a casuística e, ainda, que a municipalidade não poderá arbitrar a base de cálculo do referido imposto com valor de referência unilateral.

    Já os Temas 796 e 1.348 do STF merecem destaque por sua atualidade e pela proximidade com a pauta de julgamento. Enquanto o Tema 796 fixou o alcance da imunidade do imposto, o qual não atinge o excedente do limite do capital social a ser integralizado, o segundo, ainda aguardando decisão, Tema 1.348, também discute o alcance da referida imunidade do §2, I do artigo 156, CF/88, contudo, como uma continuidade da discussão anterior.

    O Tema 1.348 do STF guarda estrita relação e preocupação dos contribuintes, pois discute se há imunidade para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

    Retomada de julgamento favorável ao contribuinte

    Aqui resta a esperança do contribuinte.

    O julgamento está previsto para retornar entre os dias 20 e 27 de março de 2026, considerando já haver placar favorável ao contribuinte, especialmente, pelo voto do ministro Marco Aurélio, cujo entendimento é pela natureza incondicionada da atividade preponderante da empresa.

    É de salientar já existir na jurisprudência nacional decisões em favor do contribuinte, sendo como exemplo o recente acórdão publicado em novembro de 2025 pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível: 0801042492022812004, Ribas do Rio Pardo, Relator.: Des . Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 15/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025

    Entre o entendimento firmado pelo colegiado, determinou-se de que não é necessário a correspondência entre o valor do imóvel e o valor do capital social subscrito. Outrossim, não poderá incidir o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor do imóvel, desde que todo o bem seja destinado à integralização do capital social.

    No presente caso, saiu o contribuinte vencedor e espera-se o mesmo resultado no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

    Autora: Carolina Nogueira Queder é advogada tributarista, com atuação em consultoria e contencioso tributário, e possui MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP).




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  • Os impactos da reforma tributária nos benefícios trabalhistas


    Publicado em 20/03/2026 às 09:00


    Como a LC 227/26 altera lógica do creditamento sobre benefícios aos empregados no novo sistema de IVA dual

    A reforma tributária do consumo, realizada por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada, em grande medida, pela Lei Complementar 214/2025, promoveu muito mais que uma substituição de tributos, ao reconfigurara tributação sobre o consumo e o conceito de não cumulatividade. Temas tratados como coadjuvantes - como os benefícios concedidos a empregados - passam a ocupar posição de destaque na análise da eficiência fiscal das empresas, especialmente diante do novo regime de créditos do IBS e da CBS.

    Historicamente, benefícios como vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação sempre foram enquadrados, do ponto de vista tributário, como despesas de cunho trabalhista ou assistencial, tratadas como consumo final do empregado. A lógica da não cumulatividade dos tributos indiretos anteriores raramente dialogava de forma consistente com esses dispêndios. A reforma rompeu parcialmente com esse paradigma ao aproximar o regime tributário da lógica econômica subjacente às relações de trabalho.

    O texto original da LC 214 condicionou o direito ao crédito de IBS e CBS sobre benefícios concedidos a empregados à sua previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho[1], além de demonstrar que tais benefícios seriam preponderantemente à atividade econômica da empresa.

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    Essa leitura, inspirada em certa medida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), buscava afastar a caracterização desses dispêndios como mero consumo pessoal, reforçando seu vínculo com a organização do trabalho e a produtividade empresarial. Na prática, essa exigência introduziu um elemento de insegurança jurídica e de assimetria concorrencial, sobretudo em setores nos quais a concessão de benefícios ocorre por política interna, e não por imposição negocial coletiva.

    Esse cenário foi parcialmente revisto com a edição da recente Lei Complementar 227/2026, que alterou a redação da alínea "f" do art. 57, II, §3º, IV, da LC 214/2025. A nova redação afastou expressamente a exigência de acordo ou convenção coletiva para o aproveitamento de créditos relativos a vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, mantendo essa condição para os benefícios de assistência à saúde[2]. É uma mudança relevante, que revela uma inflexão do legislador no sentido de reconhecer a natureza estrutural desses benefícios na dinâmica das relações de trabalho contemporâneas.

    Do ponto de vista jurídico-tributário, a alteração é coerente com a própria lógica do IVA moderno. Benefícios como vale-transporte, refeição e alimentação não representam liberalidades desconectadas da atividade empresarial, mas instrumentos diretamente associados à viabilização da força de trabalho, à melhoria da produtividade e à organização eficiente dos fatores de produção.

    Ao permitir o creditamento independentemente de negociação coletiva, o novo texto legal aproxima o sistema brasileiro dos modelos internacionais de tributação sobre valor agregado, nos quais o foco recai sobre a essencialidade econômica do dispêndio, e não sobre sua forma jurídica trabalhista.

    A manutenção da exigência de acordo ou convenção coletiva apenas para admissão dos créditos de IBS e CBS sobre os planos de assistência à saúde, por sua vez, evidencia uma opção legislativa seletiva.

    Diferentemente daqueles outros gastos, os planos de saúde envolvem estruturas contratuais complexas, regimes próprios (específicos) de tributação e impactos relevantes na arrecadação, o que explica a tentativa de restringir o creditamento às hipóteses em que haja um expresso compromisso coletivo entre empregadores e empregados. Ainda assim, a distinção pode gerar novos debates, especialmente em setores nos quais a cobertura médica corporativa é prática consolidada, independentemente de previsão expressa em instrumentos coletivos.

    Sob a ótica da CLT, a mudança também merece destaque. Ao desvincular determinados benefícios da negociação coletiva para fins de creditamento, a reforma tributária evita que o sistema fiscal interfira indevidamente na autonomia das relações de trabalho e na política de benefícios das empresas. O risco, presente na redação original da LC 214/2025, era o de induzir artificialmente negociações coletivas não por razões trabalhistas, mas por conveniência tributária, distorcendo o papel dos sindicatos e dos instrumentos coletivos.

    A nova disciplina amplia o acesso ao crédito de IBS e CBS, reduz resíduos na cadeia e reforça a neutralidade do novo sistema, sem esvaziar a proteção trabalhista assegurada pela legislação laboral. Para as empresas, o desafio passa a ser menos jurídico-formal e mais operacional: mapear corretamente os dispêndios com benefícios, assegurar sua adequada documentação e integrar esses fluxos aos sistemas de apuração do IVA dual.

    Para o fisco, o foco tende a migrar da verificação de requisitos negociais para a análise da efetiva vinculação dos benefícios à atividade econômica.

    A reforma tributária, ao tratar dos benefícios trabalhistas, revela sua faceta mais sofisticada: não apenas arrecadatória, mas estruturante. Ao reconhecer que o custo do trabalho - inclusive em suas dimensões indiretas - integra a cadeia de valor das empresas, o novo regime de créditos sinaliza uma mudança de mentalidade que pode, se bem implementada, contribuir para um ambiente mais racional, neutro e alinhado às práticas internacionais.

    O sucesso dessa transição dependerá da capacidade dos contribuintes e da administração tributária de interpretar essas normas com pragmatismo, evitando que velhos formalismos contaminem um sistema que nasceu para ser mais simples e econômico.

    [1] Redação revogada pela LC 227/26: "f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros;" (destaques acrescidos).

    [2] "f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;" (destaques acrescidos).

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    Autores:


    Douglas Mota, Sócio da área tributária do Demarest

    Fabio Florentin, sócio da área tributária do Demarest

    Guilherme Rubin, Advogado da área tributária do Demarest




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Reforma tributária e estorno de crédito em casos de perda, furto ou roubo


    Publicado em 18/03/2026 às 09:00


    Por meio das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132 ou reforma tributária do consumo) [1], o sistema tributário nacional vem passando por uma grande transformação. A versão atual dos tributos sobre o consumo, notadamente o ISS, ICMS, PIS e Cofins, está sendo alterada por um padrão de IVA (imposto sobre o valor agregado ou adicionado) adotado por diversos países.

    A despeito dessa estrutural mudança, o que de fato coloca o Brasil na vanguarda em termos de sistema tributário é a tecnologia. A utilização, já muito conhecida, das notas fiscais eletrônicas combinada com um sistema financeiro sofisticado é ferramenta poderosa para promover um sistema mais simples, além de garantir uma não cumulatividade plena - ambos institutos positivados na Constituição (CF88) [2].

    Nesse contexto, é exatamente sobre estes dois institutos que este artigo pretende se debruçar: simplicidade e não cumulatividade. Isso porque a recente publicação da Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.34 [3] e do Ajuste SINIEF nº 49/2025 [4] - instrumentos destinados a orientar a operacionalização dos novos tributos em relação às questões documentais e sistêmicas - vem causando um grande debate no mercado acerca da emissão das chamadas "nota de débito" e "nota de crédito" [5], especialmente para operações de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo.

    O parágrafo 6º do artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214 - uma das legislações que regulamentam a reforma tributária) [6] prevê que o adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.

    Estorno dos tributos creditados

    Para além das questões constitucionais que serão abordadas na sequência, essa previsão, combinada com o conteúdo da Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.34 e do Ajuste Sinief nº 49/2025, nos remete ao atual procedimento adotado em relação ao ICMS, cujas legislações estaduais [7] determinam a necessidade de estorno dos tributos creditados nas entradas quando da ocorrência destas situações.

    De maneira geral, a lógica presente - do sistema que será extinto - é amparada pela premissa de que a ausência de operações futuras com terceiros ou alheias as atividades empresariais enseja a necessidade de estorno do crédito, dado a ausência de novas incidências. A despeito das discussões sobre a racionalidade dessa premissa, fato é que ela encontra amparo na CF88 e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) [8].

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    Por efeito, isso acaba gerando uma complicação ainda maior para indústrias. Isso porque a orientação dos Fiscos estaduais [9] é no sentido de que, quando da baixa do produto resultante da industrialização, nas hipóteses em que este venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, o crédito que deve ser estornado é aquele dos insumos e matérias primas que o compuseram.

    Entre outros argumentos que serão mais bem detalhados na sequência, de partida, é imperioso mencionar que essa prática não encontra amparo no novo sistema tributário do consumo operado pela EC 132, notadamente em relação à simplicidade, tendo em vista que, no novo modelo, a obrigação acessória, como regra geral, será a própria nota fiscal.

    Como o contribuinte operacionalizaria esse estorno?

    A pergunta é pertinente porque, para além de uma eventual lista técnica adotada no modelo atual ou alguma outra forma de vinculação do item acabado aos insumos utilizados, no novo sistema tributário, com exceção dos bens de uso pessoal, todas as demais aquisições darão direito ao crédito. Em consequência, eventual baixa de produto acabado ensejaria um estorno proporcional [10] de todas as aquisições. Bingo! Alcançamos a simplicidade positivada pelo legislador constituinte.

    É necessária uma mudança de mentalidade (inclusive a legislativa) em relação aos sistemas tributários e práticas adotadas com os atuais tributos que não devem (ou não deveriam) ser importadas para o novo sistema.

    A redação do inciso VIII do artigo 156-A da Constituição [11] revela a opção do constituinte por um modelo de não cumulatividade de elevada amplitude no âmbito dos novos tributos sobre o consumo. Ao estabelecer que o crédito decorre de "todas" as operações sujeitas à incidência tributária, o dispositivo constitucional indica uma orientação deliberadamente abrangente quanto às hipóteses de creditamento.

    A escolha desse termo evidencia a intenção de afastar critérios restritivos tradicionalmente utilizados para delimitar o direito ao crédito, sejam eles baseados em parâmetros físicos, contábeis, financeiros ou em outras construções metodológicas adotadas pela legislação infraconstitucional em regimes tributários anteriores. O próprio texto reforça essa abrangência ao mencionar expressamente que o direito ao crédito alcança, inclusive, operações que envolvam direitos e serviços, o que demonstra a preocupação em assegurar a maior extensão possível ao mecanismo da não cumulatividade.

    Regimes de crédito físico e financeiro

    Sob essa perspectiva, o novo desenho constitucional desloca para o plano da irrelevância jurídica diversas distinções historicamente presentes na teoria e na prática dos impostos sobre valor agregado. Em especial, perde relevância a clássica dicotomia entre os regimes de crédito físico e de crédito financeiro, bem como as diferentes classificações doutrinárias que procuram categorizar os modelos de IVA conforme o tratamento dado aos investimentos ou ao consumo, como nos casos dos modelos denominados produto, renda, consumo ou líquido. Tais tipologias, embora úteis para fins analíticos, não podem, em nossa leitura, servir como fundamento para restringir o direito de crédito quando a própria Constituição adota uma formulação de caráter amplamente inclusivo.

    As exceções não devem ser buscadas em modelos teóricos pré-jurídicos, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Isso porque o inciso VIII do artigo 156-A da CF88 traz para o dispositivo base da não cumulatividade dos novos tributos as duas exceções possíveis ao direito de crédito. São elas: as operações "consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar; e as hipóteses previstas na própria Constituição.

    Diante desse cenário, eventuais limitações ao creditamento, e a própria utilização do crédito, não podem ser deduzidas a partir de modelos teóricos ou de construções conceituais desenvolvidas previamente ao novo texto constitucional. A identificação de exceções deve decorrer exclusivamente das hipóteses expressamente previstas no próprio ordenamento constitucional.

    Possibilidades de reconhecimento do crédito tributário

    Nesse contexto normativo, o regime de compensação instituído pela reforma tributária admite apenas duas estruturas possíveis para o reconhecimento do crédito tributário. A primeira corresponde à hipótese em que o direito ao crédito decorre simplesmente da incidência do tributo sobre a operação realizada em favor do adquirente do bem ou do serviço. A segunda estrutura, por sua vez, vincula o aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento do tributo incidente na etapa anterior da cadeia econômica.

    Portanto, a utilização dos créditos nesse novo sistema não guarda relação com a espécie de operação que fundamenta o crédito. O direito se refere à necessidade ou não de efetivo recolhimento para que o destinatário da operação tenha direito ao crédito. A regra geral é de que o direito ao crédito siga o critério da incidência tributária, sendo devido ao destinatário sempre que a operação a ele destinada sofra a incidência tributária [12].

    Por fim, cabe mencionar que no novo modelo, os tributos serão pagos (diferente da modalidade de apropriação de créditos realizada atualmente). Dessa forma, eventual nota de débito nos casos em que os itens, sejam aqueles comprados para revenda ou tenha sido objetos de industrialização, venham a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, deveria servir como instrumento de restituição do tributo pago, tendo em vista que consumo (afinal de contas, estamos falando de tributação do consumo) não ocorreu. Contudo, nos parece mais alinhado à simplicidade pretendida que o crédito se mantenha na apuração assistida e possa ser utilizado pelo adquirente que, destaca-se, pagou por ele.

    [1] Conteúdo disponível aqui.

    [2] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    (.)
    § 3 O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
    Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
    (.)
    VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

    Conteúdo disponível aqui.

    [3] Conteúdo disponível aqui.

    [4] Conteúdo disponível aqui.

    [5] Nos termos do conteúdo da Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.34, "notas de débito" e "notas de crédito" são nomes de instrumentos utilizados mundialmente para documentar situações contábeis onde é necessário corrigir informações comerciais que foram registradas em um documento, que no Brasil é a Nota Fiscal. Sob a perspectiva do referido documento, o sentido das palavras "débito" e "crédito" sempre se referem ao ponto de vista do emissor. Isso significa que: (a) uma nota de débito documenta uma situação na qual o emitente registra um aumento no imposto devido (consequentemente, uma redução no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário); e (b) uma nota de crédito documenta uma situação na qual o emitente registra uma redução no imposto devido (consequentemente, um aumento no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário).

    [6] Conteúdo disponível aqui.

    [7] A título de exemplo, cabe mencionar o art. 67 e inc. VI, par. 8º do art. 125, ambos do RICMS/SP. Conteúdo disponível aqui.

    [8] CF88
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    (.)
    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    (.)
    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
    Lei Kandir
    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
    II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

    Conteúdo disponível aqui.

    [9] A título de exemplo, vide Respostas à Consultas Tributárias do Estado de São Paulo 31.694/2025 e 27.500/2023. Conteúdo disponível aqui e aqui.

    [10] A Nota Técnica nº 04 - "IBS: Aplicação do Regime de Crédito Financeiro", emitida pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) pode ser um direcionador de como operacionalizar essa proporcionalidade, contudo, essa não nos parece ser a melhor leitura no novo sistema tributário. Conteúdo disponível aqui.

    [11] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
    (.)
    VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

    Conteúdo disponível aqui.

    [12] Nessa direção, vide: MENEZES BREYNER, Frederico. Não Cumulatividade do ICMS, do IBS e da CBS: Dogmática Jurídica e Teoria da Classificação das Normas Constitucionais. Revista Direito Tributário Atual, [S. l.], n. 57, p. 221-242, 2024. DOI: 10.46801/2595-6280.57.9.2024.2568. Conteúdo disponível aqui.

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    Autores:

    Daniel Piga Vagetti, é advogado, contador, especialista em Direito Tributário pelo Ibet e mestre em Direito Tributário pela FGV-SP.

    Gregory Faria de Giovani, é graduado em Tecnologia da Informação e especialista em Direito Tributário pela Faculdade CERS.

    Larissa de Melo Clemêncio Sanches, é contadora atuante no consultivo tributário e especialista em International Financial Reporting Standards (IFRS).




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  • Imposto Seletivo: Limites jurídicos e estratégias empresariais


    Publicado em 17/03/2026 às 09:00


    O Imposto Seletivo possui natureza inegavelmente extrafiscal. A revisão de modelos produtivos e estratégias de planejamento pode permitir às empresas reduzir seus possíveis impactos.

    O Imposto Seletivo, novo tributo criado pela reforma, constitui tributo de competência privativa da União, dotado de natureza inegavelmente extrafiscal.

    Sua função precípua, portanto, não deveria residir na mera arrecadação, mas na utilização do instrumento tributário como mecanismo de indução comportamental, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços que afetem negativamente a sociedade.

    Trata-se de tributo com uma finalidade específica, cuja interpretação deve ser realizada à luz da interpretação constitucional que legitima a intervenção estatal na melhora da sustentabilidade da economia nacional.

    O critério material do Imposto Seletivo recai sobre bens e serviços considerados nocivos à saúde pública ou ao meio ambiente: como o de produtos derivados do tabaco, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e determinados veículos automotores.

    A redação em si já traz um desafio ao jurista, a definição do justo alcance da redação do art. 153, VIII, da CR/88. Vide:

    "VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar"

     O tributo, por força de lei, deve ser limitado. O critério de abrangência é claro: só deve recair sobre os produtos/serviços que comprovadamente lesam a saúde e o meio ambiente. Pelo contrário, deve-se privilegiar economicamente o produtor que adote processos produtivos menos danosos.

    Nesse ponto, leciona André Folloni:

    "A primeira, bastante singela, é a seguinte: a supressão da expressão "terá finalidade extrafiscal" não afasta que o imposto tenha, precisamente, essa finalidade, inclusive como a sua primordial finalidade constitucional"

    A definição precisa do rol de incidência ficou a cargo da legislação complementar, a qual incumbiu delimitar os produtos e serviços, em tese, sujeitos à tributação seletiva. É nesse aspecto que surge um importante parâmetro: a interpretação dada à lei não pode ser arbitrária, mas deveria observar critérios de racionalidade, proporcionalidade e coerência com os objetivos constitucionais.

    É equivocada a interpretação que afirma que o IS substituirá o IPI, na realidade o IPI terá sua alíquota quantificada em 0 e continuará sendo cobrado dos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus/AM.

    A LC 214 em seu título 1, definiu como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII da lei, que sejam correlacionados a veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos (relacionados a produção de cigarro); bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e os concursos de prognósticos ou fantasy sport (exemplo: Cartola FC)

    A legislação é clara em afirmar que o tributo só incidirá uma vez sobre o bem ou serviço tributado e será vedado o efetivo aproveitamento de créditos oriundos do IS com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.

    Imperioso lembrar que o tributo não incide sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações e nem sobre operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas pela elencadas na emenda 132.

    O jurista deve se atentar ao fato de que as empresas que revisarem seus modelos produtivos e estratégias tributárias poderão reduzir significativamente os impactos do Imposto Seletivo, alinhando conformidade regulatória e uma possível vantagem mercadológica.

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    1 FOLLONI, André. Competência tributária do imposto seletivo: o texto e seus contextos. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, v. 57, ano 4, 2º quadrimestre 2024

    Autor: Artur Paiva de Lima. Advogado na Flávio Lima Advogados, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/MG e Mestrando em Direito Público.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/449139/imposto-seletivo-limites-juridicos-e-estrategias-empresariais




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  • Faltas ao trabalho por motivo de enchente e trânsito podem ser descontadas?


    Publicado em 13/03/2026 às 09:00


    A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário.

    Dentre as situações previstas estão o falecimento do cônjuge, casamento, nascimento de filho, doença ou acidente de trabalho, entre outras que garantem a manutenção da remuneração.

    No entanto, há situações não previstas na legislação que podem gerar a falta ao trabalho e que as empresas ficam sem saber se abonam ou descontam do empregado.

    Dentre estas situações que podem gerar a falta ao trabalho podemos citar as enchentes, alagamentos, congestionamentos e protestos da população nas principais ruas de acesso pelo transporte coletivo, situações que podem comprometer o deslocamento do trabalhador para seu local de trabalho, justamente por estar (involuntariamente) impedido de trafegar pelas ruas ou mesmo preso nos terminais e plataformas de ônibus, fatos estes que podem ser apurados pelas empresas.

    Nestes casos há que se fazer algumas considerações:

    ·                     Transporte da empresa: se o empregado se utiliza do transporte fornecido pela empresa, estando o empregado dentro do veículo e este fique preso no trânsito pelos motivos acima citados, o dia de trabalho não poderá ser descontado, já que a responsabilidade pelo deslocamento do empregado até o trabalho é da empresa. Entretanto, a empresa pode requerer que o dia de falta seja compensado oportunamente;

    ·                     Transporte coletivo: se o empregado se utiliza do transporte coletivo, caso o ônibus, trem ou metrô esteja impossibilitado de se locomover por conta de enchentes ou protestos acarretando a ausência do empregado ao trabalho, o dia não trabalhado poderá ser descontado, já que a empresa não poderá ser onerada por condições alheias às suas responsabilidades;

    ·                     Transporte próprio: se o empregado se utiliza de meios próprios (com ou sem veículos), a falta ao trabalho por conta de enchente ou protesto também poderá ser descontado, já que é do empregado a responsabilidade em se apresentar para o trabalho.

    Portanto, ainda que a falta tenha sido provocada por motivos alheios à vontade do empregado, tais motivos não estão previstos na legislação trabalhista e, portanto, os dias não trabalhados podem ser descontados ou compensados durante a semana ou durante o mês, caso haja acordo de compensação.

    Há que se verificar, inclusive, se as ausências ao trabalho pelas situações acima citadas estão previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho como justificadores, o que afastaria a possibilidade do desconto, pois tais normas devem ser respeitadas pelas empresas, consoante o art. 7, inciso XXVI da Constituição Federal e art. 611-A da CLT.

    Mesmo não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, as empresas podem optar, por exemplo, em compensar estas faltas em outros dias da semana, ou ainda, lançar as horas em banco de horas, situação em que o empregado poderá compensá-las até o término do período de banco.

    Não obstante, uma vez comprovado a impossibilidade de locomoção por fato público e notório em razão de enchentes, alagamentos, protestos e congestionamentos, cabe às empresas optar pelo bom senso a fim de não prejudicar o empregado, principalmente se restar comprovado que a falta se originou por motivo de força maior.

    O bom senso deve ser recíproco, ou seja, se um empregado está impossibilitado ou não quer se arriscar em se deslocar para o trabalho com veículo próprio em função de uma possível enchente anunciada pelo mau tempo, nada o obsta em tomar um ônibus, trem ou metrô para cumprir sua jornada de trabalho.

    Nestes casos, há que se apurar se o empregado tinha ou não a possibilidade de tomar caminhos alternativos para se chegar ao trabalho.

    Se não havia alternativa ou se o empregado faltou ao trabalho para salvar seus pertences por conta da inundação de sua residência, puni-lo com o desconto do dia não trabalhado seria uma pena excessiva, o que poderia comprometer ainda mais sua situação financeira.

    É importante também que em tais situações o empregado, antecipadamente, comunique a empresa do ocorrido, primeiro para dar satisfações ao seu empregador do que está ocorrendo e segundo, de evitar o desconto de faltas e oportunizar a compensação das horas não trabalhadas futuramente.

    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Reforma tributária e franquias: impactos e mudanças para redes e franqueados


    Publicado em 12/03/2026 às 09:00


    Como todo setor econômico dinâmico e ligado às tendências, o franchising está habituado às variações inerentes ao mercado e se mantém como destaque na economia brasileira. E neste ano o cenário não será diferente. Isso porque 2026 começa com a introdução da reforma tributária, que pode impactar na competitividade do setor e na lucratividade, em mais um desafio para o setor.

    As novas regras tributárias impactam franqueadores e franqueados e por isso os empresários precisam acompanhar atentamente os cronogramas divulgados pelo governo e organizar suas equipes para se adaptar às novas regras. A principal mudança decorrente da reforma tributária foi a unificação dos impostos existente hoje (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) em dois novos tributos: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços), nos âmbitos estadual e municipal que, juntos, formam o IVA (Imposto sobre Valor Agregado).

    Mas não é só. O novo sistema visa a não cumulatividade plena, ou seja, a eliminação do efeito cascata de forma que todos os impostos incidentes sobre os insumos e bens de capital possam gerar créditos para o contribuinte. Isso é ainda mais impactante no franchising, por conta da comercialização de bens e serviços pelos franqueados.

    Outra mudança significativa é a migração da tributação da origem para o destino

    Isso significa que o imposto será recolhido no local onde o bem e o serviço será consumido e não mais no local de onde é produzido. Para as redes de franquias instaladas em diversos Estados, esse novo formato exige muita atenção na gestão dos fluxos tributários. A partir do momento da unificação dos impostos de competência estadual e municipal (IBS), a ideia é que acabe a "guerra fiscal" entre os entes federativos. No entanto, essa mudança retira os incentivos regionais que algumas franquias estavam habituadas a usufruir.

    No que tange ao fundo de publicidade e marketing, os valores repassados pelos franqueados sempre foram tratados como verbas não sujeitas à tributação. No entanto, a partir de agora, podem vir a ser considerados receita tributável.

    Com a implementação da CBS e IBS, o valor integral desses fundos poderá ser tributado. Essa possível mudança de perspectiva fiscal decorre da eventual compreensão de que, ao administrar e direcionar as campanhas de marketing da rede, a franqueadora presta um serviço aos seus franqueados e, portanto, sujeita-se à tributação. Em contrapartida, abre-se a via da tomada de crédito fiscal para os franqueados que não estiverem no simples nacional.

    Confira os principais impactos da introdução da reforma tributária

    -  Aumento expressivo na alíquota do IBS e CBS, principalmente sobre a taxa inicial de franquia, royalties e venda de produtos e serviços que poderá chegar a 27,5%.

    - Alteração no custo dos produtos afetando diretamente o consumidor final e, consequentemente, a competitividade do setor.

    - Possibilidade de o contribuinte se creditar de todos os impostos pagos nas etapas anteriores da cadeia.

    - Efeitos diretos no modelo de regime tributário, já que a maioria dos franqueados encontram-se no Simples Nacional e, portanto, sem a possibilidade de se creditar dos impostos pagos na cadeia de insumos e serviços.

    - Revisão e atualização de todos os documentos da franquia, especialmente o contrato de franquia, COF, contrato com fornecedores e de locação.

    - Probabilidade de incidir tributo sobre o fundo de propaganda e marketing.

    - Necessidade de verticalização da cadeia de suprimentos em razão da não cumulatividade de forma a aproveitar os créditos tributários.

    - Novas estratégias de expansão das franquias e da escolha das praças com o fim dos incentivos fiscais locais para equilibrar contas após a reforma.

    Com as mudanças em andamento, é preciso se preparar 

    Neste início de ano se inicia a fase inicial de testes, com uma alíquota em 2026 de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, visando permitir a adaptação das empresas e do sistema em coexistência com os atuais tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS). Nos próximos anos e até 2033, haverá a transição gradual de alíquotas para o IBS e a CBS até a extinção completa dos tributos que estão sendo substituídos na reforma tributária.

    Durante todo o ano as empresas devem ter foco na fase de preparação, com atenção nas leis complementares que serão publicadas para regulamentar a EC 132/2023, além de analisar o impacto potencial das novas alíquotas e a estruturação dos seus preços. Tanto franqueados com franqueadoras devem buscar assessoria especializada, principalmente jurídica, para conduzir a transição de maneira a não afetar a saúde fiscal de seus empreendimentos.

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

    O primeiro grande passo de toda empresa franqueadora é a revisão do seu Contrato de Franquia e da Circular de Oferta de Franquia (COF), principalmente das cláusulas relativas aos royalties e outras remunerações para entender a incidência dos novos tributos, redefinindo a base de cálculo para evitar a perda de competitividade. É de extrema importância fazer, ainda, uma revisão dos contratos com seus fornecedores, especialmente de insumos, para entender o impacto da nova base de cálculo e da apropriação de créditos.

    Essa preparação inclui, ainda, o mapeamento de suas operações para identificar todas as receitas, despesas, fluxos de bens e serviços e a atual carga tributária incidente. Em seguida, é fundamental elaborar um planejamento estratégico para os royalties e demais taxas, o que inclui a adequação de todos os contratos pertinentes. Não menos importante será crucial a reavaliação das estruturas societárias, principalmente as dos franqueados, dada a sua relevância para o fluxo de créditos.

    Por fim, é essencial capacitar as equipes das áreas comercial, financeira, contábil e jurídica, juntamente com os franqueados, por meio de treinamentos internos, assegurando que todos estejam familiarizados com as novas regras e procedimentos. Além disso, um monitoramento contínuo para ajustar as estratégias é fundamental, visto que a implementação da reforma tributária será gradual e exigirá adaptações constantes às novas regulamentações.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos, matérias e a legislação sobre a Reforma Tributária. Clique: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autora: Camila Nicolau. É advogada especialista em Direito Empresarial e Contratual do escritório Tardioli Lima Sociedade de Advogados.




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  • A reforma tributária e as comissões de representação comercial


    Publicado em 04/03/2026 às 09:00


    Quando o tributo sai do preço e os impactos nos percentuais de comissão de representação comercial.

    Historicamente, o STJ, no REsp 1.162.985/RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento que ainda orienta o cálculo das comissões de representantes comerciais em todo o país. A decisão determinou que a comissão deve incidir sobre o valor total da nota fiscal, incluindo tributos como IPI e ICMS. O fundamento é explícito no voto condutor: no Brasil, diferentemente de outros países, os tributos indiretos estão embutidos no preço das mercadorias. 

    Não se compra o produto e depois se paga o imposto, pois o valor total já contempla a carga tributária. Essa peculiaridade do sistema brasileiro foi determinante para a conclusão de que o art. 32, §4º, da lei 4.886/65, ao referir-se ao "valor total das mercadorias", abrange necessariamente os tributos.

    Acontece que a LC 214/25 introduz mudança estrutural que dissolve a premissa sobre a qual o STJ construiu sua jurisprudência. O art. 12, §2º, inciso I, estabelece que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS o montante do próprio IBS e da CBS incidentes sobre a operação. É a consagração normativa da tributação "por fora".

    Com a reforma, uma premissa é absoluta: o IBS e a CBS são "por fora", por isso seus valores devem ser adicionados ao valor total da NF. O valor da operação será um e o do tributo, outro, somado ao primeiro para compor o total da nota.

    O Brasil está, portanto, migrando para o modelo que o próprio STJ utilizou como contraponto para justificar sua decisão: o modelo de "outros países, onde se compra a mercadoria e o imposto é exigido depois, destacado fora do preço".

    A premissa fática que sustentou a jurisprudência deixará de existir para o IBS e a CBS. Quando a premissa de uma decisão judicial é superada pela realidade normativa, as conclusões dela derivadas acabam perdendo o seu fundamento.

    A transição da RTC será gradual e complexa. De 2026 a 2032, conviverão os tributos antigos que permanecem "por dentro", com os novos tributos que nascem "por fora". O art. 12, §2º, inciso V, da LC 214/25 explicita que, durante esse período, também não integram a base de cálculo do IBS e da CBS os montantes de ICMS, ISS, PIS e Cofins incidentes na operação. A nota fiscal do período transitório terá arquitetura híbrida: o valor da mercadoria com tributos antigos ainda embutidos, acrescido de IBS e CBS destacados "por fora".

    É neste ponto que reside a complexidade da reforma nas operações de representação comercial! 

    Vejamos, se considerarmos um representante que recebe comissão de 5% sobre vendas. No sistema atual, uma venda faturada por R$100,00 (tributo embutido) gera comissão de R$5,00. Com a reforma, supondo que a parcela líquida da operação permaneça R$100,00 e que o IBS/CBS destacado seja de R$28,00, o total da nota será R$128,00. 

    Se o contrato prevê comissão sobre o "valor total da nota", a comissão saltaria para R$6,40, um aumento de 28% na remuneração do representante sem qualquer alteração no esforço de venda ou no resultado econômico da operação para o representado. 

    Por outro lado, se entendermos que a comissão deve incidir sobre o "valor da operação" (agora líquido de tributos destacados), a comissão permaneceria em R$ 5, preservando o equilíbrio econômico original do contrato.

    Certamente que, na prática, os preços irão flutuar conforme os tributos "por dentro" somem gradualmente, o que aumenta ainda mais a urgência em readequar os contratos e a precificação. Afinal, qual o ponto de equilíbrio para que ambas as partes não sejam prejudicadas?

    A situação se agrava quando consideramos que a maioria dos representantes comerciais é optante pelo Simples Nacional. Conforme art. 23, §1º-A, da LC 123/06, com redação dada pela LC 227/26, o adquirente no regime regular terá direito a crédito de IBS/CBS correspondente apenas ao efetivamente recolhido pelo optante do Simples, que representa fração substancialmente inferior à alíquota padrão de 28%.

    Nesse contexto, a definição da base de cálculo da comissão ganha relevância adicional: independentemente de como as partes reprecifiquem suas operações, a arquitetura tributária do Simples Nacional cria uma assimetria estrutural. O representante optante pelo Simples recolhe tributo sobre sua receita total, enquanto o representado obtém crédito limitado. Contratos que não enderecem expressamente essa assimetria podem gerar desequilíbrios econômicos não antecipados pelas partes quando da contratação original.

    A reforma tributária é, antes de tudo, uma reforma de negócios. 

    A transição da tributação "por dentro" para "por fora" impõe reprecificação de operações em toda a economia. Contratos de representação comercial com cláusulas referentes a "valor total das mercadorias" ou "valor da nota fiscal" foram redigidos sob premissas que o próprio STJ reconheceu como peculiares ao sistema tributário brasileiro, premissas essas que eventualmente serão abandonadas. 

    A boa-fé objetiva, princípio que a própria ministra Nancy Andrighi invocou no REsp 1.162.985/RS, impõe às partes o dever de renegociação quando alteração superveniente do cenário normativo desequilibra a economia do contrato.

    Não se pode presumir que contratos firmados sob a égide do sistema "por dentro" anteciparam um sistema radicalmente diverso. Representantes e representados devem, com urgência, revisar seus contratos para explicitar se a base de cálculo da comissão contempla ou não os tributos destacados "por fora". A omissão contratual poderá ensejar litígios fundados em interpretações diametralmente opostas, e igualmente defensáveis.

    O "valor total das mercadorias" do art. 32, §4º, da lei 4.886/65 precisará ser reinterpretado à luz de uma realidade em que tributo e preço são, pela primeira vez em décadas, grandezas claramente distintas na nota fiscal.

    A reforma tributária não altera apenas a forma de recolhimento de tributos. Essa mudança estrutural paradigmática redefine a arquitetura econômica das relações comerciais, e o Direito Contratual e Tributário precisará acompanhar essa transformação.

    Não se trata apenas de novos cálculos, mas de novas leituras contratuais e gerenciais, sob pena de se manter, por inércia, soluções jurídicas desenhadas para uma realidade que deixará de existir.

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    Autor: Ricieri Calixto. Advogado especialista em contabilidade e finanças, pós graduado em direito tributário, mestrando em cooperativas e sócio tributário do Salamacha, Batista, Abagge e Calixto Advocacia (OAB-PR nº 82).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/449658/a-reforma-tributaria-e-as-comissoes-de-representacao-comercial




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  • ITCMD na transmissão de heranças e doações no exterior: o que mudou com a reforma tributária?


    Publicado em 28/02/2026 às 09:00


    O planejamento tributário envolvendo ativos no exterior sempre apresentou desafios significativos no contexto jurídico brasileiro, especialmente quando se trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Previsto no artigo 155, I da Constituição de 1988 (CF/88), esse tributo incide sobre a transferência de bens ou direitos por herança ou doação, com a competência para sua cobrança definida conforme a natureza dos ativos, sejam eles móveis ou imóveis.

    Entretanto, quando o transmitente possui domicílio ou residência no exterior, ou quando o inventário é processado fora do país, surge uma relevante controvérsia acerca da competência para a cobrança do ITCMD. Isso porque, a Constituição condicionou a tributação dessas operações à edição de lei complementar específica, a qual, até então, encontrava-se em tramitação no Congresso, tendo sido promulgada apenas recentemente pela Lei Complementar nº 227/2026.

    Qual era o cenário antes da reforma tributária?

    Apesar da ausência de lei complementar federal até a promulgação da recente Lei Complementar nº 227/2026, diversos estados previam a cobrança do ITCMD em operações envolvendo bens ou doadores no exterior. É o caso, por exemplo, da legislação do estado do Rio de Janeiro [1], de São Paulo [2] e do estado de Minas Gerais [3], que levou diversos contribuintes a discutirem a questão no judiciário.

    Posteriormente, a questão foi levada aos tribunais superiores e discutida no julgamento do Tema nº 825/STF.

    O que restou definido no julgamento do Tema nº 825/STF?

    O Tema nº 825/STF debateu a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem a cobrança do ITCMD sobre inventários realizados no exterior e doações recebidas de doadores localizados no exterior. O caso envolveu um recurso extraordinário apresentado pelo estado de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afastou a cobrança do ITCMD na doação de um bem imóvel situado no exterior, diante da inexistência, até então, de lei complementar regulando o tema.

    No julgamento do STF, prevaleceu o entendimento de que os estados não têm competência para criar leis que determinassem a competência própria do estado para exigir imposto sobre doações e heranças de bens no exterior, sob pena de violação do artigo 155, §1º, III da CF/88, que prevê a obrigatoriedade de edição de lei complementar regulando a cobrança do imposto em tais operações [4].

    Apesar do precedente ter sido proferido em sede de repercussão geral, e, portanto, ser de caráter vinculante, as legislações dos estados que previam a cobrança do imposto no caso de doação e inventários no exterior permaneceram inalteradas.

    Alguns estados, contudo, adotaram medidas para se adequar ao entendimento do STF, como o Rio de Janeiro, por meio da edição da Resolução Sefaz nº 411/ 2022 [5], que determinou a suspensão da lavratura de autos de infração e determinou o cancelamento daqueles já emitidos no caso de doações e heranças recebidas do exterior.

    Ainda assim, o cenário de insegurança quanto à incidência do ITCMD nessas operações persistiu até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, conhecida como "Reforma Tributária sobre o Consumo", que também foi responsável por trazer alterações relevantes no que diz respeito a cobrança do ITCMD, especialmente em relação às transmissões de heranças e doações no exterior.

    O que mudou com a EC nº 132/2023?

    Como mencionado, mesmo após o julgamento do Tema nº 825/STF, a cobrança do ITCMD sobre operações envolvendo doadores ou bens localizados no exterior continuou sendo objeto de intensa discussão entre contribuintes e estados. A promulgação da EC nº 132/2023, entretanto, trouxe alterações significativas ao sistema tributário, incluindo disposições específicas que impactam diretamente a incidência do imposto nessas situações.

    Segundo o artigo 16 da referida emenda [6], até a edição de lei complementar, a competência para cobrança do ITCMD será: para doações do exterior, o estado do domicílio do donatário ou o Distrito Federal; para heranças de bens localizados no exterior, o estado do domicílio do falecido ou do sucessor, ou o Distrito Federal. A competência também poderá ser definida pela situação do bem, quando este estiver no território brasileiro.

    Nesse contexto, a recente promulgação da Lei Complementar nº 227/2026, decorrente do Projeto de Lei Complementar ("PLP") nº 108/2024, representa um marco ao estabelecer, em seu artigo 159, que, quando o de cujus ou o doador possuírem domicílio no exterior, a competência para cobrança do ITCMD será do estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor ou donatário, independentemente da localização dos bens.

    Essas alterações buscam trazer maior segurança jurídica, mas sua aplicação prática ainda depende da harmonização com legislações estaduais vigentes.

    Quando a nova regra entra em vigor?

    No que se refere às mudanças tributárias decorrentes da EC nº 132/2023, um dos principais pontos de discussão é a data de entrada em vigor das novas regras. É crucial lembrar que qualquer modificação relacionada à cobrança de impostos não pode retroagir para alcançar eventos ocorridos antes de sua vigência, em conformidade com o princípio da irretroatividade estabelecido no artigo 150, III, alínea 'a' da CF/88. Isso significa que, para os fatos geradores de doações ou transmissões de heranças envolvendo falecidos ou doadores de bens no exterior ocorridos antes da publicação da EC nº 132/2023, a interpretação da tese firmada no Tema nº 825/STF deve prevalecer.

    Além disso, deve ser observado, ainda, o princípio da anterioridade tributária. Conforme prevê o artigo 150, III, alíneas "c" e "b" da Constituição [7], é vedada a União, estados, Distrito Federal e municípios cobrar tributos (1) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade anual) e (2) antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a referida lei (anterioridade nonagesimal).

    Em que pese haja exceções a esse princípio constitucional, o ITCMD deve observar ambas as anterioridades, anual e nonagesimal, cumulativamente. Assim, no caso dos estados que já previam a cobrança do imposto em operações envolvendo doações e transmissões de heranças de bens no exterior, conforme determinado pelo artigo 16 da EC nº 132/2023, só poderiam efetuar a cobrança do imposto no exercício financeiro seguinte e após noventa dias da promulgação da EC nº 132/2023, em conformidade com o artigo 150, III, "c" e "b" da CF/88.

    No entanto, é possível sustentar que, por se tratar de um tributo já existente, a observância da anterioridade não seria necessária. A principal justificativa para esse ponto de vista baseia-se no entendimento do STF em relação à aplicação do princípio da anterioridade tributária para o ICMS-Difal com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (ADIs 7.070, 7.066 e 7.078). Na ocasião, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a lei complementar não alterou a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo - ou seja, não criou ou aumentou tributos -, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, permitindo assim sua aplicação no mesmo exercício.

    De todo modo, mesmo que esse raciocínio seja aplicável, é incontestável que, em relação a dispositivos previamente declarados inconstitucionais, a cobrança do ITCMD exigirá a edição de nova legislação sobre o tema. Isso ocorre, por exemplo, com o artigo 5º, II da Lei estadual nº 7.174/2015 do estado do Rio de Janeiro, que previa a cobrança do imposto na transmissão de bem móvel ou imóvel situado no exterior. Esse dispositivo, contudo, foi declarado inconstitucional durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.826 [8].

    É importante ressaltar que um dos principais efeitos da declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo é a perda de sua validade e, por consequência, sua exclusão do sistema jurídico. Em outras palavras, considera-se que a norma nula e destituída de qualquer eficácia jurídica desde a sua origem. Portanto, por ser a causa da inconstitucionalidade um vício insanável, a mudança no ordenamento jurídico - mesmo por meio de uma emenda constitucional - não é suficiente para corrigir tais vícios e, consequentemente, conferir validade à norma anteriormente considerada inconstitucional.

    Qual é o cenário atual sobre o tema?

    Decisões recentes dos tribunais de Justiça demonstram que o tema ainda permanece controverso. No TJ-SP, por exemplo, é possível notar precedentes divergentes, alguns admitindo e outros afastando a cobrança do ITCMD sobre doações do exterior mesmo após a promulgação da EC nº 132/2023 [9].

    Recentemente, a ministra Cármen Lúcia se manifestou sobre a matéria através de decisão monocrática prolatada no RE nº 1.553.620/SP. O recurso foi interposto contra acórdão do TJ-SP que havia negado provimento à apelação da Fazenda Pública e à remessa necessária, mantendo sentença que afastou a incidência do imposto sobre doação realizada por doador domiciliado no exterior, diante da inexistência de lei estadual válida em São Paulo.

    Na decisão, a ministra reconheceu a inaplicabilidade do artigo 4º da Lei estadual nº 10.705/2000 para operações de doação provenientes do exterior posteriores à edição da EC nº 132/2023. Em sua fundamentação a ministra confirmou que o dispositivo é ineficaz em razão da ausência, até então, de lei complementar federal disciplinando a matéria, o que afasta a possibilidade de cobrança do ITCMD, mesmo após a EC nº 132/2023.

    Quais os possíveis impactos para o futuro?

    Conforme exposto, as alterações introduzidas pela reforma tributária em relação ao ITCMD contribuíram para reduzir a insegurança que historicamente envolvia o tema. A partir da entrada em vigor da EC nº 132/2023, e respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal, é possível que os estados cuja legislação esteja em conformidade com o artigo 16 da referida emenda passem a exigir o imposto sobre heranças e doações envolvendo bens ou pessoas localizados no exterior. É o caso dos estados do Paraná e do Amazonas, que já editaram normas posteriores à EC nº 132/2023 prevendo a incidência do ITCMD nessas situações [10].

    Por outro lado, nos Estados em que ainda não exista norma válida tratando da matéria, como no caso do artigo 5º, II da Lei estadual nº 7.174/2015 do Rio de Janeiro, declarado inconstitucional, a cobrança do imposto dependerá da edição de nova lei.

    Nesse cenário, o período anterior à edição dessas normas representa uma oportunidade relevante para a análise de estratégias de planejamento sucessório e patrimonial, capazes de afastar ou mitigar o risco de cobrança do ITCMD sobre heranças e doações no exterior, permitindo uma gestão mais eficiente do patrimônio familiar.

    [1] art. 5º, II da Lei nº 7.174/2015

    [2] Art. 4º da Lei nº 10.705/2000

    [3] art. 1º, §2º, II e IV da Lei nº 14.941/2003

    [4] Foi fixada a seguinte tese: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional."

    [5] "Art. 1º Fica suspensa a lavratura de autos de infração na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 5º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
    §1º. Os autos de infração lavrados no período de 20 de abril de 2021 até a data de publicação desta resolução devem ser cancelados.
    §2º. Os órgãos onde os processos estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF, com informação fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e o arquivamento do processo."

    [6] Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
    II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
    a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
    III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

    [7] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    [.]
    III - cobrar tributos:
    [.]
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    [8] ADI 6826, relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09 de março de 2022.

    [9] Por exemplo: TJ-SP;  Apelação / Remessa Necessária 1064003-45.2024.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) / TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1081180-22.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025 e TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1058399-69.2025.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025.

    [10] Nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei 22.262/2024 do Estado do Paraná e arts. 114-A e 115-B da Lei Complementar nº 269/2024 do Estado do Amazonas.

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    Autores:

    Ligia Merlo. É advogada associada no Biar Fragata Dinoá e Reis Advogados Associados.

    Guilherme Boareto. É sócio no Biar Fragata Dinoá e Reis Advogados Associados.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Descontos antecipados do ICMS não podem ser tributados por IRPJ e CSLL


    Publicado em 25/02/2026 às 09:00


    Por meio da Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025, a Receita Federal, no curso da reforma tributária que se encontra em andamento, dispôs acerca dos critérios para a compensação financeira decorrente da redução dos benefícios onerosos relativos ao ICMS, assim entendidos aqueles concedidos por prazo certo e em contrapartida ao cumprimento de determinadas condições pelo contribuinte, a exemplo da realização de investimentos capazes de fomentar o desenvolvimento econômico no âmbito do Estado concedente.

    Desde então, a norma vem sendo criticada por advogados tributaristas, especialmente em vista da alegada restrição ao conceito de benefícios onerosos ali estabelecidos, bem como por obra da possibilidade de a Receita, ao analisar o pedido de habilitação ao recebimento de recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS, emitir uma declaração de inaptidão do próprio incentivo fiscal, prejudicando toda a gama de contribuintes que dele usufruem.

    No entanto, apesar destes potenciais pontos de litigiosidade que têm merecido especial atenção, nos parece que a portaria traz em suas disposições um importante reforço argumentativo em desfavor da incidência de tributos federais sobre desonerações relativas a descontos concedidos ao contribuinte por força da liquidação antecipada do saldo do ICMS, cujo prazo de quitação tenha sido anteriormente dilato ao abrigo de programas de incentivos fiscais.

    Desde o dia 1º de janeiro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, foi afastada a possibilidade de desoneração dos valores correspondentes a incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos diversos estados da federação, que passam a compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente da destinação que lhes seja conferida, assim como do PIS e da Cofins não-cumulativos.

    Ocorre que além de comportar críticas de ordem formal, tal alteração legislativa gerou uma corrida ao Poder Judiciário, visto que colide com a jurisprudência consolidada em torno do tema no que diz respeito a benefícios revestidos da natureza de créditos presumidos do referido imposto.

    Irrecuperabilidade do imposto

    A respeito destes, vale esclarecer que possuem como principais traços distintivos das demais categorias de favores fiscais a irrecuperabilidade pelo ente fazendário concedente, dado que permanece ilesa a possibilidade de o adquirente de contribuinte agraciado pela modalidade se valer de créditos correspondentes ao imposto destacado em notas fiscais de aquisição, bem como a capacidade de repercutir como grandeza positiva na contabilidade do contribuinte, já que os valores correspondentes serão empregados na redução de um passivo (débitos de ICMS em primeiro momento apurados), o que acarreta o incremento do resultado e, com isto, do lucro contábil a ser tributado.

    E foram justamente esses aspectos que conduziram à consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema, firme no sentido de que a União não pode tributar tais desonerações, sob pena de ofensa ao pacto federativo (vide STJ, EREsp 1517492/PR, 1ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa DJe 01/02/2018).

    Com efeito, créditos presumidos do ICMS diferem dos incentivos tributários caracterizados pelo chamado "efeito de recuperação", no âmbito dos quais o estado concedente apenas posterga a cobrança do imposto para a etapa seguinte, recuperando o ônus da benesse concedida, uma vez que o crédito apropriado pelo adquirente é menor ou inexistente, cumprindo-lhe recolher o imposto incidente na saída da mercadoria não apenas sobre o valor por si agregado, mas também sobre o custo dos insumos beneficiados.

    É o caso dos favores fiscais conferidos a título de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, cuja concessão não enseja o reconhecimento contábil do imposto renunciado pelo Fisco estadual, pelo simples fato de que não será devido, restando consequentemente afastada qualquer repercussão desses valores na apuração do resultado da entidade e, com isto, a possibilidade de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de algo que jamais ali esteve inserido, sob pena de instituição de verdadeira isenção heterônoma. Quanto a estes, adotando por base os traços distintivos em comento, a Corte Superior validou a tributação federal, sob o rito vinculante dos Recursos Repetitivos, ratificando, na oportunidade, que o entendimento firmado nos autos do citado EREsp 1517492/PR diz respeito, apenas e tão somente, aos créditos presumidos do ICMS (vide Tema Repetitivo 1.182 - REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC).

    Descontos ao contribuinte

    Fixadas estas premissas, passamos a tratar precisamente de uma categoria de alívio fiscal que não foi diretamente abordada por quaisquer dos julgados de que tratamos acima, qual seja, a das desonerações relativas a descontos concedidos ao contribuinte por força da liquidação antecipada do saldo do ICMS incentivado cujo prazo de quitação fora objeto de anterior dilação.

    Como exemplo, cabe aqui citar, a título ilustrativo, o Programa Desenvolve, instituído pelo governo do Estado da Bahia com o objetivo de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial locais, por meio da outorga de benefícios, dentre os quais a possibilidade de dilação de prazo de 72 meses para pagamento de até 90% do saldo devedor do ICMS relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado e paralela concessão de descontos de até 90% do imposto cujo prazo de pagamento tenha sido nestes moldes dilatado, na hipótese de liquidação antecipada, como forma de incentivar a adoção da medida.

    Nestes casos, não há vedação ao aproveitamento, pelo adquirente dos produtos beneficiados, de créditos relativos ao imposto destacado em notas fiscais emitidas pelo beneficiário, restando, pois, afastado o "efeito de recuperação" pelo ente tributante concedente - característica que, como visto, distingue favores fiscais de outras naturezas daqueles qualificados como créditos presumidos do ICMS.

    Além disto, observa-se que o desconto obtido pelo contribuinte quando da liquidação antecipada do saldo do imposto incentivado sujeito à dilação representa, indubitavelmente, uma receita, verificada a partir do seu confronto com a despesa a "valor cheio" em primeiro momento registrada, impactando positivamente o resultado tributável (redução do passivo originalmente registrado, mediante lançamento do crédito presumido/receita em valor correspondente ao "desconto").

    Outorga de créditos presumidos do ICMS

    Nesse cenário, defendemos o posicionamento de que as desonerações em tela, tais como, mas não apenas, aquelas alusivas ao Programa Desenvolve (BA), caracterizam-se como uma autêntica outorga de créditos presumidos do ICMS, de sorte que atraem a aplicação das razões de decidir do EREsp 1.517.492/PR, com base nas quais haverá de se dar o afastamento da tributação federal, sem quaisquer condicionantes.

    E nos parece que a caracterização proposta encontra amparo, ainda, na recém veiculada Portaria RFB nº 635/2025, à qual nos referimos.

    Isso porque referida norma, ao tratar dos critérios para a compensação financeira decorrente da redução dos benefícios onerosos relativos ao ICMS, estabelece que "será efetivada somente após o início da redução do nível de benefícios onerosos relativos ao ICMS e a demonstração da repercussão econômica suportada por seus titulares devidamente habilitados perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (vide artigo 1º, parágrafo único).

    Mais adiante, esclarece que se mostram hábeis a ensejar repercussão econômica, dentre outras receitas que indica, a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como o crédito presumido de ICMS ou o crédito outorgado de ICMS, entre outros e a parcela correspondente a desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado (vide artigo 2º, V, alínea 'a' e 'b' parágrafo único).

    Além disto, prevê que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer outras hipóteses de repercussão econômica decorrente de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS similares às previstas no inciso V do caput, observado que a existência de repercussão econômica pressupõe acréscimo de natureza fiscal no resultado econômico do beneficiário decorrente dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e que, na operação total ou parcialmente desonerada de ICMS, enquanto for possível a recuperação do imposto em etapa posterior de circulação da mercadoria ou da prestação de serviço, inexistem renúncia fiscal e repercussão econômica de natureza fiscal (vide artigo 2º, § 5º, I e II).

    Equiparação de créditos presumidos a descontos

    Como se vê, a norma em tela equipara os créditos presumidos do ICMS aos descontos concedidos ao contribuinte por força da liquidação antecipada do saldo do imposto incentivado sujeito à dilação, uma vez constatado que ambos implicam autêntica renúncia fiscal, já que impactam positivamente o resultado tributável, sem possibilidade de recuperação na etapa subsequente de circulação da mercadoria ou da prestação de serviço.

    A par disto, entendemos cabível afirmar que o próprio Fisco Federal entende tratar-se de favores fiscais revestidos das mesmas características, despontando como consequência lógica a necessidade de que lhes seja dispensado idêntico tratamento, diante do que ratificamos a concepção de que a comentada Portaria RFB reforça a impossibilidade de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre as desonerações de que aqui se trata.

    Autoras:

    Isabela Bandeira é advogada graduada pela Universidade Federal da Bahia, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), ex-conselheira da OAB-BA e conselheira do Conselho para Assuntos Fiscais e Tributários - Caft da Fieb.

    Trícia Barradas é advogada graduada pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).




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  • Avaliação a valor justo x tributação de dividendos


    Publicado em 24/02/2026 às 09:00


    A avaliação a valor justo é técnica de mensuração patrimonial, não geração de renda. O artigo demonstra por que a AVJ não se enquadra no conceito de dividendos da lei 15.270/25.

    1. Introdução

    A tributação de lucros e dividendos voltou ao centro do debate com a lei 15.270, de 26/11/25, que alterou a lei 9.250/95 e a lei 9.249/95 para instituir, entre outras medidas, a tributação mensal de dividendos acima de determinado patamar e a tributação mínima anual para altas rendas

    Paralelamente, o ambiente empresarial brasileiro convive, há anos, com práticas contábeis consolidadas de mensuração de ativos a valor justo, inclusive para imóveis, com controles específicos para garantir neutralidade fiscal, conforme lei 12.973/14 e regulamentações da Receita Federal.

    Nesse contexto, uma dúvida legítima surge: o "resultado" contábil decorrente de avaliação a valor justo pode ser tratado como dividendo tributável, especialmente quando impacta materialmente demonstrações financeiras e, indiretamente, distribuições futuras? A resposta correta exige separar, com rigor, o que é mensuração patrimonial, o que é lucro societário e o que é renda tributável.

    2. O que é avaliação a valor justo no âmbito empresarial

    A avaliação a valor justo é técnica de mensuração contábil. No padrão brasileiro, a NBC-TG correlata ao CPC 46 harmoniza a matéria com a IFRS 13, definindo valor justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo, ou pago pela transferência de um passivo, em transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.

    Há aqui um ponto central, muitas vezes ignorado por leituras apressadas: a mensuração a valor justo, por si só, não é sinônimo de realização, nem de renda disponível ao sócio. Trata-se de linguagem contábil para retratar, em demonstrações financeiras, uma estimativa de valor econômico em determinada data, segundo critérios de mercado.

    Isso explica por que o legislador tributário, ao adaptar a legislação fiscal ao padrão contábil internacional, precisou construir mecanismos de neutralidade, evitando que ajustes meramente contábeis fossem automaticamente tributados como se fossem receita realizada.

    3. Neutralidade fiscal e o papel da subconta na lei 12.973/14

    A lei 12.973/14 instituiu regra essencial para o tema: o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo a valor justo não deve, automaticamente, integrar a base de IRPJ e CSLL, desde que controlado de modo segregado e conforme requisitos legais, justamente para diferenciar mensuração contábil de realização tributável.

    Esse desenho é reforçado na regulamentação infralegal, em especial pela IN RFB 1.700/17, que organiza uma seção própria para avaliação a valor justo, incluindo a disciplina do ganho e suas hipóteses de controle e diferimento.

    O fundamento é simples: tributar, de imediato, um ajuste contábil não realizado converteria o imposto sobre a renda em um imposto sobre patrimônio potencial, ferindo o próprio conceito de renda, que exige disponibilidade econômica ou jurídica.

    4. O que a lei 15.270/25 realmente tributa quando fala em dividendos

    A lei 15.270/25 inseriu na lei 9.250/95 o art. 6º-A, tratando da tributação mensal de altas rendas, com foco em lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil em patamar superior ao limite mensal. O núcleo normativo é este, com transcrição do dispositivo:

    Lei 9.250/95, art. 6º-A (incluído pela lei 15.270/25):

    "A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue".

    Observe o que importa: o fato gerador descrito no texto legal é um ato de disposição, isto é, pagamento, creditamento, emprego ou entrega. A lei não tributa "aumento de valor de ativo", nem "ajuste contábil", nem "reprecificação patrimonial". Ela tributa o ato jurídico e econômico de colocar lucros e dividendos à disposição do beneficiário.

    A mesma lógica aparece na tributação mínima anual do art. 16-A, que se aplica à pessoa física cuja soma de rendimentos recebidos no ano exceda o piso legal e, para compor base, inclui rendimentos isentos e exclusivos, com deduções taxativas.

    Em outras palavras, ainda que a lei amplie o universo de rendimentos considerados para o cálculo da tributação mínima, ela continua operando no campo da renda recebida, ou juridicamente disponibilizada, não no campo de mera mutação patrimonial.

    5. Por que AVJ não é dividendo e não se enquadra no art. 6º-A ou no art. 16-A

    A confusão nasce do uso impróprio de termos como "resultado da AVJ", "lucro de AVJ" ou "dividendo de AVJ" em documentos societários e contábeis. Uma coisa é reconhecer contabilmente, conforme CPC 46, um ajuste de mensuração. Outra coisa, bem diferente, é ter lucro societário distribuível e, mais adiante, um ato de pagamento ou crédito ao sócio.

    A avaliação a valor justo pode elevar o patrimônio líquido contábil, mas isso não significa, automaticamente, que houve lucro realizado ou renda tributável ao beneficiário. O ajuste não é, por si, pagamento, creditamento, emprego ou entrega ao sócio, que são os verbos nucleares do art. 6º-A.

    Do mesmo modo, para o art. 16-A, o ponto central é "rendimentos recebidos no ano-calendário". Ajuste de avaliação patrimonial não é recebimento, não é disponibilidade econômica ao sócio e não constitui, por si, fluxo de renda.

    A consequência é objetiva: AVJ, enquanto mensuração e registro patrimonial, não se transforma em "dividendo tributável" por força da lei 15.270/25.

    6. A jurisprudência administrativa e o debate sobre "realização" do ativo

    A tensão prática costuma aparecer quando há distribuição de lucros em exercícios nos quais o resultado contábil foi influenciado por AVJ. Nessa hipótese, alguns fiscos tentam sustentar que distribuir lucros "baseados" em AVJ equivaleria a realizar o ativo. Essa tese encontra resistência relevante no contencioso administrativo.

    No processo 11052.720011/2019-39, acórdão 1401-007.393, há referência a entendimento de que a distribuição de dividendos oriunda de ganho contábil registrado em subconta vinculada não implica, por si, realização do ativo.

    O dado mais importante, para o nosso tema, é a lógica subjacente: realização não é sinônimo de mensuração contábil, e mensuração não equivale a evento de alienação, baixa ou extinção do ativo.

    Isso também é coerente com a arquitetura da lei 12.973/14 e da IN RFB 1.700/17, que tratam o ganho de AVJ como fenômeno controlável e, em determinadas hipóteses, diferível, justamente porque a tributação pressupõe eventos de realização reconhecíveis.

    7. O que merece atenção prática após a lei 15.270/25

    A conclusão de não enquadramento da AVJ na tributação de dividendos não significa que a documentação pode ser descuidada. Ao contrário, a lei 15.270/25 elevou o custo de uma redação imprecisa.

    Alguns cuidados técnicos são decisivos:

    Evitar termos como "dividendo de AVJ" em atas, notas explicativas e deliberações. Isso cria narrativa de que a AVJ gerou lucro distribuído, aproximando indevidamente a operação do art. 6º-A.

    Descrever AVJ como ajuste de mensuração patrimonial e, quando houver, separar com clareza o ato futuro de distribuição de lucros, que é evento distinto.

    Manter controle formal por subcontas, conforme lei 12.973/14 e IN RFB 1.700/17, para preservar neutralidade fiscal e reduzir disputa sobre realização.

    Se houver distribuição efetiva de lucros, reconhecer que aí sim estamos no campo do art. 6º-A e do art. 16-A, porque haverá pagamento, crédito, emprego ou entrega, ou ao menos disponibilidade jurídica.

    8. Conclusão

    A avaliação a valor justo é técnica contábil de mensuração patrimonial, destinada a refletir, em demonstrações financeiras, o valor econômico estimado de ativos e passivos em determinada data. O sistema tributário brasileiro, especialmente após a lei 12.973/14 e a IN RFB 1.700/17, reconhece que esses ajustes não se confundem, automaticamente, com receita ou renda tributável.

    A lei 15.270/25, ao tributar lucros e dividendos, descreve fatos geradores vinculados à disponibilização ao beneficiário, por pagamento, creditamento, emprego ou entrega. Assim, o ajuste decorrente de AVJ, enquanto mensuração e registro patrimonial, não se enquadra, por si, no conceito de dividendo tributável nem integra a lógica de tributação mínima anual por ausência de recebimento de renda.

    O debate relevante, portanto, não é se a AVJ "vira dividendo", porque não vira. O debate correto é como documentar, controlar e descrever tecnicamente a AVJ para impedir que o Fisco, por atalhos linguísticos ou confusões conceituais, tente requalificar mensuração patrimonial como distribuição tributável.

    Autor: Bruno Couto Rocha. Advogado especialista em Planejamento Patrimonial e Holding Familiar, membro diamante do Time Holding Brasil, atua na defesa do contribuinte e proteção do patrimônio.

    Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/447242/avaliacao-a-valor-justo-x-tributacao-de-dividendos




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  • Relativização da exclusão de empresas do Simples Nacional à luz do princípio da razoabilidade


    Publicado em 22/02/2026 às 09:00


    O texto analisa a exclusão do Simples Nacional e defende controle judicial quando a sanção é desproporcional, valorizando boa-fé e regularização.

    1. Introdução

    O Simples Nacional é a porta de entrada do pequeno contribuinte para a economia formal. O regime concentra obrigações, reduz custo de cumprimento e dá ao Estado um mecanismo de arrecadação massificada.

    Sua importância é mensurável. De acordo com dados da Receita Federal de 2025, o Simples Nacional concentra o equivalente a 28,6% do total de empresas ativas no Brasil1. Quando incluídos os MEI's - Microempreendedores Individuais, o número passa de 90% do total de empresas formais.2

    É certo que esses empresários, em sua maioria, não dispõem de grandes equipes de contadores, tampouco contratam grandes escritórios de advocacia, motivo pelo qual a sua permanência no regime simplificado de apuração é uma questão de sobrevivência no mercado.

    A disciplina jurídica do Simples Nacional, no entanto, combina essa finalidade inclusiva com regras rigorosas de permanência, notadamente no que se refere às hipóteses de exclusão previstas no art. 29 da LC 123/06, dispositivo que elenca causas objetivas e autoriza a retirada do contribuinte do regime em situações como embaraço à fiscalização, prática reiterada de infrações à legislação tributária, ausência de escrituração do livro-caixa e não emissão de documentos fiscais obrigatórios, entre outras. 

    No âmbito administrativo, este rol legal vincula a atuação do Fisco e delimita o espaço de cognição, afastando avaliações discricionárias quanto à conveniência da exclusão. Porém, via ações judiciais, a discussão passa a ganhar contornos mais complexos.

    2. Abusos do Fisco na exclusão do Simples Nacional 

    O problema surge quando a aplicação dessas hipóteses ocorre de forma automática e infalível, convertendo a exclusão em sanção de elevado impacto econômico e operacional, mesmo em situações nas quais a irregularidade não gerou qualquer prejuízo ao erário ou foi posteriormente regularizada. 

    É de conhecimento geral que a exclusão do Simples Nacional implica aumento imediato da carga tributária, multiplicação de obrigações acessórias e, em muitos casos, inviabilização da própria atividade empresarial, efeitos que exigem leitura compatível com a finalidade do regime e com os princípios que regem a atuação administrativa.

    No ponto, a vinculação da Administração ao art. 29 da LC 123/06 não afasta o controle judicial de legalidade do ato de exclusão, máxime quando demonstrado que a medida adotada produziu resultado manifestamente desproporcional em relação à conduta praticada e aos seus efeitos fiscais concretos. 

    Importa ressaltar que o controle jurisdicional não reescreve a norma nem substitui o Fisco na aplicação da lei, mas impede que a sanção administrativa se dissocie dos parâmetros constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando a exclusão passa a operar como punição automática, destituída de finalidade arrecadatória ou regulatória legítima.

    O entendimento da jurisprudência

    A jurisprudência tem enfrentado essa tensão de maneira recorrente (e coerente), merecendo destaque as decisões do TRF-4 que reconhecem a possibilidade de reinclusão do contribuinte no Simples Nacional quando comprovada a boa-fé e a inexistência de prejuízo ao erário. 

    A propósito, em recente acórdão de relatoria do desembargador Leandro Paulsen, o tribunal assim se manifestou: 

    A empresa foi excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2024, devido à existência de débitos federais com exigibilidade não suspensa, conforme o art. 17, V, da LC nº 123/2006 [omissis]. Embora o pagamento dos débitos fiscais tenha ocorrido em dezembro de 2023, após o prazo de 31/10/2023 para regularização, a impetrante demonstrou boa-fé ao efetuar a quitação e tentar reingressar no Simples Nacional [omissis]. A inexistência de prejuízo ao erário, aliada à boa-fé do contribuinte e à regularização da dívida, torna desproporcional a manutenção da exclusão e a sujeição a um regime tributário mais oneroso [omissis]. A jurisprudência do TRF4 flexibiliza as regras de ingresso no Simples Nacional em casos de boa-fé e ausência de prejuízo ao Fisco, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade [omissis].3 

    Em igual direção, o TRF-3 manteve sentença concessiva de segurança para assegurar a reinclusão de empresa no Simples Nacional, reconhecendo que a recusa administrativa, embora amparada em lei, foi desproporcional diante da efetiva confirmação do parcelamento do débito, da ausência de prejuízo ao Fisco e do comportamento cooperativo do contribuinte:

    É fato que a impetrante não regularizou o débito que motivou sua exclusão do Simples Nacional na forma indicada no art. 31, 2º, da LC 123/06. Todavia, analisando as nuances do caso concreto, verifica-se que a recusa da Administração, neste caso, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente porque verificada a boa-fé da parte impetrante em regularizar sua situação, bem como ausente prejuízo ao FISCO, pois houve, de fato, a confirmação do parcelamento do débito pendente [omissis]. Não se desconhece a necessidade de vinculação dos agentes da Administração à estrita legalidade. De outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas.4

    O tema assume contornos ainda mais relevantes quando a regularização ocorre durante o trâmite do processo administrativo tributário, circunstância expressamente considerada pela jurisprudência Federal ao examinar casos de quitação ou parcelamento de débitos realizados antes da definitividade da exclusão5. Nessas situações, os tribunais têm reconhecido que o adimplemento, ainda que realizado fora do prazo originalmente previsto, afasta a razão de ser da sanção administrativa, desde que inexistente prejuízo ao Fisco e preservada a finalidade arrecadatória futura do regime.

    A lógica subjacente a esses julgados parte da constatação de que a exclusão, enquanto medida extrema (ultima ratio), não se justifica quando o próprio contribuinte promove a correção das falhas e restabelece a conformidade fiscal, tornando a manutenção da sanção incompatível com a função indutora do Simples Nacional.

    Somam-se a esses entendimentos o fato de a LC 225, de 8/1/26, denominada "Código de Defesa do Contribuinte", em sintonia com o novo princípio da cooperação (CRFB, art. 145, §3º6), impor o dever das autoridades fiscais de considerar "o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária" (art. 3º, XIII).

    Nessa linha, fatores como a priorização do pagamento de salários, a queda abrupta de receitas, a inadimplência significativa de clientes, a existência de passivos trabalhistas, e a adoção de medidas efetivas de regularização fiscal (como parcelamentos) tenderão a ser considerados como elementos que, quando devidamente comprovados, evidenciam a tese de boa-fé e a desproporcionalidade da exclusão como resposta estatal.

    Conclusões

    O art. 29 da LC 123/06 permanece como eixo normativo da exclusão administrativa do Simples Nacional, mas sua aplicação não se encontra imune ao controle judicial quando a sanção se afasta da finalidade do regime e passa a produzir efeitos incompatíveis com a racionalidade do sistema tributário. 

    A jurisprudência analisada no presente estudo indica um padrão decisório: inexistindo prejuízo ao erário, havendo regularização antes da definitividade da exclusão ou estando demonstrada a boa-fé do contribuinte, a exclusão deixa de cumprir função legítima e se converte em excesso, hipótese em que o controle jurisdicional deve imperar para recompor a legalidade material.

    1 PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA. 28,6% das empresas estão no Simples; só 230 mil estão no Lucro Real. Disponível em: https://www.reformatributaria.com/brasil/286-das-empresas-estao-no-simples-so-230-mil-estao-no-lucro-real/ 

    2 CONTÁBEIS. MEI e Simples Nacional concentram 91,9% das empresas no Brasil enquanto Lucro Real e Presumido apenas 6,8%. Disponível em: www.contabeis.com.br/noticias/72845/mei-e-simples-nacional-dominam-empresas-lucro-real-e-minoria/#:~:text=Dados%20da%20Receita%20Federal%20mostram,dos%20negócios%20formais%20no%20Brasil.&text=Levantamento%20recente%20da%20Receita%20Federal,de%2090%25%20das%20empresas%20brasileiras. 

    3 TRF-4 - AC: 50000608220244047117 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 12/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025.

    4 TRF-3 - ApelRemNec: 50016806220224036104, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2025.

    5 Ver, por exemplo: TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50025347220184047008 PR 5002534-72.2018.4.04.7008, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/10/2020, PRIMEIRA TURMA. 

    6 § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

    Autor: Adriel Mafra Limas

    Advogado. Sócio do Instituto Catarinense de Planejamento Patrimonial e Sucessório (ICPPS). Pós-graduando em Direito Tributário (IBET).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/448966/relativizacao-da-exclusao-de-empresas-do-simples-nacional




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  • Reforma tributária complica prazos no processo administrativo fiscal


    Publicado em 17/02/2026 às 09:00


    A reforma tributária, materializada em um novo arcabouço constitucional e legal, foi legitimada por um discurso de simplificação, eficiência e, acima de tudo, segurança jurídica. A promessa era a de reduzir a complexidade do sistema tributário brasileiro, historicamente marcado por um contencioso volumoso e de difícil gestão. Contudo, ao se analisar as alterações infraconstitucionais, notadamente as modificações no Processo Administrativo Fiscal (PAF) promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, emerge um preocupante paradoxo: a busca pela simplificação no direito material tributário veio acompanhada de uma nova e perigosa complexidade no direito processual.

    O legislador, ao reescrever as regras de contagem de prazos no Decreto nº 70.235/72, criou um sistema fragmentado, assimétrico e ambíguo, que não apenas falha em promover a eficiência, mas atenta diretamente contra a segurança jurídica e a isonomia, pilares de qualquer devido processo legal.

    Arquitetura da insegurança: caótica coexistência de regimes temporais

    A premissa de qualquer sistema processual seguro é a previsibilidade. As partes devem ter clareza sobre os marcos temporais para o exercício de seus direitos e deveres. A LC 227/2026, no entanto, instituiu uma verdadeira Torre de Babel no cômputo dos prazos do PAF.

    A nova sistemática estabelece a coexistência de, no mínimo, três regimes distintos:

    Prazos em dias úteis: contagem em dias úteis, alinhada ao Código de Processo Civil de 2015, foi adotada para os atos de maior relevância para o contribuinte, como a apresentação de impugnação e recurso voluntário, fixados em 20 dias úteis.

    Prazos em dias corridos (regra geral e residual): a lei manteve a contagem em dias corridos como regra geral (artigo 5º, I, do Decreto nº 70.235/72) e para diversos prazos específicos não alterados, como o de 30 dias para a manifestação de inconformidade contra a não homologação de compensação (artigo 74, § 9º, da Lei nº 9.430/96).

    Prazos regimentais: prazos cruciais previstos apenas no Regimento Interno do Carf (Ricarf), como os cinco dias corridos para a oposição de embargos de declaração, permanecem intocados, adicionando uma terceira camada de complexidade.

    Essa fragmentação é uma fonte inesgotável de insegurança. Ela força o operador do direito a uma constante consulta e a um cálculo minucioso que varia a depender do ato a ser praticado, do tributo em discussão e da fonte normativa do prazo (lei ou regimento). O risco de erro, que pode ser fatal para o direito do contribuinte, é imenso. A simplicidade, aqui, foi substituída por uma armadilha procedimental.

    Erosão da isonomia processual e quebra da paridade de armas

    O princípio da isonomia, ou paridade de armas, é condição de legitimidade do processo. Ele exige que as partes - Fisco e contribuinte - disponham de ferramentas e oportunidades equivalentes. A nova legislação processual, contudo, aprofunda uma assimetria histórica.

    Enquanto o contribuinte se submete a um prazo de 20 dias úteis para recorrer, a Fazenda Nacional, em diversas hipóteses, dispõe de prazos mais elásticos e contados em dias corridos para suas manifestações, como as contrarrazões. Essa disparidade, sem justificativa técnica plausível, viola a isonomia e reforça a percepção do PAF como um ambiente desequilibrado, onde o contribuinte se encontra em posição de desvantagem estrutural.

    Labirinto do recurso especial: fomento ao metacontencioso

    A complexidade atinge seu ápice no regime do Recurso Especial (REsp). A LC 227/2026 estabeleceu uma bifurcação de ritos que desafia a lógica e a operacionalidade:

    Rito geral: prazo de 15 dias corridos para as matérias tributárias em geral.

    Rito especial (CBS): prazo de dez dias úteis para as discussões que envolvam a nova Contribuição sobre Bens e Serviços.

    Essa dualidade cria um cenário de incerteza absoluta e fomenta o que se pode chamar de metacontencioso: uma disputa sobre as regras do processo, em detrimento da análise do direito material. Questões como "qual prazo aplicar a um recurso que verse sobre decadência e créditos de CBS?" ou "como compatibilizar a dualidade de prazos com o princípio da unirrecorribilidade?" não encontram resposta clara na lei. A consequência será um aumento de decisões de inadmissibilidade por questões formais, encerrando prematuramente discussões de mérito de alta relevância.

    Dissonância sistêmica: descompasso entre prazo de defesa e de pagamento

    Por fim, a nova arquitetura processual gera uma perigosa dissonância com o direito material. O prazo para o contribuinte efetuar o pagamento do lançamento, inclusive com os benefícios de redução de multa, permanece sendo de 30 dias corridos (artigo 160 do CTN e Lei nº 8.218/91).

    Ao fixar o prazo de defesa em 20 dias úteis, a lei criou a possibilidade real de o prazo para pagamento com desconto expirar antes do término do prazo para a apresentação da impugnação. O contribuinte é colocado diante de uma escolha coercitiva: abdicar de parte de seu tempo de defesa para não perder um benefício financeiro ou exercer seu direito ao contraditório em sua plenitude, mas sob o risco de arcar com um passivo maior. Trata-se de uma clara penalização ao exercício de um direito fundamental.

    Reforma da forma para salvar o fundo

    A reforma tributária não se esgota na redefinição de competências e na criação de novos tributos. Seu sucesso depende de um ambiente de conformidade e de um sistema de solução de controvérsias que seja, ele mesmo, simples, eficiente e justo.

    As alterações promovidas no processo administrativo fiscal caminham na direção oposta. Ao invés de clareza, geraram confusão. Ao invés de segurança, semearam incerteza. O paradoxo é que, ao tentar simplificar o "fundo", o legislador complicou a "forma" de maneira tão grave que ameaça esvaziar o próprio mérito. É imperativa uma revisão urgente dessas normas processuais. Sem uma reforma da forma, a tão sonhada simplificação do fundo corre o risco de se tornar letra morta, devorada por um processo desnecessariamente complexo e hostil ao contribuinte.

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

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    Autor: Felipe Virgilio Gomes. É advogado tributarista com experiência em consultoria, contencioso e planejamento tributário, sócio do escritório Virgílio Gomes Advogado, pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Tributário, MBA em Procedimento Tributário e extensão em Planejamento Tributário.




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  • Não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmio por boas ideias


    Publicado em 14/02/2026 às 09:00


    Carf reconhece que prêmios por boas ideias não têm caráter salarial e afastam incidência de contribuições previdenciárias

    A instituição de programas corporativos de incentivo à inovação, como o "prêmio por boas ideias", é um instrumento relevante de engajamento, aumento de produtividade e fortalecimento da cultura voltada à eficiência operacional e à competitividade. Ao recompensar sugestões que resultam em redução de custos, incremento de receitas ou aperfeiçoamento de processos, a empresa estimula o protagonismo dos colaboradores e fomenta um ambiente de participação estratégica.

    O prêmio por "boas ideias" representa, por vezes, a combinação de uma recompensa financeira com o reconhecimento público por uma sugestão do empregado que seja útil ao ambiente e ao processo de trabalho.

    É importante esclarecer que não se trata de uma simples apresentação e premiação de ideias. As empresas instituem políticas complexas, com regras de avaliação, para premiar os empregados que apresentem as propostas mais relevantes, significativas e inovadoras, capazes de gerar, caso implementadas, benefícios reais não só à atividade do empregador, mas também à saúde e à segurança dos demais colaboradores.

    Não obstante a louvável finalidade de incentivar os trabalhadores a se engajarem no processo produtivo - com iniciativas que beneficiem não só a produtividade, mas a própria segurança das atividades, a Receita Federal tem autuado empresas por entender que esse tipo de premiação teria natureza remuneratória, sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.

    Todavia, ao analisar autuações da Receita Federal que exigiam tais contribuições, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem se posicionado a favor dos contribuintes. O entendimento do órgão é de que os valores concedidos como prêmio por boas ideias não possuem natureza remuneratória.

    Nesse contexto, destaca-se um precedente favorável aos contribuintes, de fevereiro de 2018, no qual a Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara do Carf reconheceu, por unanimidade, a ausência de natureza remuneratória nos valores pagos para recompensar boas ideias que transformem o ambiente de trabalho e os meios de produção.

    O relator desse precedente foi preciso ao enfatizar a ausência de contraprestação no prêmio por boas ideias, e vale destacar o seguinte trecho de seu voto: "Cristalino incentivo a participação do indivíduo na sociedade, na empresa, na coletividade. Não é pagamento pelos serviços prestados por força do contrato de trabalho"[1].

    No mesmo sentido, em julho de 2023, a Primeira Turma da Terceira Câmara do Carf[2] analisou o tema e reafirmou o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias, pois está ausente o requisito da contraprestação no pagamento do prêmio.

    Além de reforçar que o prêmio por boas ideias não é pago em decorrência do contrato de trabalho, o acórdão afirma que seu pagamento deriva do aspecto social e comunitário da empresa, visando ao incentivo da participação ativa de empregados em soluções inovadoras para a empresa e a sociedade.

    Outro ponto levantado pelo acórdão consiste na alteração, promovida pela reforma trabalhista, das parcelas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, tais como os prêmios e os abonos. Tal argumento remete à importância de aprofundar os estudos sobre o instituto do prêmio, a fim de definir quais modalidades podem ou não ser consideradas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

    O estudo dos parâmetros do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT - que retira os encargos trabalhistas e previdenciários do prêmio pago por desempenho superior ao esperado - é de extrema importância. Isso porque a Receita Federal tem interpretado essa legislação no sentido de que a existência de um ajuste expresso entre as partes afronta o requisito da liberalidade, condição para afastar a incidência dos referidos encargos.

    Embora o entendimento da Receita Federal dificulte a concessão do prêmio por boas ideias - já que a existência de uma política interna pode ser vista como afronta ao requisito de 'liberalidade' -, os precedentes mencionados do CARF afastam a incidência das contribuições com base em um fundamento mais amplo: a ausência de caráter contraprestativo.

    Portanto, não obstante a ausência de jurisprudência pacífica, há bons precedentes no CARF no sentido de que o pagamento do prêmio por boas ideias, ainda que previsto em políticas internas, não deveria sofrer a incidência de contribuições previdenciárias, por faltar o requisito da contraprestação, sendo, desse modo, um importante instrumento de incentivo à inovação, produtividade e cultura organizacional.

    [1] CARF. 2201­004.073 | 15504.725546/2012­15, Órgão: CARF. Relator: Carlos Henrique de Oliveira. Julgado em 05/02/2018, Publicado em 23/02/2018.

    [2] 2301-010.666 | 15504.000491/2007-70, Órgão: CARF. Relator: WESLEY ROCHA. Julgado em 11/07/2023, Publicado em 23/08/2023.

    Autores:

    Luiz Felipe Miradouro, sócio-conselheiro do Bichara Advogados, mestre e pós-graduado em Direito Tributário, e pós-graduado em remuneração estratégica

    Victoria Martins Afonso, sócia do Bichara Advogados, graduada em Direito e especialista em direito previdenciário empresarial




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  • Reforma tributária e cumulatividade oculta nas importações


    Publicado em 11/02/2026 às 09:00


    Inclusão do imposto de importação nas bases de cálculo do IBS e da CBS pode comprometer neutralidade prometida

    A reforma da tributação sobre o consumo foi anunciada com promessas entusiasmadas de simplicidade, neutralidade, transparência e justiça fiscal. Para alcançar esses objetivos, o Brasil adotou o modelo do IVA, amplamente utilizado no mundo, porém, de forma dual, dando origem ao IBS e à CBS.

    Iniciada em 2023 pela Emenda Constitucional 132 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, a reforma redesenha o sistema de tributação sobre o consumo, com reflexos diretos também nas operações de comércio internacional.

    Neste contexto, exsurge questão relevante, qual seja, a incidência conjunta de tributos de naturezas distintas: o IBS e a CBS importação, de caráter predominantemente arrecadatório e não cumulativos, e o imposto de importação - II, de natureza majoritariamente extrafiscal e cumulativo, a qual dá ensejo ao questionamento: o novo modelo consegue, de fato, preservar os princípios estruturantes do IVA quando aplicado às importações?

    O IVA e a promessa de neutralidade


    O IVA, adotado em diversos países, é concebido para ser um tributo de interferência mínima nas decisões econômicas. Em um sistema idealmente neutro, a tributação não deve afetar a escolha entre produzir internamente ou importar, tampouco influenciar a formação de preços. A arrecadação deve ocorrer sem comprometer a competitividade.

    A não cumulatividade é o pilar que sustenta essa neutralidade. Ela assegura que o tributo incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia da prestação de serviços ou da revenda e consumo dos produtos, evitando a tributação em cascata. Assim, o contribuinte pode deduzir o tributo pago anteriormente, e o que se tributa é o consumo final, não a operação intermediária.

    Contudo, ao observarmos o desenho normativo brasileiro, especialmente no tratamento conferido ao imposto de importação pela regulamentação da reforma, percebemos que essa coerência entre princípio e prática não é plena.

    A assimetria do imposto de importação

    O imposto de importação tem natureza essencialmente regulatória: sua função é ajustar o fluxo de bens estrangeiros ao mercado interno. Diferentemente dos tributos arrecadatórios, não gera créditos, porque não se destina à neutralidade fiscal, mas à política comercial.

    A Lei Complementar 214/2025, ao regulamentar o IBS e a CBS, incluiu o valor do II na base de cálculo desses tributos quando incidentes sobre importações. O resultado é uma assimetria relevante: tributos que geram créditos (IBS e CBS importação) passam a incidir sobre uma base acrescida por um tributo cumulativo (II).

    Essa estrutura cria uma assimetria tributária: aumenta a base de cálculo dos novos tributos sem ampliar a possibilidade de creditamento, o que gera uma cumulatividade indireta e fragiliza a promessa de neutralidade do modelo de IVA Dual.

    Na prática, cria-se uma cumulatividade real, embora disfarçada. O contribuinte paga IBS e CBS importação sobre um valor inflado pelo II, que não pode ser recuperado por crédito. O desembolso inicial é maior, elevando o custo das importações e desvelando a inexistência, no caso, da anunciada neutralidade do IVA dual brasileiro.

    Esse impacto é especialmente relevante para empresas que dependem de insumos importados, como as indústrias automotiva, química, farmacêutica, eletroeletrônica e de tecnologia, que sofrerão o impacto direto na composição de custos de suas operações, resvalando na perda de lucratividade e até competitividade. Já para os importadores que comercializam produtos acabados, o problema se agrava pelo efeito financeiro: o crédito de IBS e CBS importação só será aproveitado posteriormente, após o pagamento integral dos tributos.

    A complexidade também se reflete na operacionalização. Embora a lei complementar 214/2025 preserve regimes suspensivos, como o Drawback e o Repetro, as empresas precisarão de rigor no cumprimento das condições legais para manter os benefícios. A convivência entre tributos de natureza distinta e regimes especiais torna o planejamento tributário mais técnico e desafiador.

    Neutralidade e o comércio internacional

    O debate extrapola o plano interno. O Brasil é signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), que veda o tratamento tributário diferenciado entre produtos importados e nacionais, ou seja, bens de origem estrangeira devem ser tributados da mesma forma que os bens produzidos internamente, este é um dos pilares do comércio internacional sustentados pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

    No entanto, o produto importado sofrerá a incidência de IBS e CBS sobre uma base que inclui o valor do imposto de importação, enquanto o produto nacional não. Em outras palavras, além da tarifa aduaneira, o bem importado paga mais também por conta do efeito indireto do imposto de importação na base de cálculo dos tributos sobre o consumo.

    O resultado é um acréscimo tributário no produto importado, que poderá ser interpretado como barreira indireta à importação, além de colidir, como explanado, com o princípio da neutralidade tributária e a não cumulatividade, essenciais, tanto ao modelo de IVA, quanto às regras multilaterais de comércio internacional.

    Ainda que o imposto de importação mantenha seu caráter extrafiscal, sua inclusão nas bases de cálculo do IBS e da CBS produz efeitos econômicos equivalentes a uma dupla tributação sobre a importação e elimina a neutralidade plena do IVA Dual, dado o efeito mitigador da não-cumulatividade.

    Conclusão

    A reforma tributária foi implementada com o propósito de modernização e equalização do modelo de tributação do consumo, erigindo a neutralidade como seu maior alicerce. Contudo, quando aplicada às operações de comércio exterior, revela contradições que demandam revisão.

    Ao incluir o imposto de importação nas bases de cálculo do IBS e da CBS, sem permitir seu creditamento, o modelo do IVA Dual brasileiro acaba por recriar a cumulatividade que pretendia eliminar.

    A medida não apenas eleva o custo das importações e onera setores dependentes de insumos estrangeiros, como tensiona o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo país no que se refere à eliminação das barreiras comerciais por intermédio da tributação.

    Para atingir os ideais objetivados pela reforma tributária, é necessário que haja coerência entre discurso e prática. O verdadeiro teste do novo sistema de tributação brasileiro será provar que simplicidade e neutralidade podem coexistir, sem que o comércio internacional pague o preço da incoerência.

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    Referências:

    BRASL, Constituição Federal de 1988.

    BRASL, Lei complementar 214/2025.

    BRASL, Decreto 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro.

    Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Artigo III.

    Autoras:

    Danielle Marinho, advogada tributarista, pesquisadora em justiça fiscal e gênero pela UERJ e assistente de pesquisa em direito tributário pela FGV/RJ

    Fernanda Drummond Parisi, advogada tributarista, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP e diretora da ABDF




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  • A distorção do reparcelamento no Simples Nacional


    Publicado em 09/02/2026 às 09:00


    É cada vez mais frequente a situação de pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional que, diante da necessidade de regularização fiscal para permanecer no regime, buscam o reparcelamento de seus débitos tributários. Parte dessas dívidas já foi parcelada no passado; outra parte, surgida posteriormente, jamais integrou qualquer parcelamento. O cenário é comum, previsível e inerente à própria dinâmica de um regime baseado em fatos geradores contínuos.

    Ao acessar o sistema da Receita Federal para formalizar o reparcelamento, entretanto, o contribuinte se depara com um obstáculo recorrente: a exigência de pagamento de 20% sobre o "total dos débitos consolidados", calculado sem qualquer distinção entre débitos anteriormente parcelados e débitos nunca parcelados. O resultado prático é imediato: a entrada exigida torna-se elevada a ponto de inviabilizar a própria regularização que o sistema diz permitir.

    A resposta administrativa costuma ser curta e aparentemente irrefutável: "a norma fala em total dos débitos consolidados".

    O problema é que essa leitura, embora simples, não é verdadeira à luz da própria estrutura normativa que rege o reparcelamento no Simples.

    Problema não começa no cálculo, mas no conceito

    O reparcelamento no Simples Nacional não é um instituto criado pela Instrução Normativa da Receita Federal. Ele decorre do regulamento do regime e possui contornos normativos próprios.

    O artigo 55 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece, com clareza textual:

    "No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido."

    A opção legislativa é inequívoca. O texto não se refere a reparcelamento do contribuinte, da empresa ou da dívida global, mas a reparcelamentos de débitos. O objeto do instituto é o débito individualizado, considerado à luz do seu histórico jurídico. Não se "re-parcela" aquilo que nunca foi parcelado. Essa conclusão é lógica antes de ser jurídica.

    A IN RFB nº 1.981/2020, ao disciplinar o reparcelamento no âmbito federal, apenas reproduz essa delimitação:

    "(.) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor." (art. 1º, §2º)

    Somente após essa definição conceitual é que surge a disciplina financeira:

    "O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, cujo valor deverá corresponder:
    I - a 10% do total dos débitos consolidados; ou
    II - a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior" (artigo 1º, §3º).

    Essa sequência não é retórica. Ela revela a arquitetura lógica da norma: primeiro, define-se o universo jurídico do reparcelamento; depois, quantificam-se seus efeitos financeiros.

    Silogismos simples revelam o erro interpretativo

    A controvérsia se dissipa quando o texto normativo é lido com método.

    Primeiro silogismo: quem pode ser reparcelado

    Premissa normativa: apenas débitos "constantes de parcelamento em curso ou rescindido" podem ser reparcelados.

    Premissa lógica: débitos nunca parcelados não satisfazem essa condição.

    Conclusão: débitos jamais parcelados não podem ser juridicamente reparcelados.

    O reparcelamento, portanto, é qualidade do débito, não estado da pessoa.

    Segundo silogismo: o alcance da base de cálculo

    Premissa normativa: o §3º regula o pedido de reparcelamento definido no §2º.
    Premissa lógica: a base de cálculo quantifica os efeitos de uma situação jurídica já reconhecida.
    Conclusão: o "total dos débitos consolidados" refere-se apenas aos débitos que integram o reparcelamento juridicamente admitido.

    Qualquer leitura diversa permite que o consequente da norma - o cálculo - crie o próprio fato jurídico que autoriza sua incidência, subvertendo a lógica normativa.

    Quando o cálculo passa a criar a causa

    É exatamente isso que ocorre quando a administração inclui, na base de cálculo da entrada agravada, débitos que jamais foram parcelados. A base de cálculo deixa de medir efeitos e passa a redefinir o próprio instituto.

    O erro não é de política fiscal, mas de estrutura jurídica: o efeito passa a criar a causa.

    Números tornam a distorção visível

    A fragilidade da interpretação administrativa torna-se ainda mais evidente quando o debate é trazido para o plano concreto dos números. Considere-se um exemplo simples, mas absolutamente recorrente na prática: uma empresa possui R$ 100 mil em débitos no Simples Nacional. Desse montante, R$ 5 mil correspondem a débitos com histórico de dois ou mais parcelamentos anteriores; R$ 45 mil referem-se a débitos que foram objeto de apenas um parcelamento; e os R$ 50 mil restantes jamais foram parcelados, tratando-se de obrigações novas, sem qualquer histórico de negociação.

    Pela leitura administrativa hoje predominante, basta a existência de um débito com histórico de reparcelamento para que se aplique, de forma indistinta, o percentual agravado de 20% sobre o total dos débitos consolidados, sem qualquer distinção quanto à natureza ou ao histórico de cada obrigação. Nesse cenário, a entrada exigida para formalização do reparcelamento seria de R$ 20 mil, valor calculado exclusivamente a partir da soma aritmética do passivo, como se todos os débitos compartilhassem a mesma qualificação jurídica.

    Essa conclusão, porém, não resiste à leitura correta do texto normativo. Aplicando-se a disciplina do reparcelamento segundo a qualidade jurídica de cada débito - como exige a própria expressão "reparcelamentos de débitos" -, o resultado é substancialmente distinto. Sobre os R$ 5 mil efetivamente reparcelados, incide o percentual de 20%, totalizando R$ 1 mil. Sobre os R$ 45 mil que foram parcelados apenas uma vez, aplica-se o percentual ordinário de 10%, resultando em R$ 4.500. Já os R$ 50 mil em débitos que jamais foram parcelados não podem, por impossibilidade lógica e normativa, integrar o reparcelamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da entrada.

    Nesse cenário, a entrada juridicamente devida seria de R$ 5.500, valor quase quatro vezes inferior ao montante exigido pela leitura administrativa ampliativa. Mesmo numa interpretação mais conservadora - que aplicasse o percentual de 20% apenas sobre o conjunto dos débitos com algum histórico de parcelamento, excluindo apenas aqueles jamais parcelados - a entrada alcançaria R$ 10 mil, ainda assim significativamente inferior aos R$ 20 mil cobrados pelo sistema.

    Os números deixam claro o ponto central do debate: não se trata de afastar o pagamento nem de flexibilizar a política arrecadatória, mas de impedir que a base de cálculo seja utilizada como instrumento de ampliação indevida do próprio instituto do reparcelamento. Quando débitos sem histórico são incluídos no cálculo da entrada agravada, o reparcelamento deixa de ser mecanismo de regularização e passa a funcionar como sanção automática, fundada em mera agregação matemática, e não na estrutura normativa que o regula.

    Verdade normativa se impõe pela coerência

    Não se discute aqui a exigência de entrada nem a política arrecadatória. Discute-se a fidelidade ao texto normativo. A expressão "reparcelamentos de débitos" delimita semanticamente o instituto. A base de cálculo não tem função constitutiva; apenas mede efeitos.

    Quando a interpretação administrativa transforma o reparcelamento em estado permanente do contribuinte e trata todo o passivo como se compartilhasse o mesmo histórico, ela dissolve o conceito jurídico do instituto e cria uma sanção indireta não prevista na norma.

    Conclusão do encadeamento silogístico

    Da leitura literal, sistemática e logicamente encadeada dos artigos 1º, §§2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020, resulta inequívoco que o "total dos débitos consolidados" relevante para fins de reparcelamento é, necessariamente, o total dos débitos consolidados que integram o reparcelamento admitido pelo §2º, estando excluídos aqueles que jamais foram parcelados, pois não podem, por impossibilidade lógica e normativa, ser qualificados como objeto de reparcelamento.

    Autores:

    Edilton Henrique Rodrigues. É advogado, sócio da Schellworth & Rodrigues Consultoria Tributária, especialista em Direito Tributário e Direito Administrativo.

    Emilly Conrad Schellworth. É  advogada, sócia da Schellworth & Rodrigues Consultoria Tributária, especialista em Direito Tributário e Direito Processual Civil, graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e pelo Centro Universitário de Curitiba (Unicuritiba).




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Rearp na gestão corporativa: antecipação fiscal e seus limites legais


    Publicado em 05/02/2026 às 09:00


    A recente promulgação da Lei nº 15.265/2025, regulamentada pelas Instruções Normativas RFB nº 2.301 e 2.302, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). Esse diploma legal não deve ser interpretado pela advocacia e pela contabilidade apenas sob a ótica pragmática da arrecadação, mas sim submetido ao crivo da teoria da norma tributária e dos princípios constitucionais que regem a tributação sobre a renda e o patrimônio.

    Para as pessoas jurídicas, o Rearp oferece uma janela de oportunidade para a reavaliação de ativos, permitindo uma gestão fiscal mais eficiente através da antecipação do imposto sobre o ganho de capital a alíquotas reduzidas. Contudo, a adesão, que deve ser formalizada até 19 de fevereiro de 2026, exige uma análise rigorosa, sob pena de violação da capacidade contributiva da empresa ou de exposição a riscos de liquidez desnecessários.

    Natureza jurídica da atualização e o conceito de renda

    A compreensão do Rearp exige, preliminarmente, uma revisitação do conceito constitucional de renda. A doutrina clássica, ancorada nas lições de Paulo de Barros Carvalho, ensina que a norma tributária possui critérios específicos em sua hipótese de incidência, sendo o critério material a descrição de um fato lícito e econômico. No caso do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), esse fato é o acréscimo patrimonial, ou seja, a disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

    O Rearp rompe, excepcionalmente, com o diferimento tradicional da tributação do ganho de capital (que ocorreria apenas na alienação), permitindo o reconhecimento antecipado desse acréscimo patrimonial latente. Conforme leciona Leandro Paulsen, "a renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho", e o Rearp permite que esse acréscimo seja tributado, para pessoas jurídicas, a uma alíquota combinada definitiva de 8% (4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL).

    Trata-se, tecnicamente, de uma antecipação de receita para o erário em troca de uma redução de alíquota para o contribuinte, mecanismo que se harmoniza com o princípio da praticabilidade, mas que não pode se afastar da legalidade estrita. Como adverte Sacha Calmon Navarro Coêlho, a obrigação tributária é ex lege e não depende da vontade do sujeito passivo para nascer, mas regimes como o Rearp criam uma obrigação facultativa, dependente de uma "opção" (negócio jurídico processual/administrativo) que, uma vez exercida, torna-se irretratável.

    Arbitragem de alíquotas nos diferentes regimes de tributação

    A decisão pela adesão ao Rearp deve ser pautada em uma análise comparativa de carga tributária, considerando o "custo de oportunidade" do capital. A doutrina nos lembra que a interpretação econômica, embora controversa, busca a realidade substantiva dos fatos. Aqui, a realidade econômica impõe um cálculo preciso:

    Lucro real e lucro presumido

    No regime ordinário, a alienação de ativos não circulantes gera ganho de capital tributável. Conforme a estrutura da norma tributária descrita por Sacha Calmon, o critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) no regime normal impõe uma carga de IRPJ e CSLL que pode alcançar 34% (15% IRPJ + 10% adicional + 9% CSLL). Ao optar pelo Rearp, a empresa trava o custo fiscal em 8%. O "spread" tributário é, portanto, de aproximadamente 26 pontos porcentuais. Sob a ótica de Ricardo Lobo Torres, que defende a capacidade contributiva como medida de justiça fiscal, o Rearp oferece um ajuste dessa capacidade ao permitir que o contribuinte "compre" o custo histórico atualizado, reduzindo a tributação futura sobre ganhos nominais inflacionários.

    Exemplo: um imóvel no ativo imobilizado por R$ 1 milhão, com valor de mercado de R$ 5 milhões.

    Sem Rearp (venda futura): tributação de ~34% sobre o ganho de R$ 4 milhões = R$ 1,36 milhão.
    Com Rearp (agora): Tributação de 8% sobre R$ 4 milhões = R$ 320 mil. A economia nominal é evidente, mas deve ser descontada pelo valor do dinheiro no tempo (VPL), considerando que o desembolso do Rearp é imediato (ou parcelado em 36 vezes com Selic).

    Simples Nacional

    As empresas do Simples Nacional não estão imunes à lógica do ganho de capital. Embora a tributação sobre a receita bruta seja unificada, a alienação de ativos permanentes segue a tributação definitiva de Imposto de Renda, sujeita à tabela progressiva que se inicia em 15% (para ganhos até R$5 milhões) e pode chegar a 22,5%. Neste cenário, a alíquota fixa de 8% do Rearp representa uma redução de quase 50% sobre a alíquota mínima do ganho de capital. A aplicação do princípio da isonomia, tão debatido por Humberto Ávila, sugere que o tratamento favorecido do Rearp é constitucionalmente válido, pois acessível a todos os regimes, respeitando a capacidade contributiva de cada entidade.

    Travas de liquidez e natureza da obrigação

    A benesse fiscal do Rearp não é incondicional. A lei impõe um período de carência (lock-in) para a alienação dos bens atualizados:


    5 anos para bens imóveis;

    2 anos para bens móveis.

    A natureza jurídica dessa restrição assemelha-se a uma condição resolutiva do benefício fiscal. Se a empresa alienar o bem antes do prazo, perde o direito à alíquota de 8%. O ganho de capital deverá ser recalculado pelas regras normais, deduzindo-se o valor pago no Rearp. Heleno Taveira Torres nos ensina que a segurança jurídica protege as expectativas legítimas decorrentes das normas. Neste caso, a segurança jurídica do contribuinte depende estritamente de sua capacidade de planejamento de longo prazo. A alienação antecipada configura descumprimento do requisito temporal da norma de isenção parcial, restaurando a tributação plena.

    Vedação à dedutibilidade da depreciação (lucro real)

    Um ponto nevrálgico para as empresas do Lucro Real, e que exige atenção redobrada dos contadores, é a vedação ao uso do valor atualizado para fins de depreciação fiscal. Embora contabilmente o ativo passe a ter um novo valor, para fins fiscais, a diferença (o step-up) não é dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL mensais/trimestrais. Isso se justifica pela própria definição de tributo e isenção. Como leciona Amílcar de Araújo Falcão, citado na doutrina clássica, o fato gerador deve ser interpretado em consonância com a capacidade econômica. Se o contribuinte paga uma alíquota favorecida (8%) sobre o acréscimo, permitir que ele deduza esse mesmo valor à alíquota cheia (34%) via depreciação geraria um benefício fiscal duplo e assimétrico, ferindo a coerência do sistema.

    Portanto, tudo indica que para empresas do Lucro Real, o Rearp é estritamente uma ferramenta de planejamento de ganho de capital na venda, e não de planejamento de fluxo de caixa operacional via depreciação.

    Regularização de ativos: anistia e remissão

    Diferente da atualização, a modalidade de regularização visa trazer à luz ativos não declarados ou declarados com incorreções. Aqui, estamos diante dos institutos da anistia e da remissão, previstos nos artigos 180 e 172 do Código Tributário Nacional (CTN).

    O Rearp Regularização impõe uma alíquota de 15% de IRPJ mais 100% de multa (totalizando 30% do valor do ativo). Ao pagar esse valor, o contribuinte obtém:

    ·          Remissão dos créditos tributários anteriores sobre esses bens (perdão da dívida principal).

    ·          Anistia das infrações penais e tributárias (perdão das punições).

    Conforme explica Paulo de Barros Carvalho, a anistia exclui o crédito tributário relativo às penalidades. No contexto do Rearp, a lei opera uma transação tácita: o Estado renuncia à pretensão punitiva criminal (sonegação, evasão de divisas) e aos juros de mora passados, em troca da regularização presente e do pagamento de uma multa pecuniária substancial. É fundamental que o advogado verifique a origem lícita dos recursos, pois a anistia penal não cobre crimes como lavagem de dinheiro decorrente de atividades ilícitas (tráfico, corrupção), conforme as diretrizes do Gafi mencionadas na exposição de motivos de leis similares.

    Considerações finais e checklist estratégico

    A adesão ao Rearp deve ser tratada como um ato de gestão de alta complexidade. Não é uma decisão meramente contábil, mas jurídica e financeira. A aplicação dos conceitos doutrinários de Alfredo Augusto Becker sobre a teoria geral do Direito Tributário nos lembra que o sistema deve ser manejado com precisão técnica para evitar distorções.

    Advogados e consultores devem guiar seus clientes através do seguinte checklist rigoroso:

    ·          Análise de liquidez: A empresa possui caixa para o desembolso imediato de 8%? O custo desse capital é inferior à economia tributária futura trazida a valor presente?

    ·          Horizonte de desinvestimento: Há certeza absoluta de que o imóvel não será vendido nos próximos cinco anos? A violação do lock-in transforma o planejamento em prejuízo financeiro.

    ·          Natureza do ativo: O bem está inequivocamente no Ativo Não Circulante? A classificação contábil correta é premissa para a validade jurídica da opção.

    ·          Compliance na regularização: Para bens não declarados, a prova da origem lícita é robusta? A adesão sem essa prova pode equivaler a uma confissão de dívida sem a contrapartida da anistia penal.

    O Rearp é, em última análise, um instrumento que promove uma redução da tributação sobre os ganhos de capital que traz em si a segurança jurídica e que busca uma eficiência tributária. Cabe ao operador do direito e aos profissionais da contabilidade utilizá-lo não como uma aposta, mas como uma ferramenta de engenharia jurídica fundamentada na melhor doutrina e na estrita legalidade.

     

     

    Referências:

    AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

    ÁVILA, Humberto. Teoria da Igualdade Tributária. São Paulo: Malheiros.

    BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 7ª Ed. São Paulo: Noeses, 2018.

    CALMON, Sacha (Coêlho). Teoria Geral do Tributo, da Interpretação e da Exoneração Tributária. 4ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributária. 5ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

    KZAM NETO, Calilo Jorge. A Norma de Anistia no Direito Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

    PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

    TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012.

    TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol II. Rio de Janeiro: Renovar, 2005


    Autor: José Rubens Hernandez. É advogado, mestre e doutor em Direito, consultor e assessor jurídico de famílias e empresas em Ribeirão Preto (SP) e região, com ênfase em planejamento patrimonial, sucessório e reestruturação societária.




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  • Notificação Judicial - Revelia nos processos trabalhistas


    Publicado em 30/01/2026 às 09:00


    O processo trabalhista acontece mediante uma série de atos coordenados para que o litígio possa ser analisado e julgado pelo Juiz do Trabalho. A prática destes atos pode ser obrigatória ou facultativa, tanto para o Reclamante quanto para o Reclamado da ação.

    Embora alguns atos sejam facultativos pelas partes, a abstenção ou a omissão em procedê-los pode gerar consequências previstas na legislação.

    Dentre os vários atos necessários para a conclusão do processo trabalhista temos, por indispensável, a notificação - ato pelo qual se dá ciência ao réu da ação (Reclamado) de que um processo está sendo movido em seu desfavor - e que este terá um prazo para que possa manifestar (por conta própria) sua defesa ou através de seu procurador (advogado) perante a Justiça do Trabalho até a data especificada.

    Forma de notificação - notificação digital

    As notificações, dependendo das necessidades de manifestações das partes, podem ocorrer por várias vezes no decorrer do processo. As partes, uma vez notificadas, poderão se manifestar perante a Justiça do Trabalho naquilo que couber contrapor, esclarecer, provar ou alegar em relação à matéria que originou esta notificação.

    Formas de notificação mais utilizadas

    1) Meio eletrônico (regra atual)

    ·          Realizada pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico).

    ·          O empregador cadastrado recebe a comunicação no sistema, com ciência presumida nos prazos legais.

    ·          É a forma prioritária, conforme atos do CSJT e do TST.

    ·          2) Via postal (Correios - AR)

    ·          Carta registrada enviada ao endereço da empresa.

    ·          Considera-se válida se entregue no endereço, ainda que recebida por terceiro.

    3) Oficial de justiça (excepcional) 

    Utilizada quando frustradas as tentativas eletrônica e postal ou em situações específicas determinadas pelo juiz.

    A entrega via postal feita ao empregador, por exemplo, geralmente é recebida pela portaria ou pelo setor responsável pelas correspondências da empresa, os quais devem assinar o AR e encaminhar a notificação (juntamente com a contrafé) ao departamento responsável direto, geralmente o departamento de Recursos Humanos ou Jurídico.

    Para a Justiça do Trabalho, presume-se recebido pelo empregador todo e qualquer AR com assinatura, independentemente se pessoa a qual tenha assinado o documento é a responsável direta por responder aquele ato, ou seja, se o porteiro da empresa assina o AR, presume-se que a Empresa está ciente e irá responder àquele processo.

    Com o início do processo eletrônico, somente o AR e a notificação são entregues à empresa. A contrafé (cópia da petição inicial) deixou de ser necessária, haja vista que a própria notificação indica o endereço eletrônico do respectivo Tribunal do Trabalho em que o empregador terá acesso à petição inicial. O próprio AR é juntado aos autos via (Certidão de AR Digital), documento digitalizado que também fica disponível às partes.

    Consequências pela falta de defesa ou comparecimento na audiência

    Por tal presunção, as pessoas que lidam com as correspondências (porteiros, recepcionistas, empregadas domésticas, empregado ou responsável pelo condomínio) devem ser devidamente orientadas, pois uma vez extraviadas, acarretam graves prejuízos ao empregador.

    Não é raro acontecer de pessoas receberem a notificação, assinarem o AR e se esquecerem de encaminhar ao departamento responsável, ou simplesmente juntar a outros documentos sem tanta importância (panfletos, jornais diversos).

    Se por um extravio de documento recebido o setor responsável não é comunicado, a empresa correrá o risco de não comparecer em audiência na data designada e, por consequência, deixar de apresentar a defesa.

    O não comparecimento e a falta da contestação pode gerar a revelia da empresa, sugerindo que houve a confissão pelo empregador de que todos os pedidos feitos pelo empregado, ainda que possam não refletir a realidade fática, são tidos como devidos e, portanto, devem ser suportados pela empresa, nos termos do art. 844 da CLT.

    A revelia só poderá ser afastada se, na data do recebimento do AR, o empregador comprovar que não mais exercia suas atividades naquele endereço, e que a notificação foi recebida por terceiros em seu nome, afastando a presunção do recebimento pelo real empregador, anulando assim, todos os atos processuais a partir da intimação.

    Prevenções para não incorrer em revelia

    Diante do entendimento da Justiça do Trabalho e dos riscos que o empregador corre de um julgamento desfavorável (em decorrência da revelia) e da impossibilidade de reverter o que foi julgado, sugerimos os seguintes procedimentos:

    ·       Acesse regularmente o PJe do empregador, para checar se há alguma notificação.

    ·       Oriente os empregados responsáveis pelas correspondências, apresentando a estes os modelos de notificações para que estejam preparados a destiná-las aos responsáveis diretos (seja notificações trabalhistas, correspondências de cartórios de protestos, penhoras judiciais entre outras).

    ·       Os responsáveis pelos condomínios, que possuem empregados, devem dobrar o cuidado em função do volume de correspondências que chegam diariamente, bem como pela rotatividade de porteiros, contribuindo consideravelmente para a possibilidade de extravio.

    ·       No caso de escritório jurídico externo à empresa, estabeleça uma forma de comunicação eficiente e determine procedimentos para que o departamento de Recursos Humanos acompanhe e faça controle de todos os processos judiciais.

    ·       Em posse dos dados do processo (número dos autos, vara do trabalho e TRT), faça o acompanhamento por meio do respectivo site do Tribunal, os quais publicam a movimentação dos autos ou o histórico do processo de forma a proporcionar às partes o conhecimento das fases processuais e os atos a serem exercidos por cada parte.

    ·       Entre em contato com empresas que prestam serviços de informações de processos trabalhistas, as quais acompanham o Diário Oficial e informam diariamente (através de e-mail ou fax) as empresas clientes, se há algum processo novo ou os atos que se fazem necessários nos processos já em andamento;

    ·       Com o processo digital (já presente em 100% das Varas e dos Tribunais Trabalhistas do país) os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizam todos os documentos envolvidos no processo eletronicamente, os quais podem ser acessados por meio de senhas cadastradas pelos advogados.

    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária



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  • A figura do devedor tributário contumaz e suas consequências empresariais


    Publicado em 28/01/2026 às 09:00


    Este artigo trata da nova figura do devedor tributário contumaz.

    A LC 225, de 8/1/26, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte como instrumento de reorganização da relação jurídico-tributária no Brasil. Entre as inovações centrais do diploma está a disciplina específica do denominado devedor contumaz, figura que passa a ser tratada de forma distinta do contribuinte eventualmente inadimplente, rompendo com a lógica indiferenciada que historicamente marcou o sistema tributário nacional.

    A introdução normativa do conceito de devedor contumaz decorre do reconhecimento, pelo legislador, de que determinadas práticas empresariais passaram a se estruturar deliberadamente sobre o não recolhimento reiterado de tributos, convertendo a inadimplência em vantagem competitiva. Esse comportamento afeta não apenas a arrecadação estatal, mas também a livre concorrência, na medida em que agentes econômicos que cumprem regularmente suas obrigações fiscais passam a competir em condições desiguais com aqueles que se financiam, de forma sistemática, por meio do inadimplemento ou da sonegação.

    Nesse contexto, a disciplina do devedor contumaz atende a uma dupla finalidade claramente identificável. De um lado, possui nítido caráter inibitório e punitivo, ao estabelecer consequências jurídicas relevantes para condutas fiscais reiteradas, injustificadas e economicamente expressivas, desestimulando a utilização do não pagamento de tributos como estratégia de negócio. De outro, reforça a função arrecadatória do sistema tributário, protegendo a capacidade financeira do Estado e assegurando maior estabilidade na obtenção de receitas necessárias à implementação de políticas públicas e à manutenção de serviços essenciais.

    O tratamento diferenciado passa a incidir exclusivamente sobre aqueles que, de modo consciente, reiterado e estrutural, adotam comportamentos fiscais incompatíveis com o modelo constitucional de tributação, reforçando a coerência e a credibilidade do sistema tributário brasileiro.

    2. Conceito legal de devedor contumaz e seus requisitos cumulativos

    O art. 11 da LC 225/26 define de forma precisa o conceito de devedor contumaz, afastando qualquer interpretação genérica ou discricionária. Não se trata de qualificação automática decorrente da existência de dívida tributária, mas do reconhecimento de um comportamento fiscal específico, caracterizado pela presença simultânea de três requisitos cumulativos: 

    a) inadimplência substancial;

    b) inadimplência reiterada; e 

    c) inadimplência injustificada.

    A inadimplência substancial refere-se à dimensão econômica do débito em relação à capacidade patrimonial do sujeito passivo. No âmbito federal, exige-se a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos ou constituídos e não adimplidos, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e, cumulativamente, superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, apurado com base no total do ativo informado na Escrituração Contábil Fiscal ou na Escrituração Contábil Digital. Para os Estados, o Distrito Federal e os municípios, admite-se legislação própria, respeitada a autonomia federativa, com possibilidade de adoção de valores distintos.

    A inadimplência reiterada corresponde ao aspecto temporal da conduta fiscal, caracterizando-se pela manutenção de créditos tributários em situação irregular por, no mínimo, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados, no prazo de doze meses. O foco não está em situações episódicas, mas em comportamento reiterado e persistente.

    Já a inadimplência injustificada pressupõe a ausência de causas objetivas aptas a afastar a caracterização da contumácia. A lei reconhece expressamente que determinadas circunstâncias, como estado de calamidade pública, resultados econômicos negativos comprovados ou inexistência de atos de fraude à execução, podem justificar a inadimplência, afastando o enquadramento como devedor contumaz.

    A LC 225/26 também define, de forma objetiva, quando o crédito tributário é considerado em situação irregular para fins de caracterização da contumácia. Tal situação ocorre quando inexistir patrimônio conhecido suficiente para garantir o valor principal do débito ou quando não houver moratória, parcelamento, garantia idônea, depósito integral ou medida judicial apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    Além disso, o legislador promove exclusões expressas do montante considerado para fins de enquadramento, afastando, entre outros, créditos tributários objeto de controvérsia jurídica relevante e disseminada, créditos regularmente parcelados e adimplentes, créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial e demais hipóteses previstas em lei específica. Essa técnica normativa reforça a proporcionalidade do regime, evita enquadramentos excessivos e assegura que a disciplina do devedor contumaz incida apenas sobre condutas efetivamente incompatíveis com o sistema constitucional tributário.

    A LC 225/26 também alcança situações de reorganização societária abusiva, ao considerar devedor contumaz o sujeito passivo que seja parte relacionada de pessoa jurídica baixada, declarada inapta ou já qualificada como contumaz nos últimos cinco anos, desde que o montante dos créditos irregulares atinja o patamar legal. Aplica-se, para esse fim, o conceito de partes relacionadas previsto na lei 14.596/23.

    Segue tabela explicativa, organizada de forma didática e objetiva, adequada para fechamento do tópico em artigo jurídico, sintetizando os elementos caracterizadores da inadimplência contumaz previstos no art. 11 da LC 225/26.

    Tabela explicativa - Elementos caracterizadores do devedor contumaz:

    Elemento

    Descrição jurídica

    Parâmetros objetivos

    Base legal

    Inadimplência substancial

    Refere-se à relevância econômica do débito em relação à capacidade patrimonial do sujeito passivo

    No âmbito federal, créditos tributários irregulares iguais ou superiores a R$ 15.000.000,00 e superiores a 100% do patrimônio conhecido apurado pela ECF ou ECD; nos demais entes, conforme legislação própria

    Art. 11, § 2º, I

    Inadimplência reiterada

    Diz respeito à persistência temporal do comportamento inadimplente

    Manutenção de créditos tributários em situação irregular por, no mínimo, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados no prazo de 12 meses

    Art. 11, § 2º, II

    Inadimplência injustificada

    Caracteriza-se pela ausência de causas objetivas aptas a afastar a contumácia

    Inexistência de fatores como estado de calamidade pública, resultados econômicos negativos comprovados ou ausência de atos de fraude à execução

    Art. 11, § 2º, III e § 5º

    Situação irregular do crédito

    Define quando o crédito pode ser considerado para fins de enquadramento

    Ausência de patrimônio suficiente para garantir o débito ou inexistência de moratória, parcelamento, garantia idônea, depósito integral ou medida judicial suspensiva

    Art. 11, § 3º

    Exclusões do montante considerado

    Limita o universo de créditos aptos ao enquadramento

    Exclusão de créditos em controvérsia jurídica relevante, parcelados e adimplentes, com exigibilidade suspensa ou previstos em lei específica

    Art. 11, § 9º



    Essa sistematização evidencia que a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz somente se legitima quando presentes, de forma concomitante e verificável, os elementos econômicos, temporais e materiais definidos em lei, reforçando o caráter excepcional, técnico e proporcional do instituto no âmbito do Código de Defesa do Contribuinte.

    3. Procedimento administrativo para identificação do devedor contumaz

    O procedimento administrativo disciplinado no art. 12 da LC 225/26 foi estruturado para assegurar elevado grau de segurança jurídica, transparência decisória e respeito ao devido processo legal. A identificação do devedor contumaz não é automática nem presuntiva, exigindo processo formal e contraditório.

    O procedimento inicia-se com a notificação prévia do sujeito passivo, na qual a administração tributária deve informar expressamente a possibilidade de enquadramento como devedor contumaz. Essa notificação deve conter a indicação individualizada dos créditos tributários que fundamentam a medida, bem como a exposição clara dos elementos fáticos e probatórios que sustentam a caracterização da inadimplência substancial e reiterada.

    A partir da notificação, abre-se prazo de trinta dias para que o contribuinte regularize integralmente os débitos, promova parcelamento ou outra forma legal de negociação, demonstre a existência de patrimônio suficiente para garantir os créditos ou apresente defesa administrativa com efeito suspensivo. A defesa assegura plenamente o contraditório e a ampla defesa, suspendendo, como regra, a eficácia do enquadramento.

    A lei excepciona o efeito suspensivo apenas nas hipóteses qualificadas de fraude, sonegação, conluio, inexistência fática da pessoa jurídica, ocultação deliberada de bens ou participação em estruturas organizadas de inadimplência. Na ausência de manifestação ou regularização, o sujeito passivo é declarado revel, consolidando-se sua caracterização como devedor contumaz.

    O procedimento admite reavaliação posterior, mediante pedido fundamentado, desde que demonstrada a cessação dos motivos que ensejaram o enquadramento, inclusive por caso fortuito ou força maior. Confederações sindicais patronais de âmbito nacional podem impugnar a qualificação de seus representados até a decisão de primeira instância administrativa, sem aquisição da condição de parte ou direito recursal.

    4. Consequências jurídicas da declaração de devedor contumaz

    A declaração de devedor contumaz autoriza a aplicação das medidas previstas no art. 13 da LC 225/26, que podem ser adotadas de forma isolada ou cumulativa, sempre mediante decisão motivada.

    a) Impedimento de fruição de benefícios fiscais, abrangendo remissão, anistia e a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, evitando que o contribuinte se beneficie de regimes favorecidos enquanto mantém inadimplência estrutural.

    b) Vedação à participação em licitações públicas, preservando a moralidade administrativa e a isonomia concorrencial entre os agentes econômicos.

    c) Restrição à formalização de vínculos com a administração pública, tais como autorizações, licenças, concessões ou outorgas, ressalvados os contratos e vínculos vigentes anteriores, especialmente nos casos de serviços públicos essenciais e infraestruturas críticas.

    d) Vedação à propositura ou ao prosseguimento de recuperação judicial, podendo ensejar convolação em falência a pedido da Fazenda Pública, como forma de impedir o uso abusivo do instituto recuperacional.

    e) Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária, enquanto persistirem as condições que motivaram o enquadramento.

    f) Sujeição, no âmbito federal, a rito específico no contencioso administrativo tributário, nos termos da lei 13.988/20, com tramitação diferenciada voltada à efetividade da cobrança.

    5. Regularização, suspensão e descaracterização da contumácia

    A LC 225/26 estabelece mecanismos expressos e juridicamente estruturados para a superação da condição de devedor contumaz, reforçando o caráter não definitivo e revisável do enquadramento. A lógica adotada pelo legislador é a de que a qualificação como devedor contumaz não possui natureza permanente ou irreversível, estando condicionada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que a motivaram. Assim, o regime busca induzir a regularização fiscal e não apenas sancionar o contribuinte.

    Nos termos do art. 14 da LC 225/26, o procedimento administrativo destinado à identificação do devedor contumaz será encerrado quando houver o pagamento integral dos créditos tributários que fundamentaram o enquadramento. Trata-se da forma mais direta de superação da condição, uma vez que elimina por completo o elemento material da inadimplência. Alternativamente, o procedimento poderá ser suspenso quando houver negociação integral das dívidas, desde que acompanhada do regular adimplemento das parcelas pactuadas, o que demonstra mudança concreta de comportamento fiscal por parte do sujeito passivo.

    A lei também introduz o conceito de adimplemento substancial como critério relevante para a análise da manutenção ou não da qualificação. Considera-se adimplemento substancial o pagamento superior a setenta e cinco por cento dos créditos tributários parcelados, parâmetro que permite à administração tributária avaliar se o parcelamento vem sendo utilizado de forma legítima ou meramente protelatória. O histórico de reparcelamentos e o grau de cumprimento das obrigações assumidas podem ser considerados para fins de eventual revisão do enquadramento, nos termos do § 1º do art. 14.

    Por fim, o art. 15 da LC 225/26 dispõe que o sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz quando cessarem os requisitos que sustentaram a sua inclusão. Isso ocorre quando não houver novos créditos tributários aptos a justificar a condição, quando os débitos estiverem extintos ou quando houver demonstração de patrimônio conhecido em valor suficiente para garantir os créditos que motivaram o enquadramento. Essa previsão consolida a natureza funcional e dinâmica do instituto, assegurando que o tratamento diferenciado seja aplicado apenas enquanto persistir comportamento fiscal incompatível com os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Contribuinte.

    6. Aplicação federativa e regulamentação pelo art. 17

    A disciplina do devedor contumaz aplica-se a todos os entes federativos, respeitada a autonomia normativa, administrativa e tributária de cada um. O art. 17 da LC 225/26 atribui expressamente ao Poder Executivo de cada ente federativo a competência para regulamentar o disposto na seção relativa ao devedor contumaz.

    7. Considerações finais

    O regime jurídico do devedor contumaz instituído pela LC 225/26 estabelece critérios objetivos, procedimento formal e possibilidade de revisão. Ainda assim, a eficácia desse regime dependerá diretamente da forma como será regulamentado e aplicado pelos entes federativos, especialmente no que diz respeito à observância estrita das garantias do devido processo legal.

    O principal risco do novo modelo reside na sua potencial instrumentalização como mecanismo de pressão arrecadatória, sobretudo em contextos de restrição fiscal e necessidade de incremento de receitas. A amplitude das consequências previstas para o devedor contumaz, como restrições cadastrais, impedimentos negociais e reflexos sobre a recuperação judicial, exige aplicação criteriosa, sob pena de reaproximação indevida de sanções políticas já rechaçadas pela jurisprudência constitucional. A fronteira entre repressão legítima à contumácia e violação indireta a direitos fundamentais mostra-se sensível e dependerá, em grande medida, da atuação técnica e motivada da administração tributária.

    Autor: Jesualdo Almeida Junior, pós-Doutor pela Universidade de Coimbra. Pós-Doutorando pela USP. Mestre e Doutor em Direito. Professor. Sócio de Jesualdo Almeida Junior Advogados Associados. Pres. Conselheiro Estadual da OAB/SP.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/447736/a-figura-do-devedor-tributario-contumaz-e-consequencias-empresariais




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  • Reforma tributária e a nova definição de receita bruta no Simples Nacional


    Publicado em 20/01/2026 às 09:00


    Nova definição de receita bruta amplia limites fiscais e força microempresas a rever estrutura e planejamento

    A ampliação do conceito de receita bruta promovida pela LC 214/2025, aliada às diretrizes trazidas pela recente Resolução CGSN nº 183/2025, de 26 de setembro de 2025, marca um ponto de inflexão no regime do Simples Nacional. Essas mudanças, no entanto, não se limitam a ajustes de terminologia: elas redefinem o modo como micro e pequenas empresas devem se posicionar diante das exigências fiscais e, sobretudo, como devem compreender a própria forma de organizar seus fluxos econômicos.

    A LC 214/2025, ao alterar o artigo 3º, §1º, da LC 123/2006, expande substancialmente o que se considera receita bruta. O conceito, que antes se concentrava no produto das vendas e na prestação de serviços, passa a incluir toda e qualquer receita vinculada à atividade principal da empresa, ainda que não registrada dessa forma na contabilidade. Operações com bens materiais ou imateriais, cessão de direitos, gorjetas, royalties, verbas de patrocínio e até o custo do financiamento embutido em vendas a prazo passam a integrar o cálculo.

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

    Trata-se de uma mudança que amplia o campo de incidência do conceito de receita bruta ao permitir que receitas acessórias, eventuais ou decorrentes de atividades secundárias devem ser consideradas para fins de enquadramento e permanência no Simples Nacional.

    Esse movimento tem impactos diretos e sensíveis no cotidiano das empresas optantes. Ao aumentar o universo de receitas computáveis, a legislação pode fazer com que muitas microempresas e empresas de pequeno porte se aproximem (ou ultrapassem) os limites de faturamento do regime. A revisão periódica do planejamento financeiro torna-se, assim, imprescindível para evitar desenquadramentos inesperados ou recolhimentos incorretos.

    Outro ponto de reflexão relevante é a possibilidade de consolidação de receitas entre empresas interligadas por vínculos societários ou operação conjunta. Em estruturas empresariais fragmentadas em múltiplos CNPJs, especialmente aquelas criadas para diluir faturamento ou segmentar artificialmente atividades, a análise integrada das receitas pode ser determinante.

    Logo, se houver compartilhamento de estrutura, interdependência operacional ou atuação coordenada no mercado, o fisco poderá somar os faturamentos para verificar o limite do Simples. Isso representa um alerta significativo para grupos empresariais que historicamente utilizaram múltiplas pessoas jurídicas como estratégia para manter o enquadramento tributário.

    Contudo, essas alterações normativas não devem ser lidas apenas sob uma perspectiva restritiva. O novo cenário pode (e deve) ser encarado como uma oportunidade de reorganização societária e de aprimoramento da governança fiscal.

    A ampliação conceitual da receita bruta, somada à capacidade ampliada de cruzamento de dados pelos órgãos fiscais, exige que a estrutura empresarial reflita a realidade econômica do negócio, e não o contrário. Em outras palavras, a coerência entre forma jurídica e substância operacional torna-se um vetor essencial de segurança jurídica.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos, matérias e a legislação sobre a Reforma Tributária. Clique: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939


    Essas mudanças representam uma modernização no Regime Simplificado do Simples Nacional, que visam trazer mais transparência, mais integridade informacional e maior alinhamento entre estratégia empresarial e o modelo tributário adotado pela empresa. Em vez de simplesmente recalcular bases ou adaptar classificações, os empreendedores são convidados a repensar a adequação estrutural do negócio aos parâmetros normativos atuais.

    As empresas que adotarem essa postura proativa - revisando práticas, ajustando estruturas e fortalecendo processos internos - não apenas reduzirão riscos fiscais, como poderão transformar o momento de mudança em uma oportunidade de sustentabilidade e eficiência. O Simples Nacional precisa amadurecer, pois a fiscalização se sofisticou e a organização empresarial precisa acompanhar esse movimento. Mais do que cumprir normas, é preciso construir modelos societários coerentes, sólidos e aptos a suportar o crescimento no longo prazo.

    Autor: Maceno Lisboa da Silva

    Sócio do Contencioso Judicial no Rafael Pandolfo Advogados Associados. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Ritter dos Reis. Especialista em Direito Tributário pela mesma instituição. Pós-graduado em Direito do Estado pela UFRGS e em Direito Tributário no IBET




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  • ITCMD após a reforma tributária: a aplicabilidade das alíquotas progressivas e tributação de bens no exterior


    Publicado em 19/01/2026 às 09:00


    A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 promoveram uma alteração estrutural no regime jurídico do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ao redefinir os limites da competência tributária dos estados e ampliar, de forma expressa, o campo de incidência do imposto. Entre as mudanças mais relevantes estão (1) a imposição da progressividade das alíquotas e (2) a autorização constitucional para a tributação de bens e direitos situados no exterior.

    Do ponto de vista sistêmico, a alteração promovida pela reforma tributária no regime do ITCMD é positiva e compatível com a evolução do modelo constitucional tributário brasileiro. A progressividade e a ampliação da incidência sobre bens e direitos no exterior reforçam o princípio da capacidade contributiva e conferem maior coerência ao imposto. Ainda assim, tais mudanças exigem atenção redobrada dos contribuintes, que devem acompanhar de perto a regulamentação estadual e compreender, desde já, os potenciais impactos patrimoniais decorrentes do novo desenho normativo.

    A nova moldura constitucional do ITCMD

    A Constituição passou a tratar o ITCMD de forma mais detalhada. O artigo 155, inciso I, atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

    Com a reforma tributária, o § 1º do mesmo artigo passou a prever expressamente, dentre outros, que as alíquotas do ITCMD deverão ser progressivas, em razão do valor do bem ou direito transmitido.

    Além disso, a CF já previa que o imposto pode incidir sobre bens e direitos localizados no exterior, quando o doador tiver domicílio no Brasil ou quando o de cujus for domiciliado no país, desde que regulada por lei complementar, o que ocorreu com a edição da LC 214/2025.

    Entretanto, antes da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da consequente edição da LC 214/2025, prevalecia o entendimento de que a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior não poderia ocorrer em decorrência da inexistência de lei complementar sobre o assunto.

    Esse entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que buscavam antecipar a cobrança sem a prévia edição de lei complementar sobre o assunto.

    Isto dito, superado que há lei complementar sobre o assunto, apesar da autorização constitucional plena, a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos no exterior não é automática. Como todo tributo, sua exigência depende do atendimento ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição.

    Nesse contexto, cada estado deverá editar lei própria que:

    - institua expressamente a hipótese de incidência sobre bens no exterior;

    - defina o critério espacial, o sujeito passivo e o estado competente;

    - estabeleça base de cálculo, regras de avaliação e alíquotas progressivas; e

    - discipline os procedimentos administrativos de apuração e recolhimento.

    Enquanto essa legislação estadual não for aprovada, não existe base legal suficiente para a cobrança, ainda que a Constituição já autorize a tributação.

    Embora a exigibilidade do ITCMD sobre bens no exterior dependa da edição de legislação estadual específica, o cenário atual recomenda uma postura preventiva. Isso significa que contribuintes, especialmente aqueles com ativos no exterior, devem estudar com antecedência alternativas de organização patrimonial e sucessória, avaliando eventuais reestruturações enquanto ainda há previsibilidade normativa.

    Anterioridade e marco temporal: efeitos a partir de 2027

    Considerando que já estamos em 2026, o fator temporal assume papel central. Mesmo que uma lei estadual venha a ser aprovada ainda neste ano, sua eficácia estará condicionada ao respeito aos princípios da:

    - anterioridade anual (artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição); e

    - anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea "c").

    Na prática, isso significa que leis aprovadas em 2026 somente poderão produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, no cenário mais célere possível. Caso a aprovação legislativa se estenda ou sofra atrasos, a cobrança poderá ser postergada ainda mais.

    Reflexos no planejamento patrimonial e sucessório

    O novo regime constitucional do ITCMD impõe mudanças relevantes à organização patrimonial de pessoas físicas e famílias com ativos no exterior. A possibilidade de tributação internacional, aliada à progressividade obrigatória, tende a elevar significativamente a carga fiscal incidente sobre transmissões de maior valor.

    Ao mesmo tempo, o atual momento - marcado pela ausência de lei estadual específica - representa uma fase de transição, em que não há exigibilidade válida do ITCMD sobre bens no exterior, embora o risco normativo futuro seja concreto e próximo.

    Conclusão

    A reforma tributária conferiu aos estados competência constitucional plena para cobrar ITCMD sobre bens e direitos situados no exterior, afastando definitivamente a necessidade de lei complementar federal. Em 2026, o único requisito jurídico ainda pendente para a efetivação dessa cobrança é a edição de lei estadual específica, observados os princípios constitucionais tributários.

    Considerando as regras de anterioridade, a expectativa mais realista é que a tributação do ITCMD sobre bens no exterior e sob alíquotas progressivas passe a produzir efeitos a partir de 2027, caso os estados avancem com suas alterações legislativas ainda neste exercício.

    A experiência prática demonstra que reformas tributárias dessa magnitude raramente produzem efeitos neutros para contribuintes que adotam uma postura meramente reativa. Por essa razão, ainda que a alteração do ITCMD seja, em essência, bem-vinda, ela impõe a necessidade de estudo, monitoramento e, quando aplicável, antecipação de planejamentos patrimoniais e sucessórios. Ignorar o novo contexto constitucional pode significar a perda de oportunidades de organização patrimonial.

    Autor:  Alex Schur Faiwichow é advogado e sócio do escritório Chatack, Faiwichow & Faria Advogados, graduado em Direito pela PUC-SP e pós-graduado em Administração - Master in Business and Management pela FGV-SP.




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  • Lucro presumido após LC 224: majoração e atenuantes


    Publicado em 14/01/2026 às 09:00


    Análise pode se tornar mais complexa caso CBS e IBS passem a compor a base de ICMS e ISS

    Publicada em 26 de dezembro, a Lei Complementar 224/2025 é fruto da intensa busca pelo equilíbrio das contas públicas sob a ótica da receita, revendo gastos tributários ao limitar a concessão e abrangência de benefícios fiscais federais.

    Curiosamente, ela também atingiu diretamente o regime de lucro presumido para apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo o Art. 4º, §2º, II, 'a' da LC 224/2025, os valores que excederem a receita bruta anual de R$ 5.000.000,00 receberão adicional de 10% nos percentuais de presunção.

    À primeira vista, a medida torna o regime menos atrativo. Muitas empresas optam pelo lucro presumido não só pela simplicidade na apuração, mas também por planejamento tributário, especialmente quando há poucas deduções para formar a base de IRPJ e CSLL.

    Contudo, esta análise individualizada é precipitada. Há um fator que pode atenuar, futuramente, os impactos da LC 224/2025: a reforma tributária.

    De acordo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis 47 (CPC 47), convergente ao International Financial Reporting Standards 15 (IFRS 15), montantes cobrados em nome de terceiros não integram o preço da transação e não formam receita. O CPC 47 não se aplica, porém, no caso de tributos cumulativos que tenham sido incorporados nos preços via custos (isto é, o resíduo tributário).

    Historicamente, tributos cumulativos acabavam embutidos nos preços como custo, e por isso integravam a receita bruta. Com a CBS e o IBS, que ampliam a não cumulatividade, esse resíduo diminui. A parcela recuperável dos novos tributos deve ser excluída já na origem, reduzindo a receita bruta sobre a qual incide o percentual de presunção.

    Em outras palavras: a base do lucro presumido tende a ficar menor. E base menor significa que a majoração de 10% incidirá sobre um valor mais baixo, o que pode compensar, ao menos em parte, o aumento trazido pela LC 224/2025.

    A análise pode se tornar mais complexa caso CBS e IBS passem a compor a base de ICMS e ISS, possibilidade que é ventilada dentre representantes do fisco. Se isso ocorrer, valores que o CPC 47 classifica como "de terceiros" passariam a compor a base de tributos próprios, criando um descompasso entre resultado contábil e base tributável. Nesse ponto, tramita o PLP 16/2025, cujo objetivo é corrigir a base ao excluir CBS e IBS da base de ICMS/ISS.

    O CPC 47 continua exigindo a identificação de obrigações de desempenho, a definição do preço da transação e a alocação por substância econômica. A diferença prática no pós-Reforma está em separar com precisão o que é contrapartida do cliente e o que é repasse de tributos recuperáveis.

    Classificar CBS e IBS corretamente como valores de terceiros traz benefícios concretos: reduz reclassificações entre receita, deduções e custos; melhora a leitura de margens; e fortalece a análise de "principal versus agente" em arranjos de plataforma. Notas explicativas que conciliem políticas contábeis com a documentação dos créditos também diminuem questionamentos.

    A base sobre a qual incidem os percentuais de presunção deve refletir a receita da empresa, não valores que ela apenas arrecada e repassa. Se a legislação reconhecer que CBS e IBS não são receita, a base de presunção será menor e mais alinhada ao CPC 47.

    O ganho é duplo: reduz disputas sobre a definição de receita bruta e aproxima a carga tributária do resultado econômico real. Também evita que a empresa tribute como lucro algo que não faz parte da sua performance, melhorando a comparabilidade entre contribuintes com cadeias produtivas distintas.

    Para tanto, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e o relatório de administração precisarão refletir o tratamento vigente e a incerteza regulatória de forma transparente. Três pontos merecem atenção:

    1.     Explicitar a política que exclui CBS e IBS do preço da transação segundo o CPC 47;

    2.     Registrar como contexto que há projeto buscando excluir CBS e IBS das bases de ICMS/ISS (PLP 16/2025), indicando o efeito potencial em caso de aprovação e o risco de litigiosidade caso não avance;

    3.     Apresentar análise de sensibilidade sobre a LC 224/2025, separando lucro operacional da parcela afetada pela majoração.

    A LC 224/2025 aumenta a carga tributária no lucro presumido para empresas com receita acima de R$ 5 milhões. Mas a reforma tributária, ao ampliar a não cumulatividade com CBS e IBS, poderá reduzir a própria base sobre a qual essa majoração incide, desde que a legislação reconheça esses tributos como valores de terceiros, em linha com o CPC 47.

    O resultado depende de como o ordenamento resolverá essas questões. Até lá, cabe às empresas manterem divulgação clara e políticas contábeis coerentes para atravessar a transição a partir de 2027 com segurança.

    Autores:

    Mário Nazzari Westrup, consultor da Tendências Consultoria. Doutor e mestre em Desenvolvimento Socioeconômico pela Unesc, possui MBAs em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela FGV e em Finanças e Mercado de Capitais pelo Instituto de Finanças de Nova York. Bacharel em Ciências Contábeis pela Unesc e em Relações Internacionais pela Unisul

                                                         

    Guilherme Venturini Floresti, consultor da Tendências Consultoria. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e em Ciências Econômicas da UFABC




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  • Retenção de talentos: futuro real ou promessas no papel?


    Publicado em 10/01/2026 às 09:00


    Reter não é segurar à força, mas criar caminhos reais de desenvolvimento que façam sentido para cada pessoa.

    Muitas empresas tratam retenção como um ato de "segurar" pessoas com salários, bônus ou contratos de longo prazo.

    Mas reter não é aprisionar, é criar condições para que as pessoas queiram ficar.

    - Quando a retenção é conduzida pelo medo de perder, a organização corre o risco de transformar talentos em prisioneiros desmotivados.

    Nesse cenário, a saída mais provável não é a permanência, mas o desengajamento silencioso, aquele que corrói resultados por dentro.

    O contexto real: números que incomodam

    ·                     O Brasil registrou turnover médio de 56,4% em 2022 entre trabalhadores formais (CAGED).

    ·                     Robert Half aponta que o custo da substituição de um colaborador pode variar de 50% a 200% do seu salário anual.

    ·                     Gallup (2023) mostra que apenas 23% dos colaboradores no mundo se sentem engajados, e o desengajamento custa US$ 8,8 trilhões à economia global.


    Em outras palavras, reter talentos não é só uma questão de RH, mas de estratégia e sustentabilidade do negócio.

    Por que as pessoas saem e por que ficam

    Por que saem:

    ·         Ambiente tóxico ou liderança deficiente: 32% dos profissionais citam ambiente negativo como principal motivo de saída; 30% apontam falhas de liderança (SHRM, 2023).

    ·         Falta de oportunidades reais de crescimento: 24% não enxergam futuro dentro da empresa (Forbes, 2023).

    ·         Exaustão e sobrecarga: baixa autonomia e excesso de trabalho aumentam o turnover voluntário (ArXiv, 2019).

    ·         Promessas não cumpridas: planos de desenvolvimento que nunca saem do papel geram frustração.

    ·         Falta de reconhecimento: pessoas que recebem reconhecimento consistente são 45% menos propensas a sair em até dois anos (Gallup, 2023).

    Por que ficam:

    ·         Senso de pertencimento: vínculos com pessoas, cultura e propósito tornam a saída mais custosa (Job Embeddedness Theory).

    ·         Boa liderança: gestores que inspiram, escutam e apoiam são fator decisivo de permanência.

    ·         Reconhecimento consistente: valorização cotidiana sustenta motivação.

    ·         Desenvolvimento contínuo: aprendizado, mentorias e projetos desafiadores mantêm talentos engajados.

    ·         Equilíbrio e flexibilidade: políticas de bem-estar e autonomia ampliam a vontade de permanecer.

    Em resumo, as pessoas saem de chefes ruins e ambientes tóxicos, e ficam por propósito, crescimento e cultura.

    Dimensões invisíveis da retenção

    Retenção verdadeira não depende apenas de pacotes de benefícios. Ela se sustenta em três pilares, diretamente influenciados pela liderança.

    1.            Carreira: clareza de caminhos, IDPs, progressão e oportunidades de aprendizado.

    2.            Cultura: pertencimento, propósito e alinhamento de valores.

    3.            Experiência: autonomia, reconhecimento, qualidade das relações e equilíbrio de vida.

    Empresas que enxergam apenas o salário como estratégia de retenção estão cuidando da superfície, não da raiz.

    Críticas comuns que minam a retenção

    Promessas de desenvolvimento sem prática: IDPs que ficam no papel são mais destrutivos que o silêncio.

    Programas genéricos: oferecer um mesmo pacote para todos ignora que cada pessoa é movida por motivadores diferentes.

    Retenção pelo medo: ameaças veladas reforçam insegurança, não pertencimento.

    Reter pelo medo é como tentar segurar areia com as mãos: quanto mais força, mais rápido ela escapa.

    A ilusão do "meu melhor recurso"

    Outro erro frequente é impedir a mobilidade interna por medo de perder um talento em determinada área.

    O raciocínio costuma ser: "Não posso abrir mão, é meu melhor recurso".

    - O resultado é o oposto do esperado. O profissional que buscava se desenvolver em outra frente acaba saindo não só da área, mas da empresa.

    - É uma perda dupla: o colaborador não cresce internamente e a organização perde o potencial de reter esse talento em outro papel.

    Retenção sustentável depende de mobilidade interna transparente. Permitir que pessoas explorem novas áreas, desafios e papéis não enfraquece a empresa, fortalece.

    O que não é vs. o que é retenção de talentos

    Não é.

    É.

    Como fazer?

    Focar só em salário ou benefícios

    Criar oportunidades reais de crescimento

    Desenvolver trilhas de carreira transparentes e praticáveis

    Prometer planos de desenvolvimento sem prática

    Investir em experiências concretas

    Conectar PDIs a projetos, mentorias e desafios reais

    Reter pelo medo de perder

    Engajar pelo propósito

    Construir pertencimento e vínculo cultural

    Medir retenção apenas por números de turnover

    Entender qualidade da permanência

    Avaliar engajamento, motivação e impacto real do time

    Ferramenta prática: Plano de Desenvolvimento Individual (PDI)

    O PDI é um plano co-construído entre líder e colaborador que serve para transformar a promessa de futuro em realidade prática.

    Como aplicar bem:

    1.   Co-construção: definir objetivos e caminhos de forma colaborativa.

    2.   Clareza: responder "onde estou hoje?", "onde quero chegar?" e "como a empresa pode
    apoiar?".

    3.   Execução real: garantir projetos, treinamentos ou oportunidades que sustentem o IDP.

    PDIs são como mapas: só têm valor se viram viagem, não se forem apenas desenho bonito.

    A provocação necessária

    O que é pior: perder alguém para o mercado ou manter alguém que já desistiu por dentro?

    - Sua equipe enxerga futuro real ou apenas promessas no papel?

    - Como líder, você está oferecendo caminhos de desenvolvimento concretos ou apenas discursos motivacionais?

    Para refletir

    Reter não é segurar.

    É criar um ambiente onde talentos queiram permanecer porque veem sentido, propósito e
    futuro.


    E isso depende menos de contratos e mais de cultura, liderança e desenvolvimento contínuo

    Saiba mais

    ·                     CAGED (2022). Estatísticas de Rotatividade.

    ·                     Robert Half (2023). Custos do turnover.

    ·                     Gallup (2023). State of the Global Workplace e Employee Retention Depends on Getting
    Recognition Right.

    ·                     SHRM (2023). Why Employees Leave.

    ·                     Forbes (2023). Beyond Money: The Real Reasons Employees Stay Or Leave.

    ·                     Mitchell, T. R. et al. (2001). Job Embeddedness Theory.

    ·                     ArXiv (2019). Why Do Developers Stay or Leave in the Brazilian Software Industry?

    Autora: Ale Rabin é, acima de tudo, humana. Mãe, ceramista e executiva com mais de 30 anos de experiência em empresas como Loggi, Johnson & Johnson, Yahoo, Vivo e UOL. Atuou em tecnologia, operações, experiência e sucesso do cliente, integrando dados, pessoas e estratégia. Fundadora do TATUdoBEM e cofundadora do Nós, também é conselheira TrendsInnovation, mentora e palestrante. Apaixonada por gente, conecta múltiplos papéis com visão nexialista e multicultural, unindo diversidade de ideias e culturas para gerar impacto real.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • O preposto e a preparação para audiência - o que disser é confissão!


    Publicado em 30/12/2025 às 09:00


    Normalmente as empresas são representadas em audiência por meio de um empregado da área de Recursos Humanos e na falta deste, por um empregado ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos envolvendo a reclamatória trabalhista, que tenha trabalhado ou não com o reclamante ou pelo próprio dono da empresa.

    Assim dispõe o art. 843, § 1º da CLT:

    "§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente."

    O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima "...e cujas declarações obrigarão o proponente".

    Diferentemente do que se imagina quanto às consequências do não comparecimento do reclamante na audiência, caso o preposto da empresa venha faltar sem motivo relevante, devidamente comprovado, as alegações feitas pelo reclamante na petição inicial são tidas como verdadeiras, caracterizando a revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT:

    "Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."

    Não basta o advogado da empresa comparecer em audiência, é a falta do preposto quem gera a revelia, ou seja, se o preposto comparecer sozinho e relatar os fatos de acordo com a contestação (por isso a importância do preposto conhecer dos fatos), a empresa será devidamente representada de acordo com as normas trabalhistas.

    Consoante o disposto na súmula 122 do TST, "a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".

    Desconhecendo ou mesmo ignorando a responsabilidade e os riscos que poderão se insurgir, as empresas submetem profissionais (como seus prepostos) que estão alheios aos procedimentos da Justiça do Trabalho, à forma de responder aos questionamentos do juiz ou dos advogados, bem como aos compromissos assumidos com os depoimentos destes.

    É imprescindível que o preposto conheça dos fatos, do que está sendo pedido pelo reclamante e principalmente, do que está sendo alegado na defesa, para que seu depoimento não seja contrário às alegações da peça contestatória, pois se a defesa (escrita) diz que o reclamante não fazia horas extras e o preposto titubear na resposta ou afirmar que fazia, ainda que eventualmente, vale o que foi dito pelo preposto, pois o juiz irá acatar suas declarações como confissão.

    Engana-se e muito a empresa que tem como procedimento enviar o preposto conhecedor dos fatos somente na audiência de instrução. Não são raras as vezes em que o juiz, dependendo do caso e da pauta do dia, resolve ouvir as partes (reclamante e preposto) na audiência inicial.

    Como na maioria das vezes a audiência inicial tem por finalidade apenas a tentativa de acordo, caso o juiz decida ouvir as partes, o advogado da empresa (principalmente) sabendo que o preposto - sem conhecimento dos fatos - foi indicado só para "cumprir tabela", fecha o olho e pensa "o gato subiu no telhado".

    O depoimento do preposto deve ser assertivo, sem delongas, com respostas diretas e concisas. Pensar muito para responder demonstra insegurança, e isso pode levar o juiz a deduzir que a verdade dos fatos não é aquela declarada pelo preposto ou declarada em contestação.

    Se depois de uma pergunta, o preposto olha para o advogado da empresa como se questionasse "o que eu digo agora?", demonstra total despreparo e já vai acender uma luz de alerta ao juiz que irá fazer o cerco para extrair a confissão.

    Outra questão relevante é que o papel do preposto vai além do conhecer dos fatos no momento de seu depoimento, pois pode contribuir consideravelmente auxiliando o advogado nas arguições das testemunhas da empresa (as quais foram indicadas pelo próprio preposto) e principalmente nas do reclamante.

    Alertar questões impeditivas para o depoimento das testemunhas do reclamante como parentesco, amizades, inimizades, interesse na causa, etc., podem ser fundamentais no momento da audiência de instrução, a fim de que uma testemunha possa alterar as verdades dos fatos em benefício da parte. A isso atribuímos o termo "contradita de testemunha", ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo, requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.

    Portanto, o preposto deve estar preparado tanto para a audiência inicial quanto para a de instrução, analisar os pontos relevantes com o advogado e estar consciente de sua importância e responsabilidade, pois um trabalho de redução de passivo trabalhista só finaliza com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o qual só acontece após a atuação do preposto. 

    Este deve sempre atuar como ator principal numa audiência e não como um mero coadjuvante!

    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Patrimônio Líquido à Valor de Mercado


    Publicado em 28/12/2025 às 09:00


    Considerando o mais importante dos ativos, o fundo de comércio, atributo e fruto do estabelecimento empresarial, hodiernamente surgem interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação ao intangível fundo de comércio e ao termo: patrimônio líquido a valor de mercado,  o que justifica esta reflexão, que aborda a hipótese de uma  cognição científica contábil, por uma interpretação axiológica[1], e que  se espera seja demonstrada o que é patrimônio líquido a valor de mercado.

    Inicialmente destacamos que o patrimônio líquido, que pertence aos proprietários de uma sociedade empresarial e/ou simples, é a diferença entre todos os passivos e ativos de uma célula social. E o valor de mercado, é quanto uma célula social vale de acordo com a lei de oferta e demanda do mercado.

    Portanto, admitindo-se como verdadeira a hipótese, valor de mercado das ações, pode ser o preço praticado na bolsa de valores, e multiplicando-se o total de ações, pela cotação atual de mercado na bolsa de valores, obtém-se o valor de mercado, que pode estar acima ou abaixo do patrimônio líquido.

    Outra constatação, é a que valor de mercado, não é valor justo, tal como definido na Lei 6.404/1976[2], já o CC/2002 coloca luz sobre o valor de mercado, como segue:

    O saudoso Lopes[3] alertou para as falácias do valor de mercado no seguinte sentido:

    Mercado é a que se sujeita à oferta e procura dos bens objeto de negociação, inclusive, títulos financeiros, sendo sujeita à manipulações influenciadas pela mídia, oferecendo situações, muitas vezes, virtuais e gravosas como as relativas aos grandes escândalos, crises e fraudes como as da Enron, Madoff, Qwest, Parmalat, etc. 

    O fundo de comércio existe tanto nas situações de descontinuidade da atividade, como nas situações normais das sociedades empresariais, a questão é o preço. Pode existir preço positivo em situações de descontinuidade e preço negativo, badwill em sociedades cujas ações estejam a venda na bolsa e esteja distribuindo dividendos. O diagnóstico se obtém por uma valorimetria, via método holístico.

    Em casos de falência ou de recuperação judicial, os relatórios: balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC e o balanço geral do ativo e do passivo, inciso III do art. 1.103 do CC, possuem características específicas, como segue, em simetria à doutrina:

    BALANÇO DO ESTADO DE LIQUIDAÇÃO (inc. VI do art. 1.103) - da socie-dade em liquidação; deverá ser elaborado a cada seis meses e evidencia o estado da liquidação, realização financeira do ativo, bem como as quitações do passivo. HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 8. ed. 2023. 132p.

    BALANÇO GERAL DO ATIVO (inc. IIII do art. 1.103) - representa as aplicações de recursos pela sociedade, uma das partes ou colunas do balanço especialmente levantado, lado esquerdo. HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 8. ed. 2023. 132p.

     

    A função dos laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir de indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar, e estudar as patologias apresentando o diagnóstico, considerando os procedimentos de ceticismo na busca de uma asseguração razoável, método científico, a epistemologia e a hermenêutica. E para tal valorimetria segue o conceito e referente doutrinário de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado:

    PATRIMÔNIO LÍQUIDO AVALIADO A PREÇO DE MERCADO (§ 4° do art. 4°) - O preço do patrimônio líquido avaliado a preço de mercado é o montante do patrimônio líquido apurado a preço de mercado[4], ou seja, incluído todas os ativos inclusive o fundo de comercio e passivos a valor de saída. Vide também a regra do § 2º do art. 45 da lei 6.404/1976. O preço do patrimônio líquido avaliado a preço e mercado é o preço apurado pela via do balanço de determinação[5], que deverá ser apurado por um perito em contabilidade, que tenha independência em relação a sociedade e os acionistas.

    Uma avaliação a preços de mercado, é aquela precificação para cada um dos itens que compõe o patrimônio de uma célula social empresarial (ativo e passivo) que são mensurados, individualmente, por seu preço de venda, de reposição ou pagamento no caso das obrigações, a exemplo do que ocorre no balanço de determinação. Ou seja, situação que permite a precificação do que um acionista deve efetivamente receber por suas ações. Considerando que os bens, direitos e obrigações, só tem preço justo se pudessem ser negociados individualmente no mercado. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. Curitiba: Juruá, 2022, 286 p.

    E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, o caminho para uma valorimetria do patrimônio líquido a valor de mercado, evitando equívocos, como o uso da métrica do fluxo de caixa descontado e mera opiniões sem fundamentar o laudo pericial. Já que a concepção dos conceitos da ciência da contabilidade é uma reposta possível para os usuários do FCD, porquanto o combate as patologias constituem uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, não se busca eliminar o uso do FCD, já que o estudo desta patologia, prestigia a supremacia da ciência, pois a patologia vai direcioná-las à solução que se espera dos contadores, auditores e peritos, pela via de um  espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.

    Divulgar, alertar e admitir esta informação sobre ilusionismo do fluxo de caixa descontado, é algo deveras relevante para os peritos, auditores e investidores. E por derradeiro, espera-se que as análises desta reflexão basilar, contribuem sobremaneira para o combate das ilusões, pela via de um aperfeiçoamento das regras de apresentação das informações contábeis.

     

    [1]  Interpretação axiológica - interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com o conhecimento científico. Segundo o STJ:" interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com a norma."

    [2]  Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: . (.)  § 1o  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:   a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;        b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;        c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.    d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;   2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou  3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

    [3]   SÁ, Antônio Lopes de. Tecnologia Contábil Contemporânea. Curitiba: Juruá, 2009. p. 43-44.

    [4]     O preço de mercado é ditado pela lei da oferta e procura, portanto, o preço de mercado de um bem do ativo é o valor médio que normalmente se obtém na sua alienação.

    [5]     Balanço de determinação, as suas regras, princípios e critérios de precificação podem ser estudadas com mais detalhes em nossa obra específica e especializada: Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. p. 326.

    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

    ______. LEI no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

    HOOG, Wilson Alberto Zappa. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

    ______. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 8. ed. 2023. 132p.

    ______. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. Curitiba: Juruá, 2022, 286 p.

    SÁ, Antônio Lopes de. Tecnologia Contábil Contemporânea. Curitiba: Juruá, 2009.




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  • Cuidados no processo de demissão para evitar danos morais


    Publicado em 27/12/2025 às 09:00


    O rompimento do   vínculo empregatício   pode ocorrer por diversas maneiras, tais como término de contrato por tempo determinado, pedido de demissão, morte do empregador, demissão sem justa causa, rescisão indireta, demissão por justa causa, dentre outras.

    O processo de demissão de um empregado pode ser, na maioria das vezes, bem simples, mas há situações em que o motivo que está gerando o desligamento demanda alguns cuidados no modo de conduzir o processo, principalmente por parte das empresas.

    É o caso, por exemplo, de uma demissão por justa causa, em que a legislação trabalhista prevê quais os atos cometidos pelo empregado, ensejam este tipo de desligamento, bem como os elementos exigidos para caracterizá-lo.

    Se o desligamento por justa causa é decorrente de intrigas pessoais entre chefe e empregado ou entre empregado e colegas de setor, cujos motivos são emocionais e externos ao ambiente de trabalho, ou por motivos que não são suficientes e não estão ligados aos previstos no art. 482 da CLT, há grandes chances de se caracterizar o excesso no exercício do poder diretivo da empresa e, por conseguinte, haver a reversão da justa causa numa eventual reclamatória trabalhista.

    Quem nunca presenciou situações de empregados desligados da empresa, mesmo que sem justa causa, que são submetidos a uma verdadeira escolta até ser conduzido ao portão de saída?

    Normalmente são ordens da Gerência ou Diretoria que, num momento de descontrole emocional ou por mero capricho, acabam se excedendo em suas atitudes e determinam que pessoas do próprio setor do empregado desligado, do RH ou mesmo da segurança da empresa, "cole" no pé do empregado, conferindo o que tira ou não de informação do computador, vasculhando armários e gavetas, impedindo o contato com outros colegas e até retirando à força o empregado desligado das dependências da empresa.

    Ainda que o empregado tenha cometido um ato grave que acarrete o desligamento por justa causa, os pertences pessoais presentes nas mesas, gavetas e armários ou arquivos que eventualmente estejam presentes no computador, ainda continuam sendo particulares e este tem o direito de retirá-los.

    Se durante 5 anos o empregado sempre foi considerado um bom colaborador, que contribuiu para atingir as metas da empresa, não é da noite para o dia que deverá ser condenado inadvertidamente.

    Por outro lado, a empresa também tem o direito e deve se assegurar para que qualquer objeto suspeito ou dados eletrônicos que possam servir para futura comprovação da falta grave praticada pelo empregado, sejam preservados. Basta que faça isso de forma prudente e sem aviltar o empregado.

    Não se trata apenas de um direito, mas de um dever da empresa em apurar, identificar e reter as provas necessárias que consubstanciam a justa causa dada a um empregado, até para se prevenir de eventual reclamatória intentada pelo respectivo empregado, a fim de reverter o motivo da demissão. A aplicação da pena máxima deve ser aplicada de forma imediata (princípio da imediatidade), para não se caracterizar o perdão tácito.

    A questão é que este direito seja exercido de tal forma que o empregado não seja ridicularizado perante os colegas do setor, principalmente se a demissão (sem justa causa, por exemplo) esteja ocorrendo preventivamente, em que há meras suspeitas, mas sem que os fatos tenham sido devidamente apurados, correndo o risco de, antecipadamente e sem provas suficientes, se condenar o empregado.

    A violação dos direitos da personalidade como a vida, integridade física, honra, imagem e intimidade, por exemplo, pode ser tanto verbal quanto visual, pois o empregador que expõe o empregado a uma situação vexatória, ainda que não se diga uma palavra ofensiva, comete ato ilícito e pode gerar o dever de indenização se caracterizado o dano moral.

    Por óbvio que as obrigações são recíprocas, ou seja, se a empresa precisa comprovar a demissão por justa causa, da mesma forma o empregado, que eventualmente alega ter sofrido algum dano na demissão, também deverá comprovar o nexo de causalidade. 

    Autor> Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.




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  • O xadrez dos dividendos: Tributação vira o jogo para empresários


    Publicado em 15/12/2025 às 09:00


    Mudanças na tributação de dividendos transformam planejamento patrimonial; empresas devem agir até 2025 para mitigar impactos legais.

    A partir de janeiro de 2026, será aplicada retenção na fonte de 10% sobre o pagamento de dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por mês por fonte pagadora.

    Resumindo o cenário, o governo conquistou sua maior vitória recente ao aprovar a isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil. Mas, para bancar esse benefício, criou a tributação mínima de 10% sobre a alta renda. Essa matemática política "simples" produziu como efeito colateral uma corrida das empresas para antecipar dividendos e garantir a isenção do estoque até 2025 e uma nova lógica para aplicação dos recursos, um movimento que já está mudando a gestão do patrimônio no País.

    Por que os dividendos até então não eram tributados?

    Os dividendos não eram tributados desde 1995 porque há um entendimento de que seria uma dupla tributação, uma vez que as empresas já pagam impostos sobre os lucros recebidos (IRPJ/CSLL). Assim não faria sentido taxar novamente um valor que já foi taxado em sua fonte.

    Janela de transição: lucros apurados até 2025

    No entanto, muitas empresas não pagaram para ver, iniciaram o que a imprensa vem chamando de "corrida dos dividendos", empresas como Itaú; Vale; Itausa; Weg e outras, anunciaram as suas distribuições de lucros e dividendos.

    Ou seja, a lei preserva a isenção para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que a deliberação societária aprovando a distribuição seja formalizada até essa data. Mesmo que o pagamento ocorra em 2026, 2027 ou 2028, esses dividendos continuarão isentos.

    Essa regra cria um curto e crítico prazo para empresários e sociedades revisarem seu planejamento e aprovem distribuições antes do final de 2025.

    As "jogadas" possíveis: como planejar e amenizar legalmente os impactos dessa nova tributação

    Duas estratégias, uma já bastante comentada no mercado, ganham nova relevância diante do novo marco legal.

    Ambas exigem planejamento, formalidade e assessoria contábil/jurídica especializada, mas estão em conformidade com a lei.

    1. Distribuir e aprovar os lucros em 2025, a chamada "ata mágica"

    A janela de transição permite que lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 sejam aprovados ainda este ano, de modo que sua distribuição futura, mesmo em 2026, 2027 ou 2028, continue isenta de tributação.

    Vantagens:

    Permite ao sócio receber dividendos no futuro sem incidência de IR sobre distribuição, mesmo sob a nova regra.

    Dá previsibilidade e aproveita o "lastro" que se formou com os lucros já apurados.

    Cuidados necessários:

    -A deliberação deve estar formalizada em ata societária até 31/12/2025.

    -A aprovação deve obedecer integralmente o estatuto/contrato social e as regras societárias, não pode ser meramente simbólica ou informal.

    -A exigibilidade do pagamento (isto é, a possibilidade jurídica de efetuar o pagamento futuramente) deve estar claramente prevista no ato de deliberação.

    Passo a passo para executar a "ata mágica"

    1 - Apuração contábil

    2 - Deliberação dos sócios

    3 - Ata e o Cronograma de Pagamento

    4 - Registro na Junta Comercial

    2. Estruturar uma holding empresarial

    A nova tributação recai sobre dividendos pagos diretamente a pessoas físicas. A distribuição de lucros de pessoa jurídica para pessoa jurídica continua isenta.

    Neste sentido, a utilização de uma holding empresarial, como detentora das participações societárias permite que os dividendos da empresa operacional sejam transferidos para uma pessoa jurídica, sem incidência imediata de IR, porque a tributação sobre distribuição de pessoa jurídica para pessoa jurídica permanece, em geral, isenta.

    Com os recursos dentro da holding, é possível: reinvestir, adquirir ativos, imóveis ou participações, preservar patrimônio ou investir em novos negócios, sem disparar a tributação da pessoa física.


    Nota M&M: 
    A M&M Assessoria Contábil tem expertise no planejamento e constituições de holding familiar com objetivos de planejamento tributário, proteção patrimonial e planejamento sucessório. Se desejar saber mais sobre os nossos serviços de atendimento a holding, contate-nos pelo telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: mm@mmcontabilidade.com.br

    Vantagens:

    -Efetiva postergação da tributação até o momento de eventual distribuição para pessoa física.

    -Maior flexibilidade no planejamento patrimonial e tributário.

    -Proteção e eficiência na estrutura societária.

    -Cuidados necessários:

    A holding deve ter substância real, isto é, não pode ser apenas um "veículo de papel". Deve haver razão econômica, governança, documentação, e eventualmente atividades compatíveis com seu objeto. A simples interposição artificial pode ser questionada em eventual fiscalização.

    No eventual momento de distribuição para pessoa física, será aplicada a tributação conforme as regras vigentes à época.

    Assim, a holding atua como um veículo de gestão patrimonial e os dividendos recebidos por ela não devem ser retidos na fonte nesse repasse interno, integrando a receita da holding sem tributação imediata.

    Nota M&M: Quer saber mais sobre as áreas tributária, contábil e societária de Holding? Aproveite e entre para o nosso grupo do WhatsApp e receba gratuitamente informações sobre o tema. Para entrar no grupo do WhatsApp basta clique aqui Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "quero entrar no grupo de WhatsApp de Holding". Atendemos Holding de todo o Brasil.

    Conclusão

    Hora de mover as peças

    A promulgação da lei 15.270/25 representa, de fato, um divisor de águas no regime de remuneração via dividendos no Brasil. O que era norma há quase três décadas, isenção de IR para dividendos a pessoas físicas, deixa de existir para muitos, e a estrutura societária tradicionalmente adotada por empresas e grupos familiares ou corporativos precisa ser reavaliada.

    Mas nem tudo está perdido. Há, sim, espaço para planejamento tributário e societário legítimo e eficiente, amparado pela lei, especialmente para quem agir com antecedência (antes de 31 de dezembro de 2025) e com assessoria adequada.

    Para sociedades empresariais bem estruturadas, o uso de holdings, apropriação societária correta e antecipação de deliberações societárias pode representar a "mão salvadora" em meio à turbulência tributária.

    Autor: Igor Lavrador. Advogado Societário. L.L.M em Direito Empresarial - IBMEC. Pós-Graduando em Direito Empresarial - FACEO. Pós-graduação em Fusões e Aquisições (M&A) - EFAE.

    Fonte:  https://www.migalhas.com.br/depeso/446013/o-xadrez-dos-dividendos-tributacao-vira-o-jogo-para-empresarios




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  • Por que registrar atas de distribuição desproporcional de lucros na junta comercial?


    Publicado em 03/12/2025 às 09:00


    A coluna aborda a validade da distribuição desproporcional de lucros, destacando fundamentos legais, prática societária, orientação do DREI e respaldo do STJ.

    Introdução

    A distribuição de lucros entre sócios é um tema central no direito societário, especialmente nas sociedades empresárias, em que a persecução do lucro constitui a sua própria razão de existir. A regra geral do CC determina que todos os sócios devem participar dos resultados e esta partilha deve ser proporcional à participação de cada sócio no capital social1. Contudo, a própria lei abre margem para convenções em contrário, permitindo arranjos diferentes, desde que nenhum sócio seja totalmente excluído de participar dos resultados. Nesse contexto, ganha relevo a distribuição desproporcional de lucros, mecanismo amplamente adotado pelo qual os sócios repartem os resultados em proporções distintas das respectivas participações societárias. Este artigo examina os fundamentos jurídicos dessa prática - que encontra fundamento no art. 997, VII do CC2 - e aborda seus desdobramentos práticos, incluindo orientações normativas, precedente judicial, além de recomendações práticas sob a ótica da atuação de advogados militantes do Direito Societário.

    I - A liberdade da distribuição de lucros na sociedade limitada

    O CC, no art. 997, IV, exige que o contrato social indique a participação de cada sócio no capital social3. É a partir daí que se presume a divisão proporcional dos resultados da sociedade segundo as quotas representativas do capital social.

    Não obstante, os arts. 1.007 e 1.008 do mesmo diploma conferem flexibilidade a essa regra, admitindo convenção que a excepcione, sendo lícito aos sócios pactuarem uma distribuição não estritamente proporcional, desde que nenhum sócio seja excluído integralmente do rateio de lucros. Cada sociedade tem autonomia para definir um arranjo de participação nos resultados que melhor atenda às suas características e às contribuições materiais e imateriais de cada sócio, sem necessidade de restringir-se rigidamente à porcentagem do capital social. No Direito Societário impera a liberdade dos sócios de celebrarem negócios jurídicos da forma que melhor lhe convierem, o que só pode ser afastado em caso de violação de normas de ordem pública4.

    É bem verdade que nenhuma disposição contratual pode permitir que um sócio abdique definitivamente de seus lucros em favor de outro, pois tal pacto seria nulo por violação expressa ao que dispõe o CC, caracterizando o chamado pacto leonino. Todos os sócios têm direito a uma parcela mínima dos resultados, por menor que seja sua participação ou contribuição. Contudo, não há afronta a lei a ocorrência de distribuições episódicas que não englobem determinado sócio ou grupo de sócios. O que a lei veda é a renúncia perpétua e definitiva.

    II - Possibilidade de distribuição imotivada e casuística

    O ordenamento não exige que a desproporcionalidade esteja atrelada a critérios objetivos permanentes, nem que haja periodicidade fixa nas distribuições. A própria legislação não demanda uniformidade entre eventos distintos de distribuição de lucros. Os sócios podem pactuar, de forma geral, essa possibilidade no contrato social, e deixar para definir caso a caso, se assim entenderem necessário, os parâmetros exatos conforme a conveniência do momento, em reunião ou assembleia de sócios.

    Esse inclusive foi o entendimento exarado pelo DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração, segundo o qual é permitido que os sócios prevejam genericamente no contrato social a distribuição de lucros em percentuais desiguais aos das participações societárias. Conforme o item 4.6. da Seção I do Manual de Registro de Sociedade Limitada (Anexo IV da IN DREI 81/20), essa distribuição desproporcional pode ser tanto permanente quanto eventual, deliberada em cada reunião ou assembleia de sócios5. Os sócios têm liberdade para decidir, por exemplo, que em determinado trimestre ou evento específico os lucros serão rateados em proporção diversa do capital, conforme critérios que julgarem pertinentes, como geração de novos contratos nesse período, tempo dedicado de cada sócio às atividades sociais, desempenho de áreas de negócio pelas quais cada sócio seja pessoalmente responsável etc.

    Não há obrigatoriedade legal de estipular antecipadamente no contrato social quais serão esses eventos ou os critérios exatos de cálculo. Na falta de previsão detalhada, as decisões concretas poderão ser tomadas em reunião ou assembleia, respeitado o quórum previsto no contrato, ou, se omisso este, em lei (segundo o DREI, o art. 1.071, IV c/c art. 1.076, III do CC).

    Em suma, a legislação societária brasileira, corroborada pela orientação do DREI, confere ampla flexibilidade aos sócios para moldar a política de distribuição de lucros. Como exemplo, pode-se incluir no contrato social uma cláusula simples: "Os lucros apurados em cada exercício social serão distribuídos aos sócios na proporção de suas quotas ou em proporção diversa, conforme deliberado pela maioria dos sócios em assembleia."

    III - Precedente da 4ª turma do STJ sobre a validade da distribuição desproporcional

    O Poder Judiciário vem reconhecendo a legitimidade da distribuição desproporcional de lucros. Um marco importante foi a decisão proferida pela 4ª turma do STJ no REsp 2.053.655/SP, relatado pelo ministro Raul Araújo e julgado em fevereiro de 2025. Nesse caso, os sócios de uma sociedade de consultoria, por maioria, decidiram alterar o critério de distribuição de dividendos, que deixou de seguir estritamente as quotas de capital e passou a ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio na empresa. Uma sócia minoritária, que participava pouco das atividades, contestou judicialmente tal deliberação alegando violação do art. 1.008 do CC (exclusão de lucros).

    O STJ, porém, negou provimento ao recurso e confirmou a validade do arranjo adotado. A 4ª turma entendeu que é lícita a distribuição de lucros em proporção diversa do capital (no caso, atrelada ao trabalho de cada sócio) desde que a mudança tenha sido aprovada pelos sócios (via contrato ou assembleia) e que não se exclua completamente nenhum deles do recebimento de parte dos lucros.

    No julgamento, ressaltou-se que a sócia autora da ação continuou a auferir lucros, ainda que em menor porcentagem, e que a deliberação coletiva ocorreu dentro da margem de liberdade contratual permitida pelos arts. 997, 1.007 e 1.008 do CC. Não houve abuso de direito ou infração a pacto social, já que a medida visou adequar a remuneração ao esforço de cada um, num contexto em que o capital social era diminuto e a geração de resultados dependia fortemente do trabalho pessoal dos sócios. Assim, a Corte Superior reconheceu que critérios não patrimoniais, como a contribuição laborativa, podem lastrear a partilha de lucros em sociedades limitadas, reafirmando a autonomia privada dos sócios para estipular regras de distribuição que julgarem mais justas, dentro dos limites legais (isto é, sem chegar ao extremo de privar um sócio de qualquer participação).

    Tal decisão do STJ é significativa por consolidar, em âmbito jurisprudencial, a possibilidade da distribuição desproporcional como instrumento legítimo de regulação societária. Confere-se maior segurança jurídica para sociedades, sobretudo prestadoras de serviços, que frequentemente possuem capital social meramente simbólico e têm interesse remunerar os sócios conforme sua contribuição efetiva no resultado. O precedente reforça a importância de previsões contratuais claras sobre o tema e de deliberações formais, de modo a evitar futuras contestações judiciais de sócios dissidentes.

    IV - Deliberações em assembleia, formalização interna e arquivamento anual

    Quando optarem por exercer essa faculdade, os sócios devem formalizar adequadamente suas decisões. A distribuição desproporcional de lucros pode ser aprovada por meio de deliberação em reunião ou assembleia de sócios, devidamente convocada e lavrada em ata, ainda que meramente interna.

    É recomendável que a ata detalhe o percentual ou valor atribuído a cada sócio e, se conveniente, registre a justificativa ou critério considerado por exemplo. Essa recomendação tem por intuito tão somente evitar eventuais controvérsias, não sendo exigido pela lei que sequer seja consignado o motivo para tanto.

    Para fins meramente exemplificativos, em uma assembleia extraordinária, após elaboração de um balancete referente a um determinado trimestre do exercício social corrente, sócios que possuem participações iguais podem decidir antecipar a distribuição do lucro líquido do exercício de forma não proporcional. Nesse exemplo hipotético, poderia constar da ata: "Delibera-se, por unanimidade, a distribuição de lucros referente aos meses de janeiro a março, inclusive, do exercício social de 2025, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de forma desproporcional às participações sociais, atribuindo-se R$ 350.000,00 ao sócio A e R$ 150.000,00 ao sócio B, tendo em vista as receitas geradas pela sociedade em virtude de contratos captados por cada sócio."

    Embora a legislação das limitadas torne obrigatória a realização de assembleias gerais ordinárias anuais, não há sanções caso ela não seja realizada, diferentemente dos moldes do que ocorre nas companhias abertas. Ainda assim, é uma boa prática de governança corporativa que os sócios formalizem anualmente, por escrito, a ratificação de todas as decisões de distribuição de lucros (sobretudo as desproporcionais) ocorridas ao longo do exercício social já encerrado e procedam ao arquivamento desse documento na Junta Comercial. A razão é simples: uma vez registrada, a ata de assembleia torna-se oponível a terceiros, conferindo publicidade e eficácia externa àquela deliberação6.

    Assim, em situações de fiscalização ou questionamentos, a sociedade possui prova formal de que todas as divisões de lucros atípicas foram regularmente aprovadas pelos sócios, em conformidade com o contrato social e a lei. Além disso, essa formalização protege os administradores, demonstrando que agiram segundo decisão social legítima, e previne conflitos futuros entre os próprios sócios ou sucessores.

    Ressalte-se que a ausência de arquivamento da deliberação sobre a distribuição desproporcional de lucros não configura, por si só, infração legal, tampouco autoriza o Fisco a presumir simulação ou aplicar sanções fiscais. Também não legitima a requalificação do ato societário como disposição gratuita em favor do sócio que recebeu parcela superior dos lucros, com consequente incidência do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Do ponto de vista fiscal, é suficiente que a distribuição esteja devidamente refletida na escrituração contábil da sociedade e nas declarações de ajuste anual e de imposto de renda de cada sócio, de forma integral, coerente e transparente.

    Em síntese, arquivar na Junta Comercial uma ata anual ratificando todas as distribuições realizadas no exercício, inclusive as desproporcionais, é apenas uma boa prática; altamente recomendável como medida de transparência e segurança jurídica.

    A título de exemplo, podem os sócios consignar em assembleia geral ordinária: "Delibera-se, por unanimidade, ratificar as distribuições desproporcionais de lucros promovidas no exercício social findo, na forma das demonstrações financeiras da Sociedade".

    Conclusão

    A distribuição desproporcional de lucros em sociedades limitadas emerge, à luz do Direito brasileiro, como um instituto válido e útil para adaptar a repartição de resultados às peculiaridades de cada empreendimento e à contribuição efetiva de cada sócio. Fundamentada nos arts. 997, VII, 1.007 e 1.008 do CC e nas cláusulas contratuais livremente pactuadas pelos sócios, essa prática foi recentemente chancelada pelo STJ.

    O DREI também reconhece expressamente a licitude da distribuição desigual, mas vai além ao chancelar que ocorra inclusive de forma eventual e não previamente parametrizada, reforçando a autonomia interna das sociedades limitadas para disciplinar seus lucros.

    Por outro lado, a liberdade contratual não é irrestrita: os sócios devem observar os limites legais e principiológicos (isonomia, boa-fé, função social da empresa), sob pena de verem seus acordos discutidos judicialmente. A transparência e formalidade nas deliberações mostram-se aliadas essenciais. Elaborar cláusulas claras no contrato social, realizar assembleias/reuniões documentadas e arquivar ao menos anualmente atas na Junta Comercial são medidas que fortalecem a segurança jurídica das distribuições desproporcionais, tornando-as oponíveis a terceiros e mitigando conflitos.

    Em conclusão, a distribuição desproporcional de lucros, quando bem implementada, concilia a liberdade dos sócios em definir o melhor arranjo remuneratório com a necessidade de resguardar direitos de todos e cumprir as obrigações legais e fiscais. Trata-se de uma ferramenta de planejamento societário e contratual valiosa, capaz de incentivar a participação ativa e equilibrar a remuneração às contribuições materiais e imateriais de cada sócio, desde que aplicada de forma fundamentada, moderada e transparente. Assim, no ambiente empresarial atual, onde se busca flexibilidade e eficiência, esse mecanismo se consolida como opção viável e segura, sendo um equilíbrio entre autonomia privada e tutela dos interesses envolvidos.

    Referências

    BRASIL. Instrução Normativa DREI nº 81, de 10/06/2020. Anexo IV (Manual de Registro de Sociedade Limitada), itens 4.6 e 20.3, alterados pela IN DREI nº 88/2022 e IN DREI nº 01/2024. Disponível aqui.

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Artigos 997, VII; 1.007; 1.008. Disponível aqui. Acesso em: 19 nov. 2025.

    Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.997.3.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/02/2025. Ementa publicada no DJe de 07/03/2025.

    1 Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    2 Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    (...)

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    3 IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    4 Lei da Liberdade Econômica. Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (...)

    VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;

    5 BRASIL. Instrução Normativa DREI nº 81, de 10/06/2020. Anexo IV (Manual de Registro de Sociedade Limitada), itens 4.6 e 20.3, alterados pela IN DREI nº 88/2022 e IN DREI nº 01/2024. Disponível aqui.

    6 Código Civil. Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

    Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

    Autores: Allan Turano e Gabriel Oliveira de Souza Voi




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  • Atualizar agora ou tributar depois? O dilema estratégico do novo Rearp


    Publicado em 30/11/2025 às 09:00


    Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União do último dia 21 de novembro de 2025, a Lei nº 15.265/2025, instituindo o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).

    A medida surge com a promessa de corrigir a histórica defasagem entre o valor fiscal e o valor econômico do patrimônio dos contribuintes, permitindo a atualização para o valor de mercado de imóveis e bens móveis sujeitos a registro - como automóveis, embarcações e aeronaves - adquiridos até 31 de dezembro de 2024.

    Para pessoas físicas, a atualização implica o recolhimento de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o custo histórico e o valor de mercado do bem, substituindo a tributação ordinária de ganho de capital, que varia entre 15% e 22,5% conforme o valor obtido na alienação.

    Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem experiência de mais de 35 anos na elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoas Físicas, das mais diversas situações (empresários, empregados, profissionais liberais, autônomos, proprietários de imóveis, produtores rurais etc.). Atendemos clientes de todo o Brasil. Tendo interesse em nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51)98.046-6618 ou pelo e-mail: impostoDErenda@MMcontabilidade.com.br

    No caso de pessoas jurídicas, aplicam-se 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a mesma diferença. Após a atualização, o valor declarado passa a ser o novo custo fiscal, válido para qualquer alienação futura.

    O prazo para adesão é de 90 dias da publicação da lei, encerrando-se em 19 de fevereiro de 2026.

    A lei, contudo, estabelece carências obrigatórias: o contribuinte deve manter o imóvel por cinco anos e o veículo por dois anos, sob pena de perda integral do benefício e incidência da tributação ordinária sobre todo o ganho de capital. A legislação dispensa esses prazos apenas nos casos de transmissão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução conjugal ou de união estável.

    O desenho normativo deixa claro que o objetivo é permitir a atualização patrimonial, mas impedir que ela seja utilizada como mecanismo imediato de redução tributária em operações de curto prazo.

    Ainda assim, mesmo diante dos prazos de carência, o imposto de 4% recolhido no momento da atualização não se perde. Se o contribuinte vier a ser tributado novamente pelo ganho de capital integral em razão do descumprimento do período mínimo de permanência, o valor já pago poderá ser abatido do imposto devido, com atualização pela Selic.

    Antecipação e regularização

    Do ponto de vista fazendário, o Rearp funciona como instrumento de antecipação de arrecadação. A União receberá agora, e a uma alíquota reduzida, parte do imposto que incidiria apenas no momento da venda futura. Quando a alienação ocorrer, o contribuinte será tributado apenas sobre a diferença entre o valor de venda e o novo custo fiscal estabelecido no Rearp, reduzindo sensivelmente o ganho de capital tributável.

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    O regime também contempla a regularização de bens lícitos não declarados ou declarados com informações incorretas. Nessa modalidade, o contribuinte deverá comprovar a origem lícita dos ativos e recolher 15% de imposto e 15% de multa, totalizando 30%, com dispensa de juros e mora relativos a períodos anteriores e possibilidade de parcelamento em até 36 meses corrigidos pela Selic. A regularização alcança depósitos bancários, ativos intangíveis, imóveis e veículos situados no Brasil ou no exterior, desde que pertencentes a residentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2024.

    Reset fiscal

    Embora o Rearp tenha ganhado destaque pela amplitude e pela simplicidade operacional, não é a primeira iniciativa recente para atualização patrimonial. Em 2024, a Lei nº 14.973 já havia autorizado a atualização de imóveis, mas com regras consideravelmente mais rígidas, especialmente quanto ao prazo de aproveitamento.

    Naquele programa, O benefício fiscal só se consolidava após 15 anos, com ajustes proporcionais do ganho de capital para alienações entre três e quinze anos. Na prática, a carência de 180 meses reduziu a adesão e limitou o impacto econômico do programa.

    Ao reduzir esse período para cinco anos e ampliar a abrangência para bens móveis sujeitos a registro, o Rearp surge como alternativa mais ajustada ao comportamento econômico contemporâneo, em que reorganizações societárias, sucessões e operações de liquidez são mais frequentes. Ao mesmo tempo, o regime atende à evidente necessidade do governo de antecipar receitas e reforçar o caixa federal.

    Em termos econômicos, a atualização funciona como uma espécie de "reset fiscal". Para compreender a lógica econômica do regime, um exemplo numérico é ilustrativo:

    "Tomando como exemplo hipotético um contribuinte que tenha adquirido, em 2009, um imóvel por R$ 500 mil, cujo valor de mercado em 2025 é de R$ 1,5 milhão.

    Se vendesse o imóvel hoje sem aderir ao Rearp, estaria sujeito às regras usuais de ganho de capital e o imposto devido seria de aproximadamente R$ 80 mil, mesmo considerando os redutores pelo tempo de posse.
    Com o Rearp, poderia atualizar o valor para R$ 1,5 milhão, pagando 4% sobre a diferença de R$ 1 milhão, totalizando R$ 40 mil de imposto definitivo.

    Se o imóvel for posteriormente vendido por R$ 1,7 milhão, o ganho tributável será apenas a diferença entre o valor atualizado e o valor de venda, e não mais sobre toda a valorização acumulada desde a aquisição.

    Em termos práticos, trata-se de transferir parte da tributação para o presente - com alíquota menor - e reduzir o risco fiscal futuro."

    Cautela

    Essa lógica, contudo, não significa que a adesão seja sempre vantajosa. Em muitos casos, é preciso avaliar para não antecipar uma tributação que talvez não se concretizasse.

    O Rearp pode ser estratégico quando a valorização é significativa, quando há perspectiva concreta de venda em médio prazo, reorganização societária, sucessão no horizonte ou quando o contribuinte busca fortalecer sua posição patrimonial declarada para fins de crédito, governança ou valuation empresarial.

    Em contrapartida, a atualização pode ser desvantajosa quando não há intenção de alienar o bem, quando o contribuinte já está em hipóteses de isenção ou quando o custo fiscal atual não compensa frente à tributação futura estimada.

    No campo sucessório, o Rearp tem impacto relevante. Atualizar o custo fiscal do imóvel objetivando um planejamento sucessório pode reduzir a apuração de ganho de capital futuro pelos herdeiros. Além disso, pode proporcionar maior transparência e conformidade, sobretudo em estruturas familiares que pretendem profissionalizar a governança ou se preparar para processos de sucessão empresarial.

    A adesão, portanto, não pode ser tratada como solução automática. O Rearp não é um benefício universal, mas um instrumento de reorganização patrimonial com efeitos fiscais relevantes, cuja conveniência depende de projeções numéricas individualizadas, da análise dos prazos legais, da avaliação do patrimônio envolvido e da compreensão dos impactos sucessórios, societários e fiscais decorrentes da opção.

    A complexidade e o caráter definitivo da atualização tornam indispensável a realização de simulações que comparem o cenário com atualização ao de manutenção do regime tradicional.

    Conclusão

    Trata-se, em essência, de um mecanismo excepcional de recomposição patrimonial que altera o momento e a forma de tributação do ganho de capital. A decisão de aderir envolve carências legais e reflexos imediatos na estrutura patrimonial, de modo que a escolha sem cálculo prévio pode converter uma vantagem potencial em um custo desnecessário.

    O regime só produz eficiência quando integrado de maneira técnica ao planejamento patrimonial, societário ou sucessório - e não como resposta imediata à atração da alíquota reduzida.

    Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem expetise para realização de simulações da tributação de atualização do valor do imóvel e a tributação na venda, pelo valor original. Atendemos clientes de todo o Brasil. Tendo interesse em nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51)98.046-6618 ou pelo e-mail: impostoDErenda@MMcontabilidade.com.br

    Embora ofereça instrumentos relevantes de atualização e regularização, o Rearp tem inegável finalidade arrecadatória, antecipando receitas que, no sistema tradicional, só seriam exigidas no momento da alienação. Cabe ao contribuinte, portanto, avaliar com rigor se a adesão representa um benefício concreto em seu caso ou se pode transformar-se em uma antecipação indesejada de imposto, capaz de comprometer a racionalidade fiscal de longo prazo.

    Autora: Josiane Falco é advogada especialista em Direito Tributário.




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  • Entre a forma e o conteúdo: os efeitos da Súmula 231 do Carf sobre os créditos de PIS/Cofins


    Publicado em 28/11/2025 às 09:00


    O regime não cumulativo do PIS e da Cofins, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permite que as empresas abatam, do valor devido dessas contribuições, créditos calculados sobre determinados custos, despesas e encargos relacionados à sua atividade. De forma simples, esse mecanismo busca assegurar que a tributação incida apenas sobre o valor que a empresa efetivamente acrescenta ao produto ou serviço, evitando a chamada "tributação em cascata", isto é, a incidência repetida de tributos sobre a mesma base ao longo das etapas da cadeia produtiva.

    Um dos pontos mais sensíveis nesse sistema diz respeito ao momento de aproveitamento dos créditos: devem ser considerados imediatamente na apuração do período em que o direito surge ou podem ser utilizados posteriormente, de acordo com a gestão tributária da empresa?

    A controvérsia surge especialmente do tratamento dado pelo Fisco Federal aos créditos não aproveitados no momento do fato gerador. Para a administração tributária, a única hipótese de aproveitamento posterior seria mediante retificação das obrigações acessórias - mais precisamente, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), declarações eletrônicas em que as empresas informam mensalmente à Receita Federal os valores de tributos devidos e os créditos utilizados.

    Assim, segundo o Fisco, o aproveitamento extemporâneo só seria possível mediante a correção dessas informações, a fim de refletir retroativamente o crédito no período em que ele deveria ter sido escriturado.

    Na prática, entretanto, é comum que, em razão de fatores operacionais, algumas notas fiscais, sobretudo aquelas emitidas no final do mês, não sejam registradas na competência correspondente. O volume de operações nesse período costuma ser elevado, o que pode dificultar o desempenho regular das atividades administrativas. Nessas ocasiões, os contribuintes passaram a pleitear o aproveitamento extemporâneo dos créditos, demonstrando que os documentos fiscais não haviam sido utilizados anteriormente, afastando a alegação de duplicidade e reafirmando, no mérito, a legitimidade do crédito.

    Essa discussão tem sido levada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) há anos. A tese central defendida pelos contribuintes é a de que o direito ao crédito está assegurado pelas próprias leis do PIS e da Cofins e não poderia ser limitado por questões meramente formais de escrituração, desde que comprovada a efetiva realização da operação e a inexistência de aproveitamento prévio.

    Embora o entendimento do Carf tenha variado ao longo do tempo, a jurisprudência administrativa permitia o creditamento extemporâneo, reconhecendo que a lei não impõe prazo específico para o aproveitamento dos créditos. Nesse sentido, em diversas decisões, tanto da Câmara Superior quanto das Câmaras ordinárias, destacavam-se dois requisitos principais: (1) a observância do prazo de cinco anos para o aproveitamento, a contar da constituição do crédito e (2) a comprovação de que ele não havia sido aproveitado em outros períodos. A exigência de retificação das obrigações acessórias, por outro lado, não era mandatória.

    São exemplos disso os Acórdãos nº 9303-013.760 e nº 9303-012.977, da 3ª Turma da Câmara Superior, e o Acórdão nº 3402-011.998, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção. O fundamento comum nesses julgados era que não haveria prejuízo à Fazenda Nacional quando o crédito fosse aproveitado em período posterior, tampouco obrigação legal de retificar o Dacon ou a DCTF, configurando um direito legítimo do contribuinte.

    Súmula nº 231

    Esse panorama mudou significativamente em setembro de 2025, quando o Carf aprovou a Súmula nº 231, segundo a qual "créditos extemporâneos de PIS/Cofins exigem DCTF/Dacon retificadores". Os precedentes que embasaram a súmula (como os Acórdãos nº 9303-011.780 e nº 9303-013.263) sustentam que o aproveitamento extemporâneo exige não apenas a comprovação do crédito, mas também a demonstração dos saldos credores trimestrais de forma clara e consistente, de modo a evitar duplicidades e assegurar a regularidade da apuração. Para o colegiado, essa segurança só seria possível mediante a retificação das obrigações acessórias.

    A edição de súmula pela CSRF representa a consolidação de um entendimento jurisprudencial no âmbito do conselho. Segundo o Regimento Interno do Carf, as súmulas visam uniformizar a interpretação da legislação tributária e aduaneira, garantindo coerência e estabilidade às decisões. Uma vez aprovada pela Câmara Superior, a súmula adquire caráter vinculante dentro do órgão, devendo ser observada obrigatoriamente pelas turmas ordinárias e extraordinárias, o que impede decisões divergentes sobre o mesmo tema e, por consequência, novas discussões e novos contornos sobre o assunto.

    O problema é que a regra fixada pelo tribunal administrativo não decorre de comando legal, mas sim de um procedimento previsto na Instrução Normativa SRF nº 600/2005, que trata da compensação ou ressarcimento de créditos.

    Nessa perspectiva, ao condicionar o aproveitamento extemporâneo à retificação das obrigações acessórias, o Carf cria um requisito adicional, de natureza meramente formal, que não encontra respaldo nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Trata-se, portanto, de uma verdadeira virada pró-Fisco, que formaliza um controle mais rígido sobre o creditamento e impõe ao contribuinte o ônus de seguir um procedimento burocrático que não traz benefício concreto à arrecadação.

    Essa mudança tem implicações relevantes. Em primeiro lugar, há um claro afastamento do princípio da verdade material, que deveria orientar o processo administrativo fiscal. Mesmo que o contribuinte comprove documentalmente a efetiva realização da operação e a inexistência de aproveitamento anterior, esses elementos deixam de ser suficientes: a forma passa a prevalecer sobre o conteúdo, e a ausência de retificação torna-se motivo autônomo para a glosa do crédito.

    Em segundo lugar, essa modificação jurisprudencial tende a aumentar o número de litígios judiciais sobre o tema. Até então, as Câmaras do Carf, inclusive a Câmara Superior, admitiam o creditamento extemporâneo observados o prazo quinquenal e a inexistência de duplicidade. Ao inverter esse entendimento, o órgão força os contribuintes a recorrerem ao Judiciário para preservar um direito que antes era possível de ser reconhecido administrativamente.

    Em terceiro lugar, a nova orientação acentua a burocracia e eleva os custos de conformidade tributária. A retificação das obrigações acessórias não é uma medida simples: envolve reanálise detalhada de períodos anteriores, revisão de cruzamentos de dados e acompanhamento técnico especializado para evitar inconsistências futuras. Em outras palavras, a exigência imposta pela Súmula nº 231 demanda das empresas não apenas tempo e organização, mas também planejamento minucioso e investimento em compliance.

    Desafio

    Do ponto de vista prático, a mudança impõe um desafio adicional à gestão tributária das empresas. Para aquelas com grande volume de operações, especialmente indústrias e distribuidoras, a necessidade de retificar declarações anteriores pode inviabilizar o aproveitamento de créditos legítimos, tornando economicamente desvantajosa a correção.

    A reabertura de períodos anteriores, sobretudo em operações com elevado volume documental, implica um trabalho de reconstrução contábil e fiscal que nem sempre é viável, seja pelo custo, seja pela perda de dados, mudanças de sistemas ou mesmo limitações operacionais das empresas. A exigência de retificação alcança não apenas a inclusão do crédito na apuração do mês original, mas também impõe coerência com os saldos transportados, reflexos em compensações já realizadas, e eventual reanálise de ajustes que tenham sido feitos à época. Isso se agrava especialmente em situações em que os períodos originais já estão encerrados em termos contábeis, auditados ou até mesmo fiscalizados.

    Já do ponto de vista técnico, a escrituração retroativa do crédito obriga o contribuinte a controlar não só o lançamento extemporâneo, mas a repercussão sistêmica dessa inclusão. Isso envolve alterações nos registros M100, M105 e M200 da EFD-Contribuições, reconfiguração do saldo credor informado no registro 1100, e compatibilização com o valor declarado na DCTF do respectivo mês. A depender do volume e da complexidade das operações, essa retificação pode provocar uma cadeia de alterações em declarações subsequentes, tornando o processo extremamente sensível a inconsistências.

    O problema central é que, mesmo quando a documentação comprobatória do crédito é robusta e a operação está plenamente de acordo com os critérios materiais previstos em lei, a ausência da formalidade imposta pela retificação transforma o crédito em algo "inexistente" aos olhos do Fisco. E.m outras palavras, há um deslocamento do foco da veracidade da operação para a forma como ela foi (ou não) escriturada, criando uma distorção entre o direito reconhecido em lei e sua efetiva fruição no ambiente declaratório.

    Inversão de valores

    Não se ignora que o controle sobre os créditos extemporâneos é importante para evitar abusos ou duplicidades. No entanto, ao se exigir a retificação como condição indispensável, mesmo diante de comprovação material inequívoca, a nova súmula do Carf contribui para o fortalecimento de um formalismo excessivo, que não agrega valor à fiscalização e tampouco contribui para a justiça fiscal. Pior: cria-se um ambiente em que o direito tributário é interpretado como um sistema de armadilhas, em que o conteúdo da operação perde força diante da sua forma de declaração.

    Essa inversão de valores, em que a verdade material do crédito não basta, tende a tornar a atuação administrativa menos eficiente e mais litigiosa. Em vez de permitir que o contribuinte utilize os canais administrativos para correção e aproveitamento de créditos legítimos, empurra-se a discussão para o Judiciário, com todos os custos e morosidade que isso acarreta. Essa realidade evidencia um sintoma preocupante: o modelo de controle adotado pela Receita Federal e chancelado pelo Carf parece estar mais preocupado em manter a rigidez dos procedimentos do que em assegurar a efetividade do sistema tributário.

    Em um cenário de crescente demanda por simplificação e racionalidade no sistema tributário, a consolidação desse formalismo pelo Carf parece caminhar em direção oposta. A Súmula nº 231 não apenas reforça a burocratização do regime não cumulativo, como também mina a confiança dos contribuintes na estabilidade das decisões administrativas.

    No fim, o que se observa é que um direito materialmente legítimo corre o risco de se perder no labirinto das formalidades fiscais, um sintoma preocupante de que, mais uma vez, a forma prevaleceu sobre o direito.

    Referência bibliográfica:

    BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a não cumulatividade da COFINS. Diário Oficial da União. Brasília, 30 dez. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm. Acesso em: 10 out. 2025.

    BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP. Diário Oficial da União. Brasília, 31 dez. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm. Acesso em: 10 out. 2025.

    BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005. Diário Oficial da União. Brasília, 30 dez. 2005. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/15529. Acesso em: 10 out. 2025.

    BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 9303-011.780. Diário Oficial da União. Brasília, 18 ago. 2021. Disponível em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/acordaos-carf-2. Acesso em: 10 out. 2025.

    BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 9303-012.977. Diário Oficial da União. Brasília, 15 mar. 2022. Disponível em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/acordaos-carf-2. Acesso em: 10 out. 2025.

    BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 9303-013.263. Diário Oficial da União. Brasília, 13 abr. 2022. Disponível em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/acordaos-carf-2. Acesso em: 10 out. 2025.

    BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 9303-013.760. Diário Oficial da União. Brasília, 14 mar. 2023. Disponível em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/acordaos-carf-2. Acesso em: 10 out. 2025.

    BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 3402-011.998. Diário Oficial da União. Brasília, 23 jul. 2024. Disponível em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/acordaos-carf-2. Acesso em: 10 out. 2025.

    BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula nº 231. Diário Oficial da União. Brasília, 08 set. 2025.

    MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

    Autoras:

    Andressa Mendes de Souza é advogada da área de Direito Tributário, graduada e mestre em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e em Prática Processual Civil pela Escola Mineira de Direito.

    Andrezza Barreto Sena Fracetti é advogada da área de Direito Tributário, graduada em Direito pela PUC-MG e bacharelanda em Ciências Contábeis pela PUC-MG.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • STF define limite para aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias


    Publicado em 26/11/2025 às 09:00


    O Supremo Tribunal Federal "joga uma pá de cal" na discussão envolvendo o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.

    Historicamente, as multas no sistema tributário brasileiro desafiaram diversos questionamentos em razão da máxima simplista de que, ocorrido o ilícito, deve haver sanção como meio de que se vale a ordem jurídica para desestimular o comportamento ilícito.

    As sanções, assim como a coerção, constituem formas de coação, ou seja, meios pelos quais o Estado, utilizando de suas prerrogativas, indiretamente obriga os seus jurisdicionados a empreender alguma atividade por ele almejada, sendo tanto elementos garantidores do cumprimento das normas jurídicas quanto consequência do descumprimento de deveres estabelecidos na ordem jurídica, o que ocorre mediante a aplicação de punições.

    Trazendo o tema para o Direito Tributário, a multa é uma espécie de sanção fiscal pelo descumprimento de uma obrigação tributária, representando consequência negativa do ordenamento jurídico diante de atos comissivos ou omissivos praticados pelo sujeito passivo (contribuinte), o que pode significar o atraso no pagamento de um tributo, a falta de recolhimento deste ou, até mesmo, o descumprimento de um dever instrumental.

    A sanção fiscal é utilizada para direcionar o comportamento do contribuinte, para que efetue regularmente o pagamento dos tributos, cumprindo com a obrigação que lhe foi imposta, prevenindo a ocorrência de infrações futuras.

    Meu enfoque se dá aqui quanto à aplicação das multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória ("multas isoladas") - em que não há inadimplemento de tributo ou prática de ilícito tributário - e às implicações decorrentes do Tema nº 487 pelo STF.

    A controvérsia decorre especialmente da prática de muitos estados de cobrarem multa num percentual calculado sobre o valor da operação tributária, fazendo com que o seu valor seja superior ao próprio tributo envolvido na operação, indo de encontro com os princípios da proporcionalidade, racionabilidade, vedação ao efeito confiscatório e capacidade contributiva.

    Entendimento do STF e o respeito a princípios

    Em 6/10/2011, em vista do aumento da complexidade e da quantidade de deveres instrumentais, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) nº 640.452/RO, para a análise do caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa aplicada em valor variável entre 5% e 40%, sobre o valor de operação que não gerou débito tributário.

    Com isso, surgiram duas indagações: existe limite a ser observado na cobrança de multa pecuniária devida por descumprimento de dever instrumental? E em caso positivo, qual seria esse limite?

    Passados mais de dez anos do reconhecimento da repercussão geral, o julgamento do RE nº 640.452/RO foi iniciado em novembro de 2022, tendo o ministro Roberto Barroso (relator do caso) concluído que a multa isolada não pode exceder a 20% do tributo devido, sob pena de violação ao efeito confiscatório. Na sua visão, a multa por descumprimento de uma obrigação principal, necessariamente, deve ser mais pesada do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória.

    Como bons contribuintes, sabemos que jamais devemos comemorar antes da hora, especialmente quando se trata de posicionamento dos tribunais superiores em matéria tributária.

    O ministro Dias Toffoli instaurou divergência, propondo uma tese mais flexível ao do relator: ampliando o teto da penalidade para 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado; e possibilitando a majoração do limite a 100% em caso de circunstâncias agravantes, tais como o dolo, a reincidência específica e o fato de a obrigação violada já ter sido objeto de solução de consulta formulada, entre outras. Em seu voto, destacou que as multas isoladas, cujos percentuais superam os parâmetros por ele indicado, são inconstitucionais. Porém, de forma um tanto quanto contraditória, autorizou que as autoridades administrativas, à luz do conjunto fático-probatório constante do caso concreto, verifiquem, excepcionalmente, o caráter confiscatório da penalidade aplicada dentro daquelas referências.

    Passados mais três anos, o julgamento terminou no último dia 10/11/2025, quando, por maioria dos votos, prevaleceram as teses propostas pelo ministro Dias Toffoli, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos, valendo somente a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito resguardando os processos administrativos e judiciais que estavam em andamento.

    Apesar de não ter sido o melhor resultado aos contribuintes, uma vitória não pode ser menosprezada, afinal esse desfecho representa grande avanço de respeito aos princípios da vedação ao efeito confiscatório e da segurança jurídica, além de colocar limites nas autuações exorbitantes lavradas especialmente pelas administrações estaduais e municipais.

    Com isso, espera-se que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade possam ser aplicados com mais consistência e de forma organizada, para solucionar de maneira objetiva o problema da limitação das multas pecuniárias devidas pelo descumprimento de dever instrumental.

    Autor: Gregório Caballero. É advogado do Candido Martins Cukier.




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  • Reforma da renda no Brasil: desvendando os desafios da tributação de dividendos


    Publicado em 22/11/2025 às 09:00


    Regra de transição do PL 1087 gera insegurança jurídica e exige deliberação urgente de dividendos até o final de 2025

    A reforma da renda no Brasil, materializada pelo PL 1.087/2025, representa uma mudança estrutural na tributação nacional, com foco na reintrodução da tributação de lucros e dividendos e na criação de um Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM).

    Diante desse cenário, mostra-se necessário analisar os principais desafios e implicações dessa nova legislação, que promete reconfigurar as estratégias financeiras e societárias de empresas e indivíduos de alta renda a partir de 1º de janeiro de 2026.

    O mosaico legislativo: contexto e dispositivos-chave do PL 1.087/2025

    A proposta do Poder Executivo, aprovada pelo Congresso Nacional, visa essencialmente dois objetivos principais: aliviar a carga tributária dos rendimentos mais baixos e aumentar a progressividade do sistema sobre as altas rendas. A alteração das Leis nº 9.250, de 1995 (IRPF) e nº 9.249, de 1995 (IRPJ) é o instrumento para alcançar essa dualidade.

    No cerne da discussão, encontra-se a reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos. Conforme o texto aprovado, o Art. 10, §4º, da Lei nº 9.249/1995 passará a prever que: "Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento)."

    Além disso, para os beneficiários pessoas físicas residentes no Brasil, o PL insere o Art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, estabelecendo que: "A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto de renda das pessoas físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue."

    Além da retenção na fonte mensal, o PL 1.087/2025 institui o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), conforme detalhado no Art. 16-A da Lei nº 9.250/1995. A partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas a essa tributação mínima, com alíquotas progressivas: de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, e fixada em 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.

    A base de cálculo do IRPFM é abrangente, incluindo todos os rendimentos, mesmo aqueles tributados de forma exclusiva ou definitiva, e os isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida. Contudo, há exclusões notáveis, tais como:

    • Ganhos de capital (exceto operações em bolsa ou balcão organizado sujeitas a tributação com base no ganho líquido no Brasil).
    • Valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.
    • Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança.
    • Remuneração produzida por diversos títulos e valores mobiliários de fomento (LCI, CRI, CDA, LCA, CRA, LIG, LCD, títulos relacionados a projetos de infraestrutura, entre outros).
    • Rendimentos distribuídos por Fundos de Investimento Imobiliário e Fiagro (com cotas negociadas em bolsa e no mínimo 100 cotistas).
    • Valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes. Obs.: Esta última exclusão foi um dos pontos aprimorados por emenda de redação aprovada no Senado Federal (Emenda nº 138-CAE, art. 16-A, § 1º, IX, da Lei nº 9.250/1995).

    Para mitigar a excessiva oneração, o Art. 16-B da Lei nº 9.250/1995 prevê um "redutor". Este mecanismo será aplicado caso a soma da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF ultrapasse limites específicos (34% para empresas não financeiras; 40% ou 45% para financeiras, dependendo do caso), sendo concedido sobre os lucros e dividendos distribuídos à pessoa física.

    Aspectos societários: redefinindo as políticas de distribuição

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

    A introdução da tributação de dividendos e do IRPFM impõe uma reavaliação estratégica das políticas de distribuição de lucros das empresas. A retenção de até 10% na fonte sobre pagamentos mensais de dividendos acima de R$ 50.000,00 para pessoas físicas residentes (Art. 6º-A, Lei nº 9.250/1995) gera novas obrigações acessórias e impacta diretamente o fluxo de caixa dos sócios e acionistas.

    Um dos pontos mais sensíveis e amplamente debatidos, inclusive por diversos especialistas e advogados tributaristas, diz respeito à regra de transição para os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025. O texto original do PL, e que foi mantido pelo Senado Federal, estabelece que esses lucros serão isentos da nova tributação se (i) a distribuição for aprovada até 31 de dezembro de 2025 e (ii) os dividendos forem pagos até 31 de dezembro de 2028 (Art. 16-A, §1º, XII, da Lei nº 9.250/1995 e Art. 10, §5º, I, da Lei nº 9.249/1995).

    Essa exigência temporal é de difícil aplicação prática. A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) prevê, em seu art. 132, que as empresas têm até quatro meses após o encerramento do exercício social (ou seja, até abril de 2026, no caso dos lucros de 2025), para aprovar as contas e deliberar sobre a destinação dos resultados. Deliberar sobre lucros de 2025 ainda em 2025, portanto antes do fechamento contábil consolidado, contraria a sistemática societária e as práticas empresariais usuais.

    Mesmo ciente dessa fragilidade, o Senado decidiu manter o texto original para não atrasar a sanção da lei e garantir sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, em observância ao princípio da anterioridade tributária anual. A promessa é que futuros aprimoramentos, incluindo a revisão dessa regra de transição, sejam discutidos em um novo projeto de lei.

    Apesar disso, quem esperar pela assembleia de 2026, para deliberar sobre os lucros de 2025, perderá o benefício da regra de transição. A alternativa é aprovar, até 31 de dezembro de 2025, a distribuição de um montante prudente de lucros acumulados, baseado em projeções seguras e nas demonstrações parciais do exercício.

    Essa cautela é essencial porque a distribuição de valores superiores ao lucro efetivamente apurado configura pagamento indevido de dividendos, sujeitando os sócios à obrigação de restituição e à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos. Em síntese, recomenda-se que a deliberação até o final de 2025 seja fundamentada em estimativas conservadoras, de modo a assegurar o aproveitamento da isenção sem comprometer a integridade societária e contábil.

    Para além da decisão pontual sobre quanto distribuir ainda em 2025, o novo modelo de tributação projeta um desafio estrutural para os próximos anos: o desenho societário passa a ocupar o centro da conversa.

    Estruturas com holdings bem definidas, separando sociedades operacionais de sociedades de participação, permitem maior controle sobre o fluxo de resultados, a política de reservas e a forma de remuneração de sócios e gestores. Em vez de apenas decidir "quanto" distribuir, será cada vez mais relevante decidir "por onde" e "de que modo" esses resultados circularão dentro do grupo societário ao longo dos exercícios futuros.

    De maneira tão sensível quanto pouco debatida, um arranjo societário mais profissional pode, em determinados casos, influenciar a forma como os efeitos econômicos da tributação de dividendos serão percebidos a partir de 2026, sempre com substância real nas atividades do grupo.

    A concentração, na holding, de dispêndios legítimos ligados à administração e coordenação dos negócios - como custos de gestão, governança e assessorias especializadas - tende a profissionalizar a estrutura e, ao mesmo tempo, repercutir no montante de lucros efetivamente disponíveis para distribuição diretamente às pessoas físicas. Em outras palavras, a forma como o grupo reorganizar suas sociedades diante da reforma poderá, ao longo do tempo, fazer diferença concreta na experiência prática dessa nova tributação.

    Aspectos fiscais e riscos de contencioso

    Do ponto de vista fiscal, o PL 1.087/2025 visa claramente aumentar a arrecadação e a progressividade. A Receita Federal projeta um aumento de R$ 8,9 bilhões em 2026, principalmente com a tributação de dividendos remetidos ao exterior (Nota Técnica CETAD/COEST nº 023/2025).

    No entanto, a complexidade da nova estrutura e os prazos apertados abrem caminho para diversos riscos e potenciais contenciosos:

    1.     Questionamento da Regra de Transição para Lucros de 2025: A "inviabilidade" da deliberação até 31 de dezembro de 2025, combinada com o princípio da irretroatividade das leis tributárias, que impede a cobrança de tributos sobre fatos geradores anteriores à vigência da lei, certamente será um terreno fértil para discussões judiciais. Contribuintes podem argumentar que lucros gerados em 2025, sob a isenção, não poderiam ser tributados pela nova lei, independentemente da data de deliberação ou pagamento.

    2.     Bitributação e o "Redutor": Embora o Art. 16-B da Lei nº 9.250/1995 preveja um "redutor", a metodologia de cálculo da "alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica" e sua aplicação são complexas. Disputas sobre os parâmetros e a correta aplicação do redutor podem surgir, especialmente em empresas com estruturas societárias complexas ou regimes tributários específicos.

    3.     Hibridismo IRPFM e Risco de DDL: A natureza "híbrida" do IRPFM, que combina elementos do IRPJ (lucro contábil) e do IRPF (rendimentos recebidos), pode gerar distorções e dificuldades de conciliação. A reintrodução da tributação de dividendos também aumenta o risco de autuações por Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL). A Receita Federal historicamente monitora vantagens concedidas a sócios sem justificativa de mercado, e o novo cenário pode intensificar a fiscalização, exigindo maior rigor na comprovação da natureza e finalidade de pagamentos e benefícios.

    4.     Impacto em PMEs e Profissionais Liberais: Apesar de a tributação mínima ser para "altas rendas", a ampla base de cálculo do IRPFM, que inclui rendimentos isentos, pode afetar profissionais liberais que atuam como pessoa jurídica e distribuem lucros, ou pequenas e médias empresas. Emendas que visavam isentar lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional ou por sociedades de prestação de serviços profissionais (como advogados e médicos) foram rejeitadas pelo Senado para não atrasar a tramitação do PL.

    5.     Atratividade para Investimento Estrangeiro: A tributação de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior, embora alinhada a práticas internacionais, pode afetar a percepção de competitividade do Brasil. Investidores estrangeiros podem reavaliar a atratividade do mercado brasileiro se não houver reciprocidade de crédito em seus países de origem.

    Próximos passos legislativos: sanção presidencial e vigência

    Com a aprovação do PL 1.087/2025 pelo Senado, o projeto segue para a sanção presidencial. O presidente da República tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, total ou parcialmente. Se sancionado, ele se tornará lei e será publicado no Diário Oficial da União. Vetos serão encaminhados ao Congresso Nacional para apreciação.

    É importante destacar que, conforme o princípio da anterioridade tributária anual, para que as novas regras de tributação entrem em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, a lei deve ser sancionada e publicada até 31 de dezembro de 2025. Portanto, o cumprimento desse prazo é crucial para a implementação das mudanças propostas.

    Caminhos a seguir: preparação e conformidade

    Diante desse cenário complexo, o PL 1.087/2025 inaugura uma nova era na tributação brasileira. A aprovação da matéria pelo Senado, mantendo o texto-base para cumprir o prazo da anterioridade anual, reflete a determinação do governo em implementar a reforma, mesmo com a promessa de futuros aprimoramentos.

    Para empresas e pessoas físicas de alta renda, a preparação é fundamental. É imperativo revisar as políticas de distribuição de lucros, reavaliar as estruturas de remuneração de sócios e gestores e planejar a gestão de caixa com base nas novas regras de retenção na fonte e cálculo do IRPFM.

    Além disso, recomenda-se que os sócios e acionistas deliberem, até 31 de dezembro de 2025, sobre a distribuição de dividendos relativos ao exercício de 2025, ainda que de forma conservadora, para garantir o aproveitamento da regra de transição e preservar a isenção tributária aplicável aos lucros apurados

    Em paralelo, ganha relevância a revisão do próprio desenho societário - especialmente a relação entre sociedades operacionais e holdings, a política de reservas e a alocação de determinados custos de gestão - na medida em que esses arranjos passam a influenciar, ao longo do tempo, a forma como os efeitos econômicos da nova tributação de dividendos serão percebidos.

    A complexidade da legislação e os riscos de contencioso exigem uma abordagem proativa e o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados. A busca por assessoria qualificada será essencial para garantir a conformidade, otimizar a carga tributária dentro dos limites legais e mitigar os riscos de autuações e disputas com o fisco. O diálogo com os advogados tributaristas será mais do que nunca um diferencial estratégico para navegar com segurança por essa nova paisagem tributária.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos, matérias e a legislação sobre a Reforma Tributária. Clique: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939


    Autores:

    Luana Rosa - Sócia da prática de Fusões e Aquisições e Direito Societário do escritório Nelson Wilians Advogados. Especialista em Direito Empresarial pela FGV e Bacharel em Direito pela PUC-SP. 

    Alberto Carbonar - Sócio da prática de Direito Tributário, Relações Institucionais e Governamentais e Tribunais Superiores do escritório Nelson Wilians Advogados. Especialista em Política Tributária Comparada pela Harvard Kennedy School. Mestre em Direito Tributário (LL.M. in Taxation) pela Georgetown University. MBA em Gestão de Negócios Internacionais e Comércio Exterior pela FGV. Especialista em Direito Tributário pelo IBET-DF. Idealizador e Fundador do GEPT - Grupo de Estudos sobre Política Tributária.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Reforma tributária: ITCMD ameaça herança global?


    Publicado em 21/11/2025 às 09:00


    A reforma tributária virou o jogo. O ITCMD agora pega seu patrimônio e herdeiros no exterior. Trusts e offshores sob novo escrutínio. Entenda o risco e a janela de oportunidade.

    Por muito tempo, o planejamento sucessório de grandes fortunas no Brasil se dividiu em duas estratégias principais: as soluções domésticas (como as holdings familiares) e as internacionais (como trusts e fundações em jurisdições mais amigáveis). Acreditava-se que, ao tirar o patrimônio do solo brasileiro e colocá-lo em estruturas offshore, ele estaria, em grande parte, blindado das intempéries fiscais e sucessórias nacionais, especialmente do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

    Essa crença, confortável para muitos, acaba de receber um golpe da reforma tributária.

    A EC 132/23, embora focada principalmente na tributação do consumo, trouxe em sua esteira uma alteração fundamental no Art. 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal. Essa mudança, que pode parecer uma nota de rodapé para os desatentos, é na verdade uma alteração importante no mundo de planejamento sucessório internacional. Ela não apenas tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, como estabeleceu, de forma inequívoca, a competência do Estado para instituir o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos situados no exterior.

    O recado é claro: seu patrimônio global está agora sob o poder do fisco estadual brasileiro. O que antes era uma "área cinzenta" da legislação, onde a jurisprudência oscilava, agora é uma certeza imposta pela reforma tributária.

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

    A nova realidade do ITCMD pós-reforma.

    Vamos verificar a essência da mudança trazida pela reforma tributária no âmbito do ITCMD:

    ITCMD sobre bens no exterior: Se o doador tiver domicílio no Brasil e o bem for no exterior, o imposto será devido ao Estado do domicílio do doador. Se o de cujus (falecido) tinha domicílio no Brasil e deixou bens no exterior, o ITCMD será devido ao Estado do domicílio do falecido. Isso encerra o debate jurídico sobre a constitucionalidade da cobrança do imposto sobre heranças e doações de bens localizados fora do país. É uma pá de cal em teses defensivas que vigoravam há décadas.

    Progressividade: Todos os Estados agora são obrigados a adotar uma tabela progressiva para o ITCMD, ou seja, quanto maior o valor da herança ou doação, maior a alíquota. Embora a alíquota máxima ainda seja limitada a 8% por Resolução do Senado, a tendência, alimentada pela nova sede arrecadatória dos Estados, é que essa alíquota máxima seja aplicada com mais rigor e, futuramente, haja pressão para que o próprio limite de 8% seja revisto para cima, seguindo padrões internacionais que chegam a 20%, 30% ou mais.

    Para famílias com patrimônio significativo e, principalmente, com parte desses ativos (ou os próprios herdeiros) residindo no exterior, a reforma tributária abriu uma nova frente de risco. A estratégia de "internacionalizar" o patrimônio para escapar do ITCMD brasileiro perdeu grande parte de sua eficácia.

    O redesenho das estruturas internacionais: Trusts, PICs e fundações.

    As estruturas internacionais, como Trusts, PICs - Private Investment Companies e fundações de interesse privado, sempre foram ferramentas poderosas para gestão, proteção e sucessão de patrimônio. Elas ofereciam discrição, flexibilidade e, muitas vezes, uma considerável otimização fiscal.

    A reforma tributária não as torna ilegais ou inúteis, mas muda a forma como elas devem ser concebidas e geridas:

    Transparência: Com o crescente intercâmbio de informações fiscais entre países (CRS, FATCA) e a recente lei 14.754/23 (que tributa ativos offshore), a era do "segredo bancário" e do anonimato fiscal para brasileiros acabou. Tentar esconder patrimônio no exterior é uma rota para problemas graves.

    A "natureza" do Trust: Um trust, se bem estruturado (especialmente o irrevogável e discricionário), ainda pode ser uma ferramenta robusta para segregação patrimonial e governança sucessória, dificultando (mas não eliminando) a cobrança do ITCMD. O debate agora se move para se o trust é uma "doação" (passível de ITCMD) ou um simples contrato, ou se o patrimônio transferido ainda pertence, de alguma forma, ao instituidor. A discussão jurídica será intensa.

    PICs e fundações: Empresas offshore (PICs) que detêm ativos, e fundações, continuarão a ser veículos válidos para gestão. O desafio será na transferência das cotas ou dos direitos sobre essas entidades. A reforma tributária exigirá que a sucessão dessas estruturas seja transparente e, muito provavelmente, sujeita ao ITCMD brasileiro se o instituidor/falecido for domiciliado no país.

    Alternativas inteligentes em um ambiente hostil: Criatividade.

    O aumento da carga tributária sobre a sucessão é um convite à engenharia legal. Se o Estado fecha uma porta, o mercado tenta abrir outras.

    Seguros de vida resgatáveis e previdência privada (PGBL/VGBL): Estes instrumentos, por suas características jurídicas, geralmente escapam da incidência do ITCMD. Ganham, portanto, um destaque ainda maior no planejamento sucessório, como forma de transferir liquidez sem o ônus do imposto sobre herança.

    Novas configurações de offshores com "controle disfarçado": A busca por estruturas onde o controle formal não recaia sobre o instituidor ou seus herdeiros diretos, mas sim sobre trustees ou gestores profissionais em jurisdições de baixo ou zero ITCMD, pode se intensificar. Isso requer um nível de sofisticação e de desapego ao controle direto que poucos estão dispostos a aceitar, e está sob forte escrutínio das autoridades fiscais.

    Criptoativos como meio de transferência: Embora não sejam uma solução para o ITCMD em si (o valor do ativo cripto transferido por herança/doação continua sujeito ao imposto), a fluidez e a (pseudo) anonimidade das transferências de criptoativos podem ser utilizadas para reorganizações patrimoniais que, em um primeiro momento, escapam dos mecanismos de rastreamento tradicionais, mas não da obrigação fiscal. Isso, claro, em uma zona de altíssimo risco legal e reputacional.

    Advertência: É bom reiterar que a reforma tributária e as leis que a complementam visam aumentar a transparência e a arrecadação. Qualquer tentativa de evasão ou simulação fiscal, especialmente no contexto internacional, é um caminho que pode trazer consequências ruins. Esteja amparado por bons profissionais.

    Conclusão: uma janela fechada, outras se abrindo para quem agir rápido...

    A reforma tributária encerrou a era da "escapatória" do ITCMD para o patrimônio internacional. A partir de agora, a sucessão de bens no exterior será, invariavelmente, um ponto de atenção fiscal no Brasil.

    Para o C-Level e famílias com patrimônio global, sugerimos:

    Revisão imediata de estruturas internacionais: Se você tem um trust, PIC ou fundação, sua estrutura precisa ser auditada. Ela está alinhada com as novas regras da reforma tributária e da lei 14.754/23? Sua constituição resiste a um questionamento do Fisco?

    Modelagem e cenarização: Simule o impacto do ITCMD (considerando a progressividade e o potencial aumento futuro) sobre seu patrimônio global. Qual o custo real dessa transmissão?

    Explore soluções legais otimizadas: A busca por instrumentos como seguros de vida e previdência privada ganha força. A consultoria especializada será crucial para redesenhar seu plano sucessório, maximizando a proteção e a eficiência fiscal dentro dos limites da lei.

    A reforma tributária redefiniu as regras do jogo. A ignorância ou a inação podem significar um complicador no seu legado programado. O tempo de agir é agora, com a clareza e a expertise de quem entende o novo cenário global.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos, matérias e a legislação sobre a Reforma Tributária. Clique: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autor:  Lucas Pereira Santos Parreira. Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados Associados. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/443150/reforma-tributaria-itcmd-ameaca-heranca-global




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  • Representação comercial: avanço da jurisprudência e impactos para empresas


    Publicado em 14/11/2025 às 09:00


    A representação comercial sempre desempenhou um papel relevante no ambiente de negócios brasileiro, servindo, historicamente, como importante força externa de vendas. Há décadas, empresas que atuam no mercado de distribuição, no setor de serviços, no atacado, e em determinados segmentos da indústria, têm utilizado este modelo diante de suas vantagens estratégicas, que vão desde a capilaridade logística, que garante o maior acesso a clientes em localidades diversas, sem a necessidade de uma estrutura própria em cada região, até a capacidade técnica do representante para comercializar produtos e/ou serviços que exigem conhecimento especializado, além, é claro, da redução de custos quando em comparação com a manutenção de uma equipe de vendas interna, lastreada em mão de obra própria.

    Apesar da relevância prática, esse protagonismo sempre conviveu com uma legislação peculiar que regulamenta a matéria. A Lei de Representação Comercial, nº 4.886/1965, foi elaborada sob forte influência da legislação trabalhista e, por muitos anos, foi interpretada pelos tribunais sob a premissa de que o representante comercial seria sempre a parte hipossuficiente na relação com a empresa representada e, como tal, dependia com frequência da interferência do Judiciário para reequilibrar as dinâmicas contratuais, o que acabou por conferir ao instituto uma rigidez excessiva e uma proteção desproporcional ao representante, muitas vezes desestimulando a adoção de negócios mais modernos.

    Curiosamente, essa rigidez nem sempre beneficiou o próprio representante. Não foram poucos os episódios em que modelos contratuais inovadores, que poderiam trazer ganhos mútuos, deixaram de ser implementados pelo receio das empresas representadas em atrair litígios ou pesadas condenações, de modo que estas empresas, por muito tempo, preferiam não inovar na formatação dos contratos de representação.

    O resultado foi uma espécie de congelamento das práticas negociais, em prejuízo tanto das empresas quanto dos representantes.

    Atualização nas relações comerciais

    Nos últimos anos, contudo, sem prejuízo das regras pétreas da Lei nº 4.886/66, sobre as quais é vedado às partes disporem de forma diversa, ainda que em comum acordo, como por exemplo a obrigatoriedade de pagamento da comissão sobre o valor integral da nota fiscal, considerados inclusive os impostos incidentes, e a vedação de alteração contratual unilateral em prejuízo à média comissional dos últimos seis meses, a jurisprudência tem exercido uma função essencial na atualização das relações contratuais entre empresas e representantes.

    Os tribunais têm reconhecido que, em determinados casos, o representante não se enquadra na condição de hipossuficiente, especialmente quando possui estrutura empresarial própria e assessoria jurídica para negociar condições equilibradas. Nessas hipóteses, a jurisprudência vem privilegiando a autonomia privada, permitindo a adoção de dinâmicas contratuais mais adequadas à realidade de cada negócio, conforme assim ajustadas em comum acordo entre as partes. Esse ponto é relevante pois, no passado, era comum que representantes assinassem contratos ou aditivos com condições customizadas e, posteriormente, buscassem a anulação desses documentos sob o argumento de terem sido forçados a aceitar os termos. Hoje, os juízes têm rejeitado esse tipo de alegação quando há elementos que demonstram que o representante tinha efetiva capacidade de negociação no momento da assinatura destas avenças.

    Inscrição em conselho regional

    Em paralelo, a jurisprudência recente vem consolidando outro entendimento importante. Em litígios envolvendo contratos de representação comercial, os tribunais estaduais vêm reforçando posição já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera que, quando o agente de negócios não estiver inscrito no Conselho Regional de Representantes Comerciais correspondente, a ele não se aplicará o regime jurídico especial da Lei nº 4.886/66, hipótese na qual a relação de agenciamento será regulada pelas regras gerais do Código Civil.

    Esse tema é especialmente relevante, pois, com base nessa diferenciação, muitas empresas têm identificado a possibilidade de migrar de modelos tradicionais de representação comercial para outros contratos atípicos, mas que guardam semelhanças com essa mesma estrutura de vendas, sem, contudo, submetê-la à lei especial. Isso amplia a liberdade de negociação, reduz riscos jurídicos e permite que as partes estruturem modelos mais modernos e ajustados às particularidades de cada negócio.

    Esse avanço jurisprudencial possui impacto direto na mitigação de riscos e na formatação de contratos mais modernos. Ele afasta a aplicação da indenização legal obrigatória prevista na lei especial em casos de rescisão imotivada pela empresa, garante maior segurança jurídica para a adoção de novos modelos comerciais e estimula a construção de relações negociais mais flexíveis e aderentes à realidade do mercado.

    Aproximação da lei com a realidade do mercado

    Em um cenário de negócios cada vez mais competitivo, essa evolução abre espaço para que empresas e agentes de negócios possam adotar arranjos contratuais tailor made, ajustados às especificidades de cada setor, sem a insegurança jurídica que antes limitava a inovação.

    A jurisprudência tem cumprido papel relevante ao aproximar a lei de representação comercial da realidade do mercado, preenchendo a lacuna deixada pela inércia legislativa. Para as empresas, o momento é propício para revisitar contratos de representação e de agenciamento, avaliando a possibilidade de desenhar modelos mais seguros, modernos e vantajosos.

    Para os representantes, a evolução jurisprudencial também traz benefícios ao reconhecer sua capacidade empresarial e de negociação, o que amplia sua autonomia na definição das condições contratuais e possibilita relações mais equilibradas e sustentáveis, além de abrir novas oportunidade de negócios.

    Autor: Vinicius Santos é advogado da equipe societária e contratual do escritório Lopes Muniz Advogados.




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  • Devedor contumaz no PLP 125/2022: uma análise sob a ótica da proporcionalidade


    Publicado em 12/11/2025 às 09:00


    O Projeto de Lei Complementar 125/2022, ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, avança na relação Fisco-contribuinte, mas peca ao unificar o tratamento do devedor contumaz. A ausência de gradação entre o inadimplente eventual e o fraudador sistemático viola a proporcionalidade e a isonomia, demandando um aperfeiçoamento técnico-jurídico urgente.

    Mesmo o projeto de lei representando um marco para o sistema tributário nacional, a definição de devedor contumaz, prevista em seus artigos, revela uma lacuna conceitual que pode gerar graves distorções: falta um critério que diferencie o contribuinte em dificuldade financeira daquele que adota a sonegação como estratégia de negócio.

    O projeto estabelece um conceito único, baseado em critérios objetivos de valor e tempo. Considera-se contumaz o devedor com débitos superiores a R$ 15 milhões, que representem mais de 100% de seu patrimônio, mantidos por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses.

    Embora a objetividade seja bem-vinda para a segurança jurídica, a norma falha ao aplicar consequências uniformes a situações fáticas manifestamente distintas, violando o princípio da isonomia em sua dimensão material.

    Ao prever sanções severas, como a vedação à recuperação judicial, para todo e qualquer contribuinte que se enquadre nesses critérios, o PLP 125/2022 ignora o elemento volitivo (dolo ou culpa) que deveria ser intrínseco à contumácia.

    Trata, de forma idêntica, a empresa que, em crise, opta por pagar salários em detrimento de tributos e a organização empresarial estruturada para a fraude fiscal. Esta abordagem não apenas contraria a razoabilidade, mas também se mostra ineficaz como política de arrecadação e conformidade.

    A necessária distinção entre inadimplência eventual e contumácia dolosa

    A etimologia do termo "contumaz" remete à obstinação e rebeldia. No direito sancionador, a contumácia pressupõe a reiteração deliberada de uma conduta ilícita, e não a mera inadimplência circunstancial. Um conceito juridicamente hígido de devedor contumaz exige a conjugação de dois elementos:

    Critério Objetivo: O quantum e a periodicidade da inadimplência.

    Critério Subjetivo: O elemento anímico, a intenção de fraudar (dolo) ou a culpa grave.

    O PLP 125/2022, ao se concentrar exclusivamente no primeiro critério e tratar o segundo de forma genérica como "inadimplência injustificada", abre margem para a aplicação desproporcional de sanções, com consequências gravíssimas para a segurança jurídica e a preservação da empresa.

    Com o objetivo de aperfeiçoar o projeto e alinhá-lo aos preceitos constitucionais, propõe-se a criação de um sistema de gradação que preserva os parâmetros objetivos do PLP, mas os reorganiza em três níveis de gravidade, com base na comprovação do elemento subjetivo.

    Grau

    Tipologia

    Caracterização

    Sanções preponderantes

    I

    Devedor Eventual

    Preenche os critérios objetivos, mas sem comprovação de dolo ou fraude. A inadimplência decorre de dificuldades financeiras legítimas.

    Sanções administrativas restritivas (e.g., vedação a novos benefícios fiscais), com preservação do direito à recuperação judicial.

    II

    Devedor Contumaz Intermediário

    Além dos critérios objetivos, há indícios de dolo eventual ou negligência grave (e.g., descumprimento reiterado de parcelamentos).

    Sanções mais gravosas (e.g., impedimento de licitar), mas com a manutenção do direito à recuperação judicial.

    III

    Devedor Contumaz Qualificado

    Comprovação de dolo direto e fraude sistemática (e.g., uso de interpostas pessoas, emissão de notas fiscais inidôneas).

    Sanções máximas, incluindo a vedação à propositura ou prosseguimento da recuperação judicial e a responsabilização de sócios e administradores.

    Este modelo trifásico concretiza o princípio da proporcionalidade, reservando a medida mais drástica, a exclusão da proteção da Lei nº 11.101/2005, apenas para os casos em que a fraude é comprovada, mediante devido processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.

    O ônus probatório do elemento subjetivo, naturalmente, recai sobre a administração tributária, em respeito à presunção de inocência que irradia seus efeitos sobre o direito administrativo sancionador (STF, MS 24.268/MG).

    Harmonização nacional e os desafios da reforma tributária (EC 132/2023)

    A fragmentação das legislações estaduais sobre o tema já demonstra o risco da ausência de uma norma geral cogente. A proposta de gradação deve ser acompanhada de uma harmonização nacional obrigatória, evitando a "guerra fiscal às avessas".

    A urgência é acentuada pela reforma tributária. A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada e com arrecadação centralizada por um Comitê Gestor, torna impraticável a existência de 5.595 regramentos distintos sobre o devedor contumaz. A caracterização da contumácia no âmbito do IBS deve ser centralizada no Comitê Gestor, com base em critérios uniformes e no sistema de gradação aqui proposto, sob pena de se instalar o caos jurídico-administrativo durante e após o período de transição.

    O PLP 125/2022, portanto, não pode ser analisado isoladamente. Ele é peça fundamental na construção do novo sistema tributário nacional.

    A introdução de um sistema de gradação para o devedor contumaz não é mera questão de técnica legislativa, mas uma exigência de constitucionalidade, proporcionalidade e racionalidade econômica, capaz de aumentar a efetividade da arrecadação sem sacrificar empresas viáveis por dificuldades conjunturais.

    O momento para este aprimoramento é agora, durante a tramitação legislativa, para que o novo Código de Defesa do Contribuinte nasça alinhado não apenas à Constituição, mas também ao futuro do federalismo fiscal brasileiro.

    Autor: Gabriel de Souza Ramos Borges. É advogado tributarista, mestre em Direito Tributário, conselheiro tributário da Associação Comercial do Paraná (ACP/PR) e associado ao Instituto de Aplicação do Tributo (IAT), ao Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR) e ao Instituto Tax Moot Brazil (ITMB).




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Tributação dos créditos de carbono: como é hoje e o que muda com a reforma


    Publicado em 10/11/2025 às 09:00



    O tema da sustentabilidade e da transição para uma economia de baixo carbono está cada vez mais presente na pauta das empresas brasileiras. Com a regulamentação do mercado de créditos de carbono pela Lei nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), e a aprovação da reforma tributária, formalizada pela Emenda Constitucional 132/2023, torna-se fundamental entender como funciona a tributação desses ativos e quais mudanças se desenham para o futuro.

    Atualmente, os créditos de carbono são definidos legalmente como ativos intangíveis. Para empresas que os geram ou adquirem para compensar emissões próprias, são registrados no ativo e podem ser amortizados, reduzindo a base tributável do IRPJ e da CSLL. Já para companhias que atuam diretamente na compra e venda, a receita é classificada como resultado operacional, sujeita à incidência de IRPJ (25%) e CSLL (9%).

    O setor ganhou estímulo com a isenção de PIS e Cofins sobre a receita proveniente da venda de créditos, prevista na Lei nº 15.042/2024. A medida reduziu custos e incentivou a criação de projetos ambientais. Algumas cidades, como o Rio de Janeiro, também reduziram alíquotas de ISS, reforçando os estímulos ao desenvolvimento sustentável.

    Esse cenário, contudo, deve mudar com a reforma tributária. O novo sistema prevê a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. Ambos terão incidência ampla, abrangendo inclusive bens intangíveis como os créditos de carbono. Na prática, a atual isenção de PIS e Cofins tende a desaparecer, elevando a carga tributária sobre a comercialização desses ativos.

    Ainda não há definição detalhada, mas espera-se que leis complementares criem regras específicas para setores estratégicos. Isso abre espaço para incentivos que preservem a competitividade do mercado de carbono, considerando seu papel central na agenda de descarbonização e nos compromissos ambientais do Brasil.

    Mais do que uma questão fiscal, o funcionamento do mercado depende da dinâmica do SBCE, baseado no modelo cap-and-trade. Setores regulados passam a ter limites de emissões, devendo reportar, monitorar ou compensar o que excederem. Quem ultrapassar limites terá de adquirir créditos, enquanto quem reduzir além do exigido poderá negociá-los. Esse mecanismo cria um mercado de ativos financeiros e amplia oportunidades de receita e inovação para empresas que investirem em tecnologias limpas.

    O SBCE incide sobre setores como energia, transportes, resíduos e indústria, mas deixou a agropecuária de fora da obrigatoriedade. Ainda assim, sua participação voluntária tende a ser significativa, já que práticas como integração lavoura-pecuária-floresta e reflorestamento têm alto potencial de geração de créditos certificados. O agronegócio e as florestas assumem protagonismo econômico, ambiental e reputacional.

    Outro ponto relevante é a integração internacional prevista na lei. Ao permitir conexões com mercados estrangeiros, o Brasil amplia a competitividade de seus produtos e serviços e se posiciona de forma estratégica. A neutralidade de carbono já é requisito em diversas cadeias globais, agregando valor no comércio exterior e atraindo investimentos.

    Os efeitos práticos vão além da negociação de créditos. A obrigatoriedade de reportar emissões, implementar planos de monitoramento e comprovar compensações exige governança sólida, inventários precisos e controles auditáveis. Empresas que não cumprirem regras estarão sujeitas a sanções, enquanto as que se anteciparem poderão conquistar benefícios como fortalecimento de marca, abertura de mercados e acesso facilitado a linhas de financiamento.

    Aspectos econômicos e ambientais

    A dimensão financeira também merece destaque. O BNDES já sinalizou interesse em adquirir créditos certificados, reforçando o potencial do setor como motor de investimentos. Além disso, a expansão do mercado fomenta consultorias, auditorias independentes e plataformas de negociação, fortalecendo toda a cadeia de valor associada à agenda climática.

    Ao lado dos aspectos econômicos, o sistema traz impactos sociais e ambientais. Projetos de reflorestamento, energia renovável e economia circular reduzem emissões, mas também geram emprego, renda e proteção de comunidades tradicionais e povos indígenas, contemplados expressamente pela legislação. Assim, o mercado de carbono se consolida como instrumento de mitigação climática e de desenvolvimento sustentável inclusivo.

    Na prática, o que se desenha é um ambiente regulatório mais exigente, que combina gestão tributária, compliance ambiental e visão estratégica. Para navegar nesse cenário, será indispensável revisar planejamentos fiscais, acompanhar a evolução legislativa e contar com especialistas capazes de integrar tributação, sustentabilidade e governança corporativa.

    O mercado de carbono já ocupa posição central na agenda ESG. As próximas etapas da reforma tributária e a consolidação do SBCE vão definir os contornos de desafios e oportunidades, equilibrando arrecadação, inovação empresarial e compromissos ambientais. Estar preparado significa não apenas evitar riscos, mas assumir protagonismo em uma das pautas mais relevantes do futuro próximo.


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    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autor: Lourenço Grieco, é sócio da Nogueira Grieco Advogados, mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP e professor titular na Uniesp, especialista em Direito Administrativo, com experiência em pareceres, teses jurídicas e execuções contra a Fazenda Pública.




    Tributação dos créditos de carbono: como é hoje e o que muda com a reforma


    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Reforma tributária e inteligência artificial


    Publicado em 08/11/2025 às 09:00


    Brasil adota modelo de Administração Tributária 3.0 da OCDE, mirando sistema mais tecnológico e eficaz

    Seguindo recomendação da OCDE[1] para as administrações tributárias, o Brasil aderiu ao modelo Administração Tributária 3.0.

    A OCDE[2] constatou que a informatização permite o compartilhamento de dados entre as diversas administrações tributárias, inclusive, entre países, além de informações de terceiros, cenário que conduz a maior eficiência dos fiscos e à diminuição das obrigações acessórias e encargos dos contribuintes.

    A implementação da Administração Tributária 3.0 deve conduzir a uma tributação orgânica, automatizada e com menos encargos ao contribuinte, além de propiciar a redução da sonegação fiscal, em uma sistemática de governança colaborativa entre contribuinte e fisco.

    Neste contexto, surgiu a reforma dos tributos incidentes sobre o consumo.

    A mudança foi idealizada com base na cooperação, transparência e simplicidade, ocasionando verdadeira quebra de paradigmas. Antes das mudanças estruturais e legislativas, o contribuinte descrevia os fatos geradores, interpretava as normas tributárias, apurava os tributos, recolhia, sempre preocupado com eventual lançamento por homologação.

    Com a Emenda Constitucional 132/2023, seguida da Lei Complementar 214/2025, institui-se no país um novo cenário na tributação sobre o consumo: indicados os elementos fáticos, o contribuinte terá, previamente, a interpretação da Receita Federal, considerados os regramentos pertinentes, inclusive com apontamentos a desconformidades identificadas.

    Considerando o cenário posto, a Receita Federal já disponibilizou uma calculadora da CBS, permitindo o conhecimento antecipado do valor do tributo e da sua forma de cálculo. O contribuinte poderá acoplar o código fonte da Receita Federal aos seus sistemas operacionais, com objetivo de simplificar o cumprimento de obrigações acessórias, e tornar a administração tributária orgânica e cooperativa entre fisco e contribuinte.

    O contribuinte poderá retificar documentos fiscais e corrigir descrições de operações, antes mesmo da fase da apuração assistida pelo fisco, momento em que débitos e créditos financeiros serão compensados.

    Toda essa sistemática vai colaborar para correção problemas graves com as fraudes e utilização de notas frias, além da inadimplência como forma de fazer caixa, beneficiando os bons pagadores e a sociedade de forma geral.

    Mas a utilização da inteligência artificial não terá seu debut com a reforma sobre o consumo. A Receita já utiliza IA para a análise de redes complexas, potencializando a análise dos dados fiscais e a detecção de fraudes e ilegalidades.

    Destacam-se exemplos[3]:

    • Irregularidades tributárias na importação e com uso de grupos econômicos

    Foi desenvolvido um módulo na plataforma que possibilita processar estruturas complexas de grupos econômicos e redes de empresas, facilitando a identificação de padrões suspeitos (...) Esse e outros módulos também são utilizados na zona primária, permitindo verificar indícios de fraude a partir de relacionamentos de empresas importadoras.

    • Irregularidades tributárias com uso de criptomoedas

    A combinação de técnicas diversas, incorporadas na plataforma do Projeto Analytics, tem sido relevante para identificar transações suspeitas e indícios de esquemas complexos de sonegação tributária e de lavagem de dinheiro com uso de criptomoedas.

    Em um dos casos, com o uso dessa tecnologia, autoridades tributárias identificaram um potencial esquema envolvendo R$ 700 milhões movimentados por empresas de fachada para a compra de criptomoedas. Foram identificadas operações de importações e remessas internacionais com fortes indícios de irregularidades tributárias e de cometimento de outros crimes.

    Em outro caso, detectado em função do uso da plataforma, foi possível constatar um esquema de sonegação fiscal, envolvendo também lavagem de dinheiro para o tráfico de drogas e armas, no qual foram movimentados mais de R$ 350 milhões.

    Com o módulo de cripto, auditores-fiscais têm identificado visualmente empresas noteiras (criadas basicamente para emitir documentos fiscais, sem comercializar mercadorias ou sem prestar serviços, com objetivo de sonegação tributária ou compensação indevida de tributos).

    • Irregularidades tributárias em pedidos de ressarcimento

    Um painel foi construído recentemente na plataforma para auxiliar a seleção e análises de pedidos de ressarcimento e declarações de compensação, com vistas à identificação de indícios de inconsistências e fraudes. Prospecções iniciais levaram à seleção de algumas empresas com valores suspeitos que, somados, totalizaram cerca de R$ 11 bilhões.

    Doutro lado, a automação, também, vem sendo utilizada para incentivar a conformidade.

    O processamento combinando técnicas de inteligência artificial e métodos tradicionais também subsidia comunicação da Receita Federal destinada a estimular a conformidade voluntária

    No campo da busca de distorções nas demonstrações de resultado na apuração do Lucro Real, equipe de monitoramento de grandes contribuintes utilizou a plataforma, identificou um caso concreto de possível uso indevido de prejuízo fiscal de valor relevante, alertou a empresa que, então, retificou a informação, gerando uma arrecadação adicional de milhões de reais. Uma ação sem a necessidade de abertura de procedimento fiscal, sem a instauração de litígio.[4]

    Agora, com a reforma tributária, a inteligência artificial será fundamental para a apuração assistida. Segundo apontou o secretário da Receita[5], o sistema será 150 vezes maior do que o Pix, ferramenta de transferências em tempo real do Banco Central.

    "A diferença é que, no Pix, você tem pouca informação. Você tem [informação de] quem manda, quem recebe e o valor. Na nota [fiscal], tem um monte de outras informações sobre o produto, sobre quem emite, sobre o crédito. O número de documentos é o mesmo, mas o volume de cada documento é em torno de 150 vezes [o volume] do Pix. Por isso que a gente fala que é 150 vezes [maior do que o Pix]", explicou o secretário da Receita, Robinson Barreirinhas.[6]

    Neste contexto, parece-me fundamental que as empresas busquem modernizar seus sistemas de conformidade com as novas regras tributárias. Que revejam processos internos, controles e contratos para se adaptar às mudanças legais e operacionais, tendo como objetivo à promoção da segurança jurídica ao ambiente de negócios.

    A implementação contínua da IA é fato, realidade no momento presente, e mostra-se essencial para consolidar um sistema fiscal robusto, confiável, com maior transparência, e para o fortalecimento do combate a fraudes fiscais no Brasil, beneficiando os bons pagadores e a sociedade de forma geral.

    [1] OECD (2020) Disponível em: https://doi.org/10.1787/ca274cc5-en

    [2]  OECD (2020) Disponível em: https://doi.org/10.1787/ca274cc5-en

    [3] Disponível em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-desenvolve-ferramenta-inovadora-capaz-de-ampliar-deteccao-de-fraudes-tributarias-e-aduaneiras

    [4] Disponível em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-desenvolve-ferramenta-inovadora-capaz-de-ampliar-deteccao-de-fraudes-tributarias-e-aduaneiras

    [5] Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/09/15/150-vezes-maior-que-o-pix-entenda-a-plataforma-que-a-receita-federal-prepara-para-a-reforma-tributaria.ghtml?UTM_SOURCE=whatsapp&UTM_MEDIUM=share-bar-app&UTM_CAMPAIGN=materias&UTM_TERM=app-webview

    [6] Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/09/15/150-vezes-maior-que-o-pix-entenda-a-plataforma-que-a-receita-federal-prepara-para-a-reforma-tributaria.ghtml?UTM_SOURCE=whatsapp&UTM_MEDIUM=share-bar-app&UTM_CAMPAIGN=materias&UTM_TERM=app-webview

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    Autora: Sonia de Queiroz Accioly, Advogada, Diretora da Tax Women. Professora de pós-graduação do Damásio e Professora da EDDA- Escola Dialética de Direito e Administração. Ex- Conselheira-Presidente de Turma no CARF; ex- Presidente de Turma na Delegacia de Julgamento da Receita Federal em São Paulo - DRJ/SP; ex-Delegada da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal em São Paulo - DERPF; ex-Delegada da Delegacia de Julgamento da RFB em Campinas - DRJ/Campinas; ex-Chefe de Divisão de Tributação da Superintendência Regional da RFB na 8ª RF/SP; Auditora-Fiscal aposentada da RFB; Pós Graduada em Direito Tributário (FGV/SP) e Especialista em Direito Penal (Escola Superior da Magistratura/SP).




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  • Planejamento tributário, segregação de atividades e a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025


    Publicado em 06/11/2025 às 09:00


    O tema do planejamento tributário envolvendo segregação de atividades empresariais - e os limites de sua oponibilidade ao Fisco - não é novo. Mas a recente Solução de Consulta Cosit nº 72/2025 reacendeu as discussões que há muito vêm sendo travadas no âmbito do Carf com relação à exigência centralizada de IRPJ e CSLL nos casos de segregação de atividades dentro de um grupo econômico.

    A segregação de atividades pode ser entendida como a constituição de duas ou mais pessoas jurídicas, dentro de um mesmo grupo econômico, que desempenhem suas atividades com autonomia. A medida pode se justificar por questões gerenciais, sucessórias, estratégicas ou, ainda, fiscais. No entanto, quando a finalidade única é a economia tributária e há artificialidade na segregação das atividades, é comum que a Receita Federal exija do contribuinte os tributos que deixaram de ser recolhidos e, posteriormente, a autuação seja mantida pelo Carf.

    Em tese, considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 2.446 [1], o contribuinte pode "buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada". Por outro lado, quando "se comprove que o sujeito passivo (.) agiu com dolo, fraude ou simulação", nos termos do artigo 149, VII, do CTN, deve a autoridade fiscal efetuar o lançamento tributário.

    Ocorre que, como bem alerta Sergio André Rocha [2], a discussão teórica dos limites ao planejamento tributário - isto é, a existência de um dever constitucional de pagar tributos ou um direito fundamental de economizá-los - não contribui para a solução de casos concretos. E, sendo assim, analisaremos a seguir a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025 e a jurisprudência da 1ª Seção do Carf, para identificar as circunstâncias concretas que levam à inoponibilidade ao Fisco da segregação de atividades empresariais.

    Solução de Consulta Cosit nº 72/2025

    No caso analisado pela Solução de Consulta Cosit nº 72/2025, a consulente, uma empresa optante pela apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática lucro presumido, foi adquirida por outra, que desempenha a mesma atividade, em outra localidade, e está sujeita ao lucro real. Diante disso, questionou acerca da possibilidade de se manter optante pelo lucro presumido, considerando que continuará produzindo e comercializando seus produtos com marca própria, de forma independente e em localidade distinta de sua sócia.

    A Receita Federal, ao enfrentar o tema, distingue o "grupo econômico formado de acordo com a Lei das S.A." do "grupo econômico irregular", que atrai a responsabilização solidária por débitos tributários nos termos do artigo 124 do CTN [3].

    E, a partir de tal premissa, concluiu que, nos casos "em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles", a segregação de atividades empresariais não caracteriza, necessariamente, abuso de personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.

    Por outro lado, "caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há um mesmo quadro societário ou elas integrem um mesmo grupo econômico, há um mesmo objeto social e há uma mesma administração", as empresas podem ser enquadradas como uma só, mas com dois estabelecimentos.

    Interessante notar que, nos termos da referida solução de consulta, o fato de as pessoas jurídicas estarem sujeitas a uma mesma administração, isto é, a uma "unidade de direção e de operação das atividades empresariais", parece ser um elemento importante na caracterização da ausência de autonomia e, portanto, na inoponibilidade ao Fisco da segregação de atividades empresariais.

    Jurisprudência da 1ª Seção do Carf

    No Acórdão nº 9101-002.397 ("Caso Estaleiro Schaefer"), julgado por unanimidade de votos, em 17.07.2016, de forma contrária à tese do contribuinte, examinou-se autos de infração para exigência de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e Cofins, em razão de suposta confusão patrimonial e de atividades entre empresas de um mesmo grupo, o que resultou na apuração dos tributos de forma consolidada.

    No caso, uma empresa, que atuava no ramo náutico, segregou suas atividades em duas pessoas jurídicas distintas, Kiwi Boats e Schaefer Yatchs, cada uma com receita bruta inferior a 78 milhões por ano, de forma a manter a possibilidade de opção pela sistemática do lucro presumido [4]. Conforme constatado pela autoridade fiscal, (1) as notas fiscais de insumos de uma pessoa jurídica foram escrituradas na contabilidade da outra; (2) não havia nota fiscal ou registros contábeis de transferência de produtos entre as empresas; (3) Kiwi Boats e Schaefer Yatchs compartilhavam a mesma localização geográfica, estrutura operacional, administração e funcionários da contabilidade; e (4) apesar de haver contrato de aluguel entre as empresas, não ocorreu o pagamento ou o registro contábil correlato.

    Em seu voto, o relator teceu diversas considerações teóricas acerca da liberdade do contribuinte de estruturar seu capital da forma mais eficiente, inclusive por meio da segmentação de entidades empresariais, e da inexistência de norma que o obrigue a concentrar seu patrimônio em uma única entidade. No entanto, ao analisar as peculiaridades fáticas, concluiu que havia evidências de simulação (1) na estrutura negocial, vez que inexistia estrutura para que cada empresa segregada explorasse a atividade que alegava desenvolver; (2) na estrutura financeira e contábil, pois não havia contabilidade ou documentação fiscal hábil a demonstrar as operações praticadas por cada uma das empresas que, alegadamente se dedicavam a segmentos distintos do processo produtivo; e (3) na estrutura física e operacional, uma vez que as empresas compartilhavam as mesmas instalações físicas, sem que houvesse compartilhamento de despesas ou pagamento de alugueis.

    No Acórdão nº 9101-002.429 ("Caso Transpinho"), julgado em 18/8/2016, por maioria de votos, de forma contrária ao contribuinte, analisou-se autos de infração lavrados para exigência, dentre outros, de IRPJ e CSLL em razão de suposto não oferecimento à tributação de ganhos de capital sobre alienação de imóveis. Isso porque, de acordo com a autoridade fiscal, a Transpinho foi objeto de cisão parcial com versão de bens para a Saiqui, empresa do grupo que tinha por objeto social a compra e venda de imóveis e era optante pelo lucro presumido, com objetivo único de reduzir a tributação sobre rendimentos obtidos com a venda de tais bens.

    O relator, após discorrer acerca da superação do pensamento liberal, que privilegiava a liberdade econômica e a propriedade privada, pela priorização do bem-estar social, concluiu que as operações analisadas foram realizadas sem qualquer propósito negocial, "objetivando burlar a tributação, ao aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas (.) daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem", configurando simulação nos termos do § 1º do artigo 167 do Código Civil.

    As circunstâncias fáticas que levaram o colegiado, por maioria de votos, a concluir pela existência de simulação foram, principalmente, (1) a ausência de estrutura física ou mão-de-obra apta para a Saiqui desenvolver as atividades objeto de seu contrato social, já que não possuía empregados e passou a ter apenas 2 em 2008 e sua sede se situava nos fundos do terreno da Transpinho; (2) o compartilhamento de telefone, endereço eletrônico e o responsável pelo preenchimento de declarações fiscais entre as empresas; e (3) a descapitalização da Saqui após a alienação dos imóveis, vez que o produto da venda foi restituído aos sócios por meio de distribuição de lucros.

    Vale notar que o "Caso Transpinho" foi submetido ao Poder Judiciário e julgado favoravelmente ao contribuinte pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região [5]. Isso porque entenderam os desembargadores que "a reorganização patrimonial realizada pelo contribuinte, quando levada a efeito por meio de negócios jurídicos e operações verdadeiros, ainda que tenha por resultado a economia de tributos, não autoriza o Fisco a desconsiderá-los, pois não existe - e nem poderia existir, porque ofenderia o artigo 170 da Constituição - uma norma geral que obrigue o administrado a, frente à possibilidade de submeter-se a dois regimes fiscais, optar pelo mais gravoso".

    Posteriormente, em 9/5/2017, foram proferidos o Acórdão nº 9101-002.793, o Acórdão nº 9101-002.794 e o Acórdão nº 9101-002.795, todos do mesmo contribuinte ("Casos Mondial") e julgados por voto de qualidade de forma contrária à tese defendida pelo contribuinte [6]. O primeiro decorreu de autos de infração para a exigência de IPI, o segundo de Contribuição ao PIS e Cofins e o terceiro de IRPJ e CSLL, todos em razão de suposta segregação indevida de atividades por empresas de um mesmo grupo econômico.

    No caso, em breve síntese, as empresas MK e ME, optantes pela sistemática do lucro presumido, supostamente vendiam produtos superfaturados para Mondial, submetida ao lucro real, que revendia os produtos aos clientes externos e concentrava as despesas do grupo. Dessa forma, de acordo com a Autoridade Fiscal, as receitas eram artificialmente alocadas em pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, enquanto as despesas eram deduzidas naquela sujeita ao lucro real.

    O relator, cujo voto foi vencedor, após tratar do desvirtuamento da livre iniciativa para justificar construções societárias descontextualizadas, listou os indícios de segregação artificial de atividades existentes, quais sejam: (') empresas funcionando no mesmo endereço, compartilhando contas de consumo e exercendo a mesma atividade; (2) compartilhamento da marca comercial; (3) sócios majoritários comuns com sede no Uruguai e utilização de terceiros na constituição das empresas; (4) mesma direção e mesmos funcionários nos cargos de gerência; e (5) realização de transações internas entre empresas e compartilhamento de informações contábeis e financeiras.

    Interessante notar que o relator evidenciou, numericamente, a economia fiscal experimentada em razão da concentração de maior parte das despesas na empresa optante pelo lucro real e da alocação de maior parte da receita nas empresas optantes pelo lucro presumido, o que, supostamente, confirmaria o indício de segregação artificial de atividades no caso concreto.

    Por fim, mas sem a pretensão de esgotar o tema, ainda em 2017, foi proferido o Acórdão nº 9101-002.880 ("Caso Pandurata Alimentos"), julgado por unanimidade de votos de forma contrária à tese defendida pelo contribuinte em 6/6/2017. Trata o caso de autos de infração para exigência de IRPJ e CSLL em razão da glosa de despesas com pagamento de comissões pela Pandurata Alimentos à Pandurata Assessoria, ambas controladas pela Pandurata Participações e pertencentes ao Grupo Bauducco.

    De acordo com a Autoridade Fiscal, como a Pandurata Alimentos era tributada no lucro real e a Pandurata Assessoria no lucro presumido, os serviços fictícios foram deduzidos na primeira e tributados na segunda, ensejando redução na carga tributária do grupo econômico por meio de operação "desprovida de propósito negocial e caracterizadora de abuso de forma e de dissimulação".

    Em seu voto, o relator não negou que os contribuintes têm direito à auto-organização, bem como o dever de perseguir economia tributária - o que, entretanto, não pode ser feito de maneira abusiva. E acrescentou que os atos formalmente legais, mas desprovidos de substância, "não são oponíveis ao Fisco quando tenham por finalidade única ou primordial reduzir os tributos a este devidos".

    Diante disso, concluíram os julgadores que a Pandurata Assessoria nunca prestou os serviços de assessoria comercial para os quais foi constituída e, embora tivesse existência formal, não possuía substância, pois não desenvolvia "as atividades descritas em seu contrato social, ou quaisquer outras atividades econômicas".

    Isso porque (1) o domicílio tributário da Pandurata Assessoria era em uma sala fechada, na qual os vizinhos nunca viram atividade; (2) a imobiliária que administrava o imóvel afirmou que a empresa nunca desenvolveu atividades no local de sua sede; (3) os gerentes da Pandurata Assessoria foram transferidos da Pandurata Alimentos, mas desconheciam sua sede e não sofrerem alteração em seu local de trabalho; (4) as saídas de caixa da Pandurata Alimentos, para pagar as despesas com prestações dos serviços, eram compensadas com entradas de numerário em seu caixa decorrente de mútuos concedidos pela Pandurata Assessoria; e (5) a Pandurata Assessoria cedia o crédito oriundo dos contratos de mútuo para a controladora Pandurata Participações que, posteriormente, aumentava o capital da Pandurata Alimentos com o valor do crédito.

    Conclusão

    A partir de tudo o que foi exposto, pode-se concluir que há uma convergência entre a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025 e a jurisprudência da 1ª Seção do Carf no que se refere às circunstâncias concretas que, comumente, tornam abusiva a segregação de atividades empresariais. E tais circunstâncias consistem, principalmente, na ausência de (1) autonomia administrativa, assim entendida quando as pessoas jurídicas estão sob a mesma gestão das atividades operacionais; (2) autonomia patrimonial, quando, por exemplo, os custos e despesas comuns não são compartilhados, as transações dentro do grupo são sub ou superfaturadas e há alocação artificial de receitas e despesas entre as empresas; e (3) autonomia operacional, caracterizada pela incompatibilidade da estrutura física ou operacional com as atividades desenvolvidas.

     

    [1] ADI 2446, relatora min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/4/2022, DJe-079, divulgação 26.04.2022, publicação 27/4/2022.

    [2] ROCHA, Sergio André. Planejamento Tributário e Liberdade Não Simulada: doutrina e situação pós ADI 2.446. 3ª ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025. p. 18-21.

    [3] Tema tratado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04/2018.

    [4] Nos termos do art. 257 do RIR/2018.

    [5] Apelação/Remessa Necessária nº 5009900-93.2017.4.04.7107, Rel. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, j. em 10/12/2019.

    [6] Interessante notar que esses acórdãos foram, posteriormente, anulados pelos Acórdão nº 9101-006.636, Acórdão nº 9101-006.637 e Acórdão nº 9101-006.638, reestabelecendo-se a decisão recorrida. Isso porque o contribuinte obteve medida judicial cancelando o despacho de admissibilidade proferido nos Acórdão nº 9101-002.793, o Acórdão nº 9101-002.794 e o Acórdão nº 9101-002.795, por ausência de "identidade obrigatória entre os modelos/paradigmas e a decisão recorrida". No entanto, tal circunstância não retira a importância dos "Casos Mondial" para fins de exame do entendimento do Carf sobre segregação de atividades empresariais.

    Autora: Maria Carolina Maldonado Kraljevic é doutora e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, conselheira da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf, advogada licenciada, contadora e professora de Direito Tributário em cursos de pós-graduação e extensão universitária.




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  • Riscos tributários são erros que podem comprometer o futuro da sua empresa


    Publicado em 04/11/2025 às 09:00


    Ignorar os riscos tributários hoje em dia, é uma das decisões mais perigosas que uma empresa pode tomar. Não porque o tema seja novo, afinal, a complexidade fiscal sempre foi uma realidade, mas, porque o contexto atual transformou o que antes era burocracia em risco. 

    Com a carga tributária atingindo 32,32% do PIB em 2024, o maior índice em 15 anos, e a Receita Federal operando com inteligência artificial e cruzamento de dados em tempo real, o ambiente se tornou mais rigoroso para quem ainda trata as obrigações fiscais como apenas um detalhe administrativo.

     Um erro de apuração, um código fiscal mal preenchido, o uso incorreto de regimes especiais ou a entrega atrasada de obrigações acessórias podem desencadear grandes multas, processos judiciais e até mesmo bloqueios de bens. 

    Quando falamos de planejamento tributário, a linha entre eficiência e ilegalidade é tênue. A tentativa de economizar sem embasamento técnico ou jurídico pode rapidamente virar uma acusação de evasão fiscal.

    A situação se agrava com a falta de atualização interna. A legislação muda, e muda rápido. Muitos negócios, especialmente os que não contam com estrutura especializada, operam com interpretações defasadas da lei, abrem margem para penalizações e perdas de créditos legítimos. 

    É por isso que 83% das empresas brasileiras já enxergam a área tributária como um fator estratégico para a tomada de decisões, segundo o Global Reframing Tax Survey 2025 e 70% afirmaram estar dispostas a terceirizar parte dessas funções nos próximos três anos. Ter ao lado quem entende do assunto deixou de ser uma vantagem e agora é uma necessidade.

    O problema é que muitas empresas ainda esperam o risco se materializar para agir. Aplicam uma postura reativa, quando o certo seria investir em prevenção. Isso significa construir governança fiscal, com processos bem definidos, auditorias frequentes, acompanhamento sistemático da legislação e apoio técnico permanente. 

    O acompanhamento de um escritório contábil ou consultoria especializada trata-se de assegurar a segurança, saúde financeira e a liberdade para crescer com estabilidade.

    Em um país onde o sistema tributário se reinventa a cada semestre, cumprir a lei não pode ser um ato isolado. Precisa ser parte do planejamento e estratégia da empresa. E começa com a escolha de levar a área fiscal a sério. Porque quem negligencia esse ponto, paga, e caro, por isso.

    Autor: Gabriel Barros. É diretor da SF Barros Contabilidade e bacharel em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Com sólida experiência na área contábil, atua de forma abrangente em diversos setores empresariais, oferecendo soluções personalizadas. É também pós-graduado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), com MBA em Gestão Estratégica e Econômica de Negócios.




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  • Reforma tributária: IRPF "mínimo" atinge altas rendas e isentos


    Publicado em 31/10/2025 às 09:00


    A reforma tributária vira o jogo do IRPF: dividendos e renda alta têm imposto mínimo de até 10%. Holdings são a nova defesa. Aja antes de 31/12/25 ou pague a conta.

    reforma tributária prometeu simplificação, mas nos entrega, em doses homeopáticas, uma reconfiguração fiscal total que altera profundamente o jogo para o contribuinte brasileiro. O PL 1087/25, aprovado na Câmara, é o exemplo mais cristalino dessa dualidade: um alívio (modesto) para as camadas de menor renda e um aperto sem precedentes para os maiores patrimônios, mirando especialmente aquilo que antes era sagrado: os rendimentos isentos, como os dividendos.

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

    Esqueça a discussão vazia sobre "se" a tributação de dividendos virá. Ela já está aqui, disfarçada de "tributação mínima para altas rendas". E, acredite, ela vai mudar o seu planejamento financeiro e sucessório para sempre.

    Este artigo é um alerta e um guia. Dissecaremos a nova lógica do IRPF, apresentaremos exemplos práticos, exporemos as minucias e, mais importante, apontaremos as alternativas inteligentes que a reforma tributária ainda permite para quem souber agir com velocidade e estratégia.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos, matérias e a legislação sobre a Reforma Tributária. Clique: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Alívio para poucos, aperto para muitos

    O PL 1087/25 chega com uma mão que acolhe e outra que aperta. O lado benevolente da proposta, que entra em vigor em 1/1/26, é o que a mídia destaca:

    • Isenção ampliada: A isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas que recebem até R$ 5 mil por mês, com um mecanismo de redução progressiva para quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 mensais. Uma medida de Justiça social, sem dúvida, que beneficia uma parcela significativa da população.
    • Tributação regular: Para quem recebe acima de R$ 7.350 e até R$ 50 mil mensais, as regras de progressividade do Imposto de Renda permanecem as mesmas, aplicando-se apenas sobre os rendimentos tributáveis (salários, aluguéis, pro-labore, etc.).

    Contudo, o empresário, o profissional liberal de sucesso, o investidor de alto rendimento - essa benesse é uma cortina de fumaça: a tributação mínima para altas rendas, que redefine o conceito de IRPF no Brasil.

    A virada de chave: O fim da isenção dos dividendos

    Aqui está o cerne da questão e a maior mudança imposta pela reforma tributária através do PL 1087/25. A partir de 2027 (ano-calendário de 2026), pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil (equivalente a R$ 50 mil por mês) serão submetidas a uma tributação mínima. E o detalhe é brutal: essa tributação incide sobre a soma de todos os seus rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os que eram antes isentos ou tributados exclusivamente na fonte.

    Sim, você leu certo. Dividendos, rendimentos de poupança, LCI/LCA, CRIs/CRAs e outros ativos que antes eram o paraíso fiscal do investidor, agora entram na base de cálculo para o IRPF mínimo. É o tiro de misericórdia na isenção de dividendos, tão debatida nos últimos anos.

    A tabela da nova realidade:

    • Até R$ 600 mil/ano (R$ 50 mil/mês): Isento dessa tributação mínima;
    • De R$ 600.000,01 a R$ 1.200.000/ano: A alíquota do IRPF mínimo crescerá linearmente de 0% a 10%, aplicada sobre o total da renda (incluindo isentos);
    • Acima de R$ 1.200.000/ano: A alíquota do IRPF mínimo será de 10% sobre o total da renda (incluindo isentos).

    Exemplo prático (e doloroso): Imagine um empresário que recebe R$ 30 mil mensais de pro-labore (tributável) e R$ 50 mil mensais em dividendos de sua empresa (antes isento), totalizando R$ 80 mil/mês, ou R$ 960 mil/ano. Pela regra atual (até 2025), ele pagaria IRPF sobre os R$ 30 mil (tabela progressiva) e nada sobre os R$ 50 mil de dividendos. Pela nova regra (a partir de 2026, com efeito em 2027), sua renda total de R$ 960 mil/ano o coloca na faixa de progressividade para o IRPF mínimo. A alíquota seria: (960.000/60.000) - 10 = 16 - 10 = 6%. Ele pagaria 6% sobre os R$ 960 mil de renda total, não apenas sobre os R$ 360.000,00 de pro-labore. Desse valor, ele deduziria o IRPF já pago sobre o pro-labore. O que sobrar, seria o IRPF mínimo adicional. Os dividendos, antes intocados, agora entram na contagem.

    A ressurreição das holdings (com um twist)

    Diante desse cenário, onde a pessoa física de alta renda se torna um alvo preferencial, a inteligência fiscal aponta para uma direção clara: a empresa, e mais especificamente a holding, se torna o grande escudo.


    Nota M&M: 
    A M&M Assessoria Contábil tem expertise no planejamento e constituições de holding familiar com objetivos de planejamento tributário, proteção patrimonial e planejamento sucessório. Se desejar saber mais sobre os nossos serviços de atendimento a holding, contate-nos pelo telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: mm@mmcontabilidade.com.br

    A razão é simples e crucial: a tributação mínima do IRPF atinge a pessoa física. Os dividendos recebidos por outras empresas (ou seja, holdings) não estão sujeitos a essa tributação mínima.

    • O novo propósito da holding: Holdings, sejam operacionais, patrimoniais, de locação ou de compra e venda de imóveis, ganham um novo e preponderante papel. Elas se tornam o ponto de retenção da riqueza, permitindo que os lucros e rendimentos sejam reinvestidos ou geridos dentro da pessoa jurídica, sem disparar a nova tributação mínima na pessoa física.
    • O salto para a empresa: Para o profissional liberal que fatura alto, a decisão de atuar via PJ - pessoa jurídica se torna ainda mais vital. O PJ recebe e acumula os lucros; a pessoa física só saca o estritamente necessário para não ultrapassar a faixa de R$ 50 mil/mês.

    Nota M&M: Quer saber mais sobre as áreas tributária, contábil e societária de Holding? Aproveite e entre para o nosso grupo do WhatsApp e receba gratuitamente informações sobre o tema. Para entrar no grupo do WhatsApp basta clique aqui Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "quero entrar no grupo de WhatsApp de Holding". Atendemos Holding de todo o Brasil.

    A corrida contra o relógio: Lucros acumulados

    O PL 1087/25 traz uma janela de oportunidade e um prazo fatal. Lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e distribuídos até 31/12/25 permanecerão isentos. O recado é claro: corra para verificar os balanços das suas empresas. Havendo lucro acumulado, tem que distribuir esse ano, para não correr o risco de que ele seja computado na base de cálculo da tributação mínima na pessoa física a partir de 2026.

    As repercussões da alta carga e as alternativas criativas (e arriscadas)

    Um aumento da carga tributária sobre a renda e o patrimônio, especialmente para aqueles que já contribuem significativamente, é um convite à engenharia fiscal. Se o Estado aperta excessivamente uma via, outras surgirão ou serão potencializadas.

    • Criptomoedas: Assim como discutido no split payment, a busca por meios de pagamento que escapem do sistema financeiro tradicional tende a se intensificar. Serviços e bens transacionados fora da contabilidade formal, com o uso de criptoativos, podem se tornar uma rota de fuga para quem se sente excessivamente penalizado.
    • Planejamentos internacionais: A já complexa realidade da tributação de ativos no exterior (lei 14.754/23) será posta à prova. Estruturas como trusts e PICs - Private Investment Companies, com sua segregação patrimonial e maior discrição, tendem a ganhar ainda mais relevância para quem busca proteger e perpetuar o legado em jurisdições mais estáveis e com menor voracidade fiscal. A busca por controle disfarçado por terceiros, embora perigosa e sob o escrutínio do Fisco, pode se intensificar como uma reação ao aumento da pressão.

    Advertência: É fundamental sublinhar que a busca por alternativas fiscais deve sempre se dar nos estritos limites da lei. Estratégias que beiram a simulação ou a evasão fiscal, especialmente em um cenário de crescente intercâmbio de informações fiscais internacionais (CRS, FATCA), representam um risco enorme de autuação, multas pesadas e até sanções penais. A criatividade do mercado encontra a robustez crescente das ferramentas do Fisco.

    Conclusão: Replanejamento

    O PL 1087/25, no contexto da reforma tributária, não é uma mudança periférica. É uma redefinição fundamental de como a riqueza será tratada no Brasil. O mito da isenção de dividendos para o investidor de alta renda está morrendo, e uma nova era de tributação abrangente para o IRPF está nascendo.

    A espera por definições mais claras são luxos que não cabem mais.

    1.     Revisão de estruturas: Reavalie a estrutura de suas empresas e de seu patrimônio pessoal. A holding não está mais no corredor da morte (como temeu-se no ITCMD), mas está no centro da estratégia para a gestão de seus rendimentos.

    2.     Distribuição de lucros: Deadline 31/12/25: Não deixe para a última hora. Analise com seu contador e advogado a viabilidade e a melhor forma de distribuir os lucros acumulados até 2025 para aproveitar a última janela de isenção.

    3.     Modelagem e simulação: Compreenda o impacto real da tributação mínima na sua renda total. Quantifique o custo e projete cenários.

    reforma tributária não busca apenas mudar alíquotas; ela busca mudar comportamentos. Para quem souber ler os sinais e agir, ainda há caminhos. Para os outros, o "imposto mínimo" pode se tornar um máximo problema.

    Autor: Lucas Pereira Santos Parreira

    Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados Associados. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • IBS e CBS na reforma: Desafios para a precificação dos serviços


    Publicado em 30/10/2025 às 09:00


    Reforma tributária: IBS e CBS elevam a carga dos serviços, exigindo nova precificação, gestão estratégica e adaptação para manter margens e competitividade.

    Uma mudança estrutural e inevitável

    A promulgação da LC 214/25 marca o início de um processo de transformação que alterará profundamente a tributação sobre o consumo no Brasil. A partir de 2026, os atuais tributos incidentes sobre bens e serviços - PIS, Cofins, ISS e ICMS - começarão a ser gradualmente substituídos pelo IBS e pela CBS. Essa mudança não é apenas normativa, mas estrutural, na medida em que reorganiza as bases de incidência e modifica a própria lógica da arrecadação.

    Para o setor de serviços, essa alteração terá impacto ainda mais sensível. Profissionais liberais, sociedades de advogados, escritórios de contabilidade, consultorias de tecnologia e empresas de comunicação precisarão rever seus modelos de precificação, pois a forma como a carga tributária será destacada e recolhida muda radicalmente. O risco maior não está apenas no aumento da alíquota nominal, mas na possibilidade de que muitos prestadores absorvam parte do ônus sem perceber, corroendo suas margens ao longo do tempo.

    Do ISS e PIS/Cofins ao IBS e CBS: Ruptura com o passado

    O sistema atual de tributação sobre serviços caracteriza-se por fragmentação e sobreposição de competências. O ISS, imposto municipal, é tradicionalmente objeto de disputa federativa quanto à definição de local de incidência e natureza do serviço. Já o PIS e a Cofins, Federais, apresentam regimes cumulativos e não cumulativos, criando situações complexas de apuração. Essa multiplicidade sempre gerou insegurança jurídica, divergências jurisprudenciais e um alto custo de conformidade para empresas de menor porte.

    Com a entrada em vigor da LC 214/25, a lógica será profundamente alterada. O IBS e a CBS passam a incidir de forma uniforme sobre a maioria das operações, com alíquota padrão estimada em 28%, reduzida em 30% para atividades de serviços intensivos em mão de obra. Isso significa uma carga efetiva de aproximadamente 19,6%, valor significativamente superior à média das alíquotas hoje praticadas em muitos municípios e setores. Além disso, o split payment garante que a parcela destinada ao fisco seja retida e transferida diretamente, eliminando a possibilidade de planejamento de fluxo de caixa com tributos diferidos.

    Ainda que a nova sistemática permita o aproveitamento de créditos decorrentes de despesas operacionais, como energia, internet, limpeza e locação de imóveis, o benefício é modesto quando comparado à elevação global da alíquota. Essa mudança sinaliza um claro deslocamento do ônus para o setor de serviços, que, ao contrário da indústria, possui menos insumos creditáveis.

    Exemplo prático: Impacto na receita líquida

    A diferença entre os dois modelos pode ser ilustrada com um caso prático. Uma empresa de consultoria em tecnologia celebra um contrato mensal de R$ 20.000,00. Sob a lógica atual, no regime de Lucro Presumido, com incidência de ISS de 5% e PIS/Cofins de 3,65%, a carga total atinge 8,65%. O valor líquido recebido pelo prestador é de R$ 18.270,00.

    Com a entrada em vigor do novo sistema, o mesmo contrato passa a ser onerado por alíquota efetiva de 19,6%. O tributo a recolher será de R$ 3.920,00, resultando em receita líquida de R$ 16.080,00. A diferença de R$ 2.190,00 por contrato demonstra que, se não houver repasse, o prestador absorverá uma perda considerável de margem. Essa perda pode se acumular em volumes expressivos para empresas que operam com dezenas de contratos semelhantes.

    Esse exemplo é meramente ilustrativo, mas demonstra a necessidade de simulações detalhadas. Cada atividade, cada contrato e cada perfil de cliente exigirão cálculos individualizados, sob pena de distorções que podem comprometer a sustentabilidade financeira. O problema não está em "quanto se paga de imposto", mas em "como esse imposto altera a estrutura de precificação".

    Diferentes impactos conforme o regime tributário

    Os reflexos da reforma variam de acordo com o regime tributário adotado. O Simples Nacional ainda preservará vantagens para micro e pequenas empresas, mas perde competitividade nas faixas mais altas de faturamento. Para quem já está no limite de transição, a comparação com o Lucro Presumido ou mesmo com o Lucro Real passa a ser inevitável.

    O Lucro Presumido, por sua vez, tradicionalmente visto como a opção mais favorável para prestadores de serviços, tende a se tornar menos atraente. Isso porque a impossibilidade de apropriar créditos relevantes faz com que a nova carga seja absorvida quase integralmente. Já o Lucro Real, embora mais complexo e exigente em termos de escrituração e obrigações acessórias, pode oferecer compensações em setores que têm despesas operacionais elevadas e passíveis de crédito.

    A escolha do regime, portanto, deixa de ser meramente contábil e se converte em decisão estratégica. Mais do que reduzir alíquotas, a opção definirá a própria competitividade do prestador diante de seus clientes. Empresas que não revisitarem esse planejamento correm sério risco de perder espaço para concorrentes mais bem estruturados.

    Repercussões estratégicas para empresas de serviços

    A mudança legislativa impõe repercussões que vão além da contabilidade. Contratos precisarão ser redigidos com maior clareza, especialmente em relação à composição dos preços e à possibilidade de recomposição diante de variações tributárias. A omissão desse cuidado pode levar prestadores a litígios com clientes ou a perdas financeiras silenciosas, diluídas ao longo da execução contratual.

    Além disso, será inevitável investir em governança tributária e em ferramentas de gestão. Softwares de apuração fiscal e de precificação passarão a ser aliados estratégicos, permitindo não apenas o cumprimento das obrigações acessórias, mas a visualização de cenários e projeções. A integração entre contabilidade, jurídico e gestão financeira se torna essencial, sob pena de decisões fragmentadas que comprometem margens.

    Outro ponto relevante é o posicionamento de mercado. Empresas do Lucro Real e Presumido, que operam em cadeia de créditos, tenderão a valorizar fornecedores que lhes permitam aproveitar tributos. Prestadores que não estruturarem corretamente seus processos podem ser preteridos em favor de concorrentes mais bem organizados. A capacidade de demonstrar transparência fiscal e regularidade passará a ser diferencial competitivo.

    Jurisprudência e paralelos

    A jurisprudência constitucional oferece um indicativo de como a compreensão da carga efetiva influencia não apenas a arrecadação, mas a viabilidade econômica das empresas. No RE 574.706/PR, o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, reconhecendo que o tributo estadual não compunha a receita própria do contribuinte. A decisão, relatada pela ministra Cármen Lúcia em 2017, demonstra que a definição da base de incidência pode alterar significativamente a margem líquida das empresas.

    Ainda que o contexto da reforma atual seja distinto, o precedente serve de alerta. A análise tributária não pode ser restrita ao aspecto normativo; ela precisa ser incorporada à lógica empresarial e à precificação. A desatenção a esse ponto pode inviabilizar modelos de negócios e gerar perdas que não se percebem imediatamente, mas que corroem a saúde financeira ao longo do tempo.

    Projeções até 2033: A fase de transição

    A transição entre o regime antigo e o novo, prevista até 2033, exigirá grande capacidade de adaptação. Nos primeiros anos, muitas empresas podem tentar conviver com práticas antigas, acreditando que ajustes pontuais serão suficientes. Esse comportamento representa risco elevado, pois a convivência de dois sistemas distintos aumenta a complexidade e pode gerar inconsistências na precificação.

    As empresas que enxergarem a transição como oportunidade sairão em vantagem. Investimentos em compliance, tecnologia e capacitação de equipes permitirão absorver o impacto da nova carga sem comprometer margens. A profissionalização da gestão fiscal e financeira não será luxo, mas condição de sobrevivência. Já as que resistirem em adotar tais práticas correm o risco de perder competitividade já nos primeiros anos de adaptação.

    Conclusão: Uma revolução na precificação

    A reforma tributária do consumo não representa apenas um rearranjo legislativo, mas uma revolução na forma como os serviços serão precificados e geridos. O setor, historicamente caracterizado por margens mais enxutas e menor possibilidade de aproveitamento de créditos, será o mais pressionado. Aqueles que compreenderem a nova lógica e ajustarem seus modelos terão condições não apenas de preservar margens, mas de ampliar sua competitividade.

    A experiência demonstra que mudanças tributárias nunca se esgotam em seus aspectos formais. Elas produzem efeitos econômicos, estratégicos e de mercado. Ignorar essa dimensão equivale a comprometer o futuro do negócio. A questão central não é se haverá impacto, mas como cada prestador escolherá enfrentá-lo: de forma improvisada e reativa, ou com planejamento estratégico, governança e clareza na formação de preços.

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    Autor: Fábio André Malko, advogado criminalista e tributarista, contabilista e empresário. Titular do Fábio André Malko & Adv Assoc. Especialista em Direito Penal e Tributário e Mestrando em Direito Tributário pelo IDP.

    Fonte: Migalhas




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  • Falsificação de assinaturas no registro empresarial


    Publicado em 28/10/2025 às 09:00


    Efeitos jurídicos e competência da Junta Comercial: Da suspensão do registro até o cancelamento administrativo do instrumento.

    A falsificação de assinatura em atos societários arquivados na Junta Comercial é um dos vícios mais graves que podem afetar a higidez dos registros empresariais no Brasil. Trata-se de violação direta ao princípio da veracidade registral, à segurança jurídica dos atos mercantis e à própria livre iniciativa, pilares do Direito Empresarial.

    A legislação societária brasileira confere às Juntas Comerciais não apenas um papel formal de registro, mas também o dever de zelar pela regularidade extrínseca dos atos apresentados - especialmente no que tange à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos arquivados1.

    A matéria encontra disciplina central na lei 8.934, de 1994, que regulamenta o registro público de empresas mercantis:

    Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:

    I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

    (...)

    Art. 35. As Juntas Comerciais têm competência para:

    I - arquivar os atos constitutivos, suas alterações e extinções, bem como os atos relativos a empresários individuais, sociedades empresárias e cooperativas;

    II - dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.

    Essa competência é operacionalizada pelo decreto 1.800, de 19962, que regulamenta a referida lei. O art. 40, §§ 1º e 2º do decreto é expresso:

    Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

    § 1º Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato às autoridades competentes.

    § 2º Havendo indícios substanciais de falsificação, os efeitos do ato devem ser suspensos até a verificação da autenticidade.

    Conforme consta do citado decreto, o presidente da Junta Comercial, quando está diante de uma falsificação de assinatura em documento registrado, possui competência para desarquivar um ato ou suspendê-lo, a depender da situação. Com base no § 1º do art. 40 do decreto 1.800 havendo a comprovação de falsidade deverá o ato ser desarquivado. Já, de acordo com o § 2º do art. 40 supracitado, existindo o indício de falsidade, o presidente da Junta Comercial deverá suspender3 os efeitos do ato.

    Considerando a importância do tema, o DREI regulamentou a matéria através dos arts. 115 e 116 da IN 81, de 2020, que em linhas gerais detalha o procedimento a ser adotado, a saber: O interessado deve encaminhar petição, devidamente instruída com os documentos comprobatórios da alegada falsidade, ao presidente da Junta Comercial. Antes da decisão do presidente, os demais envolvidos devem ser intimados para manifestação no prazo de dez dias úteis e, deve, ainda, ser ouvida a Procuradoria da Junta Comercial.

    Durante o trâmite do processo, o presidente da Junta Comercial deverá suspender liminarmente os efeitos do ato até a sua finalização. Ao final, sendo constatada a falsificação, o documento deve ser desarquivado e ser encaminhadas comunicações obrigatórias à polícia, ao Ministério Público e à Receita Federal.

    Importante destacar que, quando um ato societário é registrado com assinatura falsificada, estamos diante de ato jurídico nulo ou inexistente4 - não passível de convalidação, tampouco sujeito a decadência ou prescrição.

    O princípio da nulidade absoluta dos atos jurídicos é uma garantia fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, assegurando que atos viciados desde sua origem não possam produzir efeitos. Este princípio está consolidado no CC, especialmente nos arts. 169 e 682, e sua aplicação busca garantir a segurança jurídica e a proteção da boa-fé.

    O art. 169 do CC é claro ao estabelecer que o ato jurídico nulo é insuscetível de ratificação. Isso significa que um ato que padece de um vício tão grave que o torna nulo desde sua origem não pode ser validado ou corrigido posteriormente, independentemente de quaisquer tentativas de ratificação. A nulidade absoluta afasta qualquer possibilidade de convalidação, já que um ato juridicamente inexistente não pode adquirir eficácia nem mesmo por meio de manifestação posterior, seja ela de ratificação ou de qualquer outro tipo de convalidação. A essência do ato jurídico, portanto, não pode ser restaurada quando os vícios que o invalidam são insuperáveis.

    Portanto, mesmo que anos se passem, a falsificação pode e deve ser reconhecida e anulada pela Administração, com base no princípio da autotutela consagrado na súmula 473 do STF:

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (...).

    Esse consagrado entendimento jurisprudencial foi acolhido pelo ordenamento jurídico positivo por meio da lei 9.784, de 1999, que, no seu art. 53 prevê a possibilidade de a Administração Pública rever seus atos e anulá-los quando contrários à lei:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Além disso, o art. 54 da lei 9.784, estabelece que o prazo decadencial de 5 anos não se aplica em caso de má-fé, hipótese que se configura quando há falsificação dolosa da assinatura.

    Dessa forma, a Junta Comercial não apenas pode, como deve intervir quando identificada falsificação, por duas vias:

    Indícios consistentes de falsificação: Suspensão dos efeitos do ato (§ 2º do art. 40 do decreto 1.800)5.

    Prova inequívoca da falsificação: Desarquivamento definitivo do ato, com comunicação às autoridades (§ 1º do art. 40 do decreto 1.800).

    Frisamos que esse poder-dever decorre do princípio da legalidade administrativa e da função de tutela do registro mercantil - reforçado pelo art. 53 da lei 9.784, que obriga a Administração a anular atos ilegais.

    Oportuno deixar claro que, tal como em qualquer ato submetido a registro, a competência da Junta Comercial se restringe na verificação ou não das formalidades legais dos instrumentos. Ou seja, não deve adentrar no mérito de eventuais conflitos, mas deve prezar pela observância das formalidades legais, bem como pela veracidade registral.

    No que tange ao tema de falsificação de assinaturas, no Recurso ao DREI 14022.015361/2024-92, o DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração foi taxativo em dispor que sendo devidamente comprovada a falsificação, deve o ato ser desarquivado: "Veja-se que o §1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 1996, é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade do desarquivamento de ato viciado desde que comprovada a falsificação da assinatura e, independentemente de prazo, uma vez que o Decreto dispõe que "sempre' que for comprovada a falsificação da assinatura, o Presidente da Junta Comercial deverá desarquivar o ato viciado."

    Recentemente, no bojo do Recurso ao DREI 16100.002819/2025-80, o DREI determinou a suspensão do registro de uma alteração contratual em razão da "existência de indícios de falsificação de assinatura"6.

    Portanto, a falsificação de assinatura no âmbito das Juntas Comerciais não é um mero detalhe burocrático, mas um vício jurídico de natureza absoluta e insanável, que atinge a própria existência do ato jurídico empresarial.

    Diante da comprovação ou de indícios consistentes de falsificação em assinaturas, a atuação no âmbito administrativo deve ser imediata, pois, além de termos um ato ilícito, há o comprometimento da estrutura organizacional da sociedade, que pode gerar graves prejuízos financeiros.

    _______________

    1 É a redação do artigo 1.153 do Código Civil: "Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados".

    2 Em 2019, houve uma alteração do texto do Decreto nº 1.800, para permitir o desarquivamento administrativo do ato, mesmo sem uma decisão judicial, desde devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, e, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos.

    3 A suspensão dos efeitos não se confunde com o cancelamento e, portanto, enseja apenas a anotação cadastral quanto à suspensão, não implicando no retorno dos dados cadastrais ao status do documento anteriormente arquivado (parágrafo único do art. 116 da IN DREI nº 81).

    4 DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO DE REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS. FALSIDADE DA ASSINATURA FIRMADA NO CONTRATO SOCIAL. CANCELAMENTO DO ATO REGISTRÁRIO. IMPERATIVIDADE. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA O REGISTRO E RESPECTIVO CANCELAMENTO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. 1. A Junta Comercial, como órgão municiado de competência para promover o registro e arquivamento dos atos constitutivos, e respectivas alterações, das sociedades mercantis, é a única revestida de legitimação para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a invalidação do registro que efetuara sob o prisma de que derivara o contrato social arquivado de fraude, à medida em que, a par da sua pertinência subjetiva com a pretensão, ostenta competência e suporte legal para promover a desconstituição almejada. 2. Considerando que todo e qualquer negócio jurídico tem como pressuposto de existência a vontade dos contratantes, a inexistência de manifestação volitiva válida e eficaz contamina sua própria subsistência, tornando-o inapto a germinar e irradiar os efeitos que dele eram esperados, resultando dessas premissas que, comprovada fraude na celebração de contrato social de empresa, porquanto nele aposta a chancela de terceiro estranho à relação negocial, o negócio não se aperfeiçoa, devendo ser afirmada sua nulidade. 3. Constatada a nulidade do contrato social da sociedade empresarial por ter derivado de fraude, não traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, o vício, tornando inexistente o vínculo negocial, afeta o registro e arquivamento promovidos pela Junta Comercial como pressuposto de eficácia do ato constitutivo, determinando que o órgão seja instado a desconstituir o registro promovido de forma a ser expungido do universo jurídico o negócio que efetivamente não subsistira por lhe faltar elemento essencial. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - Remessa de Ofício: RMO 20080110130734)

    5 Recurso ao DREI nº 14021.101898/2022-12

    6 No caso em comento, consta dos autos que foi juntado Laudo Pericial Criminal realizado pelo Instituto Técnico Científico de Perícia - ITEP, de modo que nos parece que a melhor decisão seria no sentido de desarquivar o ato viciado, conforme preceitua o § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800.

    Autora: Amanda Mesquita Souto. Advogada, associada do escritório Agi, Santa Cruz & Lopes Advocacia, pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV e ex-diretora do DREI.

    Fonte https://www.migalhas.com.br/depeso/443089/falsificacao-de-assinaturas-no-registro-empresarial




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  • Exigir certidões negativas para registro de imóveis é inconstitucional


    Publicado em 25/10/2025 às 09:00


    A exigência de CND (certidões negativas de débitos tributários) como condição para lavratura e registro de escrituras públicas de compra e venda de imóveis tem sido objeto de intensa discussão no âmbito jurídico e administrativo. Recentemente, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no PCA nº 0001611-12.2023.2.00.0000, consolidou o entendimento de que é vedada tal exigência, reafirmando a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) e alinhando as orientações nacionais às diretrizes constitucionais de liberdade econômica e devido processo legal.

    A decisão tem impacto direto sobre a atuação dos cartórios de notas e de registro de imóveis, bem como sobre a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ/SP), cujas Normas de Serviço (NSCGJ/SP) já vinham adotando postura semelhante, garantindo segurança jurídica e preservando o equilíbrio entre interesses fiscais e a livre circulação de bens.

    No julgamento do referido PCA, o CNJ analisou atos normativos que autorizavam cartórios a condicionar a prática de atos registrais à apresentação de CNDs federais, estaduais ou municipais. O Plenário do Conselho, de forma unânime, fixou a seguinte tese:

    "É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários - federais, estaduais ou municipais - como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel."

    Apresentação facultativa de certidões

    Apesar da vedação, o CNJ ressaltou que nada impede que as certidões sejam apresentadas facultativamente, inclusive quando positivas, com finalidade informativa, para garantir transparência e segurança jurídica na celebração do negócio. Essa medida resguarda tanto o adquirente, que toma ciência de eventuais passivos do imóvel ou do alienante, quanto o delegatário, que se exime de responsabilidade tributária futura.

    Embora o CNJ tenha afastado a obrigatoriedade de CND para a compra e venda de imóveis, existem hipóteses legais e pontuais em que a apresentação de certidões ou comprovantes é legítima:

    ·          ITBI - Exigência obrigatória para registro da escritura, nos termos da legislação municipal;

    ·          Laudêmio - Quando aplicável a imóveis sob domínio da União ou enfiteuses;

    ·          CND previdenciária para averbação de obra - Necessária apenas para a averbação da construção junto à matrícula, conforme normas previdenciárias específicas;

    ·          Certidões positivas ou negativas - Podem ser apresentadas facultativamente, com caráter informativo, mas não como requisito de validade do ato registral.

    A própria Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, no item 117.1 do Capítulo XX das NSCGJ/SP, adota posição convergente ao CNJ, determinando que, exceto pelo ITBI e laudêmio, não se pode condicionar a prática do ato registral à quitação de débitos tributários ou previdenciários.

    Bloqueio da circulação de bens afronta livre iniciativa

    Se fosse mantida a exigência de CND para o registro de imóveis, o efeito prático seria o bloqueio da circulação de bens em razão de débitos fiscais, transformando o cartório em instrumento de cobrança coercitiva. Tal prática afrontaria diretamente a livre iniciativa, a função social da propriedade e a segurança jurídica nas transações imobiliárias.

    Com a decisão do CNJ e o alinhamento das normas da CGJ/SP, o alienante continua responsável pelos tributos em atraso, mas o imóvel pode ser transmitido normalmente. A Fazenda Pública mantém seus meios regulares de cobrança, como a execução fiscal e a penhora do bem, sem inviabilizar a transação.

    A exigência de certidões negativas de débitos tributários como condição para lavratura ou registro de escrituras públicas de compra e venda de imóveis foi declarada inconstitucional pelo STF e reafirmada pelo CNJ. A prática configura sanção política, viola o devido processo legal e restringe indevidamente a liberdade econômica e a circulação de bens.

    Para São Paulo, a regra já está consolidada pelas NSCGJ/SP, permitindo apenas a exigência de ITBI e laudêmio, quando aplicáveis, e facultando a apresentação de certidões para fins informativos. O entendimento preserva a segurança jurídica, protege os adquirentes e garante que a cobrança de tributos siga os meios processuais adequados.

    Autores:

    Aloísio Santini, é sócio do Villemor Amaral Advogados, especialista em Direito Processual, Negócios do Mercado Imobiliário e em Direito Notarial e Registral Imobiliário.

    Victor Pereira, é advogado da área de Imobiliário do escritório Villemor Amaral Advogados.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Distinção na Apuração de Haveres/Deveres entre: o Balanço do Estado de Liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC, e o Balanço de Determinação, CPC, art. 606


    Publicado em 24/10/2025 às 09:00


    Considerando o mais importante dos ativos, o fundo de comércio, atributo e fruto do estabelecimento empresarial; hodiernamente surgem interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação ao intangível fundo de comércio e os relatórios: balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC; e o balanço de determinação, CPC, art. 606,  o que justifica esta reflexão, que aborda a hipótese de uma  cognição científica contábil, por uma interpretação axiológica[1], e que  se espera seja demonstrada a verdade desta distinção.

    A dissolução de uma sociedade seguida da sua liquidação[2] por descontinuidade, é algo distinto da resolução de uma sociedade em relação a um dos sócios, onde a sociedade continua em atividade e apenas opera a redução do capital social. Cabe enfatizar que a Norma do CFC, NBC TG 900 - Entidades em Liquidação,  não se aplica à hipótese de resolução de sociedade, mas aplica-se  em relação ao  balanço do estado de liquidação[3] no que não conflitar com CC/2002, Lei 6.404/1976, o contrato e/ou estatuto social, e a doutrina que por óbvio serve para doutrinar e  é considerada fonte de direito.

    Inicialmente chamamos a atenção para o fato das duas situações distintas, balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC; e o balanço de determinação, que envolvem o intangível, inciso I do art. 75 da Lei de Falência, e o art. 606 do CPC. E o intangível fundo de comércio não é ágio, sendo possível a sua existência em sociedades em liquidação, como as que estão em processo de falência, existência de prejuízo e estado de insolvência, não significa inexistência do fundo de comércio, assim como, lucro líquido não significa necessariamente a existência de preço positivo para o bem fundo de comércio.

    Se a Lei de Falência, por uma intepretação axiológica,  prevê a hipótese: permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia onde se deve  preservar e  otimizar a utilização produtiva dos bens inclusive os intangíveis, logo, ágio não é bem intangível que se deve preservar, assim como, não se avalia o intangível fundo de comércio por fluxo de caixa descontado, já que fundo de comércio está vinculado à capacidade de gerar lucro e não capacidade de gerar caixa no futuro.

    O fundo de comércio existe tanto nas situações de descontinuidade da atividade, como nas situações normais das sociedades empresariais, a questão é o preço. Pode existir preço positivo em situações de descontinuidade e preço negativo, badwill em sociedades cujas ações estejam a venda na bolsa e esteja distribuindo dividendos. O diagnóstico se obtém por uma valorimetria, via método holístico.

    Em casos de falência ou de recuperação judicial, os relatórios: balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC e o balanço geral do ativo e do passivo inciso VI do art. 1.103 do CC, possuem características especificas em relação ao passivo como segue, em simetria à doutrina.

    A função dos laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir dos indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar,  e estudar as patologias apresentando o diagnóstico.

    E por derradeiro, espera-se que as análises desta reflexão basilar, contribuam sobremaneira para o combate das ilusões, pela via de um aperfeiçoamento das regras de apresentação das informações contábeis.

    [1]interpretação axiológica - interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com o conhecimento científico. Segundo o STJ: "Interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com a norma."

    [2] Liquidação - é o ato de interromper, acabar com a situação de pôr termo ao patrimônio, pela realização do ativo e pagamento do passivo. (HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022).

    [3] Balanço do estado de liquidação (art. 213 da Lei 6.404/1976) - demonstrativo contábil que representa uma situação estática, uma fotografia do patrimônio, (bens, direitos e obrigações) da sociedade em liquidação; deverá ser elaborado a cada seis meses e evidencia o estado da liquidação, realização financeira do ativo, bem como, as quitações do passivo.

    (HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.)

    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

    ______. LEI nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    ______. LEI no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

    HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.




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  • O que muda na construção civil após a reforma tributária


    Publicado em 22/10/2025 às 09:00


    De tempos em tempos, deparamo-nos com atualizações sistêmicas no mercado a respeito de diversos assuntos: na forma de pagamento; na forma de desenvolvimento de um produto ou serviço; na forma de entrega; dentre tantas outras possibilidades. Se é bem verdade dizer que para cada dia novas oportunidades surgem, é bem verdade dizer também que, para cada novidade de mercado, uma nova lei surgirá.

    A título de mero exemplo, vale citar, no mercado da construção civil, a massificação do BIM (Building Information Modeling), que se apresenta como um modelo de dados inteligente e centralizado capaz de elencar cada detalhe de uma obra: desde a geometria até as especificações de cada material, as quantidades, os fornecedores, os custos e o cronograma de execução.

    Vale dizer que a adoção do BIM se apresenta como uma ferramenta de auditoria perfeita e em tempo real.

    Realidade brasileira

    Em uma outra esfera, em âmbito de fiscalização, operacionalização e, sobretudo, de regras tributárias, deparamo-nos com a complexa realidade arrecadatória brasileira (considerando as diversas diretrizes e exceções legais), as diferentes bases de cálculo, alíquotas e regimes. Esse cenário complexo é um dos fatores de distorção da real carga tributária e também, como consequência, dos resíduos tributários em diversas cadeias de mercado.

    No segmento da construção civil, se por um lado (a título de exemplo) o ISS-empreitada, a dedução de materiais e o Regime Especial de Tributação (RET) para incorporações imobiliárias (com sua alíquota unificada de 4%) representam um modelo de tributação relativamente simples e de baixa carga, por outro lado a falta de transparência e a cumulatividade (de alguns tributos, alguns regimes) resultam na concentração tributária de toda a cadeia produtiva (especialmente para fábricas e indústrias).

    E, tratando-se de atualizações sistêmicas, a reforma tributária propõe uma mudança considerável com a instituição do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) em um modelo dual composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios.

    Um dos principais objetivos é a obtenção de um sistema mais neutro, transparente e não cumulativo, capaz de remover (ou amenizar, para termos, os contribuintes, alívio em possíveis decepções futuras) distorções tributárias e que proporcione eficiência econômica.

    Transição

    A transição, contudo, para esse novo modelo não será trivial, especialmente para um setor com as particularidades da construção civil.

    Sendo um dos setores mais sensíveis aos tributos indiretos, a reforma representa uma mudança estrutural na forma de calcular, recolher e creditar tributos. Os impactos vão além da mera porcentagem de alíquotas: envolvem obrigações acessórias (como a Declaração de Operações com Regimes Especiais - DERE), mecanismos de split payment (pagamento dividido, que consiste na retenção e repasse direto do valor dos tributos destacados na nota fiscal), notas de débito e crédito, regras de apuração por empreendimento e grandes desafios no relacionamento entre fornecedores e contratantes.

    Pelas diretrizes da Lei Complementar 214/2025, se em um aspecto desse segmento as receitas de obras de construção civil, incorporações e parcelamentos do solo são tributadas pelo IBS e pela CBS (artigo 252) e o fato gerador ocorre na alienação, locação ou administração, por outro aspecto, quanto aos serviços de construção, o fato gerador ocorrerá no fornecimento.  Por outro lado, vale acrescentar que não incidirão sobre permuta sem torna, constituição de garantias e fundos patrimoniais.

    A apuração será feita por cada empreendimento, especificando-se o número de obra, que será identificado na nota fiscal e centro de custo separado, correlacionado-o a um CNPJ ou CPF, o que permitirá um rastreamento de créditos e débitos. Vale dizer, ainda, que todos os insumos, materiais e serviços adquiridos para a execução da obra gerarão créditos financeiros, permitindo compensação com débitos futuros. O artigo 252, contudo, prevê restrições quando o contratante não for contribuinte do regime regular (ex.: pessoa física), limitando a apropriação de créditos ao valor do débito da operação.

    A LC 214/25 prevê uma alíquota de referência de 26,5% para o IVA (17,7 % IBS e 8,8 % CBS). Para a construção civil, contudo, a alíquota é reduzida em 50%, de forma que alienações, construções e serviços similares pagam cerca de 13,25%, enquanto que operações de locação sofrem redução de 70% (cerca de 7,95%). Essa diferença busca compensar a exigência de capital de giro e o fato de que boa parte da receita de obra corresponde à mão-de-obra (que não fornece crédito).

    Materiais incorporados e créditos

    Uma questão de destaque é a dedução dos materiais aplicados na obra. A distinção entre insumos creditáveis e não creditáveis, além do recorte temporal do redutor, criará um ambiente controverso. Isso porque o "redutor de ajuste" pode incluir o custo dos bens e serviços adquiridos até o final de 2026 (obras em andamento), de modo que esses valores reduzam a base da alienação futura e não gerem novos créditos; por outro lado, assegurar-se-á que créditos de IBS e CBS pagos na aquisição de bens e serviços possam ser compensados na apuração do contribuinte.

    A situação pode comprometer a neutralidade do novo sistema, pois materiais adquiridos a partir de 2027 por contribuintes regulares gerarão crédito, enquanto aqueles incorporados em obras iniciadas antes da vigência do IVA integrarão o redutor de ajuste e não gerarão novo crédito.

    Vale relembrar uma antiga discussão: a possibilidade de se deduzir da base do ISS o valor de materiais adquiridos de terceiros com ICMS destacado, para evitar bitributação. Esse entendimento foi revisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento AgInt no AREsp 2.486.358/SP (maio de 2024). O entendimento firmado é o de que somente os materiais produzidos pelo próprio prestador, fornecidos fora do local da obra e com incidência de ICMS, podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS.

    Materiais comprados de terceiros deixam de ser dedutíveis, mesmo que haja ICMS na nota, e a base do ISS passa a ser o preço integral do serviço.

    A consolidação desse entendimento é relevante por dois motivos: ela mostra como o Judiciário vem restringindo deduções no regime atual (ISS), prenunciando debates sobre o redutor de ajuste e a dedução de materiais no IVA; e o montante arrecadado de ISS de 2019 a 2026 será critério de distribuição do futuro IBS, conforme a EC 132/2023.

    Ajustes contratuais e de gestão

    No curto prazo, construtoras e incorporadoras precisarão revisar contratos, atualizar sistemas e reorganizar seus controles por empreendimento. A apuração por obra e a integração com o DTE, a DERE, o split payment e as novas notas de crédito/débito exigem investimentos em tecnologia e coordenação entre fiscal, contabilidade e financeiro, além de auxílio da perspectiva jurídica.

    A transição exige revisar contratos e sistemas, que necessitarão de cláusulas para:

    Reajustes paramétricos com índices como INCC, CUB e variação cambial, refletindo alterações no custo e nas alíquotas durante a transição;

    Alocação de responsabilidade por notas de débito e crédito, determinando quem emite e em quais prazos, com mecanismos de aceite e penalidades por glosa;

    Sincronização de marcos de medição com a emissão da NF-e;

    Impugnação do valor de referência, quando houver divergência entre o valor de mercado e o valor fixado pelo Fisco.

    Conclusão

    O fato é que a LC 214/25 representa uma mudança profunda na tributação da construção civil. No médio prazo, a efetividade da reforma dependerá da regulamentação detalhada (como o PLP 108/2024, que trata do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e estabelece normas gerenciar e administrar esse novo tributo) e da capacidade dos entes federativos de harmonizar alíquotas e procedimentos. A existência de redutores e a possibilidade de impugnar valores de referência oferecem instrumentos para calibrar a carga tributária e corrigir distorções, mas também podem gerar litígios.

    Tais controvérsias moldarão muitos mercados, inclusive quanto às reflexões sobre cada modelo de negócios. Isso porque a necessidade de uma gestão mais eficiente dos créditos tributários, a adaptação às novas obrigações acessórias e a adequação aos novos sistemas de controle exigirão uma reestruturação profunda das empresas.

    A busca pela formalização da cadeia produtiva, incentivada pela reforma, é um passo positivo, mas que também demandará um esforço de adaptação por parte de todos os elos da cadeia.

    A adaptação a esse novo cenário exigirá mais do que apenas ajustes contábeis: será necessária uma reavaliação jurídico-estratégica, um investimento em tecnologia, capacitação e acompanhamento atento da evolução da legislação e da jurisprudência.

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

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    Autor: Fábio César Costa Júnior. É advogado, graduado pela Universidade de Brasília (UnB), especialista em Direito Tributário e Contabilidade Fiscal pela Faculdade Brasileira de Tributação (FBT) e membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-DF.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Tributação das criptomoedas segundo acórdãos do Carf


    Publicado em 20/10/2025 às 09:00


    Nesta semana, trataremos dos precedentes do Carf acerca da tributação de criptoativos.

    Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a crise econômica de 2008 foi um dos principais marcos do capitalismo contemporâneo, gerando consequências nas estruturas político-jurídicas da sociedade, em especial no sistema financeiro global [1].

    Este foi o cenário em que houve a publicação de um "white paper" denominado "Bitcoin: a peer-to-peer cash system", no qual Satoshi Nakamoto [2] descreveu os conceitos básicos das criptomoedas e de seu funcionamento por meio de um sistema operacional denominado "Blockchain".

    As criptomoedas podem ser consideradas ativos, passíveis de utilização como meio de troca em alguns estabelecimentos, além de poderem ser contabilizados de forma unitária e serem negociados e transferidos por meio da tecnologia "blockchain" [3].

    Ao tratar do assunto, o Fundo Monetário Internacional elegeu cinco características para as criptomoedas: (i) são moedas virtuais que representam valores digitas; (ii) não possuem curso forçado; (iii) são passíveis de conversão em bens e serviços e até mesmo moedas oficiais; (iv) são "descentralizadas", pois não estão ligadas a uma autoridade central; e (v) fazem uso de tecnologia criptografada para validação [4] .bit

    Ainda que as negociações com criptomoedas tenham ganhado cada vez mais relevância ao longo dos últimos anos, são ainda poucos os acórdãos do Carf em que haja menção expressa aos criptoativos, de forma que o presente artigo tratará exatamente destes primeiros precedentes sobre o tema.

    Regulamentação tributária

    Diante da crescente importância das criptomoedas na segunda metade da década passada, a Receita Federal inaugurou uma menção às moedas virtuais nas Perguntas e Respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física relativas ao ano de 2015 ao dispor que "as moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como 'outros bens', uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição".

    Também houve a menção de que: "os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação". A partir da Lei nº 13.259/16, as alíquotas do IRPF sobre ganho de capital passaram a ser progressivas de acordo com o tamanho do ganho de capital.

    Anos depois, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.888/19, que instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à RFB.

    Nos termos do artigo 5º, I, da referida instrução normativa, criptoativo é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

    Por sua vez, o artigo 5º, II, da referida norma define a exchange de criptoativo como a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

    Indo para a regulamentação atual sobre o tema, vale destacar que nos termos das Perguntas e Respostas relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física do ano de 2024, os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual, no entanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 - Criptoativos), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5 mil.

    Com relação à tributação, consta nas Perguntas e Respostas relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física do ano de 2024 que: "os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600".

    É importante ainda a menção de que "o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-CAC, quando as operações não forem realizadas em Exchange ou quando realizadas em Exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019".

    Tais entendimentos estão de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 214/21.

    Precedentes do Carf

    Feitas as principais considerações sobre a regulamentação tributária do assunto, passaremos à análise dos precedentes do Carf.

    No Acórdão 2102-003.523 [5] (de 07/11/24), a turma decidiu de forma unânime pela caracterização como acréscimo patrimonial a descoberto os montantes relacionados com operações com criptoativos para os quais não houve apresentação de documentos comprobatórios de origem dos recursos.

    A fiscalização teve início com intimação para que o contribuinte apresentasse seus documentos financeiros, informes de rendimentos e movimentações bancárias, sendo que em um momento posterior houve também a intimação da Exchange para apresentação das transações envolvendo aquele contribuinte.

    Como resultado da fiscalização e do entendimento por parte das autoridades fiscais que haveria omissões na Declaração de Ajuste Anual especialmente quanto aos ganhos de capital relacionados com criptoativos, houve a lavratura de um auto de infração de acréscimo patrimonial a descoberto.

    As autoridades fiscais assinalaram que a propriedade de criptoativos deveria ser declarada como bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (Dirpf), nos termos da então vigente Instrução Normativa RFB nº 1888/2019, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, sendo que no caso concreto houve falta de respostas adequadas às intimações.

    Em sua impugnação e em seu recurso voluntário, o contribuinte alegou que os ganhos de capital com a venda de criptoativos (bitcoins) no ano de 2017 foram devidamente declarados no Programa Ganho de Capital (GCAP), com recolhimento do imposto correspondente, de modo que o auto de infração incorreria em "bis in idem", ao tributar novamente o ganho de capital já declarado e pago.

    Repetindo o entendimento do Acórdão da DRJ, a turma ordinária concluiu que o contribuinte (i) não justificou a origem dos depósitos de bitcoins em sua conta na exchange, objeto de venda tão logo caíam nessa conta; e (ii) não comprovou as operações P2P declaradas na Declaração de Ganho de Capital.

    Ademais, em consulta ao extrato fornecido pela exchange, entendeu-se que os dados das supostas negociações na modalidade P2P (valor, data etc.) não guardariam relação com nenhuma das operações relacionadas no documento fornecido pelo contribuinte.

    No que tange à aquisição das criptomoedas (bitcoins) por meio de depósitos desses ativos diretamente na conta do interessado na exchange, a turma concluiu que o contribuinte não trouxe informações sobre sua origem, remanescendo sem justificativa a procedência dos recursos para a aquisição desses ativos.

    Em suma, a turma concluiu pela tributação como acréscimo patrimonial a descoberto dos valores relativos a operações com criptomoedas para os quais não houve apresentação de documentos comprobatórios.

    No Acórdão 2201-012.167 [6] (de 13/08/25), a turma decidiu, por unanimidade, por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a autuação fiscal.

    A fiscalização entendeu que a maioria das operações envolvendo criptomoedas envolveriam tão somente a venda de tais ativos dentro da plataforma da exchange, sendo o contribuinte intimado a apresentar de forma individualizada os custos de aquisições dos bitcoins, o que não teria acontecido em grande parte das operações na visão das autoridades fiscais.

    Em sua impugnação, o contribuinte afirmava ser profissional da área da tecnologia e ter realizado no ano de 2017 intermediações de operações de compra e venda de criptomoedas (bitcoins) na internet. Assim, o contribuinte alegava negociar com compradores e vendedores, (i) recebendo valores dos compradores para a aquisição da moeda digital, (ii) efetuando a compra junto aos vendedores, (iii) disponibilizando ao final a moeda digital na "carteira digital" dos compradores, sendo remunerado por meio da retenção de uma pequena porcentagem à título de comissão.

    Dessa forma, o contribuinte assinalava que boa parte dos valores movimentados em sua conta corrente não se configuram renda própria, mas tão somente valores de propriedade dos clientes que transitaram em sua conta.

    O conselheiro relator menciona que a questão de fundo no processo diz respeito à incapacidade do recorrente de comprovar as operações que descreveu em sua defesa, destacando a expressividade dos valores milionários movimentados pelo recorrente e pela informalidade das operações de intermediação por ele alegadas (ex.: conversas de Whatsapp).

    No tocante especificamente à comprovação dos custos de aquisição das criptomoedas para fins de apuração de ganho de capital, a turma não encontrou meios de concatenar as vendas de tais ativos com uma aquisição anterior, de modo que os recursos recebidos foram qualificados juridicamente como acréscimos patrimoniais sem origem justificada.

    Como decorrência da fragilidade documental, a turma ratificou o entendimento do Acórdão da DRJ no sentido de que não houve apresentação de qualquer prova ou justificativa que embasasse as suas alegações de que as informações prestadas pela exchange não serviriam para comprovar de que o contribuinte foi comprador ou vendedor nas negociações por ela apontadas.

    Conclusões

    Diante do exposto, é possível depreender dos primeiros acórdãos envolvendo a tributação das criptomoedas a importância da manutenção da documentação comprobatória de todas as aquisições e alienações de tais ativos, evidenciando a origem dos rendimentos que geraram tais compras e possibilitando que haja o tratamento fiscal dos ganhos de capital nas vendas em que for apurado lucro.

    [1] FARIA, José Eduardo, O Estado e o Direito depois da Crise, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 102.

    [2] NAKAMOTO, Satoshi, Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System.

    [3] Sobre o tema, já tive oportunidade de escrever em outras oportunidades: PINTO, Alexandre Evaristo ; MOSQUERA, Roberto Quiroga. A tributação dos criptoativos pelo imposto de renda da pessoa jurídica: uma aproximação entre Contabilidade e Direito Tributário. In: Alexandre Evaristo Pinto; Pedro Eroles; Roberto Quiroga Mosquera. (Org.). Criptoativos: estudos regulatórios e tributários. 1ed.São Paulo: Quartier Latin, 2021, v. 1, p. 503-525. PINTO, Alexandre Evaristo ; SANTOS, Bruno Fettermann; MOSQUERA, Roberto Quiroga. Consequências fiscais das operações transnacionais com criptoativos e a evasão de divisas à luz do câmbio irregular : uma contraposição de posicionamento do Banco Central do Brasil e da Receita Federal. In: Daniel de Paiva Gomes; Eduardo de Paiva Gomes; Paulo Cesar Conrado. (Org.). Criptoativos, tokenização, blockchain, metaverso: aspectos filosóficos, tecnológicos, jurídicos e econômicos. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, v. 1, p. 1221-1244. PINTO, Alexandre Evaristo ; REBOUCAS, Bruno Nogueira. Tributação de Criptoativos em caso de Herança e suas Implicações no Planejamento Tributário Sucessório. In: Daniel Zugman; Frederico Bastos; Renato Vilela. (Org.). Planejamento Patrimonial e Sucessório: controvérsias e aspectos práticos - Volume II. 1ed.São Paulo: Dialética, 2023, v. 1, p. 165-186.

    [4] International Monetary Fund, Virtual Currencies and Beyond: Initital Considerations, 2016.

    [5] Conselheiro relator José Márcio Bittes.

    [6] Conselheiro relator Thiago Álvares Feital.

    Autor: Alexandre Evaristo Pinto é professor concursado da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP) e da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Eaesp/FGV), conselheiro do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), diretor financeiro da Fundação de Apoio aos Comitês de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade (FACPCS), vice-presidente executivo da Apet, ex-conselheiro do Carf, doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP e ex-presidente da Aconcarf.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Por que as ações trabalhistas voltaram a crescer?


    Publicado em 18/10/2025 às 09:00


    Um tsunami de ações trabalhistas ingressou no Judiciário em 2024, marcando um movimento de retomada, depois da forte queda registrada logo após a reforma trabalhista de 2017. Segundo o relatório "Justiça em Números", de 2024, foram distribuídas no país 3,6 milhões de novas reclamações, alta de 19?% sobre 2023. Projeções de especialistas apontam que, neste ano, o volume pode superar 2,3 milhões de processos, aproximando-se do recorde de 2016. Esse cenário contrasta com a queda observada em 2018, quando a reforma diminuiu em cerca de um terço o total de casos.

    Desde a primeira metade da década de 2010 a Justiça do Trabalho conviveu com um elevado nível de litigiosidade, com mais de 2 milhões de casos novos por ano. Em 2016 foram 2,7 milhões de ações ajuizadas. O ambiente de litígios era alimentado pela cultura de resolver conflitos pela via judicial, pela facilidade de acesso à gratuidade de justiça e por normas trabalhistas cuja interpretação gerava incertezas. A Lei 13.467/2017 , da reforma trabalhista, alterou dezenas de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e, dentre diversas mudanças, estabeleceu que o trabalhador beneficiário da gratuidade seria responsável por pagar honorários ao perito e ao advogado da parte contrária caso perdesse a ação e tivesse créditos suficientes em outro processo.

    A exigência de renda inferior a 40?% do teto do INSS para concessão do benefício e a possibilidade de compensação com créditos futuros tinham como objetivo desencorajar ações temerárias e estimular soluções consensuais. A ameaça de arcar com custas e honorários teve efeito imediato: o número de novas reclamações caiu de 2,63 milhões em 2017 para 1,73 milhão em 2018.

    A queda, contudo, não foi permanente. A partir de 2019 observa-se uma retomada lenta, que foi interrompida pela pandemia de Covid-19 em 2020. O recrudescimento voltou a ganhar força após outubro de 2021, quando o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Por maioria, os ministros consideraram inconstitucionais os dispositivos da reforma que previam o pagamento de honorários de sucumbência e de perícia pelo beneficiário da gratuidade. O relator, ministro Alexandre de?Moraes, afirmou que a cobrança impunha barreira quase intransponível ao acesso à justiça e violava o artigo? 5º, inciso?LXXIV da Constituição, que assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A decisão afastou a possibilidade de deduzir honorários de créditos de outros processos, embora tenha mantido a previsão de pagamento de custas pelo reclamante que não comparecer injustificadamente à audiência.

    Essa modulação produziu efeitos imediatos: empregados beneficiários deixaram de arcar com honorários, e o medo de litigar diminuiu. A corte, porém, não determinou a devolução de valores já pagos e permitiu que, após dois anos, o credor demonstre que o beneficiário deixou de ser hipossuficiente. Assim, a obrigação de pagamento não foi totalmente extinta, mas suspensa enquanto durar a condição de pobreza. A consequência prática foi um aumento do ingresso de ações. Relatórios mostram que, em 2024, a Justiça do Trabalho recebeu cerca de 4,1 milhões de processos, dos quais 3,6 milhões eram novas reclamações. A imprensa jurídica informa que o setor de serviços liderou os litígios, seguido da indústria, e que empresas voltaram a perceber um crescimento do passivo trabalhista.

    A decisão do STF reacendeu o debate sobre o equilíbrio entre acesso à justiça e segurança jurídica. De um lado, a corte reafirmou o caráter fundamental da assistência jurídica gratuita, afastando uma barreira que poderia inviabilizar ações de trabalhadores vulneráveis. De outro, a percepção de que a autodeclaração de hipossuficiência pode ser facilmente obtida trouxe preocupações com abusos. Há casos de empregados com remuneração elevada ou com bens significativos que obtêm a gratuidade apenas mediante declaração, sem comprovação de renda. O STF ainda não julgou se a autodeclaração é suficiente, e os tribunais adotam critérios diversos. A tendência é exigir alguma prova, como holerites ou extratos bancários, e permitir que a empresa peça a revogação do benefício se demonstrar que o autor não se enquadra como hipossuficiente.

    Postura proativa

    Para as empresas, o novo cenário implica maior risco e exige respostas preventivas. Investir em programas de compliance trabalhista, revisar contratos, ajustar jornadas e treinar gestores em boas práticas de gestão e de prevenção de assédio e discriminação são ações que reduzem a probabilidade de violações. Manter documentação organizada - registros de ponto, comprovantes de pagamento, recibos de férias - facilita a defesa quando há litígios. Criar canais internos de denúncia e incentivar a mediação e a conciliação prévia permitem que conflitos sejam resolvidos sem a intervenção judicial. A advocacia empresarial, por sua vez, deve atuar de forma proativa, orientando seus clientes sobre as regras vigentes, os riscos de litigância de má-fé e as alternativas extrajudiciais.

    Há expectativa de que o STF volte a examinar a questão da autodeclaração de pobreza e defina parâmetros mais objetivos para concessão do benefício. Além disso, mudanças legislativas em discussão, como a reforma tributária, podem alterar o financiamento da Justiça do Trabalho e influenciar o comportamento das partes. Independentemente do desfecho desses debates, a experiência recente evidencia que o acesso à justiça é um direito fundamental, mas também que a previsibilidade das regras e a segurança jurídica são essenciais para a estabilidade das relações de trabalho. As melhores práticas apontam para um equilíbrio em que o trabalhador não seja desencorajado a buscar seus direitos, mas no qual o uso da Justiça do Trabalho seja pautado pela boa-fé, pela responsabilidade e pela adoção de mecanismos internos de prevenção e solução de conflitos.

    Autoras:

    Tereza Cristina Oliveira Ribeiro Vilardo, é sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados, mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada em Processo e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD), MBA em Gestão de Empresas pela FGV, membra relatora do TED da OAB-SP em 2025.

    Agatha Marquezini, é sócia gestora e advogada trabalhista da Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-graduada em Direito Público pelo Espaço Jurídico de Pernambuco e em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Cers, atualmente especializa-se em Inovação e Inteligência Artificial aplicada ao Direito, e coautora do livro Mulheres no Direito Trabalhista - Edição Poder de uma Mentoria (Ed. Leader).




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  • Pontos Principais Sobre o Teletrabalho/Home Office/Trabalho Híbrido


    Publicado em 15/10/2025 às 09:00


    1) Diferenciação de Teletrabalho/ Home Office/ Trabalho Híbrido

    Inicialmente, traz-se a diferenciação entre as modalidades de teletrabalho, home office e trabalho híbrido, uma vez que há pequenas diferenças entre os conceitos.

    1.1. Teletrabalho

    A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), regulamenta o teletrabalho no Capítulo II-A, artigos 75-A ao E.

    O art. 75-B traz a definição de teletrabalho: "a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".

    teletrabalho é marcado por três principais elementos: o local da prestação do serviço, a natureza do serviço prestado e a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

    Quanto ao local de prestação de serviço, a CLT estabelece que será realizado "preponderantemente" fora das dependências da empresa. Então, em tese o teletrabalho será exercido em local distante do estabelecimento, porém não será descaracterizado pela ida do empregado à sede da empresa em algumas ocasiões.

    Sob esta ótica, é importante frisar que o teletrabalho deve ser realizado a maior parte do tempo fora das dependências empresariais, sem exigir frequência no comparecimento do empregado ao estabelecimento empresarial. Ainda que a ida do trabalhador à empresa não descaracterize a modalidade de teletrabalho, nos termos do parágrafo único do art. 75-B, a na legislação, ou mesmo na Jurisprudência, não existe uma definição clara sobre o que seria um período "preponderantemente fora das dependências do empregador" (se um dia, dois dias, uma semana, quinze dias, etc.).

    Certo é que o livre arbítrio entre empregador e empregado, bem como o bom senso devem imperar.

    O art. 75-C, da CLT dispõe que "a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado".

    Nesse sentido, no contrato de trabalho ou aditivo contratual deve estar disposto que o regime de trabalho do empregado será de teletrabalho, além disso, deverá prever quais serão as atividades desenvolvidas, tudo de forma escrita. Não é preciso anotação na CTPS quanto ao regime de teletrabalho.

    Outrossim, no contrato de trabalho, é prudente que esteja previsto a jornada de trabalho, os horários que o empregado poderá ser acionado pelo empregador, o local onde ele irá exercer suas atividades (se será na empresa à distância, em casa, em coworking, etc.), quais são suas funções, entre outras especificações, visando inibir surpresas e desavenças entre o que foi pactuado.

    É preciso que haja um acordo mútuo com o colaborador, ou seja, não se fala em imposição ao empregado para o regime de teletrabalho, de acordo com o artigo 75-C, § 1º da CLT. Por outro lado, quando se solicita o retorno do empregado às dependências da empresa (de forma definitiva), não é necessário que haja concordância do empregado, entretanto, é necessário garantir um prazo de 15 (quinze) dias para a transição.

    Com relação à privacidade do empregado, recomenda-se que, caso a empresa proceda com qualquer tipo de monitoramento (por aplicativo, câmeras, etc.), haja uma cláusula expressa no contrato de trabalho, bem como um termo de consentimento do mesmo nesse sentido. Em um contexto de fiscalização por meio de câmeras, da digitação no teclado, entre outros meios existentes, recomenda-se que o empregado não seja surpreendido com uma fiscalização do empregador, sob pena deste incorrer em assédio e até mesmo dano moral.

    Em resumo, as principais características do teletrabalho consistem em:

    - Deve ser desempenhado fora das dependências da empresa (mas não necessariamente precisa ser desempenhado na casa do empregado, mas em qualquer local pactuado entre empregado e empresa - ex: casa do trabalhador, coworkings, cafés, etc.);

    - não é classificado como trabalho externo;

    - em regra, não há controle de jornada de trabalho;

    - requer a utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

    - deve ser instituído necessariamente por contrato de trabalho ou aditivo contratual;

    - não é preciso anotação de teletrabalho em CTPS;

    1.2. Home Office

    Enquanto teletrabalho é gênero, home office é espécie. Presume-se pela tradução da língua inglesa "home" (casa) e "office" (escritório), que será o trabalho executado na residência do empregado. Portanto, sendo espécie de uma categoria de gênero, as regras do trabalho exercido em home office atraem, por analogia, aquelas inerentes ao regime de teletrabalho.

    Suas principais características consistem em:

    - o trabalho em home office é executado, não de forma predominante, fora das dependências da empresa;

    - é realizado na casa do colaborador;

    - não é classificado como trabalho externo;

    - em regra, não há controle de jornada de trabalho;

    - deve ser instituído necessariamente por contrato de trabalho ou aditivo contratual;

    - não é preciso anotação de teletrabalho em CTPS;

    1.3. Trabalho Híbrido

    O trabalho híbrido mescla o teletrabalho com o trabalho presencial. A empresa e o empregado estabelecem alguns dias para realizarem encontros presenciais.

    Não há regulamentação na Lei acerca dessa modalidade, mas, por analogia, aplicam-se as regras relativas ao teletrabalho.

    2) A responsabilidade pelos custos dos instrumentos de trabalho no regime de teletrabalho / home office / trabalho híbrido

    Quanto aos custos das ferramentas de trabalho, destaca-se a norma prevista no art. 75-D, da CLT:

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

    Sobre a responsabilidade da aquisição ou fornecimento de equipamentos e até infraestrutura para a realização do teletrabalho/home office/trabalho híbrido, a legislação em vigor deixa margem para dois entendimentos.

    A corrente minoritária justifica que a CLT permite que o empregador e empregado possam decidir quem será o responsável pelos possíveis custos, pois não há menção de quem é a efetiva responsabilidade quando se lê o artigo 75-D, da CLT.

    Possível assim, o empregado arcar com algumas despesas relativas à prestação de serviço remoto, devendo isso constar no contrato escrito.

    Por outro lado, há corrente que aduz que o empregador seria o responsável pelo fornecimento das condições de trabalho para o empregado, considerando que assume os riscos do empreendimento (princípio da alteridade - art. 2º da CLT).

    Sob esta ótica, a Comissão 6 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho abordou a questão do custeio dos equipamentos no teletrabalho, prevendo que:

    O contrato de trabalho deve dispor sobre a estrutura e a forma de reembolso de despesas do teletrabalho, mas não pode transferir para o empregado seus custos, que devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. Interpretação sistemática dos artigos 75-D e 2º da CLT, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII e 170 da Constituição da Republica e do artigo 21 da Convenção 155 da OIT. [1]

    Grande parte da jurisprudência entende que o empregador deve fornecer os meios necessários para que o seu empregado execute o seu trabalho. A título de exemplo e por analogia, podemos falar sobre o empregado que utiliza veículo próprio para o labor, e que deve ser ressarcido com as despesas de combustível, bem como, com pelo desgaste do veículo.

    Nesse sentido foi a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, no processo nº 1000766-98.2020.5.02.0472, no dia 13/04/2021, que analisou uma situação na qual o empregado havia adquirido headseat, aparelho celular, monitor de desktop, Pacote Office e cabo HDMI, no valor de aproximadamente R$2.000,00. A Magistrada afirmou que "não houve a demonstração por parte da reclamada no sentido de que forneceu, ainda que em comodato, os equipamentos e meios adequados para que o obreiro desempenhasse de modo satisfatório o seu labor, descumprindo o previsto na Medida Provisória nº 927/2020, cuja vigência, repita-se, se deu até dia 19 de julho deste ano, data posterior à rescisão contratual". [2]

    Considerando o entendimento acima que, diga-se de passagem, era adotado pela Medida Provisória nº 927/2020 (que não está mais vigente), mas que possivelmente será a posição da maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, em caso de um custo extraordinário e por exigência do empregador, a empresa deverá efetuar o reembolso ao empregado.

    O entendimento acima mencionado, com o qual nos filiamos em parte, leva em consideração que em se tratando de ferramenta de trabalho, o custo é do empregador, incidindo, no particular, o princípio da alteridade, de acordo com o qual os riscos e custos do negócio correm por conta do empregador (art. 2º da CLT). Ou seja, corre sob a exclusiva responsabilidade do empregador os riscos do empreendimento, da atividade e do contrato de trabalho celebrado com seus empregados.

    Destaca-se que essa interpretação acerca da responsabilidade pelos custos das ferramentas necessárias à prestação de serviços no teletrabalho/home office/trabalho híbrido não foi afastada nem mesmo no contexto de grave crise econômica, causada pela pandemia do Coronavírus, conforme entendimento previsto na já mencionada Medida Provisória nº 927/2020.

    A referida MP continha regra expressa no sentido de que, na hipótese do empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho (situação que demanda, portanto, ajuste contratual para reembolso das despesas arcadas pelo empregado), caberia ao empregador fornecer os equipamentos mediante regime de comodato e pagar por eventuais serviços de infraestrutura, sob pena do período da jornada normal de trabalho ser computado como tempo de trabalho à disposição do empregador (art. 4º, § 4º, I e II; Medida Provisória nº 927/2020), aplicando-se o disposto no art. 4º da CLT.

    Quanto a eventuais instrumentos de propriedade do trabalhador e sem qualquer custo adicional, utilizados na prestação de serviços (exemplo: internet e luz, que também é utilizada para atividades particulares do trabalhador e de sua família), seria possível a absorção pelas despesas ordinárias já custeadas pelo empregado, se isso, contudo, não implicar em um aumento de despesas devidamente comprovado pelo empregado.

    A jurisprudência, apesar de ainda não uníssona e consolidada, tem entendido que pequenos aumentos de gastos com água, energia elétrica e internet não dão direito ao ressarcimento, pois são inerentes ao teletrabalho, além de compensar com gastos evitados pela desnecessidade de deslocamento à empresa. Entretanto o contrato / aditivo deve prever expressamente essa condição.

    Assim entende o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, conforme trecho das decisões abaixo:

    Destarte, as partes avençaram que a remuneração da reclamante, ainda que fosse a mesma daqueles que laboravam na sede da empresa, englobava despesas feitas para a realização do serviço, como internet e energia elétrica que, ademais, também eram utilizados para fins particulares, não sendo possível dissociá-los. Ademais, o home office proporciona vantagens inegáveis ao empregado, que é poupado das despesas e do tempo gasto em transporte, e desfruta do conforto de seu lar, com as óbvias comodidades daí decorrentes (R.O. 1000661-98.2016.5.02.0719, 3ª Turma do TRT2).

    Insiste a reclamante que tem direito ao ressarcimento de despesas que precisou suportar com o regime de teletrabalho, tais como computador e mobiliário de escritório.

    Em primeiro, não comprovou a autora que teve efetivo acréscimo de despesa com a transferência para o sistema de "home office". Particularmente, não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando a aquisição de itens de escritório ou computador para o desempenho de suas atividades, o que já prejudicaria a pretensão.

    Não bastasse, extrai-se do aditivo contratual que estariam incluídas no salário quaisquer despesas para a execução do trabalho em domicílio, cabendo à empresa o fornecimento do aparato tecnológico, principalmente softwares (fls. 313). Conquanto não estivesse vigente a Lei n.º 13.467/2017, alinha-se aquela previsão ao regramento do novel artigo 75-D da CLT, segundo o qual eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado deve constar do contrato.

    Diverso do alegado, não se trata de transferência do risco da atividade econômica ao empregado, calhando ponderar que o regime de teletrabalho traz uma série de vantagens, no que se incluem flexibilidade de horários, economia de tempo com deslocamentos nas grandes cidades e até com vestuário. Há que se atentar também à nova dinâmica das relações laborais, visualizando-as sob um novo enfoque quanto à distribuição dos riscos, e não de um prisma puramente tradicional.

    Repiso que não restou corroborado acréscimo concreto de despesas por parte da reclamante - notadamente em contraponto às economias/benesses que passou a ter - que justifique o ressarcimento postulado. (R.O. 1000731-17.2017.5.02.0708, 15ª Turma do TRT2).

    Em síntese conclusiva, pode-se dizer que de acordo com o princípio do risco do empreendimento do negócio, a responsabilidade pelos custos dos instrumentos no regime de teletrabalho/home office/trabalho híbrido devem correr por conta do empregador, de modo que deve ser entendida como cláusula implícita no contrato de trabalho o ressarcimento de eventuais despesas adiantadas pelo empregado.

    Apenas quanto a eventuais instrumentos de propriedade do trabalhador e sem qualquer custo adicional, utilizadas na prestação dos serviços, seria possível o custeio pelo obreiro.

    De toda forma, o empregador e empregado são livres para pactuarem o contrato de trabalho.

    Como regra geral o custeio com aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura para o exercício do trabalho não serão consideradas como remuneração, não ocasionando quaisquer reflexos, por força do artigo 75-D, parágrafo único da CLT.

    Ainda, o artigo 457, § 2º da CLT prevê que importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, quando não pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    Necessário observar que, a despeito de não haver reflexos e tributação, necessário que se observe que a ajuda de custo deve estar prevista em contrato, justificada e ser proporcional aos gastos originados pelo teletrabalho/home office/trabalho híbrido, posto que o pagamento de auxílio desproporcional ou injustificado pode, por exemplo, ser considerada uma remuneração disfarçada.

    Algo a ser levado em consideração, também, é que, caso a empresa forneça o equipamento ao empregado (computador, celular, etc.) e o mesmo cause algum tipo de dano à aparelhagem, é vedado à empresa efetuar qualquer tipo de desconto salarial, a menos que esta possibilidade tenha sido pactuada em contrato ou que o empregado tenha tido uma conduta dolosa.

    3) Questões de Higiene, Saúde e Segurança do Trabalho

    Uma das maiores preocupações existentes no regime de teletrabalho/ home office/ trabalho híbrido diz respeito às questões relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalho.

    O artigo 75-D da CLT determina que o empregador deve instruir os empregados acerca das precauções para evitar acidentes e doença do trabalho, trazendo, inclusive, a necessidade de o empregado assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções repassadas pela empresa.

    Desta forma, algumas recomendações básicas precisam ser expostas e comprovadas, lembrando que é recomendado que o Setor de Segurança do Trabalho da empresa faça um Manual a ser seguido pelos trabalhadores que irão laborar nestas modalidades, sendo dada ciência a este trabalhador sobre (exemplificativamente):

    - Utilização de cadeira que tenha suporte para as costas e estofamento;

    - Sentar-se sobre toda a extensão do assento, mantendo as coxas totalmente apoiadas;

    - Altura ideal do assento;

    - Distância olho-tela, olho-teclado e olho-documento;

    - Iluminação adequada;

    - Ritmo de trabalho;

    - A empresa pode ofertar ginástica laboral online (15 min. diários) ou recomendar aos colaboradores a prática;

    A empresa deverá orientar os empregados observando, inclusive, as diretrizes da NR17 e outras normas aplicáveis, de forma didática e simples, comprovando sempre todas as medidas adotadas;

    Quanto à caracterização de acidente de trabalho, a CLT dispõe, no artigo 75-E que é dever da empresa instruir o empregado sobre as precauções essenciais para evitar doenças e/ou acidentes. Para isso, é preciso fornecer um termo de responsabilidade, realizado pelo setor de segurança da empresa, com todas as recomendações oportunas.

    De toda forma, vale dizer que o empregador possui obrigação de fiscalizar e manter a saúde do meio ambiente laboral, de modo que o termo formal assinado pelo trabalhador não o exime de eventual dever de indenizar, caso o empregado consiga comprovar que a doença desenvolvida no ambiente laboral de teletrabalho possui nexo causal com o trabalho. Portanto, pode-se dizer que em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho, conserva-se a mesma lógica do trabalho em regime presencial.

    Seguindo o mesmo raciocínio, a Comissão 6 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho também tratou da responsabilidade civil do empregador por danos, dispondo que a mera subscrição de termo de responsabilidade, em que o trabalhador se compromete a seguir instruções fornecidas pelo empregador, não exige o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho, por aplicação do art. 7º, XXII da Constituição, combinado com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

    4) Controle de Jornada/Horas Extras

    O teletrabalho tem, também, como uma de suas principais características a flexibilidade, não só quanto ao local de trabalho, mas também, quanto à jornada laboral. Dessa forma, o teletrabalhador deve conseguir adaptar sua realidade pessoal e familiar com suas atividades profissionais.

    Pela redação do texto legal, não se aplicam aos empregados em regime de teletrabalho garantias constitucionais como a limitação à jornada diária, os períodos de descanso semanal remunerado e o adicional por trabalho noturno.

    A redação do artigo 62, III da CLT inseriu o teletrabalho nas exceções do regime de jornada de trabalho, ou seja, devido à dificuldade de controle, não haveria direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturno e outras verbas relacionadas.

    No entanto, o TST já tem precedentes de que, havendo possibilidade de a empresa efetuar o controle de jornada, essa deverá fazê-lo, sob pena de reconhecer devidos eventuais adicionais. Inclusive, segue acórdão do TST sobre o tema:

    CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT. Aliás, o entendimento uniformizado por esta Corte é de que, além de ser admissível o controle indireto da jornada de trabalho, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se exclua a hipótese do dispositivo legal em questão. Logo, não é a ausência de fiscalização direta que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, e sim a impossibilidade de controle, hipótese não configurada no caso em análise, tendo em vista que a leitura do acórdão recorrido revela que a jornada de trabalho autoral era passível de fiscalização indireta, por meio dos Relatórios Semanais de Promotores de Vendas. Assim, constatada a possibilidade de controle, são devidas as horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8872120145120038, relator: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 26/6/19, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/6/19).

    Aliado ao entendimento do TST, a Comissão 6 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho se posicionou no sentido de que "são devidas horas extras em regime de teletrabalho, assegurado em qualquer caso o direito ao repouso semanal remunerado", uma vez que os artigos 62, III e 6º da CLT devem ser interpretados conforme os incisos XIII e XV do art. 7º , da Constituição Federal, o artigo 7º, E, G e H protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Recomendação 116 da OIT. [3]

    Sendo assim, a empresa poderá optar por caminhos distintos:

    1) Se a empresa não fizer nenhum tipo de controle de jornada, poderá alegar a incidência do artigo 62, inciso III, da CLT, ou seja, tendo o empregador apenas o controle e ingerência para verificar se as tarefas do empregado estão sendo realizadas, sem analisar o cumprimento de horário. Neste sentido, não haverá direito às horas extras;

    2) Caso a empresa faça qualquer tipo de controle de jornada, ela não poderá alegar o fato de que no teletrabalho inexiste o direito às horas extras. O que se pode alegar é que se existia a realização de horas extras, as mesmas eram pagas ou que não existia a realização de horas extras - para tanto, para comprovar essa situação, a empresa deverá juntar os controles de ponto e os comprovantes de pagamento do trabalhador;

    No caso em concreto, a empresa deverá analisar se os funcionários que serão colocados em regime de teletrabalho atualmente têm registro de ponto?

    Se estes funcionários que serão colocados em regime de teletrabalho têm o costume de realizar horas extras?

    Se estes funcionários que serão colocados em regime de teletrabalho utilizam algum regime de compensação (banco de horas/ regime de compensação para não trabalhar aos sábados)?

    Todas estas perguntas são imprescindíveis para verificar se a empresa irá excluir a marcação de ponto desses trabalhadores.

    5) Conclusão

    Recomenda-se que a empresa, antes de implementar o regime de teletrabalho, realize uma análise da compreensão do seu perfil e avaliação das condições para a implementação do novo modelo de trabalho, sendo necessário um esforço conjunto entre o setor de Recursos Humanos e o Setor Jurídico.

    Após a análise da viabilidade e escolha do modelo de trabalho a ser aplicado (teletrabalho/home office/trabalho híbrido), é necessário que seja feita a estruturação e validação junto a todos os setores envolvidos.

    Após esta etapa recomenda-se seja feita a estruturação e evolução do modelo de trabalho escolhido, com a realização de treinamentos e implantação de forma gradual, analisando a aderência e a necessidade de ajustes até que seja atingido todo o público definido na fase de planejamento.

    Autora: Bruna De Bacco Pasquali. Advogada. OAB/RS 87.830

    [1] ANAMATRA, 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Reforma Trabalhista - Enunciados Aprovados. Brasília: Anamatra, 2018, p. 41.

    [2] Extraído do site: < https://www.conjur.com.br/dl/gastos-home-office-ressarcidos.pdf > Acesso em 19 out. 2021.

    [3] ANAMATRA, 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Reforma Trabalhista - Enunciados Aprovados. Brasília: Anamatra, 2018, p. 41.




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  • Dívida bancária pode suspender seu Pix?


    Publicado em 13/10/2025 às 09:00


    Decisão judicial recente reacende alerta sobre bloqueios e endividamento.

    Uma decisão judicial que autorizou o bloqueio de chaves Pix de empresários endividados surpreendeu o meio jurídico e acendeu um sinal de alerta no bolso do cidadão comum.

    Afinal, é possível ter sua chave Pix suspensa apenas por estar devendo ao banco? Embora a medida seja excepcional, o precedente desperta questionamentos importantes sobre os limites da cobrança judicial em tempos digitais.

    É verdade que o Banco Central permite o cancelamento de chaves Pix em casos de irregularidades cadastrais junto à Receita Federal, como CPF ou CNPJ suspensos ou inaptos. No entanto, isso não se aplica automaticamente a dívidas bancárias. O que aconteceu no caso recente foi uma medida pontual e judicial, onde o juiz autorizou o bloqueio da chave como forma de garantir a satisfação do crédito em processo de execução.

    Para que a chave Pix seja alcançada judicialmente, é preciso que ela seja considerada um "ativo digital" vinculado à conta bancária - e isso, em alguns casos, pode justificar medidas mais agressivas por parte da Justiça.

    O que se recomenda ao cidadão é cautela: manter seus dados cadastrais regulares junto à Receita, acompanhar possíveis ações judiciais e, principalmente, buscar orientação jurídica se enfrentar cobranças que envolvam bloqueios atípicos como esse.

    O Pix, apesar de parecer intocável, já entrou no radar dos credores - e o Judiciário está cada vez mais atento aos novos caminhos do dinheiro digital.

    Autora: Bruna Souza. Advogada especialista em Direito Bancário, com atuação nacional. Graduada pela UEMS e pós-graduada em Processo Civil pela UERJ. Sede do escritório em São Paulo/SP. Instagram: @brunasouza.advogada

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/440500/divida-bancaria-pode-suspender-seu-pix




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  • Locação por temporada: neutralidade tributária sem burocracia


    Publicado em 11/10/2025 às 09:00


    Senado ainda pode corrigir a rota

    A locação por temporada sempre existiu. O que mudou foi a escala. Plataformas como Airbnb e Booking levaram esse mercado para o centro da economia do turismo. Hoje há prédios pensados para esse fim, imóveis de lazer que "se pagam" quando o dono não usa e, ainda, moradores que alugam o próprio apartamento por alguns dias enquanto viajam.

    A habitualidade e o volume variam muito: de um anúncio por ano a dezenas de reservas por mês. O ponto central, porém, é simples: essa oferta disputa o mesmo hóspede de hotéis e pousadas, não o inquilino de longa permanência.

    Se o mercado relevante é o da hospedagem, a bússola jurídica e econômica é a neutralidade - princípio inscrito na reforma tributária do consumo (EC 132/2023) e detalhado na LC 214/2025. Neutralidade significa equilibrar a régua: mesma carga para atividades que concorrem entre si, sem preferências artificiais. O desafio é desenhar isso sem impor a mesma papelada.

    Hotelaria é, em regra, atividade empresarial organizada; a temporada, via de regra, é pulverizada, com proprietários de uma ou poucas unidades. Tratar ambos com as mesmas obrigações acessórias produz ineficiência; tratá-los com cargas diferentes, distorce preços e sufoca a concorrência.

    A boa notícia é que o arcabouço já deu alguns passos na direção correta. O projeto que originou a LC 214 (o antigo PLP 68) enquadrou a locação por temporada no regime da hotelaria para fins de tributação do consumo. Tradução: quando o fornecedor já está no regime regular de IBS/CBS, a operação de temporada segue a lógica não cumulativa típica de hospedagem (débito menos crédito).

    Em paralelo, para locação residencial e comercial, o Congresso introduziu critérios objetivos para caracterizar a pessoa física como contribuinte no regime de bens imóveis: receita anual acima de R$ 240 mil e exploração de mais de três imóveis. Antes disso, valia a regra geral de "atividade econômica" (habitualidade/volume) para todas as locações.

    Daí nasce a dúvida que a prática expõe: devem valer os mesmos gatilhos para caracterização como contribuinte para a temporada e para a locação residencial? A lógica econômica responde "não". Hotéis e pousadas não podem escolher não ser contribuintes só porque faturam menos de R$ 240 mil. Logo, por neutralidade, a temporada não deveria herdar o "abrigo" de PF não contribuinte típico da locação residencial. O concorrente da temporada é a hotelaria, não a moradia.

    Ocorre que o relatório do PLP 108 aprovado na CCJ do Senado caminhou em sentido inverso: determinou somar receitas e quantidade de imóveis de temporada aos de locação residencial e comercial para definir se a pessoa física é contribuinte. O efeito colateral é explícito: temporada até R$ 240 mil/ano caberia fora do regime, enquanto hotéis e pensões sempre estão dentro. É a negação da neutralidade.

    E pode trazer mais um problema: fechar a porta do Simples Nacional para quem opera temporada como empresa. Pelo regime do Simples, hotelaria é admitida, mas locação de imóveis próprios é vedada. Se a lei tratar a temporada como "locação" para fins de enquadramento - embora tribute "como hotelaria" - cria-se um beco regulatório: cobra-se como hospedagem, mas proíbe-se o regime simplificado próprio de hospedagem.

    Neutralidade exige simetria de lógica. Se a locação por temporada é hospedagem do ponto de vista do consumidor, ela deve pagar como hospedagem e deve ser contribuinte a partir das mesmas exigências feitas a quem pretende fornecer serviço de hospedagem, ponto. A diferença está na escala e na capacidade de conformidade - e é aí que entra a política pública inteligente.

    Dois equívocos muito comuns aparecem nesse debate:

    Equívoco 1: Temporada é só locação residencial com outro nome; logo, aplica-se o mesmo limite de R$ 240 mil e três imóveis

    Resposta: Do lado da demanda, temporada não substitui moradia; substitui diária de hotel. Misturar critérios produz concorrência desleal a favor da temporada. A LC 214 já reconheceu a natureza econômica ao remeter a temporada ao regime da hotelaria quando o fornecedor está no regime regular. O que falta é coerência na porta de entrada: definir quem é contribuinte à luz do mercado de hospedagem, não do mercado de locação residencial.

    Equívoco 2: Para ser justo e arrecadar mais, todo anfitrião deve virar contribuinte regular

    Resposta: Errado por necessidade de eficiência de administração tributária. Pense no morador de Copacabana que aluga 10 dias no ano enquanto viaja. Transformá-lo em contribuinte de débito e crédito abre a porta para crédito sobre imóvel, mobiliário, energia - e força o Fisco a criar rateios sofisticados por período efetivo de locação, sob risco de tributação negativa ou litigiosidade. Custo alto para pouco resultado. É muito mais eficaz cobrar na plataforma, que já organiza dados, pagamentos e repasses.

    Qual é, então, o caminho de política pública que entrega neutralidade sem burocracia?

    O ideal seria a criação de um regime específico simplificado. Um regime cumulativo para temporada via plataformas/intermediários, com retenção de IBS/CBS a uma alíquota única que espelhe a carga líquida média da atividade, desonerando o anfitrião de obrigações acessórias. Se o proprietário optar por operar sem intermediário e atingir porte/recorrência típicos de empresa, entra no regime não cumulativo padrão, como a hotelaria.

    Na falta do regime específico sugerido, deve-se corrigir o PLP 108: retirar a regra que soma temporada aos limites da locação residencial/comercial para pessoa física contribuinte. Em vez disso, alinhar os critérios de enquadramento da temporada aos da hotelaria: se a pousada não tem "zona de exceção", o concorrente também não deve ter. Isso evita a quebra de neutralidade e resolve o paradoxo do Simples (hospedagem pode; locação, não).

    É preciso, ainda, manter simplicidade onde importa: preservar os critérios objetivos de PF contribuinte apenas para a locação residencial/comercial de longo prazo, que é outro nicho, com outra lógica de demanda e outra estrutura de custos.

    Vale reforçar que a neutralidade não é sinônimo de simetria burocrática. É possível - e desejável - cobrar igual de quem concorre, com obrigações diferentes conforme a escala. Plataformas podem recolher de forma centralizada; anfitriões eventuais não precisam saber o que é "crédito de ativo imobilizado". Ao mesmo tempo, quem profissionaliza oferta de temporada tem de jogar o jogo empresarial da hotelaria: débito, crédito, nota fiscal, conformidade.

    No fim, o que está em jogo é a consistência do novo sistema. Ao equiparar a temporada à hotelaria na tributação, a LC 214 acertou no alvo. Ao puxar a temporada para dentro dos limites da locação residencial para definir quem é contribuinte, o relatório da CCJ tirou a bússola do prumo.

    O Senado ainda pode corrigir a rota. O consumidor continuará escolhendo entre hotel e temporada conforme preço, localização e serviço - não conforme uma vantagem tributária artificial. E o anfitrião eventual seguirá sendo o que sempre foi: alguém que cede o espaço por poucos dias, sem virar, por isso, um especialista em apuração de créditos.

    Precisamos olhar para o princípio da neutralidade como bússola, em conjunto com a razoabilidade. Se a locação por temporada concorre com a hotelaria, paga como hotelaria. E, para quem aluga esporadicamente, recolhe pela plataforma - simples, proporcional e neutro. É assim que se protege a concorrência, a arrecadação e o tempo do cidadão.

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    Autores:

    Rodrigo Spada, Auditor fiscal da Receita Estadual de São Paulo e presidente da Febrafite (Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais) e da Afresp (Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo). Formado em Engenharia de Produção pela UFSCar e em Direito pela Unesp, com MBA em Gestão Empresarial pela FIA

    Jefferson Valentin, Professor, auditor fiscal da Receita Estadual de São Paulo. Bacharel em Ciências Contábeis, mestre e doutorando em Economia




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  • Split payment na reforma tributária: solução promissora ou armadilha?


    Publicado em 07/10/2025 às 09:00


    A recente reforma tributária, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe à luz uma das inovações mais debatidas do novo sistema: o split payment, ou pagamento fracionado. Esse mecanismo, inspirado em práticas internacionais, notadamente europeias, estabelece que, no momento de uma transação comercial, o valor da operação e a parcela correspondente ao tributo sejam automaticamente divididos. A parte referente ao tributo é, então, direcionada de forma imediata e direta ao Fisco, sem transitar pelas contas do fornecedor.

    A premissa por trás do split payment é, à primeira vista, bastante sedutora. Ao evitar que o contribuinte tenha posse temporária do valor do tributo, busca-se reduzir drasticamente a inadimplência e a evasão fiscal. A arrecadação se tornaria instantânea e automática, conferindo maior segurança ao Estado na obtenção de receitas públicas. No cenário ideal, o modelo pareceria combater eficazmente a fraude, prevenir o "calote fiscal" e modernizar o processo de cobrança.

    Contudo, ao confrontar essa promessa com a complexa realidade brasileira, os riscos associados à implementação do split payment tornam-se inegavelmente evidentes. O Brasil apresenta características socioeconômicas, jurídicas e infraestruturais distintas de países como a Itália ou a Polônia, onde versões limitadas do mecanismo foram adotadas e, ainda assim, enfrentaram dificuldades. A tentativa de generalizar tal sistema em solo nacional pode, portanto, acarretar efeitos colaterais graves nos campos econômico, jurídico e tecnológico.

    Desafio para o capital de giro das empresas

    Um dos impactos mais imediatos e preocupantes do split payment é de natureza financeira. Atualmente, os contribuintes recebem o valor integral de suas operações, utilizando-o, mesmo que de forma transitória, como capital de giro antes do recolhimento dos tributos devidos. Este fluxo financeiro é vital para a manutenção das atividades diárias de muitas empresas.

    Com o novo modelo, esse recurso desaparece. O imposto será retido automaticamente, e o fornecedor receberá apenas o valor líquido da operação. Para grandes corporações, que geralmente possuem acesso facilitado a linhas de crédito, essa mudança, embora incômoda, pode ser administrável. No entanto, para pequenas e médias empresas (PMEs), que frequentemente dependem desses valores tributários como "fôlego" para suas operações, o impacto pode ser devastador. Imagine uma pequena distribuidora que vende mercadorias e, com o valor bruto recebido, cobre despesas operacionais urgentes, como o pagamento de fornecedores, frete ou salários, antes de quitar seus impostos no mês seguinte.

    Com o split payment, essa distribuidora teria uma parcela significativa de seu faturamento retida na fonte, enfrentando um estrangulamento de caixa imediato. Se somarmos a isso a possível morosidade estatal na restituição de créditos tributários - que podem levar meses, ou exigir ações judiciais, o cenário se torna crítico, comprometendo a sobrevivência de inúmeros negócios e impactando a economia.

    Complexidade da integração em tempo real

    Outro obstáculo significativo reside na esfera tecnológica. A implementação do split payment demanda um sistema de integração em tempo real entre os documentos fiscais e as transações financeiras. O volume de dados a ser processado é estimado em até cento e cinquenta vezes superior ao do Pix, como destacado no texto original (G1, 2025).

    Para que o mecanismo funcione, a Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS, as instituições financeiras e os prestadores de serviços de pagamento precisariam operar em total sincronia, sem margem para falhas. Contudo, em um país de dimensões continentais como o Brasil, caracterizado por profundas disparidades regionais e municípios com infraestrutura de conectividade precária, a expectativa de implementar um sistema dessa magnitude sem intercorrências soa como um excesso de otimismo. Falhas, na prática, seriam inevitáveis, podendo gerar transtornos operacionais e jurídicos massivos.

    Ruptura da não cumulatividade e o risco de contencioso

    A dimensão jurídica da discussão talvez seja a mais preocupante. O novo arcabouço legal condiciona o direito ao crédito tributário ao efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior. Isso significa, em termos práticos, que o adquirente de um bem ou serviço poderá ser penalizado pela inadimplência do fornecedor. Se o tributo não for recolhido pelo Fisco na origem, o adquirente não terá direito ao crédito a ser aproveitado.

    Este desenho, rompe diretamente com a lógica da não cumulatividade, um princípio basilar do IVA dual que a reforma pretende estabelecer. A não cumulatividade visa evitar o efeito cascata da tributação, permitindo que o imposto pago em etapas anteriores seja compensado nas etapas seguintes. Ao transferir para o contribuinte o risco da inadimplência do fornecedor - um risco que historicamente era suportado pelo Estado - o split payment pode criar uma cumulatividade disfarçada. Tal cenário, em vez de promover a simplificação e a neutralidade prometidas pela reforma, mina esses objetivos e cria um terreno fértil para uma nova onda de contencioso tributário, agravando a já complexa litigiosidade fiscal brasileira.

    Custos da operação e as lições da experiência europeia

    Além dos desafios financeiros, tecnológicos e jurídicos, o custo da operação do split payment não pode ser ignorado. Experiências em países da União Europeia, conforme relatórios da Comissão Europeia de 2019 citados nas referências, demonstraram que os gastos administrativos e tecnológicos de implementação podem, em muitos casos, superar os benefícios obtidos com a redução da fraude.

    No Brasil, a tendência é que esses custos sejam, em grande parte, repassados ao setor privado, onerando desproporcionalmente os pequenos contribuintes. Estes já se encontram sufocados por um ambiente regulatório complexo e oneroso. A imprudência na implementação pode, inclusive, agravar a complexidade, a litigiosidade e a insegurança jurídica que a própria reforma almeja corrigir.

    As lições da Europa são um claro indicativo da prudência necessária na implementação do split payment. A Itália, por exemplo, restringiu sua aplicação a operações com o setor público. Na Polônia, tentativas de expansão do modelo esbarraram em críticas severas, mantendo sua adoção limitada. O caso da Romênia é ainda mais contundente, onde o sistema foi revogado após pressões da União Europeia. (Perote; Conte, 2025)

    Em nenhum desses países o split payment foi adotado de forma ampla e irrestrita, justamente porque seus efeitos colaterais e custos de adaptação se mostraram significativos demais.

    Cautela e caminhos para implementação

    O entusiasmo governamental em torno do split payment evidencia uma aposta de alto risco. Embora o combate à evasão fiscal seja uma prioridade inquestionável, a escolha da ferramenta deve ser criteriosamente avaliada à luz da realidade nacional. O Brasil não lida apenas com um sistema tributário complexo; enfrenta também um histórico de desconfiança entre Fisco e contribuinte, falhas de infraestrutura tecnológica e profundas desigualdades nas condições de cumprimento das obrigações acessórias. Injetar, nesse cenário, um mecanismo automático e implacável de arrecadação pode, metaforicamente, ser comparado a administrar um remédio em dose tão forte que o tratamento se revela mais nocivo do que a própria doença.

    Portanto, o Brasil deveria considerar uma implementação gradual e experimental do split payment, focando em setores específicos e com um monitoramento rigoroso dos resultados antes de qualquer expansão. Mais do que isso, é crucial estabelecer mecanismos céleres para a restituição de créditos, garantir que os custos de adaptação não sobrecarreguem os contribuintes mais vulneráveis e assegurar que eventuais falhas técnicas não transformem o "devido processo tributário" em um verdadeiro calvário digital para as empresas.

    O split payment, por si só, não é um erro conceitual; ele pode ser um instrumento útil em contextos bem definidos. No entanto, tratá-lo como uma panaceia e implementá-lo sem a devida cautela tem o potencial de, em vez de modernizar o sistema, apenas "sofisticar o labirinto" tributário brasileiro, reforçando o "manicômio tributário" que Alfredo Augusto Becker já diagnosticava há mais de meio século.

    Referências

    KUHN, Alex Sandro; DE ANGELIS, Ângelo. O mecanismo do split payment na reforma tributária. In: HOFFMANN, Susy Gomes (coord.). Reforma tributária: IBS e CBS na Constituição e na Lei Complementar 214/2025. Série Cursos de Extensão Apet. São Paulo: Apet, 2025.

    MACHADO SEGUNDO, Hugo de Britto. LC 214/2025 comentada: reforma tributária - IBS, CBS e IS. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2025.

    MARTELLO, Alexandro. Reforma tributária: sistema 150 vezes maior que o Pix não vai aumentar a fiscalização, diz Receita. G1 - Economia, Brasília, 15 set. 2025. Disponível aqui.
    MENEZES, Farley Soares. As inconveniências do split payment: a nova modalidade de recolhimento do IBS e da CBS. Revista Caderno Virtual, Brasília, v. 7, n. 2, 2023. Disponível aqui.

    PEROTO, Rafael Oliveira Beber; CONTE, Raphaela. Split payment na reforma tributária: desafios e entraves à implementação no contexto brasileiro. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo: IBDT, v. 59, ano 43, p. 443-467, 1º quadrimestre 2025. DOI: 10.46801/2595-6280.59.20.2025.2664.

    TEIXEIRA, Alexandre Alkmim. To split or not to split: o split payment como mecanismo de recolhimento do IVA e seus potenciais impactos no Brasil. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo: IBDT, v. 50, ano 40, p. 27-46, 1º quadrimestre 2022. Disponível aqui.

    UNIÃO EUROPEIA. Analysis of the impact of the split payment mechanism as an alternative VAT collection method. Bruxelas: Comissão Europeia, 2019. Disponível aqui.

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    Autora: Aretha Soler Vilas Boas, é advogada e bacharel em ciências contábeis pela Unipar, presidente da comissão de Direito Tributário OAB-Maringá, sócia da Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial e embaixadora Mulheres do Tributário.




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  • Reforma Tributária: o que os supermercados precisam fazer agora para não ficar para trás?


    Publicado em 04/10/2025 às 09:00


    Em meio a tantas discussões sobre a Reforma Tributária, é comum que o foco se perca em debates sobre o médio e longo prazo. No setor de supermercados, que será altamente impactado dado o enorme volume de transações tanto de compra, quanto de venda, eu diria que a pergunta que todo supermercadista deveria se fazer é: o que eu preciso fazer agora? A verdade é que a preparação para as novas regras não pode esperar. Ela exige um planejamento estratégico que vai muito além da área fiscal, envolvendo tecnologia, processos e, claro, o impacto na operação e na experiência do cliente.

    O primeiro passo prático, e talvez o mais crítico, está na tecnologia que serve como o coração do seu negócio: o sistema de gestão (ERP). Para se adequar à Reforma, é indispensável que o seu ERP esteja na versão mais recente e com a configuração de tributos devidamente atualizada. São essas atualizações que contêm as notas técnicas necessárias para a emissão e o recebimento de notas fiscais no novo padrão, uma exigência fundamental para operar legalmente. A boa notícia é que, em outubro, o governo planeja liberar um ambiente de produção teste facultativo. Essa será uma oportunidade de ouro para que os supermercados possam testar seus sistemas e se adaptar antes da implementação oficial em janeiro de 2026, evitando surpresas e correria.

    Mas a tecnologia, por si só, não resolve tudo. Para que os sistemas e os processos funcionem em harmonia, é essencial eleger um ponto focal interno. Essa pessoa ou equipe será responsável por "traduzir" a Reforma para a realidade do negócio, criando cronogramas, mapeando os impactos em áreas como TI, fiscal e comercial, e acompanhando e liderando as mudanças necessárias. Esse profissional deverá atualizar as classificações tributárias dos produtos, conversar com fornecedores para entender como eles estão se adaptando e identificar quais fases da Reforma impactam cada parte da operação, do centro de distribuição à frente de caixa.

    Essa organização interna será crucial para aproveitar uma das grandes novidades da Reforma: a possibilidade de apropriação de créditos tributários que antes não eram permitidos. Será preciso analisar a carteira de fornecedores e seus respectivos regimes tributários para avaliar se faz sentido manter certas parcerias ou mesmo ajustar operações para otimizar a recuperação de créditos. Em 2026, teremos a apuração assistida pelo governo, um mecanismo que permitirá testar a emissão e o recebimento de notas, conferindo débitos e créditos de forma mais transparente. Estar preparado para isso fará toda a diferença.

    Essa visão estratégica se desdobra em decisões de longo prazo. A Reforma impactará diretamente desde o planejamento de expansão e escolha da localização de novos centros de distribuição, por exemplo, até o fluxo de caixa, dependendo de como os créditos serão distribuídos e aproveitados. Operacionalmente, a rotina diária também mudará. A frente de caixa e a emissão de notas fiscais passarão por alterações significativas, e é preciso garantir que a equipe esteja treinada e os sistemas prontos para essa nova realidade.

    Neste momento, é fundamental basear cada passo em informações confirmadas pela legislação, evitando especulações ou debates que ainda não foram consolidados. O caminho é claro: comece agora, atualize seus sistemas, defina um ponto focal responsável interno e integre a Reforma ao seu planejamento estratégico. Agindo de forma proativa, o supermercadista não apenas cumpre uma obrigação, mas transforma um desafio complexo em uma oportunidade para tornar sua operação mais eficiente e competitiva.

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    Autor: João Giaccomassi. Diretor para Varejo Supermercados da TOTVS




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • O afastamento de tributos sobre a indenização por sinistro de bens do ativo imobilizado


    Publicado em 02/10/2025 às 09:00


    STJ reforça que indenização securitária recompõe perdas, sem gerar receita tributável, afastando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins nessas hipóteses.

    A 2ª turma do colendo STJ, em decisão unânime, definiu no julgamento do agravo interno no REsp 2.140.074/SP, que não incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, sobre valores recebidos a título de indenização securitária por sinistros com veículos do ativo imobilizado de locadora de automóveis. Na ocasião, compreendeu a Corte, que esses valores possuem natureza de recomposição patrimonial, e não de acréscimo patrimonial ou receita, removendo-os da regra matriz de incidência dos tributos mencionados. Ainda que contabilmente lançados como receita, essas quantias não caracterizam renda tributável de acordo com o art. 43 do CTN, nem se delimitam como faturamento ou receita bruta, devendo, por esta razão, ser excluídos da base de cálculo dos tributos Federais em referência.

    A tese firmada pela 2ª turma afeta, de maneira instantânea, a empresas locadoras de veículos que trabalham com frotas próprias e contratam seguros para cobertura de danos aos bens do ativo imobilizado. Ao rechaçar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, sobre os valores recebidos a título de indenização securitária, o Tribunal Superior limita com mais exatidão o que pode e o que não pode ser encarado como receita tributável no ambiente de operações patrimoniais não negociais. Essa diretriz inclina-se a refletir particularmente sobre estruturas empresariais que fazem da proteção securitária uma frente importante de abrandamento de ameaças operacionais, como nos casos das holdings patrimoniais, das concessionárias de frota e das companhias com grande evidenciação física ao sinistro de bens duráveis.

    Igualmente importa a outros campos empresariais nos quais os ativos são protegidos por seguros de danos e que, perante perdas materiais, obtêm valores indenizatórios avantajados. Alguns segmentos corporativos, como indústrias, empresas de transporte e armazenagem, shoppings e empreendimentos imobiliários, a título de exemplo, têm na decisão um precedente que auxilia a afugentar autuações fiscais apoiadas exclusivamente nos registros contábeis. O predomínio do critério jurídico-tributário sobre a categorização contábil outorga maior segurança jurídica à administração de passivos fiscais decorrentes de sinistros, singularmente quando as importâncias em questão afetam rigorosamente a demonstração de resultados das empresas.

    A discussão acerca da tributação de indenizações securitárias em casos de sinistro envolvendo bens do ativo imobilizado não é recente, mas voltou a ganhar popularidade frente as autuações fiscais que adotam como parâmetro a classificação contábil dos valores recebidos. Comumente, empresas que padecem de perdas materiais, como veículos destruídos ou equipamentos sinistrados, obtêm da seguradora quantias compensatórias para restaurar o dano. Na perspectiva contábil, essas entradas costumam ser anotadas como receita, o que, simplesmente, tem sido razoável para a Receita Federal do Brasil qualifica-los como fatos geradores de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

    A polêmica se expandiu à proporção que as fiscalizações passaram a desprezar a natureza jurídica desses valores, sustentando-os como se representassem acréscimos patrimoniais líquidos ou faturamento. Essa dialética tributária, amparada unicamente na técnica contábil, não leva em consideração que a indenização securitária, por definição, não incrementa o patrimônio do segurado, mas tão somente o ressarce ao estado anterior ao sinistro. A separação entre a representação contábil e o conceito jurídico-tributário tornou-se, assim, um dos principais pontos de objeção nos âmbitos administrativo e judicial.

    Sob o ângulo normativo, o CTN, no seu art. 43, impõe, para a incidência do imposto de renda, a existência de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Na hipótese da CSLL, que segue os parâmetros do IRPJ, o pensamento é equivalente. Já para as contribuições ao PIS e à Cofins, o ordenamento jurídico obriga que o fato gerador esteja vinculado a receita bruta ou faturamento, regras que presumem o comportamento de uma atividade econômica remunerada. A inexistência desses componentes no recebimento da indenização securitária é o que justifica o segregamento dessas quantias da base de cálculo dos tributos citados.

    Defronte desse embaraço teórico, o colendo STJ foi chamado a examinar se a maneira como tais importâncias são lançadas pela contabilidade deve predominar sobre os critérios jurídicos que norteiam a incidência tributária.

    Ao encarar o conflito, a 2ª turma saiu da diferenciação elementar entre a classificação jurídica de renda e o registro contábil de receitas. O exame se organizou sobre o pensamento de que a indenização securitária recebida em razão de sinistros sobre bens do ativo imobilizado não caracteriza manifestação de riqueza nova, mas compensação por uma perda patrimonial precedentemente consumada. Com amparo nesse ponto de vista, o Tribunal ratificou que o método de disponibilidade econômica ou jurídica - posto pelo art. 43 do CTN para definição da renda tributável - não se constata em circunstâncias de reorganização patrimonial.

    A Corte também destacou a hegemonia da dialética tributária sobre a classificação contábil quando se trata de balizar os elementos da central de incidência. Mesmo na eventualidade de que a entrada esteja nos demonstrativos financeiros como receita, esse dimensionamento técnico não pode, por si só, validar a incidência de tributos cuja hipótese de incidência reclama, materialmente, a presença de acréscimo patrimonial no caso do IRPJ e da CSLL ou de receita proveniente do exercício da atividade econômica como previsto para o PIS e a Cofins. A atribuição educadora da contabilidade é importante, mas não altera o conteúdo normativo da legislação tributária.

    Nessa conjuntura, o STJ salientou que a indenização securitária, principalmente nos contratos de seguro de dano, tem como objetivo restaurar perdas materiais, configurando-se como verba indenizatória de um dano emergente, e não como consequência positiva de uma atividade lucrativa. Afugentou, assim, qualquer tentativa de enquadrar esses valores no conceito de receita bruta ou faturamento, porque não significam operação mercantil nem importam em contraprestação econômica por bens ou serviços fornecidos ao mercado.

    A decisão, ao empregar a regra mãe a partir da substância jurídica das importâncias recebidas, comprova a independência conceitual do Direito Tributário e define o alcance de interpretações fiscais embasadas somente em classificações formais ou em expedientes administrativos de cobrança.

    A direção estipulada pela 2ª turma robustece um posicionamento que se inclina a ecoar sem desvios sobre a forma como a Receita Federal do Brasil percebe os efeitos fiscais de indenizações securitárias em conjunturas. Companhias com patrimônio ativo considerável, passam a contar com um precedente que demarca de forma nítida a natureza jurídica desses ingressos, enxotando a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, sobre verbas que objetivem tão somente à recomposição de perdas.

    Mesmo que não se trate de hipótese de julgamento de recurso repetitivo, a decisão propõe efeitos interpretativos sobre autuações fiscais amparadas estritamente na qualificação contábil dessas quantias como receitas. Ao admitir que a categorização contábil não tem preferência na definição da regra matriz de incidência, o Tribunal tonifica uma conduta que pode ser citada como critério técnico em contenciosos administrativos e judiciais. Para os contribuintes, isso denota a possibilidade de responder exigências fiscais que, até então, vinham se apoiando só no protocolo do lançamento contábil, sem relação com a realidade jurídica do fato gerador.

    Ademais, o precedente reitera uma questão estrutural do sistema: a impossibilidade de que eventos que não geram riquezas novas sejam utilizados como base de incidência de tributos sobre renda ou faturamento. Em um círculo tributário constantemente envolvido por interpretações fiscalistas, esse entendimento recobra a relevância do conceito jurídico-material na execução das normas de incidência, particularmente em quadros em que o ingresso patrimonial deriva de sinistros e não de operações econômicas voluntárias.

    A decisão opera como uma trava à ampliação com que a Receita Federal do Brasil vinha tratando valores resultantes de seguros. Ao diferenciar, com suporte jurídico, a recomposição patrimonial da geração de riqueza, o STJ determina uma limitação à ambição de amplificar a base de cálculo de tributos sobre a renda e a receita, ao mesmo tempo em que fortifica a exigência de que as incidências se mantenham ligadas aos critérios constitucionais e legais que as validam.

    Autor: Gustavo Pires Maia da Silva. Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/439151/afastamento-de-tributos-sobre-a-indenizacao-por-sinistro-de-bens




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  • A integridade e a autenticidade da prova digital no Processo do Trabalho


    Publicado em 01/10/2025 às 09:00


    A utilização de provas digitais não é um fenômeno recente e precede a popularização da Internet comercial. Já em 1984, o FBI desenvolvia programas para análise de arquivos. Contudo, foi a partir do avanço da tecnologia e da chamada 4ª Revolução Industrial que as provas digitais ganharam notoriedade e "popularização" nos processos judiciais, ainda mais intensificada na pandemia do Covid-19.

    Não há uma lei que trate o tema de forma específica, mas no ordenamento jurídico brasileiro encontramos regramentos pontuais que servem que base para o judiciário e a doutrina, destacando-se a lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), a lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet); e a lei 13.105/15 (CPC). A omissão, contudo, vem sendo suprida pelo Judiciário em adaptação às novas modalidades de comunicação, em especial aquelas oriundas das redes sociais e WhatsApp.

    No processo do trabalho, a prova digital é uma realidade muito frequente, já que as relações entre trabalhadores e empregadores são dinâmicas e constantemente alteradas pelas novas tecnologias. Ademais, o uso de tecnologias aptas a materializar os elementos da prova virtual podem ser mais eficazes do que as provas tradicionais para a obtenção da informação relevante ao deslinde dos fatos da causa, o que vai ao encontro dos princípios norteadores da justiça do trabalho, da busca da verdade real e da celeridade jurisdicional.

    Com o avanço da tecnologia e da hiperconexão da sociedade através dos mais diversos meios de comunicação e ferramentas tecnológicas, é inevitável a presença do Direito Digital, e, por conseguinte, da prova digital de forma ampla nos processos judiciais em todas as esferas. Em decorrência da garantia do direito fundamental à ampla defesa prevista no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, o sistema processual brasileiro permite a utilização de todos os meios de prova, desde que sejam lícitos.

    Como exemplos de provas digitais autênticas, que é o enfoque neste artigo, podemos citar mensagens trocadas no WhatsApp, e-mails, arquivos criados e assinados digitalmente através de certificado ICP-Brasil, publicações em redes sociais, vídeos, uso de metados, geolocalização, biometria, entre outras. Possuem características próprias que as diferenciam das demais espécies probatórias, entre as quais se destacam: a imaterialidade (natureza abstrata), a volatilidade (variabilidade e constante suscetibilidade a alterações), o desprendimento do suporte físico originário (sua existência não está limitada à representação material), a suscetibilidade de clonagem (possibilita a realização de diversas cópias idênticas) e a necessidade de dispositivo informático para transmissão.

    Podemos identificar previsão clara no CPC, no capítulo destinado às provas processuais quando ainda quando da existência do processo não apenas digital como presenciamos hoje, chamado pelo Legislador de "processo convencional". O art. 439 do CPC condiciona o uso de documentos eletrônicos nos processos físicos, sob duas condições: i) conversão à forma impressa e; ii) desde que verificada a autenticidade "na forma da lei". No dispositivo seguinte possibilita ao julgador conferir valor probante à prova não convertida para meio físico (impressa), e passando a análise do art. 411, onde mais uma vez elucida a admissão da prova digital, adiciona a expressão "e condicionados cojm a observância da legislação específica".

    Ainda em breve análise sobre dispositivos legais que versam sobre a prova digital é possível perceber a intenção do legislador de assegurar a lisura e integridade desta espécie de prova, o que nos remete, principalmente ao art. 441, do CPC sobre a necessidade da autencidade da prova documental, não afastada da digital, sobretudo em seu inciso I, a considerando autêntica "o tabelião reconhecer a firma do signatário".

    Ainda, conforme tratado no art. parágrafo único do 384, CPC, "Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.".

    Independentemente da precariedade de dispositivos específicos no ordenamento jurídico, sobretudo no Processo do Trabalho, sobre esse tipo de prova, com tamanho avanço tecnológico utilizado positiva e negativamente, inevitável o amadurecimento dos juristas e do judiciário sobre soluções que garantam segurança jurídica na utilização das provas digitais.

    Nas palavras do ministro Luís Roberto Barroso, na abertura do seminário sobre provas digitais realizado recentemente no CNJ, " Se, há pouco tempo, a digitalização de processos era vista como um grande avanço, hoje nos deparamos com um cenário ainda mais sofisticado, o da plasticidade informacional, em que textos, áudios, imagens e vídeos circulam com fluidez entre plataformas, dispositivos e fronteiras. A chamada internet das coisas já não é uma promessa, é mais uma realidade pulsante".

    De fato, estamos diante de um meio de prova volátil, sujeito à manipulação, o que se intensifica com as chamadas deepfakes, que o STF classifica como "representações falsas de eventos não ocorridos, incapazes de servir como prova".

    Para enfrentar esse desafio a doutrina e jurisprudência apresentam três requisitos essenciais para validação da prova digital, surgindo a preocupação sobre a sua confiabilidade como instrumento para fins de convencimento do julgador e alcance de um resultado justo e coeso nos processos judiciais. Tal preocupação é intensificada no cenário atual, especialmente pela possibilidade de manipulação ou mesmo criação de criação de falsas provas através de inteligência artificial.

    A sofisticação da tecnologia permite a substituição de rostos em fotografias, clonagem de voz, modificação de prints de conversas por aplicativos e imensuráveis modalidades e níveis de fraudes. São as famosas deepfakes, termo utilizado para tal sofisticação na adulteração de conteúdos no mundo digital.

    No Guia Ilustrado Contra as Deepfakes, criado pela Coordenadoria de Combate à Desinformação do STF, é transmitida a importância da verificação das provas digitais e invalidade de toda informação manipulada (objeto de fraude), a diferenciando do que chamamos de prova lícita.

    Apesar da diversificação da doutrina na classificação dos requisitos a serem observados para garantir a confiabilidade da prova digital, seguindo a linha de raciocínio de THAMAY e TAMER1, podemos considerar: a) autencidade; b) integridade e; c) prevervação da cadeia de custódia. Temos, ainda, a norma publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR ISSO/IEC 27037:2013), que trouxe as diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. Em que pese não tenha caráter impositivo, é a única norma no país que versa sobre o assunto.

    Conforme preceitua Oliveira2, a norma em questão versa sobre três fundamentos que toda evidência digital válida deve apresentar: a) relevância: quando a ela for atribuída o papel de provar ou refutar um caso investigado; b) confiabilidade: quando for capaz de representar com precisão a informação original; c) suficiência: ela deve ser suficiente para possibilitar o exame ou a investigação do que está sendo questionado, além de quatro principais aspectos a serem observados no tratamento da evidência digital, quais sejam: a) auditabilidade; b) repetibilidade; c) reprodutibilidade e; d) justificabilidade.

    O desafio da utilização da prova digital o âmbito do processo judicial exige a observância de requisitos que assegurem sua confiabilidade. Torna-se essencial a análise de critérios como autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. Esses elementos são fundamentais para garantir a validade da prova digital, pois, ainda que involuntário, o manuseio indiscriminado de informações digitais pode invalidar a prova digital, tamanha a exposição a adulterações.

    A autenticidade consiste na verificação do conteúdo produzido ou armazenado por quem afirma ser o autor do material digital, ou seja, a legitimidade da origem da informação digital e a sua autoria. Ela encontra amparo no art. 411, I e II, do CPC, através do reconhecimento de firma em cartório ou da identificação "por qualquer outro meio legal certificação", com o uso da assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, metadados, ata notarial e outros sistemas de autenticação eletrônica confiáveis. Podemos dizer que art. 384, parágrafo único do CPC, é complementar quando tratamos de provas através de imagens ou gravações eletrônicas.

    Atualmente, são diversos os serviços de certificação em custo inferior ao da ata notarial, porquanto a exigibilidade da autencidade não implicaria em afastar o princípio do acesso ao judiciário.

    A integridade tem como finalidade garantir, por exemplo, que mensagens de WhatsApp ou um e-mail, não foram alvo de edição, cortadas ou manipuladas desde o momento em que foi coletada. Diz respeito à invilabilidade do conteúdo de origem digital. Garante a ausência de alteração ou falsidade do conteúdo, seja ele escrito, por áudio ou vídeo. Ambos requisitos também estão consagrados pela lei 12.527/11 (lei de acesso à informação), em seus incisos VII e VIII.

    De igual modo, a autenticidade e a integralidade não passaram desapercebidas pelo legislador ao tratar dos atos processuais eletrônicos (art. 195, CPC), o que denota a relevância de tais requisitos para considerar a validade da prova, e cuja aplicabilidade ganha espaço no Direito Processual do Trabalho como fonte complementar, com esteio nos arts. 15 do CPC, 769 da CLT, bem como art. 1º da IN 39 do TST.

    Já a cadeia de custódia da prova, introduzida no CPP por meio da lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), trouxe seu conceito no art. 158-A do CPP: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".

    Trata-se de rigoroso mecanismo que exige uma sequência de procedimentos que garantem a rastreabilidade da prova (também a digital), bem como a preservação das evidências desde a sua origem, todo o caminho percorrido até a utilização em juízo.

    Verifica-se do dispositivo acima mencionado, que o início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local e possível identificação da existência de vestígios, encerrando-se apenas com o descarte destes. A integridade e a autenticidade, por sua vez, são elementos essenciais e, não obstante elencados por parte da doutrina juntamente à verificação da cadeia de custódia, esta última se mostra mais eficiente e de grande valia para o sistema processual atual, de modo que a observância da sequência das etapas de cadeia de custódia garante, inclusive, a própria integridade da prova digital.

    E nos vem a pergunta: Como a Justiça do Trabalho tem lidado com a validação das provas digitais, por vezes, único meio de prova sobre alegação de um fato alegado pela parte?

    Sabemos que o processo do trabalho é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade dos atos, devendo ser sopesados com a segurança jurídica dos jurisdicionados e busca da verdade real, independentemente da parte que venha a produzir a prova digital.

    Ainda não havendo legislação específica acerca da cadeia de custódia, os julgadores têm se inclinado à necessidade de resguardar a integridade da prova digital através do instituto da cadeia de custódia. os princípios exarados do processo penal na análise da prova digital, culminando na invalidade desta quando não precedida dos procedimentos necessários.

    Nesta linha, observemos o julgamento proferido pela 1ª turma do Tribunal Regional da 8ª Região:

    "PRINTS" DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA. MEIO DE PROVA. NECESSÁRIO REGISTRO CLARO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS MÍDIAS. A juntada de "prints" de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, por si só, não configura meio de convencimento eficaz. Embora as capturas de tela e de áudios sejam frequentemente utilizadas como meio de prova, podendo ser uma prática viável e útil ao processo trabalhista nos tempos atuais, é imprescindível que seja produzida de maneira adequada e em conformidade com as regras e procedimentos legais. Na situação dos autos, não é possível confirmar a autenticidade dessas evidências, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia das mídias, capaz de demonstrar o inteiro teor da conversa, como e quando foram coletadas. Recurso improvido. (TRT 8, ROT 0000130-82.2024.5.08.0007, Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, 1ª turma, DEJT 2/10/2024)

    Por outro lado, adotando os princípios da oralidade, instrumentalidade e simplicidade dos atos e com fundamento na ausência de impugnação específica pela parte contrária, o Tribunal Regional da 18ª Região, no acórdão proferido no processo 0010231-09.2023.5.18.0211, reconheceu a validade de documentos digitais à despeito da não apresentação da cadeia de custódia, diante da ausência de impugnação específica pela parte contrária:

    "(...) Na presente ação, o autor apresentou impugnação à contestação meramente formal, genérica e vazia: formal, porque não atacou especificamente o conteúdo das mensagens; genérica, porque não se atentou às especificidades do caso concreto, apresentando insurgência comum a qualquer hipótese; e, finalmente, vazia, porque desprovida de motivação.

    (.)

    Com efeito, o Processo do Trabalho é informal, não exigindo que a validade de um documento demande a intervenção de um agente público, salvo expressa previsão legal. Nada impede, portanto, que o próprio juízo permita a exibição de aparelho celular da parte ou testemunha que contenha conversa de aplicativo, para verificar o respectivo conteúdo, desde que respeite o direito ao contraditório e à contraprova.

    Com isso, o ataque apenas à forma como foi reproduzida a conversa, sem que exista determinação legal quanto a uma forma específica e sem a juntada da transcrição correspondente que entenda ser válida, sem sombra de dúvida, autoriza o reconhecimento das mensagens pelo Juízo."

    Obviamente, a cadeia de custódia tem olhar diferenciado no processo criminal, de onde se originou, contudo, ainda que o Processo do Trabalho seja norteado por princípios peculiares, sem observância rigorosa da cadeia de custódia a prova digital não pode ser considerada lícita.

    Autenticidade, integridade e cadeia de custódia não podem ser consideradas requisitos que extrapola o excesso de formalidade e, de certo que entendimento contrário demanda evidente risco aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, essenciais para assegurar decisões judiciais baseadas em provas fidedignas.

    Trata-se de salvaguarda indispensável à proteção da verdade real, à prevenção de fraudes e à preservação da confiança nas decisões judiciais. Somente assim será possível conciliar o avanço tecnológico com a efetividade e a legitimidade da jurisdição trabalhista.

    Referências bibliográficas

    AZEVEDO NETO, P. T. (org.). Provas Digitais no Processo do TrabalhoRealidade e Futuro. Campinas: Lacier Editora, 2022.

    Brasil. Guia Ilustrado Contra as Deepfakes. Supremo Tribunal Federal; Data Privacy Brasil. Brasília: STF, Coordenadoria de Combate à Desinformação, 2024.

    BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Processo nº 0010231-09.2023.5.18.0211. 3ª Turma. Relator: Des. Elvecio Moura dos Santos em: 12 de abril de 2024. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago. 2025.

    BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo nº 1001785-87.2022.5.02.0014. 4ª Turma. Relator: Des. Ivani Continu Sidrim Nassar em: 27 julho 2023. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago. 2025.

    BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Processo nº 0000130-82.2024.5.08.0007. 1ª Turma. Relatora: Desª. Rosita de Nazare Sidrim Nassar em: 27 setembro 2024. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago. 2025.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Preservação e rastreabilidade das provas digitais garantem segurança jurídica Disponível aqui. Acesso em 01 ago. 2025.

    COSTA, Catarina Rodrigues Santos. As proibições de prova e a prova digital: aproximação aos lugares comuns de um instituto clássico em face de uma nova realidade. Orientadora: Dra. Flávia Noversa Lourei ro. 2017. 216 f. Dissertação (Mestrado em Direito Judiciário) - Uni versidade do Minho, Braga, 2017. Disponível aqui. Acesso em 03 ago. 2025.

    DONEDA, Danilo Cesar Maganhoto et al. Considerações iniciais sobre inteligência, ética e autonomia pessoal. Pensar, Fortaleza. v. 23, n. 4, p. 1-17, out./dez. 2018.

    MOREIRA, Andressa Pereira Tavares e RESENDE, Adriano de Oliveira. PROVAS DIGITAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v.9.n.10. out. 2023. ISSN - 2675 - 3375

    NASCIMENTO, Bárbara Luiza Coutinho do. Provas digitais obtidas em fontes abertas na internet: conceituação, riscos e oportunidades. In: WOLKART, Erik Navarro; LAUX, Francisco de Mesquita; RAVAGNANI, Giovani dos Santos; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Direito, processos e tecnologia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 109-124, 2020.

    OLIVEIRA, Vinicius Machado de. ISO 27037 Diretrizes para iden tificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Aca demia de Forense Digital, [S. l.], 01 jan. 2019. Disponível aqui. Acesso em 01 ago. 2025

    ROMÃO, Beatriz Cristina da Silva. DIREITO DIGITAL: VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS E PRIVACIDADE NO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19 NO ÂMBITO TRABALHISTA. Artigo Científico apresentado à disciplina de Trabalho de Curso I, da Escola De Direito, Negócios e Comunicação, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC GOIÁS. 2023

    SILVA, J. A. R. O. A prova digital: um breve estudo sobre seu conceito, natureza jurídica, requisitos e regras de ônus da prova correlatas. In: MISKULIN, A. P. S. C.; BERTACHINI, D.;

    THAMAY, Rennan; TAMER, Mauricio. Provas no direito digital: conceito da prova digital, procedimentos e provas digitais em espécie. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 39 e seguintes, 2020.

    YAMADA, V. L. Requisitos Legais da Prova Digital: Autenticidade, Integridade e Cadeia de Custódia. In: MISKULIN, A. P. S. C.; BERTACHINI, D.; AZEVEDO NETO, P. T. (org.). Provas Digitais no Processo do TrabalhoRealidade e Futuro. Campinas: Lacier Editora, 2022.

    1 IDEM

    2 OLIVEIRA, Vinicius Machado de. ISO 27037 Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Aca demia de Forense Digital, [S. l.], 01 jan. 2019

    Autora: Dione Almeida é advogada, doutoranda e mestra em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho pela COGEAE-PUC-SP. Presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada. Conselheira Federal Titular da OAB Nacional, por São Paulo, (2025/2027). Idealizadora do "Selo Promove Mulheres Advogadas" da OAB/SP. Diretora Secretária Geral Adjunta da OAB/SP (2022/2024). Membra da Comissão Nacional da Mulher Advogada (2022/2024). Docente da Escola Superior de Advocacia da Abrat (2018/2020, 2021/2023, 2024/2026). Professora de cursos e de pós-graduação. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão TADT da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano, e do Grupo de Pesquisa Direito, Discriminação de Gênero e Igualdade da PUC-SP, coordenado pela professora Silvia Pimentel. Coordenadora da Obra "Advogado sob a Lentes de Gênero e Raça". Autora de livros e capítulos de livros envolvendo temas de Direito Ambiental do Trabalho e Gênero nas relações do Trabalho.




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  • DC-e será obrigatória para movimentação de bens por não contribuintes do ICMS


    Publicado em 29/09/2025 às 09:00


    Regra chega em momento oportuno, a 4 meses do início da jornada de implementação da reforma tributária

    A partir de 1º de outubro de 2025, a emissão de Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) para documentar a movimentação de bens e mercadorias por pessoas físicas ou jurídicas não qualificadas como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Alguns Serviços (ICMS) passará a ser obrigatória.

    A DC-e é um documento digital criado desde 2021 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) com a finalidade de substituir a declaração de conteúdo para acompanhar o transporte de bens e mercadorias, em casos em que não há obrigatoriedade de emissão de documento fiscal.

    Embora o início da obrigatoriedade do uso da DC-e a partir de outubro e as demais regras aplicáveis a esse documento estejam previstas em ato do Confaz, sua implementação efetiva pelas unidades da federação depende de internalização nas respectivas legislações estaduais - o que foi feito por São Paulo, por exemplo, em junho deste ano.

    Na prática, pessoas físicas ou jurídicas que realizem atividades não obrigadas à emissão de notas fiscais - como empresas de locação de bens móveis, expositores de obras de arte, bancos, redes de academia, redes hospitalares - deverão utilizar a DC-e para acompanhar a movimentação de seus bens e mercadorias.

    Esse documento conterá informações como remetente, destinatário, origem, destino, data e descrição dos itens transportados, e sua validade jurídica será garantida por meio de assinatura digital e autorização de uso emitida antes do início do transporte.

    De acordo com o projeto de implementação atualmente em andamento, a DC-e poderá ser emitida por pessoas não contribuintes do ICMS através de um aplicativo disponibilizado pelo fisco que poderá ser acessado via computador ou dispositivo móvel com os dados de login e senha da conta gov.br do usuário. Alternativamente, transportadoras e Correios também poderão emitir a DC-e para seus clientes por meio de um sistema integrado.

    A medida melhora a visibilidade das operações, permitindo o acompanhamento em tempo real das operações, e vem em boa hora, pois, embora os não contribuintes do ICMS sejam dispensados de emitir documentos fiscais em todas as unidades da federação, os desafios operacionais nesta seara são recorrentes e crescentes.

    A começar pela exigência cada vez mais comum de transportadoras e seguradoras que, para prevenir eventual responsabilidade solidária por tributos que deixem de ser recolhidos na operação, requerem a emissão de um documento fiscal pelo cliente como condição para prestar seus serviços.

    E, nesse caso, nem sempre há viabilidade prática de cumprimento da exigência pelos contratantes, já que não há até então uniformidade entre as exigências e permissões de cada unidade da federação - que ora determinam a emissão de nota fiscal avulsa (por vezes, exigindo diligência presencial da pessoa na repartição fazendária), ora determinam a emissão de documento interno, declaração simples ou romaneio.

    Para contornar a dificuldade prática, tem sido cada vez mais comum que não contribuintes que movimentem grandes volumes de bens e mercadorias optem por se inscrever no cadastro estadual, apenas para obter autorização para emitir documentos fiscais.

    Ao se inscrever no cadastro estadual, no entanto, o não contribuinte do ICMS passa automaticamente a estar sujeito a obrigações acessórias previstas na legislação - como a escrituração de livros fiscais e o recolhimento do diferencial de alíquotas do imposto (Difal) nas operações interestaduais -, o que representa ônus desproporcional para quem não realiza atividades comerciais habituais.

    A quatro meses do início da jornada de implementação da reforma tributária, por sua vez, a DC-e chega em momento mais que oportuno, especialmente porque a nova legislação institui a obrigatoriedade de emissão de um documento fiscal eletrônico como ponto central das obrigações acessórias do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o que tem sido um desafio para novos contribuintes que realizem atividades até então não sujeitas à emissão de documentos fiscais (como licenciamento de direitos, locações de bens, operações imobiliárias etc.).

    Em meio a tantas discussões sobre qual será a obrigação acessória exigida pela reforma tributária para as atividades que hoje não emitem notas fiscais, a DC-e - com as adaptações de layout necessárias - poderia ser ponderada pelas autoridades fiscais como uma solução viável para cumprimento desta obrigação.

    Sobretudo considerando que sua instituição já é realidade (pois está prevista para começar no próximo mês) e que sua interface promete simplificação (já que destinada a pessoas não habituadas à emissão de documentos fiscais) e acessibilidade - já que estará disponível pela internet e via aplicativo para uso em dispositivo móvel.

    Aproveitar as sinergias do sistema atual ainda pode ser a melhor estratégia de transição para o novo sistema de tributação sobre consumo, cuja jornada de implementação demandará de contribuintes bastante investimento em aquisição de know-how, desenvolvimento de tecnologias, treinamento de
    times e conscientização dos novos vetores de orientação dos negócios no Brasil.

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    Autoras:

    Rafaela Canito, sócia do Lefosse, da equipe de tributação sobre consumo

    Luiza Moretti, advogada do Lefosse, da equipe de tributação sobre consumo




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Já considerou os "pontos cegos" em sua liderança?


    Publicado em 25/09/2025 às 09:00


    Como identificar o que você não vê e transformar limitações ocultas em força para liderar melhor.

    Na prática, o ponto cego nada mais é do que a faixa onde o campo de visão é obstruído ou tem baixa visibilidade. Na liderança é o que você ignora, são aspectos relevantes que você desconhece, não quer ver ou precisa ter consciência das suas limitações quando o assunto são as pessoas.  

    O profissional, por mais experiente e consciente que seja de sua liderança, não tem absoluto controle ou visão integral de suas próprias falhas. Por exemplo, você pode ser uma pessoa muito mais chata e desmotivada do que imagina, ou quem sabe, poderia obter resultados melhores se soubesse se posicionar diferente junto ao time. Já pensou nisso? Estes podem ser seus pontos cegos, na verdade, ponto cego é tudo que outras pessoas enxergam em você, mas que você mesmo não consegue enxergar.

    Trago alguns insights para ajudar a desvendar seus pontos cegos.

    ·         Não seja do tipo "sabe-tudo" e nem use de taxativas afirmações, sempre predisposto a julgar os outros e impor suas opiniões como a última palavra sobre qualquer assunto. Não existe erro maior que estar sempre certo e não estar disponível para ouvir ou mesmo aprender. O seu jeito de fazer as coisas não é o único jeito e talvez, nem o melhor jeito de fazer as coisas.

    ·         Não tape seus ouvidos aos ruídos. As críticas são mais que um poderoso antídoto contra a vaidade, são bússolas para encontrarmos eventuais pontos cegos. Afinal, há uma grande diferença entre: como queremos ser vistos; como pensamos que somos vistos; e como somos de fato vistos pelos outros. Portanto, absorver e considerar as perspectivas de outras pessoas nos ajuda a expandir as possibilidades de autoconsciência e autoavaliação.

    ·         Humildade e autoconhecimento. Tenha sabedoria para pedir conselhos de pessoas competentes. Isso é tão importante quanto possuir uma visão própria das coisas. Aliás, uma coisa não anula a outra, não tem relação com inferioridade ou subalternidade, mas com inteligência e determinação para encontrar as respostas ao desenvolvimento da verdadeira liderança.

    ·         Considere a possibilidade de estar errado. Se várias pessoas confiáveis apontam um erro seu e você é o único que não acha que errou, você deve admitir que seu ponto de vista é, no mínimo, tendencioso. É claro que é possível que você esteja certo e os outros errados, mas ainda assim é prudente ser aberto às possibilidades.

    ·         Manter o foco na qualidade dos seus relacionamentos e não na quantidade. É difícil cuidar de uma rede exageradamente grande de relacionamentos. Ter clareza de quem é quem em sua jornada profissional é essencial para a descoberta dos pontos cegos, há a relação de confiança nisso. compreende?!?!

    ·         Comunicar com assertividade investigando quanto à compreensão da sua mensagem, diga aos liderados que precisa da ajuda deles para mapear seus pontos cegos. Há pessoas dispostas a ajudar, acredite, mas, podem estar esperando que você se manifeste, pois não querem desrespeitá-lo oferecendo ajuda. Facilite as coisas para você mesmo.

    Como tudo está em constante movimento, é essencial que você mantenha um processo contínuo de revisão quanto aos pontos cegos da sua liderança. Oportunize o trabalho em equipe para compreender e discernir erros, valores, propósitos e metas individuais e coletivas, obtendo um diferencial competitivo e destacando-se como um verdadeiro líder. Não passe longos períodos sem ouvir ou dar atenção as críticas. Entenda que seus liderados e parceiros profissionais não têm como ler sua mente e somente colaborarão se a iniciativa for sua.

    Por fim, lembre-se que toda carreira profissional é estritamente pessoal, assim, tome as rédeas e busque o autodesenvolvimento, ninguém pode construi-la em seu lugar: a sua carreira é indelegável e intrasferível. Empregos vem e vão, mas sua carreira pertence tão somente a você.

    Abraços e sucesso.

    Autora:
    Daisy Blanco CEO da Escola Corporativa & Coaching, advogada e consultora especialista em gestão de risco e recuperação de crédito. Mentora para profissionais na área de cobrança e facilitadora em cursos de negociação, liderança e comunicação. Mediadora e conciliadora certificada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).




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  • Equivocada interpretação sobre prescrição da compensação tributária


    Publicado em 23/09/2025 às 09:00


    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento no julgamento do REsp 2178201/RJ, ocorrido em 13 de maio de 2025, dia da Abolição da Escravatura. Sobre isso, rendemos nosso respeito. Todavia, como sabemos que o tema lá analisado, acerca da contagem do prazo prescricional para início das compensações para os contribuintes que tiveram o pagamento a maior de tributos reconhecido judicialmente, será analisado como representativo de controvérsia em breve, fixando o entendimento daquela Corte sobre matéria tão importante, julgada pelos ministros da 1ª Sessão de julgamento, quais sejam, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, sob a presidência da ministra Regina Helena Costa, que votará somente em caso de empate.

    O direito de pleitear a restituição de pagamento indevido prescreve em cinco anos contados da extinção do crédito tributário, conforme artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), aplicável aos casos de pagamento a maior, previstos no artigo 165, I, do mesmo diploma. Tal ocorre, por exemplo, nas restituições de PIS e Cofins recolhidos sobre base de cálculo majorada pelo ICMS, objeto da consagrada "Tese do Século", julgada no STF.

    Contudo e "data maxima venia", é um equívoco do STJ cogitar que seja iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da extinção do crédito tributário provocada pelo trânsito em julgado da decisão, apenas porque o inciso X do artigo 156 do CTN é uma das formas de extinção do crédito tributário, como o pagamento o é): essa tese não se sustenta, nem juridicamente, nem economicamente.

    Equívoco, sim, porque, até mesmo topologicamente, muito antes do referido inciso X está o inciso I do mesmo artigo, que se refere ao pagamento como forma de extinção do crédito tributário. Quer-se dizer, com o pagamento realizado, ainda que a maior, como no caso da Tese do Século, extinguiu-se o crédito tributário, que não é nada além do que o crédito que o fisco poderia exigir do contribuinte, mas não o faz porque houve o pagamento.

    Início da contagem do prazo de prescrição

    Perceba o leitor que o prazo de prescrição do atrás mencionado artigo 168, I, do CTN deve ser contado da data do protocolo da ação judicial ou do pedido administrativo de restituição e, uma vez protocolado antes de prescrito, estará totalmente afastada a hipótese de caducidade, que nada tem a ver com a previsão do inciso X, do artigo 156, como reconhece a unívoca doutrina tributária. A esse respeito, inclusive, o STF, no julgamento final da conhecida Tese do Século (RE 574.706/PR), bem destacou que, da produção de efeitos da tese, ficavam ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão do julgamento de mérito, em 2017.

    Mais que isso. De longa data, a doutrina esclarece acerca do inciso X do artigo 156 do CTN:

    "Esta modalidade de extinção foi naturalmente incluída por mera questão de método da codificação. É evidente: a coisa julgada é de efeito absoluto. Nem mesmo a lei poderá prejudicar a coisa julgada, proclama o item XXXVI do art. 5° da Constituição Federal", elucida o professor Ruy Barbosa Nogueira (NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª ed. Saraiva, 1995, p. 320).

    E Hugo de Brito Machado complementa o ensinamento: "A rigor, em terminologia mais precisa, temos de admitir que as decisões judiciais não extinguem propriamente a relação jurídica obrigacional. Elas extinguem apenas o crédito tributário, enquanto relação simplesmente formal, desprovida de conteúdo. O mesmo se pode dizer da decisão administrativa definitiva. Ela apenas afirma não existir substância para a constituição do crédito tributário."

    De outra monta, tem-se que considerar que se afirmar poder o contribuinte transformar a compensação em aplicação financeira, como constou da decisão do STJ objeto desse modesto artigo, em razão de os valores serem corrigidos pela Selic, é equívoco igual ao dizer-se que a Receita Federal preferiria receber os tributos após o vencimento porque sobre eles incidiriam Selic e multas! Da mesma forma que a Receita Federal precisa receber, é verdade incontestável que o contribuinte se vale da compensação para deixar de pagar sua alta carga tributária, que inclusive tem sido elevada nos últimos anos. Mas essas evidências são extrajurídicas, meramente de cogitação econômica, as quais são adstritas apenas à análise regular do legislador em razão sabido princípio constitucional da separação de Poderes da República.

    Definição de prescrição no STJ

    Permanecendo no campo jurídico, há que se observar que o próprio STJ já enfrentou inúmeras vezes a definição de prescrição. Veja-se essa menção do então ministro Luiz Fux (REsp 1120295/SP): "A doutrina abalizada é no sentido de que: 'Para Câmara Leal, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição'".

    Confira-se também a precisão da Ministra Maria Isabel Gallotti (AgInt no REsp 1496568/RJ): "Não se configura a prescrição intercorrente quando não há inação do credor, decorrendo a demora na satisfação do crédito de diversos incidentes processuais, vários deles provocados pelo devedor."

    Grita aos ouvidos e salta aos olhos, portanto, que a prescrição da compensação para o contribuinte só pode decorrer de sua inatividade.

    Por outro lado, há que se ter em conta outra evidência, qual seja, que o CTN é lei geral, tendo sido recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1988, e nessa condição expressamente determina, em seu artigo 170, que à compensação seja aplicada a regência de lei ordinária específica, pelo que tal lei, produto do Poder Legislativo, estabelecerá, se assim desejar, as condições e as garantias para a compensação de tributos, podendo até atribuir essa função à autoridade administrativa. Registre-se que a lei que rege a compensação de tributos federais nada delegou nesse sentido à autoridade administrativa.

    Prazo para compensação de tributos federais

    A Lei nº 9.430/96 e suas respectivas alterações versa sobre a compensação de tributos federais. Em seu artigo 74 estabelece um prazo prescricional para o Fisco se manifestar sobre a compensação realizada pelo contribuinte. O § 5º do referido artigo 74 prevê que a Receita terá a obrigatoriedade de apresentar a homologação da compensação, declarada pelo sujeito passivo, em até cinco anos, contados da data da entrega de cada declaração de compensação. Como tal declaração de compensação somente poderá advir após a prolação do despacho decisório da autoridade administrativa que considerou hábil a ser compensado o crédito do contribuinte, emerge de forma radiante outro marco divisor:

    O divisor de águas para a prescrição da compensação tributária necessariamente deve ser a notificação do despacho decisório da Receita Federal sobre o pedido administrativo de habilitação de crédito de decisão judicial transitada em julgado. Frise-se que esse despacho somente pode dar-se após o protocolo do respectivo processo administrativo, que por sua vez, apenas acontece após o trânsito em julgado.

    Portanto, ocorrendo o protocolo da ação em até cinco anos após o pagamento a maior ou indevido, o pedido de habilitação de crédito em até cinco anos após o trânsito em julgado e o despacho decisório do pedido de habilitação de crédito decorrente do trânsito em julgado e não havendo inação do contribuinte por cinco anos após o mesmo, não se pode cogitar em ocorrência de prescrição.

    E, se a prescrição para a Receita Federal se conta de cada declaração de compensação, com prazo de cinco anos, como negar igual prazo ao contribuinte?

    Ao contribuinte se deve dar paridade de tratamento em relação ao prazo dado à Receita, sob pena de se tratar de forma diferente situações análogas, o que vulnera frontalmente os princípios constitucionais da igualdade geral e igualdade tributária!

    Compensação declarada extingue crédito tributário

    É importante que o STJ observe a peculiaridade de a compensação federal ser regida em seus detalhes pela lei específica, a já mencionada Lei nº 9.430/96, que apresenta uma condição diferenciada para este caso no § 2º do citado artigo 74, qual seja, a de que a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, mas sob a condição resolutória de sua ulterior homologação. Para esta homologação, o fisco federal tem o prazo prescricional de até cinco anos, contados de cada mês compensado: O mesmo deve ser assegurado ao contribuinte, desde que este não se mantenha inativo neste período, sob pena de ver seu direito prescrever.

    Em muitas outras oportunidades, o STJ foi prudente, atribuindo a devida e necessária paridade de prazos. Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto no REsp 1.755.266/SC, a intenção do CPC/2015, em seu artigo 7º, ao ser assegurada às partes a paridade de tratamento foi a de "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa".

    Não há como não se registrar que nenhuma construção jurídica poderá resistir à não paridade de tratamento ou à desigualdade!

    Por isso nossa esperança, mais que isso, nossa certeza de que a mesma "ratio" prevalecerá em matéria de prescrição da compensação tributária, quando da elaboração final do precedente pela 1ª Sessão, afinal, não há que sequer se cogitar em situação de resvalar o STJ na alteração do sentido de leis federais que regem a matéria: isso seria um ativismo judicial incompatível com o status de Tribunal da Cidadania, que merecidamente ostenta aquela Corte Superior e continuará ostentando.

    Autores:

    Nicolau A. Haddad Neto é advogado tributarista, sócio fundador da Advocacia Haddad Neto, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (CEU).

    Robinson Vieira é advogado, sócio tributarista decano da Advocacia Haddad Neto, especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) e pelo Ibet e em Direito Empresarial pela PUC-SP.

    Renata Martins Alvares é advogada tributarista, sócia coordenadora da Advocacia Haddad Neto e especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária e Instituto Internacional de Ciências Sociais (CEU-Iics - Escola de Direito).




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  • Efeitos da lei 14.451/22 sobre contratos sociais preexistentes


    Publicado em 20/09/2025 às 09:00


    O artigo analisa os efeitos da lei 14.451/22 sobre os contratos sociais, com foco na manutenção de cláusulas que prevejam quóruns qualificados para deliberações societárias.

    Introdução

    A lei 14.451/22, em vigor desde 22 de outubro de 2022, alterou substancialmente o regime de quóruns deliberativos nas sociedades limitadas, promovendo a redução das exigências legais para deliberações societárias. A norma teve como objetivo conferir maior flexibilidade à gestão dessas sociedades, alinhando-as à sistemática das sociedades anônimas e incentivando práticas de governança mais dinâmicas.

    Antes da entrada em vigor da nova norma, o art. 1.076, inciso I, do CC exigia quórum qualificado de 3/4 do capital social para a aprovação de: (a) modificações do contrato social; e (b) operações de reorganização societária, como incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação da sociedade. O art. 1.061, por sua vez, estabelecia a necessidade de unanimidade dos sócios para a nomeação de administrador não sócio, quando o capital ainda não estivesse integralizado, e de 2/3 após a integralização total.

    Com a alteração legislativa, a alteração de contrato social e a aprovação de transações societárias passaram ser submetidas ao quórum de maioria absoluta; isto é, mais da metade do capital social. Já a designação de administradores não sócios passaram a depender de deliberação de ao menos 2/3 dos sócios, na hipótese de capital não integralizado, e maioria do capital social, após a integralização.

    Contudo, a mudança legal suscitou controvérsias relevantes na esfera prática: como interpretar contratos sociais anteriores à nova lei que estipulam quóruns mais qualificados? Prevalece a nova regra legal, ou deve ser respeitada a pactuação contratual anterior?

    Este artigo analisa a questão à luz da recente decisão proferida no processo administrativo 14022.048117/2024-14, proferida pela SMEPP - Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, em sede de recurso hierárquico.

    Processo administrativo 14022.048117/2024-14

    O conflito teve origem na sociedade J. Demito Administração e Participações Ltda., composta por cinco sócias. Em 2022, foi aprovada a Oitava Alteração Contratual, que tratava de temas sensíveis como quórum deliberativo e administração da sociedade. A alteração foi registrada com base em deliberação de sócias detentoras de apenas 55% do capital social, contrariando cláusula contratual anterior (cláusula 35ª) que exigia quórum de 3/4 (75%) para alterações dessa natureza.

    A sócia minoritária Baggio Participações Ltda., com 45% do capital, impugnou o arquivamento junto à JUCETINS - Junta Comercial do Estado do Tocantins, que determinou o cancelamento do registro. Em recurso ao DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a decisão foi reformada, sob o fundamento de que a lei 14.451/22 teria prevalência sobre o contrato anterior, e que a nova redação legal teria automaticamente substituído o quórum qualificado pela maioria absoluta do capital social.

    Além disso, a decisão do DREI sustentou haver contradição interna no contrato social, pois, embora a cláusula 35ª previsse expressamente o quórum de 3/4, a cláusula 2ª remetia à regência da sociedade pelas disposições do CC, o que indicaria a aplicação da nova legislação.

    Contudo, em sede de recurso hierárquico, o entendimento do DREI foi reformado pela SMEPP - Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulava o quórum qualificado, considerando-a compatível com o novo regime legal e, portanto, afastando a eficácia da Oitava Alteração Contratual.

    A decisão da SMEPP se baseou em dois pilares fundamentais:

    1. Autonomia privada e ato jurídico perfeito

    A cláusula que previa quórum qualificado foi pactuada expressamente pelas sócias e deveria ser respeitada nos termos do princípio da autonomia da vontade (art. 421 do CC) e da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 2.035, §1º do CC). A superveniência da lei 14.451/22 não revoga automaticamente disposições contratuais preexistentes, especialmente em se tratando de normas de caráter supletivo e dispositivo.

    2. Limites da atuação registral e necessidade de judicialização de conflitos societários

    A decisão também reafirmou os limites da atuação das Juntas Comerciais e do DREI, que não possuem competência para interpretar cláusulas contratuais em conflito, tampouco para resolver litígios entre sócios, os quais devem ser submetidos ao Poder Judiciário. Eventuais divergências sobre o alcance da nova legislação em relação a pactos societários anteriores exigem debate jurisdicional, e não podem ser resolvidas unilateralmente em instância administrativa.

    Conclusão

    A decisão proferida no processo 14022.048117/2024-14 oferece um importante precedente administrativo ao reafirmar a força normativa dos contratos sociais e a prevalência da autonomia privada nas sociedades limitadas, mesmo diante de alterações legislativas supervenientes. Trata-se de interpretação coerente com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações contratuais e da liberdade de organização interna das sociedades empresárias.

    Ao preservar o quórum qualificado previsto contratualmente, reconhece-se que o novo regime introduzido pela lei 14.451/22 é facultativo e supletivo, e não pode ser utilizado como instrumento de alteração unilateral de acordos societários legítimos, em detrimento de sócios que confiaram na estrutura anteriormente pactuada.

    A imposição de um novo regime de deliberação sem o consentimento das partes violaria expectativas legítimas e desequilibraria as relações de poder previamente estabelecidas entre os sócios. A cláusula de quórum qualificado, ainda que anteriormente coincidente com o mínimo legal, foi deliberadamente mantida, e sua desconsideração acarretaria grave insegurança jurídica, sobretudo para os minoritários.

    Autores:

    Lucas F. G. Bento. Sócio das áreas de Societário e Mercado de Capitais do TN Advogados. Advogado e estudante de Finanças e Negócios pela USP, com passagens pela University of Illinois e University of Chicago, ambas nos EUA.

    João Vitor Calabuig Chapina Ohara. Associado da área de Societário e Mercado de Capitais do TN Advogados. Advogado, mestrando e bacharel pela FDRP-USP, pós-graduado em direito societário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV Law.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/439439/efeitos-da-lei-14-451-22-sobre-contratos-sociais-preexistentes




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  • Holding Familiar: conceito de mercado, limites legais e cuidados fiscais


    Publicado em 17/09/2025 às 14:00


    Muito se fala em holding familiar como instrumento de planejamento sucessório e proteção patrimonial.

    Apesar de amplamente utilizado por empresários e consultores, o termo 'holding familiar' não possui respaldo técnico na legislação societária ou tributária brasileira. O que existem são holdings classificadas conforme sua natureza de participação, especialmente conforme a Tabela CNAE do IBGE.

    Holding familiar: o que é na prática?

    O termo 'holding familiar' é uma convenção de mercado que designa uma empresa criada com o objetivo de concentrar e administrar o patrimônio de uma família, normalmente com foco em imóveis, participações societárias ou investimentos. Ela facilita o planejamento sucessório, possibilita distribuição de cotas em vida, e pode oferecer proteção patrimonial contra dívidas de pessoas físicas.

    Classificação legal e CNAE aplicável

    Segundo o IBGE, as atividades de holdings não financeiras estão previstas na subclasse CNAE 6462-0/00. Essa categoria compreende entidades que detêm o controle de capital de empresas com atividades preponderantemente não financeiras, podendo ou não exercer funções de gestão e administração dos negócios do grupo. Não há, no entanto, qualquer referência normativa ao termo 'holding familiar'.

    As subclassificações aplicáveis são:

    - 6462-0/00 - Gestão de Participações Societárias - Holding Não Financeira

    - 6462-0/00 - Holding de Instituições Não Financeiras

    - 6462-0/00 - Holding de Participação Acionária - Não Financeira

    Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem expertise no planejamento e constituições de holding familiar com objetivos de planejamento tributário, proteção patrimonial e planejamento sucessório. Se desejar saber mais sobre os nossos serviços de atendimento a holding, contate-nos pelo telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: mm@mmcontabilidade.com.br

    Aspectos fiscais e obrigações legais

    No âmbito tributário federal, a empresa constituída como 'holding familiar' terá as mesmas obrigações principais e acessórias de qualquer outra empresa com a mesma natureza jurídica e regime tributário. A denominação familiar não altera obrigações como entrega de declarações, escrituração contábil ou pagamento de tributos.

    Benefícios e limitações no planejamento sucessório

    Embora não haja tratamento fiscal diferenciado para holdings familiares, é comum que o modelo seja utilizado para facilitar a sucessão de bens. A integralização de imóveis como capital social pode, em alguns estados, estar isenta de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), desde que atenda às exigências da legislação estadual e desde que a atividade da empresa não seja imobiliária.

    Quer estruturar sua holding com segurança?

    Preparamos um guia prático com os principais passos para estruturar uma holding não financeira de maneira adequada, respeitando a legislação vigente e com atenção às boas práticas contábeis e jurídicas. O material inclui orientações sobre objetivos, contrato social, CNAE correto, integralização de capital, obrigações fiscais e revisão periódica.

    Conclusão

    O uso da holding como instrumento de gestão patrimonial e sucessória é válido e estratégico, mas deve ser embasado por análises técnicas e planejamento jurídico-contábil. A expressão 'holding familiar' pode ser útil na comunicação, mas não altera o enquadramento legal da empresa, nem confere benefícios automáticos. Recomenda-se sempre a orientação de profissionais especializados antes da constituição da estrutura.

    Nota M&M: Quer saber mais sobre as áreas tributária, contábil e societária de Holding? Aproveite e entre para o nosso grupo do WhatsApp e receba gratuitamente informações sobre o tema. Para entrar no grupo do WhatsApp basta clique aqui Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "quero entrar no grupo de WhatsApp de Holding". Atendemos Holding de todo o Brasil.

    Fonte: Tributa Net




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • É devido o adicional noturno mesmo após as 5 horas do dia seguinte?


    Publicado em 15/09/2025 às 09:00


    O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho desenvolvido em horário noturno, uma vez que tal condição configura um desgaste do trabalhador, que exerce suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.

    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.

    A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

    Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.

    Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.

    Diferentemente seria o entendimento de um empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, eventualmente tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma emergência na empresa ou de um trabalho programado para início neste horário.

    Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno (bem como à hora extra noturna), somente do seu início até as 05:00h, já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário noturno e foi completada no horário diurno contratual. 

    O fato está, portanto, na garantia da higidez física e mental do trabalhador, que penosamente laborou durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o horário diurno.

    Exceção - Reforma Trabalhista - Possíveis Embates Jurídicos

    Vale ressaltar que a única exceção, estabelecida pela Reforma Trabalhista, é a prevista no art. 59-A, parágrafo único da CLT, para os trabalhadores com jornada de trabalho 12 x 36, os quais foram privados do direito ao adicional noturno em caso de prorrogação da jornada a partir da reforma.

    O parágrafo único do citado artigo dispõe que, para estes trabalhadores, serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 (trabalho em feriados) e o § 5º do art. 73 da CLT (prorrogação do trabalho noturno). 

    Teoricamente a Lei da Reforma Trabalhista sobrepõe ao entendimento estabelecido na Súmula 60, II e a OJ 388 do TST (jurisprudência contrária à reforma), tendo em vista que a norma positivada supera a jurisprudencial, o que poderia levar à conclusão de que  a prorrogação do trabalho (a partir das 5h) nas jornadas 12 x 36 não daria direito ao adicional noturno.

    Entretanto, o direito ao adicional noturno após às 5h foi concedido justamente em razão de que o trabalho noturno é mais penoso ao trabalhador, e havendo a prorrogação da jornada, os efeitos nocivos à saúde ainda persistem. 

    No mesmo sentido, o § único do art. 59-A da CLT estaria violando o princípio da isonomia do Direito do Trabalho, na medida que garante o adicional noturno (após às 05h) para o trabalhador que possui jornada de 8h diárias, mas veda tal direito ao trabalhador que possui jornada de 12 x 36.

    Não obstante, a jornada 12 x 36 é considerada como excepcional pelo próprio TST e a prorrogação habitual do trabalho para este tipo de jornada, pode invalidar o próprio acordo, gerando ao empregado o direito de receber as horas que ultrapassaram a jornada diária ou semanal prevista constitucionalmente (8 ou 44 horas, respectivamente).

    Em suma, o trabalho em domingos e feriados para os trabalhadores que laboram em jornada 12 x 36 não gera direito a horas extras (tendo em vista o caráter compensatório), desde que não haja a prorrogação habitual da jornada, sob pena de se invalidar o acordo, obrigando o empregador ao pagamento das horas além da 8ª diária e 44ª semanal.

    Já em relação ao adicional noturno para os trabalhadores em jornada 12 x 36 que prorrogarem a jornada para além das 05h da manhã, o entendimento jurisprudencial do TST tem sido no sentido de que se o trabalhador recebe o adicional durante o horário noturno normal, considerando-se a atividade penosa do trabalho nesse horário, com mais razão deve persistir este direito quando há a prorrogação dessa jornada, nos termos do art. 73, § 5º da CLT (conforme jurisprudência abaixo), garantindo assim a isonomia mencionada anteriormente. 

    Como o § único do art. 59-A da CLT ainda está em vigor, este tema ainda será alvo de muitas discussões jurídicas, quiçá alvo de ação de inconstitucionalidade perante ao STF. 

    Veja os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria:

    "A) (...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II/TST . O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22h às 05h é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada. Consoante entendimento contido na Súmula 60/II/TST (ex- OJ nº 6/SBDI-1/TST): " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Embora a supracitada Súmula faça referência ao adicional noturno, esta Corte possui o entendimento no sentido de ser devida também a hora noturna reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após as 05h00 da manhã. Assim, a decisão recorrida apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20561-49.2017.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/05/2021).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...).  ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...).  Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).

    ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. JORNADA MISTA. TRABALHADOR RURAL. A intenção do adicional noturno é remunerar de forma diferenciada o trabalho desenvolvido em horário noturno, por ser mais desgastante para o trabalhador, independentemente de ser urbano ou rural, pois a Constituição trata todos os cidadãos igualmente. Assim, se o trabalhador rural da lavoura trabalha durante todo o horário noturno e ainda continua prestando serviços, ainda que sua jornada tenha início antes ou após as 21h e término no horário diurno, ele tem direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05 horas da manhã, conforme inteligência da Súmula 60, II, do TST. No mesmo sentido o entendimento cristalizado na O.J. 388 da SDI-I do TST, aplicado analogicamente.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010905-96.2015.5.03.0174 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 274; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva).

    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.



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  • Apropriação de créditos decorrentes de aquisições sujeitas à alíquota zero de insumos


    Publicado em 12/09/2025 às 09:00


    Algumas das maiores controvérsias jurídico-tributárias dizem respeito à não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da Cofins, uma das grandes "vilãs" desse cenário de insegurança jurídica que resulta no grande número de processos administrativos e judiciais no Brasil.

    Embora o regime não cumulativo tenha sido concebido para evitar a tributação em cascata, sua aplicação prática tem gerado intensos debates, especialmente quanto à definição do conceito de "insumo" e quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos em operações específicas.

    A complexidade se acentua diante das sucessivas alterações legislativas e da jurisprudência oscilante sobre o tema.

    A pretexto de dar uma solução definitiva no que diz respeito à não cumulatividade do PIS e da Cofins, o Superior Tribunal de Justiça afetou e julgou, em sede de recurso repetitivo, o icônico Tema nº 779 (REsp nº 1.221.170/PR), o qual, entretanto apenas fixou uma diretriz geral sobre o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins, não esgotando todas as nuances do regime não cumulativo de apuração das referidas contribuições.

    O STF, por sua vez, em sede de repercussão geral, julgou o Tema 756 (Recurso Extraordinário 841.979), que tratou do alcance da não cumulatividade das Leis 10.637/02 e 10.833/03, tendo em vista a previsão constitucional do artigo 195 § 12, da Constituição. Nessa decisão foi consignado que a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da Cofins previstas nos citados comandos legais é constitucional, sendo a extensão do conceito de insumo uma matéria infraconstitucional, reforçando que a competência para disciplinar a não cumulatividade e o conceito de insumos é do legislador ordinário, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.

    Esses debates são ainda mais acentuados pelo fato de que a não cumulatividade do PIS e da Cofins difere substancialmente daquela tradicionalmente adotada no Brasil para tributos como o ICMS e o IPI. Enquanto nestes prevalece a lógica de "imposto contra imposto" - em que o valor do tributo pago na etapa anterior é compensado com o devido na etapa seguinte -, nas contribuições sociais vigora a metodologia de "base contra base".

    Isso significa que, se a base de cálculo da saída é a receita auferida, a base da entrada, para fins de apuração dos créditos, deve ser o gasto incorrido, o que, ao menos em tese, não dependeria da incidência (ou não) de tributo sobre a aquisição.

    Essa distinção metodológica tem implicações relevantes na análise da possibilidade de apropriação de créditos em aquisições sujeitas à alíquota zero, sobretudo quando a saída subsequente está onerada pela incidência das contribuições. Nesta hipótese, negar o direito ao crédito compromete a coerência do regime não cumulativo, contrariando os princípios da neutralidade e da capacidade contributiva que orientam o sistema.

    Tributação indireta

    A discussão ganha relevância prática em setores que adquirem insumos sujeitos à alíquota zero, mas comercializam produtos ou serviços tributados, o que ocorre, por exemplo, em alguns setores verticalizados no segmento do agronegócio.

    A negativa de crédito nessas situações pode representar uma tributação indireta sobre etapas anteriores da cadeia, onerando o produto final, usualmente essencial à sociedade (vide alimentos, combustíveis etc.). Assim, o reconhecimento do direito ao crédito, mesmo nas aquisições com alíquota zero, revela-se essencial para preservar a integridade do regime e evitar distorções econômicas.

    Como é possível notar no artigo 3º, §2º, II, da Lei nº 10.637/2002 (com idêntica redação na Lei nº 10.833/2003), o aproveitamento de créditos apenas é vedado na hipótese de "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".

    Ou seja, apenas é vedada a apropriação de créditos com relação a insumos isentos, exclusivamente quando estes sejam utilizados em produtos ou serviços cuja saída subsequente seja sujeita à alíquota 0 (zero), isenta ou não alcançada pela contribuição.

    Portanto, a contrario sensu, na hipótese em que os insumos (mesmo aqueles cujas aquisições foram exoneradas) sejam utilizados para uma posterior saída tributada, permite-se a tomada de créditos.

    Jurisprudência

    Nesse sentido, o STJ já reconheceu, no julgamento do REsp 1.259.343/AM, que "a vedação à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 3º, § 2º, "II", das Leis nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, em caso de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessas contribuições, não se aplica às situações em que estes sejam adquiridos com isenção e, posteriormente, sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou na prestação de serviços a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento desses tributos.[.]".

    Essa é, inclusive, a interpretação da própria Receita Federal que, por meio da Solução de Consulta Cosit 227/2017, possui entendimento favorável à apropriação de créditos relativos às aquisições de bens e serviços isentos da contribuição ao PIS e da Cofins, entretanto, acaba entendendo que o mesmo não se verifica com relação às aquisições sujeitas à alíquota zero, cujo creditamento seria vedado de acordo com a sua interpretação do artigo 3º, §2º, II, da Lei nº 10.637/2002 (com idêntica redação na Lei nº 10.833/2003).

    Segundo a interpretação da referida solução de consulta, o legislador apenas teria excetuado da vedação (e permitido a tomada de créditos) as aquisições isentas de insumos cuja saída subsequente seja tributada, entendendo que a expressão "esse último" contida no enunciado normativo apenas se refere às operações isentas, razão pela qual estaria vedado o creditamento referente às aquisições sujeitas a alíquota zero.

    Isto é, a única controvérsia remanescente diz respeito às aquisições sujeitas à alíquota zero, as quais, para a Receita Federal, não geram direito à apropriação de créditos, tendo em vista que, supostamente, alíquota zero e isenção seriam institutos diferentes

    Em outras palavras, o cerne da argumentação jurídica favorável à apropriação dos créditos diz respeito ao fato de que um bem adquirido com alíquota zero é um bem isento de tributação, motivo pelo qual a vedação prevista no artigo 3º, §2º, II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode alcançar as aquisições sujeitas a isenção (conforme entendimento da própria Receita Federal), como também não pode alcançar as aquisições sujeitas à alíquota zero, desde que, em ambos os casos, a respectiva saída seja tributada.

    Convergência

    Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência convergem para o entendimento de que a alíquota zero é espécie de isenção, eis que, embora haja atribuição de competência para tributação pelo ente competente (havendo previsão abstrata de incidência), há mutilação de um dos aspectos da regra matriz de incidência tributária (no caso, o aspecto quantitativo, mais precisamente a alíquota).

    Para sintetizar o entendimento doutrinário a respeito do tema, o professor Heleno Torres [1], já se posicionou no sentido de que "A utilização do termo 'alíquota a zero' não é relevante para a qualificação de natureza jurídica diversa da 'isenção', que em nada podem diferir da tutela da segurança jurídica, qual seja, aquele do artigo 178 do CTN, da Súmula 544 do STF, bem como da firme jurisprudência do STF dos RE 353.446, 353.668 e 357.277, no qual o Supremo Tribunal Federal equiparou os institutos de isenção e alíquota zero. E mesmo quando se deu a mudança de jurisprudência pelo STF quanto ao direito ao crédito de IPI, manteve-se o mesmo entendimento: isenção e alíquota zero são institutos equiparados. Nesse sentido são os acórdãos do RE 353.657-PR, RE 398.365 - RG-RS e RE 370.682-SC".

    O saudoso professor Paulo de Barros Carvalho [2] é enfático ao afirmar que "A alíquota zero, como já tive a oportunidade de expressar, é caso típico de isenção. Trata-se de forma inibitória da operatividade funcional da regra matriz, de tal maneira que seus peculiares efeitos não se irradiam, justamente porque a relação obrigacional não se poderá instalar à mingua de objeto".

    Entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do STJ

    Além disso, o STF já se posicionou pela equiparação dos institutos, concluindo que "se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade" (RE 350.446, relator(a): ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 06-06-2003).

    Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a revogação antecipada da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins trazida pela chamada "Lei do Bem" viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional, dispositivo este que trata da isenção! Com efeito, no julgamento do REsp 1725452/RS, o STJ deixou claro que "como a alíquota zero significa, do ponto de vista das finanças do contribuinte, ausência perfeita e efetiva de tributo, será uma voraz impropriedade dizer que a sua implantação possa importar em resultado diferente da isenção".

    Isso quer dizer que o Superior Tribunal de Justiça inibiu a revogação de uma alíquota zero concedida por lei utilizando-se como fundamento para tanto o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que trata expressamente da isenção.

    E, como se nota do acórdão daquele caso, o STJ assim o fez por entender, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "que a redução de qualquer alíquota a zero significa o mesmo que conceder uma isenção tributária".

    Considerações finais

    Nos parece, portanto, dada a metodologia da não cumulatividade adotada para a contribuição ao PIS e para a Cofins (base contra base), seria uma impropriedade vedar o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins com relação às aquisições sujeitas a alíquota zero (desde que as saídas subsequentes sejam tributadas), ainda mais considerando que a previsão legal contida no artigo 3º, §2º, II, da Lei nº 10.637/2002 (com idêntica redação na Lei nº 10.833/2003) e o entendimento da própria Receita Federal de que é permitida a tomada dos créditos com relação às aquisições isentas, afinal, alíquota zero é espécie de isenção, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

    [1] Torres, Heleno. Isenção e alíquota zero têm idêntica proteção contra mudanças legislativas.

    [2] Paulo de Barros Carvalho, in Isenções Tributárias do IPI, em Face do Princípio da Não-cumulatividade. Revista Dialética de Direito Tributário nº 33, pág. 165/166.

    Autores:


    Ailson Freire. É advogado tributarista, sócio do escritório Reis, Varrichio e Carrer Sociedade de Advogados, especialista em contencioso tributário.

    Ricardo Varrichio. É  sócio do RVC Advogados.




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  • A Relevância da Gestão de Estoque nas Empresas


    Publicado em 11/09/2025 às 09:00


    A gestão de estoque é um dos pilares para o bom funcionamento de qualquer negócio que lide com mercadorias, seja no comércio, na indústria ou até em determinados setores de serviços. Controlar de forma eficiente a entrada e saída de produtos não é apenas uma questão operacional: envolve decisões estratégicas que impactam diretamente o fluxo de caixa, a lucratividade e a satisfação dos clientes.

    1. O que é gestão de estoque e por que ela é estratégica

    A gestão de estoque consiste em planejar, controlar e monitorar os itens armazenados pela empresa, garantindo que haja produtos suficientes para atender à demanda sem gerar excessos que comprometam capital de giro. Uma gestão eficiente proporciona:

    -Redução de perdas por vencimento ou obsolescência.

    - Otimização do espaço físico.

    - Melhora na previsão de compras e produção.

    - Atendimento ágil aos clientes.

    2. Impactos financeiros e contábeis

    No campo contábil, o estoque representa um ativo relevante no Balanço Patrimonial. Seu valor influencia diretamente o custo das mercadorias vendidas (CMV) e, consequentemente, o lucro líquido da empresa. Erros no controle de estoque podem levar a distorções contábeis, afetando:

    - Precificação dos produtos.

    - Apuração de tributos.

    - Demonstrações financeiras e indicadores de desempenho.

    Um exemplo prático: se a empresa não ajusta corretamente as baixas de estoque, o CMV será calculado de forma incorreta, comprometendo a análise de rentabilidade.

    3. Estoque excessivo x estoque insuficiente

    Manter estoque excessivo gera custos com armazenagem, seguro, perdas por deterioração e até desvalorização de produtos. Já o estoque insuficiente pode resultar em:

    -Perda de vendas.

    - Atrasos na entrega.

    - Insatisfação e perda de clientes.

    O equilíbrio é alcançado com monitoramento constante e uso de indicadores como giro de estoque e ponto de reposição.

    4. Ferramentas e técnicas de controle

    Para alcançar uma gestão eficiente, muitas empresas utilizam:

    - Método PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) - ideal para produtos perecíveis ou com prazo de validade.

    - Método UEPS (Último que Entra, Primeiro que Sai) - menos comum, mas aplicável em determinados contextos fiscais e gerenciais.

    - Custo médio ponderado - usado para calcular o custo unitário dos itens.

    - Sistemas de gestão integrada (ERP) que permitem controle em tempo real e integração com compras, vendas e contabilidade.

    5. O papel do contador na gestão de estoque

    O contador é peça-chave no processo, pois: · Garante que os registros de estoque estejam corretos e compatíveis com as demonstrações financeiras.

    - Auxilia na avaliação do impacto tributário da movimentação de mercadorias.

    - Fornece relatórios que ajudam na tomada de decisão de compras e vendas.

    - Apoia na implementação de políticas de inventário e auditoria interna.

    6. Exemplo prático

    Imagine uma loja de materiais elétricos que mantém estoque de cabos, lâmpadas e quadros de distribuição. Sem controle, há risco de:

    - Comprar mais do que o necessário, imobilizando capital.

    - Perder prazos de reposição, atrasando obras dos clientes.

    - Deixar produtos encalhados e defasados tecnicamente.

    Com um sistema de gestão de estoque, é possível acompanhar as vendas em tempo real, prever demandas sazonais e negociar melhor com fornecedores, aumentando margens e reduzindo perdas.

    7. Conclusão

    A gestão de estoque é muito mais do que uma rotina de armazenagem: é uma estratégia para manter a empresa saudável financeiramente, competitiva no mercado e capaz de atender com eficiência. Investir em controles adequados, capacitar a equipe e integrar processos administrativos e contábeis são passos essenciais para transformar o estoque em um aliado do crescimento empresarial.

    Autora: Adriana Campos




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Criatividade não é o oposto da tecnologia, mas complemento


    Publicado em 09/09/2025 às 09:00


    Em tempos de hiper conexão, as artes nos lembram de algo essencial: não basta formar pessoas conectadas, precisamos formar pessoas completas.

    Em um mundo cada vez mais conectado, e muitas vezes sobrecarregado de estímulos digitais, cresce o debate sobre a importância de uma formação verdadeiramente integral para crianças e jovens. É notória a importância das competências digitais para que seja possível eleger "como" e "quando" a tecnologia tem espaço no processo de ensino e aprendizagem. Mas há outras habilidades igualmente urgentes no século XXI: criatividade, abstração, capacidade de concentração e persistência. Essas competências são, muitas vezes, tratadas como "soft skills", mas não há nada de suave na sua importância.

    A própria OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), ao avaliar a capacidade dos estudantes de gerar ideias originais e soluções inovadoras, revelou que, embora 87,4% dos estudantes brasileiros digam gostar de aprender coisas novas, dado acima da média internacional, 54,3% ficaram em níveis em que costumam ter ideias de temas óbvios e um engajamento mínimo com tarefas.

    Ou seja, há entusiasmo, mas falta preparo - e isso revela um desafio profundo. Nesse contexto, as artes desempenham um papel fundamental. Elas não são um "acessório" da educação, mas sim um eixo estruturante da formação humana.

    Imaginemos uma escola tradicional. É provável que nos lembremos da banda formada nas aulas de música, das exposições de telas nos corredores, das peças de teatro, das danças de fim de ano e até das visitas a museus e centros culturais da cidade. Essas experiências constroem repertório, despertam sensibilidade e desenvolvem, de forma intencional, habilidades para a vida e para o trabalho.

    A criatividade, alicerce das disciplinas artísticas, permite que os alunos explorem diferentes perspectivas, desenvolvam empatia e criem soluções originais para desafios complexos. Profissionais de áreas como design, inteligência artificial, engenharia biomédica e desenvolvimento de jogos precisam tanto da lógica matemática quanto da estética, da comunicação visual e da capacidade de imaginar o que ainda não existe. Essa interdependência entre técnica e criatividade é reforçada pelo relatório "Futuro do Trabalho", realizado pelo Fórum Econômico Mundial em parceria com a Fundação Dom Cabral.

    O estudo mostra, claramente, que as habilidades necessárias para encarar os desafios dos próximos anos exigem pensamento analítico (69%), resiliência, flexibilidade e agilidade (67%), liderança e influência social (61%) e pensamento criativo (57%). Esse viés mais humanizado é, de fato, essencial para as próximas gerações.

    Integrar as artes à formação das crianças e jovens não é apenas uma escolha pedagógica, mas um compromisso com a formação de indivíduos completos, preparados para atuar de maneira significativa na sociedade. E, para que isso se concretize, é fundamental investir na formação dos professores. É preciso capacitá-los para que utilizem as ferramentas digitais de forma integrada, transitando com mais naturalidade entre exatas e humanas.

    Metodologias ativas e uma infraestrutura tecnológica adequada tornam o ensino mais dinâmico, inclusivo e engajador - e são aliadas poderosas na redução das desigualdades educacionais e, futuramente, no mercado de trabalho. Em tempos de hiper conexão, as artes nos lembram de algo essencial: não basta formar pessoas conectadas, precisamos formar pessoas completas.

    Autora: Lia Glaz é diretora-presidente da Fundação Telefônica Vivo.




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  • Tributação de créditos de carbono: dilema ambiental-fiscal da reforma


    Publicado em 03/09/2025 às 09:00


    A transição para uma economia de baixo carbono tem exigido dos ordenamentos jurídicos a incorporação de mecanismos eficazes de incentivo à proteção ambiental. No contexto brasileiro, essa demanda ganhou contornos ainda mais relevantes diante da recente reforma tributária do consumo, formalizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu uma reestruturação da tributação sobre bens e serviços.

    No centro desse novo arranjo fiscal, destaca-se a crescente preocupação com a definição do tratamento tributário aplicável ao mercado de créditos de carbono, os quais representam uma tonelada de dióxido de carbono que foi removida ou evitada da atmosfera e hoje em dia tem grande impacto no meio ambiente do mundo todo, inclusive no Brasil.

    Esse mercado de créditos de carbono é dividido em duas modalidades: mercado regulado - quando os governos estabelecem limites obrigatórios de emissões (cap-and-trade) e empresas que ultrapassam o limite compram créditos de quem emite menos - e mercado voluntário - quando empresas adquirem créditos de forma espontânea para compensar as suas emissões.

    O Brasil, até pouco tempo atrás, operava quase exclusivamente no mercado voluntário, sem uma regulamentação clara. No entanto, em 2024, foi editada a Lei nº 15.042/24 que instituiu o mercado regulado denominado "Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e trouxe regras tributárias para o comércio dos créditos de carbono, instituindo o sistema de cap-and-trade no país, com efeitos a partir de 2025.

    Incidência de impostos sobre créditos de carbono

    Nessa perspectiva, atualmente, com a entrada em vigor da Lei nº 15.042/2024, estabeleceu-se que não há incidência de PIS e Cofins sobre receitas com venda de créditos de carbono, conforme o artigo 19, bem como consignou a dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL dos dispêndios de créditos de carbono (artigo 18)

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

    Com isso, a partir de 2025, a venda de créditos de carbono estará fora do campo de incidência dos tributos ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, restando apenas a tributação pelo IRPJ e CSLL. Tal avanço representa um incentivo normativo à internalização de práticas ambientais e à consolidação do mercado de carbono no Brasil.

    No entanto, com a regulamentação da Reforma Tributária pela Lei Complementar nº 214/2025, surgiu-se o debate sobre a incidência de IBS e CBS sobre esses créditos. Como já se sabe, em 2027 iniciará a cobrança da CBS, extinguindo-se o PIS e a Cofins. Do mesmo modo, em 2029 iniciará a cobrança do IBS, com uma redução de forma gradativa do ICMS e ISS.

    Princípios constitucionais

    Apesar de o artigo 156-A da Constituição prever a possibilidade de incidência dos novos tributos sobre "bens materiais ou imateriais, inclusive direitos", a tributação irrestrita de ativos ambientais como os créditos de carbono pode ferir princípios constitucionais caros à ordem jurídico-tributária brasileira.

    Não deveria haver incidência desses tributos sobre esse comércio, considerando todo o aparato constitucional que visa à proteção do meio ambiente. Cabe relembrar que o artigo 225 da Constituição traz o princípio da defesa do meio ambiente, direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Não obstante, no § 1º, inciso VII, do artigo 225, é ressaltado o dever de se "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies e submetam os animais à crueldade". Não se pode olvidar que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, sendo indiscutível a sua função primordial e insubstituível para que a vida possa se manter.

    Dessa maneira, qualquer lei abaixo da Constituição deve respeitar e utilizar como base o referido princípio visando à conservação do meio ambiente, ou seja, é necessário equilibrar o crescimento econômico com a sustentabilidade ambiental.

    Tributação iria contra princípio do meio ambiente

    Assim, tendo em vista que a proteção ao meio ambiente é um dever e direito constitucional, o direito tributário é um instrumento que pode ser utilizado a fim de se atingir esse objetivo, seja pela função fiscal, seja pela função extrafiscal dos tributos.

    A tributação de IBS e CBS do comércio de créditos e carbono pode acabar indo contra esse princípio do meio ambiente, dado que aumentaria consideravelmente a carga tributária sobre a comercialização de créditos de carbono. Ou seja, haveria uma maior oneração nessa operação cuja natureza visa incentivar externalidades ambientais positivas, contrariando o propósito do próprio crédito de carbono e o comando constitucional de proteção ambiental.

    A incidência plena de CBS e IBS sobre os créditos de carbono, sem qualquer mecanismo de compensação ou incentivo (como alíquotas reduzidas ou créditos presumidos), resulta em tributação desproporcional sobre um ativo cuja natureza é precisamente fomentar externalidades ambientais positivas. A função dos créditos de carbono é remunerar a redução, retenção ou remoção de CO2 da atmosfera. Portanto, tributar essas operações representa sanção fiscal a comportamentos sustentáveis.

    Desse modo, a cobrança dos tributos IBS e CBS sobre os créditos de carbono não é vedada pela Constituição. Entretanto, a ausência de tratamento diferenciado ou a aplicação irrestrita da carga tributária padrão pode implicar consequências negativas ao meio ambiente, caso a norma se revele desestimuladora de práticas ambientais benéficas.

    Constitucionalidade de tributação ambiental

    A constitucionalidade da tributação ambiental depende de um equilíbrio entre o princípio da capacidade contributiva, a função extrafiscal dos tributos e os objetivos de proteção ao meio ambiente. Assim, eventuais soluções como créditos presumidos e regimes diferenciados para aquisições sustentáveis devem ser debatidas com cautela pelo Congresso Nacional, dada a relevância do tema.

    A Lei nº 15.042/24 representa um marco positivo ao conferir segurança jurídica às operações com créditos de carbono, ao passo que a Lei Complementar nº 214/25 inaugura uma nova etapa da tributação sobre o consumo. O ponto de tensão está na possível aplicação da CBS e do IBS à comercialização de créditos de carbono, o que pode desvirtuar a lógica ambiental do instrumento e afrontar o princípio de defesa ao meio ambiente.

    A discussão não é apenas técnica ou fiscal. Trata-se de definir qual papel o Brasil pretende assumir na economia verde global. A definição de um regime tributário que incentive, e não puna, a descarbonização será essencial para compatibilizar o desenvolvimento econômico e proteção ambiental. Essa discussão precisa ser aprofundada, sob pena de se inviabilizar, por via fiscal, um dos instrumentos mais promissores da transição ecológica brasileira.

    Defende-se, com base em fundamentos constitucionais, a exclusão dos créditos de carbono da incidência do IBS e da CBS ou, ao menos, a criação de regime fiscal diferenciado que preserve a finalidade ambiental do instrumento e evite a tributação que cause o desestímulo de práticas favoráveis ao meio ambiente. A sustentabilidade fiscal deve caminhar ao lado da sustentabilidade ambiental.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos, matérias e a legislação sobre a Reforma Tributária.Clique: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autora: Isabella Mathias Vetere. É advogada tributarista formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.




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  • ICMS transferências: A transferência de créditos é obrigatória ou facultativa?


    Publicado em 29/08/2025 às 09:00


    A tributação das operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é um tema sensível para a iniciativa privada e para a Administração Tributária dos estados.

    Mesmo após décadas de litígios, decisões dos tribunais superiores e alterações legislativas substanciais, ainda há muita indefinição a respeito dos procedimentos fiscais que devem ser adotados nessas operações.

    A legislação editada após o julgamento da ADC 49 pelo STF não foi redigida com a clareza necessária para definir, com segurança, os procedimentos que devem ser adotados nas diferentes situações proporcionadas pela atividade econômica.

    Não fosse o bastante, transcorridos mais de oito meses desde a publicação do convênio ICMS 109/241, alguns estados sequer internalizaram as suas regras, ou atualizaram a sua legislação para adequá-la ao Convênio vigente.

    Tudo isso gera uma série de incertezas, que motivaram a elaboração deste artigo, em que analisaremos a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o que, na nossa visão, representa a principal fonte de indefinição que permeia o assunto.

    Retrospecto legislativo e jurisprudencial até a ADC 49

    Historicamente, a legislação do ICMS sempre tratou as transferências como operações tributadas2.

    Essa abordagem é justificada, essencialmente, por motivos operacionais e de repartição de receitas tributárias no plano federativo. Atribuir às transferências o tratamento de operações tributadas facilitaria a operacionalização do princípio da não cumulatividade do ICMS e reduziria a margem para que os contribuintes "manipulassem" a carga tributária, direcionando débitos ou créditos do imposto ao estado que lhes conviesse.

    Contudo, em determinadas hipóteses, a equiparação da transferência a uma operação regularmente tributada também poderia gerar distorções que oneram indevidamente o contribuinte e resultam em ineficiências, como o acúmulo de saldos credores ou a perda da efetividade de benefícios fiscais.

    Nesse contexto, contribuintes que se julgavam prejudicados por essa opção legislativa questionaram a legalidade e constitucionalidade das normas que disciplinavam a tributação das transferências pelo ICMS.

    A divergência é antiga e foi amplamente debatida nos tribunais superiores, com nítida prevalência do entendimento de que a "circulação física", ou mero deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não configura hipótese de incidência do ICMS3.

    As decisões dos tribunais superiores sinalizavam uma posição clara e consolidada, mas não tinham a eficácia geral e vinculante de uma decisão em controle concentrado de constitucionalidade, e não motivaram uma mudança imediata na lei complementar e nas legislações estaduais.

    Cenário normativo após a ADC 49

    O julgamento da ADC 49 resultou na declaração de inconstitucionalidade de normas da LC 87/1996 que disciplinavam as operações de transferência4 e desencadeou uma série de alterações legislativas.

    Em 19/4/2023, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, o STF esclareceu que a não incidência do ICMS em operações de transferência não afeta o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos do imposto incidente em etapas anteriores da cadeia produtiva ou comercial, e modulou os efeitos temporais da decisão, que passaria a vigorar a partir de 2024.

    Um dos fundamentos que motivaram a modulação foi conferir tempo hábil ao Congresso Nacional, para que alterasse a legislação e disciplinasse a transferência de créditos por parte dos contribuintes. Contudo, houve uma certa demora na resposta do parlamento ao tema, o que levou a administração tributária dos estados a propor uma regulamentação antecipada por meio de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.

    Em outubro de 2023, foi publicado o convênio ICMS 174/23, que foi rejeitado, por não ter sido ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro5.

    Apesar da rejeição, em 1/12/2023, o CONFAZ publicou o convênio ICMS 178/23 - praticamente similar ao convênio ICMS 174/23 - que foi ratificado e inspirou a edição de normas específicas por diversos estados.

    O convênio ICMS 178/23 propôs que a transferência de créditos seria obrigatória em operações interestaduais entre dois estabelecimentos do mesmo contribuinte e estabeleceu critérios para o cálculo do imposto e o cumprimento de obrigações acessórias. 

    Em 29/12/2023, foi publicada a LC 204/23, que estabeleceu a nova disciplina das operações de transferência, incorporada ao art. 12, §§ 4º e 5º da LC 87.

    O art. 12, § 4º determina que o estado de destino das mercadorias reconheça o direito aos créditos transferidos, até o limite da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de transferência, e que o estado de origem reconheça o direito aos créditos remanescentes, relativos a operações e prestações anteriores, que não tiverem sido transferidos.

    Por sua vez, o art. 12, § 5º da LC 87 autoriza o contribuinte a optar por equiparar as suas operações de transferência a operações regularmente tributadas. A norma foi inicialmente vetada pela Presidência da República, mas está em vigor atualmente, em razão da derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

    A regulamentação proposta no convênio ICMS 178/23, e internalizada por muitos estados, não era totalmente consistente com a LC 204, pois obrigava o contribuinte a transferir um crédito em valor correspondente ao que seria o limite máximo estabelecido no art. 12, § 4º, inciso I da LC 87 (equivalente a aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de transferência). Com a derrubada do veto presidencial ao art. 12, § 5º da LC 87 e a promulgação da norma em junho de 2024, aumentou a pressão para que as regras do convênio ICMS 178/23 fossem revistas, e o convênio ICMS 178/23 foi revogado pelo convênio ICMS 109/24, atualmente vigente.

    A Cláusula Primeira do convênio ICMS 109/24 segue a abordagem da LC 204 ao dispor que é assegurado ao contribuinte o direito à transferência de créditos ao estabelecimento destinatário situado em outro estado, mas prevê, em seu parágrafo único, que o estado de origem só é obrigado a assegurar a manutenção de créditos que vierem a exceder o valor que resultar da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor atribuído à operação de transferência. Se o contribuinte remetente não transferir o limite máximo do crédito previsto no art. 12, § 4º, inciso I da LC 87, o estado de origem não estaria obrigado a assegurar o crédito que poderia ser transferido, mas não foi.

    A Cláusula Quarta, § 1º estabelece o limite máximo do crédito passível de transferência, em linha com o art. 12, § 4º, I da LC 87.

    E a Cláusula Sexta, por sua vez, disciplina a opção prevista no art. 12, § 5º da LC 87, de se equiparar a transferência a uma operação regularmente tributada.

    De todo modo, a legislação vigente não oferece a segurança e clareza necessárias, e ainda há muita indefinição a respeito da tributação das operações de transferência pelo ICMS.

    Transferência de créditos obrigatória ou facultativa

    Como já mencionado, a principal indefinição acerca da tributação das operações de transferência é o direito de o contribuinte optar pela transferência de crédito ao estabelecimento destinatário, especialmente em operações interestaduais6. Não se trata da opção por transferir créditos ou equiparar as transferências a uma operação tributada, mas sim, de transferir de forma facultativa ou obrigatória os créditos de ICMS existentes, relativos a operações anteriores, quando for aplicada a disciplina do art. 12, § 4º da LC 87.

    É notório que os contribuintes que se insurgiram contra a tributação das transferências tinham o objetivo de não transferir créditos de ICMS ao estabelecimento destinatário, pois, em termos gerais, a transferência de créditos tem efeito similar ou próximo à tributação. O ajuizamento de uma ação para discutir a matéria só seria interessante se a tributação das transferências gerasse um ônus (resultado devedor na apuração do ICMS) no estado de origem e/ou se o estabelecimento destinatário não pudesse aproveitar o crédito do imposto incidente na operação7.

    A todo rigor, o resultado prático das decisões judiciais que acolheram o pleito dos contribuintes é equivalente a uma autorização para não transferir créditos, pois se o contribuinte quisesse transferir, bastaria cumprir com a legislação então vigente e tributar as operações.

    Ao analisarmos a decisão proferida no julgamento da ADC 498, verificamos que o STF reconheceu que a não incidência do ICMS em operações de transferência não autoriza o estorno do crédito relativo a operações anteriores, mas não afirmou expressamente que o contribuinte pode optar por transferir, ou não, o crédito.

    A LC 204, por sua vez, também não é expressa a respeito da natureza facultativa da transferência de créditos. A técnica legislativa utilizada não é a ideal, e a norma comporta interpretações diferentes. É possível interpretar que o art. 12, § 4º, inciso I só estabelece um limite máximo ao valor do crédito a ser transferido, o que permitiria que o contribuinte remetente transfira um crédito em valor menor, ou não transfira crédito. De outro ângulo, também é não é totalmente descabida a interpretação de que a norma determinaria a transferência dos créditos existentes, observando-se o limite máximo mencionado.

    E o convênio ICMS 109/24 induz o contribuinte a transferir o crédito em operações interestaduais (ou equiparar a operação de transferência a uma operação regularmente tributada), ao afirmar que o estado de origem é obrigado a assegurar "apenas a diferença positiva" entre os créditos relativos a operações anteriores e o valor resultante da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor da operação de transferência9.

    Atualmente, é praticamente uniforme10 a posição dos estados de que, se houver crédito relativo a operações anteriores, a sua transferência é obrigatória, observados os limites e condições estabelecidos na respectiva legislação.

    O que se observa é que as administrações tributárias dos estados vêm defendendo a obrigatoriedade da transferência de créditos em operações interestaduais de forma bastante enérgica. E é compreensível que o façam, pois a atribuição de caráter facultativo a essa medida geraria oportunidades de planejamento tributário aos contribuintes, e permitiria o "direcionamento" de créditos de ICMS ao estabelecimento em que forem aproveitados de forma mais eficiente ou conveniente, o que certamente geraria sérios impactos arrecadatórios.

    Essa postura certamente influenciou a redação intrincada da LC 204 e a abordagem inconsistente dos convênios ICMS 178/23 e 109/24, que denotam um esforço para conferir o mínimo possível de margem para que o contribuinte opte pela alocação de créditos de ICMS em um estado ou outro. Em uma análise mais crítica, a redação desses diplomas normativos pode até sugerir uma tentativa de se "contornar" a decisão do STF na ADC 49.

    Em que pese a posição dos estados, na nossa leitura, a interpretação de que a transferência de créditos é facultativa é a que melhor se alinha com a ADC 49 e com a LC 204. A redação do art. 12, § 4º, inciso I da LC 87 não determina, mas apenas autoriza, a transferência de créditos, ao passo que o inciso II resguarda o crédito não transferido, independentemente de não ter sido transferido por opção do contribuinte ou por exceder o limite máximo estabelecido no inciso I. E se a LC 204 não impõe a transferência de créditos, não cabe a um convênio do CONFAZ instituir tal restrição.

    No contexto do nosso sistema tributário, nos parece razoável que a transferência de créditos de ICMS seja uma medida facultativa, pois, ainda que gere oportunidades de planejamento tributário e de "alocação" de créditos em um estado ou outro, a medida ajudaria a resolver um problema grave de nosso sistema atual, que é o acúmulo de saldos credores de ICMS.

    É notório que, por conveniência arrecadatória e administrativa, a legislação do ICMS impõe uma série de ineficiências aos contribuintes, que arcam com o ônus do imposto na aquisição de insumos e mercadorias11, acumulam saldos credores e sofrem os prejuízos financeiros inerentes, pois os estados não implementam mecanismos que permitam a utilização dos créditos e, quando implementam, impõem obstáculos procedimentais e burocráticos que tornam a utilização complexa e morosa.

    Sob essa perspectiva, a transferência facultativa de créditos poderia servir como uma ferramenta adicional para evitar o acúmulo de saldos credores e ajudaria a promover um maior equilíbrio na relação entre fisco e contribuinte.

    Diversos contribuintes já questionaram a obrigatoriedade da transferência de créditos perante os tribunais judiciais, que deverão definir a questão ao longo dos próximos anos.

    1 Convênio publicado em 7/10/2024.

    2 Esse tratamento estava previsto no Decreto-lei n. 406/1968, no Convênio ICM n. 66/1988 e na redação original Lei Complementar n. 87/1996.

    3 Súmula 166, publicada em 23.8.1996; e Tema Repetitivo n. 259, do Superior Tribunal Justiça; Tema 1.099 da Repercussão Geral ("leading case" ARE 1.255.885/MS) no STF.

    4 Art. 11, § 3º, II; parte do art. 12, I; e art. 13, § 4º.

    5 A não ratificação do Convênio foi formalizada no Decreto Estadual n. 48.799/2023, e justificada pelo fato de que o Convênio conflitaria com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 49 ao prever que a transferência de créditos seria obrigatória.

    6 Como o art. 25 da LC 87 autoriza a compensação entre saldos credores e devedores dos estabelecimentos do mesmo titular situados no mesmo estado, em operações internas, o impacto arrecadatório é relativizado e a discussão a respeito da possibilidade de opção pela transferência de créditos se torna menos relevante, tanto que alguns estados, como São Paulo, autorizam expressamente a opção.

    7 O que poderia ocorrer se a operação subsequente estiver sujeita a benefício fiscal que impeça o aproveitamento do crédito, por exemplo. 

    8 Nos Embargos de Declaração.

    9 Ou seja, são preservados apenas os créditos que não puderem ser transferidos em razão do limite previsto no art. 12, § 4º da LC 87.

    10 Exemplo de divergência é o Decreto n. 16.568/2025, de Estado de Mato Grosso do Sul, que, ao que consta, permite a transferência facultativa.

    11 Incluindo a antecipação do imposto relativo a operações futuras, no regime de substituição tributária.

    Autores:

    Gabriel Miranda Batisti, Advogado, Mestre em Direito Tributário Internacional (LL.M) pela Universidade da Flórida (EUA), Especialista em Direito Tributário pela FGV/SP.

    Rodrigo R. Leite Vieira, Mestre em Direito Tributário pela USP. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/435611/icms-a-transferencia-de-creditos-e-obrigatoria-ou-facultativa




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  • Isonomia e razoabilidade para combater o 'calote do século'


    Publicado em 28/08/2025 às 09:00


    A recente decisão unânime da 3ª Turma do TRF-3, de relatoria da desembargadora Consuelo Yoshida (apelação/remessa necessária 5003160-32.2024.4.03.6128), é uma corajosa lição de sensatez e equilíbrio, que renova a esperança dos contribuintes em não sofrerem o "calote do século" que se avizinhava após a incompreensível reviravolta do entendimento do STJ quanto à prescrição tributária nos casos em que o contribuinte tem seu indébito solvido pela via da compensação (REsp nº 2178201/RJ).

    a) O prazo do artigo 168 do CTN é para início da compensação

    Há pelo menos 10 anos a jurisprudência dos tribunais brasileiros consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional previsto no artigo 168 do CTN diz respeito ao momento em que o contribuinte deverá dar início à execução do julgado que condenou o ente público a ressarcir o indébito tributário, sendo indiferente que esse ressarcimento se faça pela via ordinária do precatório ou se exerça pela via da compensação (AgRg no REsp nº 1.469.926/PR, REsp nº 1.480.602/PR e REsp nº 1.469.954/PR).

    A quaestio iuris está lapidarmente formulada, em incontáveis julgados, nos seguintes termos:

    "A orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente" (TRF3, 3ª T, Ap. Cív. 5022732-92.2023.4.03.6100)

    E nem poderia ser de outra forma, já que não seria isonômico dar prazos diferenciados a credores do mesmo indébito fiscal apenas em razão de a forma de sua devolução realizar-se pela via do precatório ou mediante a extinção de obrigações tributárias vincendas, por compensação.

    Como se sabe, o artigo 170 do CTN confere ao legislador ordinário a prerrogativa de estabelecer condições e estipular garantias para a compensação tributária.

    Recordo-me vivamente que foi a Lei nº 8.383, de 1991, em seu artigo 66, que veio, pela primeira vez, prever a possibilidade da compensação de créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, estabelecendo, em seu §1º, que "a compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie".

    A evolução legislativa da compensação foi no sentido de cada vez mais ampliar seu espectro, facilitando o exercício pelos contribuintes, especialmente depois da unificação do INSS com a Receita Federal, e a criação da RFB. Houve, inequivocamente, um incentivo da fazenda federal para os contribuintes habilitarem à compensação seus créditos decorrentes de decisões condenatórias em processos judiciais transitados em julgado.

    Aí veio a decisão do STF na dita Tese do Século, onde se reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre as parcelas do faturamento das empresas correspondente ao ICMS. A magnitude desse indébito tributário trouxe gravíssimas consequências para os contribuintes: derrotas sistemáticas em disputas tributárias [1] e, agora, a iminência de sofrerem o "calote do século".

    b) O artigo 106 da IN 2.055/2021

    Tudo isso por conta de uma intepretação tortuosa e descontextualizada de um ato administrativo - a IN RFB 2.055/2021 -, que em seu artigo 106 estabelece um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para apresentação da declaração de compensação, prazo esse que fica suspenso no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente da ação judicial e a data da ciência do seu deferimento.

    Uma interpretação sistemática e contextualizada da norma administrativa somente pode levar à conclusão de que ela está em perfeita sintonia com o artigo 168 do CTN, que dá ao contribuinte um prazo de cinco anos para pleitear a restituição do indébito. Querer interpretar o artigo 106 da dita IN como estabelecendo um prazo para esgotar a compensação em cinco anos, se nos afigura uma descabida e inconstitucional autorização para o enriquecimento sem causa do Estado, que ficaria livre de restituir o que indevidamente arrecadou, livre para, no dito popular, dar o "calote" nos contribuintes.

    Não é concebível tratar de forma diferenciada, recusando a restituição plena, os contribuintes que têm tributos a pagar, no prazo de cinco anos contados da habilitação, em montante suficiente para abarcar todo o indébito executado daqueles que assim não os têm.

    Nem se diga, como se insinua em algumas decisões, que os contribuintes teriam realizado uma opção consciente ao elegerem a compensação como modalidade de recuperação do indébito e que saberiam que levariam o calote caso não esgotassem os créditos em cinco anos.

    Ora, não há qualquer lei que diga isso! Nem mesmo o artigo 106 da IN 2.055/2021 isso o diz e, como já se viu, a orientação jurisprudencial sempre foi firme no sentido de que o prazo de cinco anos é para iniciar a compensação e não para esgotá-la. Com base nesse entendimento comportamentos foram adotados e, agora, sem qualquer pudor, pretende-se trair a confiança legítima do cidadão? Por essas e outras que a percepção de insegurança jurídica quanto à consistência das decisões judiciais no Brasil chega a patamares de acachapantes 86% [2].

    c) O artigo 74-A da Lei n.º 9.430/96

    Acresce que a nova disciplina da compensação introduzida pelo artigo 74-A da Lei nº 9.430/96, visando, justamente, limitar quantitativamente os montantes compensáveis, e, com isso, alongar, no tempo, a devolução dos indébitos pelo Executivo federal, só vem a confirmar a inexistência de prazo para esgotamento dos créditos compensáveis.

    Essa circunstância foi não passou despercebida pelo voto da desembargadora Consuelo Yoshida, que assim desvelou a inconsistência da tese fazendária:

    "A leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório.
    A questão, no entanto, comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial:
    Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
    [.]
    § 2º. Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
    É possível concluir, da leitura do dispositivo legal em apreço, que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo.
    Embora o inciso III do art. 74-A da Lei 9.430/1996 preceitue que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor."

    Essa limitação quantitativa do montante a compensar guarda certa analogia com a chamada "trava" de 30% aplicável à compensação de prejuízos fiscais. Recorde-se que quando o limite de redução do lucro do exercício pela compensação de prejuízos de exercícios anteriores foi criado, pretendeu-se cumulá-lo com o prazo de quatro anos que vigorava na legislação anterior. A pretensão de arrecadação mínima atingida com a fixação da "trava" pela Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para ser constitucionalmente admissível, pressupunha a extinção do prazo decadencial de utilização, o que foi feito posteriormente pela Lei 9.065, de 20 de junho de 1995 [3].

    Conclusões

    Pode-se, pois, concluir que a orientação dos tribunais sempre foi no sentido de que há prazo - e isso é o normal no direito - para iniciar a execução, mas assim não há para esgotar a compensação, eis que essa pressupõe a existência de débitos de tributos compensáveis, e esses montantes podem ser inferiores ao indébito, ou mesmo, agora, sob a nova disciplina limitativa do artigo 74-A da Lei nº 9.430/96, ainda que superiores, "travados" pela limitação mensal fixada pelo ministro da Fazenda.

    Assim, não é razoável, nem isonômico, querer transformar da noite para o dia, credores de uma repetição de indébito em devedores de tributos compensados para além dos cinco anos do trânsito em julgado.

    Como bem apontado pela desembargadora Consuelo Yoshida, o precedente contrário da 2ª Turma do STJ, além de não ser de obrigatória observância, não considerou a inovação legislativa (artigo 74-A da Lei nº 9.430/96), que é expressa em fixar prazo prescricional apenas para primeira declaração de compensação.

    E, como brilhantemente concluiu seu voto, a solução mais adequada ao caso concreto, que representa medida de isonomia e razoabilidade, é considerar que, "(.) apresentada a primeira declaração de compensação dentro do lustro prescricional explicitado acima, podem as eventuais declarações subsequentes serem apresentadas posteriormente, até que ocorra o exaurimento de crédito reconhecido na respectiva decisão judicial transitada em julgado".

    Espera-se que o Judiciário siga decidindo [4] forte no magistério de isonomia e razoabilidade da desembargadora Consuelo Yoshida, retome à orientação tradicional e, assim, impeça o "calote do século".

    [1] Aqui

    [2] Fonte: Insejur/Insper

    [3] "Conforme abordamos inicialmente, as Leis nº 8.981/1995 e nº 9.065/1996 inauguraram um regime jurídico não previsto até então no ordenamento jurídico pátrio. Os regimes pretéritos à instituição da limitação percentual contavam tão somente com o prazo decadencial, sem qualquer tipo de limite percentual de aproveitamento de prejuízos fiscais. A possibilidade de compensação era integral, limitada tão somente ao prazo decadencial. A imposição da limitação consistiria em uma verdadeira contrapartida da liberação do prazo decadencial.

    Ocorre que, em razão da inovação advinda com as Leis nº 8.981/1995 e nº 9.065/1996, o legislador tributário, visando a manutenção de um fluxo de arrecadação mínima, instituiu a limitação percentual com a retirada do prazo decadencial previsto nos regimes anteriores.

    Em uma análise da Exposição de Motivos da Medida Provisória n. 998/1995, é de imediata percepção que a intenção do legislador jamais foi tolher o direito à compensação dos prejuízos fiscais. A leitura conjugada da imposição da limitação percentual, aliada ao fato da retirada do histórico prazo decadencial para o exercício da compensação integral, não leva a outra conclusão que não seja a adoção da premissa da continuidade da pessoa jurídica como requisito para aplicação da limitação interperiódica percentual para compensação de prejuízos fiscais."
    (Lucas Celso Ruschel, aqui)

    [4] Cfr. Apelação Cível 5036220-95.2024.4.04.7200/SC (1ª T TRF 4, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi).

    Autor: Roberto Duque Estrada, é sócio-fundador do Brigagão, Duque Estrada Advogados.




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  • STJ reafirma que acordos de sócios devem ser respeitados: Retirada será paga conforme critérios contratados


    Publicado em 27/08/2025 às 09:00


    Recentemente, o STJ enfrentou um tema sensível, mas cada vez mais recorrente na prática societária: a forma de apuração dos haveres de um sócio que se retira da sociedade. No julgamento relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, uma advogada deixou o escritório de advocacia do qual era sócia e requereu o pagamento da sua participação com base no valor real da sociedade, defendendo que se levasse em conta a clientela, a reputação e os lucros futuros do escritório. Os sócios remanescentes, no entanto, sustentaram que o contrato social previa expressamente que o pagamento seria feito com base no valor nominal das cotas - ou seja, pelo valor original aportado, sem qualquer valorização.

    O STJ deu razão à tese dos sócios remanescentes e reforçou que, especialmente nas sociedades simples, como é o caso das sociedades de advogados, não se aplica a lógica empresarial tradicional de avaliação baseada em fundo de comércio ou expectativa de lucro. A Corte ressaltou que essas sociedades não possuem finalidade lucrativa no sentido comercial e, portanto, sua avaliação patrimonial não pode ser conduzida como se fossem sociedades empresárias. Mais do que isso, o Tribunal reafirmou a importância do respeito aos contratos e à autonomia privada: se os sócios estabeleceram de forma clara e válida, no contrato social, os critérios de pagamento em caso de retirada, não cabe ao Judiciário reformular esse pacto.

    Esse entendimento sinaliza uma tendência consolidada no Poder Judiciário brasileiro: o fortalecimento da força normativa dos acordos de sócios e a valorização da segurança jurídica nas relações empresariais e profissionais. Embora o caso analisado envolvesse uma sociedade simples, o raciocínio adotado pelo STJ também vem sendo aplicado com frequência nas sociedades empresárias, em que cláusulas contratuais sobre valuation, retirada, sucessão e solução de impasses societários têm sido respeitadas e executadas segundo a vontade previamente ajustada entre as partes.

    Com isso, o STJ deixou claro que os contratos societários, quando válidos e firmados de forma livre e consciente, devem ser cumpridos nos exatos termos acordados. A decisão reforça a importância de se redigir cuidadosamente os contratos e acordos de sócios, pois eles têm sido cada vez mais reconhecidos como instrumentos centrais de definição da vontade societária - inclusive em litígios judiciais.

    Autor: Flávio Pinheiro Neto. Advogado especialista em Direito Empresarial e sócio-fundador do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/435528/stj-retirada-de-socio-deve-seguir-criterios-do-acordo-firmado




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  • Nefropatia grave e transplante: Isenção do Imposto de Renda


    Publicado em 25/08/2025 às 09:00


    Sabemos que receber a notícia de uma doença grave provoca uma série de sensações e angústias - especialmente quando surgem preocupações financeiras. O que muitas pessoas ainda não sabem é que a legislação brasileira oferece um importante suporte nesses momentos difíceis. Um exemplo claro disso é a lei 7.713/1988, que garante a isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e reservistas militares diagnosticados com determinadas doenças graves.

    Entre essas enfermidades está a nefropatia grave, especialmente nos casos em que há necessidade de transplante renal - uma realidade cada vez mais presente no Brasil. Somente nos primeiros meses de 2025, mais de 2.290 pessoas foram submetidas ao transplante de rim no país, demonstrando a relevância do tema para milhares de famílias.

    O objetivo deste artigo é explicar, de forma simples e clara, como funciona esse direito, quem pode solicitar a isenção e quais são as particularidades para quem passou por transplante renal. Porque, afinal, informação é o primeiro passo para garantir seus direitos e aliviar o peso de uma luta que já é desafiadora por si só. Vamos entender tudo isso juntos?

    Quem possui o direito

    A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves é um direito garantido a aposentados, pensionistas e militares da reserva. Esse benefício também alcança quem recebe recursos de fundos de previdência complementar ou privada, como nos planos VGBL e PGBL. É importante destacar que essa isenção se aplica exclusivamente aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reserva, não valendo para outras fontes de renda da pessoa com as doenças graves previstas em lei.

    Vale lembrar que a legislação (art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988) lista 18 doenças e condições que dão direito à isenção. Neste artigo, porém, focaremos especificamente na nefropatia grave e casos de transplantados renais.

    O que é caracterizado como nefropatia grave

    A caracterização da nefropatia grave para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda fundamenta-se em critérios técnicos, clínicos e jurídicos, que asseguram a adequada qualificação da condição patológica.

    Insuficiência Renal Crônica Avançada: Conforme as diretrizes da SBN - Sociedade Brasileira de Nefrologia e demais protocolos médicos, a nefropatia grave corresponde à insuficiência renal crônica nos estágios 4 e 5, caracterizada por TFG - taxa de filtração glomerular inferior a 30 ml/min/1,73m², denotando comprometimento renal severo e progressivo.

    Terapia Renal Substitutiva Contínua: Incluem-se os pacientes que requerem tratamento renal substitutivo regular, como hemodiálise ou diálise peritoneal, o que configura a necessidade imperativa de terapias contínuas para manutenção da vida.

    Transplante Renal: A legislação vigente, especialmente o art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988, reconhece o transplante renal como condição equiparada à nefropatia grave para efeito de isenção fiscal, dado o impacto clínico e as implicações terapêuticas associadas, contudo, esse entendimento é advindo da jurisprudência dos Tribunais e variam bastante em que pese o STJ e alguns Tribunais Regionais Federais já terem posição consolidada a esse respeito.

    Esses critérios técnicos refletem a integração entre normas médicas especializadas, legislação e entendimento jurisprudencial, garantindo a aplicação justa e criteriosa do direito à isenção do Imposto de Renda para portadores de nefropatia grave.

    E como comprovar essa condição?

    A comprovação da nefropatia grave, para fins de obtenção da isenção do Imposto de Renda, deve ser feita por meio de documentação médica precisa e atualizada que demonstre a gravidade da doença e a necessidade de tratamentos específicos. Os principais documentos exigidos incluem:

    Laudos médicos detalhados: Emitidos por nefrologistas, contendo o diagnóstico claro de insuficiência renal crônica avançada, estágio da doença, evolução clínica e indicação da necessidade de tratamento contínuo, como hemodiálise ou transplante.

    Exames laboratoriais: Que comprovem a função renal reduzida, especialmente a TFG - taxa de filtração glomerular inferior a 30 ml/min/1,73m², além de outros exames complementares que sustentem o diagnóstico.

    Relatórios de tratamento: Documentos que comprovem a realização regular de hemodiálise, diálise peritoneal ou o histórico de transplante renal, incluindo datas e frequência dos procedimentos.

    Prontuário médico e histórico clínico: Que evidenciem o acompanhamento contínuo da doença e a incapacidade funcional decorrente da nefropatia grave.

    Documentação médica e jurisprudência: A comprovação da nefropatia grave requer apresentação de documentação médica robusta, incluindo laudos clínicos, exames laboratoriais e de imagem, que atestem a gravidade da doença e a dependência das terapias mencionadas. A jurisprudência consolidada pelo STJ e tribunais regionais enfatiza a imprescindibilidade dessa prova documental para a concessão do benefício fiscal.

    A apresentação desses documentos é fundamental para que órgãos administrativos ou judiciais reconheçam a condição e concedam o direito à isenção fiscal do Imposto de Renda. A ausência ou insuficiência de comprovação pode acarretar indeferimento do benefício.

    Como se conduz o processo para a obtenbção do direito?

    Quando o assunto é garantir a isenção fiscal em decorrência de uma doença grave, existem dois caminhos principais: a via administrativa e a via judicial. Cada um possui vantagens e desafios distintos, e a escolha certa para o seu caso pode transformar totalmente o desfecho dessa batalha.

    A via administrativa costuma ser a mais comum e, em teoria, oferece uma resposta mais rápida. Porém, na prática, essa agilidade nem sempre se concretiza. Além disso, é essencial saber que esse processo pode exigir renovações anuais e o cumprimento de várias exigências, o que gera uma sensação constante de incerteza. Se você busca uma solução mais imediata, mas está preparado para enfrentar revisões periódicas e eventuais atrasos na análise do pedido, essa pode ser a alternativa indicada para você.

    Já a via judicial, por sua vez, tem o potencial de ser mais célere e definitiva, especialmente porque é possível obter o direito por meio de medida liminar, garantindo uma solução rápida e permanente. Se você deseja um resultado terminativo e está disposto a enfrentar o processo judicial, essa pode ser a opção mais vantajosa no médio e longo prazo.

    Em ambas as trajetórias, o laudo médico e os exames que comprovem a doença grave são peças-chave. A precisão e a clareza na apresentação do seu caso são decisivas para assegurar que seus direitos sejam plenamente reconhecidos. Contar com o suporte de um profissional especializado pode fazer toda a diferença na escolha do melhor caminho e na forma como seu pedido será conduzido.

    Se você foi diagnosticado com nefropatia grave nos últimos cinco anos, saiba que pode ter direito à restituição dos valores de Imposto de Renda pagos nesse período - e isso pode significar um importante alívio financeiro em meio a tantos desafios.

    O diagnóstico de uma doença grave como a insuficiência renal crônica ou a necessidade de hemodiálise ou transplante não afeta apenas a saúde: os impactos econômicos também são significativos. A boa notícia é que a legislação brasileira reconhece essa realidade e garante isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e militares da reserva que convivem com essa condição.

    Caso o diagnóstico tenha ocorrido nos últimos cinco anos, é possível recuperar os valores indevidamente pagos no período. A devolução pode ocorrer:

    Administrativamente, com o valor sendo restituído nos lotes normais da Receita Federal;

    Ou judicialmente, com a devolução sendo feita diretamente no processo, muitas vezes de forma mais rápida e definitiva.

    Você não precisa enfrentar essa luta sozinho. Com o apoio médico e jurídico adequados, é plenamente possível transformar esse direito em realidade. Restituir o que é seu por lei não é um favor - é justiça.

    Um direito que traz respiro

    Conviver com uma nefropatia grave não significa apenas lidar com uma doença silenciosa e progressiva - significa enfrentar uma rotina exigente, marcada por exames constantes, uso de medicamentos intensivos, sessões de hemodiálise ou o processo delicado de um transplante renal. Cada etapa do tratamento impõe desafios físicos, emocionais e, sobretudo, financeiros.

    As despesas com deslocamentos, consultas especializadas, alimentação adequada, medicamentos complementares e cuidados contínuos geram um impacto real no orçamento das famílias. E, muitas vezes, quem mais precisa de apoio ainda se vê pagando impostos sobre uma renda já comprometida com o próprio tratamento.

    Mas existe um caminho de alívio - e ele está garantido por lei. Pessoas diagnosticadas com nefropatia grave, especialmente aposentados, pensionistas ou militares da reserva, têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos. Esse benefício pode representar uma mudança significativa no enfrentamento da doença, aliviando pressões financeiras e devolvendo parte da tranquilidade perdida ao longo do tratamento.

    Mais do que um benefício tributário, a isenção fiscal é uma forma de reconhecimento: o Estado reconhece que viver com uma doença grave exige mais - e, por isso, devolve ao cidadão o direito de lutar com mais dignidade.

    Informação é poder. Justiça é direito. Se você vive essa realidade ou conhece alguém que enfrenta a nefropatia grave, não deixe de buscar o que é seu por lei. Esse apoio pode representar um novo fôlego - financeiro e emocional - em uma caminhada que já exige tanto.

    Autor: Luís Felipe Martini. Advogado graduado em 2009. Especialista em Isenção e Restituição de I.R para portadores de doenças graves. Atuação em todo território nacional.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/435783/nefropatia-grave-e-transplante-isencao-do-imposto-de-renda




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  • Compra de imóveis em leilão com a reforma tributária


    Publicado em 22/08/2025 às 09:00


    A reforma tributária do consumo (veiculada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025) instituiu um regime específico de tributação das operações com bens imóveis, inovando, inclusive, nas situações de aquisição de imóveis em leilão judicial. Sob a vigência da legislação anterior, a compra de imóvel em leilão judicial não configurava, por si só, fato gerador de tributos sobre o consumo.

    Antes da reforma tributária sobre o consumo, a incidência de tributos ocorria apenas em caso de revenda posterior do imóvel, com tributação sobre o ganho de capital pelo imposto de renda.  No caso de pessoas físicas (artigos 21 e 22 da Lei nº 9.250/95), tal ganho é tributado com alíquotas progressivas de IRPF, de 15% a 22,5%, a depender do valor da venda. No caso de pessoa jurídica, a tributação também recai apenas na revenda, conforme o regime de apuração adotado: lucro presumido (com presunções entre 8%, para IRPJ, e 12% para CSL, sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 9.249/95) ou lucro real (sobre o lucro efetivo apurado, nos termos da Lei nº 8.981/95).

    Essa tributação do ganho de capital pelo imposto de renda continua a existir. No entanto, a atividade imobiliária passa a contar com dois tributos adicionais: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), dentre outras, sobre a arrematação de imóvel em leilão e sobre a locação imobiliária, duas hipóteses até então desprovidas de tributação do consumo.

    Ou seja, não havia, até então, previsão legal (na legislação de ICMS, ISS, PIS/Cofins) que considerasse a arrematação judicial como operação de fornecimento tributável, tampouco que atribuísse ao arrematante a condição de contribuinte do imposto sobre consumo.

    Fato gerador do IBS e da IBS

    No seu artigo 10, §1º, inciso V, alínea 'b', a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que se considera ocorrido o fornecimento, ou seja, o fato gerador do IBS e da CBS, no momento da aquisição do bem em leilão judicial. Já o seu artigo 21, inciso II, alínea 'b', define o arrematante, caracterizado como adquirente de bem em leilão judicial, como contribuinte do IBS e da CBS.

    Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."

    Essa sistemática se fundamenta no artigo 4º, §2º, inciso I da Lei Complementar nº 214/25, que considera como operação onerosa - e, portanto, tributável - a alienação a qualquer título, inclusive por leilão judicial.

    Veja-se que há uma incoerência sistemática nessa tributação: de um lado, o artigo 251 da Lei Complementar nº 214/25 estabelece critérios para enquadramento de pessoa física como contribuinte; de outro lado, o seu artigo 4º tributa o arrematante de imóvel em leilão, sem nada dizer sobre ser ele contribuinte, ou não, de IBS/CBS.

    A respeito dos critérios de habitualidade para a incidência de tributação em operações de venda de imóveis realizadas por pessoa física, a Lei Complementar nº 214 deixa claro que, para que haja classificação como contribuinte de IBS e CBS, a pessoa física deve realizar operações com mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior.

    Assim, se a pessoa física arrematar um imóvel, será considerada contribuinte no momento da compra, sem serem considerados os critérios de habitualidade de outras operações de compra e venda.

    Este cenário é diverso se o arrematante vier a revender o imóvel, na medida em que, nessa situação só será considerada contribuinte se cumprir os critérios do artigo 251, sendo tributada pelo regime específico.

    Importa destacar que, nesta operação de revenda, a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor integral da operação (e não o ganho de capital), conforme artigo 12 da LC 214/25.

    Violação do princípio da isonomia

    A tributação imediata da arrematação por pessoa física - sem observar os critérios de habitualidade exigidos para outras operações imobiliárias - cria tratamento desigual entre situações equivalentes, violando o princípio da isonomia. Da mesma forma, se verifica também violação à capacidade contributiva real e efetiva. A pessoa física que adquire um imóvel isoladamente não revela, necessariamente, riqueza passível de tributação por um imposto sobre consumo.

    Além disso, também há uma potencial controvérsia na admissão pela legislação da possibilidade de arbitramento do valor da operação (artigo 13, I, 'b', da LC 214/25), caso o valor declarado na arrematação seja notoriamente inferior ao valor de mercado.

    Neste ponto, é de se relembrar que semelhante tentativa foi criada em relação ao ITBI. Instaurando-se longo contencioso a respeito do tema do arbitramento de valor pelo fisco, especialmente diante da prática reiterada de diversos municípios de fixar, de forma unilateral, valores de referência para o imposto, muitas vezes superiores ao valor efetivamente praticado na operação de transmissão.

    Esse conflito foi definitivamente solucionado de forma favorável aos contribuintes pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.937.821/SP, julgado em 24/02/2022). A Corte, naquela oportunidade, fixou três importantes teses: a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido, entendido como aquele praticado em condições normais de mercado, e não o valor venal de referência arbitrado pela municipalidade ou o valor utilizado para o cálculo do IPTU; o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, sendo vedado ao Fisco substituí-lo sem a instauração de processo administrativo regular, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN); é ilegal a prática de arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo do ITBI pelo município, sem assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.

    Valor pago pelo arrematante prevalece para o ITBI

    Em especial, quanto às operações de arrematação judicial de imóveis, o STJ tem reconhecido que o valor pago pelo arrematante no leilão deve prevalecer como base de cálculo do ITBI, salvo prova inequívoca de subavaliação obtida em processo administrativo específico. Este entendimento é coerente com a natureza pública e concorrencial dos leilões judiciais, em que o valor de venda geralmente corresponde à melhor oferta obtida em certame, ainda que inferior ao valor de mercado estimado.

    Veja-se, portanto, que a Lei Complementar nº 214/2025 vai em claro desencontro com o entendimento fixado pelo STJ tanto no Tema 1.113, quanto em decisões recentes acerca de valor pago em leilão, criando possibilidade de instauração de mais um capítulo no contencioso a respeito de arbitramento.

    Destaca-se, por fim, que a incidência do IBS e da CBS não exclui a incidência do ITBI, imposto municipal previsto no artigo 156, II da Constituição. A LC 214/2025, em seu artigo 4º, §5º, ratifica a possibilidade de dupla incidência. Essa cumulatividade de tributos sobre a mesma operação (transmissão onerosa de bem imóvel) levanta preocupações quanto à violação da repartição de competências tributárias (artigo 154 da Constituição), ao efeito confiscatório dos tributos (artigo 150, IV, da Constituição) e ao aumento da carga tributária efetiva nessa atividade.

    Por fim, do ponto de vista econômico, é possível identificar que a nova sistemática de tributação das aquisições de imóveis em leilão pode desincentivar a participação de arrematantes, especialmente pessoas físicas, nos leilões judiciais, o que compromete a eficiência dos processos de execução e a recuperação de crédito. Trata-se, portanto, de uma mudança relevante que impacta não apenas os contribuintes, mas também a dinâmica judicial e econômica da circulação de imóveis.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos, matérias e a legislação sobre a Reforma Tributária.Clique: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autora: Lara Hoeltz Sperb. É advogada, sócia da área tributária do escritório Andrade Maia Advogados, com atuação focada no contencioso administrativo e judicial de alta complexidade.




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  • Fluxo de Caixa Descontado e seu Principal Equívoco


    Publicado em 21/08/2025 às 09:00


    Muito se debate hodiernamente sobre a utilidade do fluxo de caixa descontado,  o que justifica esta reflexão, que aborda a hipótese de uma  cognição epistemológica[1] a partir de uma interpretação axiológica[2] do FCD, o que demonstra verdadeiramente a essência do fluxo de caixa descontado.

       

    O estudo das anormalidades que se verificam na interpretação do FCD voltado à divulgação do EBITDA  de lucros e valorimetrias  de um  negócio e suas consequências, no âmbito do mundo dos negócios revelam uma patologia do FCD, portanto, a patologia é uma matéria científica que identifica, se existir, um processo destrutivo, deliberado ou não, nas informações econômicas financeiras, cujas consequências podem chegar a uma falsa percepção da real situação patrimonial, por erro gravíssimo de cognição.

     

    A geração de lucro é algo totalmente distinto da geração de caixa, como a remuneração de um investimento, também é algo totalmente distinto da recuperação do capital investido que ocorre pela depreciação, amortização e  exaustão. Pois utilizar um pseudo lucro antes do imposto de renda,  da contribuição social e da depreciação como critério de saúde econômico-financeira é uma ilusão, equiparada a uma falsa informação, portanto, é um crime de hermenêutica.

     

    E para além da distinção entre geração de caixa e geração de lucros, alertamos para a hipótese de uma falsa percepção da real situação financeira futura, pois a ocorrência de acerto ou desacerto em uma precificação, na avaliação do fluxo de caixa, decorre da probidade. A Teoria das Probabilidades, aplicada na valorimetria, verte do estudo matemático das probabilidades. Logo, representa o motivo ou indício que deixa presumir a possibilidade, ou impossibilidade da ocorrência de um fato ou fato patrimonial, por verossimilhança. A probabilidade consiste na checagem do número de casos favoráveis, constante do universo de hipóteses avaliadas, dividido pelo número de casos igualmente possíveis.

       

    O filosofo Karl[3] já alertava sobre o risco da ocorrência de eventos não previstos nas premissas estabelecidas para a probabilidade, conforme segue:

    "A probabilidade é o número de casos favoráveis dividido pelo número de casos igualmente possíveis é de considerável interesse heurístico. A maior falha dessa definição está em que ela se aplica, digamos, aos dados homogêneos, ou simétricos, mas não abre margem para pesos diferentes nos casos possíveis."

          HOOG e CARLIN[4] em sua doutrina informam:

    "Para se evitar argumentações sofismáticas[5], podemos dividir a probabilidade, no caso de fluxo de caixa descontado, em seis possiblidades mínimas ou premissas básicas, como segue:

    ·          1ª hipótese: acertar a predileção;

    ·          2ª hipótese: a de existir uma concorrência acirrada, que mude o market-share e o resultado da predição especulativa da valorimetria do caixa;

    ·          3ª hipótese: a de existir uma depressão econômica;

    ·          4ª hipótese: a de existir uma recessão econômica;

    ·          5ª hipótese: a de existir uma estagnação econômica;

    ·          6ª hipótese: a de não ocorrer nenhuma das alternativas anteriores, como por exemplo, a quebra do principal fornecedor ou rescisões de contrato. 

    Diante destas premissas, é possível concluir que:

    1.  A probabilidade de se acertar a predileção do fluxo de caixa é de apenas 16,67%, logo, de 1/6;

    2.  A probabilidade de 5/6, é para se errar a predileção, logo, a possiblidade de erro é de 83,33%;

    3.  Para se evitar a possibilidade de indenização, a bem da verdade científica, à luz da essência sobre a forma, e à luz da razoabilidade e proporcionalidade, que no laudo de avaliação conste de forma clara que existe uma grande probabilidade de erro na avaliação, pois esta possibilidade é relevante, a chance de erro é de 83,33%;"

    E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, a distinção entre lucro, resultado econômico e geração  futura de caixa resultado financeiro. Já que a concepção dos conceitos da ciência da contabilidade  é uma reposta possível para os usuários do FCD, porquanto, o combate às patologias constituem uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, não se busca eliminar o uso do FCD, já que o estudo desta patologia, prestigia a supremacia da ciência, pois a patologia vai direcioná-las a solução que se espera dos contadores auditores e peritos pela via de um  espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.

       

    Divulgar e admitir esta informação sobre ilusionismo do fluxo de caixa descontado, é algo deveras relevante para os peritos, auditores e investidores.

        E por derradeiro, espera-se que as análises desta reflexão basilar, contribuam sobremaneira para o combate das ilusões, pela via de um aperfeiçoamento das regras de divulgação dos informações contábeis.

    [1]  Cognição epistemológica - à luz da Teoria Pura da Contabilidade, significa tudo o que está vinculado à capacidade de adquirir conhecimento, a partir do raciocínio lógico contabilístico, que leva ao conhecimento científico, pois representa um estudo crítico das hipóteses e dos diagnósticos obtidos com os procedimentos de ceticismo na busca de uma asseguração contábil razoável, cumulativamente com a doutrina,  com os procedimentos periciais da testabilidade e da adoção de método de investigação  científico. 

    [2]  Interpretação axiológica - interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com o conhecimento científico.

    [3]   POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica. 2. ed. São Paulo: Cultrix, 2013.

    [4]    HOOG, Wilson Alberto Zappa, Carlin Everson Luiz Breda. Valuation Manual de Avaliação Teoria e Prática. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2025.

    [5]   Argumentos sofismáticos são uma forma de argumentações enganosas, pois geralmente são precedidos por premissas ou introduções supostamente verdadeiras, mas não correspondem ao universo real.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica. 2. ed. São Paulo: Cultrix, 2013.

    HOOG, Wilson Alberto Zappa, Carlin Everson Luiz Breda. Valuation - Manual de Avaliação Teoria e Prática. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2025.

    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

     




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  • Desafios do varejo com o fim da substituição tributária depois da reforma


    Publicado em 19/08/2025 às 09:00


    A substituição tributária foi concebida com o objetivo de centralizar a arrecadação em um número reduzido de contribuintes, facilitando a fiscalização e combatendo a sonegação. Trata-se de uma sistemática voltada especialmente para setores com ampla pulverização de empresas, permitindo que o imposto seja arrecadado de forma antecipada ou concentrada, mediante o controle de um grupo limitado de contribuintes, usualmente localizado no início da cadeia produtiva.

    Diante dessas características vantajosas para o fisco, o modelo foi amplamente adotado por diversas unidades da federação, sobretudo em segmentos de alto volume e ampla penetração no consumo popular.  No Estado de São Paulo, por exemplo, uma vasta gama de produtos comercializados no varejo está submetida à substituição tributária, abrangendo: alimentos e bebidas; cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal; materiais de construção e reforma; veículos automotores; eletrodomésticos e eletrônicos; produtos para o segmento pet e agropecuário; produtos de limpeza e utilidades domésticas; artigos de papelaria e escritório; fumo e seus derivados; medicamentos, entre outros.

    É difícil imaginar hoje um item comercializado em supermercados, farmácias, padarias, perfumarias, lojas de materiais de construção, petshops ou concessionárias que não esteja majoritariamente sujeito a essa forma específica de incidência do ICMS.

    Embora concentre a carga tributária nos contribuintes situados nas etapas iniciais da cadeia - como indústrias e importadores -, a substituição tributária representa, para pequenos e médios varejistas, uma simplificação operacional: esses agentes ficam desobrigados de apurar créditos e recolher o ICMS.  A complexidade da apuração tributária é transferida aos contribuintes com maior capacidade técnica e estrutura fiscal.

    Simplificação e não cumulatividade

    Nesse contexto, ganha relevância a proposta da reforma tributária, cujos pilares centrais são a simplificação, a não cumulatividade plena e a uniformização das regras de incidência, com vistas à eliminação de distorções, ao fortalecimento da segurança jurídica e ao estímulo à concorrência leal.  Segundo o Ministério da Fazenda, a simplificação "significa mais transparência, pois o valor dos tributos cobrados nas aquisições de bens e serviços passará a corresponder exatamente à carga tributária suportada pelos cidadãos, o que hoje não ocorre". [1]

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    É inegável que a reforma trará ganhos operacionais importantes para indústrias e importadores - atuais responsáveis pelo recolhimento do imposto sob o regime da substituição tributária. O mesmo nível de simplificação, contudo, é incerto para os pequenos e médios empreendedores que hoje atuam como "substituídos" na cadeia de consumo.

    As preocupações que se impõem não se limitam à nova obrigação de apuração e recolhimento do IBS e da CBS. Se bem estruturadas, essas rotinas não devem representar um desafio intransponível aos contribuintes nem aos profissionais contábeis encarregados da implementação.

    Os desafios mais sensíveis concentram-se em dois eixos: a redefinição da política de preços em toda a cadeia de circulação dessas mercadorias; e a necessidade de formalização das relações comerciais e da adoção de sistemas adequados de gestão fiscal.

    Com isso, pretendo examinar os impactos concretos da transição do atual modelo tributário para o novo sistema sobre o setor varejista. Pretendo, ainda, identificar os principais pontos de atenção para os diversos elos da cadeia de consumo, além de destacar medidas que devem ser imediatamente adotadas por empresários e gestores para preservar margens operacionais e competitividade.

    Nova política de preços

    Como se observou, grande parte dos produtos comercializados no varejo brasileiro está atualmente submetida ao regime de substituição tributária.  Na prática, o fabricante ou o importador é responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS, em nome de todos os demais integrantes da cadeia, desonerando os agentes subsequentes - atacadistas e varejistas - do ônus tributário.

    Esse recolhimento se dá com base em uma Margem de Valor Agregado (MVA), fixada por ato normativo, que projeta o valor final da operação ao consumidor. A MVA é um índice percentual aplicado sobre a base de cálculo para presumir o preço final de venda, servindo como parâmetro para o pagamento do imposto antecipado.

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    Entretanto, por tratar-se de uma presunção, é comum que a MVA não reflita com exatidão os preços efetivamente praticados no mercado.  Essa divergência ensejou diversos litígios judiciais, notadamente a discussão sobre o direito ao ressarcimento ou ao complemento do imposto, conforme o preço real final tenha sido inferior ou superior ao presumido [2].

    Aos contribuintes substitutos cabe a tarefa de calcular, embutir e recolher o imposto devido por toda a cadeia, gerindo cuidadosamente o impacto tributário sobre seus preços de venda.  Já os contribuintes substituídos, por não estarem obrigados à apuração do ICMS [3], tratam o imposto como custo embutido no preço de aquisição, o que simplifica sua operação fiscal e precificação.

    Com a entrada em vigor da reforma tributária, essa lógica será transformada. Fabricantes e importadores deixarão de concentrar o recolhimento dos tributos sobre o consumo, impondo a todos os agentes da cadeia - inclusive pequenos e médios varejistas - o dever de apuração do IBS e da CBS. Esses contribuintes, que até então operavam com margens baseadas em preços já tributados, precisarão rever seus markups, agora incluindo o valor dos tributos incidentes sobre suas próprias operações.

    Esse novo cenário exigirá um esforço considerável de adaptação, especialmente por parte de empresários menos familiarizados com rotinas tributárias complexas.  Trata-se de um aprendizado necessário, mas viável, já que o modelo a ser implementado se aproxima da prática de países com sistemas mais maduros.  Embora desafiador, o processo de adaptação, se conduzido com planejamento e suporte técnico, não deve inviabilizar a atividade econômica.

    A maior preocupação reside na herança do sistema atual: a estrutura de preços vigente é opaca, marcada por baixa previsibilidade e racionalidade.  A dificuldade em identificar a real carga tributária incidente sobre cada produto compromete a gestão eficiente e torna imprecisa qualquer tentativa de projeção dos efeitos da reforma.

    Essa opacidade favorece distorções, muitas vezes intencionais, por parte de agentes econômicos que buscam reduzir sua carga tributária de forma lícita ou, por vezes, ilícita. Não se pretende, aqui, entrar no espinhoso tema da elisão, elusão e evasão fiscal [4]. Contudo, a ocorrência de práticas como operações artificiais entre empresas vinculadas, simulação de preços e transferências interestaduais estratégicas são recorrentes e visam, quase sempre, minimizar a incidência do ICMS.

    É nesse ambiente distorcido que a reforma tributária busca incidir, propondo racionalização e previsibilidade. Porém, a transição exigirá a revisão profunda das práticas comerciais e da política de preços adotada por importadores, indústrias, atacadistas e varejistas - o que inevitavelmente se refletirá nos preços pagos pelo consumidor final.

    Diante disso, recomenda-se que advogados, contadores e empresários iniciem desde já um diálogo estruturado com seus fornecedores, especialmente indústrias e importadores, para aferir se os preços atualmente praticados refletem adequadamente a base de cálculo presumida pela substituição tributária.  Em caso de distorções significativas, os impactos nos preços poderão ser severos, não apenas em função de eventuais majorações de alíquotas, mas também por conta da ineficiência estrutural herdada do modelo vigente.

    Formalização das relações e sistemas de gestão

    A não cumulatividade plena, um dos pilares do novo sistema, assegura ao contribuinte o direito de apropriar-se integralmente dos créditos tributários pagos nas etapas anteriores, independentemente da natureza da aquisição - se "essencial", "relevante", "insumo" ou "bem de uso e consumo".  Essa mudança elimina a subjetividade que hoje dificulta a apropriação de créditos e representa um avanço expressivo em termos de segurança jurídica.

    Entretanto, esse benefício só se concretiza quando as operações são formalmente documentadas [5]. A ausência de nota fiscal ou de documentação hábil impede a apropriação do crédito, provocando uma cumulatividade indesejada e antagônica ao propósito da reforma.

    De certo modo, esse efeito é deliberado: a reforma tributária busca estimular a formalização das relações comerciais, como forma de ampliar a base arrecadatória e aumentar a transparência.  Contudo, exige-se, para isso, uma mudança cultural e operacional significativa, especialmente em um ambiente empresarial marcado por baixa maturidade fiscal.

    Será indispensável, portanto, que os empresários - sobretudo os de micro, pequeno e médio porte [6] - passem a documentar integralmente suas aquisições, estabelecendo relações comerciais formais com seus fornecedores.  Para tanto, é igualmente essencial a adoção de sistemas de gestão capazes de controlar entradas de bens, mercadorias e serviços com precisão e integridade.

    A reforma, ao fomentar a formalização, também cria um ambiente mais competitivo e justo. Empresas que operam na informalidade ou com baixa governança perderão espaço.  O período de transição deve ser aproveitado para estruturar processos, qualificar a equipe contábil e regularizar eventuais passivos fiscais, assegurando uma inserção sustentável no novo modelo.

    Conclusão

    A substituição tributária, embora concebida como um mecanismo de racionalização da arrecadação, acabou por criar, ao longo dos anos, um ambiente de complexidade assimétrica: enquanto simplificou o cumprimento das obrigações pelos atacadistas e varejistas, concentrou encargos e obrigações nos elos iniciais da cadeia de consumo - o que, em certos casos, facilitou operações artificiais entre empresas vinculadas, simulações de preços e estratégias não ortodoxas voltadas à minimização da carga tributária.

    O novo modelo, alicerçado na não-cumulatividade plena, na transparência e na descentralização da apuração tributária, representa uma ruptura relevante para o setor varejista.  A extinção da substituição tributária, combinada com a necessidade de apuração do IBS e da CBS por todos os contribuintes, demandará a reestruturação da política de preços, a formalização das relações comerciais e a modernização dos sistemas de gestão.

    Embora o momento exija cautela, a transição para o novo regime oferece oportunidades importantes. Ao promover maior previsibilidade, segurança jurídica e isonomia concorrencial, a reforma pode corrigir distorções históricas e ampliar a competitividade dos agentes econômicos que se prepararem adequadamente.

    Cabe, portanto, aos empresários e profissionais do direito e da contabilidade assumirem um papel proativo. A adaptação bem-sucedida não dependerá apenas de mudanças normativas, mas de decisões estratégicas tomadas ainda no período de transição: revisão de contratos, mapeamento da cadeia de fornecimento, auditoria fiscal preventiva e investimentos em governança tributária.

    O fim da substituição tributária não representa o fim da complexidade, mas sim a abertura de um novo ciclo - em que a eficiência, a conformidade e a transparência fiscal deixarão de ser diferenciais para se tornarem pré-requisitos de sobrevivência e prosperidade no mercado.

    [1] Aqui

    [2] Vide Tema de Repercussão Geral 201/STF.

    [3] Faz-se uma ressalva porque, em alguns casos, contribuintes substituídos se tornam substitutos em determinadas operações, como a aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao ICMS-ST no Estado. Nesse caso, cabe ao adquirente apurar e pagar o ICMS-Antecipação, uma tarefa nada fácil ao contribuinte que não tem o hábito de fazer tal operação.

    [4] A quem interessar se aprofundar no tema, a elisão fiscal consiste na utilização de mecanismos legais para reduzir ou evitar a incidência de tributos. A elusão fiscal, por sua vez, ocorre quando um planejamento aparentemente legítimo é executado de forma abusiva com o objetivo de dissimular a ocorrência do fato gerador e, assim, evitar a tributação. Por fim, evasão fiscal é uma conduta manifestamente ilegal, caracterizada pelo não pagamento de tributos devidos por meio de fraudes, omissões ou manipulações.

    [5] Lei Complementar 214/2025: "Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. (.) § 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão: I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27;"

    [6] Os contribuintes sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) são excetuados do regime regular do IBS e da CBS (art. 41, § 1º, da LC 214/2025), podendo, contudo, exercerem a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS por esse regime regular (art. 41, § 3º, da LC 214/2025).  Contudo, o pilar da não-cumulatividade plena, que torna a apropriação de créditos integral, fará com que a adoção do regime regular do IBS e da CBS seja necessária para a manutenção da competitividade empresarial.

    Autor: Edward Shindy Toma. É advogado, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).




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  • Split payment e reforma tributária: Implicações fiscais e financeiras para as empresas


    Publicado em 14/08/2025 às 09:00


    O split payment, trazido pela reforma tributária, automatiza a arrecadação e impacta o capital de giro das empresas, exigindo adaptação tecnológica e jurídica.

    A sistemática do split payment - ou "pagamento fracionado" - é uma das inovações centrais trazidas pela reforma tributária, introduzida pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, cuja proposta visa reestruturar o modelo de arrecadação dos tributos sobre o consumo, substituindo o regime atual por um mecanismo mais automatizado, com efeitos diretos sobre a gestão financeira das empresas.

    Atualmente, a legislação permite que a empresa receba o valor integral da venda, registre os tributos incidentes e, apenas posteriormente, efetue o recolhimento aos cofres públicos. Essa diferença temporal - entre a concretização da operação e o cumprimento da obrigação tributária - possibilita que muitas empresas utilizem, ainda que de forma transitória, os valores dos tributos como capital de giro.

    Com a introdução do split payment, essa dinâmica se altera substancialmente. O tributo passa a ser retido no exato instante da liquidação financeira da operação, ou seja, quando o valor pago pelo adquirente é efetivamente creditado ao fornecedor do bem ou serviço. Esse marco temporal, previsto no art. 31 da LC 214/25, é o que aciona o sistema automatizado que separa os valores correspondentes ao IBS e à CBS, repassando-os diretamente aos respectivos entes arrecadadores (o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil, no caso da CBS), cabendo ao fornecedor apenas o recebimento do valor líquido da operação.

    Essa modalidade de recolhimento será operacionalizada por meio de um sistema informatizado, integrado às notas fiscais eletrônicas e aos meios de pagamento autorizados, como instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito e plataformas digitais. A retenção dos tributos ocorrerá de forma automática e imediata, sem depender de ação do contribuinte, com base na diferença entre os tributos destacados no documento fiscal e eventuais valores já recolhidos por outras modalidades. Trata-se de um modelo que promove a automação da arrecadação, amplia a transparência e fortalece o controle da fiscalização tributária.

    Importa ressaltar que o art. 34 da LC 214/25 determina que essa retenção ocorra inclusive nas hipóteses de pagamento antecipado ou parcelado. Assim, nos casos em que o valor é adiantado ao fornecedor por uma instituição financeira - como em vendas a prazo com antecipação de recebíveis -, o recolhimento dos tributos também será antecipado, com base no momento efetivo da liquidação financeira.

    Esse novo modelo de arrecadação promete ganhos significativos para o Fisco, sobretudo no que se refere à redução da inadimplência tributária e à mitigação de práticas fraudulentas. Com os tributos sendo recolhidos de forma automatizada, elimina-se o risco de o contribuinte se apropriar indevidamente dos valores tributários. Além disso, a sistemática assegura maior previsibilidade de receitas aos entes federativos, com arrecadação mais estável e desvinculada das variações operacionais das empresas.

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    Por outro lado, os impactos sobre a atividade empresarial são significativos. A retenção imediata dos tributos compromete o capital de giro das empresas, que deixam de contar com os valores até então disponíveis entre o momento da venda e o vencimento do imposto. Empresas que operam com margens reduzidas, como aquelas nos setores de varejo, alimentação, serviços e bens de consumo, serão especialmente afetadas, dada a elevada frequência de transações e a necessidade constante de liquidez.

    Adicionalmente, a adoção do split payment exigirá investimentos significativos em infraestrutura tecnológica. As empresas precisarão revisar seus sistemas de faturamento, gestão financeira, conciliação bancária e emissão de documentos fiscais, garantindo compatibilidade com os novos layouts exigidos pelas autoridades tributárias. Essa adequação representa um desafio técnico e orçamentário, especialmente para pequenos e médios negócios.

    Do ponto de vista jurídico, o novo modelo também impõe mudanças relevantes. A retenção automática poderá gerar disputas sobre valores indevidamente recolhidos ou divergências na aplicação das alíquotas, sobretudo nos primeiros anos de transição. Torna-se, portanto, imprescindível que o ordenamento jurídico contemple mecanismos eficientes para revisão, contestação e reembolso, evitando a judicialização excessiva e garantindo segurança jurídica aos contribuintes.

    No que se refere à implementação prática, representantes da Receita Federal, em evento realizado pela Casa JOTA, esclareceram que o split payment não será obrigatório durante o ano de 2026, quando se iniciam os testes operacionais da CBS. Nessa fase inicial, sua adoção será facultativa e restrita às operações entre empresas. A partir de 2027, o mecanismo será gradualmente incorporado, como parte da transição para o novo modelo tributário. 

    Diante desse contexto, o split payment configura uma medida voltada à modernização da arrecadação tributária, em consonância com o objetivo de simplificação do sistema estabelecido pela reforma tributária. No entanto, a efetiva implementação desse modelo exigirá atenção redobrada do setor produtivo, que deverá se adaptar às novas exigências operacionais e financeiras.

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    O setor financeiro, por sua vez, desempenhará papel central na viabilização da sistemática, sendo imprescindível que a regulamentação complementar traga diretrizes claras, consistentes e compatíveis com a diversidade dos meios de pagamento existentes no mercado brasileiro.

    Por isso, é recomendável que as empresas iniciem um processo interno de adaptação, que envolva a revisão dos fluxos de caixa, o mapeamento de riscos fiscais, o investimento em adequação tecnológica e o acompanhamento de uma assessoria especializada. Compreender os efeitos do split payment será indispensável para garantir competitividade e conformidade em um cenário tributário em transformação.


    Autores:

    - Ana Lívia Vaz Bisson. Advogada com especialização em Direito Tributário e Sócia da BBMOV ADVOGADOS.

    -Douglas Santos. Advogado da área tributária.

    Fonte: Migalhas / Fenacon




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  • Simples Nacional x B2B: a reforma tributária complicou tudo?


    Publicado em 13/08/2025 às 09:00


    A recente reforma tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe alterações substanciais ao sistema fiscal. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a promessa de simplificação foi redefinida, introduzindo o que se convencionou chamar de "Simples Nacional Híbrido". Essa nova configuração pode impactar negativamente a competitividade das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) que operam no modelo Business-to-Business (B2B), ou seja, que fornecem bens ou serviços a outras empresas.

    O objetivo primordial da reforma era simplificar o complexo sistema tributário e incentivar a formalização dos negócios. No entanto, para uma parte significativa das empresas do Simples Nacional, o resultado prático se mostra oposto, adicionando camadas de complexidade em vez de reduzi-las.

    Crédito do IBS e da CBS

    O ponto central dessa mudança reside na vedação do direito a crédito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para as empresas que adquirem bens ou serviços de fornecedores optantes pelo Simples Nacional. Essa medida cria um cenário de desvantagem no mercado: para o comprador, o custo tributário do produto ou serviço do fornecedor do Simples se eleva, já que não é possível abater esses impostos de suas próprias apurações de IBS e CBS.

    Consequentemente, os adquirentes tenderão a priorizar fornecedores que operam sob regimes tributários regulares (Lucro Real ou Lucro Presumido), ou que optem pelo "Simples Nacional Híbrido". Isso impõe às empresas do Simples B2B um dilema estratégico: ou migram para regimes mais complexos, o que exige maior estrutura e expertise fiscal, ou concedem descontos para compensar a não-geração de crédito aos seus clientes. Em ambos os cenários, as margens de lucro são erodidas, desvirtuando o propósito original do Simples Nacional de ser um regime simplificado e de fomento.

    A introdução do "Simples Nacional Híbrido" representa um paradoxo normativo. Um regime concebido para unificar o recolhimento de tributos e simplificar as obrigações fiscais agora impõe uma dupla apuração. Isso ocorre porque, enquanto tributos como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) permanecem sob a sistemática do Simples, o IBS e a CBS devem ser calculados e pagos separadamente, de acordo com as regras de não cumulatividade aplicáveis aos regimes regulares.

    Controles fiscais paralelos

    Essa bifurcação acarreta um ônus administrativo significativo. As empresas serão compelidas a manter controles fiscais paralelos e distintos, demandando uma estrutura contábil-fiscal mais robusta, comparável à de uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido. Como resultado, os custos de conformidade aumentam, exigindo mais conhecimento técnico, softwares especializados e, potencialmente, mais recursos humanos. Além disso, o risco de erros ou autuações fiscais é amplificado. A burocracia, historicamente mitigada pelo Simples, reemerge de forma complexa, contradizendo abertamente o objetivo declarado de desburocratização da reforma.

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    O modelo tributário anterior, que permitia o crédito de PIS e Cofins mesmo em operações com fornecedores optantes pelo Simples Nacional, estava alinhado à lógica de incentivo à formalização e à integração das pequenas empresas na cadeia produtiva. Esse mecanismo assegurava que a escolha pelo Simples não implicaria prejuízo fiscal para os clientes B2B.

    Contudo, a nova sistemática, ao eliminar esse benefício para os adquirentes de empresas do Simples, compromete a atratividade do regime para negócios B2B, que dependem diretamente dessa cadeia de créditos. Consequentemente, o mercado, impulsionado pela eficiência tributária, tenderá a "marginalizar" as empresas do Simples Nacional dessa cadeia. Isso pode, ironicamente, levar à informalidade ou à estagnação de pequenos negócios que, desprovidos do incentivo do crédito para seus clientes, perdem vantagem competitiva frente a empresas de maior porte. Observa-se que a reforma, neste particular, parece ter subestimado o papel do Simples Nacional como um instrumento de política pública para o desenvolvimento das MPEs.

    Regime segue vantajoso

    A reforma evidencia que a atratividade do Simples Nacional é agora altamente contingente ao modelo de negócios da empresa. Por exemplo, para atividades Business-to-Consumer (B2C), onde a geração de créditos na cadeia de valor é irrelevante (como salões de beleza, restaurantes e varejistas), o regime mantém sua vantagem, pois não impacta a capacidade de seus clientes aproveitarem créditos tributários.

    Em contraste, para as empresas B2B, a análise exige uma avaliação minuciosa e estratégica. A percepção de "simplicidade" pode mascarar uma desvantagem competitiva expressiva, especialmente para empresas com faturamento próximo ao teto de R$ 4,8 milhões anuais. Nesses patamares, a carga tributária efetiva (englobando IRPJ, CSLL, Contribuição Previdenciária Patronal - CPP -, entre outros, além dos novos tributos) pode, em alguns casos, superar a de regimes mais complexos como o Lucro Presumido, que permitem o aproveitamento e repasse de créditos, conferindo-lhes maior eficiência tributária para seus clientes. Dessa forma, a comparação exclusiva de alíquotas nominais pode induzir a equívoco; a análise da carga líquida efetiva, dos custos administrativos adicionais e do impacto direto nos preços e margens de lucro é imperativa.

    A reforma tributária, ao introduzir a possibilidade do Simples Nacional Híbrido e, ao mesmo tempo, vedar o crédito de CBS e IBS para quem compra de empresas no Simples "puro", rompe com os princípios de simplificação e fomento que historicamente nortearam esse regime. Nesse contexto, o Simples, que era um refúgio de desburocratização, agora exige uma análise tributária e estratégica aprofundada e personalizada para cada contribuinte.

    As MPEs, especialmente as do segmento B2B, serão compelidas a realizar uma simulação financeira detalhada para determinar a viabilidade de sua permanência no regime original ou da migração para o Simples Híbrido ou regimes regulares. Em última análise, a decisão dependerá não apenas da carga tributária nominal, mas do impacto nos preços, na competitividade e na capacidade de geração de créditos para seus clientes. O que era percebido como "simples" transformou-se em um cenário complexo e desafiador.

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    Autor: Arthur Murta. É advogado tributarista do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios.




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  • Benefícios e prejuízos na reforma tributária


    Publicado em 07/08/2025 às 09:00


    A reforma tributária vai precisar de atenção dos profissionais da contabilidade, empresários e tributaristas. A atividade de prestação de serviço vai ser muito afetada com a reforma tributária, já que uma empresa do Simples Nacional, pagando 13,5% e 15% na prestação de serviço, alíquota vai para 27%, ou para 24% ou 25%. Nesse caso, as empresas vão sofrer muito com as novas alíquotas. É importante frisar, que o contador vai ser peça principal para orientar o empresário, visto que a contabilização vai sofrer alteração.  

    As empresas de prestação de serviços conforme alguns estudos vão aumentar bastante a carga tributária.  As empresas do Simples Nacional se quiserem ficar no Simples Nacional não vão gerar crédito para quem adquire os produtos ou serviços dele, então as empresas vão perder a competitividade. Nesse caso, o contador deve aplicar a contabilidade tributária e superior e vincular os procedimentos à Constituição Federal, Código Tributário Nacional, lei de cada Estado e principalmente na Lei da Reforma Tributária, que vai ser questionada, já que vai haver lacunas se levar em consideração as decisões já existentes.

    Os produtos commodities, agronegócio, cesta básica, produtos que têm benefícios fiscais, vão ser muito impactados com a reforma tributária. Estamos falando só de negócios, mas principalmente nos estados. Estados que produzem muito e consomem pouco, vão ser muitos afetado com a reforma tributária, porque o imposto é no destino, a maioria é no destino e não na fabricação.

    Um estado pequeno, muito produtor, mas pouco consumidor comparado a outros estados, ficará fora dos benefícios fiscais para importadores, por conta dos portos, que com a reforma tributária isso deixa de existir também.

    Nenhum estado vai se favorecer com a nova reforma tributária. A maioria vai ter incremento de impostos e uma complicação maior dessa fase de transição para apurar a sua parte fiscal, aí que entra a utilidade do contador e do tributarista para orientar.  

    Deve haver uma análise apurada com a reforma tributária já que existem informações que merecem uma verificação detalhada.

    A reforma determina a extinção dos incentivos fiscais estaduais (ex: créditos presumidos e isenções de ICMS), substituindo-os por fundos de compensação ou desenvolvimento regional. Empresas instaladas em estados que ofereciam benefícios correm risco de perda de competitividade, principalmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

    Além disso, muitos investimentos produtivos foram realizados com base em acordos fiscais agora revogados, o que pode representar quebra de expectativa legítima e necessidade de revisão de planejamento tributário e estratégico.

    O período de transição entre 2026 e 2032 prevê a convivência dos sistemas antigos e novos. Isso exigirá que o empresário mantenha dois modelos de apuração simultaneamente, gerando custos adicionais com sistemas contábeis e fiscais. Maior demanda por auditoria, consultoria e compliance. Risco de erro operacional e autuações.

    Empresários que operam no comércio varejista, alimentação, transporte, entre outros, precisam reavaliar suas estratégias de precificação para evitar repasse integral ao consumidor e perda de mercado

    O novo sistema tributário será mais digital, transparente e integrado, o que é positivo para o controle do Estado, mas pode aumentar o risco fiscal para empresários despreparados.

    A automação da apuração e do crédito exigirá rigor contábil e documental, e os erros serão identificados em tempo real. Pequenos descuidos poderão gerar autuações com base em cruzamento de dados automatizados.

    A uniformização entre bens físicos e digitais na incidência do IVA poderá implicar aumento de carga tributária para empresas de tecnologia, streaming, plataformas e startups. Isso pode desestimular o desenvolvimento de setores estratégicos e emergentes, além de representar um novo custo relevante para os consumidores de serviços digitais.

    Apesar de os objetivos da reforma tributária ser válidos, como simplificação, transparência e racionalidade, o modelo aprovado carrega riscos concretos para os empresários brasileiros, principalmente no setor de serviços, no comércio e nas regiões que perderão incentivos fiscais.

    Empresários devem, desde já, revisar sua estrutura tributária e operacional, buscando assessoria especializada para planejamento de transição e adaptar seus sistemas para a nova realidade fiscal.

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    Autor: Admilton Figueiredo de Almeida, contabilista-tributarista/FGV - Consultor Tributário e Jornalista




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  • Uma Reflexão sobre as Provisões e as Reservas para Contingência, no Âmbito das Maquiagens dos Balanços Patrimoniais


    Publicado em 06/08/2025 às 09:00


    Muito se debate hodiernamente sobre a disciplina de patologia contábil, o que justiça está reflexão, que aborda a hipótese da metamorfose contábil de efeitos adversos, que transforma dolosamente uma provisão em uma reserva.

    O estudo das anormalidades que se verificam no labor contábil voltado à divulgação de riscos dos negócios e suas  valorimetrias no âmbito do balanço patrimonial revelam uma patologia do balanço, portanto, a patologia é uma matéria científica que identifica, se existir, um processo destrutivo, deliberado ou não, nas informações econômicas financeiras, cujas consequências podem chegar a uma falsa percepção da real situação patrimonial, por erro gravíssimo de cognição que foi direcionada por um ilícito tido como metamorfose criativa do Ilusionismo.

    Independentemente de serem provisões ou reservas, estes itens devem constar em notas explicativas, que não podem ser meras constatações, e sim, explicações devidamente fundamentas dos fotos contábeis. Defendemos que ambos, reservas e/ou provisões, dependem de aprovação em reunião/assembleia dos sócios/acionistas, e no caso de dúvida entre reserva ou provisões, lembrar da supremacia do princípio contábil da prudência.

    Resumidamente vamos apresentar as distinções entre provisões   passivos e reservas para contingências   do patrimônio líquido.

    Provisão para Contingências, art. 184 da Lei 6.404/1976: é uma obrigação provável e reconhecida no passivo, impactando negativamente e diretamente o resultado da empresa por diminuição do lucro ou aumento do prejuízo. Logo, representa um passivo de valor incerto, mas estimável, destinado a cobrir obrigações prováveis que podem resultar em desembolso futuro. Os passivos de valores certos não são provisões, apenas dívidas segunda a sua natureza. As principais provisões são:

    1.         Os fatos cujas classificações de risco são consideradas prováveis ou possíveis;

    2.         As para créditos junto a deveres com risco de inadimplência e não pagamentos, independem de sua eventual classificação como conta redutora do ativo;

    3.         Para rescisões de contratos de distribuição/representação;

    4.         Para danos ou violações do direito dos consumidores;

    5.         Decorrente de multas pela não observação de procedimento de segurança dos empregados;

    6.         Decorrente de garantias de produtos e mercadorias;

    7.         Para reparar danos ambientais;

    8.         Para demandas trabalhistas;

    9.         As tributárias decorrentes de evasão;

    10.       As de logística reserva de resíduos sólidos;

    11.       As vinculadas a litígios no âmbito da justiça estatal ou no âmbito da justiça privada, juízo arbitral.

    Reserva para Contingências, art. 195 da Lei 6.404/1976: é uma parcela do lucro líquido e/ou resultado acumulado destinada a se acautelar contra riscos futuros, registrada no patrimônio líquido e não afeta o resultado do exercício, diminui a distribuição de dividendos, no primeiro momento, aumento do valor patrimonial das ações, logo, representa uma parte do patrimônio líquido, destinada a cobrir eventos futuros incertos, mas de risco possível e que deverá ser revertida  no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição. Os principais motivos para a constituição da reservas são:

    1.         Minimizar, em exercício futuro, os efeitos de uma diminuição do lucro;

    2.         Riscos de flutuações no fluxo de caixa;

    3.         Os fatos cuja  classificações de risco são consideradas remotas;

    4.         Perda de clientes;

    5.         Crises econômicas ou setoriais;

    6.         Eventos climáticos adversos;

    7.         Cenários de crise;

    8.         Riscos de demandas difusas.

    Alertamos para o fato de que transformar provisões para contingências em reservas para contingências é uma forma de "maquiagem contábil" ou de tomar o balanço putativo, pois altera a maneira como as obrigações e os riscos são divulgados. A ilusão está no valor patrimonial das ações, nos indicadores de solvência, nos índices de liquidez e de rentabilidade e em casos extremos, até tomar um patrimônio líquido negativo em positivo.

    A maquiagem torna uma célula social, por ilusionismo,  aparentemente mais saudável economicamente e financeiramente do que realmente é. Isso vai contra os princípios da epiqueia contabilística, da transparência, da veracidade e o da prudência, podendo gerar sérios impactos para o contador, o auditor, o administrador e principalmente os utentes deste balanço patrimonial. E violar os princípios da Teoria Pura da Contabilidade é algo muito mais grave do que a falsificação material do balanço patrimonial.

    Omitir-se de falar sobre o tema, de forma isenta, considerando os critérios para o reconhecimento de provisões, passivos contingentes, é algo contrário à ética e à ciência.  À título de exemplo, o objetivo de uma provisão é garantir que as demonstrações sejam emitidas de forma correta e que atendam aos princípios científicos contábeis, portanto, vamos pensar em um contrato de representação ou distribuição, pois a célula social tem uma obrigação passada,  presente, e legal, resultante de um negócio jurídico materializado por um contrato, logo, é provável que em alguma data futura, seja necessária a saída de recursos para liquidar a obrigação por rescisão do contrato, sendo  possível fazer uma estimativa confiável do valor da obrigação, considerando as vendas e o disposto na legislação.  Portanto, deixar de reconhecer esta provisão alegando que o risco da rescisões é pouco provável, e que o princípio da continuidade, permite a não constituição da provisão, é viajar na falácia para justificar a alucinação durante a criação de um balanço putativo. Deixar de fazer a provisão para garantir distribuição de dividendos e/ou partições nos lucros, é um crime de epistemicídio[1] contabilístico considerado pela neoético[2] como  crime hediondo. Portanto, é crucial que as provisões para contingências passivas sejam tratadas corretamente como passivos circulantes e/ou passivos não circulantes, de acordo com o a boa prática contábil, e que as reservas sejam utilizadas para seu desígnio fidedigno, sem misturar as funções dessas duas contas. Esta posição doutrinária das hipótese de "provisões e reservas", vão além das abomináveis  maquiagens dos balanços, faz com que o principal problema neoético, surja de forma  indiscriminada,  pondo luz solar na consciência  dos contadores, provocando um repensar para uma avaliação das consequências práticas do sentido da escolha de uma ciência social ou de uma pseuda ciência social.

    A função dos laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir dos indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar,  e estudar as patologias apresentando o diagnóstico com as devidas terapias, ou seja,  com as devidas correções para que o seja eficiente em seu propósito de prestigiar as informações patrimoniais corretas. Portanto, o objetivo do labor pericial com base no ceticismo é a busca de uma asseguração razoável das informações nas hipóteses de abuso de direito ou de poder dos gestores e acionistas controladores, e/ou sabotagens contra o sistema financeira nacional, tais como: estelionato financeiro, manipulação de valores mobiliários, entre outros, como falsa qualificação econômico-financeira em licitações, indução de investidores a erro, abertura de capital, emissão de debêntures, entre outras.

    E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, a distinção entre provisões e reservas para contingências. Já que a concepção dos conceitos de fidelidade do balanços e a de mal balanço  é uma reposta possível para os usuários do conjunto das demonstrações financeiras; porquanto, o combate às doenças constituem uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, não se busca eliminar as doenças, mas as patologias ao manejá-las, prestigia a supremacia da neoético, pois a patologia vai direcioná-las à solução que se espera dos contadores, auditores e peritos pela via de um  espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.

    [1] Crime de epistemicídio contabilístico - este crime é configurado pela destruição, morte ou a negação dos conhecimentos científicos contábeis. O crime é  tipificado por matar ou deturpar o conhecimento e pela manutenção da cultura do negativismo ou pela simples invisibilização e ocultação das contribuições culturais, essência de atos e fatos patrimoniais e teorias contábeis, como o neopatrimonialismo,  e a Teoria Pura  da Contabilidade  e suas teorias auxiliares, entre outras teorias, princípios e axiomas constantes da literatura, e é considerado hediondo por ser a   forma mais perversa de   aniquilamento da ciência, sendo fruto da ignorância cumulada com uma mente criminosa e perversa. O crime de epistemicídio contabilístico é uma  alegoria através da qual os criadores do ilusionismo para a maquiagem,  vão arder no fogo do inferno da divina comédia de Dante Alighieri, o que é essencialmente  a filosofia de Dante, já que este defendeu o primado da ética e das virtudes na condução da vida; pode o crime de epistemicídio contabilístico, de forma mais didática, simples e objetiva, consistir em alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante em simetria ao artigo 299 do Código Penal.

    [2]   Neoético - (De. ne (o) + ético) comportamento que vai além da pragmática da ética profissional, pregando um maior rigor filosófico no estudo dos juízos de apreciação do bem e do mal.

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

    BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.




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  • Criatividade não é o oposto da tecnologia, mas complemento


    Publicado em 03/08/2025 às 09:00


    Em tempos de hiper conexão, as artes nos lembram de algo essencial: não basta formar pessoas conectadas, precisamos formar pessoas completas .

    Em um mundo cada vez mais conectado, e muitas vezes sobrecarregado de estímulos digitais, cresce o debate sobre a importância de uma formação verdadeiramente integral para crianças e jovens. É notória a importância das competências digitais para que seja possível eleger "como" e "quando" a tecnologia tem espaço no processo de ensino e aprendizagem. Mas há outras habilidades igualmente urgentes no século XXI: criatividade, abstração, capacidade de concentração e persistência. Essas competências são, muitas vezes, tratadas como "soft skills", mas não há nada de suave na sua importância.

    A própria OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), ao avaliar a capacidade dos estudantes de gerar ideias originais e soluções inovadoras, revelou que, embora 87,4% dos estudantes brasileiros digam gostar de aprender coisas novas, dado acima da média internacional, 54,3% ficaram em níveis em que costumam ter ideias de temas óbvios e um engajamento mínimo com tarefas.

    Ou seja, há entusiasmo, mas falta preparo - e isso revela um desafio profundo. Nesse contexto, as artes desempenham um papel fundamental. Elas não são um "acessório" da educação, mas sim um eixo estruturante da formação humana.

    Imaginemos uma escola tradicional. É provável que nos lembremos da banda formada nas aulas de música, das exposições de telas nos corredores, das peças de teatro, das danças de fim de ano e até das visitas a museus e centros culturais da cidade. Essas experiências constroem repertório, despertam sensibilidade e desenvolvem, de forma intencional, habilidades para a vida e para o trabalho.

    A criatividade, alicerce das disciplinas artísticas, permite que os alunos explorem diferentes perspectivas, desenvolvam empatia e criem soluções originais para desafios complexos. Profissionais de áreas como design, inteligência artificial, engenharia biomédica e desenvolvimento de jogos precisam tanto da lógica matemática quanto da estética, da comunicação visual e da capacidade de imaginar o que ainda não existe. Essa interdependência entre técnica e criatividade é reforçada pelo relatório "Futuro do Trabalho", realizado pelo Fórum Econômico Mundial em parceria com a Fundação Dom Cabral.

    O estudo mostra, claramente, que as habilidades necessárias para encarar os desafios dos próximos anos exigem pensamento analítico (69%), resiliência, flexibilidade e agilidade (67%), liderança e influência social (61%) e pensamento criativo (57%). Esse viés mais humanizado é, de fato, essencial para as próximas gerações.

    Integrar as artes à formação das crianças e jovens não é apenas uma escolha pedagógica, mas um compromisso com a formação de indivíduos completos, preparados para atuar de maneira significativa na sociedade. E, para que isso se concretize, é fundamental investir na formação dos professores. É preciso capacitá-los para que utilizem as ferramentas digitais de forma integrada, transitando com mais naturalidade entre exatas e humanas.

    Metodologias ativas e uma infraestrutura tecnológica adequada tornam o ensino mais dinâmico, inclusivo e engajador - e são aliadas poderosas na redução das desigualdades educacionais e, futuramente, no mercado de trabalho. Em tempos de hiper conexão, as artes nos lembram de algo essencial: não basta formar pessoas conectadas, precisamos formar pessoas completas.

    Autora: Lia Glaz é diretora-presidente da Fundação Telefônica Vivo.




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  • Imunidade do ITBI na incorporação de bens para subscrição de capital social


    Publicado em 30/07/2025 às 09:00


    Decisão do STF reconhece imunidade do ITBI para integralização de bens ao capital social, mas permite tributar valor que exceder o capital subscrito.

    Continua a controvérsia sobre a matéria em epígrafe.

    Os donos de holdings familiares sustentam a tese de imunidade objetiva, isto é, sempre que a transferência de imóveis ocorrerem para integralizar o capital a imunidade estaria assegurada.

    Na verdade, o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal prevê dois tipos de imunidade:

    a) a imunidade incondicional para as hipóteses de transferência de bens imóveis para integralização do capital; e b) a imunidade condicional para as hipóteses de transferências decorrentes de fusão, cisão, incorporação e extinção  de pessoas jurídicas, hipóteses em que a incorporadora não pode ter como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, a locação de imóveis e o leasing.

    As duas hipóteses aparecem de forma nítida no dispositivo constitucional citado, sendo que essas hipóteses distintas estão separadas pela conjunção aditiva "nem".

    Durante décadas defendemos a existência dessas duas espécies de imunidade, sem eco na jurisprudência de nossos tribunais que dificilmente estão dispostos a rever posições consolidadas.

    Entretanto, na sessão virtual encerrada em 5/8/2020, o ilustrado ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, sustentou a existência de dois tipos de imunidade do ITBI, citando abundantemente a nossa doutrina a respeito.

    Decidiu pela imunidade incondicional do ITBI para integralização do capital, mas determinando a tributação do valor excedente não utilizado nas integralizações do capital subscrito (RE 796.376-RG, Tema 796. j. de 5/8/2020).

    Seu voto foi seguido pela maioria dos ministros do STF.

    Foi o suficiente para uma enxurrada de críticas à lúcida decisão do ministro Alexandre de Moraes que estudou profundamente a questão à luz das alterações constitucionais em relação a essa imunidade tributária, desde a Constituição Federal de 1946 que tributava a incorporação de bens ao capital subscrito; à emenda 18/1965 que estabelecia imunidade condicional do ITBI para integralização ao capital subscrito; e a Constituição de 1967/1968 e 1988 que separou as duas imunidades, sendo a primeira uma imunidade incondicionada e a segunda, uma imunidade condicionada à inexistência de atividade preponderante da incorporadora nas hipóteses de transferências resultantes de incorporação de empresas, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas (figuras societárias previstas na lei de sociedades anônimas).

    Só que no caso examinado pelo ministro Alexandre de Moraes sob a égide de repercussão geral (Tema 796) ficou assentada a tese de que:

    "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." 

    Claro. Esse RE 796.376, julgado sob égide de repercussão geral, cuidava da integralização do capital social de R$ 24.000,00 ficando a diferença de R$ 778.724,00 escriturada na conta reserva de capital, isto é, não foi integralmente destinada à transferência de bens imóveis para a integralização do capital.

    Daí a determinação de tributar a diferença mediante a invocação de nossa posição doutrinária.

    Tratou-se de um caso peculiar em que parte dos valores de imóveis não foi utilizada na integralização do capital.

    Com base nesse precedente do STF, as municipalidades vêm tributando o excedente confrontando o valor histórico do capital social com o valor real dos bens imóveis transferidor.

    Trata-se de um grande equívoco que não tem amparo na jurisprudência do STF, nem na Constituição Federal.

    A integralização de bens imóveis pode ocorrer tanto pelo valor histórico consignado na declaração anual do IRPF, como pelo valor de mercado, conforme art. 23 da lei 9.249/1995, pois é indiferente para o fisco.

    Se a integralização for feita pelo valor de mercado como querem os fiscos municipais, o capital da sociedade deverá ser atualizado levando em conta os valores dos imóveis incorporados.

    O que não pode é confrontar o valor nominal das cotas do capital com o valor de mercado dos imóveis integralizados.

    O confronto deverá ser feito entre os valores históricos do capital e dos bens imóveis, ou entre o capital atualizado e os bens incorporados pelo valor de mercado. Isso é lógico! Uma sociedade com capital social baixo ao receber a incorporação de bens imóveis de elevado valor logo terá reflexo na avaliação das cotas pelo seu patrimônio líquido. Onde o prejuízo à municipalidade?

    Nesse sentido foi a recente decisão proferida pelo TJ/MT em que ficou reconhecida a imunidade na transferência de seis imóveis de uma mesma família para a empresa, pelo valor histórico. No caso não houve qualquer reserva de capital, pelo que foi aplicado o Tema 796 da repercussão geral do STF (Proc. 0050811.33.2025.8.11.0041).

    Autor: Kiyoshi Harada. Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.


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    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/435068/itbi-e-imunidade-na-incorporacao-de-bens-ao-capital-social




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  • Análise do Tema 796/STF e da interpretação extensiva aplicada pelos tribunais


    Publicado em 28/07/2025 às 09:00


    Em 2020, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, correspondente ao Tema 796, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a imunidade em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

    Em outras palavras, mesmo com a imunidade concedida em razão da não preponderância da atividade imobiliária, quando da transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou em caso de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, decidiu o STF que haverá a cobrança do ITBI sobre a parcela do valor dos bens que exceder o valor do capital social integralizado.

    Para melhor elucidação acerca do valor sobre o qual há a incidência do ITBI, é importante retomar brevemente o venerando acórdão que tratou da tese fixada pela Suprema Corte.

    O Recurso Extraordinário nº 796.376/SC foi interposto por uma sociedade limitada que, na época dos fatos, detinha capital social de R$ 24 mil integralizado mediante 17 imóveis, cujo valor total, R$ 802.724, era muito superior ao capital social.

    Ao pleitear a imunidade do ITBI, entretanto, a Fazenda Municipal de São João Batista (SC) reconheceu apenas parcialmente a imunidade do ITBI sobre os bens imóveis incorporados ao patrimônio da impetrante a título de realização de capital, exigindo o tributo sobre a diferença entre o valor do capital social e o dos bens transferidos.

    O v. acórdão recorrido, de lavra do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deu razão à cobrança da municipalidade, asseverando que "sobre o valor do imóvel incorporado que excede o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo, haverá incidência do tributo" [1].

    No venerando acórdão recorrido, o desembargador relator Jaime Ramos afirmou que "a imunidade tributária não é ampla e irrestrita, mas apenas em relação ao valor do imóvel suficiente à integralização do capital social".

    Ainda, asseverou que "se o capital social a ser integralizado é de R$ 10.000,00, por exemplo, e o valor do imóvel incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica para a realização desse capital é R$ 30.000,00, o imposto sobre a transmissão de bens (ITBI) não incidirá tão somente sobre a importância de R$ 10.000,00".

    Reserva de capital

    Importante destacar, portanto, que, no caso posto em discussão, o valor que excedeu ao capital social integralizado pelo sócio foi incorporado patrimonialmente pela sociedade, o que é permitido pelo artigo 182, § 1º, alínea "a", da Lei nº 6.404/1976 [2] (LSA), como reserva de capital.

    O conceito de reserva de capital, tratado pelo dispositivo legal acima citado, se relaciona com o ágio, que, por sua vez, ocorre quando há uma diferença positiva entre o valor contábil das quotas ou ações emitidas pela sociedade e o efetivo valor integralizado pelo seu sócio ou acionista subscritor.

    Nas palavras de Nelson Eizirik [3], "o ágio aumenta as reservas da sociedade e contribui para o aumento do valor do seu patrimônio; assim, constitui uma garantia adicional para as atividades sociais".

    Inclusive, no voto vencido do ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, o artigo 182 da LSA também é citado, conforme trechos a seguir:

    "(.) Embora, ordinariamente, a contrapartida dos sócios se exprima na figura do capital social, nem sempre isso ocorre, seja em razão da vontade, seja em consequência de fatores econômicos. Nesses casos, o ágio alimentará outra conta do patrimônio líquido, chamada reserva de capital. Eis o que prescreve o artigo 182, § 1º, alínea "a", da Lei nº 6.404/19762: [omissis]

    O ágio na subscrição de cotas ou ações representa investimento direto em sociedade empresária, tanto quanto a integralização de capital pura e simples, devendo receber idêntico tratamento."

    Já no voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes, embora o artigo 182, da Lei das SAs não seja mencionado, o conceito de reserva de capital, explicitado no referido artigo, está presente nos trechos que tratam sobre o valor passível de tributação pelo ITBI, como se infere a seguir:

    "(.) Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores.

    O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.

    (.) No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00, pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto." 

    Logo, interpretando-se o aludido acórdão e a tese firmada, infere-se que, ao se referir ao "valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado", o colendo STF referiu-se à chamada reserva de capital.

    Interpretação extensiva

    De todo modo, após o julgamento do Tema 796, muitos municípios passaram a cobrar o ITBI não sobre o valor destinado à reserva de capital, mas sim sobre a diferença entre o valor integralizado à sociedade pelo sócio e o valor venal do referido imóvel.

    Entendem os municípios que esta diferença também excede o limite do capital social a ser integralizado, ainda que tal diferença não seja incorporada ao patrimônio da sociedade, como ocorre com o ágio, quando alimenta a conta do patrimônio líquido como reserva de capital.

    Ou seja, se determinado imóvel foi integralizado ao capital social por de R$ 100 mil, mas possui valor venal de R$ 400 mil, os municípios têm entendido que, sobre a diferença entre os valores, de R$ 300 mil, há cobrança do ITBI, ainda que haja imunidade e que a diferença em questão não tenha sido aproveitada como reserva de capital pela sociedade.

    Não se trata, porém, de uma interpretação extensiva apenas dos municípios, vez que tal interpretação também tem sido ratificada pelos tribunais estaduais.

    Exemplificativamente, no egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, as Câmaras de Direito Público que julgam questões atreladas aos tributos municipais têm, todas elas, confirmado tal interpretação dos municípios [4].

    Embora muitos julgados afastem o valor venal atribuído unilateralmente pelos municípios pela ausência de processo administrativo regular para apuração do valor real do imóvel, exigência do artigo 148, do Código Tributário Nacional [5], é fato que a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal - ou real, apurado mediante processo administrativo - tem sido um grande empecilho para os planejamentos sucessórios que envolvem a constituição de holdings imobiliárias.

    Isso porque os sócios costumam integralizar bens imóveis ao capital da sociedade pelo valor que consta em sua declaração de rendas, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/1.995 [6], a fim de evitar a tributação também pelo Imposto de Renda de Pessoa Física, na modalidade de ganho de capital.

    Dessa forma, ao validar a tributação pelo ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado à sociedade e o valor venal, ou real, do imóvel, mesmo sem que haja formação de reserva de capital na sociedade, os tribunais pátrios têm conferido uma interpretação extensiva à tese firmada pelo colendo STF.

    Inclusive, mais recentemente, em junho de 2024, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 1.449.120/MS, que tratava da cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor de incorporação e o valor de mercado do imóvel, o ministro Gilmar Mendes, em sua r. decisão monocrática, destacou:

    "(.) a controvérsia trazida na espécie não é mesma que conduziu à tese firmada no referido paradigma, no sentido de que a imunidade do § 2º do art. 156 da Constituição da Federal não alcança a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, uma vez que, naquele processo discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva" [7].

    Igualmente, em novembro de 2024, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 1.520.765/MT, que tratou da cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor de incorporação e o valor venal, o ministro Dias Toffoli, também em r. decisão monocrática, assim asseverou

    "(.) a controvérsia trazida na espécie não prescinde da análise da diferença entre o valor declarado e integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica, para fins de subscrição do capital social, e o valor venal, atribuído pelo município, o que não se ajusta ao Tema 796 da Repercussão Geral" [8].

    Dessa forma, imperiosa a conclusão de que a interpretação adotada pelos municípios e por muitos tribunais estaduais sobre a tese fixada no Tema 796, do STF, extrapola os limites do que foi decidido pelo Supremo.

    Assim, é fundamental que o STF se pronuncie sobre a matéria, em processo julgado sob status de recurso repetitivo, a fim de afastar a interpretação extensiva sobre a incidência do ITBI em hipóteses que não envolvem o conceito de ágio ou de reserva de capital.

    [1] TJ-SC, Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.073712-5, de São João Batista, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-07-2012

    [2] Art. 182, § 1º, alínea "a", da LSA: "A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

    §1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;"

    [3] Eiziriki, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume III - 2ª Edição Revista e Ampliada - Artigos 138 a 205. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 397,

    [4] Exemplificativamente: TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000299-65.2024.8.26.0374; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025;

    TJ-SP; Apelação Cível 1003896-67.2022.8.26.0356; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024; e,

    TJ-SP; Apelação Cível 1007273-05.2023.8.26.0132; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024.

    [5] Artigo 148, do Código Tributário Nacional: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

    [6] Art. 23, da Lei nº 9.249/1995: "As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado."

    [7] STF, Recurso Extraordinário nº 1.449.120/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/06/2024, publicado em 14/06/2024, destaquei.

    [8] STF, Recurso Extraordinário nº 1.520.765/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 07/11/2024, publicado em 12/11/2024, destaquei.

    Autor:  Matheus Lira. É advogado sócio do escritório Fogaça Murphy Advogados e pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).




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  • Porto Alegre está redesenhando seu futuro. Participe


    Publicado em 24/07/2025 às 09:00


    Porto Alegre vive um momento histórico. Depois de anos de escuta, estudos técnicos e participação social - pilares que garantem a confiança e a adaptabilidade urbana às demandas da população -, apresentamos a minuta do novo Plano Diretor Urbano Sustentável. Um projeto que olha para frente, reconhece nossos desafios e propõe soluções estruturais baseadas em evidências e no dinamismo da cidade.

    Este não é apenas um novo texto de lei. É uma nova visão de cidade. Uma Porto Alegre mais justa, mais integrada, mais inteligente e preparada para enfrentar mudanças climáticas, reduzir desigualdades e transformar a vida de quem vive aqui. O novo plano propõe um modelo urbano que aproxima moradia, trabalho e transporte. Promove a ocupação de áreas com infraestrutura já disponível para reduzir a necessidade de longos deslocamentos e impulsionar a economia local.

    O plano valoriza o espaço público e o meio ambiente, promovendo a qualificação de parques, de praças e da orla do Guaíba, com estímulo a parcerias público-privadas e infraestruturas verdes.

    Facilita a produção de moradia formal e acessível, ocupando vazios urbanos e reconvertendo imóveis ociosos. Também promove a regularização fundiária em áreas vulneráveis.

    Além disso, usa o território como fonte de financiamento para investir em infraestrutura e serviços públicos.

    O novo plano diretor reconhece o planejamento urbano como uma das mais poderosas ferramentas de combate à exclusão.

    A Secretaria do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade atuará como coordenadora, monitorando dados e indicadores para garantir avanços contínuos.

    Tudo isso será apresentado à população na audiência pública final, no dia 9 de agosto, às 10h, no Auditório Araújo Vianna. A minuta completa está disponível para leitura e contribuições no site do Plano Diretor: prefeitura.poa.br/planodiretor

    Participe. Traga sua visão, sua crítica, sua ideia. O futuro de Porto Alegre está sendo decidido agora - e ele começa com o direito de cada cidadão de ser ouvido.

    Autor: Germano Bremm. Secretário municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade, de Porto Alegre




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  • ISS - Não incidência sobre locação de bens móveis e imóveis


    Publicado em 22/07/2025 às 09:00


    Imóveis de qualidade para arrendar

    O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

    A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

    Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.

    Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:

    Item 3.01 da Lista de serviços

    "3.01 - Locação de bens móveis."

    Razões do veto

      Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

    O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que e refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

    Imóveis de qualidade para arrendar

    Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

    Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

    Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).

    Autor: Júlio César Zanluca. É Contabilista e autor de várias obras de cunho tributário, entre as quais Manual do IRPJ - Lucro Real, Planejamento Tributário, Ideias de Economia Tributária no Lucro Real e Ideias de Economia Tributária no Lucro Presumido.




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  • Depreciação pode produzir benefícios fiscais importantes


    Publicado em 15/07/2025 às 09:00


    O reconhecimento da depreciação dos bens operacionais das empresas é um importante componente na formação do resultado das empresas e, para as empresas optantes pelo Lucro Real, de suma importância na determinação de impostos e contribuições.

    Os bens operacionais (imobilizados) têm um prazo determinado de vida útil finito e em decorrência do seu uso, ou mesmo obsolescência, se desgastam. Essa diminuição de utilidade e de valor deve ser reconhecida através da denominada depreciação.

    Este é um conceito contábil elementar e por isso muitas vezes entra no "piloto automático" quando então passam despercebidas algumas oportunidades de melhor utilização tributária.

    Considerando-se que o valor da depreciação afeta negativamente o resultado do exercício, pois se classifica como uma despesa, conclui-se que em uma empresa lucrativa, sob uma ótica tributária, deseja-se que sejam maiores os débitos dedutíveis de depreciação, pois haverá imediata redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

    Por outro lado em uma empresa com baixa lucratividade possivelmente é interessante que as despesas de depreciação sejam apropriadas em um lapso maior de tempo, postergando-se o reconhecimento de tais encargos.

    Nesse contexto, um aspecto importante trata das taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil e a possibilidade destas serem alteradas para mais ou para menos.

    O Regulamento do Imposto de Renda possibilita ao contribuinte adotar taxas de depreciação que melhor representem a vida útil econômica dos bens de produção, desde que determinadas com base em estudos e laudos técnicos especializados. 

    Remanescendo dúvidas, o contribuinte pode ainda pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições (Lei 4.506/1964, art. 57, § 4º).

    Assim, por exemplo, se a vida útil de determinado equipamento está fixada pela RFB em 10 (dez) anos e a administração da empresa discorda deste prazo, entendo que este deveria ser de 7 (sete) anos, deve providenciar o mencionado laudo técnico para amparar o seu procedimento.

    Também comumente passa despercebida a possibilidade da depreciação acelerada contábil de máquinas e equipamentos. Isto ocorre muito com indústrias que, por vezes, acrescem turnos extraordinários para atender sua produção, abrangendo apenas um período do ano, por exemplo, de outubro a dezembro. Não obstante, a legislação permite realizar a depreciação acelerada nesse período, pois há um desgaste antecipado dos citados bens de produção.

    Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada:

    I - um turno de oito horas................................1,0;

    II - dois turnos de oito horas............................1,5;

    III - três turnos de oito horas............................2,0.

    Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.

    Exemplo:

    Máquina com custo de aquisição de R$ 100.000,00

    Período de atividade: 2 turnos de 8 horas

    Taxa anual de depreciação: 10%

    Cálculo:

    Custo de aquisição R$

    100.000,00

    Taxa de depreciação anual (1 turno)

    10%

    Quota anual de depreciação R$

    10.000,00

    Coeficiente de aceleração

    1,5

    Depreciação contábil acelerada anual R$

    15.000,00



    Pequenos cuidados contábeis muitas vezes representam significativas vantagens tributárias, sem a necessidade de planejamentos e procedimentos complexos.

    Considerando o assunto abordado neste artigo, recomendamos aos contabilistas que analisem os respectivos procedimentos de depreciação para viabilizar redução dos custos tributários.

    Autor: Mauricio Alvarez da Silva. É Contabilista e foi atuante na área de auditoria independente por mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente, é consultor empresarial em Curitiba - PR.




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  • Do manicômio tributário à ágora do IVA? Uma análise da transição para a CBS e o IBS


    Publicado em 14/07/2025 às 09:00


    O fim do manicômio tributário? A transição para o IVA traz mais dúvidas do que certezas. Analisamos os impactos práticos e os custos ocultos que podem definir o futuro do seu negócio.

    Há muito se fala no Brasil que o nosso sistema tributário é um labirinto, um emaranhado de regras que beira o insano. Alguns o chamam de "manicômio tributário", e a alcunha, por mais severa que seja, parece ter resistido estoicamente ao tempo, à despeito de todas as promessas de simplificação. Empresários, contadores e advogados tributaristas sabem bem que a cada amanhecer a roleta da complexidade gira, trazendo novas interpretações, novas autuações e, invariavelmente, novas dores de cabeça. Uma realidade que, para o investidor estrangeiro, soa mais como um conto de Kafka do que como um ambiente de negócios promissor.

    Nesse cenário de permanente perplexidade, a promulgação da EC 132/23, fruto da tão aguardada Reforma Tributária, surge como a promessa de uma nova era. A substituição de cinco tributos sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois IVA - Impostos sobre Valor Agregado - a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal, e o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados e Municípios - é apresentada como a redenção de nossa secular disfuncionalidade. A Ágora, na Grécia Antiga, era o espaço público onde se discutia e se decidia o destino da pólis; espera-se que o IVA nos conduza a uma ágora fiscal de racionalidade e transparência.

    Contudo, a jornada do manicômio à ágora não é um salto quântico; é um balé complexo de transição, que se estenderá por anos e exigirá de cada agente econômico uma visão estratégica que transcenda a mera conformidade. Este artigo não se propõe a ser mais um compêndio de normas, mas uma análise crítica sobre os meandros dessa transição, os desafios inerentes à dualidade do IVA e o que, de fato, aguarda o contribuinte nessa década de incertezas e adaptação.

    Em verdade, a narrativa oficial pintou um quadro de um sistema tributário mais justo e eficiente. No entanto, o que a EC 132/23 realmente nos entregou foi um esqueleto normativo, uma "tela em branco" para a verdadeira complexidade que será escrita nas futuras leis complementares. É como se tivéssemos recebido o título de um livro, mas o enredo, os personagens e, mais importante, o final, ainda estão por ser criados, em capítulos esparsos e sujeitos a interpretações diversas.

    Gênese da confusão: O IVA dual e a delegação perpétua

    Para bem compreender o presente e antecipar o futuro, é preciso revisitar o passado. Por décadas, assistimos a tentativas frustradas de reformar o sistema tributário, cada uma esbarrando em interesses federativos e setoriais. O resultado é a máquina esmagadora que conhecemos: cumulatividade, guerra fiscal predatória, insegurança jurídica e um custo de compliance astronômico. O Brasil, afinal, não é para amadores.

    A EC 132/23 traz em seu bojo a proposta de um IVA de base ampla, cobrado no destino, com não cumulatividade plena. A ideia é, em tese, louvável: desonerar investimentos, reduzir o contencioso e simplificar a vida do contribuinte. Mas, como o diabo reside nos detalhes e, no Brasil, os detalhes frequentemente se multiplicam, a proposta original de um IVA único cedeu espaço a um modelo dual: CBS e IBS.

    A grande sacada da reforma é a criação do IVA, desmembrado em dois tributos: a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal, e o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal. Essa arquitetura dual, fruto de um complexo arranjo político, já introduz uma camada de complexidade inerente. Não teremos um IVA único, como na maioria dos países que adotam o sistema, mas sim dois, com regras que, embora espelhadas, poderão gerar fricções e divergências interpretativas.

    A "mágica" da simplificação foi delegada. A EC 132/23 estabeleceu os princípios gerais, as alíquotas de referência e algumas diretrizes, mas deixou a cargo de leis complementares a definição de aspectos cruciais como:

    -As alíquotas específicas para cada setor e produto;

    -A lista exata de bens e serviços que terão tratamento diferenciado (imunidades, isenções, alíquotas reduzidas);

    -As regras detalhadas de apropriação de créditos, que são o coração do sistema não-cumulativo;

    -A gestão do contencioso administrativo e judicial;

    -O funcionamento do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e do Fundo de Desenvolvimento Regional.

    Essa delegação massiva significa que a incerteza jurídica persistirá por anos, talvez décadas. Empresas e consultores terão de navegar por um mar de normas futuras, muitas delas ainda não escritas, e que podem mudar o jogo a qualquer momento. A "simplificação" prometida é, na verdade, uma complexidade adiada e pulverizada.

    A transição de uma década: Do carro de boi ao jato... Queimando dinheiro

    O grande paradoxo da reforma tributária é que, para se chegar à utopia do IVA unificado (ou dual), teremos que atravessar um purgatório de transição que se estenderá até 2032. Um período de coexistência de regimes tributários - o velho e o novo - que promete ser um teste de resiliência e adaptabilidade para empresas de todos os portes e setores.

    O ponto de partida é 2026, com a introdução das alíquotas de teste da CBS e do IBS. A ideia é medir o comportamento da arrecadação antes da "virada" completa. Para os desavisados, esse "teste" pode ser interpretado como um período de observação passiva. Ledo engano. Nesses anos iniciais, enquanto as alíquotas serão marginais, a complexidade normativa aumentará exponencialmente, exigindo que o contribuinte opere sob duas lógicas distintas e complexas simultaneamente. É como aprender a pilotar um jato enquanto se dirige um carro de boi, tudo ao mesmo tempo.

    Este é um capítulo à parte no livro do horror dessa transição. Durante esses anos, as empresas terão que operar sob dois regimes tributários simultaneamente: o atual (PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS) e o novo (CBS e IBS). Isso não é apenas um desafio contábil; é um pesadelo operacional.

    Imagine a necessidade de:

    -Manter sistemas de ERP e softwares fiscais atualizados para calcular impostos sob duas lógicas distintas e paralelas;

    -Treinar equipes para entender e aplicar regras de crédito e débito que coexistem, mas não se misturam;

    -Gerenciar o fluxo de caixa sob a incerteza da apropriação e ressarcimento de créditos acumulados, especialmente no início da transição.

    E o custo? Projeções de especialistas indicam que a alíquota combinada do IVA (CBS + IBS) no Brasil poderá ser uma das mais altas do mundo, talvez superando os 27%. Para o setor de serviços, em particular, que hoje se beneficia de regimes cumulativos e alíquotas mais baixas, o impacto pode ser devastador. A mudança para a não-cumulatividade plena, embora teoricamente justa, pode significar um aumento substancial da carga tributária efetiva, forçando uma reavaliação completa de modelos de negócios e preços. O "jato" prometido pode até ser mais rápido, mas o combustível será proibitivamente caro, e a pista de decolagem, um canteiro de obras.

    Implicações práticas: Navegando na tempestade perfeita

    Para as empresas, a reforma não é um evento futuro, mas uma realidade que exige ação imediata. As implicações práticas são vastas e multifacetadas:

    -Revisão de sistemas e processos (IT & ERP): A espinha dorsal de qualquer empresa moderna, seus sistemas de gestão (ERP), precisarão de uma reformulação massiva. A lógica de cálculo de impostos, a apropriação de créditos, a emissão de documentos fiscais e a geração de obrigações acessórias mudarão drasticamente. Isso representa investimentos significativos em tecnologia e tempo;

    -Gestão de créditos tributários: A não-cumulatividade é a alma do IVA, permitindo que as empresas se creditem dos impostos pagos nas etapas anteriores da cadeia. No entanto, a complexidade reside na definição do que gera crédito e como ele será apropriado. Empresas precisarão de uma análise minuciosa de suas cadeias de suprimentos e estruturas de custos para maximizar a recuperação de créditos e evitar perdas;

    -Planejamento tributário e estratégia de negócios: A reforma forçará uma reavaliação de toda a estratégia de preços, localização de fábricas e centros de distribuição, e até mesmo a estrutura jurídica das operações. A otimização fiscal deixará de ser uma questão de "enquadramento" e passará a ser uma questão de "engenharia" da cadeia de valor;

    Contencioso e compliance: Com a avalanche de novas normas e a inevitável falta de clareza inicial, o volume de contencioso administrativo e judicial tende a explodir. Empresas precisarão de uma área de compliance robusta e de um suporte jurídico ágil para defender suas posições e garantir a correta aplicação das novas regras;

    Treinamento e capacitação: Equipes financeiras, contábeis, jurídicas e até comerciais precisarão ser intensamente treinadas para entender o novo paradigma. O sucesso da adaptação dependerá diretamente da capacidade interna de absorver e aplicar as novas regras.

    Conclusão: A batalha começou, mas a guerra está longe do fim

    A EC 132/23 não é o fim da jornada, mas o primeiro passo em um caminho longo, incerto e, para muitos, doloroso. O "Agora" do IVA é um campo de batalha onde a informação, a antecipação e o aconselhamento especializado serão as armas mais valiosas.

    É imperativo que as empresas comecem a se preparar imediatamente. Isso inclui:

    -Realizar diagnósticos aprofundados do impacto da reforma em seus negócios;

    -Modelar cenários de alíquotas e seus efeitos na carga tributária;

    -Mapear as necessidades de adaptação de sistemas e processos;

    -Estabelecer um plano de ação robusto para a transição;

    Neste cenário de complexidade crescente, a expertise jurídica e torna-se não apenas um diferencial, mas uma necessidade estratégica. Navegar por este novo manicômio tributário exigirá mais do que nunca um guia experiente. A suscitada simplificação prometida mal começou, e a guerra contra a complexidade está longe de terminar.


    Nota M&M:
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    Autor:  Lucas Pereira Santos Parreira. Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/434455/transicao-do-manicomio-tributario-para-o-iva-cbs-e-ibs-em-foco




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  • Evite cair na malha fina!


    Publicado em 10/07/2025 às 09:00


    A Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, popularmente conhecida como "malha fina", é a revisão sistemática de todas as declarações do imposto de renda dos contribuintes, nos modelos completo e simplificado, efetuada de forma eletrônica.

    Nesta revisão são realizadas diversas verificações nos dados declarados pelo contribuinte e efetuados os devidos cruzamentos das informações com os demais elementos disponíveis nos sistemas da Secretaria da Receita Federal.

    Quando a declaração é entregue pelo contribuinte dá-se início ao processamento eletrônico das informações declaradas. É nesta fase que são realizadas sequências de verificações para identificar erros de preenchimento e informações inconsistentes que podem caracterizar infração à legislação tributária federal.

    Dependendo da irregularidade que for encontrada, interrompe-se o processamento da declaração que segue para uma análise mais minuciosa até a solução dos problemas detectados, o que pode acontecer internamente pela RFB ou, nos casos em que é necessária a participação do contribuinte, mediante intimação para apresentação de informações e documentos.

    Então, o que fazer para evitar que a minha declaração pare na malha fina?

    Existem alguns parâmetros que devem nortear o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física e que se forem atendidos na sua totalidade reduzem significativamente a hipótese do contribuinte ter sua declaração retida neste procedimento fiscal.

    Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte: Os computadores da Receita Federal realizam com muita eficácia um cruzamento a fim de validar as informações sobre a retenção declarada, ou seja, verifica se o imposto foi mesmo retido e se os valores são iguais. Este procedimento é possível em virtude das pessoas jurídicas entregarem a DIRF, onde constam tais valores. Portanto é de suma importância que o contribuinte observe atentamente os valores constantes no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de IRRF que é fornecido pela fonte pagadora ao beneficiário dos rendimentos.

    Ausência de Fontes Pagadoras: Outro cruzamento, ainda atrelado à DIRF, verifica se todas as empresas que declararam pagamentos estão constando na declaração. As empresas informam à Receita Federal todos os pagamentos feitos por trabalho assalariado e todos os demais pagamentos efetuados, desde que superem R$ 6.000,00 no ano ou que tenham algum imposto retido.

    Recebimentos de Resgate de Previdência Privada: Os resgates realizados pelos contribuintes também são de conhecimento da Receita Federal já que são totalmente informados pelas empresas de previdência privada, portanto não esqueça de mencionar estes valores quando ocorrerem.

    Despesas com Saúde: Os valores declarados devem estar suportados por documentos (recibos, cópias de cheques nominativos, transferências bancárias e boletos) que comprovem os pagamentos, pois serão confrontados com os valores declarados pelos profissionais, laboratórios e planos de saúde.

    Variação Patrimonial: A relação entre a renda declarada e a variação patrimonial deve ser compatível. Uma forma de analisar tal compatibilidade é através da planilha de origens e aplicações de recursos, disponível em https://www.portaltributario.com.br/modelos/variacaopatrimonial.xls. O aumento do patrimônio do contribuinte do início para o final do ano, em inconformidade com os rendimentos declarados (rendimentos tributáveis, rendimentos isentos ou não tributáveis, e rendimentos tributados exclusivamente na fonte), indicam a possibilidade de fraude ou omissão de receita. Normalmente as grandes diferenças, não explicadas, são motivos de malha fina, sendo as demais registradas na Secretaria da Receita Federal, podendo desencadear uma fiscalização posterior.

    Apesar destes serem os erros mais comuns no preenchimento das declarações das pessoas físicas, ainda existem outros motivos que podem não reter a declaração em malha fina, mas ser motivo de um processo de fiscalização por parte do fisco. Veja alguns exemplos:

    Falta de declaração de aquisição de imóveis das incorporadoras: Seguindo o mesmo critério das montadoras, as incorporadoras são obrigadas a informar ao fisco federal todos os dados de seus compradores, inclusive os valores pagos no ano, portanto este é mais um valor que necessita de especial atenção para evitar um processo fiscal.

    Falta de declaração de aluguéis recebidos: Assim como as incorporadoras e montadoras, a obrigatoriedade de apresentação de dados se estende às imobiliárias que transmitem os valores pagos aos locadores cujos imóveis são por elas administrados.

    Falta de declaração de imóveis adquiridos: Os cartórios seguem uma rotina de prestação de informações sobre todas as escrituras lavradas e os documentos registrados, indicando vendedores e compradores e os respectivos valores das transações.

    Despesas com cartões de crédito: Administradoras de cartões de crédito informam todos os cartões cujos gastos foram superiores a R$ 5.000,00 mensais. Neste caso a renda consumida deve ser suficiente para suportar tais gastos, podendo indicar que o contribuinte está omitindo informações de sua real renda.

    Movimentação bancária elevada: As instituições financeiras informam a movimentação bancária à Receita Federal, através da e-Financeira. Desta forma, os depósitos bancários, créditos de PIX e TED, créditos de vendas por cartões de crédito ou operações cambiais de receitas de redes sociais (Youtube, WhatsApp, etc.) devem ter origem devidamente justificada pelos rendimentos declarados, pela venda de bens, transferências entre contas, compra ou venda de moeda estrangeira, transferências ao exterior, ou outra relação que caracterize o lastro do dinheiro.

    Enfim, de uma forma ou de outra, todas as operações realizadas pelo contribuinte que envolvam a sua renda e o uso que faz dela, são circularizados com as obrigações impostas às empresas de um modo geral e a atenção a todos estes detalhes no momento da montagem de sua declaração, evita problemas com o fisco federal e a retenção na malha fina.

    Tenha o máximo de atenção possível e guarde muito bem a documentação utilizada na em sua Declaração de Ajuste Anual, pois as multas são bastante pesadas e a visão da Receita Federal está cada vez mais aguçada.

    Autor: Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, consultor de empresas, professor universitário e autor de obras de cunho tributário e contábil.




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  • A inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a industrialização por encomenda em etapas intermediárias do ciclo produtivo: Uma análise à luz do Tema 816 do STF


    Publicado em 06/07/2025 às 09:00


    O artigo analisa a decisão do STF no Tema 816, que declarou inconstitucional a cobrança de ISS sobre a industrialização por encomenda em etapas intermediárias do ciclo produtivo. O estudo destaca a importância do respeito à competência tributária da União para a incidência do IPI. A decisão reforça a segurança jurídica e a previsibilidade no ambiente de negócios.

    Introdução

    A delimitação das competências tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios representa um dos pilares do pacto federativo brasileiro, sendo essencial para a manutenção da ordem fiscal e da segurança jurídica. No contexto dessa divisão, a tributação das atividades de industrialização por encomenda - especialmente quando inseridas em etapas intermediárias do ciclo produtivo - tem sido objeto de intensos debates, dado o entrelaçamento conceitual entre serviço e industrialização.

    Nesse cenário, o STF, ao julgar o RE 882.461/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda destinadas à comercialização ou à industrialização. O julgamento, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 816), firmou um precedente de grande relevância para a interpretação do sistema tributário nacional, reafirmando a necessidade de respeito às balizas constitucionais que regem a competência tributária de cada ente federado.

    O julgamento do Tema 816 pelo STF

    O STF, ao julgar o RE 882.461/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 816), firmou importante entendimento acerca da tributação das operações de industrialização por encomenda. Na ocasião, por maioria de votos, a Corte decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços sobre atividades que consistem em etapas intermediárias do ciclo produtivo de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, por configurarem hipótese de tributação pelo IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União.

    A controvérsia acerca da tributação das etapas intermediárias do ciclo produtivo de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização foi instaurada a partir de uma ação ajuizada por uma empresa estabelecida em Contagem (MG), cuja atividade econômica era a requalificação de chapas de aço por encomenda. A empresa sustentava que tais atividades deveriam ser consideradas como industrialização, inseridas no processo produtivo de terceiros, o que afastaria a incidência do ISS, previsto no subitem 14.05 da lista de serviços anexa à LC 116/03. O município, por sua vez, defendia que as operações seriam classificadas como prestação de serviços, atraindo, assim, a tributação municipal.

    Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a industrialização por encomenda, quando ocorrida como parte do processo produtivo, não se caracteriza como prestação de serviço, mas sim como operação típica de industrialização, cujo regime tributário está constitucionalmente delimitado no art. 153, IV, da CF/88, que atribui à União a competência para instituir o IPI.

    Tal entendimento reafirma o compromisso da Suprema Corte com o respeito aos limites constitucionais de competência tributária entre os entes federativos, princípio estruturante do sistema tributário brasileiro, previsto no art. 145 da Constituição da República, e detalhado nos arts. 153 a 156.

    Ainda nessa linha, a CF/88 estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III). Por outro lado, compete à União instituir impostos sobre produtos industrializados (art. 153, IV). Assim, a incidência do ISS sobre operações que se caracterizam como industrialização por encomenda, inseridas no ciclo produtivo, configura invasão da competência tributária da União.

    O respeito à divisão de competências tributárias é um dos pilares do pacto federativo, assegurando que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios exerçam seu poder de tributar de maneira coordenada e dentro das balizas constitucionais.

    A tentativa de tributar a industrialização por encomenda por meio do ISS, quando essa atividade integra uma cadeia produtiva e configura hipótese de incidência do IPI, representa não apenas uma violação da legislação infraconstitucional, mas sobretudo uma afronta direta à CF, que impede a sobreposição de competências.

    No caso concreto do Tema 816, o STF não apenas solucionou a controvérsia em favor do contribuinte, mas também reafirmou a necessidade de observância estrita das normas constitucionais que delimitam o espaço de atuação tributária de cada ente federado. Tal definição é fundamental para assegurar previsibilidade ao ambiente de negócios e para garantir que incentivos industriais e políticas fiscais regionais não sejam neutralizados por atuações tributárias conflitantes.

    Por fim, destaca-se que a decisão proferida no âmbito do Tema 816 possui efeito vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário e para a Administração Pública, devendo ser observada em casos idênticos, o que contribui para a uniformização da jurisprudência e para a estabilidade das relações jurídico-tributárias.

    Conclusão

    A decisão do STF no Tema 816 representa um marco relevante para a segurança jurídica e para a estabilidade das relações tributárias no Brasil, ao reafirmar a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre atividades de industrialização por encomenda inseridas no processo produtivo de terceiros. O entendimento da Corte reafirma a lógica constitucional da distribuição de competências tributárias, assegurando que cada ente federativo atue dentro dos limites estabelecidos pela CF/88.

    Nesse sentido, podemos dizer que o posicionamento contribui não apenas para a uniformização da jurisprudência, mas também para a previsibilidade das relações comerciais e fiscais, evitando conflitos entre as esferas municipal e Federal. Trata-se de uma vitória do princípio federativo e do respeito à legalidade tributária, aspectos essenciais para a preservação de um ambiente de negócios saudável e para a eficácia das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial no país.

    Autores:

    -Alexsander Matheus Bispo Xavier, Advogado com atuação voltada para Contecioso Estratégico e Consultivo Tributário, Direito Constitucional e Direito Eleitoral. Bacharel em Direito pelo UniCeub.

    -Giovana Sousa Ferreira, Advogada Tributarista. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito Administrativo pela FGV. MBA em Gestão Tributária pela USP. Ex-Conselheira Fiscal da International Association of Artificial Intelligence (I2AI) - Biênio 2023/2024. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.

    -Gustavo Borges de Melo, Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela UDF. Especialização em Direito Civil e Processo Civil. Cursando MBA em Gestão Tributária na USP

    -Menndel Assunção Oliver Macedo, Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito, Estado e Constituição pelo SuiJuris. MBA na Massachusetts Institute of Business (MIB) Especialização em Contabilidade Tributária no IBET. Diretor Jurídico da Câmara Brasil-Ásia (CBA). Cientista Tributário da Federação Nacional das Operações Portuárias (FENOP).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/429275/inconstitucionalidade-da-incidencia-do-iss-sobre-ciclo-produtivo




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  • Isonomia dos Critérios Estabelecidos na Aplicação da Suspensão


    Publicado em 04/07/2025 às 09:00


    É importante que o empregador estabeleça critérios na aplicação da suspensão, de acordo com cada falta cometida, de modo que a aplicação da pena obedeça ao princípio da isonomia. 

    No Direito do Trabalho, o princípio da isonomia está consubstanciado nos arts. 5º e 461 da CLT. Este princípio visa equalizar as normas e os procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei seja aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas. 

    Sob a ótica da aplicação da suspensão, é prudente que o empregador aplique penas equivalentes para determinada falta, ou seja, se dois empregados cometem exatamente a mesma falta e nas mesmas condições, não pode o empregador aplicar uma pena de suspensão de 2 dias para um e uma pena de 7 dias para o outro. 

    Isto poderia gerar, ao empregado que foi suspenso por 7 dias, o direito de pleitear na justiça, a invalidade ou o cancelamento da pena, já que o outro empregado, que cometeu a mesma falta, foi suspenso por apenas 2 dias. 

    Diferentemente acontece, quando dois empregados cometem a mesma falta, mas um deles já é reincidente, ou seja, um deles já foi suspenso por ter cometida uma falta anterior. Neste caso, se a falta cometida por ambos gera a suspensão de 3 dias, por exemplo, o empregado reincidente poderá sofrer uma penalidade de 5 ou 6 dias por conta da reincidência, e não somente pela falta em si. 

    Também viola o princípio da isonomia na aplicação da suspensão, o empregador que pune um empregado com suspensão de 3 dias por falta do registro de ponto, enquanto apenas adverte o outro que comete a mesma falta.

    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Pept: saiba mais sobre o plano especial de pagamento trabalhista


    Publicado em 02/07/2025 às 09:00


    É cediço que a execução é uma das fases mais sensíveis do processo trabalhista, momento em que deve se empreender esforços para a quitação do respectivo crédito, sem, porém, comprometer a capacidade financeira do devedor que, não raras vezes, tem dificuldade de conciliar o pagamento das condenações com a manutenção de sua própria atividade produtiva.

    Nesse sentido, e até mesmo por desconhecimento, as partes deixam de se utilizar de novos mecanismos que podem contribuir para a solução do problema, a exemplo do Pept (Plano Especial de Pagamento Trabalhista).

    Mas o que seria exatamente o Pept e suas vantagens inclusive para o Poder Judiciário, para além dos requisitos para este procedimento possa ser adotado por empresas que se encontram hoje em dificuldades financeiras?

    Com efeito, o Pept visa dar efetividade às decisões judiciais e, de igual forma, garantir a continuidade da atividade econômica, com o pagamento equânime e parcelado dos débitos trabalhistas pelas empresas em favor de uma coletividade de credores. O parcelamento poderá ser fixado em período e montante variáveis, incluindo estimativa de juros e correção monetária até seu integral cumprimento [1].

    Por certo, considerando importância do assunto que visa, de um lado, a satisfação do crédito trabalhista de forma célere e eficaz e, de outro, a manutenção da atividade econômica empresarial, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista Consultor Jurídico (ConJur) [2], razão pela qual agradecemos o contato.

    Legislação

    Do ponto de vista normativo, o Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 [3], em seus artigos 154 a 177, regulamenta o procedimento de reunião de execuções e, dentre eles, encontra-se o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (Pept). Além disso, os Tribunais Regionais do Trabalho também têm a prerrogativa de estabelecer as suas próprias normas para regulamentar tal procedimento de reunião de execuções, tudo com o objetivo de alcançar soluções céleres e eficazes para o seu fiel cumprimento.

    Lição de especialista

    Oportunos são os ensinamentos de Gabriel Henrique Santoro [4]:

     "Com o fito de estabelecer procedimento para reunião de execuções, o C.TST definiu que o Procedimento de Reunião de Execuções si dividiria em dois planos: 1) Plano Especial de Pagamento Trabalhista (Pept), que tem como escopo o parcelamento do débito - objeto do presente estudo -, e o Regime Especial de Execução Forçada (Reef), destinado exclusivamente aos trâmites expropriatórios.
    Em ambos os Planos se adota como premissa o caráter essencialmente conciliador da Justiça do Trabalho; a duração razoável do processo; a eficiência administrativa e economia processual; além do pagamento igualitário dos créditos e a necessidade de preservação da função social da empresa.
    Quanto ao modo de criação dos órgãos em cada Tribunal, o Provimento garante que cada Regional terá discricionariedade para implantar de acordo com o seu padrão organizacional, apenas devendo respeitar como atribuições do juízo centralizador o acompanhamento do processamento do Plano; a identificação dos grandes devedores no âmbito dos Tribunais Regionais que apresentem potencial para a reunião de execução e por fim, a coordenação de ações e programas especiais que tenham como o objetivo a efetividade das execuções."

    Requisitos necessários

    De acordo com o artigo 159 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, para que seja feita a apreciação preliminar do pedido de instauração do Pept, alguns requisitos devem ser atendidos, a saber:

    especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso;

    apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) anos para a quitação integral da dívida;

    assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem;

    relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico, as quais assumem responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião dos processos em fase de execução definitiva perante o Tribunal Regional, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo;

    ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, a critério de cada Tribunal Regional, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios ou de terceiros - desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos;

    apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica; VII - apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano.

    Casos práticos

    Um caso conhecido envolvendo o Pept aconteceu junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região [5], na qual o clube de futebol, Associação Portuguesa de Desportos, homologou diversos acordos, honrando, assim, inúmeros créditos trabalhistas. No mesmo sentido, o Centro Universitário Fieo de Osasco (Unifieo) também se utilizou de tal procedimento conciliatório, reunindo diversos processos que estavam em fase de execução [6].

    Aliás, recentemente, uma empresa de segurança patrimonial privada busca a implementação de um Pept [7] que, caso seja deferido pelo TRT-SP, solucionará mais de 800 execuções em curso, para além da manutenção dos mais de 4 mil empregados ativos, evitando, com isso, a eventual instauração de um juízo falimentar que afastaria, inclusive, a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir o pagamento dos créditos dos trabalhadores.

    Conclusão

    É sabido serem recorrentes os casos em que as empresas, diante da perda da capacidade de gerenciar os seus passivos judiciais trabalhistas, acabam sofrendo diversas penhoras sobre suas receitas e faturamento que, ao final, comprometem a continuidade de suas atividades econômicas. Neste cenário é que o Ppet, por viabilizar justamente o parcelamento da dívida, traz solução imediata para que os devedores tenham melhores condições de cumprir o plano proposto, trazendo, portanto, solução aos conflitos judiciais.

    Em arremate, impende destacar que qualquer executado poderá se valer do Pept, desde que demonstre que os atos de constrição (penhoras ou ordens de bloqueio de valores) coloquem em risco o regular exercício da própria atividade econômica, cujo procedimento torna a Justiça do Trabalho grande protagonista de fazer cumprir o seu papel conciliador, pois, a um só tempo, soluciona o pagamento de milhares de dívidas trabalhistas e viabiliza a função social das empresas, a partir da manutenção dos postos de trabalho.

     [1] Disponível aqui.

    [2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

    [3] Disponível aqui.

    [4] O Plano de Execução Especial Como Forma de Efetivação dos Direitos Trabalhistas. Disponível aqui.

    [5] Disponível aqui.

    [6] Disponível aqui.

    [7] Disponível aqui.

    Autores:

    Ricardo Calcini, é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

    Leandro Bocchi de Morae, é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC - IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: "O Trabalho Além do Direito do Trabalho" do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Dano Emergente, Lucros Cessantes e o Nexo de Causalidade


    Publicado em 01/07/2025 às 09:00


    Nesta reflexão estamos enfatizando a relação entre um dano emergente, e os lucros cessantes com o nexo de causalidade, ou seja, a vinculação entre a conduta do agente e o efeito dessa conduta.

    Pelo viés da Teoria Geral dos Danos, Perdas e Lucros Cessantes, demonstramos à luz da Ciência da Contabilidade, que a relação de casualidade é um fato que liga uma conduta de uma pessoa com o resultado do dano causado à outra pessoa, independentemente de ser uma ação ou uma omissão.

    É por meio da análise do nexo causal,  que um perito em contabilidade cria a sua  linha de investigação, pelo procedimento de testabilidade e ceticismo, que une a conduta de uma pessoa em uma ação que resulta em algum dano para alguém, cuja consequência é a cessação de um lucro esperado. Possibilitando, através dessas constatações, a identificação da razoabilidade da valorimetria, proporcionalidade entre o dano e lucro perdido, e a probabilidade da ocorrência futuro do lucro que se supõe perdido.

    O resultado deste comportamento de uma pessoa, por meio de uma verificação nos registros contábeis e documentos anteriores à data do dano, ou em um estudo de viabilidade econômica existente para o período do dano no caso de ausência dos registros, como é o caso da perda de uma chance, propicia o diagnóstico: se a conduta foi ou não lesiva à geração de lucros futuros, isto é fundamental dentro do direito a uma indenização, e do lavor dos peritos em contabilidade.

    Para se compreender o nexo de casualidade, utilizamos por analogia direta[1] o que  está expresso no direito brasileiro,  lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, artigo 13,  o qual  apresenta:



    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    ·          1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

      Relevância da omissão

    ·          2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    1.  a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    2.  b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    3.  c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    O nexo causal, conditio sine qua non, é fundamental para o mérito de uma demanda judicial ou arbitral, pois indica a relação de responsabilidade das pessoas dentro de ato ou fato patrimonial ocorrido, conectando a causa que originou a situação do dano emergente com a sua consequência final, existência ou não de lucros cessantes. Naturalmente o nexo causal, conditio sine qua non, pode identificar fatores limitativos ou restritivos à responsabilidade de indenizar.

    Com a devida venia, esclarecemos que o nexo causal, não é um fenômeno jurídico, e sim, uma evidência contábil probante, para alicercear o diagnóstico. Logo, um tema a ser enfrentado pelos peritos em contabilidade quando de um diagnóstico. Na hipótese da queda das receitas de vendas, provocados por ato de terceiros, independentemente de ser uma omissão ou um ato doloso ou culposo, quando os registros contábeis são minimamente confiáveis e demonstram a probabilidade da continuação dos lucros com asseguração contábil, é razoável projetar estes lucros com base nos registros contábeis anteriores ao fato, de uma forma proporcional ao montante da perda das receitas, utilizando para tal a métrica denominada de margem de contribuição. Mas, se os registros contábeis demonstram a existência de uma situação de tendência à insolvência, pela não existência de margem de contribuição positiva, não é razoável e nem provável os lucros futuros. Portanto, a existência de dano emergente, não significa necessariamente a existência de lucros cessantes, pois pode existir o dano sem a existência de lucros futuros cessantes. É relevante o fato de que não estamos falando da métrica de valorimetria, lucro líquido, e sim, da métrica denominada de margem de contribuição. E pode existir prejuízo líquido nos exercícios anteriores e existir lucros cessantes revelados pela margem de contribuição, necessário uma perícia contábil, para se obter uma resposta, lembrando que o ônus da prova, é de quem alega o dano emergente e os lucros cessantes.

    Como dito anteriormente, o nexo causal, não é um fenômeno jurídico, e sim, uma evidência contábil probante, para alicercear o diagnóstico contábil. E na hipótese da perda de chance de lucros, provocados por ato de terceiros, independentemente da existência de registros contábeis passados, em uma situação de implantação de um novo negócio ou de uma startup, a base do lucro pode ser um estudo de viabilidade econômico-financeira. Mas, se o estudo de viabilidade econômico-financeira demonstra a existência de uma situação de tendência a insolvência, pela não existência de margem de contribuição positiva, insuficiência de capital de giro para a operação do negócio, ou omissões de gastos, não é razoável e nem provável os lucros futuros pela perda da chance. Portanto,  se o estudo de viabilidade econômico-financeira, após as correções de incongruências ou erros, demonstrarem a existência de uma situação de inviabilidade para fins de geração de margem contribuição, não existe o nexo de causalidade entre o dano emergente e o estudo de viabilidade que mostre a existência de provável lucro cessante, logo, por falta do nexo de casualidade, existe dano emergente, mas não existe lucros cessantes há indenizar, assim sendo, o diagnóstico para a valorimetria do  lucro cessante é nulo ou inexistente.  Deste modo a existência de dano emergente, em relação à perda de uma chance, não significa necessariamente a existência de lucros cessantes, pois pode existir o dano sem a existência de lucros futuros cessantes valorados pela métrica contábil da métrica denominada de margem de contribuição. É relevante o fato de que não estamos falando da métrica de valorimetria, lucro líquido, e sim, da métrica denominada de margem de contribuição. E pode existir prejuízo líquido nos exercícios anterior e existir lucros cessantes revelados pela margem de contribuição.


    Não se ignora a distinção entre o dano por perda ou diminuição da receita existente antes do dano, e a perda de uma chance de lucro esperada por um nova receita, pois à luz da ciência, são duas coisas assimétricas[2], logo, distintas na literatura contábil pericial específica da Teoria das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance.

    As miragens de lucros cessantes podem resultar de investimento mal idealizado, ou expectativas fictícias em relação a um negócio.

    Os estudos continuados, sobre as situações de  existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, realizadas no Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, provocaram perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados. Existe uma doutrina especializada no tema, denominada de: Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno, publicada pela editora Juruá em 2024, cuja autoria é do professor: HOOG, Wilson Alberto Zappa.

    A doutrina de Hoog referenciada, que naturalmente serve para doutrinar, é uma sólida fonte de direito para as situações de: perícia contábil, lacuna ou silêncio eloquente da legislação, onde nos propomos a apresentar soluções para as seguintes questões:

    ·          Conceitos, princípios, teoremas e leis científicas vinculadas à teoria;

    ·          O valor da chance perdida;

    ·          Grau de probabilidade da ocorrência do lucro;

    ·          O grau de probabilidade de que uma chance seria bem-sucedida;

    ·          O grau de culpa da parte que causa a perda da chance;

    ·          Dosimetria do grau de culpa;

    ·          Dosimetria da probabilidade de uma chance perdida;

    ·          A tendência da posição dos Tribunais em relação à indenização por perda de chance;

    ·          Teorema da Perda de uma Chance;

    ·          A métrica da margem de contribuição e exemplos de precificação dos lucros cessantes, entre tantos outros temas ligados a esta reflexão.

    E por derradeiro, o nexo causal é a relação entre:  I - causa, "ato de ação ou de omissão", ou seja, o que está ligado ao dano; e II - o efeito, "fato modificativo diminutivo do patrimônio", ou seja, a perda efetiva da riqueza, lucro esperado. Desta forma, um acontecimento "ato" é considerado gerador de um dano, a causa, sempre que exista evidência contabilística suficiente para certificar-se de que este dano não existiria sem a ocorrência do ato. Fatores antieconômicos ou de abuso de "direito ou de poder", ou qualquer forma de ilícito ou delito, podem gerar perdas, danos e lucros cessantes.

     

    [1]  Por "analogia direta", temos a intenção de usar uma legislação vinculada aos crimes, para explicar o direito civil.

    [2]A "assimetria" tem consequências importantes num procedimento de valoração do corpo  probandi doutrinário, no que se refere a  um sistema de investigações científicas.

    REFERÊNCIAS


    HOOG, Wilson Alberto ZappaTeoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno, Juruá Editora, 2024, 310 p.

                                                                                                                           

    Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog. é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.




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  • Conta lucros ou prejuízos acumulados


    Publicado em 27/06/2025 às 09:00


    Os lucros ou prejuízos representam resultados acumulados obtidos, que foram retidos sem finalidade específica (quando lucros) ou estão à espera de absorção futura (quando prejuízos).

     

    Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor.

     

    Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária. 

    Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.

     

    Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.

     

    Desta forma, para as sociedades por ações,  o saldo respectivo deverá ser composto apenas pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais reservas.

     

    Entretanto, para as demais sociedades (como as limitadas, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei 6.404/1976), a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando saldo nos balanços encerrados a partir de 31.12.2008, conforme se desprende do item 115 da CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC 1.157/2009, adiante reproduzido:

     

    "A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária."

    Nota: apesar de revogada, o entendimento exposto na Resolução CFC 1.157/2009 permanece válido, pois não há norma proibitiva, posterior, que impeça a manutenção da conta "Lucros Acumulados" nas demais sociedades.

    Autor: Júlio César Zanluca




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  • A reforma tributária e a migração nordestina


    Publicado em 26/06/2025 às 09:00


    A reforma tributária, ao cobrar o imposto no local de destino, irá trazer mudanças na geografia econômica do país, e ondas migratórias para os polos onde as empresas estiverem instaladas.

    A onda da migração nordestina para os grandes centros, especialmente para São Paulo, ocorrida entre as décadas de 50 e 80, foi interrompida, a partir dos anos 90 e 2000, com a instalação de novas empresas nos Estados do Nordeste. Com empregos na sua terra onde nasceu, o nordestino não precisou mais deixar sua família e ir para o Sudeste em busca de trabalho.

    Ceará, Pernambuco, Bahia e Paraíba se tornaram polos calçadistas, com a instalação das maiores fábricas de calçados do Brasil, principalmente vindas do Rio Grande do Sul.

    O motivo foi, além da abundância de mão de obra, a oferta de incentivos fiscais por estes Estados, ao atrair estas empresas calçadistas principalmente do Estado do Rio Grande do Sul.

    O mesmo ocorreu com indústrias automotivas instaladas no Nordeste nos últimos anos, onde podemos citar o polo de Camaçari na Bahia, a Fiat Chrysler FCA em Pernambuco, além da expansão de empresas de autopeças e montagem em Sergipe.

    Estes Estados têm incentivado a vinda de indústrias, através de políticas fiscais, infraestrutura adequada e mão de obra qualificada, contribuindo para o desenvolvimento regional e geração de empregos.

    Com a cobrança do imposto sendo feita no destino onde os produtos serão consumidos e não onde produzidos, a reforma tributária irá reverter esta conquista de empregos e geração de renda no Nordeste.

    Essa alteração visa reduzir gradativamente a "guerra fiscal" entre os Estados, uma vez que os incentivos fiscais concedidos pelo ICMS perderão eficácia e serão eliminados ao longo do tempo.

    Os efeitos da reforma, transcendem a área tributária, afetando a economia, os investimentos e as estratégias empresariais em diversos setores.

    Estados que historicamente usaram incentivos fiscais como meios

    para atrair empresas e fomentar o desenvolvimento regional precisarão repensar suas abordagens para permanecer competitivos. Aqui, além do Nordeste citamos, Goiás, Minas Gerais, Espírito Santo e Santa Catarina.

    Para as empresas, a nova abordagem tributária irá transformar a distribuição geográfica das atividades.

    Com a extinção dos incentivos fiscais, algumas indústrias que dependem dessas isenções poderão fechar ou reduzir suas operações, agravando o desemprego em regiões que já enfrentam desafios socioeconômicos.

    Com a cobrança no destino, é provável que as empresas se concentrem em Estados que possuem melhor infraestrutura e mercados consumidores maiores, potencialmente levando à descentralização da indústria das regiões menos desenvolvidas e aumentando o fluxo logístico para áreas mais desenvolvidas.

    A experiência da migração nordestina ilustra que, sem políticas compensatórias adequadas, o deslocamento de investimentos pode exacerbar desigualdades e gerar novas ondas migratórias em busca de melhores condições econômicas.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos e matérias sobre o tema, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autor: Ivo Ricardo Lozekam. Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/429303/a-reforma-tributaria-e-a-migracao-nordestina




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  • Cobrança digital na prática: os KPIs essenciais para medir, corrigir e avançar


    Publicado em 24/06/2025 às 09:00


    A transformação digital mexeu com o mercado de cobrança adicionando modelos automatizados, multicanais e orientados por dados. Nesse cenário, o monitoramento adequado de KPIs (Key Performance Indicators) alinhados a essa nova realidade tornou-se indispensável para empresas que buscam eficiência e resultados consistentes na recuperação de crédito.

    Diferentemente da cobrança tradicional, onde métricas como volume de alôs, acordos fechados, tempo logado entre outros predominavam, o ambiente digital exige uma análise multidimensional que acompanhe toda a jornada do cliente. Para isso, é essencial estruturar os indicadores, e neste artigo compartilho três grupos complementares: técnicos (infraestrutura), operacionais (funil) e de resultado (recuperação).

    Essa abordagem estratificada permite não apenas identificar gargalos específicos, mas também correlacionar dados para otimização contínua da operação. A seguir, explore como cada grupo de KPIs contribui para uma visão completa do desempenho da cobrança digital.

    Indicadores técnicos: monitoramento da jornada digital

    A eficiência técnica forma a base de qualquer estratégia de cobrança digital. Falhas na infraestrutura, lentidão ou erros nos sistemas podem comprometer toda a jornada do cliente, independentemente da qualidade da estratégia implementada. Entre os indicadores mais relevantes estão:

    ·         Tempo médio de engajamento: mensura quanto tempo o cliente permanece no site. Tempos muito curtos podem indicar desinteresse ou problemas de usabilidade e tempos excessivamente longos podem sinalizar obstáculos no processo.

    ·         Tempo médio para conversão: mede o tempo entre o primeiro contato e a finalização do acordo. Ajuda a identificar etapas que causam fricção na jornada.

    ·         Taxa de abandono por etapa: percentual de clientes que desistem em cada fase do processo. Altas taxas em etapas específicas apontam problemas de usabilidade ou barreiras técnicas.

    ·         Tempo de resposta das APIs: avalia a velocidade da comunicação entre sistemas integrados. Respostas lentas impactam negativamente a experiência, especialmente em momentos críticos como simulações de acordos.

    ·         Taxa de erro por integração: mede a frequência de falhas nos pontos de integração sistêmica. Manter esse número baixo é crucial para a estabilidade da operação.

    Esses indicadores permitem ajustes rápidos na infraestrutura, garantindo uma experiência fluida e confiável ao cliente durante sua jornada de negociação. Caso sua operação ainda não conte com uma estrutura robusta de monitoramento em tempo real, comece com uma análise por hora e evolua gradualmente para uma visão online. A dica é: sempre que identificar desvios em relação à média, realize testes controlados para entender as causas e promover correções.

    Indicadores operacionais: o funil de conversão

    O conceito de funil aplicado à cobrança digital permite visualizar o caminho percorrido pelo cliente do primeiro contato à efetivação do pagamento. Cada etapa representa uma oportunidade de otimização para maximizar as conversões.

    ·         Percentual da base acionada: proporção de clientes da carteira que efetivamente recebem as comunicações. Revela a eficiência da estratégia de contato e eventuais falhas nos dados cadastrais.

    ·         Taxa de abertura qualificada: vai além da abertura de mensagens, medindo interações relevantes com o conteúdo. No caso do e-mail a abertura e clique nos links.

    ·         Taxa de cliques na oferta: percentual de clientes que, após acessarem a comunicação, demonstram interesse clicando em propostas. Indica a eficácia do conteúdo e das condições apresentadas.

    ·         Taxa de conversão assistida: mede quantos clientes precisaram de suporte humano (se houver) para concluir a negociação. Ajuda a equilibrar automação e atendimento personalizado.

    ·         Taxa de reengajamento digital: avalia o sucesso em retomar contato com clientes que abandonaram processos anteriores. É essencial para estratégias de remarketing e recuperação de carrinho abandonado.

    A análise desses indicadores permite testar diferentes formatos de abordagem, horários de envio e canais de contato. O funil revela exatamente onde estão as perdas e onde estão as maiores chances de ganhos com ajustes rápidos.

    Indicadores de resultado: eficiência da recuperação

    Enquanto os dois grupos anteriores acompanham o processo, os indicadores de resultado revelam o impacto financeiro das ações digitais. São métricas que justificam investimentos e embasam decisões estratégicas.

    ·         Percentual de efetividade: relação entre acordos pagos e acordos fechados. Indica a qualidade das negociações realizadas.

    ·         Índice de recuperação digital: volume financeiro recuperado exclusivamente pelos canais digitais, em relação ao potencial da carteira. Permite comparações diretas com canais tradicionais.

    ·         ICM (Índice de Cumprimento de Meta): avalia o desempenho em relação às metas estabelecidas, tanto em volume quanto em número de acordos.

    ·         Ticket médio recuperado: valor médio dos acordos efetivamente pagos.

    ·         Custo por real recuperado: compara o investimento total na operação digital com o valor recuperado. Também é possível analisar o custo por real faturado, o que ajuda a determinar o limite financeiro para continuar ou interromper certas ações de cobrança.

    Esses indicadores fecham o ciclo de análise, demonstrando o impacto das estratégias adotadas e alimentando decisões sobre alocação de recursos, escolha de canais e priorização de carteiras.

    É bem provável que você tenha dezenas de outros KPIs em sua operação e sim, cada negócio pode (e deve) montar a cesta de indicadores que melhor reflita a sua realidade.

    Contudo, tenha sempre em mente os principais: aqueles que permitem entender rapidamente se as coisas estão no rumo certo ou se é hora de recalcular a rota.

    E na sua empresa, como são medidos os resultados na cobrança digital?

    Autor: Claudê Sá. Especialista em Cobrança Digital com mais de 27 anos de experiência, tendo atuado em empresas como Banco Itaú, Paschoalotto, Flex Contact Center, Pontaltech e Adimplere. Graduado em Administração, com pós-graduado em Gestão Estratégica de Negócios pela FGV e MBA em Varejo e Mercado de Consumo e Marketing ambos pela ESALQ-USP




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  • Acidente de trabalho em home office: qual o limite da responsabilidade do empregador?


    Publicado em 20/06/2025 às 09:00


    O conceito de acidente de trabalho, tradicionalmente vinculado ao ambiente físico da empresa, tem evoluído à medida que os modelos de trabalho se transformam. A prática do home office, intensificada pela pandemia de Covid-19, trouxe uma série de questionamentos sobre a responsabilidade do empregador em um contexto onde o controle direto sobre o ambiente de trabalho do colaborador se torna mais limitado. Este artigo visa analisar o conceito de acidente de trabalho no home office, os deveres do empregador, as implicações legais e as responsabilidades compartilhadas, além de destacar os desafios que surgem com esse novo modelo de organização do trabalho.

    Crescimento do trabalho remoto e seus desafios

    O trabalho remoto, ou home office, se tornou uma prática cada vez mais comum nos últimos anos, especialmente com o avanço da tecnologia de comunicação e a necessidade de adaptação das empresas durante a pandemia de Covid-19. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2020, o número de trabalhadores remotos no Brasil aumentou consideravelmente, chegando a mais de 10 milhões de pessoas, refletindo a adoção em massa dessa prática (IBGE, 2020). A aceleração desse modelo de trabalho impôs novos desafios tanto para as empresas quanto para os trabalhadores, principalmente em relação à regulamentação de direitos e obrigações, como a questão da segurança no trabalho.

    A adaptação das empresas ao trabalho remoto trouxe benefícios claros, como a redução de custos operacionais, flexibilidade no horário de trabalho e aumento da produtividade. No entanto, também surgiram dificuldades, principalmente em relação à saúde e segurança do trabalhador. O principal desafio é que, no home office, o empregador perde o controle direto sobre o ambiente onde o trabalhador realiza suas atividades, o que pode dificultar a implementação de medidas de segurança, ergonomia e monitoramento de riscos.

    O aumento do trabalho remoto criou, portanto, um cenário em que a legislação precisa ser adaptada para cobrir as novas dinâmicas laborais, equilibrando a proteção do trabalhador com a viabilidade operacional das empresas.

    Conceito de acidente de trabalho: expansão da definição

    A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXII, trata da responsabilidade do empregador em reduzir os riscos inerentes ao trabalho, o que implica em adotar medidas de segurança e saúde do trabalhador. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também prevê que cabe ao empregador cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e fornecer orientações e treinamentos aos empregados para evitar acidentes.

    No entanto, quando se trata de acidentes ocorridos em home office ou teletrabalho, o cenário se torna mais complexo. A responsabilidade do empregador é subjetiva, ou seja, ele só será responsabilizado se ficar demonstrada a culpa ou dolo em sua conduta. Isso significa que, para que a empresa seja responsabilizada, é necessário comprovar que houve omissão por parte do empregador na implementação de medidas de segurança que, de alguma forma, poderiam ter evitado o acidente.

    O conceito tradicional de acidente de trabalho no Brasil está regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, que define como acidente de trabalho qualquer ocorrência que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional durante o desempenho de atividades profissionais, seja no local de trabalho ou em deslocamento a serviço da empresa. Tradicionalmente, entende-se que o acidente ocorre dentro do ambiente físico da empresa, no local determinado pelo empregador para o exercício das funções.

    Contudo, a legislação brasileira não limita o acidente de trabalho ao ambiente da empresa. O artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 menciona que o acidente de trabalho pode ocorrer "no local e no horário de trabalho", o que inclui a possibilidade de o acidente ocorrer fora das dependências da empresa, mas durante o horário em que o trabalhador executa suas atividades. Isso é relevante para o contexto do home office, pois amplia a interpretação sobre o que seria o "local de trabalho" para o trabalhador remoto, considerando que ele pode estar em sua casa ou em outro lugar fora do controle direto da empresa.

    A legislação brasileira também prevê que, se o acidente ocorrer durante o exercício das funções profissionais, independentemente de o ambiente ser o local tradicional da empresa, ele pode ser considerado como acidente de trabalho). Portanto, um acidente que ocorra no home office, desde que no período de trabalho e relacionado às funções do empregado, pode ser caracterizado como acidente de trabalho.

    A grande questão que se coloca é como a responsabilidade do empregador se aplica em um cenário em que o local de trabalho não está mais sob seu controle direto. Questões como a organização do espaço de trabalho, a adequação do mobiliário e a fiscalização da saúde do trabalhador se tornam cruciais para que o acidente de trabalho seja configurado como responsabilidade do empregador.

    Responsabilidade do empregador no contexto do home office

    a) O dever de garantir um ambiente de trabalho seguro

    A responsabilidade do empregador pela saúde e segurança de seus trabalhadores está prevista tanto na CLT quanto nas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho. O artigo 157 da CLT estabelece que cabe ao empregador a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro, prevenindo acidentes e promovendo a saúde do trabalhador por meio de medidas adequadas

    Quando o trabalho é realizado no home office, o empregador ainda tem o dever de proporcionar as condições mínimas para a segurança do trabalhador, ainda que ele não esteja fisicamente no local da empresa. Isso pode incluir: fornecimento de equipamentos de proteção adequados, como cadeiras e mesas ergonômicas, quando necessário; orientações sobre ergonomia, pausas no trabalho e boas práticas para evitar lesões; treinamentos sobre segurança no trabalho remoto e a importância de cuidar da saúde física e mental enquanto se trabalha de casa

    No entanto, um dos maiores desafios é que o empregador não tem controle direto sobre a organização do espaço de trabalho do empregado em casa. Isso significa que, enquanto a legislação exige que o empregador forneça as condições mínimas de segurança, ele depende do comprometimento do trabalhador em seguir as orientações e utilizar os recursos fornecidos. Caso o trabalhador não tenha os equipamentos necessários ou não tenha condições adequadas em sua residência, o empregador tem o dever de corrigir essas falhas o mais rapidamente possível

    Como ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra sobre indenizações por acidentes de trabalho, a responsabilidade civil do empregador ocorre quando há dolo ou culpa em sua conduta. A responsabilidade subjetiva exige que seja comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador, além da culpa ou dolo do empregador. No caso mencionado, não ficou comprovado que a empresa tenha agido de forma negligente ou tenha violado qualquer norma de segurança do trabalho relacionada ao acidente.

    Ademais, a responsabilidade objetiva, que não exige comprovação de culpa ou dolo, aplica-se apenas em atividades que envolvem risco acentuado, o que não parece ser o caso do trabalhador em questão, que desempenhava suas funções de forma remota e sem interação direta com animais, nem qualquer obrigação contratual para tal.

    Assim, é importante que os trabalhadores e empregadores tenham cautela no ajuizamento de ações relacionadas a acidentes de trabalho, especialmente quando estes ocorrem em situações que fogem do controle da empresa. O direito de ação deve ser exercido de maneira responsável, evitando-se a litigância abusiva, que pode comprometer o sistema judiciário.

    b) Impossibilidade de fiscalização direta

    Ao contrário do ambiente de trabalho tradicional, onde o empregador pode monitorar as condições de segurança e ergonomia dos empregados, o home office impõe limitações significativas quanto à fiscalização. O empregador não pode entrar diretamente na casa do trabalhador para verificar se ele está utilizando uma cadeira adequada ou se está respeitando as normas de ergonomia. Isso coloca o empregador em uma posição difícil, pois, embora tenha a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro, a fiscalização efetiva das condições depende, em grande parte, da confiança mútua entre empregado e empregador.

    Essa limitação de fiscalização direta significa que o empregador deve adotar uma postura proativa na comunicação com seus trabalhadores, fornecendo informações claras sobre os cuidados que devem ser tomados, estabelecendo políticas de saúde e segurança no trabalho remoto e incentivando o diálogo constante sobre possíveis melhorias no ambiente de trabalho.

    c) Responsabilidade solidária e relação de confiança

    A responsabilidade por acidentes de trabalho no home office é, em muitos casos, compartilhada entre empregador e empregado. Embora o empregador tenha a obrigação de fornecer as condições mínimas de segurança, o trabalhador também deve tomar medidas para garantir que seu ambiente de trabalho seja adequado. A responsabilidade solidária implica que ambas as partes são corresponsáveis, sendo necessário analisar as circunstâncias de cada acidente para determinar quem tem maior culpa ou omissão

    Por exemplo, se o trabalhador não seguiu as orientações fornecidas pelo empregador ou não utilizou os equipamentos adequados, ele pode ser responsabilizado em parte pela ocorrência do acidente. Por outro lado, se o empregador não forneceu as condições mínimas de segurança, como mobiliário adequado, e não fez as orientações necessárias sobre ergonomia, ele pode ser responsabilizado pela falha na prevenção do acidente

    Essa relação de confiança implica que tanto empregador quanto empregado devem colaborar para garantir que o trabalho remoto seja realizado de maneira segura, respeitando as normas de segurança e buscando minimizar os riscos de acidentes

    Papel do trabalhador: responsabilidade compartilhada

    Embora a responsabilidade do empregador seja clara, o trabalhador também desempenha um papel crucial na prevenção de acidentes em home office. O trabalhador deve:

    - Organizar seu espaço de trabalho de maneira segura, seguindo as orientações do empregador sobre ergonomia e segurança (Santos, 2020).

    - Utilizar adequadamente os equipamentos fornecidos, como cadeiras, teclados e suportes para o computador.

    - Respeitar as pausas durante a jornada de trabalho, evitando sobrecarga física e mental

    Se o trabalhador não seguir as orientações e negligenciar as condições de segurança, ele pode ser responsabilizado por não adotar medidas adequadas para proteger sua saúde. Em casos de acidentes, é importante que os tribunais considerem as ações de ambos os lados, empregador e empregado, para determinar a responsabilidade de cada um

    Limite da responsabilidade do empregador

    A responsabilidade do empregador em relação aos acidentes de trabalho em home office é um tema complexo, que exige uma análise detalhada das circunstâncias de cada caso. O empregador tem o dever de fornecer condições mínimas de segurança e orientações para garantir que o trabalhador possa exercer suas atividades de maneira segura, mesmo que esteja fora do ambiente físico da empresa. No entanto, o trabalhador também tem responsabilidades, devendo organizar seu espaço de trabalho e seguir as orientações recebidas

    A legislação e a jurisprudência têm se adaptado aos novos tempos, mas ainda há muitos desafios a serem superados para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam protegidos de forma justa e eficaz no contexto do trabalho remoto. O equilíbrio entre os deveres do empregador e as responsabilidades do trabalhador é essencial para garantir um ambiente de trabalho seguro, seja no escritório, seja em casa (Cavalcante, 2021; Silva, 2020).

    Referências:

    BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    Autores:

    Sérgio Pelcerman. É sócio da Área Trabalhista do Almeida Prado & Hoffmann Advogados.

    Barbara Alves. É advogada da equipe trabalhista do Almeida Prado & Hoffmann Advogados.




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  • Procuração em causa própria: Nova panaceia do planejamento sucessório


    Publicado em 14/06/2025 às 09:00


    Assim como em outras áreas do saber, vez por outra o mundo jurídico é invadido por tendências que "viralizam" nas redes sociais. São instrumentos ou "produtos" jurídicos divulgados com ares de novidade e de que apenas os seguidores do "influencer" terão acesso a este conhecimento tão apurado. A moda da vez, segundo os algoritmos, é a procuração em causa própria, anunciada como grande solução para transferir bens imóveis aos filhos sem a realização de inventário e o pagamento de tributos. Certamente, o conteúdo chama atenção. Afinal, quem já passou pela experiência de realizar inventário de parentes provavelmente se sentirá atraído por uma alternativa menos burocrática e mais barata.

    Soluções mágicas não existem. É preciso esclarecer o regime jurídico da procuração em causa própria e elucidar informações inverídicas ou ao menos incompletas sobre o modo de sua utilização.

    Um dos primeiros equívocos de eleger a procuração em causa própria como solucionadora universal dos planejamentos sucessórios é crer que o objetivo primordial da família é sempre a economia de custos. Não raro, a procura pela realização de um planejamento sucessório envolve aspectos muito mais profundos, tais como a prevenção de litígios entre cônjuges/companheiros e/ou herdeiros, a distribuição eficiente de bens para que continuem frutificando, a perpetuação de legados, entre outros. A redução de despesas é apenas uma faceta do prisma, geralmente a menos importante .

    Em segundo lugar, do ponto de vista técnico, a procuração em causa própria possui peculiaridades que precisam ser bem consideradas. Como espécie de mandato, diferencia-se do gênero pelo fato de ser irrevogável, não se extinguir com a morte das partes, dispensar prestação de contas e permitir que o mandatário transfira para seu nome bens móveis ou imóveis descritos no instrumento de procuração, respeitadas as formalidades legais. A seguir, passa-se a cotejar cada uma destas características com as suas possibilidades de uso lícito em planejamentos sucessórios.

    Pelo fato de ser irrevogável, a outorga da procuração com cláusula "em causa própria" precisa ser fruto de decisão amadurecida do mandante, uma vez que ele não poderá se arrepender e desfazer o ato posteriormente. Este instituto é bastante frequente no mercado imobiliário. Para evitar ter que importunar o vendedor do imóvel ou ficar na dependência de sua agenda para a assinatura de documentos, uma vez fechado o negócio de compra e venda, é outorgada procuração com cláusula em causa própria em favor do comprador, que se responsabiliza pelo registro e demais atos necessários . No âmbito do planejamento sucessório, é preciso que o outorgante compreenda que a procuração possui eficácia imediata, de modo que o filho outorgado não precisará aguardar o óbito do pai ou da mãe para realizar a transferência. Ainda que possa desvirtuar o propósito dos pais, legalmente é um direito do descendente outorgado, de modo que todos precisam estar cientes deste risco. Além disso, o filho poderá substabelecer os poderes para terceiros, os quais também poderão realizar de imediato a transferência de bens. Nesse contexto, a doação com usufruto (tanto de bens imóveis quanto de quotas de pessoa jurídica) parece ser mais oportuna por proteger os pais doadores.

    Sobre a não extinção com a morte das partes, ainda que o outorgante possa utilizar a procuração, em virtude do sistema brasileiro de transmissão de propriedade, será necessário lavrar uma escritura pública de doação, compra e venda, dação em pagamento, confissão de dívida ou outra que dê causa a esta transferência. Dito em outras palavras: a procuração em causa própria não possui eficácia translativa . Seu efeito prático é apenas permitir que um negócio jurídico apto a transferir bens móveis ou imóveis seja escriturado e depois registrado. Deste modo, é pouco crível que as partes serão isentas do pagamento de custas e emolumentos da escritura pública e do registro de imóvel, bem como de ITBI ou ITCMD. Além disso, terão que explicar na declaração de imposto de renda como ocorreu o ingresso e a saída de recursos de seu patrimônio, especialmente nos casos em que é exigida contraprestação.

    Nesse sentido, em famílias cujo patrimônio a ser inventariado é apenas um bem imóvel e/ou bens móveis, sugere-se pesquisar se há na lei estadual hipóteses de isenção no pagamento do imposto de transmissão causa mortis, o que de maneira tecnicamente correta já permitiria economia de custos . Outro alerta importante é o de que mesmo que haja transferência de todos os bens do falecido pela procuração in rem suam, ainda sim é aconselhável realizar inventário, mesmo que negativo, para poder encerrar adequadamente relações societárias, contratos, contas bancárias, dentre outros.

    Outra exigência da procuração em causa própria é a de que os bens objeto do mandato devem ser nela descritos. Logo, no médio prazo, se os pais tiverem interesse em se desfazer de um ou alguns dos bens listados, precisarão contar com a anuência do filho para a revogação da procuração atual e outorga de uma nova, excluindo-se desta última o bem que se pretende alienar. Ainda, se porventura, o bem que os pais pretendam vender já tiver sido objeto de outro negócio pelo filho - vez que, como visto, a eficácia da procuração é imediata - ou se o filho não anuir com o refazimento da procuração, os pais já não poderão mais decidir sobre o destino do bem.

    Precisa-se tomar cuidado para que um ato de aparente astúcia não gere efeitos contrários aos pretendidos. A utilização da procuração em causa própria para fraudar lei pode acarretar nulidade, nos termos do art. 166, VI do Código Civil . Seria o caso, por exemplo, de por meio da procuração ser lavrada escritura pública de compra e venda, que atrairia a incidência do ITBI, quando na realidade foi feita doação, devendo ser pago ITCMD (alíquota em geral superior). Ainda, pode ser inquinada de simulação por conter declaração/cláusula não verdadeira, conforme art. 167 do Código Civil . Em ambos os casos, vale lembrar que a nulidade não pode ser confirmada e nem convalesce com o tempo, podendo ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir. Por fim, tais atos poderão ser questionados pelas receitas estadual e/ou federal, que utilizam ferramentas de inteligência artificial para coibir fraudes .

    Se a procuração em causa própria é um remédio que pode ser administrado no tratamento do planejamento sucessório, não se pode descurar que a diferença entre o remédio e o veneno é a dose. A utilização da procuração em causa própria deve ser feita com prudência, com o aconselhamento e supervisão de um advogado especializado no tema, que poderá garantir a legalidade do ato e atento aos riscos que dela poderão advir.

    Autores:

    Eroulhts Cortiano Jr. é professor da Faculdade de Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Pós-doutor em Direito pela Universitá di Torino e pela Universitá Mediterranea di Reggio Calabria. Conselheiro Estadual da OAB/PR. Secretário-geral do IBDCONT. Advogado em Curitiba/PR.

    Flávio Tartuce é pós-doutor e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador do curso de mestrado e dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Patrono regente da pós-graduação lato sensu em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário da EBRADI. Diretor-Geral da ESA da OABSP. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAMSP). Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

    José Fernando Simão é professor da USP. Advogado.

    Luciana Pedroso Xavier é professora da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora e Mestre em Direito pela UFPR. Advogada sócia da P.X Advogados.

    Marília Pedroso Xavier é professora da graduação e da pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora em Direito Civil pela USP. Mestre e graduada em Direito pela UFPR. Coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Contratual - IBDCONT. Mediadora. Advogada do PX ADVOGADOS, com especialidade em Famílias, Sucessões e Empresas Familiares.

    Maurício Bunazar é mestre, doutor e pós-doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Diretor executivo e fundador do IBDCONT. Professor do programa de mestrado da Escola Paulista de Direito. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do IBMEC-SP.

    Fonte:  https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/426335/procuracao-em-causa-propria-nova-panaceia-do-planejamento-sucessorio




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  • Quando o Estado se torna obstáculo: inaptidão arbitrária de CNPJs


    Publicado em 13/06/2025 às 09:00


    Empreender no Brasil é, por si só, um exercício de coragem. Em meio a uma das cargas tributárias mais pesadas e a um emaranhado de exigências regulatórias, empresários se desdobram para manter suas atividades funcionando. Nesse contexto, ser surpreendido com a inaptidão do CNPJ, sem aviso prévio ou chance de defesa, representa não apenas um golpe duro à operação da empresa, mas uma afronta direta à segurança jurídica e ao ambiente de negócios.

    A ausência de um procedimento formal e claro que permita ao contribuinte apresentar defesa antes da imposição de uma medida tão grave revela uma falha estrutural do sistema: a fragilidade do cidadão perante a administração pública. Em tempos em que o Brasil busca atrair investimentos e fomentar a atividade econômica, é inadmissível que princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa sejam tratados como meras formalidades.

    Recentemente, decisões judiciais têm reforçado essa visão. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por exemplo, tem reiterado que a Receita Federal não pode declarar a inaptidão de um CNPJ de forma sumária. Isso porque essa medida, além de ser praticamente irreversível, causa impactos imediatos e profundos nas operações comerciais, inviabilizando a emissão de notas fiscais e afastando parceiros comerciais e financeiros.

    Ainda que a Lei nº 9.430/1996 autorize a Receita Federal a declarar a inaptidão de CNPJs em determinados casos, como nos casos de omissão reiterada de obrigações acessórias, essa prerrogativa não é absoluta. A administração pública está vinculada ao respeito ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, e não pode, sob nenhum pretexto, sacrificar direitos fundamentais em nome da eficiência arrecadatória.

    É nesse sentido que o artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 também estabelece que a inaptidão somente pode ser declarada após a devida intimação da empresa para que regularize sua situação. Em uma decisão recente do TRF-3, uma magistrada determinou a reativação de um CNPJ que havia sido declarado inapto sem que o contribuinte tivesse sido previamente notificado. Para ela, a Receita Federal não apresentou prova alguma de que o empresário fora alertado sobre a irregularidade, violando, assim, garantias constitucionais basilares.

    Morte da empresa

    O precedente, aliás, é acompanhado de outros julgados da mesma corte, que reconhecem a nulidade de atos administrativos que decretem a inaptidão sem oportunizar ao contribuinte o exercício pleno de sua defesa. Em casos analisados, ficou claro que, ao tornar inapto um CNPJ sem prévia comunicação e antes de finalizado o processo administrativo, a Receita não apenas afronta o devido processo legal, como também impõe uma sanção política disfarçada de medida administrativa, restringindo indevidamente a liberdade econômica.

    A inaptidão do CNPJ não é uma mera advertência: ela representa, na prática, a morte civil da empresa. Sem CNPJ ativo, é impossível emitir documentos fiscais, abrir contas bancárias, assinar contratos ou participar de licitações. Trata-se de uma sanção de gravidade extrema, que precisa ser precedida de todas as garantias previstas no ordenamento jurídico.

    É preciso destacar ainda que a liberdade de iniciativa, prevista no artigo 1º, inciso IV, e no artigo 170 da Constituição, é um dos fundamentos da República. Medidas administrativas que coloquem essa liberdade em risco, sem o adequado procedimento, atentam contra o próprio pacto constitucional.

    A Receita Federal, como órgão de Estado e não de governo, deve ser guardiã da legalidade, e não protagonista de arbitrariedades. Quando ultrapassa os limites da sua atuação e desconsidera direitos fundamentais, compromete não apenas a legitimidade de seus atos, mas todo o ambiente de negócios do país.

    Não se trata de defender a inadimplência ou a desorganização fiscal. O empresário que não cumpre suas obrigações deve, sim, ser responsabilizado. Contudo, essa responsabilização precisa ocorrer dentro dos limites do Estado democrático de Direito, com respeito às garantias processuais e observância das normas vigentes.

    O fortalecimento da segurança jurídica é condição imprescindível para o crescimento econômico sustentável. Em um país onde abrir e manter uma empresa já exige tanto esforço, não se pode admitir que o próprio Estado atue como obstáculo adicional. O respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal não é uma concessão ao contribuinte: é a expressão mais pura da civilização jurídica que buscamos construir.

    É urgente que a Receita Federal revise seus procedimentos internos para garantir que nenhuma empresa seja penalizada sem que lhe seja dada a oportunidade de se defender. Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um imperativo ético e institucional.

    Apenas com um ambiente de negócios previsível, transparente e respeitador dos direitos fundamentais conseguiremos construir um Brasil mais próspero, inovador e justo para todos.


    Autor: Felipe Molina. É advogado e sócio da área de assessoria no Grupo Nimbus.




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  • Saldo Credor de PIS/COFINS Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno - Conceito Tributário


    Publicado em 12/06/2025 às 09:00


    Saiba qual o conceito tributário de Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno

    De acordo com a legislação tributária, para as Pessoas Jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas às regras da Não Cumulatividade, os créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisições, custos, despesas e encargos deverão estar vinculados às receitas não cumulativas. 

    No entanto, caso a pessoa jurídica também tenha aquisições, custos e despesas efetuados no mercado interno vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, a legislação permite a manutenção desses créditos (Art. 17 da Lei 11.033/2004).

    Caso a Pessoa Jurídica tenha as duas situações, ou seja, Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno, deverá fazer proporção para efeito de preenchimento da EFD-Contribuições.

    Se tivermos, como exemplo, uma empresa que tenha em determinado mês operações com créditos vinculados à receita tributada no mercado interno no montante de R$ 800.000,00 e operações com créditos vinculados à receita  não tributada no mercado interno no montante de R$ 200.000,00, deveremos fazer uma proporção para dividir os créditos em Créditos Vinculados à Receita
    Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno.

    Nesse exemplo, teremos: [(800.000,00 (x) 100): 1.000.000,00] = 80%. Portanto, os créditos vinculados à receita tributada no mercado interno correspondem a 80% do total dos créditos de cada item. Por consequência, os créditos vinculados à receita não tributada no mercado interno correspondem a 20% do total dos créditos de cada item.

    Se tivermos como despesa com energia o valor de R$ 30.000,00. Logo, teremos, como base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS: [30.000,00 (x) 80%] = R$ 24.000,00 e [30.000,00 (x) 20%] = 6.000,00. Portanto, a base de cálculo do crédito vinculado à receita tributada no mercado interno será de R$ 24.000,00 e a base de cálculo do crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno será de R$ 6.000,00.

    Como se pode observar, existe, nesse caso, a divisão dos valores dos créditos em duas partes.

    Autor: José Carlos Braga Monteiro - CEO Studio Fiscal




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  • Imposto Seletivo e tributação regulatória


    Publicado em 11/06/2025 às 09:00


    A Emenda Constitucional nº 132/2023 reconfigurou os eixos da extrafiscalidade no Brasil ao renovar os fundamentos constitucionais da tributação seletiva, até então rasamente endereçada pela disciplina relativa ao IPI e ao ICMS na Constituição. A mera alusão à seletividade, da qual se extrai apenas que o ônus tributário deve ser inversamente proporcional à essencialidade dos bens, foi substituída por uma referência direta ao risco à saúde e ao meio ambiente como expressão da materialidade tributária.

    A função extrafiscal passa a ser expressamente vinculada à proteção da saúde e do meio ambiente, indicando que o Imposto Seletivo assume uma vocação sobretudo regulatória dos bens que se propôs a tutelar. Essa característica não é estranha à extrafiscalidade praticada no Brasil pelo IPI e pelo ICMS, que há muito desincentivam o consumo de bens temerários à saúde com alíquotas maiores. A premissa, isto é, a redução do consumo pelo agravamento da alíquota, permanece em função do caráter indutivo da nova espécie tributária, entretanto, com a dimensão ambiental e o refinamento metodológico articulados pela EC nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214.

    Na condição de uma medida eminentemente regulatória, não obstante a sua natureza tributária, a administração do Imposto Seletivo não pode se furtar a práticas determinantes para o sucesso de políticas públicas. Assim, ao editar o regulamento aplicável ao Imposto Seletivo, cabe ao chefe do Poder Executivo da União, prever:

    1. A elaboração de análises ex-ante e ex-post das alíquotas como um todo, bem como dos critérios para graduação ou redução a zero da alíquota nas hipóteses admitidas pelo legislador;

    2. Definição de metas específicas;

    3. Cooperação entre a Receita Federal e os ministérios da Saúde e do Meio Ambiente para monitoramento dos resultados;

    Tais previsões decorrem não de um capricho, de um aceno cosmético do poder regulamentar à higidez regulatória, mas da seriedade técnica que impõe a tutela dos imperativos contemplados pela exação em comento.

    Extrafiscalidade ficará ainda mais rarefeita

    Sem embargo, o aperfeiçoamento regulatório do Imposto Seletivo não se dá apenas em sede regulamentar. Apesar dos avanços empreendidos ao longo da gestação da LC nº 214/2025, como a inclusão de bebidas açucaradas entre as hipóteses de incidência, o seu alcance ainda destoa das tendências mais reputadas em health taxes, visto que alimentos ultraprocessados seguem intocados pelo raio de incidência do Imposto Seletivo. Além das falhas materiais, a exagerada largueza do prazo para avaliação ex-post sob a redação atual do artigo 476 da LC nº 214 do exige pronta revisão pelo legislador [1].

    A extrafiscalidade do Imposto Seletivo, já sutilmente esmaecida pela hipótese de que eventual redução da arrecadação pós-IPI será compensada pela receita do IS (artigo 477, LC nº 214), se tornará ainda mais rarefeita sem o zelo pela governança regulatória que lhe cabe enquanto política pública.

    Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando mais artigos e matérias sobre o tema, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    [1] Nesse sentido, acerta o Projeto de Lei Complementar nº 30/2025 ao propor que a avaliação em referência se dará anualmente e não em cinco anos como fixa a redação vigente.

    Autor: Pedro Merheb, é relator do GT sobre o imposto seletivo da Comissão Especial da Reforma Tributária da OAB-DF e advogado.




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  • Cashback na reforma tributária: desafios no combate à regressividade


    Publicado em 09/06/2025 às 09:00


    A EC 132/2023, além da reformulação completa dos tributos incidentes sobre o consumo, incluiu novos princípios tributários na CF/88, a saber: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente (artigo 145, § 3º). O parágrafo 4º do mesmo dispositivo prevê que "as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos" e edifica uma espécie de princípio da não regressividade no sistema tributário nacional, que será fundamental no direcionamento de criação de novas regras tributárias.

    Esse dispositivo densifica o princípio da justiça tributária [1], sendo uma grande inovação trazida pela EC 132 ao sistema tributário nacional, por ser cláusula voltada à proteção dos consumidores finais pertencentes às camadas menos favorecidas financeiramente da população. Trata-se de princípio que deverá ser aplicado a todos os tributos que, direta ou indiretamente, influenciem na formação de preços ao consumidor final [2].

    Nesse cenário, temos a figura do cashback, termo que vem do inglês e cuja tradução literal significa "dinheiro de volta". É um mecanismo de reembolso onde uma porcentagem do imposto pago em compras é devolvida ao consumidor.

    A proposta de reforma tributária, consolidada pela EC 132/2023 e detalhada na LC 214/2025, incorpora o cashback como um mecanismo para devolver parte dos tributos sobre o consumo às famílias de baixa renda. Essa possibilidade foi prevista pelo artigo 156-A da CF/88, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da EC 132:

    "Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    (.)

    §5º Lei complementar disporá sobre:

    (.)

    VIII - hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda";

    E o § 13 deste mesmo artigo torna obrigatória a devolução "nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação".

    O cashback também está previsto para a CBS (artigo 195, § 18, da Constituição).

    Essas inovações, embora ancoradas em objetivos de justiça fiscal, levantam questões cruciais sobre sua implementação, eficácia e alinhamento com as metas de simplificação tributária estipuladas na própria EC 132.

    Abordagem mitiga a regressividade

    O cashback, de acordo com a previsão da LC 214/2025, consiste na devolução parcial do CBS e IBS para famílias cadastradas no CadÚnico, nos termos definidos pelos artigos 112 e 113 da referida lei complementar:

    "Art. 112. Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:

    I - a CBS, pela União; e

    II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
    Art. 113. O destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;
    II - ser residente no território nacional; e

    III - possuir inscrição em situação regular no CPF.

    §1º O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão.

    §2º Os dados pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções".

    Partindo do princípio de que a reforma tributária, em seu novo modelo, busca a simplificação e unificação da tributação sobre o consumo, sendo essa de grande importância para a arrecadação, a tendência é que as pessoas de baixa renda destinem uma parte considerável de seus recursos para essa área. Por isso, a importância da implementação de benefícios, como o cashback e a isenção de impostos sobre a cesta básica, direcionada aos grupos socialmente vulneráveis.

    A LC 214/2025, do artigo 114 ao 118, traz os comandos normativos e institucionais da "Devolução Personalizada do IBS e CBS (cashback)", bem como as alíquotas passíveis de devolução. A CBS, de competência da União, será gerida pela Receita Federal, enquanto o IBS, de competência dos estados e municípios, será gerido pelo Comitê Gestor do IBS. É previsto que o repasse do valor às famílias ocorra em até dez dias após a apuração do agente financeiro, que tem prazo máximo de 15 dias para análise.

    Tratando-se das alíquotas, o artigo 118 da LC 214/2025 determina os seguintes percentuais de devolução:

    Permite-se, também, de acordo com o § 1º do artigo 118, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, através de lei específica, fixem percentuais diferentes dos previstos, em razão de outros critérios a serem definidos.

    Na prática, a proposta brasileira prevê uma devolução retroativa, operacionalizada através de plataformas digitais, com base no uso de notas fiscais registradas [3].

    Essa abordagem, inspirada por experiências internacionais, apresenta vantagens importantes, como a promoção da cidadania fiscal ao incentivar o consumidor a solicitar a emissão de notas fiscais, contribuindo para a formalização do mercado e fortalecendo a arrecadação tributária futura [4].

    Além disso, mitiga a regressividade tributária, devolvendo parte da carga tributária desproporcional que recai sobre as famílias de baixa renda, que comprometem grande parte de seus rendimentos com consumo essencial.

    Isso porque, essa devolução personalizada não se concentra no produto ou serviço consumido, mas na condição econômica do consumidor, com foco na capacidade contributiva. Essa abordagem personalista contrasta com regimes genéricos de isenção (desoneração) e busca alcançar diretamente os mais necessitados, como medida para reduzir a regressividade do sistema tributário brasileiro.

    Adicionalmente, ao privilegiar a devolução em itens essenciais, como alimentação, gás de cozinha, água e energia elétrica, o cashback aproxima-se de uma política fiscal orientada à dignidade da pessoa humana, tal como exige o art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.

    Apesar das intenções louváveis, o cashback enfrenta desafios relevantes em sua implementação. A começar pela necessidade de identificação precisa dos beneficiários, exigindo o cruzamento de dados fiscais com cadastros sociais, o que demanda investimentos tecnológicos robustos e integração entre esferas administrativas [5]. Isso pode elevar os custos administrativos e criar potenciais gargalos operacionais, dificultando a execução eficiente do programa [6].

    Outro ponto crítico reside no fato de que, ainda hoje, é sabido que milhões de brasileiros não possuem acesso regular à internet ou a ferramentas bancárias digitais, o que pode restringir severamente o alcance do benefício. Esse fator é particularmente problemático para um mecanismo voltado à população mais vulnerável, que enfrenta barreiras estruturais de acesso à tecnologia e serviços financeiros.

    Os pequenos comércios informais, mais utilizados pela população de baixa renda, raramente emitem documentos eletrônicos. Isso também dificulta a detecção de fraudes e provoca distorções no sistema de devolução.

    Além disso, chamam a atenção também os baixos percentuais mínimos de devolução, bem como o universo bastante restrito de consumidores que farão jus ao benefício. Embora se trate de camada mais carente da população brasileira (famílias cadastradas no CadÚnico), fato é que existem outras faixas de renda que, ainda que superiores, também careceriam de algum nível de devolução de tributos, de modo a conferir maior eficácia aos novos princípios constitucionais de justiça e combate à regressividade.

    Viabilidade

    Como não poderia deixar de ser, a proposta enfrenta críticas que questionam a sua efetividade como mecanismo de justiça fiscal. Fernando Facury Scaff argumenta que o sistema, ao invés de ser uma devolução real do imposto pago, assemelha-se mais a um programa de auxílio social, similar ao Bolsa Família. Para Scaff, a vinculação do cashback ao CadÚnico como critério de elegibilidade gera um sistema de auxílio sem critérios rigorosos, desvirtuando o objetivo inicial de devolução do imposto pago no consumo [7].

    Críticas à parte, as quais somente serão respondidas com a implementação e a vivência do programa, a viabilidade do cashback dependerá diretamente da forma como os entes federativos regulamentarem a política de devolução e da capacidade do sistema fiscal de garantir a efetividade das devoluções. A LC 214/2025 estabelece os contornos gerais, mas será na legislação infralegal que se consolidarão os critérios técnicos e operacionais.

    Recomenda-se, portanto, que as normas complementares priorizem a simplicidade, a transparência e a automatização, evitando-se excessiva burocracia. O uso de tecnologias como blockchain e inteligência artificial pode ser aliado estratégico na verificação de consumo e elegibilidade, desde que acompanhados de salvaguardas à privacidade (o que já está positivado no § 2º do art. 113 da LC 215/2024).

    Em nossa opinião, tendo em vista que a finalidade constitucional do cashback é a redução de desigualdades de renda, o aumento dos beneficiários elegíveis para o programa deveria ser uma preocupação importante do legislador complementar. Isso porque, embora as famílias cadastradas no CadÚnico representem a camada mais carente da população brasileira, já foi dito que existem outras faixas de renda que também careceriam de algum nível de devolução de tributos, de modo a conferir maior eficácia aos novos princípios constitucionais de justiça e combate à regressividade.

    Como exemplo, temos as pessoas com renda entre 2 e 5 salários-mínimos e que poderão ter um aumento significativo de carga tributária nos bens e serviços consumidos em decorrência da reforma tributária. Não seria justo devolver também para essas pessoas parte do imposto pago?

    Outra sugestão seria, além de preservar o modelo atualmente existente (devolução às famílias cadastradas no CadÚnico), graduar a alíquota de devolução do tributo conforme a essencialidade do bem ou serviço (e.g., alíquotas reduzidas para alimentos, remédios, assistência médica, educação e transporte), aumentando os beneficiados do programa com a utilização de outros parâmetros (como, por exemplo, beneficiários de planos de assistência médica com renda entre 2 e 5 salários-mínimos).

    Essas sugestões de melhora do programa, além de muitas outras já aventadas, são passíveis de implementação até em virtude da previsão de avaliação quinquenal do programa constante do art. 475, II, da LC 214/2025.

    O cashback, como previsto na LC 215/2024, representa uma inovação relevante no sistema fiscal brasileiro. Alinhado a princípios de justiça social e eficiência econômica, o mecanismo pode, se bem estruturado, cumprir importante papel redistributivo. Contudo, sua eficácia está condicionada à superação de obstáculos operacionais e à coordenação federativa. É necessário evitar que uma boa ideia acabe, na prática, se tornando mais um elemento de complexidade no já intricado sistema tributário nacional.

    [1] Nesse sentido, GRECO, Marco Aurelio; ROCHA, Sérgio André. In "Vetores do Sistema Tributário Nacional após a EC n. 132". Revista Direito Tributário Atual 56, 1º quadrimestre de 2024, p. 770. Aqui.

    [2] Barros. Maurício. "IBS NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: OS AVANÇOS DA REFORMA NA TRIBUTAÇÃO SUBNACIONAL INDIRETA". In SANTI, Eurico Marcos Diniz de, et al. Nossa reforma tributária: análise da EC 132/23, do PLP 68/2024 (CBS/IBS) e do PLP 108/2024 (Comitê Gestor, contencioso do IBS, ITCMD e ITBI) - São Paulo: Editora Max Limonad, 2024. p. 217.

    [3] Nos termos do art. 117 da LC 214/2025, temos que as devoluções serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.

    [4] Há autores que defendem o cashback como medida que inibe a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal. ALEXANDRE, Ricardo. ARRUDA, Tatiane Costa. Reforma Tributária. EC 132/2023 e LC 214/2025. A Nova Tributação do Consumo no Brasil. 2ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. Pg. 158.

    [5] Everardo Maciel aponta que a descentralização administrativa tributária no Brasil historicamente enfrenta desafios de coordenação. In MACIEL, Everardo. Reforma Tributária e Federalismos Fiscal. Revista Brasileira de Tributação, 2023, p. 45.

    [6] Tanto é assim, que o art. 119 da LC 214/2025 prevê que, excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117 da Lei Complementar, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções.

    [7] SCAFF, Fernando Facury. O cash back da reforma tributária será um novo Bolsa Família. Consultor Jurídico, 14 de março de 2023. Disponível aqui.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária, acessando mais artigos e matérias sobre o tema, clicando em https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autor: Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino. É mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP e advogado no Dias de Souza Advogados Associados.




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  • Sociedade limitada sob regência da Lei das S/A e a possibilidade de distribuição de lucros desproporcionais


    Publicado em 08/06/2025 às 09:00


    A sociedade limitada constitui-se como o tipo societário mais utilizado no Brasil, sendo comumente relacionada como uma sociedade híbrida, ou seja, a depender de suas características pode ter natureza de "pessoas" ou "de capital".

    Motivado por sua natureza híbrida, o legislador conferiu aos sócios das sociedades limitadas a possibilidade de optar pela aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), conforme estabelecido no artigo 1.053, parágrafo único, da Lei 10.406/2002 (Código Civil):

    "Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima." (grifo do articulista)

    A expressão regência supletiva da Lei das S/A sugere uma função complementar, não substitutiva, e nem alternativa.

    Embora pareça uma regra clara, ainda podem surgir dúvidas práticas sobre a aplicação das normas da Lei das S/A ou das normas do capítulo das sociedades simples, isso quando aquela é definida como regramento supletivo e as suas regras se mostram omissas ou se diferenciam das previstas no Código Civil. Exemplos disso incluem os casos como a distribuição desproporcional de lucros (artigo 1.007 do Código Civil) e o direito de retirada imotivada (artigo 1.029 do Código Civil).

    Portanto, é importante entender a aplicabilidade de cada norma de acordo com a natureza de cada tipo societário, para evitar a criação de uma "sociedade frankenstein", que adota as regras dos diferentes tipos societários conforme conveniência das situações práticas.

    Distribuição desproporcional de lucros com regência supletiva da Lei das S/A

    Ao analisar a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros - matéria não disciplinada no capítulo das sociedades limitadas e expressamente proibida pela Lei das S/A, cujo artigo 109, parágrafo 1º, assegura igualdade entre acionistas da mesma classe - é fundamental compreender o conceito de supletividade.

    A referida compreensão deve iniciar-se pela análise do entendimento jurisprudencial. Embora não haja um caso específico tratando diretamente da distribuição desproporcional de lucros em sociedades limitadas sob a aplicação supletiva da Lei das S/A, existe precedente envolvendo o exercício do direito de retirada imotivada. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, na ausência de disposições específicas na Lei das S/A aplicam-se as normas do Código Civil:

    "(.) A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma. (.) (REsp 1.839.078/SP, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverin, Terceira Turma, Data do julgamento 09/03/2021, Data da Publicação 26/03/2021)."

    Apesar de não ser o caso de omissão da Lei das S/A, a qual dispõe que as ações de uma mesma classe conferirão direitos iguais aos seus titulares, essa limitação não pode substituir ou contrariar regra do regime jurídico específico da sociedade limitada, o qual é composto pelo capítulo específico do Código Civil, por seu contrato social e pelas regras gerais das sociedades simples, conforme explica Paula Andrea Forgioni [1]:

    "(.) a disciplina das limitadas é composta dos dispositivos específicos, que se complementam pelas regras gerais das sociedades simples que com eles forem harmonizáveis ou compatíveis, e (ii) caso seja a vontade das partes, expressa no contrato social, a sociedade limitada (ou seja, o regramento da sociedade limitada, composto pelas regras específicas, por seu contrato social e pelas regras 'gerais' das sociedades simples") clama pela disciplina supletiva (complementar) das sociedades anônimas."

    A sociedade limitada é, portanto, regida por um escalonamento de regras, que deverão ser rigorosamente observadas, conforme esclarecido por Gustavo Saad Diniz[2]:

    "(.) Dessa maneira, observa-se o seguinte escalonamento para o conjunto de regras desse tipo societário: (a) regras especiais do modelo, previstas nos arts. 1.052 a 1.087 do CC; (b) regras do contrato social; (c) regras de ordem pública e de direitos indisponíveis; (d) regras gerais de sociedades simples, aplicáveis como provedoras do sistema; (e) regras supletivas da LSA, de acordo com a compatibilidade, se esse for o modelo adotado pelo contrato."

    Dessa forma, se o Código Civil, especificamente o artigo 1.007, permite os sócios estipularem a distribuição desproporcional de lucros, a Lei das S/A, quando escolhida como norma de regência supletiva, não poderá contrariar regra daquele ordenamento jurídico, seja por omissão ou por tratar o assunto de forma diferenciada em seus dispositivos.

    Em consonância as regras de escalonamento de normas, a Lei das S/A, por lógica, não poderia ser aplicada de forma alternativa ou substitutiva, conforme demonstrado por Alfredo de Assis Gonçalves Neto [3]:

    "Não é possível que uma regra da Lei do Anonimato venha a ser aplicada quando há tratamento específico da matéria nesses dispositivos legais. Ou seja, não pode a sociedade limitada, por exemplo, promover a convocação de assembleia geral, ou regular o conselho fiscal, nos moldes previstos na Lei 6.040/1976, quando diverso daqueles que estão previstos nos dispositivos do Código Civil. O caráter supletivo das normas da antes referida lei não é alternativo nem substitutivo do regime próprio a que está sujeita a sociedade limitada."

    Portanto, pode-se concluir que as sociedades limitadas são regidas por um conjunto de normas específicas, não sendo admitido a aplicação de outras normas de forma alternativa ou substitutiva, possibilitando a distribuição desproporcional de lucros, mesmo com a aplicação supletiva da Lei das S/A prevista no contrato social.

    Premissas para a distribuição desproporcional de lucros

    Reconhecendo a possibilidade da distribuição desproporcional de lucros em sociedades limitadas regidas supletivamente pela Lei S/A, é fundamental observar certas "premissas" para evitar futuros questionamentos ou prejuízos aos direitos essenciais dos sócios, como a participação dos lucros e perdas (artigo 1.008, Código Civil), norma de ordem pública que não pode ser afastada pela autonomia privada.

    A definição da distribuição desproporcional no contrato social é a premissa essencial para possibilitar essa prática. Isso se deve ao fato de, além de ser um requisito legal (artigo 1.007 do Código Civil), os sócios desfrutam de autonomia privada para prever o referido tipo de regramento, um dos princípios mais importantes e uma das principais razões pelas quais a sociedade limitada se destaca como o tipo societário mais escolhido no Brasil.

    A segunda premissa é estabelecer critérios objetivos para a distribuição desproporcional. Isso ajuda a evitar questionamentos futuros sobre possíveis infrações as normas de ordem pública, como a mencionada no parágrafo anterior, ou até mesmo a suspeita de uma doação disfarçada de dividendos, conforme decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

    "DECISÃO: (.) Não há critério definido, objetivo, para a hipótese de distribuição desproporcional dos lucros, deixando ao arbítrio dos sócios que representam mais da metade do capital social (.) a escolha pela distribuição desproporcional, sem qualquer justificativa. Dada a alta litigiosidade entre os litigantes, sem que haja sequer valor ou percentual mínimo de distribuição de lucros, a atual redação da Cláusula Sétima "possibilita" aos réus que não distribuam lucros à autora. As aspas acima se explicam: a redação dá ensejo a essa intenção, mas a lei não permite. (.) (TJSP. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Apelação Cível 1013364-28.2014.8.26.0100. Relator: Ricardo Negrão. Data do Julgamento: 26/06/2020. Data de Registro: 26/06/2020)"

    "EMENTA: (.) - ITCMD DOAÇÃO TRAVESTIDA DE DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE DIVIDENDOS IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO REFERENTE À DOAÇÃO Pretensão mandamental voltada a reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de não ser compelido ao pagamento do ITCMD incidente sobre a distribuição desproporcional de lucros realizada pela sociedade (.), ou, alternativamente, a redução da multa de 100% do valor do tributo inadmissibilidade - a doação difere da distribuição desproporcional de lucros lícita em razão da liberalidade espontânea estar presente na primeira situação e o propósito negocial na segunda ausente, no caso, a razão negocial, e presente a liberalidade espontânea, assim considerado o animus donandi, de modo que a transferência do patrimônio da sociedade para os sócios (não administradores à época), ainda que com aparência de distribuição desproporcional de lucros, caracteriza-se como doação (.) (TJSP. 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n° 1089011-58.2023.8.26.0053. Relator Paulo Barcellos Gatti. Data do Julgamento: 16/12/2024, Data da Publicação: 28/01/2025)."

    A terceira e última premissa seria a formalização da distribuição desproporcional de lucros. Isso deve ocorrer através de deliberação e aprovação em uma reunião de sócios, seguida pela assinatura e registro da respectiva ata. Todo o processo deve atender aos trâmites e requisitos legais e contratuais, garantindo assim, a conformidade e a validade das decisões tomadas.

    Conclusão

    Em resumo, a aplicação supletiva da Lei das S/A às sociedades limitadas não visa restringir as regras do capítulo das sociedades limitadas ou das sociedades simples, mas sim buscar compatibilidade e seguir uma ordem escalonada na aplicação das normas.

    Em outras palavras, quando o capítulo das sociedades limitadas for omisso em relação a determinado instituto, será aplicada, na medida da compatibilidade, a previsão do capítulo das sociedades simples. A Lei das S/A será aplicada supletivamente apenas se escolhida pelo empresário e desde que o instituto em questão seja compatível com a estrutura e as normas das sociedades limitadas, sem contrariar ou substituir o que está estipulado no Código Civil, tanto no capítulo das sociedades limitadas quanto no das sociedades simples.

    Esse é o caso da distribuição desproporcional de lucros. Embora a Lei das S/A preveja tratamento igualitário entre acionistas da mesma classe, essa vedação não se harmoniza às características das sociedades limitadas, nem à lógica da regra de supletividade das normas.

    Autores:

    Camila Cortez Cazetta. É  advogada em São Paulo do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados;

    Vinicius Amorim Figueredo. É advogado em São Paulo do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados.




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  • STF afasta ITCMD sobre planos VGBL e PGBL: reflexos jurídicos e fiscais para o mercado segurador


    Publicado em 07/06/2025 às 09:00


    Decisão do STF exclui ITCMD sobre VGBL e PGBL, reforçando a natureza contratual dos planos e garantindo segurança jurídica ao mercado segurador.

    A recente decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada aberta, do tipo VGBL e PGBL, representa um marco significativo para o Direito Tributário e Securitário. A tese fixada no recurso extraordinário (RE 1363013), com repercussão geral reconhecida (Tema 1214), sedimenta o entendimento de que os valores pagos aos beneficiários desses planos têm natureza contratual, não integrando o acervo hereditário do instituidor do plano.

    Sob a ótica jurídica, a decisão do STF harmoniza-se com os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88) e da tipicidade fechada no Direito Tributário. O fato gerador do ITCMD está vinculado à transferência gratuita de bens e direitos, conforme previsto no art. 155, I, da Constituição Federal e regulado pelas legislações estaduais. Contudo, no caso dos planos VGBL e PGBL, o pagamento aos beneficiários decorre de contrato de seguro ou de adesão previdenciária, nos moldes da LC 109/01, o que afasta a natureza gratuita da transmissão.

    O voto do relator, ministro Dias Toffoli, destacou que "os valores repassados aos beneficiários não decorrem da abertura da sucessão, mas sim da execução de um contrato firmado em vida pelo titular, com indicação expressa dos destinatários dos benefícios". Trata-se, portanto, de uma relação contratual securitária, em que o beneficiário figura como credor de uma prestação autônoma, desvinculada da herança. Essa distinção é relevante não apenas do ponto de vista doutrinário, mas também para a segurança jurídica dos contribuintes.

    Do ponto de vista da jurisprudência, o julgamento do STF pacifica controvérsia que vinha sendo objeto de interpretações divergentes nos tribunais estaduais. Em especial, a legislação do Estado do Rio de Janeiro (lei 7.174/15) previa expressamente a incidência do ITCMD sobre os valores devidos por instituições de previdência complementar, criando uma insegurança jurídica significativa. A declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos corrige uma distorção tributária que violava o pacto federativo e a competência da União para legislar sobre seguros e previdência.

    Não se pode perder de vista que a decisão também se alinha às diretrizes do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados e da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que reconhecem a natureza securitária dos planos de previdência aberta. A inclusão dos beneficiários nesses contratos tem finalidade distinta da sucessão hereditária: visa garantir liquidez, proteção financeira e planejamento patrimonial, razão pela qual subordinar esses repasses ao ITCMD representaria ofensa à função social do seguro.

    Ainda que o STF tenha admitido a possibilidade de o Fisco questionar casos de eventual simulação ou planejamento fiscal abusivo, essa exceção não compromete a regra geral fixada pela Corte. Trata-se de uma salvaguarda necessária contra condutas artificiais, mas que não pode ser utilizada como justificativa para tributar situações lícitas e contratualmente definidas.

    Por fim, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD em planos VGBL e PGBL fortalece a previsibilidade jurídica e estimula o planejamento financeiro de longo prazo, sobretudo entre empresas que utilizam esses instrumentos em suas políticas de benefícios. A decisão também é coerente com os princípios da capacidade contributiva e da não-cumulatividade tributária, ao evitar a tributação em duplicidade sobre patrimônio já onerado. Representa, portanto, um importante avanço para a segurança jurídica do mercado segurador e para a proteção do planejamento patrimonial no Brasil.

    Autora: Claudinéia Pereira. Sócia-diretora da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG. É pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Atame de Goiânia-GO e Mestranda em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento pela UniRV.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/431180/stf-afasta-itcmd-sobre-vgbl-e-pgbl-e-impactos-no-setor-segurador




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  • Reforma tributária e o fim dos benefícios fiscais


    Publicado em 06/06/2025 às 09:00


    A reforma tributária demanda exame minucioso de seus impactos. Conciliar a modernização tributária com a imperativa redução das desigualdades regionais requer soluções inovadoras e urgentes.

    A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu preâmbulo e diversos dispositivos, o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais e regionais no Brasil, um país de dimensões continentais marcado por disparidades socioeconômicas.

    Tal fato é reforçado pelo art. 3 da Carta Magna, que elenca, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. A busca pela uniformidade geográfica no desenvolvimento econômico sempre representou um desafio para a nação.

    Historicamente, a concessão de incentivos fiscais pelos estados e municípios, com o intuito de encorajar o investimento e o desenvolvimento regional, frequentemente ocorreu à margem da legislação. O art. 150, § 6º da CF/1988 já previa a necessidade de lei específica para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a tributos.

    Contudo, a prática revelou um cenário de "guerra fiscal", caracterizado pela concessão unilateral de benefícios, na maioria das vezes em desacordo com a LC 24/1975, que exigia a unanimidade dos estados para a aprovação de tais medidas. A dificuldade em obter tal consenso motivou os governos estaduais a adotarem incentivos de forma isolada.

    Nesse contexto, a reforma tributária, impulsionada pela emenda constitucional 132/23 e regulamentada, entre outros diplomas, pela LC 214/25, surge como um instrumento para pôr fim à guerra fiscal.

    Subjaz a essa mudança a percepção de que a concessão indiscriminada de incentivos fiscais configura uma política ineficiente, marcada pela falta de transparência e pela questionável eficiência na promoção do desenvolvimento almejado.

    A lógica subjacente à reforma propõe uma arrecadação neutra, com eventuais políticas de incentivo sendo implementadas via dispêndios públicos diretos, como empréstimos e subsídios, instrumentos considerados mais mensuráveis e transparentes.

    A reforma tributária, ao instituir um novo sistema de tributação sobre o consumo, retira dos estados e municípios a autonomia para conceder novos benefícios fiscais sobre os tributos extintos, como o ICMS e o ISS.

    Para mitigar os impactos dessa mudança, os artigos 12 e 128 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 384 da LC 214/24, estabeleceu um fundo de compensação para empresas que detinham benefícios fiscais onerosos de ICMS (com contrapartidas) até 31/05/2023. Esse fundo compensará as empresas no período entre 01/01/2029 e 31/12/2032. Outro ponto relevante é que os benefícios que passaram a adotar esse formato entre 31/05/2023 e 20/12/2023, com concessão datada até 16/04/2025, também se qualificam para a compensação.

    Contudo, a operacionalização dessa compensação suscita preocupações. A habilitação das empresas perante a RFB - Receita Federal do Brasil e a possibilidade deste órgão estabelecer requisitos para a efetiva disponibilização dos recursos abrem margem para alta litigiosidade.

    Segundo a LC 214/25, as empresas que desejarem obter a compensação deverão se habilitar na Receita Federal entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028.

    Considerando o histórico de interpretações e exigências da RFB, paira a incerteza sobre a extensão em que os contribuintes terão acesso à compensação e qual o valor efetivamente a ser ressarcido, especialmente em relação a critérios que podem não ter sido objeto de discussão prévia entre estados e contribuintes no momento da concessão do incentivo.

    Ademais, foi instituído o FNDR - Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, a partir da EC 132/23, objetivando reduzir as desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal. A distribuição dos recursos desse fundo observará alguns critérios, como população (com peso de 30%), e o coeficiente de participação de cada estado no Fundo de Participação dos Estados (com peso de 70%).

    Essa sistemática de distribuição, embora busque estes critérios objetivos, desvincula a alocação de recursos das peculiaridades regionais e do grau de desenvolvimento de cada unidade federativa. Estados mais desenvolvidos também serão contemplados, levantando questionamentos sobre a efetividade do fundo em promover a redução das desigualdades regionais, conforme preconiza a Constituição Federal.

    Reconhece-se que o modelo histórico de incentivos fiscais, apesar de ter contribuído para a industrialização do país e o desenvolvimento de regiões menos favorecidas, apresentava fragilidades jurídicas e falta de transparência na mensuração de seu impacto no desenvolvimento estadual.

    No entanto, a extinção desses mecanismos, sem uma estratégia clara e eficaz para as regiões menos desenvolvidas, pode acarretar consequências negativas. A lógica econômica sugere que, com o fim dos incentivos fiscais, empresas tendem a priorizar a instalação ou o retorno para centros urbanos com melhor infraestrutura e acesso a mercados, uma vez que o fator determinante para sua localização, em muitos casos, era justamente a existência dos benefícios fiscais.

    A nova sistemática de distribuição da receita tributária, baseada no destino do consumo, tende a desfavorecer ainda mais os municípios com menor atividade econômica.

    Adicionalmente, a política de alocação de recursos do FNDR pode não ser suficiente para impulsionar o desenvolvimento em áreas com maiores desafios socioeconômicos.

    Diante desse cenário, torna-se urgente e necessário refletir sobre os seguintes pontos:

    A adequação do novo sistema à realidade de um Brasil profundamente desigual: A reforma tributária, em sua concepção e implementação, considera as particularidades regionais e as necessidades de desenvolvimento das áreas menos favorecidas?

    A metodologia de arrecadação neutra e os dispêndios públicos diretos serão suficientes para compensar a perda dos benefícios fiscais nas regiões menos desenvolvidas?

    As estratégias que os estados podem adotar para manter a atratividade de seus territórios após o fim do fundo de compensação: Como os estados, diante da perda da autonomia para conceder incentivos fiscais e da possível redução de recursos, podem criar um ambiente de negócios competitivo e mitigar as dificuldades que se avizinham?

    Qual será papel da colaboração interfederativa no desenvolvimento de estratégias regionais para mitigar os impactos da reforma?

    A viabilidade de modelos alternativos, dentro da legalidade, para fomentar o desenvolvimento regional: Existiriam mecanismos que, respeitando os princípios da reforma tributária, pudessem direcionar investimentos e promover o desenvolvimento em regiões específicas?

    O FNDR - Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional em sua forma atual é o mecanismo mais adequado para promover o desenvolvimento em regiões com maiores desafios socioeconômicos?

    A reforma tributária é uma realidade e o momento exige uma análise aprofundada de suas implicações, bem como a busca por soluções inovadoras que permitam conciliar a modernização do sistema tributário com a imperativa necessidade de reduzir as desigualdades regionais e promover um desenvolvimento econômico mais equilibrado em todo o território nacional. Nesse contexto, a modernização tributária deve ser parte integrante de um planejamento estratégico de desenvolvimento regional que evolua além da simples substituição de incentivos fiscais, buscando ativamente soluções inovadoras e precisamente adaptadas às necessidades distintas de cada região e, em última instância, de cada empresa.

    Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando mais artigos e matérias sobre o tema, clicando em: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autoras:

    Talita Fernande, profissional com experiência em otimização fiscal e eficiência operacional, liderando a área fiscal na Cimento Apodi.

    Adriana Pontes Barros, sócia de Consultoria Tributária na Abax Consultoria. Especialista em compliance e geração de caixa através de estratégias de recuperação tributária.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/430998/reforma-tributaria-e-o-fim-dos-beneficios-fiscais




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • O risco de perda do Simples Nacional e a retração econômica e social do Brasil


    Publicado em 02/06/2025 às 09:00


    'Desburocratizar o Simples Nacional por meio de categorias de faturamento seria um mecanismo fundamental para adaptar os micro e pequenos empresários às mudanças da Reforma Tributária'

    Criado como uma ferramenta de inclusão social e uma solução para, literalmente, simplificar os processos burocráticos dos micro e pequenos empresários brasileiros que representam, aproximadamente, 30% do PIB do país e empregam mais de 50% da mão de obra, o Simples Nacional, em seus 19 anos de regime, unificou tributos, diminuiu a burocracia e facilitou a vida dos empreendedores brasileiros. Um projeto promissor que até então deu muito certo. Mas, tratando-se de Brasil, aquilo que funciona e traz resultados positivos, logo acaba sendo revogado.

    São 24 milhões de empresas enquadradas no Simples Nacional, representando 95% das empresas brasileiras inseridas nesse regime, sendo 14 milhões de MEIs.

    Essa discussão sobre a reformulação e até a possível extinção do Simples Nacional tem causado muita insegurança jurídica e preocupação para os empreendedores. Afinal, muitos serão os impactos negativos recorrentes à alta carga tributária atribuída que engloba oito impostos (ICMS, ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI e INSS), algo inimaginável e inconcebível para pequenos empresários que veem essa mudança como a destruição do regime.

    As consequências dessa carga tributária excessiva comprometem a arrecadação de impostos, aumentam a informalidade e o desemprego, reduzem o consumo e a competitividade, perdem-se incentivos e investimentos, levando a uma retração econômica e início de uma crise social e econômica, impedindo o crescimento do mercado interno e impossibilitando a expansão dos negócios para o mercado externo.

    Sem o regime do Simples Nacional, essas empresas migrariam para a modalidade de Lucro Presumido. Ou seja, pagariam por uma carga tributária digna de grandes empresas.

    Desburocratizar o Simples Nacional por meio de categorias de faturamento seria um mecanismo fundamental para adaptar os micro e pequenos empresários às mudanças da Reforma Tributária. Somente desta forma será possível promover o desenvolvimento sustentável do empreendedorismo brasileiro.

    Defendemos a sustentação do Simples Nacional em prol dos micro e pequenos empreendedores. A prosperidade do Brasil ocorre por meio da produtividade e de um crescimento sustentável. E, para isso, uma isonomia fiscal contribuiria para beneficiar esses empresários e evitaria um possível colapso econômico.

    Autor: Roberto Mateus Ordine. Advogado e presidente da ACSP

    Fonte:https://dcomercio.com.br/publicacao/s/o-risco-de-perda-do-simples-nacional-e-a-retracao-economica-e-social-do-brasil?utm_campaign=press_clipping_fenacon_-_05_de_maio_de_2025&utm_medium=email&utm_source=RD+Station




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  • Os impactos da reforma tributária na locação de imóveis


    Publicado em 01/06/2025 às 09:00


    Análise do redutor social na locação e seus efeitos nas holdings, com exemplos práticos sobre redução de tributos e preservação patrimonial.

    1. Contextualização da EC 132/23

    A EC 132, promulgada em dezembro de 2023, marca uma das mais profundas reformas do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. Seu objetivo central é a simplificação e racionalização da tributação sobre o consumo, substituindo cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois: o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados e municípios, e a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência Federal.

    A unificação traz, entre outras medidas, mecanismos como a não cumulatividade plena, crédito financeiro amplo e regras de transição.

    No setor imobiliário, a reforma inova ao prever o redutor social, um mecanismo que reduz a base de cálculo da CBS e do IBS em locações e alienações de imóveis residenciais. Tal instrumento visa atenuar o impacto tributário sobre moradias populares e estimular o acesso à habitação, especialmente nas faixas iniciais do programa MCMV - Minha Casa, Minha Vida.

    Segundo análise do IBDT - Instituto Brasileiro de Direito Tributário, embora a reforma tenha o mérito da simplificação, ela exige cuidadosa adaptação das estruturas empresariais existentes, em especial das holdings patrimoniais familiares, que tradicionalmente utilizam a locação de imóveis como fonte de receita e instrumento de planejamento sucessório. O redutor social, se bem compreendido e aplicado, pode funcionar como elemento estratégico para essas estruturas, mas sua operacionalização ainda depende de regulamentação infraconstitucional clara e uniforme entre os entes federativos.

    2. O redutor social e a locação residencial

    O redutor social é um mecanismo previsto para incidir sobre as alíquotas do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, com o objetivo de reduzir a carga tributária em operações de interesse social, como a locação de imóveis para fins residenciais. A medida pode, em tese, beneficiar tanto pessoas físicas quanto jurídicas que ofereçam imóveis residenciais para locação.

    2.1 Redutor social nas operações imobiliárias residenciais como um instrumento de desoneração tributária

    No âmbito das novas regras previstas pela reforma tributária, destaca-se o redutor social como um mecanismo de abatimento da base de cálculo na apuração dos tributos IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, aplicável às operações de venda de imóveis.

    Esse redutor atua de forma semelhante ao redutor de ajuste, promovendo uma diminuição direta na base tributável das receitas oriundas de transações imobiliárias, com foco especial em imóveis voltados à moradia.

    Imóveis de natureza residencial, sobretudo os destinados a programas habitacionais de interesse social - como as faixas iniciais do programa MCMV - Minha Casa, Minha Vida - poderão se beneficiar significativamente. Em certos casos, a aplicação do redutor poderá até resultar em uma carga tributária inferior à vigente atualmente.

    Nos casos de venda de imóvel residencial novo, de lote para edificação de moradia ou na locação de imóvel com finalidade residencial, o redutor social será aplicado conforme os valores estipulados no art. 259 da legislação complementar.

    Importante destacar que os valores correspondentes a esse redutor serão atualizados mensalmente a partir de 16/1/25, data de publicação da lei complementar, sendo utilizado o IPCA como índice de correção ou outro indicador que venha a substituí-lo futuramente.

    3. Implicações para holdings patrimoniais

    As holdings patrimoniais, tradicionalmente utilizadas para centralizar e gerir imóveis da família, frequentemente auferem receita de aluguéis. Com o novo redutor social, surge a possibilidade de aplicação de alíquota reduzida na tributação dessas receitas, desde que respeitadas as condições legais. Contudo, ainda pairam dúvidas quanto à aplicabilidade efetiva do redutor às pessoas jurídicas, bem como os critérios para sua concessão.


    Nota M&M: 
    A M&M Assessoria Contábil tem expertise no planejamento e constituições de holding familiar com objetivos de planejamento tributário, proteção patrimonial e planejamento sucessório. Se desejar saber mais sobre os nossos serviços de atendimento a holding, contate-nos pelo telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: mm@mmcontabilidade.com.br

    4. Impacto no planejamento sucessório

    A utilização de holdings patrimoniais como instrumento de planejamento sucessório pode ser afetada em diferentes aspectos:

    4.1. Reavaliação da natureza da receita de aluguel

    Será necessário avaliar se a locação residencial realizada por holdings se enquadra nos critérios do redutor social, o que poderá impactar diretamente a economia tributária e a atratividade do modelo societário.

    4.2. Revisão de estruturas jurídicas e contratuais

    Para viabilizar a aplicação do redutor, pode ser necessário adaptar o objeto social da holding, os contratos de locação, e as práticas administrativas, garantindo o enquadramento como operação de cunho social.

    4.3. Risco de descaracterização da holding

    Uma atuação ostensiva na atividade locatícia pode levantar questionamentos quanto à finalidade principal da holding, o que exigirá um equilíbrio entre a função de proteção patrimonial e o exercício de atividades econômicas.

    Nota M&M: Quer saber mais sobre as áreas tributária, contábil e societária de Holding? Aproveite e entre para o nosso grupo do WhatsApp e receba gratuitamente informações sobre o tema. Para entrar no grupo do WhatsApp basta clique aqui Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "quero entrar no grupo de WhatsApp de Holding". Atendemos Holding de todo o Brasil.

    5. Estratégias de adequação

    Diante desse novo panorama, destacam-se algumas estratégias possíveis para as holdings patrimoniais:

    5.1. Análise de viabilidade jurídica e econômica do redutor social

    A avaliação criteriosa sobre a possibilidade de aplicação do redutor é fundamental para definir a manutenção ou reestruturação da estratégia patrimonial.

    5.2. Estruturação de veículos autônomos de locação

    Criar empresas controladas ou veículos específicos para gerir imóveis residenciais pode facilitar a separação contábil e jurídica das atividades e permitir a aplicação do redutor social.

    5.3. Transparência documental e contábil

    A adoção de práticas contábeis transparentes, com documentos comprobatórios da finalidade residencial da locação, fortalece a tese de enquadramento no redutor social.

    5.4. Consultoria fiscal e jurídica especializada

    O acompanhamento contínuo da regulamentação e a obtenção de pareceres técnicos são essenciais para mitigar riscos e garantir conformidade.

    6. Considerações finais

    A inclusão do redutor social na reforma tributária representa uma inovação com grande potencial de impacto no modelo de negócios das holdings patrimoniais voltadas à locação residencial. O planejamento sucessório deve ser revisto com cautela, buscando adequação às novas normas e segurança jurídica para as famílias que dependem dessa estrutura para organizar e preservar seu patrimônio.

    Saiba mais sobre a Reforma Tributária. Acesse artigos e matérias sobre o tema, clicando https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autora: Priscila Rodrigues Barban. Advogada especialista em planejamento sucessório, holding familiar e direito imobiliário. Atua com regularização de imóveis, palestrante voluntária e integra a Comissão de Diversidade da OAB Ipiranga.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/431077/os-impactos-da-reforma-tributaria-na-locacao-de-imoveis




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  • Tema 1.391 do STF: risco de desfigurar conceito de renda ao tributar doações e heranças


    Publicado em 31/05/2025 às 09:00


    O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho financeiro decorrente da doação de bens a título de adiantamento da legítima. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.522.312/SP, que teve a repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.391, e aguarda julgamento definitivo pelo plenário.

    No centro da discussão está o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a avaliação de bens transmitidos por herança ou doação a valor de mercado. Se essa opção for exercida pelo doador ou pelo espólio, a diferença entre o valor histórico do bem e o valor de mercado será considerada ganho de capital, sujeitando-se à incidência do IRPF. Essa sistemática se apoia também no artigo 3º, §3º da Lei nº 7.713/1988, que inclui a doação entre as operações geradoras de alienação para fins de apuração do imposto de renda sobre ganho de capital.

    Ocorre que essa pretensão fiscal esbarra em um vício estrutural: a hipótese legislativa apresenta um problema no critério material da regra-matriz de incidência tributária do IRPF. De acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), a incidência do imposto pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Isso significa que o aspecto material da norma só se completa com a existência de um acréscimo patrimonial efetivo - uma manifestação nova de riqueza.

    Conceito de disponibilidade

    Como ensina Luis Eduardo Schoueri, o conceito de "disponibilidade" não pode ser interpretado em sentido meramente formal ou contábil. Ele resgata, com apoio em Alcides Jorge Costa, uma compreensão substancial da disponibilidade:

    "Igualmente importante é a definição que Alcides propõe para a 'disponibilidade': poder dispor é 'empregar, aproveitar, servir-se, utilizar-se, lançar mão de, usar'. Esse conceito parece muito adequado para se compreender o que o legislador quis atingir: ele busca a renda quando ela é disponível. Disponível para quê, pergunto eu. Ora, disponível para o contribuinte dela fruir. E se ele pode fruir da renda, também pode pagar o imposto. Noutras palavras, o contribuinte só é tributado porque tem condições de pagar o imposto. Eis a relação da disponibilidade com a capacidade contributiva (capacidade de pagar o imposto)." [1]

    A leitura substancial da disponibilidade - como fruição real da renda - reforça a impossibilidade de tributar doações e heranças a valor de mercado como se houvesse ganho de capital. A transmissão gratuita de patrimônio, sem ingresso de riqueza nova e sem fruição econômica pelo contribuinte, não realiza a condição que legitima a incidência do IR. A norma infraconstitucional, portanto, não apenas carece de suporte na realidade fática, como também desconsidera o nexo entre disponibilidade e capacidade contributiva.

    Apesar disso, em julgamentos anteriores à fixação da repercussão geral, como no RE 1.269.201 (2021) e no ARE 1.425.609 (2024), ministros da 2ª Turma do STF sustentaram que não haveria inconstitucionalidade. Para os votos vencidos nesses julgados - notadamente os da ministra Cármen Lúcia e do ministro Gilmar Mendes -, o legislador não teria criado um novo fato gerador, mas apenas diferido a realização da disponibilidade jurídica de renda para o momento em que o bem fosse declarado a valor de mercado.

    Essa interpretação, entretanto, conflita com a teoria do acréscimo patrimonial, amplamente aceita pela doutrina tributária brasileira. A leitura que parece mais alinhada aos fundamentos constitucionais do imposto de renda é a de que a norma tributária deve incidir apenas quando houver uma efetiva entrada de riqueza no patrimônio do contribuinte. Mais que presumida, essa riqueza precisa ser concreta, disponível e realizada, não bastando uma valorização patrimonial ainda não convertida em resultado econômico no mundo dos fatos.

    Conceito jurídico de renda

    Conforme explica Leandro Paulsen, o conceito jurídico de renda deve estar fundamentado na realização concreta de riqueza nova, sendo inadmissível a simples presunção legal desvinculada da realidade econômica. Em sua análise:

    "O conceito jurídico mais adequado de renda é o de acréscimo patrimonial, englobando os ganhos de capital, exceto as transferências de renda, tais como doações e heranças, segundo o ordenamento jurídico constitucional de 1988. (.) O conceito legalista (fiscalista) de renda, no sentido de ser considerado renda aquilo que a lei ordinária do imposto estabelecer que é, está ultrapassado e superado pela jurisprudência do STF, como nos leading cases de desapropriação (não incidência do imposto), da não tributação das variações monetárias (ganho nominal e não real) e da não tributação adicional pelo Imposto de Renda com relação aos lucros distribuídos (art. 38 da Lei 4.506/64). (.) Quaisquer limitações temporais ou quantitativas com relação às despesas e provisões devem guardar estrita compatibilidade com a teoria do acréscimo patrimonial e com a atividade do contribuinte, sob pena de serem inconstitucionais, por violarem o conceito jurídico de renda, por implicarem tributação direta ou indireta do capital e não do seu efetivo acréscimo e por afrontarem a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária, além de mitigarem ou anularem a rígida discriminação da competência tributária entre União, Estados e Municípios." [2]

    Essa compreensão fortalece a crítica à tentativa de tributar doações e heranças com base em mera valorização de ativos, pois se trata de uma transferência de patrimônio que não gera renda em sentido jurídico-constitucional. Permitir o contrário seria retroceder ao modelo fiscalista, já superado, que tolerava hipóteses de incidência tributária dissociadas da materialidade econômica. Essa é, aliás, a diretriz fixada pelo próprio Supremo em outras situações de reconhecimento da inexistência de critério material válido para o IRPF, como nos casos de juros de mora por danos morais (RE 855.091/RS) e lucros não distribuídos (RE 541.090/PR). Em ambos, a Corte reconheceu que, sem acréscimo patrimonial, não há como se falar em renda tributável.

    Risco de bitributação

    Em julgamentos anteriores envolvendo a problemática discutida no tema 1.391 do STF, como no RE 1.387.761, parte da controvérsia foi direcionada à possibilidade de bitributação, tese que chegou a ser reconhecida pelo ministro Luís Roberto Barroso. A União, por sua vez, sustenta que não há bitributação, já que imposto de renda e ITCMD possuem sujeitos passivos e bases de cálculo distintos. Argumenta ainda que o imposto de renda incide apenas sobre a valorização patrimonial ocorrida entre a data de aquisição e a data de alienação do bem, e não sobre a transmissão gratuita em si.

    Sob o ponto de vista técnico, no entanto, o vício central da norma não está na eventual sobreposição de competências - que, inclusive, beneficiaria o contribuinte -, mas na ausência de materialidade econômica suficiente para legitimar a incidência. Portanto, a inconstitucionalidade decorre da não satisfação do critério material da regra-matriz de incidência do IRPF, pois não há ingresso de riqueza nova nem manifestação concreta de capacidade contributiva que justifique a tributação.

    A expectativa, portanto, é que o julgamento do Tema 1.391 sirva para reafirmar os limites da regra-matriz de incidência do IRPF. No entanto, caso a definição da problemática em questão venha a validar a tributação pretendida pelo artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, estaremos diante de um preocupante retrocesso no desenvolvimento do direito tributário brasileiro. Ao admitir a incidência do IRPF sem o preenchimento do critério material da regra-matriz, a corte constitucional abrirá um precedente perigoso, permitindo que a noção de renda se descole de sua essência econômica e constitucional. Isso fragilizaria a própria lógica do sistema tributário, ao legitimar a incidência do imposto sobre hipóteses que, embora formalmente previstas em lei, carecem de correspondência com a efetiva realidade econômica.

    [1] (SCHOUERI, Luis Eduardo. Comentários - Imposto sobre a Renda: A Aquisição da Disponibilidade Jurídica ou Econômica como seu Fato Gerador. In: OLIVEIRA, R. Mariz de; et al. (Org.). Diálogos Póstumos com Alcides Jorge Costa. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário, 2017. p. 236-239).

    [2] (PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentados: à luz da doutrina e da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 292).

    Autor: Pedro Henrique Paludo Laus, é advogado tributarista e empresarial e pós-graduando em Direito Tributário pelo Ibet. Dr. Pedro Laus é parceiro da M&M Assessoria Contábil



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  • Comunhão parcial de bens: limites e impactos na responsabilidade patrimonial dos cônjuges


    Publicado em 30/05/2025 às 09:00


    O regime de bens adotado no casamento, ou na união estável, é de extrema importância para o relacionamento, pois é ele quem determina de que forma serão comunicados os bens adquiridos, em conjunto ou separadamente, pelos cônjuges. No Brasil são permitidos, segundo o Código Civil [1], quatro tipos de regime, sendo eles: A comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens, a separação de bens e a participação final nos aquestos.

    O regime de bens aplicável automaticamente, em caso da não opção de outro pelos nubentes, é o da comunhão parcial de bens, nos termos do que prevê o artigo 1.640 do Código Civil Brasileiro, que determina: "Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial."

    Esse regime também se aplica à união estável, mesmo que não formalizada. Este modelo é aquele em que se comunicam entre os parceiros todos os bens adquiridos na constância do casamento.

    Regime mais comum

    Segundo a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Mato Grosso do Sul[2], o regime de comunhão parcial de bens é o mais comum entre os brasileiros. Em verdade, parece lógico e plausível a conclusão adotada pelo casal de que tudo que conquistem juntos seja igualmente de propriedade de ambos.

    Entretanto, as consequências patrimoniais dessa escolha são verdadeiramente complexas, na medida em que permitem a divisão não só dos bens adquiridos, mas também de eventuais dívidas contraídas, ainda que por ação exclusiva de somente um cônjuge. Vejamos o que prevê o Código Civil Brasileiro sobre o tema:

    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

    § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

    Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

    Responsabilização por dívidas

    Assim, qualquer um dos cônjuges pode contrair dívidas em nome da administração do patrimônio comum, e ambos poderão ser responsabilizados caso o proveito tenha sido compartilhado. A título exemplificativo, imagine o seguinte cenário: um dos cônjuges renegocia uma dívida de energia elétrica/água do imóvel em que ambos residem, na ocasião opta por um parcelamento extenso e com encargos.

    Caso esse parcelamento acabe inadimplido e somente o cônjuge não responsável pela negociação tenha bens, considerando que o proveito foi revertido em prol do casal (impedindo o corte de fornecimento de serviços essenciais), ambos poderão ser responsabilizados pelo valor, no limite do respectivo proveito. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já tem admitido, inclusive, a penhora de valores diretamente nas contas de titularidade do companheiro:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESGUARDO DA MEAÇÃO. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50284663520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-02-2025) grifo nosso

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. PENHORA. CÔNJUGE DA EXECUTADA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DA MEAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. A questão trata da possibilidade de penhora de valores em contas de titularidade do cônjuge da executada, observada a comunhão parcial de bens e o limite da meação. O juízo de origem indeferiu o pedido, por entender que seria necessária comprovação de benefício para o casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão central é se, no regime de comunhão parcial de bens, é possível a constrição de valores do cônjuge da executada para o pagamento de dívida contraída posteriormente ao casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento são comuns, exceto os bens particulares conforme o art. 1.658 do Código Civil. 4. Inexistindo provas de que os valores depositados sejam bens particulares, presume-se a comunhão do patrimônio. 5. Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a penhora dos bens do casal no regime de comunhão de bens, respeitado o limite da meação. IV. DISPOSITIVORecurso provido para deferir a penhora sobre os bens comuns até o limite da meação do cônjuge.Resumo de julgamento: "No regime de comunhão parcial de bens, os valores do cônjuge da executada podem ser penhorados, observada a meação, para satisfazer dívida contraída após a união." AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51881165520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 16-10-2024)

    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, recentemente ratificou o entendimento nesse sentido ao enfatizar que a dívida estudantil, proveniente do Fies, não se comunica, sendo de responsabilidade exclusiva do cônjuge que a contraiu. (REsp n. 2.062.166/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.). Assim, resta consolidado o entendimento no sentido de que:

    A dívida decorre de objeto cujo proveito reverteu em favor do casal: se comunica entre os cônjuges, independente de quem a contraiu, reservada a meação;

    A dívida é pessoal e seu objeto reverteu em benefício exclusivo do contraente: não há comunicação, sendo a responsabilidade exclusiva do cônjuge titular do débito;

    Sociedade empresária

    Ainda, é de suma importância enfatizar a lógica pode ser aplicada em diferentes contextos, dentre eles também aquelas relacionadas a dívidas de sociedade empresária de propriedade do casal. Logo, nem sempre a dívida que atinge o patrimônio de ambos os cônjuges foi adquirida por somente um, aplicando-se o mesmo entendimento, ainda que, eventualmente, após sua constituição, um deles tenha saído da sociedade empresária.

    É igualmente relevante enfatizar que a dívida deve ter sido contraída na constância da relação para que a comunicabilidade seja aplicável. Afinal, onde não há matrimônio não há reversão do proveito em prol do casal.

    Portanto, o regime de comunhão parcial de bens não apenas regula a divisão dos bens adquiridos, mas também define os limites da responsabilidade patrimonial do casal, influenciando a partilha tanto de conquistas quanto de eventuais dívidas.

    [1] Vide Arts. 1.6.39 -1.688 do Código Civil Brasileiro, disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>

    [2]  Disponível em: https://arpenms.org.br/regimes-de-bens-quais-as-principais-diferencas-entre-eles/#:~:text=A%20escolha%20mais%20comum%20entre,mais%20de%2075%20mil%20casamentos.

    Autora: Franciele Guimarães é advogada, especialista em Direito dos Negócios pela Unisinos.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • O Imposto sobre Bens e Serviços: uma nova era para o sistema tributário brasileiro


    Publicado em 29/05/2025 às 09:00


    A instalação da Comissão Eleitoral que definirá os municípios integrantes do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS marca um avanço importante na história tributária do país. Com responsabilidade, recebi a indicação da Frente Nacional de Prefeitos e Prefeitas (FNP) para compor essa comissão. Trata-se de um espaço estratégico de decisão, que assumo com o compromisso de representar o municipalismo e, também, de reforçar a presença feminina em um ambiente historicamente dominado por homens.

    O Brasil dá início à mais profunda reforma tributária de sua história recente com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), prevista na Lei Complementar 214/2025. Essa é a primeira etapa concreta da regulamentação da reforma tributária aprovada em 2023. E é fundamental reforçar o debate sobre os impactos dessa medida nos municípios e o papel da FNP nesse processo - entidade que representa 60% da população brasileira e 72% do PIB nacional.

    O IBS é um tributo moderno, transparente e alinhado aos princípios tributários internacionais. Com base ampla de incidência, ele será não cumulativo e aplicável sobre a comercialização de bens, prestação de serviços e cessão de direitos, inclusive digitais. Substituirá tributos federais como PIS, Cofins e IPI, além dos estaduais e municipais ICMS e ISS. Terá alíquota única por produto ou serviço, padronizada nacionalmente, com exceções apenas para segmentos autorizados pela Constituição. Ao ser cobrado no local de consumo, corrige distorções como a guerra fiscal entre entes federativos.

    Além disso, toda a cadeia produtiva poderá se creditar integralmente do IBS pago nas etapas anteriores, promovendo um ambiente mais neutro e eficiente. A administração será feita por um Comitê Gestor Nacional com representação igualitária entre estados e municípios - um sistema mais equilibrado e colaborativo. A implementação plena se dará até 2033. Haverá tempo para correções e aprimoramentos, mas a base já está lançada.

    Pacto reposicionado

    Essa mudança impacta diretamente a relação federativa. Para os municípios, especialmente as capitais e os de médio porte, cujas receitas dependem fortemente do ISS, a reforma precisa garantir segurança jurídica, previsibilidade e justiça na redistribuição dos recursos. Para os municípios menores, que dependem do FPM, o novo modelo pode representar uma oportunidade ao ampliar o acesso à receita de forma mais equitativa.

    Como prefeita de uma capital, acompanhei de perto os debates técnicos dentro da Frente Nacional de Prefeitos. Essa reforma não é apenas tributária: é um verdadeiro reposicionamento do pacto federativo. O IBS será peça-chave para a modernização do Estado brasileiro. Sua implementação exigirá diálogo, adaptação tecnológica e cooperação entre os entes federativos, mas seus benefícios estruturais para o desenvolvimento local são inegáveis. O novo sistema trará uma gestão pública mais eficiente, menos judicializada e mais alinhada com os desafios contemporâneos da economia digital e globalizada.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando outros artigos e matérias, a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autora: Cinthia Ribeiro. É fonoaudióloga, empresária, presidente Nacional do PSDB-Mulher e membro da Comissão Eleitoral do Grupo Gestor do IBS. Foi prefeita de Palmas (TO) por dois mandatos e atuou como vice-presidente da Frente Nacional de Prefeitos.




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  • Os juros sobre o capital próprio e as contas do patrimônio líquido


    Publicado em 22/05/2025 às 09:00


    Nesta semana, trataremos dos precedentes do Carf acerca de controvérsias envolvendo as contas do patrimônio líquido que devem ou não integrar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio.

    Evolução histórica do tema

    Os juros sobre o capital próprio foram inseridos no ordenamento brasileiro por meio do artigo 9º da Lei nº 9.249/95 [1], que autorizou que as pessoas jurídicas deduzam para efeitos de apuração do lucro real os juros pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de remuneração de capital, sendo que tais juros serão calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação "pro rata dia" da TJLP.

    Considerando que o cálculo dos juros sobre o capital próprio leva em consideração as contas do patrimônio líquido, surgem eventuais dúvidas sobre o alcance de tais contas para fins de entrada ou não no âmbito do cômputo da base de tais juros, de modo que o tema passou por diferentes alterações legislativas nos últimos trinta anos.

    Na redação original do § 8º [2] do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, só havia menção expressa de que o valor da reserva de reavaliação não deveria ser considerado para fins de cálculo do patrimônio líquido.

    Vale destacar que eram registradas nas reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo, conforme dispunha o então §3º do artigo 182 da Lei nº 6.404/76. A partir da publicação da Lei nº 11.638/07, deixa de haver previsão legislativa para tal grupo de contas, assim como há disposição expressa de que os saldos existentes em tais contas seriam mantidos tão somente até sua efetiva realização.

    A não inclusão das reservas de reavaliação no cômputo da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio tinha a sua razão de ser se partirmos do pressuposto de que os juros foram criados com o objetivo de reduzir os efeitos fiscais decorrentes da extinção da correção monetária de demonstrações financeiras.

    Com a edição da Lei nº 12.973/14, o § 8º [3] do artigo 9º da Lei n. 9.249/95 foi alterado e passou a trazer uma lista das contas do patrimônio líquido a serem levadas em consideração para fins de cálculo dos juros sobre o capital próprio, sendo tais contas as seguintes: (1) capital social; (2) reservas de capital; (3) reservas de lucros; (4) ações em tesouraria; e (5) prejuízos acumulados.

    A enumeração das contas do patrimônio líquido que estariam contidas no cálculo do patrimônio líquido trouxe em teoria maior objetividade ao cálculo dos juros sobre o capital próprio. Ao compararmos as contas dispostas acima com aquelas constantes no inciso III do § 2º do artigo 178 da Lei nº 6.404/76, nota-se que apenas não consta na lista do § 8º  do artigo 9º da Lei nº 9.249/95 a conta de ajustes de avaliação patrimonial.

    Tal conta advém do processo de convergência das normas contábeis brasileiras às normas contábeis internacionais, sendo que o § 3º do artigo 182 da Lei nº 6.404/76 dispõe que serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo.

    Como se observa, ao servir para o registro contábil de contrapartidas de avaliações a valor justo de ativos e passivos, há um certo sentido em não incluir as contas de ajustes de avaliação patrimonial na mensuração dos juros sobre o capital próprio.

    Por fim, com a edição da Lei nº 14.789/23, o § 8º do artigo 9º da Lei nº 9.249/95 foi modificado mais uma vez e houve a inclusão dos parágrafos § 8º-A, § 8º-B e § 8º-C ao referido artigo.

    Na atual redação do § 8º[4] do artigo 9º da Lei n. 9.249/95, as contas do patrimônio líquido que são consideradas para o cálculo dos juros sãos as seguintes: (1) capital social integralizado; (2) reservas de capital de que tratam o § 2º do artigo 13 e o parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 6.404/76; (3) reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o artigo 195-A da Lei nº 6.404/76; (4) ações em tesouraria; e (5) lucros ou prejuízos acumulados.

    É possível observar uma maior delimitação no que tange às contas que integrarão o cálculo dos juros sobre o capital próprio. Ao adjetivar o capital social como integralizado, a norma tão somente evidenciou algo que já deveria ser óbvio, isto é, o montante meramente subscrito e não integralizado possui efeito zero no patrimônio líquido.

    Também houve a limitação de que apenas integrarão o cálculo dos juros sobre o capital próprio as reservas de capital relacionadas com a emissão com ágio de ações com ou sem valor nominal, não havendo mais a possibilidade de inclusão de reservas de capital relacionadas ao produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.

    No que tange às reservas de lucros, houve expressamente a determinação de não inclusão da reserva de incentivo fiscal constituída com base no artigo 195-A da Lei nº 6.404/76.

    Com relação à conta de prejuízos acumulados, houve o acréscimo da expressão lucros, de modo que estão incluídos os montantes de lucros ou prejuízos acumulados. Neste ponto, é importante destacar que o intuito da alteração do inciso III do § 2º do artigo 178 da Lei nº 6.404/76 para que não houvesse mais menção expressa aos lucros acumulados desde a edição da Lei nº 11.638/07 é forçar que haja uma destinação explícita dos lucros pelas sociedades anônimas, isto é, ou distribui-se como dividendos, ou destina-se para reserva de lucros.

    Nessa linha, a própria Resolução CFC nº 1.159/09 estabelece de maneira expressa que entidades que não sejam sociedades por ações seguem podendo manter saldo ao final de cada exercício em conta de lucros acumulados.

    Tal realidade é inclusive reafirmada na própria norma de juros sobre o capital próprio, uma vez que o § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.249/95 segue tratando do limite de dedução dos juros com base na metade do saldo de lucros acumulados e reserva de lucros. Ora se o legislador tributário desconhecesse essa realidade, não precisaria manter menção aos lucros acumulados neste dispositivo normativo, sobretudo, levando em conta que o artigo 9º sofreu diversas alterações legislativas desde então.

    Merece destaque ainda o § 8-A adicionado ao artigo 9º da Lei n. 9.249/95, que estabeleceu que para fins de apuração da base de cálculo dos juros (1) não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e (2) deverão ser considerados tanto eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; quanto valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

    Ao trazer uma redação legal bastante truncada, tal dispositivo normativo torna-se de difícil interpretação e capaz de gerar um contencioso tributário no que tange à potencial não inclusão na base dos juros de valores decorrentes, por exemplo, do reconhecimento de resultado positivo de equivalência patrimonial.

    Precedentes do Carf

    Feitas as considerações gerais sobre a evolução legislativa relativa às contas do patrimônio líquido relacionadas ao cálculo dos juros sobre o capital próprio, passaremos a análise de algumas controvérsias julgadas no âmbito do Carf.

    No Acórdão n. 1201-007.149 (de 11/12/2024), foi negado provimento ao recurso voluntário por voto de qualidade, de forma que tanto os saldos existentes na conta de orçamento de capital quanto os saldos existentes na conta de Dividendos Propostos não foram considerados parte do patrimônio líquido para fins de cálculo dos juros sobre o capital próprio.

    No referido caso, a autoridade fiscal indicou que considerou as seguintes contas para fins do cálculo dos juros: (1) capital social; (2) reservas de capital; (3) reservas de lucros; e (4) ações em tesouraria.

    Todavia, a autoridade fiscal desconsiderou outras contas classificadas como reservas de lucros no patrimônio líquido, a bem saber as contas de "Orçamento de Capital" e de "Dividendos Adicionais Propostos".

    A recorrente trouxe como evidência de seu posicionamento a Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração Realizada em 1º de fevereiro de 2018, cuja Ordem do Dia, dentre outras, era "Deliberar acerca . (2) da proposta de destinação do lucro líquido e distribuição de dividendos referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017, bem como da proposta de orçamento de capital da Companhia".

    Constou ainda que o orçamento de capital para o exercício de 2018 tinha origem tanto em parte do lucro líquido do exercício de 2017 quanto em parte de valores remanescentes do lucro de 2016.

    O conselheiro relator entendeu que não haveria evidência de que a Assembleia Geral aprovou a aventada proposta do Conselho de Administração e de que não haveria evidência de que as destinações do orçamento de capital foram registradas nas contas do patrimônio líquido.

    Concluiu ainda o relator de que o "orçamento de capital" não é uma conta contábil do patrimônio líquido, tratando-se da denominação do valor de capital que a Assembleia Geral tem disponibilidade para deliberar sobre o seu destino.

    Ademais, tendo em vista que o texto da ata afirma que o orçamento de capital pode ser utilizado para reforçar o capital de giro, para comprar cotas de fundos de investimento em direitos creditórios da companhia e, até mesmo, para a recompra de ações da companhia, o conselheiro relator assinala que cada um desses possíveis destinos deve ser alocado em conta contábil própria, não necessariamente em conta contábil de reserva de lucros, como pretenderia a recorrente.

    No tocante à conta de "Dividendos Adicionais Propostos", o acórdão da DRJ já havia decidido que não haveria na Lei n. 6.404/76 qualquer reserva na qual poderia ser enquadrada a conta de Dividendos Adicionais, de modo que por falta de previsão legal, tal conta não deveria compor a Reserva de Lucros.

    O relator concorda com os fundamentos do Acórdão da DRJ e menciona que a interpretação que a recorrente faz da Interpretação Técnica ICPC 08, quando esta recomenda manter em conta do patrimônio líquido o valor não distribuído de dividendos, não autoriza o entendimento de que essa manutenção tem natureza de reserva de lucros, uma vez que já deliberada a sua destinação para remunerar os sócios.

    Com a devida vênia ao voto do ilustre relator, entendemos de maneira oposta no sentido de que tanto a conta de "Orçamento de Capital" quanto a conta de "Dividendos Adicionais Propostos" devem integrar o patrimônio para fins de cálculo dos juros.

    Em primeiro lugar, é importante ressaltar que os resultados contábeis apurados pela entidade nos exercícios anteriores integram o patrimônio líquido a menos que tenham sido distribuídos como dividendos. Isso vale para o resultado contábil do exercício corrente que integrará o patrimônio líquido ao final do exercício

    A alocação em conta de "orçamento de capital" ou em conta de "Dividendos Adicionais Propostos" não retira a natureza de reserva de lucros, sobretudo quando tais rubricas ainda carecem de aprovação pelos acionistas em assembleia geral. Até então tais alocações são apenas proposições de destinações dadas pela administração da companhia, mas que estão sujeitas à confirmação pela assembleia.

    No caso específico da conta de "orçamento de capital", a aprovação de tal destinação pela assembleia apenas confirma que aquele montante de lucro permanecerá retido na entidade e não será distribuído, o que confirma a sua natureza de reserva de lucro, nos termos do artigo 196 da Lei nº 6.404/76, que estabelece que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

    No caso dos "Dividendos Adicionais Propostos", merece destaque a ICPC 08, que em seu item 24 dispõe que: "mas a parcela que exceder ao previsto legal ou estatutariamente deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta específica, do tipo 'dividendo adicional proposto', até a deliberação definitiva que vier a ser tomada pelos sócios. Afinal, esse dividendo adicional não se caracteriza como obrigação presente na data do balanço, já que a assembleia dos sócios ou outro órgão competente poderá, não havendo qualquer restrição estatutária ou contratual, deliberar ou não pelo seu pagamento ou por pagamento por valor diferente do proposto", o que reafirma que se trata de lucro reservado no patrimônio líquido para ser distribuído desde que haja aprovação pela assembleia.

    Outro ponto relevante diz respeito ao fato de que os juros sobre o capital devem ser calculados pro rata dia, o que implica que seu cálculo mais apurado levará em conta as alterações diárias nas contas do patrimônio líquido. Em outras palavras, mesmo no ano de efetivo pagamento dos dividendos, há possibilidade de inclusão dos dividendos propostos como base dos juros sobre o capital próprio, sendo que eles somente deixarão de fazer parte de tal cálculo a partir do momento em que haja a aprovação de tal distribuição pelos acionistas, momento em que tais dividendos passarão a ser uma obrigação e integrar o passivo da entidade.

    Conclusão

    Diante de todo o exposto, nota-se que as contas de "Orçamento de Capital" e de "Dividendos Adicionais Propostos" não foram consideradas como integrantes do patrimônio líquido para fins de cálculo dos juros sobre o capital próprio no precedente encontrado sobre o tema no Carf.

    [1] Lei n. 9.249/95: "Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP".

    [2] Lei n. 9.249/95: "Art. 9º (.) §8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido".

    [3] Lei n. 9.249/95: "Art. 9º (.) § 8o  Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

    I - capital social;

    II - reservas de capital;

    III - reservas de lucros;

    IV - ações em tesouraria;

    V - prejuízos acumulados".

    [4] Lei n. 9.249/95: "Art. 9º (.) § 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

    I - capital social integralizado;

    II - reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    IV - ações em tesouraria; e

    V - lucros ou prejuízos acumulados.".

    Autor: Alexandre Evaristo Pinto. É professor concursado da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP) e da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Eaesp/FGV), conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP e ex-presidente da Aconcarf.




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  • Lucro Cessante Inexistente ou Nulo


    Publicado em 20/05/2025 às 09:00


    Nesta reflexão estamos enfatizando a relação entre a prova da existência de lucros cessantes de forma lícita e ética, à luz da boa-fé; e a abominável apologia aos registros contábeis desclassificados, inexistentes ou revestidos de atos de torpeza, que se distancia dos valores de justiça.

    O espírito do CC/2002, da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que os lucros cessantes devem representar aquilo que é razoável proporcional e provável não se admitindo ilusionismo de lucros cessantes.

    A decisão de 25/03/19 do STJ no REsp 1750233/SP  cuja relatora é a  Ministra Nancy Andrigh é uma fonte de luz ao reiterar a necessidade de comprovação concreta dos lucros cessantes, e que se deve  limitar a indenização de lucros cessantes aos prejuízos efetivamente demonstrados. Pois o Acórdão é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.

    Cabe destacar que o dever de indenizar está vinculado ao fato de que os lucros esperados sejam reais e mensuráveis, fundamentados em elementos concretos que permitam sua efetiva quantificação. E para fins de uma fundamentação em "elementos concretos", temos o axioma de que os registros contábeis devem exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como, as disposições das leis e deverá indicar, distintamente, o ativo, o passivo, o patrimônio líquido e o balanço de resultado econômico; eis o Princípio da Fidelidade que afasta balanços putativos e atos de torpeza.

    Feito esta introdução, onde os registros contábeis são a base da valorimetria, é possível concluir que os lucros hipotéticos, remotos ou meramente presumidos não se enquadram como passíveis de indenização, pois carecem da necessária certeza e determinação do quantum é devido. Sendo que a desclassificação[1] da escrita e relatórios contábeis, implica na perda do valor probante desta.


    Pelo viés técnico contábil da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, por exemplo:  Teoria da Eficiência da Prova Pericial[2]; Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[3]; Teoria da Essência sobre a Forma[4]; é factível que os lucros cessantes sejam  inexistentes ou nulos ou sem valor positivo, como aliás já foi decidido em REsp 1347136/DF (não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).)


    Por uma questão de epiqueia contabilística, é preciso que os lucros esperados e "cessantes" sejam reais e mensuráveis, fundamentados em elementos de escrituração contábil concretos e que permitam sua efetiva valorimetria. E em caso de perda de chance, sejam comprovados por estudos de viabilidade econômico-financeira factível, entre outros meios de provas,  quando ainda não existe registros contábeis, ou eventual avaliação comparativa por múltiplo[5]markup[6]por critérios de arbitramento  lastreado no RIR/2018 desde que requeridos na peça vestibular e aceitos pela justiça com a devida fundamentação motivada[7] do julgador sob pena de nulidade, logo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e em respeito ao  princípio do livre convencimento motivado e o fato de não violar o princípio da não surpresa, pois é defeso ao juiz emitir sentença extra petita[8], ou ultra petita[9], pelas mesmas razões que se proíbe ao juiz proferir sentença com objeto diverso do que foi demandado (CPC/2015, art. 492).

    Segundo o CPC, art. 373, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E isto significa que se o autor/promovente, não provar de forma inequívoca a existência de lucros cessantes, o quanto é devido, este lucro cessante é nulo ou existente. Eis que a desclassificação da escrituração contábil é um elemento deveras importante no contexto de uma perícia contábil e da valoração da prova pelo condutor judicial, pois está relacionada à validade dos registros financeiros e à capacidade desses registros em servir como prova em litígios. E para efeitos de prova substancial, é fundamental que os registros contábeis sejam mantidos de forma precisa e em conformidade com as normas vigentes para evitar problemas vinculados a sua desclassificação, como uma indenização sem valor positivo ou nula.

    É importante lembrar que um diagnóstico de lucro nulo ou positivo, inicia-se pelos procedimentos de ceticismo e testabilidade aplicados na busca de uma asseguração contábil pericial razoável. O diagnóstico devidamente fundamentado de desclassificação dos registros e relatórios contábeis, deve ser efetuado por peritos, o nomeado e os indicados, à luz da ampla defesa e do contraditório

    Para a valorimetria do lucros cessantes é imprescindível a exigência de uma prova peremptória[10], para a absoluta independência dos pensamentos do peritos, pois esta independência oferece o poderoso motivo de convicção. Sem embargos da hipótese não descartada de falsificação ideológica de uma prova contábil[11]. Cumulativamente a falsificação ideológica temos o fato de o perito prestar informações inverídicas, o que implica nas consequências do art. 158 do CPC.


    O diagnóstico precedente de lucro cessante nulo pode ser observado em um parecer prévio elaborado por um dos peritos indicados. Um parecer prévio previsto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 2020, item 22 (e): 


    "(.) os assistentes técnicos podem entregar ao perito nomeado cópia do seu parecer prévio, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, assegurado o acesso ao outro assistente
    ".


    Inclusive neste sentido, parecer prévio como meio de colaboração entre os peritos para a formação do diagnóstico, a OAB-SP  divulgou uma  Nota Técnica OAB-SP/CEP/NPC Nº 01 emissão de parecer prévio pelos assistentes técnicos  (https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Nota-Tecnica-OAB-SP-CEP-NPC-no-01-1.docx.pdf)


    O diagnóstico de inaptidão dos registros contábeis para fins de valorimetria dos lucros cessantes é medida que se aplica diante das incongruências e ausência de asseguração, para que a indenização seja plena[12], e não gere locupletação sem causa.


    E por derradeiro, avulta e sobeja a necessidade de valorizarmos, o justo pelo justo[13];  o que significa que o lucro cessante deve ser uma retribuição proporcional tanto em termos financeiros quanto em termos de consequências ou responsabilidades, onde implica na obrigação do julgador em corrigir algo que está errado de forma justa e apropriada, sem exageros ou injustiças. E a lei, CPC art. 493, assim brada em bom e alto som, estamos utilizando "bradar" como uma metáfora, pois se depois da propositura da ação de liquidação dos lucros cessantes, surgir um fato de direito probante[14] capaz de  influir no julgamento, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento de uma das  partes ouvindo a outra antes de decidir sobre a validade ou não dos registros contábeis como um ponto controvertido para a perícia apreciar/solucionar, e as partes formularem quesitos, em especial, se existe ou não segurança contábil sobre os registros contábeis e/ou estudo de viabilidade econômico-financeira. Na valorimetria dos lucros cessantes deve ser considerado, na sentença, a hipótese de lucros cessantes nulos ou inexistentes com base na desclassificação dos registros contábeis.  O fato novo, falsificação ideológica (alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante[15]), é a desclassificação dos registros anteriormente apresentados, sua incongruência ou não conformidade, por fato superveniente[16], que é algo distinto da arguição de falsificação, prevista no art. 430 do CPC, ou seja, o documento em si (demonstração do resultado do exercício DRE, ou o  estudo de viabilidade econômico-financeira é verdadeiro por estar escriturado em livros contábeis/fiscais/relatórios, mas falsa é a declaração de lucros que está inserida nele. A falsidade material, art. 430 do CPC, é aquela onde uma pessoa cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. Se a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) foi confeccionada por quem de fato deveria fazê-lo, o contador responsável técnico pela escrituração contábil da célula social em simetria ao que foi escriturado no livro diário, e apenas o conteúdo "lucro" é falso, temos, a falsidade ideológica que está fora da arguição de falsidade do art. 430 do CPC. Por analogia ao Código de Processo Penal, o crime de falsidade ideológica é o  disposto no artigo 299 do CP,  já o de falsificação material da DRE está previsto no art. 298 do Código Penal.

     

    [1] Desclassificação de escrita e relatórios contábeis representa um ato de se desconsiderar o escriturado. Cessa o elemento de prova a favor ou contra o empresário ou sociedade, em razão de sua imprestabilidade ou falta das características intrínsecas ou extrínsecas, do tipo existência dos livros obrigatórios, de individualização e clareza de registros, de ocultação de receitas, gastos, ativos ou passivos. É lógico que existe uma inequívoca força de prova nos livros contábeis, garantida por lei, o Código Civil brasileiro, que não é absoluta, pois a desclassificação acarreta a perda de credibilidade.

    [2] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-Financeira - Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial - De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.

    [3] A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa.  Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil - Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

    [4]  A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares - Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

    [5]  COMPARAÇÃO POR MÚLTIPLOS (§ 4° do art. 4° da Lei 6.404/1976) - é um critério de avaliação, cujo conceito foi desenvolvo em parceria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin: "A avaliação relativa (ou por múltiplos de mercado) parte do princípio de que ativos semelhantes devem (ou podem) ter valores semelhantes. Na avaliação relativa, busca-se determinar o valor de ativos com base na precificação de empresas similares (ou ativos similares) no mercado. Este método de avaliação procura avaliar a empresa por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares sob a premissa de que empresas, mercados ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos. O cálculo do valor de uma empresa por este método de avaliação relativa é também conhecido como método dos múltiplos de mercado. Esta metodologia consiste na obtenção de valores médios de bens equivalentes negociados no mercado e na utilização desses valores como referência ou justificativa para os preços pedidos por outros bens para se determinar o valor de uma empresa que consiste em encontrar outra empresa idêntica, ou pelo menos comparável, obter seus múltiplos e aplicá-los aos parâmetros da empresa analisada. Neste método, devem ser observados três passos essenciais da avaliação relativa: (i) identificação de ativos comparáveis que sejam precificados pelo mercado; (ii) classificação dos preços de mercado, em relação a uma variável comum para gerar preços padronizados que sejam comparáveis, e (iii) adaptação das diferenças entre os ativos, ao comparar os seus valores padronizados." HOOG, Wilson A. Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

    [6]   MARKUP OU MARK UP - sobrepreço serve para indicar quanto do preço de um bem, mercadoria, produto ou serviço está acima do seu custo. Logo, indica a diferença entre o custo de um bem ou serviço e seu preço de venda. E pode ser expresso em valores que representam a quantia efetivamente cobrada sobre o bem a fim de obter o preço. A título de exemplo, se um bem, produto ou serviço que foi vendido por R$ 100,00, com impostos sobre a venda equivalente a 19%, despesas equivalentes a 10%, encargos financeiros equivalentes a 4,5% e o lucro equivalente a 11%, o valor do markup é de R$ 444,50 e a soma destes percentuais indica o percentual do markup de venda, que é de 44,5% do preço de venda. Desta forma o markup deve ser calculado de forma a englobar as despesas de vendas, administrativas, financeiras, tributos e contribuições e o lucro. Logo, toda a precificação por markup consiste na determinação de um índice que será aplicado sobre o custo do produto ou serviço para se obter o preço de venda.


    [7]   A fundamentação motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, pois é defeso decidir com base em valores jurídicos abstratos, sem a observação das consequências práticas da decisão.


    [8] Do latim, significa fora do pedido, opõe-se à ultra petita.


    [9] Do latim, significa além do pedido, opõe-se à extra petita.                           


    [10] Prova peremptória do lucro cessante - é aquela prova que decide a lide, sendo a mais comum, e imediatamente após a confissão, a prova pericial contábil. A título de dois exemplos para o entendimento e a aplicação deste tipo de característica de uma prova: 1- se inexistem provas peremptória de perdas ou danos, não se presume a existência do fato lucro cessante. Uma prova por indício sugere que este evento não pode ser considerado prova peremptória, se ausente outros elementos que ratifiquem a prova indiciária. 2- É imprescindível a existência de prova peremptória para que se assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.  Uma indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva, prova peremptória, de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Prova peremptória é um jargão que se refere a uma evidência que é tão conclusiva e decisiva, como o diagnóstico do perito nomeado, que não pode ser pelo viés da ciência, contraditado pelos peritos indicados, ou seja, que não permite contestação, pois a evidências têm um peso tão significativo que não deixam dúvidas razoáveis sobre o fato, pois os documentos e livros e relatórios probantes são consideradas pelo perito como definitivas, por não deixar margem para interpretações divergentes, polissêmicas ou ambíguas. Essa expressão prova peremptória contábil dos lucros cessantes quando citada por um perito nomeado e/ou indicado e independente, é fundamental no contexto de um diagnóstico, pois indica evidências que têm o poder de influenciar decisivamente o julgador.


    [11] FALSIDADE IDEOLÓGICA, CP, art. 299 - "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte."


    [12] INDENIZAÇÃO PLENA - a expressão indenização plena, ou princípio da reparação integral, significa que todo a indenização deve cobrir o dano em toda a sua amplitude, ou seja, a reparação é de 100%, portanto, deve alcançar todo o dano. E jamais superior ao dano. Assim sendo, significa que a indenização deve cobrir o dano em toda a sua amplitude já que a finalidade da responsabilidade civil é a de restituir as coisas ao estado anterior, como se o evento danoso não tivesse ocorrido. Este princípio que nos parece mais com um axioma, deu sustentação ao art. 944 do CPC: "A indenização mede-se pela extensão do dano." Somente existe indenização, se existir prova plena do dano, portanto, ilusionismo ou maquiagens contábeis, não são admitidas.


    [13] A expressão "o justo pelo justo" está sendo utilizada para enfatizar a importância do julgador de agir com justiça, equidade e integridade, nas mais variadas circunstâncias, garantindo que as sentenças sejam corretas e justas para todos os envolvidos.


    [14] Um fato de direito probante que deve ser submetido a ampla defesa e ao contraditório, pode estar substanciado em num parecer de um assistente técnico de uma das partes, ou em uma nota técnica de clarificação, tido como uma prova pós constituída, que é tida como um instrumento ou o meio hábil para demonstrar a existência de um fato.


    [15] Fato juridicamente relevante, é todo acontecimento ou coisa relevante, como a existência ou não de lucro/prejuízo, que é algo capaz de criar, modificar, ou de extinguir um direito.


    [16] Fato superveniente é aquele que ocorre depois, e representam um acontecimento influente no resultado do processo .

    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas dez teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu o recorde da marca da 17ª edição.

     

    REFERÊNCIAS

    BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,  acesso em 28 de junho de 2024.

    ______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 28 de junho de 2024.

    Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 2020.

    ______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm.        

    HOOG, Wilson A. Zappa.  Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil - Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2024

    ______.  Licitação e Qualificação Econômico-Financeira - Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial - De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.

    ______. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

    ______. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares - Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

    Ministra Nancy Andrigh, Decisão de 25/03/19 do STJ no REsp 1750233/SP.

    OAB-SP,  Nota Técnica OAB-SP/CEP/NPC Nº 01 emissão de parecer prévio pelos assistentes técnicos  (https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Nota-Tecnica-OAB-SP-CEP-NPC-no-01-1.docx.pdf)




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Síndrome de burnout e compliance trabalhista: novo olhar sobre a saúde ocupacional


    Publicado em 15/05/2025 às 09:00


    Nos últimos anos, a saúde mental no ambiente de trabalho tem ganhado destaque tanto no meio acadêmico quanto no jurídico. A síndrome de burnout, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um fenômeno ocupacional, reflete um cenário que exige das empresas um olhar atento e estratégico sobre a gestão de riscos psicossociais.

    A revisão da NR-01, que passa a considerar os riscos ocupacionais de natureza psicológica dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), traz uma nova perspectiva para a responsabilidade dos empregadores na promoção de um ambiente de trabalho saudável.

    Este artigo apresenta os impactos da síndrome de burnout no contexto empresarial e como a adequação ao compliance trabalhista pode ser uma ferramenta essencial para a sustentabilidade dos negócios.

    Síndrome de burnout e impacto nas relações de trabalho

    O conceito de burnout envolve três dimensões principais que giram em torno de esgotamento emocional, distanciamento emocional do trabalho, levando a uma postura mais negativa, e baixa realização profissional.

    Nos últimos anos, o aumento dos diagnósticos reflete mudanças na relação entre profissionais e o mundo corporativo. Dados do Ministério da Previdência Social indicam que, apenas em 2023, cerca de 27 trabalhadores por dia foram afastados por transtornos mentais relacionados ao trabalho.

    A pandemia da Covid-19 intensificou esse cenário, trazendo à tona discussões sobre bem-estar, qualidade de vida e equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Expressões como "quiet quitting" e "great resignation", que representam movimentos espontâneos de reavaliação da carreira, demonstram que a forma como as empresas lidam com o tema da saúde mental pode influenciar sua capacidade de reter talentos e manter a produtividade.

    NR-01 e compliance na gestão de riscos psicossociais

    A Norma Regulamentadora 01 (NR-01) revisada estabelece que todas as empresas devem incluir riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Isso significa que, além dos riscos físicos, químicos e biológicos, agora é necessário monitorar e prevenir fatores que possam impactar a saúde emocional dos colaboradores.

    Assim, a norma chama atenção à necessidade de implementação pelas empresas de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), contemplando aspectos da saúde mental, treinamentos e capacitação de gestores para identificação precoce de sinais de sobrecarga emocional, criação de canais internos de acolhimento e suporte para os colaboradores e adoção de políticas que promovam um ambiente organizacional equilibrado, com incentivo a pausas e melhor distribuição de demandas.

    O objetivo dessa regulamentação não é apenas cumprir exigências legais, mas proteger a empresa e seus colaboradores, criando uma estrutura que favoreça um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

    Papel estratégico do compliance trabalhista na prevenção de riscos

    A implementação de um programa de compliance voltado à saúde ocupacional mental pode ser um diferencial para as empresas que buscam prevenir passivos trabalhistas e garantir segurança jurídica.

    Dentre as medidas que podem ser adotadas, destacam-se a necessidade de diagnóstico organizacional para avaliar riscos psicossociais e pontos de melhoria, estratégias para equilíbrio entre produtividade e bem-estar, minimizando a sobrecarga de trabalho, desenvolvimento de políticas internas para prevenção do burnout, alinhadas às diretrizes da NR-01 e NR-07 e em especial assessoria jurídica contínua, garantindo conformidade com a legislação trabalhista e evitando passivos futuros.

    A adequação ao compliance trabalhista não deve ser encarada apenas como uma obrigação legal, mas como um investimento na cultura organizacional, que impacta diretamente na retenção de talentos e no fortalecimento da marca empregadora.

    Futuro da saúde ocupacional nas empresas

    A síndrome de burnout não é apenas um fenômeno individual, mas uma questão organizacional que requer atenção estratégica. O novo olhar da legislação trabalhista reforça a necessidade de prevenção e mitigação dos riscos psicossociais, tornando o compliance um elemento essencial para a segurança e sustentabilidade das empresas.

    A implementação de boas práticas em saúde ocupacional mental não apenas reduz a exposição a litígios trabalhistas, mas também fortalece a cultura organizacional e melhora o desempenho das equipes.

    Autora: Rafaelle Sousa. É advogada sênior, coordenadora do Nucleo Compliance e Trabalhista no escritório Aragão e Tomaz Advogados.




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  • Sociedade em Conta de Participação na reforma tributária: propostas de conformidade jurídica


    Publicado em 14/05/2025 às 09:00


    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é, por natureza, uma figura jurídica sui generis do direito empresarial brasileiro. Sem personalidade jurídica própria (Código Civil, artigo 993), constituída por contrato particular e sem necessidade de registro público (artigo 992), sua operacionalização concentra-se na figura do sócio ostensivo, que atua em nome próprio e sob sua responsabilidade exclusiva. O sócio participante, por sua vez, permanece oculto na relação externa e, via de regra, não se vincula juridicamente aos credores da sociedade.

    Historicamente, a SCP tem sido uma alternativa eficiente para negócios que buscam uma estrutura flexível, com menor complexidade formal e, especialmente, com benefícios fiscais derivados da inexistência de personalidade jurídica e da imputação tributária concentrada no sócio ostensivo.

    Contudo, a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025 - norma que inaugura a regulamentação do novo sistema tributário brasileiro, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) - impõe uma nova lógica ao regime das SCPs, ao criar a possibilidade de sua opção pelo regime regular de apuração de tributos, com consequências significativas sobre sua configuração fiscal e patrimonial.

    Nos termos do artigo 26, inciso III, da LC nº 214/2025, as SCPs estão, por definição legal, excluídas da condição de contribuintes do IBS e da CBS, salvo se optarem, de forma expressa, pelo chamado "regime regular" previsto no §1º do mesmo dispositivo. A redação legal é clara:

    "Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS [.] III - sociedade em conta de participação;
    §1º Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS [.] I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
    §4º Caso a sociedade em conta de participação [.] não exerça a opção pelo regime regular [.], o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes."

    Regimes da SCP

    Em suma, a SCP pode manter-se sob o regime tradicional - com o sócio ostensivo respondendo integralmente pela tributação incidente - ou pode optar pelo novo regime regular, no qual ela própria será responsável pelo recolhimento dos tributos sobre consumo.

    A possibilidade de equiparação da SCP a uma pessoa jurídica para fins de responsabilidade tributária suscita importantes questionamentos jurídicos e práticos.

    Primeiramente, do ponto de vista da apuração de tributos federais, o entendimento consolidado pela Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 (artigo 6º, §§1º e 2º) determina que o sócio ostensivo é o responsável exclusivo pela apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL relativos às operações da SCP. A jurisprudência, a seu turno, é uníssona em afastar a legitimidade ativa da SCP em ações fiscais (v.g., TRF3, ApCiv nº 5007502-78.2021.4.03.6100).

    A adesão ao regime regular do IBS e CBS cria, nesse contexto, uma dissonância sistêmica. De um lado, a SCP passa a ser contribuinte direta de tributos sobre consumo; de outro, permanece representada fiscalmente pelo sócio ostensivo em matéria de tributos sobre lucro. Essa bipartição de responsabilidades pode gerar distorções operacionais, dúvidas sobre a gestão de receitas, insegurança quanto à titularidade passiva de obrigações acessórias e conflitos sobre legitimidade processual ativa e passiva em litígios fiscais.

    Adicionalmente, a atribuição da condição de contribuinte à SCP, mesmo sem personalidade jurídica, pode ensejar incertezas quanto à autonomia do patrimônio especial previsto no artigo 994 do Código Civil e à possibilidade de responsabilização do acervo comum da SCP por obrigações pessoais do sócio ostensivo ou vice-versa, especialmente em cenários de confusão patrimonial, redirecionamento de execuções fiscais e eventual desconsideração da personalidade jurídica por analogia.

    Mitigar riscos tributários e patrimoniais

    Diante desse novo panorama normativo, é necessário estabelecer diretrizes jurídicas e contábeis capazes de mitigar os riscos tributários e patrimoniais decorrentes da escolha (ou não) pelo regime regular do IBS e da CBS.

    A primeira medida recomendável é a formalização contratual robusta da SCP, com cláusulas claras quanto à responsabilidade pelas obrigações fiscais, à titularidade dos ativos e receitas, à governança interna e à repartição de resultados. Recomenda-se, ainda, a previsão de mecanismos de resolução de conflitos e de auditoria interna que garantam transparência e rastreabilidade de operações, especialmente nos casos em que a SCP optar pelo regime regular.

    Em segundo lugar, deve-se considerar a instituição de escrituração contábil autônoma, ainda que a SCP mantenha-se fora do regime regular, como forma de segregar contabilmente os resultados e bens afetos à sociedade. Tal medida será essencial para evitar a confusão patrimonial e defender a autonomia do patrimônio especial em eventuais execuções fiscais ou demandas de responsabilidade solidária.

    A terceira solução diz respeito à revisão das estruturas societárias e contratuais, especialmente para SCPs que operem em setores de alto risco ou com elevado volume de transações. Em determinados casos, poderá ser mais eficiente a constituição de uma sociedade com personalidade jurídica plena, como uma sociedade limitada com acordo de quotistas simulando a estrutura da SCP, o que permitiria maior segurança institucional e padronização de obrigações fiscais.

    Ademais, os profissionais jurídicos e contábeis deverão elaborar memorandos de orientação sobre os impactos da LC 214/2025, apresentando cenários comparativos entre as hipóteses de adesão ou não ao regime regular, considerando não apenas o aspecto tributário, mas também o impacto no relacionamento com investidores, fornecedores e órgãos de fiscalização.

    Atuação com as Fazendas Públicas

    Por fim, propõe-se a atuação preventiva junto às Fazendas Públicas, com o protocolo de consultas formais, quando necessário, sobre a aplicação das novas regras à SCP em operações específicas, a fim de consolidar uma posição fiscal segura e evitar autuações futuras baseadas em interpretações divergentes da norma.

    A inserção facultativa da SCP no regime regular da LC 214/2025 representa uma inflexão no tratamento tributário das entidades despersonalizadas no Brasil. A depender da escolha dos sócios, a SCP poderá adquirir status de contribuinte direto do IBS e da CBS, o que impõe novos encargos formais e materiais.

    Tal modificação, contudo, deve ser analisada com a máxima prudência, sob pena de comprometer a eficiência fiscal, a autonomia patrimonial e a segurança jurídica que tradicionalmente caracterizavam essa figura societária. A decisão sobre a adesão ao regime regular deve ser precedida de rigorosa análise técnico-jurídica, com atenção aos princípios da neutralidade, simplicidade e previsibilidade fiscal.

    Diante do cenário em constante mutação e do novo ciclo de fiscalização e regulamentação que certamente se seguirá à reforma tributária, a SCP passará a demandar maior sofisticação jurídica e contábil, sob pena de ver esvaziada sua atratividade como instrumento de estruturação empresarial.

    Autor: Leonardo Roesler. Advogado tributarista e sócio do RCA Advogados, conselheiro certificado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, mestre em Administração e Finanças pela Ohio University e especializado em Direito Empresarial e Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).




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  • O que fazer quando o cliente some e tudo indica que o crédito será perdido?


    Publicado em 11/05/2025 às 09:00


    Esse é o tipo de pergunta que dói - especialmente quando a régua da cobrança já chegou no limite.

    Recentemente, após uma análise minuciosa da carteira de inadimplência, identifiquei três perfis de clientes:

    1.     O cliente ativo que já foi nosso parceiro, mas ficou inadimplente.

    2.     O que teve pouco relacionamento, mas também não pagou.

    3.     E o mais desafiador: o cliente sem vínculo algum - inadimplente, e sem qualquer canal de contato ativo.

    Durante muito tempo, esses perfis eram praticamente abandonados.

    Afinal, depois de 5 anos, a dívida prescreve, e o "nome limpo" volta como se nada tivesse acontecido.


    Mas e se existisse uma forma de, mesmo nesses casos, recuperar parte do crédito cedido?

    Foi aí que, no episódio 154 do podcast Contra Ponto, com o Rafael Quirino, CEO da Fatury, um insight valioso virou a chave:

    O protesto em cartório.

    Pouco utilizado por muitos, mas extremamente eficaz.

    Tem alcance nacional, custo médio de 0,30% sobre o valor recuperado, e vai além da negativação - trava financiamento imobiliário, dificulta movimentações e reforça sua posição jurídica.

    Mais que uma dor de cabeça para o inadimplente, é um sinal claro de que a empresa esgotou as tentativas amigáveis - e agora tem base para medidas judiciais, se necessário.

    Não é só cobrança. É estratégia.

    Autor: Pedro Felipe. Host experiente, com 36 anos de idade e possui uma sólida trajetória de 14 anos atuando no mercado de crédito e cobrança. Sua paixão por resultados e dedicação em ajudar pessoas o tornam uma figura inspiradora e influente em sua área de atuação. Além disso, é um orgulhoso pai de dois filhos, Pedro e Letícia, que são uma fonte de motivação constante para ele.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Como as empresas podem se preparar para auditorias fiscais 2025


    Publicado em 06/05/2025 às 09:00


    Investimento que contribui para sustentabilidade do negócio

    A fiscalização trabalhista tem evoluído constantemente, e em 2025 não será diferente. As empresas que desejam estar em conformidade com a legislação devem adotar uma postura proativa para evitar acidentes de trabalho, adoecimento entre seus trabalhadores, passivos trabalhistas e autuações. 

    Diante disso, como as empresas podem se preparar para as auditorias fiscais neste novo cenário? Em primeiro lugar, desenvolver uma mudança de atuação, voltada à prevenção de adoecimentos e acidentes dentro da empresa. 

    O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é uma ferramenta essencial para a empresa, concentrando em um único local as informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias federais que antes eram prestadas em diversas plataformas pelos empregadores e seus contadores, causando retrabalho, informações divergentes e maior tempo despendido. Com essa única plataforma, eSocial, incluíram-se eventos de saúde e segurança. Além disso, o cumprimento das normas de segurança do trabalho deve ser prioridade. 

    O aumento de fiscalizações em setores de alto risco, como construção civil e agronegócio, exige que as empresas adotem medidas preventivas. Treinamentos, fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e implementação de programas de gestão de segurança são fundamentais. 

    Outro ponto crucial é a regularização da contratação de trabalhadores. O combate à informalidade é uma das principais frentes da Auditoria Fiscal do Trabalho. Empresas que utilizam mão de obra terceirizada devem se certificar de que seus prestadores de serviço cumprem as obrigações trabalhistas, pois a responsabilidade pode recair sobre a contratante. 

    Por fim, contar com consultoria especializada e manter um canal aberto com os órgãos fiscalizadores pode ser um diferencial. 

    O diálogo e a busca por orientações junto à Auditoria Fiscal do Trabalho permitem que as empresas corrijam eventuais falhas antes de sofrer penalizações. 

    Outro aspecto relevante para 2025 é a responsabilidade social corporativa. Além de cumprir a legislação, as empresas devem adotar boas práticas que valorizem seus trabalhadores e garantam condições dignas de trabalho. 

    A implementação de políticas internas que promovam equidade salarial, diversidade e bem-estar no ambiente laboral pode contribuir para uma cultura organizacional mais ética e sustentável. 

    A preparação para auditorias fiscais é investimento e contribui para a sustentabilidade do negócio. Em 2025, mais do que nunca, a conformidade será um diferencial competitivo.

    Autora: Júnia Maria de Almeida Barreto é auditora fiscal do Trabalho, Diretora adjunta de Planejamento e Administração da Delegacia Sindical em Minas Gerais do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (DS-MG/Sinait)




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  • Exportação sem ICMS: Isenção se estende ao transporte intermunicipal de mercadorias


    Publicado em 01/05/2025 às 09:00


    A legislação tributária nacional é clara: A imunidade do ICMS nas exportações abrange também o transporte intermunicipal. Empresas devem conhecer seus direitos.

    Introdução

    O regime tributário brasileiro prevê mecanismos específicos para estimular a competitividade internacional do produto nacional. Entre eles, destaca-se a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior. Essa imunidade, de natureza constitucional, não se restringe à saída física do produto do país, mas se estende a todas as fases operacionais que compõem o processo de exportação, inclusive o transporte intermunicipal das mercadorias. Tal interpretação decorre da leitura sistemática da CF/88, da lei kandir (LC 87/1996) e dos princípios gerais da tributação.

    A imunidade do ICMS nas exportações: Fundamento constitucional

    A imunidade do ICMS nas operações de exportação encontra respaldo direto no art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da CF/88, que determina:

    "Não incidirá o imposto sobre operações que destinem mercadorias para o exterior."

    A norma constitucional tem caráter vinculante para todos os entes federativos e possui eficácia plena. Trata-se de uma imunidade objetiva, que se aplica à operação de exportação como um todo, independentemente da etapa da cadeia logística em que se insere. Seu objetivo é evitar o acúmulo de encargos tributários que possam prejudicar a competitividade do produto nacional no comércio internacional.

    A lei kandir e a abrangência da isenção

    A LC 87/1996, que regulamenta o ICMS, reforça a imunidade prevista na CF/88. Em seu art. 3º, inciso II, a lei dispõe:

    "O imposto não incide sobre as operações que destinarem mercadorias para o exterior, nem sobre prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados a essas operações."

    A norma deixa claro que a imunidade abrange não apenas a operação de venda da mercadoria ao exterior, mas também os serviços correlatos, como o transporte. Ainda que este transporte ocorra em território nacional - inclusive entre municípios -, desde que esteja vinculado à exportação, permanece protegido pela imunidade.

    Interpretação sistemática e teleológica: A cadeia logística da exportação como um todo

    Do ponto de vista técnico, não é possível fracionar a operação de exportação em partes estanques para fins tributários. O transporte intermunicipal da mercadoria - por exemplo, do centro de produção até o porto - integra a cadeia logística da exportação e é condição essencial para o cumprimento da operação final. Dessa forma, à luz da CF e da legislação complementar, não se pode admitir a incidência de ICMS sobre etapas intermediárias que têm como finalidade exclusiva viabilizar a exportação.

    Essa interpretação está em sintonia com os princípios constitucionais da não cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CF), da capacidade contributiva e da eficiência econômica, que orientam a aplicação do sistema tributário.

    Riscos da interpretação restritiva pelos fiscos estaduais

    Apesar da clareza legal, alguns fiscos estaduais insistem em interpretar de forma restritiva a imunidade do ICMS nas exportações, tentando tributar etapas intermediárias, como o transporte intermunicipal. Tal prática, além de contrariar a legislação vigente, gera insegurança jurídica e compromete o ambiente de negócios. Empresas que operam com exportação devem estar atentas a essas interpretações indevidas e preparadas para exercer sua defesa administrativa ou judicial, com base nos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis.

    Conclusão

    A imunidade do ICMS nas operações de exportação é ampla e abrange todas as fases necessárias para a concretização da remessa internacional, incluindo o transporte intermunicipal da mercadoria. Essa interpretação não é apenas coerente com o texto da CF e da LC 87/1996, mas é indispensável para assegurar a competitividade do produto nacional e a racionalidade do sistema tributário. Empresários e operadores do setor de exportação devem conhecer essa proteção legal e, diante de autuações indevidas, buscar orientação jurídica especializada para garantir a correta aplicação da norma e a preservação de seus direitos.

    Autor: Ageu Camargo; Advogado. Mestre em Direito. Sócio da Camargo Sociedade de Advogados. Atuação especializada em Direito Tributário.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/427067/exportacao-sem-icms-isencao-a-transporte-intermunicipal-de-mercadoria




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  • Reforma tributária e o princípio da não cumulatividade na LC 214/25


    Publicado em 30/04/2025 às 09:00


    A LC 224/25 altera a não cumulatividade do IBS e CBS, exigindo a quitação do tributo na operação anterior para a apropriação de créditos.

    Desde a aprovação da EC 132/23, que alterou profundamente o sistema tributário nacional, principalmente no que tange à tributação incidente sobre as operações de consumo, não se fala em outro assunto.

    Isto porque, embora o objetivo principal tenha sido a simplificação, que, inclusive, foi alçada a princípio constitucional tributário, inserido no art. 145, §3º, juntamente com a transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente, a substituição dos atuais tributos incidentes sobre o consumo, quais sejam, ICMS, ISS, COFINS, PIS e IPI, por três novos tributos, IBS, CBS e Imposto Seletivo, com a manutenção apenas do IPI incidente nas operações ocorridas na Zona Franca de Manaus, além das alterações já promovidas nas normas constitucionais, demanda um grande esforço legislativo para a regulamentação e um enorme trabalho, tanto do poder público como do setor privado para a implementação das novas práticas.

    Em 16 de janeiro de 2025, foi editada a LC 224, que institui o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, a CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o IS - Imposto Seletivo, e cria o Comitê Gestor do IBS, mas ainda falta a regulamentação do Comitê Gestor do IBS, que consta do segundo projeto de lei complementar (PLP 108/24), que aguarda aprovação

    Conforme previsto nos artigos 156-A e 195, V da Constituição Federal, dispositivos introduzidos pela Reforma Tributária - EC 132/23 e que foram regulados pela LC 224/25, o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços incidirão sobre todas as operações onerosas realizadas com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual e as importações, estando imunes apenas as exportações.

    Diante de tantas mudanças, o que não faltam são questões a serem enfrentadas e uma das que chama a atenção é o princípio da não cumulatividade e como ele está disciplinado na LC 224/25.

    O princípio já se encontrava disposto na Constituição Federal, no art. 155, §2º, I, como norteador da cobrança do ICMS, determinando a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

    No art. 23 da LC 87/96, que trata da cobrança do ICMS, o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, "está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação".

    Desta forma, para o contribuinte do ICMS se apropriar do crédito relativo ao tributo incidente na operação anterior basta verificar a idoneidade da empresa fornecedora.

    No que tange aos novos tributos - IBS e CBS, o princípio da não- cumulatividade está previsto no art. 156-A, §1º, VIII, que estabelece o direito à compensação "do imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição".

    Diante disso, tem sido sustentado que, diferentemente do que ocorre com o ICMS, para o IBS e a CBS aplica-se a não cumulatividade ampla com a restrição apenas do creditamento dos tributos pagos na aquisição de bens de uso ou consumo pessoal.

    Entretanto, na Lei Complementar 224/25, no seu art. 47, o direito à apropriação dos créditos do IBS e da CBS somente surge após a extinção dos respectivos débitos por meio de qualquer das modalidades previstas no artigo 27, quais sejam:

    I - compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte;

    II - pagamento pelo contribuinte;

    III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);

    IV  - recolhimento pelo adquirente;

    V - pagamento por aquele a quem a Lei Complementar atribui responsabilidade.

    Assim, caso os débitos de IBS e da CBS incidentes na operação anterior não sejam "pagos" o adquirente não terá direito aos respectivos créditos, não sendo suficiente, como é para o ICMS, a verificação da idoneidade do documento fiscal eletrônico emitido pelo fornecedor.

    Nos termos do art. 48 da LC 224/25, a exigência da extinção dos débitos para o surgimento do direito à apropriação dos créditos será relevada apenas se não houverem sido implementadas as modalidades de extinção abaixo relacionadas:

    I - recolhimento na liquidação financeira da operação, através do chamado split payment;

    II - recolhimento pelo adquirente.

    Nessa hipótese, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.

    Segundo os envolvidos na elaboração das normas complementares e desenvolvimento dos sistemas necessários à operacionalização do novo regime de tributação, tudo funcionará de forma simples e facilitada, tendo em vista que, conforme previsto no art. 58 da LC 224/25:

    o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil atuarão de forma conjunta, para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS;

    todas as informações necessárias à apuração e ao pagamento do IBS e da CBS estarão disponíveis em plataforma eletrônica unificada, que será implementada e terá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil;

    será disponibilizado canal de atendimento ao contribuinte para resolução de problemas operacionais relacionados à apuração e pagamento do IBS e da CBS.

    Entretanto, a suposta facilidade que o contribuinte terá em obter as informações necessárias à apuração e ao pagamento do IBS e da CBS não atenuam o fato de, em flagrante afronta ao princípio da não cumulatividade, estar lhe sendo transferido o controle da arrecadação do IBS e da CBS, uma vez que, a menos que seja feita a liquidação financeira através do split payment, caso o fornecedor não pague o IBS e a CBS incidentes na operação, o adquirente terá que fazer o recolhimento, sob pena de não poder se creditar.

    Portanto, iniciada a cobrança do IBS e da CBS, caberá ao contribuinte a nova função de checar na plataforma da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS se os créditos decorrentes das aquisições realizadas no período de apuração estão liberados ou não para apropriação e compensação.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando outras matérias sobre o tema, a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autora: Débora Regina Alves do Amaral. Advogada do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/425765/reforma-tributaria-e-o-principio-da-nao-cumulatividade-na-lc-214-25




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Natureza jurídica da nota fiscal eletrônica: o que muda com a reforma tributária?


    Publicado em 24/04/2025 às 09:00


    A Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça (1), aprovada em abril de 2010, consagrou o entendimento de que a declaração do sujeito passivo constitui o crédito tributário, dispensando não apenas o lançamento de ofício, como qualquer outra providência por parte da autoridade fiscal.

    O verbete sumular teve origem em diversos precedentes, destacando-se o REsp 962.379/RS e o REsp 1.101.728-SP, ambos julgados sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco".

    A ilação lógica extraída desses julgados é a de que o simples ato de emitir documento fiscal contendo as informações básicas sobre a operação realizada, isoladamente considerado, não tem o condão de constituir o crédito tributário, não substituindo o lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

    Ocorre que, em 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, dispondo, em seu artigo 60 e parágrafo 1º, que "o sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico", e que "as informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal".

    Em sentido semelhante, o artigo 517 da Lei Complementar nº 2014/2015 alterou a redação do parágrafo 10 do artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006, determinando, em relação aos contribuintes optantes do Simples Nacional, que "O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão do valor devido dos tributos".

    Desse modo, a Lei Complementar nº 214/2025, a pretexto de regulamentar a reforma tributária sobre o consumo, preconizada pela aclamada Emenda Constitucional nº 132/2023, acabou transmutando a natureza da nota fiscal eletrônica, que deixou de ser um mero instrumento de controle do fisco para constituir-se em verdadeiro mecanismo de "auto lançamento" - o que terá impacto direto na apuração e na cobrança do IBS e da CBS.

    Em âmbito estadual e municipal, não é novidade a existência de dispositivos legais ou normativos prevendo a possibilidade de constituição de crédito tributário via emissão de documento fiscal - do que se tem exemplo o artigo 254-A do RICMS/SP (2).

    No entanto, instada a se manifestar a respeito de previsão legal nesse sentido, contida no Código Tributário do Município de Teófilo Otoni, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.490.108/MG (3), ocorrido em outubro de 2018, posicionou-se pela impossibilidade de equiparação da nota fiscal eletrônica à declaração do contribuinte.

    Naquela oportunidade, a corte concluiu que "O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida".

    Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, embora as notas fiscais tenham o condão de revelar o fato gerador do tributo, a constatação acerca da existência da obrigação tributária não é suficiente para viabilizar a cobrança do tributo, sendo necessário, para esse mister, que a obrigação tributária seja devidamente identificada e quantificada pelo ato de lançamento, como exige o artigo 142 do Código Tributário Nacional.

    A partir de tal entendimento, que acabou sendo encampado por diversos tribunais, na eventualidade de ser ajuizada uma execução fiscal baseada exclusivamente em documentos fiscais, o processo seria invariavelmente extinto por nulidade da certidão de dívida ativa que lhe servia de título executivo, diante da ausência de regular constituição do crédito tributário. Nesse diapasão, cite-se, por exemplo, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1509971-24.2022.8.26.0014 (4).

    Efeitos práticos

    Nesse contexto, observa-se que a Lei Complementar nº 214/2025, ao desnaturar a obrigação acessória em questão, caminhou na contramão da construção jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

    E ao disciplinar a matéria em sentido contrário à remansosa jurisprudência do guardião da legislação federal, a novel legislação pode reavivar discussões judiciais que tendiam à pacificação, ensejando dispêndios desnecessários para o contribuinte e para a administração pública.

    Mas não é só.

    O primeiro efeito prático da equiparação da emissão de nota fiscal eletrônica à entrega da declaração pelo contribuinte é a dispensa do lançamento de ofício por parte da autoridade fiscal para fins de constituição do crédito tributário, o que gera grande insegurança jurídica, na medida em que um simples erro do setor fiscal pode culminar na exigência de tributos indevidos.

    Nesse contexto, cumpre ressaltar a importância da modernização do layout da nota fiscal eletrônica, que deve ser adaptado para melhor atender às necessidades dos usuários, disponibilizando campos específicos para que sejam informadas eventuais peculiaridades das operações realizadas.

    Para ilustrar a preocupação externada no parágrafo antecedente, em São Paulo, era comum o ajuizamento de execuções fiscais para exigência do ICMS-Difal em operações de leasing nas quais o arrendador estava localizado em outro estado, pois o layout da nota fiscal anterior à versão 4.0 não continha campo específico para indicação do local da entrega da mercadoria. Em razão da apontada omissão, o programa gerador do arquivo XML reconhecia indevidamente a incidência do Difal, por considerar que a mercadoria havia sido entregue fisicamente em outra unidade da federação. Este é apenas um exemplo de erro que pode gerar a cobrança indevida de tributos.

    O segundo efeito prático da malfada equiparação criada pela Lei Complementar nº 214/2025 é mitigação do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, já que a emissão da nota fiscal, além de constituir o crédito tributário, também importa na confissão do débito.

    A consequência legal da confissão da dívida tributária é, na esfera administrativa, a impossibilidade de apresentação de defesa, implicando na imediata remessa do débito para inscrição em dívida ativa e, na esfera judicial, a inibição quanto ao questionamento da matéria fática, salvo se comprovada a existência de defeito causador de nulidade do ato jurídico.

    O terceiro e último efeito prático vislumbrado, decorrente do desvirtuamento da natureza jurídica da nota fiscal, diz respeito ao início da fluência do prazo para cobrança judicial do crédito tributário. Devido à alteração implementada pela Lei Complementar nº 214/2025, desloca-se o termo inicial do lustro prescricional previsto no caput do artigo 174 do CTN (5) da data de entrega da declaração para a data de emissão do documento fiscal.

    Em conclusão, tem-se que a equiparação da emissão da nota fiscal à entrega da declaração para efeito de constituição do crédito tributário consiste em uma das várias mudanças instituídas em prejuízo dos contribuintes. Resta aguardar o pronunciamento do STJ e do STF a respeito da validade dos artigos 60 e 517 da Lei Complementar nº 214/2025 frente ao disposto nos artigos 142 e 150 do CTN e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

    (1) Súmula nº 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    (2) Artigo 254-A: O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744/2015)

    (3) STJ, REsp 1490108/MG, rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 06/11/2018

    (4) TJSP, AC1509971-24.2022.8.26.0014, relator Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, julgamento 08/04/2024, publicação 08/04/2024

    (5) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando outras matérias em nosso site. Clique em: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autora: Renata Molisani Monteiro. É advogada com atuação no contencioso e na consultoria tributária, especialista em Direito Tributário pela PUC-Minas e em Gestão Tributária pela USP, coordenadora da equipe de Direito Tributário do escritório Viviane Ferreira Sociedade de Advogados e integrante do grupo de pesquisa sobre Reforma Tributária do Núcleo de Estudos Tributários da PUC Minas.




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  • STF afasta obrigatoriedade de requerimento administrativo para isenção de IR por doença grave


    Publicado em 23/04/2025 às 09:00


    O sistema constitucional brasileiro assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Com base nessa cláusula pétrea, o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado um papel importante na contenção de exigências processuais indevidas que comprometam o acesso à Justiça, sobretudo quando envolvem contribuintes em situação de vulnerabilidade.

    Nesse cenário, destaca-se o recente, 28 de fevereiro de 2025, publicado em 5 de março de 2025, julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407/CE, lavrado pelo ministro Luis Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.373), no qual o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não se exige o requerimento administrativo prévio para que se possa ingressar em juízo com pedido de isenção do imposto de renda por doença grave ou de repetição dos valores pagos indevidamente.

    O caso e a questão jurídica

    O caso teve origem no Ceará, onde uma turma recursal extinguiu processo judicial por entender que faltava interesse de agir, visto que o contribuinte não havia requerido administrativamente a isenção de IR prevista em lei. A justificativa era de que o Poder Judiciário não deveria ser acionado antes de esgotada a via administrativa, salvo em casos de manifesta resistência do Fisco.

    O contribuinte, no entanto, recorreu ao STF alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sustentando que o direito à isenção decorre diretamente da lei e que o requerimento administrativo, nesses casos, não pode ser imposto como condição para o acesso ao Judiciário.

    A fundamentação do STF

    Relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu que, embora o Supremo já tenha admitido a necessidade de requerimento administrativo em certas hipóteses - como nos casos de benefícios previdenciários (Tema 350) -, essa exigência não se aplica ao direito à isenção de IR por doença grave, por tratar-se de direito subjetivo previsto em norma legal clara e objetiva. Com razão o ministro!

    Ademais, a isenção do imposto de renda, quando vinculada ao diagnóstico de doença grave, é decorrência direta da lei, não havendo margem para juízo discricionário da administração. Logo, não há razão para obrigar o contribuinte a buscar primeiro a via administrativa antes de exercer seu direito de ação.

    Além disso, o STF destacou que a exigência do requerimento administrativo, nesses casos, cria um obstáculo desnecessário ao contribuinte, especialmente considerando que se trata, muitas vezes, de pessoas em estado de saúde delicado, que não podem arcar com entraves burocráticos para ter seus direitos reconhecidos.

    Vale dizer ainda, que a decisão - Tema 1.373 não deve ser confundida com a razão de decidir exarada no Tema 350 - RE 631.240 (necessidade do prévio requerimento administrativo para os benefícios previdenciários), pois não se aplica ao reconhecimento da isenção de imposto de renda, vez aqui não há relação jurídica em que a Administração atue como concessora de benefício, mas sim como exatora de um tributo que, diante da existência de doença grave, deixa de ser exigível por expressa determinação legal.

    Trata-se, portanto, de um direito objetivo, cuja fruição independe de ato autorizativo, sendo suficiente a comprovação da condição ensejadora da isenção para que se configure a inexigibilidade do tributo. Assim, a tese do Tema 350 não se aplica, conforme reconhecido expressamente na decisão e em diversos precedentes citados (REs 1.504.556, 1.468.112, 1.400.571, 1.463.007, 1.420.011, entre outros).

    A tese firmada

    Portanto, com a decisão, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo."

    E afim de não pairar duvidas sobre o tema, essa orientação é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, e garante maior proteção aos direitos dos contribuintes em todo o país.

    Conclusão

    O julgamento do STF no RE 1.525.407/CE representa um avanço na concretização do direito fundamental de acesso à Justiça, protegendo o cidadão de exigências processuais desproporcionais e burocráticas. Ao afastar a necessidade de requerimento administrativo prévio para a isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito, a Corte reafirma seu compromisso com a justiça fiscal, a dignidade da pessoa humana e a simplicidade no exercício de direitos legalmente assegurados.

    Trata-se de uma vitória relevante para os contribuintes, especialmente os mais vulneráveis, e de um passo importante na racionalização do sistema jurídico tributário brasileiro.

    Autor: Gabriel Jotta Vaz. É advogado, especialista em Direito Previdenciário (LEGALE), pós-graduado em Previdenciário Empresarial (IEPREV), Planejamento Sucessório (CR Soluções), Créditos Fiscais (Aprimora) e Direito Bancário (FGV/RJ), diretor-adjunto da Diretoria Científica do IBDP (2024-2026), diretor jurídico da AMERJ (Associação dos Militares Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro), presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 1ª Subseção da OAB Nova Iguaçu/RJ (2025-2027), conferencista e palestrante.




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  • CBS e IBS: sujeição ativa x parte legítima no processo tributário


    Publicado em 22/04/2025 às 09:00


    O presente artigo é produzido a pretexto dos intensos debates que vêm sendo promovidos para identificar quem figurará na relação processual objeto de ação exacional ou antiexacional e, consequentemente, em qual jurisdição judicial as demandas tramitarão, diante da alteração das regras do sistema constitucional tributário que formataram o imposto sobre bens e serviços (IBS), forjado pela fagocitose [1] entre o imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e comunicação (ICMS) e o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e a contribuição sobre bens e serviços (CBS), fusão da contribuição ao PIS e a Cofins.

    Preleciona Rodrigo Dalla Pria que a "dedução, em juízo, de uma pretensão processual qualquer será sempre precedida da afirmação de uma lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo que lhe sirva de suporte", o que autoriza concluir que qualificado o processo de tributário, o conflito gerador instala-se a partir da relação material que lhe é pano de fundo, portanto, a relação tributária (ou obrigação tributária) [2].

    Desta forma, para definir quem é parte legítima de uma ação tributária, seja ativa ou passivamente, crucial identificar quem são os sujeitos de direito que compõem a obrigação tributária, critério do qual não escapa o IBS e a CBS [3].

    No que toca à instituição da regra-matriz de incidência tributária do IBS e da CBS, houve a centralização da competência [4] legislativa na pessoa política da União, a ser materializada por meio do veículo introdutor lei complementar editada pelo Congresso Nacional [5].

    Contudo, não foi o que se deu quanto à aptidão para fiscalizar, constituir a obrigação tributária, exigi-la e executá-la (em suma arrecadar [6]), uma vez que essas atribuições são outorgadas aos sujeitos que o ordenamento jurídico dota de capacidade tributária ativa [7]; e dotar o ente de capacidade tributária ativa significa que outorgar-lhe a potência de figurar como sujeito ativo da obrigação tributária.

    Na CBS, o sujeito ativo, é a União (artigo 195, V, CF/1988 já transcrito em nota de rodapé), e no IBS, os estados, municípios e Distrito Federal, diante do que prescreve o artigo 156-B, § 2º, inciso V da Constituição de 1988 [8].

    Ora, se a definição da parte legítima de uma ação tributária supõe a identificação dos sujeitos que compõem a obrigação tributária, qualquer reflexão a respeito deve partir, portanto, da identificação dos seus sujeitos. Assim, saber quem é o ente que centraliza as entradas dos tributos arrecadados é fator irrelevante para definir quem participa da relação tributária e, consequentemente, identificar a legitimidade ordinária ad causam.

    Isso é decisivo, pois, o conflito de interesses surge justamente entre esses sujeitos, o ativo, dotado do direito subjetivo ao objeto dessa relação, e o passivo, abastecido do dever jurídico de prestá-lo e somente eles podem figurar na relação processual [9].

    Na CBS, não há dificuldade alguma em identificar que é a União a legitimada ad causam para figurar no processo tributário (exacional ou antiexacional [10]), já que é ela quem compõe a relação material da contribuição.

    No IBS, a identificação do sujeito ativo da obrigação tributária é mais complexa porque sua identidade supõe conhecimento acerca (1) do tipo de operação, se com bens e direitos ou com serviços, (2) se se trata de importação de bens e direitos, ou serviços, somado à identificação do critério espacial da ocorrência desses fatos jurídicos (3) se o local em que se materializou a operação ou o serviço ou (4) o do destino da operação ou do serviço.  Fator esse que de maneira alguma, impede ou inviabiliza a definição do sujeito ativo da obrigação tributária do IBS.

    Isso porque, a sujeição ativa do IBS é identificada a partir da constituição do fato e da relação jurídica, cujo ato será formalizado em favor do estado, do município ou do Distrito Federal (tratando-se de lançamento por homologação) ou pelo estado, município ou Distrito Federal (diante de hipótese de lançamento de ofício), em que se concretizou a materialidade do imposto.

    A partir de nossa premissa de que o conflito se instala entre os sujeitos compositivos da relação, materializada no referido ato, forçoso concluir que legitimados ad causam são aqueles conectados nesse vínculo obrigacional.

    Acesse outros artigos e matérias sobre a Reforma Tributária, clicando https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

     [1] Fagocitose é expressão da Biologia que aponta para o processo segundo o qual as células englobam e absorvem material externo a fim de neutralizá-lo ou eliminá-lo, para proteger o organismo como um todo. Exatamente o que se deu no IBS: resultado da fusão de dois impostos (ICMS e ISS) que os eliminou a pretexto de proteger o ordenamento jurídico em sua perspectiva tributária sobre o consumo.

    [2] In Direito Processual Tributário. 1ª edição. São Paulo: Noeses, 2020, p. 58.

    [3] Esse o entendimento de Paulo Cesar Conrado: "para detectar se autor e réu encontram-se legitimados, ativa e passivamente, para uma certa lide, deveremos olhar para trás, buscar a relação jurídica de direito material que deu origem à demanda e ali procurá-los: acaso estejam eles figurando como sujeitos-termos dessa relação, é de se os considerar legitimados; caso contrário, não". - In Introdução à Teoria Geral do Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 177.

    [4] Ao se referir à competência para instituição do tributo, estamos utilizando a palavra competência no sentido de aptidão para legislar, ou seja, inserir inauguralmente no ordenamento jurídico regras matrizes de incidência tributária.

    [5] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

    [6] A palavra arrecadar está sendo utilizada no sentido de prática de atos que objetivam o pagamento do tributo, não estamos nos referindo para onde vai essa receita ou ao detentor da chave do cofre da arrecadação da receita (Comitê Gestor), mas sim aos sujeitos que promoverão os atos para que o dinheiro entre nesse cofre; portanto, que figurarão na relação material tributária.

    [7] Nesse tocante, valiosas as lições de Paulo de Barros Carvalho:

    "Uma coisa é poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. (.) a capacidade tributária ativa, que tem como contranota a capacidade tributária passiva, é tema a ser considerado no ensejo do desempenho das competências, quando o legislador elege as pessoas componentes do vínculo abstrato, que se instala no instante em que acontece, no mundo físico e social, o fato previsto na hipótese normativa". - In Direito Tributário, Linguagem e Método. 8ª edição. São Paulo: Noeses, 2021, p. 255.

    [8] À luz do art. 195, V CF/1988, competência tributária e capacidade tributária ativa da CBS coincidem na pessoa política da União, enquanto, nos termos do art. 156-B, § 2º, V, da CF/1988, a capacidade tributária ativa do IBS foi depositada nas respectivas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Veja-se o teor do artigo 156-B, § 2º, V, da CF/1988:

    Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:

    §2º Na forma da lei complementar:

    V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;

    [9] Lembremos o que estabelece o artigo 18 do Código de Processo Civil/2015:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    [10] A respeito da distinção entre ação exacional e antiexacional, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:

    https://www.conjur.com.br/2021-mar-09/opiniao-processo-positivacao-acoes-conflitos-tributarios/

    https://www.conjur.com.br/2021-mai-04/paulo-conrado-medidas-exacionais-antiexacionais/

    Autora: Camila Campos Vergueiro. É advogada, doutora pela Unimar, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professora do mestrado e do doutorado do PPGD da Unimar, professora do Curso de Especialização do Ibet, do programa de Pós-graduação lato sensu da PUC-Cogeae, da Fundação Getúlio Vargas (FGV LAW) e do Complexo Educacional Damásio de Jesus, professora e coordenadora do curso de Extensão Processo Tributário Analítico e Reforma Tributária do Ibet e coordenadora do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico e Jurisprudência Analítica do Ibet.




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  • Forma de cálculo para pagamento das diferenças da rescisão complementar


    Publicado em 20/04/2025 às 09:00


    A legislação trabalhista não estabelece quando ou em quais condições a rescisão complementar deve ser paga ao empregado. O que podemos encontrar, normalmente, é uma ou outra decisão jurisprudencial a respeito.

    As normatizações a cerca desta matéria concentram-se basicamente nos acordos e convenções coletivas estabelecidos entre empregados e empregadores, os quais, em comum acordo, formalizam as mínimas condições para o pagamento da rescisão complementar.

    A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento.

    Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se, no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

    A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações específicas, dentre as quais:

    • Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção, cujos direitos são devidos à época da rescisão contratual do empregado, mas que não tenham ocorrido no ato do desligamento.
    • Dissídio coletivo: Quando o empregado é demitido da empresa após o mês da data-base, mas sem ter o reajuste salarial em função de um Dissídio Coletivo que ainda não tenha sido julgado pela Justiça do Trabalho. Quando houver o julgamento e for definido o percentual de correção para a categoria profissional, este empregado demitido terá direito a este reajuste.
    • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados, cujo reajuste ou prêmio não tenha sido pago no ato do desligamento.
    • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram observados ou não tenham sido pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros.

    Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial. 

    Este entendimento está consubstanciado no § 6º do art. 487 da CLT, o qual estabelece que o reajuste salarial coletivo, concedido no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida. 

    Como o referido dispositivo legal não menciona se o direito decorre do reajuste por força da convenção ou da liberalidade da empresa, em qualquer das situações, o empregado terá direito a receber a diferença decorrente da correção salarial. 

    Assim, o empregado terá direito à rescisão complementar quando, no mês de reajuste salarial, for demitido ou pedir demissão e, por algum motivo, a rescisão contratual não foi efetivada já com o salário reajustado.

     

    As horas extras ou adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade entre outros) e as comissões, também poderão gerar direito à rescisão complementar, caso no momento da demissão, tais valores não foram possíveis de serem apurados ou se for verificado equívoco na apuração dos mesmos para pagamento da rescisão normal.

     

    O empregado demitido no mês que antecede à data-base, e que cumpre o aviso prévio, terá direito ao reajuste salarial somente sobre os dias efetivamente trabalhados dentro do mês da data-base.

     

    A empresa, ao apurar as diferenças que devem ser pagas ao empregado, deve se ater a todos os detalhes para que todas as diferenças sejam pagas, preferencialmente, de uma única vez.

     

    O empregado poderá ter direito a uma ou mais rescisões complementares referentes a uma mesma competência ou a competências distintas.

     

    A competência da rescisão complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal, o mês de competência será este, caso o cálculo da complementar ocorra em algum mês posterior ao da rescisão normal, o mês de competência será o cálculo efetivo.

     

    O cálculo dos proventos deverá ser feito com base nas novas informações como o novo salário, novo número de horas extras (se for o caso), novo valor de comissões, novo percentual de horas extras (caso a convenção tenha estabelecido percentual diferente), enfim, basear-se nas novas informações para se apurar o valor dos proventos.

     

    Havendo o cálculo da complementar dentro do mesmo mês da rescisão normal, todos os valores (proventos e descontos) devem ser feitos com base nos valores integrais e não apenas sobre as diferenças, já que se trata da mesma competência e a legislação trabalhista e previdenciária determina que o recálculo assim deva ser feito.

     

    Num primeiro momento, podemos pensar que de qualquer forma os valores dos descontos serão os mesmos, ou seja, considerando os valores integrais ou apenas as diferenças apuradas, os descontos serão idênticos.

    No entanto, este pensamento torna-se equivocado a partir do momento em que o cálculo do imposto de renda, por exemplo, efetuado sobre uma base total, passe de uma faixa de desconto de 7,5% da tabela para uma faixa de 27,5%, enquanto que se calculado apenas sobre a diferença, não teremos esta alteração de faixa, o que levaria a um cálculo equivocado.

    Da mesma forma será com relação às faixas de desconto da contribuição previdenciária, considerando que a soma das diferenças das verbas calculadas poderá provocar a mudança das faixas de desconto da contribuição previdenciária.

    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL: exceções admitidas pelo STF no Tema 1.214


    Publicado em 18/04/2025 às 09:00


    O STF (Supremo Tribunal Federal), na apreciação do Tema 1.214, definiu recentemente a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano."

    Recusada a modulação dos efeitos dessa decisão, o Supremo, na prática, garantiu ao contribuinte o direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos. [1]

    Prevaleceu, portanto, a ideia de que sobressai tanto do VGBL quanto do PBGL o "caráter de seguro de vida", de modo que não se poderia falar em incidência do ITCMD sobre a transmissão dos valores aportados, no caso de falecimento do titular do plano, aos beneficiários indicados no contrato.

    Sempre é assim?

    Para além do enunciado da tese, é fundamental trazer a lume que o próprio STF excepcionou a possibilidade de, no caso concreto (isto é, "caso a caso"), serem identificadas eventuais situações de dissimulação, criadas mediante planejamento fiscal abusivo, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do CTN. [2] Ademais, conforme também consta do voto do relator, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, foi assentado que o Tema 1.214 "não autoriza, evidentemente, que o VGBL ou o PGBL possam ser utilizados para se burlar o direito à legítima".

    Essas ressalvas não se reduzem a simples obter dictum! Antes, são premissas que não podem ser omitidas ou eliminadas sem afetar o conteúdo do acórdão. Por isso, e justamente por isso, integram a ratio decidendi do tema apreciado pelo STF.

    No entanto, e como muitas vezes ocorre, a tese do tema foi redigida de tal forma a não abranger integralmente sua ratio. Trata-se de mais um caso em que, como adverte a doutrina, "a ratio decidendi não consta da tese jurídica, mas só do acórdão propriamente dito". Mas, ainda que não expressada na tese, o fato é que a ratio decidendi é igualmente vinculante, isto é, a obrigatoriedade de respeito ao precedente "não se encerra na tese jurídica".[3]

    Violação de direitos de herdeiros

    Pois bem: o que se tem constatado com grande frequência - e isso só tende a aumentar se a aplicação do Tema 1.214 ficar restrita à literalidade de sua tese, ignorando-se as exceções integrantes da ratio decidendi do acórdão - é exatamente a utilização de tais planos como forma de violar direitos de herdeiros necessários e/ou de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD.

    Empiricamente, têm sido comuns as situações em que o pactuante, já em idade avançada ou acometido de enfermidades graves, aplica em tais planos significativos recursos, muitas vezes em valores acima da porção disponível de seu patrimônio e, ainda, com exclusão parcial ou total dos herdeiros necessários do rol contratual de beneficiários.

    O montante investido, com o falecimento do contratante, é então devolvido diretamente para beneficiários previamente indicados, sem inventário, sem partilha, sem pagamento dos eventuais credores do de cujus e, claro, sem recolhimento do ITCMD.

    Exemplo de Mato Grosso do Sul

    Em Mato Grosso do Sul, cabe mencionar, apenas de exemplo, a questão tratada nos autos do inventário de nº 0810293-54.2022.8.12.0021, [4] ainda pendente de julgamento. Aqui, a inventariada, ao final de sua vida e após alienar diversos imóveis, aplicou cerca de 95% de todo o seu patrimônio num plano VGBL. Cuida-se de milhões de reais, devolvidos diretamente por meio de simples transferência bancária a apenas dois dos herdeiros necessários, porque beneficiários, sem partilha com os demais.

    Caso igualmente interessante se verifica nos autos de nº 0812914-21.2021.8.12.0001. [5] Embora figurasse como titular do plano apenas o nome do cônjuge supérstite (viúvo), a metade do valor depositado pertenceria à esposa (falecida), pois casados no regime da comunhão universal. Neste feito, discute-se então se essa meação deve, ou não, ser partilhada entre os herdeiros da inventariada (não beneficiários), um dos quais, diga-se, seria incapaz.

    Também de exemplo podem ser citados os fatos versados no AI nº 1421162-22.2024.8.12.0000, julgado pelo TJ-MS em 26 de fevereiro de 2025. [6] O contratante, enfermo, contava com 88 anos quando aderira ao plano, para nele aportar vultosa quantia, tendo designado, como beneficiário, apenas um entre seus vários filhos.

    Nesse último caso, sem desconhecer que os planos de previdência privada (VGBL) tenham, "em regra", caráter securitário, o TJ-MS entendeu que não havia por parte do contratante, cujo óbito sobreveio em poucos meses, nenhuma "expectativa em auferir proveito a título de prestações continuadas, revelando-se o propósito de capitalizar numerário de modo a favorecer terceiros em detrimento da ordem de vocação hereditária". Assim, decidiu-se que "deve o numerário ser vertido para a partilha".

    Amparo em tema do STF

    A inclusão desses valores na partilha, com o consequente recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, está, pois, amparada pela ratio decidendi do tema analisado pelo STF, o qual, como destacado, expressamente autorizou separar o joio do trigo.

    Enfim, circunstâncias como a idade ou a condição de saúde do proponente no momento da contratação, a dimensão do patrimônio aportado no pagamento do "prêmio", a preterição de herdeiros necessários, o desrespeito à meação ou o prejuízo a eventuais credores, entre outras, podem evidenciar a excepcionalidade de uma situação em que os valores aplicados devem, sim, ser partilhados como herança, inclusive com o recolhimento do ITCMD devido.

    [1] RE 1.363.013 ED/RJ, Rel. Ministro Dias Toffoli, publicado em 12/03/2025.

    [2] A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    [3] ALVIM, Teresa Arruda; BARIONI, Rodrigo. Recursos repetititvos: tese jurídica e ratio decidendi. Revista de Processo, São Paulo, v. 296/2019, p. 183 - 204.

    [4] Em trâmite na comarca de Três Lagoas/MS.

    [5] Em trâmite na Comarca de Campo Grande/MS.

    [6] 1ª Câmara Cível, relator Des. Sérgio Fernandes Martins.

    Autor: Julizar Barbosa Trindade Júnior. é procurador do Estado de Mato Grosso do Sul, especialista, mestre e doutorando em Direito Processo Civil pela PUC/SP.




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  • IPI, o curinga da reforma tributária


    Publicado em 17/04/2025 às 09:00


    A Emenda Constitucional 132/2023, embora muito elogiada pelos legisladores, pelo Executivo e parte dos tributaristas, trouxe na prática um genérico arquétipo constitucional da unificação de tributos de circulação de bens e serviços e unificação das  contribuições PIS/Cofins na CBS, com preocupante e exagerada delegação à lei complementar para a implementação de todos os elementos do fato gerador dos novos tributos (criados ou unificados).

    Cite-se, ainda, a menção a novos "Princípios Constitucionais Tributários", vagos e imprecisos, como no do artigo artigo 145 , § 3º: O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Ora o que seria o "Princípio da Simplicidade"? Simplicidade para instituir? Para calcular, apurar e pagar?

    No primeiro caso, atenta contra a própria essência da legalidade tributária. No segundo, uma figura inócua, pois na prática não ocorreu simplificação de métodos de apuração dos tributos de circulação de mercadorias ou serviços, vez que continuamos no sistema plurifásico da tributação. Ainda como esperado, a PEC nº 110/19 que eliminaria nove tributos (IOF, IPI, ICMS, ISS, PIS, Cofins, Salário Educação) sucumbiu a da PEC nº 45/19 que previa a extinção do IPI, ICMS e ISS criando o IVA. Mas na verdade, seu próprio texto foi vulnerado, quando convenientemente ao Poder Executivo, o IPI foi excluído do IBS (imposto sobre a circulação de bens e de serviços) que resumiu-se  a unificar os impostos da competência estadual e municipal, cuja base de cálculo e demais contornos são as mesmas da CBS. 

    Da Lei Complementar 214/2025  

    Publicada em 16/1/2025, com origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, a lei segue a atentar a tecnicidade, e sem dúvidas deverá experimentar diversas discussões no âmbito de sua constitucionalidade, por alterações feitas, na penumbra do dia final de sua aprovação.

    Embora já sancionada a lei, o Poder Executivo apresentou 15 (vetos), que também fugindo a normalidade do rito do artigo 66 da CF/88, foram recebidos no Congresso no dia 17/1/2025 e sobrestado para apreciação para pauta à partir de 5/3/2025.

    Como ainda precário, ou mesmo impossível se traçar o quanto a reforma pode onerar o contribuinte, pois somente quando divulgados suas alíquotas, segundo complexos critérios previstos em ADCT com utilização de bases do PIB e de arrecadação de  períodos pretéritos, que não seria ousado dizer, criados aleatoriamente para fixação das alíquotas do IBS e CBS, abordaremos aqui pontualmente o fator da exclusão inesperada do IPI na unificação dos tributos de circulação que sempre esteve presente em todas as PECs da reforma trabalhista

    Como dito, o IPI tornou-se o "curinga" que o Congresso entregou ao Poder Executivo, o qual usamos aqui em simbolismo com a carta do baralho que em certos jogos muda de valor conforme a combinação, com sua exclusão na unificação no IBS e CBS. Considerando-se as regras de transição, potencialmente poderá haver necessidades de congelar ou reduzir alíquotas, tanto do IBS e CBS, segundo média ponderada da carga tributária máxima experimentada antes da reforma. Considerando-se ainda a tendência de uma máquina administrativa que quanto mais arrecada mais gasta, não há dúvidas de que, havendo necessidade e, considerando-se que o IPI continua a viger nas regras originais da CF/88, suas alíquotas que passaram a ser zeradas pela LC 214/2025, com exceção dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, que continuam tributados fora da ZFM, independentemente da regra da legalidade e anterioridade, poderão ser aumentadas as alíquotas do IPI zeradas na LC 214/2025.

    Isso porque, continua sendo o IPI , previsto no artigo 153, inciso IV da CF/88, um tributo seletivo e extrafiscal, sendo que o fato de sua redução a zero para todos os itens não fabricados na Zona Franca de Manaus, em nada assegura o contribuinte em vir a novamente e sob absoluta surpresa experimentar a elevação da alíquota para 5%, 10%, ou seja lá qual alíquota vir a ser indicada, destruindo qualquer previsão orçamentária das fontes produtivas, em prol da satisfação imediata de déficits pela  ineficiência da máquina administrativa.

    "Art.  153

    IV

    §1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."

    Note-se, todavia, que essa majoração da alíquota não se submete aos Princípios da legalidade Tributária (lei) ou da anterioridade:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,, 153 I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."

    Portanto, como fizemos em figura retórica, aí está o "curinga" da reforma tributária em prol do Executivo. O seu absoluto poder de, a qualquer momento, desde que respeitada a regra da noventena, rever as alíquotas do IPI, agora reduzido a alíquota zero. Nem se diga que tal hipótese seria impossível de acontecer porque as alíquotas "zero" foram fixadas por lei complementar. Isso porque a redução das alíquotas no texto da Lei Complementar se deu por questão de conteúdo e não de forma legal obrigatória do sistema tributário, já que as alíquotas do IPI decorrem do sistema constitucional ainda vigente do referido tributo (artigo 153, IV) desabrigado de qualquer vinculação a EC 132/2023.

    Mas não para aí. Como os estados, DF e os municípios tendem a ser prejudicados , no período de transição do sistema, com a convivência cumulativa do ICMS/ISS com o IBS, a própria LC 214/2025 prevê que se cobrado, o IPI entra na base de cálculo do IBS, que além de clara ofensa ao artigo 154, I da CF/88 (veda bitributação Impostos com mesma base de cálculo), haverá um efeito cascata na inflação dos preços a serem praticados no varejo. Enfim, o maior vitorioso da reforma tributária foi a União, que manteve incólume todos tributos de sua competência, o direito de voltar a cobrar o IPI e criar efetivamente o Imposto sobre Grande Fortunas. Some-se a isto a criação do IS (Imposto Seletivo).Quanto ao maior perdedor, como sempre, o contribuinte.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária, acessando mais matérias sobre o tema, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autor: Luiz Fernando Maia. É mestre em Direito Constitucional, especialista em Direito Tributário e sócio fundador da Maia Sociedade de Advogados.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Reforma tributária, produtor rural e tributação da CBS e do IBS


    Publicado em 15/04/2025 às 09:00


    1. O produtor rural antes da reforma tributária

    Embora a nossa pretensão seja tratar da posição jurídica do produtor rural (física ou jurídica) em razão das alterações promovidas pela reforma tributária, a partir da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentação pela Lei Complementar nº 214/25, é preciso contextualizar o regime atual.

    Neste sentido, sob a perspectiva da tributação estadual sobre o consumo, temos o ICMS (artigo 155, II, CF - LC nº 87/96), onde o produtor rural (física ou jurídica) é contribuinte, uma vez que exerce com habitualidade a venda de mercadorias, ou seja, realiza a comercialização dos produtos agropecuários, fruto de sua produção agrícola ou pecuária. Por ser um tributo estadual, em cada Estado que explorar a atividade rural, terá um estabelecimento com respectiva inscrição estadual a fim de apurar o respectivo imposto. Vale lembrar que o ICMS é não cumulativo, cabendo dentro desta apuração, abater eventuais créditos, estornando-os, no entanto, nas saídas isentas ou não tributadas, salvo se houver alguma legislação em sentido contrário [1].

    A tributação do ICMS, no entanto, para os produtores rurais, em geral, nos estados, recebe tratamento favorecido e diferenciado, por meio da concessão de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido/outorgado ou mesmo diferimento, especialmente, com fundamento em convênios do Confaz, de tal maneira que, embora contribuintes, não é comum o recolhimento deste imposto nesta etapa da cadeia por eles.

    De outro lado, sob a perspectiva da tributação do consumo pela União, temos as contribuições do PIS/Pasep e Cofins (artigo 149, 195, CF; Leis 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003; IN 2.121/22), exigidas sobre a receita bruta ou faturamento, por meio dos regimes cumulativo ou não cumulativo, tendo como contribuinte a pessoa jurídica. Com isso, sabendo que a maior parte (acima de 90%) atua como pessoa física, tais contribuições atingem uma menor parcela de produtores rurais que exercem a atividade na pessoa jurídica, embora esta pequena parcela possa representar uma grande parte da produção rural nacional.

    Sob a perspectiva dos produtores rurais pessoas jurídicas, quanto ao PIS/Cofins, a legislação também oferece um regime de tributação diferenciada e favorecida em diversas hipóteses. Nesse sentido, temos a alíquota zero para diversos insumos agrícolas, alimentos, frutas, hortícolas (artigo 1º, da Lei nº 10.925/2004; artigo 28, III, da Lei nº 10.865/204), bem como a suspensão na venda de produtos agropecuários utilizados como insumo na produção agroindustrial (Leis nº 10.925/2004; artigo 8º e 9º; Lei nº 12.058/2009; Lei nº 12.350/2010; Lei 12.341/2011; Lei nº 12.599/2012; Lei nº 12.839/2013, entre outras). Por sua vez, as operações por produtores rurais pessoas físicas ou jurídica com suspensão, em geral, atribuem aos adquirentes (contribuintes) o direito a um crédito presumido de PIS/Cofins, a fim de observar a não cumulatividade [2]. Vale lembrar, ainda, que o produtor rural pessoa jurídica, no regime não cumulativo de PIS/Cofins, poderá gozar de créditos básicos, a serem utilizados para abatimento de referidos tributos ou mesmo ressarcimento/compensação quando do acúmulo, nas saídas com alíquota zero, suspensão, isenção ou imunidade, embora algumas legislações determinem o estorno.

    Vê-se, portanto, que, em verdade, na prática, o produtor rural pessoa física na tributação sobre o consumo atual, não recolhe tais tributos, uma vez que o ICMS é normalmente exonerado e não é contribuinte de PIS/Cofins. De outro lado, a situação não se altera muito quando temos uma pessoa jurídica, na medida em que o ICMS continua exonerado e o PIS/Cofins, na maioria das operações, tem tributação à alíquota zero ou suspensão, permitindo, em algumas hipóteses, no regime não cumulativo a manutenção de créditos e ressarcimento/compensação [3].

    Diante deste contexto, o que muda para o produtor rural com a reforma tributária?

    2. A reforma tributária: IBS/CBS e o produtor rural

    A reforma tributária sobre o consumo, por meio da Emenda Constitucional n. 132/23, bem como a Lei Complementar n. 214/25, extingue os tributos PIS/Cofins e ICMS, trazendo em substituição a CBS, da União, e, o IBS (estados/municípios/DF). Mas não se trata de simples alteração de nomenclatura, havendo mudanças relevantes no regime jurídico tributário para o produtor rural (pessoa física e jurídica).

    Como ponto de partida, é certo que o produtor rural (física e jurídica) não será contribuinte do IBS/CBS, quando auferir receita bruta inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário ou quando for integrado [4].

    Nesta hipótese, já surgem alguns aspectos a serem analisados: (1) - a receita bruta será avaliada sob regime de caixa ou competência? Ou teremos para pessoa física o regime de caixa e para pessoa jurídica de competência? (2) - o que comporá esta receita bruta? Todas as receitas do produtor rural ou somente aquela que seja decorrente do exercício da atividade rural, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.023/90?; (3) - venda com entrega futura, como ficará? (4) - e os adiantamentos? (5) - por sua vez, o produtor rural com contrato de integração também o torna não contribuinte, no entanto, ele pode, ao mesmo tempo, além desta operação, ter outras propriedades rurais exploradas economicamente por outras modalidades de negócio como arrendamento e parceria, neste caso, com seria? Continuaria a não ser contribuinte para todas as receitas? Ou somente da integração? Ele seria então não contribuinte e contribuinte ao mesmo tempo? Como seria a questão dos créditos decorrentes da não cumulatividade nesta hipótese?

    Ademais, estabelece o artigo 164, § 6º, da Lei Complementar nº 214/2025, uma norma antielisiva, ao enunciar que "Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no caput deste artigo será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas". Pretende esta previsão legal impedir que o produtor rural, talvez, segmente, de forma simulada, a receita bruta entre a pessoa física e uma ou mais pessoas jurídicas a fim de se manter como não contribuinte do IBS/CBS. Todavia, muitos aspectos nos parecem merecer análise e solução: (1) - mas, qualquer participação societária geraria a aplicação deste dispositivo?; (2) - a soma seria somente no tocante às receitas agropecuárias?; (3) - eventualmente, a soma levaria em consideração a participação societária ou divisão de receitas decorrentes da atividade agropecuária? (4) - receita de contrato de integração entraria neste cômputo, tendo em vista que, de antemão, já estaria excluída para fins de reconhecimento do produtor não contribuinte? (5) - se uma das partes forem contribuintes de IBS/CBS, as receitas serão levadas em consideração?

    Ainda quanto ao produtor rural não contribuinte, outro reflexo relevante seria o fato de que, apesar de não recolher IBS/CBS, ao fornecer bens e serviços, irá gerar crédito presumido aos adquirentes - contribuintes - [5]. Este aspecto será muito relevante e, apesar de o crédito presumido ser para o adquirente na cadeia posterior, caberá ao produtor rural ficar atento, uma vez que, se não for em patamar adequado, poderá gerar uma preferência por aqueles produtores que sejam contribuintes, obrigando, até mesmo, a migrar para a regra geral do IBS/CBS, diante da opção que possui [6].

    Para tornar mais complexa a questão, ainda, quanto ao produtor rural não contribuinte, prevê o artigo 138, § 2º, I, "b", o diferimento no fornecimento de insumo agropecuários e aquícolas, porém, "somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos" (artigo 138, § 3º), sendo que este regime encerrado mediante "a redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS" (artigo 168, § 9º, I).

    Enfim, lembramos que haverá alíquota zero de IBS/CBS para fornecimento e importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas para produtores não contribuintes (artigo 110, I, LC 214/25).

    De outro lado, os produtores rurais (pessoa física ou jurídica) poderão, por opção ou pela regra da obrigatoriedade, serem contribuintes de IBS/CBS.

    Nesta hipótese, o primeiro passo é atentar ao regime diferenciado (artigo 126, LC 214/25), sobretudo a redução da alíquota em 60%: (1) - incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH (artigo 135); (2) - incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura (artigo 137) [7]; (3) - incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS (artigo 138).

    Além disso, teremos os produtos tributados à alíquota zero de IBS/CBS, que comporão a cesta básica nacional de alimentos (artigo 125) [8], que incluem no rol os produtos hortícolas, frutas e ovos (artigo 143, V; artigo 148 [9]).

    Possível notar que, em comparação ao regime de tributação anterior pelo ICMS e PIS/Cofins, onde exação fiscal quase não existia, por não ser contribuinte, ou diante de isenções, redução de base, crédito presumido, alíquota zero, no IBS/CBS, sendo o produtor rural contribuinte, em geral, excluída as hipóteses específicas de alíquota zero (cesta básica), a operação sofrerá tributação, embora com a redução na alíquota.

    A outra importante alteração se dá, para o produto rural contribuinte, quanto à possibilidade de apuração de créditos decorrentes da não cumulatividade [10], de tal sorte que todos os bens (materiais e imateriais), serviços e demais direitos utilizados na atividade econômica agrossivilpastoris, tais como ativos em geral (máquinas, equipamentos, computadores, drones, veículos, implementos, entre outros), insumos (fertilizantes, adubos, corretivos, bioestimulantes, sementes, entre outros), energia elétrica, combustível, serviços em geral (contabilidade, agronomia, auditoria, jurídico, RH, manutenções, TI, segurança, limpeza, etc), embalagens, frete, seguro, arrendamento de imóvel, armazenagem, entre outros, desde que exista o destaque IBS/CBS e sua idoneidade, gerarão crédito para abatimento no fornecimento de bens e serviços [11]. Ademais, havendo acúmulo poderá ser restituído/ressarcido [12].

    Ainda a respeito das aquisições, no caso de produtor rural contribuinte, poderá adquirir insumos com diferimento de IBS/CBS, melhorando, em tese, seu fluxo de caixa (artigo 138, § 2º, I, "a"), o qual será encerrado caso "o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante: a) não esteja alcançado pelo diferimento; ou b) seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero", ou "a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal", de tal sorte que os tributos serão recolhidos pelo "contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada" (artigo 138, § 6º).

    3. Considerações finais

    Sem pretender esgotar a análise das mudanças decorrentes da reforma tributária e a criação do IBS/CBS para o produtor rural, neste breve texto resta claro que teremos alterações relevantes que exigirão um maior conhecimento técnico de gestão, controles, assessoriais, seja contribuinte ou não.

    Acesse outros artigos e matérias sobre a Reforma Tributária, clicando em https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    [1] - Art. 155, II, § 2º, I e II, CF. Vale lembrar, ainda, do disposto no art. 20, LC 87/96: "§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários;".

    [2] - V. IN 2.121/22.

    [3] - Embora não recolha tributos nestas operações, não significa que, efetivamente, não suporta a carga fiscal do sistema tributário, na medida em que existem resíduos que advém de toda a cadeia produtiva.

    [4] - Art. 26, VI; art. 164, LC 214/25.

    [5] Art. 168, LC 214/2025.

    [6] Art. 165, LC 214/2025.

    [7] "Art. 137: § 1º Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido: I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda."

    [8] - "Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo."

    [9] - "Art. 148. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. Parágrafo único. Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados".

    [10] Art. 156-A, § 1º, VIII, CF: "VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;".

    [11] - Importante atentar aos fornecedores do Simples Nacional, não contribuintes, bem como hipóteses de alíquota zero, suspensão, isenção, entre outros.

    [12] - Arts. 39 e 40, LC 214/25.


    Autor: Fábio Pallaretti Calcini. É doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.






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  • Os impactos da reforma tributária no setor de combustíveis


    Publicado em 12/04/2025 às 09:00


    Atualmente, setor já está inserido em uma série de tributos ao longo de sua cadeia produtiva

    A reforma tributária em discussão no Brasil promete transformar a maneira como os tributos sobre combustíveis são cobrados e pagos no País. Embora simplificação e eficiência sejam palavras de ordem, as mudanças terão impactos diretos na economia, nos custos de transporte e no bolso de milhões de brasileiros. Mas, afinal, o que tudo isso significa?

    Atualmente, os combustíveis estão sujeitos a uma série de tributos ao longo de sua cadeia produtiva, o que muitas vezes resulta em preços mais altos para o consumidor final. A nova proposta visa simplificar esse processo com a chamada tributação monofásica. Isso significa que o imposto será cobrado apenas em um ponto da cadeia produtiva, geralmente no produtor ou importador, antes de chegar aos postos. Na prática, isso pode reduzir custos administrativos e aumentar a transparência nos preços. No entanto, a forma como as alíquotas serão calibradas terá grande influência sobre os preços finais. Por exemplo, enquanto o etanol continuará com vantagens tributárias para estimular seu consumo como alternativa mais sustentável, combustíveis fósseis como gasolina e diesel podem enfrentar tributação mais pesada, especialmente devido à introdução do novo Imposto Seletivo.

    O Imposto Seletivo é uma novidade da reforma tributária e incidirá sobre produtos que prejudicam a saúde ou o meio ambiente. A ideia é desestimular o consumo desses produtos e promover alternativas mais sustentáveis. Contudo, se mal regulamentado, esse imposto pode encarecer o transporte e gerar um efeito cascata nos preços de bens de consumo, como alimentos e itens essenciais. No Brasil, onde a maior parte da carga é transportada por caminhões movidos a diesel, qualquer tropeço do legislador tem o potencial de impactar toda a economia. Por isso, é essencial que equilibrar a necessidade entre maior sustentabilidade ambiental e proteção do poder de compra das famílias.

    Um desafio adicional será alinhar a nova tributação ao mercado de carbono. Esse mercado já permite que empresas compensem suas emissões de gases de efeito estufa comprando créditos de carbono, incentivando práticas mais sustentáveis. No entanto a lei que regula este mercado proíbe que tributação e regulação se sobreponham quando se trata de emissões de gases efeito estufa. Isso significa que, ao implementar o Imposto Seletivo, o governo precisará garantir que ele complemente e não substitua ou conflite com o mercado de carbono. Esse equilíbrio será crucial para garantir que as metas ambientais do País sejam atingidas sem criar novas distorções econômicas.

    Além de questões ambientais, o impacto direto no bolso dos consumidores não pode ser ignorado. O transporte rodoviário é a espinha dorsal da distribuição de mercadorias no Brasil. Um aumento nos preços do diesel, por exemplo, pode levar à alta de diversos produtos, pressionando ainda mais a inflação, juros e dólar. Por outro lado, a simplificação da cobrança de tributos pode evitar distorções e tornar os preços mais previsíveis, beneficiando os consumidores no longo prazo. O sucesso da reforma dependerá da calibragem precisa das alíquotas e da transparência na aplicação dos recursos arrecadados.

    A reforma tributária representa uma oportunidade única para modernizar o sistema fiscal brasileiro e torná-lo mais justo e eficiente. No entanto, o desafio será enorme: equilibrar a arrecadação necessária para sustentar os serviços públicos com a promoção de uma economia mais sustentável e competitiva. Se bem implementada, a reforma pode reduzir desigualdades, incentivar práticas ambientais responsáveis e aumentar a competitividade do Brasil. Porém, o governo precisará atuar com precisão cirúrgica para evitar que os custos recaiam desproporcionalmente sobre as famílias ou comprometam a economia em um momento de recuperação.

    Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando outros artigos e matérias, clicando https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autor: José Andrés Lopes da Costa. Advogado e mestre em Direito Tributário Internacional e Desenvolvimento pelo IBDT-SP.




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  • Limites para responsabilização do empregador no home office


    Publicado em 10/04/2025 às 09:00


    Recentemente foi veiculado na imprensa o caso de um trabalhador que ingressou com uma ação trabalhista relatando que, ao desempenhar as suas atividades, o seu animal de estimação, que estava deitado em sua perna, fez um movimento brusco sobre um de seus pés, o que acarretou a torção de um dos seus joelhos e, como consequência do ocorrido, teve que ser operado [1].

    À vista disso, o empregado pretendeu a responsabilização do seu empregador, ao argumento de que, durante as suas atividades laborais desempenhadas em sua residência, a empresa teria sido omissa ao não fornecer orientações específicas sobre os cuidados necessários para evitar acidentes envolvendo animais de estimação no ambiente doméstico.

    Nesse sentido, para além da grande repercussão nas redes sociais, diversos foram os questionamentos sobre a responsabilidade do empregador quando as atividades são realizadas em home office: a empresa deve ser responsabilizada, em qualquer situação, quando acontecer um acidente no regime de teletrabalho? Existem limites para essa responsabilização civil?

    Por certo, dada a enorme polêmica que girou em torno do assunto, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [2], razão pela qual agradecemos o contato.

    Caso real

    Na decisão proferida pela Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA), o pedido de indenização por danos morais, materiais e restabelecimento do plano de saúde foi julgado improcedente, de modo que a magistrada de 1º grau ponderou:

    "Nesta situação em específica, não se pode considerar, em hipótese alguma, que a presença de um cachorro aos pés do trabalhador enquanto se encontra laborando, sabendo-se da natureza vigorosa do animal e atenta a qualquer sinal de alerta, seja risco para a atividade em home office, mas sim algo que não se imagina como admissível!." [3]

    Irresignado com a decisão, o trabalhador recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia da 5ª Região, insistindo na tese de responsabilização da empresa por ausência de treinamentos ou orientações para impedir o risco de acidentes com animais "pets". Porém, para orRelator, a situação se mostrou inusitada e desprovida de fundamento jurídico.

    Em seu voto, o desembargador Relator destacou[4]:

     "Além disso, a própria tentativa de atribuir responsabilidade à reclamada beira o irracional, pois a dinâmica do acidente relatado - em que o reclamante foi atingido por seu próprio cachorro durante o teletrabalho - não tem qualquer nexo com as atividades exercidas em favor da reclamada. Não se trata de uma situação em que o reclamante exercia funções que envolviam interação com animais, como um cuidador ou adestrador de "pets", tampouco havia qualquer exigência nesse sentido no seu contrato de trabalho. Portanto, atribuir à reclamada a responsabilidade por um acidente provocado por um animal do qual o reclamante é o tutor é, no mínimo, uma distorção dos princípios que regem a responsabilidade civil no ambiente de trabalho."

    Legislação

    É cediço que a redução dos riscos inerentes ao trabalho possui previsão na Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXII [5], assim como a CLT possui um capítulo específico sobre a temática, tratando sobre os deveres da empresa [6] e dos empregados [7] acerca da segurança e medicina do trabalho, para além das próprias Normas Regulamentadoras (NR).

    Lição de especialista

    A propósito, oportunos são os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliviera sobre responsabilidade civil em casos de acidentes de trabalho [8]:

    "Assentando o cabimento de indenização à vítima de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa de qualquer grau, ou ainda quando exercer atividade de risco, cabe delinear uma breve noção a respeito do instituto jurídico que oferece o suporte dogmático para tal direito, qual seja, a responsabilidade civil.

    Apesar de suas raízes longínquas, a responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável e crescente na literatura jurídica. Antigas ideias são invocadas a todo momento para solucionar novas ocorrências, mantendo-se a efervescência saudável do debate jurídico. (.). Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as consequências do infortúnio."

    Responsabilidade empresarial

    Sob a perspectiva da responsabilidade empresarial, de acordo com as disposições do artigo 7º, XXII e XXVIII, da Lei Maior, somente será imputado ao empregador o dever de indenizar os seus empregados em caso de ocorrência de dolo ou culpa, bem como se identificada a prática de ato ilícito.

    Por isso que a constatação de negligência por parte da empresa, com relação às normas de saúde e segurança do trabalho, pode atrair sua responsabilização subjetiva, quando evidenciada a culpa empresarial. Assim, salvo nas hipóteses de atividades de riscos e/ou quando a lei imponha o dever de que a responsabilidade seja objetiva ao empregador, a regra é de que a obrigação de responsabilização civil às empresas pressupõe a prática de condutas que pela legislação repute antijurídicas, sobretudo a justificar, por consequência lógica, o pagamento das indenizações correspondentes.

    Vale dizer, se é verdade que a obrigação de indenizar, decorrente da responsabilidade civil subjetiva, pressupõe a prática de ato comissivo ou omissivo pelo ofensor, para além da violação da ordem jurídica, a prova do dano efetivo, como também o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo e a culpa lato sensu, de igual modo a falta de algum desses elementos elide a obrigação empresarial de reparação do dano.

    Conclusão

    É importante lembrar que o contrato de trabalho é sinalagmático, devendo, pois, existir entre as partes respeito mútuo, com reciprocidade de direitos e obrigações, sendo que a boa-fé e a lealdade processuais se encontram disciplinadas no artigo 422 do Código Civil [9]. E aqui oportuno lembrar a Recomendação nº 159, de 23.out.2024, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva [10], "entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".

    Em arremate, é preciso ter cautela no momento do ajuizamento de qualquer ação judicial, eis que o Poder Judiciário não pode ser movimentado de forma inútil. Logo, em que pese seja garantido o direito de ação a todas as pessoas, vale lembrar que não é todo e qualquer acidente que a empresa deve ser responsabilizada, sobretudo em casos que fogem da razoabilidade, além daquelas impossibilitem configurar o nexo de causalidade.

    [1] Disponível aqui. Acesso em 24.03.2025.

    [2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

    [3] Processo 0000437-49.2022.5.05.0311: 

    [4]Processo 0000437-49.2022.5.05.0311: 

    [5] CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (.). XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

    [6] CLT, Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

    [7] CLT, Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior. Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

    [8] Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional  - De acordo com a reforma trabalhista - 11ª ed. São Paulo: LTr,  2019. Página 81/82.

    [9] CC, Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    [10] Disponível em aqui. Acesso em 24.3.2025.

     

    Ricardo Calcini. Professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

     

    Ricardo Calcini. Advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC - IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: "O Trabalho Além do Direito do Trabalho" do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

     


     




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Assinatura eletrônica vs. assinatura digital: Entenda as diferenças


    Publicado em 09/04/2025 às 09:00


    1. Contexto histórico: Como surgiram as assinaturas eletrônicas e digitais?

    A necessidade de formalizar documentos à distância é tão antiga quanto a própria escrita. No entanto, com o avanço da internet e da digitalização, tornou-se evidente que assinaturas manuscritas não eram mais suficientes para garantir segurança e autenticidade em um ambiente virtual.

    Nos anos 2000, diversos países começaram a criar regulamentações para viabilizar assinaturas eletrônicas com valor legal. No Brasil, essa evolução foi consolidada por duas legislações principais:

    MP 2.200-2/01: Criou a ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, estabelecendo a assinatura digital como forma altamente segura e juridicamente válida para assinar documentos eletrônicos.

    Lei 14.063/20: Introduziu três níveis de assinaturas eletrônicas (simples, avançada e qualificada) e flexibilizou o uso da assinatura eletrônica em interações com órgãos públicos.

    2. O que é assinatura digital?

    A assinatura digital é um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza certificação digital emitida por uma autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil. Esse tipo de assinatura é protegido por criptografia e permite garantir a identidade do signatário e a integridade do documento.

    Exemplo prático:

    Um contrato social de empresa que precisa ser registrado na JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo pode ser assinado digitalmente pelo e-CPF ou e-CNPJ dos sócios sem a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.

    Principais características:

    -Presunção legal de autenticidade, conforme o art. 10 da MP 2.200-2/01.

    -Válida para órgãos públicos, cartórios, bancos e tribunais.

    -Protegida por criptografia assimétrica e certificados digitais.

    -Usada em contratos societários, petições judiciais e documentos fiscais.

    3. O que é assinatura eletrônica?

    A assinatura eletrônica é um conceito mais amplo e inclui qualquer método digital que demonstre a concordância de uma pessoa com um documento eletrônico.

    A lei 14.063/20 classificou as assinaturas eletrônicas em três níveis:

    Assinatura eletrônica simples: Identifica o signatário, mas sem métodos avançados de autenticação. Exemplo: aceitar os "Termos de Uso" em um site.

    Assinatura eletrônica avançada: Utiliza autenticação em duas etapas (senha, biometria, token), garantindo maior segurança. Exemplo: assinaturas via DocuSign, Clicksign, Adobe Sign.

    Assinatura eletrônica qualificada: Equivalente à assinatura digital, pois usa certificado ICP-Brasil. Exemplo: assinaturas feitas com e-CPF e e-CNPJ.

    Exemplo prático:

    Um contrato de prestação de serviços entre empresas pode ser assinado eletronicamente via DocuSign, sem a necessidade de assinatura manuscrita ou reconhecimento de firma.

    Principais características:

    -Pode ser utilizada em contratos privados e documentos internos de empresas.

    -Aceita na JUCESP para determinados registros empresariais.

    -Menos burocracia e mais praticidade do que a assinatura manuscrita.

    -Exige autenticação para garantir a identidade do signatário.

    4. Como a JUCESP aceita assinaturas eletrônicas?

    A JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo reconhece o uso de assinaturas eletrônicas e digitais em seus processos, seguindo a regulamentação da lei 14.063/20.

    Exemplos de documentos que podem ser assinados eletronicamente na JUCESP:

    -Contratos sociais e suas alterações.

    -Ata de assembleia de sócios.

    -Procurações empresariais.

    A adoção da assinatura eletrônica na JUCESP trouxe mais agilidade, redução de custos e menos burocracia para empresas que precisam registrar atos societários sem a necessidade de deslocamento físico.

    5. Comparação: Assinatura digital vs. assinatura eletrônica

    A tabela abaixo resume as principais diferenças entre os dois tipos de assinatura:

    Fundamento jurídico:

    Assinatura digital (ICP-Brasil): MP 2.200-2/01 e lei 14.063/20

    Assinatura eletrônica: Lei 14.063/20

    Exigência de certificado digital:

    Assinatura digital (ICP-Brasil): Sim, emitido pela ICP-Brasil

    Assinatura eletrônica: Não obrigatória

    Nível de segurança:

    Assinatura digital (ICP-Brasil): Alta

    Assinatura eletrônica: Médio

    Presunção legal de autenticidade:

    Assinatura digital (ICP-Brasil): Sim, presumida

    Assinatura eletrônica: Não, pode ser questionada

    Aceitação em órgãos públicos:

    Assinatura digital (ICP-Brasil): Automática

    Assinatura eletrônica: Pode exigir comprovação

    6. Base legal

    Além das leis específicas sobre o tema, a validade das assinaturas eletrônicas e digitais no Brasil é respaldada pelo CC e pelo CPC:

    CC

    Artigo 104 - "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei."

    Artigo 225 - "As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas, bem como os documentos eletrônicos feitos por meio de assinatura eletrônica, fazem prova plena dos fatos ou das coisas representadas, se a parte contra quem forem exibidos não lhes impugnar a exatidão."

    CPC

    Artigo 441 - "Os documentos eletrônicos, quando assinados por meio de assinatura eletrônica qualificada, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários."

    Esses artigos demonstram que documentos assinados eletronicamente possuem validade jurídica e podem ser utilizados como prova em juízo, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e integridade.

    7. Quando usar cada tipo de assinatura?

    Use assinatura digital quando precisar de segurança máxima e reconhecimento automático em órgãos públicos, processos judiciais e contratos societários.

    Use assinatura eletrônica para contratos privados, documentos internos, acordos entre empresas e situações em que não há exigência de certificação digital.

    8. O futuro

    A evolução das assinaturas: De selos reais à blockchain

    A autenticação de documentos sempre foi essencial para garantir a segurança das transações e evitar fraudes. No entanto, a forma como assinamos contratos e acordos passou por uma grande transformação ao longo dos séculos.

    Assinatura na antiguidade: Selos, marcas e escrita em argila

    Antes mesmo da escrita formal, civilizações antigas já buscavam maneiras de autenticar documentos. Os babilônios, por exemplo, utilizavam tabletes de argila onde imprimiam suas assinaturas com cilindros de selos.

    Os faraós egípcios usavam selos reais para validar decretos e ordens, prática que se espalhou pelo Império Romano, onde os imperadores e senadores tinham anéis-selos usados para autenticar documentos importantes.

    Curiosidade: No Japão feudal, os samurais utilizavam impressões digitais como forma de autenticação, uma prática considerada um precursor da biometria moderna!

    A revolução do papel: O surgimento da assinatura manuscrita

    Com a popularização do papel na Idade Média, os contratos começaram a ser assinados manualmente, muitas vezes acompanhados de um selo de cera quente com um brasão da família ou entidade signatária.

    A assinatura manuscrita tornou-se um marco legal com o Statute of Frauds (1677) na Inglaterra, que exigia assinaturas para validar contratos. Esse conceito foi incorporado no Código Civil Napoleônico (1804) e influenciou os sistemas jurídicos de diversos países, incluindo o Brasil.

    Curiosidade: O primeiro tratado internacional reconhecendo assinaturas foi o Tratado de Viena de 1815, consolidando o uso da assinatura em documentos diplomáticos.

    Século XX: Assinaturas digitais e a criptografia

    Com a informatização e o avanço da tecnologia, surgiu a necessidade de validar documentos de forma remota. No final do século XX, pesquisadores começaram a desenvolver métodos de criptografia assimétrica, que se tornaram a base da assinatura digital.

    A grande revolução ocorreu com a criação da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira em 2001, permitindo a validação jurídica de documentos assinados digitalmente no Brasil.

    Curiosidade: A criptografia utilizada nas assinaturas digitais é tão segura que mesmo supercomputadores levariam milhares de anos para quebrá-la sem a chave correta!

    Futuro das assinaturas: Blockchain, NFT e identidade digital

    Com o avanço da tecnologia blockchain, surgiram novas formas de autenticação digital, como os Smart Contracts - Contratos Inteligentes e os NFTs - Non-Fungible Tokens, que permitem registrar transações de forma descentralizada e imutável.

    Além disso, governos ao redor do mundo estão desenvolvendo identidades digitais, que poderão substituir documentos físicos e permitir assinaturas ainda mais seguras, reduzindo fraudes e burocracia.

    Curiosidade: Exemplo futurista - A Estônia já adotou um sistema de e-Residency, onde qualquer pessoa no mundo pode abrir uma empresa no país e assinar documentos 100% digitalmente.

    Conclusão: As assinaturas digitais e eletrônicas como próximo passo da história

    Desde os tabletes de argila até a criptografia avançada, as assinaturas passaram por uma longa jornada de evolução.

    Hoje, as assinaturas eletrônicas e digitais permitem validar contratos de forma rápida, segura e legalmente reconhecida, substituindo o papel e eliminando barreiras físicas.

    À medida que novas tecnologias surgem, como blockchain e inteligência artificial, a tendência é que as assinaturas se tornem ainda mais seguras e acessíveis, garantindo transações confiáveis no mundo todo.

    E você, já adotou a assinatura digital no seu dia a dia?


    Nota M&M:
    A M&M emite Certificados Digitais Safeweb, tanto o e-CPF (para as pessoas físicas), quanto o e-CNPJ (para as pessoas jurídicas) para pessoas físicas e jurídicas de todo o Brasil. Os interessados podem obter mais informações pelo e-mail:  certificado@mmcontabilidade.com.br ou pelo WhatsApp (51) 3349.5050.

    Autro: Lucas Hernandez do Vale Martins. Pós-Graduado pela FGVLaw em Processo Civil. Especialista em Contract Law - Harvard Law School. Advogado Societário e Empresarial com projeção Internacional. Relator do Tribunal de Ética da OAB/SP

    Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/424779/assinatura-eletronica-vs-assinatura-digital-entenda-as-diferencas




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  • Pessoa física paga IBS/CBS na locação e venda de imóveis?


    Publicado em 08/04/2025 às 09:00


    Com a reforma tributária, pessoas físicas que alugam ou vendem imóveis em certas situações precisarão pagar IBS e CBS. Descubra em quais casos essa tributação se aplica.

    Antes da reforma tributária, tanto o ISS não incidia sobre a locação de imóveis quanto a venda de imóveis só era tributada pelo ITBI. No entanto, com a criação do IBS e da CBS, houve uma expressiva ampliação da base de incidência desses tributos passando a tributar, bens materiais e imateriais, direitos e serviços de uma forma geral, incluindo agora a locação e a venda de imóveis.

    Pois bem, a LC 214 de 2025 recentemente publicada trouxe diversos casos em que as pessoas físicas deverão pagar IBS e CBS quando alugam ou vendem imóveis. Mas não é toda atividade de locação ou venda de imóveis pelas pessoas físicas que que incidirá IBS e CBS. Com base nesta norma, iremos trazer quais casos em que as pessoas físicas serão consideradas como contribuintes regulares para fins de IBS e CBS, em razão de tais atividades imobiliárias.

    1. Teste do passado (ano-calendário anterior)

    Inicialmente, para avaliar se pessoa física é contribuinte regular do IBS e da CBS, é necessário analisar sua condição no ano-calendário anterior. Esta análise traz especificidades conforme tipo de operação: se locação ou venda de imóveis.

    a) Locação de imóveis

    De acordo com o art. 251 da LC 214, a pessoa física deverá pagar IBS e CBS quando alugar um imóvel, se no ano anterior:

    -percebeu receita do aluguel superior a R$ 240.000,00 e

    -alugou mais de 3 imóveis.

    Trata-se de uma condição cumulativa, ou seja, a obrigação tributária surge apenas se ambos os requisitos forem atendidos (art. 151, § 1º, inciso I, "a" e "b"). Assim, se, por exemplo, uma pessoa física tiver 4 imóveis alugados, mas gerou como receita da locação somente 239 mil reais, não haverá incidência de IBS e CBS sobre essa atividade.

    Por fim, é importante ressaltar que esse valor de referência de R$ 240 mil será atualizado mensalmente pelo IPCA (ou outro índice que vier substitui-lo) a contar da publicação desta LC 214 (de acordo com art. 251, §5).

    b) Venda de imóveis

    No tocante à venda de imóveis, a análise se limita à quantidade de unidades vendidas no ano anterior, sem considerar a receita obtida. Se vendeu mais de 3 imóveis no ano anterior, ela será contribuinte do IBS e CBS (art. 251, §1, inciso II).

    Ademais, a LC em seu §3 do art. 151 trouxe uma condição adicional: "Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição." Assim, esses imóveis vendidos deverão ter estado no patrimônio da pessoa física há menos de 5 anos. Se estão há mais de 5 anos, não haverá incidência de IBS e da CBS sobre tais vendas. E no caso de ter recebido o imóvel por meação, doação ou herança, esse prazo de 5 anos será contado da aquisição pelo cônjuge meeiro, pelo falecido ou pelo doador (art. 251, §4).

    Quando se trata de imóveis construídos pela própria pessoa, a regra é distinta: caso tenha vendido mais de 1 imóvel construído por pela no ano anterior, estará também sujeita à tributação, sem levar em consideração a receita obtida. Mas é necessário se atentar em um segundo ponto, qual seja: a lei complementar diz que não será contribuinte do IBS e CBS se o imóvel foi construído por ela há mais de 5 anos (art. 251, §1, inciso III). Em outros termos, para ser contribuinte de IBS e CBS a pessoa física deverá ter construído imóveis (a partir de 2 imóveis) há menos de 5 anos.

    2. Teste do presente (ano corrente)

    A LC 214 define situações em que a pessoa física também será considerada como contribuinte regular do IBS e CBS com base em sua condição no ano corrente à operação.

    a) Locação de imóvel

    Se a pessoa física aluga ou arrenda imóvel ou imóveis cuja receita foi 20% a mais do que a receita anual de R$ 240 mil, ela deverá pagar IBS e CBS (art. 251, §2, II). Ou seja, a receita anual que se deve observar é do ano corrente, devendo ser superior a R$ 288 mil.

    Um ponto importante é que a LC 214 não trouxe a obrigação de ter um número mínimo de imóveis no caso do ano corrente. A LC 214 neste caso somente aumentou o valor da receita anual, para detectar se a pessoa é contribuinte regular objeto de tributação do IVA Dual (IBS/CBS). Assim, se a pessoa física teve receita no ano-calendário corrente de mais de R$ 288 mil, ela já deverá ser contribuinte regular do IBS e CBS independentemente da quantidade de imóveis que alugou (art. 251, §2, inciso II).

    b) Venda de imóveis

    Nesse caso, será considerado como contribuinte regular do IBS e CBS a pessoa física que: (i) vendeu mais de 3 imóveis; ou (ii) vendeu mais de 1 imóvel que ele mesmo construiu nos últimos 5 anos (art. 251, §2°, inciso I).

    Outrossim, entendemos para o caso da venda de mais de 3 imóveis para ser contribuinte do IBS e da CBS tais imóveis não precisam estar no patrimônio da pessoa física há menos de 5 anos da data de alienação (§3° do art. 251, tendo em vista que essa condição de "está no patrimônio há menos de 5 anos" é relativa à "condição pretérita" descrita no parágrafo 1° do mesmo art. 251 e não na análise do ano-calendário presente. Pela leitura da LC 214, o simples fato de vender mais de 3 imóveis no ano caracteriza a pessoa física como contribuinte regular, sujeita a tributação pelo IBS e pela CBS.

    3. Caso específico do aluguel por temporada

    A LC 214 tratou também de modo específico o caso da tributação do IBS e da CBS no aluguel de curta temporada. Para a LC 214, haverá a aplicação do regime específico de hotelaria, quando uma pessoa física aluga o imóvel residencial por até 90 dias ininterruptos (art. 253 da LC 214).

    No nosso entender, a LC 214 quando trata dos serviços específicos de hotelaria não traz nenhuma restrição ou limitador em relação número de bens ou receita gerada para que uma pessoa física locadora possa ser um contribuinte regular do IBS/CBS. Acreditamos que toda pessoa física que aluga por temporada bem residencial por até 90 dias ininterruptos, seria considerada como contribuinte regular do IBS e da CBS, não por conta do disposto no art. 251 da LC 214, mas em razão do regime regular geral descrito no art. 21 da LC 214. Ou seja, se a pessoa for fornecedora de serviços, ou seja, aluga bens imóveis por período de até 90 dias ininterruptos, desenvolve serviços de forma profissional ou de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, seria considerada como contribuinte regular do IBS e da CBS.

    4. Conclusões

    Se antes as operações de locação e venda de imóveis ficavam submetidas somente ao imposto de renda (percepção da renda do aluguel ou em razão do ganho de capita decorrente da venda) e ao ITBI (em razão da transferência onerosa), com a reforma tributária, a pessoa física deverá se atentar também com o impacto financeiro decorrente da obrigatoriedade de recolhimento IBS e CBS de tais operações. Assim, será necessário saber se uma pessoa física é contribuinte regular do IBS e da CBS fazendo uma análise de sua situação do ano anterior e do ano presente em que está alugando e vendendo, e observar também se aluga seu imóvel por temporada.

    E a partir de agora, é essencial avaliar novas estratégias de planejamento patrimonial, como a constituição de uma holding patrimonial, ou simplesmente focar na organização financeira e contábil das operações pela pessoa física, já que se for considerado como contribuinte regular, poderá se creditar do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços ligados à sua atividade, para compensá-los com o IBS e CBS devidos na locação e venda de imóveis, e, assim, pagar menos IBS e CBS.

    Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando outras matérias sobre o tema, clicando aqui.

    Autor:  Iure Pontes Vieira. Advogado. PhD em Direito pela Université Panthéon-Assas (Paris 2). Bacharel em contabilidade. Vencedor do prêmio : European Academic Tax Thesis Award, da European Commission e European Association.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/425546/pessoa-fisica-paga-ibs-cbs-na-locacao-e-venda-de-imoveis




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Do boleto à retenção automática: O split payment e o desafio das PMEs


    Publicado em 05/04/2025 às 09:00


    Análise prática do split payment da LC 214/25 e seus impactos no caixa das PMEs, com estratégias para adaptação e gestão eficiente no novo cenário tributário.

    A reforma tributária em curso no Brasil não apenas sinaliza um novo arranjo normativo, mas uma profunda reconfiguração da cultura arrecadatória nacional. Nesse cenário, a LC 214/25 introduz um dos instrumentos mais inovadores e desafiadores do novo sistema: o split payment, previsto entre os arts. 31 e 35.

    Fundamentado em experiências internacionais, como as da Itália e da Polônia, o split payment visa eliminar a inadimplência tributária na origem. Trata-se de um modelo em que a parcela dos tributos incidentes sobre uma operação é automaticamente retida no momento da perfectibilização da transação comercial e destinada diretamente ao Fisco - via instituições de pagamento como bancos, operadoras de cartão ou plataformas digitais. Assim, a empresa vendedora recebe apenas o valor líquido da operação.

    Essa lógica rompe com o modelo hodierno, no qual os tributos são pagos periodicamente, após apuração e escrituração. A nova dinâmica, ainda que promissora do ponto de vista da eficiência arrecadatória, impõe um ônus direto e imediato sobre o fluxo de caixa das empresas, sobretudo das PMEs - pequenas e médias, que operam com margens exíguas e forte dependência do capital de giro bruto. É crucial reconhecer que essa mudança pode impactar significativamente a saúde financeira dessas empresas, exigindo uma adaptação estratégica para mitigar os efeitos negativos.

    Tomemos um exemplo prático: em uma venda de R$ 1 mil sujeita a carga tributária de 20%, apenas R$ 800,00 serão efetivamente recebidos pelo vendedor. Os R$ 200,00 restantes serão automaticamente direcionados ao erário. Essa antecipação fiscal elimina a janela de gestão que empresas tradicionalmente utilizavam para planejar pagamentos e ajustar seu caixa.

    A problemática se agrava quando se consideram os prazos para ressarcimento de créditos tributários. Conforme o art. 39 da LC 214/25, apenas empresas inseridas em programas de conformidade terão direito à restituição em até 30 dias. As demais poderão esperar até 180 dias. Em outras palavras, além da retenção imediata, há um potencial alongamento do ciclo financeiro. Essa disparidade nos prazos de restituição pode gerar um desequilíbrio ainda maior para as PMEs, que dependem da agilidade no recebimento de créditos para manter suas operações.

    Nessa linha, alguns ajustes se tornam imprescindíveis para a sustentabilidade das PMEs diante do novo cenário:

    Revisão do planejamento financeiro, com foco no fluxo de caixa real e não apenas nas receitas brutas;

    Renegociação estratégica de prazos com fornecedores, a fim de suavizar o desencaixe financeiro;

    Consolidação de reservas mínimas de liquidez, funcionando como colchão de segurança para oscilações de caixa;

    Monitoramento contínuo de créditos tributários, com protocolos eficazes de ressarcimento;

    Assessoria jurídica e contábil especializada, capaz de interpretar corretamente o novo modelo, evitar riscos de autuação e estruturar a empresa para operar com conformidade e eficiência. A busca por profissionais qualificados é fundamental para garantir que as empresas estejam preparadas para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades decorrentes do split payment.

    Ao revés do senso comum, o split payment não se limita a um ajuste operacional, mas representa uma mudança de paradigma na relação entre o contribuinte e o Estado. É a lógica da automatização, da rastreabilidade e da transparência - elementos que, se bem implementados, podem trazer ganhos sistêmicos ao país, sem que isso signifique inviabilizar o empreendedorismo. É imperativo que o governo e as instituições financeiras trabalhem em conjunto para garantir que a implementação do split payment seja justa e equitativa, permitindo que as PMEs continuem a prosperar e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

    A previsão é que o modelo entre em testes em 2026, com aplicação plena a partir de 2027. O tempo é curto, mas suficiente para que as empresas - especialmente as PMEs - se reorganizem, planejem e contem com o suporte técnico necessário. O desafio é inegável, mas as oportunidades que dele podem advir são igualmente promissoras: maior segurança jurídica, previsibilidade e, sobretudo, um ambiente de negócios mais estável e confiável.

    Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando outros artigos e matérias, clicando https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autora: Nicole Dubut Cruz. Mestre em Direito Internacional pela Miami University of Science and Technology, especialista em Direito Tributário, fundadora do Dubut Advocacia e CEO do Jusneural.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/427365/do-boleto-a-retencao-automatica-o-split-payment-e-o-desafio-das-pmes




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  • Reforma tributária do consumo e os riscos criminais para os gestores das empresas


    Publicado em 03/04/2025 às 09:00


    A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 trouxeram ao mundo jurídico brasileiro uma verdadeira mudança de paradigma no que toca à simplificação de recolhimento de tributos sobre o consumo, contudo também fez nascer para os gestores das empresas diversas novas preocupações, inclusive por haver uma regra de transição que fará com que tributos antigos e novos convivam por cerca de 08 (oito) anos.

    A prometida simplificação de obrigações acessórias e de unificação de recolhimentos com a formação de um conselho nacional integrado pela União, pelos estados e municípios aparenta trazer efeitos muito benéficos para o mercado ao final da sua implantação, entretanto os riscos financeiros e jurídicos do período de transição devem ser sopesados por todos aqueles que são responsáveis pelo recolhimento de tributos, já que os recolhimentos indevidos, a falta de declarações obrigatórias e, por decorrência, os crimes tributários podem nascer facilmente de equívocos contábeis, sejam em relação às obrigações de pagar, denominadas obrigações principais, ou às obrigações de fazer ou não fazer, denominadas de acessórias.

    Note-se que não se trata de uma simples troca de tributos, mas uma operação complexa que envolve a substituição de todos os impostos sobre o consumo (ICMS, ISSQN, IPI e IOF sobre seguros) e as contribuições do PIS e Cofins pelo Imposto sobre bens e serviços (IBS), pelo Imposto Seletivo (IS) e pela Contribuição sobre bens e serviços (CBS), modificando, assim, todo o sistema de pagamentos e de declarações obrigatórias das mais diversas pessoas jurídicas, com grande possibilidade de causar celeumas e erros na sua aplicação.

    Neste contexto, a visão sobre a responsabilidade criminal dos gestores das empresas se acentua, uma vez que os crimes tributários no sistema brasileiro são geralmente advindos de atos administrativos e contábeis, tais como omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, o que pode ocorrer apenas por uma interpretação inadequada da norma que atrairia a materialidade do delito.

    O cenário de inquietação causado pelo naturalmente complexo sistema tributário nacional, somado aos desafios da responsabilização penal contemporânea às transições normativas que o judiciário terá de enfrentar, trata-se de campo fértil para dar origem a tratamentos destoantes entres imputados- a nefasta "insegurança jurídica". Isso pois os anos incumbidos à transformação das regras do sistema tributário serão marcados pela simultânea incidência de diretrizes díspares.

    Existe aqui um ambíguo desafio: se por um lado transições sistêmicas abrem flanco à exploração de zonas cinzentas e pontos cegos criados pelas interações de normas pregressas e atuais, abrindo espaço à impunidade, o extremo oposto também preocupa. É igualmente previsível postura de exagero punitivo decorrente da responsabilização criminal de condutas motivadas pelo desconhecimento legal ou, ainda, pelo mero erro de atores inseridos em um ainda mais complexo cenário normativo. Por isso, particular cautela será exigida dos operadores de Direito ao refreamento da excessiva amplificação das punições de condutas limítrofes ou, ainda, daquelas vedadas a partir de interpretações jurídicas posteriores ao fato gerador - debates atinentes à dinâmica do tratamento da lei penal no tempo.

    Exemplo concreto é a questão das empresas que detêm benefícios fiscais e seus riscos em relação ao sistema penal pátrio, uma vez que também se configura como crime a conduta de "deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento", constante do artigo 2º, IV, da Lei 8.137/90 (Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária), levando a uma situação ainda mais preocupante em meio ao emaranhado das legislações federais, estaduais e municipais que tratam sobre o tema, abarcando de prestadores de serviços a industriais, passando pelos comerciantes.

    Riscos demandam treinamento

    Além das mudanças no setor fiscal, o compliance das pessoas jurídicas terá que se modificar de forma importante, pois as regras de conformidade serão afetadas diretamente e a avaliação de riscos das sociedades, inclusive as unipessoais, deverá ser revista e atualizada ano a ano da transição até a implantação final dos novos tributos, transformando-se em atividade ainda mais contínua que a atual.

    Resta clara a necessidade de treinamento das equipes de forma multidisciplinar para evitar ou, ao menos, minorar os riscos fiscais e criminais que as empresas brasileiras sofrem a partir do início da aplicação da nova sistemática tributária, uma vez que a aplicação e interpretação da norma mudarão quotidianamente, seja pela regra constitucional de convivência dos tributos, seja pela interpretação doutrinária e judicial que deverá ocorrer durante o período.

    Em poucas palavras, a reforma tributária promete melhoras na arquitetura da tributação brasileira sobre o consumo, contudo há riscos que devem ser mapeados durante a transição da legislação, tanto na área fiscal como criminal, demandando treinamentos contínuos dos colaboradores responsáveis pelas mais diversas áreas das empresas, principalmente contábil, fiscal e de compliance, sob pena de riscos pessoais para os gestores.

    Nota M&M: Saiba mais sobre reforma tributária, acessando outras matérias sobre o tema, clicando aqui.

    Autores:

    Mariana Carvalho. Especialista em Direito Tributário e sócia do Mariana Carvalho Advogados.

    Raul Abramo Ariano. Especialista em Direito Criminal e sócio do Mariana Carvalho Advogados.

    Adelgício de Barros Correia Sobrinho. É doutor e mestre em Direito Tributário, professor na Universidade Federal de Pernambuco.




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  • Distribuição desproporcional de lucros, ITCMD e a recente decisão do TJ-SP


    Publicado em 01/04/2025 às 09:00



    Sua prática encontra respaldo legal no artigo 1.007 do Código Civil que preceitua que, "salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas".

    Da interpretação de tal dispositivo depreende-se, portanto, que é necessário que a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros aos sócios esteja expressamente prevista no contrato ou estatuto social para que possa ser realizada. Do contrário, os sócios participam dos lucros e das perdas da sociedade na proporção das quotas do capital social que possuírem.

    Embora seja uma prática comum, muitas empresas distribuem lucros/dividendos de forma desproporcional sem que essa possibilidade esteja prevista no contrato social, o que é bastante arriscado.

    Por ser frequentemente desvirtuada em sua prática, a operação sempre atraiu a atenção do Fisco, que via, em muitos casos, situações em que a distribuição desproporcional de dividendos era utilizada para disfarçar o que, na prática, era o pagamento de uma remuneração ou uma doação, servindo para escapar da incidência de diversos impostos. Por tal razão, a própria Receita Federal, em resposta a consultas, orientava os contribuintes para a necessidade de prever a operação em contrato ou estatuto social, bem como em atas de reunião de sócios e assembleias, de forma que ficasse demonstrado o motivo concreto que levou a sociedade a distribuir lucros de forma desproporcional às participações dos sócios.

    Da mesma forma, também há quem utilize a distribuição desproporcional de lucros como forma de transferência de patrimônio familiar, em uma espécie de "planejamento patrimonial e sucessório" ilícito, que tem por objetivo simular uma distribuição de lucros desproporcionais entre sócios membros de uma mesma família, enquanto oculta a verdadeira operação, ou seja, a doação de patrimônio. Nessa prática, tem-se por objetivo frustrar a cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

    O PLP 108/2024 e a discussão na reforma tributária

    No contexto da reforma tributária, no fim de outubro de 2024, o PLP (Projeto de Lei Complementar) 108/2024 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e seguiu para votação no Senado. Originariamente, o projeto previa a cobrança de ITCMD na distribuição desproporcional de lucros que não demonstrasse propósito negocial para sua realização, caracterizando, na realidade, uma doação.

    O texto do PLP considerava como doação, para fins de incidência do ITCMD, os atos societários, envolvendo pessoas vinculadas, de que resultassem benefícios desproporcionais aos sócios que tiverem sido praticados por liberalidade e sem justificativa negocial comprovada. Isso incluía a distribuição desproporcional de dividendos, a cisão desproporcional e o aumento ou redução de capital social a preços diferenciados.

    Essa possibilidade foi retirada do texto final do PLP aprovado pela Câmara dos Deputados. Entretanto, isso não colocou fim à discussão sobre a cobrança de ITCMD em distribuição desproporcional de lucros/dividendos na qual não é possível comprovar razão empresarial para a operação, restando caracterizado um ato de liberalidade (doação).

    O caso julgado pelo TJ-SP

    Em acórdão[1] publicado em fevereiro de 2025, da 4ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros por empresa familiar.

    No caso, uma sociedade limitada, de cujo capital social participavam marido, esposa e os dois filhos do casal, distribuiu, em 2017, lucros desproporcionais na seguinte razão: enquanto os genitores, que detinham, respectivamente, 70% e 28% do capital social, receberam lucros na proporção de 5% cada um, 90% dos lucros foram distribuídos aos filhos (cada um recebeu 45%), que possuíam, cada um, 1% no capital social.

    Houve autuação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, não tendo vislumbrado um propósito negocial para que os sócios, que, à época, não eram administradores da sociedade, recebessem lucros de R$ 24.140.948,49, entendeu tratar-se, na verdade, de ato de liberalidade dos pais para com os filhos, caracterizando, portanto, uma doação.

    Em sua defesa, o contribuinte alegou que a distribuição desproporcional de dividendos era legítima, pois estava prevista no contrato social da empresa. Em âmbito administrativo, o argumento foi rebatido pelo Fisco que asseverou que "o que diferencia a doação (tributada pelo ITCMD) da distribuição desproporcional de lucros lícita (não tributada pelo ITCMD) são os fatores de liberalidade espontânea (na doação) e propósito negocial (na distribuição desproporcional de lucros)", e não a autonomia da vontade privada e a liberdade contratual, plenamente verificadas e respeitadas.

    No entender da Sefaz, o cerne da questão está no fato de que os contribuintes não conseguiram demonstrar um propósito negocial que justificasse a distribuição desproporcional de lucros e afastasse o indício de ato de liberalidade.

    Os efeitos e implicações da decisão

    Diante disso, percebe-se que, mesmo com a alteração do texto do PLP 108 da reforma tributária, o entendimento do Fisco, reforçado por este precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve servir de alerta para as empresas.

    É de suma importância para a prática societária e empresarial que a atenção para com a redação de contratos e estatutos, bem como de todos os atos e documentos "parassociais", como acordos de sócios, atas de reuniões e assembleias, entre outros acordos, seja redobrada.

    Longe de desencorajar a distribuição desproporcional de lucros e dividendos, o caso deve servir para demonstrar a necessidade de que a operação seja sempre amparada por um propósito negocial que deve ficar devidamente comprovado.

    Veja, por exemplo, que a Resposta à Consulta Tributária 20.952/2019 da Secretaria da Fazenda de São Paulo esclarece que a distribuição desproporcional de lucros não enseja a incidência do ITCMD, desde que haja uma justificativa negocial legítima e ausência de ânimo de liberalidade. Caso contrário, a operação pode ser desconsiderada e requalificada como doação[2].

    Para tanto, é vital que a sociedade e os sócios estejam munidos de atos e documentos aptos a demonstrar o contexto societário particular, decisões, composições, planejamentos, enfim, todas as razões relacionadas à realidade da empresa e dos sócios que justifiquem, de forma plausível, a decisão de distribuir lucros de forma desproporcional.

    Isto porque, em diversas situações, o mecanismo se prova não só eficiente como necessário, e não merece ter a sua prática esvaziada. É o caso, por exemplo, de sócios que participam de um negócio apenas mediante suas contribuições intelectuais e que, por isso, podem ter uma participação bem inferior aos sócios que participam com recursos financeiros.

    Dependendo da contribuição de cada sócio, na prática, pode ser necessário, e justo, que a distribuição de dividendos ocorra de forma desproporcional às participações que cada um detém no capital social.  Instrumentos como acordos de sócios são essenciais para materializar essas possibilidades, além de serem ideais para acomodar todos os interesses envolvidos, prevendo as bases segundo as quais as relações societárias se darão, e as decisões empresariais serão tomadas, garantindo maior segurança jurídica ao empreendimento e aos sócios.

    Recomendações para empresas familiares

    Diante do atual cenário jurisprudencial e das discussões legislativas envolvendo a distribuição desproporcional de lucros, é fundamental que as empresas familiares adotem medidas que reforcem a segurança jurídica e mitiguem riscos fiscais relacionados à prática.

    As operações de distribuição desproporcional de lucros podem se tornar instrumentos relevantes para a gestão patrimonial e o planejamento sucessório das famílias empresárias. No entanto, é indispensável que sejam realizadas com a devida cautela, evitando a requalificação das operações como atos de liberalidade sujeitos à incidência do ITCMD. Assim, recomenda-se que as empresas familiares:

    formalizem adequadamente as razões negociais que justifiquem a distribuição desproporcional de lucros. É imprescindível que as motivações econômicas, estratégicas e negociais estejam claramente documentadas, o que deve constar em atas de reuniões ou assembleias de sócios, no contrato ou estatuto social e, quando aplicável, em acordos de sócios;

    evitem práticas que possam ser interpretadas como doações disfarçadas, como a distribuição significativa de lucros a sócios com participação mínima no capital social, sem uma justificativa negocial plausível. Operações sem propósito negocial evidente podem ser requalificadas pelo Fisco como atos de liberalidade, sujeitando-se à incidência do ITCMD.

    Incorporar essas medidas às práticas de governança das empresas familiares não apenas proporciona maior segurança jurídica, mas também assegura a continuidade dos negócios e a preservação do patrimônio familiar de forma planejada e em conformidade com as exigências legais.

    Conclusão

    A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a necessidade de atenção redobrada por parte das sociedades empresariais quanto à prática da distribuição desproporcional de lucros. Ainda que esta seja uma operação legítima, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, a ausência de um propósito negocial claro e devidamente documentado pode resultar na sua requalificação como doação, sujeitando-a à incidência do ITCMD.

    O caso analisado evidencia que a simples previsão contratual para distribuição desproporcional não é suficiente para afastar a tributação. É imprescindível que a operação esteja amparada por fundamentos econômicos e negociais plausíveis, devidamente formalizados nos instrumentos societários e demais documentos que evidenciem a realidade e a lógica empresarial da decisão. Reitera-se a importância de que as sociedades e seus sócios adotem uma postura diligente, assegurando a formalização criteriosa de suas decisões societárias, por meio de contratos, atas e acordos de sócios. Tal conduta é fundamental para garantir segurança jurídica às operações, resguardar a autonomia da vontade privada e evitar questionamentos por parte do Fisco.

    Portanto, a decisão do TJ-SP sinaliza uma tendência de maior rigor na fiscalização e interpretação das operações societárias com repercussão tributária, o que demanda dos contribuintes uma atuação cada vez mais cuidadosa e transparente no planejamento e na condução de seus negócios.

    [1] Apelação Cível nº. 1089011-58.2023.8.26.0053

    [2] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC20952M1_2019.aspx

    Autores:

    Wilton João Caldeira da Silv, é advogado no escritório Pádua Faria Advogados, graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp), pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera/Uniderp, pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), LLM em Direito Empresarial pela CEU Law School, MBA em Gestão de Negócios pela USP/Esalq e Qualificação para Data Protection Officer (DPO) pela Opice Blum Academy.

    Maria Fernanda Penedo,é advogada no escritório Pádua Faria Advogados, graduada em Direito pela FACAMP e pós-graduada em Direito dos Contratos e Direito Societário pela FGV Direito SP (GVlaw).




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  • Benefícios do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no procedimento licitatório


    Publicado em 31/03/2025 às 09:00


    Da Lei Complementar nº 123/2006: benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte e sua constitucionalidade

    Na contemporaneidade observa-se uma marcada orientação estatal para fomentar o crescimento econômico, ao passo que as empresas demandam prerrogativas que facilitem e promovam seu desenvolvimento financeiro, incluindo isenções tributárias e simplificação dos trâmites comerciais.

    Dado o expressivo contingente de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) no território brasileiro, tornou-se premente a instituição de normativas que conferissem a essas entidades privilégios e um tratamento diferenciado, a fim de proporcionar-lhes oportunidades equânimes de competição no mercado e assegurar a estabilidade de seu crescimento econômico.

    Nesse cenário, o legislador entendeu conveniente inserir no sistema legal um texto normativo que contemplasse e proporcionasse um tratamento igualitário destas empresas no campo das licitações públicas. Assim, surgiu a Lei Complementar nº 123/06, conhecida como Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que representa uma conquista do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). Referida transcende as meras questões tributárias, estendendo direitos e garantias às empresas abrangidas pelo regime do Simples Nacional, incluindo a participação dessas empresas no processo licitatório.

    Para além dos direitos atribuídos, a LC nº 123/06 materializa dispositivos constitucionais, haja vista que a Carta Magna prevê tratamento diferenciado e favorecido em seus artigos 146, III, "d", § único (inserido pela EC nº 42/03), 170, IX e 179 e artigo 43.

    As novas disposições proporcionam um maior espaço e acesso das ME e EPP às licitações públicas, facilitando sua inserção no mercado e conferindo-lhes prerrogativas que as equiparam às empresas que não se beneficiam dos mesmos incentivos. No entanto, para fazer jus aso benefícios descritos na citada Lei, as empresas devem preencher determinados requisitos, em especial relacionados a sua receita bruta anual.

    O tratamento diferenciado estabelecido pela LC nº 123/06 não infringe o princípio da igualdade, pois parte da premissa de que as ME EPP não possuem as mesmas condições que as grandes empresas. Logo, a constatação de que ME e EPP e grandes empresas não se equiparam justifica a aplicação de tratamento desigual em processos licitatórios.

    Conforme salientado por Alexandre de Moraes (2003, p. 64) em relação ao princípio da igualdade, "os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição quando há uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim pretendido".

    Marçal Justen Filho (O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas. São Paulo: Dialética, 2007, p. 35) postula que é admissível a implementação de um tratamento diferenciado entre os potenciais concorrentes em processos licitatórios públicos, desde que tal distinção não comprometa o princípio da isonomia e que haja a devida proteção dos recursos públicos.

    Da aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 nas licitações públicas e dos princípios constitucionais correlatos

    A Lei Complementar nº 123/2006 consistiu na previsão da possibilidade de criação de licitações diferenciadas, conforme estipulado nos artigos 47 e 48. Ademais, a Lei Geral de Licitações - Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 -, delimitou textualmente que a Lei Complementar nº 123/2006 era aplicável às licitações e contratos, conforme expresso no artigo 4º.

    Em contrapartida, no cumprimento dos procedimentos licitatórios, é imperativo que a administração pública adote os princípios administrativos como diretrizes fundamentais. Estes princípios primordiais, consagrados no artigo 37 da Constituição, compreendem a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para além, a Lei Geral de Licitações, em seu artigo 5º determina a observância de outros princípios essenciais no processo licitatório, tais como a isonomia, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e legalidade.

    Da vinculação ao instrumento convocatório e do direito adquirido aos benefícios Lei Complementar nº 123/2006

    No intuito de proporcionar igualdade de condições aos concorrentes, o artigo 5º da Lei de Licitações deixa claro os objetivos da licitação, dentre eles a plena observância do princípio da vinculação ao edital.

    O edital no procedimento licitatório possui natureza legislativa, obrigando tanto os licitantes quanto a administração aos seus termos. Uma vez publicado, ele não pode ser alterado, salvo por razões justificadas de interesse público, e quaisquer modificações devem ser previamente comunicadas e amplamente divulgadas aos participantes.

    O procedimento licitatório divide-se em fases internas e externas, essenciais para garantir contratações públicas transparentes e juridicamente fundamentadas. Nas fases internas, realiza-se um planejamento detalhado que inclui a definição dos objetos a serem contratados, os critérios de seleção, as modalidades a serem adotadas e a elaboração do edital, que alinha as necessidades administrativas às exigências legais e regulamentares. Já nas fases externas, ocorre a ampla divulgação do Edital, o recebimento e análise minuciosa das propostas, a habilitação dos licitantes e, por fim, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, assegurando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Dessa maneira, a licitação visa não só colher a mais vantajosa proposta, mas também assegurar uma justa competição, decorrente do devido processo. Trata-se, portanto, de uma competição onde sairá vencedor àquele que cumprir com os requisitos previamente estipulados, desde condições pessoais até condições objetivas.

    Com a finalidade de verificar os requisitos objetivos, tem-se a fase da habilitação, onde a comissão licitatória reconhece de maneira formal os pressupostos cumpridos pelo licitante, sendo sua qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e à regularidade fiscal, com vista a posterior celebração de contrato com a administração pública daquele que, também, ofertar melhor preço. Nesse ponto, atesta-se que, por consequência, o licitante tem condições fáticas e materiais de figurar como contratante perante à administração pública. Sobre o tema, no que diz respeito à habilitação, preleciona Lucia Valle de Figueiredo, em obra Curso de Direito Administrativo, p. 463, enfatiza que "A habilitação, uma vez proclamada, não poderá ser reexaminada. Poderá existir, chamamento preliminar para qualificação técnica. Nesta hipótese, somente se habilitarão os previamente qualificados. A qualificação técnica é elemento de importância, o que neste caso, deve proceder".

    Cumpre ressaltar que a fase da licitação, que diz respeito à habilitação, tem relação direta ao interessado e não ao produto final, sendo pessoal e relevante para cumprimento do contrato administrativo pertinente ao certame. É nesta que a Comissão encerra a fase de procedimento verificadora das condições de participação de seus competidores e possível prosseguimento do certame.

    Retornando aos beneplácitos da Lei Complementar nº 123/06, no que concerne ao sistema licitatório, para que uma ME ou EPP possa beneficiar-se dos seus dispositivos, é imprescindível que estas apresentem a documentação que comprove sua posição mais favorável em relação às demais. Nesse ponto, conforme mencionado por Marçal (p. 46), a administração deve adotar controle específico em relação ao preenchimento dos requisitos previstos na citada. Assim, cabe à administração pública assumir a responsabilidade pelo controle da apresentação dos documentos comprobatórios e pela verificação de sua autenticidade.

    Para que uma empresa confirme sua qualificação como ME ou EPP - que detenha faturamento superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, é necessário que esta apresente uma declaração em papel timbrado atestando essa condição, acompanhada de outros documentos comprobatórios, tais como o balanço patrimonial, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), ou a Certidão Simplificada da Junta Comercial. Ao cumprir os requisitos formais, a ME ou EPP está habilitada para participar do processo licitatório obtendo os benefícios legais, eis que graduada na primeira fase da licitação.

    Sucede, portanto, que cada fase licitatória tem o objetivo de verificar um requisito e dar prosseguimento ao procedimento até a efetiva conclusão da licitação. Nessa linha de raciocínio, ao analisar o artigo 37, XXI, da Constituição, é evidente que os requisitos às cláusulas são que mantenham as condições efetivas da proposta, permitindo apenas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis para garantir o cumprimento das obrigações.

    Dentro desse contexto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório inicialmente citado é derivado dos princípios da legalidade e objetividade das exigências de habilitação. Ele obriga tanto a administração quanto os licitantes a obedecerem às normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mantendo sempre o princípio da competitividade.

    Portanto, a administração pública, enquanto instância encarregada da condução dos processos licitatórios, encontra-se vinculada à obrigação estrita de seguir todas as fases estipuladas, a fim de garantir a integridade e a transparência na utilização dos recursos públicos. Essas etapas, devidamente estabelecidas por legislação, têm por objetivo primordial assegurar a equidade de oportunidades entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para os interesses administrativos. Dessa maneira, o cumprimento meticuloso desses trâmites e regras não apenas fomenta a eficácia na gestão pública, mas também preserva os direitos dos concorrentes, garantindo-lhes uma competição justa e equânime.

    Essa abordagem também é respaldada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), estabelecendo que o princípio da vinculação ao Edital restringe o próprio ato administrativo às suas disposições, sendo este vinculado à partir do momento do lançamento do certame, não podendo descumprir com os requisitos objetivos/pessoais da fase licitatória (TCU 03214920082, relator: Valmir Campelo, data de julgamento: 15/9/2010).

    Nesse contexto, é pertinente ressaltar o teor do artigo 6º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Tal dispositivo legal estipula que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, desde que sejam respeitados os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e a coisa julgada. Um ato jurídico perfeito é aquele já consumado de acordo com a legislação vigente à época de sua realização. Além disso, são considerados adquiridos os direitos cujo exercício teve início pré-definido ou uma condição estabelecida inalterável, conforme determinado por outrem.

    Essa compreensão é respaldada pela doutrina de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. Malheiro Editores: São Paulo, 1999, pag. 102/107), a qual aplicamos analogicamente, que argumenta que um direito subjetivo não exercido, ao surgir uma nova lei, se converte em direito adquirido. Isso porque o direito era exercível e exigível à vontade de seu titular, sendo incorporado ao seu patrimônio para eventual exercício. A nova legislação não pode prejudicá-lo meramente pelo fato de o titular não tê-lo exercido anteriormente. O direito subjetivo é definido como a possibilidade garantida de exercer aquilo que as normas de direito atribuem como próprio a alguém. Essa possibilidade de exercício permanece sob a vontade do titular diante da nova legislação, uma vez que foi adquirida sob a legislação anterior e permanece garantida diante da legislação subsequente.

    Tais princípios legais e conceitos doutrinários sustentam a posição de que, no caso de uma empresa de pequeno porte ou microempresa apresentar os documentos inerentes à habilitação e ser declarada habilitada pela administração pública adquire, portanto, o direito desta condição.

    Corroborando tal posicionamento, o administrativista Jessé Torres Pereira Junior, ao tratar sobre a fase de habilitação, assevera que "Quando anterior ao julgamento das propostas, a habilitação almeja verificar se cada competidor preenche os requisitos estabelecidos no edital para participar da competição. Tanto assim e que a comissão de licitação deve abrir e examinar os documentos constantes do envelope de habilitação de todos os concorrentes e devolver, fechado, o envelope de proposta àqueles cujos documentos de habilitação não preencham os requisitos, dado que os inabilitados são desde logo eliminados da competição, daí a irrelevância do exame das respectivas propostas. Logo, a Lei n. 8.666/93 deixa suficientemente claro, no art. 43 e seus incisos, que a habilitação visa, apenas, admitir a participação no certame em condições de oferecer uma proposta a ser analisada, assentada a premissa de que, tendo sido habilitado, tal licitante estaria em condições de cumprir a proposta que viesse a ser conhecida pela Administração, e de que, inabilitado, não poderá prosseguir no certame, qualquer que fosse a proposta que teria a oferecer, tanto que o art. 41, § 4º, da Lei nº 8.666/93 recitava que "A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes".

    De se concluir, portanto, que deixando o licitante de se enquadrar como empresa de pequeno porte ou microempresa em data posterior a habilitação, devido ao faturamento, seria ilegal sua desclassificação no certame, visto que sendo atendida as exigências do edital quando da sua habilitação, entre elas o enquadramento empresarial, não haveria que se rediscutir acerca da fase de habilitação licitatória - diante do direito adquirido ao aludido tratamento (ato jurídico).

    Autor: Saulo Rogério de Souza é mestre em Direitos Humanos pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijui), graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia, graduado em Teologia pela Universidade Metodista de São Paulo, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), pós-graduado em Gestão e Direito de Trânsito pela Faculdade Mário Schenberg, pós-graduado em Licitações e Contratos pela Faculdade Cers, procurador autárquico no estado de Rondônia, professor do Curso de Direito da Faculdade São Paulo (Rondônia).





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  • O ITBI não incide sobre a partilha de bens no divórcio


    Publicado em 28/03/2025 às 09:00


    A simples desproporção na distribuição dos imóveis não justifica a cobrança do ITBI.

    É comum que municípios demandem o pagamento do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis sobre bens partilhados em casos de divórcio, notadamente se a divisão, apesar de manter a igualdade patrimonial global, distribui os imóveis de forma desigual entre as partes.

    Essa postura representa uma visão míope do patrimônio comum do casal, pois desconsidera que a partilha igualitária do valor total dos ativos exclui a incidência do ITBI, tornando a cobrança ilegal nessas circunstâncias.

    Nos termos do art. 156, inciso II, da CF/88, o ITBI incide sobre a transmissão, "a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis". No entanto, no divórcio, ocorre apenas a divisão de um patrimônio já pertencente ao casal, sem aquisição onerosa de novos bens, o que afasta a materialidade do imposto.

    Por isso, caso a partilha seja feita de forma igualitária, o ITBI não deve ser exigido.

    Isso vale mesmo que uma parte fique exclusivamente com os imóveis, enquanto a outra receba os demais ativos (como veículos e investimentos). O critério determinante para afastar o imposto é a manutenção do equilíbrio patrimonial entre os ex-cônjuges.

    Por outro lado, caso haja excesso de meação - ou seja, uma divisão desproporcional dos bens -, poderá haver incidência tributária.

    Se esse excesso for compensado por meio de pagamento de torna, configurando uma contraprestação, haverá caráter oneroso, justificando a tributação pelo ITBI sobre o valor excedente.

    Já na hipótese de excesso de meação sem contraprestação, a transferência configurará doação, atraindo a incidência do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

    Portanto, a simples desproporção na distribuição dos imóveis, por si só, não justifica a cobrança do ITBI. Sempre que houver tentativa indevida de tributação em partilhas igualitárias, é recomendável buscar a via judicial para garantir a aplicação correta da legislação.

    Autor: Aurélio Longo Guerzoni

    Sócio do Guerzoni Advogados, com atuação em direito tributário desde 2008. É especialista (2013) e mestre (2020) em direito tributário pela FGV/SP.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/425400/o-itbi-nao-incide-sobre-a-partilha-de-bens-no-divorcio




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  • Reforma tributária afeta a locação e venda de imóveis por pessoas jurídicas


    Publicado em 26/03/2025 às 09:00


    Acesse mais matérias sobre a Reforma Tributária, clicando aqui.

    A regulamentação da reforma tributária trará mudanças expressivas para a locação e venda de imóveis por pessoas jurídicas, exigindo adaptação das empresas e investidores.

    Introdução

    A reforma tributária recentemente aprovada no Brasil representa uma transformação significativa no sistema de arrecadação de impostos, impactando diversos setores econômicos, incluindo o mercado imobiliário. A nova regulamentação traz mudanças expressivas para a tributação da locação e venda de imóveis por pessoas jurídicas, alterando custos, influenciando estratégias empresariais e exigindo adaptações no planejamento patrimonial e sucessório.

    Embora o objetivo da reforma seja simplificar a estrutura tributária, promovendo maior transparência e previsibilidade, as implicações para o setor imobiliário requerem uma análise aprofundada. Com a substituição de tributos tradicionais por um novo modelo de IVA - Imposto sobre Valor Agregado, as empresas precisarão revisar suas estratégias fiscais e operacionais para manter a competitividade e otimizar seus investimentos.

    Impacto da reforma tributária na locação de imóveis

    Atualmente, a tributação da receita de aluguel por pessoas jurídicas envolve o IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o PIS - Programa de Integração Social e a Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Com a reforma, esses tributos serão substituídos pelo novo IVA, composto pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços em âmbito federal e pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços em nível estadual e municipal.

    Essa alteração pode elevar a carga tributária sobre os aluguéis, uma vez que a CBS substituirá o PIS e a Cofins, cujas alíquotas variam conforme o regime tributário da empresa. Dependendo da definição das novas alíquotas e das regras de compensação de créditos tributários, a rentabilidade da locação pode ser impactada. Isso pode levar a um reajuste nos valores cobrados pelos aluguéis, alterando a dinâmica do mercado imobiliário e influenciando as decisões de investimento.

    Tributação sobre a venda de imóveis e impactos no planejamento patrimonial

    Na venda de imóveis por pessoas jurídicas, o principal ponto de atenção é a tributação sobre o ganho de capital. Atualmente, essa operação é tributada pelo IRPJ e pela CSLL, calculados sobre o lucro da transação. Com a adoção do IVA Dual (CBS e IBS), existe incerteza sobre a nova forma de tributação dessas operações. Caso a venda de imóveis passe a ser considerada uma operação sujeita ao IVA, o impacto sobre os preços e a atratividade do setor pode ser expressivo.

    A possibilidade de uniformização das alíquotas, sem distinção entre imóveis comerciais, residenciais ou industriais, também levanta preocupações. Hoje, diferentes segmentos podem se beneficiar de tratamentos fiscais diferenciados, mas a reforma pode extinguir esses benefícios, aumentando os custos para determinados nichos do setor imobiliário.

    Impactos para holdings patrimoniais e planejamento sucessório

    As holdings patrimoniais, amplamente utilizadas para gestão de investimentos imobiliários e planejamento sucessório, também podem ser impactadas pelas novas regras tributárias. Muitas dessas empresas operam sob o regime de lucro presumido, que permite uma tributação mais vantajosa sobre receitas de locação e alienação de imóveis. Caso a reforma elimine essa possibilidade e imponha tributação integral pelo IVA, investidores precisarão reavaliar a viabilidade desse modelo.

    Diante desse cenário, a adequação das holdings patrimoniais será essencial para mitigar riscos tributários e garantir um planejamento sucessório eficiente. Alternativas como reestruturação societária e revisão dos contratos de locação e venda podem ser necessárias para preservar a rentabilidade dos ativos imobiliários e minimizar os impactos fiscais.

    Adaptação ao novo regime tributário e perspectivas para o mercado imobiliário

    A transição para o novo modelo de tributação prevê um período de adaptação, durante o qual os tributos atuais coexistirão com o IVA. Esse processo trará desafios operacionais para as empresas do setor, que precisarão atualizar seus sistemas contábeis, revisar contratos e reavaliar a viabilidade econômica de seus empreendimentos.

    A governança fiscal será um elemento-chave na implementação da reforma. O Comitê Gestor do IBS, previsto na EC, será responsável por coordenar a arrecadação e distribuição do imposto entre Estados e municípios. Embora isso possa trazer maior segurança jurídica para empresas que atuam em diferentes localidades, também levanta questionamentos sobre possíveis litígios e interpretações divergentes das novas normas.

    Para que as empresas se adaptem sem comprometer sua competitividade, a assessoria especializada em tributação imobiliária será fundamental. O planejamento tributário adequado e a estratégia de compliance serão essenciais para mitigar riscos e identificar oportunidades dentro do novo regime fiscal.

    Conclusão

    A regulamentação da reforma tributária trará mudanças expressivas para a locação e venda de imóveis por pessoas jurídicas, exigindo adaptação das empresas e investidores. Embora a simplificação tributária seja um dos objetivos centrais da reforma, os impactos específicos sobre o setor imobiliário ainda precisam ser esclarecidos nas regulamentações futuras. O acompanhamento atento às novas regras e a assessoria especializada serão decisivos para garantir segurança fiscal e otimização de investimentos no novo cenário tributário brasileiro.

    Autor: Lucas Pereira Santos Parreira

    Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/425252/reforma-tributaria-afeta-locacao-e-venda-de-imovel-por-pessoa-juridica




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  • Preço de Saída dos Estoques para Fins do Balanço de Determinação Aplicado na Apuração de Haveres e/ou Deveres


    Publicado em 25/03/2025 às 09:00



    Nesta reflexão estamos enfatizando a relação entre o preço de saída do estoque com o balanço de determinação, que se distancia dos preços de entrada dos estoques constantes dos balanços ordinários.


    Inicialmente cabe destacar que no relatório financeiro-econômico, Balanço de Determinação, deve evidenciar as informações úteis relativas aos ajustes patrimoniais a preço de saída, com o objetivo de reportar a essência dos fenômenos econômicos de forma fidedigna pela via da  evidenciação contábil em notas explicativas ao balanço de determinação[1] nele naturalmente incluído a valorimetria e os ajustes de estoques a preço de saída em simetria ao art. 606 do CPC/2015.


    Avulta a supremacia do at. 606 do CPC, em relação às outras normas para elaboração do balanço tido como ordinário. Portanto, é notável e lógico que a valorimetria dos estoques em um balanço de determinação possui regras próprias e específicas, que são as constantes do art. 606 do CPC/2015, não existindo nenhuma forma de antinomia, em relação aos pronunciamentos contábeis tidos como Normas Internacionais, ou RIR/2018 ou à legislação societária. A validade dos pronunciamentos contábeis CPC emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, criado pela CFC é para fins do balanço ordinário, e não para definir critério de avaliação de ativos ou passivos em balanços de determinação a preço de saída


    Nem sempre é possível aos peritos analisar detalhadamente a conciliação do saldo dos estoques relativo à data da apuração dos haveres/deveres, que deveriam  ser comprovados por inventário já ajustados com a exclusão dos itens obsoletos ou inservíveis e relatórios auxiliares onde conste a quantidade o preço de entrada e o preço de última venda. E aplicarem com base no ceticismo, simultaneamente o procedimento de testabilidade para se obter um nível de asseguração pericial razoável. A precificação dos haveres no que diz respeito aos estoques a preço de saída é um fato contábil-jurídico considerado como um direito potestativo  do sócio retirante. Portanto, não sendo possível aos peritos uma aferição direta dos preços de saída, notas fiscais, inventários entre outros itens, é possível uma aferição indireta[2] do estoque a preço de saída.


    A valorimetria dos estoques a preço de saída pode ser determinada por aferição indireta;  em sintonia a seguinte forma matemática:



    Preço de saída = (((receita líquida /custo )-1)*estoque)+estoque.

    Fonte dos dados: Balancete base para a apuração dos haveres/deveres

    Aferição indireta por presunção da margem de preço para atribuição de preço de saída dos estoques

    Receita líquida

       10.000,00

    Custos

         4.000,00

    % de margem

                1,50

    Margem em reais

         6.000,00

    Saldo estoque balancete (custo de aquisição) Preço de entrada contábil

         5.000,00

    Ajuste (acréscimo) do estoque a preço de saída

         7.500,00

    Saldo do estoque ajustado a preço de saída para efeitos do balanço de determinação

       12.500,00

    Valorimetria do estoque - Preço de saída = (((receita liquida /custo )-1)*estoque)+estoque.

    Fonte doutrinária desta aferição indireta: HOOG, Wilson A. Z. BALANÇO ESPECIAL OU DE DETERMINAÇÃO PARA APURAÇÃO DE HAVERES E/OU DEVERES E REEMBOLSO DE AÇÕES.  Curitiba:  Juruá. 8.ed. 2025.


    Pode ser aumento a segurança da aferição indireta, se for utilizado a média aritmética das receitas e dos custos, corrigidos monetariamente dos últimos 5 anos; para se obter o % de margem, a ser aplicado no saldo do estoque existente na data base dos haveres. Naturalmente respeitando-se as particularidades de cada caso, pois a média aritmética, pode, em situações especiais, ser substituída pela mediana, pela amostra superlativa ou pela moda, desde que sejam explicadas as razões da fundamentação da escolha do perito.


    O espírito do CC/2002, art. 1.031, do CPC art. 606, da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que os haveres/deveres devem representar aquilo que é razoável e proporcional à participação dos sócios que se retiram,  não se admitindo ilusionismo de haveres/deveres com base em balanço putativo com  o patrimônio líquido contábil.


    Os estoques de produtos, de coprodutos[3] e subprodutos[4] em elaboração, seguem o mesmo critério dos produtos acabados, preço de saída, porém, observado as regras de ordens de produção[5], produção por ordem específica[6], de produção em série[7], de produção por séries contínuas[8], de produção por séries limitadas[9], e produção por sistema misto[10], produção em conjunto[11] - coprodutos e subprodutos, respeitando, proporcionalmente, sempre os estágios ou etapa de sua elaboração. Destacamos que se os registros contábeis são incompletos, ou possuem falsificação ideológica ou material, não pode a sociedade e os sócios que ficam, se beneficiarem com a sua torpeza.


    É importante lembrar que um diagnóstico do estoque a preço de saída, inicia-se pelos procedimentos de ceticismo e testabilidade aplicados na busca de uma asseguração contábil pericial razoável. Admitindo-se uma aferição indireta do estoque à luz da epiqueia contabilística, da ampla defesa e do contraditório.


    O diagnóstico precedente dos estoques a preço de saída, deve ser confirmado pelo perito nomeado, o qual foi observado em um parecer prévio elaborado por um dos peritos indicados. Um parecer prévio previsto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 2020, item 22 (e):


    (.) os assistentes técnicos podem entregar ao perito nomeado cópia do seu parecer prévio, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, assegurado o acesso ao outro assistente.


    Inclusive neste sentido, parecer prévio como meio de colaboração entre os peritos para a formação do diagnóstico, a OAB-SP  divulgou uma  Nota Técnica OAB-SP/CEP/NPC Nº 01 emissão de parecer prévio pelos assistentes técnicos  (https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Nota-Tecnica-OAB-SP-CEP-NPC-no-01-1.docx.pdf)


    E por derradeiro, avulta e sobeja a necessidade de valorizarmos, o justo pelo justo[12];  o que significa que os haveres/deveres deve ser proporcional tanto em termos financeiros quanto em termos de participação no capital. O  direito probante[13]  pela via de uma aferição indireta, é capaz de  influir no julgamento, sem embargos ao fato de que, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento de uma das  partes ouvindo a outra antes de decidir sobre a validade ou não da técnica de aferição indireta.

     


    [1]  Evidenciação contábil em notas explicativas ao balanço de determinação -  as evidenciações contábeis devem ser transparentes e  representam a base das notas explicativas, as quais podem ser divididas em qualitativas que se referem à qualidade e à natureza dos bens, direitos ou obrigações a preço de saída,  e/ou quantitativas mensurável ou quantificável, logo, o que quantifica os dados, pois compreende a valorimetria que é o ato de medir e precificar esses bens, direitos ou obrigações.

    [2]  AFERIÇÃO INDIRETA - representa procedimento de que dispõem os peritos, para a apuração das bases de cálculo, ou, se for o caso, para certificar ato ou fato por indício contábil ou presunção, quando documentos e os livros contábeis ou fiscais, devidamente formalizados, não forem apresentados, ou quando ocorrer recusa de apresentação de qualquer documento ou informação, ou quando forem sonegados ou forem apresentados deficientemente, portanto, quando existir qualquer tipo de embaraço à realização da prova contábil deferida. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.)

    [3]  Os coprodutos são os produtos principais, contribuem significativamente para a receita total, e são gerados a partir de uma mesma matéria-prima.

    [4]   Os subprodutos são os bens que surgem naturalmente do processo de produção dos coprodutos. Também são geradores de receitas, mas seu valor é quase sempre irrelevante em relação ao faturamento dos coprodutos. O surgimento dos subprodutos decorre de um processo de economia em escala e da evolução dos meios de produção, que permitem um maior aproveitamento da matéria-prima.

    [5]   Produção por Ordem - sistema de produção personificada, não por processo. Nela os custos, diretos e indiretos, são acumulados, no ativo, numa conta específica para cada ordem de produção, e, após a sua conclusão, devem os valores ser transferidos para a conta de produtos acabados e, na sequência, quando de sua venda, transferidos à conta de custo dos produtos vendidos.

    [6]  Produção por ordem específica - sistema onde a produção é feita sob encomenda especial, devendo o produto ou serviço ser executado de acordo com as características solicitadas pelo comprador. É mais frequente nas empresas de construção civil, gráfica, de móveis finos sob encomenda, de máquinas especiais, de fundição, serralharias, clicherias, vidraçarias, montadoras de veículos personificados. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.)

    [7] Produção em série - é o sistema de acumulação dos gastos da produção, com o objetivo de apurar o custo do produto ou serviço em indústrias ou prestadoras de serviços pela via do equivalente de produção. O equivalente de produção é um critério de medida das unidades em processamento, no sistema de custeio por processo ou contínuo. É uma técnica utilizada para facilitar o cálculo do custo unitário de uma produção, sendo necessário a existência de uma contabilidade de custo coordenada e integrada com os demais itens da escrituração. Este sistema de produção ininterrupta, ou seja, em série, como a produção de energia elétrica, água mineral, cervejas, entre outros, ou serviços. Os custos de produção são acumulados em contas representativas das diversas linhas de produção em diversos setores; sendo que estas contas são encerradas no fim de cada período de produção, como o final de um ano; ou quando atingem determinada quantidade de produtos ou estágio de produção. Os preços de cada unidade, para fins do preço de saída no balanço de determinação, são avaliados pelo preço médio de produção no período, pela simples divisão do preço total do produto acabado, pela quantidade proporcional ou total produzida. Nota-se que em uma produção em série, avulta a importância de uma métrica, "equivalente de produção" que é uma unidade de medida de custos/preço de venda utilizada nos sistemas de produção em série, que serve para se mensurar o montante dos custos de produção até determinada data, inclusive a preço de entrada ou a preço de saída, e tem o sentido de indicar o número de unidades iniciadas e acabadas que se equivale em seu preço. Logo, mensura o quanto se gastou para chegar até certo ponto de produção de unidades não acabadas. Essas mensurações de equivalentes de produção são necessárias para cada elemento de custo (matéria-prima, mão de obra, insumos, e custos indiretos).

    [8]  Produção por séries contínuas - sistema de produção industrial, onde se produzem bens em fila, seguidas umas às outras. Concluída uma sequência ou série, é imediatamente iniciada outra fila de produção do mesmo bem, de forma que, quando uma sequência está em seu término, outra série ou fila de bens está em início de produção e assim sucessivamente.

    [9]  Produção por séries limitadas - sistema de produção adotado pelas sociedades empresariais que produzem determinadas séries de bens, como peças e partes, passando em seguida a produzir outra série de bens com características diferentes. São geralmente empresas que produzem várias espécies de bens para estoque. Concluída uma série, fabricam outra, de bens cujo estoque esteja em vias de se esgotar. Este tipo é adotado pela maior parte das fornecedoras de peças, como, por exemplo, as de peças para veículos, de móveis, de máquinas, de objetos de adorno, de aparelhos diversos, de livros, de material elétrico, metalúrgicas, de produtos alimentícios.

    [10] Produção por sistema misto - este tipo misto de sistema de produção ou de fabrico de bens e serviços é utilizado nas sociedades empresariais em que a produção é feita em parte por ordem específica e em parte por processo contínuo. Um exemplo típico é uma indústria de móveis por medidas, em que as partes e peças do produto são fabricadas por processo contínuo e a montagem, por ordem, segundo as especificações determinadas pelo comprador.

    [11] Uma produção em conjunto é aquela em que são fabricados mais de um produto na mesma linha da fábrica, sendo que esta fabricação em conjunto de diversos produtos ocorre a partir de uma mesma matéria-prima, a qual é comum a todos os produtos. Por exemplo, uma indústria de alimentos que beneficia milho em seu processo produtivo para obter a farinha, o fubá, o amido etc. Logo, com a utilização do milho bruto, a matéria-prima básica desta indústria produz vários bens ou coprodutos.

    Os custos conjuntos ou os custos em conjunto são todos os custos de produção, matérias-primas, insumos, mão de obra, depreciação e outros custos indiretos, ocorridos desde o início da produção até o ponto de separação dos processos de produção em conjunto.


    A distribuição dos custos conjuntos pode ser feita por qualquer critério, que sempre será arbitrário, ou seja, proporcionalmente à participação dos coprodutos e subprodutos, utilizando para tal:

    ·          Método dos volumes produzidos, cujo critério distribui custos de forma igual, por unidade de bens elaborados. O total dos custos divididos pelo volume de produção.

    ·          Método da igualdade do lucro bruto, cujo critério distribui o custo conjunto com tal configuração que cada produto obtenha o mesmo lucro bruto por unidade. No caso, o custo é igual percentualmente sobre o preço de venda de cada um dos coprodutos e subprodutos.


    Método das ponderações cujo critério é o de distribuir o custo conjunto, com tal configuração que cada produto e subproduto obtenha um custo ponderado, as mais variadas configurações, tais como: o grau de dificuldade e consumo de mão de obra direta para a industrialização, a lei de oferta e procura aplicada em relação ao bem, a facilidade de venda, as despesas financeiras nas hipóteses de venda a prazo etc. (HOOG, Wilson. Z. Contabilidade de custos - Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas . Sistemas de Produção . Registros Contábeis . Formação de Preço. Teoria Geral dos Custos. Editora Juruá, 2019).


    [12] A expressão "o justo pelo justo" está sendo utilizada para enfatizar a importância do julgador de agir com justiça, equidade e integridade, mas mais variadas  circunstâncias, garantindo que as sentenças sejam corretas e justas para todos os envolvidos.


    [13] Um fato de direito probante que deve ser submetido a ampla defesa e ao contraditório, pode estar substanciado em um parecer de um assistente técnico de uma das parte, ou em uma Nota Técnica de Clarificação, tido como uma prova pós constituída   e um instrumento ou o meio hábil para demonstrar a existência de um fato.





    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas dez teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu o recorde da marca da 17ª edição.


    REFERÊNCIAS

    BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,  acesso em 28 de junho de 2024.

    ______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 28 de junho de 2024.

    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.

    OAB/SP,  Nota Técnica OAB-SP/CEP/NPC Nº 01, emissão de parecer prévio pelos assistentes técnicos. Disponível em:  (https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Nota-Tecnica-OAB-SP-CEP-NPC-no-01-1.docx.pdf). Acesso em 30/12/2024.




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  • Doenças que dão direito ao BPC/Loas: quais são e como pedir


    Publicado em 20/03/2025 às 09:00


    Será que existe uma lista de doenças que garantem o direito ao Loas?

    O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), é um suporte financeiro essencial para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.

    Esse benefício foi criado especialmente para idosos e pessoas com deficiência que não conseguem garantir seu próprio sustento, ficando incapacitados para o trabalho.

    Vamos explicar quem tem direito a receber o Loas, quais doenças facilitam o acesso ao BPC, como realizar uma solicitação, o que fazer caso o pedido seja negado e outras informações sobre o tema.

    Quais doenças dão direito ao BPC/Loas?

    Embora não exista uma lista oficial de doenças que garantam o direito à BPC/Loas, a concessão do benefício depende de uma avaliação médica e social feita pelo INSS. Essa análise verifica como a condição de saúde da pessoa afeta sua capacidade de trabalhar e de viver de forma independente.

    O objetivo é avaliar de que maneira a doença ou deficiência compromete a habilidade do indivíduo de provar seu próprio sustento. Entre as condições mais comuns aceitas para o BPC, destacam-se:

    Alienação mental;

    Artrite reumatoide;

    Cardiopatia grave;

    Cegueira;

    Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

    Doença de Chagas;

    Doença de Crohn;

    Doença de Huntington;

    Doença de Parkinson;

    Epilepsia refratária;

    Esclerose lateral amiotrófica (ELA);

    Esclerose múltipla;

    Mal de Alzheimer;

    Nefropatia grave;

    Neoplasia maligna;

    Paralisia irreversível e incapacitante;

    Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV - Aids);

    Transtorno bipolar;

    Tuberculose ativa.

    No entanto, não são apenas pessoas com doenças que podem solicitar o benefício. Idosos a partir de 65 anos também podem ter direito ao Benefício de Prestação Continuada, desde que a renda familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo per capita.

    Vale lembrar que os exemplos de doenças mencionadas são apenas algumas das condições que podem ser analisadas, e o direito ao benefício é concedido somente após uma avaliação completa feita pelo INSS, que verifica as condições de saúde e a situação social do solicitante.

    Qual é o CID que dá direito ao Loas?

    Não existe um CID específico que garanta o direito ao Loas, pois o benefício é concedido com base na análise da situação individual de cada pessoa. O INSS avalia a condição de saúde e a capacidade de a pessoa se sustentar financeiramente.

    A principal exigência é que a pessoa não consiga se manter devido a uma doença ou deficiência e esteja em situação de vulnerabilidade social.

    Assim, a concessão do benefício leva em conta a gravidade da situação e a renda familiar, sendo a decisão tomada com base na perícia médica e na avaliação social. Todo o processo pode ser acompanhado pelo Meu INSS.

    Quem tem CID M48 tem direito ao BPC/Loas?

    Sim, pessoas com o CID M48 podem ter direito ao BPC/Loas, mas a concessão não é automática. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é destinado a pessoas com doenças ou deficiências que comprovadamente dificultam sua capacidade de trabalho e subsistência.

    O diagnóstico com o CID M48, que abrange algumas doenças da coluna, é apenas uma parte do processo. Além dessa condição de saúde, o solicitante precisa atender aos requisitos previstos na Loas.

    Assim como ocorre com outros benefícios, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, o BPC possui regras específicas para sua concessão. A aprovação depende de uma análise individual, que considera tanto a situação econômica quanto a gravidade da condição de saúde.

    Portanto, o CID M48 pode ser utilizado como parte da documentação médica ao solicitar o BPC/Loas, mas não garante automaticamente o direito ao benefício. O INSS realizará uma avaliação completa, levando em conta a gravidade da doença, seu impacto nas atividades diárias e a situação financeira do solicitante.

    Transplantados podem receber BPC?

    Sim, pessoas transplantadas podem receber o BPC, desde que atendam a certos requisitos.

    Para pessoas transplantadas, o benefício não é concedido automaticamente, mas a condição pode ser considerada grave o suficiente para justificar a concessão, dependendo de como o transplante afeta a saúde e a capacidade de sustento do indivíduo.

    O INSS avalia cada caso de forma individual, considerando a recuperação, as possíveis limitações e a situação financeira do solicitante, por meio de perícia médica.

    Quais são os requisitos para comprovar doença para BPC/Loas?

    Para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada em casos de doença, é necessário atender aos seguintes requisitos:

    - Incapacidade para o trabalho: Comprovar, por meio de laudos e exames médicos, que a condição de saúde impede o exercício de atividades laborais, comprometendo a capacidade de sustento;

    - Vulnerabilidade social: A renda familiar per capita deve ser inferior a um quarto do salário mínimo vigente, garantindo que o benefício seja destinado a quem realmente necessita;

    - Avaliação médica e social pelo INSS: Submeter-se à perícia médica e análise social realizadas pelo INSS, que examinam a gravidade da condição de saúde e a situação financeira do solicitante.

    Esses critérios asseguram que o BPC seja destinado a quem está em situação de vulnerabilidade e sem condições de se sustentar.

    Como é feita a perícia médica do Loas?

    A perícia médica do Loas, realizada pelo INSS, verifica se a condição de saúde do solicitante realmente o impede de trabalhar e se sustentar. Esse exame é fundamental para solicitar o BPC, que atende pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade.

    Na perícia, o solicitante é atendido por um médico do INSS, que analisa documentos como laudos, exames e atestados que comprovem sua condição de saúde. O perito avalia sintomas, limitações físicas ou mentais e o impacto dessa condição na vida da pessoa.

    Além disso, o INSS realiza uma avaliação social, feita por um assistente social que pode visitar a residência do solicitante para entender melhor as condições de vida e a situação econômica da família. A visita na casa do solicitante não é uma prática comum pelo INSS, mas sim em processos judiciais. A perícia médica e a avaliação social são etapas essenciais para determinar a elegibilidade ao Loas.

    Com base nessas informações, o INSS decide sobre a concessão do benefício, considerando a gravidade da condição de saúde e a situação financeira do solicitante.

    Como solicitar o BPC/Loas?

    Para solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), é necessário seguir alguns passos:

    Passo 1: Reúna todos os documentos exigidos, como RG, CPF, comprovante de residência e laudos médicos (se for uma pessoa com deficiência). Também é preciso apresentar documentos que comprovem a renda dos familiares;

    Passo 2: Faça o agendamento no INSS. Você pode agendar pelo site ou aplicativo "Meu INSS" ou pelo telefone 135;

    Passo 3: No dia do atendimento, compareça ao INSS com antecedência, com os documentos e informe que deseja solicitar o BPC/Loas;

    Passo 4: Caso o benefício seja solicitado para uma pessoa com deficiência, o INSS agendará uma perícia médica. Na perícia, um médico avaliará a condição de saúde e como ela interfere na capacidade de trabalho e sustento;

    Passo 5: Também será realizada uma avaliação social para verificar a situação econômica da família e se o grupo familiar atende aos requisitos de renda;

    Passo 6: Após a perícia e a avaliação social, o INSS analisará os documentos e o perfil do solicitante;

    Passo 7: Você pode acompanhar o andamento pelo "Meu INSS" ou pelo telefone 135;

    Passo 8: Ao final, o INSS informará a decisão. Caso o benefício seja negado, você pode entrar com um recurso dentro do próprio INSS.

    Em quanto tempo sai o resultado do Loas?

    O tempo para receber o resultado do pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) pode variar.

    Geralmente, o INSS leva entre 30 e 90 dias para dar uma resposta, mas esse prazo pode ser maior devido a fatores como a demanda de solicitações na região e a disponibilidade de datas para a realização da perícia médica e da avaliação social.

    Após o atendimento inicial, o INSS agenda uma perícia médica para pessoas com deficiência, onde um perito avaliará as limitações da condição de saúde para o trabalho e a subsistência.

    Para idosos acima de 65 anos, essa etapa médica não é necessária, mas todos os casos passam por uma avaliação socioeconômica. Essa análise é feita para verificar se a renda per capita familiar está dentro do limite estabelecido para a concessão do benefício.

    Enquanto o processo está em andamento, é possível acompanhar o status do pedido pelo portal "Meu INSS" ou pelo telefone 135.

    Se o benefício for aprovado, o solicitante receberá os valores de forma retroativa a partir da data de solicitação. Em caso de negativa, é possível recorrer da decisão apresentando novos documentos ou informações que reforcem a necessidade do benefício.

    Quem pode fazer empréstimo consignado pelo BPC/Loas?

    Todos os beneficiários do BPC/Loaspodem contratar empréstimo consignado. Essa modalidade de crédito foi temporariamente suspensa em março de 2023, mas retomada em junho do mesmo ano, permitindo novamente o acesso a essa opção.

    O empréstimo consignado para quem recebe o BPC segue algumas regras específicas;

    - Limite de comprometimento da renda: A parcela do consignado não pode ultrapassar 30% do valor do benefício mensal.

    - Taxa de juros controlada: Os juros cobrados são limitados por lei e geralmente menores que em outras modalidades de crédito.

    - Prazo para pagamento: O prazo máximo para quitação das parcelas pode chegar a 84 meses (7 anos), dependendo da regulamentação.

    - Proibição de retenção total do benefício: É obrigatório que o beneficiário continue recebendo parte do benefício para suas necessidades básicas.

    - Autorização expressa do beneficiário:A contratação do empréstimo depende de autorização formal do beneficiário ou de seu representante legal.

    - Proibição de venda casada: Instituições financeiras não podem exigir a contratação de outros produtos ou serviços, como seguros, para liberar o empréstimo.

    - Restrições específicas para o BPC: Por se tratar de um benefício assistencial, o BPC possui salvaguardas adicionais previstas na legislação, que podem variar ao longo do tempo.

    Apesar da possibilidade de solicitar o empréstimo, é fundamental que o beneficiário tenha cautela ao contratar esse crédito. Como o BPC tem o objetivo de garantir a subsistência, é importante que as parcelas não prejudiquem sua renda básica.

    O empréstimo consignado pode ser solicitado em várias instituições financeiras que oferecem essa opção para beneficiários do BPC/Loas. No entanto, é sempre recomendável avaliar bem as condições e a necessidade antes de assumir esse compromisso.

    Conclusão

    O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como Loas, oferece suporte financeiro a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência que não conseguem se sustentar.

    A concessão do benefício depende de uma avaliação médica e social realizada pelo INSS, que verifica como a condição de saúde impacta a capacidade de trabalho e de garantir o próprio sustento.

    Embora não exista uma lista oficial de doenças, algumas condições podem facilitar a aprovação do pedido, como cegueira, epilepsia refratária, doenças cardíacas graves, entre outras.

    Além da condição de saúde, é essencial comprovar que a renda familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.

    O processo de solicitação inclui a apresentação de documentos como RG, CPF, laudos médicos e comprovantes de renda, além de passar por uma perícia médica e uma avaliação social. A resposta costuma sair entre 30 a 90 dias, mas pode variar. Caso o pedido seja negado, é possível recorrer.

    Autor: André Beschizza Lopes. É advogado e CEO do André Beschizza Advogados.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • CICC: o passaporte das startups para o futuro dos investimentos


    Publicado em 12/03/2025 às 09:00


    Nos últimos anos, o mercado de startups no Brasil tem se destacado como um dos principais motores de inovação e crescimento econômico. Essas empresas, com modelos de negócios inovadores e grande potencial de escalabilidade, têm atraído o interesse de investidores em busca de retorno financeiro. Nesse contexto, a formalização de contratos de investimento adequados desempenha um papel muito importante, garantindo segurança jurídica para ambas as partes e incentivando o fluxo de capital para iniciativas empreendedoras.

    O Marco Legal das Startups, instituído pela Lei Complementar nº 182/2021, representou um marco regulatório importante para o setor, trazendo definições e mecanismos específicos para estimular o desenvolvimento dessas empresas. Entre as inovações, destaca-se a possibilidade de as startups admitirem aportes de capital por pessoa física ou jurídica, com a flexibilidade de não resultar necessariamente em participação no capital social da empresa, dependendo da modalidade de investimento acordada pelas partes.

    Atualmente, o contrato mais utilizado para investimentos em startups é o mútuo conversível. Esse instrumento, embora amplamente difundido, é um contrato atípico, sem regulamentação específica na legislação brasileira. O mútuo conversível funciona como um empréstimo, no qual o investidor transfere recursos à startup com a possibilidade de converter o valor em participação societária no futuro. Apesar de ser uma solução prática, a natureza jurídica do mútuo conversível como dívida traz desafios, especialmente em situações de inadimplência, falência da startup ou na tributação, questões que frequentemente geram litígios ou obstáculos operacionais.

    Reformulação do Marco Legal das Startups

    É nesse cenário que surge o Projeto de Lei Complementar nº 252/2023, uma proposta que visa a reformular o Marco Legal das Startups para incluir o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC). Inspirado no modelo internacional do Simple Agreement for Future Equity (SAFE), o CICC se apresenta como uma alternativa moderna e mais alinhada às demandas do ecossistema de startups. Ao contrário do mútuo conversível, o CICC não é tratado como dívida, mas como um instrumento patrimonial, garantindo que os recursos investidos sejam alocados diretamente ao capital da startup, sem caracterizar um passivo exigível.

    A principal vantagem do CICC está em sua flexibilidade e segurança jurídica. Ele elimina as complexidades associadas ao mútuo conversível ao afastar a caracterização do investimento como crédito líquido e certo. O contrato permite que a conversão do investimento em participação societária ocorra conforme os critérios definidos pelas partes, assegurando liberdade contratual. Além disso, o modelo oferece proteção ao investidor e à startup, prevendo que, em caso de dissolução da empresa, os recursos não serão exigíveis e deverão ser destinados às contas de capital próprio.

    Tratamento fiscal do CICC

    Outro ponto relevante é o tratamento fiscal do CICC. A proposta do PLP nº 252/2023 prevê que os valores transferidos pelo investidor não sejam considerados receita tributável da startup, enquanto os montantes investidos são reconhecidos como custo de aquisição de participação societária pelo investidor. Essa estrutura evita a incidência de encargos tributários durante a vigência do contrato, simplificando as operações contábeis e fiscais para ambas as partes.

    A implementação do CICC representa um avanço significativo para o ecossistema de startups no Brasil. Ao criar um ambiente jurídico mais moderno e favorável, o modelo tem o potencial de atrair mais investidores, promover a criação de novos negócios e fortalecer a competitividade do país no cenário global. O Projeto de Lei Complementar nº 252/2023 é, portanto, uma iniciativa essencial para consolidar o papel das startups como protagonistas do crescimento econômico e da inovação no Brasil.

    Autor: Guilherme Chambarelli. É advogado de negócios, com atuação focada no mercado financeiro e de capitais, na economia digital e em empresas familiares, sócio do Chambarelli Advogados.




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  • Como a regulamentação da reforma tributária impacta na locação e venda de imóveis por PJ


    Publicado em 07/03/2025 às 09:00


    A recente reforma tributária aprovada no Brasil trouxe mudanças estruturais no sistema de arrecadação de impostos, impactando diretamente diversos setores da economia, incluindo o mercado imobiliário. A regulamentação dessas novas normas, especialmente no que se refere à locação e venda de imóveis por pessoas jurídicas, gera reflexões sobre os custos tributários, a competitividade do setor e a adaptação das empresas às novas regras fiscais. O objetivo da reforma é simplificar a tributação, promovendo maior transparência e previsibilidade para os contribuintes. No entanto, os impactos para o setor imobiliário exigem uma análise criteriosa, considerando os tributos incidentes e as novas regras de transição.

    Atualmente, a tributação sobre a receita de aluguel e venda de imóveis por pessoas jurídicas segue o regime do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A reforma tributária propõe a substituição desses tributos por um novo modelo baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), denominado CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em âmbito federal e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em nível estadual e municipal. Essa mudança pode alterar a carga tributária para as empresas do setor imobiliário, que precisarão reavaliar suas estratégias de negócios e planejamento fiscal.

    Um dos principais pontos de impacto para as pessoas jurídicas que atuam na locação de imóveis é a tributação dos aluguéis. No modelo atual, a receita de aluguel está sujeita ao PIS e à Cofins, com alíquotas que variam conforme o regime tributário adotado. Com a reforma, a substituição desses tributos pelo CBS pode gerar um aumento na carga tributária, dependendo da alíquota final definida pela regulamentação. Além disso, há incertezas quanto à possibilidade de compensação de créditos tributários no novo sistema, fator que pode afetar a rentabilidade da atividade de locação.

    Tributação sobre ganho de capital

    Já para a venda de imóveis por pessoas jurídicas, a principal preocupação envolve a tributação sobre o ganho de capital. Hoje, a venda de imóveis está sujeita ao IRPJ e à CSLL, calculados sobre o lucro obtido na operação. Com a implementação do IVA Dual (CBS e IBS), ainda há dúvidas sobre como esses tributos serão aplicados na alienação de bens imóveis. Caso a venda passe a ser considerada uma operação sujeita ao novo IVA, a carga tributária poderá ser significativamente alterada, influenciando os preços e a atratividade do setor imobiliário para investidores e empresas do ramo.

    Outro ponto relevante é a possibilidade de diferenciação de alíquotas conforme a destinação do imóvel. Atualmente, o tratamento tributário pode variar para imóveis destinados à atividade comercial, residencial ou industrial. A reforma tributária pode uniformizar essa tributação, eliminando benefícios fiscais específicos que hoje beneficiam determinados segmentos. Isso pode impactar o custo da locação e venda de imóveis, tornando a atividade menos vantajosa para algumas empresas.

    A governança fiscal também é um fator a ser considerado na regulamentação da reforma. A criação do Comitê Gestor do IBS, previsto na Emenda Constitucional, tem o objetivo de coordenar a arrecadação e distribuição do novo imposto entre estados e municípios. Esse modelo centralizado pode trazer mais segurança jurídica para empresas que operam em diferentes localidades, mas também levanta questões sobre a eficiência da gestão tributária e o risco de litígios decorrentes da interpretação das novas normas.

    Holdings patrimoniais

    As holdings patrimoniais, que são amplamente utilizadas por investidores para a administração e gestão de ativos imobiliários, também podem ser impactadas pela nova regulamentação. Atualmente, essas empresas podem se beneficiar de regimes específicos de tributação, como o lucro presumido, que permite uma carga tributária reduzida sobre aluguéis e venda de imóveis. A substituição desse regime por um sistema unificado de IVA pode gerar aumento da tributação para essas estruturas, exigindo uma revisão na estratégia de planejamento tributário e sucessório dos investidores.

    Além da tributação, a reforma pode influenciar a dinâmica do mercado imobiliário ao afetar a precificação dos imóveis e a atratividade dos investimentos no setor. Se houver aumento na carga tributária para a locação e venda de imóveis, é possível que os preços sejam reajustados para compensar os custos adicionais, impactando a demanda e a rentabilidade dos empreendimentos imobiliários. Essa mudança pode gerar um efeito cascata na economia, afetando desde incorporadoras até locatários e compradores finais.

    A transição para o novo sistema tributário também merece atenção. A regulamentação prevê um período de adaptação, no qual os tributos atuais coexistirão com o novo modelo de IVA. Esse processo pode gerar desafios operacionais para as empresas do setor imobiliário, que precisarão ajustar seus sistemas contábeis, revisar contratos e reavaliar a viabilidade econômica de seus negócios diante das novas regras fiscais.

    Diante desse cenário, a orientação de especialistas em tributação imobiliária será essencial para que as empresas consigam se adaptar à reforma sem comprometer sua competitividade. A análise de impacto fiscal, o planejamento tributário e a adoção de estratégias de compliance serão fundamentais para mitigar riscos e identificar oportunidades dentro do novo regime tributário. Empresas do setor devem acompanhar de perto as regulamentações complementares que serão editadas para esclarecer pontos cruciais da reforma e garantir a conformidade com as novas exigências legais.

    Em conclusão, a regulamentação da reforma tributária trará mudanças significativas para a locação e venda de imóveis por pessoas jurídicas. A substituição dos tributos atuais pelo sistema de IVA representa um novo paradigma para o setor, exigindo reavaliação das estratégias empresariais e planejamento fiscal adequado. Embora a simplificação tributária seja um dos objetivos centrais da reforma, os impactos específicos sobre o mercado imobiliário ainda precisam ser detalhados nas regulamentações futuras. Assim, empresas e investidores devem permanecer atentos às mudanças e buscar assessoria especializada para garantir que suas operações estejam alinhadas com as novas normas fiscais, evitando riscos e aproveitando as oportunidades do novo cenário tributário brasileiro.

    Referência Bibliográficas

    https://lexlegal.com.br/os-efeitos-da-reforma-tributaria-no-mercado-imobiliario

    https://lefosse.com/noticias/aprovada-a-reforma-tributaria-do-consumo-impactos-para-o-setor-imobiliario/

    https://hubimobiliario.com/reforma-tributaria-e-os-impactos-no-setor-imobiliario/

    https://meloadvogados.com.br/locacao-de-imoveis/?

    https://advocaciareis.adv.br/blog/locacao-de-imoveis/reforma-tributaria-mudancas-na-locacao-fisica-ou-holding/

    https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2024/10/6956210-de-que-forma-a-reforma-tributaria-impactara-as-locacoes-de-imoveis.html?

    https://www.reuters.com/fact-check/portugues/MZIDLGRBVJLLVM32HPV3BVLERU-2024-07-25/

    Autor: Raul Bergesch. É advogado na área do Direito Empresarial, especialista em proteção patrimonial, sócio-fundador do escritório Bergesch Advogados, mentor de advogados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp) e da Comissão de Direito Falimentar da OAB-RS, subseção de Novo Hamburgo.




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  • A importância de prevenir riscos e estar em conformidade com a Lei de Proteção de Dados


    Publicado em 06/03/2025 às 09:00


    Em uma sociedade altamente conectada, imersa em rotinas e demandas online, o que temos de mais importante é a privacidade das nossas informações pessoais. Buscando reforçar a consciência sobre a segurança da nossa identidade no meio virtual, no último dia 28 foi celebrado o Dia Mundial da Proteção de Dados. A campanha é uma oportunidade de reflexão acerca dos direitos e responsabilidades no uso de dados pessoais, bem como de debater sobre os desafios ainda enfrentados por organizações e cidadãos para alcançar a plena conformidade com a legislação. Mais do que uma celebração, a data representa um momento para educar, reiterar boas práticas e avaliar o impacto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na transparência e confiança nas relações digitais.

    Contextualizando, a LGPD foi sancionada em agosto de 2018 e está plenamente vigente desde setembro de 2020, tendo marcado uma transformação significativa no panorama da privacidade e proteção de dados no Brasil. Desde sua vigência, a LGPD tem sido progressivamente incorporada nas decisões judiciais. De acordo com estudos de mercado, em 2021 foram identificadas 274 decisões em que a LGPD foi utilizada de forma relevante. Esse número aumentou para 665 em 2022 e alcançou 1.206 em 2023, representando um crescimento de 81,4% entre 2022 e 2023. Até fevereiro de 2024, um levantamento apontou que a LGPD foi mencionada em mais de 14 mil decisões judiciais, sendo 10.573 sentenças da primeira instância da Justiça paulista e 4.032 de tribunais superiores.

    Isso reflete um impacto positivo para a segurança de dados dos brasileiros e reforça a necessidade de cumprimento da legislação. Outro ponto relevante é que a LGPD impulsionou as organizações a investirem em compliance - conjunto de normas e monitoramentos que devem ser seguidos para garantir aderência às disposições da lei. Nota-se uma maturidade maior do mercado nesse sentido e um exemplo que ilustra esse contexto é que compradores estão mais rigorosos em relação à homologação de seus fornecedores, exigindo aparatos jurídicos, processos, evidências e, por vezes, auditorias, levando fornecedores a também revisarem e aprimorarem seus procedimentos em compliance.

    Principais riscos da exposição de dados para pessoas e empresas

    A exposição de dados pessoais na internet pode gerar diversos problemas. Para os cidadãos, um dos mais comuns é o roubo de identidade, em que informações como CPF, RG e endereços são utilizadas para abrir contas falsas, cometer fraudes financeiras e comprometer o histórico de crédito. O vazamento de dados bancários como números de cartão e senhas também pode resultar em prejuízos monetários significativos. O pior é que a violação de privacidade vai além das questões que envolvem dinheiro. Uma vez em mãos erradas, informações sensíveis como prontuários médicos, localização e preferências podem levar a constrangimentos, discriminação ou até mesmo à chantagem.

    Para empresas, as ameaças cibernéticas em torno do vazamento de dados também são reais e as consequências podem afetar diversos aspectos do negócio. Em termos financeiros, as empresas precisam lidar com os custos de resposta a incidentes como investigações forenses, notificações a clientes e recuperação de sistemas. Além disso, as multas regulatórias impostas pela LGPD podem ser significativas, alcançando até 2% do faturamento ou mais. A perda de reputação e credibilidade é outro grande impacto. A confiança dos clientes, investidores e parceiros é fundamental para o sucesso de qualquer negócio.

    A espionagem corporativa e a exposição de propriedade intelectual também são riscos. O roubo de dados confidenciais como estratégias de mercado, pesquisa e desenvolvimento, ou informações de patentes pode causar complicações irreparáveis. Isso sem contar na possibilidade de interrupção das operações, causada por ataques de ransomware, que pode levar à perda de produtividade e a altos custos para reparação dos danos.

    Ferramentas úteis

    Dada a importância da conformidade com a legislação e a necessidade de proteger informações sensíveis, pessoas e empresas devem recorrer a ferramentas e estratégias robustas de segurança digital para mitigar riscos e evitar dores de cabeça. Entre os recursos mais relevantes para esses fins, estão os certificados SSL/TLS, por exemplo, que garantem a criptografia de dados durante o tráfego online, prevenindo acessos não autorizados e assegurando a integridade das informações. Já em termos de soluções de identidade digital, existem os certificados para assinatura eletrônica que permitem que empresas implementem fluxos de trabalho mais seguros e auditáveis, facilitando a validação de documentos e contratos. Organizações também podem contar com o S/MIME (Secure/Multipurpose Internet Mail Extensions), responsável por criptografar e-mails e garantir que as comunicações não foram interceptadas e alteradas, evitando golpes por phishing ou ransomware.

    Já as pessoas físicas podem proteger seus dados com o uso de gerenciadores de senhas, que criam e armazenam senhas fortes e únicas, reduzindo os riscos associados ao uso de combinações fracas ou repetidas. Outra alternativa é ativar a autenticação de dois fatores (2FA), que adiciona uma camada extra de proteção e exige uma segunda verificação (como um código enviado ao celular) mesmo que a senha seja comprometida.

    A proteção de dados pessoais é um pilar indispensável para a segurança e a confiança nas relações digitais. Tanto para indivíduos quanto para empresas, adotar medidas preventivas e ferramentas tecnológicas robustas é essencial para mitigar riscos e cumprir as exigências legais. Além de atender a obrigações jurídicas, investir em privacidade e cibersegurança reflete um compromisso com a responsabilidade e a ética no uso de informações, promovendo um ambiente digital mais seguro, confiável e resiliente frente aos desafios do mundo conectado.

    Autores: Luiza Dias, Diretora Presidente da GlobalSign Brasil e Rodolfo Spigai, Sócio Proprietário da VAR Business Beyond.




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  • Tempo para troca de uniforme gera hora extra?


    Publicado em 04/03/2025 às 09:00


    Nas empresas de grande porte assim como na de médio, é comum que os empregados, principalmente da linha de produção, se utilizem do uniforme em suas atividades laborais.

    O art. 456-A da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista) dispõe que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

    As empresas que optam por utilizar uniforme no ambiente de trabalho estabelecem que os empregados estejam devidamente trajados para exercer suas atividades. Esta obrigatoriedade só pode ser estabelecida pela empresa no ambiente e no exercício do trabalho (inclusive em caso de serviço externo), mas não fora dele.

    Por isso os empregados não precisam estar uniformizados durante o deslocamento entre a residência e a empresa, podendo se utilizar de sua roupa pessoal e fazer a troca de uniforme no momento em que adentrar ao ambiente da organização.

    A grande questão está justamente no tempo despendido pelo empregado para fazer a troca do uniforme, ou seja, se este tempo deve ou não ser contado como tempo de serviço, o que pode estar gerando um passivo trabalhista por conta de se considerar horário extraordinário à disposição do empregador.

    A CLT dispõe no § 2º do artigo 74 que, para as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores, será obrigatória a anotação do horário de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação de período de repouso intrajornada.

    O Tribunal Superior do Trabalho fixa, através dos incisos I e III da Súmula 338, a obrigatoriedade de cartão ponto para que o mesmo faça prova da jornada de trabalho:

    "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."

    A controvérsia gerada nesta situação é que o empregado realiza a troca de uniforme antes da marcação do ponto, e o entendimento dos Tribunais é que a troca deve ser feita após a marcação do ponto, computando este tempo como jornada de trabalho, sob pena do empregador arcar com eventuais horas extras.

    Da mesma forma é o entendimento ao final da jornada de trabalho, onde o empregado deve fazer a troca do uniforme ao final do dia, e só após efetuar a marcação do ponto.

    Concomitantemente ao exposto acima, o artigo 4º da CLT dispõe que, considera-se como tempo de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Alteração a partir da reforma trabalhista

    Muito se questiona sobre o assunto, pois de um lado posiciona-se o empregador alegando que não se trata de uma exigência unilateral quanto à utilização do uniforme, mas do atendimento à legislação trabalhista visando proteger o trabalhador.

    Em muitas empresas, além do uniforme, há outros tipos de equipamentos como sapato de segurança, capacetes, luvas especiais, macacão ou outros equipamentos que são utilizados em razão da própria exigência legal - Norma Regulamentadora 6.

    Por outro lado, a própria CLT estabelece em seu artigo 4º, inciso VIII (incluído pela Reforma Trabalhista) que por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, aquele utilizado para a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    A Reforma Trabalhista estabeleceu, portanto, o marco que determina quando a troca de uniforme será ou não computada na jornada de trabalho, sendo:

    ·                     Não é computado na jornada de trabalho: quando o empregador não exigir que a troca de uniforme seja feita na empresa. Neste caso, o empregado terá a liberdade de já vir com o uniforme para o trabalho ou chegar mais cedo e fazer a troca antes do registro do ponto;

    ·                     É computado na jornada de trabalho: quando o empregador exigir que a troca de uniforme seja feita na empresa. Neste caso, o empregado terá obrigatoriamente que vestir seu uniforme somente quando chegar na empresa, o que deverá ser feito somente após o registro do ponto.  

    A solução da controvérsia está na "mão" do empregador

    Se o artigo 2º da CLT obriga o empregador a cumprir com as obrigações, também lhe dá, em contrapartida, o poder de dirigir a prestação de serviços, ou seja, a ele é dado todo o poder disciplinador sobre o empregado, estabelecendo normas, procedimentos e exigindo que estes sejam cumpridos.

    Assim, cabe ao empregador estabelecer se o empregado tem a liberdade de vir uniformizado ou se terá que vestir seu uniforme somente após adentrar na empresa.

    Embora pareça ser uma decisão simples, estabelecendo sempre que o empregado já venha uniformizado, conforme já relatado anteriormente há casos em que o uniforme não se resume apenas na calça ou camisa, mas numa série de outros equipamentos (capacete, botas, sapatos de segurança, macacão, luvas, óculos de proteção etc.) que fazem parte do uniforme de trabalho em razão das exigências de segurança do trabalho.

    Considerando todos estes equipamentos, não se considera razoável exigir que o empregado venha de sua residência parecendo um astronauta, ainda menos se o mesmo depende de transporte público para se locomover entre sua residência até a empresa.

    Ainda que o empregador exija a troca de uniforme na empresa, a lei estabelece um tempo de tolerância de marcação de ponto de 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que, uma vez disciplinado, é razoável para a troca de uniforme.

    Para que o empregador não corra risco de ter que arcar com horas extraordinárias, mesmo exigindo que a troca de uniforme seja feita na empresa, há basicamente duas condições a serem atendidas:

    ·                     Local apropriado para a troca de uniforme, que atenda a demanda de empregados e que seja próximo ao posto de trabalho;

    ·                     Que o tempo despendido pelo empregado, para a marcação de ponto e o posto de trabalho para início da atividade laboral, possa ser realizado dentro do limite de tolerância estabelecido por lei. 

    Autor: Sérgio Ferreira Pantaleão é Advogado e Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Elevação dos processos trabalhistas sobre horas extras e intervalo


    Publicado em 28/02/2025 às 09:00


    O tema horas extras é amplo e envolve desde as discussões referentes à correta marcação da jornada de trabalho nos cartões de ponto até, por exemplo, a nulidade de acordos de compensação de jornada, banco de horas e o enquadramento ou não de empregados nas exceções previstas na CLT para a ausência de registro de jornada. Da mesma forma, a complexidade atinente ao intervalo intrajornada gira em torno, por exemplo, da discussão que existia sobre a aplicação da reforma trabalhista a contratos iniciados antes de sua vigência, a correta concessão e, até mesmo, a alteração do tempo que deveria ser concedido em razão de horas extras habituais.

    Considerando amplo espectro que envolve o tema horas extras, a discussão atinente ao intervalo intrajornada, bem como a prevalência da realidade fática sobre a documental, a elevação do percentual de ações sobre o tema se justifica em razão da possibilidade de se comprovar, via prova testemunhal, que as práticas adotadas pela empresa, seja na concessão do intervalo, seja em relação ao correto pagamento da jornada extraordinária não estariam corretos.

    Essa crescente litigiosidade traz para os empregadores a necessidade de uma atenção especial no consultivo trabalhista, realizando treinamentos atinente a importância do correto controle de jornada, bem da guarda dos documentos. Ainda, para os empregadores, cria-se um ponto de atenção em relação à possível elevação substancial do passivo trabalhista, comprometendo a vida financeira da empresa.

    Já para o empregado, o aumento da litigiosidade demonstra a necessidade do empregado estar atento e controlar se as horas extras realizadas estão realmente sendo quitadas no contracheque ou adequadamente compensadas conforme eventual sistema de compensação que a empresa utilize. Além disto, os empregados que estão submetidos a jornadas exaustivas com a supressão de intervalos devem ficar atentos a questões de saúde mental como o cansaço e não recuperação após a jornada de trabalho uma vez que estudos demonstram que, a jornada exaustiva, pode acarretar acidentes de trabalho por diminuir a atenção dos empregados em razão do desgaste físico/mental.

    Impactos da gestão inadequada de horas extras e intervalos

    Para evitar que esses desdobramentos ocorram é necessário que as empresas busquem evitar erros comuns como a não anotação correta da jornada de trabalho dos empregados, exigindo que registrem uma jornada e voltem a trabalhar, anotar horários britânicos no cartão de ponto, sem retratar a real jornada do empregado, acionar o empregado em seu horário de intervalo, não realizar o controle transparente das horas a serem compensadas dentre outros. A solução dessas questões passa por uma boa equipe interna da empresa, desde os advogados até os demais empregados, além da cultura empresarial que deve compreender que o labor extraordinário deve ser uma exceção à regra e sua quitação é um direito social do empregado, razão pela qual a cultura de trabalho extraordinário constante acaba por desgastar a relação empregado/empregador.

    Um ponto interessante é que, com a pandemia, tornou-se mais comum a instituição do home office, no entanto, nem todos os empregadores têm consciência que não são todos os empregados nessa situação que não devem registrar a jornada de trabalho. Na realidade, apenas os empregados que trabalham em home office e trabalham por produção ou tarefa estão isentos da marcação de jornada e consequentemente do recebimento de horas extras, aqueles empregados que trabalham por carga horária devem ter sua jornada registrada e eventuais horas extras quitadas e intervalos intrajornadas observados.

    A importância da observância, pelo empregador, do dever de respeitar a jornada de trabalho, incluindo o intervalo intrajornada e seu pagamento em caso de extrapolação da jornada e sua não fruição vai além dos aspectos diretos e financeiros na relação empregado/empregador. A não observância desses direitos sociais do empregado pode acarretar denúncias junto ao Ministério Publico do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego e Sindicatos, desencadeando fiscalizações, ações civis públicas e coletivas.

    Não bastasse, a exigência constante de horas extras e não concessão do intervalo intrajornada pode acarretar o adoecimento dos funcionários, aumentando o número de afastamentos afetando diretamente a produção da empresa. Percebe-se, portanto, que os efeitos da gestão inadequada das horas extras e intervalos possui repercussões além daquelas financeiras envolvendo empregado/empregador.

    Da mesma forma, o empregado que acredita que seu empregador não cumpre adequadamente a legislação trabalhista, deixando de quitar as horas extras e o intervalo intrajornada deve procurar o sindicato da categoria, bem como pode realizar denúncias no Ministério Público do Trabalho para buscar selecionar a questão de uma forma global. Ainda, deve o empregado procurar um advogado trabalhista que poderá realizar essa análise detalhada da realidade fática deste empregado.

    Merece destaque, ainda, que o tema horas extras e intervalo intrajornada deve ser analisado conjuntamente com o artigo 7º inciso XXVI da CF/88 que prevê a valorização das normas coletivas. Nesse sentido, as negociações coletivas que incluam, por exemplo, empregados na exceção do artigo 62 da CLT e aquelas atinentes à redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos devem ser validadas promovendo a equalização entre os dois direitos sociais em comento, o referente às horas extras e a primazia da vontade coletiva.

    Sobre esse tema cabe lembrar que a Lei 13.467/17 trouxe de forma expressa a vontade do legislador em autorizar a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, limitado a 30 minutos (611-A III da CLT) e a possibilidade da norma coletiva estabelecer quais seriam os cargos de confiança da empresa (611-A V da CLT).

    Por fim, como dito no início deste artigo, o tema horas extras e intervalo intrajornada possui diversos desdobramentos, sendo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é vasta sobre a matéria. Recentemente tivemos uma decisão de extrema relevância sobre a aplicação da reforma trabalhista aos contratos iniciados antes da reforma, o que impacta no tema hora extra, tornando indenizatória à parcela devida a partir de 11/11/2017, além de ser devido apenas o pagamento do período suprimido.

    Autor: Daniel Coelho Belleza Dias. É advogado do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, graduado em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte (MG).




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  • ITCMD e reforma tributária: Impactos na carga tributária e planejamento sucessório de bens no Brasil e exterior


    Publicado em 27/02/2025 às 09:00


    A decisão do STF sobre o ITCMD em heranças e doações internacionais pressiona o Congresso por regulamentação, enquanto a reforma tributária impacta planejamentos sucessórios.

    A reforma tributária no Brasil tem gerado discussões intensas sobre a necessidade de modernizar os impostos, inclusive o ITMCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Este imposto, aplicado sobre heranças e doações, é central no debate devido à sua regulamentação, que é particularmente crítica em transações internacionais. Em São Paulo e outros estados, a cobrança do ITCMD está sendo reavaliada, principalmente após decisões do STF que impactam diretamente a administração tributária estadual e forma de arrecadação.

    Recentemente, o STF reafirmou que os Estados não têm competência para regulamentar o ITCMD sobre doações e heranças internacionais, devido à ausência de uma LC Federal. Esta decisão surgiu do julgamento de ADIns - Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas pela PGR, que resultaram na declaração de inconstitucionalidade das leis de 14 Estados.

    A decisão do STF impacta diretamente a maneira como Estados como São Paulo lidam com o ITCMD em heranças e doações internacionais, pois, sem a possibilidade de cobrar o imposto nessas situações, perdem uma fonte potencial de receita. Isso também pressiona o Congresso Nacional a criar e aprovar uma LC que defina claramente as regras para a cobrança do ITCMD em transações internacionais, assegurando segurança jurídica e uniformidade nacional.

    O julgamento do RE - recurso extraordinário 851108, com repercussão geral - Tema 825, foi crucial para estabelecer a jurisprudência sobre o ITCMD em contextos internacionais. O STF determinou que Estados e o Distrito Federal não têm competência para instituir a cobrança do imposto quando o doador reside no exterior ou quando o falecido possuía bens ou residência fora do Brasil. Este entendimento está fundamentado no art. 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, que exige uma LC Federal para regulamentar essa competência.

    Isso, de certa forma, abre oportunidades para empresários no exterior quando desejam planejar a transmissão de bens para familiares em países como Estados Unidos, Portugal, Espanha, Reino Unido e Uruguai que têm sido o alvo de muitos brasileiros. Ademais, a abertura de empresas no exterior com o planejamento tributário também tem sido um norte para o planejamento patrimonial.

    De outro lado, já na tratativa do tema de maneira nacional (território Brasil) e com a regulamentação da reforma tributária, os Estados poderão estabelecer uma alíquota de até 8% para o ITCMD, gerando uma corrida entre os contribuintes para antecipar doações e planejamentos sucessórios. O receio de que a progressividade do ITCMD praticamente dobre a tributação tem levado muitos a buscar soluções "a toque de caixa", como a criação de holdings familiares e a reorganização de patrimônios. Aliás, cuidado com essas empresas sem o devido estudo de um profissional da área tributária.

    A necessidade de declaração do ITCMD ocorre sempre que há transmissão de bens, como dinheiro, veículos e imóveis, regulamentado pelos arts. 2º, 3º e 4º da lei 10.705/00. No caso de herança, os herdeiros e legatários devem realizar a declaração, assegurando que todas as transferências de patrimônio sejam registradas e tributadas conforme a legislação vigente. Para doações, a responsabilidade de declaração recai sobre os donatários residentes no Estado de São Paulo. Se o beneficiário não residir no estado, a obrigação passa para o doador residente.

    As regras sobre contribuintes e responsabilidades estão nos arts. 7º e 8º da lei 10.705/00. O cálculo do ITCMD é facilitado pelo Sistema Declaratório, que automatiza o processo e gera o DARE para pagamento, garantindo que casos de isenção sejam aplicados conforme a lei. Se o imposto não for pago dentro dos prazos, ele será acrescido de multas e outros encargos legais, detalhados nos arts. 9º a 16, 19, 20 e 21 da lei.

    Por fim, a segurança jurídica em relação ao ITCMD é imperativa, especialmente diante das iminentes alterações tributárias e mudança do quadro nacional e internacional. A reforma tributária contempla alíquotas que podem variar de 8% a 16%, aumentando a urgência para que empresários e contribuintes implementem imediatamente estratégias de planejamento sucessório e tributário. Ao antecipar essas medidas, é possível minimizar o risco de uma carga tributária excessiva e assegurar uma gestão patrimonial eficaz, alinhada às novas normas fiscais. 

    Autor: Artur Ricardo Ratc, advogado na Ratc & Gueogjian Advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/423744/itcmd-e-tributacao-tributos-e-sucessao-de-bens-no-brasil-e-exterior




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  • Reforma tributária: a Lei Complementar 214/25


    Publicado em 24/02/2025 às 09:00


    A tão esperada reforma tributária sobre o consumo foi implementada pelo Congresso através da Emenda Constitucional (EC) 132/23, após anos de discussão. Com a publicação da Lei Complementar 214/25, em 16 de janeiro de 2025, mais uma etapa da reforma foi concluída, embora ainda sejam necessárias complementações legislativas por meio de leis ordinárias e atos normativos dos órgãos de fiscalização.

    A necessidade de simplificação do sistema tributário, maior clareza normativa, transparência na carga fiscal e redução do impacto tributário sobre a população carente são pontos centrais da reforma.

    Entretanto, não podemos criar, a falsa expectativa de que nossos problemas foram resolvidos. Temos pela frente uma ampla discussão sobre a interpretação dos dispositivos legais já editados (EC 132 e LC 214), bem como sobre a forma como as leis ordinárias a serem editadas para regulamentação da nova sistemática serão editadas, além dos atos normativos a serem expedidos pelos órgãos de fiscalização, na regulamentação dos temas.

    A EC 132 e a LC 214 substituíram cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISSQN) por dois novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Contudo, a simplificação não foi plena, pois foram criados o Imposto Seletivo (IS) e a Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados (CPPS), além da manutenção do IPI para produtos incentivados, como os fabricados na Zona Franca de Manaus.

    Transição até 2032

    A transição para o novo modelo ocorrerá gradualmente entre 2026 e 2032. Durante esse período, os tributos antigos serão progressivamente substituídos pelos novos, permitindo que contribuintes e entes federativos se adaptem.

    O IBS será gerido de forma integrada por estados, Distrito Federal e municípios, através de um Comitê Gestor, que uniformizará interpretações, arrecadará e distribuirá as receitas. Esse comitê contará com 27 membros dos estados e do Distrito Federal e um número equivalente de representantes municipais, com alternância na presidência para assegurar equilíbrio político.

    A CBS e o IBS seguirão o modelo de tributação sobre Valor Agregado (IVA), com incidência sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, garantindo créditos fiscais para evitar a tributação em cascata. A técnica adotada é a da "não cumulatividade", já presente no IPI, ICMS e PIS/Cofins (regime não cumulativo). No entanto, dúvidas jurídicas persistem sobre a amplitude do direito ao crédito, principalmente nos casos de insumos e despesas indiretas.

    Além disso, o novo sistema tributário busca reduzir a burocracia e os custos de conformidade para as empresas, substituindo uma complexa rede de legislações estaduais e municipais por um modelo mais centralizado. No entanto, os impactos práticos dessa transição ainda dependerão da regulamentação complementar.

    A não cumulatividade será aplicada amplamente, mas com algumas restrições. Gastos que não estejam diretamente relacionados à atividade econômica não gerarão créditos. Além disso, bens e serviços isentos ou sujeitos à alíquota zero também não permitirão o aproveitamento de créditos tributários.

    Comprovação de recolhimento do tributo

    Uma das maiores preocupações dos contribuintes é a exigência de comprovação do recolhimento efetivo do tributo na etapa anterior para permitir o uso do crédito, algo contestado nos tribunais em situações análogas, como no caso do ICMS. Para reduzir riscos de inadimplência e sonegação, o governo promete a implementação de mecanismos como o split payment, que repassa automaticamente o tributo devido ao fisco.

    Durante a transição, os créditos acumulados de ICMS poderão ser compensados com débitos de IBS, e eventuais saldos credores após 2032 serão tratados conforme o artigo 134 do ADCT e normas complementares.

    Outro ponto importante é que o novo sistema mantém algumas regras diferenciadas para empresas optantes do Simples Nacional, permitindo que essas gerem créditos em montante equivalente ao cobrado por meio do regime unificado. No entanto, dúvidas permanecem sobre a aplicabilidade desse crédito em operações com incidência diferenciada.

    Todos os setores da economia tratados igualmente

    A reforma buscou garantir a neutralidade do sistema tributário, tratando todos os setores econômicos de forma equitativa. A tributação no destino, em vez da origem, foi adotada para eliminar a guerra fiscal entre estados e municípios. Entretanto, essa mudança pode impactar negativamente regiões menos desenvolvidas que dependiam de incentivos fiscais para atrair investimentos. Como resposta, mecanismos de compensação financeira foram previstos para estados que perderem arrecadação.

    A alíquota padrão para a CBS e o IBS é estimada em 28%, mas haverá reduções e isenções. A alíquota será reduzida em 100% para medicamentos, dispositivos médicos, transporte coletivo e alimentos essenciais. Redução de 60% será aplicada a setores como educação, saúde, insumos agrícolas e higiene pessoal. Já serviços de profissão intelectual terão redução de 30%.

    O mecanismo de cashback também foi introduzido para devolver parte dos tributos pagos por consumidores de baixa renda, mitigando o impacto tributário sobre produtos essenciais.

    A mudança para um sistema centralizado também pode afetar a capacidade de arrecadação de estados e municípios, exigindo novos mecanismos para equilibrar as receitas locais. A forma como essas transferências serão estruturadas ainda está em debate, e pode gerar desafios para administrações regionais.

    Regime diferenciado

    A EC 132 e a LC 214 também estabeleceram regimes diferenciados para setores estratégicos, como combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, hotelaria, transporte coletivo, saneamento, cooperativas e setores culturais. Cada um desses segmentos terá normas específicas para garantir maior adequação ao novo modelo tributário.

    A implementação da reforma exigirá das empresas adaptação de seus sistemas tecnológicos, processos contábeis e fluxos de pagamento. Pequenas e médias empresas precisarão compreender as novas regras e readequar suas estratégias tributárias. Programas de capacitação e apoio serão fundamentais para facilitar a transição.

    A regulamentação dos novos tributos ainda será objeto de intensos debates, especialmente no tocante à aplicação das alíquotas, compensação de créditos e fiscalização. O contencioso tributário pode aumentar no curto prazo, dada a complexidade da transição e as interpretações divergentes entre contribuintes e órgãos fiscais.

    Há pela frente, assim, uma missão hercúlea na regulamentação desses novos tributos, com a implementação de novas técnicas e conceitos, recheados com tratamentos díspares entre os mais diversos setores, todos de fundamental importância para o desenvolvimento de nossa economia e, respectivamente, de nossa sociedade.

    Nota M&M: Acesse outras matérias sobre a Reforma Tributária clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autor: Rodrigo Forcenette. É sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes e professor de Direito Tributário.




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  • Transação tributária no RS: o programa Acordo Gaúcho e seus impactos


    Publicado em 22/02/2025 às 09:00


    A transação tributária tem ganhado crescente relevância no Brasil, representando um novo paradigma na relação entre a administração tributária e os contribuintes. Ao invés de um modelo baseado no conflito permanente e prolongado, com elevados custos para ambas as partes, a transação possibilita a composição de posições divergentes, estabelecendo um equilíbrio que visa à estabilização das disputas fiscais em bases razoáveis.

    Esse movimento busca imprimir maior consensualidade nas relações tributárias, eliminando incertezas e custos relacionados às disputas judiciais. De um lado, a transação atende aos interesses do Fisco, pois a execução dos créditos tributários enfrenta uma crise de eficiência. De outro, beneficia os contribuintes, ao proporcionar um meio estruturado de retorno à regularidade fiscal, com condições adaptadas à sua realidade financeira.

    Além de funcionar como ferramenta de arrecadação, a transação tributária visa estimular a conformidade fiscal, prevenindo externalidades negativas, como a inadimplência estratégica e o acúmulo excessivo de litígios tributários. A Lei nº 13.988/2020, que regulamentou a transação no âmbito federal, teve justamente esse objetivo: romper o ciclo vicioso de parcelamentos reiterados e oferecer uma solução estruturada e definitiva para a recuperação do crédito público.

    A transação tributária difere dos parcelamentos extraordinários, como o Refis, que historicamente influenciaram negativamente o comportamento dos contribuintes. Estudos demonstram que a recorrente oferta de programas de parcelamento especiais desestimula o pagamento regular de tributos, pois os contribuintes passam a prever novos programas de benefícios futuros, optando pela inadimplência estratégica como forma de reduzir encargos tributários e obter vantagens competitivas.

    Esse fenômeno cria um ambiente de insegurança jurídica, pois o Estado acaba por reforçar a expectativa de concessão de anistias futuras, enquanto contribuintes que se mantêm adimplentes percebem-se em desvantagem em relação àqueles que postergam o pagamento para obter descontos e prazos mais vantajosos. Em contrapartida, a transação tributária se diferencia por estabelecer critérios objetivos e transparentes, ajustando-se à capacidade contributiva dos devedores e exigindo compromissos concretos de regularidade futura.

    Seguindo essa tendência nacional, o estado do Rio Grande do Sul adotou um modelo próprio de transação tributária por meio do programa Acordo Gaúcho, instituído pela Lei nº 16.241/2024. Esse programa oferece condições especiais para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, alinhando-se à necessidade de recuperação fiscal do Estado e ao propósito de promover segurança jurídica e previsibilidade para os contribuintes.

    O Acordo Gaúcho segue a lógica da transação tributária federal e de outros estados, mas traz particularidades próprias, como critérios específicos de concessão de descontos e modalidades de adesão. A seguir, analisaremos suas disposições e impactos.

    A Lei nº 16.241/2024 estabelece as diretrizes para que o estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e outros entes estaduais celebrem transações tributárias e não tributárias, com o objetivo de regularizar créditos vencidos e inscritos em dívida ativa. Segundo o art. 1º, o programa busca:

    "Estabelecer os requisitos e as condições para que o estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e outros entes estaduais, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos vencidos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa."

    Ao instituir o programa Acordo Gaúcho, a lei estabelece um conjunto de princípios essenciais para sua aplicação e regulamentação, buscando assegurar que a transação ocorra dentro de parâmetros claros, objetivos e equitativos. Dentre esses princípios, destaca-se a cooperação, que incentiva a colaboração entre Fisco e contribuinte, permitindo a negociação de créditos de forma mais eficiente e reduzindo litígios desnecessários. O princípio da isonomia, que visa garantir que os benefícios concedidos pela transação tributária sejam acessíveis de maneira equilibrada a todos os contribuintes, sem privilégios indevidos.

    Além disso, a capacidade contributiva se apresenta como um critério fundamental na avaliação da possibilidade de concessão de benefícios, assegurando que os descontos e as condições de pagamento sejam proporcionais à realidade financeira do devedor. Diferentemente dos parcelamentos convencionais, que oferecem benefícios padronizados sem considerar a real condição econômica do contribuinte, a transação tributária exige uma análise mais aprofundada da capacidade de pagamento do devedor.

    No âmbito do Acordo Gaúcho, essa avaliação se baseia em critérios objetivos definidos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) e pela Receita Estadual, conforme estabelecido no artigo 13 da Lei nº 16.241/2024. A regulamentação permite que a transação esteja condicionada a uma entrada mínima, à apresentação de garantias ou mesmo à manutenção de garantias já existentes, fatores que variam de acordo com a classificação da dívida e o histórico do contribuinte.

    Além disso, a aferição da capacidade de pagamento do devedor leva em consideração diversos elementos, incluindo o tempo de inscrição da dívida na Dívida Ativa, a liquidez das garantias associadas ao crédito, a existência de parcelamentos anteriores e o histórico de regularidade fiscal do contribuinte. Outros fatores incluem a perspectiva de êxito de eventuais execuções fiscais, o custo da cobrança administrativa e judicial e a situação cadastral e econômico-financeira do sujeito passivo, conforme demonstrado pelo cumprimento de suas obrigações acessórias. Essa análise detalhada minimiza os riscos de inadimplência futura e assegura que a transação seja aplicada de maneira justa e equilibrada, evitando concessões excessivas ou ineficazes.

    Critérios próprios

    O Acordo Gaúcho adota um modelo similar à transação tributária federal promovida pela PGFN, mas com algumas particularidades. Entre suas principais diferenças, destacam-se a adoção de critérios próprios para a concessão de descontos sobre juros, multas e encargos, bem como a abrangência ampliada para créditos não tributários inscritos na dívida ativa.

    Além disso, um importante ponto do programa gaúcho é a possibilidade de utilização de precatórios e créditos de ICMS para compensação de débitos fiscais, tornando o modelo mais atrativo e flexível para empresas e contribuintes com dificuldades financeiras. Essa alternativa permite que empresas e contribuintes utilizem valores já reconhecidos pelo Estado para quitar até 75% do valor devido, abrangendo dívida principal, multas e juros. Isso representa uma vantagem estratégica para empresas que possuem créditos tributários acumulados, possibilitando uma redução significativa no desembolso financeiro necessário para regularização. A compensação de ICMS-ST também está prevista, oferecendo um mecanismo adicional para a utilização eficiente de créditos fiscais.

    No que se refere às modalidades de transação disponíveis no Acordo Gaúcho, o programa prevê duas formas, garantindo maior flexibilidade e previsibilidade aos contribuintes. A primeira delas, a transação por adesão, segue os termos fixados em editais da PGE-RS e da Receita Estadual, nos quais os contribuintes interessados devem aceitar integralmente as condições estabelecidas, sem possibilidade de negociação individual.

    Já a transação por proposta individual permite uma negociação personalizada, podendo ser iniciada tanto pelo devedor quanto pelo Fisco. Nessa modalidade, são analisadas as circunstâncias específicas do contribuinte, sendo possível negociar valores, garantias e prazos de pagamento. No entanto, a adesão a essa modalidade está sujeita a uma avaliação detalhada da viabilidade econômica do acordo, garantindo que os benefícios concedidos estejam alinhados à capacidade financeira do devedor e assegurem a efetividade da arrecadação.

    Entre os incentivos oferecidos pelo programa, destaca-se a redução de juros, multas e encargos, que pode chegar a 70% para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte e até 65% para demais contribuintes. O programa também prevê prazos de parcelamento diferenciados, permitindo a quitação em até 120 meses para a maioria dos contribuintes e até 145 meses para micro e pequenas empresas.

    Além disso, o programa traz condições especiais para empresas em dificuldades financeiras, incluindo benefícios diferenciados para empresas em recuperação judicial e tratamento especial para negócios impactados por calamidades climáticas, especialmente aqueles afetados pelos eventos climáticos extremos de abril e maio de 2024. Para esses contribuintes, o desconto máximo e os prazos de pagamento podem ser ampliados, assegurando maior viabilidade para a recuperação econômica e manutenção das atividades empresariais.

    Riscos da adesão

    Apesar dos benefícios significativos, é fundamental que os contribuintes estejam atentos às restrições e riscos da adesão ao programa. Determinados débitos não podem ser transacionados, como multas penais e ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo autorização expressa do Comitê Gestor. Além disso, a PGE-RS e a Receita Estadual estabelecem critérios rigorosos de elegibilidade, exigindo comprovação da capacidade de pagamento e a manutenção da regularidade fiscal ao longo do período de cumprimento do acordo. O descumprimento das obrigações assumidas pode resultar na rescisão da transação, levando ao restabelecimento do débito original, sem os benefícios concedidos.

    O Acordo Gaúcho representa um avanço significativo na modernização do sistema de cobrança tributária do Rio Grande do Sul, proporcionando um meio estruturado e seguro para que os contribuintes regularizem suas pendências fiscais. Ao introduzir critérios mais flexíveis de negociação e conceder condições diferenciadas de pagamento, o programa busca não apenas aumentar a recuperação de créditos tributários, mas também promover maior previsibilidade e segurança jurídica, evitando o acúmulo de litígios e contribuindo para a estabilidade financeira das empresas e dos indivíduos que aderirem à transação.

    Diante da complexidade das normas e das diferentes condições oferecidas, é essencial que os contribuintes avaliem cuidadosamente os impactos da adesão ao programa, considerando sua capacidade de pagamento e a viabilidade financeira a longo prazo. A assessoria de profissionais especializados em direito tributário é fundamental para analisar os benefícios e as obrigações da transação, garantir o cumprimento dos requisitos exigidos e evitar riscos que possam comprometer a regularidade fiscal no futuro. Dessa forma, o Acordo Gaúcho se torna uma ferramenta importante para a redução de passivos tributários, mas sua adesão deve ser realizada com planejamento e orientação adequada.

    Autor: Clairton Gama. É advogado, sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), professor de Direito Tributário na Faculdade Brasileira de Tributação (FBT), coordenador do Canal Descomplicando o Tributário no YouTube e Instagram (@descomplica_tributo).



    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Reforma tributária e regime transitório na atividade de locação de imóveis


    Publicado em 20/02/2025 às 09:00


    A LC 214/25 institui o IBS e a CBS, substituindo PIS e Cofins. Ela oferece regimes transitórios para locação de imóveis, com opções vantajosas para PJ e PF.

    1 - A LC 214/25 (de 16.1.2025) instituiu o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços (previsto no art. 156-A da CF/88) e a CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (inserida no art. 195, inciso V, da CF/88), como passo adicional da reforma tributária aprovada inicialmente pela EC 132/23.

    2 - O IBS é da competência compartilhada de Estados, municípios e Distrito Federal, enquanto a CBS é da competência da União Federal, e ambos serão cobrados simultaneamente a partir de 1.1.2026 (art. 544, VI, da LC 214/25), compensando-se esses novos tributos com o PIS e a Cofins, ou até contra outros tributos Federais (art. 125 do ato das disposições constitucionais transitórias). A ideia é que o IBS e a CBS incidam sobre o valor agregado e substituam aos poucos todos os tributos atuais sobre o consumo (PIS, Cofins, ICMS e ISS - mantendo-se o IPI apenas para produtos importados, dentre outros itens específicos).

    3 - No que diz respeito às operações com imóveis a LC 214/25 estipulou regimes transitórios opcionais para contribuintes que realizam incorporação imobiliária submetida às regras de patrimônio de afetação (art. 485), bem como para aqueles que promovem alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo por meio de loteamento ou desmembramento (art. 486), e ainda para os que realizam locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrentes de contrato por prazo determinado (art. 487).

    4 - O regime transitório opcional pode ser vantajoso particularmente no caso de pessoas jurídicas com atividade de locação de imóveis tributadas no regime do lucro presumido, pois de todo modo já recolhem PIS e Cofins à alíquota conjunta de 3,65% sobre a receita bruta oriunda da locação de imóveis (e continuarão a recolher IRPJ e CSL, que não serão substituídos pelo IBS e pela CBS). Para as pessoas jurídicas nesse ramo submetidas ao regime do lucro real a opção aqui examinada também pode ser interessante, pois pagam PIS e Cofins à alíquota conjunta de 9,25% (na modalidade não-cumulativa). Evidentemente também pode interessar às pessoas físicas, que para tais fins são consideradas contribuintes do IBS e da CBS (nas condições previstas no art. 251 da LC 214/25).

    5 - Aliás, tendo em vista que a receita de locação (residencial ou não-residencial) de imóvel geralmente compõe parte significativa dos rendimentos de pessoas jurídicas constituídas como "holding" patrimonial, e considerando que normalmente os contratos de locação em regra vigoram por prazo determinado (relativamente longo), é conveniente avaliar a opção do art. 487 da LC 214/25, que assegura ao menos por certo tempo a alíquota total de 3,65% a título de IBS e de CBS (especificamente para essa atividade).

    6 - No caso de contrato de locação não-residencial a opção de tributação à alíquota total de 3,65% é válida pelo prazo previsto no contrato, desde que: (a) o contrato tenha sido firmado até 16.1.2025 (data em que promulgada a LC 214/25), o que se reputará comprovado pelo reconhecimento das firmas ou a partir da assinatura eletrônica das partes; e (b) o contrato seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31/12/25, ou venha a ser disponibilizado para a Receita Federal e para o Comitê Gestor do IBS conforme dispuser o regulamento do tributo.

    7 - Na hipótese de contrato de locação residencial, a referida opção é válida pelo prazo original do contrato ou até 31/12/28, o que ocorrer primeiro, desde que o contrato tenha sido firmado até 16/1/25 - o que igualmente se reputará comprovado por reconhecimento de firmas ou por assinatura eletrônica das partes, mas também pela comprovação do pagamento da locação (efetuado até o último dia do mês seguinte ao do primeiro mês de vigência do contrato), dispensando-se, no caso de locação residencial somente, o registro do contrato em cartório ou a disponibilização à Receita Federal.

    8 - O IBS e a CBS serão cobrados em paralelo e independentemente da incidência das contribuições PIS e Cofins, as quais serão extintas somente a partir de 2027 (arts. 124 e 126, II, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). 

    9 - Durante o ano de 2026 o IBS (com alíquota inicial de 0,1%) e a CBS (de 0,9%) provavelmente seriam inteiramente compensados, sem sobras (no regime de apuração ordinário), contra PIS e Cofins devidos sobre a receita bruta da atividade aqui analisada (locação de imóveis por pessoa jurídica tributada no regime do lucro presumido ou do lucro real). Aliás, segundo a regra de compensação prevista no art. 125 do ADCT, havendo uma improvável sobra ainda assim a compensação poderia ser feita contra quaisquer outros tributos Federais - ou, mediante requerimento, o eventual excesso seria ressarcido em até 60 dias.

    10 - A soma das alíquotas do IBS e da CBS e seu dimensionamento ao longo dos próximos anos dependerá de avaliações, pelo Comitê Gestor do IBS, da eficácia de sua arrecadação (dentre outros fatores), mas por enquanto se estima que será observado o teto de 26,5%. Trata-se de norma programática (é fácil constatar) que passa ao largo de uma "garantia". Se tiver que ser superado o teto em algum período isso tão-somente dará ensejo ao envio de um projeto de lei complementar ao Congresso Nacional "propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior" àquele parâmetro, conforme art. 475, § 11, da LC 214/25.

    11 - Como as alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação de imóveis se submetem a uma redução de 70% (art. 261, parágrafo único, da LC 214/25), acredita-se que nessa atividade a carga tributária possa alcançar pelo menos o patamar de 7,95%.

    12 - Sendo assim, tudo indica que será vantajoso optar pela sistemática de transição prevista no art. 487 da LC 214/25, ainda que apenas para a receita auferida nos vigentes contratos de locação que puderem ser enquadrados naquela hipótese - pois a tributação conjunta de IBS e CBS, nesse caso, já está categoricamente delimitada em 3,65%.

    13 - É certo que em tais circunstâncias não haverá possibilidade de compensar IBS e CBS com PIS/Cofins ou outros tributos Federais, nem existirá a faculdade de pedir sua restituição, e tampouco será aplicável o fator de redução acima referido, além de não ser permitido o abatimento de créditos na apuração sobre o valor agregado (§§ 4º a 7º do art. 487 da LC 214/25) - mas a alíquota previamente assegurada no patamar fixo de 3,65%, comparativamente a um imprevisível e provisório teto de 7,95%, já se traduz em elemento razoável de segurança jurídica quanto à carga tributária, que é imprescindível em contratos de prazo alongado, como ocorre na locação residencial e na locação não-residencial.

    14 - De se notar, ademais, que por se tratar de tributação sobre o valor agregado, o contribuinte que optar pelo regime regular de apuração tem direito a apropriar créditos do IBS e da CBS relativos às operações anteriores para abatimento do valor a ser recolhido (arts. 47 a 56 da LC 214/25) - o que dificilmente vai trazer redução significativa na locação de imóveis. Também é importante ter em mente que esse abatimento só pode ser aproveitado com base nos valores do IBS e da CBS que tenham sido destacados em documento fiscal, sob a condição de que os tributos assim destacados tenham sido efetivamente recolhidos (arts. 47 e 27 da LC 214/25).

    15 - Nas circunstâncias acima, portanto, é recomendável que todo contribuinte nesse ramo de negócios selecione os contratos de locação submetidos à regra do art. 487 da LC 214/25 e avalie cuidadosamente as medidas a serem adotadas para assegurar que a sistemática de transição ali prevista possa trazer economia legítima - em especial, previsibilidade da carga tributária no curso dos contratos - além de outras consequências jurídicas dessa opção (como por exemplo o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel em igualdade de condições, na hipótese de proposta de compra do bem por terceiro na vigência da locação, em havendo registro do respectivo instrumento na forma do art. 33 da lei 8.245/91).

    Acesse outras matérias sobre a Reforma Tributária clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autor: Rogério Pires da Silva. Sócio do escritório Andrezani Advocacia Empresarial.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/423446/reforma-tributaria-e-regime-transitorio-na-atividade-locacao-de-imovel




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  • Além de títulos e cargos: é preciso liderar pelo exemplo


    Publicado em 19/02/2025 às 09:00


    Pesquisa da Gallup mostra que líderes podem influenciar em até 70% o engajamento das pessoas colaboradoras

    No cenário corporativo em constante transformação, a essência da liderança eficaz vai muito além de títulos e cargos. De acordo com uma pesquisa da Gallup, líderes podem influenciar em até 70% o engajamento das pessoas colaboradoras, o que ressalta a importância de gestores que não apenas comandem, mas que também inspirem e motivem seus times.

    O papel do líder é fundamental na criação de um ambiente que estimule o crescimento pessoal e profissional. Como líderes, somos colocados em uma posição desafiadora. Mas quando demonstramos comprometimento, responsabilidade e paixão, esses valores se refletem nas equipes, o que gera um ambiente de confiança, colaboração e alta performance.
    Para aqueles que ocupam essa posição de liderança, reuni cinco estratégias práticas para que a liderança, além de uma posição, possa ser exemplo e inspiração para impactar positivamente as equipes.

    Fortaleça a cultura organizacional - Uma das principais formas de influência das lideranças está na construção de uma cultura organizacional sólida. Uma equipe tende a reproduzir as atitudes e comportamentos de seus líderes, o que promove um ambiente mais ético, colaborativo e proativo.

    Empresas não vendem apenas produtos ou serviços para o mercado. Internamente, elas também precisam "vender" algo para seus colaboradores: a cultura. E essa cultura é fortemente moldada pelos exemplos das lideranças. Ao reforçar comportamentos positivos, os líderes criam um ambiente onde todos se sentem valorizados e motivados a buscar resultados diferenciados.

    Estimule o engajamento das equipes - Líderes que se envolvem no dia a dia das organizações e demonstram comprometimento inspiram suas equipes a se dedicarem mais. O que a liderança faz, como age, as respostas que dá, tudo pode servir de modelo para as pessoas colaboradoras, que, ao verem esse exemplo, se sentem encorajadas a atingir seu potencial máximo.

    Invista no desenvolvimento de talentos - As lideranças que investem em seu próprio desenvolvimento incentivam suas equipes a fazerem o mesmo. Este movimento pode ser um grande diferencial até mesmo para os membros mais experientes dos times, que também possuem suas próprias inseguranças e desafios.

    Reconhecer as vulnerabilidades e estar disposto a aprender é um ato poderoso de liderança. Isso cria um ciclo positivo de aprimoramento contínuo, onde tanto líderes quanto os times saem ganhando, o que promove um ambiente de aprendizado constante.

    Demonstre resiliência e adaptação - Mostrar resiliência em momentos desafiadores é outro ponto que ajuda a fomentar o respeito e inspirar as equipes. Times que veem suas lideranças enfrentando dificuldades com coragem e adaptabilidade tendem a responder de maneira semelhante.

    Essa habilidade começa quando a pessoa neste cargo de gestão enxerga a importância de ser intencional nas suas ações. Não se trata apenas de delegar tarefas, mas de reconhecer oportunidades de melhoria e aprender com a sua equipe. Esse exemplo prepara o time para enfrentar adversidades futuras com mais confiança.

    Promova um ambiente de segurança psicológica - Líderes transparentes e autênticos criam um ambiente de segurança psicológica, onde as pessoas sentem que podem se expressar livremente, sem medo de represálias. Isso fortalece a comunicação, gera confiança mútua e promove a inovação. Uma liderança que demonstra empatia e presença molda comportamentos positivos e conquista a confiança de seus liderados.

    Ao ser um exemplo prático de integridade, o líder dissemina uma cultura de responsabilidade e engajamento, onde o time se sente valorizado e motivado a dar o seu melhor. Um bom exemplo de liderança pode transformar o ambiente de trabalho, elevar o desempenho das equipes e promover um crescimento sustentável para a organização. Ao adotar essas práticas, líderes criam um legado que vai além dos resultados imediatos, impactando positivamente a vida profissional e pessoal das pessoas colaboradoras.

    Autor: Adriano Almeida. Líder da Alura Para Empresas unidade de negócios da Alura, ecossistema de aprendizado em tecnologia




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  • CNH e Cartões Bloqueados por dívidas: saiba quando isso pode acontecer


    Publicado em 12/02/2025 às 09:00


    O bloqueio da CNH e cartões de crédito por dívidas é uma medida extrema, aplicada apenas em casos específicos com ordem judicial

    Ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e os cartões de crédito bloqueados é um pesadelo para muitos brasileiros. Essa medida, que impede o direito de dirigir e limita o acesso ao crédito, pode ser aplicada em casos de dívidas não quitadas. Mas você sabe quando isso realmente acontece?

    Apesar de gerar apreensão, o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito é uma medida extrema e só é utilizada em situações específicas, como último recurso na cobrança de dívidas. É fundamental entender os critérios e as regras que envolvem esse processo para evitar surpresas desagradáveis e proteger seus direitos.

    É importante entender que o bloqueio da CNH e de cartões de crédito por dívidas é uma medida extrema, utilizada apenas em casos específicos e como último recurso.

    Quando a CNH pode ser bloqueada?


    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a CNH pode ser bloqueada em caso de dívidas, mas apenas sob condições específicas:

    § Último recurso: Após esgotadas todas as outras tentativas de cobrança, como penhora de bens e valores em contas bancárias.

    § Processo judicial: O bloqueio só pode ocorrer com ordem judicial, dentro de um processo de execução, garantindo o direito de defesa do devedor.

    § Indícios de ocultação de patrimônio: Se o juiz identificar que o devedor possui recursos financeiros ocultos ou bens em nome de terceiros, o bloqueio da CNH pode ser determinado.

    Quais dívidas podem levar ao bloqueio da CNH?

    A princípio, qualquer dívida que gere um processo judicial de execução pode levar ao bloqueio da CNH, desde que as condições acima sejam cumpridas. No entanto, dívidas de valor muito baixo, como contas de consumo, dificilmente levarão a essa medida.

    E o bloqueio de cartões de crédito?


    O bloqueio de cartões de crédito geralmente ocorre por falta de pagamento da fatura. Nesse caso, o banco pode tomar as seguintes medidas:

    § Bloqueio do cartão: Impedindo novas compras e saques.

    § Negociação da dívida: O banco pode oferecer opções para renegociar a dívida e desbloquear o cartão.

    § Ação judicial: Em último caso, o banco pode entrar com uma ação judicial para cobrança da dívida.

    Como evitar o bloqueio da CNH e dos cartões?


    A melhor forma de evitar o bloqueio da CNH e dos cartões é manter as contas em dia e evitar o acúmulo de dívidas. Caso esteja enfrentando dificuldades financeiras, procure os credores para negociar as dívidas e buscar soluções amigáveis.

    Dicas importantes:

    § Mantenha seus dados cadastrais atualizados junto aos credores.

    § Acompanhe suas faturas e contas a pagar.

    § Negocie suas dívidas o mais rápido possível.

    § Busque ajuda de órgãos de defesa do consumidor, caso necessário.

    Lembre-se, o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito é uma situação que pode ser evitada com planejamento financeiro.

    Autor: Ricardo de Freitas, possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.




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  • O que é affectio societatis e por que ela é tão importante para sociedades limitadas?


    Publicado em 10/02/2025 às 09:00


    Uma expressão latina muito comum no ambiente empresarial - mais especificamente societária - é a affectio societatis. Na publicação de hoje, o propósito será viabilizar a compreensão do seu significativo (teórico e prático) e a exposição sobre o papel exercido por ela na dinâmica dos relacionamentos internos nas sociedades limitadas, normalmente compreendidas como sociedades de pessoas.

    O ponto de partida deve ser entender que a constituição de uma sociedade empresária passa pela assunção do compromisso, por todos os sócios, de que adotarão esforços convergentes para viabilizar o atingimento de fins econômicos comuns. Essa convergência de vontades e de esforços pode ser entendida como uma "afeição societária ou afeição para a sociedade"1, desvinculando-se de uma ideia de afeição emocional, e sim a pretensão de união de esforços no âmbito da relação societária.

    Como não há relação direta com aspectos emocionais ou afetivos, há a possibilidade de se compreender a expressão latina, nos dias de hoje, como a "disposição dos sócios em manter o esforço ou investimento comum"2, de modo que, ainda que não haja afeto ou amizade entre os sócios, enquanto houver interesses e esforços afins, restará preservada a affectio societatis.

    Essa particularidade é bastante importante na compreensão das sociedades de pessoas (intuitu personae), visto que são sociedades em que a união das pessoas (naturais ou jurídicas) em dada sociedade decorre de fatores subjetivos, relativos às próprias pessoas, e não ao capital por eles aportado; o cerne reside numa espécie de vínculo psicológico que une os sócios3.

    Esse é o principal traço distintivo, por exemplo, das sociedades anônimas, as quais são reconhecidamente sociedades de capitais, em que particularidades individuais dos sócios pouco importam, haja vista que o que verdadeiramente importa é o investimento por eles realizado. Justamente por isso é possível adquirir quotas de sociedades anônimas de capital aberto na Bolsa de Valores, mesmo sem conhecer qualquer um dos fundadores das companhias ou seus administradores.

    affectio societatis pode ser compreendida em dois diferentes aspectos: objetivo e subjetivo. No seu aspecto objetivo, ela traz consigo o dever, imposto a todos os sócios, de condução de seus comportamentos em prol da sociedade, visando à consecução dos seus fins jurídico, econômico e social.

    Quanto ao seu aspecto subjetivo, observa-se a conclusão de que, caso um dos sócios perca a affectio societatis, estará rompido, também, o animus contrahendi (intenção de contratar sociedade) e não haverá mais justificativa para que ele continue na sociedade4. Por conta disso, em sociedades por prazo indeterminado, é admitido o exercício do direito de retirada do sócio que não mais deseja permanecer vinculado aos demais.

    Um exemplo prático de aplicação da affectio societatis na realidade societária se deu no julgamento do Recurso Especial nº 285.821/SP5, pela 6ª Turma do STJ. Neste julgamento, uma das sócias havia atuado como fiadora da sociedade em contrato de locação, mas, posteriormente, por conta da quebra da affectio societatis, retirou-se da sociedade, colocando fim ao contrato societário. Todavia, teoricamente, ela seguiria atrelada ao contrato de locação na condição de fiadora.

    Apesar disso, o entendimento da Corte foi de que, assim como o contrato de sociedade, o contrato de fiança é intuitu personae, tendo como premissa o liame existente entre o fiador e o afiançado. No caso narrado, como a fiadora não mais era sócia da sociedade afiançada, reconheceu ser legítima a sua pretensão de ser exonerada da fiança, visto que não mais mantinha affectio societatis com a sociedade locatária.

    Outro julgado bastante interessante para compreensão da affectio no dia-a-dia das sociedades limitadas é o Recurso Especial nº 114.708/MG6, julgado pela 3ª Turma do STJ. Nesse julgado, por conta do divórcio de um dos sócios, a sua esposa tinha direito à metade das quotas por força da partilha patrimonial com o fim do relacionamento. Entretanto, como a consorte não tinha affectio societatis com os demais sócios daquela sociedade, tinha ela legitimidade ativa para pedir a liquidação das quotas; isto é, em vez de ingressar na sociedade, exigir indenização pelo valor da participação societária que lhe foi endereçada por conta da extinção do matrimônio.

    Por fim, vale informar que, apesar de a regra em sociedades limitadas ser a preservação da affectio societatis, é perfeitamente possível que os sócios entendam por relativizar essa premissa, alterando regras no contrato social. Um dos pontos mais influenciados pela maior ou menor pretensão de salvaguardar a affectio reside nas normas relativas à cessão de quotas de participação societária.

    Quando o contrato social for omisso, o sócio poderá ceder suas quotas (total ou parcialmente) a outro sócio - independentemente de anuência dos demais - ou a terceiro estranho à sociedade, desde que, neste segundo cenário, não haja oposição de mais de 25% do capital social (art. 1.057 do Código Civil7). Dá-se especial destaque à omissão do contrato, porque se trata de uma clara hipótese de regulamentação detalhada e diferente por iniciativa dos sócios.

    Significa dizer, na prática, que os sócios poderão elaborar o contrato social estabelecendo ou enrijecer a affectio societatis ou atenuá-la. Como exemplo de incremento de rigidez, poderá o contrato social estabelecer que a cessão de quotas para terceiro estranho dependerá de aprovação expressa pela unanimidade dos sócios. Por sua vez, poderá o contrato social reduzir a affectio e lhe dar maior caráter de sociedade de capitais, estabelecendo, exemplificativamente, que a cessão de quotas para terceiros será livre, assim como a cessão para sócios.

    Desse modo, é possível constatar que a figura jurídica da affectio societatis, apesar de ser um conceito extremamente importante para a teoria do Direito Societário, ela não se limita a abstrações. Os seus desdobramentos prático-jurídicos são múltiplos, bem como ela admite modulações na elaboração do contrato social e nos ajustes formais realizados pelos sócios, a depender da sua maior ou menor leniência ao ingresso de terceiros estranhos.

    Todos esses fatores reforçam a importância da elaboração de instrumentos formalizadores de vontades bastante claros e transparentes, haja vista a sua relevância para nortear a relação entre os sócios, bem como perante terceiros, conferindo maior estabilidade e segurança, interna e externamente. A realização de diálogos e reflexões com os suportes jurídico e contábil da sociedade fará grande diferença positiva nesse processo, salientando-se que, ainda que já formalizada a sociedade, será possível alterar o contrato social para ajustá-los a novas pretensões e ambições dos sócios.

    Para maiores informações sobre Direito Societário e Startups, acompanhe nossas postagens e aguardamos comentários e dúvidas!

    Autor: Rafael Duarte é Advogado, responsável pelo setor de Direito Imobiliário do escritório Caputo Assessoria Jurídica; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Membro da Comissão Direito Imobiliário da OAB/RS; Membro da Comissão de Direito Sucessório do IBDFAM/RS; Atua na área empresarial com ênfase em Startups e empresas do setor imobiliário. www.caputoduarte.com.br

    1 MAMEDE, Gladston. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2018. p. 81-82.

    2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 16. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. p 484.

    3 RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 538.

    4 MAMEDE, Gladston. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2018. p. 82-83.

    5 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 285.821/SP. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma. Brasília. DJ: 19/09/2002. Disponível aqui. Acesso em: 12 out. 2020.

    6 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 114.708/MG. Relator: Ministro Waldemar Zveiter, 3ª Turma. Brasília. DJ: 19/02/2001. Disponível aqui. Acesso em: 12 out. 2020.

    7 Código Civil. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.




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  • Nova interpretação do STJ sobre dívidas tributárias traz segurança aos arrematantes


    Publicado em 07/02/2025 às 09:00


    Por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.134, o Superior Tribunal de Justiça reformulou o entendimento sobre a responsabilidade de investidores interessados em participar de leilões judiciais no que se refere a dívidas tributárias eventualmente associadas que recaiam sobre os imóveis.

    A partir da recente decisão, os compradores de imóveis leiloados judicialmente deixarão de ser responsabilizados por débitos tributários anteriores à arrematação, como por exemplo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mesmo na hipótese de haver previsão expressa no edital acerca de sua existência.

    A decisão da Corte Superior de Justiça pautou-se nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), no qual, consta expressamente que eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel serão sub-rogados no produto da arrematação, ou seja, o valor alcançado no leilão judicial servirá para quitação da dívida fiscal.

    Destaca-se o fato de que, mesmo na hipótese de o produto do leilão não ser suficiente para quitação das dívidas tributárias, não será imputada ao arrematante qualquer responsabilização sobre o pagamento do saldo remanescente, adquirindo o imóvel completamente livre de ônus de natureza tributária.

    Entretanto, um ponto de extrema relevância merece destaque, a decisão proferida pelo STJ diz respeito apenas aos débitos de natureza tributária, mantendo a responsabilidade dos arrematantes por eventuais débitos de condomínio que eventualmente recaiam sobre o bem.

    Tal mudança, que impacta leilões e arrematações em todo o Brasil, representa um avanço significativo para a proteção e segurança jurídica do setor imobiliário, visto que investidores passam a contar com maior previsibilidade e proteção ao adquirirem imóveis em leilões judiciais, certamente o que, por consequência, amplia o interesse neste mercado, incentivando a recuperação de ativos que, por dívidas, se encontravam estagnados.

    Segundo dados da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) [1], no segundo trimestre de 2024, as vendas de imóveis novos subiram 17,9% em relação ao mesmo período do ano anterior, alcançando um recorde com 93.743 unidades comercializadas.

    Portanto, a decisão do STJ sobre o tema chega em um momento de aquecimento do dinâmico setor imobiliário do Brasil, impulsionado pelo crescimento da demanda habitacional e pela busca de investidores por alternativas de renda e valorização patrimonial, propiciando maior proteção e segurança jurídica aqueles aqueles que escolherem investir no ramo de leilões judiciais.

    Sem vínculo com o fato gerador

    Até recentemente, a inclusão nos editais de leilão de cláusulas que transferiam ao arrematante a responsabilidade por tributos em aberto, poderia ser considerada como prática corriqueira no Judiciário, o que resultava em um cenário de incertezas entre os potenciais compradores, que temiam herdar dívidas de alto valor e complicações legais em decorrência da arrematação de imóveis.

    A decisão do STJ, proferida em caráter de repercussão geral, acaba com tal incerteza ao reafirmar a prevalência do Código Tributário Nacional sobre editais de leilões judiciais, garantindo que o arrematante não será responsabilizado por tributos incidentes sobre o bem anteriormente à arrematação, mesmo que o edital mencione o contrário.

    O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, destacou que:

    "Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário".

    Desta forma, a decisão em questão pode ser classificada como um marco relevante para a proteção e segurança jurídica, pois elimina o risco de herança de dívidas tributárias, tornando o processo de arrematação mais atrativo e transparente.

    É importante ressaltar que, embora os débitos de natureza tributária anteriores sejam sub-rogados no preço do lance, os débitos condominiais ainda permanecem sob a responsabilidade do novo proprietário.

    Isso se deve à natureza distinta das obrigações condominiais, que são consideradas "propter rem" - ou seja, seguem o bem e se vinculam a ele em razão de sua própria existência.

    Em que pese não mais poder ser responsabilizado por arcar com eventuais débitos tributários pretéritos, o arrematante permanece responsável por eventuais débitos condominiais incidentes sobre o bem, visando resguardar a integridade financeira das associações de moradores, garantindo a continuidade dos serviços essenciais do condomínio.

    Ao assegurar que o arrematante não será sobrecarregado por dívidas anteriores, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça contribui para o fortalecimento das transações imobiliárias e para a estabilidade do mercado, refletindo em um avanço na organização das normas jurídicas no Brasil, com destaque para a definição de responsabilidades em processos de arrematação de imóveis, o que certamente contribuirá para atrair mais investidores ao segmento de leilões, ampliando as opções de aquisição de imóveis e incentivando um ambiente de negócios mais saudável.

    Autor: Guilherme Zauli. É coordenador da área imobiliária do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • AIRBNB: Receita Federal aumenta a fiscalização sobre aluguel de imóveis


    Publicado em 05/02/2025 às 09:00


    Receita Federal intensifica fiscalização e alerta para a declaração de rendimentos de aluguéis por plataformas como Airbnb e Booking, sob risco de multas e processos.

    A Receita Federal está aumentando a vigilância sobre proprietários que alugam seus imóveis por plataformas digitais como Airbnb e Booking.com. O crescimento exponencial deste mercado, impulsionado pela facilidade de conectar proprietários e inquilinos online, gerou um volume significativo de transações financeiras, muitas das quais não declaradas.

    Mercado em Ascensão e Sonegação Fiscal:


    Embora dados precisos sobre o mercado de aluguéis de temporada sejam escassos, estimativas do site Vrbo (antigo AlugueTemporada) indicam que, em 2019, este setor movimentou mais de U$ 1,2 bilhão no Brasil, cifra comparável a países como Espanha e Itália. O Airbnb corrobora essa tendência de crescimento, com dados mostrando que as reservas no Brasil quase dobraram entre 2019 e 2023.

    Este cenário próspero, porém, esconde um problema grave: a sonegação fiscal. Como as plataformas digitais não fornecem informações sobre as transações à Receita Federal, muitos proprietários deixam de declarar os rendimentos obtidos com os aluguéis. Especialistas estimam que a sonegação neste setor pode chegar a R$ 15 bilhões nos últimos anos, segundo o Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (Fohb).

    Alerta para Proprietários:


    "Os valores recebidos com aluguéis de temporada são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados à Receita Federal", adverte Giovana Naya, especialista em proteção patrimonial e planejamento tributário. A omissão na declaração pode resultar em multas, juros e até processos administrativos.

    Com o período de declaração do Imposto de Renda se aproximando, Naya recomenda que os proprietários comecem a organizar a documentação necessária, incluindo comprovantes de rendimentos, despesas com manutenção e taxas administrativas das plataformas. Essas informações são essenciais para calcular o imposto devido.

    Estratégias para Reduzir a Carga Tributária:


    A especialista também destaca algumas estratégias para minimizar o impacto dos impostos, como a criação de holdings imobiliárias e a aplicação em Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs).

    Holdings Imobiliárias: permitem centralizar a gestão dos imóveis em uma pessoa jurídica, o que pode resultar em uma redução de mais de 50% na tributação.

    FIIs: oferecem benefícios como isenção de Imposto de Renda em determinadas situações e menor burocracia.

    Naya lembra ainda que as mudanças na legislação tributária previstas pela reforma tributária, como a tributação de FIIs, só entrarão em vigor em 2027, dando aos investidores tempo para se adaptarem.

    Responsabilidade Compartilhada:


    Embora a responsabilidade pela declaração da renda seja dos proprietários, as plataformas digitais também têm um papel importante na conscientização e facilitação do processo. Airbnb e Booking.com afirmam cumprir suas obrigações tributárias e disponibilizam materiais educativos e guias para orientar os usuários sobre o tema.

    Fique Atento:


    O mercado de aluguéis de temporada via plataformas digitais apresenta um grande potencial de crescimento no Brasil, mas é crucial que os proprietários estejam cientes de suas obrigações fiscais. A Receita Federal está atenta a este setor e a falta de declaração pode gerar consequências negativas. A organização da documentação, o planejamento tributário e a busca por informações confiáveis são medidas essenciais para garantir a regularidade fiscal e evitar problemas com o Fisco.

    Autor: Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.




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  • A nova redação do art. 406 do Código Civil


    Publicado em 30/01/2025 às 09:00


    A escolha do juiz: Liberdade na fixação dos juros de mora com taxa estipulada de 1% ao mês.

    A recente alteração no art. 406 do CC, promovida pela lei 14.905, de 28/6/24, ao esclarecer que os juros legais correspondem à Taxa Selic, reacendeu um debate jurídico significativo: a diferenciação entre os juros compensatórios e os juros punitivos em condenações judiciais. Essa definição normativa reafirma a necessidade de delimitar com precisão as finalidades distintas de cada modalidade de juros, especialmente no contexto das decisões judiciais.

    A nova redação do art. 406 do CC - Taxa Selic

    O art. 406 estabelece que, na ausência de estipulação contratual, de taxa estipulada ou por lei específica, os juros de mora devem ser fixados com base na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente representada pela Taxa Selic. 

    Lei 14.905, de 28/6/24, alterou o art. 406 do CC brasileiro, que passou a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

    § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

    § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

    § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

    Contudo, a redação do dispositivo também confere ao juiz margem para estipular taxa de juros de mora fixada em 1% ao mês, desde que justificado no caso concreto, pois não configura uma aplicação de juros abusivo ou sequer desproporcional.

    Essa estipulação fica autorizada pela margem de discricionariedade do juiz para estipular os juros de mora em 1% ao mês, afastando, assim, a aplicação da Taxa Selic como índice padrão, desde que tal fixação esteja devidamente fundamentada e respeite os limites legais e contratuais estabelecidos.

    Ao proferir uma sentença com dispositivo condenatório fixando juros moratórios de 1% ao mês, o magistrado não apenas assegura a efetividade da tutela jurisdicional mediante a condenação, mas também estipula, de forma inequívoca, a sanção aplicável ao devedor em razão da mora, em conformidade com os parâmetros legais, sem qualquer abusividade, pois devidamente amparado pelo caput do art. 406 do CC, diga-se, estipulação com índice fixo dos juros de mora.

    Essa flexibilização busca atender e reforçar a diferença entre as finalidades das modalidades de juros.

    Os juros de mora judiciais possuem um caráter nitidamente sancionatório, funcionando como uma penalidade ao réu pelo não reconhecimento do direito do autor, posteriormente confirmado em sentença ou acórdão. 

    Essa perspectiva decorre do entendimento de que o réu, ao resistir injustificadamente à pretensão do autor, priva este de uma reparação célere e efetiva, atrasando o cumprimento de uma obrigação legítima.

    A resistência infundada do réu gera prejuízos econômicos ao autor, que deixa de usufruir do valor ou direito que lhe era devido. 

    Por essa razão, os juros de mora de 1% ao mês assumem a função de desestimular condutas protelatórias no processo judicial e de compensar o tempo em que o autor ficou privado de seu direito. 

    Assim, eles não são meramente indenizatórios como os juros legais da taxa SELIC (caráter remuneratório) mas um instrumento de punição para quem agiu com deslealdade processual ou não cumpriu suas obrigações.

    Ao estabelecer os juros de mora de 1% ao mês, o magistrado visa proteger o equilíbrio das relações jurídicas e reforçar a confiança no sistema judicial, impondo ao réu o ônus de sua conduta omissiva ou protelatória. 

    Dessa forma, os juros punitivos cumprem o papel de sancionar o comportamento negligente, garantindo uma resposta proporcional ao desrespeito ao direito reconhecido em sentença ou acórdão.

    Portanto, a aplicação do índice de 1% ao mês reforça o caráter punitivo dos juros em situações em que o juiz avalia que o devedor agiu com negligência ou má-fé, ou até mesmo por postergar o reconhecimento do direito do autor.

    Assim, a continuidade da aplicação dos juros de 1% como taxa estipulada na sentença ou acórdão, define o caráter punitivo reconhecido e imposto pelo juízo.

    Essa autonomia conferida ao juiz para determinar os juros de mora baseia-se na ideia de que a punição deve ser proporcional ao comportamento do devedor. 

    Ao optar por fixar os juros em 1% ao mês, o magistrado cumpre o disposto no caput do art. 406 do CC e estabelece um índice fixo que afasta a aplicação da Taxa Selic, uma vez que a taxa foi claramente determinada pelo juízo e fixada na condenação.

    A definição de estipular, segundo o Dicionário Michaelis, é:

    Fixar, determinar, convencionar, ajustar.

    É fundamental que o magistrado, ao estipular (fixar) os juros de mora, motive adequadamente sua decisão, justificando por que o índice de 1% ao mês é o mais adequado ao caso concreto. 

    Ao fundamentar a condenação, o juiz demonstra que a escolha desse percentual atende tanto ao requisito legal quanto às expectativas de justiça material, reforçando o caráter pedagógico da sanção.

    Essa interpretação preserva a função punitiva dos juros de mora e garante a ética das relações obrigacionais inadimplidas.

    Ademais, oferece uma solução mais adequada em casos de mora onde a Taxa Selic não atende às especificidades do caso concreto ou às expectativas de justiça material.

    Pelo lado financeiro, atualmente não há mais uma diferença significativa entre a aplicação da taxa SELIC e os juros de mora de 1% ao mês, tão combatidos pelos devedores. 

    A taxa SELIC é uma taxa flutuante que reflete a inflação e as perdas financeiras do período, o que pode torná-la, em determinados momentos, ainda mais onerosa para o devedor do que os juros fixos de 1% ao mês.

    Em cenários de alta da inflação, por exemplo, a SELIC tende a subir, atingindo patamares acima de 14% ao ano, gerando um impacto financeiro severo ao devedor.

    Dessa forma, a mudança promovida pela substituição dos juros fixos pela SELIC pode ser vista, em muitos casos, como uma troca equivalente, ou até mais desfavorável ao devedor. 

    Como se diz no senso comum, "trocou-se seis por meia dúzia". 

    Ironicamente, a luta travada pelos devedores pela adoção da SELIC pode acabar resultando em um ônus maior, a depender das condições econômicas de cada período e das especificidades de cada caso judicial.

    Outro ponto relevante decorrente da alteração do art. 406, introduzida pela lei 14.905, de 28/6/24, é a irretroatividade das leis, especialmente nos processos judiciais já com andamento em fase avançada e com decisões impostas com aplicação de juros de mora de 1% ao mês. 

    A lei 14.905/24 reafirma a capacidade do Direito Civil de se adaptar às mudanças sociais e econômicas. Contudo, o princípio da irretroatividade assegura a preservação do equilíbrio das relações jurídicas e a previsibilidade, restringindo a aplicação da taxa SELIC aos casos com sentenças ou acórdãos publicados antes de sua vigência.

    Assim, para os processos que já tenham decisões estabelecendo juros de mora de 1% ao mês, seja em razão de seu caráter punitivo, seja por sua consolidação na jurisprudência, a eventual aplicação da taxa SELIC só poderá ocorrer a partir da data de vigência da nova lei (30/8/24 - 60 dias após sua publicação). 

    Essa regra protege os efeitos das decisões proferidas com base na legislação anterior, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

    Conclusão

    A nova redação do art. 406 do CC confere ao magistrado a liberdade na aplicação da condenação, com base nos juros de mora de 1% ao mês ou juros legais (SELIC), refletindo o equilíbrio entre os princípios da discricionariedade judicial e a segurança jurídica. 

    Eventual substituição dos juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, embora inicialmente vantajosa para os devedores, pode se revelar mais onerosa em contextos de alta inflação. 

    Reconhecer essa margem de atuação é essencial para garantir decisões mais justas e proporcionais, observando a função social da pena e a finalidade última da tutela jurisdicional. 

    Todavia, é imprescindível que essa liberdade seja exercida de forma fundamentada e em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e irretroatividade, de modo a evitar excessos e preservar a credibilidade do Poder Judiciário.

    Autor: Rubens Walter Machado Filh, advogado, administrador de empresas, diretor do IBDTrans - Instituto Brasileiro de Direito dos Transportes. CEO da MCLG Consulting & Recovery (USA). Sócio do escritório Machado e Cremoneze - Advogados Associados.

    Fonte:  https://www.migalhas.com.br/depeso/423202/a-nova-redacao-do-art-406-do-codigo-civil



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  • Reforma tributária e aquisições públicas: impactos e desafios na transição fiscal


    Publicado em 26/01/2025 às 09:00


    A regulamentação da reforma tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214, de 2015, introduz diversas mudanças com impacto para toda a sociedade. Os aspectos mais relevantes dentro do contexto das aquisições públicas exigem uma análise ampla e integrada às mudanças e evoluções em outras áreas, inclusive fora do campo jurídico.

    No caso do direito tributário, a relação desta última reforma com as aquisições públicas é direta, considerando a obrigatoriedade de verificação da habilitação fiscal nas licitações, a influência dos tributos na formação das propostas comerciais e a possibilidade de alterações contratuais decorrentes de modificações no sistema tributário. Assim, torna-se essencial examinar a nova regulamentação e antecipar seus impactos no âmbito das aquisições públicas.

    Entre os diversos pontos que podem afetar direta ou indiretamente esse campo, destacam-se três aspectos principais: a mudança na tributação e o período de transição; a tributação variável nas aquisições públicas; e a questão do reequilíbrio econômico-financeiro.

    No que se refere à mudança na tributação e ao período de transição, disciplinados nos artigos 372 a 374 da Lei Complementar nº 214/2025, há a substituição dos impostos ICMS, ISS e das contribuições PIS e Cofins pelos tributos IBS e CBS. Essa alteração busca a unificação do sistema tributário e a mitigação de um dos grandes desafios do modelo atual: a guerra fiscal entre estados e municípios.

    Essa transição será realizada de forma gradual, no período de 2026 a 2033, com ajustes progressivos nas alíquotas, visando reduzir impactos imediatos.

    Alíquotas progressivas

    Durante a transição prevista, as alíquotas serão ajustadas de forma progressiva para evitar impactos imediatos. Assim, a cada ano, com a definição das novas alíquotas aplicáveis, será responsabilidade das empresas licitantes e dos órgãos contratantes revisar os modelos de contratação e as propostas previamente estabelecidas, sobretudo nos casos em que os tributos estejam formalmente integrados às bases de cálculo, como ocorre em licitações de engenharia e na contratação de serviços terceirizados. Desse modo, qualquer alteração no sistema tributário terá reflexos imediatos nas contratações públicas.

    Quanto à tributação variável, prevista no artigo 473, é relevante observar que, anteriormente, fornecedores contratados por determinados entes federativos eram obrigados a pagar ICMS, ISS, PIS ou Cofins para outros entes. No entanto, a nova regra é que "o produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante".

    Isso significa que, se a aquisição for realizada pela União, os tributos estaduais e municipais (IBS) serão zerados, e o CBS absorverá toda a tributação correspondente. Da mesma forma, em aquisições realizadas por estados, o CBS e o IBS municipal serão zerados, restando apenas a incidência do IBS estadual. Nas compras realizadas por municípios, o CBS e o IBS estadual serão zerados, permanecendo apenas a incidência do IBS municipal, que acumulará os valores correspondentes aos demais impostos.

    A legislação também prevê a possibilidade de pagamento direto nesse tipo de contratação, o que ainda carece de maior clareza e regulamentação por parte do governo federal e da Receita Federal. Será necessário observar como essa medida será implementada e quais serão seus impactos na escrituração contábil das fornecedoras que atuam junto às entidades federativas.

    Reequilíbrio econômico

    Quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro, já há um tratamento específico na Lei nº 14.033/2021. Contudo, a regulamentação da reforma tributária introduziu novos fundamentos e regras aplicáveis aos pedidos de reequilíbrio baseados em alterações nos impostos IBS e CBS. Inicialmente, assegura-se que o reequilíbrio contratual é obrigatório sempre que houver comprovação de alteração na carga tributária regulamentada naquela lei. Esse pedido pode ser formulado tanto pelo ente federativo quanto pelo licitante contratado.

    Ademais, é possível que o reequilíbrio seja realizado de ofício e não apenas mediante a provocação do fornecedor; isso pode ser particularmente interessante para a organização orçamentária do órgão/entidade, ao prever tais alterações contratuais antecipadamente.

    A legislação, no §1º do artigo 376, estabelece prazos específicos para análise desses pedidos, que devem ser avaliados em até 90 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias em casos devidamente justificados por excepcionalidades (na Lei nº 14.133/21 essa informação fica a cargo da cláusula contratual). Essa extensão de prazo, contudo, representa um ponto negativo, pois pode gerar dificuldades financeiras ao contratado durante o período necessário para suportar os efeitos da alteração tributária.

    O prazo de 90 dias para análise e eventual prorrogação das solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro é extenso, especialmente considerando a necessidade de o contratado suportar, nesse período, os efeitos de uma alteração tributária. Isso evidencia a importância de que os fornecedores ao governo disponham de um fluxo de caixa robusto, pois, em determinados casos, a ausência dessa estrutura pode inviabilizar a continuidade de suas operações frente às mudanças na legislação tributária.

    Outras questões e desafios poderão surgir com a aplicação da legislação. Por exemplo, qual deve ser o marco tributário utilizado para determinar a tributação em propostas de preços: o da data de publicação do edital, da data de envio das propostas ou da data de celebração do contrato?

    Essas dúvidas ganham relevância considerando que, em alguns casos, o edital pode ser publicado em um ano, as propostas submetidas em outro e, devido a eventuais discussões judiciais ou suspensões, o contrato pode ser firmado apenas no terceiro ano, tendo sido apreciadas no período de transição (2026 e 2033), pelo menos, três alíquotas diferentes.

    Tais pontos apenas refletem a importância de um planejamento tanto por parte da administração quanto por parte dos fornecedores para uma melhor adaptação à nova realidade tributária brasileira


    Saiba mais sobre a Reforma Tributária a partir do link:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

    Autor: Adiel Ferreira da Silva Júnior, é sócio-proprietário do escritório Adiel Ferreira Jr Sociedade de Advocacia, especialista em Direito Administrativo (PUC-MG), professor universitário e membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-PE.




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  • Publicada a primeira lei que regulamenta a reforma tributária


    Publicado em 25/01/2025 às 09:00


    A LC 214/25 cria o IBS, a CBS e o IS, substituindo impostos atuais. Estabelece isenção de impostos para itens essenciais e traz mudanças no sistema de pagamento.

     

    Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 16/1/25, a LC 214/25, que institui o IBS -Imposto sobre Bens e Serviços, a CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o IS - Imposto Seletivo, cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

     

    Tal publicação decorre da sanção do PL complementar 68/24, principal texto de regulamentação da reforma tributária. O presidente da república optou por vetar alguns trechos do projeto que havia sido aprovado pela Câmara e pelo Senado, estes vetos voltarão ao Congresso, que pode derrubá-los.

     

    A equipe econômica do governo espera divulgar a alíquota padrão sobre o consumo nos próximos dias, com estimativa de que deverá ser fixada em cerca de 28%.

     

    A nova legislação prevê a substituição gradual do PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, municípios e o Distrito Federal e pela CBS - Contribuição Sobre Bens e Serviços, de competência da União, além de instituir o IS - Imposto Seletivo, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

     

    O IBS e a CBS são caracterizados pela aplicação do princípio da não cumulatividade, onde as operações anteriores geram créditos a serem abatidos nas posteriores, sendo alguns pontos de destaque da reforma:

     

    Cesta básica: Isenção de impostos para alimentos considerados essenciais da cesta básica nacional;

    Redução de alíquota: Redução de alíquota para profissionais que desenvolvem atividades intelectuais, serviços de saúde e educação, medicamentos, produtos de higiene pessoal, serviços e operações ligados à segurança nacional, segurança da informação e da segurança cibernética, produtos agropecuários e aquícolas, florestais e extrativistas; produções nacionais artísticas, culturais, entre outros;

    Split payment: Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS. Em suma, trata-se de um pagamento dividido, no qual o valor pago pelo comprador é dividido entre credores tributários (referente ao valor dos tributos) e o vendedor (que recebe o valor líquido). O lojista não precisará recolher manualmente o imposto.

    Cashback: Devolução de impostos recolhidos às famílias de baixa renda, cadastradas no CadÚnico, a partir de alguns requisitos.

    As regras de transição começam a valer a partir de 2026, com cronograma que vai até 2033, conforme abaixo:

     

     

    Além do PLP 68 de 2024, ainda está em tramitação no Senado o PL complementar 108/24, que trata das regras do Comitê Gestor do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, que será responsável por arrecadar o imposto e distribuir o produto da arrecadação aos Estados e municípios, entre outras questões.

     

    Mesmo com a sanção da primeira lei relacionada à reforma, as alíquotas ainda devem ser definidas e outras normas de regulamentação precisam ser elaboradas e aprovadas.

     

    Acesse outras matérias sobre a Reforma Tributária, a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

     

    Autores:

    Murilo José Cimino Rodrigues, advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

     

    Andiara Cristina Freitas, advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/423169/publicada-a-primeira-lei-que-regulamenta-a-reforma-tributaria



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  • Novas perspectivas sobre a tributação da energia elétrica


    Publicado em 17/01/2025 às 09:00


    A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) trouxe mudanças no que diz respeito sobretudo ao consumo. A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS) marcam uma nova era no sistema tributário pátrio. Isso porque o IBS passa a ocupar o lugar do imposto municipal sobre serviços (ISS) e do imposto estadual sobre mercadorias e serviços (ICMS), e o PIS/Cofins dá lugar a CBS. A razão de ser do IS, por sua vez, é incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, para desestimulá-los.

    A reforma tributária permitiu que o contribuinte vislumbre os contornos iniciais do novo sistema tributário para entender qual será o período de transição, que se estenderá até 2033, e ter uma visão inicial de quando cada tributo novo passará a incidir e quando os tributos antigos serão extintos. Porém, somente com a regulamentação (que ainda está pendente de aprovação no Congresso) será possível vislumbrar se, e quais, conflitos entre o Fisco e o contribuinte poderão diminuir ou, em uma perspectiva pessimista, surgir.

    No campo da energia elétrica, a extinção do PIS/Cofins e do ICMS é a principal das profundas transformações às quais o setor será submetido. Afinal, ao invés destes tributos, haverá incidência da IBS e da CBS, cujas regulamentações não foram aprovadas até o momento; via de consequência, ainda não é possível vislumbrar claramente quais serão os ônus e bônus, na prática, para o contribuinte.

    Essa situação é especialmente alarmante ao recordar da quantidade de controvérsias que têm sido objeto de discussão nos tribunais superiores nos últimos anos envolvendo a tributação de energia elétrica. Por exemplo, foi apenas em março deste ano que o Superior Tribunal de Justiça decidiu definitivamente a respeito da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) na base de cálculo do ICMS, no Tema de Repercussão Geral nº 986. Existem diversas outras controvérsias sobre a tributação no setor da energia elétrica que foram apenas recentemente solucionadas.

    Benefícios fiscais

    Outro ponto relevante no cenário da reforma é a continuidade dos benefícios fiscais dos tributos que serão extintos até 2033. Isto é, ainda que eventuais isenções de ICMS e redução de alíquotas de PIS e Cofins sejam mantidas durante o período de transição, é possível que haja, futuramente, incidência de IBS e CBS sobre operações que, no momento, gozam de benesses. Esta conjuntura apresenta um risco aos empreendimentos no setor energético, sobretudo de microgeração e minigeração distribuída, que não pode ser ignorado, em razão de seu significativo impacto adverso [1].

    Assim, o complexo percurso do ICMS na energia elétrica [2], bem como do PIS e da Cofins, chama atenção em meio às mudanças trazidas pela reforma tributária. Isso porque surge a questão: se com o sistema atual foi tão difícil obter pacificação sobre os mais diversos temas tributários, exigindo a constante judicialização, será necessário reiniciar a análise de todas estas controvérsias?

    Os novos tributos (CBS e IBS), ao menos, se adiantam no que diz respeito à não cumulatividade. O artigo 149-B, IV, da Constituição, garante que estes dois tributos observarão as regras de não cumulatividade e de creditamento. Além disso, há previsão de que a CBS e o IBS não integram as suas próprias bases de cálculo (respectivamente, artigo 195, § 17, e artigo 156-A, IX, ambos da Constituição). Porém, ressalta-se, sem as normas de regulamentação (que deverão ser aprovadas por maioria absoluta, por se tratar de Projeto de Lei Complementar), não é possível saber, de forma pormenorizada, como será a arrecadação.

    Tributação especial

    Especificamente no que tange ao negócio de arrendamento de usinas, já vem sendo analisadas potenciais controvérsias relativas à tributação. Em síntese, o arrendamento ocorre quando uma parte possui a usina e a cede para que outra parte possa usufruir da energia gerada. Neste diapasão, há análise de que este modelo pode ser enquadrado nas operações com bens imóveis, e, portanto, estar sujeito a uma tributação especial.

    Por outro lado, o impacto negativo com a reforma tributária poderá ser muito maior, uma vez que, a partir de 2029, passará a incidir o IBS sobre o arrendamento e, atualmente, não incide nem ISS nem ICMS [3], o que poderá ensejar em uma majoração na carga tributária.

    Em conclusão, as incertezas relacionadas à regulamentação dos novos tributos e ao período após a transição geram desafios significativos, inclusive no setor de energia elétrica. Nesse contexto, a única certeza é a necessidade de constante mapeamento e monitoramento tributário contínuo a fim de que as empresas do setor possam minimizar os impactos das mudanças futuras e aproveitem as oportunidades dentro do novo cenário fiscal vindouro.

    [1] BUENO, Matheus; PARANHOS, Gabriela. Reforma Tributária e energia elétrica. Portal da Reforma Tributária, 29 nov. 2024. Disponível em: https://reformatributaria.com.br/reforma-tributaria-e-energia-eletrica/. Acesso em: 11 dez. 2024.

    [2] GOMES, Matheus Lavocat de Queiroz. Luz sobre tributação: o complexo percurso do ICMS na energia elétrica. JOTA, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/luz-sobre-tributacao-o-complexo-percurso-do-icms-na-energia-eletrica. Acesso em: 11 dez. 2024.

    [3] TOBIAS, Eduardo. Impactos da Reforma Tributária na competitividade das eólicas. Brasil Energia, 1 out. 2024. Disponível em: https://brasilenergia.com.br/energia/impactos-da-reforma-tributaria-na-competitividade-das-eolicas. Acesso em: 11 dez. 2024.

    Autora: Vittoria Anastasia, é advogada na equipe de Direito Público e Contencioso Tributário do escritório Tavernard Advogados, pós-graduanda em Direito Tributário pela PUC-Minas, pós-graduanda em Direito Internacional pelo CEDIN e bacharel em Direito, na modalidade Integral, na Escola Superior Dom Helder Câmara.




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  • Pejotização e terceirização: quais as perspectivas para 2025?


    Publicado em 09/01/2025 às 09:00


    Nas últimas semanas, foram trazidas aqui algumas relevantes novidades práticas tanto quanto à admissibilidade do recurso de revista [1], como em relação à sistemática de precedentes nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST) [2], de sorte que, para além dessas atualizações legislativas nos tribunais, recentemente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1) acolheu, no dia 5 de dezembro de 2024, dois novos incidentes de recursos de revistas repetitivos (IRRs) que irão estabelecer, em 2025, novas diretrizes sobre temas de enorme impacto nas relações trabalhistas [3].

    Dito isso, as temáticas afetadas se referem à terceirização e à pejotização, de modo que, considerando as inúmeras polêmicas e os milhares de processos envolvendo as matérias - que afetam empregados, empresas e toda a sociedade -, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana e último de 2024, na coluna Prática Trabalhista, nesta ConJur [4], razão pela qual agradecemos o contato.

    Pejotização e terceirização

    De início, impende destacar que, ao longo dos anos, o assunto vem sendo debatido nesta coluna, inclusive com ponderações sobre as diferenças existentes entre os institutos da pejotização e a terceirização[5], comentários sobre as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) [6], bem como algumas reflexões sobre essas decisões proferidas [7].

    Neste contexto, a SBDI-1 do TST, no processo E-ED-RR-1848300-31.2003.5.09.0011 [8], travará discussão no sentido de ser possível (ou não) superar a tese fixada pelo STF acerca da licitude de todas as formas de terceirização quando restar demonstrada a existência de fraude. Já no processo E-RRAg-373-67.2017.5.17.0121 [9], a corte trabalhista debaterá alteração da modalidade de prestação de serviços, ou seja, no caso de um(a) trabalhador(a) migrar para uma prestação de serviços, por meio da pejotização, ainda que exerça as mesmas atividades do período celetista.

    À vista disso, uma vez fixadas as futuras teses vinculantes, haverá por certo a uniformização da jurisprudência sobre os referidos temas, e que serão de observância obrigatória pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

    Logo, a partir da análise de tais assuntos pela Justiça Laboral, em confronto com as decisões do Pretório Excelso proferidas nos últimos tempos, o maior desafio será encontrar um denominador que valorize a terceirização nos casos em que a prestação de serviços se mostrar lícita, sem que haja a efetiva precarização do trabalho, o retrocesso social e, por óbvio, as fraudes.

    Lição de especialista

    A respeito das espécies de precarização do trabalho, oportunos são os ensinamentos de Carla Vieira de Souza e Rodrigo Goldschmid [10]:

    "A terceirização enseja piores condições aos trabalhadores terceirizados, pois eles realizam mais horas extras, recebem menores salários e com menor qualificação, há ocorrência maior de acidentes de trabalho e representam ainda um índice maior de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Além do mais, a sindicalização dos terceirizados é mais frágil, pois não há uma identidade dos trabalhadores, dificultando a negociação coletiva por parte do sindicato (ALFARO, 2016, p. 137).(.). Ainda, segundo Druck (2001), essa forma de trabalho é uma das principais precarizações do direito do trabalho.

    Outra espécie recorrente é a "pejotização", quando a pessoa jurídica é utilizada para mascarar uma verdadeira relação de emprego, com objetivo de transparecer de maneira formal uma situação jurídica civil (OLIVEIRA, 2013). Esse instituto precariza a relação de trabalho, imuniza o empregador de efetuar o pagamento de diversos encargos sociais, subtraindo do empregado seus direitos trabalhistas básicos, como férias e décimo terceiro."

    Dados estatísticos

    De acordo com o Banco Central, o número de contas para pessoa jurídica saiu de 3,4 milhões em 2018 para 11,6 milhões em dezembro de 2023 [11]. Aliás, nos últimos dez anos no Brasil, o número de microempreendedores individuais triplicou, de modo que em 2014 eram 4,6 milhões, ao passo que em 2023 este número aumentou para 15,7 milhões [12].

    A propósito, cabe ressaltar que um dos pedidos mais recorrentes nos tribunais trabalhistas até outubro de 2024 foi justamente o pleito de reconhecimento da relação de emprego com 56.388 processos, sendo válido lembrar que, do ponto de vista normativo no Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu artigo 9º que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

    Nesse diapasão, como a SBDI-1 do TST é um órgão de uniformização da jurisprudência, os novos incidentes de recursos de revistas repetitivos (IRRs) que se encontram aguardando distribuição têm o objetivo de analisar questões de terceirização e pejotização que envolvam situações fraudulentas.

    Bem por isso, se é verdade que tais julgamentos poderão propiciar uma maior segurança aos trabalhadores assegurando-lhes efetividade aos direitos humanos fundamentais; de igual modo, a partir do momento em que as teses vierem a ser fixadas, as empresas também terão maior garantia ao optarem por estes novos modelos de contratação para impulsionar os seus negócios.

    Reflexões finais

    Decerto que 2025 será repleto de novidades, principalmente nas questões envolvendo o direito do trabalho, de sorte que deixamos aqui, para você leitor(a), algumas reflexões: as novas formas de contratação via terceirização que vêm sendo chanceladas pelo STF representarão o futuro das relações de trabalho? A pejotização busca, de fato, garantir uma maior liberdade e autonomia aos trabalhadores, ou, ao revés, é apenas uma forma de camuflar verdadeira e típica relação de emprego? Quais serão os impactos financeiros na folha de pagamento das empresas, no sistema de benefícios (v.g., vale refeição, plano de saúde, participação nos lucros e resultados) e nos regimes de arrecadação tributária (contribuições previdenciárias ao INSS e do imposto de renda à Receita Federal), além dos depósitos do FGTS para a CEF?

    Enfim, essas são apenas algumas das indagações que serão debatidas e, quiçá, respondidas em 2025, razão pela qual contamos com todos vocês, leitores de nossa coluna aqui nesta ConJur, para continuarem a contribuir com temas de grande importância e relevância para o direito do trabalho, visando sempre uma melhor reflexão e compreensão desta ciência jurídica.

    [1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-05/novidades-na-admissibilidade-do-recurso-de-revista/. Acesso em 09.12.2024.

    [2] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-12/novidades-para-2025-na-sistematica-de-precedentes-nos-trts-e-tst/. Acesso em 16.12.2024.

    [3] Disponível em https://www.tst.jus.br/en/-/tst-julgar%C3%A1-recursos-repetitivos-sobre-pejotiza%C3%A7%C3%A3o-e-terceiriza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 16.12.2024

    [4] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

    [5] Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jul-07/pratica-trabalhista-pejotizacao-profissionais-liberais-terceirizacao-ou-fraude/. Acesso em 16.12.2024.

    [6] Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jul-07/pratica-trabalhista-pejotizacao-profissionais-liberais-terceirizacao-ou-fraude/. Acesso em 16.12.2024.

    [7] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-mar-28/stf-e-a-pejotizacao-qual-sera-o-futuro-do-direito-do-trabalho/. Acesso em 16.12.2024.

    [8]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1848300&digitoTst=31&anoTst=2003&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0011&submit=Consultar. Acesso em 16.12.2024.

    [9]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=373&digitoTst=67&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=17&varaTst=0121&submit=Consultar. Acesso em 16.12.2024.

    [10]Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/214837/2017_souza_carla_precarizacao_relacoes.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 16.12.2024, página 7.

    [11] Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mpme/2024/09/cresce-numero-de-contas-pj-mas-quase-metade-dos-empreendedores-ainda-nao-tem-uma.shtml#:~:text=Mesmo%20com%20esse%20aumento%2C%20o,tamb%C3%A9m%20s%C3%A3o%20conhecidas%20as%20PJs. Acesso em 16.12.2024.

    [12] Disponível em https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2024/10/19/numero-de-microempreendedores-individuais-brasileiros-mais-que-triplica-nos-ultimos-10-anos.ghtml. Acesso em 16.12.2024.

    Autores:

    Leandro Bocchi de Moraes, é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC - IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: "O Trabalho Além do Direito do Trabalho" do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

    Ricardo Calcini, é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.




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  • RH: Garantia de Direitos Individuais em Detrimento aos Coletivos


    Publicado em 07/01/2025 às 09:00


    Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - veja a notícia ao final - que condenou uma empresa a indenizar uma empregada transgênero por discriminação e assédio, pode levantar uma grande tensão entre os direitos individuais em detrimento de direitos coletivos.

    Transgêneros são pessoas que não se identificam com o gênero a qual foram designadas, baseado em seu sexo biológico.

    Contudo, há também a necessidade de equilibrar direitos individuais e coletivos no âmbito laboral, de forma a garantir a dignidade das pessoas transgêneros, bem como o direito à privacidade das empregadas cisgêneras (pessoas que se identificam com o gênero que lhes foi atribuído no nascimento).

    Assim como ocorre em relação a obrigação por parte da empresa em implementar políticas que visam a isonomia nos mais diversos aspectos laborais entre o sexo masculino e feminino, também devem ocorrer em relação à inclusão da diversidade de gêneros, adotando não apenas medidas formais, mas que envolvam a prática cotidiana.

    Garantir a utilização do nome social de uma pessoa transgênero, conforme previsto no Decreto Federal nº 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social no serviço público federal, pode ser uma das formas de implementar esta isonomia no setor privado.

    Disponibilizar instalações sanitárias e de troca de uniforme alternativas, para acomodar tanto as pessoas transgêneros quanto as empregadas cisgêneras, respeitando a liberdade em compartilhar o ambiente e privacidade de todas, também pode ser uma outra forma de isonomia.

    É importante que a empresa comprovar este tipo de procedimento ou de ação, educando seus empregados sobre as diferenças entre identidade de gênero e orientação sexual. Além de palestras e campanhas, é recomendável que haja um plano mais abrangente que inclua políticas claras de repreensão para todo e qualquer tipo de discriminação, aplicação de medidas disciplinares, treinamentos presenciais ou virtuais que envolva estes temas.

    A empresa também pode revisar e adequar seus regulamentos internos, de modo a se adequar à legislação trabalhista e aos princípios constitucionais. O próprio art. 2º da CLT permite à empresa, através do seu poder diretivo, estabelecer regras às quais os seus empregados estão sujeitos.

    A privacidade e a segurança das empregadas cisgêneras, que podem se sentir vulneráveis em espaços compartilhados com pessoas transgêneras, que não realizaram transição completa ou definitiva, podem ser garantidas através de um regulamento interno, o qual deve ser apresentado a todos os empregados que iniciar suas atividades na empresa.

    Os conflitos entre o sexo masculino e feminino dentro de uma empresa sempre existiram e continuarão existindo. Isto não será diferente em relação as pessoas transgêneros, pois faz parte da convivência humana, já que os conflitos se apresentam até mesmo entre pessoas do mesmo sexo.

    O RH da empresa deve ser treinado e capacitado para atuar como mediador em eventuais conflitos entre empregadas transgêneros e cisgêneras. Uma solução é abrir canais de comunicação para compreender os receios de cada parte e buscar um consenso, sem que nenhuma das partes seja prejudicada. Isso é crucial para evitar a percepção de favorecimento de uma minoria em detrimento da maioria.

    Embora a Constituição Federal assegure o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e art. 5º), é necessário que a coletividade também seja respeitada. A imposição de direitos individuais que conflitam diretamente com os direitos de um grupo majoritário por parte do judiciário, pode gerar ressentimentos e litígios futuros. Assim, uma decisão que privilegie uma minoria sem considerar o contexto coletivo, pode infringir o próprio princípio de igualdade presente no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

    No caso da decisão mencionada, o TST enfatizou a necessidade de criação de um ambiente inclusivo. Contudo, a justiça trabalhista não pode exigir que as empresas desconsiderem situações reais e sensíveis das empregadas cisgêneras, como a privacidade em vestiários e banheiros, onde a exposição corporal é inevitável.

    A empresa deve buscar soluções equilibradas que não apenas previnam indenizações, como também promovam um ambiente de trabalho harmônico. Entretanto, é preciso cautela ao lidar com decisões judiciais que podem interferir no poder diretivo da empresa e nos direitos da coletividade feminina, exigindo medidas que nem sempre consideram a realidade do local de trabalho.

    Veja a íntegra da notícia sobre o julgamento do TST no caso de indenização:

    Mulher trans desrespeitada em frigorífico será indenizada - ela era proibida de usar o vestiário feminino e foi alvo de piadas e humilhação no vestiário masculino

    Resumo:

    Uma empregada transgênero será indenizada por sofrer discriminação e assédio no trabalho, incluindo piadas, humilhações e proibição de usar o vestiário feminino. A empresa alegou ter políticas de inclusão, mas a Justiça do Trabalho considerou que a distribuição de cartilhas e palestras não são suficientes para afastar a discriminação. A 6ª Turma do TST manteve a condenação, destacando que a identidade de gênero é um direito fundamental e que a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo. 

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso de um frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans. Conforme a decisão, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.

    Trabalhadora sofria humilhações no vestiário masculino

    A faqueira foi contratada em 2014 e dispensada em 2019. Na ação, ela afirmou que, nos cinco anos de contrato, a empresa se negou a tratá-la por seu nome social e a proibia de usar o banheiro e vestiário feminino. Também disse que sofria violência psicológica diária dos colegas e tratamento discriminatório do encarregado, que lhe delegava trabalhos que não eram de sua função e exigiam força física, sob a alegação de que ela "era homem". 

    De acordo com a trabalhadora, o argumento do frigorífico para proibi-la de usar o vestiário feminino era que as empregadas "não gostavam da presença de 'travestis' no banheiro de mulher e que a empresa não tinha o que fazer nesse caso". Como nem sempre era possível se trocar dentro de um box, em razão do movimento intenso, o momento da troca do uniforme "se tornava humilhante", pois "sempre era alvo de piadas" e de ofensas a seu corpo, sua sexualidade e seu gênero. 

    Frigorífico disse que distribuía cartilhas e fazia palestras

    Em sua defesa, o frigorífico alegou que tinha "nove homossexuais" no setor de abate, o que comprovaria que não havia discriminação. Também argumentou que os empregados não podiam ser obrigados a chamar a trabalhadora pelo nome social e que adotava ações para reprimir e prevenir agressões à identidade de gênero e à sexualidade dos empregados, promovendo palestras e distribuindo cartilhas com seu código de ética.

    Medidas não foram suficientes

    A 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenaram o frigorífico a pagar indenização de R$ 35 mil. Para o TRT, as ações relatadas pela empresa não caracterizam efetiva implementação de políticas de inclusão. Para isso, seriam necessárias condutas concretas, como o respeito ao nome social, a aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até a alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos.

    Empresa confundiu conceitos

    A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da empresa, destacou que a identidade de gênero diz respeito à autopercepção de cada pessoa. "A trabalhadora teve questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da empresa em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados", afirmou, lembrando que ela era tratada a partir de estereótipos masculinos, como o de que seria mais adequada para tarefas que exigissem a força física. 

    Para a ministra, o próprio argumento da empresa de que não haveria preconceito e discriminação porque haveria "homossexuais no setor de abate" revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria. "A distribuição de cartilhas e a promoção de palestras não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos", assinalou. 

    Essa impressão é acentuada com a alegação da empresa de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, que, "na realidade compõem uma das dimensões da personalidade". Essa postura caracteriza, segundo a ministra, a falta de respeito à identidade de gênero da empregada, "fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa".

    A decisão foi unânime.

    Autor: Sérgio Ferreira Pantaleão




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  • Aspectos tributários e contábeis do mútuo e do adiantamento para futuro aumento de capital


    Publicado em 01/01/2025 às 09:00


    No momento da constituição da sociedade empresária, os sócios devem aportar recursos para o início de suas atividades, formando-se o capital social da organização. Além da contribuição (em dinheiro, bens ou direitos) para integralização das quotas (LTDA) ou ações (S/A), os sócios ou acionistas podem aportar recursos financeiros na sociedade a título de adiantamento para o futuro capital (Afac) ou mútuo.

    Trata-se o mútuo de um empréstimo de coisas fungíveis, sendo um contrato disciplinado nos artigos 586 a 592 do Código Civil. O Afac caracteriza-se como um aporte financeiro (temporário ou definitivo) feito pelos sócios, com a intenção de posterior conversão do valor em capital social, que poderá ser convertido ou devolvido ao sócio.

    Embora não tenha previsão expressa em lei, o Afac é prática societária comum, encontrando guarida na Lei 6.404/1976 (Lei das S.A), em normas contábeis do Conselho Federal de Contabilidade, instruções normativas da Receita Federal  e jurisprudência do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

    Tanto o mútuo quanto o Afac são formas legítimas de aporte de recursos financeiros na sociedade empresária pelo sócio/acionista, embora se tratem de operações com finalidades e tratamentos tributário e contábil diferentes.

    Tratamentos contábil e tributário da Afac e do mútuo Mútuo

    Tratamento contábil

    a) Para a sociedade

    O mútuo deve ser registrado como um passivo da mutuária, circulante ou não circulante, a depender do prazo ajustado para pagamento (se inferior ao término do exercício social seguinte, no passivo circulante; caso superior, no não circulante), conforme artigo 180 da Lei 6.404/1976. Havendo estipulação de pagamento de juros ao sócio que realizou o empréstimo, eles devem ser classificados como despesa financeira da sociedade mutuária, observando-se o regime de competência.

    b) Para o sócio

    O mútuo realizado pelo sócio (pessoa jurídica) deve ser registrado como um ativo, em conta do realizável a longo prazo, independentemente do prazo ajustado para a devolução do empréstimo (artigo 179 da Lei 6.404/1976). Caso haja estipulação de pagamento de juros ao sócio, eles devem ser reconhecidos como receita financeira do mutuante pessoa jurídica, observando-se o regime de competência.

    Tratamento tributário

    a) Para a sociedade

    Sobre a operação de mútuo incide o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários), cujo fato gerador é considerado ocorrido na data de concessão do crédito.

    A sociedade que recebe o mútuo é a contribuinte do imposto (Lei 8.894/1994, artigo 3º); se o sócio mutuante for pessoa jurídica, será dele a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do IOF, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei 9.779/1999. Os juros pagos ao sócio em razão do mútuo são dedutíveis da apuração do lucro real (IRPJ e CSLL) da sociedade (Lei 4.506/1964, artigo 47), observando-se as regras e limites estabelecidos pela legislação.

    Caso o empréstimo tenha sido realizado por sócio pessoa física, deverá a sociedade mutuária reter e recolher o imposto de renda (IRRF) sobre os juros creditados ao sócio.

    b) Para o sócio

    Sobre a operação de mútuo incide o IOF, cujo fato gerador é considerado ocorrido na data de concessão do crédito. Embora seja a sociedade mutuária o sujeito passivo da obrigação tributária, se o sócio mutuante for pessoa jurídica, será dele a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do IOF.

    Os juros recebidos pelo sócio em virtude da operação de mútuo, tratando-se de sócio pessoa jurídica, são tributados como receita financeira pelo IRPJ e CSLL. Caso o sócio pessoa jurídica esteja sujeito ao regime de apuração não-cumulativa de PIS e Cofins, também haverá incidência das aludidas contribuições sobre os juros.

    Tratando-se o sócio mutuante de pessoa física, eventuais juros recebidos em virtude do empréstimo feito à sociedade sujeitam-se ao imposto de renda, que é retido e recolhido pela sociedade mutuária.

    Afac

    Tratamento contábil

    a) Para a sociedade

    Nos termos do Comunicado Técnico CTG 2000, do Conselho Federal de Contabilidade, o Afac realizado sem que haja a possibilidade de sua devolução ao sócio ("Afac irretratável") deve ser registrado no patrimônio líquido da sociedade, após a conta de capital social, até a sua efetiva conversão em aumento de capital social.

    Caso haja possibilidade de devolução do adiantamento ao sócio ("Afac retratável"), deve ser registrado no passivo (circulante ou não circulante, a depender dos prazos ajustados) da sociedade como uma obrigação financeira (dívida).

    b) Para o sócio

    O sócio pessoa jurídica que realiza um adiantamento para futuro aumento de capital deve registrá-lo no ativo circulante como um direito a receber. Uma vez convertido o Afac em capital social da sociedade que recebeu o aporte, o direito - agora participação societária - deverá ser reclassificado para a conta investimentos (ou, a depender da atividade/objeto social do sócio pessoa jurídica, ser mantida na conta ativo circulante).

    Tratamento tributário

    a) Para a sociedade

    Não se tratando de mútuo, a realização do AFAC não atrai a incidência do IOF, tampouco se configura como acréscimo patrimonial da sociedade, de modo que não há incidência de tributos sobre a renda.

    A conversão do Afac em capital social também não atrai a incidência de tributos, uma vez que o que ocorre é a movimentação entre contas (do patrimônio líquido para o capital social). A devolução do Afac ao sócio também não é fato gerador de tributos.

    b) Para o sócio

    Não se tratando de mútuo, a realização do Afac não atrai a incidência do IOF. A devolução do Afac ao sócio não é considerada acréscimo patrimonial ou distribuição de lucros; é relevante, para afastar qualquer questionamento fiscal, a devida formalização justificada da devolução dos valores meramente adiantados pelo sócio.

    Afac pode ser convertido em mútuo?

    Não há vedação legal e/ou regulamentar, embora as características e finalidades de cada um possam dificultar/desestimular sob a perspectiva contábil e tributária a conversão.

    Segundo o Comunicado Técnico CTG 2000, o AFAC realizado sem a possibilidade de sua devolução ("irretratável") deve ser registrado no Patrimônio Líquido das entidades, após a conta de capital social. No entanto, caso haja qualquer possibilidade de sua devolução ao sócio ("retratável"), o Afac se caracteriza como uma obrigação financeira (dívida) da sociedade e deve ser registrado no passivo (circulante ou não circulante, a depender do prazo ajustado).

    O mútuo invariavelmente deve ser registrado no passivo (circulante ou não circulante) como uma dívida da sociedade mutuária.

    A peculiaridade da operação de mútuo reside na incidência tributária do IOF, aplicando-se as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

    Mesmo considerando a identidade de classificação contábil entre o Afac retratável e o mútuo, neste há incidência de IOF e naquele não há regra que imponha tal tributação.

    A fim de afastar eventual descaracterização do Afac desde a sua origem para considerar o aporte como mútuo, o que implicaria em exigência retroativa de IOF, é mais conveniente e adequado a devolução do Afac ao sócio para, em seguida, formalizar a operação de mútuo.

    Mútuo pode ser convertido em Afac?

    Também não há vedação legal e/ou regulamentar para a aludida conversão; ajustando-se a finalidade da operação celebrada entre o sócio e a sociedade, as características contábeis e tributárias do mútuo facilitam e/ou incentivam a conversão.

    Tratando-se a conversão do mútuo em Afac "irretratável", deve haver a reclassificação contábil da dívida (mútuo), que passará a ser registrado (como Afac) no patrimônio líquido da sociedade, após a conta de capital social.

    Se o mútuo for convertido em Afac "retratável", isto é, com a possibilidade de devolução ao sócio, permanecerá no passivo (circulante ou não circulante, a depender do prazo ajustado) da sociedade uma obrigação financeira: Afac ao invés de mútuo. Sob a perspectiva contábil, o ajuste será feito na mesma conta.

    A consequência tributária, entretanto, é relevante: ante a conversão do mútuo em Afac, não mais haverá a incidência de IOF sobre o empréstimo realizado pelo sócio à sociedade.

    Entendimento da Receita e do Carf sobre o Afac

    Devem o sócio e a sociedade empresária adotarem procedimentos adequados para que, especialmente, o Afac não seja considerado mútuo para fins tributários, atraindo, destarte, repercussões financeiras indesejadas. Para tanto, é relevante a formalização escrita e adequada (contratos, atas de sócios, registros contábeis) de quaisquer das formas de capitalização da sociedade, que deem lastro adequado ao mútuo ou ao Afac.

    A Receita Federal considera dois elementos relevantes para a caracterização do Afac: (1) intenção efetiva de conversão do aporte em capital social; e (2) prazo razoável para a conversão do Afac em capital social. A eventual ausência de um deles pode conduzir à consideração do Afac, pelo Fisco, como uma operação de mútuo.

    O entendimento da Receita, exarado no Parecer Normativo CST nº 17/1984, é no sentido de que, uma vez realizado o Afac pelo sócio, o aumento de capital deve ocorrer "por ocasião do primeiro ato formal da sociedade coligada, interligada ou controlada, que ocorra imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros, seja Assembleia Geral Extraordinária (AGE), para as sociedades por ações, ou alteração contratual, para as demais sociedades" ou no prazo máximo de 120 dias a partir do encerramento do exercício em que a sociedade tenha recebido o aporte financeiro.

    Amparada no aludido parecer, a Receita lavrava autos de infração descaracterizando o Afac realizado pelo sócio quando o aporte superava o prazo de 120 dias sem a efetiva capitalização, ou mesmo quando os recursos adiantados eram devolvidos ao sócio. O Fisco considerava que a operação tinha a natureza jurídica de mútuo, exigindo o IOF com acréscimos de multa e juros.

    Até o ano de 2019, a posição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o tema era desfavorável ao contribuinte. Em 2022, entretanto, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf, em julgamento decidido com a aplicação da regra então vigente de desempate favorável ao contribuinte (artigo 19-E da Lei 10.522/2022), entendeu que, diante da inexistência de lei fixando prazo para a conversão do Afac em capital social da sociedade, não se poderia invocar o Parecer Normativo CST 17/1984 (ato infralegal) para fundamentar o auto de infração, seja porque ele não se refere ao IOF, seja em razão de estar atualmente revogado.

    Os acórdãos nº 9303-012.913 e nº 9303-012.909 da Câmara Superior do Carf chancelaram o entendimento de que a demora na capitalização do Afac não caracteriza, de per se, a operação como mútuo passível de incidência de IOF, tampouco que a devolução do aporte ao sócio foi/é relevante para a descaracterização da operação como Afac.

    No entanto, ambos os acórdãos são anteriores à Lei 14.689/2023. Com o retorno do voto de qualidade no Carf, historicamente favorável ao Fisco, tudo pode mudar. Aguardemos.

    Autora: Monya Pinheiro: É advogada e sócia da PPF Advocacia, graduada em Direito pela UFBA, pós-graduada em Direito Tributário pelo Ibet e MBA em Práticas Contábeis pela Fundação Visconde de Cairu.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Mitos e verdades sobre a reforma tributária que circularam em 2024


    Publicado em 29/12/2024 às 09:00


    Especialista esclarece os pontos que de fato entrarão em vigor e o que se trata de informações equivocadas sobre as mudanças

    A Reforma Tributária, aprovada em 2023, promete transformar o sistema brasileiro e impulsionar o crescimento econômico do país. De acordo com um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), as mudanças previstas podem resultar em um aumento do PIB do Brasil de 20,2% em 15 anos (2021-2035) e de 24% no longo prazo.

    Com a proposta de simplificar e modernizar a tributação no país, as novas regras têm gerado dúvidas e discussões desde o seu anúncio, inclusive com a circulação de informações que não refletem o que de fato entrará em vigor em 2026, ano determinado para o início do período de transição. 

    "Como ainda está em processo de definição, há diversas desinformações sobre o tema, o que dificulta o entendimento correto das mudanças. Esclarecer esses pontos é essencial para que empresas e cidadãos possam se preparar adequadamente para a transição", afirma Silvio Costa, especialista em tributação da Contmatic, empresa de soluções tecnológicas para gestão empresarial e contábil. 

    Diante dos debates gerados ao longo do ano, ele reuniu os principais tópicos que mais despertaram questionamentos sobre a Reforma Tributária em 2024, esclarecendo o que é mito e o que de fato, é verdade:

    1 - O Imposto Seletivo (IS) substituirá completamente o IPI

    Mito. "Muitas pessoas acreditam que o Imposto Seletivo eliminará o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Na realidade, o IS incidirá sobre produtos específicos, como cigarros, bebidas alcoólicas, entre outros, enquanto que o IPI terá redução a zero das alíquotas sobre todos os produtos, exceto aqueles que também sejam industrializados na Zona Franca de Manaus, estes representam apenas 5% do total", explica Silvio Costa. No caso, o IS será aplicado apenas a produtos considerados nocivos à saúde e prejudiciais ao meio ambiente. Isso mostra que a Reforma Tributária não extingue totalmente tributos existentes, mas os reorganiza com funções distintas.

    2 - O Imposto Seletivo visa desestimular o consumo de produtos prejudiciais

    Verdade. "Conhecido como "imposto do pecado", o IS não tem objetivo arrecadatório, mas sim de reduzir o consumo de itens nocivos à saúde e ao meio ambiente", esclarece o especialista. Ele explica que este imposto tem um propósito educativo e de proteção social, uma vez que busca promover hábitos mais saudáveis e reduzir os custos econômicos relacionados às consequências do uso de tais produtos prejudiciais, como despesas com saúde pública e de reversão do impacto ambiental. Essa é a proposta do governo.  

    3 - Os tributos sobre a cesta básica irão aumentar

    Mito. Há um receio de que a Reforma Tributária provoque aumento nos impostos sobre alimentos básicos, mas isso não condiz com a realidade. O texto aprovado prevê mecanismos para garantir que itens essenciais da cesta básica mantenham sua carga tributária reduzida. "Essa estratégia visa proteger principalmente as famílias de baixa renda, evitando que a reforma prejudique o acesso a produtos indispensáveis e que são parte essencial da segurança alimentar da população", reforça Silvio Costa. Inclusive, a Câmara dos Deputados ampliou a cesta básica por meio da inclusão das carnes e dos queijos, além de outras mudanças na composição das listas. 

    4 - Haverá cashback para famílias de baixa renda

    Verdade. "O benefício é direcionado para famílias com renda mensal de até meio salário-mínimo per capita, integrado ao Cadastro Único, com a proposta de devolução de 100% da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e 20% do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) para aquisição de botijão de gás, de 13 kg, e para as contas de luz, água e de gás encanado. Além de 20% da CBS e do IBS sobre os demais produtos", explica o especialista. Há a previsão de limites de devolução para assegurar a compatibilidade entre os valores devolvidos e a renda da família.

    5 - O sistema tributário será simplificado, mas não totalmente descomplicado

    Verdade. A substituição dos tributos - PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) por um IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual (CBS e IBS) e a criação do Imposto Seletivo (IS), é uma das maiores inovações da reforma, de acordo com o especialista. Essa mudança trará mais transparência e padronização ao sistema, alinhando o Brasil às práticas internacionais. "No entanto, embora seja mais simplificado, ainda haverá complexidades operacionais, especialmente durante o período de transição. A gestão tributária ainda exigirá elevada atenção e organização", pontua Silvio.

    6 - O novo sistema tributário eliminará créditos fiscais

    Mito. "Um dos rumores mais recorrentes é que as mudanças na tributação eliminariam a possibilidade de empresas obterem créditos fiscais. Isso não é verdade. Tanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) quanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)  permitirão a compensação de créditos para as empresas, o que é essencial para a cadeia produtiva e para evitar a cumulatividade dos tributos", explica o especialista. Esse mecanismo continuará sendo um pilar do sistema, garantindo eficiência e competitividade ao setor produtivo.

    De acordo com Silvio, a chave para lidar com a Reforma está no planejamento. Sua regulamentação por meio de lei complementar está prevista para 2025. "As empresas devem usar 2025 para revisar processos internos, treinar equipes e ajustar sistemas tributários. É uma oportunidade de adaptação que evitará problemas no futuro", recomenda. Com as novas regras, ele reforça que haverá a necessidade de adequação dos sistemas ERP e de emissão de notas por parte das companhias, que devem acompanhar as mudanças para que fiquem atualizadas com o novo sistema tributário do nosso país. "É importante revisar os contratos de fornecedores e clientes para ver qual será o impacto derivado das alterações e ajustar o que for necessário para se adequar", enfatiza o especialista. 

    Em relação à vigência das novas regras, ele relembra como se dará o processo de transição:

    2026 será o ano teste da CBS e do IBS, às alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, compensáveis com PIS/Cofins. Haverá a apuração em paralelo desses tributos novos com os atuais; 

    Em 2027, teremos a extinção do PIS e da Cofins, ficando apenas a cobrança da CBS, que os substitui. Nesse mesmo ano, haverá a redução a zero das alíquotas do IPI sobre todos os produtos, exceto aqueles que também sejam industrializados na Zona Franca de Manaus - estes representam apenas 5% do total - e a cobrança do Imposto Seletivo (IS); 

    De 2029 a 2032, será o período de transição do ICMS e do ISS para o IBS via aumento gradual da alíquota do IBS e redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS, começando com 10% em 2029, e 40% em 2032. E por fim, 100% em 2033, ano em que teremos a vigência integral do novo modelo de tributação e a extinção do ICMS e do ISS.

    "Com informação e preparação, a sociedade poderá lidar com as mudanças de forma mais tranquila, aproveitando as vantagens de um sistema mais moderno e próximo dos padrões internacionais", conclui o especialista. 

    Autor: Ricardo de Freitas é um nome que vem ganhando destaque no cenário empresarial brasileiro, especialmente no que tange ao marketing digital para o setor contábil. Com uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.




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  • Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação no falecimento do usufrutuário


    Publicado em 27/12/2024 às 09:00


    A Constituição da República, ao prever a competência tributária dos estados e do Distrito Federal, estabelece os contornos do imposto que tem por fato gerador a transmissão de bens e direitos causa mortis ou doação [1].

    Levando o nomen iuris de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, em Pernambuco recebeu o acrônimo ICD; em São Paulo, ITCMD; em Minas Gerais, ITCD e assim vai. Para os fins do presente estudo, a referência será ICD.

    Tem natureza eminentemente arrecadatória e sua matriz constitucional reside no artigo 155, I, da Constituição da República, que fixa os limites objetivos do fato gerador do ICD, quais sejam a transmissão de bens e direitos causa mortis ou doação.

    Vale ter presente que a Constituição, ao abordar os princípios do sistema tributário nacional, fixou, no artigo 146, III, "a", que a definição de fato gerador é matéria de lei complementar.

    A única lei complementar que trata do ICD é o Código Tributário Nacional (CTN). Nele, porém, a roupagem dada é bem diferente do que fora estabelecido pela Constituição, o que é compreensível, pois que bem anterior a 1988.

    Esse quadro normativo suscitou acaloradas discussões sobre a recepção do CTN, na parte que toca o ICD, pela Constituição da República.

    O tema adormece atualmente, dado que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, na ausência de lei complementar, os estados poderiam instituir os tributos que a Constituição lhes atribuísse [2].

    Transmissão de direitos e direito de propriedade e de usufruto

    Então, o quadro que se formou é pela possibilidade de definição de fato gerador do ICD pelos estados. Ainda assim, contudo e naturalmente, há limites. Pela moldura concebida na Carta Magna, o ICD está preso à causa (morte ou doação) e ao efeito (transmissão de bens ou direitos) por ela previstos. Ausente qualquer desses fatores no caso concreto, será inconstitucional a tentativa de caracterizar fato gerador da espécie tributária em tela.

    Trocando em miúdos, havendo transmissão de bens ou direitos por causa outra, como uma compra e venda, por exemplo, haverá possivelmente outros tributos, mas não haverá fato gerador de ICD. Do mesmo modo, não havendo transmissão, ainda que diante do evento morte, a todo sentir não haverá fato gerador dessa espécie igualmente.

    A problemática aqui trazida: instituído o usufruto, a propriedade sofre provisoriamente contração nos poderes de uso e gozo, que dali em diante passam à esfera patrimonial do usufrutuário. Com a morte do usufrutuário, a propriedade torna-se plena nas mãos daquele que, até ali, era o nu-proprietário. Há, nesse caso, transmissão apta a caracterizar fato gerador do ICD?

    Para responder a essa pergunta, parece é fundamental compreender se, com a morte do usufrutuário, há transmissão de direitos apta a configurar fato gerador de ICD, como querem alguns estados.

    Para tanto, vale dar um passo atrás, a fim de explorar o conceito e algumas características do direito de propriedade e de usufruto, que são, a todo sentir, institutos do Direito Privado. Pertinente lembrar que a lei tributária não pode alterar o conceito de institutos do Direito Privado.  Vai nesse sentido o artigo 110 do CTN, que tem seu entendimento assim explicado pela melhor doutrina:

    "A lei complementar supre a Constituição, mas não a substitui. Se esta instituiu um tributo, elegendo para fato gerador dele um contrato, ato ou negócio jurídico, o legislador não pode restringir, por via complementar [e, naturalmente, nem por qualquer outra via infraconstitucional], o campo de alcance de tal ato ou negócio nem dilatá-lo a outras situações. A menção constitucional fixa rígidos limites. Atos de transmissão de propriedade imóvel, p. ex., são os do direito privado. Todos eles. Nenhum outro senão eles" [3]. 

    Propriedade é titularidade [4], é relação de pertença. A propriedade enfeixa três poderes principais: disposição, uso e gozo. Quando dela se retira o uso ou o gozo, diz-se nua, nua-propriedade. Quando concentra os três poderes na mesma titularidade, diz-se que o domínio está consolidado, que a propriedade é plena ou alodial.

    Uma das principais características da propriedade é a elasticidade. É a elasticidade que explica a capacidade que tem o direito de propriedade de ser comprimido, quando se o desnuda, e distendido, quando volta a contar com os poderes que por um momento lhe faltaram.

    Em decorrência da elasticidade, toda nua-propriedade é transitória [5]. A propósito, vale lembrar que nua-propriedade é termo doutrinário, cunhado para expressar, reitere-se, a propriedade momentaneamente despida do direito de uso e ou gozo.

    Nu-proprietário, assim, é, na verdade, proprietário. A lei não usa o termo nua-propriedade. Quando se refere ao que a doutrina denominou de nu-proprietário, a lei fala simplesmente em proprietário ou em dono [6].

    Isso porque, como visto, propriedade é titularidade, é relação de pertença. O nu-proprietário mantém consigo o poder de disposição, de modo que proprietário ainda o é.

    Daí que a propriedade é capaz de "reduzir-se a certo mínimo, ou de alcançar um máximo, sem deixar de ser propriedade" [7].

    Cronologicamente, portanto, é possível defender que o que se convencionou chamar de nua-propriedade é nada mais que uma fase do domínio, no qual aquela se tornará em algum momento.

    Nua-propriedade, enfim e com o perdão da tautologia, é a propriedade momentaneamente despida de algum de seus poderes, por força de usufruto, de uso ou de habitação [8].

    Todos esses institutos, por natureza e pela mesma razão, têm prazo de duração, o que complementa e é ao mesmo tempo reflexo da transitoriedade da nua-propriedade, um estado de latência do domínio.

    Desaparecendo o direito de usufruto, de uso ou de habitação, a propriedade, em função da elasticidade que lhe é característica, distende-se para passar a concentrar todos os poderes do domínio que lhe são inerentes.

    Usufruto, por seu turno, é direito real na coisa alheia, que fica sujeita ao uso e ao gozo do usufrutuário por certo tempo. Intransferível por força de lei [9], embora possa o seu exercício ser cedido [10], o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário [11].

    Com a morte do usufrutuário não há, portanto, transmissão do uso e do gozo; há extinção do usufruto. Por isso, não é correto considerar que, nesse caso, há uma transferência do uso e do gozo, do usufrutuário falecido para o nu-proprietário.

    Opera-se, na verdade, a plenitude do domínio nas mãos daquele que outrora foi o nu-proprietário, em função da elasticidade do direito de propriedade.

    Então, com a extinção do direito de usufruto, exsurge automaticamente a plenitude do domínio para o titular do bem.

    A despeito de a nossa lei não ser clara nesse sentido, Teixeira de Freitas, em seu Esboço do Código Civil, ensinava:

    "Art. 4.674. Consolida-se o domínio na pessoa do nu-proprietário:

    1º. Pelo falecimento do usufrutuário, ainda que não esteja cumprida a condição, ou vencido o prazo, a que foi subordinada a duração do usufruto.

    ."

    "Art. 4.675. Em nenhum caso o usufruto é transmissível a herdeiros ou legatários do usufrutuário.

    O falecimento do usufrutuário, ainda que logo depois de sua aquisição, e mesmo antes da entrega dos bens, o extingue qualquer que tenha sido a causa dele, suicídio ou outro acidente".

    O Código Civil de 1916, por sua vez, confirmando que o direito de uso e gozo é inato à propriedade e dela se destaca apenas temporariamente, rezava:

    "Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade".

    Adaptações

    Na tentativa de impor a tributação de ICD em casos de consolidação de domínio causa mortis, alguns estados adaptaram sua legislação, prevendo esse tipo de circunstância como fato gerador do tributo.

    Em São Paulo, a legislação do ICD - Lei nº 9.591[12] e Decreto nº 46.655 [13] - prevê a tributação na consolidação de domínio em caso de morte do usufrutuário.

    Em Pernambuco, a situação, do ponto de vista legal, é menos clara. Isso porque a lei instituidora - Lei nº 13.974 -, no ponto em que tangencia o tema, prevê:

    "Art. 2º O ICD não incide sobre as transmissões de bens ou direitos:

    . (omissis)

    III - decorrentes da extinção de usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor".

    Com certo esforço hermenêutico, por uma interpretação do dispositivo a contrario sensu, conclui-se que a legislação do estado de Pernambuco prevê a exação para o caso de extinção do usufruto quando o instituidor não tiver sido o nu-proprietário, já que ela prevê que o tributo não incide quando o instituidor tiver sido o nu-proprietário.

    Interpretação de lei tributária a contrario sensu, porém, não é constitucional, por atentar contra os Princípios da Legalidade, da Tipicidade e da Clareza, o que permite defender que, a menos se houver alguma outra lei do Estado de Pernambuco vagando pelos escaninhos, não há previsão legal para exação de ICD em caso de extinção do usufruto por morte do usufrutuário.

    Embora em Pernambuco a lei instituidora não o preveja, a inclusão foi intentada por decreto regulamentador - Decreto nº 35.985 -, o que torna a situação ainda mais frágil [14].

    A jurisprudência há algum tempo vem entendendo que a morte do usufrutuário não é fato gerador de ICD. Nesse sentido:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela ora agravante. Afastada a preliminar de decadência. No mérito, o ITCMD não pode ser cobrado quando do cancelamento ou extinção do usufruto, pois ausente previsão legal. Não figura entre as hipóteses de incidência previstas em lei a extinção do usufruto. Não se trata de transmissão de bem "causa mortis", sequer de doação, tratando-se, em verdade, de consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO".  (TJSP.  Agravo de Instrumento 2005787-78.2020.8.26.0000. Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva. 13ª Câmara de Direito Público. DJ 08/04/2020)

    "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. DIREITO REAL DE CARÁTER INTUITU PERSONAE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da legislação estadual nº. 10.260/89 aplicada ao caso, a consolidação da propriedade plena pela extinção do usufruto não é considerada fato gerador do ITCD.2. Esse E. Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a previsão contida no art. 14 do Decreto nº. 13.561/89 fere o princípio da legalidade, na medida em que prevê a incidência do ICD sobre fato não contemplado no rol do art. 1º da Lei Estadual nº. 10.260/89.3. A extinção do usufruto não pode constituir fato gerador do ITCD, eis que não implica na transmissão de qualquer bem ou direito, sob pena de afronta aos limites da competência tributária outorgada pelo art. 155, I, da Constituição de 1988.4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Decisão Unânime". (TJ-PE. Apelação 375667-20027881-47.2013.8.17.0001. Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos. 1ª Câmara de Direito Público, DJe 28/08/2015)

    Uma interpretação constitucionalmente adequada é aquela que reconhece que, na ausência de transmissão, inexiste fato gerador para cobrança de ICD. A consolidação do domínio na pessoa do proprietário por falecimento do usufrutuário, portanto, não deveria ser tratada como fato gerador de ICD.

    A despeito das boas práticas, alguns Estados preferem cobrar ICD em caso de morte do usufrutuário, em afronta explícita à Constituição da República. É lamentável esse tipo de prática, que é recorrente, diga-se, por parte do poder público.

    A percepção de um sistema tributário injusto ou arbitrário desestimula o cumprimento voluntário das obrigações fiscais, aumenta a resistência social ao pagamento de tributos, mina a confiança dos cidadãos e compromete, em última análise, a própria legitimidade do sistema fiscal.

    [1] "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    ."

    [2] Recurso Extraordinário nº 236.931, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, dj 29.10.1999; e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 208.059, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, 19.4.2002.

    [3] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10ª edição. Forense, 1981, p.444.

    [4] CHAVES DE FARIAS, Cristiano. Curso de Direito Civil. 14ª edição. Salvador: Jus Podium, 2018,.  p.273

    [5] CHAVES DE FARIAS, Cristiano. Curso de Direito Civil. 14ª edição. Salvador: Jus Podium, 2018, p. 312.

    [6] "Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário".

    "Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

    "Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste".

    [7] BESSONE, Darcy. Direitos reais. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 77.

    [8] Não se analisa a elasticidade da propriedade em casos como de servidão ou de laje. No primeiro caso porque a servidão existe em benefício de um outro imóvel, e não de pessoa, sendo ainda, de regra, permanente. É uma carga estática vinculada ao imóvel serviente. A laje, por sua vez, constitui um novo imóvel, não retirando uso ou gozo do imóvel que se mantém com o proprietário.

    [9] "Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

    [10] idem

    [11] "Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    ."

    [12] "Artigo 19. Nas transmissões "inter vivos" em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade:

    . (omissis)

    II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação".

    [13] "Artigo 31 - O imposto será recolhido:

    .

    II - na doação:

    .

    c) nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador;

    .

    2 - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação;

    ."

    [14] "Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente indicada do valor venal do bem:

    . (omissis)

    V - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário não tenha sido o instituidor: 1/3 (um terço)".

     

    Autor: Pedro Pontual Marletti . Diretor Jurídico da Brennand Energia e da Brennand Investimentos, diretor de Regulação da Brennand Energia e da Brennand Investimentos, gerente jurídico da Coca-Cola/Norsa, presidente da Comissão de Direito da Energia da OAB-PE, presidente da subcomissão de Estudos das Sociedades Anônimas da OAB-PE e conselheiro de Administração das Eólicas Sento Sé.

     


     




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  • Conheça as principais propostas de mudanças no Código Civil


    Publicado em 20/12/2024 às 09:00


    A reforma do Código Civil moderniza regras sobre família, bens, empresas e direito digital, abordando união homoafetiva, patrimônio digital e IA.

    O Código Civil (lei 10.406/02) é uma espécie de "constituição do cidadão comum", uma vez que regula toda a vida das pessoas, mesmo antes do nascimento e até depois da morte, passando por casamento, sucessão e herança, além de regras que regulam as atividades da sociedade, como empresas e contratos.

    Neste ano de 2024, em abril, foi entregue ao Senado uma revisão do texto da lei em comento, com o objetivo de trazê-la para os dias atuais, a qual foi coordenada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.

    Vejamos as principais mudanças:

    1. Família

    -Ampliação do conceito de família

    -Reconhece a socioafetividade (sem vínculo sanguíneo)

    -Reconhece a multiparentalidade (mais de 1 pai ou mãe)

    -Registro imediato de paternidade a partir da declaração da mãe, quando houver recusa ao exame de DNA

    2. Casamento e divórcio

    -Reconhece a união homoafetiva

    -Divórcio ou dissolução de união estável unilateral

    -Alteração do regime de bens em cartório

    3. Bens

    -Cônjuges deixam de ser herdeiros, se houver descendentes ou ascendentes vivos

    -Doações feitas a amantes podem ser anuladas até dois anos do fim do casamento/união estável

    4. Dívidas e prescrição

    -Proíbe a penhora de imóvel do devedor caso seja o único bem da família

    -Permite a penhora de 50% caso o imóvel seja de alto padrão

    -Proíbe a incidência de juros por inadimplência superior a 2% ao mês

    5. Empresas

    -Reforça a liberalidade entre as partes, principalmente se estiverem em igualdade de condições

    -Obriga empresas estrangeiras a terem sede e representantes no Brasil para atuarem no país

    6. Direito digital

    -Cria o direito digital e estabelece direitos e proteção às pessoas no ambiente virtual

    -Reconhece patrimônio digital que poderá ser herdado e descrito em testamento

    -Regulamenta o uso da assinatura eletrônica

    -Exige a autorização para criação de imagens de pessoas vivas e falecidas por IA

     A "reforma" do Código Civil passará pela análise de uma comissão de juristas criada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, antes de ser aprovada e entrar em vigor.

    Autora: Talita de Menezes Franco. Bacharel em Direito pela FDF-Franca. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/420638/conheca-as-principais-propostas-de-mudancas-no-codigo-civil




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  • Saiba como a moeda digital Drex vai mudar transações e impostos


    Publicado em 17/12/2024 às 09:00



    Alternativa eletrônica ao dinheiro em espécie, forma de pagamento difere do Pix por seu foco em transações de grande porte

    No ar desde novembro de 2020, o Pix rapidamente caiu no gosto do brasileiro. Com praticamente quatro anos completos desde o seu lançamento, a modalidade se tornou o principal meio de pagamento do Brasil. Para se ter uma ideia, o método registrou 42 bilhões de transações em 2023, representando um crescimento de 75% ante o ano anterior. O sentimento deixado pela ferramenta é tão positivo que uma pesquisa recente, desenvolvida pela Mastercard, revela que 89% dos consumidores brasileiros se dizem abertos a testar novos métodos de pagamento nos próximos anos.

    Nesse contexto, o Banco Central vem desenvolvendo o Drex, uma versão digital do real. Destinado a funcionar como uma alternativa eletrônica ao dinheiro em espécie, o método difere do Pix por seu foco em transações de grande porte, como aquisições de imóveis e veículos. Esse tipo de compra, por envolver valores substanciais, requer segurança adicional e o Drex se compromete a oferecer essa camada extra de proteção.

    Para a criação do nome, o Drex segue uma lógica parecida com a do Pix, combinando letras a fim de gerar um termo forte e moderno. A letra "D" representa o Digital, "R" remete ao Real, "E" simboliza o Eletrônico e "X" sugere a ideia de conexão.

    Na prática, a conversão do Real para o Drex ocorrerá numa proporção de 1:1, sendo gerida diretamente pelo Banco Central com liquidação realizada em um ambiente com ativos digitais e contratos inteligentes, utilizando a tecnologia de registro distribuído (em inglês, Distributed Ledger Technology - DLT). Ou seja, qualquer usuário que queira realizar uma transação com Drex precisará utilizar uma instituição financeira autorizada, o que ajuda a garantir a segurança e a integridade da operação.

    Imposto automatizado

    Outro ponto central da implementação do Drex será a arrecadação tributária feita de forma automatizada. Com a reforma tributária e a introdução do mecanismo de split payment, o Drex poderá ser utilizado para possibilitar o recolhimento automático do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) no momento das transações.

    Isso representa um avanço no processo de arrecadação fiscal, simplificando o sistema e garantindo uma eficiência que o modelo atual ainda não proporciona. A ideia do split payment, segundo Daniel Loria, diretor da Secretaria da Reforma Tributária, é que ele se torne obrigatório em todas as transações eletrônicas. Portanto, o Drex e o Pix já foram desenvolvidos com essa funcionalidade em mente, antecipando uma estrutura que permita uma tributação mais precisa e menos burocrática para o consumidor brasileiro, independentemente do tipo de operação.

    O Drex chega, portanto, para preencher uma lacuna deixada pelo Pix ao oferecer uma alternativa segura para transações de grande porte, que muitas vezes demandam um nível de formalidade e segurança maior do que as operações cotidianas. Com a modalidade de pagamento, o Brasil, sem dúvida, entra em uma nova fase de digitalização econômica, fortalecendo o ecossistema financeiro e simplificando o processo tributário.


    Autor:
    Yvon Gaillard. Economista e CEO da Dootax




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  • Novas regras trazem mudanças na aposentadoria em 2025


    Publicado em 13/12/2024 às 09:00


    Após a reforma da Previdência em 2019, anualmente teremos mudanças nas regras de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O segurado, que ainda não alcançou a tão sonhada aposentadoria do INSS e espera pedir no ano de 2025, deve estar atento às mudanças.

    Se o trabalhador já tinha atingido o direito no ano de 2024 (ou até mesmo antes) e optou por ainda não pedir o benefício, pode ficar tranquilo, pois tem direito adquirido. Assim, muitos trabalhadores que irão requerer a aposentadoria nos próximos dias terão a oportunidade de utilizar a regra antiga. Entretanto, as regras trazidas pela Emenda Constitucional 103, que passaram a valer à partir de 13 de novembro de 2019, trouxeram grandes mudanças para o acesso da aposentadoria e também no cálculo do benefício previdenciário.

    Entre as principais questões sobre as alterações está a seguinte: a aposentadoria por tempo de contribuição acabou?

    Sim e não. Ela ainda existe, porém com o tempo vai se acabando. Acontece que o trabalhador que tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição antes de 13 de novembro de 2019 continua com este direito garantido pelo direito adquirido. Vale ressaltar que, se o homem já tinha 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos de contribuição até 13 de novembro de 2019, mesmo que não tenha ainda pedido a sua aposentadoria, eles poderão utilizar este direito.

    E é muito importante destacar que poderão ser utilizados: o tempo especial (por exemplo, insalubridade), período trabalhado em ambiente rural, regime próprio trabalhado, alistamento militar, ação trabalhista que reconheceu vínculo, entre outros. Esses períodos podem fazer o tempo de contribuição aumentar e garantir a aposentadoria pela regra antiga, sem idade mínima.

    E mais, as regras de transição criadas na reforma da Previdência podem beneficiar o trabalhador com uma aposentadoria sem idade mínima a ser alcançada. Importante realizar o cálculo.

    Quais as regras do INSS para a aposentadoria que não vão mudar em 2025?

    As regras fixas, que não serão modificadas no próximo ano são:

    - Regra da Lei 9.876/99: se você já tinha direito adquirido as regras anteriores à reforma da Previdência serão mantidas;

    - Regra permanente trazida pela reforma da Previdência: homens se aposentam com 65 anos de idade e 20 anos de contribuição (para os filiados após 13 de novembro de 2019, os anteriores continuam em 15 anos) e mulheres aos 62 anos, com 15 anos trabalhados;

    - Regra do pedágio de 50%: regra de transição trazida pela reforma da Previdência, que também não irá mudar. Por esta regra, quem estava com dois anos ou menos para aposentar-se em 13 de novembro de 2019, deverá cumprir um pedágio de 50% do tempo restante. Exemplo: se faltava um ano para o homem alcançar os 35 anos, deverá trabalhar por mais um ano e seis meses do pedágio;

    - Regra do pedágio de 100%: regra de transição também trazida pela reforma da Previdência, que também não irá mudar no ano de 2025. Por esta regra, quem estava com mais de dois anos para aposentar-se em 13 de novembro de 2019, deverá cumprir um pedágio com o dobro do tempo restante. Exemplo: se faltavam três anos para o homem alcançar os 35 anos, deverá trabalhar por mais três anos e três anos do pedágio, totalizando seis anos.

    E quais são as novas regras para a aposentadoria em 2025?

    Entre as novas regras da aposentadoria em 2024, estão as regras de transição, trazidas pela reforma da Previdência para amenizar os efeitos das mudanças. São elas:

    - Regra de transição pelo sistema de pontos em 2025: os homens se aposentam ao atingirem a somatória de 102 pontos e as mulheres, 92 pontos. Os pontos são decorrentes da somatória da idade com o tempo de contribuição, e em 2025 eles sobem um ponto cada. Exemplo: homem com 41 anos de contribuição e 61 anos de idade, ou mulheres com 60 anos de idade e 32 anos de contribuição ao INSS.

    - Valor da aposentadoria pela regra de pontos em 2025: o valor da aposentadoria segue o cálculo de 60% do valor do benefício integral por 15 anos de contribuição para mulheres e 20 para os homens, com o acréscimo do percentual de 2% a cada ano a mais. Este coeficiente poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS, que em 2024 é de R$ 7.786,02.

    - Regra de transição da idade mínima mais tempo de contribuição em 2025: esta regra terá um acréscimo de meio ponto para o ano de 2025. As mulheres vão precisar ter 59 anos de idade e um mínimo de 30 anos de contribuição para o INSS. Os homens precisarão atingir 64 anos de idade e pelo menos 35 anos de contribuição, para poderem se aposentar. Portanto, em 2024 os homens precisavam ter 64 anos de idade e as mulheres 59 anos de idade, para aposentar-se por esta regra de transição trazida pela EC 103.

    O valor da aposentadoria segue o cálculo de 60% do valor do benefício integral por 15 anos de contribuição para mulheres e 20 para os homens, com o acréscimo do percentual de 2% a cada ano a mais.

    Este coeficiente poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS.

    - Regra de transição por idade em 2025: essa regra valia para as mulheres, mas se estabilizou no ano de 2023 e será mantida em 62 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição.

    O valor da aposentadoria, mais uma vez, seguirá o cálculo de 60% do valor do benefício integral por 15 anos de contribuição para mulheres e 20 para os homens, com o acréscimo do percentual de 2% a cada ano a mais. Este coeficiente poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS, que em 2023 é de R$ 7.786,02.

    Portanto, em 2025 ocorrerão mudanças nas regras de transição trazidas pela reforma da Previdência de 2019. As novas regras para a aposentadoria serão no aumento da idade mínima, tempo de contribuição e pontuação para obter a tão sonhada aposentadoria do INSS. O cálculo dos benefícios não será afetado, mas as regras de concessão da aposentadoria sofrerão alterações no próximo ano. É essencial realizar o planejamento de aposentadoria, para assim se encaixar na regra mais vantajosa, com a busca do melhor benefício do INSS.

    Autor: João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.




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  • Imunidade do ITBI em integralização de imóveis ao capital social


    Publicado em 12/12/2024 às 09:00


    Recentemente, o STF submeteu ao regime de repercussão geral o Tema nº 1.348 [1] para decidir o "alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis".

    Trata-se de mais um desdobramento das discussões acerca da imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição, vinculado ao Tema de repercussão geral nº 796.

    Porém, o principal ponto da controvérsia relacionada à imunidade do artigo 156, §2º. I, da Constituição não foi e nem será decidido nesses temas. Trata-se da interpretação sobre a possibilidade ou não de os municípios cobrarem o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado (valor venal) do imóvel usado na integralização e o valor atribuído para pagamento das cotas.

    O artigo 23 da Lei nº 9.249/95 permite que os contribuintes optem pela integralização de imóveis utilizando seu valor histórico, o que posterga o cálculo de eventual ganho de capital para uma venda futura. Os municípios, entretanto, avaliam os imóveis pelo valor de mercado e, com base nisso, lançam o ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado.

    De um lado, os contribuintes sustentam que, sendo a imunidade sobre a operação de integralização, não haveria que se falar em constituição de imposto sobre diferença de valor, vez que toda a operação está sujeita à imunidade. Isso porque, atuando sobre a descrição do critério material da hipótese de incidência para retirar da competência para instituição do imposto[2], não faria sentido avaliar a base de cálculo de um fato sobre o qual o município não possui competência para tributar. É possível encontrar alguns acórdãos acolhendo essa interpretação[3].

    Por outro lado, os municípios defendem que a imunidade recai apenas sobre a parcela do valor correspondente às cotas integralizadas, de modo que, sobre a diferença entre o valor correspondente à cota e o valor de mercado do imóvel, o município está autorizado a fazer o lançamento do imposto. A imunidade atuaria de forma análoga a uma redução de base de cálculo, já que, sobre o mesmo fato jurídico, parte do valor que seria a base de cálculo não será tributado. Este é o entendimento que tem prevalecido em alguns tribunais. No TJ-PR, a jurisprudência é sólida nesse sentido há algum tempo [4].

    Entendimento dos municípios ganha força

    A partir do julgamento do Tema 796, o entendimento defendido pelos municípios ganhou força, tendo em vista a redação da tese firmada: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

    Contudo, a leitura do inteiro teor do acórdão e do caso em julgamento demonstra que o caso tratava de uma situação bastante específica, em que o contribuinte constituiu reserva de capital quando da integralização, e sobre essa reserva constituída é que estava sendo cobrado o ITBI.

    Inclusive o STF, em decisões posteriores reconhece os limites do tema 796, que não deve ser aplicado indiscriminadamente à hipótese de cobrança de ITBI sobre diferença entre valor de mercado do imóvel e valor integralizado. Nesse sentido:

    Depreende-se do trecho acima que a questão dos autos trata de matéria diversa do RE-RG 796.376 (Tema 796), tendo em vista que discute a incidência, ou não, da imunidade prevista no § 2º do art. 156 da Constituição Federal sobre a diferença entre o valor venal do imóvel, atribuído pelo Fisco, e o valor declarado e integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de subscrição do capital social.

    Com efeito, a controvérsia trazida na espécie não é mesma que conduziu à tese firmada no referido paradigma, no sentido de que a imunidade do § 2º do art. 156 da Constituição da Federal não alcança a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, uma vez que, naquele processo discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva.

    (RE 1.448.120, Dec. Mon. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/06/2024)

    Ou seja, a controvérsia a respeito da interpretação da regra de imunidade acabou não sendo resolvida.

    Posteriormente ao julgamento do tema 796 de repercussão geral, os tribunais continuaram a aplicar os seus entendimentos a respeito da incidência do ITBI. Quem entendia pela possibilidade de tributação, a tese firmada na repercussão geral teria resolvido a controvérsia, ex:

    APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA - IMUNIDADE DO ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INCIDÊNCIA SOMENTE QUANTO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUOTAS INTEGRALIZADAS - TESE FIXADA NO TEMA 796 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL DO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.

    (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028735-43.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES -  J. 14.10.2024)

    Contudo, quem entendia pelo reconhecimento da imunidade como impeditivo à cobrança do ITBI, também continuou decidindo do mesmo modo, por reconhecer que o tema 796 não é aplicável ao caso, ex:

    [.] 2. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI (art. 156, §2º, inciso I, da CF). 2. A imunidade da operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da operação, independentemente do valor do imóvel a ser incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado, bem como independe se atividade preponderante da empresa é formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias (TEMA 796, STF). 3. Demonstra a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, deve ser autorizada a transferência do imóvel para fins de integralização do capital social bem como suspender a exigência tributária até o julgamento do mérito do processo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5743454-16.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 15/03/2024)

    Em resumo, atualmente existem tribunais com decisões opostas a respeito da interpretação do artigo 156, §2º, I, da Constituição, bem como possuem interpretações diversas quanto ao precedente firmado no Tema 796 para a resolução de casos análogos.

    Contudo, quando casos versando a respeito da possibilidade de cobrança de ITBI sobre a diferença entre valor venal e valor das cotas chega ao STF, a Suprema Corte não admite o processamento dos recursos, se valendo do argumento de que o julgamento do recurso ensejaria o reexame de provas. Por exemplo, mantendo acórdão do TJ-MS favorável ao contribuinte:

    Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, cuja ementa transcrevo:

    "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA - IMUNIDADE - ITBI - ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. A imunidade de ITBI abrange a diferença entre o valor de incorporação e o valor de mercado, mormente quando todo o valor é destinado à realização de capital, sem formação de reserva, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal". (eDOC 7, p. 1)

    [.]

    Além disso, divergir do entendimento do Tribunal de origem em relação à cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI sobre a diferença entre o valor do capital social integralizado com o imóvel e do valor venal do bem transferido para a pessoa jurídica, seria necessário analisar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem, no caso, as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

    (RE 1.448.120, Dec. Mon. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/06/2024)

    Por exemplo, mantendo acórdão do TJ-MT desfavorável ao contribuinte:

    Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, assim ementado (e-doc n° 10):

    "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ITBI - IMUNIDADE DO TRIBUTO - LIMITE SOBRE O VALOR DOS BENS ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO - TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BASE DE CÁLCULO PARA ITBI - VALOR VENAL - IDENTIDADE NECESSÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.

    [.]

    Constata-se que a controvérsia trazida na espécie não prescinde da análise da diferença entre o valor declarado e integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica, para fins de subscrição do capital social, e o valor venal, atribuído pelo município, o que não se ajusta ao Tema 796 da Repercussão Geral e não apresenta estatura constitucional.

    Com efeito, para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre o tema seria necessário analisar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas n° 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal.

    (RE 1.520.765, Dec. Mon. Min. Dias Toffoli, DJE 12/11/2024)

    Ou seja, o STF decidiu que não irá decidir a respeito da possibilidade de cobrança do ITBI sobre a diferença do valor venal e valor da cota integralizada. O que o tribunal de origem decidir, interpretando o artigo 156, §2º, I, da Constituição e Tema 796, será mantido, ainda que as conclusões sejam opostas.

    Discussão no STF

    Além disso, é curioso o fundamento de que a discussão não deve ser admitida no STF por demandar o reexame de provas, considerando que o caso adotado como paradigma do Tema 796 apresentava uma situação fática mais complexa do que a discussão envolvendo diferença de valores.

    No RE 796.376, o STF precisou analisar a forma como a integralização, valor atribuído às cotas, formação de reserva de capital, para chegar à sua conclusão. Já nos casos apresentados acima, a discussão centrava na possibilidade de se tributar ou não a diferença entre valor venal e valor das cotas a partir das correntes interpretativas do artigo 156, §2º, I, da Constituição:

    (1) ou a imunidade retira da competência dos municípios a capacidade de cobrança de ITBI sobre o fato jurídico "integralização de imóveis ao capital social", ou;
    (2) a imunidade atua como redutor da base de cálculo, autorizando a cobrança sobre a diferença entre valor venal e valor integralizado.

    Da forma como a controvérsia é tratada hoje, a situação é ruim tanto para os contribuintes, que não conseguem planejar com segurança o ato de integralização de imóveis ao capital social, e é ruim para os municípios, que terão a isonomia violada na medida em que a cobrança do seu imposto, sobre o mesmo fato, irá variar a depender do Tribunal de Justiça do seu estado, da interpretação que ele dá à regra de imunidade.

    Nem mesmo com a afetação do Rema de repercussão geral nº 1348 a situação deve melhorar, vez que o caso em análise versa sobre a aplicação da imunidade para empresas com atividades imobiliárias e não tem por objetivo decidir sobre a tributação de diferença de valores.

    Dessa forma, a insegurança jurídica, na matéria em análise, poderia ser resolvida facilmente pelo STF. Basta decidir: o artigo 156, §2º, I, da Constituição autoriza a cobrança de imposto sobre a diferença entre valor venal e valor integralizado?

    [1] RE 1495108 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2024.

    [2] Nesse sentido cf. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria geral do tributo, da interpretação e da exoneração tributária. 4 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 158.

    [3] Cf. TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5743454-16.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 15/03/2024. TJMS. Apelação Cível n. 0800750-49.2021.8.12.0025, Bandeirantes, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 24/01/2023, p: 25/01/2023.

    [4] Cf. TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043893-85.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 18.07.2018; e TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001550-94.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024.

    Autor: Ailton José de Andrade Junior. É advogado tributarista no Marcos Diniz, Faraco e Arruda Advogados.




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  • A transição do PIS e Cofins para a CBS: O que você precisa saber?


    Publicado em 11/12/2024 às 09:00


    A transição do PIS e Cofins para a CBS promete simplificar o sistema tributário e reduzir burocracias, mas exige planejamento e adaptação das empresas

    A transição do PIS e Cofins para a CBS traz mudanças significativas para as empresas brasileiras. Com a extinção do PIS e Cofins em 2027 e a implementação da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, é essencial entender quais mudanças ocorrerão no regime tributário e como os créditos existentes serão tratados.

    Neste artigo, você encontrará informações essenciais sobre essa transição, para que sua empresa saiba por onde começar a se preparar para as mudanças que estão por vir.

    O que são PIS e Cofins?

    O PIS - Programa de Integração Social e a Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social são tributos que incidem sobre a receita das empresas. Como regra geral, esses tributos são não cumulativos, conforme estabelecido pela lei 10.637/02 e pela lei 10.833/03. Isso significa que as empresas podem descontar os créditos de PIS e Cofins pagos em suas aquisições de insumos. A alíquota do PIS é de 1,65%, enquanto a da Cofins é de 7,6% para os contribuintes que apuram sob o regime não cumulativo.

    Por outro lado, existem setores da economia que estão sujeitos à incidência cumulativa das contribuições, o que gera um "efeito cascata". Esse fenômeno ocorre porque a tributação é aplicada em cada etapa da cadeia produtiva, sem possibilidade de compensação de créditos. Além disso, a incidência monofásica, em que apenas um agente da cadeia econômica é responsável pela contribuição, também tem gerado polêmica e incerteza para os contribuintes.

    A necessidade da reforma

    A transição do PIS e Cofins para a CBS é vista como uma solução necessária para o complexo cenário tributário do Brasil. Desde sua criação, esses tributos foram alvo de diversas discussões judiciais e questionamentos sobre sua base de cálculo. A ampliação da base de cálculo dos PIS e Cofins, que passou a incluir a receita bruta em vez do faturamento, gerou controvérsias que culminaram em decisões do STF - Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade de certas normas.

    A criação da CBS, a Contribuição sobre bens e serviços, pretende simplificar essa estrutura tributária. Com uma única alíquota e a possibilidade de compensação de créditos, espera-se uma diminuição das disputas judiciais e um ambiente de maior segurança jurídica para as empresas.

    Como será a transição?

    De acordo com o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, a transição do PIS e Cofins para a CBS ocorrerá de forma gradual. O início do processo está previsto para 2027, quando os tributos serão oficialmente extintos e substituídos pela nova contribuição. Essa transição será acompanhada de legislações complementares que definirão aspectos importantes, como a hipótese de incidência e a alíquota da CBS.

    A transição também afetará outros tributos, como o IPI, ICMS e ISS, que passarão a ser unificados sob a nova sistemática do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços. A transição do ICMS e do ISS deve iniciar em 2029 e terá um período de quatro anos até sua completa implementação. Veja como ficará esta transição:

    Benefícios da mudança

    A expectativa é que a transição do PIS e Cofins para a CBS traga diversos benefícios ao sistema tributário brasileiro. Entre eles, destacam-se:

    Simplificação: A unificação dos tributos irá facilitar o entendimento das obrigações tributárias, reduzindo a burocracia para as empresas.

    Transparência: A nova contribuição deverá proporcionar maior clareza em relação às receitas e despesas tributárias, permitindo que as empresas e a sociedade compreendam melhor o funcionamento do sistema.

    Redução do Contencioso: Com regras mais claras e objetivas, a expectativa é que a quantidade de ações judiciais relacionadas ao PIS e Cofins diminua, aliviando o sistema judiciário.

    Desafios da transição

    Apesar dos benefícios esperados, a transição do PIS e Cofins para a CBS também apresenta desafios. As empresas precisarão se adaptar às novas regras e entender como elas impactarão suas operações. Além disso, a necessidade de legislações complementares e regulamentações específicas poderá gerar incertezas no curto prazo.

    A transição exigirá planejamento e atenção por parte dos contribuintes. É crucial que as empresas se mantenham informadas sobre as mudanças e busquem orientação especializada para garantir a conformidade com a nova legislação.

    Conclusão

    A transição do PIS e Cofins para a CBS, e a reforma tributária de forma geral, representa uma importante mudança no sistema tributário brasileiro, com o potencial de simplificar e tornar mais transparente o ambiente tributário.

    À medida que avançamos em direção a essa nova realidade tributária, é fundamental que todos os envolvidos estejam preparados para as mudanças e busquem informações atualizadas sobre o processo.

    Autor: Marcílio de Souza Vieira. Advogado com mais de 12 anos de experiência, pós graduado em direito tributário pela Milton Campos, especialista em gestão fiscal pela PUC/BH e mestrando em Contabilidade pela FUCAPE Business School.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/420657/a-transicao-do-pis-e-cofins-para-a-cbs-o-que-voce-precisa-saber




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  • Planejamento sucessório: 2025 trará mudanças em relação ao ITCMD - ainda é tempo de agir!


    Publicado em 09/12/2024 às 09:00


    A EC 132/23 reforma tributos sobre consumo, cria o IBS, CBS e IS, e altera ITCMD, impondo progressividade e maior custo no planejamento sucessório.

    Promulgada em 20/12/23, a EC - Emenda Constitucional 132 iniciou a reforma tributária no ordenamento jurídico brasileiro.

    A nova sistemática extinguirá, no prazo de 10 anos, os conhecidos ICMS e ISS, que serão substituídos pelo IBS, de competência compartilhada entre Estados, municípios e Distrito Federal e acabará com COFINS, PIS e o IPI, que darão lugar à CBS, de competência da União. Ainda, cria-se um tributo seletivo, o IS, com fins regulatórios.

    Em que pesa o foco da reforma tributária ser a substituição dos, hoje, principais tributos que incidem sobre o consumo, com a finalidade de simplificar as normas e toda operacionalização dos tributos, as mudanças trazidas também impactam outros impostos importantes na vida dos brasileiros.

    O ITCMD incide sobre a doação em vida ou transferência causa mortis de bens e direitos, ou seja, cobrando quando realizado um planejamento sucessório.

    O planejamento sucessório é a forma eficaz de se transferir o patrimônio familiar para os herdeiros de forma menos onerosa, com a antecipação da transferência de bens e direitos. Existem outras formas eficazes e econômicas de transmitir bens e direitos para os sucessores, por exemplo, a criação de uma holding familiar, no entanto, essa opção requer estrutura mais elaborada e, a depender do Estado, com a incidência do ITBI.

    Nesse ponto, é importante noticiar que a reforma tributária traz um ponto de atenção para quem já se antecipou e atua com a citada empresa familiar. Não poderá mais haver distribuição desproporcional dos lucros dentro da empresa - o que hoje era possível. No caso de uma sociedade constituída por 4 cotas, ou seja, 25% para o genitor, 25% para a genitora e 25% para cada um dos 2 filhos, um sócio não poderá receber 50% dos lucros, pois poderá se configurada doação, atraindo assim, a incidência do ITCMD.

    Aquele núcleo familiar que optou pela holding, deve rever os atos societários e as disposições referentes à distribuição de lucros, buscando equalizar da forma que fique mais adequada à realidade familiar, atentando-se à uma distribuição de lucros de forma proporcional e motivada.

    Com relação às alterações que virão a impactar àqueles que buscam a transferência antecipada de bens e direitos, a principal modificação trazida pela reforma tributária é a progressividade do ITCMD.

    Os Estados continuam livres para regulamentar e estabelecer as alíquotas do imposto, desde que respeitado o teto máximo definido pelo Senado Federal, hoje, de 8%. No entanto, deverá haver um escalonamento em razão do valor dos bens e direitos, como já existem em alguns Estados.

    A tendência é que, em Estados que tributam com alíquota fixa, por exemplo, São Paulo que exige 4% de ITCMD, o custo da transferência do patrimônio dobre, pois poderá a chegar a 8% em razão da obrigatoriedade da progressividade do imposto.

    Estados como o Distrito Federal, já adotam a progressividade, ou seja, exigem 4% de ITCMD sobre uma parcela que não exceda a R$1.000.000,00, para a faixa entre R$1.000.000,00 e R$2.000.000,00 a alíquota é de 5% e para base de cálculo que exceda R$2.000.000,00, a alíquota é de 6%. No entanto, as alíquotas podem ser corrigidas para alcançar o teto de 8% e com a criação de novas faixas.

    Vale destacar, ainda, que existe a iniciativa legislativa para alteração do patamar fixado pelo Senado Federal, de forma que poderá chegar a 16%.

    Sendo assim, aqueles grupos familiares que tiverem disponibilidade financeira e querem alcançar uma economia tributária na organização da sucessão patrimonial familiar, têm até o final do ano de 2024 para, com segurança, antecipar o planejamento sucessório, visto que a partir de 2025, após aprovada e entrar em vigor a regulamentação da reforma tributária - está prevista a votação do relatório final da PLP 108/24 para o início de dezembro, iniciativas como essas ficarão mais onerosas.

    Autores:

    Edison Carlos Fernande, Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

    Nahyana Viott Fiatkoski, Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados. Atua nas áreas de consultoria tributária, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário.

    Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem expertise na constituição e assessoria em holdings. Contate-nos pelo telefone/WhatsApp (51) 3349-5050.

    Fonte:: https://www.migalhas.com.br/depeso/420577/planejamento-sucessorio-2025-trara-mudancas-em-relacao-ao-itcmd




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  • Pacote do micro e pequeno empreendedor: por que valorizar os pequenos negócios?


    Publicado em 30/11/2024 às 09:00


    Os pequenos negócios são a espinha dorsal do mercado de trabalho no Brasil. Eles são responsáveis por cerca de 70% dos empregos formais gerados no Brasil. No entanto, quem escolhe empreender no Brasil enfrenta um verdadeiro campo minado de burocracias e tributos que tornam a sobrevivência difícil, principalmente nos primeiros anos, o momento mais crítico para qualquer novo negócio. Ou seja, grande parte morre na praia.

    Foi pensando nisso que propus, e conseguimos aprovar, o Pacote do Pequeno e Microempreendedor na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados, em Brasília. Esse projeto é uma iniciativa que busca oferecer o suporte necessário para fortalecer o micro e pequeno empreendedor, com ações que reduzem custos, diminuem a carga tributária e desburocratizam processos.

    Entre as medidas, uma das mais importantes é a redução gradual das multas trabalhistas para micro e pequenas empresas. Sabemos que multas muito altas -  e grande parte delas questionável - acabam colocando essas empresas em uma situação de alto risco, dificultando seu crescimento. Com o novo regime, essas multas serão ajustadas conforme o porte da empresa, o que garante uma aplicação mais justa e realista, sem comprometer as finanças de quem emprega.

    Outro ponto relevante do pacote é a redução de impostos, como o ISS e o ICMS, que pesam enormemente sobre os pequenos negócios. Esses tributos, muitas vezes, representam uma barreira quase intransponível para quem está começando ou mesmo para quem tenta manter o negócio de pé em meio às dificuldades econômicas. Diminuir essa carga é fundamental para estimular a competitividade e garantir que esses negócios continuem a gerar empregos e a mover a economia local.

    Além disso, o pacote também propõe que o salário-maternidade seja pago pela Previdência Social, e não diretamente pelo pequeno ou microempresário nos casos de trabalhadoras avulsas. Esse é um ponto essencial, pois muitas vezes as microempresas não têm caixa suficiente para arcar com esse custo adicional. Outra medida permite que as empresas compensem créditos de salário-maternidade e salário-família no Imposto de Renda, o que garante um fôlego financeiro importante.

    No Brasil, temos uma cultura de valorizar as grandes empresas e multinacionais, muitas vezes em detrimento dos pequenos negócios. No entanto, são as micro e pequenas empresas que mais empregam e que mais sentem o peso da burocracia e dos impostos. Por isso, precisamos reconhecer o papel que elas desempenham e dar o apoio necessário para que possam prosperar.

    Este pacote de medidas não resolve todos os problemas enfrentados pelo empreendedor brasileiro, mas representa um avanço. Nosso objetivo é que as micro e pequenas empresas tenham condições reais de crescer, gerar empregos e contribuir ainda mais para a economia.

    Neste contexto, é necessário e urgente aprovarmos o aumento do limite do MEI, que está totalmente desatualizado. As pequenas empresas acabam tendo que encontrar subterfúgios para não pagar ainda mais impostos, o que compromete sua regularidade e competitividade. Essa atualização é imprescindível para garantir que os microempreendedores possam operar de maneira justa e sustentável no mercado.

    Cabe a nós, como legisladores, lutarmos por um ambiente mais justo e propício ao empreendedorismo.




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  • Perícia Contábil, o Erro como Excludente de uma Litigância de Má-Fé, Apologia ao Erro e o Direito de Espernear


    Publicado em 22/11/2024 às 09:00


    Nesta reflexão estamos enfatizando a relação entre um erro (ignorância e desídia) e a abominável apologia ao erro, ou seja, a vinculação entre a conduta não intencional do agente e o desejo de obter conveniência ilícitas.

    Um perito deve pensar, e muito, sobre a hipótese de uma abordagem bastante tolerante em relação aos erros, ignorância e desídia  em relação à praxe  contábil  consuetudinária, pois reconhecer como regra geral que os erros são uma parte inerente do processo de aprendizado, crescimento, formação de peritos assistentes indicados nos autos e devidamente inscritos no seu CRC, cria precedentes perigosos.

    Apologia ao erro são os atos, ou comportamentos das pessoas que fazem discurso para justificar, defender ou louvar os erros como algo aceitável, sem se preocupar com as reais consequências desta apologia. O código de ética dos contadores, é um bom referente como princípio (objetividade - não permitir que comportamentos tendenciosos, conflitos de interesse ou influências indevidas de outros afetem o julgamento profissional ou de negócio.) Os peritos, o indicado e o nomeado, podem ser expostos a situações, como a torpeza[1],  que podem prejudicar a objetividade.

    É lógico que um erro pode ser uma ferramenta influente para o crescimento e o aprendizado, a inovação de aprendizes, estagiários e estudantes, os quais aprendem valiosas lições com seus erros. E sem embargos a este axioma, a manipulação de dados financeiros ou econômicos para diminuir ou inflar artificialmente os lucros ou o patrimônio líquido, é algo inaceitável, quiçá um ato doloso. Esse tipo de conduta é ilegítima e prejudica o objetiva de uma prova pericial, revelar a verdade,  minando a ética,  mesmo que a intenção possa ser a de uma ampla defesa ou de um contraditório técnico, pois, ilusionismo, maquiagem de registros, ou qualquer fato patrimonial tidos como um ato torpe, cruza indevidamente a linha da ética.

    O que se espera dos peritos, indicados ou nomeados, é a observação do objeto da perícia[2] e do objetivo da perícia[3].  Portanto, o objeto da perícia é o que está sendo examinado, por exemplo: balanço patrimonial e o objetivo da perícia é o porquê do exame, saber se foi não maquiado por inclusão de elementos falsos.

    E o efeito dessa conduta, a apologia ao erro, ou a defesa de comportamentos incorretos, pode ter diversos efeitos negativos no contexto do julgamento da demanda, inclusive a hipótese de má-fé[4] descrita nos art. 79 e 80 do CPC, por torpeza[5] e da indução do perito nomeado a erro, que é um crime.

    E para além da apologia ao erro, e avante, pois está em direção ao infinito, temos o jus esperneandi[6], o qual não deve ser exercido pelos peritos assistentes, e sim, quiçá, pelos causídicos dos litigantes, pois trata-se de um elemento integrante da ampla defesa constitucional, que não traz efeitos ao mérito da demanda, pois trata-se de um mero inconformismo, não sendo prerrogativa dos peritos assistentes. Se a Constituição da República Federativa do Brasil, brada, que a defesa é ampla, logo, não é restritiva, esta comporta o direito de espernear, sem embargos ao fato de que na matéria técnica científica contábil, a apologia (defesa de um erro) e o direito de espernear é algo abominável.

    Um advogado pode exercer o seu jus sperniandi acerca das imputações que são feitas ao seu cliente, ou a um diagnóstico pericial contábil, sem qualquer ameaça à dignidade da justiça, repulsando a tese oposta a sua; desde que, o direito de espernear, seja ético, e não seja ofensivo a honra dos peritos, das partes, do Ministério Público, dos outros advogados, ou do julgador. Lembrando que a motivo dos peritos de  não usar o direito de espernear, decorre do fato de ser defeso aos peritos utilizar-se de coisas  desprovidas de rigor científico, e de precisão técnica, pois o labor dos peritos tem foco na realidade fática das provas carreadas ao autos do processo, análise técnica e científica art. 473 do CPC, pois somente atua quando o ponto controvertido estiver vinculado provas careadas provas careadas provas careadas à ciência (quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico em simetria ao at. 156 do CPC), sendo que o labor dos advogados diferencia-se dos peritos, pela hipótese do uso  da estratégia da retorica no contraditório e na ampla defesa, que pode, quiçá e alternativamente, incluir o  jus sperneandi como demonstração de inconformismo a um laudo ou parecer pericial.

    [1] TORPEZA - um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

    [2] objeto da perícia - o objeto da perícia são todos os fatos que dependem de análise técnica ou análise científica, por serem controvertidos, de interesse para a solução da demanda e relevantes, conforme apontados no processo, quando o juiz proferir o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Advertimos que os fatos notórios, os confessados, e os incontroversos, não são objeto de prova pericial. A exposição do objeto da perícia é determinada pelo condutor da demanda, é a matéria ou assunto da inspeção e pode consistir exclusivamente, em pontos controvertidos, tais como: análise das provas entranhadas aos autos, resposta dos quesitos. Sendo que estes pontos têm por objetivo demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados, verdade real, se for possível, se não, a verdade formal, aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. O objeto da perícia é a causa determinante do laudo pericial. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

    [3]  Objetivo da perícia contábil - objetivo da perícia é o de investigar, analisar, aplicar  os procedimentos de testabilidade e ceticismo, para  emitir um parecer técnico-científico sobre determinado  "objetoque é o que  esta sendo investigado; e os  "objetivos" são o que se pretendes conseguir, provar com os quesitos que devem ser respondidos pelo perito especializado no tema com lastro em sua análise/estudo efetuado em um laboratório de perícia forense-arbitral, em síntese, o objetivo é a finalidade/meta.

    [4] CPC, art. 80: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

    [5] TORPEZA - um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

    [6]  Jus esperneandi, quiça seja um termo pejoprativo jocoso, utilizado para indicar  o  'direito de espernear' ou ' direito de reclamar'.

     

    REFERÊNCIAS

    BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    ______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 28 de junho de 2024.

    ______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,  acesso em 28 de junho de 2024.

    HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

    Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog. Sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

    [i]

     




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Festas de fim de ano e trabalho temporário: Pontos de atenção


    Publicado em 19/11/2024 às 09:00


    Contratação de temporários para festas de fim de ano exige cautela e atenção às regras para evitar riscos. Empresas devem garantir segurança e direitos ao trabalhador.

    Com a aproximação das festas e comemorações de final de ano cresce a procura por trabalhadores temporários, especialmente no comércio e setor varejista, o que traz algumas cautelas e pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas que pretendem fazer uso dessa modalidade de contratação para evitar possíveis intercorrências e futuros percalços.

    O trabalho temporário está regulado em lei específica e pode ocorrer em duas situações: para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, que é precisamente o que ocorre nesta época do ano das festas natalinas.

    Esse trabalho temporário é prestado por uma pessoa física que é contratada por uma empresa de trabalho temporário que, por sua vez, coloca esse trabalhador à disposição de uma empresa tomadora dos serviços ou cliente.

    Para evitar a descaracterização dessa modalidade de contratação é crucial verificar se a empresa de trabalho temporário está devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e na Junta Comercial, pois caso isso não ocorra haverá o risco de reconhecimento direto da relação de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora do serviço ou cliente.

    Ademais, a empresa que está pensando em contratar trabalhadores temporários deve ter em mente que ela é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade desses trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A empresa também deverá estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante ou no local por ela designado.

    Ainda, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. Esse contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, desde que comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

    Após esse prazo, o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena também de caracterizar vínculo empregatício direto com a empresa tomadora do serviço.

    Importante também observar que o contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora ou cliente deve ser necessariamente escrito, não servindo para tanto um contrato tácito ou verbal e o documento dever conter, expressamente, todos os direitos conferidos ao trabalhador por lei.

    Nesse sentido, o trabalhador temporário faz jus à remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora/cliente; jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas com acréscimo de 20%; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato; seguro contra acidente do trabalho; proteção previdenciária e anotação do contrato temporário em carteira de trabalho.

    Importante saber também que se a empresa tomadora do serviço decide contratar o trabalhador como seu empregado após o término do contrato temporário não poderá fazê-lo mediante contrato de experiência, uma vez que se presume que já houve o decurso do prazo necessário para o aprendizado e a avaliação do desempenho do trabalhador contratado inicialmente como temporário.

    Por último, mas não menos importante, cumpre mencionar dois aspectos extremamente polêmicos e que mercem especial atenção na hipótese de contratação de trabalhadores temporários. Esses aspectos dizem respeito a eventual acidente de trabalho ou gestação que podem conferir estabilidade no emprego, afastando a possibilidade de rescisão do contrato ao término da situação temporária que lhe deu causa.

    Com efeito, a Justiça do Trabalho e, em especial, o TST tem se inclinado a conferir estabilidade no emprego a trabalhador que sofreu acidente de trabalho pelo período de 12 meses após a alta médica e a cessação do benefício concedido pelo INSS, mesmo no caso de trabalhador temporário.

    Por sua vez, em relação à estabilidade gestante, apesar de o TST ter adotado como premissa que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, não se ainda trata de um tema absolutamente pacificado, em especial diante da existência de precedentes em sentido contrário nos demais Tribunais do Trabalho.

    Dessa forma, as empresas e lojistas que pretendem neste final de ano contratar temporários em razão do aumento dos serviços devido às festas natalinas devem observar e ter em mente que, a depender da situação, o contrato que deveria ter prazo de término pode acabar se prolongando no tempo, em especial se esse trabalhador for acometido por algum acidente de trabalho. Isso poderá ocasionar custos não previstos inicialmente e desdobramentos desfavoráveis igualmente não contemplados. Por isso, todos esses aspectos devem ser previamente avaliados e, em havendo dúvidas, é sempre importante assessorar-se prévia e adequadamente sobre o tema.

    Autora: Paula Corina Santone. Sócia da área trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/419774/festas-de-fim-de-ano-e-trabalho-temporario-pontos-de-atencao




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  • Imunidade do ITBI em integralização de capital para empresas imobiliárias


    Publicado em 14/11/2024 às 09:00


    A imunidade tributária do ITBI nas operações de integralização de capital para empresas do setor imobiliário representa um dos temas mais complexos e sensíveis do Direito Tributário contemporâneo.

    A discussão gira em torno da aplicação do inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição, que concede imunidade na transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a realização de capital, com exceção nos casos em que a atividade preponderante da entidade seja a compra, venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    Essa análise é atualmente objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, inscrito sob o Tema 1.348 de Repercussão Geral, cuja decisão terá implicações profundas para o mercado imobiliário e para a incidência do ITBI em todo o país.

    A Constituição, ao atribuir aos municípios a competência para instituir o ITBI, estabelece limites a essa competência por meio de imunidades tributárias. No §2º, inciso I, do artigo 156, protege-se a integralização de capital de pessoas jurídicas quando realizada com a transferência de bens imóveis, sendo que essa imunidade tem o propósito de incentivar a formação de novas empresas e a capitalização de sociedades existentes.

    Dessa forma, busca-se desonerar o ingresso de bens no patrimônio de pessoas jurídicas em fase de formação ou expansão. Tal disposição atende a uma política de fomento ao desenvolvimento econômico e social, reconhecendo o impacto positivo que uma estrutura de capital robusta pode ter sobre a competitividade e a geração de empregos.

    Contudo, a redação constitucional visa também evitar que essa imunidade seja utilizada como instrumento para atividades de compra e venda de imóveis sem incidência tributária, quando estas configurariam operações comerciais regulares sujeitas à tributação.

    Interpretação dos contribuintes e jurisprudência sobre tema

    O debate jurídico recai especialmente sobre a extensão dessa imunidade em casos em que a atividade principal da empresa beneficiária seja o setor imobiliário, envolvendo operações de compra, venda, locação e arrendamento de imóveis.

    Contribuintes argumentam que a imunidade estabelecida pelo artigo 156, §2º, inciso I, é ampla e incondicional no que se refere à integralização de capital, abrangendo qualquer pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, desde que o ato jurídico caracterize uma efetiva integralização de capital, afastando-se, portanto, de operações comerciais ou especulativas.

    Essa interpretação, fundamentada na literalidade da norma, defende que a imunidade conferida é uma garantia constitucional de alcance abrangente, que não deveria ser limitada por interpretações restritivas. Como norma de imunidade constitucional, entende-se que o dispositivo teria aplicabilidade imediata, vinculando diretamente os municípios.

    A jurisprudência do STF sobre o tema teve um desenvolvimento importante com o julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, no RE nº 796.376/SC. Nesse precedente, o STF firmou o entendimento de que a imunidade abrange o valor dos bens imóveis transferidos para integralização de capital social até o limite do capital subscrito pela pessoa jurídica.

    Com essa decisão, o tribunal delimitou a aplicação da imunidade do ITBI para proteger a integralização de capital com bens imóveis dentro dos valores que correspondem ao capital social subscrito, permitindo a incidência do imposto sobre eventuais valores que excedam esse limite. Esse posicionamento clarifica a aplicação da imunidade constitucional do ITBI ao reconhecer que a proteção se restringe à transferência de bens que se destinem exclusivamente ao pagamento do capital subscrito, e não a qualquer valor adicional que possa configurar uma vantagem patrimonial.

    Expectativa

    O julgamento do Tema 1.348 pelo STF é aguardado com grande expectativa pelo setor tributário e empresarial, dado o seu potencial para pacificar a interpretação da imunidade do ITBI em operações de integralização de capital para empresas imobiliárias. Esse julgamento esclarecerá se empresas com atividade principal de exploração econômica de imóveis, como a compra e venda, podem ou não gozar dessa imunidade ao transferirem bens para o capital social, oferecendo respostas sobre a incidência do ITBI quando a atividade preponderante da empresa inclui operações imobiliárias.

    A decisão terá, portanto, grande impacto na uniformização do tratamento dado ao ITBI nos municípios brasileiros, onde é comum uma interpretação restritiva que leva ao questionamento judicial da imunidade.

    Para os contribuintes, a expectativa é que o STF opte por uma interpretação que reconheça a amplitude da imunidade do ITBI, assegurando que a transferência de bens para integralização de capital, quando destinada à formação de capital social, seja resguardada pela norma constitucional, independentemente da atividade principal da pessoa jurídica.

    Essa visão evitaria que a integralização de capital com bens imóveis fosse tributada de forma generalizada, conferindo maior segurança jurídica ao ambiente de negócios e alinhando-se à política de incentivo à capitalização empresarial. Por outro lado, a interpretação municipal, que se posiciona de maneira restritiva, representa um ônus tributário adicional para empresas do setor, além de fomentar um alto índice de litigiosidade.

    Esse julgamento será decisivo para fornecer uma interpretação constitucional consolidada sobre a imunidade do ITBI, trazendo maior previsibilidade e coerência para o ordenamento tributário, além de reduzir a judicialização do tema em âmbito local.

    A delimitação clara dessa imunidade é essencial para o mercado imobiliário e para outros setores que utilizam imóveis como parte de seu capital social, pois uma interpretação que valorize a ampla proteção constitucional contribuirá para a segurança jurídica das operações empresariais. Ao posicionar-se sobre o alcance da imunidade, o STF terá a oportunidade de reafirmar o compromisso da Constituição com o desenvolvimento econômico, preservando instrumentos que facilitam a criação e o fortalecimento de empresas, essenciais para um cenário econômico competitivo e sustentável.

    Autor: Leonardo Roesler. É mestre em Administração e Finanças Ohio University. com especialização em Direito Empresarial Fundação Getúlio Vargas (FGV), bacharel em Ciências Contábeis Centro Universitário Leonardo da Vinci (Uniasselvi), especialista em Direito Tributário Fundação Getúlio Vargas (FGV), bacharel em Administração. Universidade do Vale do Itajaí (Univali), bacharel em Direito com Dupla Titulação Internacional Universidade do Vale do Itajaí (Univali).



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  • Subvenção de entrada: diferimento do ICMS nas importações e tributos sobre renda


    Publicado em 30/10/2024 às 09:00


    Ao navegar pelas águas do direito tributário brasileiro, diversas dúvidas interpretativas surgem quando nos deparamos com temas que impactam o planejamento diário das empresas. Uma dessas dúvidas diz respeito aos efeitos do diferimento do ICMS nas importações e se isso impacta, enquanto subvenção, o Imposto de Renda, uma vez que os benefícios nas saídas já foram amplamente debatidos.

    O objetivo, portanto, é estabelecer as premissas necessárias para abordar o tema e, a partir delas, desenvolver o raciocínio jurídico à luz da legislação vigente e dos entendimentos colhidos do Superior Tribunal de Justiça. O escopo deste trabalho está limitado ao período anterior à eficácia da Lei nº 14.789/23, considerando somente a legislação vigente antes das alterações promovidas.

    Ensinamentos do STJ

    O tema das subvenções vem sendo debatido de longa data e, em resumo, chegou ao STJ, que definiu não somente o caso paradigma, mas estabeleceu premissas que já eram usadas na determinação da natureza das subvenções e seus requisitos. No tema 1.182, julgado em 2023, o STJ firmou duas premissas que impactam diretamente esta análise: a definição de uma subvenção e a classificação delas.

    A primeira premissa estabelecida a ser analisada é a definição de um benefício fiscal como uma subvenção. Com base nos julgamentos do Tema 1.182, o STJ entendeu que, para um benefício fiscal ser considerado uma subvenção, ele deve obedecer três quesitos importantes:

    Deve ser um tributo exigível: deve haver hipótese de incidência e regulamentação do tributo, de modo que ele seja efetivamente devido.

    A finalidade do benefício concedido: deve haver finalidade de implantação ou expansão de empreendimento econômico, ou seja, deve haver uma razão além do lucro para a concessão do benefício como o investimento no empreendimento.

    A renúncia fiscal pelo ente competente: após o crivo da exigibilidade e da finalidade, uma subvenção se pauta sobre a renúncia desta arrecadação ou seu diferimento para próximas operações.

    A segunda premissa classifica as subvenções em grandeza positiva e negativa. Nas subvenções de grandeza positiva temos, por exemplo, os créditos presumidos, que permitem a dedução de um valor fixo ou a aplicação de certa alíquota sobre o ICMS, sem a necessidade de comprovação de operações tributáveis, e são vistas sob a ótica do pacto federativo. Já as subvenções de grandeza negativa devem cumprir, dentre outros, os requisitos da Lei Complementar 160/2017, como é o caso dos diferimentos ou isenções.

    Diferimento na entrada das importações

    Entendidas as premissas estabelecidas pelo STJ, é necessário aplicá-las ao diferimento do pagamento de ICMS na entrada das importações. O diferimento é uma técnica tributária que adia o recolhimento do tributo para uma fase posterior da cadeia comercial ou produtiva, permitindo que o pagamento do imposto seja postergado em vez de ser recolhido no momento da entrada. O diferimento, enquanto subvenção, deve respeitar integralmente a primeira premissa do STJ.

    Quanto à exigibilidade do ICMS nas operações de importações, é clara a existência da incidência do imposto. A Constituição, em seu artigo 155, II [1], determina a competência dos estados no recolhimento do tributo, ressaltando que a circulação das mercadorias está dentro da incidência mesmo que elas tenham se iniciado no exterior, como é o caso das importações. Além disso, a Lei Kandir 87/1996, artigo 2º, I [2], elege o importador como o responsável tributário do recolhimento do ICMS.

    A finalidade do diferimento também é nítida quanto ao investimento e atratividade da atividade econômica para o estado que difere este recolhimento. No caso da "guerra dos portos" [3], se materializa a importância do diferimento das importações na alocação da atividade econômica e sua comercialização interestadual subsequente.

    Por fim, a renúncia fiscal também está presente neste caso, já que mesmo com as premissas anteriores cumpridas, o ente federado difere o recolhimento do ICMS para um evento posterior na cadeia de circulação desta mercadoria. Vários exemplos materializam esta renúncia fiscal, como o Convênio ICMS 104/1989 [4] ou ainda o Convênio ICMS 130/2007 [5].

    Entradas diferidas e IR

    A principal questão a ser explorada neste aspecto é o impacto do diferimento na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). Para que a exclusão desses benefícios fiscais seja realizada, é necessário cumprir os requisitos do artigo 10 da LC 160/17 (relacionados ao Estado concedente) e do artigo 30 da Lei nº 12.973/14 (que determina a necessidade de registro e manutenção dos valores em reserva de incentivos fiscais).

    A lógica por trás da exclusão dos benefícios conforme a LC 160/17 é garantir que o valor financeiro presente seja reinvestido no próprio negócio, ou seja, que esses valores não sejam distribuídos aos sócios, mas permaneçam na empresa. Isso ocorre por meio da reserva de lucros, que é o procedimento exigido para a exclusão das subvenções das bases de cálculo do IR e da CSLL.

    Conclusão

    Diante da verificação de que o diferimento nas importações é uma subvenção, e considerando a legislação vigente anterior à eficácia da Lei nº 14.789/23, que alterou a dinâmica de exclusão das subvenções das bases de cálculo de IR e CSLL, conclui-se que essa subvenção deve receber o mesmo tratamento dos demais benefícios.

    Cumpridos os requisitos da reserva de lucros e da convalidação do benefício fiscal, esses valores não deveriam ter sido incluídos nas bases de cálculo analisadas. Em outras palavras, deveriam ter sido excluídos enquanto diferimentos do ICMS sobre as importações, cujo recolhimento, previsto para ocorrer no desembaraço aduaneiro, foi adiado para uma etapa posterior da cadeia produtiva ou comercial.

    [1] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    [2] Art. 2° O imposto incide sobre: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade

    [3] Disputa entre estados no diferimento do ICMS nas importações, que foi controlada pela Resolução do Senado nº 13/2012, que fixou a alíquota interestadual em 4%.

    [4] Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

    [5] Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

    Autor: Calebe de Oliveira Cunha. Advogado, especialista em Direito Tributário, formado na Faculdade de Direito da USP e executivo de Novos Negócios na Laclaw Technology Consultoria Empresarial.




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  • Transação tributária: Oportunidades e riscos para empresas em 2024


    Publicado em 17/10/2024 às 09:00


    Transação: Mudanças decisivas que podem impactar as empresas! Exigências de regularidade ampliadas, limitações em adesões e alterações na irrecuperabilidade de créditos. Adapte-se ou perca benefícios .

    As recentes alterações nas regras de transação tributária podem significar a diferença entre uma gestão fiscal eficiente e a exclusão de importantes benefícios. Há uma certeza, com a publicação da Portaria PGFN 1457/24, as empresas de todos os portes devem repensar suas estratégias para evitar impactos negativos e aproveitar novas oportunidades.

    Isso porque referida portaria introduziu uma série de mudanças na transação tributária, uma delas é a alteração provocada no inciso XI, do art. 5º, da Portaria PGFN 6757/22.

    A nova redação amplia a exigência de regularidade fiscal para os contribuintes que aderirem a acordos de transação. Agora, não basta regularizar novas inscrições em dívida ativa; é necessário "manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil"1.

    Essa alteração exige uma gestão fiscal muito mais rigorosa e proativa, pois até mesmo a desconformidade com relação a obrigações acessórias que venham a se tornar uma exigência fiscal perante a Receita Federal do Brasil pode impactar os acordos de transação já formalizado pelo contribuinte. De maneira que, a partir de então, é de extrema importância, que antes de o contribuinte aderir a qualquer acordo de transação com a PGFN, que este revise sua situação fiscal também perante a Receita Federal do Brasil.

    Outro ponto importante é a mudança introduzida pelo novo §2º do art. 25 da Portaria PGFN 6757/22. Esta disposição estabelece que "não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária"2.

    Anteriormente, empresas baixadas por liquidação, independente se a liquidação teria ocorrido de maneira voluntária ou não, já seria suficiente para que seus débitos pudessem ser classificados como irrecuperáveis, o que lhes garantia acesso a melhores descontos nas negociações, conforme previsto no art. 24, inciso IV, da Portaria PGFN 6757/223. O que tende a mudar a partir de agora.

    No entanto, a alteração mais preocupante para os contribuintes pode estar no art. 41, §1º, inciso II, que agora veda a transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa há menos de 90 dias4. Isso porque essa disposição estabelece que é "vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS".

    Esta nova regra pode deixar muitas empresas em uma situação delicada, sem acesso à Certidão Negativa de Débitos por um período prolongado, impactando licitações, financiamentos e outras operações que exigem regularidade fiscal. Sendo, portanto, um ponto de extrema atenção.

    Por outro lado, nem todas as mudanças são negativas. Isto porque o art. 49 da Portaria PGFN 6757/22 teve alterações importantes, passando a trazer critérios mais objetivos para a avaliação da capacidade de pagamento de empresas falidas.

    A nova redação especifica que serão considerados elementos como "o valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores"5, "a totalidade dos credores da massa falida"6, e "a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar"7, entre outros fatores. Isso pode trazer maior previsibilidade e justiça para esses casos específicos.

    Como se pode observar, o cenário que se desenha com essas alterações é de um ambiente fiscal mais exigente e complexo. Os contribuintes precisarão de uma gestão tributária ainda mais atenta e estratégica. A regularidade fiscal, conforme exigida pelo art. 5º, inciso XI, deixa de ser uma meta ocasional e se torna uma necessidade constante. Empresas que costumavam contar com a transação tributária como uma válvula de escape para problemas fiscais podem se ver obrigadas a rever completamente suas estratégias.

    Para navegar nesse novo cenário, é fundamental que empresários e gestores financeiros trabalhem em estreita colaboração com seus contadores e advogados tributaristas. A prevenção de problemas fiscais ganha ainda mais importância, pois o custo de regularização posterior pode ser significativamente maior, especialmente considerando as novas restrições à transação por adesão.

    As mudanças também sinalizam uma tendência do Fisco em apertar o cerco contra devedores contumazes, ao mesmo tempo em que busca oferecer condições mais justas para contribuintes que enfrentam dificuldades genuínas, como evidenciado pelas alterações no art. 49 relativas às empresas falidas. É um equilíbrio delicado que exigirá atenção constante dos profissionais da área tributária.

    Em suma, o novo cenário da transação tributária, introduzido pelas alterações na Portaria PGFN 6757/22, exige uma mudança de postura dos contribuintes. A regularidade fiscal precisa se tornar uma prioridade constante e não mais uma preocupação eventual. Os contribuintes que se anteciparem a essas mudanças e adotarem uma postura proativa na gestão fiscal, estarão mais bem posicionados para enfrentar os desafios que se apresentam.

    O tempo de usar a transação tributária como tábua de salvação para problemas fiscais crônicos parece estar terminando, especialmente em razão das novas restrições do art. 41, §1º, inciso II. Portanto, o futuro parece pertencer aos contribuintes que conseguirem manter sua situação fiscal em conformidade fiscal.

    1 XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN 1457, de 13/9/24)

    2 § 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.  (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN n. 1457, de 13/9/24)

    3 Art. 24. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

    (...)

    IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

    4 Art. 41. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    (...)

    II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de:

    a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; 

    5 I - o valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores;

    6 II - a totalidade dos credores da massa falida;

    7 III - a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, respeitadas eventuais reservas;

    Autor:  Dailson Santos. Graduado em Direito pela PUC-GO e Pós-Graduando em Gestão Tributária pela USP.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/416651/transacao-tributaria-oportunidades-e-riscos-para-empresas-em-2024




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  • Aposentadoria especial e a cobrança da Receita Federal


    Publicado em 12/10/2024 às 09:00


    Contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial e a cobrança equivocada pela Receita Federal.

    O que antes era apenas uma possibilidade de exigência fiscal vem se concretizando, haja vista que inúmeras empresas têm sido alvo de cobranças por parte da RFB - Receita Federal do Brasil - da contribuição adicional ao RAT - Risco Ambiental do Trabalho (6%, 9% ou 12%) para custeio de aposentadorias especiais, inclusive de forma retroativa aos últimos cinco anos, em razão da Tese nº 555 fixada pelo STF em RE com Repercussão Geral (ARE 664.335).

    Discutia-se no citado recurso a possibilidade, ou não, de o fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual, informado no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

    O STF decidiu o caso e fixou tese de repercussão geral com dois pontos. No primeiro, o STF determinou que, se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá suporte constitucional para a aposentadoria especial. No segundo, estabeleceu que, mesmo havendo declaração do empregador sobre a eficácia do EPI, se o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, permanecerá hígido o seu direito ao cômputo do tempo de serviço especial para aposentadoria.

    Sob o argumento de estar embasada nessa decisão do STF, a Receita Federal vem lavrando autos de infração para cobrar retroativamente a contribuição adicional destinada a financiar a aposentadoria especial.

    Essas cobranças  se intensificaram com a publicação do ADI 2/19 da RFB, que determina ser devida a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial ainda que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador ao agente insalubre a níveis legais de tolerância.

    No entanto, essa interpretação do ato declaratório e, por conseguinte, a cobrança da contribuição, contrariam a lógica imposta pelo STF, pois implicam na obrigação de pagamento da contribuição adicional mesmo nos casos em que não estejam presentes hipóteses legais de sua incidência. Relembre-se que a primeira tese firmada pelo STF é no sentido de que se o EPI for eficaz, não há que se falar em aposentadoria especial.

    Na verdade, o fato gerador da contribuição adicional é complexo e se concretiza pela efetiva exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, pelo tempo previsto em lei. Já a concessão da aposentadoria especial decorre de uma relação jurídica distinta, entre trabalhador segurado e o INSS, que depende de prova, por vezes, inclusive, pericial.

    Portanto, não se pode inferir a existência do fato gerador tão somente pela concessão do benefício previdenciário, pois a concessão do benefício previdenciário não é e nunca foi a hipótese de incidência da exação.

    O desalinhamento entre a decisão do STF e a atuação fiscalizatória da Receita Federal expõe as empresas  a situação de permanente insegurança jurídica com fortes impactos econômicos, razão pela qual é preciso que as próprias empresas defendam a correta interpretação da decisão do STF, utilizando-se de argumentos jurídicos que propiciem o afastamento de exação fiscal que está sendo criada pela RFB por mero ato declaratório, alimentando a voracidade arrecadatória.

    Autores:

    Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.

    Franco Mauro Russo Brugioni, advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Relator Vice-Presidente da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/414141/aposentadoria-especial-e-a-cobranca-da-receita-federal



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  • Desvendando a complexidade e combatendo fraudes em ambientes empresariais


    Publicado em 05/10/2024 às 09:00


    A inter-relação entre atos contábeis, investigações internas e a responsabilização jurídica.

    No universo corporativo, é comum associar empresas a organismos vivos, ao utilizar termos como "empresa saudável", "DNA corporativo" e "longevidade empresarial". Essas analogias não são meramente figurativas, mas sim indicativas de como as ações empresariais, muitas vezes vistas isoladamente, na realidade, fazem parte de um sistema interdependente e complexo, tal como os processos biológicos ocorrem no corpo humano. É dessa forma que o funcionamento contábil dentro das organizações reflete essa interdependência, já que os resultados financeiros divulgados ao mercado e aos stakeholders são o produto de múltiplos atos contábeis interligados.

    A contabilidade, ao buscar retratar a realidade econômica da forma mais fiel possível, depende de informações oriundas de diversos setores, níveis de controle e hierarquias dentro da empresa. Essas informações devem ser precisas e adequadas para que as demonstrações financeiras sejam confiáveis. No entanto, é justamente na complexidade desse sistema que surgem oportunidades para a ocorrência de erros e, mais preocupantemente, de fraudes contábeis.

    Diferentemente de um erro contábil, que pode ser resultado de falhas humanas ou, e.g., de defeitos de configurações nos sistemas, a fraude contábil é marcada pela intenção deliberada de manipular dados financeiros com o objetivo de obter benefícios indevidos, seja para o autor ou para terceiros. Em outras palavras, o elemento central que diferencia a fraude é o dolo, ou seja, a intenção consciente de enganar.

    A detecção e a análise de fraudes contábeis requerem uma abordagem jurídica robusta. Primeiramente, é imprescindível que sejam individualizadas as condutas fraudulentas para se determinar a autoria e o grau de responsabilidade dos envolvidos. Esse processo de individualização não é meramente técnico strictu sensu, mas fundamental para garantir que as sanções sejam aplicadas de maneira justa e que os direitos constitucionais, como a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, sejam respeitados.

    A quantificação do valor fraudado (materialidade) também é essencial, pois a aplicação indiscriminada de sanções pode gerar ineficácia no combate às fraudes, além de prejudicar injustamente os acusados. A materialidade deve ser calculada com precisão, permitindo que as investigações sejam focadas e eficazes. Nesse contexto, a literatura internacional, como nos estudos de Michael Levi e Mike Maguire sobre práticas fraudulentas e criminalidade econômica, enfatiza a necessidade de uma investigação criteriosa que leve em conta a complexidade das operações financeiras e a inter-relação entre os diferentes agentes envolvidos.

    Por isso, é necessário que as investigações sejam conduzidas com rigor técnico e científico, despindo-se de preconceitos ou ideias preconcebidas, adotando, digamos, uma abordagem zetética. Tal postura investigativa busca não apenas aplicar as normas jurídicas, mas compreender a realidade econômica e organizacional do contexto em questão, permitindo uma interpretação mais próxima aos objetivos do legislador. Como destaca a doutrina de Beate Sjåfjell, editora do International and Comparative Corporate Law Journal, em seu estudo sobre governança corporativa sustentável, é essencial entender as interações entre as normas contábeis e a dinâmica interna das empresas para se atingir resultados mais justos e eficazes.

    Seguindo nessa linha de pensamento, a investigação de fraudes contábeis deve ser realizada com base em critérios técnicos claros e bem definidos. A correta identificação dos atos fraudulentos e a precisa delimitação da autoria permitem uma responsabilização em consonância com os princípios jurídicos nacionais e internacionais. Nesse sentido, o conceito de "contabilidade forense" ganha destaque, sendo amplamente utilizado em jurisdições como Estados Unidos e Reino Unido, onde as práticas contábeis fraudulentas são rigorosamente investigadas e punidas, levando em consideração o contexto econômico e a intencionalidade dos atos. A obra de Howard Schilit, Financial Shenanigans, é um exemplo notável, que explora as várias formas de manipulações contábeis e a importância de uma abordagem rigorosa na detecção de fraudes.

    A famosa alegoria da caverna de Platão serve como metáfora nesse contexto. É necessário lançar luz sobre as sombras projetadas pelas práticas contábeis inadequadas, rompendo com as correntes do senso comum e das ideias preconcebidas que por vezes dominam ambientes corporativos. Esse processo de iluminação pode ser desconfortável, especialmente para aqueles que preferem a obscuridade das práticas contábeis pouco transparentes. No entanto, é um esforço necessário para assegurar que as decisões empresariais sejam justas, informadas e alinhadas com os princípios éticos e legais. Nesse ponto, a literatura do professor Dennis Thompson, da "John Kennedy School of Governament", da Universidade de Harvard, em "Ethics in Congress: From Individual to Institutional Corruption", oferece insights valiosos sobre como a cultura organizacional e pressões internas podem influenciar comportamentos éticos, ou a falta deles, dentro de empresas.

    Assim, a complexidade dos atos contábeis e a interdependência dos sistemas dentro de uma organização requerem uma abordagem investigativa e jurídica que vá além da mera aplicação de normas. É preciso compreender o contexto em que as fraudes ocorrem, identificar com precisão os responsáveis e garantir que as sanções aplicadas sejam proporcionais e justas. Somente assim será possível alcançar uma verdadeira transparência contábil e assegurar a confiança dos stakeholders nas demonstrações financeiras apresentadas.

    Desta forma, as lições extraídas de investigações contábeis rigorosas e bem estruturadas devem ser utilizadas para aprimorar as práticas internas das empresas e fortalecer os mecanismos de governança corporativa. Ao reconhecer a importância de uma abordagem holística e integrativa, será possível não apenas prevenir fraudes futuras, mas também promover um ambiente empresarial mais saudável, ético e sustentável, como defendem autores como Jayne W. Barnard, em suas análises sobre o papel da governança corporativa na prevenção de fraudes.

    A transparência contábil e a correta aplicação das normas jurídicas não são apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta essencial para a construção de um mercado mais justo e equitativo. Na era da informação, onde a confiança é um ativo valioso, é imperativo que as empresas assumam a responsabilidade de garantir a veracidade e a integridade de suas demonstrações financeiras, lançando luz sobre todos os aspectos de suas operações contábeis.

    Autores:

    Francisco Petros, advogado, especializado em direito societário, compliance e governança corporativa. Também é economista e MBA. No mercado de capitais brasileiro dirigiu instituições financeiras e de administração de recursos. Foi vice-presidente e presidente da seção paulista da ABAMEC e Presidente do Comitê de Supervisão dos Analistas de Investimento. É membro do IASP e do Corpo de Árbitros da B3, a Bolsa Brasileira, Membro Consultor para a Comissão Especial de Mercado de Capitais da OAB - Nacional. Atua como conselheiro de administração de empresas de capital aberto e fechado.

    Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados,

    Bárbara Castellari Peixoto

    Advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/414095/desvendando-complexidade-e-combatendo-fraude-em-ambientes-empresariais




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  • Home office e competência territorial: qual local correto para ajuizamento da ação?


    Publicado em 04/10/2024 às 09:00


    Uma dúvida bastante frequente na prática trabalhista, principalmente após a propagação do teletrabalho e das atividades em home office, refere-se ao correto local para fins de ajuizamento da reclamatória.

    Nesse sentido, questiona-se: há um correto juízo para a propositura da ação? A parte trabalhadora poderá ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio? Caso o(a) empregado(a) exerça suas atividades à distância haverá alguma diferença? Sendo as atividades exercidas em diversos lugares durante o pacto laboral a reclamatória poderá ser ajuizada em quaisquer deles? E, mais, se o(a) trabalhador(a) propuser a ação em juízo distinto do local onde situada a empresa haverá aqui algum mecanismo de defesa?

    Considerando que se trata de um assunto debatido frequentemente na Justiça do Trabalho, e que, inclusive, sempre enseja polêmicas não somente para os advogados, como também desperta dúvidas para trabalhadores e empresas, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.

    Competência territorial na Justiça do Trabalho

    Do ponto de vista normativo no Brasil, a CLT aborda em seu artigo 651 [2] as regras de competência territorial, também conhecidas como normas de competência de foro, pelo que é possível determinar, a partir da interpretação de referido dispositivo legal, o local  no qual a ação judicial irá tramitar.

    Lição de especialista

    A respeito do mencionado artigo 651 da CLT, oportunos são os ensinamentos do professor e juiz do Trabalho, doutor Mauro Schiavi [3]:

    "Conforme o referido dispositivo legal, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços do reclamante. A finalidade teleológica da lei ao fixar a competência pelo local da prestação de serviços consiste em facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, pois no local da prestação de serviços, presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para depor. Além disso, neste local, o empregado pode comparecer à Justiça sem maiores gastos com locomoção. (.). Se o empregador promover sua atividade em várias localidades, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT, será assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato de competência, cuja escolha é discricionária do empregado, podendo este optar entre o local da contratação ou da prestação dos serviços".

    E em observância à norma vigente e aos citados ensinamentos doutrinários, infere-se que, por regra, a definição da competência se dará pelo último local da prestação de serviços do(a) trabalhador(a).

    Acontece que, hoje, já se discute a possibilidade de, em certos casos, a reclamatória ser distribuída em lugar distinto, qual seja, correspondente do próprio domicílio do empregado, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição [4].

    Tribunal Superior do Trabalho

    À vista disso, o TST foi provocado a emitir juízo de valor sobre a temática, de sorte que a Corte Superior já admitiu, excepcionalmente, que se determine a competência territorial com base no domicílio da parte autora, quando se tratar de empresa de grande porte e de âmbito nacional, a qual realiza contratações e presta serviços em diversos locais do país.

    Em um caso envolvendo exatamente as regras para a definição da competência territorial, a ministra relatora destacou:

    "Em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços, consoante o disposto no caput do dispositivo supra transcrito. Os parágrafos dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços. Ocorre que a questão da competência territorial deve ser decidida com base na interpretação dos princípios constitucionais. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST tem flexibilizado a referida regra em se tratando o empregador de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país, o que restou caracterizado no presente caso. A SBDI-1 vem admitindo, excepcionalmente, a competência territorial do foro do domicílio do autor em se tratando de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país" [5].

    Ora, se é verdade que o Poder Judiciário tem dado interpretações a fim de assegurar o amplo acesso à Justiça em favor da parte trabalhadora, de igual modo se deve proteger o empregador, garantindo-lhe a possibilidade do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela não justifica a escolha do domicílio ser feita em razão da vontade do(a) autor(a).

    A propósito, entendimento em sentido contrário, conduziria à conclusão de que o(a) empregado(a), ao mudar o local de residência ou domicílio, teria o poder de alterar unilateralmente a competência territorial para propositura de ação trabalhista. E neste contexto, em outra situação concreta [6], o TST acolheu recurso de uma empresa, determinado que o lugar para o processamento da reclamatória fosse no último local de trabalho.

    Em seu voto, o relator ponderou o seguinte:

    "Nesse contexto, verifica-se possível conflito de direitos constitucionalmente assegurados, de um lado, o direito do amplo acesso à jurisdição e, do outro, o contraditório e da ampla defesa. Para que o primeiro pudesse prevalecer sobre o segundo, o acórdão deveria trazer elementos que elucidassem o âmbito de atuação das reclamadas, se elas prestam ou, não, serviços em diversas localidades do território nacional, exatamente por isso admitindo-se flexibilização da regra do art. 651 da CLT. Diante disso, porque ausentes elementos que possam justificar a mitigação de norma legal expressa, não cabe dizer que um garantia constitucional justificadamente sobrepõe-se a outra, no caso devendo prevalecer o direito posto no caput do art. 651, qual seja, o local de prestação de serviços do empregado".

    Portanto, ao que se verifica, as regras para fixação de competência territorial não são absolutas, sendo imprescindível que as partes envolvidas no processo laboral tenham, acima de tudo, os seus direitos e garantidas constitucionais devidamente respeitados pelo Poder Judiciário Trabalhista.

    Conclusão

    É sabido que uma vez ajuizada a reclamação trabalhista, e caso a parte contrária entenda que o local indicado não esteja correto, por certo que poderá ser oposta, como matéria de defesa, a exceção de incompetência em razão do lugar, desde que seja apresentada no prazo de até cinco dias a contar da notificação recebida pela empresa (artigos 799 [7] e 800 [8] da CLT).

    Por todo o exposto, antes de apreciar o mérito da ação, o(a) jui(íza) irá determinar se o juízo em si é ou não competente para dirimir o conflito. Aliás, é imperioso destacar que, nos termos da Súmula 214 do TST [9], a decisão que acolhe a exceção de incompetência não autoriza a possibilidade de recurso imediato, salvo se houver a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (artigo 799, § 2º, da CLT) [10].

    [1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

    [2] CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. §1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. §2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. §3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    [3] Manual de Direito Processual do Trabalho - 17 ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: Editora JusPodiuv,2021. Página 317/318

    [4] CF, Art. 5º (.). XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    [5] AIRR-0000092-96.2018.5.22.0102, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024.

    [6] RR-0000400-80.2022.5.19.0004, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/03/2024

    [7] CLT, Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    [8] CLT, Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    [9] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    [10] CLT, art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Autores:

    Ricardo Calcini, é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

    Leandro Bocchi de Moraes, é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC - IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: "O Trabalho Além do Direito do Trabalho" do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Empregado com estabilidade foi demitido sem justa causa - O que fazer?


    Publicado em 02/10/2024 às 09:00


    Embora pareça ser impossível de acontecer, esta é uma situação que pode ocorrer e acontece no dia-a-dia das empresas, seja por falta de atenção, por falta de controle dos empregados que possuem estabilidade ou até por intenção em função de desentendimentos internos.

    A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.

    A legislação trabalhista, com o intuito de possibilitar maior equilíbrio entre a parte contratante (empregador) e a parte contratada (empregado), estabeleceu estas garantias para situações e períodos distintos, a saber:

    a) Acidente de Trabalho - Garantia de estabilidade para o empregado segurado que sofreu acidente de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, consubstanciada no art. 118 da Lei 8.213/91;

     

    b) CIPA - Garantia de estabilidade para o empregado eleito para a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após seu mandato, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

     

    c) Dirigente de Cooperativa - Garantia de estabilidade para o empregado eleito diretor de sociedades cooperativas desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato, conforme art. 55 da Lei 5.764/1971;

     

    d) Dirigente Sindical - Garantia de estabilidade para o empregado eleito ao cargo de direção ou representação de entidade sindical a partir do momento de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal e art. 543 da CLT;

     

    e) Empregado Reabilitado - Garantia de estabilidade para o empregado reabilitado ou deficiente habilitado até que seja contratado um substituto de condição semelhante, consubstanciada no art. 93, § 1º da Lei 8.213/91;

     

    f) Gestante - Garantia de estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

    f) Pandemia - Garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo período equivalente ao da redução ou da suspensão.

     

    h) Outras Garantias - Outras garantias previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho como empregados que estão em período de pré-aposentadoria, empregados que retornam do auxílio-doença, complemento de estabilidade para a gestante, além de outras previstas em leis específicas.

    O legislador, ao criar estas situações de estabilidade, delimitou que as empresa só pudesse demitir o empregado imbuído de uma destas garantias, se o mesmo cometesse falta grave dentre as previstas no art. 482 da CLT.

    Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de ser condenada a reintegrá-lo por força de determinação judicial.

    O artigo 165 da CLT dispõe em seu parágrafo único, por exemplo, que o empregador que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária, ou seja, sem justo motivo, poderá ser condenado a reintegrá-lo por determinação judicial.

    Comunicação do desligamento - sem efetivação da homologação 

    A empresa que por falta de atenção, descuido, negligência, imprudência ou qualquer outro motivo comunicar o desligamento sem justa causa do empregado que tenha garantia de emprego, percebendo o equívoco antes da homologação, poderá anular o aviso, comunicando (formalmente) ao empregado que retorne às suas atividades normais.

    Como a lei estabelece a garantia, caberá ao empregado, aceitar ou não a reintegração a partir do momento do comunicado da empresa. Se aceitar, a empresa o reintegra ao seu quadro de pessoal, pagando os salários devidos desde a data do aviso até a data de retorno, como se trabalhando estivesse. Do contrário, poderá ficar caracterizado o desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo empregatício e assim sendo, terá a opção de pedir o desligamento.

    Como o legislador buscou manter a continuidade do vínculo empregatício, o empregado que expressa ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho, pode acabar perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado futuramente na Justiça do Trabalho, a empresa poderá se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou de indenizá-lo, se comprovar que a iniciativa da recusa à reintegração foi do empregado e não da empresa.

    Comunicação do desligamento - efetivação da rescisão de contrato

    Poderá ocorrer ainda o desligamento sem justa causa e a efetivação da rescisão de contrato de trabalho do empregado, sem que sejam percebidos pela própria empresa, pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho no ato da formalização da rescisão.

    Mesmo que ninguém tenha percebido ou que logo após a homologação (se houver necessidade legal) a empresa, sindicato ou Ministério do Trabalho tenha ciência do fato da estabilidade, a empresa poderá, por iniciativa própria, proceder a reintegração do empregado demitido, pelos seguintes meios formais:

    • Comunicação direta ao empregado;
    • Comunicação ao empregado com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;
    • Comunicação ao empregado e sindicato, dando ciência ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado. 

    Cabe ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração do empregado seja efetivada. Se, ainda assim, este não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, entende-se que o empregador poderá, através da orientação do Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse do empregado na manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação judicial, se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de indenizá-lo. 

    Havendo o aceite do empregado, mesmo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o empregador se responsabilizará pelo pagamento de todos os salários devidos desde a data do desligamento indevido até a data de sua efetiva reintegração, tendo este, a garantia do emprego até o prazo final da estabilidade. 

    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Pontos de atenção no uso da holding para reduzir o ITCMD: Manobras na mira da Fazenda Estadual


    Publicado em 30/09/2024 às 09:00


    Vivemos um momento bastante propício para os planejamentos sucessórios, tendo em vista a previsão quase que certa de majoração da carga tributária sobre herança e doação, ante as discussões em torno da reforma tributária, com declarações neste sentido por parte dos principais ministros e autoridades ligadas ao governo federal. Até mesmo por isso, ainda na primeiro semestre do corrente ano, foi registrado um aumento de 40% na demanda por esse serviço em relação ao ano anterior1.

    A estruturação de "Holdings Familiares" tem como um dos principais objetivos buscar justamente a redução da carga tributária em relação ao que seria pago numa sucessão não planejada, onde todo o patrimônio é partilhado no tradicional inventário. Mas será que a técnica empregada para recolher menos imposto é mesmo segura ou podemos estar colocando o nosso patrimônio na mira da autuação da Fazenda Estadual?

    Essa preocupação ganha relevância na medida em que as fazendas estaduais, nos últimos 4 ou 5 anos, intensificam a fiscalização sobre o ITCMD - imposto de transmissão causa mortis e doação - que é justamente o imposto que incide sobre a transmissão do patrimônio, seja pela morte da pessoa detentora do patrimônio, seja pela doação.

    Logo, o antes preterido ITCMD, passa a ter relevância em termos de arrecadação pelas Fazendas Estaduais, apesar de ainda encontrar-se longe em termos de receita auferida, quando comparado ao seu "queridinho", o ICMS.

    Apesar desse imposto ser instituído e cobrado por cada estado da federação, a sua alíquota máxima é defina pelo Senado Federal, que hoje a cravou no patamar de 8%, e incide, geralmente, sobre o valor de mercado do patrimônio a ser transmitido. Dentro dessa janela, de zero a oito por cento, cada estado prevê a sua alíquota em legislação própria, inclusive podendo ser escalonada, isto é, progressiva de acordo com o aumento da base de cálculo, que é o valor do patrimônio. O Estado de Pernambuco, por exemplo, tributa nas alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8%, de acordo com a progressão do patrimônio.   

    No entanto, encontra-se em tramitação no Senado Federal o projeto de Resolução nº. 57/2019, que visa a majoração do citado teto de 8%, que poderá ser alavancado para 16%.

    O projeto ganha força pelas circunstâncias internacionais, já que em comparação com outros países, tais como Chile (alíquota de 25%), EUA (alíquota de 40%), Alemanha (alíquota de 50%) e França (alíquota de 60%), mesmo com a nova alíquota, o Brasil ainda terá uma tributação de herança mais suave, apesar do seu forte impacto sobre o patrimônio da família.

    Ocorre que, as técnicas de planejamento tributário visando a redução do montante a ser recolhido em termos de ITCMD, que eram praticadas com sucesso no passado, hoje estão sendo objeto de fiscalização e autuação pelo fisco estadual, o que foi inclusive noticiado na imprensa, a exemplo da Operação LOKI, deflagrada no Estado de São Paulo.

    Mesmo assim, seja por ignorância, seja por desejar assumir o risco, muitos planejamentos continuam se valendo desses expedientes, que não eram repreendidos no passado, mas que hoje podem ser fiscalizados e estão passíveis de autuação. É importante que isso seja dito. 

    Vamos a um exemplo. Mediante a constituição da "holding", que é uma pessoa jurídica, integraliza-se o seu capita social com os bens, objeto do planejamento. Por exemplo, caso o patrimônio seja representado por imóveis, tais como 2 apartamentos, esses bens deixam de pertencer formalmente à pessoa física do Planejador e passam a ser da titularidade da Pessoa Jurídica. Já o Planejador, aqui entendido como a pessoa física antes titular dos apartamentos, passa a ser o único titular das quotas, representativas do capital social dessa pessoa jurídica chamada "holding".

    Então, as quotas societárias, que no atual momento pertencem ao Planejador, são transmitidas para os seus sucessores, mas mediante o estabelecimento da "governança", que se dá por meio de cláusulas societárias, entabuladas no contrato social e em documentos particulares, que o mantenham no controle de todo o patrimônio, como a de usufruto, a de incomunicabilidade, a de inalienabilidade, dentre outras.

    O ponto de atenção está justamente na forma que será feita essa passagem de quotas, do planejador para os seus sucessores, normalmente buscando-se uma redução da carga tributária. 

    Existem diversos expedientes ou técnicas que podem ser empregadas para reduzir a carga tributária em planejamentos sucessórios, dentre as quais a mera cessão de quotas, ou seja, a operação de venda de quotas entre diferentes gerações de uma mesma família, isto é, do pai para os filhos. O ITCMD não incidiria, já que esse tributo tem por fato gerador a morte e a doação, como acima frisado.

    Fato é, que isso já funcionou, há alguns anos, antes do "boom" dos planejamentos sucessórios, mas agora essa técnica está na mira do fisco. Inclusive, no mês de maio do corrente, foi deflagrada no Estado de São Paulo a Operação Loki, que visa justamente identificar esse tipo de manobra, "cessão de quotas simulada de pai para filho". Para tanto, a Secretaria de Fazenda daquele estado se vale do cruzamento de dados próprios com os da Junta Comercial e Receita Federal.

    Mas atenção, esses contribuintes, que foram notificados no âmbito da citada operação, num primeiro momento, estão sendo convidados à autorregularização, ou seja, ao recolhimento do imposto, sem haver nesta fase autuação e aplicação de penalidade.

    Os planejamentos sucessórios, porém, não constituem uma prática ilícita, pelo contrário, é até vista com bons olhos por magistrados que atuam em Varas de Sucessões, pois contribuem para reduzir os dissídios familiares por herança, que sufocam ainda mais o já saturado Poder Judiciário, com processos judiciais complexos e morosos. O que não se pode, porém, é se utilizar da "holding" para simular compra e venda de quotas ou ações, a fim escondendo uma doação.

    Mas existem sim alternativas de planejamento sucessório que oportunizam boas reduções da carga tributária e, ao mesmo tempo, segurança jurídica.

    Hoje, a legislação permite ao contribuinte eleger o seu domicílio fiscal, por exemplo. Com isso, o contribuinte pode se valer de Estados com a carga tributária mais favorável, a exemplo do Amazonas e de São Paulo, cujas alíquotas são de 2% e de 4%, respectivamente. Então, se eu tenho residência em PE, estado cuja legislação prevê a alíquota máxima de 8%, tenho a faculdade de indicar meu domicílio fiscal como sendo SP, passando a ser tributado na alíquota de 4%. Lógico que isso deve ser feito com observância da boa técnica tributária.

    Porém, o Poder Executivo Federal já apresentou uma proposta de substitutivo ao PLP 108/24, ainda em tramitação no legislativo, que dentre outras alterações, visa acabar com a opção de escolha do domicílio fiscal pelo contribuinte do ITCMD.

    Portanto, o planejamento sucessório não apenas é lícito, mas recomendável, consagrado há muitos anos na América e na Europa, jurisdições que inclusive preveem outros institutos mais avançados em suas legislações, como o "Trust". No Brasil, a "Holding Familiar" já se tornou uma realidade, tem a anuência expressa dos tribunais superiores de justiça, mas deve ser estruturada de forma responsável e para uma finalidade lícita, pelas famílias que dela fazem uso, a fim que obtenham a segurança jurídica que se espera.   

    1 Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/13/mudanca-sobre-itcmd-na-reforma-tributaria-provoca-corrida-por-planejamento-sucessorio.ghtml

    Autor: Lucas Pacheco. Advogado no escritório Silvério e Pacheco. LLM em Direito Empresarial pela FGV/RJ. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/PE. Consultor em Planejamento Patrimonial e Sucessório.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/413546/uso-da-holding-para-reduzir-itcmd-manobra-na-mira-da-fazenda-estadual

    Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem expertise no planejamento e constituições de holding familiar com objetivos de planejamento tributário, proteção patrimonial e planejamento sucessório. Se desejar saber mais sobre os nossos serviços de atendimento a holding, contate-nos pelo telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: mm@mmcontabilidade.com.br




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  • Sócio oculto e ocultação patrimonial: uma ameaça aos credores


    Publicado em 29/09/2024 às 09:00


    O elo que conecta o devedor ao seu patrimônio, frequentemente alocado em nome de pessoas interpostas ou através de estruturas societárias fraudulentas, se coloca como desafio adicional aos credores.

    Não raro, o tema está intimamente ligado a figura do sócio oculto, conhecida há tempos pelo ordenamento jurídico brasileiro e que também responde perante terceiros se este optar em participar da administração junto ao sócio ostensivo ou se deixar de lado sua posição oculta.

    O artigo 993 do Código de Processo Civil (CPC), em parágrafo único, determina que sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Como regra, os sócios não respondem com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica. Contudo, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, de acordo com o artigo 855-A da CLT e CC/2002, art. 50.

    Na mesma linha, recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de recurso especial 2.055.325, também aponta que é possível utilizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em modalidade expansiva, para alcançar terceiro que exerça função de sócio oculto, como se fosse empresário individual.

    Um caso emblemático em São Paulo pode ganhar novos contornos a partir desta consolidada jurisprudência. O processo abarca milhares de credores trabalhistas, cíveis, fiscais e outros que fazem parte do imbróglio judicial envolvendo o grupo chileno de educação infantil Vitamina. Como contexto, o grupo chegou ao Brasil em 2019 com a promessa de revolucionar o setor e, num início agressivo, comprou 37 escolas, a maioria em São Paulo. Porém, quatro anos depois, se retirou silenciosamente, deixando um rastro de dívidas e problemas judiciais.

    Com base em informações públicas, surge no processo um sócio oculto que pode trazer alívio a um cenário que envolve, hoje, mais de 1 mil processos nas esferas trabalhista, cível e fiscal e um montante de aproximadamente R$ 100 milhões.

    Sob propriedade da esposa brasileira do CEO do grupo foram identificados mais de 20 bens imóveis no município de Viçosa (MG), o que a coloca numa posição capaz de honrar as milionárias dívidas acumuladas.

    Na análise do caso específico, ao invés de transcrever o casamento em seu país de origem, Brasil, conforme Lei Brasileira 6.015/73, investigações apontam autodeclarações controversas sobre o estado civil da brasileira, que se autodeclara em documentos públicos, como escrituras e procurações, ora solteira, ora casada com presidente do grupo.

    Além das evidências de sócio oculto, há indícios de que os controladores do grupo possam estar utilizando seus familiares no Brasil, especialmente por meio de procurações e transações de doação, como sócios interpostos, associação ilícita de pessoas jurídicas ou físicas ou injuridicidades semelhantes (como constituição de sociedade empresária por fraude, abuso de direito ou seu exercício irregular), com o fim de afastar o direito dos credores.

    Vale lembrar que a responsabilidade solidária é objetiva, ou seja, basta a mera caracterização do grupo econômico ou a existência de sócio oculto, com a finalidade de praticar fraudes, para que a responsabilidade pela execução seja estendida.

    É o que acontece neste emaranhado: a estrutura empresarial das empresas pertencentes ao Grupo Vitamina no Brasil é regida por uma única sócia-geral, a empresa Vitamina Holding SPA, offshore que tem como sócia majoritária, com 51% das ações, a Sedna dos Spa. A offshore é controlada por intermédio de uma segunda offshore (Asesorias e Inversiones Sedna Ltda), que possui o CEO e sua esposa como sócios.

    A jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) é pacífica no sentido de admitir a inclusão de sócio oculto no polo passivo de reclamações trabalhistas no início da ação, na fase executória da sentença condenatória ou mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, principal devedora, se esta não tiver capacidade financeira e/ou bens suficientes para quitar o débito.

    A desconsideração da personalidade jurídica permite a extensão da execução do crédito contra empresa que faça parte do mesmo grupo econômico e/ou de sócio oculto, inclusive em face do representante legal da executada. Neste caso, a responsabilidade será considerada solidária, isto é, qualquer empresa do grupo, sócio oculto ou representante legal poderá responder integralmente pelo débito executado.

    Os tribunais de São Paulo têm decidido em linha com os princípios e normas da CLT e CPC no sentido que o sócio oculto responde também pelos débitos trabalhistas, citando-se jurisprudências recentes abaixo:

    EXECUÇÃO EM FACE DA COMPANHEIRA DO SÓCIO. UNIÃO ESTÁVEL EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. Frustrada a execução em face do devedor principal e havendo indícios de ocultação patrimonial por meio da companheira do sócio-executado, mesmo quando a união se deu no regime de separação total de bens, é possível o redirecionamento da execução para o cônjuge. No caso, verificou-se um padrão consistente de ocultação patrimonial por meio de aquisição de imóveis, investimentos financeiros elevados e criação de novas empresas por parte da companheira, incompatível com a renda declarada, após o início da união estável.

    O fato de o devedor ter ocultado seus bens, registrando-os no nome de sua companheira, não tem o condão de garantir a sua irresponsabilidade patrimonial. Dessa forma, é possível o prosseguimento da execução em face da companheira. Recurso da agravante a que se dá provimento.


    (TRT da 2ª Região; Processo: 0210300-68.2005.5.02.0038; Data: 16-07-2024; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 3 - 13ª Turma; Relator(a): PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO)

    Que o final seja feliz para os credores.

    Autor: João Arthur Vieira Souza Silva, é advogado e sócio do Vieira Rios Advocacia.




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  • Urgente! Está na lei: 'pejotizar' é terceirizar


    Publicado em 20/09/2024 às 09:00



    "É lícita a terceirização por 'pejotização', não havendo se falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante, tampouco presumir que essa contratação teria como única finalidade reduzir a carga tributária da empresa."


    O trecho acima é transcrição da ementa da decisão proferida pela 2ª Turma do STF em 27/5/2024 nos autos da Reclamação Constitucional 58.665, tendo como relator o ministro André Mendonça.


    Terceirização por "pejotização". Há muito debatemos sobre o tema e nós, da área trabalhista, apontamos que o STF está errado, que "pejotizar" é diferente de terceirizar, atribuindo a falha ao fato de não haver, na composição atual, integrante do Supremo Tribunal Federal oriundo do mundo do trabalho.


    Cheguei a participar de evento sobre as decisões do STF em que se defendia um suposto desconhecimento da Corte sobre Direito do Trabalho, fruto dos diversos equívocos que, na ótica sempre enviesada por ideologia, aponta igualmente para uma pauta não apenas ideológica, mas conspiradora da extinção da Justiça do Trabalho.


    O pressuposto é de que o STF - apenas em matéria trabalhista - seria neoliberal, defensor dos interesses do capital, um verdadeiro agente do mal que a todo custo procura dificultar a vida dos trabalhadores, um traidor da causa que ratificou (quase integralmente) a malfadada reforma trabalhista.


    Ordenamento jurídico


    Confesso que acho graça, tanto das teorias conspiratórias, quanto da ingenuidade de atribuir às decisões do STF mera ignorância sobre Direito do Trabalho, como se os ministros, mesmo não oriundos da área trabalhista, não fossem capazes de compreender as consequências de suas decisões e elaborarem suas escolhas a partir de premissas existentes no próprio ordenamento jurídico.


    E desconfiado que sou, resolvi fazer um exercício, que recomendo a todos da área trabalhista: esquecer tudo que já ouviu falar sobre terceirização e reler a atual legislação sobre o assunto, as Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, que alteraram a antiga Lei 6.019 de 1974, tornando-a uma espécie de "estatuto da contratação por terceiros", algo assim.


    Iniciando pelo conceito legal, contido no artigo 4º-A, não há ali nenhuma menção à necessidade de, na terceirização, haver a existência de três pessoas, como sempre defendemos.


    Terceirização, para nós, sempre foi a contratação de trabalhadores através de terceira pessoa, a prestadora de serviços (contratada), para trabalharem a favor da tomadora dos serviços (contratante).  O próprio vocábulo, "terceirização", constitui um neologismo que surgiu dessa premissa: haver três pessoas envolvidas nesse modelo de contratação.


    Ocorre que a legislação não ratifica essa construção doutrinária. Vejam: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução".


    O primeiro ponto é perceber que o legislador não utiliza, no conceito, do vocábulo "terceirização", que já deveríamos abandonar, substituindo-o por "prestação de serviços a terceiros".


    Para o legislador, basta que, por exemplo, uma empresa delegue parte de sua atividade a outra pessoa jurídica de direito privado.  Isso, por si só, já é "terceirizar", pouco importando se a prestadora de serviços vai contratar empregados para cumprimento do escopo do contrato, se vai atender aos serviços através de seus próprios sócios, se vai contratar outra pessoa jurídica para tal (subcontratação), se vai contratar autônomos, cooperativados, eventuais etc.


    A regra é bastante clara e permite, sim, que a empresa contratada, prestadora dos serviços delegados pela contratante, execute o objeto do contrato através de seus próprios sócios, fenômeno que chamados de "pejotização".


    A liberdade da empresa contratada, prestadora de serviços, em realizar a escolha de como irá executar os serviços pactuados está evidente nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo 4º-A da Lei 6.019/74.  Explico.


    O primeiro parágrafo autoriza o que podemos chamar de situação clássica: a prestadora dos serviços (contratada) resolve admitir trabalhadores. Neste caso, por óbvio, deverá contratar, remunerar e dirigir o trabalho de tais pessoas.


    Na sequência, o mesmo parágrafo autoriza a subcontratação, ou seja, a realização de nova "terceirização", delegando para outra empresa os serviços que pactuou com a contratante.  A nova empresa, por sua vez, poderá fazer as mesmas escolhas (contratar trabalhadores, executar pelos seus sócios ou subcontratar novamente).


    Já o parágrafo segundo determina - e aí temos a mais clara autorização para a "pejotização" -, que "não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante".


    Que os trabalhadores contratados pelas empresas prestadoras de serviços não são empregados da empresa contratante (tomadora) ninguém duvida, há décadas assentamos essa regra.


    A novidade, que poucos perceberam, reside na parte em que o legislador positivou que os sócios das empresas prestadoras de serviços não possuem vínculo empregatício com a contratante.  E tal regra só faz sentido se assumirmos que os sócios da prestadora estão, eles mesmos, despendendo energia de trabalho a favor da empresa contratante.  Ora, ora: pejotização.


    Não bastasse isso, o artigo 5º-C, com viés nitidamente protetivo contra fraudes, ratifica a conclusão anterior ao estabelecer que uma empresa não pode contratar como prestadora de serviços "pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou
    sócios forem aposentados".

    Qual a razão deste artigo senão coibir fraude em pejotização? Impor uma quarentena para que um antigo trabalhador de uma empresa não possa ser contratado como sócio de uma pessoa jurídica para prestar serviços revela, por óbvio, que após o prazo legal de dezoito meses é lícita a "terceirização" em que, por exemplo, um ex-empregado resolve criar uma pessoa jurídica e executar serviços ele mesmo através dela: pejotização.

    Fica evidente, portanto, que no modelo atualmente em vigor a velha "terceirização" ganhou uma nova roupagem, sendo definida pelo simples fato da delegação a terceiros de atividades de uma empresa e, não, a contratação de trabalhadores através de terceiros.

    E se "terceirizar" é delegar atividade, nada impede, antes a lei autoriza, que seja contratada uma pessoa jurídica que executa tais atividades por seus próprios sócios: pejotização.

    Assim, "pejotizar" é "terceirizar".  Parece que os Ministros do STF não são tão desconhecedores do Direito do Trabalho, nós é que estamos obtusos lendo o ordenamento jurídico com olhos de catarata.

    Será que nos falta humildade ou será um caso grave de imunização cognitiva? É natural haver resistência à mudança, mas a questão se torna um problema, como diz Simone Cunha, "quando o repertório de nosso conhecimento não é suficiente para dar conta das demandas/exigências de novos cenários. "Nesse momento é fundamental certa flexibilidade e capacidade de gerar novas aprendizagens para que a adaptação possa se realizar.  E aí, muitas vezes, nos deparamos com barreira mentais que podem nos limitar."

    Autor: Otavio Torres Calvet é juiz do Trabalho no TRT-RJ, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e membro da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • "Valuation" do "Goodwill" pelo Fluxo de Caixa Descontado


    Publicado em 18/09/2024 às 09:00


    A pergunta: é possível, tecnicamente, avaliar o goodwill-fundo de comércio pelo fluxo de caixa descontado em casos de apuração de haveres?

    É deveras relevante demonstramos porque é inadequado o uso do fluxo de caixa descontado para procedimento de valuation do fundo de comércio, como segue:

    ·          É um procedimento contra a ordem jurídica, pois a corte superior, STJ Recurso Especial 1.335.619 - SP (2011/0266256-3), já decidiu pela sua não aplicação;

    ·          É contra a Lei, art. 606 do CPC, prevê a avaliação na data base da resolução da sociedade em relação ao sócio, e não em data futura;

    ·          Integra o valor devido ao sócio, aqueles existentes até a data base da resolução, não participando este sócio em lucros futuros, geração de caixa, perdas futuras ou resultados criados após a resolução da sociedade, pois o sócio retirante, deixa de ser sócio e passar a ser devedor ou credor na data da sua saída, nos termos do art. 608 do CPC;

    ·          A doutrina clássica de Lopes de Sá[1], brada que é inadequado a avaliação do intangível fundo de comércio pela métrica fluxo de caixa descontado;

    ·          Matérias técnicas sobre o tema, como o de Ornelas[2], alertam para o não uso do fluxo de caixa descontado;

    ·          Desde o ano de 1900, é público e notório que o aviamento-fundo de comércio é lucro, como menciona Fabio Besta[3], que está confirmado por Hoog[4], e destacado por Nallis[5] e por Calmon[6], entre muitos outros doutrinadores que compõe a escol.

    ·          Inovar artificialmente os fatos cientificamente consagrados com o uso da torpeza, para confundir geração de superlucros com geração de caixa, com o estabelecimento empresarial, ou com a figura do ágio, representa a abominável indução ao erro por ilusionismo, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002);

    ·          É ilógico a avaliação por fluxo de caixa descontado, quando na essência o fundo de comércio é excesso de lucros e nunca foi excesso de geração de caixa, portanto, o fluxo de caixa descontado é inadequado para precificar o fundo de comércio-goodwill em situações, tais como: rescisão de contrato de locação não residencial, apuração de haveres e indenizações, entre outras hipóteses. Utilizar critério de geração de caixa em substituição à geração de superlucros, é um epistemicídio contabilístico, pois ultrapassa os limites aceitáveis de uma ideologia científica ou a simples existência de erro não intencional, ou seja, o fluxo de caixa descontado é uma métrica inadequada para precificar o fundo de comércio-goodwill, e representa uma falácia por partir de uma premissa equivocada. A premissa equivocada, é confundir os conceitos de geração de lucro com o de geração de caixa.

    A essência da prova pericial contábil, diagnóstico de um laboratório de perícia, sobre os aspectos corretos da valorimetria do intangível fundo de comércio-goodwill, à luz da Teoria Geral do Fundo de Comércio, representa a exposição tecnicamente precisa de um acontecimento, ato ou fato patrimonial. Pois temos como critérios adequados, no mínimo dois, o método holístico, e o método anglo saxão para uma avaliação cientificamente correta do goodwill-fundo de comércio.

    A valorimetria do fundo de comércio possui duas facetas que representam as paridades de armas pelas diferentes posições e objetivos econômicos das partes envolvidas em uma tese e antítese jurídica. Sendo o papel dos peritos em contabilidade, independentemente de ser o nomeado pelo juízo ou serem os indicados pelas partes: analisar as evidências com o foco da ciência da contabilidade, e sobre elas dizer a essência da verdade.

    Não se ignora a distinção entre apuração de haveres com o balanço de  determinação, e  alienação de ações com o  fluxo de caixa descontado, pois  a luz da ciência, são duas coisas assimétricas[7], logo, distintas na literatura:

    ·          A venda das ações a terceiros, é fato permutativo que não altera o patrimônio líquido, apenas permuda o titular das ações; e possui segurança para quem compra, com a utilização concomitante com earn-out[8] e escrow[9], que são importantes âncoras, pois trazem uma proteção ao negócio contábil-jurídico, que possibilita correção do erro substancial de precificação do FCD que é de 83%. Estes conceitos de earn-out e escrow estão pulicados na literatura especializada em valuation[10]. A alienação de ações é um fato contábil-jurídico que possui amparo na lei da livre oferta e procura;

    ·          E a saída de um sócio, resolução da sociedade em relação a um sócio, nos termos da "Seção V do Capítulo I do Título II do Livro II do CC/2002", com redução do patrimônio líquido. Qualquer dúvida sobre a efetiva redução do capital e a saída de dinheiro da sociedade, pode ser solucionada pela leitura dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.031 do CC/2002. A resolução da sociedade é um fato contábil-jurídico considerado como um direito potestativo.

    [1]  SÁ, Antônio Lopes de. Fundo de Comércio Avaliação de Capital e Ativo Intangível Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2007. p. 226.

    [2] ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Artigo científico denominado: Impropriedade da Adoção do Fluxo de Caixa Descontado em Procedimento Judicial de Apuração de Haveres, publicado em <http://www.contadoresforenses.net.br/lista_trabalhos_tec/traba
    lhos_tec/A%20impropriedade%20do%20fluxo%20de%20caixa%20descontado%20em%2
    0apuracao%20de%20haveres.pdf>. Consulta efetuada em 25 de fevereiro de 2021 às 14 horas.

    [3] "O valor do aviamento de um negócio singular ou de uma empresa no seu conjunto é essencialmente igual ao valor atual do excesso dos lucros que, na hipótese de uma administração normal, dirigida por energias físicas, de vontade e inteligências normais, comuns, possam ser esperados ou presumidos de capitais investidos efetivamente no negócio ou empresa, sobre os lucros médios que costumam produzir capitais empregados [.] em outros negócios ou empresas similares ou análogos, mas em condições comuns, não privilegiadas." HERRMANN JR., Frederico. Contabilidade superior: teoria econômica da contabilidade. São Paulo: Atlas, 1996, p. 181.

    [4]  "Aviamento ou o fundo de comércio é o atributo ou capacidade de um estabelecimento empresarial de produzir um superlucro. Dizer que o fundo de comércio é superlucro representa um pleonasmo." HOOG, Wilson Alberto Zappa, et al. Valuation: Manual de Avaliação. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 230.

    [5] "Pode-se conceituar com alto grau de segurança que o fundo de comércio é um excesso de lucro (superlucro) alcançado através da sinergia empresarial impulsionada pela gerência sobre os elementos corpóreos e incorpóreos que influenciam diretamente na atividade empresária". NALLIS, Aran Aparecido Frutuoso, disponível em: https://arannallis.jusbrasil.com.br/?_gl=1*tfrjb5*_ga*NzM5Mjc5ODY0LjE3MTMyNzYwNjg.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcxMzI3NjA2OC4xLjAuMTcxMzI3NjM0MS42MC4wLjA, acesso em 28 de junho de 2024.

    [6] "O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros." REsp. 704.726/RS - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª T - j. em 15.12.2005 - DJ 06.03.2006 - p. 329.

    [7] A "assimetria" tem consequências importantes num procedimento de valoração do corpo probandi doutrinário, no que se refere a um sistema de investigações científicas.

    [8]  O acordo denominado de earn-out, é estabelecido entre as partes cujo pagamento é feito pelo comprador ao vendedor depois de se atingir certas metas de desempenho após a venda. Esta forma de acordo determina que parte do valor da empresa esteja lastreado em metas e pagos após a eliminação de riscos.

    [9]  A existência da conta escrow visa salvaguardar eventuais riscos de contingências futuras eventualmente não previstos no fluxo de caixa descontado.

    [10] HOOG, Wilson Alberto Zappa; CARLIN, Everson Luiz Breda. Valuation: Manual de Avaliação. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 184.

    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

     REFERÊNCIAS

    BRASIL, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 28 de junho de 2024.

    BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,  acesso em 28 de junho de 2024.

    HERRMANN JR., Frederico. Contabilidade superior: teoria econômica da contabilidade. São Paulo: Atlas, 1996, p. 181.

    HOOG, Wilson Alberto Zappa, et al. Valuation: Manual de Avaliação. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2017, 336 p.

    NALLIS, Aran Aparecido Frutuoso, disponível em: https://arannallis.jusbrasil.com.br/?_gl=1*tfrjb5*_ga*NzM5Mjc5ODY0LjE3MTMyNzYwNjg.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcxMzI3NjA2OC4xLjAuMTcxMzI3NjM0MS42MC4wLjA, acesso em 28 de junho de 2024.

    ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Artigo científico denominado: Impropriedade da Adoção do Fluxo de Caixa Descontado em Procedimento Judicial de Apuração de Haveres, publicado em <http://www.contadoresforenses.net.br/lista_trabalhos_tec/trabalhos_tec/A%20impropriedade%20do%20fluxo%20de%20caixa%20descontado%20em%20apuracao%20de%20haveres.pdf>. Consulta efetuada em 25 de fevereiro de 2021 às 14 horas.

    REsp. 704.726/RS - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª T - j. em 15.12.2005 - DJ 06.03.2006.

    SÁ, Antônio Lopes de. Fundo de Comércio Avaliação de Capital e Ativo Intangível Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2007.   




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  • Recomendações para fazer a Impugnação/Defesa de Auto de Infração Fiscal


    Publicado em 16/09/2024 às 09:00


    Não perder o prazo para apresentar a impugnação/defesa - 30 dias da intimação do Auto de Infração ou Representação.

    Alegar, na impugnação, todas as defesas que tiver contra a exigência tributária, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade do julgador não acolher uma delas possa examinar a outra, expondo as razões de fato e de direito.

    Explicar as deficiências processuais, quando existirem, com objetivo de extinguir o processo sem julgamento do mérito.

    Verificar: 

    1° Se ocorreu o fato gerador da obrigação tributária colocado no Auto ou na Representação, a matéria tributável; 

    2° Se o montante do tributo corresponde à base de cálculo; 

    3° Se o autuado é o sujeito passivo daquele tributo; 

    4° Se a penalidade corresponde ao fato tido como irregular.

    Manifestar-se precisamente sobre todos os fatos descritos como irregulares no Auto de Infração ou na Representação.

    Usar todos os meios de prova para desconstituir a exigência fiscal - documental e pericial.

    Pesquisar na jurisprudência administrativa e judicial se existe pronunciamento sobre a matéria objeto da autuação, utilizando-se também desta fonte para impugnar a exigência.

    Evitar a confissão de condutas irregulares que possam ensejar a abertura de processo criminal por sonegação fiscal - crimes contra a ordem tributária.

    Autor: Paulo Henrique Teixeira




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  • Dicas de Economia Tributária Empresarial


    Publicado em 12/09/2024 às 09:00


    Verifique se as dicas se aplicam ou não a sua empresa, pois pode haver restrições quanto a aplicabilidade, de acordo com a forma de tributação escolhida (Lucro Real, Presumido, Simples) e outras características específicas que restrinjam o uso do planejamento.

    Créditos do PIS e da COFINS

    No sistema não cumulativo, é importante atentar para a dedução de todos os créditos admitidos pela legislação para serem utilizados na dedução do valor a pagar do PIS e COFINS. Como exemplos:

    1. Bens adquiridos para revenda - lembrando que o ICMS compõe o cálculo dos créditos, bem como o IPI não recuperável.

    2. Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

    3. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

    4. Máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.  

    5.  Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.

    6.  Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 25 da Lei 10.684/2003).

    7. As contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas (art. 25 da Lei 10.684/2003).

    8. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

    9. edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

    10. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

    O Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

    BENS DE CONSUMO EVENTUAL: ECONOMIA DE IRPJ E CSLL - LUCRO REAL 

    A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo

    Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. 

    Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. 

    Desta forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.

    DESCONTOS FINANCEIROS X COMERCIAIS: ECONOMIA  PARA FORNECEDOR E CLIENTE

    O desconto financeiro, condicionando a sua existência a evento definido (pagamento no prazo, fidelidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários. Recomendamos as empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto comercial.

    Desta forma, por exemplo, se desejar premiar os clientes que pagam pontualmente, bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto comercial. A economia de tributos, para uma empresa comercial, optante pelo Lucro Presumido, pode chegar até 24,73% do valor do desconto concedido. O cálculo é o seguinte:

    até 18% a título de ICMS

    3% a título de COFINS  (alíquota do lucro presumido)

    0,65% a título de PIS (alíquota do lucro presumido)

    até 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ) e

    até 1,08% a título de CSLL/Lucro Presumido (12% x alíquota de 9% da CSLL)

    Interessante observar que, para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como desconto comercial, este custo não existe.

    REDUZINDO O IRPJ A PAGAR COM COMPENSAÇÕES NA FONTE

    Podem ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores retidos na fonte, como: 

    a) remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão de obra; 

    b) rendimentos de aplicações financeiras (inclusive o IRF do "Come Quotas"); 

    c) importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo fornecimento de bens e serviços; 

    d) juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação societária.

    ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS

    Os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) que excederem ao limite legal de dedução, poderão ser deduzidos em até 2 (dois) exercícios subsequentes. 

    Basta controlar estes valores na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real e deduzi-los de acordo com sua efetiva utilização.

    GASTOS COM VEÍCULOS - NÃO TRIBUTAÇÃO (INSS E FGTS)

    O valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos empregados que utilizam seus veículos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa (notas fiscais). 

    Base: artigo 214, parágrafo 9, item XVIII do Regulamento da Previdência Social.

    GANHO DE CAPITAL E TRIBUTAÇÃO

    O ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado deverá ser apurado por qualquer empresa, independentemente de ser optante pelo SIMPLES, Lucro Presumido ou Real, para fins de tributação do Imposto de Renda.

    O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo contábil. No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, o custo contábil é o valor corrigido do bem até 31.12.1995 (utilizando-se a UFIR de 0,8287). Nas aquisições de 1996 em diante, não há mais correção do custo. 

    Assim, a venda de um bem adquirido em 30.12.1994, por exemplo, terá uma correção de 25,219%, reduzindo assim o eventual ganho de capital e o respectivo pagamento do Imposto de Renda. 

    Em relação as demais empresas, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

    O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que:

    I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

    II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

    III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

    Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição Federal, artigo 184, § 5º).

    IPI - APROVEITAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS 

    Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto, dentre as quais destacamos:

    1.     IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao processo de industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero (artigo 11 da Lei 9.779/1999). Nota: não confundir o crédito do IPI na aquisição de insumos (quando destacado o respectivo imposto) com os créditos de insumos com alíquota zero ou naquelas não tributadas (ou seja, quando não há destaque do imposto na nota fiscal). Os primeiros são créditos admissíveis, por Lei, enquanto os últimos não se constituem créditos - conforme julgado do STF.

    2.     do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

    3.     do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros, diretamente da repartição que o liberou;

    4.     sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

    5.     destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas pelo Regulamento do IPI;

    6.     de 50% do valor dos materiais adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, mediante aplicação da alíquota correspondente, para os estabelecimentos industriais.

    CUSTO UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO  DO IMOBILIZADO

    Pode-se deduzir como despesa operacional o custo unitário do ativo não circulante imobilizado e intangível no valor de até R$ 1.200,00 (valor fixado pela Lei 12.973/2014) - desde que para sua utilização não se exija um conjunto desses bens.

    Assim, ao invés de ativar o bem (débito a Ativo Não Circulante - Imobilizado ou Intangível), efetua-se o lançamento a uma conta de resultado, reduzindo o montante tributável, no caso de empresa tributada pelo Lucro Real, com redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.

    DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL - EM FUNÇÃO DOS TURNOS

    Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, artigo 69): 

    I - um turno de oito horas................................ 1,0

    II - dois turnos de oito horas........................... 1,5

    III - três turnos de oito horas........................... 2,0 

    Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.

    Autor: Júlio César Zanluca. Portal Tributário




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  • Planejamento sucessório e reforma tributária: A necessidade de se antecipar ao ano de 2025


    Publicado em 10/09/2024 às 09:00


    A reforma tributária de 2024 traz mudanças significativas, como novas alíquotas e alterações no ITCMD, afetando o planejamento patrimonial. Advogados recomendam ações ainda em 2024 para evitar aumentos em 2025 e otimizar recursos financeiros.

    O ano de 2024 começou marcado pela aprovação da reforma tributária. Apesar de não ser um tema novo, sendo discutido há mais de uma década, é um tema que gera, além de polêmica, muitas dúvidas em relação aos processos que envolvem o sistema tributário brasileiro, principalmente no que tange um dos institutos mais procurados pelas famílias brasileiras: o planejamento patrimonial. Algumas questões que surgem giram em torno, principalmente, das novas alíquotas e mudanças nas cobranças dos impostos, como no caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD. Por esses e alguns outros motivos que discutiremos nesse artigo, advogados experientes na área advertem para a necessidade de ação ainda no ano de 2024, uma vez que a previsão é de que, já em 2025, haverá aumento das alíquotas e o sistema estará, mesmo que um pouco, mais adaptado às mudanças advindas da reforma tributária.

    O planejamento sucessório, além de proporcionar tranquilidade no âmbito familiar, evitando atritos entre os membros, principalmente aos que será repassada a responsabilidade de cuidar e gerir o negócio da família, ainda é responsável por uma grande economia de recursos financeiros quando bem executado de forma estratégica por profissionais experientes na área. Atualmente, podemos dizer que dentre todos os outros, o ponto que mais impacta de forma direta e concisa no planejamento patrimonial é a incidência do ITCMD.

    Por ser um imposto de competência estadual, no sistema tributário ainda vigente em 2024, o ITCMD é arbitrado pelos governadores dos estados. Isso implica em uma diferença tanto nas porcentagens das alíquotas cobradas de estado para estado quanto na forma de cobrar. Isso quer dizer que alguns estados cobram alíquota com porcentagem fixa e outros cobram com a alíquota progressiva. Com a Reforma Tributária, todos os estados da federação ficam obrigados a realizar a cobrança do ITCMD de maneira progressiva. A progressividade da alíquota é a cobrança de uma porcentagem dentro do teto estabelecido pelo estado que varia de acordo com o valor da herança ou doação. Ou seja, quanto maior a transmissão, maior a porcentagem aplicada a título de alíquota.

    Tanto no âmbito do planejamento patrimonial quanto no sucessório, a mera perspectiva de uma empresa entrar no plano familiar e ser passada para outrem deve entrar no planejamento de forma estratégica, observando a incidência do ITCMD, já que as principais formas utilizadas para repassar o patrimônio familiar são por meio da herança (Causa Mortis) e da doação. Ao analisar os dispositivos atuais, observamos que a alíquota máxima relativa ao ITCMD permitida por lei é de 8% e, dentro dessa porcentagem, cada estado, por meio de lei complementar, estabelece o teto e o piso do imposto. Contudo, desde 2019, existe um projeto de Resolução que tramita no Senado federal, o PRS 57/19, que busca estabelecer uma alíquota máxima de 16% para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, sendo o dobro da alíquota atual e tendo como fundamento o art. 155, §1, inc. IV da Constituição Federal, que institui que as alíquotas máximas e mínimas serão fixadas pelo Senado Federal. A principal argumentação utilizada pelo Senador Cid Gomes ao propor tal projeto foi a de que a elevação da alíquota teria o condão de ampliar a margem de cobrança dos estados e atenuar as dificuldades financeiras que sofrem os estados subnacionais. Além disso, Gomes utilizou como exemplo as elevadas porcentagens utilizadas por países desenvolvidos, como no caso da França, Inglaterra, Suíça, Alemanha, Estados Unidos e outros, que ficam entre os 40 a 60%, defendendo que a alíquota no Brasil ainda estaria distante de tais países. Entretanto, Cid Gomes deixa de analisar o fato de que a população brasileira, em sua maioria, não possui condições suficientes para arcar com uma alíquota tão elevada, afinal estamos tratando de um país subdesenvolvido e, por isso, alertamos para a necessidade de, ainda em 2024, agilizar o processo de início do planejamento patrimonial, visando menores gastos e maior conforto para a família, que desfrutará da organização e estratégias utilizadas em momento oportuno, qual seja, antes da efetiva implementação das mudanças advindas da Reforma Tributária.

    Nota-se, portanto, que apesar da efetiva implementação das mudanças trazidas pela reforma tributária parecer algo relativamente distante, em relação ao ITCMD tais mudanças não são tão distantes assim, já que atualmente falta somente a edição de leis complementares estaduais para que o ITCMD seja efetivamente cobrado pelos estados, uma vez que estabeleçam a progressividade da alíquota, em respeito ao que preceitua a Reforma, bem como seu teto e piso de preferência. Além disso, o ITCMD vai além de uma mera mudança na forma de cobrança do imposto, qual seja a obrigatoriedade de cobrança de alíquota na modalidade progressiva. Existe a perspectiva de um aumento significativo na porcentagem da alíquota, o que permitirá que os estados cobrem o dobro da alíquota atual, passando de 8% para 16%.

    Portanto, podemos concluir que 2024 é o último ano para garantir que a tranquilidade familiar e a redução de gastos com impostos sejam efetivadas com estratégias utilizando o modelo atual de tributação. A partir de 2025, novos estudos passarão a ser feitos para que o planejamento patrimonial seja feito da forma menos onerosa possível, levando em consideração as novas regras de tributação instituídas pela reforma tributária. Por isso, se faz extremamente necessária a antecipação, ainda neste ano, do início do processo de planejamento, visando pegar as estratégias baseadas no sistema atual e garantir o maior aliado de famílias e empresas no que diz respeito à gestão, crescimento, praticidade e harmonia.

    É preciso ter pressa para o planejamento sucessório na reforma tributária? (conjur.com.br)

    documento (senado.leg.br)

    https://www.youtube.com/results?search_query=raul+bergesch

    https://ber.adv.br/

    Autor: Raul Bergesch. Advogado na área do Direito Empresarial, especialista em proteção patrimonial, sócio-fundador do escritório Bergesch Advogados e mentor de advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/412628/planejamento-sucessorio-e-reforma-tributaria-se-antecipar-a-2025




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • A compra e venda de imóveis na reforma tributária


    Publicado em 09/09/2024 às 09:00


    Com a reforma tributária prevista no PLP 68/24, o IBS e a CBS incidirão sobre a diferença entre compra e venda de imóveis, com alíquota de 15,9%. Empresas antes isentas de ICMS e ISS terão aumento na tributação.

    O IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços passarão a incidir sobre a diferença entre o preço de venda e o preço de aquisição de imóveis para aquelas empresas que se dediquem a esta atividade, nos termos do PLP 68/24 que regulamenta a reforma tributária sobre consumo.

    A alíquota prevista para a venda de imóveis será de 15,9%  sobre a diferença entre a venda e a compra (redução de 40% sobre a alíquota de referência de 26,5%). Hoje estas empresas não pagam ICMS sobre as operações, pois imóvel não é considerado mercadoria, também não pagam ISS, pois imóvel também não é serviço.  Como o IBS é a fusão do ICMS com ISS, estas empresas passarão a ter um aumento na tributação desta atividade.

    Com a unificação dos impostos a venda de imóveis passou a se equiparar mercadoria e serviço, pois estará sujeita a mês alíquota, embora com redução de 40% sobre a alíquota de referência (26,5%), resultando na nova alíquota de 15,9%.

    Estas empresas hoje pagam de impostos sobre consumo o PIS e Cofins, a alíquota de 3,65% sobre o faturamento, se forem optantes do lucro presumido.  Se forem optantes do lucro real, pagam 9,25% no então sobre a diferença entre a compra e venda.

    Estes percentuais irão para 15,9% (IBS e CBS) com a reforma, calculados sobre a diferença entre a compra e a venda, independente da opção presumido ou real.  Já o imposto de renda, continua a incidir de acordo com a opção (real ou presumido), acrescendo-se a alíquota de 15,9% do IBS e CBS.  Está prevista a segunda etapa da reforma que será a dos impostos sobre a renda, pois como sabemos esta foi apenas sobre os impostos sobre consumo.

    A comercialização de imóveis, é um caso clássico de aumento de tributação causado pela reforma, ao unificar tributos.  A venda de imóvel, pagará tributos que hoje são especificamente relativos a serviços (ISS), e mercadorias (ICMS), no novo imposto criado pela fusão destes, denominado IBS - Imposto sobre Bens e Serviços.

    Autor:  Ivo Ricardo Lozekam. Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/413595/a-compra-e-venda-de-imoveis-na-reforma-tributaria




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  • Limites da liberdade de contratação sobre cláusulas de não-concorrência em shopping center


    Publicado em 08/09/2024 às 09:00


    Com as mudanças no hábito de consumo e a expansão do comércio eletrônico, os shopping centers buscam estratégias para se adaptar ao espírito do tempo. Entre as medidas observadas, há alterações no tenant mix [1] (com mais ênfase à alimentação, aos serviços e ao lazer) e o lançamento de projetos que integram empreendimentos imobiliários comerciais e residenciais no mesmo espaço [2].

    Nesse cenário de mudanças, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que um shopping no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente [3]. Contudo, tanto em primeira quanto em segunda instância, o entendimento foi diferente, demonstrando que não há consenso sobre a questão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao reformar a sentença, apontou a violação do tenant mix e determinou o pagamento de indenização. Vale dizer que a inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta.

    Tal medida ocasionou uma série de debates sobre a vigência dos atuais contratos e um grande temor de alguns lojistas, que acreditavam gozar de preferência, ou até exclusividade, por optar em exercer sua atividade dentro de um shopping center.

    Diante do cenário jurisprudencial, os advogados foram acionados por uma série de dúvidas e questionamentos acerca dos contratos desse segmento, especialmente no que se refere aos direitos e obrigações de cada uma das partes.

    Natureza jurídica dos contratos de Shopping Center

    Apesar de serem referenciados pela Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), a qual determina, em seu artigo 54, que "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente compactuadas nos contratos de locação respectivos", observado esse dispositivo legal, fica evidente a liberdade de condições pactuadas como um ditame nesse acordo comercial de natureza complexa.

    Há de se observar também os princípios previstos no Código Civil Brasileiro, sendo a liberdade contratual fundamental para que as partes estabeleçam suas próprias regras no âmbito dos negócios [4]. Esse princípio, no entanto, não é absoluto e deve ser balanceado com outros direitos e deveres, especialmente em ambientes de negócios complexos como os shopping centers.

    A atipicidade dos contratos de shopping já foi objeto de discussão judicial, tendo Recurso Especial 178908 julgado que "os contratos de locação de espaços em shopping center são contratos atípicos, ensejando locação de bens e serviços".

    Desse modo, em atenção ao artigo 425 do Código Civil Brasileiro, há possibilidade de estipular contratos atípicos, desde que não contrariem a lei, considerando os elementos definidos pelas suas vontades e interesses.

    Esses contratos geralmente incluem cláusulas que tratam não apenas do aluguel, mas também de aspectos como marketing, rateio de despesas comuns, obrigações de funcionamento e políticas de mix de lojas, todas voltadas para a manutenção de um ambiente comercial dinâmico e atrativo ao público.

    Dentro desse contexto, a cláusula de exclusividade é um elemento comum nos contratos de shopping center, estabelecendo que o lojista terá exclusividade na exploração de determinado segmento ou tipo de produto dentro do empreendimento. No entanto, no sistema jurídico brasileiro, essa cláusula deve ser interpretada e aplicada com cautela.

    Embora a exclusividade seja uma ferramenta para garantir a atratividade e a diversidade do mix de lojas, sua aplicação irrestrita pode ser questionada à luz dos princípios da livre concorrência e da função social do contrato, conforme estabelecidos pela Constituição e pelo Código Civil.

    A limitação da cláusula de exclusividade busca equilibrar os interesses dos lojistas e do shopping center, bem como proteger os consumidores e o mercado. É essencial que essa cláusula seja redigida de forma clara e objetiva, especificando os limites de sua aplicação, a fim de evitar conflitos judiciais e assegurar que a sua implementação não configure abuso de poder econômico ou práticas anticompetitivas. Além disso, o desconhecimento dos lojistas sobre a possibilidade de concorrência, muitas vezes decorrente da falta de transparência nos contratos, reforça a importância de uma negociação equilibrada e da orientação jurídica adequada durante a celebração desses contratos.

    Conclusão

    A evolução do mercado e as mudanças nos hábitos de consumo exigem uma constante adaptação dos shopping centers, tanto na reconfiguração de seus espaços quanto na renegociação dos contratos com os lojistas. O entendimento da 3ª Turma do STJ sobre a não irregularidade da instalação de um restaurante concorrente em frente a outro dentro de um shopping no Rio de Janeiro é um importante precedente que reforça a importância da clareza nos contratos empresariais e da interpretação restritiva das cláusulas de exclusividade devido à complexidade e a delicadeza das relações contratuais nesse ambiente.

    A liberdade contratual, embora seja um pilar fundamental nas negociações, não deve ser exercida de maneira irrestrita, devendo sempre ser harmonizada com os princípios da função social do contrato e da livre concorrência.

    De maneira geral, a decisão do STJ deve ser vista como um avanço na jurisprudência, promovendo um mercado mais justo e competitivo, sem limitar a liberdade das partes, mas garantindo que essa liberdade seja exercida de forma responsável e em consonância com os princípios gerais do direito, especialmente com o conhecimento dos lojistas sobre as possibilidades existentes.

     

    [1] O termo tenant mix é bastante utilizado nesse segmento econômico e consiste na composição de tipos de inquilinos em um empreendimento de shopping center, ou seja, a definição de qual inquilino ocupará qual loja, de modo que a disposição dos espaços melhor atenda aos objetivos desejados.

    [2] https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/shopping-centers/noticia/2024/07/11/modelo-em-mutacao.ghtml Acesso em 08 de agosto de 2024.

    [3] REsp 2.101.659

    [4] Vale citar o art. 421 do CC: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.


    Autores:


    Pedro Gabriel Romanini Turra

    é advogado, professor de Direito Empresarial em cursos de graduação e pós-graduação e mestre pelo Centro de Economia e Administração da Puc-Campinas.

    Luiz Felipe Fogo

    é advogado pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.




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  • Os perigos de uma cultura reativa de segurança cibernética


    Publicado em 07/09/2024 às 09:00


    Em um mundo cada vez mais dependente da tecnologia, a cibersegurança não é mais um recurso extra, e sim necessidade do core business das organizações. Os criminosos digitais só precisam acertar uma vez, ao mesmo tempo em que as organizações precisam acertar suas medidas de segurança o tempo todo. 

    Na contramão dessa realidade, grande parte das empresas adota uma postura reativa em relação às tecnologias implementadas e, principalmente, não priorizam a prevenção, representando riscos significativos para indivíduos, empresas e segurança nacional - se pensarmos também no setor industrial e dispositivos OT. 

    Fica claro, entretanto, é que a cultura de reação, em vez de prevenção, não só deixa os sistemas vulneráveis ??a ataques, mas também acarreta custos mais elevados a longo prazo.

    Uma abordagem reativa normalmente envolve responder a ataques e violações depois de já terem causado danos. Numa analogia simplista, é como se um usuário decidisse trancar a porta da sua casa depois que o ladrão já tivesse furtado seus pertences. Trata-se de um jogo contínuo de recuperação em que os atacantes estão sempre um passo à frente. 

    Por outro lado, investir em medidas proativas, como auditorias regulares de segurança, treinamento de funcionários e protocolos de criptografia robustos, costuma ser significativamente mais barato e mais eficaz no longo prazo.

    A nuvem e suas vulnerabilidades

    A computação em nuvem continuará a evoluir, já não sendo mais apenas um simples facilitador de inovação, mas uma verdadeira estratégia de mercado. O Gartner prevê que mais de 50% das empresas irão utilizar plataformas de nuvem específicas do setor até 2028 com objetivo de maximizar suas iniciativas comerciais. Em 2028, a maioria das empresas aproveitará cloud como uma necessidade empresarial, por isso a importância de analisar o nível de proteção deste ambiente.

    Ainda, segundo o relatório "2024 Cloud Security Outlook", realizado pela Global Survey a pedido da Tenable, os principais indicadores de desempenho (KPIs) que as organizações estão usando para mostrar o retorno de seus investimentos em tecnologia de segurança em nuvem são: tempo de investigar/neutralizar uma possível ameaça (56%), tempo para remediar uma descoberta (56%) e tempo para detectar risco (46%). O fato de que um KPI relacionado à correção encontrar-se no topo da lista aponta para a importância dos processos de remediação em uma estratégia e ferramentas de segurança em nuvem. 

    Postura proativa: demanda atual

    A mudança cultural para segurança proativa exige que empresas passem a priorizá-la como um aspecto central das suas operações. Isso inclui a promoção de uma cultura de conscientização e vigilância de todos os níveis hierárquicos de uma organização, com destaque para os colaboradores, os quais muitas vezes, constituem a primeira linha de defesa contra ameaças cibernéticas.

    Fato é: a atual abordagem reativa à segurança cibernética não é sustentável. É preciso promover ações preventivas em relação ao gerenciamento de riscos do negócio, vulnerabilidades, acessos privilegiados e exposição de dados. A prevenção é sempre mais econômica financeiramente do que a reparação e, acima de tudo, diminui as chances de perdas mais subjetivas como reputação e a confiança do seu cliente na sua organização.

    Autor: Alejandro Dutto, diretor de Engenharia de Segurança da Tenable para América Latina e Caribe.




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  • PLP 108/24 propõe incidência do ITCMD sobre dividendos repartidos desproporcionalmente


    Publicado em 03/09/2024 às 09:00


    A PLP 108/24 propõe tributar dividendos como doações para ITCMD, gerando controvérsias por sua possível inconstitucionalidade e vagueza. A proposta pode afetar a liberdade empresarial e as práticas societárias.

    A tributação dos dividendos é um tema amplamente debatido no contexto das reformas tributárias, gerando considerável inquietação para os empresários brasileiros, já que, no regime atual, os dividendos não estão sujeitos à tributação.

    Até o momento, não havia expectativa de uma alteração legislativa iminente que permitisse a tributação sobre dividendos. No entanto, a situação mudou com a apresentação da PLP 108/24, que, de forma totalmente desvirtuada da Emenda Constitucional que ensejou a sua proposição, equipara certos atos societários à doação para fins de incidência do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, incluindo a distribuição desproporcional de dividendos:

    "Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas:

    os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados; e

    o perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação."

    É fundamental destacar a inconstitucionalidade da redação que equipara a distribuição desproporcional de lucros à doação para ampliar a hipótese de incidência do ITCMD. A distribuição de lucros, sendo um instituto de natureza eminentemente societária, é regulada pelo Código Civil, que autoriza sua realização de forma desigual, tendo em vista que tal deliberação decorre de questões financeiras ou operacionais.

    A despeito da evidente inconstitucionalidade desta equiparação para fins tributários, ao estabelecer requisitos eminentemente subjetivos para classificar tais atos como doação, o legislador deixa uma margem excessiva para que os entes federados exijam o tributo em qualquer operação que considerarem não possuir "justificativa negocial", um conceito extremamente vago e subjetivo, especialmente no contexto de decisões empresariais, uma vez que a liberdade dos empresários e empresas para tomar suas decisões econômicas é garantida pela Constituição Federal1.

    Portanto, essa alteração terá um impacto significativo nos planejamentos tributários e sucessórios, especialmente para as empresas que distribuem lucros de forma desproporcional por liberalidade, sem uma justificativa negocial clara e comprovável. Se aprovado, as empresas precisarão fornecer uma fundamentação sólida para qualquer distribuição de lucros que não seja proporcional, a fim de evitar que tais distribuições sejam consideradas como doações.

    Nesse contexto, a norma porposta não apenas ampliará de forma inconstitucional a hipótese de incidência do ITCMD, gerando ainda mais insegurança jurídica no nosso sistema tributário, mas também resultará em um aumento significativo de ações judiciais, sobrecarregando ainda mais o judiciário brasileiro e indo totalmente contra o objetivo original da reforma tributária.

    1 Artigo 1º, IV e Artigo 170 da Constituição Federal.

    Autores:

    Fábio Tadeu Ramos Fernandes, advogado na FCAR - Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados.

    Rafaella Lowenthal, advogada na FCAR - Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados.

    Rafaela Sampaio de Freitas Moreira, advogada na FCAR - Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/413485/plp-108-24-propoe-incidencia-do-itcmd-sobre-dividendos-repartidos




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  • PLP 68: tributação da construção civil no IBS e na CBS


    Publicado em 02/09/2024 às 09:00


    A tributação de bens imóveis no Brasil é tradicionalmente simples, cumulativa e baixa. Na construção, temos PIS e Cofins cumulativo e o ISS-empreitada, calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os materiais de construção; na incorporação, temos a tributação pelo regime especial tributário, com alíquota unificada de 4% para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, além do ITBI na transmissão.

    O resultado desse modelo, ao longo do tempo, foi a consolidação de uma cadeia de produção e consumo vertical, concentrada, com alto resíduo tributário na composição dos preços e baixa transparência sobre a carga efetiva final nos imóveis. Além disso, nunca foi de fato desenvolvida no Brasil uma indústria de construção off site, dada a assimetria tributária da construção no terreno (apenas com ISS, assegurada dedução) e da aquisição de pré-moldados e pré-fabricados (com incidência de ICMS e IPI).

    Com a reforma tributária, pretende-se criar um modelo neutro de tributação, sem distinção entre a construção e demais bens e serviços, com carga fiscal mais transparente e com a eliminação do resíduo fiscal. Assim, não haveria entrave ao desenvolvimento tecnológico da indústria de construção, o mercado ficaria mais descentralizado e seria garantido crédito na cadeia de produção. Mas uma tributação maior e mais complexa, ainda que inteiramente não cumulativa, naturalmente gera reações. Como passar do sistema barato e simples para o modelo IBS/CBS? Tornam ainda mais difícil esse debate as incertezas sobre a estimativa do resíduo tributário e sobre qual seria a alíquota de equilíbrio para a transição ao novo modelo.

    As discussões em torno do regime específico de bens imóveis avançaram bastante, com vitórias para o setor. O redutor da alíquota foi a 40% (antes era 20%). Foi inserida a atualização monetária do redutor social. Foi criada regra específica de redutor de ajuste para os imóveis em construção. O valor de referência foi tornado opcional para a base de cálculo. Foi inserida também uma regra mais clara quanto à permuta. Além disso, as incorporadoras poderão pedir ressarcimento do crédito acumulado antes do habite-se. Todas alterações muito bem-vindas ao projeto.

    Mas temos também a inclusão da construção civil no regime específico, através dos artigos 261 e 262, além do inciso V do artigo 246. A regra prevista assegura o redutor de 40% para a construção civil. Ao mesmo tempo, veda o crédito de IBS e da CBS na aquisição de bens e serviços pelo construtor, na aquisição de materiais de construção. Em contrapartida, mantém o sistema de dedução na aquisição sobre os mesmos materiais de construção.

    A regra tenta espelhar o modelo que existe hoje no ISS-empreitada, que considera na base de cálculo o preço do serviço, deduzidos os materiais. Nos termos do artigo 7º da LC 116, são excluídos da base de cálculo do serviço de empreitada e outros correlatos os materiais fornecidos pelo prestador de serviços. Ou seja, retoma-se para a construção civil o atual modelo de tributação cumulativa baseada na receita, asseguradas algumas deduções. A pressão para a inclusão da construção civil no regime específico se explica em grande parte pela cultura estabelecida para tributação nos moldes do ISS. A intenção seria manter a simplicidade do modelo atual.

    Além disso, também se justifica uma tributação mais baixa pelo fato de que o serviço de construção é prestado também para consumidores finais, não apenas na fase intermediária da cadeia. Mais ainda: grande parte das operações do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) são realizadas através do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que é um regime de construção, não de incorporação. Dessa forma, seria preciso garantir para a construção civil também alíquota mais baixa, com o redutor de 40% destinado para a incorporação e venda de imóveis prontos, sob pena de impacto direto do IBS e da CBS sobre o custo dos imóveis no Brasil, sobretudo para as faixas mais baixas de renda.

    Ocorre que a inclusão da construção no regime específico implica déficit ao modelo ideal almejado para o IBS e para a CBS.

    No modelo IVA ideal, não há justificativa técnica para no serviço de construção civil se tributar a partir de uma técnica de dedução. A experiência mundial é de que serviços de construção não estão no regime especial de bens imóveis, mas apenas aluguel e venda. O regime específico, no IBS/CBS, diferente do que estamos acostumados a ver no Brasil, não tem a função de instituir benefícios fiscais; sua função consiste em adequar a base de cálculo e alíquotas às situações e características de certos bens e serviços.

    Do ponto de vista econômico, a construção se distingue da venda e locação de imóveis, inclusive decorrente de incorporação ou parcelamento solo. A construção está mais próxima da atividade industrial. A atividade carrega alto custo em insumos. Esse custo se reverte em crédito. Por sua vez, o tomador do serviço de construção, em muitos casos um incorporador ou desenvolvedor, se credita integralmente.

    A alíquota uniforme garante a viabilidade desse sistema não cumulativo e neutro. Dessa maneira, o custo da construção é carregado na cadeia até o adquirente final do imóvel, o que torna dispensável uma sistemática de deduções e pode ser comprometido se as alíquotas do construtor forem reduzidas.

    Num modelo em que a construção tem alíquotas reduzidas, o crédito dos insumos segue a referência. No regime especial de alíquotas reduzidas, ocorre acúmulo de crédito na entrada (100% da alíquota de referência) com tributação reduzida na saída (40% sobre a receita), além de tornar mais baratos os produtos que são associados ao serviço de construção, apenas por estarem associados. Essas distorções causam certo prejuízo de neutralidade tributária, o que idealmente deve ser evitado.

    Vedação de crédito na entrada

    Com o objetivo de atenuar esse efeito, foi inserida a regra de vedação do crédito na entrada. A vedação ao crédito pelo construtor decorre da redução de alíquota para o segmento. Ou seja, para evitar uma distorção alocativa, qual seja, a de que os materiais de construção, quando fornecidos na prestação de serviços de construção, teriam alíquota reduzida em 40%, veda-se o crédito e retoma-se o modelo de dedução da base. A técnica de dedução da base de cálculo vem como contraponto à vedação do crédito.

    E assim temos de volta o modelo do ISS para a construção civil.

    Ocorre que o modelo de dedução do ISS não é efetivamente simples. A regra abre espaço para mais contencioso e maior complexidade sobre a definição do que é ou não material de construção, tanto para definição da base quanto para definição do crédito.

    Na atual regra, temos hoje a discussão sobre quais materiais são dedutíveis da base do ISS. O Parecer Normativo nº 3, de 28 de dezembro de 2023, dispõe que a dedução dos materiais "aplica-se unicamente aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos por prestador de serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência de ICMS".

    O parecer vem na esteira da decisão do STF no Tema 247, julgado em 2020, em que a Corte julgou constitucional a interpretação conferida pelo STJ ao dispositivo do Decreto-Lei 406/68, idêntico do artigo 7º da LC 116. Depois de ter o Supremo declarado constitucional, a 1ª Seção do STJ retomou o entendimento de que os materiais dedutíveis do ISS são os produzidos fora da obra e com destaque do ICMS, excluídos os materiais produzidos pela própria empreiteira ou que não se agregam em definitivo na obra. A matéria ainda não tem pacificação completa e, com o Parecer Normativo nº 3 de 2023, os contribuintes voltaram ao Tribunal de Justiça.

    Outro ponto de possível discussão é quanto à abertura para planejamento tributário, com insegurança jurídica sobre como será interpretado o negócio. Poderá o desenvolvedor ou o incorporador contratar os insumos que serão utilizados pelo construtor, tomando crédito por esses insumos? O desenvolvedor tomaria esse crédito a 100% da alíquota do IBS e da CBS, ainda que pagando pelo serviço de construção numa base menor, com redutor de 40% na alíquota.

    Discussões desse tipo e outras sobre a natureza dos materiais de construção poderão gerar contencioso sobre o critério de dedução da base do IBS e da CBS, como também na tomada de crédito pelo construtor - só é vedado o crédito sobre o material de construção. No modelo de débito-crédito com alíquotas uniformes, tais questões estariam mais bem resolvidas, sem tanto espaço para contencioso.

    Outro efeito indesejável da inclusão da construção no regime específico é a persistência brasileira em criar assimetrias fiscais em relação à construção off site. A regra de dedução impõe mais uma vez o déficit de neutralidade que se pretendia eliminar com a diferença entre ISS e ICMS/IPI, pois a fabricação de pré-moldados e pré-fabricados não está abrangida pela redução de alíquota nem pela regra de dedução - não se trata de construção, mas fabricação.

    Dessa forma, se de um lado a inclusão da construção civil no regime específico se fazia essencial para garantir uma tributação mais baixa ao consumidor final adquirente desses serviços e para alguns seguimentos do PMCMV, na construção de casas populares, especialmente, por outro lado, a redação do projeto agrava a complexidade da tributação na construção civil, com espaço para o contencioso que o modelo IBS/CBS pretendia eliminar. Ademais, a assimetria decorrente do redutor de alíquota torna ainda improvável o desenvolvimento da construção off site. São questões, contudo, para as quais não parece haver solução política fácil, dada a realidade social e cultural brasileira.

    Autor: Cristiano Luzes, é sócio do Serur Advogados e doutor pela PUC-SP.




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  • Os riscos das redes sociais e como tragédias são usadas por golpistas


    Publicado em 01/09/2024 às 09:00


    Recentemente, em função da tragédia da queda do voo 2283, da Voepass, que saiu de Cascavel (PR) a caminho a Guarulhos, criminosos de forma cruel, fizeram uso de fotos das vítimas e as utilizaram em golpes. As imagens foram colhidas tanto nas redes sociais, quanto em matérias impressas da imprensa com intuito de criar perfis para realizar extorsões e campanhas de arrecadação de dinheiro.

    O CyberGaeco, do Ministério Público (SP), e o Cyber Lab, do Ministério da Justiça, começaram a investigar e derrubar os perfis falsos logo após a queda do avião no interior paulista, mas infelizmente, por meio das redes sociais sem proteção, estamos deixando pessoas mal-intencionadas acessar os perfis, verificar o que há neles e capturar o que interessar para uso indevido.

    A realidade é que as pessoas se expõem muito em redes sociais. Os motivos podem ser vários, mas não me cabe aqui julgar ninguém. O que todos devemos pensar é que nossas ações podem afetar outras pessoas. Por exemplo, quando incluímos a foto de uma criança nas redes sociais e não cuidamos que o acesso a essa foto seja restrito, estamos prejudicando alguém.

    Isso porque essa imagem pode ser capturada indevidamente, por uma pessoa de má fé, e ir parar em uma página de pedofilia ou ainda ser usada indevidamente em deep fake. A internet não deve ser considerada uma terra sem lei e não pode ser utilizada por usuários sem critério e sem nenhum controle de segurança.

    De acordo com o Índice IBM Security X-Force Threat Intelligence de 2023, os ataques de ransomware representaram 17% de todos os ataques cibernéticos de 2022. Phishing e outras táticas de engenharia social causaram 45% de todos os ataques de ransomware relatados pelos participantes da pesquisa, tornando-os os mais comuns de todos os vetores de ataques.

    É por isso que quem trabalha em Segurança da Informação tem tanto receio das redes sociais. Não é porque não gostam, já que se bem utilizadas, ajudam as pessoas em muitas coisas, vendas, promoções, projetos etc. O grande receio de quem trabalha com cibersegurança é como essas redes sociais são utilizadas por pessoas que muitas vezes desconhecem os riscos digitais, e as deixam sem segurança alguma, mesmo que ferramentas para agregar segurança, sejam disponibilizas pelos proprietários dessas redes. Ainda, funcionários ou colaboradores de empresas podem colocar toda a rede corporativa em risco.

    Não quero de maneira nenhuma dizer que tudo é culpa do usuário, na realidade ele é uma vítima. Mas com um pouco mais de atenção e cuidado, certamente poderemos mudar essa visão. Existem trabalhos consistentes de conscientização, campanhas publicitárias de corporações e do poder público.

    Finalmente, eu não sou contra as redes sociais. Apenas quero lembrar a todos que as empresas investem muito em tecnologias, treinamentos e processos. No entanto, o usuário continua sendo o elo mais importante.

    Autora: Isabel Silva, Security Business Development Director da Add Value.




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  • ITCMD: distribuição desproporcional de dividendos não é doação


    Publicado em 29/08/2024 às 09:00


    O Projeto de Lei Complementar (PLP nº 108/2024), segundo projeto a regulamentar a reforma tributária (EC nº 132/2023), veicula uma previsão no mínimo estranha em relação ao ITCMD. Trata-se da incidência desse imposto sobre a distribuição desproporcional de dividendos como se doação fosse, desde que tenha sido realizada "por liberalidade" e "sem justificativa negocial passível de comprovação".

    A Constituição, em sua rígida repartição de competências tributárias, outorgou aos estados e ao Distrito Federal a competência para tributar via Impostos a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (artigo 155, inciso I), o que resultou na sigla ITCMD para designar esse imposto.

    A doação é um instituto de Direito Privado, sendo definido tanto no Código Civil vigente (artigo 538), quanto no Código Civil de 1916 (artigo 1.165), como um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

    Considerando que a lei tributária não pode alterar a definição dos institutos de Direito Privado utilizados na Constituição para definir competências tributárias, vedação positivada pelo artigo 110 do CTN, o fato gerador do ITCMD-Doação deverá ser, obrigatoriamente, a riqueza manifestada pelo ajuste de vontades em que uma pessoa, por liberalidade (animus donandi), transfere de seu patrimônio bens ou direitos para o de outra.

    Esse fato não é verificado na distribuição desproporcional de dividendos

    A distribuição desproporcional de dividendos, quando prevista no contrato social e deliberada em reunião, é um negócio jurídico entre os sócios e a sociedade. A decisão é societária. Não se trata de um ajuste civil em que a sociedade figura como doadora e os sócios como donatários. A sociedade não desfalca o seu patrimônio em favor dos sócios.

    Não há liberalidade. A distribuição de dividendos é uma forma de remunerar os sócios pelo capital investido na sociedade. Antes de receber os lucros do negócio, os sócios investiram capital para a criação e o desenvolvimento da atividade econômica da sociedade empresária.

    Objetivo da distribuição desproporcional

    Quando a distribuição de dividendos é feita de forma desproporcional à participação societária, o objetivo pode ser remunerar de forma equitativa cada sócio de acordo com seu engajamento na sociedade, de modo que aqueles sócios que, por exemplo, administram a sociedade ou captaram mais clientes e negócios, contribuindo significativamente para o faturamento da sociedade, recebam maiores dividendos, independentemente da participação no capital social, sendo certo que, no fim, todos os sócios saem ganhando.

    Desta forma, distribuir dividendos desproporcionalmente não se trata de uma decisão irrefletida, com base em uma mera liberalidade. Há sempre fundamentos negociais (ainda que intrínsecos) para distribuir entre os sócios os lucros da sociedade de forma não proporcional à participação deles no capital social.

    A despeito das justificativas negociais sempre presentes, o artigo 1.007 do Código Civil vigente, fundamento legal da distribuição desproporcional de lucros, não exige a demonstração de um propósito negocial para essa forma de distribuição. A cláusula inaugural do dispositivo ("Salvo estipulação em contrário") revela a predominância da autonomia privada para a definição acerca da distribuição desproporcional de dividendos. Como já dito, é uma decisão dos sócios e da sociedade.

    Em verdade, tendo em vista o direito assegurado pela lei civil, essa pretensa justificativa negocial se confunde com a própria decisão societária de distribuir os dividendos da sociedade de forma desproporcional à participação no capital social.

    Diferença entre lucro e patrimônio

    Outro ponto relevante é que a sociedade somente distribui os lucros por ela auferidos. Há uma diferença conceitual imensa entre lucro (dinâmico) e patrimônio (estático). A sociedade não desfalca o seu patrimônio em favor dos sócios. Ela distribui os lucros obtidos com o desenvolvimento de sua atividade econômica. O que é diferente da doação, em que o doador, por liberalidade, efetivamente, desfalca o seu patrimônio em favor do donatário.

    Recapitulando

    Portanto, na distribuição desproporcional de dividendos:

    (1) não há liberalidade;
    (2) há sempre um fundamento negocial governado pela autonomia da vontade;
    (3) não há transferência do patrimônio da sociedade para os sócios;
    (4) remunera-se equitativamente os sócios pelo engajamento na sociedade, para além de suas participações societárias.

    Por essas razões, a distribuição desproporcional de dividendos não é doação e a ela não pode ser equiparada, muito menos para fins tributários.

    Invasão de competências

    No plano legal, tributar pelo ITCMD a distribuição desproporcional de dividendos como se doação fosse, implica em violação do artigo 110 do CTN, uma vez que a lei tributária estaria alterando a definição do instituto de direito privado "doação", utilizado expressamente na Constituição para definir uma das competências tributárias outorgadas aos estados e Distrito Federal.

    Já no plano constitucional, a cobrança do ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros viola a repartição de competências tributárias e, consequentemente, o pacto federativo.

    A distribuição de dividendos pela sociedade importa em auferimento de renda pelos sócios, tendo em vista o acréscimo patrimonial dela resultante. Atualmente, os dividendos são isentos do imposto de renda pela União. A tributação deles por meio do ITCMD acarreta uma invasão da competência tributária conferida pela Constituição à União para tributar a renda e proventos de qualquer natureza.

    Na prática, os estados e o Distrito Federal tributariam renda (e não doação) por meio ITCMD, o que é, a um só tempo, ilegal e inconstitucional.

    Autor: Sandro Miguel Júnior, é advogado tributarista no escritório Ernesto Borges Advogados, mestre e especialista em Direito Tributário pelo Ibet e professor em cursos de especialização em Direito Tributário.



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  • Tributação da partilha desigual dos dividendos como doação


    Publicado em 29/08/2024 às 09:00


    Os projetos de leis complementares sobre a reforma tributária seguem tramitando no Congresso e nos trazendo diversas surpresas. Uma das mais recentes consta do relatório aprovado na Câmara dos Deputados sobre o PLP 108, cujo foco é regulamentar o funcionamento do Comitê Gestor, mas que traz algumas novidades polêmicas sobre incidências tributárias.

    Trato da incidência de ITCMD, sobre a vertente de tributação das doações, que incidiria (ou incidirá, se o texto vier a ser transformado em lei) sobre a partilha desigual de dividendos. O texto em debate no Congresso estabelece o seguinte (artigo 164, §5, I):

    "Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas: I - os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados."

    A situação fática que a norma pretende alcançar, de modo a tributar como doação, ocorre quando o capital social prevê que o sócio João tem 50% das quotas sociais e Maria tem os outros 50%. Porém, quando partilham o lucro, João fica com 20% e Maria fica com 80%. Haveria aqui, segundo o que a regulamentação deseja alcançar, uma doação de 30 pontos percentuais de João a Maria, pois ele tem metade do capital social, mas teria doado 30% do lucro daquele período para Maria. Consequentemente, Maria teria que pagar ITCMD sobre esse montante que recebeu em percentual superior à sua participação no capital social, pois teria recebido uma doação de João.

    Será isso verdadeiro e constitucional?

    Observemos uma típica sociedade de pessoas, como as sociedades de advogados, que tenha apenas dois sócios, cada qual com 50% do capital social. É extremamente usual que um dos sócios, em certo período, receba honorários em valor superior ao outro, e, portanto, não se utilize da regra do capital social para realizar a partilha, que ficaria despareada naquele mês ou durante certo período. Teria havido doação?

    Para ser um pouco mais rigoroso na apresentação do problema: a regra do capital social é algo a ser rigorosamente seguida, ou podem os sócios, consoante seus interesses na organização de seus negócios, estabelecer regras diferenciadas de partilha do lucro (os dividendos)?

    Entendo que nas sociedades de pessoas os sócios podem estabelecer as regras que melhor lhe aprouverem na divisão dos lucros, sem que isso se caracterize como doação. Trata-se de liberdade de iniciativa econômica, visando organizar os negócios internos da empresa como melhor aprouver aos sócios.

    A regra do percentual do capital social não deve ser usada para fins de obrigatória divisão de lucros, tratando-se de indevido avanço do poder de tributar no âmbito da liberdade de iniciativa econômica da sociedade, o que se configura como uma inconstitucionalidade, por infração ao at. 1º, IV, e ao caput do artigo 170, CF. O mesmo raciocínio vale para as demais hipóteses pretendidas nesse mesmo texto em debate no Congresso.

    Suponhamos que na dissolução dessa hipotética sociedade de advogados, um dos sócios decida ficar com todas os processos (as ações) em curso e o outro com os móveis e equipamentos que guarneciam o escritório; haveria aqui uma doação de um para outro? Como apurar isso? Do mesmo modo, se um receber maior valor em honorários do que o outro em determinado período, isso se caracterizará como doação, caso a partilha dos lucros não siga a regra da composição do capital social? Pois é exatamente isso que o texto em debate no Congresso pretende fazer: tributar o que for dividido de forma desigual entre os sócios, observada a composição do capital social.

    Até entendo que o escopo seja o de evitar fraudes, que sempre podem ocorrer, mas, tal como redigido, toda e qualquer partilha desigual acabará sendo objeto de autos de infração, tendo o contribuinte que justificar sua conduta perante o Fisco. Melhor será deixar tudo como está, ao invés de trilhar esse caminho perigoso e potencialmente litigioso, como prevê o texto em debate no Congresso.

    Se identificadas de forma ativa pelo Fisco, as fraudes deverão ser coibidas, e não fazer como proposto, que coloca o contribuinte sob prévia suspeita, caso promova partilha desigual e seja levado a pagar imposto sobre doação, quando doação não há, mas liberdade de iniciativa econômica. Incumbe ao Fisco exercer a fiscalização e coibir as fraudes, e não considerar de antemão os contribuintes como praticantes de condutas irregulares.

    Urge modificar esse texto no Congresso, simplesmente retirando esse inciso do projeto.

    A cada vez que um disparate como esse surge nos debates parlamentares, cresce minha convicção de que a advocacia tributária será a profissão do futuro no Brasil, em razão da forma como essa reforma tributária vem sendo conduzida.

    Autor: Fernando Facury Scaff, é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff - Advogados.




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  • Inteligência Artificial e o futuro da segurança cibernética


    Publicado em 25/08/2024 às 09:00


    A cibersegurança tem evoluído rapidamente, acompanhando as novas ameaças digitais que surgem a cada dia. As grandes corporações têm investido significativamente em ferramentas para proteger seus sistemas e dados. Segundo pesquisas recentes, em média, uma organização pode empregar de 40 a 70 ferramentas diferentes para cobrir todos os aspectos de sua segurança cibernética. No entanto, essa quantidade de ferramentas traz consigo uma complexidade que torna a gestão de segurança um desafio colossal, aumentando a chance de negligência em algum aspecto da segurança.

    Além disso, a profusão de ferramentas de diferentes fabricantes e a heterogeneidade resultante criam um coeficiente de imprevisibilidade que é, por si só, uma vulnerabilidade. Essa diversidade de soluções pode dificultar a interoperabilidade e a integração entre os sistemas, o que não apenas eleva a complexidade da gestão, mas também aumenta o risco de brechas de segurança. A falta de uniformidade nos protocolos e padrões utilizados pode levar a falhas de comunicação entre as ferramentas, resultando em lacunas de proteção e potencializando a exposição a ameaças.

    Para resolver esses problemas, duas tendências emergem como soluções promissoras. A primeira é a consolidação de diferentes ferramentas de segurança cibernética em poucas plataformas de poucos fabricantes, o que simplifica a gestão e reduz a complexidade ao unificar múltiplas tecnologias. Isso facilita a integração e a interoperabilidade dos sistemas, potencializando a eficiência da infraestrutura de defesa cibernética. A segunda tendência é o uso extensivo da inteligência artificial (IA) para automatizar processos de segurança. Segundo a Gartner (abril/24), a IA generativa está entre as principais tendências de 2024 por melhorar o desempenho das ferramentas de segurança cibernética. A IA pode automatizar a detecção de ameaças e a resposta a incidentes, tornando as operações de segurança mais eficientes e consistentes. Essas abordagens têm o potencial de minimizar a vulnerabilidade causada pela diversidade de soluções e aumentar a eficácia das defesas cibernéticas.

    No mesmo sentido, os Centros de Operações de Segurança (SOC) estão passando por uma transformação significativa com a adoção da inteligência artificial (IA). O modelo tradicional, que depende amplamente da análise humana, tem se mostrado ineficiente. Estudos indicam que, em média, são necessários 277 dias para detectar e conter uma violação de dados, um período preocupantemente longo. Entretanto, o uso de IA já reduziu esse tempo em 108 dias, e essa tecnologia está apenas começando. Com a contínua evolução da IA, espera-se que esse tempo seja drasticamente reduzido no futuro próximo. A IA está claramente posicionada para desempenhar um papel central nos SOCs, substituindo grande parte da intervenção humana na análise e contextualização de dados. Essa tarefa, que requer o processamento rápido e preciso de grandes volumes de informações, é mais adequada para máquinas, permitindo que os analistas se concentrem em decisões críticas. Isso não só aumenta a eficiência como também melhora a eficácia da resposta a incidentes. 

    A implementação de IA na cibersegurança não é apenas uma tendência, mas uma necessidade para enfrentar as crescentes ameaças digitais. Ao reduzir a complexidade, unificar plataformas e transformar a operação dos SOCs, a IA é uma ferramenta indispensável para a defesa cibernética mais robusta e eficaz. É fundamental que as empresas reconheçam o valor da IA e invistam na sua integração para proteger seus ativos e garantir a continuidade dos negócios no mundo digital cada vez mais perigoso.

    Autor: Rafael Oneda, diretor de Tecnologia da Approach Tech.




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  • Imposto seletivo no âmbito da reforma tributária: Setores produtivos afetados, desafios e controvérsias


    Publicado em 23/08/2024 às 09:00


    Recentemente, no dia 10/7/24 foi aprovada pela Câmara dos Deputados e encaminhada para o Senado Federal a redação final do PLP - Projeto de Lei Complementar 68/24, que Institui o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, a CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o IS - Imposto Seletivo e dá outras providências.

    A reforma tributária tem causado debates acalorados em diversos setores da sociedade, exemplo disto são as 1.081 emendas já recebidas pelo Senado Federal. Um dos pontos mais polêmicos é a introdução do IS apelidado como "imposto do pecado", uma taxação sobre produtos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente.

    O principal objetivo do imposto seletivo é incentivar determinadas práticas e induzir comportamentos por meio do aumento do custo tributário dos produtos e serviços que afetam a saúde dos indivíduos e o meio ambiente, desestimulando o consumo desses bens e serviços. Porém, há receio de diversos setores produtivos acerca dessa tributação.

    O § 1º do art. 406 do PLP 68/24 dispõe sobre as hipóteses de incidência do imposto e prevê os bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Esses bens e serviços estão descritos de acordo com o código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias ("NCM/SH") no Anexo XVII do projeto.

    Em resumo, foram selecionados: (i) Automóveis de passageiros e veículos para transporte de mercadorias, com peso não superior a 5 toneladas (exceto caminhões); (ii) Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 15.000kg; (iii) Iates, barcos e embarcações de recreio e transporte, bem como remos e canoas; (iv) Produtos fumígenos como cigarro, cigarrilha e charuto; (v) Bebidas alcoólicas em geral; (vi) Bebidas açucaradas, como águas gaseificadas (refrigerantes), adicionadas de açúcar e outras; (vii) Minérios de ferro, petróleo e gás natural; (viii) Fantasy Sport: jogos online de esporte profissional. 

    Estão imunes da incidência do imposto seletivo as operações com energia elétrica e com telecomunicações, (art. 411, inciso I, alínea "b") bem como os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (art. 411, inciso II, alínea "b").

    Ponto interessante do projeto são as disposições do art. 417, que trata das alíquotas aplicáveis aos veículos de transporte de passageiros ou de mercadorias, pois estas serão graduadas em relação a cada veículo conforme o enquadramento nos seguintes critérios: (i)  potência do veículo; (ii) eficiência energética; (iii) desempenho assistivas à direção; (iv) reciclabilidade de materiais; (v) pegada de carbono; (vi) densidade tecnológica; (vii) emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda; (viii) reciclabilidade veicular; (ix) realização de etapas fabris no País; e (x) categoria do veículo.

    Nota-se que embora a definição dessas alíquotas dependa da edição de lei ordinária, a previsão demonstra a intenção do legislador de desonerar os veículos que operam de modo mais sustentável. Certamente, os veículos híbridos, elétricos e movidos a etanol terão alíquotas reduzidas em detrimento dos veículos movidos a gasolina.

    Nesse ponto específico, ao aplicar alíquotas mais elevadas sobre veículos movidos a combustíveis fósseis, como gasolina e diesel, haverá incentivo à transição para fontes de energia mais limpas e renováveis. Consequentemente, isso contribuirá para mitigar as mudanças climáticas em decorrência da diminuição nas emissões de gases de efeito estufa.

    Foram apresentadas emendas pela Senadora Rosana Martinelli, nas quais pretende a exclusão do gás natural, pois segundo ela, é o principal insumo para a produção de fertilizantes e é um combustível mais limpo na transição para fontes de energia mais sustentáveis. Além disso, o Senador Jorge Seif propôs a exclusão do carvão mineral por ser utilizado no abastecimento de usinas termoelétricas.

    Ocorre que, apesar de polêmico, a incidência do imposto seletivo no petróleo e gás natural encontra respaldo na literatura ambientalista, visto que além de serem recursos naturais não renováveis, são combustíveis fósseis que causam danos ao meio ambiente. Nesse sentido, dados da Climate Trade, divulgados em 2023, demonstraram que a principal indústria que emite gases de efeito estufa é o setor de energia, sendo este o mais poluente do mundo, que utiliza fontes de carvão, petróleo e gás natural1.

    Em relação a tributação de produtos fumígenos, de bebidas alcoólicas e de bebidas açucaradas, já era previsível para diversos especialistas a incidência do IS sobre esses produtos. Contudo, em uma análise das emendas apresentadas ao Senado Federal, nota-se a intenção dos senadores Fernando Farias, Laércio Oliveira, Marcos Rogério e Rosana Martinelli em retirar a incidência do imposto sobre as bebidas açucaradas.

    No entendimento dos senadores, a taxação de bebidas açucaradas impactará o bolso dos consumidores e renda dos comerciantes informais, de modo que é necessário resguardar a atividade econômica e o mercado consumidor. O principal argumento utilizado, o qual faz total sentido, é que não há correlação direta entre o consumo de tais produtos e o crescimento da obesidade no Brasil, pois segundo dados da POF - Pesquisa de Orçamentos Familiares/IBGE, as bebidas açucaradas representam apenas 1,7% da ingestão calórica média do brasileiro.

    Outro ponto polêmico da proposta é a taxação de aeronaves, sobretudo as aeronaves de pulverização. Os senadores Jorge Seif, Astronauta Marcos Pontes e Rosana Martinelli pretendem afastar a incidência do imposto sobre aeronaves de pulverização, pois são essenciais para a agricultura brasileira e são fundamentais para a mecanização do campo. A tributação sobre as aeronaves de pulverização representa grande incômodo para o agronegócio.

    Em linhas gerais, a proposta apresentada pela Câmara dos Deputados não destoa do que já vem sendo discutido por ambientalistas. Segundo dados da The Eco Experts os setores industriais que mais prejudicam o meio ambiente é o setor de energia, que atualmente é a indústria mais poluente do mundo (15,83 bilhões de toneladas de emissões de GEE anuais), o transporte (8,43 bilhões de toneladas anuais) e a construção industrial (6,3 bilhões de toneladas anuais)2. 

    Porém, ainda podem ocorrer muitas mudanças no texto pelo Senado Federal e a eficácia do imposto seletivo dependerá de muitos estudos técnicos, da avaliação periódica da sua efetividade e do impacto econômico causado. Esse acompanhamento, inclusive, é discutido no âmbito do PLP 29/24, haja vista que no art. 10 e seus incisos prevê a observação pelo Poder Público, de mecanismos de estudos prévios, monitoramento, acompanhamento e avaliação de resultados para garantir a efetividade do IS.

    O ponto da proposta que mais chamou atenção foi a incidência do IS em jogos de Fantasy Sport, esportes eletrônicos virtuais, como exemplo podemos citar o Cartola FC, jogo bastante conhecido no Brasil e que depende da performance de times e atletas do mundo real. A oneração desse setor desvirtua o caráter extrafiscal do tributo e representa, na verdade, a intenção de arrecadação financeira do Estado, isto porque, não existem estudos que demonstrem que esses jogos eletrônicos são prejudiciais para a saúde.  

    Veja-se que, o imposto seletivo pode desempenhar um papel significativo na proteção à saúde e ao meio ambiente, incentivando práticas saudáveis, sustentáveis e desencorajando atividades prejudiciais. Porém, será necessária muita cautela do Senado Federal para evitar que as disposições desvirtuem os objetivos do imposto seletivo.

    Portanto, o debate continuará no Senado Federal, sendo importante que todos os envolvidos projetem o imposto seletivo cuidadosamente, a fim de que se considere o impacto socioeconômico dessa política pública e evite ônus excessivo para os setores produtivos importantes que giram a economia do país e aos consumidores.

    1 CLIMATE TRADE. The World's most polluting industries. Disponível em: https://climatetrade.com/the-worlds-most-polluting-industries/.Acesso em 14 ago. 2024.

    2 THE ECO EXPERTS. The top 7 most polluting industries in 2024. Disponível em: https://www.theecoexperts.co.uk/blog/top-7-most-polluting-industries. Acesso em 14 ago. 2024.

    Autora: Yasmim Silveira. Advogada do Contencioso Tributário no MJ Alves Burle e Viana Advogados. Especialista em Direito Tributário e Ciência Política no Centro Universitário Internacional. Graduada no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/413524/imposto-seletivo-no-ambito-da-reforma-tributaria-setores-afetados




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  • ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária


    Publicado em 22/08/2024 às 09:00


    O governo e o Congresso estão reformando o sistema tributário, com alterações significativas nas alíquotas, incluindo o ITCMD, que pode subir de 8% para 16%. Mudanças devem ser discutidas em leis estaduais e afetar o planejamento tributário das famílias.

     

    O Governo Federal e o Congresso Nacional trabalham em cima da reforma tributária neste momento. O texto base já foi aprovado e agora os legisladores discutem os detalhes. De uma forma geral, espera-se que a mudança seja benéfica para o país, mas é certo que algumas alíquotas de impostos já existentes devem ser reajustadas para cima e isso não se limita aos impostos federais. Envolve também os estaduais e municipais, pois a ideia é simplificar o sistema, conhecido por ser complexo e burocrático.

     

    Entre os impostos que devem encarecer, destaque para o ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um imposto estadual e, como tal, apresenta variações tanto nas alíquotas quanto nas formas de cobrança, que podem ser fixas ou progressivas, conforme a legislação de cada estado. A mudança que está em discussão, se confirmada, será significativa e pode impactar diretamente o planejamento tributário de muitas famílias.

     

    Vale lembrar, porém, que a reforma tributária completa ainda está em fase de discussão. Ou seja, as mudanças no ITCMD não serão implementadas de imediato, mas em um futuro próximo. Isso depende da aprovação das leis complementares estaduais. A expectativa é de que a alíquota máxima desse imposto seja elevada de 8% para 16%, dobrando o custo de transmissão patrimonial. A alíquota atual já é alta, o que obriga muitas famílias a empurrarem com a barriga os inventários por não terem recursos para pagarem um valor tão alto.

     

    Por exemplo, imaginemos o inventário de um bem no valor de R$ 1 milhão. O ITCMD atual obriga o inventariante a desembolsar R$ 80 mil. Valor que, convenhamos, a maioria não tem disponível. Se a nova alíquota for aprovada, o mesmo inventário terá de desembolsar R$ 160 mil com o imposto. Como se vê, a necessidade de antecipar-se a esse novo cenário fiscal é imperativa, especialmente para aqueles que desejam preservar o patrimônio e minimizar os custos envolvidos na transferência de bens.

     

    O planejamento sucessório é uma estratégia essencial que permite a organização prévia da distribuição patrimonial. Ele não só ajuda a evitar conflitos familiares como também pode resultar em economia financeira significativa, desde que realizado com a devida atenção às nuances tributárias. No entanto, com a reforma, todos os estados serão obrigados a adotar a alíquota progressiva, o que significa que o percentual do imposto será determinado pelo valor da herança ou doação, dentro dos limites estabelecidos localmente.

     

    Diante dessa perspectiva, 2024 pode ser a última oportunidade para aproveitar o modelo atual de tributação e garantir uma economia significativa nos custos com impostos. A procrastinação pode resultar em encargos financeiros maiores no futuro, por isso, é fundamental considerar as opções disponíveis agora. Quem deseja proteger o patrimônio e garantir que a sucessão seja realizada da maneira mais eficiente possível não pode perder tempo.  

     

    No Brasil, é muito comum as famílias se preocuparem com o inventário somente após a morte da pessoa proprietária dos bens. Um erro. O planejamento sucessório envolve a organização antecipada da sucessão patrimonial por uma pessoa, que define como seus bens serão divididos, o que ajuda a evitar conflitos familiares e pode gerar economia financeira significativa quando bem conduzido. Dito isso, o conselho é: seja rápido, pois o aumento do ITCMD é iminente.

     

     

    Autora: Thais Maria Cordero. Sócia do Maia & Anjos Advogados.

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/413251/itcmd-postergar-planejamento-sucessorio-pode-sair-caro

     

    Nota M&M: A Holding é uma das áreas de atuação da M&M Assessoria Contábil. Se tiver interesse em saber mais sobre o assunto, contate-nos pelo WhatsApp (51) 995.143.463 , telefone (51) 3349-5054. ou pelo e-ma



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  • Bitcoin: Qual é o motivo do seu sucesso?


    Publicado em 18/08/2024 às 09:00


    O Bitcoin se tornou a criptomoeda mais famosa do mundo, mas o que explica esse sucesso?


    A criptomoeda mais famosa do mundo, o Bitcoin, tem desafiado todas as expectativas e se tornado um dos ativos mais comentados e desejados do mercado financeiro global. Mas o que explica esse sucesso estrondoso?

    Uma nova era financeira 

    A principal força motriz por trás do Bitcoin é a tecnologia blockchain, a espinha dorsal que sustenta essa moeda digital. Essa tecnologia revolucionária oferece uma série de vantagens em relação ao sistema financeiro tradicional:

    Descentralização: Eliminando a necessidade de intermediários como bancos, o Bitcoin permite transações diretas entre as partes, tornando o sistema mais eficiente e seguro.


    Impossibilidade de falsificação:
     A criptografia avançada utilizada na blockchain garante a integridade dos dados, tornando praticamente impossível a ocorrência de fraudes.


    Transparência:
     Todas as transações são registradas em um livro-razão público e distribuído, o que aumenta a confiança e a rastreabilidade.

    Escasez como atrativo

    Assim como o ouro, o Bitcoin possui uma oferta limitada. Apenas 21 milhões de Bitcoins serão minerados, o que cria um mecanismo de escassez que impulsiona a demanda e o valor da moeda. Essa característica, aliada à inflação controlada, torna o Bitcoin um ativo atraente para quem busca proteger seu patrimônio contra a desvalorização da moeda tradicional.

    Adoção em massa e futuro promissor

    A crescente adoção do Bitcoin por parte de investidores institucionais, empresas e até mesmo governos demonstra a maturidade e o potencial dessa criptomoeda. A facilidade de acesso, com diversas plataformas de negociação e carteiras digitais disponíveis, também contribui para a popularização do Bitcoin.

    Riscos da moeda

    É importante ressaltar que o investimento em Bitcoin envolve um alto grau de risco. A volatilidade do mercado, a falta de regulamentação clara em alguns países e a possibilidade de fraudes são alguns dos desafios que os investidores devem estar preparados para enfrentar.

    O futuro do Bitcoin

    O futuro do Bitcoin é incerto, mas as perspectivas são promissoras. A tecnologia blockchain continua evoluindo e novas aplicações estão sendo desenvolvidas, o que pode impulsionar ainda mais a adoção do Bitcoin e de outras criptomoedas. No entanto, é fundamental que os investidores realizem uma pesquisa aprofundada e busquem orientação profissional antes de tomar qualquer decisão.

    O sucesso do Bitcoin pode ser atribuído a uma combinação de fatores, como a tecnologia blockchain, a escassez, a adoção crescente e o potencial como reserva de valor. No entanto, é importante lembrar que o investimento em Bitcoin envolve riscos e não é adequado para todos os perfis de investidores.

    Autor: Lucas de Sá Pereira, contador https://contadorlucaspereira.shop/,  e colunista do Jornal Contábil e criador do instagram @contadorlucaspereira




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  • Desafios no campo da desconsideração da personalidade jurídica


    Publicado em 11/08/2024 às 09:00



    A atividade empresarial no Brasil encontra diversos obstáculos (fiscais, administrativos, jurídicos, contábeis etc.). Ainda assim, o sonho de muitos brasileiros é ser "dono do próprio negócio".


    Pesquisa realizada pela Global Entrepreneurship Monitor (GEM) em 2021 - uma iniciativa do Sebrae em parceria com o Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade (IBQP) - indicou que, entre as 47 nações avaliadas naquele ano, o Brasil figurava em quinto lugar entre os países que demonstraram maior nível de empreendedorismo total.



    Tipos societários


    Nessa busca pela tão sonhada constituição de uma empresa, é possível que as pessoas se associem, se reúnam com um propósito comum, o que no Direito Empresarial se denomina de sociedade empresária.


    No Brasil há diversas formas de sociedades empresárias, podendo ser citadas, como mais comuns, a sociedade simples, a sociedade limitada, a sociedade anônima, a cooperativa e a sociedade de advogados.


    Dentre todas, a modalidade mais comum no Brasil é a sociedade limitada, que constitui mais de 90% dos registros nas Juntas Comerciais. Nesse tipo societário, os deveres da PJ não se confundem com os de seus sócios. Dívida da empresa não é dívida pessoal do sócio.



    Desconsideração da personalidade jurídica


    No entanto, a prática judiciária confronta-nos cotidianamente com um dos institutos mais eficazes - e por vezes controversos - na execução de obrigações cobradas de empresas/companhias: o da desconsideração da personalidade jurídica.


    Com a finalidade de abranger o patrimônio pessoal dos sócios ou acionistas da empresa ou da companhia, a medida redireciona os esforços executórios àqueles que inicialmente não compunham o polo passivo da cobrança judicial: as pessoas que compõem a empresa.


    Na dogmática nacional, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) encontra duas ramificações que impõem maior ou menor exigência quanto à verificação dos requisitos que a autorizariam.


    A teoria maior da desconsideração, fundamentada no artigo 50 do Código Civil e no caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, exige, para o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios/acionistas, a demonstração de abuso da personalidade, o que ocorre quando há desvio da finalidade da PJ ou confusão patrimonial entre os bens pessoais dos sócios/acionistas e os bens da pessoa jurídica.


    Vê-se, assim, que é uma desconsideração fortemente motivada por ilicitudes praticada pela PJ, que estão conceituadas e definidas na lei civil. Ainda, ressalta-se que nem todos os sócios poderão ser atingidos pela desconsideração, devendo o ataque patrimonial restringir-se aos administradores da PJ ou aos sócios que tenham sido beneficiados direta/indiretamente pelas ilicitudes cometidas pela empresa.


    Já a teoria menor, com lastro no artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, não exige tamanha rigidez de requisitos, uma vez que a mera constatação da insolvência da pessoa jurídica, por exemplo, é capaz de determinar sua desconsideração para atingir patrimônio pessoal dos sócios.


    Veja que, nesta hipótese, inexiste a necessidade de comprovar eventual abuso ou desvio, justamente para proteção do consumidor diante de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.



    Impacto da Covid


    Embora o ordenamento jurídico pátrio tenha adotado a teoria maior como regra, fato é que ninguém presumia os reflexos que a pandemia do Covid-19 poderia acarretar nas relações empresariais a curto, médio e longo prazo.


    De acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no primeiro semestre em que a doença assolou o país, ou seja, até junho de 2020, cerca de 716.372 empresas encerraram suas operações, sendo 99,8% delas de menor porte.


    Já no ano de 2023, estudos apontam um aumento de 70% nos pedidos de recuperação judicial, evidenciando que, mesmo após o término da pandemia, as pessoas jurídicas e sociedades empresárias permanecem em crise financeira e com dificuldades de manutenção de suas atividades, e consequentemente, pagamento de suas dívidas.


    Diante da crise econômica desencadeada pela pandemia, diversos Tribunais de Justiça passaram a considerar ainda mais o contexto fático e suas peculiaridades em conjunto com as provas, ainda que mínimas, para comprovar a existência do desvio de finalidade ou confusão patrimonial dos sócios/acionistas.


    Inclusive, considerando o aumento da vulnerabilidade dos credores, principalmente os de natureza trabalhista, o ordenamento jurídico passou a autorizar a continuidade da tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que em paralelo com o processo de recuperação judicial da empresa, em busca da celeridade processual, tendo em vista que a incerteza acerca da satisfação do crédito.


    Se por um lado, a crise financeira contribuiu para o aumento das decisões de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, por outro lado, esta expôs os sócios a responsabilidades antes dificilmente a eles atribuídas, uma vez que, com a maior aplicação do instituto aqui discorrido, os sócios passaram a responder com seus patrimônios pessoais por dívidas da PJ com mais frequência, surgindo assim a necessidade de adoção de medidas mais severas de gestão para proteção de seus ativos pessoais.


    Observa-se, portanto, a mitigação da teoria maior, ou ainda, a "fusão" das teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica, visando buscar um equilíbrio entre a proteção dos interesses dos credores, sem, contudo, comprometer a segurança jurídica e a viabilidade econômica das empresas.


    Nesse contexto, conclui-se que a pandemia do Covid-19 trouxe diversos desafios significativos e inéditos para o campo da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil, refletindo-se na necessidade de adaptação das decisões judiciais, agora mais flexíveis.


    A questão ainda encontrará farto desenvolvimento jurisprudencial, mas a verdade é que, sob qualquer ângulo de análise, a responsabilidade patrimonial e a boa-fé objetiva ganharam lugar de destaque nas relações privadas, o que indica um ganho substancial para o aperfeiçoamento da prática contratual brasileira.



    Autoras:

    Nathalia Issa, é advogada no Mandaliti.

    Beatriz Tarda, é advogada no Mandaliti.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • A Essência da Prova Pericial Contábil


    Publicado em 23/07/2024 às 09:00


    É deveras relevante demonstramos a essência da prova pericial contábil sobre os aspectos da narrativa, que é a exposição tecnicamente precisa de um acontecimento; da dialética que é o debate entre litigantes comprometidos com a busca da verdade; e da retorica que são os  conjuntos de regras que constituem a arte do bem dizer a verdade sobre os fatos ao julgador, de forma eficaz e persuasiva, o que em síntese significa: o dever todos de cooperar e dizer a verdade alicerçada na boa fé.

    A prova pericial contábil possui duas facetas que  representam as paridades de armas pelas diferentes posições e objetivos das partes envolvidas no litígio. Sendo o papel dos peritos, independente de ser o nomeado pelo juízo ou serem os indicados pelos partes: analisar as evidências e sobre elas dizer se o resultado do procedimento pericial da testabilidade, deu positivo ou negativo para o que as partes pretendiam demonstrar ao julgador.

    O dever de provar é de quem acusa, que deve demonstrar os fatos probantes constitutivos do seu direito. Podendo o acusado, com base na ampla defesa, logo, a defesa não é restritiva, demonstrar pelo contraditório os fatores impeditivos ou modificativos do direito do acusador.

    Quando o acusador inova artificialmente os fatos com o uso da torpeza no relatórios contábeis, (omissões ou inclusões de informações econômicas financeiras ou em estudo de viabilidade técnica econômica financeira), não pode, o ato torpe, em nenhuma hipótese ser aproveitado por quem tenha dado causa a ele, pois quem apresenta na fase instrutória probante, ou seja, nos autos de um processo, um relatórios contábil econômicos financeiros  desfavorável para a parte adversário por ilusionismo, não pode alegar um suposto  excludente de ilicitude, ou  ignorância dos fatos reais, ou simples existência de erro não intencional, como, por exemplo: omissões ou inclusões de dados, como a falta de registros de receitas, ou inclusão de despesas/custos impróprios, para justificar o pedido de indenização de lucros cessantes afastando a prova que fez contra si mesmo; por ser isto uma questão pacificada, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), Sendo  um ato torpe aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, e à ética; deste modo quem deu causa à torpeza, poderá, quiçá,  ser condenado à litigância de má-fé. E avante do ato torpe, que é a situação em que o relatório usado pela acusação está apócrifo, deve ser considerado  sem validade jurídica contábil, sendo considerado inexistente, para fins comprobatórios, não tendo validade e, por via de consequência, não pode ser aceito pelos peritos como indício e muito menos como evidência probante.

    Evidentemente que quando o acusador, demonstrar o seu direito, ou violação ao seu direito, com documentos e relatórios idôneos, submetidos ao contraditório e a ampla defesa, devidamente provados pela perícia judicial ou arbitral, espera-se que tenha seu pleito assegurado pela justiça, ficando o acusado com a sucumbência e despesas processuais.

    Quando o acusado demonstrar, a partir do ceticismo pericial, que o acusador se utilizou da torpeza nos relatórios contábeis, (omissões ou inclusões de informações econômicas-financeiras ou em estudo de viabilidade técnica econômico-financeira), não pode ser penalizado por isto. E por conseguinte, espera-se que os ônus vinculados às despesas processuais e aos honorários de sucumbência sejam atribuídos ao acusador, e o acusado seja inocentado.

    Uma coisa racional é admitir que o Judiciário determine o pagamento de indenização quando existir no mínimo uma probabilidade razoável da ocorrência dos fatos. Outro coisa, totalmente irracional, é admitir que o Judiciário determine pagamento de indenizações com base em miragens de direitos irreais, pois isto significa: afastar a segurança jurídica pela delírio de que o Judiciário, pode determinar o pagamento de indenizações quando a suposta vítima se utilizou de torpeza.

    A demonstração da eficiência ou ineficiência de uma prova pericial contábil, lastreada na ampla defesa e contraditório, como um dos mais relevantes itens de garantia constitucional, possui um teoria própria, a Teoria da Eficiência da Prova Pericial[1].

    Esta referente tem a finalidade ímpar de colocar luz técnica contábil, em um tema contemporâneo e de maior relevância para os juízes, árbitros, peritos, advogados e  litigantes, contribuindo sobremaneira para o combate e eliminação das miragens de indenizações eventualmente contidas nos relatórios contábeis e/ou estudos técnicos de viabilidade  econômica financeira, que seja um ato de torpeza,  privilegiando a supremacia da essência,   sobre a forma,  para se  valorizar a mais importante das prestação de serviços, a Justiça, afastando-se  os relatórios  putativos, valorizando a função, e o objetivo da  contabilidade, por intermédio de uma sã critica.

    [1] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-financeira: Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 12 de fev. de 2024.

    HOOG, Wilson Alberto Zappa. Licitação e Qualificação Econômico-financeira: Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.




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  • Agronegócio na mira: Receita Federal lança operação Declara Agro


    Publicado em 18/07/2024 às 09:00


    Em 2024, o agronegócio é alvo de intensa fiscalização da Receita Federal devido a irregularidades fiscais, com destaque para a operação Declara Agro, ampliada para estados como Goiás e São Paulo, para corrigir omissões e subavaliações fiscais.

    O agronegócio está no centro das atenções da fiscalização da Secretaria da Receita Federal em 2024. Conforme destacado no Relatório Anual de Fiscalização de 2023, o setor, tradicionalmente com baixa conformidade fiscal, está sob intensa vigilância. Em 2021, estimou-se que R$ 320 milhões em Imposto de Renda deixaram de ser pagos, impulsionando a intensificação das operações de fiscalização.

    Expansão da operação Declara Agro

    Inicialmente focada nos Estados do Sul, a operação Declara Agro agora se estende a outros estados com forte atividade agropecuária, como Goiás e São Paulo. Esta operação visa identificar e corrigir omissões em arrendamentos, parcerias, simulações de parcerias (que são, na verdade, arrendamentos), notas fiscais subvalorizadas ou não emitidas, e não conformidade no Livro Caixa Digital.

    Impacto para os produtores rurais

    A operação Declara Agro tem implicações significativas para os produtores rurais. Aqueles que omitirem informações para evitar o pagamento do Imposto de Renda enfrentarão autuações com o valor do tributo corrigido, acrescido de juros e multas punitivas. Para os que apenas precisam prestar informações adicionais, a multa será de 20% sobre o valor não declarado.

    Importância da conformidade fiscal

    Nos últimos anos, tornou-se evidente a necessidade crítica de os produtores rurais manterem-se em conformidade com suas obrigações fiscais. A não conformidade pode resultar em consequências severas, como a perda de parte do patrimônio ou da produção para o Fisco.

    Como evitar penalidades

    Para evitar essas penalidades, é fundamental que os produtores rurais adotem práticas fiscais corretas, incluindo:

    Emissão correta de notas fiscais


    Declaração precisa de arrendamentos e parcerias

    Manutenção adequada do Livro Caixa Digital

    Conclusão

    A operação Declara Agro é um lembrete poderoso da importância da conformidade fiscal no agronegócio. Produtores que desejam proteger seu patrimônio e evitar sanções devem seguir rigorosamente as normas fiscais estabelecidas.

    Autor: Luciano Faria. Advogado tributarista sócio da João Domingos Advogados

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/410959/agronegocio-na-mira-receita-federal-lanca-operacao-declara-agro




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  • Reforma tributária criou 6 princípios constitucionais


    Publicado em 13/07/2024 às 09:00


    A EC 132/23, ainda não regulamentada, introduz novos princípios tributários, destacando-se o da simplicidade diante da complexidade do sistema brasileiro, que requer muitas horas para cumprir as obrigações fiscais.

    A EC 132/23, conhecida como reforma tributária, trouxe novos princípios constitucionais tributários.

    Embora até 6/24 ainda não foi regulamentada, especialmente a lei complementar que alterará o CTN - Código Tributário Nacional, de 1966, vamos comentar sobre os princípios que afloram da EC 132 citada.

    1 - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

    É sabido que, para os contribuintes empresarial brasileiro possa cumprir as obrigações tributárias que lhe foram impostas pelo fisco,  é necessário - segundo estudo publicado pelo Banco Mundial1 - 1.501 horas para pagar impostos no Brasil.

    É muito complexo o sistema tributário vigente. Vale constatar que as principais leis tributárias foram promulgadas pelo regime militar (CTN, 1966, LEC, 1980, , PAT, 1972, DEC-LEI 1.025/69 dos famigerados 20% sobre a dívida a títulos de encargos), tão combatido pelos que se dizem democráticos, mas prazerosamente utilizam dessa legislação - sem critica - por ser BOA PARA ARRECADAR!

    Consultando o site da Receita Federal, no link DECLARAÇÕES2, vamos citar várias obrigações, muitas delas até desnecessárias pois podem ser verificadas pelo Fisco nos módulos do SPEED.

    Eis  a lista das ditas cujas:

    DIRPF, DITR, DCTF, DCTF-Web, GEFIP, DASN-MEI, DEFIS, PGDASP, DEC. OP.  CLIPTOMOEDAS, ABEX, DIR, DME, DMED, DOI, DBF, DECRED, DIF papel imune, DIMOB, CDP, DTTA, ECD, EFD-Reinf. Temos ainda a recém-criada DIRB, repudiadas pelos contadores, mas tendo que cumpri-la.

    Algumas até já fora de uso, mas como retroagem a 5 anos, ficam abertas para os inadimplentes possa regularizar sua situação. Daí a necessidade de SIMPLIFICAÇÃO do Sistema Tributário Nacional.

    Portanto, o princípio da simplicidade determina que tanto a criação de tributos, quanto a fiscalização das obrigações tributárias principais e acessórias, devem se pautar pela clareza e pela praticidade, ou seja: É essencial sempre facilitar o cumprimento dos deveres dos contribuintes, buscando ao máximo as formas menos onerosas e menos complexas possíveis de atuação.

    É aguardar a Legislação decorrente da EC 132/23 e conferir se o legislador prático atendeu o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE.

    2 - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

    No âmbito tributário - segundo esclarecedor texto do Dr. Paulo Roberto Vigna, o novo princípio da transparência possui estrito relacionamento com a facilitação do acesso às melhores práticas fiscais, à legislação tributária e à disponibilização de informações sobre benefícios fiscais e sobre as obrigações principais e acessórias.

    Por este princípio, é preciso dar total transparência sobre a carga tributária e sua forma de composição ao qual o contribuinte está exposto. É necessário ampla exposição e fácil acesso a tudo que reger o sistema tributário. Vamos citar um exemplo:

    Em 1981 fora criada a contribuição denominada FINSOCIAL, que constituía a tributação de 0,5% sobre o faturamento das empresas, para SOCORRER A SECA DO NORDESTE e as ENCHENTES NO SUL do Brasil. Posteriormente teve sua alíquota aumentada para 1% e mais adiante para 2%. Em dez/1992 a denominação FINSOCIAL foi substituída para COFINS.

    Não se prestou conta, ao longo dos anos, de como o total arrecadado anualmente por essa contribuição teria sido aplicado no NORDESTE e no SUL, visando prevenir ou resolver os problemas que inspiração a criação desta CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

    Depois, em 1998, mudaram a lei e a COFINS passou a ser destinada a PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em 2002 passou para 3% para as empresas tributadas pelo lucro presumido e 7,6% para as tributadas pelo lucro real, mas creditando a COFINS paga nas aquisições.

    OS aumentos da alíquota da dita contribuição foram motivados pela forma com que os tributos e contribuições são destinados: IR e IPI parte vão para os estados membros. Contribuições ficam 100% com o Governo Federal. Quer aumentar arrecadação aumente as contribuições.

    Esperamos que o Legislador Infraconstitucional observe o PRINCÍPIO DA TRANPARÊNCIA na lei complementar e na lei ordinária decorrente da EC 132/23.

    3 - PRINCÍPIO DA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

    Este princípio está atrelado à percepção de justiça que o contribuinte deve ter ao pagar um tributo. A intenção é que quem possui mais deve pagar mais, e quem possui menos deve contribuir menos. O sistema deve ser capaz de fazer o contribuinte sentir que de fato está recolhendo uma carga tributária justa e devida a suas condições financeiras. Não se pode continuar TRIBUTANDO o contribuinte PELA INFLAÇÃO.

    Em 1996 a isenção do IRPF girava em torno de 8 salários-mínimos. Que auferisse rendimento inferior àquele valor era isento do IRPF. Em 2024 que tiver renda mensal superior a 2 salários-mínimos paga IRPF.

    Não só o assalaria, mas todos os valores do RIR/18 estão defasados. Isso leva a aumentar tributo descumprindo o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ou seja, tributa a inflação SEM LEI anterior que o estabeleça. E o STF, guardião da constituição, se OMITE a respeito. Esperamos que o PRINCÍPIO DA JUSTIÇA TRITÁRIA permeia a legislação regulamentadora da EC 132/23.

    4 - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    Este princípio  nada mais é do que ser possível relacionar o tributo que está sendo pago com as contrapartidas e os direitos que a sociedade deve receber em troca, por meio das ações e prestações estatais (saúde, educação, cultura, segurança etc.). Os tributos devem servir para que o Estado ofereça serviços aos cidadãos, sendo que estes têm o dever de pagar os tributos, e assim o sistema funciona de forma cooperativa e cíclica. 

    Nas décadas de 1950 e 1960 (até ao CTN) era comum a figura do COLETOR DE IMPOSTOS. Contadores iam às COLETORIAS par que elas, via coletor, emitissem as guias apropriadas para recolhimento dos tributos.

    Foi criada, então, a Secretaria da Receita Federal e com ela a obrigação dos contribuintes de fazerem os autolançamentos dos tributos, tais como DECLARAÇÃO DO IRPF, do IRPJ, quando os contadores substituíram os coletores de impostos, porém sem NADA RECEBEREM dos órgãos tributantes pela substituição aos seus funcionários.

    Em 1966 fora criado o Código Tributário NACIOANAL e, até 2024, ainda NÃO temos o Código de Defesa dos Contribuintes. Pasmem!!!

    5 - PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

    Aqui podemos dizer que essa é uma demanda de toda a humanidade. O sistema tributário precisa estar atento a questões ambientais, e, nesse contexto, esse princípio permite que os tributos possam considerar a preservação ou a deterioração que determinada atividade gera ao meio ambiente, ponderando esse aspecto na carga tributária. 

    É curioso como se fala em meio ambiente quem mora no meio URBANO. Quem mora no meio rural sabe muito bem cuidar do meio ambiente, pois pratica-o na preservação das nascentes e de outros meios que evite poluição ambiental.

    Vale refletir que, em 1500 os europeus chegaram ao Brasil. Encontraram um provo que:

    NÃO PAGAVA PARA MORAR, nem para COMER, nem para VESTIR,  não pagava LOCOMOÇÃO, não PAGAVA IMPOSTOS, NÃO PRODUZIA LIXO!!!

    Foram taxados de selvagens enquanto os europeus se diziam civilizados.

    A questão ambiental deverá ser tratada com SERIEDADE pelo legislador pátrio ao regulamentar a REFORMA TRIBUTÁRIAS. Mas precisa cuidar dos moradores urbanos, principalmente do SANEAMENTO BÁSICO, setor tão carente e pouco favorecido pelos governantes nos 3 níveis de governo.

    6 - EFEITOS REGRESSIVOS

    Para corrigir as distorções tributárias que punem os contribuintes de menor renda, é preciso atenuar os efeitos regressivos, evitando incidência tributária tendente a onerar gravosamente os contribuintes de menor renda, que  paga muito tributo no caixa dos supermercados, sem terem noção que estão sendo, muitas vezes, estão pagando injustamente tributos federais e estaduais naquele ato de levar para casa mercadorias de primeiras necessidades.

    É preciso que fiquemos atentos, pois toda vez que se mexe no sistema tributário, o que vimos a partir de 1966, SEMPRE ocorreu aumentos na taxação visando aumentar arrecadação.

    E na reformar tributária NÃO está sendo diferente. Objetivo maior e o AUMENTO dos tributos e contribuições. Que DEUS abençoe o provo brasileiro!

    1 Banco Mundial: empresas gastam até 1.501 horas para pagar impostos no Brasil | CNN Brasil

    2 Receita Federal - Receita Federal (www.gov.br)

    Autores:

    Pablo Juan Estevam Morais, Advogado Tributarista.

    Roberto Rodrigues de Morais, Consultor Tributário.

    Fonte: ttps://www.migalhas.com.br/depeso/410274/reforma-tributaria-criou-6-principios-constitucionais




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  • O processo administrativo tributário na reforma tributária


    Publicado em 07/07/2024 às 09:00


    A partir da Constituição de 1988, o contribuinte tem o direito ao contraditório em processo administrativo e judicial, com ampla defesa, com os meios e recursos próprios, nos termos do artigo 5º, LV, CF/88. [1]


    Portanto, para todo o crédito tributário exigido de ofício, em que a constituição do título executivo extrajudicial é feita de forma unilateral pela Fazenda Pública, há de se ofertar ao contribuinte o direito a contraditar a exigência fiscal, ainda na via administrativa, para depois ingressar com o contencioso judicial, se necessário.


    Atualmente, este contencioso administrativo representa uma oportunidade importante para que o contribuinte discuta e resista à pretensão da Fazenda Pública da exigência fiscal em todos os entes tributários: União, estados, Distrito Federal e municípios, cada um com a sua legislação própria e composição dos tribunais que julgarem adequada para as suas realidades.

    Tal diversidade normativa, evidentemente, é um fator complicador para o exercício da defesa administrativa, o que já poderia ter sido resolvido há muito tempo com a edição de uma lei geral nacional tratando das normas gerais do contencioso administrativo tributário, que até agora não ocorreu.


    Outro problema não solucionado é a ausência do contencioso administrativo estruturado para os pequenos municípios, nos quais muitas vezes, o julgamento do lançamento é feito pelo colega agente fiscal ou pelo secretário de finanças municipal, modelo não condizente com um contencioso administrativo com julgamento imparcial, seguro e justo e em nada se alinha com os desígnios constitucionais.


    Com a reforma tributária tão ambiciosa em andamento, já aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, faltando agora a edição das inúmeras leis complementares para a sua regulamentação, teremos uma nova era no processo administrativo tributário, com profundas inovações, algumas positivas, e outras negativas, ou pelo menos discutíveis no plano jurídico.


    A regulamentação do novo processo administrativo tributário está contida no PLP 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), e dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao IBS, entre outras providências.


    O material para análise é extenso, mas dada a limitação de espaço, pretendemos neste artigo enfocar apenas alguns pontos que merecem destaque, ou por que aprimoram o processo ou pela sua inadequação jurídica e que merecem ajustes para evitar retrocessos.


    Como aspecto positivo deve-se destacar:


    A uniformização do sistema processual para todos os estados, Distrito Federal e municípios, livrando o contribuinte da obrigatoriedade de conhecer diversas legislações processuais administrativas do modelo atual.


    A reforma também soluciona o problema da inexistência do contencioso estruturado nos municípios de menor porte, ao qual nos referimos linhas acima. No modelo proposto, todos os contribuintes terão igualdade no direito contraditório, seja ele de um estado ou de um município de pequeno porte.


    Os provimentos vinculantes são de grande valia na solução das lides no plano administrativo. Deverá o julgador observar, entre outros precedentes judiciais, as súmulas vinculantes do STF, as decisões do STF em controle concentrado da constitucionalidade, as decisões do STF afetadas pela repercussão geral, bem com aquelas proferidas pelo STJ em rito repetitivo (art. 91 PLP 108/2024). Fica a única ressalva para o § 4º deste artigo, que determina que a autoridade julgadora submeta o seu julgamento à apreciação prévia da "representação fazendária competente" para examinar a identidade entre a matéria tratada no processo administrativo e as decisões vinculantes paradigmas, presumindo, talvez, que o julgador não tenha o condicionamento técnico jurídico para tal investigação.


    Ponto positivo também para a uniformização da jurisprudência administrativa, que decorre do próprio modelo concebido da reforma tributária, que é um avanço na previsibilidade determinante da tão almejada segurança jurídica.


    Evitando um retrocesso desnecessário


    Há outras questões, no entanto, que merecem ser melhor analisadas e ajustadas, porque não se alinham com o propósito de avanço na melhoria do processo, podendo representar um retrocesso desnecessário.


    O primeiro ponto é mais uma observação. O PLP 108/2024 trata do CG do IBS e ITCMD, impostos arrecadados pelos estados, Distrito Federal e municípios e o respectivo processo administrativo tributário, não dispondo sobre a CBS, IS, que são tributos de competência da União, o que rivaliza com a tão propagada simplicidade do sistema tributário, inclusive com relação ao processo administrativo tributário.


    O exíguo prazo para as impugnações de 20 dias (artigo 83, §1º) contra o lançamento de ofício nos parece um outro ponto negativo. Hoje este prazo, pelo menos em alguns entes tributantes, é de 30 dias.


    É preciso lembrar que os procedimentos de fiscalização, por vezes, são realizados durante meses, até 180 dias em alguns casos, envolvendo pesquisas complexas e análise de uma infinidade de quantidade de documentos, planilhas e controles, pesquisa da legislação pertinente ao fato sob investigação, resultando na elaboração de extensos relatórios, com a documentação de prova anexada, o que demanda de um tempo razoável para análise por parte do sujeito passivo, para estruturar a sua defesa.


    Não faz sentido esta diminuição do prazo de 20 dias conforme pretendido. Nem mesmo o argumento da desejada celeridade processual autoriza qualquer manobra legislativa que possa militar contra o pleno exercício do direito de defesa.


    É temerária a prescrição da possibilidade de saneamento do lançamento, no todo ou em parte, pela autoridade lançadora em face da impugnação (artigo 83, º 4º) [2]. Por uma leitura possível deste dispositivo, a autoridade lançadora poderá incorrer em qualquer erro de fato ou de direito, com a possibilidade de retificá-lo após ser alertada pelas razões da defesa, como se o lançamento fosse uma espécie de minuta ou uma proposição inicial do ato, sem compromisso com a higidez jurídica e certeza na exigência do crédito tributário.


    Não existe a figura de lançamento provisório; o sistema convive com o lançamento definitivo após notificado ao sujeito passivo. Esta questão deve merecer uma discussão aprofundada que não faremos aqui por ser inadequada aos propósitos do artigo.


    Entendemos como negativo também a previsão das sessões de julgamento por meio virtual, de forma exclusiva, com perda de qualidade nas discussões e debates das matérias examinadas. Sessões presenciais são mais produtivas do ponto de vista de elucidação dos fatos, com troca de ideias, tudo para evitar erro de julgamento.


    A praticidade e economia orçamentária não justificam esta opção legislativa. Sabemos da dificuldade das reuniões presenciais, dada a abrangência da competência judicante, mas não há como não reconhecer este ponto desabonador de um julgamento de qualidade.


    Para os defensores da paridade na composição dos tribunais administrativos, entre julgadores da Fazenda Pública e representantes dos contribuintes, o projeto reformista frusta em certa medida. Isto porque as câmaras de julgamento da primeira instância serão formadas, exclusivamente, por agentes fiscais com competência para lançar crédito tributário, sem a participação de representantes do contribuinte (artigo 104).


    Na instância recursal, embora haja paridade entre os julgadores, o presidente, que terá o voto de desempate, deverá ser indicado entre os servidores da Fazenda Pública (artigo 106, §§ 3º e 5º), E por fim, a câmara superior do IBS, competente para as decisões de uniformização da jurisprudência, será composta exclusivamente por servidores de carreira do estado, do Distrito Federal e dos municípios.


    Conforme advertido no início deste artigo, o tema oferece conteúdo para uma análise muito mais ampla e aprofundada sob diversos aspectos. Limitamos o nosso texto a abordar apenas alguns pontos essenciais em favor da sua brevidade. Uma reforma tributária desta dimensão, inclusiva a do processo administrativo, precisa de um amplo debate entre os estudiosos e militantes da área,para garantir a operatividade no mundo prático.


    Pela regulamentação até agora divulgada, surge a incerteza sobre o cumprimento dos propósitos de simplificação do sistema tributário. Esta preocupação também deve estar presente na configuração definitiva do processo administrativo tributário para que a reforma represente um avanço neste campo que consagra o direito ao contraditório e não venha perpetuar a complexidade atual.

     

    [1] "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

    [2] Art. 83 . § 4º A autoridade julgadora, antes de decidir pela vinculação, ouvirá a representação fazendária competente sobre a identidade entre a matéria tratada no processo administrativo tributário e os atos vinculantes descritos neste artigo."


    Autor: Deonísio Koch. É  advogado tributarista, professor de Direito Tributário, ex-conselheiro do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT) e ex-auditor fiscal estadual.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Na contramão da simplificação, governo cria mais uma (duvidosa) obrigação fiscal


    Publicado em 02/07/2024 às 09:00



    Com a reforma tributária em pleno andamento, tendo como pilares constitucionais os princípios da simplicidade e transparência, o governo federal acaba por tomar a direção oposta e instituir mais uma obrigação fiscal, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), cujo não adimplemento resultará em gravosas penalidades.


    A Dirbi foi instituída por meio da Medida Provisória (MP) 1.227/2024 (também conhecida como a "MP do Fim do Mundo") e tem por finalidade impor às empresas a obrigação de prestar informação sobre os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de determinados incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.


    Para regulamentar a obrigação, em 18/6/2024 foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.198/2024, que estabelece o rol de 16 benefícios fiscais que devem ser informados via Dirbi, dentre os quais o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a desoneração da folha de salários e diversos créditos presumidos de PIS e Cofins, tais como o dos setores farmacêutico e agropecuário.


    Visando assegurar a efetividade da Dirbi, referida legislação também impôs penalidades bastante gravosas: a não apresentação da Dirbi sujeita o contribuinte a multas de 0,5% a 1,5% da sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais; além disso, aplica-se multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorretamente prestado na Dirbi.


    Inicialmente, consigna-se que ora não se busca discutir a (im)possibilidade de instituição de declarações fiscais, até porque o Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de imposição de obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. O que se pondera é a pertinência e necessidade da criação da Dirbi e as correlatas multas criadas pela MP 1.227/2024.


    Da análise da lista de benefícios sujeitos à Dirbi, nota-se que o foco é identificar as desonerações tributárias pertinentes ao Imposto de Renda, Contribuição sobre o Lucro, desoneração da folha de salários e, principalmente, PIS/Cofins.


    Disso surge o primeiro ponto de questionamento: qual é a necessidade da Dirbi?


    A esse respeito, a exposição de motivos da MP 1.227/2024 invoca a necessidade de aumentar a transparência ativa sobre as renúncias fiscais, a fim de garantir o acesso a informações de interesse coletivo ou geral, facilitando o controle social, bem como contribuir para a redução gradual de benefícios fiscais e melhorar a gestão e a governança dos benefícios tributários.


    A despeito da louvável intenção com a busca de informações por meio da Dirbi, o questionamento surge porque com a edição do Decreto 6.022/2007 instituiu-se o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que consiste num instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.


    Desde então, o Sped evolui para um dos mais moderno e respeitado sistemas de escrituração fiscal, abrangendo desde a emissão eletrônica em tempo real de notas fiscais, até os mínimos detalhes em escrituração fiscal e contábil. Nesse contexto, em relação aos tributos desonerados objeto da Dirbi, o Sped já prevê detalhadas informações na Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-PIS/Cofins), Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).


    Todas estas obrigações fiscais no âmbito do Sped já oferecem ao governo federal detalhadas informações que permitem identificar com precisão a apuração dos tributos e respectivos valores desonerados. Ainda, os contribuintes já devem se empenhar para o seu cumprimento, visto que a legislação estabelece penalidade pela sua não apresentação, bem como por prestação de informações incorretas ou omissas.


    Portanto, já se nota que a Dirbi acaba por se mostrar como mais uma obrigação acessória para prestar informações já prestadas e que podem ser facilmente identificadas pela administração tributária em auditoria do Sped. Aliás, auditoria esta que comumente é realizada de forma automática e informatizada, sem a necessidade de processamento manual de dados.


    Assim, mostra-se bastante questionável a necessidade de criação da Dirbi, quando considerado que as informações já são de conhecimento do Governo Federal, bastando que parametrize seus sistemas para buscá-las.


    Outro questionamento relevante é: qual é a relevância e a urgência para a instituição da Dirbi por meio de medida provisória e com efeitos imediatos (e, até mesmo, retroativos)?

    A Constituição estabelece que, em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá editar medida provisória, com força de lei. A esse respeito, já vimos que a relevância da instituição da Dirbi é bastante questionável, de forma que a medida feita, por si só, revela-se duvidosa. Outrossim, a urgência da instituição da Dirbi com efeitos imediatos também é bastante duvidosa.


    Note que a MP 1.227/2024 foi publicada em 04/06/2024 e a Instrução Normativa reguladora em 18/06. Ocorre que, e bastante preocupante, tal norma estabelece que a Dirbi deverá ser apresentada retroativamente em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, até 20 de julho de 2024.


    Como resultado, o contribuinte que iniciou junho de 2024 sem nunca sonhar com uma obrigação como a Dirbi, agora deverá se adaptar, apurar e prestar as informações sobre cinco meses de atividades em apenas um mês, além de já se preparar para prestar as informações de junho de 2024. E, bastante preocupante, o que é feito às pressas inevitavelmente pode resultar em erros e, como visto, multas bastante pesadas.

    Além do absurdo da retroatividade em si, é que, em situações normais, a Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, ou seja, após dois meses do respectivo mês de apuração. Contudo, a primeira Dirbi a ser apresentada, abrangendo cinco meses de apuração, deverá ser em apenas um mês.


    Dessa forma, com base numa pretensa urgência, impôs-se de imediato a exigência do cumprimento de uma nova obrigação acessória para fornecer informações já prestadas, gerando nova camada de complexidade e burocracia para os contribuintes, sob pena de sofrer severas sanções.


    No entanto, a exposição de motivos da MP 1.227/2024 acaba por denunciar a completa falta de urgência da instituição imediata da Dirbi. Isso porque, é esclarecido que a medida foi proposta inicialmente no Projeto de Lei 15/2024, encaminhado pelo próprio presidente da República, prevendo justamente a prestação das informações objeto da Dirbi.


    Como resultado, a MP 1.227/2024, neste viés, mostra-se como medida democraticamente duvidosa, que afronta a republicana tripartição dos poderes, pois o Executivo acabou por forçar a sua vontade em sobreposição à matéria já proposta para debates perante o Legislativo. Com efeito, se a instituição da Dirbi foi submetida ao Legislativo, que é o foro adequado para tanto, cabe ao Executivo respeitar o processo legislativo, deixando que siga seu curso e, ao final, se for da vontade dos representantes do povo, que se torne lei.


    A exposição de motivos invoca, ainda, a Emenda Constitucional 109/2021, que estabelece regras transitórias sobre redução de benefícios tributários, mediante plano de redução gradual do montante total dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária até 2029.


    Se a redução dos benefícios fiscais é uma medida necessária desde 2021, a instituição imediata e retroativa da Dirbi em 2024 se mostra ainda menos urgente. Isso porque, se nenhuma medida desta natureza foi tomada até o momento, não há como se admitir que se transfira para o contribuinte a "conta" da demora do governo.


    Ainda, a maior parte dos benefícios objeto da Dirbi são referentes ao PIS/Cofins que, em razão da reforma tributária, serão extintos em 2027, de forma que a medida tomada neste momento se mostra tardia e nada urgente.


    Por fim, em relação à necessidade de controle dos gastos públicos, não é de hoje que o déficit público se mostra como tema sensível e de grande relevância. Dessa forma, não cabe ao Executivo tomar medidas imediatistas - ainda mais quando estas estão em discussão pelo Parlamento - sob o pretexto de equilíbrio fiscal.


    Dessa forma, percebe-se que a instituição imediata e retroativa da Dirbi não possui qualquer urgência que justifique a edição de medida provisória, mostrando a obrigação bastante duvidosa, também, sobre esta ótica.


    Diante destas ponderações, tem-se que a instituição imediata e retroativa da Dirbi, além de afrontar a tripartição dos poderes, sobrepondo-se ao processo legislativo - onde o tema já é objeto de debate -, impõe, de forma extremamente truculenta, desnecessário ônus aos contribuintes na busca de informações já existentes no âmbito do Sped, sob pena de graves penalidades, indo na contramão da simplicidade almejada para um moderno sistema tributário.


    Autor: Gabriel Caldiron Rezende. É advogado do Machado Associados.




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  • Isenção de IR por moléstia grave e a contemporaneidade da doença


    Publicado em 30/06/2024 às 09:00


    Os contribuintes que têm ou já tiveram moléstia grave são beneficiários permanentes da isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de proventos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma no caso de militares, inclusive o 13° salário, a partir da data do diagnóstico comprovado da doença [1] [2].

    As doenças graves que contemplam a isenção estão presentes no rol taxativo [3] do inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/1988, e são elas:

    "tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida."

    Também são abrangidos pela isenção por moléstia grave os rendimentos recebidos de entidades de previdência complementar da aposentadoria, reforma ou pensão, Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial ou por escritura pública.

    Não é demais ressaltar, ainda, que o STF, recentemente, reconheceu a isenção de Imposto de Renda proveniente de pensão alimentícia pela ADI 5.422, ampliando os critérios de isenção para todos os valores percebidos a título de alimentos [4] [5].

    Vale pontuar que a isenção não se aplica aos rendimentos do portador de moléstia grave oriundos de atividade laboral. A matéria já foi objeto de discussão no STJ no tema repetitivo 1.037, estando assente na jurisprudência que a isenção em comento se aplica apenas aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou em caso de reserva/reforma de militares [6].

    Requisição

    Por seu turno, de acordo com a hipótese legal, para fazer jus a isenção, o beneficiário deve procurar o serviço médico da União, estados ou municípios e solicitar laudo médico oficial conforme preconiza o artigo 30 da lei 9.250/95 [7].

    Por exemplo, para os aposentados pelo INSS, deve ser requerida a isenção de Imposto de Renda à própria autarquia (via app "Meu INSS"), que a partir da análise favorável de seus peritos médicos, emitirá o laudo correspondente, anotará o benefício em seu sistema e deixará de reter o imposto de renda na fonte, sendo cientificado, automaticamente, à Receita Federal a titularidade da isenção pelo contribuinte.

    Contemporaneidade da doença

    Ocorre que no §1° do artigo 30 da Lei 9.250/1995 há previsão de que: "O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle" (grifo do articulista).

    Com base em interpretação literal desse dispositivo, após decorrido o "prazo de validade", as entidades previdenciárias têm solicitado exames atualizados aos segurados e, por vezes, têm negado a isenção do Imposto de Renda sob o fundamento de a doença não ser contemporânea ao pedido.

    Em face dessa problemática, diversas demandas chegaram ao Poder Judiciário. Os contribuintes defendem que, uma vez acometidos por moléstia grave, haveria o direito adquirido à isenção de forma vitalícia, mesmo que não apresentem mais sintomas.

    Súmula 627/STJ

    Por sua vez, julgando o tema de isenção em caso de inexistência de sintomas atuais da moléstia grave no momento do pedido perante a entidade previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça editou a

    Súmula nº 627, de DJe 17/12/2018, para consolidar que:

    "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (grifo do articulista)

    E mais, reafirmando o entendimento já consolidado, em junho de 2020 no REsp 1.836.364/RS sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a corte especial julgou procedente a isenção sob os seguintes argumentos:

    "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627/STJ. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

    (.)

    Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016.

    Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a Súmula 627/STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017

    O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.

    (.)"

    O posicionamento do STJ foi cirúrgico: não deve haver a exigência de demonstração de contemporaneidade da doença para que o contribuinte faça jus ao benefício de isenção, pois a intenção do legislador foi a de criar um benefício que acalentasse o impacto dos gastos suportados durante todo o processo de tratamento e também depois. Afinal, mesmo a recidiva da moléstia, em alguns casos, v.g., o câncer ou a cardiopatia grave, os contribuintes continuam a fazer acompanhamentos periódicos, suportando gastos perenes com consultas, exames de controle e tratamentos de manutenção.

    Não obstante, mesmo após o posicionamento em precedentes consolidados na Súmula 627/STJ, não são raras as vezes que as entidades previdenciárias, em seus respectivos processos administrativos, exigem a apresentação de exames atuais para comprovar a contemporaneidade das doenças graves que algumas vezes foram tratadas há anos, mas que o contribuinte busca em atraso o direito a essa isenção.

    Confusão

    Com efeito, há confusão por parte das entidades previdenciárias entre a fixação de prazo no laudo emitido por serviço médico oficial e a exigência de contemporaneidade da doença para tanto. Igualmente, sequer prospera o posicionamento de que passado o prazo do laudo há que ser revogada a isenção, sendo ilegal a imposição de que o contribuinte passe por nova perícia - na qual, em não sendo diagnosticada a contemporaneidade da doença, o laudo fatalmente é negado [8] [9].

    Tal posicionamento, contudo, não afasta o direito do contribuinte, até mesmo porque há entendimento sumulado no âmbito do STJ de que exames e declarações de médicos especialistas particulares são documentos idôneos e suficientes para com provar e conceder a isenção por moléstia grave [10] - sendo desnecessário, portanto, o laudo do serviço médico oficial.

    Portanto, está equivocada a interpretação de que a isenção de imposto de renda pessoa física deve ser contemporânea ao pedido de laudo oficial e da respectiva isenção, uma vez que, o benefício é perene e não toma por pressuposto a existência perpetuada da doença grave, bastando que o contribuinte tenha diagnosticada a moléstia grave para fazer jus à isenção irrevogável. Ainda assim, como a súmula 627/STJ não tem efeito vinculante e não há julgamento sob a sistemática dos repetitivos sobre a matéria, o contribuinte segue tendo negado administrativamente o direito à isenção, sendo obrigado a procurar guarida no Poder Judiciário.

    Sugestão

    Essa problemática poderia ser resolvida com a alteração legislativa do artigo 30 da Lei 9.250/95, retirando-se do texto da norma a imposição de consignação de validade do laudo médico oficial. Afinal, se a isenção não exige contemporaneidade, a necessidade de se estipular prazo no laudo médico somente confunde o serviço médico oficial, que pelo princípio da legalidade estrita continua interpretando restritivamente o texto legal [11] - em contrariedade ao princípio da eficiência administrativa (artigo 37, CF).

     

    [1] BIANCO, Francisco. Coordenador. Regulamento de Imposto de Renda: RIR: 2019, anotado e comentado. 22ª ed. Atual. São Paulo, editora Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 85.

    [2] Art. 6°, IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

    [3] Tema repetitivo 250/STJ - tese firmada de que o rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo.

    [4] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/molestia-grave.

    [5] ADI 5422: "5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto."

    [6]  Tema 1.037/STJ: Questão submetida a julgamento: Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral. Tese Firmada: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

    [7] Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

    [8] TRF-3 - ApCiv: 50128461120194036100 SP, relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2023, 6ª Turma, data de publicação: Intimação via sistema DATA: 4/7/2023.

    [9] TRF-3 - RemNecCiv: 5007568-28.2021.4.03.6110 SP, relator: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Turma, data de publicação: Intimação via sistema DATA: 13/12/2023.

    [10] Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, 1ª SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

    [11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30ª ed. Rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.072.

    Autor: Josemar Tadeu Kloster. É advogado, sócio do escritório Jorge Ponsoni Anorozo & Advogados Associados, bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti Paraná, MBA em advocacia empresarial pela Estação Business School, especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de direito Romeu Felipe Bacelar e especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela faculdade Cers.




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  • Boa-fé na distribuição de lucros: Jurisprudência e prática do direito societário


    Publicado em 29/06/2024 às 13:11


    A posição do STJ reflete uma adesão à literalidade do disposto em contrato social. Todavia, sustenta-se também ser possível demonstrar-se boa-fé por meio da estruturação de acordo de sócios.

    Neste texto expresso, sem prejuízo de maiores reflexões sobre a matéria, inclusive no plano científico e acadêmico, expõe-se importante decisão do egrégio STJ no REsp 2.142.834-SP, cuja relatoria coube ao ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado por unanimidade da 3ª turma em 11/6/24.

    As sociedades empresárias segundo parte significativa da doutrina comercialista possuem a natureza jurídica de contratos plurilaterais, na medida em que manifestam em seu mais elevado grau a liberdade econômica e a autonomia privada entre as partes envolvidas, denominadas sócios. Essa condição atribui às sociedades empresárias grande responsabilidade como agentes econômicos, na medida em que a prática de atos ilícitos pode repercutir no tecido social considerando as normas de Direito Econômico também incidentes nas relações empresariais.

    O destaque ao aludido julgamento contido no Informativo 816 do eg. STJ traz a seguinte suma: "A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio".

    Semelhantemente, nas informações do inteiro teor publicadas, é afirmado que: "A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, a conduta do sócio violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio".

    O contrato social é instrumento formal misto, que não apenas institui a sociedade empresária mas também regula o mínimo existencial na relação entre os sócios, podendo ser considerado um dos baluartes de aplicação dos princípios da boa-fé e da preservação da empresa, cujo amálgama repercute na função social das sociedades empresárias como agentes econômicos relevantes.

    Muitas das vezes a sorte das sociedades empresárias poderá repercutir em toda a economia nacional (grandes corporações) ou mesmo na economia local (sociedades empresárias classificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte - MEs e EPPs - para efeitos de tributação pelo regime do "Simples Nacional" nos termos da Lei Complementar Federal 123/06. Logo, o estrito cumprimento do contrato social é requisito fundamental para a preservação da empresa e sua consequente função social.

    Mas o que fazer quando há alterações na estrutura de distribuição de lucros por força das vicissitudes próprias da relação empresarial? Em muitas sociedades, o sócio-administrador enfrenta desafios na relação com os demais sócios, sendo fundamental uma postura mediadora para que se possa compreender o momento não apenas da sociedade, mas vida dos sócios envolvidos (ex.: sócio que passa por dificuldades financeiras temporárias e não pode aportar recursos à sociedade; sócio até então casado que passa por processo de divórcio que poderá repercutir na sociedade empresária da qual faz parte; sócio que falece e é sucedido por seu espólio representado por inventariante enquanto não se encerra processo de inventário judicial).

    Como se pode perceber, múltiplas variáveis podem justificar distribuição diversa de lucros daquela prevista em contrato social. Nesse sentido, duas condutas podem ser tomadas: 1) convoca-se formalmente assembleia societária (seja na forma propriamente de assembleia ou de reunião de sócios, a depender do tipo societário considerado) para se definir como passará a ser, temporária ou permanentemente, a distribuição de lucros; 2) elabora-se acordo de sócios (acionistas ou quotistas, também a depender do tipo societário considerado) com especificações e complementações ao que se encontra previsto no contrato social.

    Fato é que a opção 1, embora mais simples, pode não ser a mais adequada, pois muitas vezes as assembleias societárias são custosas em tempo e recursos da sociedade, além de representar no direito brasileiro elevada burocracia. Muitas vezes as decisões societárias são tomadas por simples conversas (ou, a partir do século XXI com a evolução tecnológica, por mensagens telefônicas em aplicativos próprios). E a boa-fé entra novamente em cena: se um dos sócios, mal intencionado, ao se retirar da sociedade resolve fazer valer o que se encontra descrito no contrato social, pode se tornar muito difícil reunir documentos (acervo probatório documental) para se atestar que todos os sócios sabiam da nova distribuição de lucros.

    A opção 2 (estruturação de um acordo de quotistas ou acionistas), por sua vez, considera-se a mais adequada, na medida em que haverá o registro escrito de diversos temas que ou não estão escritos no contrato social ou são omissos ou mesmo ambíguos, permitindo alteração de forma menos dispendiosa e burocrática que a alteração de contrato social, obrigatoriamente feita em Junta Comercial para que possa ter validade.

    Torna-se cada vez mais necessário aos advogados não se limitarem ao ramo da Ciência Jurídica em que se especializaram (e.g. Direito Empresarial), pois em situações como o tema deste artigo há a necessidade de uma compreensão holística do Direito de Empresa, Direito Econômico, Direito Contratual e mesmo do Direito Penal, na medida em que situações de retirada de valores de caixa (não de distribuição irregular/diferenciada de lucros) por um dos sócios, sem aquiescência dos demais ou aporte de recursos em compensação, poderão configurar fraude societária que se reflete nos crimes de apropriação indébita ou mesmo de estelionato (Código Penal Brasileiro - decreto-lei Federal 2.848/40, arts. 168 e 171), a depender do caso.

    Autor: Divo Augusto Cavadas, advogado, Consultor Empresarial e Professor de Direito. Sócio da Cavadas, Lainetti & Barreto de Mello Advogados. Doutorando em Direito e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (FND/UFRJ).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/410141/distribuicao-de-lucros-jurisprudencia-e-pratica-do-direito-societario




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  • A enigmática reforma tributária no Brasil


    Publicado em 29/06/2024 às 09:00



    Descortinando a extensa EC/132 com o intuito de concluir os benefícios e as sujeições inerentes às mudanças que ocorrerão até o ano de 2032 - data final da transição.

    Para compreender a reforma tributária no Brasil, faz-se necessário argumentar sobre os diversos sistemas utilizados nos EUA e na Europa, contextualizando com a real necessidade brasileira. Nessa toada, para alguns doutrinadores, a cobrança sobre a renda destaca-se pela efetividade e equidade de tributação em países desenvolvidos como a Escandinávia, Dinamarca e Suécia. Todavia, para países em subdesenvolvimento, tal maneira de tributação encontra entraves, uma vez que a maior parte da população encontra- se abaixo do limite da pobreza. Ou seja, a tributação apenas da renda, não proveria o orçamento necessário à positivação de políticas públicas para os hipossuficientes e vulneráveis.

    Nessa toada, especificamente, para os países com dificuldades fornecer o mínimo existencial para com a população, a solução para o impasse foi implantar o sistema de cobrança relacionada ao consumo de determinado produto. Entretanto, tal planejamento orçamentário pode aumentar as desigualdades socioeconômicas, pois irá cobrar igualmente o consumo de uma pessoa rica e pobre. Para exemplificar, utiliza-se o consumo de alimentos da cesta básica de todos os contribuintes, cuja tributação será a mesma sobre arroz, feijão, açúcar, café, dentre outros. Destarte, verifica-se que tanto os ricos como os hipossuficientes consumem tais produtos, pagando os mesmos impostos, apesar da remuneração ser totalmente desigual.

    Uma outra questão a ser descortinada é a extensão territorial e sua relação com a maneira de se cobrar os tributos, posto que um país menor ostenta a capacidade de fiscalização e controle efetiva em relação a um com território amplo. Nesse diapasão, pode-se utilizar do exemplo do Brasil, que, antes da reforma tributária de 2023, possuía mais de 100 impostos federais, estaduais e municipais- destacando-se por altos índices de evasão fiscal. Em contrapartida, países como Noruega, utilizam-se do chamado IVA - Imposto de Valor Agregado, com o intuito de celeridade e simplificação tributária, unindo várias formas e competências inerentes a especialidade de cobrança. Nessa linha de discussão, de acordo com o professor Roberto Caparroz, a maior parte dos países do mundo utiliza do IVA, desde 1960, encontrando-se adaptados à unificação tributária e à baixa evasão fiscal.

    Entretanto, quando se destaca a extensibilidade como um fator a ser questionado na utilização do IVA, observa-se que a potência dos Estados Unidos da América não utiliza deste tipo de cobrança, mas sim da tributação específica denominada de "sales tax", sendo um dos modelos mais efetivos e eficientes do mundo na tributação. Nessa linha de execução, a peculiaridade não se refere ao tamanho do país, pois este tem 9.833.517 Km2 de extensão e o Brasil 8.515.767 Km2.Ou seja, a questão a ser inferida agora seria a situação política, econômica, social e cultural diferenciada destes países. Nessa linha de discussão, adentra-se na questão mister que é a Reforma Tributária brasileira e suas decorrências constitucionais e infraconstitucionais.

    Para contextualizar esta iniciativa do Congresso Nacional brasileiro, é importante descrever que, há mais de trinta anos, espera-se uma medida relevante na unificação de tributos, visando a equidade de tributação, o arrefecimento da evasão fiscal e o incentivo dos setores industriais e importadores. Além disso, desde 1988, com a promulgação da CF/88, a Carta Magna abarcou direitos sociais, conquistas sustentáveis para o meio ambiente, direitos fundamentais erga omnes, dentre outros. Explicando melhor, com a promulgação da CF/88, pode-se compreender a complexidade de cobranças tributárias e os regimes de competência inerentes a cada ente político, pactuando com o CTN - Código Tributário Nacional de 1966. Em consequência disso, a Reforma Tributária, EC/132, tem a prerrogativa de envolver a compreensão constitucional preexistente, a linha seguida pelo CTN e as Leis complementares de cada ente público, coadunando com os princípios da celeridade, unificação e eficiência.

    Diante de toda a argumentação e a historicidade supracitada, infere-se que o paradigma idealizado pela EC/132 visa a unificação e a simplificação de um sistema pretérito e complexo, conquanto, a grande questão a ser descoberta é se a grande quantidade de artigos não trará maior complexidade de entendimento para os atuantes, do que benefícios aos contribuintes. Nesse viés, para exemplificar, a Constituição da Espanha de 1978 possui quase o mesmo tamanho da EC/132, sem contar com a produção de leis complementares que virão a ser processadas pelos Estados. Isto é, a transição e a adequação ao sistema deve ser graduais e proporcionais ao desafio em xeque.

    Diante de todo o exposto, não se pretende esgotar o tema da Reforma tributária, mas sim, abrir uma discussão a respeito dos próximos passos para definir a positivação de benesses ao coletivo. Destarte, a aceitação da população contribuinte, das autoridades de cada poder e dos juristas será imprescindível para que a eficiência em conjunto com a efetividade se torne um paradigma da tributação do Brasil.

    AFONSO, José Roberto; JUNIOR, Geraldo Biasoto; VIANA, Murilo Ferreira. Reforma da tributação indireta: uma simulação de impactos setoriais. Conjuntura Econômica, [s. l.], v. 77, n. 10, 2023. Disponível em: https://www18.fgv.br/mailing/2023/ibre/Revista_Conjuntura_Outubro/9399474/22/. Acesso em: 30 jan. 2024.

    AMARAL, Gilberto Luiz do et al. Quantidade de normas editadas no Brasil: 35 anos da Constituição Federal de 1988. Curitiba, PR: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT, 2023. Disponível em:  https://ibpt.com.br/estudo-quantidade-de-normas-35-anos-cf-2023/. Acesso em: 30 jan. 2024.

    BANCO MUNDIAL. Doing Business Subnacional Brasil 2021. Washington, DC: Banco Mundial, 2021. Disponível em: https://subnational.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/media/Subnational/DB2021_SNDB_Brazil_Fullreport_Portuguese.pdf. Acesso em: 30 jan. 2024.

    BRASIL. Presidência da República. Emenda Constitucional no 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 30 jan. 2024.

    BRASIL. MINISTÉRIO DA FAZENDA. SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA REFORMA TRIBUTÁRIA. Alíquota-padrão da tributação do consumo de bens e serviços no âmbito da Reforma Tributária. Brasília, DF: Ministério da Fazenda,2023. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reformatributaria/estudos/8-8-23-nt-mf_sert-anexo-detalh-metodologico-aliquota-padrao-da-tributacao-do-consumo-debens-e-servicos-no-ambito-da-reforma-tributaria.pdf. Acesso em: 30 jan. 2024.

    GOBETTI, Sérgio Wulff; MONTEIRO, Priscila Kaiser. Impactos redistributivos da reforma tributária : estimativas atualizadas: Carta de Conjuntura : n. 60, jul./set. 2023. Brasília, DF: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, IPEA,2023. Nota de Conjuntura. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12384. Acesso em: 30 jan. 2024.

    NOGUEIRA, Eduardo. Impactos e riscos ficais para a União dos novos fundos criados pela PEC 45/2019. Brasília, DF: Instituição Fiscal Independente, 2023. Nota Técnica.

    PIRES, Manoel. Tributação, equidade e crescimento econômico. In: OBSERVATÓRIO DE POLÍTICA FISCAL: FGV-IBRE. 22 fev. 2021. Disponível em: https://observatorio-politica-fiscal.ibre.fgv.br/politica-economica/outros/tributacaoequidade-e-crescimento-economico. Acesso em: 1 fev. 2024.

    Autora:  Joseane de Menezes Condé

    Mestranda em Direito FUNIBER, pós graduação em Direito Constitucional Damásio, pós graduanda em direito tributário Anhanguera, coautora do livro novos temas de direito e pós modernidade (2023).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/410050/a-enigmatica-reforma-tributaria-no-brasil




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  • Modernização do processo tributário em face da reforma do consumo


    Publicado em 09/06/2024 às 09:00


    Entre os desafios para a implementação da reforma tributária do consumo, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, está a regulamentação do contencioso administrativo e judicial tributário, que passará a julgar as novas espécies tributárias surgidas, bem como a necessidade de que o processo tributário, de modo geral, acompanhe os conceitos de modernização, simplificação e eficiência propostos pela mencionada reforma.


    A par da consideração que o sistema tributário brasileiro engloba todos os tributos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como o arcabouço normativo que o regulamenta e o aparato administrativo de cobrança e fiscalização [1], ressaltamos que a Constituição não traz previsão expressa quanto ao contencioso administrativo, o que não conduz, de toda forma, à vedação ou negação do instituto [2]. De todo modo, determina a EC 132/23 que, para regulamentar o novo contencioso, necessário aprovar Lei Complementar tratando do processo tributário [3].

    Nossa atenção, por ora, volta-se ao fato que, em momento anterior à aprovação da reforma tributária do consumo, em fevereiro de 2022, foi instituída uma comissão de juristas [4], sob a presidência da ministra Regina Helena Costa, com a missão de elaborar anteprojetos de proposições legislativas visando a reforma do processo administrativo e do processo tributário brasileiro, propondo normas que incentivem a solução consensual de conflitos em matéria tributária, a redução do contencioso tributário, a desjudicialização, a diminuição da litigiosidade entre fisco e contribuintes, a simplificação de processos e a composição entre as partes [5].


    Decorridos sete meses, em setembro de 2022, a comissão apresentou ao Senado 11 propostas, sendo: oito projetos de lei (PLs nº 2.481/2022; nº 2.483/2022; nº 2.484/2022; nº 2.485/2022; nº 2.486/2022; nº 2.488/2022; nº 2.489/2022; nº 2.490/2022), dois projetos de lei complementar (PLP nº 124/2022 e PLP nº 125/2022) e uma indicação (INS 56/2022) esta, sugerindo ao Poder Executivo Federal a regulamentação da atuação do conselheiro representante do contribuinte no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) [6]. Em síntese, essas são as matérias:


    PLP 124/2022 - Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária.


    PLP 125/2022 - Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes.


    PL 2481/2022 - Reforma da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).


    PL 2483/2022 - Dispõe sobre o processo administrativo tributário federal e dá outras providências.

    PL 2484/2022 - Dispõe sobre o processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal.


    PL 2485/2022 - Dispõe sobre a mediação tributária na União e dá outras providências.


    PL 2486/2022 - Dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira.


    PL 2488/2022 - Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências.


    PL 2489/2022 - Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências.


    PL 2490/2022 - Dá nova redação ao artigo 11 do Decreto-Lei 401, de 30 de dezembro de 1968.

    Processo tributário


    Ao passar despercebido pela maioria dos olhares, a comissão priorizou o termo processo tributário, no lugar do processo fiscal; mudança essa de paradigma que carrega, em si, juízo axiológico. De acordo com a doutrina de Alcides Jorge Costa, em momento anterior à existência do Estado de Direito, prevalecia o Estado de Polícia onde vigia a doutrina do Fisco fundada na ideia de que o patrimônio público pertencia ao Fisco, com personalidade própria, e submetia-se às mesmas normas jurídicas e justiça que os particulares. Com o estabelecimento do Estado de Direito, o Fisco deixou de ter personalidade própria e o Estado passou a ter personalidade una, passando o patrimônio público à tutela do direito público [7].


    Seguindo essa lógica, a relação jurídico tributária passa a ser tutelada pela supremacia do interesse público sobre o particular, de um lado, e, inevitavelmente, de garantias constitucionais ao contribuinte, de outro. Se o Brasil tem na arrecadação tributária a maior fonte de recursos para custeio de suas atividades, imprescindível que sejam instituídas as devidas garantias, materiais e processuais, a favor dos contribuintes, como forma de limitar o poder de tributar do Estado [8].


    Eis aqui a lembrança que a reforma tributária do consumo não atingirá seus ideais caso deixe de lado as garantias processuais de todos os contribuintes.

    Como bem se sabe, a Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu no ordenamento tributário duas espécies tributárias novas, a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), o primeiro de competência da União e o segundo de competência dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. Determinou, ainda, que os novos tributos deverão observar as mesmas regras em relação a  fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; regras de não cumulatividade e de creditamento. Por essa razão, foram apelidados de irmãos gêmeos.


    A necessidade de uma emenda constitucional para instituir a reforma tributária do consumo dá-se em razão da extinção de antigos tributos, substituídos por outros novos, alterando a competência constitucional para instituição dos novos tributos. A competência tributária refere-se à esfera de atuação própria de cada pessoa jurídica de Direito Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), e pode ser exclusiva, se apenas um ente atua, ou concorrente, se há mais de um ente atuando em conjunto. Assim, de acordo com a competência definida pela Constituição, cada ente será competente para instituir os tributos, por meio de lei própria [9].


    Dentro do racional que tributos federais são julgados por órgãos judiciais e administrativos federais, e o mesmo ocorre com tributos estaduais e municipais, alguns imbróglios ganham destaque, como peças de um quebra-cabeça.


    O que se tem, até o momento, é que as discussões legislativas referentes à regulamentação da reforma tributária do consumo e aquelas relacionadas à modernização do processo tributário tramitam de forma paralela e independentes no Congresso. Contudo, é imprescindível que dialoguem entre si, de forma amistosa e cooperativa, para que os frutos de ambas sejam devidamente colhidos.


    Vale dizer, há um caminho de mão dupla a ser percorrido por ambas reformas, material e processual, para que possam resultar em possível avanço e modernização do sistema tributário brasileiro, tema este que será o foco da nossa atenção pelos próximos passos esperados.


    [1] CARDOSO, Alessandro Mendes. Processo Legislativo Tributário Federal e bloqueios à concretização do projeto constitucional: Análise em face dos pressupostos de racionalidade legislativa de Manuel Atienza. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023, p. 277.

    [2] FALLET, Allan. A Natureza Jurídica do Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Noeses, 2019, p. 33.

    [3] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (.)

    5º Lei complementar disporá sobre: (.)

    VII - o processo administrativo fiscal do imposto;

    [4] Ato Conjunto dos Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal nº 1

    [5] Comissão que moderniza processos tributário e administrativo finaliza trabalhos nesta terça - Senado Notícias

    [6] Sugestões de comissão sobre processos tributário e administrativo viram projetos - Senado Notícias

    [7] COSTA, Alcides Jorge. Algumas notas sobre a relação jurídica tributária. In: SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurélio. (coord.) Direito tributário: estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 1998, p. 21-35.

    [8] SERGIO, André Rocha. Fundamentos do Direito Tributário Brasileiro. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 19.

    [9] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 251.

    Ana Claudia Borges de Oliveira


    Autora: Ana Claudia Borges de Oliveira, é conselheira da 2ª Seção do Carf, presidente da Aconcarf, especialização em Direito Tributário e Finanças Públicas (IDP), mestrado em Direito Tributário (IBDT), pesquisadora dos grupos Mulheres, Tributação e Políticas Públicas (USP), Tributação sobre Operações Envolvendo Criptoativos (USP), Observatório da Macrolitigância Fiscal (IDP) e Tributação do Agronegócio no Brasil e no Direito Comparado (IBDT). Professora convidada de Direito Tributário na UnB, PUC-SP e IBDT.




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  • Conheça os impactos da exclusão do cônjuge do rol de herdeiros para o planejamento sucessório


    Publicado em 25/05/2024 às 09:00


    A alteração proposta não afeta diretamente o regime de bens do casamento e, consequentemente, a meação

    O anteprojeto de reforma do Código Civil de 2002 foi apresentado ao Senado em abril de 2024. Dentre as alterações propostas pela comissão de juristas formada com o intuito de atualizar a legislação civil brasileira, há a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários.

    A modificação proposta já induz inúmeras discussões sobre impactos positivos e negativos a serem ponderados, bem como preocupações e dúvidas da população no geral. Sendo assim, para que seja possível adentrar ao debate com propriedade, é necessário compreender o cenário atual e a extensão dessas mudanças, sem achismos.

    Atualmente, o artigo 1845 do Código Civil estabelece que são herdeiros necessários, os descendentes, os ascendentes e os cônjuges. A reforma, por sua vez, pretende retirar os cônjuges (e companheiros, equiparados pelo STF através do julgamento do Tema 809 de Repercussão Geral) da lista de herdeiros, caso haja descendentes e/ou ascendentes. Assim, na ausência desses, o cônjuge segue como herdeiro.

    A alteração proposta não afeta diretamente o regime de bens do casamento e, consequentemente, a meação, apenas pode impactar a sucessão dos bens do falecido, determinando se o cônjuge sobrevivente terá ou não direito a uma parte mínima dos bens sem a necessidade de testamento.

    Logo, o raciocínio sob a égide da nova redação do Código seria que, em caso de:

    • comunhão parcial de bens, o cônjuge tem direito à meação referente ao patrimônio comum do casal - aquele construído durante a constância do matrimônio;
    • comunhão universal de bens, o direito à metade do patrimônio do casal ainda é garantido ao cônjuge, seja esse construído antes ou durante o casamento;
    • separação de bens, a herança só contemplará o cônjuge sobrevivente em caso de testamento nesse sentido.

    Assim, tem-se que, na prática, a relação entre a mudança proposta e o regime de bens é simples: em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito apenas ao que corresponde à meação, não concorrendo com os herdeiros necessários na parte restante do patrimônio do falecido.

    Caso a proposta de reforma seja atendidanos termos supramencionados, o que ainda será deliberado pelo Senado, a vida do brasileiro inevitavelmente sofrerá impactos tanto no âmbito jurídico, quanto no familiar, dentre os quais estão:

    Ampliação da autonomia patrimonial, pela ausência de obrigação de reserva mínima ao cônjuge, respeitado o regime de bens do casal;

    Flexibilidade ao planejamento patrimonial, haja vista maior liberdade para destinação do patrimônio;

    Incentivo ao planejamento sucessório, seja pela vontade de resguardar parcela específica ao cônjuge, seja pelo desejo de restringir a herança apenas aos descendentes, ascendentes, ou terceiros;

    Alteração das dinâmicas contratuais familiares, com estruturação de pactos antenupciais que resguardem os interesses dos cônjuges de forma a compensar a exclusão da vocação hereditária;

    Possível aumento de discórdias matrimoniais, haja vista os aspectos culturais que permeiam as discussões sobre a relação entre o dinheiro e a vida a dois nos lares brasileiros;

    Insegurança financeira para o cônjuge sobrevivente, nos casos em que há dependência financeira do falecido.

    Sendo assim, a referida alteração pode ser positiva do ponto de vista do planejamento sucessório e da autonomia da vontade, visto que incentiva a utilização das ferramentas de organização e destinação patrimonial em vida para contemplar ou excluir o cônjuge da sucessão, fazendo valer os desejos do autor da herança, sem as amarras legais vigentes.

    Em contrapartida, do ponto de vista familiar e social, vê-se que há um longo caminho a ser construído para que discussões e decisões patrimoniais sejam mais palpáveis, leves e compreendidas, bem como para que vulneráveis não saiam prejudicados em nome da liberdade patrimonial irrestrita.

    De fato, a esfera privada de cada qual é extremamente subjetiva e, os núcleos familiares plurais e incomparáveis. Logo, não há espaço para julgamentos, há a necessidade de observar o destino do texto do anteprojeto e pensar quais serão as balizas de aplicação prática em caso de aprovação, tanto na esfera judicial, quanto na extrajudicial - mas isso é assunto para outro momento.

    O anteprojeto agora tramitará como projeto de lei e poderá ter seu texto suprimido e/ou ampliado pelos Senadores, até que cumpra os requisitos e ritos legislativos para seguir para Sanção Presidencial.

    Enquanto isso, seja qual for a vertente do debate a ser analisada, contribuída ou contrarrazoada, restam aqui postas impressões para que seja possível sair do 0, começar a refletir e, quem sabe, construir uma opinião sobre a temática, sem o automatismo moral que sustenta a sociedade brasileira.

    Autora: Fernanda Luíza Martins Alves, Graduanda em Direito pela UFMG. Extensionista em Planejamento Sucessório pela PUC-RIO. Estagiária de Contencioso Cível e Sucessório no Tavernard Advogados.




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  • Comentários sobre os pontos principais da reforma tributária


    Publicado em 21/05/2024 às 09:00


    Já se tornou lugar comum criticar os altos custos da burocracia tributária de nosso país e seu impacto negativo no mundo dos negócios. Muitos estudos já foram desenvolvidos sobre esse assunto, e alguns chegam a afirmar que este imbróglio fiscal chega a custar cerca de 181 bilhões de reais por ano para as empresas. Neste cenário extremamente desafiador, onde o sistema tributário brasileiro é composto de mais de 450.000 normas municipais, estaduais e federais, a Reforma Tributária vem em boa hora.

    Depois de décadas de espera, finalmente veio a lume a Emenda Constitucional 132/24, de 21/12/23, que veicula a tão aguardada reforma tributária, e que modifica profundamente o Sistema Tributário brasileiro, não só atualizando normas ou reduzindo redundâncias e exigências excessivas. Ao contrário, a reforma modifica elementos estruturantes do arcabouço legal fiscal extinguindo e criando tributos, dentre outras novidades, demandando um esforço especial do empresariado, e em especial dos advogados que atendem clientes do meio corporativo.

    Inicialmente, precisamos perceber que pelo teor de intensa inovação, a reforma tributária será implementada por fases sucessivas, em autêntico regime de transição, que levará praticamente uma década para inserção na ordem legal, caso não surjam novidades nos próximos anos. O novo IVA Dual - Imposto sobre Valor Agregado, terá seu período de testes iniciado no ano de 2026, com início de cobrança do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços no patamar de 0,1% e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços em 0,9%. Em 2027 termos a extinção do PIS/Cofins e a criação do IS - Imposto Seletivo. No período compreendido entre 2029 e 2032 termos a redução gradual do ICMS e ISS, até sua extinção definitiva no ano de 2033.

    As modificações são muitas, mas o destaque cabe para a reforma do regime de tributação sobre o consumo, que se utilizará da modificação de algumas hipótese de incidência e das competências de tributos municipais, estaduais e federais, buscando uma simplificação geral do sistema. Pretende-se, assim, trazer uma maior transparência e eficiência para toda a ordem tributária, aumentando a produtividade e a justiça na forma de cobrança de tributos em todas as esferas da Administração Fiscal do país.

    Nesta direção, temos a criação de um tributo de dupla característica, e que tem sido chamado de IVA DUAL, composto pelo IBS e pela CBS. Tais espécies tributárias se prestam a substituir, dentro de suas competências e de suas hipóteses de incidência, o PIS/Cofins e o IPI, no âmbito federal, o ICMS, no âmbito estadual e o ISS, na esfera municipal.

    A reforma tributária cria, também, na esfera federal um IS que incidirá sobre determinados produtos potencialmente poluidores ou que danosas a saúde, chamado popularmente de "imposto do pecado", tais como cigarros, bebidas alcoólicas e veículos.

    Sobre a CBS e o IBS, é interessante perceber que os referidos tributos possuem, respectivamente, natureza federal e estadual, e compartilham as mesmas regras sobre bases de cálculo, fatos geradores, hipóteses de incidência, não cumulatividade, sujeitos passivos e regimes de imunidades. Tal unicidade certamente traz grande simplificação ao sistema tributário em todo o território brasileiro, com ganhos de transparência e economia na sua gestão para os contribuintes.

    Tanto a CBS quanto o IBS possuem uma extensa base de incidência e alíquota única, com algumas poucas exceções nos casos de operações envolvendo importações com bens materiais ou serviços. Ambos não compõem a própria base, eliminando o gross up do sistema tributário, facilitado a atividade empresarial.

    Outro ponto que merece destaque em relação ao IBS e a CBS é relacionado ao princípio tributário do destino, uma vez que a cobrança destes tributos ocorre no local de destinação da atividade tributada, o que significa o fim das guerras fiscais entre unidades da federação.

    Um ponto que realmente chama a atenção na reforma tributária, é a possibilidade de devolução de valores pagos por pessoas físicas de baixa pela incidência do IBS e da CBS, conhecida como cashback. A regulamentação em trâmite no Congresso Nacional prevê a reversão do que foi pago em alguns casos, tais como aquisição de botijões de gás, pagamento de contas de energia elétrica, água, esgoto, e de gás encanado, bem como compras do mercado e demais produtos de consumo.

    As novidades são muitas, sendo extremamente necessária a atualização e o acompanhamento das modificações pelo empresariado e pelo meio jurídico, de forma a evitar que sejam causados danos financeiros aos contribuintes pelo desconhecimento dos novos cenários tributário-fiscais.

    Autor:  Paulo Roberto Vigna, advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela FGV.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/407470/comentarios-sobre-os-pontos-principais-da-reforma-tributaria




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • O ICMS entra no carrinho do e-commerce - O checkout fiscal


    Publicado em 18/05/2024 às 09:00


    Informe-se sobre as práticas eficazes para enfrentar a complexa tributação digital e manter sua empresa em conformidade e competitiva .

    A ascensão do e-commerce no Brasil não é um fenômeno isolado, mas parte de uma transformação global na maneira como compramos e vendemos produtos. No contexto brasileiro, este crescimento exponencial do comércio eletrônico vem acompanhado de uma série de desafios tributários, em especial no que tange ao ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cuja compreensão e gestão eficaz são cruciais para o sucesso e a sustentabilidade dos negócios digitais.

    O Brasil, com sua complexa estrutura tributária e constantes mudanças na legislação, coloca os empresários do e-commerce em uma posição onde o conhecimento aprofundado do ICMS não é apenas benéfico, mas essencial. Este tributo, de competência estadual, tem suas peculiaridades quando aplicado ao comércio eletrônico, especialmente devido às operações interestaduais que são comuns neste po de comércio.

    As alterações nas regras do ICMS para o e-commerce, incluindo a introdução do DIFAL - Diferencial de Alíquotas e as decisões do STF sobre o tema, refletem a tenta va de adaptar a legislação tributária às novas realidades do mercado. Essas mudanças afetam diretamente a forma como os negócios digitais são conduzidos no país, influenciando desde a formação de preços até a estratégia de expansão para diferentes estados.

    Além disso, a tributação de produtos digitais e serviços online traz à tona questões ainda mais complexas. A dis nção entre o que cons tui um produto ou um serviço na esfera digital, por exemplo, pode determinar a aplicabilidade do ICMS versus o ISS - Imposto Sobre Serviços, influenciando diretamente a carga tributária que recai sobre o empreendimento.

    O ICMS no universo do e-commerce

    O ICMS representa um dos pilares da estrutura tributária brasileira, atuando diretamente sobre a circulação de mercadorias, inclusive aquelas comercializadas eletronicamente. Sua relevância transcende a mera arrecadação, refle ndo diretamente nas estratégias comerciais e operacionais do e-commerce. 

    Historicamente, foi concebido em um contexto em que o comércio eletrônico era incipiente, não antecipando o volume e a complexidade das transações que caracterizam o setor hoje. A evolução do e-commerce, especialmente sua expansão acelerada e a diversificação dos produtos digitais, trouxe desafios significa vos para a aplicação tradicional do ICMS. Estes desafios não são apenas técnicos, mas também legais, refle ndo na necessidade de adaptação da legislação tributária às novas realidades de mercado.

    A aplicação do ICMS no comércio eletrônico envolve a consideração de múl plas alíquotas, dependentes do estado de origem e des no da mercadoria, além da complexidade adicional introduzida pelo DIFAL para operações interestaduais. Essa complexidade é agravada pela necessidade de adequação às mudanças legisla vas e decisões judiciais que buscam equilibrar os interesses dos estados na distribuição da receita tributária.

    Com a digitalização do comércio, emergem ques onamentos sobre a classificação de produtos e serviços digitais sob o espectro do ICMS. O debate se intensifica ao considerar produtos digitais, que, por sua natureza intangível, desafiam a aplicabilidade de um imposto originalmente pensado para bens sicos. Essa dicotomia entre o tangível e o intangível, e a consequente incerteza tributária, requerem uma análise aprofundada e orientada pelo conhecimento técnico-jurídico.

    Como o ICMS é aplicado no comércio eletrônico

    O imposto é devido ao estado onde o consumidor final está localizado, e não necessariamente onde o vendedor ou o produto se encontram. Esta premissa reflete a intenção de distribuir mais equita vamente os recursos tributários entre os estados, mas também introduz uma camada de complexidade para os comerciantes eletrônicos, que agora devem lidar com diferentes alíquotas e regras de recolhimento.

    A necessidade de calcular o DIFAL é um dos aspectos mais desafiadores para os empresários do e-commerce. O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de des no da mercadoria e a alíquota interestadual do estado de origem. Este mecanismo visa assegurar que uma parcela do ICMS seja repassada ao estado do consumidor, compensando assim a perda de receita dos estados consumidores frente aos estados produtores.

    O recolhimento do ICMS e do DIFAL no e-commerce exige um acompanhamento cuidadoso das legislações estaduais e das mudanças norma vas. O convênio ICMS 93/15, por exemplo, estabeleceu regras claras para o recolhimento do ICMS em operações interestaduais des nadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, afetando diretamente a maneira como as empresas de e-commerce operam. Este convênio marcou um ponto de inflexão, obrigando muitas empresas a se adaptarem a um novo cenário fiscal.

    Autora:  Gilmara Nagurnhak, pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil Pós Graduanda em Direito Tributário Uma advogada apaixonada pelo mundo empresarial!

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/407366/o-icms-entra-no-carrinho-do-e-commerce--o-checkout-fiscal




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  • Decadência, derrota dos relatórios da contabilidade contemporânea ou a necessidade de melhorar e aprimorar as informações.


    Publicado em 15/05/2024 às 09:00


    A falta dos registros dos ativos estratégicos, assim como, dos passivos intangíveis, e de todas as provisões para contingências passivas configuram a decadência e/ou a saturação do atual modelo de contabilidade existente nos padrões das IFRS[1] ou do US GAAP[2] e no caso do Brasil, os CPC's[3],  pontualmente no que diz respeito à valorimetria do balanço patrimonial e suas notas explicativas, eis a questão para se refletir. Frente as atuais necessidades dos investidores, o conjunto das demonstrações contábeis, ou seja, balanço putativo, não cumpri seus reais objetivos. Se os CPC's vinculados aos IRFS determinam o tão festejado valor justo para os ativos, e ao mesmo tempo inibe o reconhecimento do  goodwill  internamente desenvolvido, logo, um negativismo ao registro do aviamento, que não raro é o principal ativo, o que é uma contradição que vai além do desrespeito ao princípio da veracidade do balanço patrimonial, alcança o espaço do ilusionismo e do epistemicídio contábil.

    E o que pensar do festejado valor justo sem a reavaliação dos ativos que foi permitida[4] em 2009, como exemplo, para um terreno foi atribuído o valor justo, o que na prática equivale à "reavaliação" em 2009, portanto, supõe-se o valor de mercado no balanço de 2009, e em 2024, tudo fica com o preço de 2009?

    Além de outros itens, pois se espera uma atenção especial para os passivos intangíveis e para as provisões vinculadas às contingências passivas.

    Os investidores, empregados, fornecedores, entre outros utentes, bradam por informações vinculadas aos ativos estratégicos, e riscos dos negócio como os passivos intangíveis. A necessidade atual dos utentes, vai além do compliance, em direção ao infinito, pois incorpora informações úteis, como o preço do fundo de comércio, e detalhes sobre a valorimetria de seus vetores, a exemplo da  marca,  capital intelectual, ponto de comércio, entre outros. Uma contabilidade apenas para atender ao fisco está aquém das expectativas, no Brasil urge falar sobre o reconhecimento detalhado dos ativos estratégicos e dos passivos intangíveis no balanço patrimonial e nas notas explicativas ao balanço patrimonial, para se ter valor justo, e uma contabilidade em simetria às necessidades básicas dos utentes, que é uma informação precisa e útil. Jamais podemos esquecer que o fisco, como um importante usuário dos relatórios contábeis, não está no topo da lista como protagonista, antes e avante temos os investidores, os empregados, os fornecedores, entre outros. O fisco é coadjuvante.

    E com esta ideia de se refletir sobre o tema, inclusive a responsabilidade dos analistas do mercado de valores mobiliários, dos pessoas que compõem o conselho fiscal ou  de administração, dos auditores e dos contadores, seguem três conceitos básicos e preliminares relevantes para esta reestruturação.

    ATIVOS ESTRATÉGICOS - são os ativos que permitem a diferenciação de uma célula social empresarial, dos seus competidores, e a sustentação de um negócio em um longo prazo, ou seja, o que faz diferença no mundo dos negócios. Portanto, são os elementos que compõem os vetores do fundo de comércio internamente desenvolvidos ou adquiridos. É de vital importância que a célula social empresarial forneça as informações detalhadas dos seus ativos estratégicos nas notas explicativas do balanço patrimonial, pontualmente  sobre a natureza e a avaliação destes ativos, explicando as métricas utilizadas para avaliação do seu preço, as premissas subjacentes e outros detalhes relevantes como vida útil e testes de recuperabilidade. As células empresariais devem adotar e explicitar as estratégias que incluam a avaliação de seus ativos estratégicos, visando uma correta identificação de seu preço de mercado. Hodiernamente, o mundo dos negócios brada por mudanças significativas nas estruturas das demonstrações contábeis-financeiras, pois o mercado depara-se com sociedades empresariais que possuem em seus bens incorpóreos,  extraordinários ativos  como, o fundo de comércio, a maior parte de seu preço de mercado. É importante compreender a capacidade das pessoas jurídicas de gerar internamente ativos estratégicos e do seu reconhecimento monetário nos relatórios contábeis, sob pena da ineficiência total das IFRS, CPC's e dos US GAAP, no âmbito dos ativos intangíveis com a manutenção de balanços putativos. Sendo que a ocultação dos passivos intangíveis também representa a manutenção dos balanços putativos. O fundo de comércio que possui método científico de avaliação, e  que não se confunde com o ágio, pois  é um simples  ativo intangível, que gera benefícios econômicos e contempla vários vetores.

    PASSIVO INTANGÍVEL -  é o passivo invisível em relação às informações constantes das demonstrações contábeis normalmente disponibilizadas aos utentes, e oriundas, quiçá,  de atos de omissão da administração que geram riscos, ou seja, os que não estão contabilizados, pelo uso e costume da política contábil, por serem passivos potenciais e não aparentes, "invisível ou não identificados de forma explícita", aos utentes, e tampouco divulgadas em notas explicativas ao balanço patrimonial. E sem embargos a isto, por uma questão de fidelidade, clareza e lógica, à luz dos princípios contábeis da Teoria Pura da Contabilidade, o da epiqueia contabilística, o da continuidade e o da competência, deveriam estar contabilizados e evidenciados nas notas explicativas ao balanço patrimonial. Os passivos intangíveis, diferenciam-se das tradicionais reservas para contingências; e das provisões para contingências: ambientais, sociais, comerciais, trabalhistas, fiscais, para indenizações de representantes comerciais ou distribuidores, as relacionadas com a logística reversa, entre outras.

       Os passivos intangíveis representam riscos, que se originam de vetores, tais como:

    ·          Os resultantes da falta de procedimentos de uma economia em escala;

    ·          As concorrências parasitárias;

    ·          As deficiências no processo de planejamento estratégico;

    ·          Os procedimentos embrionários ou não existentes em relação à criação de novos produtos e/ou aperfeiçoamento dos existentes;

    ·          Processo de produção inadequadas ou ultrapassados;

    ·          Geração de produtos ou serviço de baixa qualidade;

    ·          Alta rotatividade de fornecedores e distribuidores,

    ·          Elevado grau de concentração das compras em poucos fornecedores, ou de vendas em poucos fregueses;

    ·          Política de exposição de capital pontuado pela falta de capital de giro;

    ·          Alta rotatividade de empregados;

    ·          Falta de investimento continuado na formação profissional;

    ·          Falta de compliance;

    ·          Infraestrutura inadequada do estabelecimento empresarial;

    ·          Excesso de investimento em ativos operacionais medidos em relação ao lucro operacional;

    ·          A falta do registro de patentes e/ou direitos em relação aos produtos;

    ·          Negócios jurídicos vinculados à distribuição e a representação inadequados para alcançar um desenvolvimento ético;

    ·          Falta de alianças estratégicas.

    Tais riscos que representam a mola propulsora dos passivos intangíveis, quiçá, no atual momento de desenvolvimento da contabilidade, não seja possível quantificá-los de forma individual, mas compõe um todo, passivo intangível, que pode ser sinalizado pela existência de um badwill e analisado segundo o índice de eficiência do fundo de comércio constante do método holístico. Desta forma, consideram-se passivos intangíveis os riscos com a probabilidade de sua ocorrência, cujo efeito, a curto, médio ou longo prazo, é o da diminuição do patrimônio líquido, da rentabilidade e do preço das ações/quotas.

    Verifica-se uma relação simétrica entre o conceito de risco e de passivos intangíveis, pois, é deveras importante, a interpretação de que essa evidenciação dos passivos intangíveis gera reflexo, transparência, contribuindo para a credibilidade, uma vez que considera o valor preditivo dos riscos. Já que é possível que a gestão se prepare adequadamente para minimizar estes "riscos", passivos intangíveis, tendo uma maior probabilidade de superação das dificuldades, uma vez que a célula social poderá ser afetada com menos intensidade por estes passivos intangíveis. Logo, divulgar e admitir esta informação sobre passivos intangíveis, no mínimo nas notas explicativas, é algo deveras relevantes para os utentes dos relatórios contabilísticos, em especial, aos investidores; sendo um ato ético lastreado na boa-fé e responsabilidade dos gestores. Os passivos intangíveis, por serem eventos futuros, cuja ocorrência depende da continuidade dos negócios, não devem afetar o balanço de determinação. Um passivo intangível é o passivo invisível, em relação às informações constantes das demonstrações contábeis, balanço patrimonial, normalmente disponibilizadas aos utentes, é oriunda, quiçá, de atos de omissão da administração, como o dever de diligência, lealdade e probidade, estas omissões ocultam eventuais riscos.

    Pelo uso e costume equivocado da política contábil, o passivo intangível potencial não está contabilizado, por ser passivo não aparente, "invisível ou não identificado de forma explícita", e tampouco, divulgado em notas explicativas ao balanço patrimonial. No entanto, por uma questão de fidelidade, clareza e lógica, à luz dos princípios contábeis da Teoria Pura da Contabilidade, tais como: o da epiqueia contabilística, o da continuidade e o da competência, deveria estar evidenciado nas notas explicativas ao balanço patrimonial, nos relatórios da administração, da auditoria interna e externa, e dos conselhos fiscais e de administração. Cabe destacar que uma omissão em relação ao passivo intangível, gera uma presunção de responsabilidade (ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC/2002) em relação à existência de prováveis perdas e danos patrimoniais futuros, em decorrência de fatos subsequentes à data do balanço.

    PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS PASSIVAS - o seu registro contábil, está vinculado à gestão de riscos, e no sentido estrito senso. Estas provisões remetem às situações cujo resultado poderá ser favorável ou desfavorável, mas possíveis de ocorrerem, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e probabilidade, por mais remotas que sejam, ou ainda, que venha a depender de eventos futuros incertos, como, por exemplo, uma decisão judicial, prática de ilegalidades que possam, quiçá, não serem penalizadas por circunstância, como a prescrição ou a falta de diligência dos agentes fiscalizadores. Como exemplos amplos de provisões para contingências passivas, sem que com isto, estejamos esgotando as hipóteses, temos:

    1.  Para rescisões de contratos de distribuição;

    2.  Para danos ou violações do direito dos consumidores;

    3.  Decorrente de multas pela não observação de procedimento de segurança dos empregados;

    4.  Decorrente de garantias de produtos e mercadorias;

    5.  Para reparar danos ambientais;

    6.  Para demandas trabalhistas[5];

    7.  As tributárias decorrentes de evasão;

    8.  As de logística reserva de resíduos sólidos[6];

    9.  As vinculadas a litígios no âmbito da Justiça Estatal ou no âmbito da Justiça Privada, Juízo Arbitral.

    As provisões e contingências, em função de abuso de direito ou de poder dos administradores e dos sócios/acionistas controladores, por infração à lei ou ao estatuto/contrato social, devem ser constituídas e evidenciadas no balanço patrimonial, mas por força da Teoria ultra vires[7], não constituem despesas ou perdas, e sim, um direito, ativo, da pessoa jurídica de receber dos gestores, os valores necessários ao retorno da situação patrimonial existente antes destes  atos culposos que geraram danos, arts. 1.011 e 1.016 do CC/2002 e arts. 154 e 158 da Lei 6.404/1976. A responsabilidade da pessoa jurídica está prevista de forma clara no art. 47[8] do CC/2002, o que corrobora, com o fato de que, atos vinculados ao desvio de finalidade, não devem ser suportados pela pessoa jurídica, e sim, pelo administrador. Lembramos que o registro de uma provisão para contingências, tendo como contrapartida, o registro no ativo, relativo ao direito da pessoa jurídica de ser ressarcida por atos de desvio de finalidade do gestor, não altera o patrimônio líquido, e nem o lucro ou prejuízo líquido do exercício, mas cria confiabilidade no Conselho Fiscal e no serviço da auditoria externa[9], além de se prestigiar a correta informação aos utentes dos relatos contábeis. Todas as provisões passivas, assim como, todas as provisões para contingências passivas, devem ser necessariamente demonstradas nas notas explicativas, para que estes atos e fatos fiquem disponíveis para os utentes das demonstrações financeiras, pois afetarão o resultado e o preço patrimonial das ações/quotas.

    A ideia falaciosa[10] de que, para as provisões passivas contingentes, tidas como prováveis, seja realizada o provisionamento, e que para os passivos de possível exigibilidade, sejam apenas incluídos em nota explicativa (sem provisionar) e ainda, para os passivos ditos de exigibilidade remota, ou de apenas indícios, não se faz provisionamento e nem indicação em notas explicativas; fere o dever de diligência da administração, art. 156 da Lei 6.404/1976, interpretado em conjunto com os arts. 186 e 187 do CC/2002. Pois, toda a ação ou omissão voluntária de informações patrimoniais, que implique em dano patrimonial à terceiros, é passível de responsabilidade. Defendemos que a análise de risco, pela classificação: remota, possível ou provável da exigibilidade de passivos é um embasamento para as notas explicativas, em relação ao grau de julgamento da administração da sociedade, e jamais para justificar a sua omissão na escrituração contábil. A boa-fé dos gestores importa numa conduta de transparência, que exprime a ideia de confiança e passa a se projetar sobre todos os fatos e atos de gestão. A informação sobre indícios ou evidências de passivos não deve ser apenas "escriturada", escrita nos relatórios contábeis, ela também deve ser de forma clara para que os usuários possam compreender toda a verdade sobre os passivos, por força da Teoria da Essência Sobre a Forma. O dever de informar, é aquele que prestigia toda a comunicação e registro de informações, que modificam ou possam a vir modificar a situação econômica e/ou a financeira de uma célula social. Até porque, sem a informação precisa, o balanço patrimonial deixa de exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, art. 1.188 do CC/2002. E, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, o que inclui todos os riscos e contingências, art. 1.020 do CC/2002. E no âmbito do ativo encontra-se também provisões, como as para perdas com cambiais, com base na média dos anos anteriores, e para perdas com estoques por perecimento que é a "perda do bem em si" e deterioração que é a "degeneração por perda da finalidade do bem por estar fora das especificações técnicas, ou com data de validade expirada". A omissão de registro de passivos contingentes não é um ato temerário[11], e nem um erro de cognição, e sim, uma gestão fraudulenta[12]. Exceto as provisões que a pessoa jurídica tem o direito de receber do gestor. Tanto as provisões ativas como as passivas, representam uma alteração do resultado do exercício em que foi efetuado o seu reconhecimento, cujas consequências são:

    1.  A não distribuição de lucros/dividendos em relação aos valores de lucros, que podem ser afetados no futuro em função do regime de caixa, ou seja, pelo efetivo desembolso não previsto anteriormente;

    2.  A adoção de medidas cautelares, prudência, que visam a preservação das informações aos utentes;

    3.  A demonstração da situação real do patrimônio líquido, considerando os riscos e gastos ainda não desembolsados;

    4.  Diminuição da performance dos indicadores financeiros.

    E por último, cabe destacar que existe uma diferença entre provisões para contingências (cuja origem representa o reconhecimento de despesas, incisos III e IV do art. 187 da Lei 6.404/1976 ou o direito de receber dos sócios/acionistas o reembolso por atos ativos ao objeto social); e as reservas para contingências, art. 195 da Lei 6.404/1976. Pois as reservas são constituídas com base na destinação de parcela do lucro líquido do exercício; e as provisões para contingências são constituídas quando do reconhecimento de uma despesa, ou ato de gestão temerária, por força do regime de competência, reduzindo o lucro do exercício, se este existir, que é a base para as reservas. As provisões, assim como, os passivos intangíveis, devem ser reconhecidas independentemente da existência de lucro ou de prejuízo no exercício. Já as reservas, só podem ser registradas somente se houver lucro no exercício. E ambas, as provisões com os intangíveis e as reservas, devem ser revertidas, no exercício social em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição, fato que também deve ser informado nas notas explicativas ao balanço patrimonial.

    Esta reflexão se propôs, sem esgotar o tema, a uma reflexão à luz das leis, da ética, dos princípios da Teoria Pura da Contabilidade, do dever de informar e de diligência, em relação à divulgação dos ativos estratégicos e dos riscos que compõem os passivos intangíveis e as provisões para contingências e sua distinção com reservas para contingências. Além de demonstrar, que muitas das provisões para contingência, não tem como contrapeso, as contas de despesas, e sim, o ativo, direito da pessoa jurídica de receber do seu administrador, o ressarcimento por eventuais danos, oriundos de atos de abuso de poder, de direito, ou por violação da lei ou do estatuto/contrato social. O art. 148 da Lei 6.404/1976, prevê a hipótese de garantia, para o exercício do cargo de administrador, o espírito da lei é a preservação da empresa, pois nos casos de violação da lei ou do estatuo social, por parte do gestor, a pessoa jurídica pode executar estas garantias, ou tomar outras medidas jurídicas, que visem a reparação do dano. Todo contador ou auditor, que por conluio, ocultar contingências, responde solidariamente com o administrador pelos danos.

    Esta reflexão tem a finalidade ímpar de apenas de colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de maior relevância para os investidores, privilegiando a supremacia da essência, necessidade de informar sobre a forma dos padrões das IFRS, e no caso do Brasil os CPC's. Isto sem embargo ao fato de que, alternativamente, os balanços putativos podem conter em suas notas explicativas, a informação de que o balanço patrimonial e a demonstração de resultado do exercício atendem ao RIR/2018 e aos CPC's, porém, em relação à informação de que os ativos estão avaliados a valor justo, inclui-se, pela supremacia da verdade real,  a ressalva que não se refere ao preço do mercado, pari passu a advertência de que nem todos os riscos e contingências estão registrados no passivo.

    Prestigiando a doutrina de Sócrates[13] e a de Einstein[14], cujo objetivo, naturalmente, é o de doutrinar e abrir a mente para novas ideias e sugestões, pretendemos com o repensar desta reflexão, uma livre expressão da atividade intelectual protegia pelo CF em seu art. 5, inciso IX;  e grafar aqui que respeitamos e defendemos todo tipo de direito a  manifestações de ideias, opiniões ou ideologias diversas da nossa, em relação a qualquer tema ou assunto contábil, o que não significa, a título de um exemplo,  que estamos de acordo com interpretações, polissêmicas, quiçá, falaciosas lastreadas em premissas equivocadas de que um balanço patrimonial a valor justo e lastreado nos CPC's, inclui-se os  ativos estratégicos  ou passivos intangíveis dos balanços cujo explicações constam em suas notas explicativas.

    Almejamos a valorização dos contadores, auditores e peritos, com uma nova ideia do que a informação contábil ética, receba ajustes em simetria as atuais necessidades dos usuários.

       E por derradeiro, as análises desta reflexão basilar, contribuem sobremaneira para o combate das maquiagens dos balanços patrimoniais, pela via de um aperfeiçoamento das regras de apresentação dos informações contábeis amparadas no processo de evolução doutrinária.

    [1] International Financial Reporting Standards (IFRS), que em uma tradução livre significa: Normas Internacionais de Relatório Financeiro. E representa um conjunto de regras que determinam como devem ser feitos os relatórios de contabilidade.

    [2]  O US GAAP representa as normas e princípios determinados pela Securities and Exchange Commission. O comitê é responsável por regular e padronizar as ciências contábeis e seu princípios nos Estados Unidos da América. 

    [3]  Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) - foi criado pela Resolução CFC 1.055/2005.

    [4] Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC 1.263 de 10.12.2009, item 22  " (.) na adoção da NBC T 19.1 seja adotado, como custo atribuído (deemed cost), esse valor justo. Essa opção é aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial." 

    [5]   As contingências trabalhistas têm amparo no regime de competência, art. 177 da Lei 6.404/1976, e na CLT, Lei 13.467 de 2017, arts. 10-A e 11, que tratam da responsabilidade do sócio retirante e da prescrição dos direitos trabalhistas.

    [6]   Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    [7]   Por força da Teoria Ultra Vires, a pessoa jurídica não responde além dos poderes concedidos. Os poderes são os atos regulares de gestão, sendo os sócios administradores responsáveis pelas obrigações, resultantes dos atos praticados por excesso de poderes ou contrários à lei. Esta teoria é muito difundida na literatura, gozando de prestígio internacional em decorrência de sua importância, face a necessidade de separar as responsabilidades de um administrador das de uma sociedade.

    [8]  CC/2002 - "Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica, os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo."

    [9]   A auditoria externa deve aplicar o máximo de cuidado e zelo, na avaliação de riscos do seu labor, no planejamento e na realização dos trabalhos, e na exposição de suas conclusões, inclusive no que diz respeito a revelar os atos ou fatos, decorrentes de problemas vinculados ao desvio de finalidade da gestão, que criam as provisões para passivos contingentes. Tendo a obrigação de no mínimo, apresentar um parecer, sua opinião, com ressalva, em relação aos fatos que não podem ser imputados à pessoa jurídica, como previsto no art. 47 do CC/2002.

    [10] Uma ideia falaciosa é aquela que parte de premissas equivocadas.

    [11] ATO TEMERÁRIO - representa toda ação ou omissão, cuja finalidade seja a de obter ou a de causar um fim diverso da boa-fé e ética. Como, por exemplo, os desvios de condutas, abusos de poder ou de direito. Toda forma de ausência de cautela é um ato temerário. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.)

    [12] GESTÃO FRAUDULENTA - decorre de ato temerário materializado quando o agente, (diretores, gerentes, administradores, interventor, o liquidante e qualquer preposto), voluntariamente, prática atos de administração e gerência, mediante o emprego de ardis, objetivando auferir vantagens indevidas.  Uma gestão temerária labuta para a maquiagem dos balanço gerando a dilapidação do patrimônio pela criação de uma forma de ilusionismo contábil.

    [13] Sócrates nasceu em Atenas na Grécia, 469 a.C. e viveu até 399 a.C. e deixou contribuições importantes voltadas à epistemologia e ética, entre elas a celebra pronúncia: "Só sei que nada sei."

    [14] É atribuída ao Albert Einstein, a frase: "A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original".

    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

    ______. Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC 1.263 de 10.12.2009.

    ______.Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

    ______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

    ______. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

    ______.Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Simplificando a Valorimetria do Fundo de Comércio como Fonte de uma Explicação Básica nos Tribunais


    Publicado em 01/05/2024 às 09:00



    O chamado fundo de comércio, que não é sinônimo de ágio, e também não é o estabelecimento empresarial, e sim, um atributo ou fruto deste, deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos à título de indenização, ou apuração de haveres, pela via do método holístico. Sendo o fluxo de caixa descontado, uma métrica totalmente inadequada para a sua valorimetria.


    O bem imaterial fundo de comércio, para além de ser um bem intangível, possui garantia constitucional ao titular de sua propriedade, e a Lei maior, "não" prevê garantia ao ilusionismo contábil[1] da pseuda denominação de ágio.


    O fundo de comércio que não se confunde com o superlucro, pois é um simples ativo intangível, com proteção da Constituição da República Federativa do Brasil[2],  com vida útil e necessidade de teste de recuperabilidade, assim como, todos as ativos não circulantes, cujo benefício econômico é o potencial de gerar um superlucro tido como além da rentabilidade mínima esperada para o ativo operacional, cuja regra geral de sua Teoria, permite que seja demostrado, a sua avaliação, de forma bastante simples, como segue:


     

    Ativo operacional

    Remuneração mínima do ativo = 6%

    Lucro operacional

    Benefício econômico  = parcela do superlucro

    Capital "ativo" que gerou o benefício.      Fundo de Comércio  51.400,00/12%

        810.000,00

          48.600,00

       100.000,00

         51.400,00

                428.333,33


     

    Índice de eficiência 6,35  = ( 51.400,00/810.000,00)*100

    Diagnóstico com base no termômetro da eficiência do fundo de comércio 6,35  =  categoria "bom"

    ·  6% representa a taxa de remuneração mínima esperada para capital aplicado no ativo operacional;

    ·  12% representa a taxa de remuneração 6% somada ao risco do negócio 6%;

    ·  O benefício econômico divido pela taxa de 12%, indica o preço do fundo de comércio;

    ·  O termômetro da eficiência do fundo de comércio, apresenta medidas, que são categorias, para um diagnóstico, de zero a (31+), e de zero a (31-), sendo a classificação de zero, como uma situação neutra, e as negativas como uma  evidência de badwil[3].


    A questão do lucro normal, remuneração mínima de um ativo, ser aceito em 6%,  por ser regra consuetudinária do mercado de capitais, na doutrina de  BAZIN[4] temos:  " Se a taxa básica de % para remuneração de títulos de renda fixa é universalmente aceita, admitimos então que seja 6% a taxa básica de remuneração das ações. A remuneração das ações chama-se dividendos, que não poderão ser menores do que 6% ao ano para serem remunerativos."



    Como demonstrado matematicamente, o superlucro aqui identificado como benefício econômico gerado pelo ativo intangível, não é o fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio, que como regra geral de sua teoria, é extremamente simples e de fácil compreensão, o que permite concluir no sentido de que o superlucro é um coisa e o preço do fundo de comércio é outra coisa, ambas totalmente distintas.


    E desmistificando uma abominável falácia em relação ao fundo de comercio, temos:

    O fundo de comércio ou goodwill que não é sinônimo de ágio, e nem de lucros futuros, e não o é de estabelecimento empresarial, e sim, um ativo intangível considerado como um atributo ou fruto do estabelecimento empresarial. Sendo que o superlucro é um benefício econômico gerado e existente no momento de sua avaliação, pelo ativo intangível fundo de comércio, portanto, o superlucro  não é sinônimo de fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio. O fundo de comércio, é um ativo que  não é lucro futuro. O uso da métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço do fundo de comércio internamente desenvolvido, é um ilusionismo no procedimento de valorimetria, pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é prestigiar o negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente consagrados pelos doutrinadores e epistemólogos clássicos. Sendo duas as métricas adequadas, o método holístico, e o método anglo saxão.









    O fundo de comércio como um dos mais relevantes itens de uma indenização, ou de uma apuração de haveres entre outras hipóteses, possui um teoria própria, método próprio de valorimetria denominado de holístico, leis científicas que regulam o fenômeno, vetores, teorema e princípios, que podem ser estudos com uma amplitude ver o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, que contém 300 páginas.


    Esta reflexão tem a finalidade ímpar de apenas de colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de maior relevância nos Tribunais,  já que permite uma explicação básica para os litigantes, juízes, árbitros, advogados, intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados. Com especial destaque para os contadores que atuam como  professores da disciplina de perícia contábil nos cursos de graduação e pós, na ciência da contabilidade.


    Pretendemos com esta reflexão, afastar interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação a um fenômeno patrimonial deveras normal e absolutamente  típico do mundo dos negócios, o fundo de comércio, que foi desenvolvido internamente pela própria sociedade, no exercício da empresa, isto sem embargos a livre expressão da atividade intelectual protegia pelo CF em seu art. 5, inciso IX;  respeitamos e defendemos  todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou ideologias diversa da nossa, em relação a qualquer tema ou assunto contábil, o que não significa que estamos de acordo com interpretações falaciosas lastreadas em premissas equivocadas de que ágio ou estabelecimento empresarial são sinônimos de fundo de comércio.


    Este modelo de explicação básica, tido como um referente[1], logo, uma possível fonte de citação, foi desenvolvido pelos sócios do Laboratório de Perícia Forense-Arbitral Zappa Hoog & Petrenco.


    E por derradeiro, as análises de uma reflexão basilar, contribuem sobremaneira para a solução de conflitos levados ao Judiciário e/ou Arbitragem. Preenchendo os requisitos de explicação do fenômeno patrimonial, notadamente no que diz respeito à valorimetria do fundo de comércio, na fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos e julgadores, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio às respostas, pondo fim às questões controvertidas.


    [1]  ILUSIONISMO CONTÁBIL - é um dos abomináveis artifícios mágicos utilizados para se criar uma ilusão, que leva os utentes dos relatórios contábeis, a uma miragem da  real situação patrimonial.


    [2]  CF - Art.  Art. 5º "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (.)  XXII - é garantido o direito de propriedade."


    [3] BADWILL - goodwill negativo, logo, é o reverso do goodwill positivo, uma situação de rentabilidade insuficiente, onde se perdem ativos por lucros insuficientes ou não existentes, fundo de comércio negativo. Badwill não significa inexistência do fundo de comércio, apenas que ele não possui preço positivo.


    [4]   BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. ed. Editora CLA, 2023.


    [5] REFERENTE - é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a "pesquisa bibliográfica", e o uso da "categoria contábil".




    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.



    REFERÊNCIAS BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. Ed. editora CLA, 2023.

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 11 de fev de 2024.

    HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, 300 p.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Autorregularização incentivada e débitos decorrentes de compensações não homologadas


    Publicado em 26/04/2024 às 09:00


    A Lei 14.740/23 criou o programa de regularização de débitos administrados pela Receita Federal  (a chamada autorregularização incentivada), que autoriza pagamento via utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, bem como parcelamento.


    O programa permite a inclusão de créditos tributários federais classificados nas seguintes situações: (1) não constituídos até 30 de novembro de 2023 e (2) constituídos entre 30 de novembro de 2023 e o termo final do prazo de adesão (1º de abril de 2024), conforme previsão do § 1º do artigo 2º da referida lei.


    Em complemento, o § 2º do artigo 2º dispôs que a autorregularização abrange todos os tributos administrados pela Receita, inclusive aqueles decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem a declaração de compensação.


    O alcance do programa foi limitado, de modo temporal, pelo conceito de "data de constituição do crédito", o que desde a publicação da lei gerou muitas dúvidas: débitos em discussão administrativa poderiam ser incluídos na autorregularização? E os débitos correntes, relativos ao período de adesão?

    Qual o momento de constituição do crédito tributário no caso das compensações fiscais?


    Duas condições


    A publicação do "Perguntas e Respostas" editada pela Receita veio justamente para esclarecer os questionamentos dos contribuintes. Em relação aos débitos decorrentes de compensação não homologada - objetivo específico desta análise, a orientação foi a seguinte:


    "Também podem fazer parte da autorregularização incentivada débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, que ocorram entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023" [1].


    A única interpretação possível é de que a frase "que ocorram entre 30/11/2023 e 1/4/2024" se refere a auto de infração/notificação de lançamento/despachos decisórios, pois no final do parágrafo consta "cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023". Resta claro que a Receita impôs duas condições para aceitar a adesão de débitos decorrentes de compensação, quais sejam: (1) que o despacho decisório tenha sido proferido entre 30/11/2023 e 1/04/2024, e (2) que o vencimento original do débito seja anterior a 30/11/2023.


    A partir disso, possível concluir que o entendimento da Receita para fins de adesão ao programa da Lei 14.740, nos casos envolvendo compensação, é de que a constituição do crédito tributário ocorre com o despacho decisório que não homologa a compensação. A dúvida anterior parecia resolvida. Assim, os contribuintes que desejavam se regularizar e se encontravam na situação retratada no "Perguntas e Respostas" pleitearam sua adesão.


    Contradições


    Contudo, já se tem conhecimento sobre o indeferimento nesse tipo de caso, por parte da Receita Federal, porque os débitos compensados teriam sido constituídos (1) no momento da transmissão das compensações ou (2) no momento da declaração dos débitos em DCTF, anteriormente a 30/11/2023, de modo que estariam fora do âmbito da autorregularização. De acordo com os despachos que indeferiram à adesão ao programa, somente poderiam ser incluídos débitos decorrentes de DComps transmitidas entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo despacho decisório tivesse sido proferido até 1/4/2024.


    Esse entendimento esvazia a orientação contida no "Perguntas e Respostas". A administração tributária deveria atuar de forma clara e livre de contradições, promovendo segurança jurídica. O que se vê, contudo, são comportamentos contraditórios que contribuem para o aumento da litigiosidade.


    Súmula 436 do STJ e a constituição do crédito tributário


    Quanto ao conceito e momento de constituição do crédito tributário, não se ignora o conteúdo da Súmula 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Entretanto, é imprescindível lembrar o contexto em que tal súmula foi criada, qual seja, de discussão sobre a necessidade de lançamento e contraditório na via administrativa, previamente à execução fiscal, de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago.


    O teor da referida súmula não infirma o direito dos contribuintes nesses casos envolvendo compensação.

    Mais importante, a prévia constituição do crédito nos termos da Súmula 436 não justifica a negativa de adesão ao programa. Isso porque um débito constituído - para ser parcelável/pagável - não dispensa a imprescindível condição de ser "exigível". Enquanto (1) extinto (ainda que sob condição resolutória) ou
    (2) discutido administrativamente, um débito não é "exigível".


    Embora os débitos compensados tenham sido declarados em DCTF, no momento da transmissão das DComps esses débitos foram extintos (artigo 150, § 4º, CTN). A fiscalização dispõe do prazo de cinco anos para analisar tais compensações. Durante esse prazo, para todos os efeitos fiscais, esses débitos não são exigíveis: não impedem à obtenção de certidão negativa e não permitem a inclusão do contribuinte no Cadin. Ou seja, para efeitos fiscais, esses débitos estão extintos.


    A condição de devedor do contribuinte que compensou débitos somente (re)nasce com o despacho decisório que não homologa a compensação. Qualquer direito/obrigação decorrente dessa condição, como pagar, parcelar, impugnar administrativa ou judicialmente, só pode ser exercido a partir do momento em que o contribuinte toma ciência de que seu débito existe (na condição de "exigível").


    O §3º do artigo 2º da Lei 14.740/2023 determina a retificação das declarações/escriturações para débitos não constituídos. Essa disposição permite que os sujeitos passivos de auto de infração e notificações de lançamento (que constituem créditos normalmente não declarados/escriturados) adiram à autorregularização. Nesses casos, a motivação para a confissão via retificação de declarações/escriturações é o conhecimento do débito imputado via auto de infração ou notificação de lançamento - o que só ocorre, nos casos envolvendo compensação, via ciência do despacho decisório.

    Interpretação ilógica

    Não nos parece que a intenção do legislador, com as disposições do artigo 2º, tenha sido colocar em situações diferentes dois contribuintes que igualmente devem tributos federais - o sujeito passivo de auto de infração/notificação de lançamento e o sujeito passivo de despacho decisório. Se é permitido àquele que não declarou/escriturou aderir à autorregularização, também deve o ser àquele que declarou/escriturou.


    Se o entendimento exarado nos despachos que têm indeferido à adesão à autorregularização estivesse correto, de que os débitos teriam sido constituídos quando da transmissão das declarações de compensação para toda e qualquer finalidade, o prazo prescricional para propositura das execuções fiscais, nos casos envolvendo compensação, iniciaria na data de transmissão das compensações, o que sabidamente está equivocado (visto que o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento da discussão administrativa).


    É ilógica a interpretação dada pela Receita, de que somente poderiam ser incluídos débitos decorrentes de compensações transmitidas entre 30/11/2023 e 1/04/2024, cujo despacho decisório tenha sido proferido até 1/04/2024. Sabemos que é muito improvável que uma compensação transmitida no referido prazo tenha seu despacho decisório proferido em tão pouco tempo. Ademais, sequer faria sentido o legislador criar um programa de parcelamento com uma hipótese tão restritiva e tão desconectada com a realidade.


    Contra o indeferimento do pedido de adesão à autorregularização cabe interposição de recurso hierárquico. Se mantido o indeferimento das adesões dos débitos objeto de despachos decisórios emitidos entre 30/11/2023 e 1/04/2024, em contradição com a orientação contida no "Perguntas e Respostas", não haverá outra alternativa aos contribuintes se não recorrer ao Poder Judiciário, na esperança de que, então, a lei nº 14.740 seja interpretada consoante sua finalidade de regularização fiscal.

     

    [1] Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/autorregularizacao-incentivada/autorregularizacao-incentivada-perguntas-e-respostas.pdf/view>. Acesso em: 15 abr. 2024.

    Autoras:
    Bárbara Kolling, é advogada, sócia do escritório Teixeira Ribeiro Advogados e especialista em Direito Tributário.

    Mariana Chaves Barcellos Teixeira, é advogada, sócia do escritório Teixeira Ribeiro Advogados, especialista em Direito Tributário e mestre em Governança Corporativa.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Reforma tributária, Código Civil e planejamento sucessório e/ou patrimonial


    Publicado em 23/04/2024 às 09:00


    É melhor um mal conhecido que um mal desconhecido

    É certo que o ambiente corporativo costuma ser alvo de parte significativa de nossos textos, mas no cotidiano das atividades do escritório atuamos muito também para as pessoas físicas, que igualmente são lembradas em nossos estudos, trabalhos e exposições. E não pode ser diferente, especialmente nos dias atuais, em que a reforma tributária e as mudanças iminentes no Código Civil trarão impacto direto nos direitos e obrigações de nós, pessoas naturais.

    Tratamos no Conteúdo Jurídico logo no início do ano, de forma aberta e não exaustiva, senão mais informativa, que profundas reformas no Código Civil estão sendo discutidas1, inclusive no direito de família e sucessões. Cuidamos também do IPVA e do ITCMD na reforma tributária, lembrando que são tributos pouco comentados nas constantes discussões sobre a reforma tributária, mas que sofreram grandes alterações2.

    Agora juntamos esses dois temas e abordamos aqui alguns de reflexos na esfera patrimonial das pessoas físicas.

    Quanto ao ITCMD, não só a sua alíquota aumentará na grande maioria dos Estados brasileiros, na medida em que o tributo deverá ser aplicado de forma progressiva (ou seja, aumenta conforme aumenta o patrimônio a ser partilhado), mas também fica afastada por completo a possibilidade de escolha do Estado no qual se processará o inventário da pessoa falecida (e, portanto, para o qual se recolherá o ITCMD), pois necessariamente deverá ser o último domicílio do de cujos. Por consequência, fica igualmente afastada a possiblidade de escolher um Estado em que a alíquota de tal tributo é inferior.

    No Estado de São Paulo, atualmente (março/24), a alíquota do ITCMD é única e de 4%. Com a reforma tributária, deverá ser instituída a progressão, acarretando, em alguns cenários, aumento na tributação da herança e doação.

    O PL 7/24, atualmente em tramitação e que obteve parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em 19/3/24, prevê alíquotas de 2% (para patrimônio de até 10.000 UFESP3) a 8% (para patrimônio de até 280.000 UFESP4). Essa é a atual expectativa de majoração do ITCMD no Estado de São Paulo, mas que pode ser ainda maior, tudo a depender de autorização federal para aumentar a alíquota para além de 8%5, bem como da legislação que alterar o ITCMD no Estado de São Paulo.

    Some-se a isso a incidência de ITCMD no Estado de domicílio de pessoas residentes no Brasil sobre doações e heranças recebidas do exterior.

    Portanto, se se pretende previsibilidade e definição acerca dos tributos incidentes sobre a sucessão ou doação, não se deve simplesmente aguardar, senão se antecipar e planejar, desde já, a sucessão e/ou organização patrimonial. Lembramos que qualquer alteração do ITCMD durante o ano de 2024 apenas entrará em vigor no ano de 2025, de maneira que há tempo para realizar o planejamento patrimonial e sucessório de forma segura e com otimização tributária.

    Não bastassem os reflexos financeiros da reforma tributária na sucessão, as sugestões de mudanças que estão por vir do Código Civil também podem afetar os direitos e obrigações da família e da sucessão, além de outras diversas searas do direito civil, mas que não são objeto deste texto.

    Estamos nos referindo aqui a possíveis alterações e extinção de regimes de casamento, como, por exemplo, o fim da separação legal/obrigatória de bens (mais conhecido por ser obrigatório para pessoas de mais de 70 anos), e também de exclusão do cônjuge da qualidade de herdeiro necessário. Tais institutos, a depender de sua vigência, podem aumentar ou diminuir o atual direito de cônjuges e demais herdeiros (descendentes).

    A expectativa é que no início deste mês de abril de 2024 haja a votação do texto de anteprojeto de lei sugerido pela comissão de juristas criada pelo Senado Federal para tanto.

    Desta forma e por mais esse motivo, importante se antecipar e planejar a sucessão ou organização patrimonial ou, ao menos, verificar desde já os riscos existentes, as vantagens e as desvantagens de alternativas sucessórias e patrimoniais, diante do atual cenário frente às iminentes mudanças e incertas (mesmo que em algum nível previsíveis) consequências. Ou prefere aguardar o que virá?

    1 "O QUE ESPERAR DAS MUDANÇAS PREVISTAS PARA O CÓDIGO CIVIL?", por Bruno Maglione. Disponível em: https://fflaw.com.br/o-que-esperar-das-mudancas-previstas-para-o-codigo-civil/

    2 "REFORMA TRIBUTÁRIA: IPVA E ITCMD", por Edison Fernandes e Felipe Panelli. Disponível em: https://fflaw.com.br/reforma-tributaria-ipva-e-itcmd/

    3 R$ 353.600,00 em março/2024.

    4 R$ 9.900.800,00 em março/2024.

    5 Atualmente vige o limite constitucional de 8% para alíquota do ITCMD. Porém, há projeto visando ao aumento de tal teto para 16% (Projeto de Resolução do Senado 57/19, que segue aguardando designação de relator).

    Autora: Elisa Junqueira Figueiredo, sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/404776/reforma-tributaria-cc-e-planejamento-sucessorio-e-ou-patrimonial




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Aspectos fiscais na constituição de holdings familiares: Planejamento tributário e eficiência fiscal


    Publicado em 08/04/2024 às 09:00


    Planejamento tributário em holdings familiares é essencial para otimizar carga fiscal. Escolha do regime tributário, como Lucro Real ou Presumido, requer análise detalhada para minimizar custos e obter uma eficiência fiscal.

    Diversos aspectos são minuciosamente estudados quando se cogita abrir uma empresa. Planejamentos jurídicos, financeiros, registrais, organizacionais e administrativos sempre são colocados em prioridade na constituição de uma pessoa jurídica, mas um dos aspectos mais importantes e que pode trazer grande impacto na empresa caso não seja bem estruturado, é o planejamento tributário - principalmente quando falamos em empresas para administração e organização do patrimônio de uma família, as tão famosas holdings familiares. No artigo publicado com o título "Entenda o Uso da Holding na Proteção Patrimonial", abordamos com maiores detalhes sobre o que são as holdings, suas principais características e usos. Neste artigo, abordaremos de forma específica os aspectos fiscais na constituição de uma holding familiar, bem como sua utilização na otimização da carga tributária como sendo pessoa jurídica. 

    Conforme sabemos, as holdings são pessoas jurídicas de direito privado abertas como Sociedades Anônimas ou Limitadas e, portanto, são consideradas empresas mesmo que não possuam fins diretamente comerciais, visando apenas a administração e organização do patrimônio familiar, ainda que receba algum lucro como no caso do patrimônio advindo de aluguel ou compra e venda de imóveis, por exemplo. Dessa forma, é inegável a obrigatoriedade das holdings em pagar tributos ao fisco. Entretanto, com um planejamento tributário eficaz, é possível reduzir e otimizar a carga tributária, gerando diversos benefícios ao patrimônio ali contido. A seguir, analisaremos algumas formas de otimizar a carga tributária de uma holding familiar, focando na etapa concernente ao processo de planejamento tributário visando a eficiência fiscal da empresa.

    1. REGIME TRIBUTÁRIO

    O primeiro aspecto que devemos analisar durante o processo de planejamento tributário para uma maior eficiência fiscal das holdings familiares é o regime tributário a ser escolhido. Atualmente no Brasil, existem 3 tipos de regimes tributários entre os quais as empresas podem optar: o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido. 

    No caso das holdings, como o Simples Nacional não se aplica a essa estrutura societária, as opções de regime tributário passíveis de serem escolhidas são o Lucro Real ou o Lucro Presumido. O Lucro Real é caracterizado pela apuração efetiva da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, com alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, sendo necessária a elaboração de uma contabilidade completa, com todas as adições, exclusões e compensações exigidas pela legislação fiscal, podendo gerar custos mais elevados à empresa adotante do lucro real. Já o Lucro Presumido, como o próprio nome diz, se caracteriza por um modelo de cálculo de tributação simplificado baseado numa presunção de lucro para determinar a base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e do CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido, sendo que suas alíquotas podem variar de acordo com a atividade da empresa. 

    Diante de ambas as opções, é necessário balancear aspectos como faturamento, lucros, atividades, patrimônio e outros para que a carga tributária seja reduzida ao máximo. Cada caso deve ser analisado de forma individualizada, com apoio de profissionais qualificados para tal, uma vez que os impostos que seriam pagos de forma desnecessária pode se tornar parte do patrimônio da holding. 

    2. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA COMO OBJETO SOCIAL 

    Em muitos casos, a holding familiar é constituída para administração dos negócios familiares, que podem ter como objeto social a atividade imobiliária, mediante exercício de compra e venda de imóveis, aluguel e afins. 

    De acordo com o entendimento atual, caso a empresa opte pelo Lucro Presumido e tenha como objeto social atividade imobiliária, caso o imóvel integre o ativo circulante da empresa, ou seja, constitua atividade principal da pessoa jurídica, a receita obtida na operação integrará a base de cálculo do lucro presumido para recolhimento do IRPJ e da CSLL. Quando integrar o ativo não circulante da empresa, ou seja, quando o imóvel não possuir fins comerciais em primeiro plano, até o ano de 2021, a tributação era feita como ganho de capital, aplicando-se uma alíquota de 34% sobre a receita (25% de IRPJ e 9% de CSLL), o que tornava a operação extremamente onerosa. Após a publicação da Solução de Consulta COSIT 7/21, que institui a tributação da operação com imóvel antes classificado como ativo não circulante e posteriormente realocado para o ativo circulante como receita operacional, independentemente do histórico de classificação contábil do bem, as alíquotas sobre a base de cálculo presumidas passaram a ser de 15% sobre a base de cálculo presumida de 8% sobre o valor da receita (alíquota efetiva de 1,2%), além do adicional de 10% sobre a base de cálculo presumida para os casos em que for devido o adicional de IRPJ e, em relação à CSLL aplica-se a alíquota de 9% sobre a base de cálculo presumida de 12% sobre a receita (alíquota efetiva de 1,08%), além do PIS e COFINS. Dessa forma, desde que o imóvel esteja classificado no ativo circulante da empresa no momento da venda, a alíquota efetiva aplicável sobre a receita da operação será de 6,73%, valor extremamente inferior aos 34% da tributação sobre o ganho de capital antes considerado, tornando o Lucro Presumido uma boa estratégia caso a atividade imobiliária seja o foco da holding constituída. 

    3. GANHOS DE CAPITAL

    O ganho de capital é caracterizado pela diferença positiva entre o valor de um bem alienado e o custo de sua aquisição. Isso quer dizer que, se um imóvel for adquirido por R$300.000,00 e, sete anos depois, for vendido por R$1.000.000,00, a diferença entre esses valores (R$700.000,00) será o ganho de capital, que sofrerá a incidência do imposto de renda, por força do §2º do art. 142 do Regulamento do Imposto de Renda. 

    Pelo mesmo dispositivo supracitado, em seu caput, temos que a integralização de um bem ao capital social da holding pode ser feito de duas maneiras: (i) pelo valor de aquisição do bem ou (ii) pelo valor de mercado, sendo que, na segunda opção, a diferença será tributada como ganho de capital. 

    Portanto, quando há a integralização de algum bem ao capital social, a estratégia mais utilizada é a de integralização pelo valor de aquisição do bem, evitando assim a tributação por ganho de capital. 

    Para casos em que a integralização seja de bens imóveis, o procedimento seguirá os termos do exposto no item 2 do artigo. 

    4. TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS 

    Por último, analisaremos a tributação de lucros e dividendos nas holdings familiares e como seu planejamento pode trazer um maior conforto no quesito fiscal. Inicialmente, cumpre destacar que, no caso das holdings familiares que contemplem empresas em sua formação, os dividendos recebidos das empresas serão isentos de imposto de renda uma vez que, de acordo com a legislação nacional, são considerados distribuição de lucro, sendo isentos de imposto de renda na fonte e da declaração de quem for beneficiário. Ou seja, sendo a holding familiar a beneficiária, esta será isenta do imposto sobre o dividendo, podendo o capital recebido e não repassado ao fisco passar a integrar o patrimônio da família, o fazendo aumentar de forma significativa. 

    Diante disso, podemos concluir que as holdings familiares saem na frente no quesito de eficácia fiscal, podendo trazer inúmeros benefícios fiscais a quem adere ao seu regime. Para tanto, é de extrema importância contar com o auxílio de profissionais qualificados e experientes na área, a fim de traçar estratégias eficazes para obter o máximo de otimização da carga tributária da holding familiar, aumentando e, consequentemente, cuidando do patrimônio familiar, além de beneficiar as gerações futuras que ficarão responsáveis pela holding e pelos negócios familiares. 

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    Disponível em: https://www.bernhoeft.com.br/otimizar-carga-tributaria-holding-familiar/#

    Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ap/artigos/como-saber-qual-o-enquadramento-tributario-para-minha-empresa,2ae2ace85e4ef510VgnVCM1000004c00210aRCRD#:~:text=Os%20tr%C3%AAs%20regimes%20tribut%C3%A1rios%20no%20Brasil&text=S%C3%A3o%20eles%3A%20Simples%20Nacional%2C%20Lucro,neg%C3%B3cio%20eles%20se%20combinam%20melhor.

    Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/248677/A%20eficiência%20tributária%20na%20gestão%20patrimonial%20por%20meio%20da%20utilização%20da%20Holding%20Familiar.pdf?sequence=1&isAllowed=y#page52

    Disponível em: https://lageportilhojardim.com.br/blog/tributacao-de-receitas-imobiliarias/

    Disponível em: https://maruantarbine.com.br/o-que-e-ganho-de-capital-e-por-que-isso-importa-para-holding/

    Autor:  Raul Bergesch, advogado na área do Direito Empresarial, especialista em proteção patrimonial, sócio-fundador do escritório Bergesch Advogados e mentor de advogados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/403935/aspectos-fiscais-na-constituicao-de-holdings-familiares-tributario

    Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem expertise no planejamento e constituições de holding familiar com objetivos de planejamento tributário, proteção patrimonial e planejamento sucessório. Se desejar saber mais sobre os nossos serviços de atendimento a holding, contate-nos pelo telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: mm@mmcontabilidade.com.br




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  • Revolução tributária silenciosa: Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins e o resgate da Justiça Fiscal


    Publicado em 05/04/2024 às 09:00


    Sistema tributário brasileiro: complexo, com múltiplos tributos e litigância frequente devido a interpretações variadas da legislação. A inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS é emblemática dessa tensão entre arrecadação e justiça fiscal.

    A revolução tributária silenciosa está em curso. A questão que permanece é: estamos prontos para abraçar as mudanças necessárias e trabalhar juntos para construir um sistema tributário que reflita os valores de justiça, eficiência e transparência?

    O sistema tributário brasileiro é notoriamente complexo, caracterizado por sua multiplicidade de tributos, obrigações acessórias e constantes alterações legislativas. Essa complexidade não apenas exige um alto grau de especialização por parte dos operadores do direito e dos contribuintes, mas também cria um ambiente propício à litigância tributária, uma vez que as interpretações sobre a legislação podem variar significativamente.

    A arquitetura tributária do Brasil é composta por uma variedade de impostos, taxas e contribuições que incidem sobre as mais diversas bases econômicas, desde a renda e o patrimônio até o consumo de bens e serviços. Nesse emaranhado de normas, as contribuições para o PIS e o COFINS destacam-se por sua relevância econômica e pela complexidade de sua base de cálculo, especialmente no que tange à inclusão de outros tributos nesta base, como é o caso do ISS.

    A natureza cumulativa de alguns tributos e a dificuldade em definir exatamente o que deve ou não ser incluído na base de cálculo de cada um deles são pontos que frequentemente levam a disputas judiciais. Em especial, a questão da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é emblemática da tensão entre a necessidade de arrecadação pelo Estado e os princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade, que visam garantir a justiça fiscal.

    Nesse contexto, a jurisprudência desempenha um papel fundamental ao interpretar a Constituição e as leis tributárias, buscando equilibrar os interesses do Estado com os direitos dos contribuintes. Decisões do STF, como a que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, demonstram a complexidade do sistema e a importância da segurança jurídica para o ambiente de negócios.

    As contribuições para o PIS e para o COFINS desempenham um papel crucial no financiamento da seguridade social, que inclui a saúde, a previdência e a assistência social. Instituídas respectivamente nas décadas de 1970 e 1980, essas contribuições sofreram diversas alterações legislativas que ampliaram suas bases de cálculo e impactaram diretamente a carga tributária das empresas brasileiras. Originalmente, o PIS e a COFINS incidiam apenas sobre o faturamento das empresas, conceito então restrito à receita bruta proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Com a lei nº 9.718/98 houve uma tentativa de expansão desse conceito de faturamento para abranger todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Essa mudança legislativa ampliou significativamente a base de cálculo das contribuições, incluindo, em teoria, tributos como o ICMS e o ISS nessa base.

    A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi objeto de intensa disputa judicial, culminando na decisão do STF no RE 574.706, conhecido como "tese do século", que declarou a inconstitucionalidade dessa prática. Essa decisão estabeleceu um precedente importante, ao afirmar que o ICMS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não poderia compor a base de cálculo das referidas contribuições, fundamentando-se no conceito de receita e faturamento previstos na Constituição.

    A relação entre o PIS/COFINS e o ISS surge naturalmente a partir desse precedente. O ISS, assim como o ICMS, é um imposto sobre serviços que, teoricamente, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, funcionando apenas como um ingresso financeiro transitório. A discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, portanto, segue uma lógica semelhante à aplicada no caso do ICMS, questionando se valores que não representam acréscimo patrimonial podem ser considerados como parte do faturamento ou receita para fins de tributação.

    A Jurisprudência como Ferramenta de Mudança

    O impacto da jurisprudência do STF sobre a tributação no Brasil é amplo e profundo. Decisões sobre a constitucionalidade de leis tributárias podem levar à invalidação de cobranças consideradas incompatíveis com a Constituição, resultando em significativas repercussões financeiras para o Estado e para os contribuintes. Por outro lado, a validação de determinadas normas tributárias pelo STF confere segurança jurídica, permitindo que tanto a administração tributária quanto os contribuintes tenham clareza sobre a aplicabilidade e interpretação das leis. Um dos exemplos mais notáveis da influência do STF na jurisprudência tributária é justamente o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, conhecido como a "tese do século". Neste caso, o Tribunal analisou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela sua inconstitucionalidade. Esta decisão não apenas afetou a arrecadação dessas contribuições por parte do governo federal, mas também estabeleceu um importante precedente sobre a interpretação do conceito de faturamento para fins tributários.

    A controvérsia central residia na interpretação do conceito de faturamento e receita, bases de cálculo dessas contribuições, e se o valor arrecadado a título de ICMS deveria ser considerado parte dessas bases. Os contribuintes argumentavam que o ICMS, por ser um imposto que não se incorpora ao patrimônio das empresas, mas é apenas por elas arrecadado e posteriormente repassado aos estados, não deveria integrar o faturamento ou a receita para fins de cálculo do PIS e da COFINS.

    Em um julgamento histórico, o STF decidiu, por maioria de votos, que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. A Corte entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se enquadra no conceito de receita ou faturamento, pois não representa um acréscimo patrimonial, sendo apenas um ingresso financeiro que transita pelo caixa da empresa antes de ser repassado ao fisco estadual. Este entendimento se alinha aos princípios constitucionais da não cumulatividade e da capacidade contributiva, evitando uma tributação excessiva que poderia encarecer o custo dos produtos e serviços para o consumidor final.

    A decisão do STF no RE 574.706 não apenas teve um impacto imediato na redução da carga tributária das empresas, mas também estabeleceu um importante precedente para a análise de casos similares, como a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ao afirmar que impostos que não se incorporam ao patrimônio dos contribuintes não devem compor a base de cálculo dessas contribuições, o Supremo Tribunal Federal sinalizou uma possível tendência na sua jurisprudência de proteger os contribuintes contra o que pode ser considerado uma tributação em cascata, reforçando a importância da justiça fiscal no sistema tributário brasileiro.

    O Caso do ISS na Base de Cálculo do PIS/COFINS

    A relevância jurídica do RE 592.616-RS reside não apenas na quantidade significativa de recursos financeiros em jogo, estimados em R$ 35,4 bilhões, mas também na definição dos contornos do conceito de faturamento e receita para fins tributários. A decisão sobre este recurso tem o potencial de influenciar diretamente o modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, afetando a estrutura de custos das empresas e, consequentemente, a competitividade do setor de serviços, um dos pilares da economia nacional.

    O debate central do RE 592.616-RS gira em torno da caracterização do ISS como um valor que efetivamente se incorpora ao patrimônio dos contribuintes, configurando receita ou faturamento, ou se, assim como o ICMS, trata-se de um valor meramente transitório que não constitui acréscimo patrimonial. A distinção é crucial, pois uma interpretação que inclua o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS poderia ser vista como uma forma de tributação em cascata, onerando ainda mais o setor de serviços e distorcendo os princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade.

    Este recurso extraordinário foi reconhecido pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que a decisão a ser proferida servirá de orientação para todos os casos semelhantes nas diversas instâncias do Judiciário brasileiro, ampliando sua relevância e impacto. A expectativa é que o STF, ao analisar o RE 592.616-RS, reafirme os princípios constitucionais tributários e contribua para a promoção de um sistema tributário mais justo, coerente e eficiente.

    O entendimento de que o ISS, similarmente ao ICMS conforme decidido no RE 574.706 pelo STF, não constitui receita efetiva da empresa, mas um valor arrecadado em nome do município, sustenta a argumentação contra sua inclusão na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Esse raciocínio apoia-se na ideia de que apenas os valores que representam um acréscimo real e definitivo ao patrimônio do contribuinte devem ser considerados como base de cálculo para tributos que incidem sobre a receita ou o faturamento.

    A não definitividade do ISS no patrimônio do contribuinte reflete a natureza transitória deste imposto, que, embora registrado nas movimentações financeiras da empresa, destina-se integralmente ao pagamento ao município competente. Portanto, a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS resultaria em uma tributação sobre um valor que não constitui receita real da empresa, contrariando os princípios de capacidade contributiva e não cumulatividade, além de potencialmente caracterizar uma bitributação.

    Este argumento é reforçado pela análise da finalidade das contribuições ao PIS e à COFINS, que é financiar a seguridade social com base na atividade econômica real das empresas, medida por sua receita. Assim, a exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições alinha-se à lógica de que apenas os ingressos que efetivamente compõem a receita ou o faturamento do contribuinte devem ser tributados, garantindo uma tributação justa e proporcional à capacidade econômica do contribuinte.

    O ministro Celso de Mello, ao analisar o caso, emitiu uma decisão preliminar na qual reconheceu a repercussão geral da matéria, sublinhando a importância da questão para o sistema tributário nacional como um todo. Em sua análise, o ministro destacou que o valor arrecadado a título de ISS, semelhante ao ICMS, não se incorpora ao patrimônio das empresas de maneira definitiva, configurando-se, portanto, como um ingresso transitório que não deveria compor a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

    Esta interpretação reflete uma compreensão aprofundada dos conceitos de faturamento e receita, fundamentais para determinar a base de cálculo dessas contribuições. Ao enfatizar que apenas os valores que efetivamente representam um acréscimo patrimonial devem ser considerados para fins de tributação, a decisão preliminar do ministro Celso de Mello ressoa os princípios de justiça fiscal, evitando a sobrecarga tributária sobre as empresas.

    Além disso, a decisão sinaliza uma possível continuidade na linha de raciocínio adotada pelo STF no julgamento do RE 574.706, reforçando a tendência de não incluir tributos indiretos na base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta abordagem, ao alinhar-se com a jurisprudência existente, evidencia a coerência e a previsibilidade na interpretação constitucional do Tribunal, aspectos cruciais para a segurança jurídica e o planejamento tributário das empresas.

    Impactos Econômicos e Sociais da Exclusão do ISS

    A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma questão de profunda relevância financeira e econômica, com estimativas de impacto que alcançam a cifra de R$ 35,4 bilhões ao longo de cinco anos, conforme projeções incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. Esta estimativa sublinha a magnitude da discussão e os potenciais efeitos sobre as finanças públicas e a economia do país.

    Este valor significativo reflete não apenas a importância do ISS dentro do espectro tributário brasileiro, mas também a extensão em que as empresas brasileiras, especialmente aquelas no setor de serviços, estão sujeitas a uma carga tributária elevada devido à inclusão deste imposto municipal na base de cálculo de contribuições federais. A retirada do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS poderia, portanto, aliviar consideravelmente os encargos tributários dessas empresas, incentivando o investimento, o crescimento econômico e a geração de empregos.

    Do ponto de vista da administração pública, a estimativa de impacto de R$ 35,4 bilhões representa um desafio significativo. Este valor indica a magnitude dos recursos que potencialmente deixarão de ser arrecadados pelo governo federal, exigindo, assim, uma reavaliação das estratégias de financiamento da seguridade social. Este contexto exige uma análise cuidadosa das prioridades fiscais e dos mecanismos de compensação para assegurar a sustentabilidade financeira das políticas públicas.

    Esta mudança na base de cálculo das contribuições sociais pode alterar profundamente o cenário fiscal para essas empresas, impactando diretamente sua carga tributária, estratégias de preço, competitividade e capacidade de investimento. Especialmente as prestadoras de serviços que são diretamente afetadas pela questão, a potencial exclusão do ISS da base de cálculo representa uma oportunidade de revisão do planejamento tributário e de otimização dos custos operacionais. Este cenário evidencia a necessidade de um planejamento estratégico que antecipe os efeitos dessa mudança, permitindo às empresas ajustar suas estruturas de custos e preços de forma a manter ou aumentar sua competitividade no mercado.

    Primeiramente, a redução da base de cálculo do PIS e da COFINS resultaria em uma diminuição imediata dos custos tributários para as empresas de serviços. Dado que o ISS constitui um percentual significativo dos seus custos operacionais, sua exclusão da base de cálculo permitiria a recuperação de um volume maior de recursos financeiros, que poderiam ser reinvestidos na própria empresa ou repassados aos consumidores por meio da redução de preços.

    Além disso, a competitividade das empresas brasileiras de serviços no mercado internacional poderia ser incrementada e a redução da carga tributária para as empresas de serviços tende a fomentar a competitividade no setor, permitindo uma revisão dos preços de serviços ao consumidor final. A carga tributária elevada é frequentemente citada como um dos principais obstáculos à competitividade das empresas brasileiras. A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS aliviaria parte dessa carga, possibilitando que as empresas ofereçam preços mais competitivos em um cenário global, além de estimular a atração de investimentos estrangeiros diretos no setor de serviços. Este aspecto é particularmente relevante em uma economia que tem visto o setor de serviços expandir sua participação no PIB. A diminuição dos custos operacionais pode ser repassada aos preços, tornando o mercado interno mais dinâmico e estimulando o consumo.

    Ademais, a medida tem o potencial de estimular o empreendedorismo e a inovação no país. Com a redução de barreiras fiscais para a operação de empresas de serviços, novos negócios podem emergir e crescer, impulsionados pela maior facilidade em manter a saúde financeira. A inovação, por sua vez, beneficia-se de um ambiente de negócios mais flexível e menos onerado, propiciando o desenvolvimento de soluções criativas e tecnologias disruptivas.

    No que tange à atratividade para investimentos estrangeiros, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS pode ser um fator determinante. Investidores tendem a buscar ambientes com regimes tributários claros, previsíveis e menos onerosos. A simplificação tributária e a redução da carga fiscal podem colocar o Brasil em uma posição mais competitiva no cenário internacional, atraindo investimentos diretos que contribuam para o crescimento econômico e a geração de empregos.

    Por outro lado, os reflexos dessa medida no ambiente de negócios e na economia também exigem uma gestão fiscal responsável por parte do governo. A potencial diminuição na arrecadação de PIS e COFINS requer que o Estado encontre formas de equilibrar as contas públicas sem comprometer o financiamento de áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura. Este desafio implica na necessidade de reformas estruturais que promovam a eficiência dos gastos públicos e a justiça fiscal.

    Outro aspecto relevante diz respeito à simplificação do sistema tributário para as empresas de serviços. A complexidade do cálculo das contribuições sociais é um desafio constante para as empresas, que necessitam investir em sistemas de gestão tributária e consultoria especializada. A exclusão do ISS simplificaria a apuração dessas contribuições, reduzindo os custos administrativos e operacionais associados à conformidade fiscal.

    No entanto, é importante considerar que essa mudança também impõe desafios. As empresas precisarão adaptar seus sistemas de faturamento e contabilidade para se alinhar à nova base de cálculo, além de reavaliar estratégias de precificação e planejamento tributário à luz das novas regras. Esse período de transição demandará atenção e recursos, exigindo que as empresas permaneçam vigilantes às orientações da Receita Federal e às decisões judiciais subsequentes relacionadas ao tema.

    A Dinâmica do Pedido de Destaque e suas Implicações

    No intricado processo de revisão jurídica e tributária no Brasil, a figura do ministro Luiz Fux emergiu com notável proeminência ao solicitar o destaque no caso. Este pedido de destaque é um procedimento que retira o processo do julgamento virtual para que seja discutido e votado presencialmente no plenário do STF, evidenciando a importância e a complexidade da matéria em questão.

    A decisão de levar o caso ao plenário físico reflete a consciência da necessidade de um debate aprofundado entre os ministros, considerando as amplas implicações econômicas, sociais e jurídicas da matéria. O papel desempenhado por Fux, neste contexto, é central para a dinâmica do julgamento, pois permite uma análise mais detalhada e ponderada da questão, facilitando a exposição de diferentes pontos de vista e argumentações jurídicas.

    Além disso, o pedido de destaque por parte do ministro Luiz Fux sublinha a relevância da segurança jurídica e da previsibilidade para o sistema tributário brasileiro. Ao priorizar o debate presencial, o STF reconhece a necessidade de consolidar um entendimento claro e coeso sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de contribuições, uma questão que tem gerado incertezas e litígios por anos.

    Este movimento também indica a busca por uma decisão que possa servir de precedente para casos semelhantes, orientando não apenas a administração tributária e os contribuintes, mas também instâncias judiciais inferiores. A atuação do ministro Fux, neste sentido, demonstra um compromisso com a construção de uma jurisprudência estável e coerente, que respeite os princípios constitucionais tributários e promova a justiça fiscal.

    O pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux abre um leque de possíveis cenários e suscita reflexões sobre as mudanças na composição do julgamento. Esta decisão estratégica não apenas destaca a importância e a complexidade da matéria, mas também sinaliza para uma análise mais detalhada e aprofundada por parte dos ministros da Corte.

    Reavaliação dos Argumentos e das Teses Jurídicas

    A transição para um julgamento em plenário permite aos ministros reavaliar os argumentos e as teses jurídicas apresentadas tanto pela defesa quanto pela acusação. Nesse ambiente, as interações diretas entre os ministros podem gerar novas perspectivas e entendimentos sobre a matéria, influenciando o resultado final da decisão.

    Impacto da Mudança de Composição do STF

    Desde o início do debate sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a composição do STF sofreu alterações devido à aposentadoria ou substituição de ministros. Essas mudanças podem alterar significativamente o equilíbrio de opiniões dentro do Tribunal, uma vez que novos ministros podem trazer consigo diferentes interpretações da legislação tributária e da Constituição Federal. A dinâmica interna do STF e a visão individual de cada ministro sobre os princípios de justiça fiscal e capacidade contributiva são cruciais para o desfecho do julgamento.

    Possibilidade de Modulação dos Efeitos

    Uma questão importante que surge com o julgamento em plenário é a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Dependendo do resultado, o STF pode optar por limitar os efeitos da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de uma data específica ou estabelecer condições para a recuperação de valores recolhidos indevidamente no passado. Essa modulação é essencial para minimizar impactos abruptos nas finanças públicas e oferecer segurança jurídica aos contribuintes.

    Precedente para Outras Questões Tributárias

    O julgamento deste caso pelo plenário do STF também estabelecerá um precedente importante para outras questões tributárias similares. A decisão pode influenciar a forma como outros tributos são tratados na base de cálculo de contribuições e impostos, refletindo diretamente na carga tributária das empresas e na arrecadação governamental.

    Reações do Mercado e dos Contribuintes

    Por fim, é importante considerar as reações do mercado e dos contribuintes ao desfecho do julgamento. Uma decisão favorável aos contribuintes pode ser vista como um estímulo ao ambiente de negócios e à economia, enquanto uma decisão contrária pode demandar ajustes no planejamento tributário das empresas.

    A Expectativa dos Contribuintes e a Questão da Segurança Jurídica

    Historicamente, em resumo, o STF tem se debruçado sobre a interpretação desses termos em diversos julgamentos, estabelecendo precedentes que impactam diretamente a legislação tributária e a prática empresarial. Um marco decisivo nesse sentido foi o julgamento do RE 574.706, que ressaltou a distinção entre o que constitui receita ou faturamento efetivo da empresa e os valores transitórios que, embora passem pelo caixa da empresa, são destinados ao pagamento de tributos. No cerne dessa discussão está a interpretação do artigo 195, I, "b", da Constituição Federal, que define as bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais podem incidir. De acordo com o entendimento do STF, apenas os ingressos que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da empresa, configurando um acréscimo patrimonial, podem ser considerados como receita ou faturamento para fins tributários. Essa interpretação exclui, portanto, os valores referentes a impostos e tributos, como o ICMS e, por analogia, o ISS, da base de cálculo das contribuições sociais. A razão subjacente a essa distinção é que tais tributos não representam um ganho real para a empresa, mas sim um ônus fiscal a ser repassado aos entes tributantes. Incluir esses valores na base de cálculo do PIS e da COFINS significaria tributar tributos, um conceito que contraria os princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade.

    O STF, ao analisar esses conceitos, não apenas busca garantir a justiça fiscal, evitando a sobretaxação das empresas, mas também assegura maior previsibilidade e segurança jurídica nas relações tributárias. Esse entendimento é essencial para o planejamento tributário das empresas, que necessitam de clareza sobre quais valores efetivamente compõem a base de cálculo das contribuições sociais para cumprir adequadamente com suas obrigações fiscais.

    A perspectiva de futuras decisões do STF sobre temas tributários gera um cenário de expectativa e, em alguns casos, de incerteza entre os contribuintes. A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, se confirmada, poderá ser interpretada como um sinal de que o Tribunal está inclinado a uma interpretação mais restritiva do conceito de faturamento, limitando-o aos ingressos que efetivamente se incorporam ao patrimônio do contribuinte de maneira definitiva.

    Antecipando-se a possíveis mudanças jurisprudenciais, os contribuintes, particularmente as empresas prestadoras de serviços, já começam a revisar suas estruturas de custos e a reavaliar estratégias de planejamento tributário. A expectativa de uma carga tributária potencialmente reduzida incentiva a busca por uma maior eficiência fiscal, com empresas se mobilizando para ajustar suas práticas contábeis e fiscais à luz dos novos entendimentos.

    Além disso, a projeção para futuras decisões estimula as empresas a manterem-se vigilantes e informadas sobre o desenvolvimento da jurisprudência tributária, incorporando análises de risco e contingência em seus planejamentos. Este comportamento reflete a compreensão de que decisões do STF não apenas redefinem obrigações tributárias, mas também criam precedentes que afetam a interpretação e aplicação de leis tributárias em instâncias inferiores.

    A clareza e a previsibilidade das regras tributárias são essenciais para a segurança jurídica e a confiança nas relações entre o Fisco e os contribuintes. Decisões claras e consistentes por parte do STF contribuem para um ambiente de maior previsibilidade, permitindo que as empresas planejem suas atividades econômicas com uma compreensão mais precisa dos seus encargos tributários.

    As expectativas dos contribuintes em relação às futuras decisões do STF e o comportamento adotado em resposta a essas projeções são indicativos da relevância da jurisprudência do Tribunal na orientação da política tributária nacional. Em um cenário de possíveis mudanças significativas, a capacidade de antecipação e adaptação será fundamental para as empresas, enquanto aguardam uma definição mais clara do contorno jurídico da tributação sobre o faturamento no Brasil. Esta antecipação estratégica não apenas assegura a conformidade fiscal, mas também promove uma gestão tributária mais eficiente e alinhada aos princípios de justiça fiscal e eficiência econômica.

    A Visão da Advocacia Tributária sobre a Exclusão do ISS

    Na discussão sobre o tema, a advocacia tributária articula argumentos fundamentados em princípios jurídicos, econômicos e de justiça fiscal. As perspectivas favoráveis à exclusão do ISS baseiam-se em uma análise crítica das implicações legais, tributárias e econômicas desta prática, destacando-se os seguintes argumentos principais:

    Adesão aos Princípios Constitucionais

    A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é defendida como uma medida alinhada aos princípios constitucionais da não cumulatividade e da capacidade contributiva. Argumenta-se que a inclusão do ISS, um imposto municipal, na base de cálculo de contribuições federais, distorce o conceito de faturamento e receita, onerando indevidamente as empresas e afetando sua capacidade contributiva real.

    Prevenção da Bitributação

    Advogados tributaristas destacam que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS resulta em uma forma de bitributação, onde o imposto é tributado novamente pelas contribuições. Isso contraria os esforços de simplificação e racionalização do sistema tributário, aumentando a carga tributária sobre as empresas de maneira injusta e desproporcional.

    Estímulo à Atividade Econômica

    Do ponto de vista econômico, a exclusão do ISS é vista como um incentivo à atividade econômica, especialmente no setor de serviços, que representa uma parcela significativa do PIB brasileiro. Reduzir a carga tributária sobre as empresas de serviços pode incentivar o investimento, a expansão das atividades e a geração de empregos, contribuindo para o crescimento econômico.

    Segurança Jurídica e Previsibilidade

    A clarificação da base de cálculo do PIS e da COFINS, excluindo o ISS, é defendida como um fator de segurança jurídica e previsibilidade para os contribuintes. A definição clara e consistente das obrigações tributárias é essencial para o planejamento fiscal das empresas, permitindo que elas façam projeções financeiras mais precisas e tomem decisões de investimento informadas.

    Coerência com Decisões Anteriores do STF

    A argumentação a favor da exclusão encontra respaldo nas decisões anteriores do STF, particularmente na "tese do século" que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Este precedente é invocado para reforçar a ideia de que tributos não devem compor a base de cálculo de outras contribuições ou impostos, em respeito aos princípios constitucionais tributários.

    Ademais, do ponto de vista do Direito tributário, a manutenção dessa prática contraria diretamente o princípio da não cumulatividade, um dos pilares do sistema tributário brasileiro consagrado na Constituição Federal.

    O princípio da não cumulatividade visa evitar a incidência em cascata de tributos sobre tributos, garantindo que o imposto seja cobrado apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva ou de serviços. No entanto, a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS resulta exatamente no efeito que o princípio busca prevenir: uma tributação que incide não sobre a receita efetivamente gerada pela atividade da empresa, mas sobre um montante inflado pelo valor do ISS, um tributo municipal.

    Do ponto de vista empresarial, essa prática eleva a carga tributária de forma significativa, afetando diretamente a competitividade das empresas brasileiras, especialmente aquelas inseridas no setor de serviços, que têm no ISS um dos seus principais encargos fiscais. A análise crítica desse cenário aponta não apenas para uma questão de justiça fiscal, mas também para um entrave ao desenvolvimento econômico, à medida que desincentiva o investimento e a expansão das atividades empresariais no país.

    Juridicamente, a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é contestada com base na interpretação do que constitui faturamento ou receita para fins tributários. Argumenta-se que o ISS, por ser um valor que as empresas apenas arrecadam e repassam aos municípios, não se caracteriza como receita própria das empresas, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo de outras contribuições sociais. Esse argumento é reforçado pelo precedente estabelecido pelo STF na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o qual se baseou em raciocínio similar.

    Diante desse cenário, a advocacia tributária enfrenta o desafio de articular estratégias legais e argumentações sólidas que possam convencer o judiciário da necessidade de revisão dessa prática. A luta pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS transcende a questão específica desse tributo, representando um embate mais amplo pela coerência e justiça do sistema tributário brasileiro, alinhado aos princípios constitucionais e aos interesses do desenvolvimento econômico sustentável.

    Planejamento Tributário: Ajustes necessários frente ao novo cenário

    Este novo cenário, embora ainda pendente de confirmação definitiva pelo STF, sinaliza para uma possível redução da carga tributária sobre as empresas, especialmente aquelas inseridas no setor de serviços. Diante disso, a adaptação proativa ao ambiente tributário emergente torna-se uma necessidade imperativa para a maximização da eficiência fiscal e o aproveitamento das oportunidades que podem surgir.

    O primeiro passo para os ajustes necessários no planejamento tributário consiste na identificação e avaliação dos impactos diretos e indiretos da exclusão do ISS na estrutura de custos e na carga tributária das empresas. Isso envolve uma análise detalhada dos fluxos financeiros, com atenção especial para as contribuições ao PIS e à COFINS, considerando a composição atual da base de cálculo e projetando os efeitos da potencial alteração. Essa avaliação deve ser conduzida de maneira multidisciplinar, englobando perspectivas contábeis, fiscais e jurídicas.

    Com base na análise de impacto, as empresas devem revisar suas estratégias fiscais, buscando otimizar a estrutura tributária à luz do novo cenário. Isso pode incluir a reavaliação de preços de produtos e serviços, considerando a possibilidade de redução dos custos tributários; a análise de estruturas societárias e operacionais, visando a máxima eficiência fiscal; e a revisão de políticas de distribuição de lucros e dividendos, aproveitando as potenciais economias tributárias.

    A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode resultar em uma alteração significativa no volume de créditos tributários acumulados pelas empresas, especialmente aquelas que operam no regime de não cumulatividade. Portanto, uma gestão eficaz desses créditos torna-se fundamental, exigindo um monitoramento rigoroso e uma estratégia assertiva de compensação ou restituição, conforme aplicável.

    Manter-se em conformidade com as obrigações tributárias continua sendo um pilar central do planejamento tributário. As empresas devem assegurar que todas as mudanças em suas estratégias fiscais estejam em plena conformidade com a legislação vigente e as decisões judiciais relevantes. Paralelamente, um monitoramento contínuo do ambiente legislativo e jurídico é essencial para antecipar futuras mudanças e adaptar-se proativamente a elas.

    Análise Final 

    A exclusão ISS da base de cálculo PIS e do COFINS não se limita a um impacto isolado no âmbito tributário; ela inaugura um precedente que pode desencadear um efeito cascata em outras teses tributárias, redefinindo o panorama fiscal brasileiro. Este potencial efeito cascata reflete a interconexão e a complexidade do sistema tributário do país, onde a decisão sobre um determinado tributo pode influenciar a interpretação e aplicação de outros.

    A exclusão do ISS baseia-se, em grande medida, no princípio da não cumulatividade, evitando a tributação sobre tributos e reduzindo a incidência em cascata. Uma decisão favorável a essa exclusão pode incentivar a revisão de outras práticas tributárias sob a luz deste princípio, potencialmente levando à exclusão de outros tributos da base de cálculo de contribuições federais, estaduais e municipais. Isso poderia resultar em uma reavaliação abrangente de como os tributos são calculados e cobrados, com um foco renovado na justiça fiscal e na redução da carga tributária.

    A repercussão de tal decisão pode acelerar discussões sobre a reforma tributária, com um enfoque particular na simplificação do sistema. O reconhecimento da complexidade e da onerosidade do sistema atual, exacerbado por decisões judiciais que desafiam a prática comum, pode servir como catalisador para uma reforma abrangente. Isso envolveria não apenas a simplificação da legislação tributária, mas também a racionalização das obrigações tributárias das empresas, visando um sistema mais eficiente e menos suscetível a litígios.

    A decisão sobre o ISS pode encorajar contribuintes e profissionais do direito tributário a buscar a revisão de outros aspectos controversos do sistema tributário. Isso inclui a contestação de tributos e contribuições cuja base de cálculo ou forma de cobrança possa ser considerada inconstitucional ou contrária aos princípios tributários. A litigância estratégica, apoiada em precedentes judiciais como o caso do ISS, pode se tornar uma ferramenta ainda mais relevante na busca por um sistema tributário mais justo e racional.

    Enquanto a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser vista como uma vitória para a justiça fiscal e a eficiência econômica, ela também levanta questões sobre as implicações para a arrecadação tributária e o financiamento de políticas públicas. O potencial efeito cascata em outras teses tributárias exige uma análise cuidadosa dos impactos na capacidade do Estado de financiar serviços essenciais e investimentos em infraestrutura. Assim, a busca por um equilíbrio entre a redução da carga tributária e a sustentabilidade fiscal torna-se um desafio ainda mais premente.

    A complexidade do sistema tributário brasileiro, com sua multiplicidade de impostos, contribuições e obrigações acessórias, impõe um ônus significativo sobre as empresas e cidadãos, conhecido popularmente como "Custo Brasil". Esse labirinto tributário não apenas dificulta a compreensão e o cumprimento das obrigações fiscais, mas também alimenta a insegurança jurídica e promove a litigiosidade, desviando recursos que poderiam ser melhor empregados na atividade econômica produtiva.

    A reforma tributária surge, portanto, como um imperativo econômico e social, visando a simplificação do sistema, a racionalização da carga tributária e a promoção da justiça fiscal. Uma reforma bem concebida deverá abordar pontos críticos como a cumulatividade de impostos, a complexidade das obrigações acessórias, as distorções na base de cálculo de tributos e contribuições, e a necessidade de harmonização entre os entes federativos, garantindo uma distribuição mais equânime da carga tributária e incentivando o crescimento sustentável.

    A simplificação do sistema tributário brasileiro requer uma abordagem que vá além da mera redução do número de tributos. Envolve a reestruturação das bases de cálculo, a unificação de obrigações acessórias e a adoção de um modelo mais transparente e acessível de administração tributária. Essa simplificação tem o potencial de reduzir significativamente os custos de conformidade para as empresas, melhorar a eficiência da arrecadação tributária e fortalecer a relação entre fisco e contribuintes, baseada na confiança mútua e na clareza das regras.

    A análise da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, dentro do contexto mais amplo da necessidade de reforma tributária, reflete um momento crucial de reflexão sobre o futuro fiscal do Brasil. Está claro que o caminho para um sistema tributário mais justo e eficiente requer coragem política, diálogo entre todos os setores da sociedade e uma visão estratégica de longo prazo. A reforma tributária não é apenas uma questão técnica, mas um projeto de nação que busca alinhar o sistema fiscal brasileiro aos princípios de equidade, simplicidade e eficiência, criando as condições necessárias para o desenvolvimento econômico sustentável e a justiça social.

    Estamos diante de uma revolução tributária silenciosa, cujas ondas de impacto prometem ressoar por todo o espectro econômico e social do Brasil. Esta não é uma questão meramente acadêmica ou restrita aos corredores dos tribunais; é uma questão que toca a vida de cada empresário, de cada consumidor, de cada cidadão brasileiro. A potencial exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma bandeira de mudança, um símbolo de que é possível reformar, simplificar e tornar mais justo o nosso complexo sistema tributário.

    Este momento é um chamado à ação para todos os atores da sociedade brasileira. Para os legisladores, é um convite a empreender reformas tributárias significativas que possam simplificar o sistema, reduzir litígios e incentivar o desenvolvimento econômico. Para as empresas, é um incentivo para revisar suas estratégias fiscais, buscando eficiência e conformidade. Para os cidadãos, é uma oportunidade para engajar-se no debate público sobre a forma como os tributos são cobrados e utilizados, buscando transparência e equidade.

    A revolução tributária silenciosa está em curso. A questão que permanece é: estamos prontos para abraçar as mudanças necessárias e trabalhar juntos para construir um sistema tributário que reflita os valores de justiça, eficiência e transparência? A resposta a essa pergunta definirá o futuro econômico e social do Brasil. Que este momento de mudança seja um catalisador para a ação coletiva em direção a um sistema tributário melhor, mais justo e mais propício ao desenvolvimento que todos nós aspiramos.

    Autora: Gilmara Nagurnhak, Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil Pós Graduanda em Direito Tributário Uma advogada apaixonada pelo mundo empresarial!

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/404137/exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-cofins




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  • Uma Porto Alegre para se encantar


    Publicado em 26/03/2024 às 09:00



    O poeta Carlos Drummond de Andrade disse certa vez que "era no mar que se escrevia uma cidade". Porto Alegre não tem mar, mas é inegável que abriu-se ao lago Guaíba. E talvez, da nossa orla, maior símbolo de beleza da cidade, uma nova Porto Alegre surgiu: revigorada, encantadora e vibrante. Não é à toa que o setor de turismo vive seu melhor momento. Do resgate à cidade, vem o renascimento de nossa identidade. E, quando as pessoas se orgulham e aproveitam o lugar onde moram, todos passam a desejar os encantos.


    Foi assim que construímos a Porto Alegre de hoje. Reestruturando o centro histórico, parques, praças e orla. Resgatando o patrimônio arquitetônico e cultural. Modernizando o aeroporto, a infraestrutura como um todo e, assim, descobrindo uma vocação turística negligenciada por longos anos.


    Somente o South Summit, em 2023, além de consolidar Porto Alegre na rota do turismo de negócios, transbordou para o turismo de lazer e impactou a cidade. A taxa de ocupação dos hotéis, por exemplo, saltou de 57% para 90% e o setor inteiro, incluindo bares e restaurantes, criou 47% a mais de empregos em relação ao mês anterior. Reunimos mais de 20 mil pessoas, 7,5 mil empresas e 2,5 mil startups. A carteira de negócios do evento superou os 65 bilhões de dólares e, para este ano, os números devem ser ainda mais audaciosos.


    Assim, mostramos ao mundo uma Porto Alegre dinâmica, aberta aos negócios e à inovação. Uma capital alegre que está na rota de corredores do mundo inteiro com a Maratona Internacional e de apreciadores de uma boa cerveja com o segundo maior polo cervejeiro do país. Do lazer aos negócios, a cidade de hoje se abre aos grandes eventos corporativos e aos grandes shows nacionais e internacionais.


    E, assim, vamos escrevendo uma nova história para Porto Alegre. Estamos edificando uma bela obra sobre essa capital incrível e com um potencial turístico esquecido. Afinal, nós não precisamos enxergar poesia por trás do concreto de cada esquina. Não quando temos o pôr do sol mais lindo do mundo para contemplar.


    Autora: Júlia Evangelista Tavares

    Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Porto Alegre




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  • Reforma tributária e a progressividade do ITCMD


    Publicado em 23/03/2024 às 09:00



    Contribuintes devem realizar planejamento sucessório e patrimonial considerando recentes mudanças legais para evitar impactos e maior onerosidade fiscal.


    No final do último ano de 2023, após um longo e exaustivo período de discussão, foi finalmente aprovada a reforma tributária no Brasil. Apesar de ter chamado bastante a atenção para a tributação sobre o consumo, a Emenda Constitucional 132/23 trouxe também alterações de destaque no que se refere aos impostos sobre o patrimônio, especialmente com relação ao ITCMD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.


    O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito recebido por herança ou por doação, sendo responsável por arrecadação bastante significativa para os cofres públicos, e a sua instituição é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Por tal motivo, a alíquota do ICTMD sempre foi pauta de discussões em vários estados, de modo que em São Paulo mesmo já foram apresentados diversos projetos com o objetivo de alterar a alíquota vigente, que atualmente é fixa em 4% sobre a base de cálculo.


    Embora anteriormente o STF já tenha entendido que é possível a previsão de alíquotas progressivas para o ITCMD, com a aprovação da reforma tributária, a Constituição Federal passou a prever expressamente a obrigatoriedade de que o ITCMD seja "progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (art. 155, §1º, VI da CF/88). Ou seja, de acordo com a nova redação, quanto maior o valor da transmissão, seja por herança ou por doação, maior será a alíquota e, consequentemente, maior será o valor pago pelo contribuinte a título de ITCMD.


    É importante destacar, entretanto, que, apesar de promulgadas no final do ano de 2023, as referidas modificações constitucionais dependem, para a sua plena eficácia, de regulamentações específicas por lei complementar federal e lei estadual de cada Estado e do Distrito Federal.


    No caso específico do Estado de São Paulo e independentemente da reforma tributária, já tramita perante a ALESP - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, desde o dia 02 de fevereiro de 2024, o PL 7/24, que objetiva instituir a progressividade das alíquotas do ITCMD no Estado.  Se aprovado o PL, a alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo, que atualmente é fixa em 4%, passará a ser progressiva, com percentuais que vão de 2% até 8%, a depender do valor dos bens e direitos transmitidos.


    Apesar de alguns outros Estados do Brasil já adotarem a progressividade das alíquotas do ITCMD em suas legislações estaduais, a alteração constitucional representa, ainda sim, uma mudança significativa no sistema tributário nacional e acarretará, consequentemente, uma majoração do valor a ser recolhido a título de ITCMD para muitos contribuintes, o que leva para um lugar de destaque e atenção especial os planejamentos patrimoniais e sucessórios.


    Desse modo, é muito importante que os contribuintes que pretendam promover um planejamento sucessório e patrimonial que fiquem atentos às recentes alterações legais e implementem o planejamento o quanto antes, já que, invariavelmente, serão diretamente impactados diante da progressividade e maior onerosidade com relação aos valores dispendidos a título de impostos com as transmissões envolvidas.



    Autor: José Silvano Garcia Junior, Advogado no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.


    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/403852/reforma-tributaria-e-a-progressividade-do-itcmd



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  • Balanço de Determinação à Preço de Saída


    Publicado em 15/03/2024 às 09:00



    A presente reflexão visa clarear um certo raciocínio lógico a respeito da importância do preço de saída quando da elaboração do balanço de determinação, que é um relatório totalmente distinto do balanço ordinário[1] constante da Lei 6.404/1976.


    O preço de saída não se confunde com o preço de entrada, pois o preço de entrada representa o valor pago quando da aquisição e o preço de venda representa o quanto vai entrar no caixa, quando da venda do bem. Como exemplo, temos o preço de entrada de uma mercadoria que se registra no estoque, sendo o preço de saída desta mesma mercadoria aquele constante da nota fiscal de venda.


    O preço de saída é um critério de valorimetria de ativos e passivos para o balanço de determinação, quando da apuração de haveres de sócios ou acionista que se retira da sociedade. O preço de saída é o valor corrente ou venal de mercado de um bem ou serviço, logo, é o valor médio que normalmente se obtém na alienação. Em síntese, o preço de mercado ou preço de saída é o montante em dinheiro, pelo qual um produto, serviço ou mercadoria é frequentemente negociado em um determinado lugar e decorrente da livre-iniciativa e concorrência pautada na lei da oferta e procura, e representa o contrapolo do preço de entrada.


    A atividade interpretativa de um perito se dá através de um raciocínio formado pela combinação de premissas, como (texto legislativo CPC/2015, art. 606 e dos fatos do caso concreto, situação de haveres ou deveres), onde a colocação fática contábil à norma, CPC/2015, art. 606 conduz à solução do caso concreto. Neste conjunto interpretativo, o laudo pericial é o resultado de uma atividade de um raciocínio lógico-contábil desenvolvida pelo perito, como um processo cognitivo, no qual o intérprete perito aplica a norma jurídica. E com este viés a atividade do perito é classificada como formalismo cognitivismo. Portanto, o preço de saída é um critério de avaliação de ativos e passivos, art. 606 do CPC/2015, para fins de apuração de haveres e/ou deveres de sócio/acionista.


    Temos novo corpo para o balanço, agora com uma nova alma, a de determinação do preço de um ativo ou passivo, que é algo totalmente distinto de valor[2], que é subjetivo à luz da Teoria Contábil do Valor. Já que inegavelmente o CPC/2015 traz uma nova formulação para a valorimetria patrimonial ao assumir uma função mais superlativa no processo de apuração de haveres ou deveres, claro que isto impõe aos peritos o dever da prudência e de equidade quando da atribuição de preços, evitando-se abusos e atendendo aos anseios de preço justo. Pois o preço de saída é uma métrica de valorimetria deveras importante para a obtenção de um justo preço das quotas/ações, porquanto, não se aplica ao balanço de determinação, preço de entrada regularizado pelo RIR/2018 e nem as regras de avaliação constantes da Lei 6.404/1976, pois o balanço de determinação possui regras próprias e específicas, que são as constantes do art. 606 do CPC/2015, não existindo nenhuma forma de antinomia em relação ao RIR/2018 ou à legislação societária. A validade do RIR/2018 é apenas para fins de calcular a carga tributária e omissões de receitas, e não para definir critério de avaliação de ativos ou passivos nos balanços especial de apuração de haveres ou deveres.


    O preço de saída corresponde ao do mercado de venda, é a expressão monetária média que normalmente se obtém na alienação de um bem ou de um direito, ou seja, é o valor relativo à capacidade de converter-se em moeda corrente.


    À luz da ciência contábil, logo, das Teorias da Eficiência da Prova Pericial Contábil, e a do Valor, além da aplicabilidade da doutrina, a apuração de haveres e/ou deveres de sócios deve observar o critério patrimonial[3], e quanto possível, o patrimônio societário real como um todo, e não apenas sua dimensão formal contábil ou fiscal putativa, portanto, o preço de saída implica em um levantamento contábil de preço amplo e atualizado, englobando um balanço de determinação do ativo e passivo, levando-se em conta para a formação do patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva patrimonial, lucros/prejuízos acumulados, e principalmente o fundo de comércio internamente desenvolvido.


    O balanço de determinação é um balanço especialmente levantado para apuração de haveres ou deveres, o qual reflete os preços dos ativos e passivos, a preços de saída, inclusive, os ativos intangíveis, como o fundo de comércio, todos passivos contingentes, e inclusive o patrimônio líquido e o patrimônio ilíquido. O preço de saída do balanço de determinação é elaborado a partir de uma devida compreensão técnica de sua aplicação, e é de extrema importância para uma justa apuração, seja ela, dos haveres ou deveres do sócio que deixa a sociedade, a fim de evitar a abominável figura da locupletação sem causa.


    As fundamentações técnico-cientificas vinculadas aos critérios individuais de precificação dos saldos das contas ativas e passivas a preço de saída, podem ser consultadas na literatura especializada: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres - De acordo com o Código Civil Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2022.



    E por derradeiro, é conditio sine qua non, que na modalidade de avaliação do patrimônio líquido a preço de saída, seja incluído todos os ativos e passivos contingentes não contabilizados, ajustando o balanço patrimonial, para adequá-lo ao princípio da veracidade, da competência e ao da epiqueia contabilística, portanto, sendo incluído o preço do fundo de comércio autodesenvolvido, assim como, todos os ativos e passivos ocultos, e excluídos os ativos e passivos fictícios. Inclusive os efeitos, se houve, de uma contabilidade paralela com o seu ilícito caixa dois oriundo de omissões de receitas.


    Em síntese esta reflexão contábil representa uma narrativa da importância do preço de saída contido no art. 606 do CPC e na doutrina. A pronúncia judicial, como regra geral, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação a doutrina, já que estamos escrevendo sobre a literatura como uma possível fonte de direito que visa apenas o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato patrimonial.


    [1]  BALANÇO ORDINÁRIO - é o balanço patrimonial normalmente levantado no término do exercício social, para atender à legislação societária, portanto, reflete somente o valor patrimonial contábil espelhando a situação patrimonial da sociedade por critérios da legislação societária. 


    [2]  VALOR - o valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade pessoal e capacidade de converter-se em moeda corrente. Utilidade é a capacidade de um bem ou serviço de satisfazer necessidades, seja dos sócios ou da sociedade, logo, o valor é o que se atribui a um bem ou serviço pela sua utilidade subjetiva pessoal.


    [3]   CRITÉRIO PATRIMONIAL - tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza, material ou imaterial vinculada às células sociais (ativo, passivo e rédito). Logo, diferencia-se de critérios financeiros como o fluxo de caixa descontado. Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real com certeza científica.


    [4]  FUNDO DE RESERVA PATRIMONIAL -  é uma espécie de retenção de lucros/capital feita para fins de capitalização e fortalecimento dos negócios, como, por exemplo: as reservas de capital, as reservas de incentivos fiscais, e as reservas de lucros nas modalidades de: reserva legal,  de expansão dos negócios como novos investimentos na operação e reservas para contigenciais, e/ou simplesmente para se evitar a distribuição de dividendos com base em realização econômico sem que exista a realização financeira. O fundo de reserva patrimonial é um recurso da sociedade para possíveis gastos extraordinários que conferem uma segurança financeira-econômica aos negócios.



    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    ______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

    ______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

    HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres - De acordo com o Código Civil Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2022.





    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Acordo de sócios para mitigar problemas e reduzir custos de transação a longo prazo


    Publicado em 10/03/2024 às 09:00




    É notório que os acordos de sócios são instrumentos societários amplamente utilizados no mercado acionário pelas sociedades brasileiras e estrangeiras, com previsão legal expressa no artigo 118 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) e pacífica aceitação doutrinária, sendo adotados tanto por companhias de capital aberto, como por companhias de capital fechado e até mesmo por sociedades limitadas, desde que, neste último caso, o contrato social de referida sociedade possua previsão expressa de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 1.053 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).



    Nesse cenário, observa-se que o mercado brasileiro adotou os acordos de acionistas como forma de estabelecer regras e condições visando o controle compartilhado de acionistas ou previsão de direitos diversos aos acionistas estrangeiros ou minoritários, especialmente tratando-se de assuntos institucionais e administrativos afeitos à própria administração e assembleia geral das companhias. (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2º Volume: artigos 75 a 137 - 5ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 658.)



    Em razão da relevância que este instrumento passou a representar no cotidiano das empresas, e para melhor compreensão da funcionalidade dos acordos de sócios e de suas possíveis aplicações no contexto do direito societário, é essencial proceder à análise conjunta dos contornos legais definidos pela legislação societária vigente e das motivações e fundamentos econômicos que tornam os acordos de sócios instrumentos atrativos para criação de mecanismos voltados a mitigar conflitos entre sócios, estruturação de blocos de voto, regras e restrições para transferência de participação societária, dentre outros.



    Diante desse cenário, buscamos analisar no presente artigo em que medida os acordos de acionistas poderão ser utilizados como instrumentos extra sociais aptos à resolução de problemas de agência, redução de custos de transação a longo prazo e assimetrias informacionais oriundas da relação entre sócios, com mecanismos voltados à redução de risco moral (moral hazard) e condutas oportunistas de sócios e administradores signatários de referidos contratos.



    O acordo de acionistas pode ser definido como "um contrato celebrado entre acionistas de determinada companhia, visando à composição de seus interesses individuais e ao estabelecimento de normas de atuação na sociedade, harmonizando seus interesses próprios ao interesse social". (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II - 2ª Edição Revista e Ampliada - Artigos 80 a 137. São Paulo: Quartier Latin, 2015, pg. 263)



    Com base nesta definição lecionada pelo professor Nelson Eizirik, é possível depreender-se a função primordial dos acordos de acionistas, qual seja a de alinhamento de interesses entre sócios, bem como a negociação e estabelecimento dos termos e condições que nortearão a relação entre os sócios no exercício do objeto social de uma determinada companhia, bem como em potenciais eventos extraordinários que possam vir a ocorrer ao longo da vida da sociedade.



    Verifica-se, portanto, que a relação entre sócios controladores e minoritários, bem como as relações entre sócios e administradores compõe o que os economistas denominam "problemas de agência", nos quais verifica-se a existência de uma assimetria informacional entre as partes que propicia e incentiva condutas oportunistas de administradores e sócios controladores, que os beneficiem em detrimento dos demais sócios.



    Referidos problemas de agência geram reflexos danosos à economia, posto que as condutas oportunistas oriundas de tais conflitos de interesses resultam na alocação de recursos de forma economicamente ineficiente e geram efeitos indesejados ao mercado, que passa a precificar a incerteza jurídica e desconfiança entre os agentes de mercado, mediante redução de remuneração a administradores, aumento na taxa de juros para crédito, queda de preços das ações, dentre outros.



    Por este motivo, no intuito de maximizar a eficiência econômica das companhias e o bem-estar social agregado, é desejável a regulamentação dos potenciais conflitos de interesse resultantes dos problemas de agência, como forma de mitigar os impactos negativos oriundos de tais relações societárias.



    Nesse sentido, buscando reduzir os conflitos de agência, a legislação logrou positivar normas cogentes voltadas a mitigar a assimetria informacional naturalmente existente nas relações societárias (p. ex., os artigos 109, III, e 133 da Lei das S.A.), ao garantir a todos os sócios o amplo acesso, disponibilização e direito de fiscalização das informações e documentos sociais e contábeis relevantes da sociedade.



    Nesse sentido, analisando as duas facetas mais comuns dos problemas de agência e de suas resoluções práticas no mercado e no direito positivo, John Armour, Henry Hansmann e Reinier Kraakman pontuaram que o mercado e a legislação adotaram estratégias regulatórias e estratégias de governança.



    As estratégias regulatórias são prescritivas: ditam termos substantivos que regem o conteúdo da relação agente-representado, tendendo a restringir diretamente o comportamento do agente. Por outro lado, as estratégias de governança procuram facilitar o controle dos representados sobre o comportamento da agente. (KRAAKMAN, Reinier et. al. A Anatomia do Direito Societário: Uma Abordagem Comparada e Funcional / Reinier Kraakman et. al; tradução: Mariana Pargendler. 3ª Ed., São Paulo: Singular, 2018, p. 83.)



    Reduzir custos de transação




    Dentre as estratégias de governança para minimizar os impactos dos problemas de agências e, portanto, reduzir a assimetria informacional e os custos de transação, o acordo de sócios se verifica como um instrumento societário privado amplamente utilizado pelo mercado e eficaz neste propósito, como forma de complementar ou mesmo melhor disciplinar as normas regulatórias de conduta já previstas em lei.



    Com isso, o acordo prevê formas adicionais de disciplinar a relação entre sócios, muitas vezes pautadas em melhores práticas de mercado, visando a equalizar a relação entre sócios.



    Algumas cláusulas usuais de acordos de sócios, principalmente acordos de votos e de controle tratam da estipulação de governança societária no estabelecimento de quóruns de votação e direitos de veto na aprovação de determinadas materiais de relevância nas sociedades, tais como aprovação de plano de negócios, eleição de administradores, reestruturação societária, ingresso de novos sócios, dentre outros.  Tais tipos de cláusulas podem ter dupla finalidade, a depender dos signatários do acordo.



    Nos acordos de controle, os dispositivos em comento podem servir para alinhar os interesses dos sócios formadores do bloco de controle, de modo a sedimentar o exercício de seu controle em determinada sociedade.



    Por sua vez, nos acordos de voto minoritário, objetivam garantir aos sócios minoritários um maior nível de ingerência nos rumos da sociedade, de modo a balancear os poderes entre sócios controladores e sócios minoritários e prever maior transparência e disponibilização de informações do negócio, como forma de reduzir a assimetria informacional entre acionistas e desincentivar comportamentos oportunistas dos sócios controladores.



    Por outro lado, um acordo de bloqueio possui cláusulas voltadas à restrição na transferência de quotas, com regulamentação de direitos específicos como os de preferência, venda conjunta (tag-along) ou direito de exigir a venda conjunta (drag-along), dentre outras.



    Nesse sentido, observa-se que a lógica econômica por trás de tais cláusulas é a manutenção do controle da companhia e manutenção da valorização patrimonial da participação societária, ainda no sentido de garantir a previsibilidade de condutas entre sócios ao longo da vida da sociedade.



    Além disso, tais cláusulas de restrição de participação societária, por muitas vezes, servem também para garantir direitos adicionais aos previstos na legislação para sócios minoritários, de forma a reduzir os potenciais danos patrimoniais aos minoritários advindos de potenciais ofertas de aquisição de participação societária recebidas pelos controladores.



    Um exemplo de cláusulas nesse sentido é a de tag-along e a de tail, que buscam reduzir os incentivos de os controladores exercerem seu poder de controle apenas em seu interesse na alienação de participação societária, ao prever-se que também se estenderá a oferta aos demais sócios, nas mesmas condições.



    Por fim, há que se fazer uma análise dos custos de transação gerados na negociação e celebração de acordos de sócios. Com relação a este aspecto, a economia dos custos de transação assume que os contratos são necessariamente incompletos, no sentido de que é economicamente impossível que se redija um contrato que contenha a previsão ex ante de todas as possíveis contingências contratuais possíveis.



    Por essa razão, a economia dos custos de transação é orientada a identificar os distintos mecanismos ex post de solução de conflitos contratuais, relacionando-os ao poder outorgado ao empresário para resolver o conflito. (CAVALLI, Cassio. Empresa, Direito e Economia, 1ª Edição, Imprenta: Rio de Janeiro,
    Forense, 2013, pg. 181)



    Inicialmente, cumpre ressaltar que, em que pese a negociação dos termos de um acordo de sócios represente um aumento inicial nos custos de transação, dado que a negociação de um acordo é dispendiosa e demanda tempo, a lógica econômica por trás da celebração de um acordo de sócios é a redução nos custos de transação a longo prazo.



    Isto porque, ao previamente estabelecer ritos e condutas próprias das partes previamente à ocorrência de determinados eventos sociais, tais como deliberações em assembleias gerais ou alienação de participação societária, os sócios reduzem também os custos de transação de negociar o procedimento a ser realizado caso a caso. Com isso, há uma maior previsibilidade na conduta dos sócios e nos resultados de tais eventos societários, o que evita ou, ao menos, mitiga o risco de conflitos societários.



    Solução de conflitos



    Na mesma esteira da previsibilidade de conduta almejada pelas partes e redução de conflitos societários, os acordos de sócios costumam conter regras específicas voltadas à solução de conflitos de forma pacífica, seja mediante a eleição de foro arbitral para tais decisões, seja mediante previsão de solução alternativas (p. ex. opções de compra ou cláusulas de shotgun).



    Com relação ao problema de agência relacionado aos administradores, a própria Lei das S.A., nos parágrafos 8º e 9º do artigo 118, previu expressamente a vinculação dos membros do conselho de administração e diretores eleitos aos termos e condições acordos de sócios, em que pesem não sejam partes expressamente signatárias de tais acordos.



    Com isso, resta claro o reconhecimento da legislação de que os administradores são figuras imprescindíveis à consecução dos objetivos da sociedade. (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 2º Vol: artigos 75 a 137, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 685)



    Por este motivo, verifica-se que o acordo de sócios também é um eficiente instrumento para mitigar os problemas de agência oriundos da relação sócios e administradores das companhias, dado que também podem estabelecer procedimentos específicos para e destituição de administradores, bem como requisitos mínimos para a conduta de tais administradores no exercício de sua atividade.



    Diante de todo o cenário exposto, é evidente que os acordos de sócios são importante figura no direito societário brasileiro e mundial voltado ao alinhamento de interesses entre os sócios de uma determinada sociedade e que este instrumento pode adotar diversas facetas, a depender do seu propósito e das características dos sócios signatários.



    Em que pese suas diferenças substanciais, os acordos de acionistas têm o propósito de reduzir os conflitos de agência entre sócios e administradores, bem como reduzir os custos de transação entre sócios a longo prazo, previamente à instauração de conflitos, de modo a regular a conduta dos sócios em potenciais eventos relevantes da sociedade antes de sua ocorrência.



    Também possuem a finalidade de mitigar condutas oportunistas de acionistas e podem funcionar como importantes instrumentos redutores de assimetria informacional entre sócios, principalmente entre sócios controladores e minoritários



    Portanto, verificamos que a utilização dos acordos de sócios como instrumentos redutores de problemas de agência na relação entre sócios controladores e minoritários e entre sócios e administradores, bem como para redução de custos de transação a longo prazo, é eficiente do ponto de vista jurídico e econômico, tendo sido, por esses motivos, prática corrente no mercado para estabelecer maior segurança jurídica nas relações entre sócios e maior geração de valor do negócio.




    Bibliografia


    CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 2º Vol: artigos 75 a 137, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015.

    EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II - 2ª Edição Revista e Ampliada - Artigos 80 a 137, São Paulo: Quartier Latin, 2015.

    LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Acordo de Acionistas sobre Exercício do Direito de Voto. In: Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (coord.). A Lei das S.A.: (pressupostos, elaboração, aplicação). v. II, 2ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

    SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário: eficácia e sustentabilidade, 5ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

    KRAAKMAN, Reinier et. al. A Anatomia do Direito Societário: Uma Abordagem Comparada e Funcional / Reinier Kraakman et. al; tradução: Mariana Pargendler. 3ª Ed., São Paulo: Singular, 2018. Título Original: "The Anatomy of Corporate Law, a Comparative and Functional Approach. Third Edition".

    CAVALLI, Cassio. Empresa, Direito e Economia, 1ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2013, pg. 181.


    Autor: Guilherme Anderson Lomonico, é advogado, mestrando em Direito dos Negócios, pós-graduado em Direito Societário pela FGV-SP e graduado em Direito PUC-SP.




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  • Nomofobia: quando o uso de celular no trabalho vira um problema


    Publicado em 03/03/2024 às 09:00



    É necessário um diálogo intenso para semear soluções criativas para esses problemas da sociedade em rede e hiperconectada em que vivemos


    "Você é um nomofóbico?". Essa foi a pergunta de partida de minha fala no Congresso da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, em outubro de 2023, na cidade de São Paulo. A pergunta até parece aquelas pegadinhas de programas de humor, quando se perguntam, para pessoas humildes e sem escolaridade, o que elas fariam se soubessem que seus filhos são heterossexuais! 


    Deixando de lado as brincadeiras, o assunto aqui é sério, relevante, o uso dos smartphones no ambiente de trabalho, possuindo impacto na vida profissional e pessoal de todos, e sobretudo impacto na produtividade das empresas.


    A "nomofobia" é um neologismo de "no mobile phobia", o medo de ficar sem o aparelho celular, sem acesso à tecnologia, de não estar conectado, o que pode ser considerado, inclusive, um transtorno psicológico, segundo a OMS - Organização Mundial da Saúde, em razão de a adicção ser considerada uma doença. 


    Assim, essa dependência digital, o medo de ficar desconectado, é algo novo e desperta muita atenção dos estudiosos da área. Mas essa questão médica propriamente, ou psicológica, deixa-se para os profissionais competentes.


    O que se pretende abordar, aqui, é o impacto do (ab)uso do smartphone no ambiente de trabalho, saber quais as consequências jurídicas.


    Veja-se o que aconteceu no aeroporto de Guarulhos, em outubro de 2023: uma greve, uma paralisação, no setor de cargas do aeroporto, pois os trabalhadores estavam questionando a proibição do uso de celulares no ambiente de trabalho! 


    Essa proibição decorreu em razão do caso de duas brasileiras que foram presas na Europa, e tanto a Receita Federal quanto a concessionária do aeroporto determinaram a proibição do uso de smartphones no setor, evitando trocas de bagagens e garantindo uma segurança maior no manuseio das cargas.


    Essa paralisação, no mínimo curiosa, provoca algumas reflexões sobre a possível ascensão de um "direito à conexão", como um corolário, um contraponto, ao "direito de desconexão". Notem que o smartphone, definitivamente, leva o trabalho para o espaço da casa e do lazer, por meio da leitura e escrita de e-mails, realização de videoconferências, mensagens eletrônicas, acesso aos arquivos e sistemas nas nuvens etc.


    A sociedade hoje é tão conectada, em rede, que o smartphone se configura uma espécie de longa manus, uma extensão do nosso corpo, integrando (mas ainda não incorporando) a máquina ao nosso corpo.


    E, agora, em movimento inverso (e de certa forma pendular) o espaço da casa e do lazer invade o trabalho! A classe trabalhadora, ao que parece, clama por um "direito à conexão", e a retirada ou a mitigação desse direito, como foi o caso de Guarulhos, provoca a insurgência por meio da greve e de outras formas de contestação, como o boicote.


    Será que estamos todos mesmo ficando nomofóbicos? Será que é possível (con)viver sem o acesso à rede?


    Não se pretende aqui abordar o legítimo interesse e poder do empregador de regular, por meio de norma interna, o uso de celular no ambiente de trabalho. Mas, chama a atenção que o assunto já é cláusula, por exemplo, de convenção coletiva de trabalho do setor de construção civil em São Paulo, ressaltando a faculdade do empregador de disciplinar o uso do smartphone no local e no horário de trabalho. 


    Notem: a solução, em vez de ser unilateral pelo empregador, passa a ser autorizada, concertada, negociada, por meio de convenção coletiva, tornando, em alguma medida, mais legítima e democrática a medida proibitiva de conexão.


    Para além da questão da produtividade, isto é, o tempo do uso celular versus o tempo de efetiva produção, há uma questão primordial no setor da construção civil para tal proibição: evitar acidentes de trabalho, afastando a distração e o ato inseguro. Da mesma forma, lá no aeroporto de Guarulhos, a proibição teve um fundamento de segurança.


    Há uma dissertação de excelência, de um médico do trabalho cearense, um estudioso e talentoso pesquisador, Pedro Fernandes Oliveira, a respeito das "repercussões do uso de smartphones na saúde dos professores universitários". Os professores sabemos o que passamos na pandemia. 


    O médico chama a atenção, em resumo, para três grandes grupos de repercussões em razão do uso do smartphone na saúde dos professores, o que pode, por simetria, ser levado para toda a classe de trabalhadores:


    Primeiro, as consequências "físicas", o que se revela em questões ergonômicas, posturais, e podem levar a lesões por esforço repetitivo (LER), cervicalgia e problemas de visão, por conta da luminosidade das telas. 


    Segundo, as consequências "mentais", sobretudo em relação ao distúrbio do sono, o que pode provocar insônia, e, por sua vez, a insônia pode provocar a sonolência no ambiente de trabalho, o que leva à irritabilidade, à distração, acidentes, baixa produção, burn out, sentimento de culpa etc. Talvez este seja o impacto na saúde mais significativo, pois ele é gatilho para vários outros distúrbios físicos e mentais.


    Terceiro, consequências "sociais e familiares", chamado por ele de "conflito trabalho-família". Aqui, envolvem-se os membros de uma família, sobretudo o cônjuge, nos aspectos do trabalho, levando até sentimentos do cônjuge de engajamento ou, por outro lado, de ressentimento, com o trabalho, ampliando a esfera de influência laboral na vida pessoal, não só do trabalhador, mas de toda a sua família.


    Enfim, somos, em alguma medida, cobaias dessa nova forma de trabalhar, atuar e viver, em que o smartphone é meio de comunicação, interação, conexão, no fluxo de dados e vivência entre os espaços do trabalho e da casa. E, no meio do caminho, o corpo e a mente interagem e reagem a esse movimento.


    É necessário um diálogo intenso do direito com a psicologia, com a medicina e com a engenharia, para semear soluções criativas para esses problemas da sociedade em rede e hiperconectada em que vivemos.





    Autor: Eduardo Pragmácio Filho. Doutor e mestre em direito do trabalho
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  • Reforma tributária em 2024 - Impactos para empreendedores e investidores


    Publicado em 23/02/2024 às 09:00



    Desde o anúncio de uma possível reforma tributária, o cenário tem sido marcado por especulações e incertezas quanto às mudanças que poderão ser implementadas. Neste artigo, discutiremos os principais pontos da reforma tributária para 2024 e seus potenciais impactos para empreendedores e investidores.


    Importância da reforma tributária:


    É amplamente reconhecido que o sistema tributário brasileiro é complexo e oneroso. Com milhares de regras tributárias para diferentes situações, o processo de apuração e pagamento de impostos é frequentemente descrito como caótico. Diante dessa realidade, a necessidade de simplificação do sistema tributário tem sido debatida há tempos, ganhando ainda mais destaque nos últimos anos. A aprovação da Reforma Tributária de 2024 veio como uma oportunidade de simplificar o sistema e potencialmente reduzir a carga tributária sobre os contribuintes, o que poderia ser especialmente benéfico para empreendedores e investidores, mas será isso mesmo?


    Principais mudanças:


    A principal mudança proposta pela reforma tributária diz respeito à reestruturação dos impostos existentes. Atualmente, diversos impostos, como ICMS, PIS, COFINS, ISS e IPI, compõem o sistema tributário brasileiro. Com a aprovação da reforma, a ideia é substituir esses impostos por novos, como o Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, ou mesmo por um único imposto, conforme previsto nas propostas de emenda constitucional (PEC) 45 e 110.


    O CBS tem o objetivo de substituir o PIS e COFINS, simplificando a tributação sobre bens e serviços. Já o IBS visa substituir os impostos cobrados pelos estados e municípios, como o ICMS e ISS. Essa simplificação é crucial para reduzir a complexidade do sistema tributário e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte das empresas.


    Além disso, a reforma também prevê a criação de um imposto seletivo para substituir o IPI, visando uma tributação mais eficiente sobre determinados produtos.


    Nesse ponto, vale ressaltar que o CBS e o imposto seletivo (imposto do pecado) terá administração integral da União, enquanto o IBS terá administração conjunta da União, estados e Municípios, claramente significando uma redução da autonomia dos Estado e Municípios da federação, que dependerão muito mais da União.


    O medo sobre esse impacto já pode ser visto nos dias de hoje, como por exemplo no aumento na alíquota do ICMS em diversos Estados, claramente receosos acerca da realidade da arrecadação no futuro.


    Impactos setoriais: o caso do setor de serviços

    As mudanças propostas pela reforma tributária terão impactos significativos em diferentes setores da economia brasileira. Um dos setores que merece destaque especial é o setor de serviços, que desempenha um papel fundamental na economia do país.


    Atualmente, o setor de serviços enfrenta uma carga fiscal média de aproximadamente 13%. No entanto, as projeções indicam que, com a implementação da reforma tributária, essa carga fiscal pode aumentar em até 100%. Esse aumento substancial na carga tributária representa um desafio significativo para as empresas de serviços, que já operam em um ambiente altamente competitivo e enfrentam margens de lucro relativamente baixas.

    Um aspecto importante a ser considerado é que o setor de serviços geralmente não possui créditos tributários usuais para utilização, ao contrário de outros setores da economia. Isso significa que as empresas de serviços podem não ter a mesma capacidade de compensar os impostos pagos com créditos tributários, o que torna o impacto do aumento da carga fiscal ainda mais significativo.

    Além disso, é importante destacar que o setor de serviços é um dos maiores empregadores do Brasil. Com mais de 70% da força de trabalho brasileira empregada nesse setor, qualquer aumento substancial na carga tributária pode ter sérias repercussões para o emprego no país. O aumento dos custos operacionais resultante da reforma tributária pode levar as empresas de serviços a reduzir suas operações ou até mesmo a cortar postos de trabalho, o que poderia ter um impacto negativo na economia como um todo.

    Diante dessas considerações, fica evidente que a reforma tributária terá um impacto significativo no setor de serviços e, consequentemente, na economia brasileira como um todo. É essencial que os empreendedores e investidores do setor de serviços estejam atentos às mudanças propostas e busquem estratégias para mitigar os potenciais impactos negativos em seus negócios.


    Alíquotas e regras de transição:


    Quanto às alíquotas dos novos impostos, ainda não há uma previsão exata, uma vez que o texto final da reforma não foi aprovado. No entanto, estima-se que a soma das alíquotas dos novos impostos não ultrapasse 27,5%, conforme indicado pelo Ministério da Fazenda. É importante ressaltar que haverá isenções e tratamentos tributários específicos, que poderão impactar as alíquotas efetivas dependendo do produto ou serviço em questão.


    Não menos importante, dois Fundos de Compensação (regional e de benefícios fiscais) foram criados, prevendo depósito milionários anualmente, quem passa essa conta? Todos nós, é claro.


    Invariavelmente, ainda diversos setores gritarão por redução de alíquotas e a soma dessas alíquotas deve aumentar com o tempo, fatalmente nos classificando como o maior IVA (imposto sobre valor agregado) do mundo inteiro.


    Não obstante, a reforma traz previsto um período de transição para que as novas regras sejam implementadas gradualmente. Essa transição garantirá que as empresas tenham tempo suficiente para se adaptar às mudanças e evitar impactos (extremamente) negativos em suas operações.

    Cashback e incentivos fiscais:


    Uma inovação relevante da reforma é a introdução do cashback para os contribuintes de baixa renda, com o objetivo de reduzir a desigualdade. Esse mecanismo permitirá que parte dos impostos pagos seja devolvida aos contribuintes, proporcionando um estímulo adicional à economia.


    Além do cashback, a reforma também poderá trazer novos incentivos fiscais e benefícios para determinados setores da economia (como saúde e educação), visando estimular o crescimento e a competitividade das empresas brasileiras.


    Mas convenhamos que não era necessário uma reforma para isso.


    Conclusão:


    A reforma tributária, desde o início, representava uma oportunidade significativa para simplificar o sistema tributário brasileiro e reduzir a carga fiscal sobre os contribuintes, mas isso provavelmente não deve acontecer.


    As mudanças propostas, apesar em uma primeira observação, parecerem ter potencial de beneficiar empreendedores e investidores, proporcionando um ambiente tributário mais transparente e previsível, parecem trazer um pouco mais do mesmo da complexidade tributária e vantagens setoriais.


    No entanto, ela já é uma realidade, portanto é fundamental acompanhar de perto os desdobramentos da reforma e compreender seus impactos específicos para cada setor da economia. 



    Autor: Lucas Parreira. Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.


    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/401209/reforma-tributaria-2024--impactos-para-empreendedores-e-investidores




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Desvendando o labirinto da tributação internacional: práticas, desafios e estratégias


    Publicado em 17/02/2024 às 09:00


    No mundo globalizado de hoje, a tributação internacional é um campo complexo que impacta todas as empresas que se aventuram além de suas fronteiras nacionais. Com a economia internacional entrelaçada por uma rede intrincada de acordos comerciais, as leis tributárias de cada país e os tratados internacionais se tornaram partes cruciais do ambiente de negócios.

    Introdução

    No mundo globalizado de hoje, a tributação internacional é um campo complexo que impacta todas as empresas que se aventuram além de suas fronteiras nacionais. Com a economia internacional entrelaçada por uma rede intricada de acordos comerciais, as leis tributárias de cada país e os tratados internacionais se tornaram partes cruciais do ambiente de negócios.

    O que é tributação internacional?

    A tributação internacional abrange as regras fiscais aplicadas às transações econômicas que ocorrem entre diferentes jurisdições fiscais. Isso inclui como os lucros são tributados, as regras para preços de transferência, as disposições para evitar a dupla tributação e os esforços para combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros - BEPS.

    Princípios fundamentais

    Residência fiscal: Determina como os países tributam os rendimentos com base na residência legal das entidades.

    Fonte de renda: Relaciona-se a como os rendimentos são tributados com base em sua origem ou fonte.

    Tratados fiscais: São acordos bilaterais ou multilaterais que procuram evitar ou mitigar a dupla tributação.

    II. Desafios na tributação internacional

    Dupla tributação e evasão fiscal

    Um dos maiores desafios da tributação internacional é a dupla tributação, onde a mesma renda é tributada em dois países diferentes. Isso pode desencorajar o comércio e o investimento internacionais. Paralelamente, a evasão fiscal e a utilização de paraísos fiscais por entidades e indivíduos para minimizar suas obrigações fiscais são questões críticas enfrentadas por governos em todo o mundo.

    Transparência e troca de informações

    A transparência aumentou com iniciativas como o Common Reporting Standard - CRS, que permite o intercâmbio automático de informações entre países para fins fiscais. Apesar disso, a implementação efetiva desses padrões permanece sendo um desafio devido a diferenças nas legislações nacionais.

    BEPS e ação global

    O projeto BEPS da OCDE visa combater as estratégias de planejamento tributário que exploram lacunas e discrepâncias nas regras fiscais para artificialmente transferir lucros para locais de baixa ou nenhuma tributação. A implementação dessas ações é um passo fundamental na criação de um sistema de tributação internacional mais justo e uniforme.

    III. Estratégias para navegar na Tributação Internacional

    Planejamento tributário eficiente

    O planejamento tributário eficiente envolve a compreensão e a aplicação de tratados fiscais, o uso adequado de preços de transferência e a estruturação de operações internacionais de modo a minimizar legalmente a carga tributária global.

    Governança e compliance

    As empresas devem garantir a conformidade com as leis fiscais em todas as jurisdições em que operam. Isso requer sistemas robustos de governança e um monitoramento constante das mudanças nas legislações e práticas tributárias globais.

    Consultoria especializada

    Contar com consultores fiscais especializados em tributação internacional é crucial. Os especialistas podem fornecer insights valiosos sobre o panorama tributário global em constante mudança, ajudando as empresas a identificar riscos e oportunidades.

    Conclusão

    A tributação internacional é um campo dinâmico e desafiador que requer uma abordagem estratégica e informada. Ao manter-se atualizado sobre tratados fiscais, praticar um planejamento tributário consciente e aderir a uma governança corporativa rigorosa, as empresas podem mitigar riscos e aproveitar as oportunidades oferecidas pelo comércio global.

    Autor: Rafael da Silva e Souza, Advogado especialista em Direito Tributário e Mestrando em Direito e Negócios Internacionais.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/401066/desvendando-o-labirinto-da-tributacao-internacional




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  • Modificações no cálculo dos Juros sobre Capital Próprio a partir de 2024


    Publicado em 13/02/2024 às 09:00



    Foi publicada no último dia 29/12/2023 a Lei nº 14.789/2023, que trata dentre outras questões, das novas regras para cálculo dos Juros sobre Capital Próprio - JCP, a partir do ano calendário de 2024.


    Antes de passarmos às alterações, é preciso registrar que a figura do JCP, como redutora da base de cálculo do IRPJ e CSLL, somente é válida para os contribuintes optantes do lucro real. Eles contam com a opção de deduzir o valor pago ou creditado no ano aos sócios ou acionistas, recolhendo apenas 15,0% de IR, com o abatimento de 34,0%, que é a alíquota cheia do IR. Os demais contribuintes estão fora desta regra.


    Os juros sobre capital próprio, como valor dedutível para fins do IRPJ/CSLL é uma das maneiras de reduzir as distorções do regime de lucro real entre os contribuintes que estão endividados (estes podem abater os juros pagos sobre os empréstimos) e aqueles que são mais cuidadosos e preferem fazer uso de recursos próprios no desenvolvimento de suas atividades operacionais. Se fosse abolida esta figura, como cogitava as autoridades econômicas, haveria muito mais incentivos tributários para as empresas endividadas que as mais sadias, o que reduziria enormemente a eficiência produtiva da economia brasileira.


    A figura jurídica do JCP foi criada em 1º de janeiro de 1996, por meio da Lei nº 9.249/1995, Art. 9º, que permitia e ainda permite, para fins de apuração do lucro real, a dedução dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL). O que muda agora é que as contas do PL, autorizadas a compor a base de cálculo do JCP, passa a ser reduzida.  O JCP continua sendo calculado pela aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), limitada à taxa pro-rata die, sobre as contas do PL, agora em novas bases.


    Vamos então às modificações a vigorar a partir de 01.01.2024. Para facilitar a visualização e melhorar a compreensão, segue abaixo um quadro sinótico.


    Antes da Lei nº 14.789/2023

    Após a Lei nº 14.789/2023

    Lei nº 9.249/1995 Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. (Vide Lei nº 14.789, de 2023).

    Lei nº 9.249/1995 Sem alterações

    § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996). (.)

    Sem alterações

    § 8º  Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - capital social; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - reservas de capital; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - reservas de lucros; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - ações em tesouraria; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) V - prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014). (negritamos).

    § 8º ...................... I - capital social integralizado; II - reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ..................... V - lucros ou prejuízos acumulados. (negritamos).

     

    Acrescentado ao Art. 9º da Lei nº 9.249/1995, pela Lei nº 14.789/2023

     

    § 8º-A. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio: I - não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo: eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; evalores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.


    Uma alteração importante diz respeito à exclusão da base de cálculo para a determinação do JCP das ações em tesouraria, que estava permitida desde 1º de janeiro de 2015.


    As reservas de capital e reservas de lucro também sofreram reduções da base de cálculo. Agora, apenas as seguintes reservas de capital poderão ser utilizadas para fins do cálculo do JCP: (a) o valor da contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal das ações e (b) parte do preço de emissão de ações que for definido como destinado à formação de reservas de capital.


    Em relação às reservas de lucros, a nova lei excluiu da conta o valor das doações ou subvenções governamentais para investimentos.


    Todas estas alterações implicam na redução do valor da base de cálculo para a determinação do JCP, o que diminui o valor dedutível do IRPJ e da CSLL e com isso, os contribuintes pagarão mais impostos a partir de 01.01.2024.


    A inclusão do § 8-A ao Art.  9º da Lei nº 9.249/1995, pela Lei nº 14.789/2023, trouxe ainda as seguintes alterações em seus incisos I e II, para o cálculo do JCP:


    ·  Inciso I - Excluiu a possibilidade de acrescer à base de cálculo do JCP da controladora o valor da equivalência patrimonial decorrente dos lucros auferidos em sociedades controladas, das quais a controladora seja sócia. Aqui a justificativa é que o ganho de equivalência patrimonial não representa um efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo.


    ·  Inciso II - A única rubrica que não estará mais prevista no § 8º, do Art. 9º da Lei nº 9.249/1995, com as modificações da Lei 14.789/2023, é o antigo inciso V - Ações em Tesouraria. Portanto, se houver saldo nesta conta após 01/01/2024, além do seu valor não poder mais ser considerado para fins de base de cálculo do JCP, o contribuinte deverá deduzir o seu montante para o cálculo das novas bases do JCP no futuro, quando houver baixa das Ações em Tesouraria. Pode não ter muito sentido, mas é a interpretação possível neste momento do inciso II, letra "a" do § 8-A acima.


    A grande novidade da medida é que a partir de 2024 não serão mais consideradas na composição da base de cálculo do JCP as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes, que não representem efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo.


    Em suma, são estas as modificações trazidas pela nova lei para o cálculo do valor dos Juros sobre Capital próprio. Pode parecer pouca coisa, mas o efeito do aumento de arrecadação esperada já é comemorado pelo governo, tendo maior incidência nas médias e grandes empresas, menos endividadas e que fazem uso do instituto do JCP.



    Autor:José Homero Adabo - Vice-Presidente Administrativo do Sescon Campinas, Contador pela PUC-Campinas (1989) e Mestre em Ciências Sociais pela Escola de Sociologia e Política de S. Paulo - Inst Complementar da USP (1980). Técnico em Contabilidade (1970), Especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de S. Paulo - FGV/SP (2020). Professor de Contabilidade e Economia da PUC-Campinas (1975-2009). É sócio fundador de Escritório Taquaral Contabilidade, em Campinas - SP. Conselheiro Efetivo do CRC/SP (2002-2005). CV: http://lattes.cnpq.br/2767906665796192




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  • O Direito Sucessório no mundo digital: o patrimônio virtual pode ser herdado?


    Publicado em 10/02/2024 às 09:00


    Herança digital no Brasil carece de regulamentação específica, gerando incertezas sobre destino de bens virtuais após o falecimento. Profissionalização de influencers pode contribuir, considerando contas como negócio lucrativo. Desafios incluem legislação existente e debates sobre direitos de personalidade.

    Introdução:

    A presença crescente dos bens digitais no cotidiano levanta uma questão crucial: é possível herdar as redes sociais e o patrimônio virtual de uma pessoa falecida? Imagine um vendedor que fatura milhões gerenciando seus ativos na plataforma da Kiwify falece, seus herdeiros não poderão continuar com o legado? No Brasil, a ausência de uma legislação específica torna essa questão complexa e coloca a responsabilidade nos tribunais para decidir sobre controvérsias nessa área. Primeiramente, trataremos do conceito de herança digital para aprofundarmos na epistemologia.

    O que é herança digital?

    Definimos herança digital como o patrimônio deixado por uma pessoa na forma de arquivos de texto, áudio, vídeo, imagens, dados pessoais, contas online e outros dados compartilhados digitalmente durante a vida. Ou seja, trata-se de um bem intangível que existe no plano digital, que possui valor afetivo ou econômico para os sucessores, podendo ser herdeiros ou testamentários.

    O instrumento do inventário extrajudicial registrado em cartório: uma solução para litígios?

    A proposta de inventário registrado em cartório surge como uma inovação para evitar litígios na partilha de bens, inclusive os digitais. A sucessão patrimonial, especialmente durante processos de inventário, muitas vezes é marcada por litígios, desafios e demora nos tribunais. No entanto, o inventário extrajudicial registrado em cartório emerge como um instrumento alternativo que busca oferecer uma solução mais eficiente para a partilha de bens. Neste artigo, exploramos a viabilidade desse método como uma estratégia para mitigar conflitos e agilizar o processo sucessório.

    O contexto legal do inventário extrajudicial:

    No Brasil, o inventário extrajudicial é regulamentado pelo artigo 610 e seguintes do CPC (lei 13.105/15). Esse método oferece uma opção fora do âmbito judicial para a partilha de bens, desde que a sucessão seja consensual e não envolva menor ou incapaz.

    O inventário extrajudicial, muitas vezes, é mais rápido do que o processo judicial. A falta da burocracia associada aos tribunais pode acelerar significativamente a conclusão do inventário, permitindo que os herdeiros resolvam questões patrimoniais de maneira mais eficaz. Além de evitar um processo judicial pode resultar em uma economia substancial de custos para as partes envolvidas. Honorários advocatícios e taxas judiciais podem ser reduzidos, contribuindo para uma partilha mais eficiente e financeiramente vantajosa.

    O registro em cartório desempenha um papel crucial no inventário extrajudicial. O tabelião, como profissional capacitado, tem a responsabilidade de verificar a legalidade dos documentos apresentados e garantir que o processo esteja em conformidade com a legislação vigente.

    O instrumento do inventário extrajudicial registrado em cartório emerge como uma alternativa promissora para aqueles que buscam uma solução ágil e menos conflituosa na partilha de bens. Sua eficácia reside na consensualidade das partes, na economia de tempo e recursos, e na atuação eficiente do tabelião. Embora tenha limitações, sua aplicação estratégica pode representar um passo significativo na simplificação e desburocratização dos processos sucessórios, contribuindo para uma experiência mais fluida e menos litigiosa para os herdeiros.

    A profissionalização dos influencers:

    A ascensão das redes sociais e a proliferação da era digital abriram caminho para a profissionalização dos influencers, transformando suas atividades em novas formas de patrimônio digital. Este artigo examina a trajetória dessa transformação, os desafios enfrentados por esses profissionais e a necessidade emergente de regulamentação para guiar suas práticas no cenário contemporâneo.

    O marketing de influência, que antes era visto como uma atividade informal, tornou-se uma indústria global multimilionária. Influencers, indivíduos que possuem seguidores significativos em plataformas como Instagram, YouTube e TikTok, agora colaboram com marcas, criam conteúdo patrocinado e impactam as decisões de compra de milhões de usuários.

    O conteúdo gerado pelos influencers e a lealdade de sua audiência tornaram-se ativos digitais valiosos. Marcas reconhecem o poder dessas parcerias, resultando em acordos financeiros significativos e uma relação duradoura entre influencers e empresas.

    A profissionalização dos influencers representa uma mudança significativa na dinâmica digital e econômica. Seus ativos digitais, antes considerados efêmeros, agora são reconhecidos como formas valiosas de patrimônio. No entanto, a ausência de regulamentação clara cria desafios éticos e legais que precisam ser abordados. Ao estabelecer diretrizes e práticas padrão, a regulamentação pode fornecer um ambiente mais equitativo e transparente para os influencers, marcas e seus seguidores, sustentando o crescimento sustentável dessa indústria dinâmica.

    Desafios éticos na herança digital:

    A ausência de uma legislação específica levou a diversas propostas legislativas, como o PL 4099/12, que propôs garantir aos herdeiros acesso a conteúdos de contas e arquivos digitais. No entanto, surgem desafios éticos, como a possível violação da privacidade e dos direitos de personalidade da pessoa falecida.

    Conclusão:

    A herança digital no Brasil está envolta em desafios legais, éticos e tecnológicos. A falta de regulamentação específica deixa espaço para interpretações variadas e litígios potenciais. O inventário registrado em cartório e as propostas legislativas indicam um reconhecimento da importância do tema, mas a complexidade das questões éticas e tecnológicas exige uma abordagem cuidadosa na busca por soluções jurídicas justas e equitativas. É imperativo que a legislação evolua para abranger efetivamente o patrimônio digital, preservando valores afetivos e respeitando os direitos dos envolvidos.

    Autor: Henrique Checchia Maciel. Advogado com expertise em Direito Digital, certificado em Compliance Anticorrupção, Bacharel em Comunicação Social, Membro da Comissão Especial de Privacidade, Proteção de Dados e IA da OAB/SP.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/401067/o-direito-sucessorio-no-mundo-digital




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Limitação do uso dos benefícios destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte na Nova Lei de Licitações


    Publicado em 05/02/2024 às 09:00



    Sabe-se que as Microempresas (ME) são aquelas empresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 em cada ano-calendário, ao passo que as Empresas de Pequeno Porte (EPP) são aquelas que possuem receita bruta maior que as microempresas, mas igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 em cada ano-calendário.


    A Nova Lei de Licitações, Lei n. 14.133/21, em seu art. 4º, deixa evidente a aplicação dos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar n. 123/06 às licitações e aos contratos administrativos regidos pela Nova Lei de Licitações, de modo a assegurar às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte inúmeros benefícios nas contratações públicas.


    Na vigência da antiga lei de licitações (Lei 8.666/93) a lógica era simples: usufrui dos benefícios destinados às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte aquelas empresas que não extrapolaram o teto de faturamento para enquadramento no ano-calendário da realização da licitação.


    Será, empresário licitante, que a mesma lógica se repete na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21)?


    A resposta, infelizmente, é negativa - o requer atenção redobrada por parte das empresas que contratam com o Poder Público.


    Basta uma breve análise do art. 4º, §2º da Lei 14.133/21 para se verificar que a obtenção dos benefícios fica "limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte" (grifo nosso).


    Enquanto, antigamente, a concessão dos benefícios tinha como base o faturamento da empresa (receita bruta), a Nova Lei de Licitações vincula os benefícios ao valor dos contratos assinados.


    Em outras palavras, licitante: para fins da nova lei, não se leva em conta o dinheiro no bolso da empresa, mas a mera expectativa de recebimento.


    Na prática, o que se tem, é a antecipação dos efeitos do desenquadramento às empresas que tenham somente celebrado contratos com o Poder Público, sem, ao menos, ter faturado o contrato assinado.


    A empresa, dessa forma, apesar de não ter extrapolado o teto voltado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte e, portanto, não ter sido desenquadrada, de fato, para fins da Lei Complementar 123/06, está impedida de usufruir dos benefícios destinados às Microempresas e Empresas de Pequeno


    Porte nas contratações públicas.


    A Nova Lei de Licitações, nesse sentido, encara a mera assinatura do contrato como uma presunção de desenquadramento, capaz de ceifar os direitos daqueles que ainda não desenquadraram.


    Em razão da citada novidade, surge o questionamento: as assinaturas de Atas de Registro de Preço que, somadas, extrapolam o teto para enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte são capazes de fazer com que os licitantes percam os benefícios destinados às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte?


    Nesse ponto, a máxima prevalece: Ata não é contrato. No entanto, vale ressaltar que, apesar da Ata de Registro de Preço, em si, não possuir status de contrato, as Notas de Empenho e as Ordens de Serviços oriundas das Atas são equiparadas aos contratos e, portanto, podem tolher os benefícios destinados às


    Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.


    A presente alteração legislativa possui extrema relevância para as empresas que contratam com o Poder Público, uma vez que o Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido de que a mera apresentação de declaração com conteúdo falso, sem obtenção de vantagens, configura fraude à licitação, passível de aplicação das penalidades da lei.


    Nesse sentido, o licitante desatento, que assinou contratos que extrapolam o teto para enquadramento como ME/EPP e que apresentou, durante a licitação, declaração de que fazia jus aos benefícios destinados às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, pode ser severamente penalizado.


    Com o intuito de se evitar eventual responsabilização, a empresa licitante, portanto, deve observar se, no momento da licitação, possui contratos firmados com o Poder Público que, no ano-calendário, extrapolam o limite para o enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.


    Caso, no entanto, a empresa tenha apresentado declaração que não condiz com a sua realidade fática, será aberto um processo administrativo sancionador, responsável por apurar os fatos e por responsabilizar a empresa licitante. Nesse ponto, recomenda-se a contratação de um advogado especialista para a elaboração de defesa e para o acompanhamento do processo administrativo instaurado.


    Por fim, ressalta-se que o art. 4, §1º, I e II da Lei 14.133/21 impede que uma licitação que possua o valor estimado superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) disponha dos benefícios destinados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o que gera certa restrição à competitividade.


    Ao analisar as alterações expostas reflete-se sobre o eventual intuito do legislador em combater as empresas que tenham desenquadrado e não formalizado o desenquadramento perante a junta comercial, mas que desejam, irregularmente, se valer dos benefícios destinados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    As referidas alterações, no entanto, na prática, representam uma infelicidade por parte do legislador, que antecipou os efeitos do desenquadramento e tolheu os benefícios destinados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de forma prematura.


    Assim, espera-se o aprimoramento dos dispositivos para se evitar a injusta restrição à competitividade causada às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte pela Nova Lei de Licitações.


    Autores:

    *Homero Silva Neto é bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Advogado. Sócio do Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi (GMPR) Advogados. Pós-graduado em licitações e contratos administrativos pelo Instituto Goiano de Direito. Contato: homero@gmpr.com.br.


    *Lumilla Daher é bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Advogada. Sócia do Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi (GMPR) Advogados. Contato: ludmilladaher@gmpr.com.br.


    Referência Acórdão 1797/2014-Plenário - TCU.



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  • Legislação e enquadramento sindical de trabalhadores em teletrabalho


    Publicado em 04/02/2024 às 09:00



    O teletrabalho, regulamentado pelo Artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta peculiaridades que visam equilibrar a flexibilidade inerente a essa modalidade com a necessidade de proteger os direitos dos trabalhadores. O § 7º desse artigo, em particular, destaca a importância das disposições locais e dos acordos coletivos no âmbito do teletrabalho.


    O texto estabelece claramente que aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Essa abordagem destaca a relevância de considerar as especificidades regionais no tratamento das relações trabalhistas, reconhecendo a diversidade de normativas presentes nas diferentes localidades do país.


    Além das disposições locais, o § 7º também ressalta a importância das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Isso significa que as negociações coletivas, realizadas entre sindicatos e empregadores, têm um papel fundamental na regulamentação das condições de trabalho para os teletrabalhadores. Essa abertura para a negociação coletiva contribui para uma adaptação mais eficiente às particularidades de cada setor e região.


    A expressão "base territorial do estabelecimento de lotação do empregado" destaca a relevância de considerar não apenas a localização física da empresa, mas também a área de atuação específica do empregado. Isso significa que as regras e condições do teletrabalho devem estar alinhadas às peculiaridades do local onde o empregado foi contratado, o que pode ser especialmente significativo em empresas com presença em diferentes regiões.


    A inclusão dessas disposições no texto legal reforça a ideia de que o teletrabalho não deve ser uma via para a precarização das condições de trabalho. Pelo contrário, a flexibilidade oferecida por essa modalidade deve ser moldada de acordo com as necessidades específicas de cada setor, região e trabalhador, mantendo sempre a proteção dos direitos laborais.


    O Artigo 75-B, § 7º, da CLT representa um importante passo na construção de um arcabouço jurídico que busca harmonizar as demandas do teletrabalho com a necessidade de preservar os direitos dos trabalhadores. Ao reconhecer a importância das disposições locais e dos acordos coletivos, o legislador sinaliza uma abordagem equilibrada, que promove a flexibilidade responsável, assegurando que o teletrabalho seja uma modalidade justa e adaptável às diversas realidades do mundo do trabalho no Brasil. 





    Autora: Juliana Paula Dias de Castro é advogada no escritório Cristiano José Baratto Advogados




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  • Mudança na escolha do regime de tributação de planos VGBL e PGBL favorece o contribuinte


    Publicado em 03/02/2024 às 09:00



    Os participantes, beneficiários e assistidos de planos Vida Gerador de Benefício Livre  (VGBL) e Previdência Gerador de Benefício Livre (PGBL) obtiveram uma importante vitória no campo tributário ao passar a ser permitido alterar o regime de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre os benefícios e resgates destes planos.


    Com isso, a escolha dos planos VGBL/PGBL como meio de acumulação segura de patrimônio com uma visão de longo prazo, podendo exercer tanto a função de previdência complementar como de seguro de vida, se tornou ainda mais interessante do ponto de vista fiscal. Isso porque agora o contribuinte poderá escolher no momento mais oportuno para ele qual será o regime de tributação dos benefícios ou resgates realizados.


    Para ilustrar o benefício desta nova regra, imagine que o participante de um plano VGBL/PGBL defina, no momento da contratação, que será aplicado o regime de alíquotas progressivas (alíquotas maiores em função do valor do benefício recebido) acreditando que o resgate irá ocorrer poucos anos após a contratação e que o valor acumulado até aquele momento estará inserido em uma faixa de renda sujeita à alíquota de 7,5% ou 15%.


    Porém, os anos passam e a situação imaginada pelo participante do plano no momento da contratação não se concretiza, vindo o pagamento do benefício a ocorrer somente após mais de dez anos de acumulação de recursos, resultado em um montante final maior que o previsto, sujeito à incidência da alíquota prevista na última faixa da tabela progressiva do IRPF. Neste caso hipotético, por não poder alterar a escolha pelo regime de alíquotas progressivas, o contribuinte pagaria um imposto de 27,5% sobre os rendimentos.


    Agora, com a possibilidade de escolher o regime tributário no momento do resgate, o contribuinte desta situação hipotética poderá mudar para o regime regressivo em função do tempo e recolher um imposto de apenas 10%.


    Esta inovação foi introduzida no dia 11 de janeiro de 2024, com a publicação da Lei nº 14.803, que alterou as disposições da Lei nº 11.053/2004 para permitir que a escolha entre os regimes progressivo e regressivo de tributação seja feita no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.


    Até então essa escolha era obrigatoriamente feita "até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios", levando a situações irrazoáveis e injustas como a descrita acima em que era aplicada tributação maior sem qualquer alteração na situação econômica do contribuinte que justificasse tal discrepância.


    A regra nova também se aplica aos participantes que já fizeram a escolha no momento da contratação e desejam alterar o regime. Neste caso, contudo, os valores que eventualmente já foram pagos a título de benefício ou resgate não estão sujeitos à alteração retroativa do regime de tributação. Se o participante do plano não tiver optado pelo regime regressivo no momento da contratação, esta opção também poderá ser feita pelos assistidos ou beneficiários dos planos no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.


    O regime progressivo é aquele aplicável ao IRPF como regra geral, com alíquotas crescentes em razão do montante recebido. Com base em valores anuais, a faixa de isenção vai até R$ 24.511,93. Acima deste limite, passam a incidir as alíquotas de 7,5%; 15% sobre valores acima de R$ 33.918,80; 22,5% sobre valores acima de R$ 45.012,61; e 27,5% sobre valores acima de R$ 55.976,16.


    Já o regime regressivo prevê alíquotas decrescentes em razão do tempo em que as aplicações foram mantidas, sendo de 35% para recursos com prazo de acumulação de até dois anos; 30% no caso de acumulação de dois a quatro anos; 25% para acumulação de quatro a seis anos; 20% para acumulação de oito a dez anos; e chegando a 10% quando o período de acumulação supera os dez anos.


    Logo, salvo o caso em que o valor acumulado no plano VGBL/PGBL esteja inserido nas faixas isenta ou sujeita à alíquota de 7,5% previstas no regime progressivo - o que é bastante incomum -, a alternativa geralmente mais interessante é o regime regressivo em função do tempo com acumulação de recursos por pelo menos dez anos, aplicando-se a alíquota de 10%.


    No regime progressivo, o imposto está sujeito à retenção e recolhimento na fonte de 15% como forma de antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual. Assim, na declaração anual do IRPF deverá ser deduzido o valor do imposto já recolhido na fonte, recolhendo-se a diferença positiva eventualmente devida. Se o valor recebido estiver inserido na faixa de isenção ou na faixa correspondente à alíquota de 7,5%, e não havendo renda tributável relevante adicional no exercício objeto da declaração, o valor recolhido à maior na fonte será restituído.


    Já no regime regressivo, a empresa de previdência complementar responsável pelo plano realiza a retenção na fonte da totalidade do IRPF devido, sendo responsável pelo recolhimento do tributo perante a Receita Federal. Assim, nenhum imposto adicional será devido sobre tais rendimentos no momento da entrega da declaração de ajuste anual.


    Importante destacar que, embora essas novas normas permitam que o regime tributário seja alterado nas situações previstas, uma vez feita tal escolha ela não poderá ser alterada novamente.


    Portanto, a depender das circunstâncias de cada caso, esta inovação legislativa pode beneficiar significativamente os contribuintes que participam ou são beneficiários/assistidos de planos VGBL ou PGBL, permitindo uma redução relevante do imposto devido.

    Autores:

    Samuel Palatnic, é advogado de TAGD Advogados.

    Daniel Andrade, é advogado tributarista do TAGD Advogados.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Tributação de aplicações financeiras no exterior


    Publicado em 02/02/2024 às 09:00


    No dia 12 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.754 [1], que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no país, além da renda obtida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

    O presente artigo irá tratar especificamente dos principais pontos referente as aplicações financeiras no exterior e offshores. Em suma, existem duas metodologias para a tributação de ativos detidos pela pessoa física e pela pessoa jurídica, seja pelo ganho de capital ou pela tributação dos rendimentos com alíquota única. Vejamos:

    As pessoas físicas que perceberem rendimentos de capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras terão recolhimento anual e serão declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) com alíquota única de 15% [2].

    Já as pessoas físicas que obtiverem ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no Brasil na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que constituam aplicações financeiras estarão sujeitos à tributação sob alíquota única de 15%, no caso de ganhos de capital que não constituam aplicações financeiras os ganhos estarão sujeitos a aplicação de alíquotas progressivas de 15% a 22,5% [3].

    A nova lei trouxe a possibilidade de compensar perdas, assim, a partir de 1/1/2024 a pessoa física residente no Brasil poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração, bem como, caso o valor das perdas supere o dos ganhos, a parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de offshore que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.

    Ainda, caso no final do período de apuração houver acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA em períodos de apuração posteriores.

    Outra alteração importante de ser mencionada pela nova lei foi a revogação do artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001 [4] que dispunha sobre a isenção do ganho de capital da variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos em aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

    A partir de 1/1/2024, a variação cambial passará a compor o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, incluindo devolução de capital, sujeitando-se à tributação por uma alíquota progressiva de 15% a 22,5%.

    Quanto aos rendimentos dos investimentos obtidos pela pessoa jurídica em offshore e percebidos por pessoas físicas residentes no Brasil, estes serão tributados em 31 de dezembro de cada ano sob alíquota única de 15%, na seguinte forma:

    offshore localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou que apure renda ativa própria inferior a 60% da renda total: (a) até 31.12.2023, a tributação ocorrerá apenas no momento da disponibilidade econômica; e, (b) a partir de 01.01.2024, a tributação ocorrerá no período da apuração do imposto independentemente de distribuição; e

    offshore não localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou que apure renda ativa própria superior a 60% da renda total: (a) até 31.12.2023, a tributação ocorrerá apenas no momento da disponibilidade econômica; e, (b) a partir de 01.01.2024, a tributação ocorrerá apenas no momento da disponibilidade econômica.

    Ainda, a nova lei, em seu artigo 5º, §15, permite à pessoa física deduzir, de acordo com sua participação nos lucros da controlada (direta ou indireta), o imposto sobre a renda que: (a) é devido no exterior pela controlada e suas investidas não controladas; (b) incide sobre o lucro da controlada e de suas investidas não controladas ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, desde que tais lucros e rendimentos tenham sido considerados no lucro da controlada tributado conforme este artigo; (c) pago no país de domicílio da controlada ou em outro país estrangeiro; (d) não exceda o imposto devido no país sobre o lucro da entidade controlada, já computado na base de cálculo do IRPF.

    Quanto aos ganhos de capital da pessoa jurídica e percebidos pela pessoa física residente no Brasil na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras estarão sujeitos à tributação sob alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.

    Em que pese a distribuição dos lucros da offshore localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado ou que apure renda ativa própria inferior a 60% da renda total que já tiver sido tributado para a pessoa física controladora, a nova Lei trouxe certa segurança uma vez que a tributação será definitiva, sendo assim, uma vez tributada não mais será em períodos posteriores.

    Nos casos em que ocorra variação cambial positiva, os ganhos decorrentes desta variação entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de aquisição do dividendo a receber e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente não será tributado na apuração do IRPF. Todavia, caso ocorra perdas estas não poderão ser deduzidas na apuração do IRPF.

    Especificamente no que diz respeito à redução de capital, a nova Lei acabou com a controvérsia que existia entre o tratamento fiscal aplicável. Até o momento a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit nº 678/2017, com efeitos vinculantes perante a Administração Pública, entendia que eventual acréscimo patrimonial decorrente da devolução de capital de sociedade offshore não configurava ganho de capital, mas sim aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda, razão pela qual deveria ser recolhido imposto de renda com base na tabela progressiva, com alíquotas de 0% a 27,5%.

    Desta forma, com o advento da Lei, eventual acréscimo patrimonial advindo de redução de capital será tratado como ganho de capital, posição que já era defendida pelos contribuintes, sendo aplicado então as alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.

    Outra novidade trazida pela lei foi a possibilidade de tornar a offshore transparente. O contribuinte poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física em 31 de dezembro de 2023.

    Importante ressaltar que opção pela transparência poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada separadamente e será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior.

    Por fim, a nova lei trouxe a possibilidade da pessoa física residente no Brasil atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 em conjunto ou separadamente. Sendo assim, haverá a tributação sobre a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% e tendo que recolher o imposto até 31 de maio de 2024.

    Ademais, o ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do IRPF.

    Em conclusão, ressalte-se que a legislação está pendente de regulamentação, principalmente ao que se refere a atualização dos ativos detidos no exterior, assim caberá a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de declaração específica dispor sobre o assunto.

    [1] Acesso em 14.12.2023 às 23:23h. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14754.htm>

    [2] Art. 2º, §1º da Lei 14.754/2023.

    [3] Art. 21 da Lei 8.981/1995. Acesso em 14.12.2023 às 22:15h. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm>.

    [4] Acesso em 14.12.2023 às 23:50h. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm>

    Autora: Maria Eduarda Staloch, especialista em Direito Tributário.




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  • Compliance e oportunidades em tempo de mudanças tributárias


    Publicado em 24/01/2024 às 09:00


    O início do ano traz desafios tributários, incluindo a aguardada reforma e uma série de novidades legislativas. A transição entre o sistema antigo e o novo demandará entendimento do novo cenário legislativo.

    O ano começa e o cenário tributário é desafiador, além da tão esperada reforma tributária, os últimos meses de 2023 foram intensos na tramitação e na publicação de novidades legislativas, nos mais variados temas, o que exigirá conhecimento e compreensão de todo o novo aparato legislativo.

    Exemplificando, no âmbito da reforma tributária, haverá um longo período de transição, o que significa que, por um determinado período, caminharemos tanto com o "antigo sistema" (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS), quanto com o novo regime (IBS e CBS).

    Esse cenário de transição exigirá a criação e a manutenção de sistemas eficientes, com controles internos aptos a contemplar ambas as sistemáticas, além do adequado cumprimento de todas as obrigações acessórias, novas e atuais, sob pena de impacto na regularidade fiscal (conformidade).

    Novidade relevante também foi a tributação das subvenções. Depois de um intenso e longo litígio tributário (que parece ainda não ter chegado ao fim), o Congresso aprovou a tributação dos referidos valores, com a outorga de créditos que, após habilitados, serão passíveis de compensação (lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023). Hoje (02 de janeiro), com a publicação da Instrução Normativa 2.170, de 2024, sabe-se que a habilitação dos referidos créditos estará condicionada à regularidade fiscal.

    Vimos, ainda, a edição da MP 1.202/23, que trouxe limitações à compensação tributária, novidades na tributação da folha, mudanças na CPRB e redução do benefício do PERSE (que contemplava empresas e setores impactados financeiramente pela pandemia - COVID). Se convertida em lei, a MP 1.202/23, exigirá revisão de procedimentos, de planejamento financeiro, de fluxos de compensações e de caixa das empresas.

    Tantas novidades exigirão um cuidado redobrado no compliance tributário, que não poderá ser reduzido ao simples cumprimento das novas normas vigentes, mas deve envolver a criação de um sistema eficiente de gestão e de mitigação de riscos tributários.

    O ano de 2024 começa e são realmente grandes os desafios tributários, todavia, o conhecimento adequado do novo cenário permitirá, além da já mencionada mitigação de riscos, a proteção jurídica adequada, com o aproveitamento de eventuais novas oportunidades alinhadas à estratégia de negócio de cada empresa.

    Autora: Thais Folgosi Françoso, sócia do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas de contencioso tributário, procedimento administrativo tributário e compliance.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/400029/compliance-e-oportunidades-em-tempo-de-mudancas-tributarias




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  • CNpejotização versus Pejotização


    Publicado em 13/01/2024 às 09:00


    A prática da "pejotização", contratação via CNPJ para evitar encargos trabalhistas, cresceu, mas a obtenção do CNPJ nem sempre implica em uma estrutura empresarial, levantando questões sobre a fraude na relação de emprego.

    Não é de hoje a discussão sobre a contratação de trabalhadores por meio em pessoas jurídicas como forma de elisão a encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. A medida é tão corriqueira que ganhou a alcunha de "pejotização". Não seria CNpejotização, pelo fato de se almejar, muitas das vezes, tão somente uma inscrição no CNPJ?

    O fenômeno da "pejotização", consistente em admitir trabalhadores portadores de inscrição no CNPJ para contornar o contrato de emprego, ganhou corpo e evoluiu, especialmente a partir das decisões do STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

    Sem ingressar no mérito das referidas decisões, é patente que, na maioria dos casos concretos, os agentes sociais buscam apenas a obtenção de um número de inscrição no CNPJ e, com isso, ingressar no mercado de trabalho. No entanto, além de aspectos evidentes sobre eventuais fraudes à relação de emprego, um elemento central tem passado ao largo da discussão: a obtenção de CNPJ não necessariamente está vinculada à existência de uma pessoa jurídica.

     Daí se revela como o estratagema da chamada "pejotização" tem evoluído ao longo dos anos, com uma nova variante, especialmente comum no âmbito dos microempreendedores individuais - MEI, que seria a admissão dessa mão-de-obra de forma selecionada pelo simples fato de possuírem inscrição no CNPJ.

    Ou seja, ao invés de tomadores de serviço exigirem a formalidade de constituição de uma pessoa jurídica de seus prestadores, contentam-se com a mera obtenção de um CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, como se tal condição permitisse evidenciar uma real pessoa jurídica, capaz de elidir os encargos ordinários das relações laborais. A "CNpejotização" surge, na realidade, como gênero da "pejotização", abrangendo tanto a criação de trabalhadores travestidos de pessoa jurídica (sociedades ou PJs) como MEIs, que não formam pessoa jurídica, mas pessoas físicas equiparadas às pessoas jurídicas para fins tributários.

    De efeito, a atribuição de um CNPJ não permite presumir, de pronto, o surgimento da personalidade legal. Como regra, a Instrução Normativa RFB 2.119/21, que disciplina o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispõe que estão sujeitas à inscrição no CNPJ as pessoas jurídicas de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto de renda (art. 3º).

    O decreto 9.580/18, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto de Renda, estabelece que são equiparados às pessoas jurídicas, entre outros, as empresas individuais, os empresários constituídos nos termos dos arts. 966 e 969 do Código Civil, as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços (art. 162).

    Do mesmo modo, o art. 160 do referido Decreto preceitua que as sociedades em conta de participação (arts. 991 a 996 do Código Civil) são equipadas às pessoas jurídicas. Tendo em mente que o art. 993 do Código Civil prevê expressamente que essa sociedade não possui personalidade jurídica, ainda que inscrito seu ato constitutivo no registro próprio, há mais uma hipótese de CNPJ sem pessoa jurídica. Também os condomínios edilícios, fundos de investimentos, consórcios de empregadores rurais são obrigados à inscrição no CNPJ (Anexo I da IN 2.119/21) e tampouco a legislação as considera tecnicamente pessoas jurídicas.

    Em sentido semelhante, as empresas simples de inovação, criadas ao amparo do art. 65-A, da lei Complementar 123/06, podem se constituir com pluralidade de sócios no Portal do Inova Simples e se caracterizam como sociedades de fato, sem personalidade jurídica, nos termos dos arts. 986 a 990 do Código Civil, mas recebem número de inscrição no CNPJ (art. 3º, § 2º, da Resolução 55, de 23.3.20, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSIM; item 7 do Ofício Circular SEI 4767/2022/ME, de 30.11.22, do CGSIM).

    Por estranho que possa parecer, mas em atendimento às necessidades da Justiça Eleitoral, o Anexo I da IN nº 2.119/2021, XIII, determina que os candidatos a cargo eletivo igualmente se inscrevam no CNPJ, para fins de prestação de contas da campanha eleitoral. Nem por isso o candidato se torna, mercê sua candidatura, uma pessoa jurídica.

    Não custa lembrar que o Código Civil buscou agrupar as pessoas jurídicas de direito privado no rol de art. 44 e ali não se encontra relacionado o Empresário Individual - EI, nem o MEI que constitui modalidade daquele (art. 18-A, § 1º, da LC 123/06; e art. 100, da Resolução 140/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional). A própria sistematização do Código Civil, dispondo sobre o Empresário Individual no Título I do Livro II e sobre as Sociedades (com e sem personalidade jurídica) no Título II do mesmo Livro, confirma o raciocínio.

    Pelas disposições acima se percebe que o CNPJ é atribuído também às pessoas naturais que exercem atividade econômica, sem que se convertam em pessoas jurídicas pela simples obtenção de CNPJ. Em seu tratamento tributário é que recebem a equiparação às pessoas jurídicas.

    Sobre persistência de uma única personalidade na figura do empresário individual e suas modalidades, aduz Fábio Ulhoa Coelho:

    Se não for informal - traço, aliás, muito comum na hipótese -, o empresário pessoa física terá registro na Junta Comercial e nos cadastros de contribuintes como firma individual. Note-se que esta é apenas uma espécie de nome empresarial e não representa nenhum mecanismo de personalização ou separação patrimonial. O empresário individual, ao providenciar os registros obrigatórios por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito com autonomia jurídica, mas simplesmente regularizando a exploração de atividade econômica." Em seguida, o mesmo autor salienta que não se trata de sujeito de direito, mas simples categoria registraria (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 284).

    O STJ endossa esse entendimento, como se vê da decisão veiculada em seu Informativo de Jurisprudência nº 374, de 2 de maio de 2022:

    O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil (....). (REsp 1.899.342-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/4/22, DJe 29/4/22).

    Em conclusão, o que se tem observado, em diversas situações, é a contratação de trabalhadores - incluindo microempreendores individuais - apenas pelo fato de estes possuírem inscrição no CNPJ, na crença equivocada de que há pessoa jurídica como ente destacado da pessoa de seu titular.

    Como exposto, a premissa é incorreta. A obtenção de CNPJ não possui o condão de presumir estar-se diante de uma efetiva pessoa jurídica, a qual não se confunde com seus membros, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil). Nesse contexto a aspirada obtenção de CNPJ para trabalhador, especialmente quando formalizado como MEI, não enseja uma pessoa jurídica ou o fenômeno da "pejotização", mas a "CNpejotização" desse trabalhador, em realidade ainda mais precária que aquela.

    Autor: Ronald Amaral Sharp Junior

    Mestre em Direito da Empresa e Auditor Fiscal do Trabalho.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/399019/cnpejotizacao-versus-pejotizacao



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  • Fim do PERSE? Entenda o que muda com a medida provisória do Governo Federal


    Publicado em 12/01/2024 às 09:00


    MP 1.202/23 do Governo federal aborda restrições à compensação de créditos tributários, reoneração gradual da folha salarial e a revogação progressiva do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. O STF determina que a revogação de benefícios fiscais também segue regras de anterioridade tributária.

    O Governo federal publicou em 28 de dezembro de 2023 a MP 1.202/23 tendo por objeto (i) restrições à compensação de créditos tributários decorrentes de ação judicial, (ii) reoneração gradual da folha de salários entre 2024 e 2027 e (iii) revogação gradual do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. 

    Sobre o tema da redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, o STF entende que tais situações configuram majoração indireta de tributos, devendo respeitar a princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/19). Ou seja, não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 

    Sendo assim, cabe analisar o impacto da MP 1.202/23 em relação ao PERSE.  

    O PERSE foi criado pela lei 14.148, de 3 de maio de 2021 tendo como objetivo compensar setores da economia prejudicados por medidas de combate à pandemia da Covid-19. Referida compensação consistiu na redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Devemos ressaltar que o programa tinha prazo para finalizar, ficando reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta lei, as alíquotas dos tributos mencionados. 

    No caso do PERSE, o Governo Federal apontou que o benefício foi concedido por conta da pandemia e projetava uma renúncia da ordem de R$ 20 bilhões em cinco anos, sendo R$ 4 bilhões por ano. Ocorre que apenas em 2023, o Perse já ultrapassou a casa de R$ 16 bilhões. 

    De olho nesses expressivos números, a MP 1.202/23 buscou promover relevantes alterações no programa, mas não determinou a imediata extinção do PERSE, uma vez que foi previsto um escalonamento para a retomada dos recolhimentos: a) Para a CSLL, PIS e COFINS a retomada deve ocorrer em 1º abril de 2024; b) Em relação ao IRPJ a retomada deve ocorrer em 1º de janeiro de 2025. 

    Outra questão que merece ser debatida é saber se as empresas que faziam jus à alíquota zero de acordo com os critérios da lei 14.148/21 e da Portaria 7.163/21 poderiam ser excluídas do benefício antes do fim do prazo previsto para sua fruição ou se, diversamente, possuem direito adquirido ao benefício. 

    De acordo com o artigo 178 do CTN, "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 

    Como se nota do dispositivo, a isenção por prazo certo e condicionada gera direito adquirido ao beneficiário, o que impede sua revogação antes do prazo estipulado para sua fruição. 

    O tema conta, inclusive, com enunciado da Súmula 544 do STF, apontando que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". 

    No caso do Perse, a alíquota zero foi concedida pelo prazo 60 meses (artigo 4º da lei 14.148/21) sendo condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º da lei 14.148 e (originalmente) na Portaria ME 7.163. Ademais, há elementos na legislação e na jurisprudência para se sustentar haver caráter oneroso no Perse, ainda que o benefício não exija contraprestações específicas e diretas por parte do contribuinte. 

    Sendo assim, essa revogação poderá vir a ser questionada judicialmente, especialmente em função do artigo 178 do CTN, segundo o qual não podem ser livremente revogados os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições. 

    Autor: Wendel Piton, advogado e Procurador do Estado. Professor e Coordenador do Curso Themas. Coautor de obras jurídicas.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/399935/fim-do-perse-entenda-o-que-muda-com-a-medida-provisoria-do-governo




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  • O protagonismo que vem do empreendedorismo


    Publicado em 10/01/2024 às 09:00


    Os pequenos negócios foram os grandes protagonistas de 2023. Com apoio do Sebrae, foram eles os maiores geradores de empregos com carteira assinada


    Falo sem medo de errar que os pequenos negócios foram os grandes protagonistas de 2023. Com apoio do Sebrae, foram eles os maiores geradores de empregos com carteira assinada. O país alcançou, no último mês de outubro, a marca de 1,78 milhão de novos empregos gerados desde o início do ano.

    Desse universo, quase 71% foram criados pelas micro e pequenas empresas, o que corresponde a aproximadamente 1,26 milhão de novos postos de trabalho.

    No governo de Lula e Geraldo Alckmin, o brasileiro voltou a sonhar. O país já é o segundo do mundo com mais interessados em ter o próprio negócio e está no top 10 dos lugares com mais empreendedores. Em todo canto, seja no Brasil ou lá fora, as pequenas empresas, geralmente, são as que mais rápido respondem aos estímulos econômicos. São negócios que, pela própria natureza, têm mais agilidade para rapidamente contratar, ajustar o fluxo de caixa ou mesmo investir em inovação.

    Por onde andei, pude testemunhar uma revolução que vem do empreendedorismo. E não andei pouco!

    Em 2023, rodamos, junto com o Sebrae Pelo Brasil, mais de 20 mil quilômetros de norte a sul do país. A essência do trabalho desenvolvido pelo Sebrae está na inclusão produtiva e social. Com a inclusão produtiva, o Sebrae busca o envolvimento de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social no mundo do trabalho, seja via emprego formal ou via empreendedorismo. Com isso, contribui para a construção de uma sociedade mais justa, por meio da geração de trabalho e renda.

    Nessa peregrinação, pude testemunhar um Brasil efervescente. São iniciativas que transformam vida, resgatam a esperança e a autoestima. No Maranhão, um evento de startups reuniu mais de 5 mil pessoas para debater inovação e gestão de pequenos negócios. Diversas gerações debatiam o empreendedorismo e novas ideias. No Espírito Santo, as Paneleiras de Goiabeiras mostram que as riquezas culturais, de mais de 500 anos, mantêm gerações unidas e garantem o sustento de centenas de pessoas. Na Rocinha, no Rio, a atuação do Sebrae está presente em 18 favelas, engloba 100 comunidades, com mais de 31 mil atendimentos. O Sebrae Pelo Brasil alcançou, em 2023, 13 estados.

    Seja na vida prática ou nos grandes temas que marcaram o país este ano, os pequenos negócios não ficaram de fora. O segmento foi protagonista nas discussões sobre a reforma tributária. A preservação do Simples Nacional foi uma bandeira permanente. Há o consenso de que, agora aprovada, a reforma trará uma verdadeira revolução tanto no âmbito econômico como social para o país. A reforma vai ampliar o mercado e aumentar a renda dos donos de pequenos negócios com impacto de 12% de crescimento no PIB em 15 anos. Estima-se que a nova regulamentação pode levar as empresas a economizar R$ 28,1 bilhões por ano.

    No debate sobre o parcelamento do cartão de crédito, os empreendedores também se posicionaram em defesa da manutenção da modalidade. Diante das dificuldades para obter crédito nos bancos, o parcelamento sem juros no cartão de crédito é uma das principais opções no mercado. O Sebrae monitora a discussão que ameaça extinguir essa possibilidade ao consumidor, pois entende que o parcelamento é bom para quem compra e bom para quem vende. Hoje, sabe-se que o cartão de crédito é uma das principais modalidades de empréstimo utilizadas pelos empreendedores, que não encontram nos bancos condições de ter suas necessidades atendidas.

    Paralelamente, o modelo Brasil dos pequenos negócios passou a ser paradigma para muitos países. A atuação se deu tanto no âmbito institucional como no acesso ao mercado. Assinamos acordos de cooperação técnica e memorando para a disseminação da cultura empreendedora. Em Angola, Sebrae e Inapem, instituição congênere do país, implementaram ações de apoio ao empreendedorismo e em prol da inclusão das micro e pequenas empresas.

    Em Portugal, o Brasil despontou com a maior delegação da história no Web Summit. Foram 400 empresas, de 19 estados, que geraram R$ 9 milhões em negócios. Além da Espanha e de Cabo Verde, mais recentemente, os pequenos negócios marcaram presença na COP28, em Dubai, com o compromisso da mudança rumo à economia de baixo carbono, que, necessariamente, precisa do compromisso dos empreendedores de micro e pequenas empresas. Em especial, para um dos maiores desafios nessa temática, que é a COP30, que será realizada no Pará, em 2025.

    A marca Sebrae é reconhecida como de alto renome, ao lado do Rock in Rio, Petrobras, Barbie, Embratel e Natura, além de ser a sexta mais forte do país. Somos a sexta maior Company Page do LinkedIn no Brasil, recebemos prata e bronze no Prêmio Lusófonos de Criatividade com as campanhas Negócio Tá Preto e Positivo Transforma, e, quando o assunto é os empreendedores que atendemos, somos o primeiro lugar no Startup Awards, o oscar brasileiro das startups. Isso só aumenta a responsabilidade. O empreendedorismo vem ganhando cada vez mais espaço, sendo apontado como uma solução viável para esta nova ordem mundial.

    Autor: Décio Lima. Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)



    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • As perspectivas brasileiras para 2024


    Publicado em 07/01/2024 às 09:00



    A realidade não obedece a lógica do calendário gregoriano. A não ser que acreditemos na genial ideia de cortar o tempo em fatias, 
    industrializando a esperança, registrada por Carlos Drummond. Como se a vida começasse outra vez, com número novo e a vontade de acreditar que tudo será diferente. Os ritos, simbolismos, as datas marcantes desempenham papel essencial na vida humana. Impulsionam fantasias, sonhos e atitudes.

    O Brasil sai de 2023 com algumas boas notícias. A inflação declinou. Os juros caíram. A balança comercial voltou a bater recorde. O mercado de trabalho está aquecido e o desemprego relativamente baixo. A economia cresceu bem acima dos 0,8% projetados por especialistas e pelo mercado, surpreendendo com um incremento no PIB de 3,0%. A rede de proteção social foi reforçada com a volta da política de valorização do salário mínimo, que repercute no piso do INSS e no Benefício de Prestação Continuada (BPC), que assiste aos idosos e às pessoas com deficiência sem cobertura previdenciária. O Bolsa Família foi reforçado. A temperatura da polarização política cedeu alguns graus.

    O ano de 2023 foi de transição governamental. Os assuntos relativos à política fiscal e ao orçamento público, "Calcanhar de Aquiles" da economia brasileira, dominaram a cena. Foi aprovada uma nova regra fiscal que substituiu o chamado teto de gastos, com foco maior no aumento de receitas. Daí decorreu um pacote de iniciativas para o aumento da arrecadação com mudanças na tributação sobre fundos
    exclusivos e no exterior, sobre apostas esportivas, sobre as subvenções econômicas, alterações no funcionamento do CARF - tribunal administrativo na órbita da Receita Federal, e, a revisão do instituto do Juros sobre Capital Próprio (JCP). E a melhor notícia, a aprovação final da tão sonhada Reforma Tributária, que apesar de ter aberto um número excessivo de exceções, alíquotas e regimes especiais, será um grande avanço na transparência, no fim da cumulatividade, no fim da guerra fiscal com a tributação no destino e não na origem, com a diminuição do grau de litigância judicial e com o estabelecimento de regras nacionais regulando o IVA dual brasileiro. A economia ganhará em produtividade e eficiência a médio prazo.

    Como a realidade brasileira assemelha-se a um copo meio cheio, meio vazio, alguns indicadores sociais continuam desafiadores. O pior de todos e mais decisivo é o desempenho das crianças e dos jovens no aprendizado escolar. O Brasil, na última avaliação internacional, continuou a frequentar o clube dos piores desempenhos. Para o ano de 2024, é prevista uma redução no ritmo da economia, sendo projetado um aumento de cerca de 1,2% no nosso PIB. A inflação deve continuar a ceder, permitindo que o Banco Central continue a baixar os juros. As exportações de commodities continuarão a alavancar nosso desenvolvimento. O grande desafio será mais ousadia, criatividade e eficiência nas políticas sociais de educação, saúde e desenvolvimento social. E que o novo marco regulatório do saneamento comece a resgatar a dívida histórica que temos com a população.

    Teremos eleições municipais, importante momento de reflexão e decisão sobre as cidades, as políticas públicas e sua repercussão no dia a dia da população.

    Que venha 2024! Vamos fazer valer a pena!




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  • Como deve ficar a tributação das offshores e fundos exclusivos? O que devemos esperar na prática?


    Publicado em 03/01/2024 às 09:00


    Proposta estabelece taxa de 15% para os fundos no exterior, enquanto fundos exclusivos de curto prazo terão uma alíquota de 20% e os de longo prazo, 15%.

    I. Introdução

    O PL 4.173/23, recentemente aprovado pelo Senado e aguardando a sanção presidencial, marca um ponto crucial no cenário tributário, especialmente para os fundos de investimento exclusivos e offshore. Este projeto propõe alterações significativas nas leis vigentes e no Código Civil, focando na tributação e nas alíquotas incidentes sobre esses tipos específicos de fundos.

    A relevância desse projeto transcende o ambiente legislativo, alcançando diretamente o universo dos investimentos e estratégias financeiras. Os fundos de investimento exclusivos, caracterizados por possuírem um único cotista, e os offshore, buscados por sua capacidade de reduzir custos tributários e facilitar a gestão de investimentos, tornam-se alvos de uma tributação que pode remodelar consideravelmente o panorama financeiro de investidores.

    O impacto se estende além das fronteiras fiscais, atingindo diretamente a decisão de investidores de manterem seus recursos em solo nacional ou buscar alternativas em mercados estrangeiros. A expectativa de mudanças iminentes instiga análises e reflexões sobre o futuro desses fundos, desencadeando uma série de reações e adaptações por parte dos gestores e investidores.

    As mudanças foram introduzidas em duas fases distintas de tributação. A primeira, ainda em 2023, foca no estoque de rendimentos acumulados até 31 de dezembro deste ano. A segunda etapa, a partir de 2024, concentra-se na tributação dos rendimentos anuais. O texto propõe alíquotas específicas para fundos de curto e longo prazo, alterações no regime de "come cotas" e, de maneira mais controversa, a tributação do estoque, impactando os rendimentos acumulados desde o início dos investimentos.

    Vamos estudar o projeto de lei com mais vagar.

    II. O que muda para o investidor?

    A. tributação dos rendimentos (2024 em diante)

    Imposto de renda para fundos de curto prazo

    A partir de 2024, a tributação dos rendimentos dos fundos de curto prazo será impactada por uma alíquota de imposto de renda de 20%. Esses fundos, caracterizados pela predominância de títulos com prazo inferior a um ano, terão seus ganhos tributados, alterando a atratividade desse tipo de investimento para o curto prazo.

    Imposto de renda para fundos de longo prazo

    No mesmo período, os fundos de longo prazo enfrentarão uma alíquota de 15%. Essa medida visa harmonizar a tributação, considerando a natureza dos ativos de longo prazo e incentivando estratégias de investimento de prazo mais estendido.

    Regime de "come cotas" e suas implicações

     introdução do regime de "come cotas" para fundos exclusivos marca uma mudança significativa. Nesse modelo, o investidor pagará imposto mesmo sem realizar resgates, contrapondo a prática anterior de tributação apenas no momento do resgate. Isso pode impactar a liquidez dos fundos e a preferência por investimentos de longo prazo.

    B. Tributação do estoque (até 2023)

    Opções de pagamento e alíquotas

    O ponto mais debatido durante a tramitação foi a tributação do estoque, ou seja, a taxação dos rendimentos acumulados até 2023. Duas opções de pagamento foram propostas: uma alíquota de 8% em quatro parcelas a partir de dezembro ou uma opção de parcelamento em 24 prestações, com a primeira a partir de maio de 2024, elevando a alíquota para 15%. Essa decisão representa um desafio para os investidores que agora devem considerar não apenas o montante a ser pago, mas também a viabilidade financeira dessas opções.

    Comparação entre o primeiro e segundo modelo

    A escolha entre as opções de pagamento traz implicações financeiras diretas. Enquanto o primeiro modelo oferece uma alíquota menor, o segundo possibilita um parcelamento mais longo, mas com uma alíquota mais elevada. A decisão entre esses modelos dependerá das circunstâncias individuais de cada investidor, tornando crucial uma análise cuidadosa.

    C. Isenções e compensações

    Fundos isentos da nova regra

    Certas categorias de fundos, como Fundos de Investimento em Participações - FIP, Exchange Traded Funds - ETF não relacionados à renda fixa, Fundos de Investimento em Ações - FIA, e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC enquadrados como entidades de investimento, permanecem isentos da nova regra. Também são isentos os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro.

    Regras para compensações de perdas

    O texto aprovado no Senado permite que perdas apuradas na amortização ou no resgate de cotas sejam compensadas com ganhos em incidências posteriores. Essa flexibilidade pode ser uma estratégia para mitigar os impactos da tributação, desde que as operações estejam sujeitas ao mesmo regime de tributação.

    D. Mudanças na prática

    Atuais estratégias de investimento offshore

    Os investimentos offshore, inicialmente concebidos para reduzir o custo tributário e facilitar a gestão, agora enfrentam um novo cenário. A tributação, antes vinculada à redução de capital ou distribuição de lucros, agora seguirá modelos diferentes, impactando diretamente as estratégias em vigor.

    Reflexos nas decisões dos investidores

    A iminência das mudanças já está influenciando as decisões dos investidores, com relatos de migração de recursos para outros ativos e, em alguns casos, até mesmo a aceleração de processos de mudança de domicílio fiscal, buscando alternativas mais favoráveis.

    Impacto nas estratégias sucessórias

    Os fundos exclusivos, frequentemente utilizados para facilitar o planejamento sucessório, agora enfrentam desafios que podem levar as famílias a revisarem seus modelos de gestão de fortunas. A possibilidade de saída do Brasil para quem já considerava essa opção se torna mais concreta, impactando não apenas a tributação, mas a estruturação sucessória como um todo.

    III. Migração de recursos e estratégias sucessórias

    Observações sobre a aceleração das decisões de saída do Brasil

    A recente aprovação do Projeto já tem desencadeado uma resposta imediata nos círculos de investidores, especialmente entre as famílias mais abastadas. Uma tendência observada é a aceleração das decisões de saída do Brasil, evidenciando a sensibilidade dos investidores às mudanças propostas nas regras tributárias.

    Motivações das famílias mais endinheiradas

    As motivações por trás dessa aceleração são diversas e multifacetadas. Em muitos casos, as famílias já consideravam a possibilidade de mudança de domicílio fiscal por motivos diversos, como planejamento sucessório, projetos de vida e até discordâncias com as políticas governamentais. O PL tornou-se um catalisador para aqueles que já contemplavam a ideia de internacionalizar seus investimentos e patrimônios.

    Consequências da mudança de domicílio fiscal

    A mudança de domicílio fiscal, quando formalizada perante a Receita Federal, confere ao indivíduo o status de não residente fiscal brasileiro. Isso implica que os rendimentos obtidos no exterior deixarão de ser tributados e declarados no Brasil. Por outro lado, os rendimentos provenientes de fontes brasileiras estarão sujeitos a uma tributação especial, como não residente fiscal.

    Uma das consequências mais notáveis dessa mudança é a redução da tributação sobre rendimentos de aluguéis no Brasil. Enquanto os residentes fiscais enfrentam uma alíquota progressiva de zero a 27,5%, os não residentes fiscais podem se beneficiar de uma alíquota fixa de 15%, diretamente na fonte. Essa discrepância de tributação torna a mudança de domicílio fiscal uma estratégia atraente para mitigar encargos tributários.

    Alternativas de mitigação e planejamento estratégico

    Diante desse cenário, investidores e suas equipes de assessoria têm buscado alternativas de mitigação dos efeitos da taxação proposta pelo PL 4.173/23. Estratégias incluem a reestruturação e o fatiamento dos investimentos, direcionando-os para fundos que permanecem fora do escopo do "come cotas".

    No entanto, é crucial destacar que não há uma "bala de prata" para compensar totalmente as novas despesas. A mudança de domicílio fiscal requer um planejamento minucioso, considerando aspectos econômicos, fiscais, sucessórios e a busca por novas oportunidades. A consultoria especializada torna-se um elemento vital nesse processo, garantindo que as decisões se alinhem com os objetivos individuais e as nuances do novo cenário tributário.

    Em resumo, a aceleração das decisões de saída do Brasil entre as famílias mais endinheiradas é uma reação direta às mudanças propostas pelo PL 4.173/23. As motivações, consequências e estratégias de mitigação destacam a complexidade desse processo e a necessidade de uma abordagem estratégica cuidadosa diante das alterações no panorama fiscal brasileiro.

    IV. Conclusão

    Avaliação das mudanças propostas

    A análise das mudanças propostas pelo PL 4.173/23 revela um impacto significativo no cenário tributário dos fundos de investimento exclusivos e offshore. A tributação dos rendimentos, tanto em curto quanto em longo prazo, e a introdução do regime de "come cotas" para fundos exclusivos representam mudanças substanciais nas práticas tradicionais de tributação.

    A tributação do estoque, com suas opções de pagamento e alíquotas diferenciadas, adiciona uma camada de complexidade ao ambiente fiscal, exigindo uma cuidadosa consideração por parte dos investidores e gestores de grandes fortunas.

    Perspectivas para os investidores e gestores de grandes fortunas

    As perspectivas para investidores e gestores de grandes fortunas agora se desenham em um horizonte reconfigurado. Atributos que antes tornavam os fundos exclusivos e offshore atrativos, como a postergação do recolhimento de impostos, estão sendo reconsiderados. A mudança na tributação pode redefinir as estratégias de alocação de recursos, levando a uma busca por alternativas que se alinhem melhor com os objetivos financeiros e sucessórios.

    Investidores de alta renda, em particular, enfrentam a necessidade de revisar suas estratégias de gestão de patrimônio, considerando não apenas a tributação iminente, mas também as implicações nas estratégias sucessórias e na diversificação de ativos.

    Possíveis cenários futuros e adaptações necessárias

    Os possíveis cenários futuros se desdobrarão a partir das decisões tomadas em resposta a essas mudanças. A aceleração das saídas do Brasil, já observada entre famílias mais endinheiradas, pode sinalizar uma tendência de busca por jurisdições fiscais mais favoráveis.

    As adaptações necessárias, portanto, envolvem não apenas ajustes nas estratégias de investimento, mas também uma abordagem proativa em relação à gestão fiscal e sucessória. Investidores e gestores de grandes fortunas são desafiados a buscar orientação especializada para otimizar suas posições diante das novas regras.

    Em suma, a conclusão desse período de transformação fiscal é marcada pela necessidade de uma avaliação cuidadosa das opções disponíveis. Os investidores e gestores de grandes fortunas são instados a antecipar cenários futuros, alinhar estratégias à nova realidade tributária e buscar soluções inovadoras que garantam a preservação e o crescimento do patrimônio em meio às mudanças propostas pelo PL 4.173/23.

    Autor:  Lucas Parreira. Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/399029/como-deve-ficar-a-tributacao-das-offshores-e-fundos-exclusivos




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  • Dedutibilidade de multas fiscais da base de cálculo da CSLL e a ilegalidade do entendimento fiscal


    Publicado em 01/01/2024 às 09:00


    A Receita Federal interpreta que a impossibilidade de dedução de despesas no IRPJ se estende à CSLL, incluindo multas fiscais, mas a jurisprudência ainda debate essa questão, já que as regras de adições e deduções são específicas para cada imposto, conforme diferentes legislações tributárias.

    Muito embora o art. 41, §5º, da lei 8.981/95 vede a dedução de determinadas despesas apenas da base de cálculo do IRPJ, a Receita Federal tem entendido que (1) tal premissa se aplica também à CSLL e que, por consequência, (2) o contribuinte está impossibilitado de deduzir da base de cálculo da CSLL as despesas relativas a multas fiscais (art. 132 da IN RFB 1.700/17). Mas, afinal, esse entendimento está correto? Como vem se posicionando a jurisprudência sobre essa matéria?

    Ainda que tanto o IRPJ como a CSLL estejam ligados ao acréscimo patrimonial (lucro) recebido pelos contribuintes em determinado período, as adições e deduções previstas em lei são específicas para cada tributo, tornando-as essenciais para a sua diferenciação.

    Em relação ao IRPJ, o art. 41 da lei 8.891/95 vedou o direito à dedução de determinadas despesas, dentre as quais se destacam as multas por infrações legais. Para a CSLL, essa vedação não está prevista no rol de sua legislação específica (art. 13 da lei 9.249/95).

    Mesmo diante da ausência de previsão legal, a Receita Federal tem legitimado essa vedação com fundamento no art. 57 da lei 8.981/95 e no art. 132 da IN RFB 1.700/17.

    Ao que parece, esse entendimento deve ser refutado, em especial, por dois motivos.

    Primeiro porque o texto do art. 57 da lei 8.981/95 não leva à conclusão de que é vedada a dedução de multas originárias de infrações fiscais da base de cálculo da CSLL.

    Ao estabelecer que "aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, [...] mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor", o próprio artigo protege a manutenção da base de cálculo da CSLL, que difere da base do IRPJ justamente pelas diferentes deduções que ambos os tributos possuem.

    Isso significa dizer que as vedações de dedutibilidade previstas para o IRPJ não podem ser aplicadas de forma reflexa à CSLL. Nesse sentido já se manifestou a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (Acórdão nº 9101-004.640, j. 15/1/20).

    Segundo porque, em razão da ausência de previsão legal que vede a dedução das multas por infrações fiscais da base de cálculo da CSLL, a IN RFB 1.700/17, ao assim fazer, violou o Princípio da Legalidade.

    Neste ponto, cabe comentar que a aplicação do Princípio da Legalidade, aos olhos da União, é costumeiramente contraditória: enquanto em algumas situações a União defende uma máxima de que "se está previsto em lei, deve ser cobrado"1, em outras (tais como a presente), permite-se uma relativização desse princípio ao concluir que a vedação deve ser aplicada mesmo que não esteja prevista em lei.

    Quanto às decisões sobre o tema, cabe mencionar que a jurisprudência é escassa e os julgados existentes ora oscilam entre conclusões favoráveis aos contribuintes; ora entre conclusões favoráveis ao Fisco.

    Na esfera administrativa, além daquele já citado, há outros julgados cujas conclusões também são favoráveis aos fundamentos aqui destacados2, no sentido de que as vedações impostas ao IRPJ não se aplicam de forma reflexa e automática à CSLL.

    Todavia, o CARF, inclusive sua CSRF, já refutaram tais conclusões ao pontuar que a "necessidade, usualidade e normalidade são conceitos que devem ser observados no registro contábil de despesas, evidenciando-se correta a interpretação de que multas por infrações são indedutíveis, também, na apuração da base de cálculo da CSLL" (CSRF, Acórdão nº 9101-003.002, j. 8/8/17).3

    Partindo da mesma premissa, ao analisar a dedutibilidade de multa por descumprimento contratual da base de cálculo da CSLL, o TRF-2 entendeu que seria incabível considerá-la como despesa operacional "por não atender aos pressupostos legais da necessidade, normalidade e usualidade ao desenvolvimento das atividades da empresa" (023287-71.2010.4.02.5101, j. 16/08/19).

    Esse entendimento pode ser questionado uma vez que, em razão da dificuldade de interpretação do sistema tributário brasileiro, são extremamente comuns os casos em que o contribuinte acaba por cometer erros na apuração da correta base de cálculo, na aplicação da alíquota do tributo, ou até mesmo no preenchimento das diversas obrigações acessórias exigidas, o que por diversas vezes acarreta a aplicação de multas fiscais.

    Ainda na esfera judicial, vale destacar a sentença proferida pela 13ª Vara Federal de São Paulo em maio de 2022, que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 5026940-27.2020.4.03.6100 para reconhecer o direito à dedução dos valores pagos a título de multas fiscais da base de cálculo da CSLL.

    Tal entendimento ainda não transitou em julgado (em virtude da pendência de julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União), mas a decisão representa um importante precedente judicial para a discussão sobre a matéria.

    Assim, considerando que (1) existem relevantes argumentos para justificar a dedutibilidade das multas fiscais da base de cálculo da CSLL, bem como que (2) não se tem um posicionamento consolidado da jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema, há a possibilidade de os contribuintes obterem resultados favoráveis em discussões sobre essa matéria em ambas as esferas (administrativa e judicial).

    1 Cita-se aqui como exemplo o Tema 756/STF. Neste caso, os contribuintes tentavam reconhecer o seu direito de apropriar créditos de PIS/COFINS sobre quaisquer despesas e custos incorridos em suas atividades, mas a União defendeu assiduamente que, em razão do princípio da legalidade, todas as restrições ao direto de crédito previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 deveriam ser observadas.

    2 CARF, 1ª Seção, 1ª Câmara, 2ª Turma, Acórdão nº 1102-001.223, Sessão de 21/10/14.

    3 No mesmo sentido: CSRF, 1ª Turma, Acórdão nº 9101-004.428, Sessão de 8/10/19 e CARF, 1ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma, Acórdão nº 1402-006.300, Sessão de 14/12/22.

    Autores:

    Gabriela Braga Munhoz, advogada do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

    Ricardo Marty Claro de Oliveira, advogado do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/398912/dedutibilidade-de-multas-fiscais-da-base-de-calculo-da-csll




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  • Licitações e contratos e a importância da instrução dos processos


    Publicado em 31/12/2023 às 09:00


    A instrução adequada dos processos de licitação e contratos é um pilar fundamental para assegurar legalidade, transparência e segurança jurídica, sendo importante zelar pela documentação completa nos autos, em face de exigências legais e constitucionais e implicações, inclusive, para eventuais procedimentos de controle interno ou externo e na via judicial, nas diversas esferas.

    A base normativa para a documentação nos autos processuais

    Considerando que "o devido processo legal" é uma garantia fundamental do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, não se pode admitir tramitação de requerimentos avulsos, como os contidos em e-mails, mensagens de celular e outra extra autos, porque ainda que existam documentos dessa natureza, as informações precisam, efetivamente, ser juntadas aos autos processuais.

    Cabe lembrar que a autoridade com competência para decisão considerará o que está nos autos, o que também servirá de base para revisão pela autoridade superior.

    Para contraditório e ampla defesa, garantias fundamentais do artigo 5º, inciso, LV, também da Constituição Federal, tudo deve estar documentado, incluindo ofícios enviados, comprovantes de intimações para contagens de prazos, e-mails enviados e recebidos e tudo mais.

    O artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal), estabelece segurança jurídica como princípio, sendo que o parágrafo único, incisos VIII, e IX, respectivamente, constam os pressupostos de observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Aliás, o artigo 3º, inciso II, da mesma lei, já ressalta que o interessado tem direito a vista dos autos, ou seja, de processo.

    Vários outros dispositivos da citada lei se reportam a "processo administrativo", como se tem, por exemplo, nos artigos 5º, 9º, 10, 18, entre outros.

    Mas o artigo 22 da lei merece destaque:

    "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    §1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

    (.)

    §4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas."

    Logo, jamais se pode ter requerimentos apenas por e-mails, por exemplo, sem que eles entrem para os autos do processo.

    Da mesma forma, intimações formais são essenciais, por força do artigo 26 da lei.

    O dever de instrução processual, de outro lado, é enfatizado no artigo 29, § 1º, da lei: "O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo".

    E o interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, e "os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão", a teor do artigo 38, § 1º, da mesma lei.

    Já a Lei nº 14.133/21, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativo, estabelece uma série de formalidades, como a gravação de sessões licitatórias presenciais, com inclusão dos registros nos autos (artigo 17, § 5º), o mesmo valendo para registros em diálogo competitivo (artigo 32, § 1º, inciso VIII), negociação (artigo 61, § 2º), saneamento de falhas (artigo 71, inciso I), documentação em subcontratação (artigo 122, § 1º), extinção de contrato (artigo 137), apuração de infrações (artigo 159), vista de autos para elementos de defesa e análise de recursos (artigos 165, § 2º e § 5º, e artigo 166, parágrafo único), fiscalização por órgãos de controle (artigo 170, § 1º), comprovação de recebimento de intimações (artigo 183, § 1º, inciso II), entre outros.

    Enfim, na legislação há sempre a necessidade de documentação detalhada nos autos dos processos. Esta obrigatoriedade se alinha com os princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório, e transparência, garantindo que todas as etapas e decisões sejam devidamente registradas e acessíveis, isso valendo para segurança de todos os interessados.

    A essencialidade da instrução completa dos autos

    Uma instrução detalhada dos autos não é apenas uma exigência legal, mas uma prática essencial para a integridade dos processos de licitação e contratação. Isso inclui a documentação de todas as fases do processo, desde o planejamento até a execução do contrato, incluindo qualquer tipo de alteração ou decisão tomada. Essa prática assegura a lisura dos processos, permitindo a qualquer momento a análise e a fiscalização por órgãos de controle interno e externo.

    Pontuando as ideias, há que se considerar, ainda, o seguinte resumo:

    1) Legalidade e transparência: a documentação integral nos autos demonstra a observância das leis e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a transparência e a confiança pública nos processos de contratação;

    2) Defesa de direitos e garantias: em situações de questionamento ou disputa, a documentação completa é essencial para assegurar os direitos de defesa e o exercício do contraditório;

    3) Auditoria e controle: documentos detalhados e organizados facilitam e são essenciais ao trabalho de auditoria por órgãos de controle, que podem verificar a conformidade dos processos com a legislação vigente; e

    4) Segurança para gestores públicos e empresas privadas: gestores que mantêm uma documentação adequada dos processos licitatórios e contratuais protegem-se contra futuras responsabilizações, inclusive após o término de seu mandato, ao mesmo tempo que isso resguarda direitos das empresas interessadas.

    Conclusão

    A máxima "o que não está nos autos do processo não está no mundo" reflete a importância crítica da documentação completa em processos de licitação e contratação. Garantir que todos os detalhes e decisões estejam registrados nos autos não é apenas uma obrigação legal, mas uma prática que fortalece a integridade, a transparência e a segurança jurídica das contratações públicas. A aderência a esses princípios é indispensável para a boa governança e para a eficácia da administração pública.

    Autor: Jonas Lima, é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público e Compliance Regulatório e sócio do escritório Jonas Lima Sociedade de Advocacia.




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  • Ágio e empresas-veículo: lacuna legal permanece mesmo com nova decisão do STJ


    Publicado em 30/12/2023 às 09:00



    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão inédita e favorável aos contribuintes nos autos do REsp 2.026.473/SC, permitindo o aproveitamento fiscal do ágio por rentabilidade futura (goodwill) em operações com ágio interno e empresas-veículo, isto é, sociedades usualmente constituídas por um curto período para receber um aporte financeiro e adquirir um investimento, muitas vezes sendo utilizada como sociedade intermediária da operação.



    Inobstante o novo precedente, a lacuna legal referente ao uso de empresas-veículo permanece mesmo com o advento da Lei nº 12.973/2014, que trouxe diversas alterações relevantes na legislação tributária, inclusive no que diz respeito aos dispositivos aplicáveis à amortização fiscal do goodwill [1], razão pela qual as discussões sobre a matéria parecem estar longe de se encerrar.


    Isso porque as normas anteriores que tratavam do tema não traziam qualquer impeditivo ao aproveitamento fiscal do goodwill nesses casos e, não obstante a Lei nº 12.973/2014 tenha vedado expressamente a dedutibilidade do ágio interno, esta permaneceu silente quanto ao aproveitamento do ágio em operações com interposição de empresas-veículo.



    Diante dessa lacuna legal, o Fisco lavrava - e continuará lavrando - inúmeros autos de infração sob o argumento de que as empresas-veículo são constituídas com o único objetivo de reduzir tributos mediante o aproveitamento fiscal do ágio, ou seja, não haveria fundamento econômico que desse respaldo à operação para validar a amortização do goodwill.



    Quando essas discussões chegavam ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, as decisões proferidas pelo órgão variavam dependendo do caso concreto, sendo mantidas as autuações nas hipóteses de o Carf entender que não havia "propósito negocial" na operação, isto é, qualquer objetivo na constituição da empresa-veículo além da dedutibilidade do ágio.



    Nos últimos cinco anos, diversos precedentes relevantes sobre o assunto foram publicados pelo Carf.  Veja-se alguns exemplos.



    Em 19/10/2023, foi proferido o Acórdão nº 1201-006.216 [2], que, por maioria dos votos, julgou procedente o recurso voluntário do contribuinte sob o entendimento de que a legislação então vigente permitiria a aquisição de participações societárias por interposição de empresas-veículo, desde que observados outros requisitos, como a confusão patrimonial, o efetivo desembolso de valores, entre outros - o que teria ocorrido no caso analisado.



    De acordo com a referida decisão, "a opção pela realização de investimentos societários mediante a interposição de empresa veículo necessária ou útil à estratégia de negócios do contribuinte não representa, por si só, infração à lei, com ou sem os reflexos tributários decorrentes da amortização do ágio" [g.n.].



    Os conselheiros entenderam, ainda, que "buscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou outro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si". [3] [4].


    Vale dizer que, na situação analisada, todas as exigências legais para a amortização fiscal do ágio foram observadas pelo contribuinte, razão pela qual a mera utilização de empresa-veículo não teria o condão de afastar a dedutibilidade do goodwill, conforme entendimento do Carf.



    Outro exemplo de decisão do Carf sobre a matéria - porém, neste caso, desfavorável ao contribuinte - foi a proferida no Processo nº 11065.722801/2016-67 [5].



    Nesta hipótese, as reais adquirentes do investimento se situavam no exterior e adquiriram a participação societária almejada por meio de empresa-veículo que, de acordo com a fiscalização, não possuía quaisquer operações ou mesmo um CNPJ preexistentes, tendo a empresa servido de intermediária tão somente para receber o aporte de recursos advindos de investidores no exterior e adquirir uma eletrônica no Brasil.



    O Fisco entendeu se tratar de uma operação simulada em que a empresa-veículo foi constituída com o único objetivo de aproveitar o ágio da operação, sendo que as efetivas adquirentes eram sociedades estrangeiras. O Carf, por sua vez, manteve a autuação do Fisco por entender que não havia propósito negocial na operação [6].



    Em que pese haver, de fato, um risco nessa espécie de reorganização societária, parece ser mais apropriado o entendimento de que a utilização de empresa-veículo em uma operação legítima e com fundamento econômico não pode, por si só, ser um impedimento à amortização fiscal do ágio, seja porque não havia - e continua não havendo - quaisquer impedimentos legais nesse sentido, seja porque o ágio integra o custo de aquisição do investimento e o contribuinte deve ter o direito de deduzi-lo, sob pena de violação ao princípio da renda líquida, segundo o qual as regras de tributação do IRPJ e da CSLL devem observar o efetivo acréscimo patrimonial dos contribuintes após as eventuais deduções aplicáveis [7] [8].



    Nesse diapasão, são acertadas as decisões no sentido de descaracterizar a autuação do Fisco nos casos em que os requisitos para o aproveitamento fiscal do ágio estão presentes, tais como o efetivo desembolso de valores, o fundamento econômico e a confusão patrimonial, independentemente do emprego de empresa-veículo.



    Mesmo porque, do contrário do que costuma alegar o Fisco, existem sim razões comerciais para sua utilização que vão muito além da mera economia tributária - o que, como já explicado, sequer é um ato ilícito, não sendo o planejamento tributário vedado na legislação pátria, mas, sim, as operações que acarretem simulação, fraude ou outra espécie de prejuízo ao erário [9].



    Um exemplo de uso de empresa-veículo que possui "propósito negocial" e pode ser benéfico às partes envolvidas na operação é o caso de cisão parcial com posterior aquisição da empresa cindida pelo investidor [10]. Veja-se.



    Um investidor pretende adquirir um percentual de participação societária de uma determinada
    sociedade, mas não possui interesse em ter outros sócios em seu negócio. Os sócios da empresa-alvo, de outro lado, têm a intenção de vender uma parte de sua sociedade e não pretendem compartilhar seu negócio com um terceiro.



    Os sócios alienantes, então, realizam uma cisão parcial de sua sociedade, enquanto o investidor cria uma empresa-veículo para adquirir integralmente a empresa cindida, passando a ser o único titular desta na proporção que pretendia em relação à sociedade originária. Após a compra, o adquirente poderá efetuar uma incorporação reversa, extinguindo a empresa-veículo e mantendo a sociedade operacional ativa.



    Reorganizações societárias como a do exemplo citado já foram analisadas pelo Carf [11] e, da análise das decisões do órgão, é possível verificar que o risco de manutenção da autuação não está atrelado ao uso de empresas-veículo em si, mas, sim, da ausência de um objetivo em tal estrutura além da redução da carga tributária, apesar de não haver qualquer impedimento legal ao contribuinte de economizar tributos, conforme mencionado.



    Como explicado, a oscilação da jurisprudência do Carf tem se repetido há tempos e, embora não tenha havido decisões relacionadas a fatos geradores posteriores ao advento da Lei nº 12.973/2014, considerando que esta não trouxe inovações quanto ao uso da empresa-veículo para fins de amortização fiscal do ágio, a tendência é a de que a jurisprudência administrativa seja mantida, isto é, permitindo o uso de empresas-veículo quando observado algum propósito negocial na operação.



    Há, porém, um agravante ao contribuinte que poderá influenciar nas futuras decisões do órgão sobre o tema, qual seja, a retomada do voto de qualidade decorrente da Lei nº 14.689/2023, passando o voto de desempate ser a favor do Governo nas votações do Carf.



    No entanto, em que pese a possibilidade de uma mudança de entendimento no CARF sobre a matéria com a volta do voto de qualidade, há uma luz no fim do túnel que se acende na seara judicial com a recente decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 2026473/SC, em 05/09/2023.


    Isso porque o STJ validou o entendimento de muitas decisões proferidas pelo CARF e defendido pelos contribuintes de que a mera utilização de empresas-veículo, por si só e diante da ausência de dispositivo legal em contrário, não significa um impedimento ao aproveitamento fiscal do ágio.   



    De acordo com o Tribunal Superior, "embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda, alegando buscar extrair o "propósito negocial" das operações, impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes" (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via "empresa-veículo"; ou seja, não é cabível presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico" [g.n.].



    Vale destacar que é a primeira vez que um tribunal superior se posiciona sobre o tema, sendo, portanto, um precedente inédito e bastante favorável aos contribuintes.



    Ademais, embora a decisão também trate de fatos geradores ocorridos antes da Lei nº 12.973/2014, como explicado, a nova norma não trouxe quaisquer impedimentos à amortização fiscal do ágio em operações com a interposição de empresas-veículo, de maneira que a decisão poderá servir de precedente para fatos geradores ocorridos após a publicação da referida lei.



    De fato, a nova decisão do STJ brilha nos olhos dos contribuintes, mas quando se lida com o Fisco, é preciso sempre se lembrar que nem tudo que reluz é ouro.


    Por fim, independente da jurisprudência judicial ou administrativa sobre a matéria, prevalece a lacuna legal que dá ensejo a essa espécie de discussão e, considerando o teor da maioria das decisões proferidas pelo Carf e, agora, pelo STJ, o contribuinte que optar por utilizar empresas-veículos em suas estruturas societárias deve continuar buscando fundamento econômico e razões comerciais que deem à operação algum respaldo para aproveitar fiscalmente o goodwill sem riscos de questionamento pelo Fisco.



    [1] Vide art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/77 e Lei nº 9.532/1997.

    [2] CARF. Recurso Voluntário. Acórdão nº 1201-006.216. Processo nº 10830.722174/2013-31. Data de Sessão: 19/10/2023.


    [3] No mesmo sentido: CARF. Recurso Voluntário. Acórdão nº 1302-006.875. Processo nº 16682.720277/2019-89. Data de Sessão: 15/08/2023.


    [4] Vide art. 149, VII, do Código Tributário Nacional.


    [5] CARF. Recurso Voluntário. Acórdão nº 1401-003.185. Processo nº 11065.722801/2016-67. Data de Sessão: 19/03/2019.


    [6] No mesmo sentido: CARF. Recurso Especial do Procurador. Acórdão nº 9101-003.740. Processo nº 10480.735112/2012-25. Data de Sessão: 12/09/2018.


    [7] POLIZELLI, Victor Borges. Direito Tributário - Princípio da Realização no Imposto sobre a Renda. Estudos em Homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). São Paulo, 2019. P. 42.


    [8] ÁVILA, Humberto. "Dedutibilidade de Despesas com o Pagamento de Indenização Decorrente de Ilícitos Praticados por Ex-Funcionários" em Tributação do Ilícito. Cord. Pedro Augustin Adamy e Arthur Ferreira Neto. São Paulo. Editora Malheiros. 2018.


    [9] O planejamento tributário e a teoria do proposito negocial. In: SCHOUERI, Luis Eduardo; BIANCO, João Francisco (coord.). Estudos de direito tributário em homenagem ao Professor Gerd Willi Rothmann. São Paulo: Quartier Latin, 2016. p 770.


    [10] Considerando a aquisição de controle, nos moldes do CPC nº 15.


    [11] CARF. Recurso Especial do Contribuinte. Acórdão nº 9101-006.381. Processo nº 10600.720035/2013-86. Data de Sessão: 06/12/2022.





    Autora: Patricia Campos Soares é sócia da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.




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  • A Importância da Doutrina na Solução de Conflitos


    Publicado em 26/12/2023 às 09:00



    A presente reflexão visa clarear um certo raciocínio lógico à respeito da importância da doutrina na solução de conflitos.


    A doutrina uniforme[1] é uma das principais fontes do Direito, pois ajuda a explicar, interpretar e criticar as normas, o que é deveras benéfico para a justiça como um todo.



    A doutrina ajuda os operadores do direito a direcionar a interpretação e a aplicação das leis com robusto lastro na ciência, assim é que funciona a ciência, pois diferentes doutrinadores e ideologias possuem diferentes interpretações sobre o mesmo tema, levando a uma vasta diversidade de pensamento quer sejam estes ensinamentos divergentes[2] ou convergentes[3], permitindo aos julgadores, uma sólida análise da literatura, antes de se pronunciem sobre direitos e obrigações. A doutrina estabelece a primazia das necessidades interpretativas do ordenamento jurídico como forma de solução de demandas.


    A doutrina está sempre em evolução e continuamente propõe soluções para: conceitos indeterminados pela legislação, lacunas e silêncios eloquentes. Porquanto, ela desenvolve critérios interpretativas fulgentes que são capazes de conferir certa uniformidade às interpretações evitando-se as abomináveis interpretações polissêmicas ou ambíguas que destroem o direito.


    Defendemos o seguinte conceito para a doutrina: DOUTRINA é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas, tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam leis científicas, axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores doutrinadores, em artigos, livros e teses em geral. A validade de uma doutrina para a solução de conflitos, um livro, ou seja, obra da literatura especializada, que configura uma fonte confiável e independente, logo, um conjunto de princípios e ensinamentos que servem de base a um sistema interpretativo de solução de questões técnicas e científicas, seja ela controvertida ou não. Não está restrita ao fato do livro estar registrado na Biblioteca Nacional, estar disponível para aquisição, e editado por editora com abrangência nacional ou internacional, pois vai além. Deve ter sido mantido no mercado de forma serial por sucessivos anos com novas edições, com as devidas atualizações, isto talvez seja a parte mais complexa para a caracterização de uma obra como doutrina, pois editar um livro é fácil, complexo é sua permanência continuada no mercado, em face de interesses pedagógicos das universidades, dos profissionais de mercado, em relação a sua leitura e pesquisas, e também aos interesses da editora, pois se a obra não for viável e aceita, não existirá interesse em sua manutenção. A moderna doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência conferindo uma tendência de uniformizadora, afastando conceitos vagos, polissêmicos e ambíguos, evitando-se dogmas, anomias, epistemicídio e negativismo, quem cria a doutrina, busca a determinação da essência sobre a forma para suprir as deficiências legislativas, pois é imperioso afirmar que a doutrina, não é só a literatura, mas um ordenamento referencial às decisões jurídicas e às científicas, modulando-as, as essências dos interesses sociais e da verdadeira segurança jurídica aplicada à proteção de uma fundamentação adequada dos direitos e das obrigações. As doutrinas contemporâneas têm recebido atenção dos estudiosos e julgadores, na solução de patologias, sendo a maioria das suas aplicações efetuadas na fase de implementação da supressão de lacunas ou de silêncios eloquentes, porém, é na fase seguinte, fase da criação ou de modificações de precedentes ou de jurisprudência é que se esperam maiores mudanças nos julgados. A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos, advogados, Ministério Público, julgadores e a coletividade, como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.


    Em síntese esta reflexão contábil representa uma narrativa da importância das doutrinas. A pronúncia judicial, como regra geral, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação à doutrina, já que estamos escrevendo sobre a literatura como uma possível fonte de direito que visa apenas o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato patrimonial.


    [1]  DOUTRINAS UNIFORMES - diz-se das doutrinas que são convergentes. Autores que escrevem com diferentes palavras, mas tem as mesmas interpretações sobre a coisa analisada. Entre os cientistas doutrinadores há uma grande diversidade de opiniões que podem ser classificadas como divergentes ou convergentes, as convergentes são também conhecidas como uniformes.


    [2]  DOUTRINAS DIVERGENTES - há divergências quando as ideias se afastam para rumos diferentes e representam ideias contrapostas, o que é diferente de "erros", que são as opiniões com pontos ideológicos contradizentes entre si, como também é diferente de opiniões falaciosas que partem de premissas equivocadas, e do abominável paralogismo, que é raciocínio falso que se estabelece involuntariamente, e dos repugnantes sofismas que criam artificialmente a ilusão da verdade. São divergentes os ensinamentos e descrições explicativas de um fenômeno estabelecendo parâmetros distantes. O problema da divergência doutrinária deve ser enfrentado pelos peritos, pois a atividade científica pericial é ligada à atividade doutrinária, ou seja, unida pelos ensinamentos dos professores que tem liberdade de convicção e notáveis conhecimentos, e apresentam paradigmas e paradoxos. As divergências contribuem para a evolução científica do tema. Um ponto divergente doutrinário apresentado em demandas, só será solucionado, se estiver apoiado na ordenação de um raciocínio lógico-contábil dos peritos, portanto, o perito quando intérprete das doutrinas, desempenha o papel de crítico para desempatar o fator divergente. Não afastamos a hipótese de uma nova doutrina, que seja divergente, quiçá, venha quebrar paradigmas por uma versão melhorada do tema, daí a importância do controle da prova pericial por parte dos assistentes indicados. Solucionar questões doutrinárias, não é tarefa fácil, por isto é que os juízes e litigantes são assistidos por peritos necessariamente especializados no tema. Diante do inquestionável e contemporâneo entendimento sobre a necessidade de se enfrentar as questões doutrinárias divergentes, pela via da metanoia contabilística[2] e da semasiologia contabilística[2],  devem os peritos, sem tergiversar, lançar mão de uma técnica argumentativa, juízo de ponderações diante de antinomias doutrinárias, que atenda realmente às necessidades do caso em concreto.



    [3]  DOUTRINAS CONVERGENTES - são aquelas que apresentam relação com outra, portanto, apresenta aspectos correlativos, onde as ideias são próximas ou parecidas, logo, similares, mas não iguais. Portanto, existem doutrinas convergentes e divergentes, as quais devem ser enfrentadas pelos peritos, para contribuir positivamente na compreensão dos fatos e na fundamentação do diagnóstico. As doutrinas convergentes são uma forma válida de expressão da ciência contábil consuetudinária. Na ambiência das perícias contábeis, as doutrinas com aparência de convergentes, "uma situação de fato aceita pelos cientistas" onde os intérpretes se manifestam como sendo algo verdadeiro, tomam o fenômeno real como uma manifestação de ciência, e criam uma fundamentação subjetiva, afastando o negativismo, mesmo com a constante evolução da ciência.

    [i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.



    REFERÊNCIAS

    HOOG, Wilson Alberto Zappa Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.





    Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog




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  • Responsabilização de terceiros na execução trabalhista


    Publicado em 24/12/2023 às 09:00


    Motivado pelas ADPFs n°488 e n°951, o recente Tema n° 1.232 do STF (Supremo Tribunal Federal), que atualmente se encontra suspenso por pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, desenha-se como ensejador de novas complexidades no processo do trabalho.


    "Novas" complexidades porque, como se sabe, a execução trabalhista por si só já é assunto por demais complexo no campo processual, posto que, apesar do comando legal que determina ao julgador a aplicação subsidiária da Lei n° 6.830/80 (execuções fiscais) à CLT (v. artigo 889), o crescente evoluir das legislações alienígenas que permeiam tal fase talvez não corresponda à realidade em que se insere.


    A contextualização prévia temporal que aqui se faz ao enfrentamento do mérito é para demonstrar que não se trata o novo verbete apenas de um corolário lógico das ADPFs em questão, mas de decisão que afetará milhares de processos que estão hoje em fase de execução, seja porque se encaixam nas razões que deram estofo à ADPF 488 (e o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução), seja pelos motivos que conectam a ADPF 951 e os casos de sucessão trabalhista.


    O Tema n° 1.232 possui o seguinte verbete: "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" e, caso tenha a sua tese confirmada, será gatilho de inserção das empresas que não participaram do processo de instrução ao polo passivo da demanda trabalhista já na adiantada fase de execução.


    O assunto leva ao necessário manuseio de um emaranhado de dispositivos legais, o que torna o momento processual ainda mais difícil pois, como lecionam grandes autores trabalhistas, este é o grande "calcanhar de Aquiles do processo do trabalho".[1]


    Certo ou errado, o modus operandi da execução trabalhista apresenta um desenrolar ímpar, tanto porque o magistrado pode inclusive impulsioná-la de ofício - ressalvadas as alterações da Reforma de 2017 -, quanto porque seus principais prazos se contam em horas, o que, não raras vezes, por lapso ou desconhecimento, leva ao esvaziamento patrimonial ou à vinculação indevida e irreversível de outra pessoa física ou jurídica.


    Nem sempre a identificação de um grupo econômico é clarividente, quanto mais a ponto de autorizar a vinculação de empresa presumidamente integrante de um conglomerado empresarial em fase processual na qual a tramitação levará, certamente, à constrição patrimonial e prejuízos quiçá irreversíveis.


    Evidentemente, os créditos pleiteados na Justiça do Trabalho têm natureza de alimentar e merecem atenção, sobretudo porque na relação pretérita talvez não tenham sido correta ou tempestivamente adimplidos. Mas entende-se que mesmo tal fato não pode servir de justificativa para todos os casos de avanço sobre o patrimônio de outra pessoa jurídica.


    É preciso ter cautela e recordar que a empresa executada, especialmente quando abruptamente vinculada a um processo judicial, possui direitos fundamentais de cunho processual, notoriamente o direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Neste espaço, impossível desassociar que na Constituição de 1988, à luz dos princípios que o constituinte traçou como balizas aos demais dispositivos que apareceriam na sequência, dispôs o valor social do trabalho e a livre iniciativa em igual linha dispositiva, ou seja, em perspectiva de equilíbrio. Salutar sempre o recordatório de que
    sem atividade econômica não há trabalho. A execução trabalhista desconectada de tal base principiológica tende a exterminar a atividade que
    garante a subsistência daquele que precisa de renda.


    O assunto é complexo e possui diversas correntes, mas não se pode olvidar que a execução desmedida, isto é, a caça de um devedor que satisfaça o crédito, seja este quem for e sem proporcionar-lhe as garantias processuais fundamentais, semeia insegurança jurídica, natural deflagradora de retração e fuga do capital. É importante recordar que na execução já não se permite mais o revolvimento de fatos e provas acerca dos direitos trabalhistas discutidos no feito, pois o objetivo desta etapa processual é fazer cumprir um comando judicial, permitindo-se discussão apenas sobre os valores a serem satisfeitos e a forma como isso se sucederá, o que denota possibilidade de injustiças irreversíveis a concretizar-se o esboçado no verbete.


    Ora, a não participação do executado ao longo do processo lhe retira o direito de provar que talvez ali nem devesse estar, por exemplo, haja vista que ao longo da fase de instrução teria tido a oportunidade de comprovar não apenas se devido ou indevido o direito postulado mas também sua (i)legitimidade e sua (não)vinculação como devedor da relação subjacente e tantas outras coisas que de certa forma lhe retirariam do encargo de satisfação daquele crédito.


    Paradoxalmente ou não, a Justiça do Trabalho precisa fazer valer seus comandos, de forma enérgica e célere, pois alimentares os créditos que busca realizar. Mas a execução não pode rodar sem atenção aos princípios processuais e à margem da realidade econômica, do mundo e das relações, sob pena de escorchar e desestimular o investimento, ou seja, de impossibilitar a geração do trabalho em que se produzirá a renda que garantirá o sustento dos empregados e de suas famílias, fazendo girar a economia como um todo.


    Embora por vezes desconsiderado sob esta ótica, a livre iniciativa é um princípio constitucional brasileiro assegurado pela Constituição cidadã desde a sua promulgação, ainda nos idos do ano de 1988. Não se pode negar, portanto, que o constituinte ciente estava de que se a iniciativa privada não fosse livre, muito menos capaz esta seria de possibilitar a liberdade que advém de uma economia saudável, que se desenvolve num cenário de previsibilidade.


    Às vésperas de se firmar a tese que permitirá, em sistema de repercussão geral, que empresas e pessoas não participantes das fases iniciais do processo sejam inseridas na avançada fase da execução (ou seja, no momento de "pagar a conta"), é preciso voltar os olhos para as bases constitucionais que obrigam a observância da paridade de armas entre os litigantes e demais participantes da demanda, bem como da observância incondicionada da ampla defesa e do devido processo legal. Embora a Justiça do Trabalho seja célere por história e natureza, o momento clama por prudência e bom senso. O atropelo e a avidez executória, por vezes, atingem a quem não se deveria atingir que, pego diante do inesperado, não logra desvencilhar-se, gerando como efeitos, para além do prejuízo particular do atingido, a sensação coletiva de insegurança jurídica e a retração da iniciativa privada, o que em nada contribui para o  desenvolvimento sustentável do estado democrático de direito.   


    [1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 45ª ed. São Paulo : Saraivajur. [e-book] p.159.


    Autoras:


    . Denise Pires Fincato é pós-doutora em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid (Espanha), doutora em Direito pela Universidad de Burgos (Espanha), professora pesquisadora do PPGD da PUC-RS, advogada, consultora trabalhista e CEO do Instituto Workab.


    . Andressa Munaro Alves é Doutoranda e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) - Bolsista CAPES. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Escola Superior Verbo Jurídico Educacional. Professora no Programa de Graduação em Direito nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu. Pesquisadora e Líder de eixo do Grupo de Pesquisas "Novas Tecnologias, Processo e Relações de Trabalho" (PUCRS). Advogada. andressa.castroalvesadv@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4221813695037911.




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  • Progressividade das alíquotas do ITCMD sobre a escolha da doação no planejamento sucessório


    Publicado em 14/12/2023 às 09:00


    Não é novidade alguma a grande relevância do planejamento sucessório na prevenção dos conflitos familiares ocasionados no momento da delimitação sobre o acervo patrimonial e sobre o direito dos herdeiros quando da morte de um ente querido.

    Muito pelo contrário. Reiteradamente se fala sobre a importância dessa organização, evitando que a família enlutada, que já precisa se debruçar sobre os aspectos e reflexos da sucessão aberta, ainda tenha que enfrentar embates entre si.

    Nesse sentido, o planejamento sucessório surgiu como uma ferramenta para que uma pessoa, em vida, possa alinhar e definir todos os contornos sucessórios decorrentes de seu eventual falecimento. Dessa forma, se valendo de todos os instrumentos juridicamente permitidos, é feita essa prévia organização de suas vontades, bens, ativos e outros aspectos pertinentes em sua situação específica.

    A medida, além de organizar as questões afetas ao evento morte, prevenindo os embates mencionados e registrando expressamente a vontade do de cujus enquanto ainda em vida, pode proporcionar a redução de diversos custos que decorrem da sucessão causa mortis - como, por exemplo, os gastos com inventário e pagamento de alguns tributos.

    Dentro do enorme universo de possibilidades para a formalização do planejamento sucessório, diversos são os instrumentos que podem ser utilizados, isoladamente ou em conjunto, sendo os mais comuns o testamento, o seguro de vida, as holdings patrimoniais e a doação - não se limitando somente a esses, vale ressaltar.

    A escolha de quantos e quais instrumentos são pertinentes, contudo, deve ser feita conforme as necessidades e vontades específicas da pessoa que pretenda organizar sua sucessão patrimonial, bem como dos aspectos fáticos e jurídicos de sua situação patrimonial e familiar.

    É em razão desse amplo leque de possibilidades para a instrumentalização do procedimento que, apesar da grande quantidade informações disponíveis sobre o tema, o assunto implica em constantes discussões e debates no meio jurídico.

    Recentemente, um dos instrumentos mais comumente utilizado no planejamento sucessório, a doação, se tornou palco de debates no contexto da Reforma Tributária (PEC 45/2019) - atualmente em análise na Câmara dos Deputados após aprovação pelo Senado -, sendo merecedor de especial atenção e, assim, tema do presente artigo.

    Em linhas gerais, caracteriza-se a doação pela transferência do patrimônio de uma pessoa para outra de forma gratuita - mas que pode estabelecer, ou não, alguma espécie de encargo ao donatário.

    Especificamente no âmbito do planejamento sucessório, a ferramenta é utilizada como forma de antecipar a transferência patrimonial necessariamente ocasionada pelo falecimento, tendo como consequência o fato de que a massa patrimonial doada não será mais objeto de inventário e, assim, não será partilhada entre os herdeiros. Justamente por isso, o Código Civil prevê essa possibilidade como uma forma de adiantamento da herança [1].

    Acontece que, por óbvio, a questão não é tão despretensiosa quanto parece, possuindo a doação uma série de reflexos, dentre os quais destacamos, para fins de análise do objeto desse artigo, a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

    O referido imposto, que tem como uma de suas hipóteses de incidência a doação [2], possui como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos [3] e tem suas alíquotas fixadas por cada Estado da Federação, por meio de lei ordinária, sendo respeitadas as alíquotas máximas fixadas pelo Senado [4] - atualmente fixada em 8% pela Resolução n° 09/1992 do Senado.

    No que se refere às alíquotas, contudo, é onde surge a mudança proposta pela reforma tributária (PEC 45/2019), eis que existem, atualmente, três modelos a serem escolhidos pelos entes federativos para sua fixação: alíquotas fixas, progressivas ou mistas.

    Essa discricionariedade na opção do modelo fixação sempre foi alvo de grandes debates, notadamente porque torna alguns Estados, a depender de sua opção, mais vantajosos para a utilização da doação, inclusive no âmbito do planejamento sucessório, gerando desigualdade de arrecadação do imposto entre os entes tributantes e de recolhimento de seus valores pelo contribuinte a depender do local de incidência.

    Assim, Entes Federativos com alíquotas menores acabam se tornando muito mais atraentes aos contribuintes, enquanto Entes Federativos com alíquotas maiores acabam arrecadando muito mais aos cofres públicos, ocasionando verdadeira "guerra fiscal".

    Diante dessa preocupação, a Reforma Tributária propôs a adoção de um modelo único aplicado em todo o território nacional, de modo que, se for aprovada conforme a minuta da redação final revisada e aprovada pelo Senado, tornará a progressividade do ITCMD obrigatória conforme o valor da doação.

    A nova redação sugerida ao artigo 155 da Constituição, que inclui em seu §1º o inciso VI e observa, em maior grau, o princípio da capacidade contributiva, impondo maior contribuição àqueles que possuem maiores condições financeiras para tanto. O referido dispositivo dispõe que o ITCMD, nos casos de doação, "será progressivo em razão do valor [.] da doação".

    Dessa forma, sendo aprovada a Reforma Tributária conforme os termos elencados, cada Estado terá que promover as mudanças necessárias em suas legislações internas de modo que as alíquotas de ITCMD respeitem não só o teto fixado pelo Senado Federal, mas também a necessária progressividade.

    Os impactos da alteração, contudo, serão sentidos de forma diferente em cada um dos Estados brasileiros a depender das alíquotas cobradas até então, eis que, conforme exposto, são maiores ou menores em cada um deles. Ou seja, o aumento da carga fiscal não ocorrerá de forma igual em todo o território, sendo sentido de forma mais intensa a depender da legislação interna anterior à reforma.

    É justamente nesse ponto que reside a conexão entre todos os aspectos abordados e a necessidade de atenção ao assunto por parte daqueles que pretendam organizar sua sucessão patrimonial, assim como daqueles que instrumentalizam essa possibilidade por meio da prestação de serviços de consultoria jurídica: é essencial que sejam analisadas, de forma estratégica, as possibilidades de manejo do planejamento sucessório com a utilização da ferramenta da doação para que, em sendo vantajoso, esse procedimento seja formalizado antes da aprovação do texto sugerido, especialmente em relação aos Estados em que a imposição da progressividade implicará em aumento da carga tributária.

    Evidente que nenhuma medida deve ser tomada às pressas ou de maneira afoita, haja vista que, até a aprovação do texto, podem ocorrer mudanças e, caso aprovada a redação, os contribuintes gozarão de um período até sua entrada em vigor, quando ainda poderão tomar as providências conforme as implicações do sistema atual. Além disso, após a eventual vigência das alterações promovidas, ainda existirão diversos outros meios e instrumentos disponíveis para manejo da organização patrimonial em vida.

    Contudo, considerando a possível majoração das alíquotas cobradas em determinados Estados com a imposição da progressividade pretendida, certo é que vale a atenção e a reflexão sobre os benefícios de, conforme o caso, ser priorizado neste momento o planejamento sucessório por parte dos contribuintes.

    [1] Artigo 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    [2] Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; [Constituição Federal]

    ***

    Art. 35. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. [Código Tributário Nacional]

    [3] Artigo 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. [Código Tributário Nacional]

    [4] Artigo 155. [.].

    § 1º [.].

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; [Constituição Federal]

    ***

    Artigo 39. A alíquota do impôsto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. [Código Tributário Nacional]

    Autora: Julia Carneiro do Carmo é advogada no Bustamante Guaitolini Almada Advogados, especialista em Direito de Família e das Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito e em Direito Privado Contemporâneo pelo G7 Jurídico, extensão em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e associada ao Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil).




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  • Contratos de compra e venda futura de safra: cláusula washout e incidência de PIS/Cofins


    Publicado em 13/12/2023 às 09:00


    Na coluna desta semana faremos algumas ponderações a respeito da cláusula washout prevista com regularidade e de grande importância nos contratos de compra e venda futura de safra.

    Na cadeia do agronegócio, ao se disciplinar a relação jurídica ligada aos contratos de compra e venda futura, existe um grande desafio, que se refere aos riscos decorrentes da volatilidade dos preços das commodities, fruto de inúmeros fatores ligados ao ciclo biológico, clima, geopolítica, variação cambial, entre outros.

    Esta incerteza nas relações contratuais exige a estruturação de negócios jurídicos que atenuem tais riscos, especialmente, a fim de que não se tenha o descumprimento destes no futuro, quando da entrega da safra, na medida em que a segurança jurídica da cadeia toda - desde a produção até exportação - depende do respeito ao que foi firmado.

    Entre os instrumentos contratuais que visam oferecer segurança jurídica ou a redução do risco de descumprimento, podemos citar a cláusula washout, uma vez que esta tem por finalidade resguardar a entrega dos produtos agrícolas negociados, impedindo ou, ao menos, dificultando o descumprimento do contrato, por desvio da oferta, por exemplo, em razão de, em determinado momento, ter outra oportunidade de venda com melhores condições de preço em comparação ao contrato já firmado.

    Daí porque, surge a cláusula impondo ao vendedor, na hipótese de não cumprir com a entrega dos produtos agrícolas, como avençado em contrato, com o pagamento de um valor indenizatório, dado o ilícito no descumprimento contratual, em geral, correspondente à diferença do preço estipulado no contrato e o preço de mercado.

    Logo, possível notar que referida cláusula, sob o ponto de vista do daquele que irá receber tal indenização, não se refere ao ingresso de uma receita operacional como se fosse a venda pela empresa adquirente do produto agrícola e que, dentro da cadeia, possui outro negócio jurídico firmado de exportação, que há de ser cumprido, sob pena de penalidades contratuais, prejuízos e rompimento da cadeia envolvendo o setor, onde a exportação é uma das finalidades principais.

    Este valor indenizatório, fruto do rompimento contratual, que é um ilícito, tem por função primordial permitir que adquirente, em especial, tenha condições, a partir deste montante recebido, de adquirir no mercado o produto a fim de cumprir seus compromissos contratuais voltados ao exterior, impedindo que o descumprimento de um elo se torne a quebra de toda a cadeia produtiva.

    Diante deste contexto jurídico e fático, tais ingressos, em nossa visão, não me parecem permitir a incidência das contribuições para o PIS e Cofins sobre a receita bruta, nos termos do artigo 195, I, da Constituição, bem como Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

    Como é de conhecimento, receita é mais que faturamento, não se confundindo com aquela, o que ficou totalmente comprovado a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, alterando o artigo 195, da Constituição para incluir faturamento e/ou receita, demonstrando que são realidades distintas. [1]

    Daí porque, delimitar o conceito de faturamento não é suficiente para se avaliar a tributação de PIS/Cofins sobretudo no regime não-cumulativo, uma vez que este está vinculado à noção de receita, a qual é mais ampla segundo disposto no artigo 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o PIS e a Cofins incidem sobre o "total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil."

    É preciso, assim, identificar a noção de receita à luz do texto constitucional e legislação infraconstitucional a fim de delimitar a amplitude de incidência tributária de tais contribuições.

    Um primeiro pressuposto para a caracterização da receita é a necessidade de uma entrada ou ingresso de recursos financeiros com repercussão patrimonial.

    Receita, portanto, é ingresso ou entrada, mas, com certas qualidades.

    Dentro deste aspecto, pode-se afirmar que nem todo ingresso ou entrada financeira será obrigatoriamente uma receita.

    Há necessidade que esta entrada tenha a característica de permanência ou definitividade, na medida em que deve pertencer à entidade, não se subordinando a uma condição ou cuja passagem é transitória pelo patrimônio do contribuinte [2]. Sob pena de se tributar receita de outro titular ou mesmo "fictícia".

    Assim, somente será receita aquele ingresso de natureza financeira [3] que se incorpore definitivamente ao patrimônio do contribuinte [4].

    Mais do que se incorporar ao patrimônio do contribuinte, é necessário apreciar, ainda, a causa desta entrada para configurar como receita.

    É preciso identificar relação de causalidade entre a origem da entrada e seu reflexo patrimonial.

    Somente pode ser considerada receita o ingresso que corresponda a uma causa inicial ou primária, isto é, receita nova.

    Neste sentido, não pode ser considerado como receita o mero ressarcimento ou reembolso de despesas, uma vez que nesta hipótese não se agrega algo novo ao patrimônio, representando uma recuperação ou recomposição de valores, que já lhe pertenciam anteriormente de forma definitiva.

    Ora, o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição outorga à União competência tributária para instituir tributo tendo como núcleo estrutural a noção de receita e não de despesa.

    Receita é uma "não-despesa", o oposto.

    Afirma Marco Aurélio Greco que: "ao atribuir competência para alcançar as receitas, a CF-88, automaticamente, excluiu do campo da tributação as 'despesas' (= feição negativa) (em sentido lato, abrangendo custos, dívidas, etc) realizadas pela pessoa jurídica. Assim, o universo das receitas se opõe ao universo das despesas e este último não foi qualificado pela norma constitucional." [5] .

    Dado relevante ainda à caracterização da receita, diz respeito ao fato de que esta riqueza nova há de ser decorrente do exercício da atividade empresarial, que se realiza a partir da celebração de negócios jurídicos como a venda de mercadorias, prestação de serviços, bem como cessão onerosa e temporária e direito de remuneração de investimentos. [6]

    Identifica-se, assim, a causa e seu nexo, ou seja, uma entrada financeira nova e definitiva que decorre do exercício da atividade empresarial em geral, com relação ao seu objeto social.

    Este ingresso deve trazer como consequência um reflexo patrimonial positivo originado da participação da própria fonte produtora. [7]

    A receita há de ser, portanto, um "plus jurídico", por agregar um "elemento positivo ao patrimônio".[8]

    Bem por isso, não se pode considerar receita a transferência patrimonial, pois não é resultando da atividade empresarial do contribuinte.

    Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

    "O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, "b", da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, "independentemente de sua denominação ou classificação contábil". Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário.

    Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições". [9]

    Possível reconhecer, assim, que receita será aquele ingresso ou entrada financeira primária e definitiva, decorrente da atividade empresarial do contribuinte, que leve ao incremento patrimonial positivo, ou melhor dizendo, "agrega um elemento positivo ao patrimônio". [10] - [11]

    Deste modo, partindo de uma noção jurídica de receita bruta, para fins de incidência do PIS/Cofins no regime não cumulativo, embora seja um ingresso financeiro definitivo no patrimônio da empresa, em verdade, sua causa se dá por um ilícito previsto em contrato, o que gera uma indenização.

    A indenização, por essência, não é renda, como também não pode ser vista como receita, na medida em que não traz tecnicamente um ingresso novo (causa inicial ou primária). Revela uma previsão de ressarcimento do custo adicional (que não deveria ter) na aquisição produtos agrícolas para comercialização (em especial, exportação), mas, que, por descumprimento de seu fornecedor, está indevidamente sofrendo.

    Daí o ressarcimento ou indenização de custo adicional na aquisição, o qual tem natureza de recomposição patrimonial, não pode ser confundido com ingresso novo, tendo causa o exercício da atividade empresarial.

    Bem por isso, referida cláusula contratual, não se resume a dizer que se possui natureza indenizatória, mas, sobretudo, demonstrar que se busca neutralizar o custo de aquisição, para que, ao menos na teoria, o impacto negativo da não entrega e o custo em adquirir no mercado fosse neutralizado. Como se nada houvesse ocorrido, como se tivéssemos, custo, receita e ganho normal, levando em consideração o cumprimento pelo produtor na entrega do produto.

    No fundo, nos parece, nem mesmo se confundir com indenização por lucros cessantes. A indenização é do custo de aquisição adicional, e não do lucro da operação [12]. Portanto, uma "não receita".

    Assim, com a inserção desta cláusula, caso algum vendedor não entregue o produto e a adquirente tenha que ir ao mercado para adquirir tais produtos para cumprimento de suas obrigações - sujeita à cotação do momento, que pode ser prejudicial - a vendedora deve reparar este custo adicional na aquisição do produto (custo de aquisição), além de eventuais das indenizações cumulativas previstas em contrato.

    Importante também acrescentar ao entendimento de que não caberia a tributação, o fato de que grande parte dos casos envolvem exportação, e, como é de conhecimento, a receita decorrente desta operação destinada ao exterior é protegida pela imunidade constitucional do artigo 149, § 2º, I, de maneira que torna ainda mais sem lógica a tributação da indenização pela clausula washout. Isto porque, direta ou indiretamente, estar-se-ia o Fisco tributando a operação.

    Apesar deste posicionamento, embora seja precedente isolado, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reconheceu, equivocadamente, a necessidade de tributação:

    CLÁUSULA DE "WASH OUT". INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO DA COFINS NÃO CUMULATIVA. A natureza jurídica da cláusula de "wash out" é de indenização por lucros cessantes, representando ingresso de receita nova. Nos termos da legislação de regência, a Cofins incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça definiu, tanto em relação aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, quanto aos juros contratuais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial, tributável pela Cofins não-cumulativa. [13]

    Pelas razões já expostas, discordamos deste posicionamento, na medida em que não nos parece lucro cessante, o que impede configurar receita bruta capaz de ocasionar a incidência de PIS/Cofins no regime não cumulativo [14].              

     [1] CARVALHO, Paulo de Barros. Cofins - a Le n. 9.718/98 e a Emenda Constitucional n. 20/98. Revista de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Malheiros, v. 75. p. 182.; CARRAZZA, Roque Antonio; BOTTALLO, Eduardo Domingos. Contribuições para a Cofins, a Lei n. 9.718/98 e a EC n. 20/98. Revista de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Malheiros, v. 75. p. 228.

    [2] BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 126.; ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cleber. PIS - Exclusão do ICM de sua base de cálculo. Revista de Direito Tributário. São Paulo, RT, jan./Marc., v. 35, 1986. p. 160.; ATALIBA, Geraldo. ISS - Base imponível. Estudos e Pareceres de Direito Tributário. São Paulo: RT, 1978. p. 85. v. 1.; BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003. p. 328-332. 

    [3] STF, RE 586482, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 23/11/2011, DJ 18/06/2012.

    [4] - "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (STF, RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJ 02-10-2017).

    [5] GRECO, Marco Aurélio. Cofins na Lei n. 9.718/98 - Variações cambiais e regime da alíquota acrescida. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, v. 50. p. 130.

    [6] MINATEL, José Antonio. Conteúdo do conceito de receita e o regime jurídico para sua tributação. São Paulo: MP, 2005. p. 124.

    [7] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 145 e 150.

    [8] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 104.

    [9] - STF, RE 606107, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013).

    [10] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 104.

    [11] MINATEL, José Antonio. Conteúdo do conceito de receita e o regime jurídico para sua tributação. São Paulo: MP, 2005. p. 125.

    [12] Por analogia, na linha de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre os acordos comerciais: REsp n. 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023.

    [13] - CARF, Ac. 3401-008.993, 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, j. 28 de abril de 2021.

    [14] Este entendimento a respeito da não tributação encontra também fundamento em abalizada doutrina: FALEK, Thales. CUNHA, Gabriel Hercos. A análise tributária da cláusula de washout pelo CARF. JOTA. 26/10/2021.; SOUZA, Pedro Guilherme Gonçalves de. A Cláusula de Wash-out no Comércio de Grãos e a não Incidência do PIS e da Cofins - Uma Análise Jurisprudencial. Revista Direito Tributário Atual nº 52. ano 40. p. 283-302. São Paulo: IBDT, 3º quadrimestre 2022, p. 283-302.; CISOTTO, Liliane Bertelli Imura. VIERA, Renato Teixeira Mendes. Considerações acerca do PIS e da COFINS sobre indenização do descumprimento contratual. CARF e o Agronegócio. HERCOS, Gabriel. HALAH, Lucas Issa. CAVALCANTI, Muller. FALEK, Thales. DUTRA, Viviane Faulhaber (Coord.). Belo Horizonte: D´Plácido, 2022. p. 371-389.


    Autor: Fábio Pallaretti Calcini é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia, membro da Abat e um dos representantes desta nas ADIs como amicus curiae.




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  • A edição da súmula 658 do STJ e os novos contornos do ICMS


    Publicado em 11/12/2023 às 09:00



    O STJ estabeleceu novos contornos para o delito de apropriação indébita de ICMS com a Súmula nº 568, que redefiniu jurisprudência, originando um "novo tipo penal", após o julgamento do HC nº 399.109 sob a tese do Ministro Rogério Schietti Cruz.


    O STJ, editou 5 novas súmulas em matéria criminal, dentre elas, a nº 568, que trouxe novos contornos, relevantes, para o delito de apropriação indébita de ICMS, ou seja, aquele esposado no art.2º, II da lei 8.137/90.


    De início, oportuno que façamos um breve histórico da construção jurisprudencial do STJ em relação ao delito de Apropriação Indébita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS.  


    A construção do que podemos chamar do "novo tipo penal" de Apropriação indébita de ICMS teve seu momento inicial quando do julgamento dos autos do HC nº 399.109, que teve como tese vencedora aquela levantada pelo Ministro Rogério Schietti Cruz.


    Naquela ocasião, o debate girava em torno do alcance da norma esposada no art. 2º, II, da lei 8.137/90, que prevê como crime contra a ordem tributária a conduta de "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação tributária que deveria recolher aos cofres públicos.".

    Portanto, o que se propôs ao STJ, de forma objetiva, é que fosse esclarecido se o simples inadimplemento de tributo próprio - como, por exemplo, ICMS-próprio, ISS, PIS, COFINS - estaria abarcado pela conduta descrita acima, ou seja, "deixar de recolher tributo, descontado ou cobrado...".


    Sendo assim, se debruçando sobre a temática, o Ministro Rogério Schietti Cruz levantou a tese - que, posteriormente, se tornou vencedora - de que o destaque de ICMS na Nota Fiscal sem o devido recolhimento do imposto apurado e devido configura hipótese que se amolda ao tipo previsto no art.2º, II da lei 8.137/90.


    Segundo o Ministro, isso seria possível em razão de que o ICMS-próprio devido na operação teve seu ônus financeiro repassado ao consumidor final durante a operação, não se configurando inadimplência, mas, sim, apropriação indébita.


    Ressaltou, por fim, que a distinção entre o inadimplemento de tributo - que é um fato atípico - e a apropriação indébita tributária, reside justamente no dolo do contribuinte de se apropriar da parcela embutida no preço produto vendido, relativa ao ICMS devido ao Estado.


    Fixada a tese no STJ, o debate foi levado, naturalmente, via Recurso, ao STF que, sob a Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu, nos autos do RHC nº 163.334, pela manutenção da tese fixada pelo STJ, porém, estabelecendo que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art.2º, inciso II da lei 8.137/90."

    Portanto, apesar da manutenção da tese inicial, o STF passou a fixar dois critérios objetivos para imputação do delito em comento, quais sejam: Contumácia e a presença do Dolo de apropriação.


    Acontece que, mesmo tendo estabelecidos esses parâmetros para imputação objetiva do tipo penal em comento, o fato é que não houve, inicialmente, uma definição sobre o que configuraria "contumácia" ou até mesmo de qual espécie de dolo a Corte Suprema estaria se referindo no requisito "dolo de apropriação".

    Nesse ponto, a respostas sobre os questionamentos esposados acima, via jurisprudência, apenas vieram em 2020 quando o Superior Tribunal de Justiça, utilizando o entendimento inicial acrescido das orientações fixadas pelo STF, absolveu um réu condenado em primeira instância, pelo tipo penal em apreço, nos autos do Resp. nº 1.852.129/SC.

    No caso citado, a 6ª turma do STJ absolveu o réu por entender que não estaria configurada a contumácia delitiva e nem mesmo o dolo de apropriação na omissão praticada pelo contribuinte, já que a conduta perdurou por 4 (quatro) meses, configurando mero "evento isolado na
    gestão da pessoa jurídica".


    A decisão foi reiterada posteriormente, porém, com novos contornos importantes.


    Nesse segundo momento, a mesma 6ª turma entendeu pelo trancamento de uma ação penal tendo em vista que a contumácia delitiva não se encontrava presente já que o não recolhimento ocorreu tão somente uma vez. No entanto, o que chamou a atenção foi o segundo argumento, relativo à ausência do dolo de se apropriar, que, segundo a Corte, não estaria configurado, uma vez que o contribuinte requereu parcelamento e, ainda que não tenha adimplido, o fato é suficiente para afastar a intenção de apropriação.


    Analisando os autos, percebe-se uma modificação do próprio entendimento do relator que, no ano anterior, nos mesmos autos, negou provimento ao RHC sob o argumento de que a "consciência de não recolher" estaria comprovada e isso, por si só, seria o suficiente para manutenção da ação penal.


    O Ministro explicou que a mudança de entendimento se deu em razão de que, ao analisar um caso de não recolhimento de ICMS declarado, é necessário perquirir se a omissão tinha o intuito de obtenção de benefício pessoal, como "possibilidade de reinvestimento com maior retorno, obtenção de maiores lucros etc.", fator suficiente para distinguir o não recolhimento do tributo por qualquer que seja a circunstância que o impeça de exercer sua vontade de pagar e aquele não recolhimento com intuito voltado aos interesses pessoais do contribuinte.


    Esse posicionamento se confirma outra vez nos autos do REsp nº 854.893, ressaltando que o dolo exigido para o tipo penal é aquele que está presente numa conduta que visa a utilização de procedimentos que violem, de forma objetiva, a lei ou o regulamento fiscal para benefício próprio ou de terceiros.


    Consolidado o entendimento sobre os contornos da figura típica da apropriação indébita de ICMS-próprio - no qual o contribuinte é o sujeito passivo natural da obrigação tributária e, portanto, responsável direto pelo recolhimento - a pauta sobre o alcance desse delito retorna à Corte Superior, porém, desta vez, para entender se a conduta poderia abarcar operações que envolvem ICMS em substituição tributária (ICMS-ST).


    Isto é, o delito de apropriação indébita tributária poderia se estender a operações sujeitas à substituição tributária, ou seja, onde existe um deslocamento de responsabilidade tributária1 para um contribuinte que não praticou o fato gerador?


    Para que fique claro, nesse modelo de recolhimento do ICMS, no que tange ao debate, seria a hipótese de o contribuinte substituto cobrar o valor do ICMS-ST do contribuinte substituído, embutindo o valor dentro do preço do produto vendido, sem, contudo, repassar o valor do tributo ao fisco.


    Debruçando-se sobre o tema, o STJ firmou o entendimento de que a própria descrição típica do crime de apropriação indébita tributária restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, uma vez que nem todo sujeito passivo da obrigação tributária que deixa de recolher o tributo ou contribuição social responde pelo delito constante do art.2º, inciso II da lei 8.137/90.


    No entendimento consolidado do STJ, nos autos do RHC 114.513, por exemplo, somente aqueles sujeitos passivos da obrigação tributária que 'descontam' ou 'cobram' o tributo ou contribuição é que poderiam figurar como sujeito ativo do delito de apropriação indébita de ICMS.


    Em seguida, o STJ afimou que "a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo 'descontado' é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo 'cobrado' deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo)".


    Para além disso, a possibilidade da apropriação indébita tributária alcançar as operações sujeitas à substituição tributária, decorre da interpretação objetiva do art.121 do Código Tributário Nacional - CTN.


    Isto é, geralmente, o sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que pratica objetivamente uma conduta típica (fato gerador), no entanto, o CTN, no mencionado art.121, dispõe que, mesmo aquele que não pratique a conduta típica (fato gerador) pode se tornar sujeito passivo desde que haja disposição expressa decorrente de lei.


    Perceba, ainda que o substituto tributário não seja, originalmente, o sujeito passivo da obrigação tributária, por não ter praticado o fato gerador (conduta típica), o CTN autoriza que essa responsabilidade atrelada ao sujeito passivo seja deslocada para um terceiro - que não se reveste da condição de contribuinte - desde que haja expressa previsão legal como, de fato, ocorre na substituição tributária.

    Nesse caso, o contribuinte deixa de ser o sujeito passivo da obrigação tributária principal e transfere esse ônus para o chamado "Responsável Tributário" (Substituto), conforme consta do Art.121, Parágrafo único, inciso II do CTN.


    Justamente com base nessa lógica, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de também haver apropriação indébita nos casos de operações tributárias que estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.


    Portanto, devemos fazer uma remissão ao art.121, do CTN, para interpretar a parte que diz "na qualidade de sujeito passivo de obrigação" constante do art.2º, inciso II da lei 8.137/90.


    Com isso, consolidando o entendimento esposado acima, o STJ, editou a súmula nº 658, no dia 13/9/23, consolidando um entendimento que há muito já vinha sendo utilizado e firmando de vez a tese de que "o crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária.".

    Com isso, entende-se que a apropriação indébita de ICMS pode ocorrer em operações próprias ou naquelas sujeitas ao regime da Substituição Tributária, desde que presente a contumácia e o do dolo de apropriação. Esses requisitos são cumulativos, portanto, é ônus da acusação provar a frequência da sonegação e o ânimo de obter vantagem indevida pela falta de pagamento do tributo.

    Sem dúvidas, o impacto do entendimento sumulado é significativo porque, naturalmente, gera um risco para uma quantidade maior de empresas e contribuintes, abarcando seguimentos de atividades que antes não estavam contemplados dentro do entendimento de ambas as Cortes Superiores.

    Isso demonstra a importância das empresas ou contribuintes, independentemente do setor da economia ou de seu modelo tributário, não negligenciarem a escrituração e o recolhimento de seus impostos, reforçando os processos de controle e conformidade fiscal como, escriturando suas obrigações fiscais e contábeis de forma correta e, principalmente, buscando recolher os impostos no devido vencimento.


    1 A chamada substituição "para frente" significa que a responsabilidade tributária é deslocada do sujeito passivo natural, portanto, o produtor/indústria - que figura como primeiro sujeito da cadeia de recolhimento - para que ele apure e recolha o tributo por toda cadeia de circulação, antes mesmo da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, utilizando como base de cálculo o valor final do produto no varejo que possui referência na chamada "pesquisa de preços" regularmente publicada pela Fazenda Estadual.


    Autor: Luiz Luna. Advogado criminalista, professor de Direito Processual Penal, Especialista em Direito Processual Penal, Especialista em Direito Penal Econômico e Master of Law em Direito Tributário.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/397451/a-edicao-da-sumula-658-do-stj-e-os-novos-contornos-do-icms




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  • A operação cruzamento e o ITCMD na doação de veículos


    Publicado em 10/12/2023 às 09:00


    A recomendação aos contribuintes que foram notificados e que ainda não se manifestaram, diante de todo o exposto, é que promovam o quanto antes a autorregularização do imposto, nos moldes oportunizados pela SEFAZ-SP, a fim de evitar a autuação e a aplicação da multa punitiva pelo não pagamento do ITCMD.


    Temos acompanhado uma crescente movimentação da SEFAZ/SP - Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em fiscalizar, de modo cada vez mais incisivo e com maior atenção, a cobrança e o recolhimento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos pelo contribuinte do Estado. 


    Já noticiamos aqui, inclusive, em outra oportunidade, a criação pela SEFAZ/SP, em dezembro de 2022, da delegacia especializada de ITCMD. Com a criação, o controle e fiscalização dos pagamentos do referido imposto, antes efetuados por diversas delegacias regionais do órgão, passou a ser centralizado em uma única e especializada delegacia, com o objetivo de fiscalizar e tornar mais ágeis os procedimentos relacionados ao ITCMD.  


    Nessa mesma tendência, a SEFAZ/SP iniciou, no final do mês de maio deste ano de 2023, a "Operação Cruzamento", desencadeada para fiscalizar possível incidência de ITCMD na doação de veículos. Na primeira fase da operação, mais de três mil contribuintes do Estado de São Paulo foram identificados com indícios de terem recebido veículo em doação, sem o correspondente recolhimento do ITCMD, e foram, assim, notificados pela SEFAZ/SP para que comprovassem o pagamento do veículo adquirido e a origem do dinheiro utilizado na transação. 


    No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor de mercado do bem recebido por herança ou doação, sendo que tal imposto é responsável por arrecadação expressiva para os cofres públicos do Estado. De acordo com levantamento feito pela SEFAZ/SP, entretanto, mais de oito milhões de reais em ITCMD deixaram de entrar nos cofres do Estado de São Paulo em relação à doação de veículos. 


    A partir dos comunicados enviados pela SEFAZ/SP, os contribuintes foram incentivados a promover a autorregularização do imposto, ou seja, foi oportunizado que quitassem o valor devido de ITCMD e o juros devidos pelo atraso, mediante o preenchimento da declaração correspondente no próprio portal da SEFAZ/SP, sem a aplicação de penalidade. Para aqueles que entendam não ser o caso de incidência do ITCMD, a cobrança pode ser contestada mediante envio de e-mail à SEFAZ/SP com a apresentação dos documentos que comprovem a onerosidade da operação, ou seja, que não houve doação, e a origem do dinheiro utilizado para o seu pagamento. 

    Após a primeira fase da "Operação Cruzamento", cerca de 55% de todos os mais de três mil contribuintes notificados ainda não tomaram qualquer providência, segundo o levantamento efetuado pela própria SEFAZ/SP. O mencionado órgão, por sua vez, irá dar uma nova chance aos contribuintes que ainda se encontram com a situação pendente, notificando-os novamente para que promovam a autorregularização do ITCMD. 


    Caso ainda assim o contribuinte não promova a autorregularização, poderá ser autuado e ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor devido a título de ITCMD, quando constatada a doação do veículo. Ou, se verificada a aquisição onerosa do veículo com rendimentos tributáveis não declarados ao Fisco, ficará sujeito à comunicação à Receita Federal. 


    Apesar de, desde o início da operação, uma parcela dos contribuintes ter efetuado a autorregularização, o que gerou uma arrecadação significativa a título de ITCMD aos cofres públicos do Estado de São Paulo, a maioria dos notificados ainda sequer tomou qualquer providência com relação à notificação recebida, conforme já mencionado. A tendência, assim, é que a SEFAZ/SP intensifique a operação em busca de aumentar a arrecadação, de modo que não poupará os contribuintes inadimplentes da autuação e da multa previstas. 


    A recomendação aos contribuintes que foram notificados e que ainda não se manifestaram, diante de todo o exposto, é que promovam o quanto antes a autorregularização do imposto, nos moldes oportunizados pela SEFAZ/SP, a fim de evitar a autuação e a aplicação da multa punitiva pelo não pagamento do ITCMD.





    Autor: José Silvano Garcia Junior. Advogado no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

    Fonte : https://www.migalhas.com.br/depeso/397253/a-operacao-cruzamento-e-o-itcmd-na-doacao-de-veiculos




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  • Holding familiar no exterior e suas vantagens ainda pouco conhecidas


    Publicado em 07/12/2023 às 09:00



    Recursos inovadores estão disponíveis para proteção patrimonial, redução de impostos e planejamento sucessório por meio de uma holding com sede no exterior


    O termo holding, que na tradução mais adequada do inglês significa deter a propriedade ou controlar, é usada para identificar uma forma de estrutura patrimonial.


    Na estrutura de propriedade convencional, a pessoa física detém diretamente a propriedade bens móveis, imóveis e participações em empresas. Na estrutura de holding ocorre uma mudança. Esta pessoa, ou grupo de pessoas, constituirão uma nova empresa com o objeto social de deter a participação e controle de outras empresas, chamada de holding pura. Adicionalmente, podem ser acrescentados outros objetos como a locação de imóveis e aplicações financeiras, notadamente para a geração de renda passiva, chamada de holding mista.


    Após, transfere-se a propriedade de bens escolhidos para a empresa holding por meio da integralização do seu capital social. Estas pessoas passam a deter a propriedade direta apenas das cotas ou ações da empresa holding, e a propriedade indireta dos bens integralizados. As rendas passivas são a receita da holding, que as reverterá aos proprietários na forma de distribuição de lucros, sem incidência de impostos adicionais.


    Nesta estrutura, todo negócio que tiver como objeto as cotas ou ações da empresa holding alienará conjuntamente os bens de sua propriedade, seja compra e venda, doação com ou sem reserva de usufruto, transmissão sucessória (partilha) etc.


    Estes processos de constituição, integralização e transmissão da empresa holding se popularizaram muito nos últimos anos devido a suas vantagens, especialmente a simplificação do processo sucessório e a redução de impostos.


    As possibilidades desta estrutura patrimonial abriram um imenso campo de atuação profissional para advogados e contadores no que tange a planejamento patrimonial de famílias, que tende a se tornar cada vez mais empregada.


    O que ainda poucos sabem é que os recursos disponíveis pela legislação brasileira são alguns dos que estão disponíveis em legislações mais sofisticadas quando o assunto é holding. Talvez porque até agora poucos advogados brasileiros dedicados ao tema tenham estabelecido residência em um país deste tipo, compreendido a fundo ambas as legislações, e as divulgado no Brasil.


    E é exatamente este o nosso caso. Residentes e com escritório em Punta del Leste no Uruguai, oferecemos o elo entre a legislação do Uruguai e patrimônios brasileiros por meio de estruturas de holding e trust.


    O Uruguai é um país de recursos completos e sofisticados para holdings, em igualdade às legislações mais desenvolvidas do mundo. E não é por acaso.


    No final do século passado, o Uruguai, que faz divisa com o Brasil ao sul, tinha uma população de apenas 3 milhões de habitantes. Com isso, não via outra forma de atrair investimentos estrangeiros que não fosse pela área financeira. Assim, aprimorou a sua legislação e instrumentos para concorrer com outros países que ofereciam tributação favorecida para capital estrangeiro, tornando-se também um, chamado, paraíso fiscal. Por décadas foi um porto seguro para grande volume de capital vindo de fora. Em 2011, sua economia e capacidade exportadora mais desenvolvidas tornaram vantajoso igualar as práticas tributárias e de transparência com o resto do mundo desenvolvido, deixando assim de ser um paraíso fiscal.


    Porém, o legado do bom tratamento e garantias oferecidas a quem deseja abrir uma empresa no país continuam até hoje. O Uruguai se destaca pela estabilidade política e econômica, alto nível de educação, estando entre os 10 países do mundo com melhor percepção de ausência de corrupção (4º), direitos fundamentais (8º)  e justiça civil (9º)1.


    Da mesma forma que o Brasil, o Uruguai adota o direito civil romano e a maioria de seus institutos legais são equivalentes, com distinções pontuais, tornando mais fácil a sua compreensão. Fala-se o espanhol, que é muito próximo ao português, podendo ser atendido em português em muitos estabelecimentos.


    Feita esta introdução, passamos a comparar os recursos de uma empresa holding com sede no Uruguai para proprietários e patrimônios localizados no Brasil, de forma sucinta e sem o objetivo de aprofundar o tema.


    JURISDIÇÃO: considerando que a holding com sede no Uruguai terá todo seu patrimônio em solo brasileiro, apenas sua personalidade jurídica, representação, registros legais incluindo a contabilidade e a negociação de suas cotas/ações estarão sob a jurisdição da lei Uruguaia. Os seus bens, incluindo empresas controladas e recursos financeiros, estarão sob a jurisdição brasileira porque, afinal, estarão no Brasil.


    ADMINISTRAÇÃO: será realizada pelo próprio proprietário da holding ou alguém por ele designado no estatuto ou ata de nomeação. Em países de economia aberta, com o Brasil e Uruguai, não há distinção entre empresa com sede no país ou no exterior quanto ao exercício de direitos. Uma vez que o administrador cadastre o estatuto social e documento de nomeação do administrador da holding na Receita Federal, Junta Comercial e Banco Central no Brasil, esta receberá um CNPJ próprio e poderá realizar todos os seus atos e negócios no Brasil. Estes atos incluem integralizar e desintegralizar bens, celebrar contratos, manter conta corrente, realizar movimentações financeiras e aplicações, representar em juízo etc, tudo no Brasil.


    Para cumprir a burocracia necessária será constituído um representante legal residente no Uruguai, por ata ou procuração, que manterá em dia todos registros, termos, contabilidade e demais formalidades necessárias a manutenção da holding no Uruguai.


    FORMATO LIMITADA - LTDA OU SOCIEDADE ANÔNIMA - SA: as holdings no Brasil normalmente são do tipo LTDA, em razão do custo e complexidade das S.A.. No Uruguai as holdings são do tipo S.A., possuindo uma legislação simplificada que torna seu custo próximo a de uma LTDA no Brasil. Além disso, protege o sigilo e privacidade dos sócios, que pode ser considerado uma forma adicional de proteção patrimonial dos sócios.


    PROTEÇÃO PATRIMONIAL: as holdings no Brasil não oferecem efetiva proteção patrimonial contra a desconsideração da personalidade jurídica de suas empresas controladas, e em pouco ou nada acrescentam em comparação a não existir uma empresa holding. Os mesmos fundamentos que acarretam a desconsideração da empresa controlada vão acarretar a desconsideração da holding e o direcionamento da cobrança para os bens particulares dos sócios.


    A tendência dos países desenvolvidos é garantir a proteção aos bens particulares dos sócios contra dívidas de suas empresas. Prova disso é que a ONU, por meio do seu Comitê de Desenvolvimento do Direito Mercantil, recomenda aos governos de todo o mundo que os sócios e seus bens particulares não devem responder por dívidas da empresa pelo simples fato de serem sócios dela2. Segundo a ONU, esta garantia é vital para conferir confiança ao empresário para a inovação e desenvolvimento econômico, que, em última instância, reduzirá a pobreza no mundo.


    O Uruguai adota esta recomendação. As empresas do tipo S.A. uruguaias, como as holdings, somente terão a desconsideração da personalidade jurídica no caso de crime ou fraude. É garantido por lei que os demais tipos de dívidas que causam a desconsideração no Brasil, tais como trabalhistas, tributárias, do consumidor etc, não causarão a desconsideração no Uruguai. Por isso, mesmo que solicitada para a justiça uruguaia a homologação de sentença brasileira determinando a desconsideração da personalidade jurídica da holding, esta será mantida. Com isso se protegera a identidade dos sócios e impedira o direcionamento da execução para os seus bens particulares.


    Esta é, sem dúvida, uma das maiores vantagens de uma holding com sede no Uruguai, que não está disponível na legislação brasileira.


    DOAÇÃO: toda doação é tributada uma única vez a taxa de 2,4% no Uruguai, significantemente inferior ao ITBI que pode chegar a 8% no Brasil. Conforme decisão do STF, não incide imposto de renda sobre doações e heranças recebida no exterior3.


    HERANÇA E SUCESSÃO: tem alíquota zero as heranças de ações de empresas transmitidas no Uruguai, como no caso da holding. Da mesma forma que no Brasil, é necessário um procedimento judicial para a partilha, que pode ser substituído pelo contrato de Trust;


    TRUST: o Uruguai possui um instituto equivalente ao 'trust' anglo-saxão, que é constituído por meio de um contrato registrado publicamente para fins de transparência e controle. Se opera da seguinte forma: um instituidor, proprietário dos bens ou participações em empresas, contrata um administrador e por meio do contrato lhe outorga a propriedade fiduciária de bens até a ocorrência de um fato previsto, como a sua morte, a maioridade dos filhos etc. Até lá, os bens continuam na posse e uso do instituidor. Quando ocorrer este evento, o administrador adquire a propriedade resolúvel dos bens e seguirá as instruções do contrato, transmitindo-a para os beneficiários nomeados e encerrando o contrato.


    Pode ser irrevogável ou revogável, caso que a propriedade plena poderá voltar para o instituidor, ou serem por ele modificados os termos a qualquer tempo.


    Importante destacar que os órgãos públicos de registro somente procederão as transferências patrimoniais se elas estiverem claramente determinadas pelo instituidor no contrato, como forma de controle da atuação do administrador. O contrato também pode nomear alguém que será responsável por esta fiscalização. Nestes casos, mesmo por sucessão, a transmissão pelo contrato de 'Trust' será considerada uma doação e tributará 2,4%.

    Importante considerar que, tanto na doação como na herança, a base de cálculo é o valor nominal das ações, equivalente ao valor patrimonial ou de custo dos bens que compõe o patrimônio da holding, normalmente bastante inferiores aos seus valores de mercado que costumam ser a base, no Brasil, para o ITCMD.


    ASPECTOS CONTÁBEIS: estando o ativo da holding localizado no Brasil, a lei uruguaia dispensa formalidades especiais de contabilização. Por isso a contabilidade e os demonstrativos podem ser feitos seguindo os princípios contábeis adotados pelo Brasil, o que facilita o seu entendimento e os deixa prontos para serem apresentados no Brasil quando necessário. Outro aspecto relevante é a liberdade de aumento redução de capital social, à medida que se integralize ou desintegralize bens, o que no Brasil costuma requerer formalidades especiais.


    ASPECTOS FINANCEIROS: mesmo com sede no Uruguai, a holding pode ter toda a sua movimentação financeira no Brasil, e suas contas corrente e de investimentos em bancos brasileiros serão movimentadas pelo seu administrador ou quem este designar.


    TRIBUTAÇÃO: o Uruguai não tributa renda de fontes estrangeiras, nem no recebimento, nem em sua distribuição. O Brasil tributa todas as rendas geradas no país, como as da locação dos imóveis da holding, enquanto isenta a distribuição de lucros, como é o caso do lucro das empresas controladas distribuídas para a Holding. Em razão da renda que a holding no Uruguai for distribuir para os proprietários residentes no Brasil já foi tributada ou isentada anteriormente, quando recebidas pela holding, não haverá nova tributação. Assim, não haverá nenhuma tributação adicional pelo fato da holding ter sede no Uruguai.


    CUSTOS: O custo de constituição e manutenção de uma Sociedade Anônima de objeto de holding com sede no Uruguai costumam ser inferior a uma Sociedade Anônima no Brasil, aproximando-se mais ao de uma empresa LTDA, visto a simplificação proporcionada pela legislação do Uruguai. Ao mesmo tempo, quanto maiores os movimentos da holding e maiores as intervenções necessárias do representante legal no Uruguai maiores serão os custos. São exemplos destes movimentos a manutenção de um 'Trust', integralizações e desintegralizações de capital com as respectivas emissões ou resgate de ações, assembleias gerais, balancetes intermediários, registros públicos etc.


    Além destes recursos, existem outros mais sofisticados que podem atender necessidades específicas de alguns proprietários de holding, entre eles:

    DIFERENTES CLASSES E TIPOS DE AÇÕES: da mesma forma que no Brasil as ações podem ser do tipo ordinárias e preferenciais de diversas classes, com variação do poder de voto e da distribuição de dividendos, dispensando disposições do acordo de acionistas neste sentido, se for o caso. Isso não está disponível em uma holding do tipo LTDA no Brasil.


    AÇÕES AO PORTADOR: o Uruguai é um dos poucos países em que as ações da holding podem ser do tipo ao portador. A maior vantagem é a agilidade na transferência das ações, que é feita pela simples transmissão física do certificado de ações, sem necessidade de registros. Quando o novo proprietário apresenta o certificado de ações para o responsável designado na empresa holding ele passa deter o status de acionista dela.


    Como conclusão, os institutos relacionados à empresa holding com sede no Uruguai são mais desenvolvidos e de alcance mais amplos quando comparados aos do Brasil, a custos comparativamente acessíveis. Ênfase se dá a proteção patrimonial dos bens particulares dos sócios, aos custos reduzidos da transmissão sucessória e por doação, e a versatilidade oferecida pelo instituto equivalente ao 'trust', inclusive em substituição ao processo sucessório judicial ou extrajudicial. Fato positivo é que estes recursos estão disponíveis para brasileiros que estabelecem uma holding com sede no Uruguai para a finalidade deter bens e participações em empresas e a propriedade de bens no Brasil.


    1 Fonte: Rule of Law - World Justice Project. Disponível em: https://worldjusticeproject.org/rule-of-law-index/


    2 ONU. Guía legislativa de la CNUDMI sobre las empresas de responsabilidad limitada (2021). Recomendação 4. Disponível em: https://uncitral.un.org/es/lglle


    3 STF. Notícia: STF invalida leis de Alagoas e São Paulo sobre doações e heranças no exterior. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=497350&ori=1


    Cleverson Riggo, 
    Advogado. Pós graduado pela FGV. Certificado ANBIMA em Gestão de Recursos. Especializado em estruturas de Holding e Trust no exterior. Foi administrador de empresas imobiliárias, industriais e ONGs.






    Fonte:  https://www.migalhas.com.br/depeso/397144/holding-familiar-no-exterior-e-suas-vantagens-ainda-pouco-conhecidas




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  • O Brasil na trilha da inovação


    Publicado em 03/12/2023 às 09:00


    Quando se pensa em inovação, logo, na cabeça de muita gente vem a ideia da família Jetsons com toda a sua parafernália tecnológica. Inovação tem muito mais além disso. Por exemplo, a criação do fogo foi uma inovação que transformou toda a sociedade, tal qual a criação de uma roda a partir de uma pedra.



    A inovação é um conceito amplo que se refere à introdução de algo novo ou significativamente melhorado em diferentes áreas da vida, incluindo tecnologia, negócios, ciência, cultura, governo e sociedade em geral.



    Nesse sentido, podemos constatar o desenvolvimento de um povo por meio de suas criações, que ao agregar valor, muda a vida das pessoas. Assim, a inovação é um processo dinâmico e multifacetado que envolve a criação e implementação de novas ideias, tecnologias e abordagens para melhorar a forma como vivemos, trabalhamos e interagimos com o mundo ao nosso redor.



    No que pese a construção desse caminho, o Brasil tem muito a comemorar, pois subiu cinco posições no Índice Global de Inovação (IGI) em relação a 2022, alcançando o 49º lugar entre 132 países. Desde 2011 que o país estava fora do top 50. Ainda está longe das grandes potências, mas agora lidera o ranking na América Latina e Caribe, ultrapassando o Chile que é o 52º colocado. Vale destacar que entre os países do Brics, o Brasil fica em terceiro lugar, à frente de Rússia e África do Sul, mas atrás da China e Índia.



    O que tem destacado o Brasil no IGI, segundo dados apresentados na 10º Congresso Internacional de Inovação da Indústria, promovido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), são os serviços governamentais on-line, participação eletrônica, número de unicórnios e ativos intangíveis.



    Na questão dos serviços governamentais temos o exemplo do Vale do Pinhão em Curitiba que agrega todo um ecossistema de inovação desde 2021, que resultou na conquista do prêmio Latam Smart City Awards 2021, inclusive sendo a 2ª melhor cidade do Brasil para startups, e 2º ecossistema emergente mais promissor para startups na América Latina.



    Destaque também para Barueri (SP), que lidera, segundo o Relatório da Bright Cities, que avaliou os índices de 326 cidades brasileiras, como a cidade mais inovadora do Estado de São Paulo, que aliás, lidera o ranking de inovação, juntamente com o Estado do Paraná. Na região Norte a cidade mais inovadora segundo o estudo é Palmas (TO), no Nordeste é Sobral (CE), e no Centro-oeste é Goiânia (GO).



    O Brasil é a 10ª maior economia do mundo, o que pode favorecer, aliás, ter como ponto mister o crescimento a cada ano no ranking, por meio de investimentos e políticas direcionadas à Ciência, Tecnologia e Inovação. Para que isso seja possível, é crucial que haja investimentos em universidades, institutos de pesquisa e empresas inovadoras, bem como incentivos fiscais, subsídios e a cooperação público-privada. Para um país de tamanho continental é um grande desafio, mas, segundo o IGI, referência na avaliação da inovação, estamos no caminho. 





    Autor: Elizeu Barroso Alves. Doutor em Administração e professor no Centro Universitário Internacional Uninter




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  • Mudanças na tributação de varejistas internacionais


    Publicado em 02/12/2023 às 09:00




    A tributação de varejistas internacionais, como Shein e Shopee, tornou-se um tópico complexo e debatido na política tributária nacional em 2023.

    O novo governo identificou que as regras de tributação para vendas internacionais eram frequentemente ignoradas, resultando em uma grande quantidade de remessas chegando aos portos e aeroportos do país sem a devida fiscalização. Isso se devia à escassez de fiscais da Receita Federal, que operavam por amostragem, resultando na entrada da maioria dos produtos no país sem a incidência de tributos.



    Para resolver a questão, o governo anunciou mudanças significativas na tributação de lojas internacionais. Anteriormente, a legislação estabelecia um Imposto de Importação de 60% sobre o valor das encomendas. No entanto, muitas varejistas exploravam uma brecha que previa isenção desse imposto para compras de até U$ 50, destinada apenas a envios entre pessoas físicas, o que não se aplicava às varejistas internacionais.


    O governo inicialmente propôs eliminar a isenção de impostos para compras de até U$50 de varejistas internacionais, o que resultaria na tributação de todas essas compras. No entanto, a medida enfrentou resistência da classe média, acostumada com o baixo custo dessas remessas. A blusinha ficou mais cara, e isso custou ao governo popularidade e capital político.


    Além disso, a alteração não resolveria o problema da sonegação fiscal e da capacidade limitada da Receita Federal em fiscalizar todas as remessas, o que gerava, segundo o próprio governo, uma perda de receita de R$ 2 bilhões/ano.


    Em resposta, o Ministério da Fazenda anunciou mais uma mudança na fiscalização e tributação de mercadorias. Segundo a nova portaria, o governo deixará de cobrar o Imposto de Importação para compras online de até US$ 50, desde que as empresas participem do programa da Receita Federal, o Remessa Conforme, e recolham tributos estaduais. Além disso, as empresas ficam responsáveis pelo repasse dos impostos cobrados e deverão fornecer ao consumidor informações detalhadas sobre os valores dos tributos, tarifas postais e outras despesas.

    Quanto aos tributos estaduais, a tributação de lojas online internacionais que entregam no Brasil é padrão. Como se trata de uma operação interestadual, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) definiu uma alíquota fixa de 17% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para compras feitas em varejistas internacionais. Esse percentual foi escolhido por ser a "menor alíquota modal" aplicável no país.


    Em resumo, as regras atuais de tributação das lojas online internacionais com entrega no Brasil incluem a tributação em 60% do valor da mercadoria para todas as compras internacionais e a isenção do Imposto de Importação para compras online de até US$ 50 feitas em empresas que participarem de programa da Receita e recolherem 17% de alíquota de ICMS. Ressalta-se que o Programa Remessa Conforme da Receita Federal oferece um processo aduaneiro mais rápido e econômico para empresas de E-Commerce.


    Essa iniciativa voluntária visa grandes plataformas de venda digital, exigindo o envio de informações corretas sobre compras do comércio eletrônico transfronteiriço antes da chegada da remessa ao Brasil.


    As empresas que aderem ao programa recebem benefícios tributários e aduaneiros para as mercadorias que vendem e enviam para o Brasil sob o Regime de Tributação Simplificada.


    Segundo a Receita Federal, aproximadamente 67% do volume de remessas enviadas ao Brasil é de empresas certificadas no programa Remessa Conforme, entre elas, a Sinerlog Store, Shein, AliExpress, Mercado Livre, Shopee, Ebazar (para compras via Mercado Livre) e SHPS Tecnologia e Serviços (para compras via Shopee). O governo espera arrecadar cerca de R$2,9 bilhões em 2024 com o programa Remessa Conforme, segundo o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan.


    Por fim, é importante ressaltar que a regulamentação da tributação de varejistas internacionais não era apenas uma demanda do Estado brasileiro, que buscava reduzir o déficit público e encontrar novas fontes de receita. Grandes varejistas nacionais também vinham pressionando há anos por mudanças que corrigissem a distorção da tributação de varejistas internacionais, que gozavam de isenção tributária completa, enquanto os varejistas nacionais, que geram empregos no país, enfrentavam uma alta carga tributária, resultando em uma concorrência extremamente desleal. A blusinha podia ser barata para nós, mas era cara para o Brasil.


    Autoras:

    Lohayne Assis é advogada do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.

    Thamyres Gammaro é advogada do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.




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  • Importância do planejamento sucessório diante da reforma tributária


    Publicado em 01/12/2023 às 09:00


    No Direito Civil, o instituto da sucessão, em sentido amplo, diz respeito à transmissão de uma situação jurídica de um indivíduo para outro, seja inter vivos (entre vivos), através da manifestação de vontade dos sujeitos, ? ou causa mortis (após a mort ? e ? ), que pode se dar de duas formas: 1) por meio da sucessão testamentária, cujo ato de vontade manifestado em vida pelo sucedendo irá se concretizar após sua morte por meio do testamento deixado por ele, ou 2) através ? da sucessão ? legítima, seguindo o que estipula a lei. Fato é que, qualquer transação que envolva bens ou direitos deve ser minuciosamente planejada, a fim de evitar maiores problemas durante a concretização do ato, por meio do planejamento patrimonial.

    O planejamento patrimonial visa, primordialmente, a boa gestão e organização do patrimônio de uma pessoa, família ou empresa e, dentro dele, se destaca o planejamento sucessório, que busca garantir a transferência dos bens do proprietário, via de regra ainda em vida, por meio de mecanismos como a doação e criação de holdings, para seus futuros sucessores - que somente os receberiam após o falecimento do sucedendo -, evitando assim um processo desgastante de inventário e partilha de bens?.


    Ocorre que, a sucessão não se constitui apenas da partilha e recebimento dos bens constantes em testamento, uma vez que para pleno aproveitamento e disposição da herança e da doação, é necessário o pagamento de um imposto, visto que ambos são fatos geradores do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
    ??? (ITCMD), tendo como contribuintes, no caso da doação, o donatário, e na transmissão causa mortis, os próprios herdeiros ou legatários, sendo que, nesse caso, a quantidade de herdeiros e legatários ?será a quantidade de fatos geradores distintos entre si, conforme parágrafo único do art. 35 do Código Tributário Nacional. Isso quer dizer que, se houver quatro herdeiros, haverá quatro fatos geradores do ITCMD e, consequentemente, quatro contribuintes.


    O ITCMD é um imposto de competência estadual cujas alíquotas, atualmente, variam de 2% a 8% sobre o valor do patrimônio
    ?, a depender da legislação de cada estado. Contudo, com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/19, que deu início à tão comentada reforma tributária, o tributo passará a ser cobrado obrigatoriamente de forma progressiva, alterando o disposto no artigo 155, inciso I, §1° da Constituição e ??inserindo o inciso VI no referido parágrafo, cuja redação foi apresentada da seguinte forma:


    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 1º. O imposto previsto no inciso I:
    .
    VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
    ?"

    Isso quer dizer que, com a eventual aprovação da Proposta, as alíquotas do ITCMD sofrerão um escalonamento, sendo que quanto maior o valor dos bens transmitidos, maior a alíquota incidente sobre os mesmos, gerando uma sobrecarga fiscal em estados com alíquota fixa.


    Atualmente, dez estados da federação adotam uma alíquota fixa sobre o ITCMD, sendo eles: Minas Gerais (5% para morte e doação), Mato Grosso do Sul (6% para morte e 3% para doação), São Paulo (4% para morte e doação),
    ? Paraná (4% para morte e doação), Espírito Santo (4% para morte e doação), Alagoas (4% para morte e 2% para doação), Amazonas (2% para morte e doação), Roraima (4% para morte e doação), Amapá (4% para morte e 3% para doação) e Acre (4% para morte e 2% para doação), enquanto os demais estados já? adotam a alíquota progressiva para, pelo menos, um dos fatos geradores do ITCMD - herança ou doaçã?o?. ?


    Esse cenário, juntamente com a atual redação constitucional, a qual permite que o herdeiro realize inventário extrajudicial perante o Tabelionato de Notas do estado de sua preferência
    ?, torna viável a possibilidade de criação de "paraísos fiscais sucessórios", uma vez que fica a critério de cada estado a definição da porcentagem de sua alíquota sobre bens transmitidos causa mortis, fazendo com que o herdeiro escolha o local com tributação mais vantajosa para o seu caso concreto.


    Diante disso, a PEC 45/19 traz outra importante alteração no texto constitucional, onde estabelece no artigo 155, §1º, inciso. II, que o estado responsável pela alíquota do ITCMD será o do domicílio do de cujus, evitando assim a viabilidade de burlar o sistema tributário nacional.


    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1º. O imposto previsto no inciso I:
    .

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"


    Inicialmente, nota-se que a proposta de emenda vem com o nobre intuito de justiça tributária
    ? e erradicação de possíveis fraudes ao sistema?, delineando estratégias para que, sobre bens de valor elevado transmitidos causa mortis ou doados, incidam tributos mais altos e sobre bens de menor valor recaia uma porcentagem inferior. Contudo, é necessário pensar não apenas nos bens de alto valor herdados, mas tamb?ém nas empresas que passam de geração em geração e nas holdings familiares, constitu?ídas primordialmente com o intuito de planejamento patrimonial familiar e sucessório, uma vez que as sociedades podem ter que retirar de seu caixa o capital necessário para arcar com as altas taxas de ITCMD, afetando substancialmente o patrimônio dos herdeiros, j?á que a liquidez financeira das participações societárias não é imediata e, além disso,? as holdings sofrerão outras alterações tributárias com a aprovação da PEC, como a incidênci?a do lucro real visto que é?? ?empresa formada com objetivo de administração de bens próprios.


    Nesse diapasão, o planejamento sucessório, além de tornar mais célere o processo de partilha, inventário e distribuição da herança,
    ?é medida que se faz extremamente necessária para aqueles que não desejam ter surpresas futuras pelo fisco no tocante a transferências sucessórias. Dentre os benefícios do planejamento estão a economia processual, organização patrimonial, resguardo de possíveis? conflitos familiares, manutenção d?e empresas? e a esquiva de elevados gastos tributários, caso realizado antes da aprovação da proposta, aproveitando as alíquotas atuais e? d?evendo ser feito pelo detentor dos bens ainda em vida para que seja válido? post mortem.?


    Referências bibliogr
    ?áficas
    BRASIL. Código
    ? Tributário Nacional. Disponível em: ?https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

    BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: ??https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe; DONIZETTI, Tatiane. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774654. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774654/. Acesso em: 14 nov. 2023.


    Autor:

    Raul Bergesch é advogado na área do Direito Empresarial, especialista em proteção patrimonial, sócio-fundador do escritório Raul Bergesch Advogados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp) e da Comissão de Direito Falimentar da OAB-RS, subseção de Novo Hamburgo.




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  • Fiança bancária e seguro garantia na execução fiscal


    Publicado em 30/11/2023 às 09:00




    No dia 20 de setembro de 2023 a Lei 14.689 foi promulgada, restabelecendo o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, dentre outros regramentos. Mesmo sendo esse um tema caríssimo ao Direito Processual Tributário, o que será objeto do presente artigo é o dispositivo vetado pelo Presidente da República em exercício, que incluía no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais o § 7º, que assim dispunha:



    "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:



    (.) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;



    (.) § 7º - As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada" [1].



    Esse § 7º, aprovado pelo nosso Parlamento, findaria um dos principais conflitos atuais existentes em torno do tema das garantias ao cumprimento da obrigação tributária: (im)possibilidade de exigir a liquidação da garantia em face do terceiro (banco ou seguradora), enquanto pendente de trânsito em julgado os embargos à execução fiscal do devedor.



    Quem defende a possibilidade desta prévia liquidação escora-se basicamente no argumento da ausência de previsão legal (ope legis) atribuindo efeito suspensivo automático aos embargos, ou ao recurso de apelação apresentado pelo devedor quando da improcedência dos seus embargos ou, ainda, aos recursos ofertados perante tribunais superiores.



    Por outro lado, aqueles que defendem a impossibilidade desta prévia liquidação, buscam fundamento na equiparação destas garantias pessoais ou fidejussórias [2] (quando o terceiro garantidor é uma instituição financeira ou uma seguradora) ao depósito, estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 835, § 2º [3]), a ponto de permitir, sem qualquer oitiva prévia do credor ou autorização judicial, a substituição destas modalidades de garantia por mero requerimento do devedor (dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia e vice-versa).



    Como na execução fiscal a garantia em dinheiro só pode ser levantada pelo credor depois do trânsito em julgado dos embargos (artigo 32, § 2º [4]), a equiparação trazida na legislação processual geral (aplicada subsidiariamente aos executivos fiscais, por força do artigo 1º, da Lei 6.830/80 [5]) justificaria o mesmo efeito para a fiança bancária e para o seguro garantia (liquidação apenas com o trânsito em julgado dos embargos).



    Infelizmente, o referido § 7º foi vetado pelo Poder Executivo (e o Parlamento optou por não derrubar o veto) de maneira que perdurará a discussão em torno do tema e, por conseguinte, a insegurança jurídica àqueles que pretendem se valer desta modalidade de garantia fidejussória.



    O veto deu-se pelos seguintes motivos: ".a impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à jurisprudência nacional" [6].



    Da motivação apresentada para o veto, começamos pela expressão ".indo de encontro à jurisprudência nacional." O legislador tem liberdade para tanto, e essa é uma prática extremamente comum, alterar o suporte físico da lei para modificar a interpretação dada pelo Poder Judiciário e que não mais agrada a sociedade.



    Tivemos fortemente essa busca no Código de Processo Civil de 2015, para mudar o sentido dado pelo Superior Tribunal de Justiça a regras processuais, como exemplifica a quantificação ínfima de honorários quando a Fazenda Pública era parte (o § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 teve claramente a função de afastar o sentido atribuído, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973). O próprio Código Tributário Nacional foi alterado para modificar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo para repetição de indébito nos lançamentos por homologação (chamada tese dos "5+5"), via regramento "interpretativo" trazido pela LC 118/2005 ao artigo 168.



    Isso também ocorre em âmbito constitucional. Quantas emendas à Constituição foram aprovadas objetivando validar, doravante, algo tido por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (vide, dentre tantos exemplos, a Emenda Constitucional 33/2001 que permitiu a tributação de ICMS na importação por não contribuintes, afastando entendimento sumulado - Súmula 660 - da Suprema Corte).



    Portanto, esse argumento jamais poderia ter sido invocado para vetar um dispositivo de lei. Até porque, não há um entendimento pacificado em nossos tribunais em torno do tema, sendo certo que o julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que trata do assunto [7] é anterior ao Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando inexistia a legal equiparação do depósito a estas garantias pessoais (finança bancária e seguro garantia).



    Tanto é assim que recentemente foi veiculado na mídia [8] que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o assunto, externou seu desconforto em relação à possibilidade de liquidação antecipada. Ao pedir vista no Agravo em Recurso Especial nº 2.310.912/MG o ministro Gurgel de Faria disse:



    "O débito está devidamente garantido, o seguro é feito por instituição bancária sólida e não é barato. As empresas estão passando por momentos difíceis. Vou pedir vista para refletir melhor" [9].



    Essa afirmação do ministro Gurgel de Faria, além de sinalizar a inexistência de posicionamento remansoso em torno do tema, revela a fragilidade do outro argumento apresentado no veto: "a impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança".



    Como é possível dizer que uma cobrança garantida integralmente por um terceiro, que é uma instituição financeira ou seguradora, devidamente regulada para ofertar esse tipo de crédito ou seguro, dentro de condições rígidas estabelecidas pelos próprios credores [10], pode estar fragilizada tão somente pela impossibilidade de antecipar a sua liquidação?


    Insista-se, a liquidação antecipada da garantia implica no depósito em juízo, pelo terceiro (Banco ou Seguradora), do valor correspondente ao débito, mas que não será convertido em renda em favor do credor enquanto pender de final julgamento os Embargos propostos pelo devedor (pela regra prevista no artigo 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais; reforçado pelo Recurso Especial repetitivo 1.272.827/PE). Então, qual seria a efetividade, no processo de cobrança, em substituir a garantia (de fidejussória para dinheiro)?


    Todo esse esforço fazendário em manter a liquidação antecipada tem um único motivo: o valor depositado em juízo (e que, portanto, ainda é mera garantia) nas execuções fiscais pode ser provisoriamente utilizado pelas Fazendas Públicas [11], entretanto, essa é uma questão orçamentária/financeira totalmente estranha ao processo de cobrança, em especial à sua efetividade, já que isso não desnatura ser, o dinheiro depositado, mera garantia, a trazer segurança ao credor, em altíssimo grau diante da sua liquidez, enquanto se discute a validade da exação.


    Só que essa elevada liquidez também se faz presente na fiança bancária e no seguro garantia, tanto que o legislador processual geral (artigo 835, § 2º, Código de Processo Civil) permitiu que elas substituam o depósito, por mera vontade do devedor, ou, dito o mesmo de forma diversa, equiparou-as.


    Esse é o ponto: mesmo sem a liquidação antecipada daquelas garantias pessoais, manter-se-á o crédito tributário em cobrança com garantia de altíssima liquidez, mormente porque inexiste informação de que uma instituição financeira, ou uma seguradora, instada a "pagar" o débito em juízo, deixou de fazê-lo [12]. Descabida, assim, a assertiva de que a impossibilidade de antecipar a liquidação da garantia pessoal fragilizaria o processo de cobrança.


    Ademais, estamos diante de garantias contratadas (junto a bancos ou seguradoras), com custos significativos e outros reflexos (como impacto no rating bancário ou junto às seguradoras para novas contratações), só suportados por aqueles contribuintes que: (a) têm acesso a esse tipo de serviço (aquele devedor contumaz não o terá); e, principalmente, (b) acreditam que não devem e, portanto, custeiam garantia deste porte para discutir a validade do crédito tributário que lhes é exigido.


    Esse texto não traz uma análise profunda em torno do tema, a evidenciar de forma mais robusta as razões para que o seguro garantia e a fiança bancária sejam equiparados ao depósito, nos mesmos moldes do que restou regrado em ambiente processual geral, calibrando o sentido das normas tributárias ou processuais tributárias existentes à luz do que está disposto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil [13]. De toda sorte, as breves linhas aqui traçadas demonstram que os motivos do veto ao § 7º, que seria inserido no artigo 9º da Lei das Execuções Fiscais, não são razoáveis.


    Há forte expectativa de que o Superior Tribunal de Justiça interprete como descabida essa liquidação antecipada no executivo fiscal, com base nas regras já postas em nosso ordenamento, mas se tivéssemos isso também explicitado em lei, as chances desta discussão ser retomada cairiam drasticamente.


    Diante da fragilidade dos argumentos motivadores do veto dado ao supracitado § 7º, uma boa oportunidade para revisitar o assunto será por meio do Projeto de Lei Federal 2.488/2022, que veicula uma nova Lei de Execuções Fiscais.


    Há, em referido projeto de lei, regra determinando que a liquidação antecipada ocorra somente após decisão desfavorável ao contribuinte em sede recursal (apelação), afastando o problema da liquidação prévia em momentos processuais anteriores [14]. Há um avanço, mas não resolve a questão como um todo.


    Em nossa opinião, em harmonia com a equiparação promovida pelo Código de Processo Civil entre estas modalidades de garantias e o depósito, deveríamos ter, no texto da projetada Lei de Execuções Fiscais, a expressa proibição de liquidação do seguro garantia ou da fiança bancária antes do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao contribuinte em seus Embargos.

    [1] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9445297&ts=1695388985556&disposition=inline&_gl=1*idbx3n*_ga*NjY4NDQzNzg0LjE2ODEyNDQwODk.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5ODE2ODgyNC42LjEuMTY5ODE2ODg3Mi4wLjAuMA.. Acesso em 24/10/2023.


    [2] "Situação diversa se faz presente na garantia pessoal ou fidejussória. Aqui o terceiro assume a responsabilidade por débito que não lhe pertence. Todo o seu patrimônio (e não apenas parte dele), na proporção do débito, poderá ser futuramente atingido se o devedor se tornar inadimplente." (CASTRO, Danilo Monteiro de. Garantias ao cumprimento da obrigação tributária: uma proposta de classificação partindo dos peculiares efeitos da garantia prestada em contextos tributários. São Paulo : Noeses, 2022, p. 93). 


    [3] CPC: "Art. 835 - [.]


    § 2º - Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".


    [4] LEF: "Art. 32 - [.]


    § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente."


    [5] LEF: "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."


    [6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Msg/Vep/VEP-0487-23.htm. Acesso em 24/10/2023.


    [7] STJ. 1ª Seção. REsp 1.272.827/PE. Ministro Relator Mauro Campbell Marques. DJe 02/08/2013.  


    [8] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/13/stj-podera-alterar-entendimento-que-admite-liquidacao-antecipada-de-seguro-garantia.ghtml. Acesso em 24/10/2023.


    [9] A questão é tão relevante que no dia 20/10/2023, a Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, Ministra Assusete Magalhães, afetou os REsp(s) 2.077.314/SC e 2.093.033/SP ao rito dos repetitivos, para que seja apreciada a seguinte matéria: "possibilidade de liquidação do seguro-garantia [e, por conseguinte, da fiança bancária] antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal".


    [10] A Fiança bancária, em âmbito federal, é regrada pela Portaria PGFN 644/2009, alterada pelas Portarias PGFN 1.378/2009 e 367/2014. Já o
    seguro garantia, também em âmbito federal, é regulamentado pela Portaria PGFN 164/2014. No Estado de São Paulo essa regulamentação (tanto para a fiança bancária quanto para o seguro garantia) é feita pela Portaria SubG-CTF n. 3/2023.


    [11] Em âmbito federal, isso é regrado pela Lei n. 9.703/1998.


    [12] "Inspirou-se a regra da solvabilidade das instituições financeiras. Presume-se que, intimadas, incontinenti honrem a fiança, e as seguradoras a garantia, remindo a execução (art. 19, II, da Lei 6.830/1980). E, com efeito, esse é o procedimento constatado na prática." (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª Ed., São Paulo : RT, 2018, p. 1.546).


    [13] Para uma análise mais aprofundada do tema, ver: CASTRO, Danilo Monteiro de. Fiança bancária e seguro garantia em ambiente tributário: análise da recente jurisprudência do STJ (após o CPC/2015). In.: Texto e Contexto no Direito Tributário [Coord. Paulo de Barros Carvalho], São Paulo: Noeses, 2020; CONRADO, Paulo Cesar. O "novo" art. 151, II, do Código Tributário Nacional: o impacto do art. 835, § 2º, do novo Código de Processo Civil em relação à suspensão, via depósito, da exigibilidade do crédito tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo n. 1. São Paulo : RT, 2016; e CASTRO, Danilo Monteiro de. Os efeitos dos Embargos à Execução Fiscal e o Código de Processo Civil de 2015. In: CONRADO, Paulo Cesar [Coord.]. Processo Tributário Analítico. Vol. 3. São Paulo : Noeses, 2016.


    [14] "Art. 55 - [.] § 1º - Na hipótese de os débitos estarem garantidos por seguro garantia ou fiança bancária regularmente ofertados e aceitos, o prosseguimento dos atos expropriatórios mencionados no caput somente poderá ocorrer caso o respectivo tribunal decida pela improcedência das alegações formuladas pelo embargante por ocasião do julgamento do mérito do eventual recurso de apelação interposto contra a decisão proferida em primeira instância."






    Autor: Danilo Monteiro de Castro é advogado, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professor do Ibet, juiz do TIT-SP, pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet e integrante do grupo de trabalho de Direito Processual Tributário do IBDP.




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  • Reforma tributária, alimentos e cesta básica


    Publicado em 26/11/2023 às 09:00


    Entre os temas debatidos com grande intensidade nos últimos tempos, cabe mencionar a reforma tributária, o que nos leva a traçar algumas ponderações, especialmente, no tocante ao setor do agronegócio, uma vez que a suposta alíquota padrão para o IBS e a CBS, ainda a definir, chegaria ao mais alto patamar, em comparação com outros países, por força dos "regimes de exceções".



    Neste sentido, entendemos ser relevante esclarecer que a cadeia do agronegócio, em especial, mas não somente a produção de alimentos, forçosamente, deveria - como deve - ter um tratamento diferenciado e favorecido, com reduzida tributação, não sendo o principal alvo para a obtenção de receita pelo Estado [1].



    Não é de hoje que temos, sempre que possível, sustentado e reforçado que o setor do agronegócio não tem qualquer privilégio do ponto de vista fiscal, havendo somente um imperativo por suas peculiaridades e previsão constitucional de um tratamento diferenciado e favorecido [2].



    Isto porque, como é de conhecimento, a ampla cadeia possui diversas peculiaridades como, por exemplo, aspectos climáticos; pragas; modo de produção, dada a impossibilidade de se colher e plantar quando se queira; produtos perecíveis; sujeição à geopolítica; variação cambial, entre outros aspectos.


    Muitos destes pontos, portanto, voltados ao ciclo biológico e conhecida teoria da agrariedade de Antonio Carrozza [3].



    Além destes aspectos próprios do exercício da atividade econômica que a diferenciam da maioria dos setores, gerando a necessidade de um tratamento diferenciado, a própria Constituição Federal reconhece esta necessidade.



    A atuação do agronegócio tem como uma das principais finalidades a produção de alimentos, o que lhe dá, no texto constitucional, um regime jurídico à luz dos direitos fundamentais, começando pelo artigo 1º, uma vez que entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, está exatamente a dignidade da pessoa humana.



    A dignidade da pessoa humana tem completa conexão com a produção de alimentos, na medida em que é partir da alimentação que podemos reconhecer ao ser humano, na sua mais pura essência, a existência digna, estando no centro do que chamamos de mínimo existencial. O alimento permite a existência e manutenção da vida, configurando um instrumento imprescindível para que outros direitos fundamentais como a liberdade, por exemplo, seja exercida e concretizada.



    Daí porque, configura a produção de alimentos um pressuposto para a própria existência de um Estado Democrático, já que a escassez deste, não somente leva risco à saúde e, por conseguinte, a perda da dignidade e vida de qualquer ser humano, mas também a própria sobrevivência da sociedade, podendo levar à instabilidades institucionais, políticas, econômicas e sociais, sobretudo, à guerra [4].



    A proteção constitucional, no entanto, não se dá somente em razão da dignidade da pessoa humana, havendo ainda do ponto de vista dos direitos fundamentais a proteção à vida (artigo 5º, "caput"), direito social à alimentação (artigo 6º) e saúde (artigo 196).



    Este tratamento diferenciado e favorecido, porém, não está estruturado somente no fato de que a produção de alimentos tem por finalidade primordial concretizar direitos fundamentais de alta envergadura, sendo instrumento para o exercício de outros, mas também por ter o constituinte originário, expressamente, ao prever na Constituição Federal um capítulo sobre a Política Agrícola, reconhecer, no artigo 187, inciso I, que  ela "será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
    I - os instrumentos creditícios e fiscais".



    Embora seja um dispositivo pouco estudado e aplicado, tem força constitucional, impondo sua observância ao determinar que o Estado irá planejar e executar a política agrícola tendo em conta inclusive instrumentos fiscais. Isto nos revela a nítida pretensão da Constituição de que o Estado fomente e incentive a cadeia do agronegócio, inclusive, por meio de incentivo fiscais, permitindo o entendimento de que será um setor onde os aspectos fiscais serão regulados com outra finalidade, ou seja, de promoção, fomento, incentivo e não de pura pretensão arrecadatória.



    Interpretação esta que está em total harmonia com os aspectos acima descritos a respeito de ser o segmento voltado à produção de alimentos, apto, assim, a concretizar direitos fundamentais, que, em regra, devem ser interpretados e aplicados visando à máxima efetividade.



    É dentro de todo este contexto que trazemos a questão reforma tributária e a tributação reduzida ou mínima dos alimentos - e cadeia -, tal como se pretende para a cesta básica.



    Atualmente, apesar de não ser plena, existe na legislação federal a busca por uma tributação reduzida de produtos relacionados à cesta básica no IPI e também para PIS/Cofins (artigo 1º da Lei nº 10.925/2004) sob a perspectiva da União, além do ICMS por meio dos Estados, especialmente, por meio dos Convênios Confaz 139/93 e, posteriormente, 128/94.



    Com isso, o que se pretende afirmar é que o reconhecimento de uma tributação reduzida, principalmente, para os produtos básicos e de essencial acesso a todos os seres humanos para fins de alimentação (cesta básica), configura determinação constitucional tida como direito fundamental de observância obrigatória, inclusive, na hipótese de reforma ou emenda à constituição [5], tendo em vista que inexiste a possibilidade de se abolir ou restringir direitos e garantias individuais (artigo 60, § 4º).



    A carga tributária mínima e reduzida aos alimentos - e cadeia - é imperativo constitucional à luz da Constituição Federal originária e concretização de direitos fundamentais.



    Bem por isso, a previsão na PEC 45 (artigo 8º), em andamento no Congresso Nacional, no sentido de prever, por meio de Lei Complementar, uma cesta básica nacional de alimentos, com alíquota zero de IBS e CBS, não se trata de uma benesse, mas o simples e natural cumprimento do texto constitucional.


    Aliás, não se trata de mera interpretação deste singelo autor, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.363/MG, da relatoria do ministro Luiz Fux, afirma expressamente, em seu voto, que "não estamos diante de um mero benefício", pois, "ao reduzir a carga tributária da cesta básica, o Estado de Minas Gerais dá densidade ao direito fundamental à alimentação, que inadmite restrições".



    Vejamos trecho da ementa: "In casu, está-se diante de gasto tributário destinado a fomentar operações com a cesta básica, o que significa dar concreção ao direito fundamental à alimentação (artigos 6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º, CRFB), cuja restrição, em regra, é juridicamente impossível" [6].



    Entendemos, inclusive, que há de se atentar não somente aos alimentos previstos na cesta básica, mas à toda a cadeia, daí a importância de um regime diferenciado ao agronegócio com redução de alíquota em 60% e 0% para alguns produtos (artigo 9º).



    Tais previsões, entre outras (crédito da não cumulatividade, ressarcimento, exoneração de exportação), serão fundamentais para que se cumpra o texto constitucional em sua plenitude sob pena de eventual inconstitucionalidade até mesmo por proteção insuficiente à luz do princípio da proporcionalidade.



    Até porque, tratando-se de direitos fundamentais, as conquistas já consumadas, tal como a tributação diferenciada e favorecida, sobretudo, com redução ou mesmo exoneração, de produtos vinculados à cadeia do agronegócio, notadamente, os alimentos, temos o impeditivo do retrocesso social, o qual proíbe que conquistas já alcançadas sejam desconstituídas ou restringidas, de modo que o Estado se obriga não somente a efetivá-las, mas, também, fica obrigado a preserva-las, não podendo frustrar mediante medidas, diretas ou indiretas, que faça a supressão total ou parcial, sob pena de violar a Constituição Federal.



    Em síntese, o que se pretende, com este singelo texto, é reafirmar a necessidade de se respeitar o tratamento favorecido e diferenciado ao agronegócio, principalmente, quanto à cadeia voltada à produção de alimentos, de tal sorte que as medidas, até o momento propostas perante a PEC 45, quanto à reforma tributária, em momento algum, podem ser tidas como benesses, refletindo unicamente o determinado pelo texto constitucional.



    Mais do que isso, cabe um alerta: tratando-se de direitos fundamentais, e diante da vedação ao retrocesso social, nem mesmo emenda à constituição tem o condão de gerar restrição ou redução daqueles, de sorte que o aumento de carga tributária e de complexidade ao setor, sobretudo, para os alimentos, inegavelmente poderá ser declarado inconstitucional.


    [1] Isto não quer dizer que o setor não contribui do ponto de vista do pagamento dos tributos. Ao contrário, atualmente, em comparação ao PIB, levando em consideração sua cadeia e não somente a etapa da atividade rural, a arrecadação está próxima da sua representatividade do PIB. Sem contar, ainda, a geração de riqueza e de divisas ao país que geram arrecadação de tributos em decorrência de outras atividades como setores de construção civil, comércio e prestação de serviços.

    [2] V. CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação no Agronegócio: algumas reflexões. Londrina: THOTH, IBDA, CONJUR, 2023. Cf ainda:  https://www.conjur.com.br/2017-out-20/direito-agronegocio-tributacao-diferenciada-agronegocio-nao-privilegio; https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/direito-agronegocio-reforma-tributaria-dialogo-agronegocio; https://www.conjur.com.br/2020-ago-14/direito-agronegocio-reforma-tributaria-cbs-agronegocio

    [3] CARROZZA, A. Lezioni sul diritto agrario. Elementi di teoria generale. 2. ed. Milano: Giuffrè, 1988. V. ZIBETTI, Darcy Walmor. No Brasil: Estudar Direito Agrário é preciso. https://www.ubau.org.br/site/no-brasil-estudar-direito-agrario-e-preciso/

    [4] RODRIGUES, Roberto. Agro é Paz. Piracicaba: ESALQ, 2018.

    [5] - CALCINI, Fábio Pallaretti. Limites ao Poder de Reforma da Constituição. Campinas: Millennium, 2008.

    [6] - STF, ADI 5363, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-10-2023  PUBLIC 04-10-2023.




    Autor: Fábio Pallaretti Calcini é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.




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  • Gorjetas nos restaurantes não compõem base para tributação do Simples Nacional, diz STJ


    Publicado em 20/11/2023 às 09:00


    As gorjetas ou taxa de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, não compõem a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional.



    Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional, que buscava aumentar a base de cálculo do Simples Nacional cobrado de uma pizzaria.



    Segundo a Fazenda, isso seria possível porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta. Nessa listagem não está incluída a taxa de serviço, que portanto deve compor a base de cálculo para a tributação.



    Relator, o ministro Mauro Campbell explicou que a gorjeta, mesmo a inserida na nota de serviço, compõe o salário do empregado, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Portanto, não se trata de renda, lucro ou receita bruta da empresa.



    Consequentemente, esse montante pode sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. Isso exclui a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.



    "Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC 123/2006", apontou o ministro Mauro Campbell.



    A conclusão foi referendada em voto-vista da ministra Assusete Magalhães. Também votou com eles o ministro Herman Benjamin. Esteve ausente o ministro Francisco Falcão.



    Clique aqui para ler a decisão AREsp 2.381.899




    Autor: Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.




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  • Grupo econômico na execução trabalhista: a solução via IDPJ


    Publicado em 19/11/2023 às 09:00


    É sabido que o debate em torno do reconhecimento do grupo econômico na fase de execução está sendo travado perante o Supremo Tribunal Federal, tanto que as execuções trabalhistas que abarcam essa temática estão atualmente paralisadas [1].



    Aliás, a suspensão nacional, determinada em 25/5/2023, decorreu do fato de que "o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica". E, mais, complementou a decisão que "não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas".


    Entrementes, quando do início do julgamento virtual ocorrido em 3/11/2023, o relator, ministro Dias Toffoli, trouxe em seu voto a seguinte proposta de tese ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF:



    "É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017."



    O julgamento, porém, foi interrompido no dia 6/1/2023, em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e não se sabe, ao certo, se ainda será retomado até o final deste ano [2].



    Claro que o tema é por demais polêmico, tanto que reputado como o "julgamento do ano na área trabalhista", de sorte que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [3], razão pela qual agradecemos o contato.



    Com efeito, nos casos que abrangem esse assunto, discute-se o possível desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, quando a empresa que não participou do processo na fase de conhecimento passa a ser incluída apenas na fase de execução.


    Sobre o assunto, oportunos são os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg [4]:



    "Com o cancelamento da súmula 205 do TST, formou-se o entendimento de que as empresas do grupo econômico podem ser alcançadas em execução, independentemente de constar do título executivo, sendo possível a declaração incidental da responsabilidade solidariedade e inclusão no polo passivo da execução, podendo este se defender através dos embargos à execução.



    Todavia, sempre houve resistência a essa orientação jurisprudencial, com alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cuja tese foi revigorada com o novo CPC, que estabeleceu a vedação da inclusão de devedores solidários que constam no título executivo (.).



    Apesar de tais argumentos, essa tese foi rechaçada pelo TST, prevalecendo o entendimento de que, constituindo as empresas do grupo econômico empregador único, não há violação ao direito de defesa, que foi exercido por uma das empresas - que consta como empregadora formal do trabalhador - além, do que é reconhecido o direito à defesa em sede de embargos à execução".



    A propósito, vale lembrar que, de acordo com o Relatório Justiça em Números 2023 [5], que se consolida como um dos documentos basilares de publicidade e transparência do Poder Judiciário, há indicativos de que a quantidade de processos baixados é sempre maior na fase de conhecimento do que na fase de execução, razão pela qual se verifica que a fase executiva continua sendo um dos gargalos na Justiça do Trabalho.



    Do ponto de vista normativo, de um lado, a Constituição Federal assegura expressamente o direito ao devido processo legal [6], ao contraditório e à ampla defesa [7]. Lado outro, de igual modo, garante a razoável duração do processo, assim como a sua celeridade [8].



    Ora, de acordo com a proposta da tese do relator, ministro Dias Toffoli, para que a empresa possa ser incluída na fase de execução, a partir do reconhecimento do grupo econômico, se fará necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil [9], com as inovações advindas com a Lei 13.467/2017, que introduziu o artigo 855-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [10].



    Em seu voto, o relator destacou o seguinte:



    "Assim, antes de se operar o redirecionamento da execução à(s) empresa (s) pertencente(s) ao mesmo grupo econômico da reclamada / executada e praticar, contra ela(s), atos de constrição de bens, deve-se intimar essa(s) empresa(s) - até então estranha(s) à lide - para que se manifeste(m) a respeito e produza(m) as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir desse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, por aplicação do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória."



    Contudo, uma questão sensível diz respeito aos possíveis impactos decorrentes dos efeitos retroativos, afinal, segundo a proposta de voto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser instaurado até mesmo nos casos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, em clara alusão ao fato de que a regulamentação do procedimento do IDPJ, conquanto positivado na CLT em 2017, tem seu fundamento o CPC de 2015.



    Nesse sentido, caso venha a prevalecer essa tese junto ao Plenário do Pretório Excelso, sobretudo sem os necessários esclarecimentos acerca da extensão da decisão, isso poderá ensejar, em tese, em nulidades de diversas decisões da Justiça do Trabalho que, na época, reconheceram validamente a existência de grupo econômico empresarial.



    Neste cenário, seriam anulados também todos os atos executórios praticados, inclusive os de constrição,
    de modo que surgirão aqui novos e polêmicos debates, a saber: reconhecido o grupo econômico e já satisfeito do crédito exequendo, será possível relativizar o trânsito em julgado e ordenar a devolução dos valores pagos? Ainda, os magistrados poderão, de ofício, rever as suas decisões ou somente mediante provocação da parte? Tal provocação se dará via simples manifestação no processo (se ativo), via ação rescisória (se não decorrido o prazo de dois anos) ou via ação anulatória?



    À vista disso, se torna imprescindível, a prevalecer a proposta de voto do relator, que a Suprema Corte defina os efeitos modulatórios de tal decisão, a fim de assegurar o respeito o direito aquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, uma vez que são direitos e garantias fundamentais.



    Em arremate, impede ressaltar que, exceção feita à controvertida aplicação retroativa da tese, a proposta do voto do relator buscou respeitar garantias constitucionais (artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal), autorizando a inclusão, via IDPJ (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC), no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em compatibilidade com a exigência do artigo 513, § 5º, do CPC, e sem incorrer em afronta à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF).

    [1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jun-01/pratica-trabalhista-grupo-economico-suspensao-nacional-execucoes-trabalhistas . Acesso em 7/11/2023.

    [2] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105 . Acesso em 7/11/2023.

    [3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

    [4] Execução Trabalhista na prática - Leme - SP: Mizuno, 2021. Páginas 394.

    [5] Disponível em https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em 7/11/2023.

    [6] Art. 5 (..) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    [7] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    [8] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    [9] Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º - A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º - O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    [10] Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.



    Autores:


    Ricardo Calcini, é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

    Leandro Bocchi de Moraes, pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).




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  • O futuro da tributação na nova economia digital


    Publicado em 18/11/2023 às 09:00


    Ocorreu semana passada, em Coimbra (Portugal), um encontro sobre O Futuro da Tributação, organizado pelo Fórum de Integração Brasil Europa (Fibe), tendo à frente o economista José Roberto Afonso. Diversas personalidades expuseram seus pontos de vista sobre o tema em um ambiente propício aos debates no belíssimo Instituto Jurídico da Faculdade de Direito de Coimbra, coordenado pela professora Matilde Lavouras, copartícipe do evento.



    Trata-se de um tema fascinante, desvinculado do absorvente direito positivo, que nos permite buscar visualizar as transformações pelas quais o mundo vem passando e seus impactos em termos de sustentabilidade do Estado Social, que estava no centro da pauta. Netflix, Uber, IFood, Google e incontáveis outras empresas semelhantes passaram a fazer parte de nosso cotidiano, e esse mundo digital se tornará cada vez qual predominante no futuro. Em termos tributários, qual o impacto de vivermos em um mundo cada vez mais digital?



    Verifica-se que a tributação tradicionalmente tem como bases econômicas a propriedade, a renda e o consumo (incluindo o comércio exterior). E para fins de previdência social, usa-se a folha de salários. Penso que, como regra, essas bases serão mantidas com alguns necessários ajustes.



    A base propriedade aparentemente não será afetada pela economia digital. Olhando o sistema brasileiro, os velhos IPTU, ITR e IPVA não sofrerão grandes impactos com a nova economia. O mesmo se pode dizer dos tributos sobre a transferência da propriedade: ITBI e ITCMD, embora estes já estejam sendo afetados em termos de globalização.



    A base consumo será parcialmente alterada. Quando as transações se referirem a bens materiais, isto é, palpáveis, as transações serão identificadas pelos fiscos sem maiores dificuldades através dos controles usuais de entrega física de mercadorias por meio de portos, aeroportos, correios, marketplaces, etc. Embora a compra possa ser feita através de um meio digital, a entrega é física, e isso permite o usual controle fiscal.



    O problema ocorre e será cada vez mais potencializado quando houver consumo de bens imateriais, intangíveis. Neste caso, o controle por meio de fronteiras (internas ou internacionais) é ineficaz, pois o bem pode ser entregue "pelo fio", ou até mesmo "sem fio" (wi-fi), conforme Bill Gates expôs em 1995 em seu livro "A Estrada do Futuro". Em alguns casos, será possível controlar através do meio digital utilizado, como no caso do streaming. Porém, mesmo aí haverá muita dificuldade. A situação se complica quando se constata que muitas empresas atuam sem nada cobrar dos usuários, como o LinkedIn ou o Google, pelo simples fato que o produto delas é o próprio usuário, que disponibiliza diversos dados pessoais em suas plataformas que serão posteriormente comercializados. Como tributar nessas situações? É diferente da publicidade, que é efetuada por meio dessas plataformas, que pode ser mais facilmente tributada, embora também apresente desafios.



    A base renda é uma das que mais sofrem com essa nova economia em razão de sua mobilidade. A identificação acerca do local em que se deve cobrar imposto sobre a renda é central para o direito tributário internacional. Em razão de existirem infernos fiscais, diversas empresas deslocam suas sedes para paraísos fiscais, nos quais a tributação sobre a renda é menos intensa. Nestes casos, não importa onde a renda é gerada, mas onde está a sede da empresa, que é formalmente deslocada para esses paraísos, o que gera uma tributação desproporcionalmente baixa sobre a renda auferida. Dessa forma, embora possam existir centenas de milhões de pessoas na Índia comprando através do site da Amazon, a renda pode estar sendo deslocada para países como a Irlanda ou o Liechtenstein, cuja tributação sobre essa base econômica é reduzida.



    Outra base que vem sendo bastante abalada é a folha de salários por uma constatação básica: o mundo do emprego está encolhendo, embora o mundo do trabalho esteja cada mais presente. Usando referenciais brasileiros: o mundo da CLT, do emprego formal, encolhe a cada dia; o mundo do pseudo micro empreendedorismo se amplia a cada dia. As pessoas precisam trabalhar para se sustentar e, com os empregos cada vez mais caros em face da oneração da folha de salários, as pessoas se aventuram em situações precárias em busca de sustento.



    Daí o que deveria ser um bico para as horas vagas, em busca de suplementação de seu sustento, torna-se a fonte principal da renda das pessoas e suas famílias. É o que se vê, por exemplo, com o Uber, que realiza a intermediação entre passageiros e motoristas, ou com o IFood, que intermedeia as relações entre três partes: consumidores, restaurantes e entregadores. A ideia de sustentabilidade da previdência social nas bases que atualmente conhecemos está cada vez mais abalada em razão da nova economia. (sistema de repartição, de capitalização ou misto). Cada vez mais o sustento dessas pessoas será da mão para a boca, sem nenhum saldo para futura aposentadoria e sem proteção contra acidentes de trabalho. Talvez isso explique a sutil ampliação do mercado de pequenos seguros no Brasil.



    Dado o problema, qual a solução? Ninguém sabe, mas este foi o cerne dos debates. De minha parte, sai com algumas ideias, que compartilho.



    Uma delas é que, quanto mais desigual for uma sociedade, maior deve ser o esforço arrecadatório para reverter tal situação. Esse fato indica um paradoxo, pois, havendo poucos ricos, será insuficiente a base renda para sustentar o Estado. Nesses casos, é necessário usar fortemente a base consumo, que é regressiva. Logo, quanto mais desigual for a sociedade, mais injusta será a tributação, pois sua base prioritária de incidência será o consumo, que atinge igualmente a ricos e pobres. Mesmo que os ricos venham a ser mais fortemente tributados em sua renda, o que é um critério de justiça fiscal, a arrecadação será insuficiente, pois a base econômica é estreita.



    A ideia de utilização da folha de salários como base para a previdência virá a se tornar insustentável, uma vez que o mundo do emprego está minguando. Uma ideia seria usar no financiamento da previdência social a renda das empresas de tecnologia onde elas forem geradas, e não onde for sua sede. Isso pode indicar a solução para a tributação da renda, que passaria a ser considerada no local de sua geração, e não a da sede da empresa, e, de certa forma, usada para sustentar o sistema previdenciário de cada país.



    Outra análise que aflorou no debate foi que, para algumas empresas tecnológicas a obtenção de lucro só ocorrerá após muitos anos, em face da necessária amortização das despesas e dos investimentos efetuados. Tais empresas, mesmo sendo valorizadíssimas nas bolsas de valores, demoram enormemente para gerar lucros - é o caso da Amazon e da Tesla, por exemplo. Logo, usar a base renda nem sempre é a mais adequada em algumas situações, podendo ser usado o faturamento, com uma alíquota devidamente calibrada - nem se há de pensar em usar a experiência brasileira nesta hipótese, pois extraordinariamente onerosa. O que emerge é a constatação de que múltiplas bases de incidência são necessárias para o custeio do sistema.



    Enfim, foram dias de muitos debates e circulação de ideias - e nenhuma conclusão coletiva que se possa considerar como definitiva. De fato, trata-se de um tema em aberto, que necessita ser enfrentado com cautela e planejamento, e uma boa dose de imaginação e urgência, pois o futuro bate em nossa porta, e as desigualdades, a serem combatidas pelo Estado Social, se aprofundam.


    Autor: Fernando Facury Scaff


    Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Contratação de empregado estrangeiro - Mercosul - Por empresa nacional para se ativar em seu próprio domicílio


    Publicado em 11/11/2023 às 09:00



    Argentina, Uruguai e Paraguai, como membros do Mercosul, possuem acordos de comércio e livre trânsito com o Brasil. Isso inclui a dispensa de autorização prévia para seus cidadãos trabalharem no Brasil, ao contrário de outros países. Portanto, cidadãos desses países membros do Mercosul podem ser contratados por empresas brasileiras sem a necessidade de autorização prévia da Coordenação Geral de Imigração - CGI.


    A Argentina, Uruguai e Paraguai mantém com o Brasil, por serem membros do Mercosul, acordos variados de comércio e de livre trânsito entre seus cidadãos e outros.


    Dentre tais acordos está a desnecessidade de ter uma prévia autorização para os seus cidadãos manterem contrato de trabalho nos países membros, diferentemente do que é aplicado aos demais países.


    Desta forma, o empregado natural de quaisquer dos países membros do Mercosul, contratado por empresa brasileira, não precisa de autorização prévia da Coordenação Geral de Imigração - CGI para manter contrato de trabalho com a empresa brasileira.


    Considerando que o empregado não terá domicílio no Brasil, torna-se impossível a vinculação do trabalhador estrangeiro à previdência social oficial brasileira quando está prestando serviço no Estado em que é residente e domiciliado, devendo, portanto, o contrato de trabalho, como empregado, reger-se pela legislação existente no país da contratação e o da consecução do trabalho, no qual a pessoa física precisará verificar os termos da legislação pátria quanto ao recolhimento dos tributos de forma autônoma.


    Contudo, para que o contrato de trabalho seja efetivado e registrado perante o E-social, o empregado deverá ter o CPF- Cadastro de Pessoas Físicas e RNE - Registro Nacional de Estrangeiro.1


    Da submissão às leis


    A lei a ser aplicada ao contrato de trabalho será a legislação local, salvo se a nacional for mais benéfica, conforme prevê o artigo 3º da lei 7.064/82: 


    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:


    os direitos previstos nesta lei;


    a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.


    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP. 


    Art. 11 - Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária. 


    Outro aspecto a ser observado é a tributação incidente para a remessa de valores a título de remuneração (salário e verbas), Imposto de Renda - IR e Contribuição ao INSS.


    Nesse aspecto, como já dito, a pessoa física contratada deverá verificar os termos da legislação local vigente para o recolhimento de forma autônoma.


    A empresa brasileira poderá complementar o valor do salário pago no Brasil de forma a ressarcir o eventual custo com o pagamento da contribuição previdenciária no referido país em que o empregado for residente e domiciliado.


    Com relação ao desconto do IR, a pessoa física contratada receberá salário/rendimentos de fonte pagadora estabelecida no Brasil e quando da remessa destes valores ao exterior, em conta bancária de sua titularidade, arcará com a tributação mediante Retenção na Fonte (art. 32 do RIR 2018). 


    Em relação às verbas trabalhistas diversas do salário-base, sobre as quais não incide Imposto de Renda segundo a legislação brasileira de regência (lei 7.713/88, RIR 2018, Consolidação das leis do Trabalho e lei 8.134/90), em respeito à equiparação necessária com um empregado que exerça a mesma função no Brasil, não deverá ser realizada retenção.


    Na declaração a ser descrita quando da remessa do valor ao exterior, é importante apontar a justificativa em relação a não retenção do porcentual de 25% sobre o montante referente às verbas de caráter não remuneratório e a existência de legislação que exime o recolhimento de Imposto de Renda sobre o valor, conforme os fundamentos jurídicos elencados abaixo:


    §Súmula 125 STJ - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda.


    §Súmula 136 STJ - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.


    §Súmula 386 STJ - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.


    §Súmula 463 STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.


    Uma sugestão, pode ser, a remessa do valor a ser pago como remuneração em duas vezes: uma delas indicando ser o valor de salário sujeito a retenção e a outra indicando a natureza indenizatória do pagamento. 


    Diante de todo o levantado, a contratação de funcionário estrangeiro natural de qualquer país membro do Mercosul, é perfeitamente possível, observando as cautelas expostas.


    1 cpf.residente.exterior@rfb.gov.br


    Débora Dias, Graduada em Direito pela Universidade Paulista. Possui experiência em Direito e Processo do Trabalho, Direito Empresarial e Compliance.


    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/396533/contratacao-de-empregado-estrangeiro--mercosul




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  • Multas de Procon e órgãos ambientais podem ser deduzidas da base de cálculo e tributos


    Publicado em 04/11/2023 às 09:00


    Prevaleceu o entendimento de que multas de natureza não tributárias são necessárias à atividade empresarial, em função do próprio risco atinente ao seu exercício, podendo ser dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.


    Em um recente precedente, o CARF admitiu a dedução de multas não tributárias da base de cálculo de tributos. A decisão foi da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em sessão de julgamento de 12 de julho de 2023 (Acórdão n.º 9101-006.652 - CSRF/1ª Turma)


    Neste precedente, a reprovação da dedução da multa aplicada pelo Instituto do Meio Ambiente da Bahia, ocorreu em razão do entendimento de que estes valores não representam uma despesa necessária para o desenvolvimento da atividade empresarial, não podendo ser dedutível da base de cálculos dos referidos tributos. A procuradoria chega a alegar que a viabilidade de dedução das multas administrativas das bases de cálculo dos tributos resultaria em um prêmio para empresas que não cumpriram suas obrigações legais, inclusive implicaria no repasse para a Administração Pública, e maior extensão, para a sociedade brasileira, parte dos custos pela sua desídia, o que ofenderia o sistema jurídico vigente.


    No entanto prevaleceu o entendimento de que multas de natureza não tributárias são necessárias à atividade empresarial, em função do próprio risco atinente ao seu exercício, podendo ser dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. Segundo este entendimento é da natureza da prática empresarial submeter-se ao imponderável, sendo praticamente impossível, em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administração pública. Assim, a decisão do CARF aponta que o risco faria parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo. Desse modo, das multas impostas pela Administração Pública correlatas ao exercício da atividade do empresário, apenas aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais não são dedutíveis em razão de previsão legal (§ 5º, art. 41, lei 8.981/95).



    Autor: Vitor Morais de Andrade. Sócio do escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados e professor na PUC/SP. Membro do Conselho de Ética do CONAR. Vice-presidente de Relações Institucionais da Associação Brasileira das Relações Empresa-Cliente - ABRAREC. Mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Sócio especialista em Relações de Consumo.





    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/396050/multas-de-procon-e-orgaos-ambientais



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  • Aplicação da alíquota zero do PIS-Cofins na comercialização do livro digital


    Publicado em 03/11/2023 às 09:00


    A Lei nº 10.865/04, por meio do seu artigo 28, inciso VI[1], instituiu alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita decorrente da venda de livros. Entretanto, a citada regra restringiu o conceito de livro para fins de aplicação do citado benefício, considerando o tratamento do livro apresentado na Lei 10.753/03[2], que reconhecia como "livros" apenas os e-books para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.


    Em 2003, ao tempo da edição da Lei n. 10.753, tais e-books, geralmente comercializados em CD-ROM, eram uma exceção, e havia um certo sentido em beneficiar a comercialização de um produto desenvolvido para deficientes visuais.


    Ocorre que em 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 593 -Imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM. A decisão resultou na publicação da Súmula Vinculante nº 57, com a seguinte ementa: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".


    Ao julgar o tema em questão, o STF foi expresso em determinar que a interpretação das imunidades tributárias deve levar em consideração os avanços tecnológicos e sociais e que o suporte da obra, seja ele tangível ou intangível, não é essencial para a definição do conceito de livro.[3]


    Em que pese a clareza do julgamento do STF, a Receita Federal insiste em fazer uma interpretação restritiva - ou mesmo literal - do conceito de livro apresentado na Lei 10.753/03. Em 2017, por meio da Solução de Consulta da Cosit nº 3.93[4], a Receita deixou claro que a interpretação do artigo 28 da Lei nº 10.865/04 c/c artigo 2º da Lei nº 10.753/2003 deve ser restritiva, deixando de aplicar a alíquota zero de PIS e Cofins para os e-books. Em 2019, por meio de Solução de Consulta DISIT da 8ª Região Fiscal[5], o órgão revisitou o tema e manteve o entendimento anterior.


    Hoje, após 20 anos da edição da lei que define o conceito de livro, os contribuintes ainda precisam acionar o judiciário para que as evoluções tecnológicas e culturais sejam observadas na realização de uma interpretação teleológica da norma. Já é possível encontrar algumas decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 3ª Região que aplicam a ratio decidendi adotada pelo STF no Julgamento do Tema 593.


    Confira-se um trecho da decisão proferida no TRF da 1ª Região: "Uma vez reconhecida a inclusão do serviço de clipping no conceito de livro para fins de imunidade tributária, natural que também seja incluído no conceito de livro para fins do art. 28, VI, da Lei n. 10.865/04, o qual reduziu a zero as alíquotas do PIS e da Cofins (...)"[6].


    Agora confira-se um trecho da decisão proferida no TRF da 3ª Região: "Em que pese o conteúdo literal do dispositivo em comento, hodiernamente, não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural. O livro vem cedendo espaço cada vez mais para a informática."[7]


    Face à insistência da Receita, mesmo após o julgamento do Tema 593, em realizar o que acreditamos ser uma interpretação literal, e não apenas restritiva, do conceito de livro apresentado pela Lei 10.753/03, entendemos recomendável aos que os contribuintes que comercializam e-books que busquem medidas judiciais para garantir a aplicação da alíquota zero do PIS e da Cofins, para assegurarem a sua competitividade no mercado literário.


     [1] "LEI Nº 10.865/04: Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...)
    VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;"


    [2] "Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
    Parágrafo único. São equiparados a livro:
    (...)

    VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

    VIII - livros impressos no Sistema Braille".


    [3] "A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. (...) O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo "papel" não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras (...). Assim, a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. (RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, Tema 593.)


    [4] SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: Não se aplica a Alíquota Zero da Contribuição para o PIS/PASEP à importação e venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. Por seu turno, as mídias digitais que acompanham os livros impressos, contendo textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, estão sujeitas, na importação e venda no mercado interno, à Alíquota Zero da Contribuição para o PIS/PASEP, ainda que não sejam destinadas exclusivamente ao uso de pessoas com deficiência visual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 12, XII, e 28, VI. (...)


    [5]  SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS EM MEIO DIGITAL. Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep à venda no mercado interno de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, de 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 12, XII, e 28, VI.


    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


    Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS EM MEIO DIGITAL. Não se aplica a alíquota zero da Cofins à venda no mercado interno de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, de 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 12, XII, e 28, VI.


    [6] TRF1; AI 1004915-17.2017.4.01.0000, Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, PJE 27/09/2017


    [7] TRF3; 0023567¬16.2015.4.03.0000/SP; Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR; Publicado em 03/04/2017



    Autora: 
    Luísa Teixeira Machado é advogada do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, especialista em Direito Tributário pelo Ibet e MBA em Gestão Tributária pela Fipecafi.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • O instituto jurídico do planejamento sucessório


    Publicado em 23/10/2023 às 09:00


    Hodiernamente, muito se fala sobre o instituto jurídico denominado "planejamento sucessório".


    Pretende-se, com este breve ensaio, propiciar ao leitor elementos para responder às diversas questões que se impõe: Há segurança jurídica na realização do planejamento sucessório? O planejamento sucessório, quando realizado, evitará conflitos entre os herdeiros? Qual a origem, conceito e instrumentos utilizados pelo advogado famialiarista? Afinal, a que se destina o instituto?


    Preliminarmente, esclareça-se que não se trata de instituto novo.


    Não se pretende realizar grandes digressões históricas e atemporais, mas apenas delimitar a fonte primeira de "planejamento sucessório" encontrada na antiga Lei Mosaica, in verbis,


    "A origem dos testamentos se perde na escuridão dos tempos. Orígenes e outros autores de grande nota não duvidaram fazer remontar o uso dos testamentos ao tempo dos primeiros patriarcas [...] contam que Noé, por determinação de Deus, fizera seu testamento, no qual dividia a terra por seus três filhos, deixando o Oriente a Sem, a África inteira a Cham, e a Europa com as ilhas e partes setentrionais da Ásia a Japhet; e que, depois de ter regulado esta divisão, formara um escrito (testamento), que recitara a seus filhos e selara. Quando, se sentiu próximo da morte, chamou aos seus filhos e entregou a Sem o escrito que continha suas últimas vontades." [1]


    Mas, afinal, qual o conceito jurídico do denominado planejamento sucessório?


    Juristas de renomes, tais como Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho conceituam o planejamento sucessório como  "um conjunto de atos que visa a operar a transferência e a manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em favor dos seus sucessores" [2].


    Por sua vez, a ilustre jurista Giselda Hinorana, conceitua como "O planejamento sucessório tem por objetivo o exercício prático de uma atividade preventiva com a adoção de procedimentos realizados ainda em vida pelo titular da herança com vistas à distribuição e ao destino de seus bens para após a sua morte" [3]


    Ainda, os proeminentes doutrinadores e professores Flávio Tartuce e Giselda Hironaka, com os quais tive enorme prazer de assistir às aulas, esclarecem que "Em suma, pode-se afirmar que o planejamento sucessório é o conjunto de atos e negócios jurídicos efetuados por pessoas que mantêm entre si alguma relação jurídica familiar ou sucessória, com o intuito de idealizar a divisão do patrimônio de alguém, evitando conflitos desnecessários e procurando concretizar a última vontade da pessoa cujos bens formam o seu objeto" [4].


    No que concerne às modalidades de planejamento sucessório, utilizados pelos advogados familiaristas, citamos abaixo, alguns, a saber:


    1) alteração do regime de bens do casamento ou da união estável;


    2) doações - com ou reserva de usufruto e com ou sem cláusulas de in(comunicabilidade);


    3) previdências privadas, seguros de vida e fundos de investimentos.


    4) testamentos, inclusive com as cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade;


    5) efetivação de partilhas em vida e cessões de quotas hereditárias após o falecimento, ou renúncia;


    6) contratos de compra e venda e cessão de quotas, obviamente, dentro das dentro das possibilidades dispostas na legislação de regência;


    7) holding familiar patrimonial - é uma estrutura jurídica criada para segurança patrimonial familiar, transferindo à uma sociedade a gestão e o controle dos bens. Este instrumento facilita o planejamento sucessório e fiscal, além de proporcionar mais segurança patrimonial;


    9) trust, ainda sem previsão legal no Brasil, sendo mais utilizado em países que adotam o modelo common law, trazendo aos que fazem alguns problemas à ordem jurídica interna.


    Com efeito, importante salientar que, de maneira geral e abstrata, não se pode indicar ou eleger o melhor instituto de planejamento sucessório. Isto pois, como se sabe, compete ao advogado ouvir atentamente o seu cliente, situando-se quanto à forma de constituição familiar e delimitação do patrimônio existente, para, ao depois, prestar uma boa consultoria, sempre, por óbvio, imbuído de ética e em consonância com a legislação de regência e jurisprudência dominante.


    Alerte-se para o fato de que, o advogado familiarista deve agir com muita cautela para que não traga maiores problemas ao cliente, uma vez que orientá-lo de forma inadequada, poderá trazer inúmeros problemas com nulidades procedimentais e fraudes à credores, restando comprometido todo o acervo hereditário.


    Dessa forma, passa-se, doravante, às respostas aos questionamentos preambulares.


    Há segurança jurídica na realização do planejamento sucessório?


    Para que haja segurança jurídica na adoção de um ou outro instituto, deve-se atenção à alguns pontos basilares:


    1) proteção da legítima, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil;


    2) observância do artigo 426 do Código Civil, quanto à proibição de contratos que tenham por finalidade a "herança de vivos";


    3) atenção à demais casos de nulidades, assim como fraudes à credores;


    4) Atenção à jurisprudência uníssona, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, assim como da legislação de regência, na escolha de um ou outro instrumento;


    Afinal, o planejamento sucessório evitará conflitos, a porteriori, entre os herdeiros?


    Haverá a redução significativa de possíveis conflitos.  No entanto, como não se pode determinar o comportamento de um ente familiar, mesmo aqueles por ventura instaurados, será possível, certamente, dirimi-los com maior segurança.


    Planejamento Sucessório e Holding Familiar Patrimonial são a mesma coisa?


    A bem da verdade, não são sinônimos e pode-se dizer que o primeiro é mais abrangente que a segunda, em razão das diversas modalidades. Registre-se, por oportuno, que quando se aborda a temática do planejamento sucessório, alguns fazem menção à "blindagem patrimonial", de maneira, portanto, equivocada.


    Há aqueles que se utilizam da expressão "blindagem patrimonial", que, desde já, refuta-se, eis que em nossa ótica, não se trata de instituto jurídico. A bem da verdade, trata-se de um termo utilizado como "marketing" em que, muitos dos casos há menções à situações, em tese, de possíveis fraudes à credores.


    À guisa da conclusão, podemos dizer que o planejamento sucessório é, incontestavelmente, uma importantíssima medida, ainda mais se considerarmos os elevados custos com inventários.


    Nem se diga, por outro lado, que se aprovado e sancionado for o novo texto da "Reforma Tributária", tal como está, importará em maior ônus a realização de inventários, eis que serão majoradas as alíquotas do ITCMD.


    Por fim, nos próximos artigos, abordaremos, de maneira pormenorizada, a essência de cada uma das formas de planejamento sucessório, bem como as cautelas que o advogado familiarista deve ter no que tange  à escolha de uma ou mais formas de planejamento sucessório.


    [1] PINTO, Antônio Joaquim de Gouvea. Tractado Regular e Practico de Testamentos e Sucessões ou Compendio Metódico das Principais Regras e Princípios que se Podem Deduzir das Leis Testamentarias Pátrias e Subsidiárias. Lisboa: Typographia de José Baptista Morando,1844, p. 5 e segs.


    [2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 7. p. 404.


    [3] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 390.


    [4] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. DOI: 10.33242/RBDC 2019.03.005; Planejamento Sucessório: Conceito, Mecanismos e Limitações.


    Autor:

    Ricardo Politano é sócio do escritório Politano Advogados Associados, especialista em Direito de Família e Sucessões, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e membro da Comissão de Ética da OAB e da Comissão de Prerrogativas (15ª Região).





    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Validade jurídica dos contratos eletrônicos de consumo: sem regulamentação


    Publicado em 18/10/2023 às 09:00



    Contrato eletrônico é o negócio jurídico pelo qual a manifestação de vontade das partes, de duas ou mais pessoas, cria vínculos recíprocos, mediante o uso da comunicação em rede, por meio da internet.


    Ao longo dos anos, com o advento da informática, o avanço da tecnologia e a popularização do uso dos computadores e dos aparelhos móveis - telefone celular - smartphones - tablets, houve a expansão da internet e o aumento ao acesso à rede, fazendo surgir e expandir a modalidade de contratação por meio eletrônico, formada por meio de comunicação à distância, não presencial e denominada de contrato eletrônico.


    Não obstante, as transações comerciais aperfeiçoadas por meio eletrônico, pela internet, denominadas de relações jurídicas contratuais virtuais, com características e peculiaridades próprias, acabaram por se expandir de forma significativa, modificando os usos e costumes da sociedade moderna como um todo, especialmente, mas não exclusivamente, durante a pandemia do coronavírus (Covid-19), que trouxe consigo "novas" relações jurídicas no âmbito do consumo, no mercado de e-commerce - comércio eletrônico, em nível nacional e internacional.


    Contudo, insta ressaltar, por oportuno, que uma parte expressiva da sociedade moderna, desconhece as especificidades que regulam e cercam a contratação em meio eletrônico. Isso porque a jurisprudência é escassa e ainda não existe regulamentação específica para esse tipo de contrato no ordenamento jurídico brasileiro, pertinente somente a esse instituto. O que pode gerar dúvidas e incertezas para as partes envolvidas, principalmente em casos de conflito ou disputa judicial.


    Neste diapasão, isso acaba por levantar e criar uma celeuma em torno da validade jurídica dos contratos eletrônicos de consumo, isto é, apesar do ordenamento jurídico brasileiro reconhecer a sua validade jurídica, se, de fato, eles têm o mesmo valor legal que os contratos tradicionais, se a aplicação literal da legislação brasileira ao comércio eletrônico - da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), garante a segurança jurídica para as transações comerciais realizadas por meios
    digitais.


    Nesse contexto, importante destacar que os contratos eletrônicos não apresentam novos paradigmas antagônicos ao direito contratual consagrado, muito pelo contrário, os contratos realizados por meio eletrônico não se distinguem de quaisquer outras modalidades de contrato, mas tão somente se apresentam como um "novo" gênero de contrato, ou seja, como um novo meio de formação e instrumentalização do contrato, sendo certo que, terá natureza e o aspecto jurídico do contrato que trouxer em seu bojo.


    Isto posto, eletrônico é apenas o meio pelo qual as partes escolhem para formalizar o contrato, uma vez que, em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não exige forma específica.


    Dito isso, vislumbra-se que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir e dispor de maneira diversa - artigo 107 do Código Civil. Razão pela qual, o contrato pode ser realizado por qualquer forma que não seja proibida, defesa pela legislação brasileira e que não exija uma solenidade especifica a ser cumprida.


    Por fim, vale salientar que será considerado eletrônico, o contrato pelo qual o consentimento de ambas as partes for realizado eletronicamente, em que a exteriorização de vontade ocorra no meio digital, não bastando, assim, que este se inicie no meio eletrônico, e seja concretizado por outro meio que não o eletrônico.


    Contrato eletrônico


    Contrato eletrônico é um negócio jurídico, pelo qual as partes criam vínculos recíprocos, utilizando a comunicação em rede, com troca de dados de "computador" a "computador", para formação, manifestação e instrumentalização do vínculo contratual, criando obrigações jurídicas e direitos entre si.


    Em outras palavras, em um sentido mais abrangente, contrato eletrônico pode ser conceituado como um negócio jurídico lícito, bilateral ou plurilateral, que emana de duas ou mais vontades, criando, modificando, transferindo ou extinguindo direitos, por meio de transmissão de dados e informações entre computadores - equipamentos eletrônicos, por meio de programas de computador ou aparelhos móveis que utilizem os referidos programas.


    Os contratos eletrônicos são classificados em intersistêmicos, interpessoais e interativos, tal classificação foi amplamente recepcionada pela jurisprudência e foi proposta por Mariza Delapieve Rossi e por Manuel J. Pereira dos Santos.


    Os contratos eletrônicos intersistêmicos ou contratos em rede fechada, precedem de uma contratação usual, de um acordo de vontades, com estipulações prévias, no início da operação, que podem ser realizadas por escrito, no qual as partes convencionam e disciplinam direitos, obrigações e atribuições de cada uma, utilizando o computador e/ou aparelhos móveis apenas e tão somente para executar, convergir e integralizar as suas vontades.


    Nesta modalidade de contrato, há um sistema aplicativo que é utilizado como forma expressão da vontade das partes, que utilizam para confirmar e efetuar o que já foi previamente convencionado e estipulado.


    No tocante aos contratos eletrônicos interpessoais, há a transferência de informações - transmissão eletrônica de dados - entre computadores e/ou aparelhos móveis, para a formação do próprio vínculo jurídico, a denominada comunicação em rede por meio da intervenção e interação humana, ou seja, as partes da futura relação jurídica, interagem no mundo virtual, com a intenção de contratar por meio de e-mail - correio eletrônico, pela troca de mensagens instantâneas - WhatsApp, por videoconferência ou por leilão virtual, manifestando a sua vontade, mediante proposta e aceitação.


    Os contratos eletrônicos interpessoais podem ocorrer de forma simultânea, em tempo real ou em um curto espaço de tempo, em que a transferência de informações é recebida no mesmo momento da declaração de vontade, ou não simultânea, não instantânea, em que a transferência de informações é recebida em momento posterior ao da declaração de vontade, há um lapso temporal.


    Com relação aos contratos eletrônicos interativos, há a interação de uma das partes, neste caso é aceita a oferta feita por meio de um sistema aplicativo de e-commerce, que pode ser denominado de site, loja ou estabelecimento virtual e foi previamente programado para receber o acesso de consumidores, que estejam dispostos a aceitarem os termos e condições ali previstos e a conhecerem as ofertas de produtos e serviços ali expostos.


    Há também os contratos inteligentes, ou smart contracts em inglês, que não constam na classificação proposta por Mariza Delapieve Rossi e por Manuel J. Pereira dos Santos, mas que representam um tipo de contrato eletrônico.


    Os contratos inteligentes são uma aplicação da tecnologia blockchain que permitem que os contratos sejam criados, executados e aplicados de forma totalmente autônoma, transparente e segura, além de garantirem a sua imutabilidade.


    Os contratos inteligentes são criados utilizando código de programação que define as condições do acordo, as ações a serem tomadas quando essas condições forem cumpridas, as obrigações e os prazos. Uma vez que as condições são cumpridas, o contrato é automaticamente executado e as ações previstas são aplicadas, sem a necessidade de intermediários ou da intervenção de terceiros, isto é, sem a necessidade de qualquer intervenção humana.


    Isso ocorre porque a execução do contrato é baseada em regras predefinidas, que são transparentes e imutáveis.


    Os contratos inteligentes são armazenados na blockchain e protegidos por criptografia e não podem ser alterados ou excluídos, garantindo que todas as transações sejam registradas de forma permanente.


    "Ausência" de regulamentação específica


    Aplicação do CDC aos contratos eletrônicos


    A regulamentação específica dos contratos eletrônicos em território nacional ainda é um desafio a ser enfrentado. As relações contratuais eletrônicas não foram abordadas diretamente, de maneira pormenorizada, pelo Código Civil e nem pelo Código de Defesa do Consumidor, nem, tampouco, foram regulamentadas especificamente no ordenamento jurídico brasileiro.


    De modo geral, pode-se dizer que apenas e tão somente a questão foi tratada de forma rasa por meio do Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, para dispor sobre alguns aspectos da contratação no comércio eletrônico.


    Contudo, nesse particular, a evolução da tecnologia e a necessidade de adaptação das normas jurídicas às transformações sociais indicam que essa discussão tende a ganhar cada vez mais relevância no cenário nacional e internacional.


    Assim, ante da "ausência" da regulamentação específica, no meio eletrônico aplica-se as normas gerais estabelecidas e previstas para os contratos realizados pelos meios tradicionais, firmados por meio não digital.


    Em virtude disso, nessa esteira, é importante enfatizar que, para efeitos jurídicos, se a relação contratual eletrônica for de consumo, aplica-se prioritariamente o Código de Defesa do Consumidor, e de forma subsidiária, no que couber e houver necessidade, o Código Civil.


    Ainda, é imprescindível mencionar que, na hipótese de dúvidas ou conflitos, as partes contratantes têm o direito de recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou buscar a tutela jurisdicional. O Poder Judiciário tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos e tem se mostrado disposto a solucionar as questões levantadas de forma justa e equilibrada.


    Validade jurídica dos contratos eletrônicos


    Os contratos eletrônicos de consumo têm validade jurídica no Brasil, desde que observadas as formalidades previstas na legislação pertinente, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e os demais requisitos legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.


    Em relação a esse aspecto, não há vedação legal que desautorize a aceitação dos contratos eletrônicos como uma forma válida de celebrar negócios jurídicos.


    Contudo, as relações contratuais devem proporcionar segurança e estabilidade as partes contratantes, de modo que sua validade jurídica tem como função primordial garantir maior segurança às relações jurídicas.


    Desta feita, para um contrato ser considerado válido, é necessário que tenha determinados elementos, de acordo com o que prevê o artigo 104 do Código Civil, tais como: 1) capacidade dos agentes; 2) a licitude do objeto; 3) possibilidade; 4) determinabilidade do objeto - determinado ou determinável; 5) obediência a forma prescrita ou não defesa em lei.


    Outros elementos que são considerados essenciais para a formação e o aperfeiçoamento do contrato, que não estão dispostos diretamente no ordenamento jurídico brasileiro, são o consentimento válido e prova dos atos negociais.


    Todos os elementos supracitados são considerados essenciais para a validade jurídica de um contrato realizado por meio eletrônico, haja vista que, a questão da validade está intimamente ligada à questão da segurança das partes que dele participam e estabilidade dos contratos no mundo jurídico.


    Deste modo, os elementos essenciais dos contratos eletrônicos serão classificados como subjetivos, objetivos e formais.


    Os elementos subjetivos estão relacionados com o consentimento válido e não viciado na manifestação de vontade e a capacidade civil das partes.


    Os elementos objetivos de validade estão relacionados com o objeto das relações jurídicas de caráter patrimonial.


    Nessa perspectiva, constituem objeto dos contratos eletrônicos todos os bens lícitos, possíveis, determinados ou determináveis.


    Os elementos formais de validade estão relacionados com a forma a ser observada, a validade, a segurança e a prova dos documentos eletrônicos.


    Deste modo, com o objetivo de garantir a mesma segurança as partes dos contratos realizados pelos meios tradicionais, por escrito, bem como menos exposição, a contratação eletrônica, em suporte de documento eletrônico, utiliza-se de alguns mecanismos tecnológicos, como as tecnologias biométricas, a criptografia, a assinatura digital ou firma eletrônica e a certificação digital.


    As tecnologias biométricas utilizam características físicas ou comportamentais únicas de um indivíduo para identificá-lo ou autenticá-lo.


    As tecnologias biométricas estão relacionadas à análise estatística de características biológicas, isto é, características fisiológicas de uma pessoa.


    Algumas das características físicas mais comuns usadas em tecnologias biométricas incluem impressões digitais, reconhecimento facial, íris ou retina ocular, reconhecimento de voz e geometria da mão. As características comportamentais podem incluir padrões de digitação, assinatura ou caminhar. Contudo, em vista do alto custo, tais tecnologias ainda não são muito difundidas em meio eletrônico.


    A criptografia permite que, sejam enviadas mensagens codificadas, incompreensíveis por um terceiro, em caso de interceptação não desejada, mas compreensíveis pelo destinatário da mensagem que conhece o critério utilizado para encriptação, garantindo, assim, que somente os indivíduos autorizados possam lê-las.


    A criptografia utiliza recursos singelos, que transformam um texto legível em um conjunto de caracteres indecifráveis, por aquele que não é conhecedor do critério de descriptação.


    Além disso, a criptografia é usada em vários algoritmos de segurança, como Hyper Text Transfer Protocol Secure (HTTPS), Secure Sockets Layer (SSL), Transport Layer Security (TLS) e Pretty Good Privacy (PGP). Esses algoritmos usam a criptografia para proteger as informações enviadas pela internet, garantindo que elas sejam mantidas privadas e seguras.


    Existem duas técnicas básicas de criptografia: a criptografia simétrica e a criptografia assimétrica.


    Na criptografia simétrica, uma única chave é usada tanto para codificar quanto para decodificar as informações. Isso significa que a chave deve ser compartilhada entre o remetente e o destinatário das informações. Uma desvantagem da criptografia simétrica é que a chave deve ser mantida segura, pois se cair nas mãos erradas, as informações criptografadas podem ser descriptografadas.


    Na criptografia assimétrica, também conhecida como criptografia de chave pública, duas chaves diferentes são usadas para codificar e decodificar informações. Uma chave pública é usada para codificar as informações, enquanto uma chave privada é usada para decodificar as informações. A chave pública pode ser compartilhada com qualquer pessoa, enquanto a chave privada deve ser mantida em segredo pelo proprietário da chave. A criptografia assimétrica é geralmente mais segura do que a criptografia simétrica.


    A assinatura digital assegura a autenticidade e a integridade do documento eletrônico, pois, permite a perfeita identificação de seu emitente, de forma inequívoca, além de garantir, a inalterabilidade de seu conteúdo pelo fato de estar estreitamente atrelada a ele.


    A assinatura digital gerada por meio da criptografia assimétrica, não se assemelha com a imagem digitalizada de uma assinatura manuscrita, haja vista que a assinatura digital nada mais é, do que o resultado de uma operação matemática que, tem como variáveis o documento eletrônico e a chave privada de conhecimento e de uso exclusivo do seu proprietário.


    A assinatura digital é baseada em técnicas de criptografia de chave pública, em que uma chave privada é usada para assinar um documento e a chave pública correspondente é usada para verificar a assinatura.


    Assim, cada documento eletrônico de uma mesma pessoa terá uma assinatura digital diferente, isto é, para cada documento eletrônico gerado por uma mesma pessoa existirá uma única assinatura digital correspondente.


    É importante destacar que a segurança da assinatura digital depende da segurança da chave privada. Se a chave privada for perdida, roubada ou comprometida de alguma forma, a integridade dos documentos assinados com essa chave pode acabar sendo comprometida. Por isso, é importante proteger a chave privada com medidas de segurança adequadas, como criptografia e autenticação de dois fatores.


    A assinatura digital é amplamente utilizada em transações eletrônicas, como contratos, acordos e outros documentos legais.


    Um certificado digital é um documento eletrônico usado para autenticar a identidade de uma pessoa ou empresa em transações eletrônicas, que contém informações de identificação, como nome, endereço, número de identificação fiscal, entre outras informações. O certificado digital é emitido por uma autoridade certificadora credenciada, que garante a autenticidade e a integridade das informações contidas no certificado.


    A certificação digital tem por finalidade, evitar problemas com fraudes quando da utilização da assinatura digital, sendo um meio de efetivação da criptografia assimétrica.


    O certificado digital é baseado em criptografia de chave pública e é composto por duas chaves criptográficas: uma chave pública, que é compartilhada com terceiros, e uma chave privada, que é mantida em segredo pelo proprietário do certificado. Quando uma pessoa assina eletronicamente um documento ou realiza uma transação online, sua chave privada é usada para codificar as informações e a chave pública é usada para decodificar as informações, garantindo que apenas o destinatário correto possa ler as informações.


    A majoritária parte da jurisprudência reconhece a validade dos contratos eletrônicos, desde que estejam associados a uma assinatura digital, verificada por meio de uma certificação digital, que garanta a sua autenticidade e a sua integridade.


    Autora:

    Márcia Cristine Rey de Oliveira é coordenadora da área de Contratos do Gomes & Hoffmann, Bellucci, Piva Advogados e especialista em Direito Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e em Contratos na Contemporaneidade pela Escola Superior de Advocacia (ESA).






    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Imunidade do ITBI em transferência de bens de família para holdings


    Publicado em 16/10/2023 às 09:00


    Fazer a transferência de imóveis para uma holding patrimonial é possível, mas não é simples. 


    É necessário avaliar os interesses e perfil da família que está realizando o planejamento sucessório, calcular os custos da operação, cumprir os trâmites no cartório de registro de imóveis e as obrigações societárias para se adequar a estrutura da Holding à situação.


    O primeiro ponto que merece atenção quando estamos diante da elaboração de um planejamento sucessório familiar é se o imóvel tem direito à imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). 


    A imunidade do ITBI é prevista no §2º, I, do artigo 156 da Constituição Federal, nos casos em que os imóveis de uma pessoa física são integralizados em uma holding cujos sócios são os mesmos proprietários dos imóveis. 


    Essa imunidade pode ser uma solução que gera enorme economia para uma família, mas para outras pode ser motivo de prejuízo. Isso porque um dos requisitos da imunidade é manter o faturamento da holding com no máximo 50% dos rendimentos fruto de atividades imobiliárias. 


    Portanto, se uma família recebe alugueres ou deseja vender seus imóveis nos próximos três anos, a integralização dos imóveis pode ser uma péssima ideia. 


    Neste caso, o ITBI teria que ser pago com multas e correções monetárias que poderiam ser evitadas se o direcionamento da imunidade fosse feito para o perfil ideal de famílias.


    Passo a passo para isenção do ITBI.


    1) Ao realizar essa transferência de imóveis da pessoa física para a holding, é importante levar em conta que os municípios podem solicitar uma declaração ou documentação inicial que comprove que as atividades da empresa não são predominantemente imobiliárias. 


    Essa declaração é conferida pela própria prefeitura mediante a solicitação direta de uma guia de imunidade de ITBI. 


    2) Para conseguir esta guia, o requerente deve apresentar documentação requisitada pela prefeitura. Caso a holding seja nova, ou recém-
    constituída, é necessário que se comprove pelos próximos três anos que o faturamento da holding não ultrapassou os 50% da atividade imobiliária que trata o artigo 156 da CF/88.


    Isso se deve à ressalva feita no §2º, I, do artigo 156 da Constituição, que exclui da imunidade as transferências realizadas a adquirentes cuja atividade principal seja a compra e venda de imóveis, locação imobiliária ou arrendamento mercantil.


    Essa exigência do ITBI possuir uma imunidade específica, que se aplica quando há transferência de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica como parte de seu capital social, assim como em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 


    Essa imunidade não se aplica se a atividade principal do adquirente for a compra e venda de imóveis, locação imobiliária ou arrendamento mercantil, conforme estabelecido no §2º, I, do mencionado artigo 156 da Constituição.


    3) Averbação no Registro de Imóveis da mudança de titularidade do imóvel após a integralização no capital social da holding patrimonial.


    Não basta integralizar o imóvel na holding é preciso também registrar a mudança da titularidade da propriedade no cartório de registro de imóveis para que a transferência seja plena e eficaz.


    Após a sua integralização e averbação na Junta Comercial, munido do contrato/estatuto social registrado, é necessário que a propriedade seja alterada na própria matrícula do imóvel, caso contrário, é como se o imóvel ainda pertencesse ao antigo dono, e, não à holding, conforme ditames do artigo 1.245 do Código Civil.


    Ao contrário do senso comum, a Lei das S/As não permite que o Estatuto Social substitua a averbação na matrícula do imóvel. Portanto, além da mudança societária, é necessário que se faça a regularização imobiliária do imóvel, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.743.088. 


    4) Classificação do imóvel como capital social na holding é mais seguro do que declarar como patrimônio líquido para que não haja a incidência de ITBI.


    Apesar da Constituição estabelecer que a transmissão de imóveis para o patrimônio de uma pessoa jurídica, como parte de uma operação de capital, fica isento do ITBI, se a atividade principal da empresa não for imobiliária é mais seguro juridicamente integrar os imóveis ao capital social em vez de integrá-los ao patrimônio líquido.


    Há uma interpretação do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no julgamento do RE 796.376/SC em um caso de repercussão geral, que determina que o ITBI incidirá na integralização de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas quando o valor do imóvel exceder o valor do capital social já integralizado.


    A Constituição não menciona a proporção entre o valor do imóvel transferido e o capital social da empresa que recebe o imóvel. O requisito fundamental para que a imunidade seja reconhecida está relacionada à atividade preponderante da pessoa jurídica, a qual é calculada com base em sua receita operacional.


    Ou seja, se um imóvel for transferido por meio de uma operação de aumento de capital para uma pessoa jurídica cuja atividade preponderante não seja imobiliária, essa transferência estará isenta do ITBI devido à imunidade prevista na Constituição. 


    No entanto, caso os valores dos imóveis sejam destinados à conta de reserva de capital, que faz parte do patrimônio líquido da sociedade, a diferença estará sujeita à incidência do ITBI.


    Portanto, para conseguir a isenção do ITBI, avaliar o perfil da família e a correta classificação do imóvel na holding são fundamentais para o sucesso da operação.



    Autora:

    Sheila Shimada é professora de Direito Empresarial na Universidade de São Paulo (USP) e especialista em Fusões & Aquisições, Planejamento Sucessório e Blindagem Patrimonial do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).




    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Balanço Patrimonial Maquinado com um Caixa Paralelo Obtido por Vias Transversas. Torpeza no âmbito da Perícia Contábil


    Publicado em 15/10/2023 às 09:00


    O caixa dois representa uma omissão de receita, que não foi declarada às autoridades, gerando um abominável crime[1]. Essa conduta também pode estar relacionada a qualquer forma de pagamento (corrupção ativa), ou recebimento (corrupção passiva), podendo configurar várias práticas criminosas.

    A prática de caixa paralelo pode ser interpretada e/ou enquadrada em várias hipóteses de crimes diferentes, somando-se várias penalidades:

    ·          Crime contra a ordem tributária por ocultar ou dissimular a existência do caixa dois para fins da sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/1990: " 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação").

    ·          Crime de fraudes na administração de sociedade por ações, inciso I e VI do 1º do art. 177 , do Código Penal: "I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; (.) VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;"

    ·          Crime contra a ordem financeira, conhecida como na Lei do Colarinho Branco (art. 11º da Lei 7.492/1986 " 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação");

    ·          Crime por omissão do caixa dois induzindo ou mantendo em erro, sócio, investidor ou repartição pública (art. 6º da Lei 7.492/1986: " 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente". Esta regra não se aplica somente ao caixa dois, mas também, a qualquer outra forma de maquiagem do balanço patrimonial, podendo ocorrer por conluio entre o contador, o sócio administrador e o auditor externo;

    ·          Crime por declaração de informações falsas, a falsidade ideológica existe ao se declarar informações falsas (art. 299 do DL 2.848/1940: " 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante");

    ·          Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998: " 1oOcultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal");

    ·          Caixa dois eleitoral, previsto no Código Eleitoral (art. 350 da Lei 4.735/1965: " 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais .). O caixa dois em meio eleitoral, é a prática de utilizar dinheiro ou recursos não declarados cuja conduta liga-se ao abuso de poder econômico;

    ·          Crime de descaminho, previsto no Código Penal ( 334, DL 2.848/1940): "Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".

    ·          Crime contra credores (art. 168 da Lei 11.101/2005: "(.) I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV - simula a composição do capital social; V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial. 

    ·          Fraude processual quando um dos litigantes tenta induzir a erro o juiz ou o perito, art. 347 do Código Penal, como, por exemplo, a hipótese de indenização por lucros cessantes, onde pode existir a vontade de inovar de forma fraudulenta o estado do caixa, da conta de receita e da conta de lucros, com o fim de induzir o juiz ou perito a erro, decidindo ou avaliando um lucro cessante que não existiu, respectivamente maquiando/ocultando o saldo real das contas de caixa receita e lucro, de forma a atender o interesse impuro daquele que cometeu a fraude, isto quanto o agente fraudador estiver ciente de pendência em processo civil.  Alertamos para o fato de que se a conduta do agente não tiver eficácia suficiente para enganar o juiz ou o perito, o agente fraudador então terá apenas caracterizado um crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal. O cerne da questão para o diagnóstico de crime ou não crime, é: a caracterização quando um litigante falta com a verdade no processo (erro por desídia técnica do responsável pela escrituração contábil); e quando ele frauda o procedimento processual (ocultar por ato doloso receitas no saldo credor do caixa) com o intuito de induzir o julgador e o perito a erro para conseguir um enriquecimento sem causa lícita, eis que avulta a questão de mérito, no que diz respeito ao art. 14 do Código penal, ou seja, uma das hipóteses: crime consumado onde se reúnem todos os elementos de sua definição legal; ou crime tentado, quando, iniciada a execução dos lucros cessantes, e não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não raro uma das formas de não se consumar o crime de ocultação de receitas, é um alerta nos autos, contidos no parecer prévio do assistente técnico da parte responsável pelo pagamento da indenização, onde este assistente técnico contábil pretende apenas informar formalmente o juiz e o perito por ele nomeado, sobre uma violação da lei ou a correção de uma maquiagem contábil que pode gerar uma  injustiça, isto envolve a apresentação de provas ou informações específicas relacionadas à geração do caixa dois e ocultação de receitas, que pode ser o próprio registro no Livro  Razão Contábil. Sendo a denúncia[2], como regra geral, um ato do advogado e não do perito assistente. E sem embargos a esta forma de prova, denúncia, para que se faça justiça, basta um simples alerta[3] ao juiz sobre questões ou fatos relevantes, omissões de receitas, no caso em questão, com o intuito de apenas  auxiliar o magistrado na tomada de decisões, pois o julgador pode não estar ciente deste fato ou que ele seja importante para garantir um julgamento justo. Posto que o objetivo de alertar o juiz, ato do assistente técnico indicado, é ajudar a garantir que a justiça tenha todas as informações possíveis para tomar decisões justas e corretas no caso, sem necessariamente acusar alguém de conduta criminal. Ambas as ações, denúncia de crime por parte do advogado, ou simples alerta ao magistrado por parte do assistente em seu parecer prévio, têm o propósito de garantir que o sistema judicial funcione melhor e que a justiça seja provida. O juiz que tiver conhecimento da prática do caixa dois tem o dever de comunicar ao ministério público tal crime, por força do art. 7ª da Lei 4.729/1964.


    Obs.:
      O vilão não é apenas o caixa dois ocultado por omissão de receita e evasão de tributos, mas também, por saldos fictícios de caixas que caracteriza maquiagem do balanço. A maquiagem pode ser para o balanço ficar bonito, para fins de qualificação econômico-financeira em uma licitação demonstrando uma situação de solvência, ou horrível, demonstrando a aparência de uma situação de insolvência para se pagar haveres de sócio retirante. Ninguém em sã consciência dúvida que a maquiagem de caixa serve a todos os tipos de interesses profanos e difusos. Trata-se de uma festa, quando aparece o fiscal da SRF, o caixa está magro, e quando aparece um investidor, o caixa está gordo, e assim, se desenvolve o enredo onde surge a narrativa da festa no Brasil, em que o caixa é o protagonista principal e o balanço patrimonial é o coadjuvante que atua como ajudante para o espetáculo do ilusionismo financeiro.

    O caixa "dois" vinculado à pessoa jurídica, pode ser presumido, e entendido como omissão de receita, nos termos do RIR[4]  e caracteriza uma prova substancial nas seguintes hipóteses:

    ·  saldo credor de caixa;

    ·  falta de escrituração de pagamentos;

    ·  a manutenção no passivo de obrigações já pagas.

    Cabe alertar que uma coisa é a prescrição em relação à cobrança de tributos e contribuições sociais, e outra, totalmente distinta, é a prescrição vinculada ao crime de evasão e/ou de balanço falso, cujos prazos normalmente são maiores.

    Quem pratica a torpeza, não pode dela se beneficiar, e a  doutrina[5] se posiciona no seguinte sentido: (.) "caixa dois" obtido por vias transversas, o perito como dito, se existir tal figura, deve considerar[6], para fins de apuração de haveres, pela sua inclusão no patrimônio líquido e na precificação do fundo de comércio, pois se não for considerado, gera uma locupletação sem causa de uma das partes, já o juiz não necessita ser provocado em relação a isto, pois tem o dever de ofício de tomar providências, por força do CPP, art. 40, "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".(.)

    Um diagnóstico pericial da existência de caixa dois ou paralelo, representa a análise pericial contabilística de: um crime, uma lesão patrimonial, das perdas danos e lucros cessantes, inclusive o epistemicídio contábil, fraudes, evasões, abuso de direito ou de poder, desvio de bens, desclassificação da escrita contábil e seus supostos elementos probantes,  haveres ou deveres, entre outras hipóteses, parte de uma análise investigativa, pesquisa, reconhecimento, descrição minuciosa de uma situação com base em método científico, para se obter, pela via de cognição, a determinação, identificação, indicação, qualificação de alguma coisa, com uma dosimetria de asseguração contábil. O diagnóstico pericial é um elemento descritivo, tipificado e constante da Teoria da Eficiência da Prova Pericial Contábil. O diagnóstico deve ser feito por investigação e testabilidade, nos documentos tidos pelos litigantes como probantes e que instruíram a demanda, os quais devem ser adequados em sua extensão de evidências ao que se pretende demonstrar. O diagnóstico está ligado à asseguração contábil, que pode ser: razoável, limitada ou inexistente, o que inclui especificidades dos atos e fatos patrimoniais, tais como:  o conjunto da escrituração contábil e suas demonstrações financeiras, o perfil do agente, padrão de conduta, a tipicidade, a situação econômico-financeira-social, a cronologia dos atos e fatos, e a hipótese de aferição por arbitramento, entre outras.

    A preparação do dossiê contábil probante[7] é deveras relevante, para se demonstrar a verossimilhança probante vinculada ao direito alegado, qualificando e quantificando este direito por meio de informações/documentos contábeis.

    Em síntese, o dossiê contábil representa uma narrativa do fato, com todas suas ocorrências e características, devendo apontar, objetivamente os elementos probantes em que se funda a ação.

    Os brasileiros de boa índole, esperam que os juízes observem o art. 40 do  CPP, já que o interesse público, a democracia, a epiqueia contabilística,  o código deontológico dos contadores, e o sistema CFC/CRC's, impõem um rigoroso combate ao caixa e a contabilidade paralela, assim como, reprovam as condutas fraudulentas nos balanços patrimonais, sejam estes pelo ente público ou privado, e o não debate  do tema, pari passu com a aplicação de medidas eficazes  de aprimoramento dos controles internos das células sociais, pode interromper o árduo caminho ao topo da credibilidade do labor dos contadores e auditores em relação aos seus relatórios e prestação de serviço.

    [1] Pela categoria: "crime" se entende, segundo o conceito formal, que é toda a violação da Lei Penal, delito, ou seja, todo ato doloso, desde que a Lei existente antes do fato assim o defina. Fato pétreo, por determinação do inc. XXXIX do art. 5º da CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Contudo, considera-se neste estudo tão somente aquele delito mais abrangente e genérico, qual seja: a hipótese penal do art. 171 do Código Penal: tem-se como crime a conduta de "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa (.)".

    [2] A denúncia ao juiz geralmente leva à abertura de um processo judicial ou investigação para determinar se houve infração da lei e, se for o caso, para tomar as medidas legais aplicáveis.

    [3]  Alertar o juiz envolve apenas o ato de chamar a atenção do juiz para uma questão específica que possa afetar o processo legal ou a equidade do julgamento. O objetivo de alertar o juiz é garantir que o juízo tenha conhecimento de possíveis questões, como conflitos de interesse, irregularidades procedimentais ou comportamentos inadequados, para que o magistrado possa tomar medidas, como revisões ou avaliações de questões fáticas.

    [4]  RIR/2018 - "Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40 ): I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada."

    [5] HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil - Teoria e Prática. 17. ed., Curitiba: Juruá, 2022.

    [6]  Não considerar na apuração de haveres o saldo do "caixa dois", pelo fato de que o criminoso não pode se beneficiar de sua torpeza, é uma questão a ser enfrentada pelo juiz, e o perito, simplesmente vai cumprir a determinação judicial.

    [7] DOSSIÊ CONTÁBIL PROBANTE - representa uma coleção de documentos e informações referentes a uma prova de um fato ou ato patrimonial que se pretende demonstrar. Este conjunto de documentos e informações é útil à elaboração dos quesitos, bem como, ao preparo e formação de um laudo ou de um parecer contábil. A categoria "dossiê" é muito usada no sentido de "relatório" sobre alguém ou sobre algum fato. Este relatório, ou seja, este dossiê, pode conter informações probantes a favor ou contra; ou pode ser simplesmente uma falácia. Dossier ou dossiê, é um conjunto organizado de documentos que contém informações relativas a um determinado assunto, processo ou pessoa. (HOOG, Wilson A. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed., Juruá, 2020.)

    Autor:  Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • A evangelização e a proteção de dados na era da Inteligência Artificial


    Publicado em 08/10/2023 às 09:00


    A informação é a chave para o conhecimento e o uso adequado dos dados, é o segredo para se ter boas informações. Tal afirmação e variações desta afirmação, tem sido propagada por especialistas e profissionais dos mais renomados nos assuntos de Segurança da Informação e Segurança Cibernética, reforçando a necessidade das empresas e pessoas reconhecerem o valor e a importância dos dados que possuem e custodiam como um dos mais importantes ativos que angariam durante a vida de execução de suas atividades produtivas.


    Informar, conscientizar, capacitar e apoiar pessoas e empresas a perceberem e controlarem seu patrimônio de dados e o quanto esses ativos estão preservados tem sido, pelo menos durante os últimos 20 anos, o grande desafio da evolução da maturidade para a governança da segurança da informação.


    Com a popularização e o crescente uso das plataformas de inteligência artificial aprendendo hábitos, atividades e até processos de negócio e com um volume e uma diversidade de dados imputados pelas mais diversificadas fontes que acessam e utilizam os dados corporativos e pessoais nas atividades do dia a dia, o desafio que estava sendo enfrentado pode ficar ainda maior.


    A capacidade de coletar, analisar, interpretar e armazenar, de forma consolidada e indexada, todos os dados fornecidos, direta e indiretamente, sem controle ou avaliação de propriedade ou de valor, por diferentes fontes, de diferentes origens e em diferentes situações e momentos permite que as plataformas de Inteligência Artificial possam ser utilizadas como gigantescas fontes de coleta e de vazamento de todo e qualquer tipo de dado.


    Soluções de IA vem sendo disponibilizadas e utilizadas no mercado sem muita preocupação sobre quem são os mantenedores da plataforma, quais são os propósitos e as bases de critérios de relacionamento de dados e de aprendizagem, onde os dados coletados sobre as perguntas e perguntadores estão sendo armazenados e de onde vem os dados fornecidos como uma resposta válida e aceita.


    Pessoas com as mais diferentes características de vida, em nome do próprio interesse e do interesse em simplificar suas atividades tem fornecido dados pessoais, fotografias, trechos de código de programas fonte, assuntos de interesse e principalmente textos recheados de dados sensíveis para revisão e ajuste das plataformas de inteligência artificial sem se preocuparem com a propriedade dos dados fornecidos e com o uso que pode ser realizado com esses dados, potencialmente armazenados em situações e por interesses não sabidos.


    Nunca foi tão importante a "evangelização" das pessoas e empresas para que estejam preparados para identificar, classificar e saber como avaliar o custo x benefício em fornecer os dados que possui em troca da economia de algumas atividades e alguns minutos.


    Treinar técnicas para identificar, autenticar e validar a idoneidade de seu interlocutor, principalmente se ele for digital, pode ser um dos caminhos para conseguir avaliar o real propósito de coletar os dados que você fornecerá para que a plataforma possa te apoiar em algo relativamente simples que você pediu.


    Como já foi propagado certa vez: "O que move a evolução da humanidade não são as respostas dadas, mas sim as perguntas que realizamos, pois nelas está implícito o verdadeiro propósito do conhecimento desejado". Pensando desta forma, que volume e qualidade de informação uma plataforma de IA consegue obter colecionando endereços IP, logins, cookies e outros rastros digitais dos perguntadores e dos tipos de pergunta que realizaram?


    A formação da cultura de segurança, a homologação e a regulamentação do uso das plataformas de IA nos ambientes corporativos precisa ocorrer, antes que o segredo de muitos negócios e os dados pessoais de muitas pessoas sejam tornados publico por meio de perguntas, imagens e documentos fornecidos espontaneamente para as mais diversas plataformas de IA pelos colaboradores curiosos e ávidos pela tecnologia digital, sem muita preocupação sobre riscos. 




    Autor: André Regazzini, gerente de Consultoria em Proteção de Dados da Mazars 




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  • Perito contador e sua importância na instrução probante de uma demanda


    Publicado em 02/10/2023 às 09:00


    instrução probante é ato obrigatório dos litigantes, nos termos do art. 373 do CPC/2015, portanto, se as provas são produzidas nos autos, é deveras importante uma avaliação prévia do corpo probante antes da proposição de uma demanda, para se evitar o risco de uma liquidação da sentença igual a zero, com o ônus de sucumbência em desfavor do promovente, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, § 2° do art.  85 do CPC/2015, somando-se aos honorários de sucumbência, todas as custas e despesas processuais.


    Assessoria contábil estratégica de um perito para a avaliação das provas, é condição sem a qual, não se deve demandar. Pois é absolutamente necessário, saber se os documentos, livros e relatórios contábeis estão revestidos das formalidades intrínsecas e extrínsecas mínimas necessárias para uma validação, em especial, no que se refere à veracidade e utilidade das informações para os fins probantes que se pretende.


    Os documentos contábeis, sempre, por uma questão de regra pétrea, devem ser avaliados previamente, por um contador especializado, em caso de demandas que envolvem direitos patrimoniais, como, por exemplo: lucros cessantes e indenizações, entre vários tipos de demandas, a petição inicial deve ser instruída com prova contábil documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. Pois não mais se admite aventuras judiciais, porquanto, a interpretação pelo julgador, do pedido, considerará o conjunto da postulação, as provas dos fatos alegados observando a ampla defesa, o contraditório e o princípio da boa-fé.


    Estamos escrevendo que um perito em contabilidade deve ser contratado para avaliar a situação probante, riscos de perda econômica por falta de prova. Tal diagnóstico de risco, é formado a partir do ceticismo aplicado na análise da escrituração contábil,  seus relatórios de documentos de suporte,  sendo que o diagnóstico pode apresentar uma asseguração contábil inexistente, limitada ou razoável, lembrado que uma asseguração absoluta não existe no âmbito da ciência.


    Um diagnóstico pericial representa a análise pericial contabilística de: uma lesão patrimonial, das perdas, danos e lucros cessantes, inclusive o epistemicídio contábil, fraudes, evasões, abuso de direito ou de poder, desvio de bens, desclassificação da escrita contábil e seus supostos elementos probantes,  haveres ou deveres, entre outras hipóteses, parte de uma análise investigativa, pesquisa, reconhecimento, descrição minuciosa de uma situação com base em método científico, para se obter, pela via de cognição, a determinação, identificação, indicação, qualificação de alguma coisa, com uma dosimetria de asseguração contábil. O diagnóstico pericial é um elemento descritivo, tipificado e constante da Teoria da Eficiência da Prova Pericial Contábil. O diagnóstico deve ser feito por investigação e testabilidade, nos documentos tidos pelos litigantes como probantes e que instruíram a demanda, os quais devem ser adequados em sua extensão de evidências ao que se pretende demonstrar. O diagnóstico está ligado à asseguração contábil, que pode ser: razoável, limitada ou inexistente, o que inclui especificidades dos atos e fatos patrimoniais, tais como:  o conjunto da escrituração contábil e suas demonstrações financeiras, o perfil do agente, padrão de conduta, a tipicidade, a situação econômico-financeira-social, a cronologia dos atos e fatos, e a hipótese de aferição por arbitramento, entre outras.


    A figura do perito que avalia previamente os fatos, os documentos e os livros, para compor a base probante contábil vinculada à instrução dos autos, não representa uma de despesa, e sim, um importante investimento na avaliação de riscos, que não depende da jurisprudência ou opinião dos juristas, e sim, em uma verdade lastreada nas hipóteses de asseguração contábil, em função do procedimento pericial de testabilidade.


    A expressão "representação adequada dos documentos probantes", consiste em um requisito axiomático, o que implica nos pressupostos fundamentais da sustentação probante.


    Esta reflexão científica tem como objetivo apresentar um alerta sobre riscos de aventuras jurídicas, pontualmente no que diz respeito à situação real das provas que constituem o direito de um promovente, cujas consequências por uma aventura, representa a sucumbência por uma liquidação com valor zero ou inexistente por falta de prova, ou seja, pode o promovente ganhar a demanda, e não receber nada, mas pagará todas as despesas, custas e honorários de sucumbência. A máxima desta reflexão consiste em: uma coisa é o an debeatur,  outra é o quantum debeatur.


    É deveras importante, e não se pode olvidar, que antes de demandar, há uma viripotente necessidade da avaliação dos documentos que serviram de prova por um perito em contabilidade, empregando método científico aceito pelos seus colegas e a escolha da melhor métrica para que a perícia alcance o seu fim probatório. Lembrando que o perito nomeado pelo julgador, não labuta com a obrigação de efetivação do resultado pretendido pelo promovente, ou seja, o perito não está obrigado a fazer o diagnóstico positivo para aquilo que o requerente pretende demonstrar, ou negativo, quiçá, como pretende o requerido, porquanto, o perito nomeado está obrigado a revelar em seu diagnóstico a verdade real se possível, se não, a verdade formal contida nos autos do processo, à luz dos documentos que instruíram a demanda e da ciência da contabilidade, suas teorias, teoremas, axiomas e princípios.


    A preparação do dossiê contábil probante é deveras relevante, como combate e mitigação de riscos para o propoente de uma demanda, no que se refere à hipótese do juiz declarar a inépcia da ação, inciso I do art. 330 do CPC/2015, todo o proponente tem o dever de demonstrar a verossimilhança probante vinculada ao direito alegado, sob pena do julgador determinar a inépcia do pedido (indeferimento da ação art. 330 do CPC/2015, por vício insanável ou aplicar as hipótese dos art. 485 e 487 do CPC/2015), sem embargos de um pedido do réu, inciso IV, art. 337 do CPC/2015, de alegação da inépcia da ação, para evitar a inépcia da petição inicial, o autor deverá discriminar, por meio de um dossiê, quais são os elementos probantes, qualificando e quantificando estas informações/documentos contábeis.



    A não avaliação mínima dos elementos contábeis probantes, com base em um dossiê probante, pode, quiçá, ser interpretada como uma forma de pedir de modo temerário, ou seja, pode significar atuar em um processo, em que o promovente tem consciência de uma pedido injusto por falta de prova, o que significa que o promovente sabia que não tem razão ao ingressar com seu pedido por falta de prova das alegações, podendo este fato ser caracterizado como litigância de má-fé.



    Em síntese, a inicial representa uma narrativa do fato, com todas suas ocorrências e características, devendo apontar, objetivamente os elementos probantes em que se funda a ação.


    [1]  AN DEBEATUR - significa o reconhecimento de uma obrigação a ser cumprida.



    [2]   QUANTUM DEBEATUR - significa o quanto é devido, com lastro em documentos probantes contábeis idôneos, afastando com esta aferição probante a hipótese de se enquadrar a liquidação da sentença em "lucro zero", ou "sem resultado positivo".



    [3] DOSSIÊ CONTÁBIL PROBANTE - representa uma coleção de documentos e informações referentes a uma prova de um fato ou ato patrimonial que se pretende demonstrar. Este conjunto de documentos e informações é útil à elaboração dos quesitos, bem como, ao preparo e formação de um laudo ou de um parecer contábil. A categoria "dossiê" é muito usada no sentido de "relatório" sobre alguém ou sobre algum fato. Este relatório, ou seja, este dossiê, pode conter informações probantes a favor ou contra; ou pode ser simplesmente uma falácia. Dossier ou dossiê, é um conjunto organizado de documentos que contém informações relativas a um determinado assunto, processo ou pessoa. (HOOG, Wilson A. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed., Juruá, 2020.)


    REFERÊNCIAS
    BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    HOOG, Wilson A. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed., Juruá, 2020.



    Autor:  Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

     

     

     






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  • Porto Alegre está cada vez mais atraente


    Publicado em 01/10/2023 às 09:00



    Uma cidade boa para a população é uma cidade boa para o turista. Se hoje temos a capacidade de receber visitantes, é porque conseguimos mudar a realidade do município e solidificar um setor que há muito tempo necessitava de mais investimentos e atenção, tanto do poder público quanto do privado.


    Somos a capital dos gaúchos e a capital mundial do churrasco. Temos um polo cervejeiro diversificado, uma orla deslumbrante que nos mostra o Guaíba, a maior pista de skate da América Latina. Temos, também, um Centro Histórico revitalizado e hubs de inovação e tecnologia que atraem empreendedores e comitivas do mundo inteiro.


    Somos a cidade dos eventos corporativos, de negócios, de esportes e dos grandes shows. Por tantas características assim é que estamos trilhando um caminho de crescimento sustentável, robusto e consistente, que está sendo percebido pelos que estão olhando de fora.


    O turismo tem uma força muito grande na economia e na sociedade, movimentando muitos segmentos, como os de alimentação, hospedagem, transporte, guias e agências de viagens. Porto Alegre está se fortalecendo, qualificando seus atrativos e serviços turísticos. Nesse mês de agosto, foi registrada a maior taxa mensal de ocupação em hotéis, com 69%, desde 2011, quando o número passou dos 70,83%.


    Depois de um período muito sensível para o setor do turismo, conseguimos alcançar índices recordes novamente. A Capital recebeu 66% a mais de passageiros vindos do Exterior entre janeiro e junho deste ano, em relação ao mesmo período de 2022. Chegaram ao Aeroporto Internacional Salgado Filho quase 18 mil pessoas, maior número registrado desde que a pandemia chegou ao país.


    Os dados, sem dúvida, refletem a retomada do crescimento econômico e a política para a atração de eventos adotada nesta gestão. Um em cada oito empregos gerados em Porto Alegre neste ano estão ligados à área do turismo. Em julho de 2023, foram criados 19.569 empregos, o que representa 11% da fatia do turismo.


    É um recomeço lento mas consistente. Ainda há muito o que ser feito, e temos a convicção de que o turismo acontece pela iniciativa privada, pelos empreendedores. Ao poder público cabe não atrapalhar e, na medida do possível, fomentar. Podemos dizer que neste Dia Mundial do Turismo, celebrado na quarta- feira (27), Porto Alegre está cada vez mais atraente.






    Autora: Júlia Evangelista Tavares,  Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 




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  • Quem pode ser leiloeiro no Brasil?


    Publicado em 29/09/2023 às 09:00



    Com o avanço da tecnologia e profissionalização de atividades que se revestiam de caráter secundário, até final do século passado surgiram no Brasil empresas que, a despeito da ausência de lei que lhes conceda o direito ao exercício da leiloaria, especializaram-se na prática de atos preparatórios e ulteriores àqueles privativos da função de leiloeiro, assim categorizado pelo Decreto Lei nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, recepcionado pela Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, vigente no ordenamento jurídico brasileiro, com plena eficácia reconhecida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.


    Nesse sentido, parece primordial bem estremar quem pode ser leiloeiro no Brasil e quais os atos são privativos do leiloeiro, conforme lei, e expressa proibição de repassá-los a terceiros, a não ser para seu preposto, assim também admitido na forma legal, e credenciado na Junta Comercial do Estado da federação em que mantiver a inscrição.


    Alçados no ordenamento jurídico brasileiro, como particulares em colaboração com o Poder Público, os leiloeiros são, na concepção da doutrina pátria majoritária, agentes públicos incumbidos do exercício de função estatal delegada em razão dos deveres fiduciários, lealdade, diligência e cuidado.


    Por disposição do Decreto-Lei nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, recepcionado como lei ordinária pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, a profissão de leiloeiro é "exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais, Órgãos de Registro Público Mercantil e Atividades Afins, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento", como consta do artigo 1º.


    Ainda de acordo com a lei, artigo 2º, para ser leiloeiro, é necessário provar: "a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos;

    b) ser maior de vinte e cinco anos; c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão, há mais de cinco anos; d) ter idoneidade, comprovada com apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais da Justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas mesmas Justiças, e, nos Estados e no Território do Acre, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do distrito em que o candidato tiver o seu domicílio".


    Para postular matrícula de leiloeiro e exercer suas funções, o interessado deve apresentar certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro civil federal e local, correspondente ao seu domicílio, no período dos últimos cinco anos. A entrega das certidões exigidas comprova a idoneidade objetiva, independente da análise subjetiva da situação retratada no documento, até porque o Órgão de Registro Público Mercantil e Atividades Afins, conhecido como Junta Comercial, executa funções de registro atendo-se às formalidades dos respectivos títulos, abstendo-se de perscrutar o mérito dos atos ou negócios jurídicos, resguardada a análise da qualificação registrária da legitimação do título apresentado, para cumprimento da segurança jurídica e publicização, como supedâneo dos princípios da legalidade, especialidade, continuidade e anterioridade dos registros.    


    Antes de entrar em exercício, ou seja, antes de praticar os atos que lhes são conferidos pela lei, o leiloeiro tem o dever de apresentar caução, na forma da lei, com quantum fixado pela Junta Comercial, em dinheiro ou seguro-garantia, sem o que está impedido de atuar.


    Uma vez matriculado, com a atribuição do número de registro que o fará conhecido, e nomeado, "o leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional a seu preposto", como estabelece o artigo 11, da Lei mencionada.


    Com quase um século de existência, as disposições do Decreto Lei nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que adquiriram força de lei ordinária, são claras e suscitam nenhuma dúvida a respeito de quem e quais os requisitos a serem observados para ser nomeado leiloeiro perante os Órgãos de Registro Público Mercantil e Atividades Afins.


    Esses órgãos são responsáveis pela autenticação dos livros escriturados e arquivamento de documentos de interesse dos leiloeiros, comprovando o bom desempenho de suas funções, e servindo ainda como fundamento de segurança jurídica a que se refere a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e que se conjuga com o Decreto Lei recepcionado pela atual Constituição e todas as demais que se lhe seguiram.


    Ainda, por disposição expressa do Decreto-lei nº 21.981, de 19 de novembro de 1932, repita-se, o exercício das funções de leiloeiro é pessoal, não delegável a terceiros, exceto, como já consignado inicialmente, ao seu preposto, em caso de moléstia ou impedimento ocasional.


    Significa dizer que o leiloeiro deve ser contratado diretamente pelo comitente, a pessoa que deseja vender seus bens, ou pelo seu representante constituído na forma da lei civil.


    Para o exercício do múnus público, em que se constitui a profissão de leiloeiro, e seu consequente controle finalístico, a norma de regência estabelece a forma de escrituração mediante livros obrigatórios (Diário de entrada, Diário de saída, Contas corrente, Protocolo, Diário de leilões, Livro talão - artigo 31), assim como o dever de arquivar as "contas de venda", e "conferir com os livros e assentamentos do leiloeiro, sob pena de incorrerem nas sanções deste regulamento", como consta do artigo 27, § 2º.


    Com a evolução e mudanças de comportamento dos mercados e do mundo digital, a atividade de leiloeiro passou por adaptações e vem conformando-se à atividade empresarial mais dinâmica e lucrativa dos tempos modernos, podendo inclusive o leiloeiro se constituir Empresário Individual, pessoa jurídica com objeto de leiloaria, por permissivo de Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração.


    Neste caso, pode o próprio leiloeiro, sem se valer dos préstimos de empresa organizadora de leilões, praticar os atos pré, pós e aqueles propriamente personalíssimos da profissão.


    Reconheceu-se que a atividade de leiloeiro não se restringe ao ato do pregão, propriamente dito e, não raro, a relação entre o comitente ou seu representante, aquele que contrata o leiloeiro, dependem também de uma série de atividades paralelas e acessórias como armazenamento de bens, transporte e logística, contratação de seguros, divulgação e outras medidas de organização que enfim envolvem o ato de leilão.


    Atento a essas mudanças, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), órgão que compõe o Sistema Nacional de Registro Empresarial e edita Instruções Normativas, para explicitar as leis de registro público mercantil, estabeleceu na In Drei 72/2019, artigo 55, que:


    "As atividades meio e ou acessórias de leiloeiro, tais como apoio, guarda, logística, divulgação e organização da leiloaria poderão ser exercidas por empresas organizadoras de leilão, inclusive por meio de plataforma digital ou eletrônica, o que não afasta a responsabilidade pessoal e direta do leiloeiro no exercício de suas funções em pregões e hastas públicas."


    A normativa assenta determinação de que empresas organizadoras de leilões podem atuar livremente no mercado de "organização de leilão", para transporte, logística, contratação de seguros, etc. e, até mesmo contratar leiloeiros para cada ato de leilão a ser consumado, seja como comitente ou representante dele.


    Sem embargo, as organizadoras de leilões, reitere-se, autorizadas a agir por si ou por mandato de terceiros, sempre na posição de comitentes, pode contratar leiloeiros como aliás já vinha decidindo o plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, desde antes da normativa do Órgão de Orientação Técnica - Drei (Departamento de Registro Empresarial e Integração, que se substituiu ao DNRC - Departamento Nacional de Registro de Comércio), mas não podem se apresentar como empresas leiloeiras ou ostentar qualidade que traga dúvida em relação aos usuários dos serviços de leilão, pena de usurpar da função pública, que não lhes é delegada e é reserva privativamente à pessoa física do leiloeiro.


    Apesar dos auspícios de um vultoso e altruísta Associativismo negocial com o leiloeiro, agente em colaboração com o Poder Público, o que não se admite, volto a ponderar, até por força de lei, é que as empresas "Organizadoras de Leilões" não podem se apresentar como empresas realizadoras de leilões, ou mesmo leiloeiras.


    Exige-se, assim, atenção por aqueles que se utilizam desse tipo de atividade empresarial, ou mesmo de quem exerce esse tipo de negócio, porque não há qualquer previsão no ordenamento jurídico que permita a esses tipos jurídicos que se substituam ao leiloeiro oficial, agente delegado do exercício personalíssimo da função, contratando diretamente os comitentes para a venda de bens. Podem, quando muito, e na forma da lei civil, representar os comitentes ou mesmo ser um deles, porque podem vender bens próprios, mediante ajuste com o leiloeiro oficial, com nome constante em lista publicada pelo Órgão de Registro Público e Atividades Afins em seu site, que inclusive expõe os dados funcionais do leiloeiro, possibilitando saber quem efetivamente pode e não está impedido de exercer as funções. 


    Mas o que importa realçar e esclarecer amiúde é que a lei não prevê a nomeação e atuação de pessoa jurídica como leiloeira oficial, recaindo tal nomeação apenas em pessoa física natural que atenda requisitos legais mencionados inicialmente para a função personalíssima.


    Superada a questão relativa ao exercício da função de leiloeiro, outro ponto que também deve ser reafirmado e esclarecido com vigor, inclusive para instituições públicas, que se utilizam do serviço de leiloeiro, é que somente este, o leiloeiro, nomeado segundo disposições do Decreto Lei nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, pode pessoalmente e privativamente acordar com o comitente a comissão que será percebida pela execução do ato propriamente dito.


    Em momento algum, salvo exceções contidas dispositivos da própria lei, admite-se que o leiloeiro deixe de se submeter a dispositivo expresso no artigo 24, da Lei nº 21981/32 (com redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933), para o qual


    "A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5%, sobre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 %, sobre bens imóveis de qualquer natureza."


    É, antes de tudo, um stantard de natureza ontológica, que, em seu cunho regulatório, torna mais autero o âmbito da lei ao arbitrar percentuais e delimitar a atuação dos sujeitos envolvidos na atividade.


    Ou seja, sem embaraço de poder o leiloeiro firmar acordo por escrito, sobre a comissão a ser recebida, podendo até estabelecer uma quantia fixa, não pode repassar, ou trespassar, a seu talante e vontade, ou mesmo subdelegar essa função à empresa organizadora de leilões, recebendo em conta empresarial a quantia pactuada, porque contratada especificamente para sua organização, mediante adoção de providências periféricas.


    Vale ainda remarcar e repisar que, mesmo ostentando a qualidade de procuradora do comitente, não podem essas empresas Organizadoras de Leilão negociar a comissão do leiloeiro, por si, para depois repassá-la ao profissional. Pior e mais grave ainda, são as empresas que contratam leiloeiros, para conduzir leilões mediante pagamento de quantia fixa mensal, o que pode, em tese, até configurar infração legal.


    A delegação legal consumada na pessoa do leiloeiro que cumpre requisitos legais para nomeação não tem previsão de subdelegação, nem mesmo de trespasse de funções a terceiros, o que pode configurar ilegalidade eloquente.


    E não pode assim agir as empresas organizadoras de leilão, simplesmente, porque não receberam delegação estatal para fazerem-se substituir pelo leiloeiro, que tem função privativa e indelegável, estando impedidas de receber subdelegação para tal.  Uníssono na doutrina e jurisprudência administrativista a necessidade de lei específica para se franquear a subdelegação de qualquer atividade estatal delegada, o caso não comporta essa vertente.


    É bom lembrar ainda que, sob fundamentos e princípios constitucionais, assegura-se "a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".


    No afã de manter-se no mercado, ou mesmo ampliá-los, algumas empresas Organizadoras de Leilão suscitam ofensa à livre iniciativa, sob o argumento de que os leiloeiros estariam dominando esse mercado e impedindo a livre concorrência, inclusive obstando a entrada empresas transnacionais, que se dedicam a atividade de leiloaria em países alienígenas. Mas o caso, antes de se resolver pela pretensa preservação da concorrência, tem sustentação em lei regulamentadora da profissão de leiloeiro, de competência exclusiva da União, o que requer respeito das empresas que atuam no mercado, sejam elas nacionais ou transnacionais.  Feita a opção legislativa, que perdura por quase século, passando inclusive pela edição de outros diplomas legislativos, e nenhuma alteração sentiu-se necessária. A função é indelegável, privativa e personalíssima.   


    Além disso, lembrando que o exercício de qualquer atividade econômica pode ser desenvolvido independentemente de qualquer autorização de órgãos públicos, não se ignora que nos casos previstos em lei, a livre iniciativa deve submeter-se às obrigações às quais lhes são impostas pelos mesmos diplomas legais, sem que isso, em momento algum, seja considerado um atentado às liberdades públicas.


    Note-se, também, que o aparente silogismo do aventado argumento de caráter parassocial decorrente dessa atuação transnacional pretende desconsiderar a predominante natureza da atividade regulatória e finalística da profissão de leiloeiro, exercício de soberania, a ser respeitado interna e externamente.


    Como bem se vê da Constituição, artigo 219, "o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos da lei federal". Todo aquele que pretenda atuar no mercado interno, por mais riquezas que venha a gerar, não está a salvo de submissão absoluta à Soberania Nacional e seus regramentos.  


    A viabilização do desenvolvimento cultural e sócio-econômico, e o bem-estar da população só é de fato preservado se empresas nacionais ou transnacionais atuantes no País, tanto quanto qualquer instituição brasileira, predisponham-se a se submeter à lei, nos seus exatos e bem colocados termos, independentemente do lapso de tempo existente entre a sua edição e a execução de seus mandamentos, o que deve ser considerado não no sentido de afastar a lei, mas de ajustar suas disposições à ordem jurídica e social em vigência.


    Nesse aspecto, a In-Drei já mencionada, utilizando-se dos claros da lei em vigor, sobretudo, com o escopo de publicizar certos aspectos dessa prática mercantil, já regulamentou a atividade de organização de leilões, sem infringir dispositivos expressos do diploma legal que, a despeito de editado em 13 de outubro de 1932, ainda expressa princípios que, por mais envoltos ao progresso e inovação, permanecem como primados da ordem e da paz social almejada pelos brasileiros e estrangeiros residentes no país.


    No exercício do Registro Público Mercantil e Atividades Afins, a Junta Comercial do Estado de São Paulo já enviou ofícios tanto a Órgãos do Executivo, quanto a outros Poderes constituídos e Órgãos de Controle como Ministério Público Federal e Estadual para providências em relação a distorções que, a despeito da lei, infelizmente ainda ocorrem.


    Espera-se assim que, com tais esclarecimentos, sejam conhecidos os leiloeiros, respeitadas as suas prerrogativas e preservada a lei, que a todos submete, para garantia das liberdades públicas fundamentais.



    Autores: Celso Jesus Mogioni é procurador do Estado, chefe da Consultoria Jurídica da Junta Comercial do Estado de São Paulo, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e doutorando em Direito Empresarial.

    Antonio Jorge Angelino Halfeld Rezende Santos é advogado e assessor da presidência da Junta Comercial do Estado de São Paulo.






    Fonte: Revista Consultor Jurídico





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  • Regulações judiciais e as atividades dos leigos e dos peritos em contabilidade. Uma questão de contravenção penal


    Publicado em 25/09/2023 às 09:00




    O exercício ilegal da atividade de perito em contabilidade é um tema contemporâneo, relevante e de grande importância para as pessoas que buscam justiça.


    A carta de Lei de Dom José I, de 30/08/ 1770, é o marco inicial da regulamentação da atividade Contábil em Portugal e consequentemente no Brasil, sendo este o marco embrionário das perícias, que se seguiu do Decreto Imperial n° 4.475/1870, o qual criou as primeiras regulamentações do contador, antigo guarda-livros. A figura do perito nomeado pelo juiz, no Brasil, é fato que remota ao ano de 1882, com o Regulamento das Sociedades Anônimas, Dec. 8.821, de 1882, art. 104. E os peritos judiciais no Brasil tiveram as   funções: de guarda-livros, perito judicial entre outras atividades, reconhecidas pelo Decreto 1.339, de 1905. E logo em seguida, em 1946 foi criado o Conselho Federal de Contabilidade que regulamentada as atividades do contador, inclusive no âmbito das regulações judiciais e avarias patrimoniais que vigora até hoje.


    Esta reflexão científica tem como objetivo apresentar um conceito doutrinário sobre o inciso "c" do art. 25 do Decreto-lei 9.295 de 1946, pontualmente no que diz respeito às perícias e regulações judiciais em avarias patrimonais.


    As regulações judiciais, no âmbito das perícias contábeis,  são as vinculadas às avarias patrimoniais, cuja precificação é considerada atividades de contadores por estarem vinculadas às lesões patrimoniais, como, por exemplo: existência ou não de um equilíbrio econômico-financeiro, fraudes, evasões, abuso de direito ou de poder, desvio de bens, estudos de viabilidade econômico-financeiro,  perdas e danos patrimonais, lucros cessantes e perdas de chance e de lucrar, prestação de contas, apurações de haveres, entre  outras atribuições de natureza técnico-científica conferidas aos profissionais de contabilidade.


    Estamos refletindo sobre as atividades forenses privativas dos contadores diplomados e cadastrados no Tribunal, em simetria ao inciso "c[1]" do art. 25 do Decreto-lei 9.295 de 1946, que define as atribuições

    dos contadores.



    O vocábulo "avaria" é semanticamente algo muito amplo (um conceito jurídico indeterminado) e que à luz da hermenêutica[2] faz com que ele seja conhecido com seu sentido exato e esperado pelo legislativo que o criou. E o seu sentido amplo significa: estrago, dano ou prejuízo, ocorrido em um equipamento, maquinário, carro, navio e suas cargas,  indústria, comércio, e qualquer forma de negócios jurídicos e perdas de renda, o que é a explicação do motivo concreto de sua incidência no caso de atividades privativas de contadores. Este conceito além de estar ligado ao objeto da contabilidade, patrimônio, é um fruto de construção doutrinária[3] e que foi incorporada aos processos como meio de solucionar dúvida da abrangência da especialidade de um perito. Lembrando que o exercício ilegal da profissão de contador, por um leigo em contabilidade, notadamente em perícias contábeis, é uma contravenção, por força do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (LCP), Decreto-Lei 3.688/1941: "Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício (.)".  Para a existência da contravenção penal do exercício ilegal da profissão, basta a ação de trabalhar como perito contador indicado ou nomeado sem o ser, ou a omissão ou ocultação voluntária ilícita ou dolosa da falta do título de contador.


    Considera-se leigo em contabilidade: os técnicos em contabilidade com formação em segundo grau, os economistas os administradores, os advogados todos as pessoas os órgãos ou entidades não registradas no CRC, além dos peritos com formação universitária distinta, como, por exemplo: economistas, matemáticos, administradores, advogados, engenheiros, nutricionistas, agrônomos, entre outros profissionais liberais, cabe lembrar que um economista ou qualquer outro profissional que possua pós-graduação, inclusive mestrado em contabilidade, sem ter a graduação em ciências contábeis e o registro no CRC, é considerado um legítimo e verdadeiro leigo em contabilidade.


    E o exercício da atividade de perito em contabilidade, por leigos em contabilidade, pode ter como consequência do erro do perito inapto, uma decisão judicial fundada na suposição de um fato inexistente, ou, quando considerar inexistente um fato ou fato patrimonial efetivamente ocorrido.


    Esta posição doutrinária do conceito de "regulações judiciais em avarias patrimonais", vai além de despesas, danos a navios e suas cargas como atividade privativa  de contadores, faz com que o principal problema das nomeações e indicações de assistentes leigos, se resolvam sem a aplicação indiscriminada e superficial nas nomeações imperfeitas,  pondo luz solar na formação acadêmica dos contadores, prevalecendo um juízo de ponderações avaliando as consequências práticas do sentido atribuído a esse conceito indeterminado de avarias. Pois as consequências práticas de diagnóstico de leigos, além de surgir incongruências,  pode configurar um epistemicídio contábil, e levar a justiça à erro, quando em decorrência da conduta culposa do leigo, (perito inapto por ausência de habilitação técnica)  configurar erro de diagnóstico,  e acontecer danos ao direito ou obrigações dos litigantes, o profissional perito leigo em contabilidade poderá ser compelido a pagar justa e razoável indenização, após apurada a sua responsabilidade civil, e isto não significa que um Perito Contábil, não tenha que indenizar em função de erros em seu diagnóstico. Enfatizamos que é nula a Perícia Contábil realizada por profissional inábil.


    É  deveras importante, e não se pode olvidar, que há um viripotente compromisso do perito em contabilidade, prioritariamente com a ciência da contabilidade, além de agir com ética, imparcialidade, liberdade de juízo cientifico e ceticismo, na busca de uma asseguração contabilista ao seu diagnóstico, empregando método científico aceito pelos seus colegas e  a melhor métrica para que a perícia alcance um determinado fim probatório, mas sem se obrigar à efetivação do resultado, ou seja, o perito não está obrigado a fazer o diagnóstico positivo ou negativo, está obrigado a revelar em seu diagnóstico a verdade contida nos autos do processo, à luz da ciência da contabilidade, suas teorias, teoremas, axiomas e princípios.


    Para efeitos de interpretação do alcance das perícias contábeis, constante  da letra "c" do art. 25 do Decreto-lei 9295/1946, no que diz respeito a: "(.) e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade"; basta ver: o objeto da contabilidade (patrimônio); o objetivo (registro da movimentação, da geração e distribuição da riqueza das células sociais, interpretação, análise e geração de relatórios econômicos, financeiros e sociais); e a sua função (informação e a descrição dos atos e fatos das riquezas das células sociais).



     Em complemento a nossa reflexão, citamos[4], que o judiciário, além de reprovar a atuação dos peritos leigos nomeados, foi mais adiante,  já falou sobre leigos indicados como assistentes:


    No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a impossibilidade de indicar como assistente técnico pessoa sem habilitação no tema objeto da perícia a ser realizada: "Perícia - Contabilidade - indeferimento de quesitos, por impertinência, e da indicação de assistente técnico, aí por falta de habilitação legal - É certo que os assistentes técnicos em perícias judiciais necessitam apresentar a mesma habilitação legal que se exige dos peritos. Com efeito, a assistência consiste em exercício-profissional de auxílio à parte assistida, eis que leigos, os especializados em Direito para a temática a ser então apreciada. Como se define técnica, não pode a parte trazer a falar nos autos quem não tenha habilitação, "ex vi legis", sobre o tema a ser examinado, bem de ver, sendo evidentemente inadmissível que um leigo, ou especialista em matéria estranha àquela a ser periciada, venha exercer nos autos qualquer assistência a seu indicador, que já então não seria técnica - Agravo de instrumento que se prove em parte (.)." (TJSP - Agravo de Instrumento 274.983.4/4 - 9ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. Marco Cesar - j. 11.2.03) - sem ênfase no original
    .


    E por derradeiro entendemos que além da nulidade absoluta do parecer de leigos, também é nula ou no mínimo sem efeito prático, a manifestação do advogado, pois fica isolada sem qualquer respaldo ou testemunho técnico pericial contábil válido legalmente.


    E por fim, lembramos que o CFC já apreciou o tema e legislou no sentido de identificar no mínimo 48 atribuições de contadores, entre elas temos muitas que podem ocorrer envolvendo litígios com disputas patrimonais, que são vinculadas exclusivamente ao ramo da perícia contábil, conforme o art. 3ª da Resolução CFC 560 de 28/10/1983:



           (.)

    1.  avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;

    2.  avaliação dos fundos de comércio;

    3.  apuração de valor patrimonial de participações, quotas ou ações;

    4.  reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

    5.  apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão da entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;

    6.  concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;

    7.  implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;

    8.  regulações jurídicas ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;

    9.  escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;

    10.               classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;

    11.               abertura e encerramento de escritas contábeis;

    12.               execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transporte e outras;

    13.               controle de formalização, guarda manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;

    14.               elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupo de contas, de forma analítica ou sintética;

    15.               levantamentos de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;

    16.               tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice versa;

    17.               integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;

    18.               apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;

    19.               análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações.

    20.               controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;

    21.               análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;

    22.               análise de balanços;

    23.               análise do comportamento das receitas;

    24.               avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;

    25.               estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;

    26.               determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;

    27.               elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;

    28.               programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;

    29.               análise das variações orçamentárias;

    30.               conciliações de contas;

    31.               organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares;

    32.               revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou requisitos contábeis;

    33.               auditoria interna e operacional;

    34.               auditoria externa independente;

    35.               perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;

    36.               fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;

    37.               organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

    38.               planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;

    39.               organização e operação dos sistemas de controle interno;

    40.               organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;

    41.               organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;

    42.               assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;

    43.               assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

    44.               magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;

    45.               participação em bancas de exame e em comissões julgadores de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;

    46.               estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;

    47.               declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;

    48.               demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.

      


    [1]   Decreto-lei 9.295 de 1946, art. 25: "c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade."


    [2] Hermenêutica é a arte que estuda os termos para criar um conceito, com o objetivo de compreender as normas, e o que cada palavra, frase e capítulos significam, logo, é a teoria da interpretação, que surgiu na Grécia Antiga por Aristóteles.


    [3]  Na construção doutrinária, o objetivo do doutrinador é consolidar uma interpretação coerente e sistemática do ordenamento jurídico, a fim de solucionar questões jurídicas complexas ou incertas, vinculadas a interpretações polissêmicas ou ambíguas. Dessa forma, é possível estabelecer critérios mais claros e consistentes para a aplicação do direito em casos concretos.


    [4] https://www.migalhas.com.br/depeso/268796/o-assistente-tecnico-e-a-necessidade-de-sua-habilitacao-na-area-de-conhecimento-tecnico-objeto-da-pericia

    REFERÊNCIAS


    BRASIL. Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9295-27-maio-1946-417535-publicacaooriginal-1-pe.html#:~:text=Cria%20o%20Conselho%20Federal%20de,livros%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,preceitua%20o%20presente%20Decreto%2Dlei. Acesso em 19 de junho de 2023.

    _____. Resolução CFC 560 de 28/10/1983. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=95495. Acesso em 19 de junho de 2023.

    _____. Decreto nº 8.821, de 30 de dezembro de 1882. Dá Regulamento para a execução Lei nº 3150 de 4 de Novembro 1882.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim8821.htm#:~:text=D%C3%A1%20Regulamento%20para%20a%20execu%C3%A7%C3%A3o,de%204%20de%20Novembro%201882.&text=DAS%20SOCIEDADES%20ANONYMAS-,Art.,Art. Acesso em 19 de junho de 2023.

    _____. Decreto 4.475, de 18 de fevereiro de 1870. Aprova os Estatutos da Associação dos Guarda-Livros estabelecida nesta corte. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-4475-18-fevereiro-1870-552838-publicacaooriginal-70394-pe.html. Acesso em 19 de junho de 2023.





    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Contratação de preposto profissional ou preposto intermitente com a reforma trabalhista


    Publicado em 21/09/2023 às 09:00


    Antes da Lei 13.467/2017, o preposto que comparecia em audiência (exceto quanto à reclamação de empregado doméstico) necessariamente deveria ser empregado da empresa, sob pena de ser decretado a revelia.

     


    O § 1º do art. 843 da CLT é que prevê a possibilidade da empresa fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. 


    Embora o caput do referido artigo mencione o termo "audiência de julgamento", o fato é que o empregador (ou seu preposto) deve estar presente na audiência inaugural (inicial ou conciliatória), na audiência UNA, nas perícias designadas pelo magistrado, na audiência de instrução, ou em qualquer ato que seja de interesse do empregador.

     


    O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima "...e cujas declarações obrigarão o proponente".

     


    A Reforma Trabalhista acrescentou o § 3º no art. 843 da CLT, possibilitando que a empresa se faça representar por qualquer pessoa (empregado ou não) que tenha conhecimento dos fatos. Assim, a partir de 11.11.2017, o preposto não precisa mais ser empregado da empresa para representá-la nas audiências, conforme abaixo:

     


    "§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada."
     (Incluído pela Lei 13.467/2017).

     


    Tal alteração legislativa irá exigir o cancelamento (ou a alteração) da Súmula 377 do TST, a qual prevê a necessidade de que o preposto seja empregado. Antes do citado parágrafo acrescentado no art. 843 da CLT, e diante do entendimento sumulado do TST, as empresas obrigatoriamente tinham que constituir empregado como preposto em audiência, pois do contrário, o juiz sequer recebia a contestação, podendo declarar a revelia.

     


    Outra mudança acrescentada pela Reforma Trabalhista foi a criação, através do § 3º do art. 443 da CLT, de uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

     


    Assim como ocorre no meio jurídico, onde advogados autônomos atuam por correspondência em outras cidades ou estados para determinados escritórios jurídicos, o mesmo poderá ocorrer no âmbito das empresas, ou seja, poderá surgir aí a figura do preposto profissional ou preposto autônomo.

     


    Como o preposto não precisa ser empregado, agora as empresas poderão contratar prepostos autônomos para atuar nas audiências, podendo ainda se valer de vários prepostos diferentes para um mesmo processo, dependendo da disponibilidade destes profissionais.


    Para isso, basta a empresa juntar a carta de preposição nos autos, informando os dados pessoais do preposto profissional que irá representá-la naquele ato específico, ou em todos os atos daquele processo.

     


    Com o novo cenário, a empresa poderá também optar por contratar empregados intermitentes para atuar somente no momento da audiência.

    Assim, se a empresa possui filiais em 10 estados diferentes, poderá optar por contratar 10 empregados (ou mais) sob a modalidade de trabalho intermitente, de forma que estes possam atuar como prepostos quando necessário, pagando somente as horas trabalhadas para as audiências.


    Estas mudanças podem melhorar consideravelmente a vida de muitas empresas que possuem filiais espalhadas pelo país (principalmente as que atuam como call center, telefonia, vigilância, limpeza, construção civil, e etc.) e que, atualmente, possuem um orçamento elevado para deslocar empregados para atuar nas reclamatórias trabalhistas.


    Esta nova possibilidade de contratação poderá reduzir os custos da empresa, considerando que não irá precisar retirar um empregado do seu posto de trabalho para representá-la em audiências, principalmente quando a empresa possui audiências em outras cidades ou estados, em que além do custo hora homem trabalhada, há custos com horas extras, veículo, combustível, passagem aérea, hospedagem, taxi e alimentação.

     


    É importante ressaltar, como já mencionado anteriormente, que as empresas tenham o cuidado de orientar estes prepostos sobre os fatos do processo, pois diferentemente de como ocorre com os empregados (que atuam e conhecem o dia a dia da empresa), os prepostos profissionais ou prepostos intermitentes não possuem o contato diário com o(a) reclamante e desconhecem a realidade fática da empresa, mas tudo o que disserem ou se contradizerem em audiência, constitui confissão, e suas declarações obrigarão a empresa no processo.

     




    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Infraestrutura de TI: o que está por vir daqui pra frente


    Publicado em 20/09/2023 às 09:00


    A rápida evolução da tecnologia e as crescentes demandas dos negócios tornaram crucial que as organizações voltem os olhares para a infraestrutura de TI. Na medida em que o cenário corporativo se torna cada vez mais complexo e o ritmo da inovação tecnológica acelera, a abordagem tradicional não é mais suficiente. Além disso, a sustentabilidade e a falta de profissionais também moldarão as estratégias nos próximos anos.


    De acordo com pesquisa realizada pelo Gartner, 64% dos CEOs concordaram que reforçar os esforços de ESG atrai investidores. Dos 80% que pretendem investir em produtos novos ou aprimorados, a questão ambiental foi citada como o terceiro maior impulsionador, atrás apenas do desempenho funcional e da qualidade geral. Neste sentido, o estudo mostra também que até 2025, 50% dos CIOs terão métricas de desempenho vinculadas à sustentabilidade da organização de TI.


    Por isso, os gestores devem buscar reduzir automaticamente o impacto ambiental do seu negócio usando tecnologias que são sustentáveis
    ??por design. Equipamentos mais modernos podem reduzir significativamente o gasto com energia. Assim como, os avanços de eficiência na forma como os data centers são projetados, os locais mais frios podem desempenhar um papel na redução dos recursos necessários para operar os equipamentos.


    Outra tendência que deve crescer é a terceirização de mão de obra em TI. O déficit de profissionais não mostra sinais de diminuição. Pesquisa realizada pela Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Tecnologias Digitais (Brasscom), mostra que o Brasil forma apenas 53 mil pessoas na área por ano, mas são necessários 159 mil profissionais para suprir as necessidades das organizações. O relatório ainda prevê que as empresas de tecnologia demandem 797 mil especialistas até 2025.??


    Terceirizar os serviços será a saída para driblar a falta de profissionais e ainda obter soluções mais eficiente e econômicas. Segundo a Statista aponta que o mercado de terceirização em TI deve alcançar US$ 425,19 bilhões até 2026, e que 64% das empresas já terceirizam toda a sua estrutura de tecnologia.


    Outra projeção é que a adoção de data centers definidos por software seja impulsionada. Uma pesquisa da Precedencer Research mostra que esse mercado deve atingir cerca de US$ 328,7 bilhões até 2030, com crescimento de 24,51% de 2022 a 2030.


    Um dos principais fatores que impulsionam o mercado de data centers definidos por software é o cenário de TI em rápida evolução. As organizações estão usando esse modelo para reduzir a complexidade da infraestrutura e aumentar a agilidade. Além disso, permite que as empresas economizem nas despesas operacionais, tracem um curso para a modernização e mantenham o controle de provisionamento.


    Outro fator importante é a Internet das Coisas (IoT). Esses dispositivos geram grandes quantidades de dados, que precisam ser armazenados e processados
    ??com rapidez e eficiência. Isso requer uma infraestrutura de TI robusta que possa lidar com o aumento da demanda e poder de processamento.


    Por isso, à medida que o uso de dispositivos IoT continua a crescer, as empresas devem estar preparadas para adaptar sua infraestrutura de TI e estratégias de gerenciamento de dados. Isso significa investir em redes de alta velocidade, implementar medidas de segurança robustas e desenvolver uma tática que seja escalável, segura e compatível.


    O ritmo acelerado da inovação tecnológica exige a adoção de tecnologias de última geração para melhorar a eficiência e a agilidade da infraestrutura de TI. Para se adaptar a essas tendências, qualquer investimento deve ser acompanhado por um estudo que demostre a importância de destinar recursos para tal ação, demonstrando o valor agregado que será alcançado com uma determinada implantação.





    Autor: Ricardo Perdigão é diretor da Tecnocomp



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  • Imposto de herança e doação e a necessidade do planejamento sucessório


    Publicado em 18/09/2023 às 09:00


    O Brasil está prestes a passar por uma grande mudança no âmbito tributário, pois a reforma que está em tramitação busca remodelar por completo a tributação do consumo no país.


    Não bastasse isso, a tributação sobre o patrimônio também está passando por mudanças. O que está mudando no âmbito da tributação de herança, por exemplo, por meio de alterações no ITCMD, a princípio parece inofensivo. Todavia não tem nada de inofensivo nas propostas e demonstraremos o perigo que se aproxima no decorrer deste texto.


    Antes disso, é bom salientar que o Brasil possui um enorme emaranhado de normas em matéria tributária. É consenso que temos um dos mais complexos Sistemas Tributários do mundo. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), são produzidas 2,26 normas tributárias a cada hora útil no país, conforme pode ser conferido aqui.


    Visando reduzir esta complexidade surgiu a reforma tributária por meio da PEC 45/2019, cujo texto segue para o Senado para análise e votação.


    Se a reforma tributária for de fato aprovada, as famílias brasileiras serão diretamente afetadas. Especialmente aquelas que compõem organizações empresariais e/ou que tenham acumulado patrimônio, sejam elas pequenas médias ou grandes, pois precisarão lidar com os efeitos tributários da sucessão no âmbito do Imposto sobre Causa Mortis e Doação (ITCMD).


    É bom lembrar que a contratualização no âmbito do Direito de Família já é uma realidade no Brasil. A extensão dos contratos familiares tem sido ampliada e não mais se restringe somente às relações patrimoniais.


    No âmbito do Direito Sucessório, os contratos têm a sua importância na prevenção de litígios entre herdeiros e sucessores, o que, sem dúvida, atrai ainda mais a relevância do planejamento sucessório nacionalmente.


    As pessoas envolvidas na sucessão familiar (planejamento sucessório) devem adequar-se à realidade patrimonial e empresarial existentes, sendo sabedoras de que nem sempre o aspecto subjetivo vai prevalecer. A razão é simples: as vontades dos herdeiros e sucessores podem ser antagônicas, ou seja, um pode ter aptidão para assumir os negócios e o outro, se o fizer, levará todos à falência.


    Por outro lado, a vontade dos autores da herança ou fundadores poderá prevalecer, existindo mecanismos jurídicos para garantir que os líderes da família, se assim o quiserem, continuem no comando enquanto bem entenderem. É sempre um jogo de diálogo e muito entendimento entre os envolvidos.


    Com essa pequena introdução, passamos a apresentar o tema propriamente deste texto.


    Segundo a matéria publicada pela Fundação Dom Cabral, sob o título "Empresas Familiares São Protagonistas na Economia", por meio da qual ela cita uma pesquisa do IBGE de meados de 2022, 65% do PIB do Brasil é originado das empresas familiares, que são responsáveis por 75% dos empregos gerados. Significa dizer que a quase totalidade das empresas existentes no país possuem as famílias em seus núcleos.


    Esse dado importa em reconhecer que as empresas familiares poderão sofrer maior tributação em seus processos de sucessão, caso a reforma tributária da PEC 45/2019, já aprovada na Câmara dos Deputados, seja de fato também aprovada pelo Senado, casa revisora que deverá se incumbir de promulga-la.


    É que a alteração do texto constitucional torna obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD, devido aos estados nos processos de inventário e partilha e também em planejamentos sucessórios, caso um dos instrumentos adotado seja a doação.


    A norma constitucional vigente atualmente estabelece que: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º. O imposto previsto no inciso I: [...] IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; [...]".


    Tem-se no texto da norma atual, não alterada, uma faculdade para se estabelecer a progressividade tributária a partir da alíquota máxima fixada pelo Senado, que hoje é de 8%. Dessa forma, os estados, em geral, regulam o ITCMD por meio de uma alíquota única intermediária. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, já em Minas Gerais é de 5%. O Rio de Janeiro adotou a progressividade, e patrimônios maiores são tributados com a alíquota de 8%.


    O que a reforma tributária apresenta de novo e de muito impactante para as empresas familiares é a obrigatoriedade de adoção da alíquota progressiva por parte dos estados. Veja-se o texto proposto: "VI - será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação".


    Significa dizer, portanto, que os estados serão obrigados a adotarem a progressividade tributária para o ITCMD em seus territórios, a partir da alíquota máxima estabelecida pelo Senado.


    Com isso, a tendência é que os estados criem progressões levando em conta a alíquota máxima atual que é de 8%, como mencionamos acima.


    Não podemos deixar de mencionar que há um projeto de resolução em tramitação no Senado, o de nº 57/2019, que prevê o aumento da alíquota do ITCMD para 16%. O projeto ainda não foi arquivado ou cancelado. Ele será votado em algum momento.


    Diante das considerações acima, é fundamental que os membros de famílias que possuem empresas, patrimônio, investimentos e afins acendam um sinal de alerta e se movimentem. Porque, caso essa reforma tributária seja aprovada e de fato entre em vigor, a sucessão no Brasil ficará mais onerosa.


    Outra informação essencial para as empresas e famílias é que as regras novas sobre o ITCMD, se a reforma tributária de fato for aprovada, já terão vigência imediata, podendo ser implementadas já no ano de 2024, conforme previsão do artigo 21 da PEC 45/2019.


    Assim, a reforma tributária em si não ficará restrita apenas ao consumo propriamente dito, atingindo patrimônio, renda e demais bens tributáveis no país, com alta propensão de provocar modificações significativas nos ambientes familiares e sucessórios na cadeia das empresas familiares brasileiras.


    Autores:


    Frederico Binato é advogado, especialista em empresas familiares, sócio do Binato Junqueira Pestana Aguiar e Frattini Advocacia e associado do IBDFAM.


    Tancredo Aguiar é advogado, especialista em Direito Tributário, sócio do Binato Junqueira Pestana Aguiar e Frattini Advocacia e Associado da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt).





    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Privacidade, segurança e integridade dos dados


    Publicado em 15/09/2023 às 09:00


    Tudo o que pode impactar a vida das pessoas ou a qualidade operacional dos negócios deve ser objeto de cuidado especial. Quem nunca acabou alterando ou duplicando um arquivo em seu próprio computador ou, pior, na empresa onde trabalha em meio a uma entrega com prazo apertado?

    Isso pode até não ter grandes consequências quando lidamos com documentos simples em nossos próprios notebooks, mas é extremamente danoso em ambiente corporativo, porque afeta diretamente a integridade dos dados.


    Quando falamos de preservar informações sensíveis dos clientes, colaboradores, fornecedores e da empresa como um todo, estamos falando de controle de acesso às informações, o que vai afetar a precisão dos dados que serão transformados em conhecimento relevante para o negócio.

    Podemos dizer que a integridade dos dados é uma face do trabalho que serve de base tanto para segurança da informação quanto para a qualidade de dados de uma organização - e qualidade dos dados significa maior eficiência e oportunidades para inovar.


    No entanto, dispor de mais dados não significa ter precisão - muito pelo contrário. Quanto melhor a qualidade dos dados que você tem na sua empresa, mais fácil vai ser para você conseguir fazer o uso das informações para desenvolver as melhores defesas contra ameaças internas e externas. Se você não sabe o que você tem, você não consegue encontrar a proteção certa, muito menos aproveitar os dados para diversos fins, escondidos na complexidade da "bagunça". 


    Vários especialistas apontam nessa direção. Um deles é o cientista Andrew NG, que  desempenhou um papel significativo no avanço do aprendizado de máquina. Ele co-fundou o Google Brain, iniciativa de pesquisa em inteligência artificial do Google, e foi um dos criadores do curso online de aprendizado de máquina da Universidade de Stanford. Durante uma entrevista para a Revista Time, em 2017, ele afirmou que "a inteligência artificial seria a nova eletricidade".


    Em seus estudos, ele também enfatiza que a qualidade dos dados é um fator crítico para obter resultados precisos e confiáveis ao aplicar técnicas de Machine Learning. Assim como a eletricidade, a IA tem o potencial de impulsionar a inovação, melhorar a eficiência operacional, aumentar a produtividade e criar oportunidades de negócios. É difícil pensar em uma grande empresa que não está sendo transformada pela inteligência artificial e por dados em geral.


    Isso inclui diversas áreas como varejo, saúde, educação, meios de transporte, comunicações, dentre outros. Andrew N. G, em 2022, em palestra durante o evento Databricks, demonstrou que essa mudança de pensamento é fundamental para a inovação em inteligência artificial. Para a criação de produtos com Machine Learning, um imperativo para a sobrevivência das empresas, é necessário adotar perspectivas centradas nos dados, melhorando a qualidade dos dados a partir da coleta.


    Ao aplicar técnicas de Machine Learning, as empresas podem reduzir custos, aumentar a produtividade e impulsionar o seu crescimento, ganhando vantagem competitiva no mercado. O tema tem sido  debatido desde muito antes da OpenAI se tornar o foco de discussões nas redes com seu ChatGPT. Para desenvolver um programa de Machine Learning que vai beneficiar seus produtos e, por consequência, seus clientes e usuários, é necessário, na perspectiva de Andrew NG, ter dados de alta qualidade - o que significa ter conjuntos de dados bem rotulados, completos, relevantes e representativos da tarefa ou problema em questão.


    Me arrisco a complementar que isso só é possível a partir da privacidade. Quando falo isso, me refiro também a proporcionar a confidencialidade dos dados dos indivíduos, direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal, e que possui, nos dias de hoje, ainda mais importância tendo em vista as transformações tecnológicas.


    Na prática, é necessário possuir e exercer controle sobre esses dados. Os usuários têm o direito de receber informações claras e compreensíveis sobre como seus dados serão utilizados antes de concederem seu consentimento. Já as organizações têm o papel fundamental de serem claras quanto ao seu uso e compartilhamento.


    É através do conceito de privacidade que se gera qualidade, integridade e robustez nos dados armazenados, garantindo que estejam em conformidade com os padrões de trabalho da empresa e a precisão necessária para tomadas de decisão. Só assim esses elementos podem trazer insights valiosos e corretos para a organização gerando uma maior vantagem competitiva.


    Tudo se resume a manter a qualidade na coleta, armazenamento, utilização e  saída desses dados. Vale ressaltar que, embora o Machine Learning possa ser usado para aprimorar o controle de dados e o consentimento, a implementação dessas tecnologias deve ser feita com cuidado e consideração dos aspectos éticos e legais envolvidos.


    É essencial garantir a transparência, a justiça e a conformidade com os regulamentos de privacidade e proteção de dados, bem como obter o consentimento informado dos usuários antes de coletar e processar seus dados. Em resumo, é como diz o ditado: "conhecer para proteger!".



    Autora: Yasodara Cordova é pesquisadora-chefe em privacidade na Unico*



    *O Open Data, ou dados abertos, significa que dados podem ser acessados por pessoas, empresas, instituições, times de pesquisa de forma livre, fácil e ágil. O que parece tentador para a prestação de serviços e até mesmo inovação guarda uma outra face: a ameaça à privacidade. Saiba mais sobre segurança e proteção de dados pessoais através da aula magna da autora, pelo link: https://www.plataformacidadaniadigital.com.br/



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  • Pensão alimentícia em atraso pode ser descontada em folha de pagamento?


    Publicado em 03/09/2023 às 09:00



    A pensão alimentícia é uma obrigação devida pelo alimentante ao alimentado e está prevista nas leis 5.478/1968 e 8.971/1994, as quais asseguram o direito à ação de alimentos à parte que, não tendo condições, necessitar da outra para sua subsistência.


    Ao contrário do que se possa pensar, a ação de alimentos pode ser proposta não só pela mulher (em seu favor ou em favor do menor sob sua guarda), mas também pelo homem ou qualquer outro dependente (neto, sobrinho, irmão) que viva sob guarda judicial em ambiente familiar, vez que o dever de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.


    A legislação não estabelece um percentual específico a ser pago, pois o valor da pensão deve ser definido com base no binômio "necessidade - possibilidade", ou seja, deve-se levar em consideração a real necessidade do alimentado (insuficiência patrimonial e laboral do credor) e a real possibilidade do alimentante (possibilidade do devedor em fornecer alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento).


    Ultrapassado a fase de conhecimento do processo (onde se determina o valor ou percentual a ser pago), inicia-se a fase de cumprimento da sentença ou do acordo, momento em que será observado o disposto no art. 529, § 3º do CPC, in verbis:


    "Art. 529 - Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.


    ....


    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."


    Assim, o devedor poderá ter a pensão alimentícia descontada diretamente de seus haveres salariais, conforme determinado em sentença, podendo ser estabelecido diferentes formas a saber:

     


    1) Um percentual sobre o salário mínimo (ainda que o salário mínimo não deva ser usado como indexador de base de cálculo - Súmula Vinculante 4 do STF);


    2) Um percentual sobre o salário básico (depois de abatidos os descontos legais);
     

    3) Um percentual sobre o salário e também sobre os adicionais (horas extras, adicional noturno, comissões, férias, participação nos lucros e etc.), depois de abatidos os descontos legais;
     


    4) Um percentual sobe sobre as verbas rescisórias e FGTS, em que pese haja divergências sobre a incidência da pensão sobre férias, tendo em vista o caráter personalíssimo das verbas.

     


    Havendo valor de pensão em atraso, o alimentado poderá cobrar o seu total de uma única vez ou, havendo acordo, parcelar os valores de acordo com a capacidade de quem é obrigado ao pagamento, já que este não pode ser compelido ao pagamento total em detrimento da própria subsistência.


    Como se pode observar, o § 3º do artigo acima transcrito estabelece que o desconto em folha pode ser feito não só das parcelas vincendas, mas também do débito em atraso.


    Entretanto, a empresa deverá observar mensalmente o limite de desconto estabelecido pela legislação, de forma que a soma do valor da prestação mensal e da parcela em atraso, não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do empregado (§ 3º do art. 529 do NCPC), até que o saldo devedor seja adimplido.


    Assim, se o valor da pensão estabelecido em sentença for de 25% sobre o salário mais adicionais, e o valor das parcelas em atraso, dividido em 12 parcelas iguais, resultar em percentual equivalente a mais 15% dos rendimentos mensais, nada obsta que o juiz determine que, durante um ano, seja descontado em folha de pagamento a soma dos respectivos percentuais (40%) até que o saldo devedor seja satisfeito, passando, a partir do 13º mês, ao desconto das parcelas normais de 25%.


    Este é o entendimento que observamos no julgamento do STJ adiante noticiado:


    É POSSÍVEL DESCONTO EM FOLHA DE PARCELAS VENCIDAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA


    Fonte: STJ - 25/10/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


    É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai. 


    A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes. 


    Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.


    Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar. 


    De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator. 


    A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos. 


    O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.




    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.





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  • Sociedade limitada: Compra e venda de quotas sociais


    Publicado em 31/08/2023 às 09:00


    O artigo aborda o contrato de compra e venda de quotas, regras, desafios, segurança com due diligence e aconselhamento legal, além de avaliação precisa.


    Elaborar o contrato social de uma empresa pode ser considerada uma das tarefas mais importantes quando da constituição da sociedade, pois nele são estabelecidas as regras para o correto funcionamento da empresa.


    Uma das regras de suma importância a ser definida no contrato social é sobre o procedimento de venda de quotas da sociedade. Caso, porém, o contrato social seja omisso, devem ser observadas as regras previstas no art. 1.057 do CC.


    A primeira regra que o Código Civil estabelece é que as quotas podem ser livremente negociadas entre sócios, sem a necessidade de autorização dos demais sócios.


    Por outro lado, para serem vendidas a terceiros não sócios depende da ausência de oposição de sócios que representem, no mínimo, ¼ do capital social, ou seja, 25%.


    É importante ressaltar que a oposição deve levar em consideração a participação no capital social da empresa e não a quantidade de sócios. Assim, caso um sócio detenha mais de 25% da empresa, ele sozinho pode se opor a venda.


    Por isso, é de fundamental importância que se estabeleçam regras no contrato social, haja vista que podem ser previstas limitações ou amplicações a possibilidade de venda.


    Como exemplo de limitação, o percentual para oposição pode ser diminuído ou até mesmo ser imposta a impossibilidade de venda para terceiros não sócios, de acordo com os interesses dos sócios.


    Independentemente para quem será vendido, também podem ser estabelecidos alguns procedimentos anteriores, a fim de impossibilitar que as quotas sejam vendidas por um valor aquém de seu real valor e que haja, consequentemente, uma simulação do contrato de compra e venda.


    Deste modo, a análise das demonstrações financeiras da sociedade, obtenção de certidões da dívida ativa (federal, estadual e municipal), certidões trabalhistas, a realização de due diligence, entre outras, são medidas que podem ser estabelecidas para que a cessão de quotas seja feita com segurança.


    A due diligence envolve a análise de todos os aspectos da sociedade (legal, operacional, financeiro e comerciais), a fim de fornecer a compreensão clara e precisa da empresa para permitir a tomada de decisões informadas e estratégicas, bem como identificar e mitigar os riscos envolvidos na operação.


    Todas essas medidas servem de suporte para solucionar um dos maiores desafios no processo de venda que é o valor das quotas. Em que pese o valor das quotas possa ser influenciado por fatores econômicos e condições gerais do mercado, as medidas visam a reduzir a subjetividade do processo de venda e possibilitar a avaliação da empresa por diferentes maneiras.


    Após o cumprimento do procedimento estabelecido no contrato social, a elaboração do contrato de cessão de quotas é o próximo passo. Nele, devem constar, além da qualificação das partes, a quantidade de quotas sociais cedidas, o valor pago e ser subscrito pelos sócios anuentes, ou seja, aqueles que estão de acordo com a cessão das quotas sociais.


    Celebrado o contrato, ele deve ser levado a registro na junta comercial juntamente com a alteração do contrato social da empresa, a fim de que este retrate fielmente a exata composição do quadro societário.


    Importante ressaltar que a cessão de quotas somente terá eficácia perante à sociedade e terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.


    Após a averbação, o sócio que se retirou permenece responsável, solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.


    Bruno Rodrigues, especialista em conflitos societários. 9 anos de experiência. Atuação em todo o Brasil. Transformo litígios em soluções vitoriosas.







    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/392741/sociedade-limitada-compra-e-venda-de-quotas-sociais



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  • Direito de retirada do sócio na sociedade limitada e seus pontos controvertidos


    Publicado em 12/08/2023 às 09:00


    Desde o Código Comercial de 1850, passando pelo Decreto nº 3.708/1919, até o atual Código Civil, o direito de retirada imotivada de sócio de sociedade empresária limitada sempre foi objeto de fervorosas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. As diferentes aplicações do instituto e o papel de revés que desempenha frente à figura do direito de recesso criam um ambiente fértil para o debate acadêmico e prático do direito empresarial.


    O foco do presente trabalho é analisar de forma crítica os aspectos práticos de cada instituto e a razão pela qual pode-se observar uma preponderância da utilização do direito de retirada imotivada em detrimento da utilização do instituto do direito de recesso.  Portanto, não se pretende analisar as controvérsias teóricas sobre a aplicabilidade do artigo 1.029 do Código Civil às sociedades empresárias limitadas e sua convivência com o artigo 1.077 do Código Civil, tampouco reviver os debates sobre a natureza jurídica das sociedades empresárias limitadas e a regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).


    O presente trabalho partirá da premissa, que permeia a prática jurídica atual, de que tanto o direito de retirada imotivada quanto o direito de recesso são medidas cabíveis e válidas para efetivar a resolução do vínculo societário.


    Antes de adentrar na questão, cabe um lembrete inicial: de acordo com a previsão legal do Código Civil de 2002 (CC/02), no tocante às formas em que o sócio poderá se retirar de uma sociedade limitada, existem três diferentes hipóteses. As duas primeiras modalidades são aquelas previstas no artigo 1.029 do CC/02, quais sejam, a saída, mediante notificação com 60 dias de antecedência aos demais sócios, em caso de sociedade de prazo indeterminado (retirada imotivada), e a saída com a prova judicial de justa causa, nas sociedades com prazo determinado (retirada com justa causa).


    Já a terceira hipótese é aquela prevista no artigo 1.077 do CC/02, que prevê a chamada retirada motivada ou direito de recesso. Aqui, o sócio poderá retirar-se da sociedade nas ocasiões em que tiver ocorrido modificação no contrato social, incorporação (na qualidade de incorporada ou incorporadora) ou fusão da sociedade, quando ele tiver sido dissidente, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da realização da reunião, gerando, assim, a dissolução parcial da sociedade.


    Na prática empresarial, o que se verifica é a opção do exercício do direito de retirada imotivada em detrimento do exercício do direito de recesso pelo sócio retirante. Mas quais são os motivos que justificam essa escolha por empresários e seus causídicos?


    O primeiro diz respeito ao escopo de aplicação dos dispositivos supramencionados, pois as normas específicas para o direito de recesso são aplicáveis a situações pontuais, que, embora verificadas em momentos da vida empresarial, não acontecem com tanta frequência, o que já limita, por si só, a sua aplicabilidade. Mesmo as alterações de contrato social, que ocorrem com maior frequência em comparação com as operações de incorporação e fusão, não são tão comuns - quiçá necessários - no dia a dia dos negócios sociais.


    Ainda sobre o escopo de aplicação, observa-se que o direito de recesso previsto no artigo 1.077 do CC/02 tem por vocação a proteção de sócios minoritários, uma vez que a dinâmica das sociedades limitadas permite que uma maioria (simples ou qualificada) possa impor alterações substanciais no contrato social ou a realização de operações de fusão, incorporação ou cisão, contra a vontade dos sócios minoritários.


    Dessa forma, a expressão "sócio que dissentir", prevista no artigo 1.077 do CC/02, traduz-se como o sócio vencido nas deliberações sociais que, por sua vez, aponta para os sócios minoritários. Por outro lado, o direito de retirada imotivada previsto no artigo 1.029 do CC/02 não faz qualquer distinção na legitimidade ativa para o exercício do referido direito, podendo ser exercido por qualquer sócio, controlador ou minoritário.


    Cabe mencionar também a simplicidade da retirada imotivada, visto que o seu procedimento é extrajudicial, ocorrendo mediante notificação aos demais sócios e à sociedade, sem necessidade de comprovação de qualquer justa causa ou motivação específica. Em contrapartida, tanto a retirada por justa causa quanto o direito de recesso geram um ônus probatório aos retirantes de comprovar sua adequação a uma das hipóteses mencionadas nos dispositivos legais discutidos.


    Além disso, existem casos em que determinado sócio, já antecipando a ocorrência futura de uma operação societária dentro das hipóteses para o direito de recesso e discordando dela, não aguarda a realização da assembleia que avaliará e possivelmente aprovará a operação, apresentando notificação extrajudicial para a saída imotivada. Assim, mesmo em casos concretos que se enquadrariam na previsão legal, o que se vê na prática é a opção pela retirada imotivada.


    Em contrapartida, existe um outro aspecto em que as hipóteses de saída da sociedade podem trazer diferenças extras, no que diz respeito à apuração de haveres do sócio retirante.


    Independentemente da forma de dissolução escolhida, a apuração de haveres se dará na forma do contrato social ou, silente esse, de acordo com a previsão do artigo 1.031 do CC/02, ou seja, com a liquidação do valor da quota do sócio retirante, considerando o patrimônio da sociedade aferido em balanço patrimonial especial, com o pagamento em noventa dias após a liquidação. Quanto ao capital social, este sofrerá redução referente à quota liquidada, exceto se os demais sócios suprirem o valor da quota, nos termos do §1º do artigo, 1.031 do CC/02.


    Apesar disso, neste particular, verifica-se a diferença supramencionada, no que toca o marco temporal que deveria ser considerado como "data da resolução" e contabilizado como base para a apuração de haveres: a data em que a notificação aos outros sócios foi por eles recebida ou a data posterior ao término do prazo legal para a referida notificação.


    Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que definiu a questão, o tema era controvertido. Os defensores do primeiro entendimento aduziam que ele impediria que os sócios remanescentes se utilizassem do prazo da notificação para dilapidar o patrimônio da sociedade, alterando o balanço que seria realizado e afetando os valores a serem recebidos pelo sócio que desejava se retirar. Em contrapartida, os que defendiam a segunda hipótese citavam o fato de que o prazo legal seria o verdadeiro marco na retirada, de forma que seu fim deveria ser a data-base para apuração de haveres.


    O legislador tentou dirimir essas controvérsias quando da edição do CPC/15, com a previsão do seu artigo 605. O dispositivo em tela prevê três datas diversas como data de resolução do vínculo associativo, a depender do tipo de retirada. Em caso de retirada imotivada, o marco seria o sexagésimo dia após o recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (artigo 605, inciso II, do CPC/15).


    Já na retirada por justa causa, a resolução ocorreria no trânsito em julgado da decisão que dissolve a sociedade (artigo 605, inciso IV, do CPC/15). Por fim, no caso de direito de recesso, nos termos do artigo 1.077 do CC/02, a data de resolução seria o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente (artigo 605, inciso III, CPC/15).


    A inclusão do rol taxativo do artigo 605 não foi suficiente para pôr um fim às controvérsias quanto à data base para a apuração de haveres de sócio retirante. Tal discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça [1], que analisou a questão em sede de Recurso Especial, em demanda envolvendo sócios de uma sociedade limitada de prazo indeterminado, que se retiraram imotivadamente mediante notificação extrajudicial nos termos do artigo 1.029 do C?/02.


    Nesta ocasião, a Terceira Turma do STJ decidiu que a data-base para o cálculo dos haveres do sócio retirante seria o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, por entender que o vínculo da sociedade somente se encerra após o transcurso do lapso temporal, nos termos do artigo 605, II do CPC/15.


    Em uma tentativa de pacificar o tema e instruir o registro de atos perante as Juntas Comercias, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou, em 23 de dezembro de 2022, a Instrução Normativa nº 88/2022 (IN DREI 88) que, dentre outras disposições, alterou o Manual de Registro de Sociedade Limitada - que compõe o Anexo IV à Instrução Normativa Drei nº 81/2020 - para regular os regimes de retirada de sócios de sociedades limitadas nos casos de prazo determinado ou indeterminado [2].


    A In Drei 88 adotou entendimento contrário ao da 3ª Turma do STJ, ao estabelecer que a data da resolução da sociedade limitada em relação a um sócio será: 1) no caso de retirada imotivada extrajudicial, o sexagésimo dia posterior à data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada motivada do sócio retirante; e 2) no caso de retirada motivada extrajudicial (recesso), a data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada motivada do sócio retirante.


    Portanto, é notável o alinhamento da In Drei 88 com o disposto no artigo 1.029 e 1.077 do CC/02, no sentido de vincular a data de retirada ao recebimento da notificação por todos os sócios da sociedade.


    A opção do legislador, ao criar diferenças a depender do tipo de saída da sociedade, não é a melhor solução possível. Isto pois ele cria divergência em situações que são, em análise ampla, idênticas, qual seja a retirada de um sócio de uma sociedade limitada.


    Não obstante, a data-base prevista para apuração de haveres na retirada imotivada cria situação perigosa para o sócio retirante, visto que concede sessenta dias, após o recebimento da notificação, para que os demais sócios reduzam o patrimônio da sociedade, conforme já mencionado. Isso torna-se ainda mais danoso considerando a possibilidade do sócio retirante ser minoritário, o que é algo plenamente possível e consideravelmente comum na hipótese ora tratada.


    Desta feita, se faz necessária uma alteração legislativa, para que a data-base para a apuração de haveres na retirada imotivada siga o mesmo critério do verificado na hipótese de direito de recesso do sócio, ocorrendo na data do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. Tal alteração já está sendo avençada no trâmite legislativo do PLS nº 487/2013 que institui o Novo Código Comercial, dentre outras matérias que aqui não cabe analisar. O artigo 252 do PLS nº 487/2013 determina que o balanço de determinação terá por referência temporal, no caso de retirada imotivada, a data do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.


    Assim, conforme demonstrado, existe uma clara predileção dos empresários pela retirada imotivada, que tende a ser ainda mais exacerbada com uma eventual aprovação do PLS nº 487/2013 com a sua redação atual. Neste particular,  uma revisita ao instituto já moribundo do direito de recesso se faz obrigatória, seja para sepultá-lo de uma vez, com o entendimento que partilhamos de que a vivência prática, ao optar pela retirada imotivada, já demonstrou sua falta de uso, seja para salvá-lo, mediante adaptações que lhe trouxessem vantagens concretas em face da hipótese de retirada imotivada.


    [1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.735.360/MG (2018/0086019-6), Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 12 de março de 2019. DJe: 15 de março de 2019. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=93251782&num_registro=201800860196&data=20190315&tipo=5&formato=PDF


    [2] BRASIL. MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade. Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Instrução Normativa Drei/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/legislacoes-federais/indrei882022-1.pdf.


    Autores: 
    Fernando Naegele é advogado do Bastilho Coelho Advogados. Mestrando em Direito da Regulação (FGV). Especialista em Advocacia Empresarial (Ceped). Graduado em Direito (Ibmec).

    Matheus Chagas Lamarca é advogado do Bastilho Coelho Advogados e especialista em Advocacia Empresarial pelo Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Ceped/Uerj).









    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Assinatura digital e sua essencialidade para os contratos eletrônicos


    Publicado em 09/08/2023 às 09:00


    Como forma de materialização da manifestação de vontade, a assinatura digital é uma ferramenta essencial para assegurar a validade dos contratos eletrônicos


    As transformações tecnológicas e digitais alteraram profundamente as relações negociais e os procedimentos jurídicos. Dentro desse "novo" contexto jurídico-social, nos últimos anos, os contratos eletrônicos ganharam cada vez mais espaço em nossa rotina e, consequentemente, atraem cada vez mais a atuação do direito para ocupar o fundamental papel de dirimir os conflitos advindos do seu estabelecimento.


    Seja para aderir a um simples plano de serviço de telecomunicação, otimizar uma agenda atribulada de compromissos ou simplesmente reduzir a burocracia e os custos de um negócio, os contratos eletrônicos surgem como uma ferramenta para assegurar a facilidade e agilidade. Em suma, esses contratos permanecem sob o prisma de um negócio jurídico bilateral e recebem essa denominação especial tão somente pela forma de contratação, que tem o computador e uma rede de comunicação como suportes básicos para sua celebração1.


    Justamente por isso, devem atender os requisitos básicos de validade de um contrato:


    a) a capacidades das partes;


    b) licitude do objeto;


    c) legitimação para sua realização;


    d) o consentimento;


    e) a causa;


    f) o objeto e, por fim,


    g) a forma.

    Dentre os pressupostos elencados, a materialização do consentimento por meio eletrônico é certamente um dos pontos que demandam maior atenção sobre o tema. Para a formalização dos instrumentos contratuais, as partes deverão utilizar-se da assinatura digital, regulamentada pela Medida Provisória 2.2002/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. No âmbito da administração pública, as regras são ditadas também pela lei 14.063/20 e decreto 10.543/20.


    Não obstante, vislumbra-se que a Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil2. Nessa mesma toada, em virtude das possibilidades de expressão do consentimento, a lei 14.063/20 instituiu três classificações de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada (art. 4º), as quais caracterizarão o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular no negócio jurídico (art. 4º, § 1º).


    A assinatura simples é realizada de modo bastante simplificado, por meio do preenchimento de dados básicos de identificação do signatário (tais como: RG; CPF; endereço eletrônico etc.).


    Por certo, utilizando-se de um meio um pouco mais seguro (validação biométrica; biográfica; documental etc.), porém, a partir de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, as assinaturas avançadas associam ao signatário de maneira unívoca. Trocando em miúdos, o documento tem a mesma validade de um documento com assinatura física e, no âmbito da administração pública, passa a ser regulamentado pelo decreto 10.543, de 13 de novembro de 2020.


    Ambas podem ser utilizadas para assinar qualquer documento ou contrato em que não se exija forma prescrita em lei e a sua validade independe da chancela de qualquer Autoridade Certificadora, nem possui relação com a Autoridade Certificadora Raiz (ITI). Noutra senda, em face da validação simples da identificação, a validade jurídica depende do consentimento entre as partes envolvidas na transação (art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/01)3.


    A propósito, à título de complemento, muito embora enquadrada em um nível intermediário de confiança, convém ressaltar que os tribunais pátrios seguem o entendimento de que "o grau de confiança de identidade dado à assinatura eletrônica de documento que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil permite prosseguir com a ação de busca e apreensão de rito especial do DL 911/69" (Vide: AC: 07017065820218070005, Relatora: Leila Arlanch, Data de Publicação: 02/08/2021 - Destacamos).


    Por fim, a assinatura eletrônica qualificada é aquela que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos4, utilizando-se de um certificado digital feito por uma terceira parte (entidade certificadora), que confirma a identidade do autor e funciona de modo similar aos cartórios de nota. Nos termos da Medida Provisória  2.200-2/2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 10, § 1º c/c art. 219 do Código Civil).


    Nesses termos, um certificado digital nada mais é do que "uma estrutura de dados sob a forma eletrônica, assinada digitalmente por uma terceira parte confiável que associa o nome e atributos de uma pessoa a uma chave pública". Nesse sentido, o fornecimento de um certificado digital é um serviço semelhante ao de identificação para a expedição de carteiras de identidade, que possui um prazo de validade determinado. O interessado é identificado mediante a sua presença física pelo terceiro de confiança - com a apresentação dos documentos necessários - e este lhe emite o certificado digital5.


    Em arremate, no que tange os contratos eletrônicos per si, à luz da jurisprudência moderna, compreende-se em face de suas particularidades, por regra, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, por sua vez, não afastaria a sua executividade6.


    Portanto, é notório que os contratos eletrônicos fazem parte da prática comercial brasileira, sendo dotados principalmente de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica. Não obstante, a análise do negócio jurídico entabulado e sobretudo da interação eletrônica imposta ao ato são fundamentais para a escolha adequada do nível de assinatura digital a ser invocada no caso concreto.


    1 LUCCA, Newton. Aspectos Jurídicos da Contratação Informática e Telemática. São Paulo: Saraiva, 2003.


    2 Nesse sentido, vide redação do art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. [...] O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.


    3 Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios no enfrentamento das celeumas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO DOCUMENTO. Os executados impugnaram a assinatura presente no Contrato de Confissão de Dívida. Porém, apesar do alcance distinto, a assinatura eletrônica também garante segurança e autenticidade. Diferente da assinatura digitalizada, a assinatura digital/eletrônica tem o mesmo valor de uma realizada a próprio punho. A agravante não negou a contratação da confissão de dívida, o que fazia presumir sua validade. Isto é, em nenhum momento no recurso a parte negou que seu representante fosse o autor daquela assinatura digital. Incidência do o § 2o do artigo 10º da Medida Provisória 2.200-2/2001. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20314981720228260000 SP 2031498-17.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022).


    4 Nesse sentido, colhe-se o Informativo nº 541 de 11 de junho de 2014 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.442.887-BA, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 06/05/2014, bem como Resp 1.495.920-DF, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, destacando-se a ementa: "[...] A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos".


    5 MENKE, Fabiano. Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


    6 Sobre a questão, cita-se: [...] A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)


    Autora: Letícia Marina da S. Moura. Advogada e jornalista. Especialista em Direito Empresarial e Falência e Recuperação de Empresas. Membro do Grupo de Estudos Avançados em Processo Recuperacional e Falimentar da Fundação Arcadas/USP.







    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/388115/assinatura-digital-e-sua-essencialidade-para-os-contratos-eletronicos



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  • Reforma Trabalhista isenta parcelas salariais de encargos trabalhistas e sociais


    Publicado em 03/08/2023 às 09:00


    Antes da Reforma Trabalhista, o §1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, com exceção da ajuda de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado.


    Entretanto, a Reforma Trabalhista (RT) trouxe nova redação ao § 1º do art. 457 da CLT, estabelecendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.


    O §2º do mesmo artigo também foi alterado pela Lei 13.467/2017, dispondo que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas correspondentes a:


    ajuda de custo (sem limites);


    auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);


    diárias para viagem - qualquer valor;


    prêmios e


    abonos. 


    Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


    Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a remuneração do empregado as parcelas relativas a:


    Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração);


    Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);


    Diárias para viagem - qualquer valor; e


    Prêmios.

    Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.

     


    Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.


    O § 5º do art. 458 da CLT (incluído pela RT) estabelece que não compreende no salário e não fazem base para o salário de contribuição à Previdência Social os valores pagos a título de:


    serviço médico ou odontológico (próprio ou não);


    o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses;


    despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.




    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.



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  • Planejamento Tributário


    Publicado em 27/07/2023 às 09:00



    Uma enorme necessidade de obtenção e gestão de recursos financeiros faz com que as empresas avaliem com regularidade sua gestão tributária, visando economia fiscal. 


    Minha dica é analisar com muito cuidado os diversos regimes de tributação existentes, bem como as operações lícitas que podem trazer redução do pagamento de tributos.


    CONTEXTO


    É de notório conhecimento que o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar certos negócios. Empresas quebram com elevadas dívidas fiscais, e nem as contínuas "renegociações" (REFIS) trazem alívio ao contribuinte. 


    Se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.


    O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.


    É sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.


    Segundo o IBPT, no Brasil, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.


    O princípio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.


    TIPOS DE ELISÃO


    Há duas espécies de elisão fiscal: 


    1.   aquela decorrente da própria lei e


    2.   a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.


    No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005).



    Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei. 


    É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.


    ATENÇÃO! ANO INICIA COM UMA TOMADA DE DECISÃO


    Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.


    Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.

     


    A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

     


    A apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:

     


    1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);


    2. Lucro Presumido e


    3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).


    Autor: Júlio César Zanluca  - Contabilista e Autor da Obra Planejamento Tributário




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  • A empresa deve emitir a CAT mesmo não gerando afastamento?


    Publicado em 24/07/2023 às 09:00


    Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/1991.

     


    O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.  


    Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social.  


    Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.  


    Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.

     


    Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento


    Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
     


    Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho que será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99, na forma do art. 286 do mesmo diploma legal (conforme abaixo), dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

     


    "Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo."
     


    A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.


    O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e previdenciária, além de preservar a saúde do trabalhador.

     


    Qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.


    Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia). 
     


    A Constituição Federal dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".






    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão




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  • Acordo de sócios: o que é e para que serve


    Publicado em 19/07/2023 às 09:00


    O acordo de cotistas ou de sócios é um contrato atípico em que os sócios de uma sociedade - aqui, cuidemos apenas das sociedades limitadas - disciplinam, em documento apartado do contrato social, o exercício de deveres e direitos e estabelecem regras que não são obrigatórias no instrumento de constituição, nem os sócios acham por bem incluí-las neste documento. O seu fundamento é o artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas, aplicando-se, subsidiariamente, à sociedade limitada.


    Sendo instrumento próprio das companhias, a sua adoção numa sociedade limitada depende da inclusão de uma cláusula no contrato social estabelecendo a regência supletiva da sociedade pela Lei das S/As relativamente a questões omissas no contrato social e nas normas próprias das sociedades limitadas dispostas no Código Civil.


    Nesse ponto convém pontuar a existência de uma corrente que defende a viabilidade e a validade do acordo de sócios independentemente de a sociedade limitada ser empresária ou simples, com regência supletiva pela Lei 6.404/76 ou não.


    O argumento é a autonomia e o direito que os particulares têm de acordarem contratos atípicos, desde que respeitadas as normas gerais dos contratos, conforme autoriza o artigo 425 do Código Civil.


    Difere o acordo de sócios do contrato social, posto que neste último, que é o documento inicial da sociedade, os sócios precisam incluir disposições como:


    I - A qualificação dos sócios,


    II - A denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;


    III - O capital da sociedade;


    IV - As cotas de cada sócio no capital social e o modo de realizá-las;


    V - Quem são os administradores, seus poderes e atribuições;


    VI - A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;


    VII - Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


    Já no acordo, os sócios podem regulamentar uma infinidade de situações que não são obrigatórias no contrato social, como também aquelas que não desejam tornar públicas, pois interessam apenas aos membros da sociedade.


    Interessante destacar que no acordo os sócios podem trabalhar matérias de relevância interna, esclarecer, esmiuçar, detalhar as cláusulas contratuais, mas não podem ir de encontro ao que dispõe o instrumento contratual, nem descumprir qualquer preceito legal, tampouco utilizá-lo para prejudicar terceiros.


    Podem, por exemplo, definir mais especificamente do que no contrato social as obrigações e as responsabilidades de cada sócio, as regras para ingresso e para retirada de sócios, quórum, condições para alienação de cotas, governança, dentre diversos outros assuntos.


    Em princípio, a eficácia do acordo de sócios está restrita aos membros da sociedade. Todavia, o registro dele na Junta Comercial fará com seus efeitos possam alcançar terceiros.


    O acordo não pode, logicamente, ter a participação de terceiros, uma vez que está restrito aos membros da sociedade, mas não é necessário, por outro lado, que seja firmado por todos os sócios.


    Pode ser, por exemplo, que os detentores de determinada quantidade de cotas decidam firmar um acordo para agirem em bloco, de modo a proteger os seus interesses na sociedade. Desde que não contrarie a lei e nem o contrato social, o acordo obriga os que o assinem, estando os proprietários das outras cotas desobrigados de cumpri-lo.


    A decisão de arquivar o documento no órgão de registro, ou mesmo no cartório, precisa ser bem ponderada, já que esse ato implicará na publicidade do acordo, o que pode ser prejudicial nos casos em que certas informações e condições contidas nele sejam estratégicas demais para o negócio.


    O tempo certo para celebrar o acordo de sócios é sempre que as partes desejarem instituir regras para administração, exercício de direitos, recebimentos de lucros, entre outros, ou para complementar a regulamentação prevista para a sociedade, assim como em caso de omissão do contrato social sobre situações que os sócios entendam ser importante regular, mas que não queiram expor de forma pública.


    Destarte, conclui-se que o acordo de sócios, ou de cotistas, revela-se um excelente e eficiente instrumento que, se bem elaborado, pode evitar ou, pelo menos, reduzir, os conflitos entre os partícipes de uma sociedade limitada.


    Mesmo que o conflito se instale, a existência de um bom acordo de sócios servirá para mitigar as suas consequências, orientando na forma menos danosa de resolver a questão, contribuindo para que os litígios sejam resolvidos com mais celeridade e os abalos à sociedade menos gravosos.


    Autor: 
    José Ernane Santos é advogado e contabilista, pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor, sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat-CE.


    Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil presta serviços de elaboração de acordo de sócios. Interessados contate-nos pelo WhatsApp (51) 99.514-3463 ou pelo e-mail: societario@MMcontabilidade.com.br.





    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Contradição ao Padrão Contábil da Representação Adequada do Conjunto das Demonstrações Financeiras. Perícia Contábil, um Nicho de Mercado, Diante das Incongruências Contábeis


    Publicado em 11/07/2023 às 09:00


    As contradições contábeis significam as incongruências em relação ao que se espera do conjunto das demonstrações financeiras. Portanto, estamos falando das patologias que habitam o mundo das perícias contábeis.



    É imperioso registramos nesta reflexão que a violação da regra pétrea da representação adequada, implica em incongruência contábeis. Pois uma incongruência contábil significa um atributo do que apresenta contradições em relação a um padrão contábil ou meios operantes, normalmente aplicados a um registro de ato ou de fato patrimonial, portanto, a falta de congruência é a falta de adequação contábil a teorias, teoremas, princípios ou axiomas, logo, algo sem simetria, inadequado, é tudo aquilo que leva ao epistemicídio contabilístico, ensejando as abomináveis distinções inconsistentes e contrárias aos ditames doutrinários.



    Como exemplo de incongruências temos: o saldo credor na conta caixa, pois a natureza do saldo desta conta é devedora, outro exemplo, é a manutenção de passivos fictícios, estes dois exemplos não significam necessariamente uma fraude, ou ato doloso, pode ser um erro de registro, ou até mesmo, a simples não conciliação dos saldos das contas ativas e passivas. E a título de ad argumentandum tantum, para complementar os dois exemplos citados, temos o pagamento de uma nota fiscal clonada, duplicidade de uma despesa, que leva a evidência de um ato doloso. A duplicidade de uma despesa, clone de NF, logo, despesas falsas são fatos dolosos que têm por escopo criminal dar suporte às saídas de caixa/bancos, sendo inclusive, quiçá, possível a existência de conluio com o fornecedor quando o depósito relativo ao pagamento da NF clonada for efetuada na conta bancária do fornecedor. 



    Quando bradamos doutrinariamente que incongruências contábeis não significam necessariamente uma fraude, significa que pode ser um mero indício, sem que venha a se consolidar em evidências probantes de fraudes, ou que o indício pode levar à materialidade de um crime. Se ocorreu um erro ou uma fraude tida como evasão fiscal, somente o resultado do labor de um perito contador com independência financeiramente e de juízo científico pode certificar. Pois é fato notório que a existência de uma fraude depende de comprovação, prova substancial, sendo imprescindível o exame pormenorizado de cada uma das alegações, documentos, livros ou provas alegadas, com base nos procedimentos periciais de testabilidade e ceticismo aplicados na busca de uma asseguração razoável em relação aos fatos alegados. O laudo pericial necessariamente deve possuir fundamentação, que exponha as razões do convencimento do perito, em todo o seu diagnóstico. A mais absurda das incongruências, é a que afronta os princípios da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, além da ausência de Notas Explicativas, contendo índice de eficiência e dosimetria, em relação ao mais importante dos ativos, o fundo de comércio, independente de existir preço positivo com o consequente registro no ativo intangível, fundo de comércio, ou da existência de badwill com comentários nas Notas Explicativas.



    Com especial destaque às incongruências contábeis surgem os registros contábeis maquiados, os quais configuram a abominável figura da indução dos utentes ao erro, inclusive a existência de crimes.



    A denominação de uma "representação adequada e consequentemente a fidelidade", do conjunto das demonstrações financeiras, representa um referente para os contadores, pois as abomináveis maquiagens de balanços configuram uma epidemia criativa que desestabiliza o mercado financeiro e a credibilidade dos contadores e auditores.



    Temos um paradoxo, as abomináveis incongruências que criam as maquiagens criativas representam um nicho de mercado para os peritos em contabilidade, pois muitas das soluções de demandas judiciais e arbitrais implicam em diagnósticos positivos ou negativos para a existência de incongruências contábeis.



    O nicho de mercado para contadores especialistas em perícias é configurado por necessidades particulares dos litigantes, as quais são supridas nos laboratórios de perícias forense-arbitrais, onde são realizados os estudos e diagnósticos das patologias que representam as irregularidades e anomalias, denominadas genericamente de incongruências, cujas origens podem ser: erros, ignorâncias lastreadas nas dissidias, corrupções ou fraudes. A literatura contábil clássica especializada em corrupção e fraude[1], assim como, a especializada em Compliance, Perícia Tributária e Criminal[2],  ajudam e servem de referente doutrinário aos contadores que pretendem navegar e se especializar no nicho da área criminal.



    A expressão "representação adequada", consiste em um dos requisitos axiomáticos para que ocorra a fidelidade do conjunto das demonstrações financeiras, as quais devem ser elaboradas sob o escudo da Teoria Pura da Contabilidade[3] e suas dez teorias auxiliares, que objetivam fornecer informações que sejam fidedignas para as tomadas de decisões e avaliações por parte dos utentes.



    As dez teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade são:


    1.   Teoria Geral do Fundo de Comércio[4];


    2.   Teoria da Essência sobre a Forma[5];


    3.   Teoria do Valor[6];


    4.   Teoria das Probabilidades[7];


    5.   Teoria Geral de Custos[8];


    6.   Teoria do Estabelecimento Empresarial[9];


    7.   Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[10];


    8.   Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro[11];


    9.   Teoria da Eficiência da Prova Pericial[12]; e a


    10. Teoria do Risco[13].

     


    [1] HOOG, Wilson A. Zappa em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. Corrupção, Fraude e Contabilidade; 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 


    [2] HOOG, Wilson A. Zappa. Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 


    [3] A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um Programa de Educação Continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    [4]   A Teoria Geral do Fundo de Comércio possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de
    Comércio. 
    2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.


    [5]   A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    [6]   A Teoria do Valor possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    [7]   A Teoria das Probabilidades, ainda na sua última etapa de desenvolvimento, possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    [8]   A Teoria Geral de Custos possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.


    [9]  A Teoria do estabelecimento empresarial possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.


    [10]  A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil - Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    [11] A Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.


    [12] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  HOOG, Wilson A. Zappa. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.


    [13]  A Teoria do Risco significa que toda célula social que faz investimentos, produz, comercializa bens ou serviços, responde pelos riscos da atividade. Tem a sua fundamentação básica em nossa doutrina: Contabilidade um Instrumento de Gestão - Com uma Abordagem Transdisciplinar. 3. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.



    REFERÊNCIAS


    HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.


    _____. Contabilidade um Instrumento de Gestão - Com uma Abordagem Transdisciplinar. 3. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.


    _____.  Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 204 p.


    _____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil - Teoria e Fundamentos. 2. ed.
    Curitiba: Juruá, 2022.


    _____. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.


    _____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.


    _____. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    _______ & SÁ, Antônio Lopes de Corrupção, Fraude e Contabilidade; 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.





    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • É permitido o pagamento de salários por meio de criptomoedas?


    Publicado em 06/07/2023 às 09:00


    O pagamento dos salários de empregados por meio de criptomoedas atualmente ainda não é permitido.


    As criptomoedas são moedas totalmente digitais, mas não são emitidas por nenhum governo, razão pela qual ainda não há órgão que as regule, como no caso das moedas convencionais. A principal função das criptomoedas, além de serem utilizadas como um produto de investimento financeiro, consiste em servirem como meio de troca, facilitando as transações comerciais; reserva de valor, para a preservação do poder de compra no futuro; e,  ainda, como unidade de conta, quando os produtos são precificados e o cálculo econômico é realizado em função da sua cotação.


    Diferentemente das moedas tradicionais, as criptomoedas estão sujeitas a flutuações significativas. Essas variações podem ser impulsionadas por uma série de fatores, como demanda de investidores, notícias e eventos do mercado, regulamentações governamentais e até mesmo tendências especulativas. Como resultado, o valor das criptomoedas pode experimentar rápidas valorizações ou desvalorizações.


    Em razão de inexistir um órgão regulador, as criptomoedas são registradas de forma pública, validadas e gravadas por meio do blockchain, popularmente conhecido no Brasil como "mineração", processo que pode ser realizado por pessoas físicas ou jurídicas que consiste no registro de um código complexo e inalterável, presente em cada moeda, protegendo-a por criptografia.


    A legislação brasileira, por meio do art. 46 da CLT, prevê que o pagamento dos salários deve ser realizado por meio da moeda corrente, que atualmente é o real. Assim, entendemos que há expressa vedação para o pagamento da remuneração de empregados por meio de criptomoedas.


    No mais, o Banco Central do Brasil ("BCB") não reconhece as criptomoedas como moeda oficial e a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") não regula as transações que utilizam essa moeda, uma vez que a legislação brasileira não possui regulamentação específica sobre o uso das criptomoedas em transações.


    Entretanto, isso não significa que as transações com criptomoedas sejam ilegais no Brasil. O país possui um mercado ativo de criptomoedas. Muitas empresas e indivíduos utilizam-nas como forma de pagamento ou investimento.


    Já a Receita Federal do Brasil ("RFB") exige a declaração das operações com criptomoedas. As transações realizadas com criptomoedas devem ser reportadas na declaração de Imposto de Renda ("IR") e é necessário estarem em conformidade com as obrigações fiscais.


    Assim, o pagamento dos salários de empregados por meio de criptomoedas atualmente ainda não é permitido. Por outro lado, o pagamento de obrigações oriundas de outras relações, em caso da opção pela utilização de criptomoedas, deve ser adotada com cautela, devido à ausência de regulamentação específica e a alta volatilidade da moeda.


    Autores:

    Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva. Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

    Marcos Rafael Faber Galante Carneiro. Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

    Beatriz Camargo Ferreira de Castilho. Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/389235/e-permitido-o-pagamento-de-salarios-por-meio-de-criptomoedas



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  • Do fenômeno da desconsideração da PJ e a proteção do sócio de boa-fé


    Publicado em 05/07/2023 às 09:00


    Abordar a questão sobre quais integrantes de uma organização empresarial podem ser impactados pela utilização do instrumento de desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de responsabilização, torna-se uma tarefa de intricada complexidade. Tal mister requer a leitura e a aplicação de vários princípios jurídicos, frequentemente entrelaçados de maneira multifacetada.


    Um elemento primordial para a compreensão deste assunto reside no conceito de "abuso da personalidade jurídica", tal qual referido no espectro do Código Civil. Este conceito abrange a exploração inadequada da estrutura corporativa com a finalidade de obter vantagens ilícitas ou causar prejuízos a terceiros. Práticas comuns englobam fraudes, desvio de finalidade, confusão patrimonial e situações em que a empresa serve como um manto para ocultar ou facilitar ações ilegais [1].


    Destarte, nos contextos em que se aplica normativas de atribuição de deveres ou responsabilidades aos sócios e gestores, ocorre uma "relação jurídica material do sócio com o credor". Quanto à desconsideração para fins de responsabilização, há necessidade de inadimplemento de uma obrigação da sociedade e a fundamentação para responsabilizar o sócio é "a relação jurídica do sócio com a sociedade devedora" (CHAMBERLAIN, 2021) [2].


    No âmbito do direito privado, existem duas variantes principais de desconsideração, fundamentadas nos critérios para sua aplicação: a Teoria Maior e a Teoria Menor. O artigo 50 do Código Civil estabelece o abuso da figura jurídica como requisito para a desconsideração (Teoria Maior). Já o artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor [3] lista diversas condições, que não se confundem com abuso da personalidade jurídica, como pressupostos suficientes para a desconsideração, como, por exemplo, a prática de atos ultra vires [4]. Além disso, a interpretação jurisprudencial do parágrafo 5º [5] tem indicado a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios, sem a necessidade de demonstração de abuso da personalidade jurídica; basta a insolvência da sociedade (Teoria Menor).


    Desse modo, uma vez deslindados o conceito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e suas modalidades, centraremos a análise no cerne deste artigo, que é a existência do "sócio de boa-fé" nesse fenômeno.


    Outrossim, o artigo 50 do Código Civil postula que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser implementada de maneira excepcional, visando a proteção dos direitos de terceiros prejudicados por tais abusos [6], conforme discorre Liebman, ao afirmar que a fraude à execução busca repelir o "intuito de prejudicar credores" (LIEBMAN, 2001, p. 134) [7].


    Portanto, sob uma análise macroscópica, os sócios que não participaram ou não se beneficiaram do abuso da personalidade jurídica não deveriam ser impactados pela desconsideração.


    Todavia, a definição de responsabilidade não se revela tão clara na prática jurídica. Não existe consenso doutrinário ou jurisprudencial acerca dos critérios exatos que devem ser utilizados para determinar quais sócios podem ser responsabilizados. Tal decisão ficará a cargo do julgador, que, com base nos elementos factuais de cada caso e em princípios jurídicos como o da proporcionalidade, equidade, boa-fé, entre outros, definirá a responsabilidade.


    Porém, é crucial salientar que, com a promulgação da Lei da Liberdade Econômica [8], foram estipulados alguns critérios para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, como a demonstração de desvio de finalidade e confusão patrimonial [9]. Tais medidas tendem a resguardar os sócios que, agindo de boa-fé, não participaram do abuso.


    Na desconsideração para fins de responsabilização, a boa-fé será o critério norteador para identificar o abuso da personalidade (requisito para configuração da fraude) e, após o reconhecimento da conduta fraudulenta por meio da personalidade jurídica, servirá como referência para determinar os sócios sujeitos à proteção judicial (efeitos subjetivos da desconsideração).


    De maneira sucinta, em alguns casos de abuso da personalidade jurídica, será possível identificar a figura do sócio de boa-fé. Assim como o adquirente de boa-fé [10], o sócio não terá seu patrimônio impactado pelas atividades executivas, mesmo que o órgão judicial reconheça a ocorrência da fraude patrimonial no caso específico. Há situações, por exemplo, em que não se espera a mesma conduta de todos os sócios, pois existe o sócio minoritário - aquele desprovido do poder de controle - que não participa da administração, não tem poder de influência e que não se beneficiou diretamente e nem tem ciência da natureza fraudulenta da atividade ou atos societários. Entretanto, pode também ocorrer a situação contrária - o sócio que, independente do poder de controle e de ser minoritário ou majoritário, tem conhecimento e/ou participa da atividade fraudulenta ou se beneficia diretamente dela - não haverá dúvida quanto a sua sujeição à desconsideração da personalidade jurídica.


    Se a desconsideração é um fenômeno extremamente amplo, o critério para identificar seus limites subjetivos não poderia ser outro senão o princípio da boa-fé objetiva, uma ferramenta suficiente para orientar a justiça nos problemas jurídicos mais complexos e variados. De fato, a utilização da boa-fé - conceito jurídico aberto e indeterminado - permite ao juiz, diante da pluralidade de hipóteses e circunstâncias da fraude perpetrada por meio da personalidade jurídica, buscar a justiça do caso concreto (JUNIOR, 2011, p.49) [11].


    Portanto, percebemos que o princípio da boa-fé objetiva é a pedra de toque do problema discutido, servindo como base para o desenvolvimento da própria teoria da fraude (LIMA, 1965, p.10-11) [12] e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (CORDEIRO, 2000, p. 152-154) [13].


    Contudo, é importante frisar que a desconsideração da personalidade jurídica não tem como objetivo punir quem pratica esses atos de abuso da personalidade jurídica. Inclusive, quando esses atos abusivos não causam prejuízos a terceiros, eles são irrelevantes. É possível que uma pessoa jurídica exista durante toda a sua vida praticando atos de confusão patrimonial, mas se não houver prejuízo aos credores, não há razão para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CASTRO, 2019, p. 96) [14].


    Dessa forma, apesar da inexistência de uma regra definitiva, a tendência é que a desconsideração da personalidade jurídica seja aplicada de maneira restrita, afetando apenas os sócios que efetivamente participaram ou se beneficiaram do abuso da personalidade jurídica, protegendo aqueles que, comprovadamente, agiram de boa-fé.


    Referências


    CHAMBERLAIN, Hector Cavalcanti. O incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica: atualização da disregard doctrine na perspectiva da responsabilidade patrimonial e reflexos no processo civil brasileiro. Londrina, PR: Thoth, 2021. Edição do Kindle, posição 1159.


    LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. Araras: Bestbook, 2001. p. 134


    CORDEIRO, António Menezes. Da boa fé no direito civil. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2017. p. 503.


    AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. A relevância do elemento subjetivo na fraude de execução. 2010. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. p. 139-140


    VILLELA, João Baptista. Apontamentos sobre a cláusula "... ou devia saber". Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 97, p. 182, jan./jun. 2008.


    RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Estatuto epistemológico do Direito Civil contemporâneo na tradição de civil law em face do neoconstitucionalismo e dos princípios. O Direito, Lisboa, v. 143, p. 49, 2011.


    LIMA, Alvino. A fraude no direito civil. São Paulo: Saraiva, 1965. p. 10-11.


    CORDEIRO, António Menezes. O levantamento da personalidade coletiva no direito civil e comercial. Coimbra: Almedina, 2000. p. 152-154.


    CASTRO, Roberta Dias Tarpinian de. O incidente de desconsideração da personalidade juri?dica: as diferentes funções de um mesmo mecanismo processual. Sa~o Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 96.


    [1] Enquanto os pressupostos de aplicação da fraude contra credores estão dispostos nos artigos 158, 159, 162 e 164 do CC, os da fraude de execução estão no artigo 792 do CPC e, por fim, da desconsideração da personalidade jurídica foram previstos no artigo 50 do CC.


    [2] CHAMBERLAIN, Hector Cavalcanti. O incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica: atualização da disregard doctrine na perspectiva da responsabilidade patrimonial e reflexos no processo civil brasileiro. Londrina, PR: Thoth, 2021. Edição do Kindle, posição 1159.


    [3] Artigo 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


    [4] Conforme preceitua o Código Civil, atos ultra vires culminam na responsabilização (civil) dos administradores e, em virtude da revogação do artigo 1.015, parágrafo único, CC, vinculam a pessoa jurídica, porém, não comprometem os sócios, dado que não se enquadra em um cenário de desconsideração da personalidade jurídica. Diferentemente, no Código de Defesa do Consumidor, visto que se caracteriza como hipótese de desconsideração, a priori, os sócios poderiam ser afetados.


    [5] §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    [6] O artigo 50, parágrafo 1º do Código Civil Brasileiro, definindo o desvio de finalidade como um utilização da pessoa jurídico com o propósito de lesar credores.


    [7] LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. Araras: Bestbook, 2001. p. 134


    [8] Lei nº 13.874, promulgada em 20 de setembro de 2019.


    [9] Antes da Lei da Liberdade Econômica, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser aplicada de maneira mais ampla. Com a nova lei, houve uma alteração no Código Civil para restringir essa possibilidade, tornando-a mais precisa e limitada.


    [10] O adquirente será de má-fé quando conhece do prejuízo ou quando sua ignorância resulta de sua negligência (CORDEIRO, António Menezes. Da boa fé no direito civil. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2017. p. 503.) ("deveria saber"). No entanto, apenas o "não saber" não configura a boa-fé, visto ser necessária uma ignorância diligente (AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. A relevância do elemento subjetivo na fraude de execução. 2010. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. p. 139-140). Vale destacar que o saber e o não saber culposo recebem tratamento jurídico único (VILLELA, João Baptista. Apontamentos sobre a cláusula "... ou devia saber". Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 97, p. 182, jan./jun. 2008.).


    [11] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Estatuto epistemológico do Direito Civil contemporâneo na tradição de civil law em face do neoconstitucionalismo e dos princípios. O Direito, Lisboa, v. 143, p. 49, 2011.


    [12] LIMA, Alvino. A fraude no direito civil. São Paulo: Saraiva, 1965. p. 10-11.


    [13] CORDEIRO, António Menezes. O levantamento da personalidade colectiva no direito civil e comercial. Coimbra: Almedina, 2000. p. 152-154.


    [14] CASTRO, Roberta Dias Tarpinian de. O incidente de desconsiderac
    ?a~o da personalidade juri?dica: as diferentes func?o~es de um mesmo mecanismo processual. Sa~o Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 96.


    Autor: Italo Matheus Azevedo Lima. Advogado e mestrando em Direito pela Universidade Europea del Atlântico na Espanha.







    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins - Desapropriação de imóvel por interesse social


    Publicado em 03/07/2023 às 09:00


    A desapropriação de imóvel em decorrência do interesse público define-se pelo ato no qual o Poder Público compulsoriamente desapossa alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público.

     


    Devido ao fato da desapropriação por interesse público decorrer de um ato unilateral e compulsório da União, estado, município ou Distrito Federal, muitas empresas questionaram o fisco administrativamente e judicialmente sobre a incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins sobre essa operação.

     


    Por um lado, a alegação do fisco DE que se tratava de uma simples operação de venda de imóvel (ativo imobilizado ou estoque); por outro lado, a alegação das empresas DE que essa não era uma operação de seu interesse, levando em consideração que a desapropriação é um ato compulsório.

     


    Seguido de copiosas discussões, a Receita Federal do Brasil (RFB) finalmente reconheceu o pleito do contribuinte e se mostrou favorável pela não incidência de tributos nessa operação.

     


    Com isso, para dirimir essa questão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 26.01.2017 a Solução de Consulta COSIT nº 72/2017, determinando que a receita de indenização decorrente de desapropriação de imóvel por interesse social, não incidirá o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins, observe:

     


    "SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 23 DE JANEIRO DE 2017 - Publicada no DOU de 26/01/2017, seção 1, pág. 21

    Multivigente Vigente Original


    ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


    EMENTA: Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 1973, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014.


    DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132/1962; Lei nº 10.522/2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 69.


    ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


    EMENTA: Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869/1973, no sentido de que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social, conclui-se que tal entendimento estende-se à CSLL, visto que a esta se aplicam as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para aquele imposto.


    DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132/1962; Lei nº 7.689/1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981/1995, art. 57, "caput"; Lei nº 10.522/2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 69; Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 3º.


    ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


    EMENTA: A Cofins não incide, no seu regime cumulativo de cobrança, sobre a indenização decorrente, na espécie, de desapropriação por interesse social, eis que essa verba não corresponde ao conceito de faturamento previsto na legislação de regência pertinente.


    DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132/1962; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, "caput"; Lei nº 11.941/2009, art. 79, inciso XII; Lei nº 12.973/2014, arts. 2º, 52 e 119.


    ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


    EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep não incide, no seu regime cumulativo de cobrança, sobre a indenização decorrente, na espécie, de desapropriação por interesse social, eis que essa verba não corresponde ao conceito de faturamento previsto na legislação de regência pertinente.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132/1962; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, "caput"; Lei nº 11.941/2009, art. 79, inciso XII; Lei nº 12.973/2014, arts. 2º, 52 e 119."

     


    Lembrando que, a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento, nos termos da IN RFB nº 1.396/2013, art. 9º.

     


    Sendo assim, como a decisão citada acima abrange a todos os contribuintes, a desapropriação de bens imóveis de pessoa jurídica de direito privado resultante do interesse público não terá tributação.

     



    Danilo Marcelino

    Consultor - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade




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  • Ascensão dos e-sports e o Direito do Trabalho


    Publicado em 02/07/2023 às 09:00


    O mercado dos e-sports cresce exponencialmente no Brasil e no mundo, especialmente após o período pandêmico que vivemos entre 2020 e 2022.


    Colocando em números, segundo dados da Pesquisa Global de Entretenimento e Mídia da PWC, estima-se que em 2026 as competições de jogos eletrônicos movimentarão cerca de R$ 13 bilhões, somente no Brasil. Em 2022, foram cerca de R$ 7 bilhões.


    Se o tema gera curiosidade no universo negocial, no âmbito jurídico não é diferente.


    Por definição, os e-sports são as competições e jogos performados em ambiente virtual, por jogadores profissionais ou amadores.


    A polêmica tem seu início, no entanto, quando se busca equiparar - ou não - os e-sports aos esportes, e seus jogadores, por conseguinte, aos atletas profissionais, tutelados pela Lei Pelé.


    Sobre o tema, em que pese a ministra de Esportes, Ana Moser, ter dado declarações rechaçando a consideração dos jogos eletrônicos como categoria esportiva, a legislação busca enquadrá-los dessa forma.


    Tanto é assim que hoje tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 205/2023, que visa definir os e-sports como modalidade esportiva para todos os fins.


    Na prática, por consequência do crescimento desse mercado, a carreira de jogador profissional, ou "proplayer", ganha cada vez mais destaque, com salários que superam R$ 30 mil, e partidas com mais de um milhão de espectadores.


    Os cyberatletas e suas equipes, vinculadas a grandes empresas e patrocinadores, possuem rotina exaustiva de treinos e preparação para as partidas, bem como têm a sua imagem constantemente divulgada nas redes sociais, durante a transmissão dos jogos, e também por marcas que incentivam e se associam com o tema.


    É nesse sentido que um outro PL - nº 3.450/2015 - busca alterar a Lei Pelé, que disciplina a contratação de atletas profissionais, para incluir os cybers atletas, e assim tutelar o direito trabalhista dos jogadores, incluindo definições claras sobre o direito de imagem e direito de arena, por exemplo.


    Ainda em discussão, o que se sabe atualmente é que, amparados pela Lei Pelé ou não, a Justiça do Trabalho começa a estabelecer intimidade com o tema e demonstra inclinação para o reconhecimento de vínculo de emprego entre os profissionais da área e seus contratantes.


    O Ministério Público do Trabalho, por exemplo, firmou Termo de Ajuste de Conduta com a Imperial Esports Ltda. de reconhecimento de vínculo empregatício entre os atletas e a empresa, bem como para garantir que as condições de saúde nas "houses" - ambiente de trabalho dos jogadores - sejam respeitadas. Tudo isso após a morte de um dos players por moléstia que acometeu seu sistema nervoso central - com agravamento pelo trabalho desenvolvido.


    Sobre o tema, no processo individual movido pela família do jogador (nº 1000983-89.2020.5.02.0069), assim pontuou a magistrada Patrícia Almeida Ramos, em sentença:


    "Embora a inexistência de norma com abordagem específica ao contexto no qual o e-sport está inserido, mercê de sua recente ascensão não só no mundo do entretenimento, como na seara profissional, não se pode ignorar os inúmeros riscos aos quais estão expostos os atletas que dele fazem parte.


    E isto notadamente se for considerada a relação quase umbilical e diuturna que mantêm com os computadores e avanços tecnológicos a eles agregados, o que implica horas ininterruptas de concentração em frente de monitores. (...)


    Assim, a criação de uma estrutura digna e consentânea com as normas de higiene e segurança do trabalho atrelada aos cuidados com a vida, a integridade e o bem-estar de quem nela se insere são medidas que se impõem (...)."


    O limbo jurídico que permeou a contratação dos atletas nos últimos anos, portanto, indica ter os dias contados, de modo que é interessante que os atletas e suas organizações busquem amparo jurídico-trabalhista que os assessorem neste crescimento.


    Autora: Larissa Cruz Godoy é analista ambiental do Ministério do Meio Ambiente.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Porto Alegre mais livre para se desenvolver


    Publicado em 27/06/2023 às 09:00


    A liberdade é um princípio inalienável. É a garantia fundamental que transita entre os direitos mais básicos dos indivíduos. Afinal, do direito à vida deriva a propriedade e as nossas liberdades econômicas de trabalhar, produzir e, consequentemente, melhorar de vida.


    No entanto, por muito tempo, Porto Alegre ignorou isso. Não respeitou tais princípios, tampouco o direito individual de empreender, crescer e se desenvolver. E qual foi o resultado disso? Uma cidade fechada aos negócios e à geração de oportunidades para as pessoas.


    Mas isso, felizmente, está mudando. Porto Alegre se reinventou e se adequou às boas práticas mundiais de competitividade, inovação e melhoria no ambiente de negócios. Uma modernização que, enfim, desembarcou por aqui.


    Nas últimas semanas, conseguimos dispensar mais de 770 atividades econômicas de baixo risco da necessidade de emitir alvará de funcionamento e localização. Avançamos no autolicenciamento e realizamos uma efetiva desburocratização para mais de 80% das empresas instaladas na Capital, melhorando a relação de confiança entre poder público e iniciativa privada como um todo.


    O avanço coloca a Capital na vanguarda do crescimento econômico e da eficácia na aplicação da Lei de Liberdade Econômica. Esse é um importante passo na consolidação da cidade como uma capital parceira do empreendedor. Ainda, sedimenta a nossa liderança no ranking de melhor ambiente de negócios do Brasil, calculado pelo Índice de Competitividade dos Municípios 2022, divulgado pelo Ministério da Economia.


    Em síntese, Porto Alegre se abriu aos negócios, ao empreendedorismo e à geração de emprego e renda. Passamos muito tempo no ostracismo do desenvolvimento econômico, presos a uma ideologia atrasada e improdutiva, que só consumiu riqueza e nos relegou à miséria e ao subdesenvolvimento. Na atual gestão, isso começou a mudar, afinal, como nos lembra Barão de Mauá, "o melhor programa econômico do governo é não atrapalhar aqueles que produzem, investem, poupam, empregam, trabalham e consomem".


    Júlia Evangelista Tavares

    Secretária de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Porto Alegre 

    Publicado na edição impressa de 19 de junho de Zero Hora




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  • Representação Adequada e Fidelidade das Demonstrações Financeiras (Conceito e Importância para os Utentes dos Relatórios Contábeis)


    Publicado em 26/06/2023 às 09:00


    A denominação de uma "representação adequada e consequentemente a fidelidade", do conjunto das demonstrações financeiras, representa uma  garantia ao utentes dos relatórios contábeis, em especial os investidores, os credores, os empregados e demais interessados, pois é deveras importante que as demonstrações financeiras sejam  concebidas, no mínimo, na forma de "representação adequada", pois as abomináveis maquiagens de balanços configuram uma epidemia criativa que desestabilizam o mercado financeiro é a credibilidade dos contadores e auditores.


    Os acionistas e administradores precisam prestigiar e respeitar  os princípios da boa-fé, diligência e probidade, lembrando que urge aos contadores, fiscais e auditores a necessidade de bradarem pela primazia de sua independência científica e ética, não se sujeitando a interesse difusos e  profanos de gestões temerárias das células sociais de direito privado ou público, o risco de maquiagem não está somente na contabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, pois existe nos registros efetuados  pela pessoas jurídicas de direito público. As informação contidas no conjuntos das demonstrações financeiras devem representar adequadamente a situação econômica e financeira das transações e outros eventos patrimonais. Não estamos dizendo que o labor dos contadores, fiscais e auditores não estão sujeitos à risco, pois é inerente as suas funções a exposição de riscos de indução à erro, os quais não podem ser totalmente eliminados, mas podem ser reduzidos a partir  da aplicação do ceticismo na busca de uma asseguração no  mínimo razoável. Inclusive o fato de um balanço ter sido  auditado  por uma das firmas de auditoria consideradas como sendo  integrante das big four, não significa que existe um melhor serviço ou uma segurança incondicional,  em relação aos serviços das firmas  brasileiras de auditoria, até porque, as firmas de auditorias brasileiras, por contribuições dos seus sócios, da CVM e do CFC, atendem aos padrões internacionais, sendo que o programa de revisão externa pelos pares[1] e o vinculado à educação continuada, aumentaram a confiabilidade das firmas brasileiras, tomando a credibilidade, quiçá, superior aos das multinacionais big four.



    A expressão "representação adequada", consiste em um dos requisitos axiomáticos para que ocorra a fidelidade do conjunto das demonstrações financeiras, as quais, devem ser elaboradas sob o escudo da Teoria Pura da Contabilidade[2] e suas dez teorias auxiliares, como a da essência sobre a forma,[3] que objetivam fornecer informações que sejam fidedignas para as tomadas de decisões e avaliações por parte dos utentes.


    As demonstrações contábeis quando preparadas com tal finalidade, a representação adequada da situação patrimonial, o que implica na fidelidade, atendem os pressupostos fundamentais da Teoria Contábil, valorizam os profissionais da ciência da contabilidade, e satisfazem as necessidades básicas das seus usuários, tais como:


    ·  Interpretar o conjunto de atos[4] e fatos[5] patrimonais escriturados em simetria ao regime de competência;


    ·  Saber o real valor dos ativos, neles incluído o fundo do comércio;


    ·  Saber o real valor dos passivos, neles incluindo todas as contingências;


    ·  Conhecer a verdadeira situação econômica e financeira;


    ·  Deliberar sobre o momento adequado para comprar, manter ou vender participações acionárias;


    ·  Avaliar o desempenho da gestores e as suas prestações de contas;


    ·  Saber sobre os riscos de fraudes contra credores, e a capacidade da célula social de pagar seus empregados, e fornecedores, entre outros credores;


    ·  Saber sobre a segurança quanto à recuperação e a remuneração dos recursos financeiros empregados;


    ·  Dar suporte ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas à produção, geração de empregos, distribuição de rendas, comercialização e desenvolvimento sustentável ético do país;


    ·  Informações precisas nas notas explicativas, tais como, quadros suplementares e detalhes analíticos dos negócios, e riscos e incerteza gerais sobre o segmento em geral no Brasil, e específico da célula social, as notas explicativas não podem se limitar a apenas as constatações dos fatos, mas também, devem conter informações e explicações detalhadas dos fatos e técnicas aplicadas, da política corporativa e dos atos patrimoniais.


    ·  Entre outros benefícios possíveis pelo não risco geral de interpretações de um conjunto de relatórios falaciosos.



    É imperioso registramos nesta reflexão que a violação da regra pétrea da representação adequada, implica necessariamente na violação da fidelidade das demonstrações financeiras. Cabe enfatizar que no âmbito da credibilidade do labor dos contadores, fiscais e auditores, a representação adequada representa um marco conceptual doutrinário, já que o labor dos contadores gera informações úteis aos utentes e fundamentais para a convicção dos intérpretes, e esta nossa proposta de  diálogo e reflexão entre a literatura, os contadores, os investidores, os fiscais, os peritos, e os auditores, contribui para a eliminação de  ficções, falácias e maquiagens dos balanços, sejam eles patrimonais ou de resultado econômico. A Teoria da Essência sobre a Forma, pontualmente pelo seu princípio da impessoalidade[6]  impede a adoção de comportamentos de favoritismo e serve para orientar a correta interpretação dos atos, fatos e procedimentos de valorimetria.  À título de exemplos, sem encerrar a lista de incongruências que geram efeitos adversos,  podemos citar casos que levam à falta de credibilidade em decorrência da não representação adequada: a falta do reconhecimento do principal  ativo, o fundo de comércio internamente desenvolvido;  a ocultação dos riscos sacados[7]; o registro indevido de gastos como despesas quando deveriam ser contabilizados como, ativo,  direitos da pessoa jurídica de receber de seus administradores os fatos ligados à violação da  Teoria Ultra Vires[8], o não reconhecimento de contingências passivas[9], despesas fictícias, omissões de receitas e evasões de tributos.



    [1] A Revisão externa pelos pares, labor deveras importante, constitui-se em processo de acompanhamento e controle de qualidade dos trabalhos realizados pelos auditores independentes, estamos falando que no Brasil existe uma avaliação externa dos procedimentos de auditoria aplicado pelas firmas.



    [2] A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um Programa de Educação Continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.



    [3] A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.



    [4]  ATO CONTÁBIL - termo utilizado em contabilidade, para designar uma ação administrativa, e que equivale a um ato administrativo, ou seja, ato que ainda está por suceder um fato patrimonial, logo, é uma potencialidade de fenômeno patrimonial.  HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.


    [5]   FATOS PATRIMONIAIS - representa as aplicações dos recursos de uma riqueza; toda forma de movimentação. Os fatos patrimoniais são todas as operações que provocam alterações na composição de um patrimônio. E dividem-se em modificativos, aumentativos e diminutivos; que são os que alteram a patrimônio líquido, e os permutativos que não alteram o patrimônio líquido. Existe ainda uma terceira categoria dos fatos, que é denominada de fato misto, aumentativo ou diminuitivo, pois altera o patrimônio líquido como também pode permutar valores. Portanto, os fatos são todos os acontecimentos que ocorrem em uma célula social, passíveis de mensuração monetária. Não se pode confundir fato com ato, administrativo patrimonial. O ato administrativo, não produz de imediato qualquer alteração no patrimônio, modificativo, permutativo ou misto, e são registrados na contabilidade, no sistema de compensação operação extrapatrimonial. A título de exemplo de um ato, temos a nomeação ou eleição de um administrador para a execução dos atos de gestão e dos fatos, o reconhecimento do gasto com pró-labore a este administrador que está alterando o patrimônio líquido de uma célula social. A geração do superlucro, é um fato patrimonial modificativo aumentativo, considerado a causa do fundo de comércio. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.



    [6]
      Princípio da impessoalidade - para a contabilidade, e no abrigo da Teoria da Essência sobre a Forma, este princípio prega que a ciência da contabilidade não se refere ou não se dirige a uma pessoa ou entidade em particular, mas às pessoas, físicas e jurídicas, à coletividade em geral, independente de qualquer circunstância ou particularidade. Logo, determina condutas obrigatórias e impede a adoção de comportamentos de favoritismo e serve para orientar a correta interpretação dos atos, fatos e procedimentos de valorimetria. Motivo pelo qual temos a equanimidade ou disposição de reconhecer a equidade e a verdade real de todos os atos e fatos contábeis envolvidos em uma relação ou negócio patrimonial, com imparcialidade e independência. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evita-se o excesso por uma interpretação extensiva, viciada ou polissêmica, para prevalecer a essência da ciência contábil sobre a forma jurídica. HOOG, Wilson A. Z. Filosofia Aplicada à Contabilidade. 4. ed., 2023.



    [7]   RISCO SACADO - O risco sacado termo usado para indicar um desconto de títulos, por uma forma de antecipação de valores que os fornecedores, normalmente de células sociais de grande movimentação financeira como indústrias e redes de varejo, têm a receber. Representa uma operação de crédito do comprador, utilizado como uma modalidade de antecipação de recebíveis para o vendedor. A luz da teoria da essência sobre a forma, quando uma instituição financeira antecipa o pagamento de um fornecedor, este valor deve ser registrado no passivo bancário, pois uma instituição de crédito passa a ser credora em substituição ao fornecedor, portanto a operação em sua essência, configurava-se como um empréstimo, logo era uma dívida bancária. A célula social compradora deve reconhecer as despesas financeiras, do risco sacado, em seu resultado e não no estoque. O risco sacado é uma maneira de se obter de recursos financeiros, ou seja, capital de giro para financiar as compras de estoque. O pagamento da duplicata será efetuado antecipadamente ao fornecedor, e a instituição financeira, financiadora da operação, aplica a política de sua taxa de desconto. A luz da teoria contábil da essência sobre a forma, a operação conhecida como "Risco Sacado", deve resultar no desreconhecimento do contas a pagar do fornecedor e reconhecimento de um novo passivo junto a instituição financeira, ou seja, uma transferência de passivos para que o balanço reflita adequadamente a sua situação financeira, eis a supremacia da essência sobre a forma. Transações de risco sacado, devem obrigatoriamente serem divulgadas em notas explicativas às demonstrações contábeis. Para a célula social compradora de mercadorias, é algo tido como o reverso de desconto de duplicatas a receber, ou seja, é um desconto de uma duplicata a pagar por antecipação do seu pagamento. Portanto, é imperioso que uma célula social reconheça expressamente que as suas normas contábeis devem ser subordinadas aos princípios da representação verdadeira e apropriada e da primazia da essência sobre a forma, para se evitar erros de distorção relevante da realidade econômica que ocorrem em função de não se reconhecer apropriadamente um Passivo "Empréstimos" e a Despesa Financeira respectiva em DRE, distorcendo a regra do regime de competência. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.



    [8]  Por força da Teoria Ultra Vires, a pessoa jurídica não responde além dos poderes concedidos. Os poderes são os atos regulares de gestão, sendo os sócios administradores responsáveis pelas obrigações, resultantes dos atos praticados por excesso de poderes ou contrários à lei. Esta teoria é muito difundida na literatura, gozando de prestígio internacional em decorrência de sua importância, face a necessidade de separar as responsabilidades de um administrador das de uma sociedade.



    [9]  PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS PASSIVAS - o seu registro contábil está vinculada à gestão de riscos, e no sentido estrito senso. Estas provisões remetem à situações cujo resultado final, poderá ser favorável ou desfavorável, mas possíveis de ocorrerem, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e probabilidade, por mais remotas que sejam, ou ainda que venha a depender de eventos futuros incertos, como, por exemplo, uma decisão judicial, prática de ilegalidades que possam, quiçá, não serem penalizadas por circunstância como a prescrição ou a falta de diligência dos agentes fiscalizadores. Como exemplos amplos de provisões para contingências passivas, sem que com isto, estejamos esgotando as hipóteses, temos:


    1.   Para rescisões de contratos de distribuição;


    2.   Para danos ou violações do direito dos consumidores;


    3.   Decorrente de multas pela não observação de procedimento de segurança dos empregados;


    4.   Decorrente de garantias de produtos e mercadorias;


    5.   Para reparar danos ambientais;


    6.   Para demandas trabalhistas;


    7.   As tributárias decorrentes de evasão;


    8.   As de logística reserva de resíduos sólidos;


    9.   As vinculadas a litígios no âmbito da justiça estatal ou no âmbito da justiça privada, juízo arbitral.


    As provisões e contingências em função de abuso de direito ou de poder dos administradores e dos sócios/acionistas controladores, por infração à lei ou  ao estatuto/contrato social, devem ser constituídas e evidenciadas no balanço patrimonial, mas  por força da teoria ultra vires, não constituem despesas ou perdas, e sim, um direito, ativo, da pessoa jurídica de receber dos gestores, os valores necessários ao retorno da situação patrimonial existente antes destes  atos culposos que geraram danos, arts. 1.011 e 1.016 do CC/2002 e arts. 154 e 158 da Lei 6.404/1976. A responsabilidade da pessoa jurídica, está prevista de forma clara no art. 47 do CC/2002, o que corrobora, com o fato de que, atos vinculados à desvio de finalidade, não devem ser suportados pela pessoa jurídica, e sim, pelo administrador. Lembramos que o registro de uma provisão para contingências, tendo como contrapartida, o registro no ativo, relativo ao direito da pessoa jurídica de ser ressarcida por atos de desvio de finalidade do gestor, não altera o patrimônio líquido, e nem o lucro ou prejuízo líquido do exercício, mas cria confiabilidade no conselho fiscal e no serviço da auditoria externa, além de se prestigiar a correta informação aos utentes dos relatos contábeis. Todas as provisões passivas assim como todas as provisões para contingências passivas, devem ser necessariamente demonstradas nas notas explicativas, para que, estes atos e fatos, fiquem disponíveis para os utentes das demonstrações financeiras, pois afetarão o resultado e o preço patrimonial das ações/quotas. A ideia falaciosa[9] de que:  para as provisões passivas contingentes tidos como prováveis, seja realizado o provisionamento, e que para os passivos de possível exigibilidade, sejam apenas incluídos em nota explicativa (sem provisionar) e ainda, para os passivos ditos de exigibilidade remota, ou de apenas indícios, não se faz provisionamento e nem indicação em nota explicativas. Fere o dever de diligência da administração, art. 156 da Lei 6.404/1976 interpretado em conjunto com os arts. 186 e 187 do CC/2002. Pois, toda a ação ou omissão voluntária de informações patrimoniais, que implique em dano patrimonial à terceiros, é passível de responsabilidade. Defendemos que a análise de risco, pela classificação:  remota, possível ou provável da exigibilidade de passivos é um embasamento para as notas explicativas, em relação ao grau de julgamento da administração da sociedade, e jamais para justificar a sua omissão na escrituração contábil. A boa-fé dos gestores importa numa conduta de transparência, que exprime a ideia de confiança e passa a se projetar sobre todos os fatos e atos de gestão. A informação sobre indícios ou evidências de passivos não deve ser apenas "escriturada", escrita nos relatórios contábeis, ela também deve ser de forma clara para que os usuários possam compreender toda a verdade sobre os passivos, por força da Teoria da Essência Sobre a Forma. O dever de informar, é aquele que prestigia toda a comunicação e registro de informações, que modificam ou possam a vir modificar a situação econômica e/ou a financeira de uma célula social. Até porque, sem a informação precisa, o balanço patrimonial deixa de exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, art. 1.188 do CC/2002. E, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, o que inclui todas os riscos e contingências, art. 1.020 do CC/2002. E no âmbito do ativo encontra-se também provisões, como as para perdas com cambiais, com base na média dos anos anteriores; e para perdas com estoques por perecimento que é a "perda do bem em si" e deterioração que é a "degeneração por perda da finalidade do bem por estar fora das especificações técnicas, ou com data de validade expirada". A omissão de registro de passivos contingentes não é um ato temerário[9], e nem um erro de cognição, e sim, uma gestão fraudulenta. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.

     




    Autor:
     Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

     





    REFERÊNCIAS

    HOOG, Wilson A. Zappa. Filosofia Aplicada à Contabilidade. 4. ed., 2023.

    _____. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.

    _____. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.




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  • Criptoeconomia ou criptomania? Duas faces da mesma criptomoeda


    Publicado em 25/06/2023 às 09:00


    Há uma cena emblemática do filme O Lobo de Wall Street na qual seu protagonista consegue vender ações de uma companhia de "fundo de quintal" cotadas a valores baixos como sendo o próximo fenômeno do mercado, gerando um "medo de ficar de fora" no potencial cliente. Sua abordagem arrojada causa uma comoção, dado seu carisma e poder de venda, que persistem até hoje (vale a pena conferir a página de Jordan Belfort no TikTok).


    Muitas pessoas compram ativos financeiros sem ter a menor ideia do que exatamente adquirem. Não é "sexy" explicar como as tecnologias de registro distribuído podem diminuir custos e aumentar a interoperabilidade entre sistemas de infraestrutura de mercado financeiro. Por outro lado, muitos param para ouvir sobre uma oportunidade única de alcançar a liberdade financeira, conhecendo a próxima criptomoeda meme que já subiu 1.000% e que poderá subir mais 1.000% é muito mais eficaz. "Arraste para cima" e seja arrastado para baixo, ironicamente.


    Celebridades e gurus são muito mais capazes de conquistar a mente de investidores do que qualquer regulador, acadêmico ou profissional de investimentos. Afinal, aprendemos que qualquer produto pode ser vendido, desde que o devido "copy" seja utilizado, agregado a uma "fórmula de lançamento" ou estratégia de marketing digital e gestão de tráfego. É possível até mesmo ficar milionário vendendo cursos sobre... como vender cursos!


    Nesse contexto, não surpreende a volatilidade e o apetite especulativo em um "ativo" que declaradamente não representa nenhum benefício econômico ou direito, mas tão somente referenciam um meme (Doge, Shiba Inu, Pepe etc.) e é uma fração em um estoque de trilhões de ativos idênticos que foram emitidos. Sua cotação com nove ou mais casas decimais dificulta a percepção, pelos investidores, de que uma pequena variação nominal pode ter o efeito de um bilhete de loteria ou representar uma catástrofe financeira em seu patrimônio pessoal.


    As exchanges de criptoativos são um misto de corretoras (porque aproximam compradores e vendedores) e bolsas (porque aglutinam ofertas e liquidam as operações) e atualmente são os principais atores do setor, acompanhados de emissores de stablecoins e provedores de soluções de custódia de criptoativos.


    Contudo, ao analisarmos o ranking das cem tokens mais relevantes no portal CoinMarketCap, dificilmente encontraremos algum que represente uma relação genuína de dívida (debt) ou participação (equity). Em outros termos, a maior parte ou a totalidade desses ativos não guarda relação com o financiamento da atividade econômica nos moldes dos instrumentos financeiros tradicionais. Para alguns, essa constatação é suficiente para que o mercado de criptoativos seja equiparado ao de apostas e não ao mercado financeiro.


    Infelizmente, a maior parte da atenção e investimentos ainda é destinada a esta faceta mais especulativa da criptoeconomia, que se desnatura em criptomania. Considerando a proliferação de meme coins, o comportamento do mercado diante de frivolidades (como tweets de Elon Musk com imagens de cachorrinhos ou stories de influenciadores) e a afinidade da tecnologia para ocultar patrimônio, lavar dinheiro e sonegar impostos, é difícil convencer instituições financeiras tradicionais de que esse setor tem alguma legitimidade econômica. Para outros, porém, essas instituições incumbentes são incapazes de reconhecer a inovação e, caso não se adaptem, serão extintas, pois o futuro finalmente chegou.


    Esse fenômeno sinaliza um problema crônico do mercado financeiro: educação financeira não é suficiente diante de nossos vieses cognitivos. Tendemos a ignorar informações que contradizem nossas crenças prévias, damos menos importância a dados agregados em favor de resultados mais recentes. Aceitamos, com pouco ou nenhum questionamento, dados que confirmem nossas expectativas, somos injustificadamente otimistas e adotamos comportamentos não raro incompatíveis com nosso nível de escolaridade. Vale lembrar que Sir Isaac Newton foi vítima da South Sea Bubble, razão pela qual escreveu ser capaz de "calcular o movimento dos corpos celestes", mas incapaz de "prever a loucura das multidões".


    Ciente dessa vulnerabilidade, alguns agentes de mercado exploram assimetrias de informação e privilegiam interesses próprios em detrimento do interesse de seus clientes. As cotações podem ser objeto de manipulações inescrupulosas, como esquemas de pump and dump (cada vez mais comuns em temo de engajamento de enxames em redes sociais). Informações privilegiadas podem ser insumo para negócios escusos e o mercado se revela não somente um cassino, mas também um no qual os dados são viciados quando, nas ofertas públicas, intermediários agem de modo a privilegiar certos clientes em prejuízo de outros. Há quem acredite que o investidor de varejo só pode ter algum ganho no mercado de capitais por pura sorte, não porque tem menor capacidade de coletar, verificar, analisar e utilizar informações, mas porque é reiteradamente induzido a erro ou é privado de boas oportunidades.


    A regulação, apontada como vilã pela imposição dos custos de observância de da mão pesada, burocrática e ineficiente do Estado, decorre da necessidade de lidar com as falhas observadas no mercado, dentre as quais, além da assimetria de informação, encontramos a concentração de poder econômico, ineficiências alocativas e externalidades. Mas a regulação não basta, sem a existência de um regulador capaz de aplicá-la, de fiscalizar os agentes de mercado, com pessoal, capacidade técnica e dotação orçamentária adequados ao seu mandato legal.


    A regulação pode ter seus efeitos colaterais indesejados, resultando em formulários infinitos, prospectos monstruosos e deveres instrumentais cujo cumprimento drena a alegria de viver de quem trabalha na advocacia no mercado de capitais. A despeito disso, o frenesi especulativo em torno dos criptoativos nos fornece um vislumbre do que é um mercado com ampla liberdade, o qual parece tender a uma pura e simples mania onde a predação dos sonhos alheios persiste enquanto houver novos tolos dispostos a pagar mais caro pelo ingresso para a "próxima revolução das finanças".


    Pelo exposto, ouso afirmar que, se não expurgarmos a criptomania, não será possível o florescimento da criptoeconomia.


    Autor: 
    Isac Costa é sócio de Warde Advogados, professor do Ibmec e do Insper, doutor (USP), mestre (FGV) e bacharel (USP) em Direito, engenheiro de Computação (ITA) e ex-analista da CVM, onde também atuou como assessor do colegiado.










    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Indeferimento administrativo e garantia judicial do benefício de isenção de IR


    Publicado em 24/06/2023 às 09:00


    Os servidores públicos aposentados portadores de doenças graves têm sido obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para obter o direito à isenção de Imposto de Renda. Isso porque a administração pública, em muitos casos, tem negado os requerimentos que visam a obter o benefício fiscal, mesmo com o entendimento pacífico da jurisprudência favorável aos contribuintes.


    Esses são os casos, por exemplo, das patologias genéricas previstas na lei, como é o caso de cardiopatia grave, alienação mental e moléstia profissional, as quais acabam por abranger uma série de doenças. Em decorrência da previsão legal abrangente, a administração pública costuma utilizar-se da imprecisão da lei para indeferir o benefício fiscal.


    No caso da cardiopatia grave, o conceito engloba tanto cardiopatia crônicas e agudas, as quais acarretam a limitação da capacidade física e funcional do coração, a despeito de tratamento clínico e cirúrgico.


    Alguns exemplos que podem ser mencionados e que costumam ser compreendidas como cardiopatia grave pela jurisprudência são a cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca.


    No caso da alienação mental, a situação mais comum para levar os contribuintes ao Poder Judiciário é o mal de Alzheimer. Além dessa patologia, a jurisprudência tem entendido que também se amolda ao conceito previsto na lei a demência e o transtorno bipolar.


    Quanto às moléstias profissionais, essas são compreendidas como aquelas produzidas ou desencadeadas em razão da realização de trabalho específico. Para que a doença seja entendida como profissional, não é necessário que cause incapacidade ou invalidez, mas que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo servidor.


    Nesse caso, não há como falar em rol restritivo de doenças, mas, as mais comuns são a tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite, problemas de coluna, depressão e síndrome do pânico.


    Assim, para fins do gozo do benefício fiscal, caso o servidor seja aposentado e portador de alguma das doenças graves mencionadas, a isenção a título de imposto de renda deve ser garantida. Nesse cenário, o STJ possui entendimento pacífico de que é desnecessário (1) demonstrar a contemporaneidade dos sintomas, bem como a recidiva da doença; (2) realizar perícia oficial para atestar a validade dos laudos médicos particulares e (3) apresentar prévio requerimento administrativo.


    A Corte Superior aprovou dois enunciados de súmula acerca do tema. O primeiro é o de nº 598, que preceitua que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Nessa linha, é suficiente juntar à ação judicial os laudos médicos com o diagnóstico da doença que se amolda à previsão legal.


    O outro enunciado é o de nº 627 que estabelece que é vedado ao juiz exigir a contemporaneidade dos sintomas da doença grave ou a recidiva da doença como requisitos para a isenção fiscal.


    Todo esse entendimento foi firmado para adequar a concessão do benefício ao intuito do legislador ao prever essa modalidade de isenção de imposto de renda, que é justamente diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e à compra de medicamentos.


    Ou seja, não é relevante, para fins de concessão da isenção, a existência de sintomas contemporâneos ao requerimento do benefício, a incapacidade ou a internação hospitalar, visto que o diagnóstico de doença de tamanha gravidade tal como aquelas dispostas no rol da lei é suficiente para gerar despesas por um longo período de tempo, mesmo após a sua cura.


    Autor: 
    Paulo Liporaci é advogado sócio do escritório Liporaci Advogados, especialista em Direito Público (com foco em Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil) e parecerista.









     Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira (Objetivos, Responsabilidades e Elemento Probante)


    Publicado em 23/06/2023 às 09:00


    O estudo de viabilidade econômico e financeira é um instrumento hábil para tomada de decisões, tem como objetivo: analisar os custos, as despesas, a margem de contribuição, os investimentos, o retorno e a remuneração do capital,  e os riscos e  benefícios do projeto para todas as pessoas envolvidas no negócio jurídico, podendo ser utilizado como elemento de prova substancial para apurar responsabilidades. E compreende no mínimo os seguintes tópicos:


    1) O investimento:


    ·  Identificar as fontes, o custo e o montante do capital aplicado em ativo circulante e ativo não-circulante, ou seja, o montante do ativo operacional;


    ·  Desenvolvimento da equipe "treinamento de mão de obra";


    ·  Desenvolvimento do fundo de comércio e sua dosimetria.


    2) A remuneração do investimento:


    ·  O lucro mínimo esperado;


    ·  Os parâmetros para se obter a remuneração, consideram a projeção de um balanço de resultado econômico (receitas, tributos, contribuições sociais, custos e despesas fixas e variáveis);


    ·  O público-alvo "potencial de freguês existente no mercado" e a fatia de mercado que se pretende obter;


    ·  A projeção dos balanços de resultado econômico, compreende no mínimo o período esperado para o retorno do capital investido. Este balanço de resultado econômico, é a base para o cálculo da margem e contribuições.


    3) O retorno do investimento:


    ·  O período de vida útil, para fins do fundo de reintegração dos ativos fixos investidos.


    4) A gestão dos recursos financeiros compreende:


    ·  Origem de recursos e necessidade de capital de giro;


    ·  Análise da geração de caixa, estimativa de rotatividade de contas a pagar, a receber e de estoque, prazos médios e prováveis indicadores de liquidez e riscos de exposição de capital.


    ·  Dependência econômica de fornecedores ou de clientes, tendo como base a razão da concentração das compras e das vendas.


    5)Projeções para no mínimo 10 anos, que compreende os seguintes demonstrativos:


    ·  Gestão do fluxo de caixa;


    ·  Fluxo de caixa descontado;


    ·  Fluxo de lucros;


    ·  Balanço de resultado econômico;


    ·  Balanço patrimonial.


    6) O foco da perícia no estudo de viabilidade econômica e financeira, análise  técnica e científica, está nos seguintes critérios valorimétricos:


    ·  Na inegociável e vital existência de autonomia funcional, independência econômica e científica de quem elaborou o estudo de viabilidade;


    ·  A primazia do ceticismo na busca de uma asseguração contábil;


    ·  Existência de capital próprio e fontes de financiamento da operação;


    ·  Nos pontos de equilíbrios econômico, financeiro e contábil;


    ·  Na Taxa de Remuneração do Investimento;


    ·  Na Taxa de Recuperação do Investimento;


    ·  Nos índices de liquidez, exposição de capital e capital de giro;


    ·  Riscos da dependência econômica ou financeira atrelado ao monopólio ou monopsônio que podem levar a descontinuidade do negócio;


    ·  No índice de eficiência do fundo de comércio, dosimetria;


    ·  E a e capacidade de distribuição e lucros aos acionistas ou sócios;


    ·  Dependência econômica, tenho como base a razão da concentração das compras, das vendas e do capital de terceiros;


    ·  Limitações de escopo;


    ·  Responsabilidade dos intérpretes, utentes do estudo e demais pessoas que o aprovaram.

         

    A doutrina[1] vinculada à Teoria Geral do Fundo de Comércio indica o protagonista deveras relevante, para o estudo de viabilidade econômica e financeira, que é a identificação do ponto (em unidades) do nascimento do fundo de comércio vinculado a um novo produto ou novo negócio. Como demonstrado na fórmula que segue:

     


    PNFE = (CF + DF + ((IxAO)/100)))/PV - (CV + DV)


    Onde:


    ·       PNFE = Ponto de Nascimento do Fundo de Comércio - goodwill.


    ·       CF = Custo fixo total.


    ·       DF = Despesa fixa total.


    ·       I = Taxa de juros mínima que é de 6% ao ano, que é considerada a remuneração de uma aplicação conservadora e segura.


    ·  AO = Ativos Operacionais, que são uma parte do investimento no estabelecimento empresarial (estrutura necessária à produção e comercialização do produto em análise).


    ·       PV = Preço de Venda por unidade, já excluídos os tributos incidentes na venda.


    ·       CV = Custo variável unitário.


    ·       DV = Despesa variável unitária.


    O estudo de viabilidade indica uma probabilidade objetiva de que a recuperação e a remuneração do investimento esperado aconteceriam ou não. 

    O investidor e demais pessoas envolvidas pelo estudo, quanto analisa o estudo de viabilidade econômica e financeira, busca no diagnóstico, os elementos substanciais para as suas tomadas de decisões.


    A análise de viabilidade ou inviabilidade do projeto deve observar a distinção entre remuneração e recuperação do investimento, como revelado pela doutrina[2] conforme segue:


     

    Retorno do investimento

    Indica a recuperação do capital investido, que ocorre pelo fundo de reintegrado de ativos, ou seja, pelas depreciações e amortizações dos bens.

    A remuneração do investimento

    Indica o custo do capital investido, que pode ter como remuneração a taxa básica de juros e o CDI, ou a média entre ambas.


     

    "Retorno" representa o efeito de retornar, de recuperar, de regressar algo, como o valor
    de bem constante do ativo não circulante.

     "Remuneração" representa uma ação ou efeito de remunerar, como lucro ganho ou renda.


    Cabe destacar que a remuneração do investimento, lucro, ocorre somente após a recuperação do investimento apurada mensalmente em função de sua vida útil. É um erro aprovar um estudo de viabilidade econômico e financeira, considerando somente a remuneração desprezando a necessidade de se recuperar o capital investido.


    Um estudo de viabilidade econômico e financeira pode gerenciar riscos, mas não o elimina, porquanto, o estudo funciona como um mapa que indica a direção a ser seguida para chegar ao destino esperado que é o da prosperidade. Lembrado que pode surgir nesta viagem, caminhos alternativos, cujo efeito pode ser: a diminuição ou aumento dos custos, despesas e receitas, ou falha na fatia de mercado que se pretendia atingir, entre muitas outras ocorrências.


    A Teoria do Risco revela que toda célula social que faz investimentos, produz, comercializa bens ou serviços, responde pelos riscos da atividade. 

    Não existe negócio com risco zero, mas existe responsabilidade pelo resultado de um negócio, e todas as pessoas respondem de forma proporcional a sua participação no negócio, implicitamente ou explicitamente apontada no estudo de viabilidade, respeitando-se os excludentes de responsabilidade.


    É imperioso registramos nesta reflexão que uma assessória de contador ou contadora, no âmbito das tomadas de decisões, representa um marco conceptual inicial, já que a consultoria contábil arquiteta um padrão teórico e sistematizado das concepções fundamentais para a implantação e o desenvolvimento de um negócio. Existe um vínculo de responsabilidade para todas as pessoas envolvidas no estudo de viabilidade, sejam elas intérpretes ou utentes. Constituindo o negócio e os contratos advindos do estudo de viabilidade econômica e financeira  algo tido como sendo sinalagma[3], logo, vincula de forma implícita todos os participantes (devedores, credores, fornecedores, acionistas, sócios, representantes comerciais, representados, franqueados e os franqueadores, distribuidores e os distribuídos, agentes, indústria, comércio, instituições financeiras, e investidores, entre outros sujeitos participantes e que dele tenham conhecimento e contribuíram para a sua aprovação seja por ação ou omissão) naturalmente excluem-se as vítimas,  desde vínculo de responsabilidade os estudos de viabilidade que contenham: abusos de direito de poder econômico ou político,  vícios de origem, que criam uma onerosidade demasiadamente excessiva para um dos envolvidos, existência de atos de torpeza[4] que exclui somente a parte prejudicada sem prejuízo de seu direito a uma indenização por danos emergentes,  fins impossíveis de serem alcançados,  coerção, fim contrário à legislação ou aos costumes ou elementos de força maior. A existência de torpeza bilateral[5] em um estudo de viabilidade econômica e financeira, desvincula todas os envolvidos, o que não significa ausência do dever de indenizar terceiros. Estes excludentes de vínculos do estudo de viabilidade econômico e financeiras, exceção à regra de vínculo, devem ser avaliados, logo, diagnosticados por peritos especialistas no tema. A ocorrência de estagnação econômica, depressão ou recessão econômica, também são considerados como elementos excludentes de responsabilidade. A nossa reflexão dessa questão de vínculo, tem apoio nos princípios da: boa-fé, probidade, diligência e epiqueia contabilística que lastreiam a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares.

     


    [1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio Goodwill: apuração de haveres, balanço patrimonial, dano emergente, lucro cessante, locação não residencial, desapropriações, cooperativas, franquias, reembolso de ações, acervos técnicos, consórcio de sociedades, vida útil e perda de oportunidade ou de chance de negócios. 7. ed. - Revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2021.


    [2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço: Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    [3]  SINALAGMA - significa a existência de um contrato bilateral de obrigações, pois representa o vínculo de reciprocidade e troca de obrigações entre dois contratantes, portanto, as coisas pactuadas são comutativas (que comuta por troca lógica de obrigações). Como característica principal o "sinalagma", representa uma dependência recíproca de obrigações entre contratantes, já que cada contratante condiciona a sua prestação a contraprestação da outra, surgindo com isto um equilíbrio entre dever e haver onde as obrigações são equitativas.


    [4] TORPEZA - um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude ou ilicitudes, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. Um motivo torpe, logo indigno e desprezível, são circunstâncias agravantes que determinam maior gravidade da culpabilidade. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 215).


    [5] TORPEZA BILATERAL - representa uma fraude recíproca, ou seja, realizada por duas pessoas, como o contratante e o contratado, onde o autor e a vítima, ambos visam a obtenção de vantagem indevida em detrimento do prejuízo alheio, empregando para tal um meio operante fraudulento. Exemplo: compra e venda de mercadoria com subfaturamento, onde o comprador e o vendedor obtêm ganho ilícito, e o estado sofre as consequências de uma evasão fiscal. Vide artigo 150, do CC/2002 que prevê: "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar a indenização", o CPC/2015 cuida da matéria, em seu artigo 276. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 215)



    REFERÊNCIAS


    HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço: Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    ______. Fundo de Comércio Goodwill: apuração de haveres, balanço patrimonial, dano emergente, lucro cessante, locação não residencial, desapropriações, cooperativas, franquias, reembolso de ações, acervos técnicos, consórcio de sociedades, vida útil e perda de oportunidade ou de chance de negócios. 7. ed. - Revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2021.


    ______. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.





    Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.




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  • LAY-OFF - uma alternativa para enfrentar a crise e evitar demissões


    Publicado em 09/06/2023 às 09:00




    O termo  lay-off , derivado da língua inglesa, nos remete a uma situação de suspensão temporária do contrato de trabalho, seja por falta de recursos financeiros (pagamento de salários), seja por falta de trabalho/atividade que ocupe toda a mão de obra da empresa.


    Diante de um cenário desfavorável economicamente, as empresas buscam adotar medidas que não comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las "respirando" financeiramente, evitando impactos de maiores proporções em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.


    Uma destas medidas é a implementação do lay-off, que na prática da legislação trabalhista pode ser consubstanciado em duas hipóteses:


    Suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, prevista no art. 476-A da CLT;


    Redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração, prevista na Lei 4.923/1965. 


    O art. 476-A da CLT prevê a possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses (ver nota abaixo), para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo.


    O dispositivo legal acima prevê que a adoção desta medida deve obedecer algumas condições principais:


    Que esta qualificação profissional esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho;


    Que haja concordância formal do empregado;


    Que haja a notificação do sindicato, com antecedência mínima, de 15 dias da suspensão contratual;


    Que o contrato não seja suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses;


    Que haja ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos sobre este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo;


    Que sejam mantidos os benefícios ao empregado já mantidos pela empresa durante a suspensão contratual.


    Se o empregado for dispensado no transcurso da suspensão contratual ou nos três meses subsequentes do retorno ao trabalho, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma multa mínima equivalente a última remuneração do empregado, além das verbas rescisórias previstas legalmente, ou superior se prevista em acordo ou convenção coletiva.


    Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o salário dos empregados é pago pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual, situação admitida pelo artigo 7º, da MP 2.164-41/01, que alterou o artigo 2º da Lei 7.998/90 e criou a "bolsa de qualificação profissional".


    Caberá à empresa, através de negociação com o sindicato da categoria profissional, o pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores ou mesmo a instituição da ajuda compensatória mensal mencionada na alínea "e" acima.


    A segunda hipótese de lay-off referente à redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração está prevista na Lei 4.923/1965, que trata do Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados.


    De acordo com o art. 2º da citada lei, a empresa que enfrentar dificuldade financeira decorrente da conjuntura econômica desfavorável, mediante acordo prévio com o sindicato da categoria, poderá reduzir, temporariamente, a jornada de seu quadro de empregados e também seus salários em até 25% por um período de até três meses. 


    Mantendo-se o mesmo cenário desfavorável, esse período poderá ser prorrogado, nas mesmas condições estabelecidas pelas cláusulas do acordo ou convenção coletiva do sindicato dos empregados, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.


    Diferentemente do lay-off aplicado na qualificação profissional, no caso do lay-off por redução da jornada de trabalho e remuneração, a empresa permanece responsável pelo pagamento de salários. 


    Assim, não há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. Após o período de redução, a jornada e os salários retornarão aos patamares normais.


    Segundo os dados do Ministério do Trabalho, o setor da economia que mais utiliza o lay-off é a indústria, de forma a evitar a dispensa em massa de empregados já qualificados através dos investimentos em treinamento.


    A aplicação desta medida também poderá ser negociada (mediante acordo ou convenção coletiva) de forma escalonada entre os setores da empresa, ou seja, em forma de rodízio entre os empregados, de forma que as atividades de cada setor (embora reduzidas) sejam mantidas, evitando demissões e assegurando a utilização total da mão de obra quando da recuperação da produção ou do favorável cenário econômico.



    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.




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  • Isonomia tributária para a concorrência justa


    Publicado em 04/06/2023 às 09:00



    Para ter ideia do dano potencial das fraudes, cálculo baseado na Pesquisa Industrial Anual (PIA), do IBGE, mostra que, a cada R$ 1 bilhão de faturamento da indústria do vestuário, geram-se cinco mil empregos diretos, 700 indiretos e 1.250 oriundos do efeito renda


    No e-commerce internacional, o compliance é decisivo para evitar que empresas se aproveitem da isenção tributária de até US$ 50 em remessas entre pessoas físicas para realizar operações comerciais disfarçadas, burlando o fisco e praticando concorrência desleal contra os fabricantes e varejistas brasileiros. Isso impõe novos desafios à fiscalização nas aduanas. Em 2022, por exemplo, estima-se que mais de 170 milhões de pequenos volumes tenham chegado ao país pelos Correios.



    Para ter ideia do dano potencial das fraudes, cálculo baseado na Pesquisa Industrial Anual (PIA), do IBGE, mostra que, a cada R$ 1 bilhão de faturamento da indústria do vestuário, geram-se cinco mil empregos diretos, 700 indiretos e 1.250 oriundos do efeito renda. Um grande banco brasileiro estima que o faturamento de uma das mais famosas plataformas será de R$ 16 bilhões em 2023. Isso significaria 90 mil postos formais de trabalho, diretos e indiretos, caso a produção fosse no Brasil. Nada contra a livre concorrência, mas o pagamento dos tributos pelas empresas de e-commerce, principalmente as asiáticas, não significará que deixarão de operar no nosso país, mas sim que cumprirão a legislação.



    Cabe esclarecer, também, que a indústria brasileira atende todo o universo de consumidores, abrangendo cerca de 80% do consumo nacional de roupas (6,2 bilhões de peças em 2022, com preço médio de R$ 40,00), além de exportar. Não procedem, portanto, alegações de que o e-commerce ilegal beneficia as pessoas de menor renda, que não fazem viagens internacionais e não podem usufruir da isenção tributária na aquisição de bens pessoais no exterior e de mil dólares no duty free.



    As classes que mais consomem vestuário no país são as A, B e C1, com 71% do total, segundo o Iemi (Instituto de Estudos de Marketing Industrial). Ademais, viajantes pagam passagens aéreas, traslados, hotéis e restaurantes e os correspondentes impostos. Além disso, há limites legais para as compras e fiscalização na chegada. Viajar não é um negócio. É algo muito distante de uma atividade que está a um clique do consumidor.



    Não há como ignorar as perdas e danos provocados pelas remessas ilegais, não só para a indústria e o comércio, como os consumidores. Afinal, o que entra ilegalmente também apresenta maior risco de falsificação e falta de garantia, além de eventuais problemas de fabricação, desde tintas e corantes com potencial tóxico em roupas e brinquedos, até eletrônicos fora de especificação. Por isso, foi oportuna a preocupação do governo com o problema, pois realçou algo grave e sinalizou um compromisso mais forte no sentido de coibi-lo.



    Eficácia na fiscalização, utilizando-se muita tecnologia, é fundamental para que o Brasil desfrute, sem ser lesado, as vantagens do e-commerce, que vem se consolidando globalmente. Estudos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) apontam que as transações virtuais podem diminuir os preços e expandir a variedade de produtos para consumo. Mais da metade dos habitantes de seus países-membros efetuou compras on-line em 2018, índice que tem aumentado em grande velocidade.



    No nosso país, relatórios de inteligência de mercado mostram que o faturamento do e-commerce foi de R$ 262,7 bilhões em 2022, devendo dobrar até 2026, com maior crescimento nas transações transfronteiriças. É uma oportunidade para as empresas, inclusive pequenas e médias, ampliarem seus negócios no Brasil e no mundo, mas há de garantir isonomia tributária entre as nacionais e estrangeiras, combatendo-se a venda de produtos sem nota fiscal, bem como o escoamento de itens falsificados ou advindos do descaminho e do contrabando. Cabe atenção a um alerta da OCDE: mercadorias piratas representam 3,3% das transações globais.



    Estimativas do Banco Central mostram que o comércio cross border de pacotes de pequeno valor está em pleno crescimento no Brasil. Em 2022, somaram US$ 13,14 bilhões na importação, mais do que o dobro do ano anterior, e US$ 5,01 bilhões na exportação. Independentemente de sabermos quantas dessas transações pagaram ou não impostos, os números evidenciam o potencial da elisão fiscal e a premência da isonomia tributária para se evitarem prejuízos ao erário e a investimentos em áreas-chave para o bem-estar da sociedade. Todas essas operações precisam ser taxadas. Um dos segmentos mais prejudicados no país pelo problema é a indústria têxtil e de confecção, que tem faturamento anual de R$ 190 bilhões, contribui com R$ 16,5 bilhões em taxas e impostos e emprega formalmente 1,34 milhão de pessoas.



    Um ambiente comercial sem isonomia causa discrepâncias na economia e põe em risco os empregos da manufatura e do varejo. Assim, o que se demanda não é a criação de tributos ou aumento dos já existentes, mas sim o cumprimento da legislação, garantindo-se concorrência justa.





    Autor: Fernando Valente Pimentel - Presidente emérito e diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit)




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  • Descomplica IR | Como declarar os rendimentos e bens de Sobrepartilha de Inventário?


    Publicado em 24/05/2023 às 09:00


    É menos comum, mas ainda assim são verificadas anualmente algumas declarações de bens, onde a família já apresentou a declaração de final de espólio e, agora apareceram novos bens que exigem uma sobrepartilha do inventário já concluído.


    sobrepartilha, nada mais é que um "complemento" ao inventário de bens deixados pelo de cujus e podem ocorrer, segundo os Arts. 2.021 e 2.022 do CC, quando: (a) houver bens sonegados para o inventário, pelas mais variadas razões; (b) o bem é da herança, mas a família somente teve ciência após a partilha e finalização do inventário; (c) houver bem sob litígio entre os herdeiros ou ainda bens de morosa ou difícil liquidação; (d) os bens são situados em lugar remoto (muito distante) da sede do Juízo onde se processa o inventário. Isto ocorre, principalmente se os documentos disponíveis até o momento da partilha eram desconhecidos ou insuficientes.


    Pode ainda haver mais de uma sobrepartilha de bens e direitos e o documento pode ser feito em Cartório, por meio de lavratura de escritura pública de inventário e partilha ou sobrepartilha.


    Em qualquer dos casos acima, cabe a propositura de ação de sobrepartilha, visando a distribuição desses bens aos herdeiros.


    Quanto à declaração do IRPF devem ser apurados os rendimentos desses novos bens a serem sobrepartilhados e declarados normalmente na declaração inicial ou intermediária, se obrigatória, ou final, tais como as prestadas nas declarações regulares do espólio, porém com alguns cuidados adicionais.


    Com uma modificação na legislação, a partir do ano-calendário de 2020, mesmo com o processo de sobrepartilha em andamento, os demais bens objeto desta última partilha devem ser baixados e distribuídos aos herdeiros diretamente na Ficha "Bens e Direitos" da Declaração Final de Espólio (DFE) relativa à primeira partilha.


    Já se a sobrepartilha for concluída no mesmo ano-calendário da partilha regular, devem ser também informados na declaração final de espólio a distribuição dos bens da partilha e da sobrepartilha, bem como os rendimentos produzidos por todos os bens, decorrentes da partilha e sobrepartilha. Por outro lado, se a sobrepartilha for feita no ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os seus rendimentos correspondentes, exatamente com base nos mesmos critérios aplicados ao inventário regular já concluído.


    Caso o valor de transmissão do bem seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital normal como se dá com as alienações de bens e direitos.


    Sobre o ganho de capital é necessário observar as seguintes instruções:


    ·  Até o ano-calendário de 2019, ocorrendo a sobrepartilha, a apuração e recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo aos bens sobrepartilhados somente se concretizava quando da apresentação da Declaração Final de Espólio, que era entregue após o trânsito em julgado da decisão da sobrepartilha. Aqui havia um prazo maior para o pagamento do IR sobre o ganho de capital incidente sobre os bens das duas partilhas (original e a sobrepartilha).


    ·  A partir do ano-calendário de 2020, o IR devido deve ser pago até a data da entrega da Declaração final de Espólio relativa a esta partilha, mesmo que esteja em curso a ação de sobrepartilha dos novos bens.


    ·  Se a finalização da sobrepartilha ocorrer no ano calendário posterior ao da primeira partilha, deve ser mantida a Declaração Final de Espólio já apresentada e posteriormente informados nas declarações subsequentes de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e de final de sobrepartilha, apenas os bens desta sobrepartilha e os seus próprios rendimentos. Se houver rendimentos dos bens sobrepartilhados auferidos em anos anteriores ao da finalização da sobrepartilha e ainda não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras, para a correção dessas informações. Se os bens sobrepartilhados produzirem rendimentos posteriormente ao ano da primeira partilha, devem ser apresentadas as declarações dos respectivos exercícios seguintes, nas quais serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os seus respectivos rendimentos.


    Alerta: Finalmente, é interessante destacar que o ITCMD incidente na transmissão de ações de empresas partilhadas ou sobrepartilhadas não pode ser dedutível do ganho de capital, para fins de determinação do valor do IR devido na declaração final de Espólio, por falta de previsão legal (Solução de Consulta Cosit nº 50/2020). Já para os bens imóveis transmitidos, o mesmo ITCMD pago no inventário pode ser dedutível na apuração do ganho de capital nesta transmissão, conforme previsto na letra "e", inciso I, do Art. 17 da IN/SRF nº 84/2001. Ele deve ser incluído como custo de aquisição do imóvel partilhado.







    Autor:
    José Homero Adabo - Contador e Vice-Presidente Administrativo do Sescon Campinas




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  • Novas regras para a tributação de investimentos no exterior


    Publicado em 23/05/2023 às 09:00



    Dentre outras novidades, a Medida Provisória 1.171/23 realizou enfim a tão esperada alteração do limite de isenção da tabela mensal do imposto de renda das pessoas físicas, congelada desde 2015.



    Pela nova tabela, o limite mensal de isenção foi alterado de R$ 1.903,98 para R$ 2.112. Além disso, as deduções dos gastos com previdência social e privada, dependentes e pensão alimentícia, dentre outras, podem ser substituídas, sem necessidade de qualquer comprovação, por um desconto simplificado mensal de R$ 528.



    Significa dizer que os rendimentos até R$ 2.640 estarão isentos já a partir de maio/23, mas ainda não é possível calcular com exatidão o impacto dessa alteração para o contribuinte pois ainda não está claro se será mantido o desconto simplificado anual que já vinha sendo concedido em anos anteriores. De qualquer forma, ainda que o impacto no bolso de cada assalariado brasileiro não seja significativo, o rombo dos cofres públicos será relevante, se considerado o grande volume de contribuintes. Em vista disso, para compensar as suas perdas, o governo alterou substancialmente as regras de tributação dos investimentos no exterior.



    Segundo as novas normas, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior, como por exemplo contas remuneradas, títulos de renda fixa e fundos de investimentos, serão tributados, a partir de 2024, com base em uma nova tabela, cujas alíquotas variam de 0% a 22,5%. A parcela de rendimento anual que não ultrapassar R$ 6 mil estará isenta de imposto, a parcela até R$ 50 mil estará sujeita a 15% e, acima disso, o rendimento será tributado a 22,5%.


    Como na tabela atual aplicável aos juros do exterior não há parcela isenta, já que as alíquotas variam de 15% a 22,5%, os juros de aplicações financeiras do exterior estão atualmente, em princípio, sujeitos à tributação. Assim, por conta da parcela de isenção prevista na nova tabela, na prática, para os investidores que recebam rendimento anual no exterior inferior a R$ 62 mil, equivalentes hoje a cerca de US$ 1 mil por mês, haverá uma redução do imposto.



    Por outro lado, na prática, para aqueles que recebam juros superiores a cerca de R$ 62 mil no ano, o imposto será maior do que aquele que seria pago pela regra atual. Isso porque a nova tabela prevê a aplicação da alíquota de 22,5% para valores superiores a R$ 50 mil, enquanto atualmente os rendimentos de até R$ 5 milhões são tributados a 15%. Assim, por exemplo, se uma pessoa recebe semestralmente juros de cupons de títulos de renda fixa no exterior em valor equivalente a R$ 12 mil no ano, o imposto de R$ 1.800 devido atualmente passará a R$ 900 em 2024, ou seja, 50% de redução do imposto. Por outro lado, uma pessoa que receba juros de R$ 500 mil no ano no exterior, passará a pagar R$ 107.850 ao invés de R$ 75.000, resultando em um aumento na carga tributária de cerca de 44%.



    Além disso, também a partir de 2024, a tributação dos lucros de empresas, fundos de investimento e fundações localizadas em paraísos fiscais, que sejam controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, será antecipada para 31 de dezembro de cada ano. Essa antecipação também será aplicada nos casos em que mais de 20% da renda total da controlada seja decorrente de renda passiva, como, por exemplo, juros, dividendos e aluguéis.



    Vale ressaltar que a determinação de controle deverá considerar não só a participação direta da pessoa física na sociedade, como também a participação de cônjuges ou companheiros e de outros parentes. Pela regra atual, os lucros das empresas somente são tributados na medida em que são efetivamente disponibilizados aos seus sócios. Essa cobrança antecipada de imposto, em muitos casos, deverá gerar a necessidade de realização efetiva de distribuição de lucros ou redução de capital para que o contribuinte tenha os recursos necessários para o pagamento do imposto.



    A MP também discorreu sobre o tratamento a ser dado aos trusts, que devem ser considerados como de titularidade do instituidor a partir de sua instituição, e do beneficiário a partir da distribuição pelo trust ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Como a legislação brasileira era silente em relação ao tema, sempre houve dúvida sobre a inclusão do trust ou de seus bens na Declaração de Ajuste Anual (DAA). E a MP esclareceu que os bens entregues ao trust pelo instituidor, e não o trust, devem ser informados na DAA pelo seu custo de aquisição. Assim como as controladas, também os resultados do trust deverão ser tributados anualmente.



    Por fim, a MP dispôs que os ativos localizados no exterior, inclusive aqueles detidos por trust, poderão ser objeto de reavaliação, mediante pagamento de 10% de imposto até 30 de novembro de 2023. Assim, pode ser vantagem atualizar o valor do bem, principalmente se o investidor pretender se desfazer do investimento no curto prazo. Para tanto, os ativos a serem reavaliados deverão necessariamente constar da Declaração de Ajuste Anual de 2022 que deve ser enviada à Receita Federal ainda este mês. Mas se deve também levar em consideração que é possível que não seja realizado ganho no futuro. Além dessa atualização, as controladas no exterior poderão também optar por realizar uma nova reavaliação com relação a 2023, mediante o pagamento de 10% de imposto até 31 de maio de 2024. De qualquer forma, será necessário que o investidor tenha recursos suficientes no Brasil ou repatrie parte dos recursos detidos no exterior para efetuar o pagamento do imposto.



    Mas importante lembrar que essas novas regras não são definitivas, já que a vigência da MP é de 60 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 60. Significa dizer que, além da possibilidade de não ser aprovada, seu texto pode ser ainda objeto de alterações.


    Autora:

    Rosiene Nunes é advogada, economista e sócia da área de tributação de pessoas físicas do Machado Associados.









    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Incidência de tributos no perdão de dívidas entre pessoas físicas


    Publicado em 21/05/2023 às 09:00


    É muito comum, especialmente entre parentes de primeiro grau, a transferência de dinheiro de um para outro visando o suprimento de recursos para determinadas finalidades; seja a aquisição do primeiro imóvel, a realização de uma viagem, um intercâmbio, um curso, entre outros.


    Às vezes, esses recursos são lançados em ambas as declarações como empréstimo, sendo que, depois de certo tempo, não tendo o devedor conseguido renda suficiente para a quitação, as partes acertam o perdão da dívida, de modo a desaparecer o crédito na declaração de um e o débito na de outro.


    O perdão de dívidas é uma das situações listadas no artigo 47 do Decreto 9.580/2018 [1] (Regulamento do Imposto de Renda) em que incide o imposto de renda. Vejamos:


    "Artigo 47. São também tributáveis:


    I - As importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;".


    O texto transcrito está dizendo, em outras palavras, que o valor do empréstimo será tributável, mas apenas se quitado com prestação de serviço pelo devedor ao credor.


    Contrario sensu
    , se o empréstimo é simplesmente perdoado, sem nenhuma condição para o devedor, sem que seja exigido pelo credor qualquer contraprestação de serviços ou retribuição de qualquer espécie, o valor não será alcançado pela tributação do Imposto de Renda.


    A Receita Federal já se posicionou a respeito através da Solução de Consulta Cosit nº 70/2013 , consolidando o entendimento de que o perdão de dívida sem qualquer contrapartida ou retribuição por parte do devedor não configura rendimento tributável pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).


    Mais recentemente, a Solução de Consulta Disit nº 3010, de 23 de agosto de 2021, tem a seguinte ementa:


    "Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)


    Rendimentos oriundos de perdão ou cancelamento de dívida. Tratamento Tributário.


    O perdão ou cancelamento de dívida somente terá repercussão tributária para o beneficiário se 
    corresponder à contraprestação de serviços ao credor.


    Solução de Consulta vinculada à solução de Consulta Cosit nº 70, de 30 de dezembro de 2013, (Diário Oficial d União - DOU de 09 de janeiro de 2014, seção 1, página 21).


    Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, artigo 47, inciso I."


    Entretanto, nem tudo são flores. Um outro aspecto, bem controverso, precisa ser levado em conta. É que alguns fiscos estaduais vêm entendendo a operação como simulação, classificando-a como doação mascarada, cujo intuito é fugir à incidência do ITCMD. Destarte, optam por desconsiderar o perdão de dívida, caracterizando-o como efetiva doação e cobrando do donatário o tributo e as penalidades previstas em seus regulamentos.


    E são exatamente as operações entre familiares que chamam mais a atenção das Secretarias de Fazenda dos estados. No estado de São Paulo, onde geralmente começam as teses que são seguidas pelas outras unidades da Federação, a tendência do Judiciário tem sido a favor da incidência do ITCMD quando o contribuinte não consegue robustamente comprovar a ocorrência do empréstimo e do perdão.


    Recomenda-se, portanto, bastante cautela, tanto ao contratar o empréstimo quando ao perdoar. Manter documentação idônea, contrato, movimentação financeira e outros documentos aptos a comprovar a operação e a situação que ensejou o perdão da dívida sem qualquer contrapartida.


    Doutra sorte, se o caso se tratar de um "empréstimo" daqueles que costumam ocorrer principalmente entre familiares, nos quais não há, efetivamente, a intenção de serem devolvidos, é muito provável que o "perdão" resultará em recolhimento do ITCMD, haja vista a caracterização da doação disfarçada. 


    Nota


    [1]
     Ver em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/210422515/artigo-47-do-decreto-n-9580-de-22-de-novembro-de-2018



    Autor: José Ernane Santos é advogado e contabilista, pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor, sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat-CE.






    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Aparência pessoal dos empregados e as regras estabelecidas pelas empresas


    Publicado em 17/05/2023 às 09:00


    Muitas empresas estabelecem em seus manuais de procedimentos ou regulamentos internos a obrigatoriedade no uso de uniformes, utilização de calçados, uso de crachás, horários de marcação de ponto, tolerância e motivos de ausências e atrasos, condições para transferências, dentre outras.


    Assim, o regulamento interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela prestam serviços.


    Entretanto, embora seja prerrogativa do empregador se utilizar do regulamento para obrigar o empregado a cumprir com o que ali foi estabelecido, este direito está limitado ao que dispõe o acordo ou a convenção coletiva da categoria profissional, a CLT, a Constituição Federal e outras normas específicas de trabalho.


    Além das regras apontadas anteriormente, há situações específicas onde as empresas determinam, inclusive, o uso ou não de maquiagem, a proibição do uso de barba, bigode, cavanhaque ou costeleta, a possibilidade ou não do uso de cabelos afro, longos ou curtos, a proibição do uso de brincos ou cabelos soltos, dentre outras infinidades de situações que variam de empresa para empresa, dada a peculiaridade da atividade econômica e o cliente para o qual presta serviços ou produtos.


    Muitos empregados entendem tais regras como uma violação à sua vida íntima e questionam qual a relação da aparência pessoal com seu desenvolvimento profissional, se o cabelo mais curto irá melhorar o desempenho, se o uso da barba irá impedir de desenvolver um bom trabalho e etc., mas muitas vezes acabam cedendo às exigências das empresas em prol da manutenção do emprego.


    Além de preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade (art. 3º, IV da CF), a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação aos direitos ligados a pessoa humana e sua personalidade, tais como a vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.


    É certo que algumas atividades empresariais exigem determinados cuidados até para garantir a segurança do empregado e, neste caso, o empregador pode impor que estas regras sejam cumpridas.


    É o caso, por exemplo, da empregada que atua na indústria operando máquina e que as condições de trabalho oferecem riscos em prender qualquer parte do corpo e causar acidente de trabalho. Neste caso, a proibição do uso do cabelo longo e solto é condição de segurança e, portanto, não caracteriza preconceito ou violação à sua personalidade, pois se está preservando a saúde da empregada.


    Por outro lado, há empresas que determinam regras que não estão ligadas à exigência da atividade ou à segurança do empregado, mas por simples determinação de um padrão na aparência pessoal, o que pode representar uma violação à personalidade ou uma discriminação estética.


    Se uma empresa que, por conta de sua atividade, contrate empregados para atuar somente na área administrativa e os proíbe de usar barba ou impeça que as empregadas usem salto alto no ambiente de trabalho, pode-se entender que a empresa está agindo com discriminação ao exercer seu poder diretivo.


    Vale lembrar que não é porque a empresa permite ao empregado se vestir da forma que lhe for mais confortável ou que se apresente com barba ou aparentemente como melhor se sentir, que o empregado está autorizado a se vestir de forma desleixada ou incompatível com a sua atividade.


    Usar decotes exagerados, camisetas de rock para visitar clientes, usar piercing que o faça ser reconhecido a 20 metros de distância ou calças que o identifique como um cantor sertanejo, são atitudes que podem prejudicar o empregado, bem como a própria empresa. Tudo deve ser avaliado sob o ponto de vista da atividade exercida e dos clientes, mas é preciso ter bom senso no uso deste livre arbítrio.


    Vestimentas ou aparências de empregados que fogem do "normal" ou se contradizem com a "imagem" e reputação da empresa, podem e devem ser alertadas por parte da área de recursos humanos da organização, a fim de que o ambiente de trabalho não seja vulgarizado pelos próprios colegas e os negócios da empresa não sejam comprometidos frente aos seus clientes.


    A corroborar sobre o entendimento da limitação dos procedimentos por parte da empresa, o Ministério Público do Trabalho (MPT) da Bahia julgou e condenou um banco por discriminação estética ao proibir o uso de barba no local de trabalho. Veja Notícia abaixo:



    Fonte: MPT/BH - 23/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista


    A Justiça do Trabalho condenou um dos maiores bancos do país por discriminação estética, referente à proibição do uso de barba pelos empregados. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, tomou por base a ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo Ministério Público do Trabalho - MPT, de autoria do procurador Manoel Jorge e Silva Neto (ACP 0073200-78.2008.5.05.0007). 



    A sentença foi favorável ao pedido do MPT e condenou o banco ao pagamento de indenização de R$ 100 mil, por dano moral à coletividade dos trabalhadores. Um alerta para a prática de discriminação ilegítima com base em traço estético.


    A Constituição Federal (art. 3º, IV) proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A empresa recorreu, mas os embargos de declaração foram julgados improcedentes, conforme sentença divulgada no último dia 2. O valor da indenização é reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. 



    O banco também será obrigado a publicar no primeiro caderno dos jornais de maior circulação na Bahia (uma nota por dia, durante dez dias seguidos, em cada um dos jornais) e em todas as redes de televisão aberta (uma mensagem por cada rede de televisão aberta), em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada rede, a mensagem:


    "BANCO S/A, em virtude de condenação imposta pela MM. (...) Vara do Trabalho de Salvador, conforme determinação contida em decisão prolatada em ação civil pública sob nº (...), proposta pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia, registra que a Constituição de 1988 refere que são direitos de todos os trabalhadores brasileiros a preservação de sua dignidade e proteção contra qualquer prática discriminatória, especialmente aquelas de cunho estético, cumprindo salientar ainda que o BANCO S/A, ao reconhecer a ilicitude do seu comportamento relativo à proibição de que seus trabalhadores do sexo masculino usassem barba, vem a público esclarecer que alterou o seu Manual de Pessoal para incluir expressamente tal possibilidade, porque entende que o direito à construção da imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro."


    Na decisão, o juiz do trabalho concluiu que a proibição patronal toma por base o puro e simples preconceito. "As medidas pretendidas pelo Ministério Público do Trabalho mostram-se úteis e necessárias, pois visam a tornar efetivamente público a toda a sociedade que se fez cessar a discriminação em prejuízo dos seus empregados do sexo masculino que desejam utilizar barba, o que, em última análise, inibe evidentemente a conduta patronal transgressora para o futuro, tutelando de forma efetiva a situação de direito substancial referida.", destaca Guilherme Ludwig. 


    SHOPPING CENTERS


    A discriminação com base em traço estético foi alvo da atuação do MPT também em shopping centers de Salvador, quando diversos estabelecimentos firmaram termos de ajustamento de conduta (TAC), comprometendo-se a corrigir a prática ilegal.


    O Coordenador do Núcleo de Discriminação no Trabalho do MPT/BA explica que "usar ou não barba, cavanhaque, bigode ou costeleta não mostra nenhuma relação com maior ou menor eficiência no tocante à prestação de trabalho".


    Exceção a casos de segurança em plantas industriais, quando a vedação ao uso de barba está vinculada à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Com a barba, a colocação de máscaras contra o vazamento de gases tóxicos impede total aderência ao rosto.




    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.




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  • Créditos de PIS e Cofins sobre os "insumos dos insumos" na jurisprudência do Carf


    Publicado em 14/05/2023 às 09:00


    Na coluna de hoje voltamos a um tema que, em alguma medida, já havia sido anteriormente objeto de análise nesse espaço [1], o que se dá em razão de recente decisão da 3ª Câmara Superior do Carf veiculada no Processo Administrativo nº 10865.902025/2013-56 [2], que autorizou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os chamados "insumos dos insumos".


    No sobredito caso concreto, o contribuinte pleiteava créditos sobre os gastos incorridos na produção de cana-de-açúcar, que, por sua vez, é utilizada como insumo para obtenção de açúcar e álcool. A discussão, portanto, envolve a extensão do conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS/Cofins, i.e., se adstrito ao processo fabril ou se alcançando tudo o que componha o processo de produção em sentido amplo.


    Como é de plena sabença, durante anos a Receita Federal defendeu a posição de que insumo seria o bem ou serviço diretamente empregado no processo produtivo, e nele consumido. De outro lado, os contribuintes consideravam que a maioria, senão a totalidade de suas despesas, deveria ser enquadrada como insumos. Enquanto, de forma restritiva, a RFB aproximava o conceito de insumo àquele utilizado para fins de creditamento do IPI, os contribuintes defendiam uma interpretação mais elástica, relacionada ao conceito de despesas operacionais para fins de apuração do IRPJ.


    No Carf, a respeito do alcance da expressão "insumos", a jurisprudência se consolidou na posição intermediária, no sentido de que insumo seria o gasto que contribui para a obtenção de receita, a partir dos critérios da essencialidade e da relevância no contexto específico da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, ou seja, a partir de uma análise casuística da atividade empresarial sob julgamento.


    Apesar disso, as controvérsias sobre o tema não se encerraram. É possível encontrar decisões do Carf em que tais critérios não foram, de forma isolada, suficientes para definir o que poderia ou não ser considerado no cálculo do crédito de PIS/Cofins. O exemplo clássico de controvérsia que se perpetuou é exatamente aquele objeto desse artigo.


    A maioria dos casos envolve agroindústrias, tal como no processo examinado pela CSRF, tanto que essa discussão também se costuma denominar de "insumos da fase agrícola". Para ficar na situação mais recorrente, as usinas sucroalcooleiras costumam produzir, na etapa agrícola, a cana-de-açúcar que serve de insumo para a etapa industrial, na qual se obtém o açúcar e o álcool a serem comercializados. Por isso, tais contribuintes sustentam ter direito de crédito na aquisição, por exemplo, de produtos para realização de testes de qualidade e para o preparo do solo, exemplos de "insumos de insumos".


    Apesar da profusão de decisões favoráveis [3][4], o Carf, pela sua Câmara Superior, já negou no passado recente os créditos nessa hipótese particular. Em linhas gerais, o fundamento era de que gastos incorridos na fase anterior a de produção do bem não poderiam ser considerados insumos, nos termos previstos na legislação (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Cita-se, exemplificativamente, o Acórdão 9303-005.806 (relator Rodrigo da Costa Possas, j. 17/10/2017), do qual se observa a seguinte passagem do voto vencedor:


    "(...) As usinas de açúcar e álcool, como se sabe, são estabelecimentos agroindustriais que produzem, a partir da cana, o açúcar, o melaço, a aguardente e o álcool. Além de sua fabricação própria, costumam adquirir a cana de outros estabelecimentos produtores. Pelos motivos aqui adotados (existência autônoma da atividade industrial propriamente dita), a aquisição da cana gera, sim, o direito à apropriação dos créditos correspondentes, não, contudo, os gastos realizados, pela própria Recorrente, no plantio e colheita da cana de açúcar. Pode-se até achar inconveniente, mas é assim que a lei é."


    No entanto, como se sabe, em 2018 foi publicado o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.221.170. Na ocasião, a Corte adotou os mesmos critérios de essencialidade e relevância que já vinham sendo empregados pelo Carf para exame do que pode ou não ser considerado insumo.


    Como decorrência, a Receita Federal editou o Parecer Normativo Cosit 05/2018 para tratar de eventuais reflexos práticos do precedente vinculante do STJ. Dentre outras questões, tratou da possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).


    Em linha com a jurisprudência administrativa e judicial, o referido Parecer reconhece a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Conclui expressamente que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos.



    Com isso, novos casos tratando dessa matéria foram submetidos ao crivo da CSRF, oportunidade em que aquele órgão julgador, curvando-se ao
    entendimento exarado pelo Tribunal Superior no citado leading case admitiu o creditamento de PIS/Cofins para insumos empregados na fase agrícola de uma determinada agroindústria, conforme se observa do acórdão 9303-007.864 (relator: Rodrigo da Costa Possas, j. 17/10/2017), assim ementado, verbis:


    "(...). CRÉDITO. 
    ATIVIDADE FLORESTAL COMO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVOINSUMOS DE INSUMOS. Afinando-se ao conceito de insumos exposto pela Nota SEI PGFN MF 63/18, bem como considerando a atividade florestal como parte integrante do processo produtivo, ao aplicar o Teste de Subtração, é de se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre: (i) os dispêndios com bens e serviços contratados a terceiros para o plantio clonagem, pesquisa, tratamento do solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate a incêndio, corte, colheita, transporte das toras de madeira, utilizados antes do tratamento físico-químico da madeira, não caracterizados como despesas relacionadas com bens do ativo permanente e que possuem classificação jurídica e contábil como custos de produção, entre eles, serviços florestais de silvicultura/trato cultural das florestas próprias, serviços de viveiros, serviço florestal de colheita, serviços topográficos, controle de qualidade de madeiras, monitoramento florestal, irrigação, terraplenagem; (ii) aluguéis de guindaste operado para manejo de insumos; (iii) transporte de madeira entre a floresta e a fábrica; (iv) lubrificantes, consumidos nos equipamentos, mesmo durante a etapa agrícola; (v) gastos com correias de amarração, estrados, paletes e caixas de papelão, desde que não se configurem em itens imobilizados e (vi) combustíveis empregados no processo produtivo. (...)."


    Entendemos que as recentes decisões estão em linha com a racionalidade do PIS/Cofins não-cumulativos.


    De fato, o artigo 195, §12 da Constituição outorgou competência à lei ordinária para definir os setores de atividade econômica que deverão se sujeitar à sistemática não-cumulativa de apuração das contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento, tais como o PIS e a Cofins. Definidos tais setores, a não-cumulatividade até pode ser objeto de algum delineamento legal, mas desde que não haja a supressão da diretriz de neutralidade que a norma da não cumulatividade busca realizar.


    Repita-se: ainda que o legislador ordinário tenha certa margem de discricionariedade para disciplinar o regime não-cumulativo, conforme decidido pelo STF-Pleno [5], é certo que o PIS e a Cofins apuradas nessa sistemática devem atender à diretriz de neutralidade para o contribuinte. Do contrário, haverá superposição das incidências ("tributação em cascata"), tornando o sistema cumulativo e sobreonerando os produtos e serviços entregues aos consumidores. Por isso, o modelo deve ser estruturado de forma a eliminar o custo tributário suportado pelo contribuinte para gerar suas receitas.


    Portanto, insumo não é somente aquele bem ou serviço aplicado diretamente nos produtos ou serviços. Deve ser considerada a completude do processo produtivo do contribuinte, sob pena de se restringir indevidamente o conceito de insumo que confere lógica ao modelo não-cumulativo.


    Assim, também são insumos os gastos incorridos antes da fase em que se obtém o produto, ou seja, também geram direito de crédito de PIS/Cofins os bens e serviços empregados na elaboração de um novo insumo aplicado na fase subsequente, dentro de sua própria cadeia produtiva.


    Logo, é possível considerar como "insumos" os produtos e serviços utilizados na produção dos próprios insumos, desde que esses sejam essenciais e relevantes para a atividade da empresa, tal como acertadamente tem reconhecido o Carf.


    Aliás, diante da mais recente decisão do Carf para a matéria, é possível afirmar que jurisprudência do Tribunal se consolidou quanto à possibilidade de creditamento de PIS e Cofins na hipótese de "insumos de insumos", o que é extremamente salutar para o prestígio do valor segurança jurídica, colaborando para encerrar mais uma das controvérsias que se arrasta há tempos nesse tema.


    [1] ConJur - Carf analisa crédito de PIS/Cofins após precedente vinculante do STJ.


    [2] O acórdão, de relatoria da conselheira Vanessa Cecconello, ainda está pendente de publicação.


    [3] Cfe. acórdãos 3302-005.844, 3201-004.229 e 3402-004.076


    [4] Nesse sentido:


    PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA.


    O termo "insumo" utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. 
    Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.


    PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO.


    Em relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram insumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços de carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, transportes de bagaço, transportes de barro/argila, transportes de calcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, transportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de fuligem,/cascalho/pedras/terra/tocos, transporte de materiais diversos, transporte de mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de movimentação de mercadoria, bem como os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção em ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a aquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas.


    (9303-004.918, rel. Rodrigo da Costa Possas, j. 10/4/2017) (grifos não constantes no original).


    [5] Conforme julgado no RE nº 841.979, com repercussão geral (Tema 756), julgado em sessão virtual encerrada em 25/11/2022.


    Autores:


    Diego Diniz Ribeiro é advogado tributarista e aduanerista, sócio do Daniel & Diniz Advocacia, ex-conselheiro titular do Carf na 3ª Seção de Julgamento, professor de Direito Tributário, Direito Aduaneiro, Processo Tributário e Processo Civil, doutorando em Processo Civil pela USP, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Tributário pelo Ibet e pesquisador do NEF da FGV-SP e do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.



    Éric Imbimbo é pós-graduando em Direito Tributário pelo IBDT, advogado tributarista e aduanerista e associado do Daniel & Diniz Advocacia Tributária.







    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Receita Federal regulamenta fiança bancária e seguro para dívida tributária


    Publicado em 12/05/2023 às 09:00


    No último dia 17/4/2023, a Receita Federal, por meio da Portaria 315, regulamentou a apresentação pelo contribuinte de fiança bancária e/ou de seguro para a garantia de dívidas tributárias.


    A mencionada Portaria regulamenta a Instrução Normativa nº 2.122/2022, estabelecendo a forma como a fiança bancária e o seguro garantia deverão ser apresentados em questões ligadas ao desembaraço de mercadorias, fiscalização aduaneiras e nas transações tributárias.


    Em alguma medida, a referida portaria substitui o arrolamento de bens e de direitos, que corresponde a uma medida administrativa executada pela Receita Federal para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuinte devedor, objeto do Decreto 4.523/2002 e da Lei 9.532/1997.


    O arrolamento de bens corresponde a um procedimento administrativo, pelo qual a Receita Federal, ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários em valor superior a R$ 2 milhões e a 30% do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento dos seus bens e direitos para arrolá-los, por meio de averbação do procedimento em órgão público, dando-se ciência a terceiros em geral da medida restritiva.


    Apesar de não impedir a venda, o arrolamento de bens obstaculiza a alienação, haja vista que o eventual adquirente poderá ficar sujeito à dívida tributária, caso o devedor originário não venha a quitá-la. A partir do arrolamento de bens, o contribuinte devedor fica obrigado a informar a Receita Federal eventual alienação, oneração ou transferência de bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Fazenda Nacional para propositura de medida cautelar fiscal. O arrolamento persiste até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas, o que compromete, a rigor, a segurança jurídica nas operações de alienação ou oneração.


    Pela Portaria 315/2023, o seguro garantia e a fiança bancária devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo abranger o total do crédito tributário, incluindo o principal, os valores de juros, as multas, os critérios de atualização do valor pelos índices aplicáveis aos créditos tributários (taxa Selic) e a referência ao número do processo ou da fiscalização.


    Trata-se de relevante mecanismo de garantia pelo qual o contribuinte devedor poderá se valer, uma vez que anteriormente a Receita Federal somente aceitava a substituição do arrolamento de bens por dinheiro, pelo que o arrolamento de bens realizado pela Receita pode, pois, ser substituído pela fiança bancária e seguro garantia.


    A Portaria 315/2013 também facilita a regularização de débitos tributários que ainda não estão sendo discutidos na fase judicial e a renovação de certidões de regularidade fiscal, conquanto proporcionam a segurança jurídica e a igualdade entre os contribuintes, além de proporcionar um cenário de segurança jurídica, na medida em que os critérios para a adoção do seguro e da fiança são objetivamente estabelecidos na norma jurídica, evitando-se o juízo de oportunidade e de discricionariedade e os eventuais abusos de auditor fiscal.


    Para a substituição do arrolamento de bens por seguro ou fiança bancária, deve haver a observância dos seguintes requisitos: (1) valor segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do crédito tributário a garantir, incluídos os devidos acréscimos legais, (2) previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pelos índices aplicáveis aos créditos tributários, (3) referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária, conforme o objeto da garantia, (4) cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal.


    Portanto, o advento da Portaria 315/2023 é uma providência positiva, fortalecendo a atuação cooperativa entre os contribuintes e a Receita Federal, passando-se a admitir o seguro e a fiança como garantias de débitos tributários, e não apenas dinheiro, o que acabará por substituir a figura do arrolamento de bens.



    Autor: 
    Gleydson K. L. Oliveira é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e advogado.







    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Benefícios, riscos e limites da inteligência artificial na jurisdição tributária


    Publicado em 07/05/2023 às 09:00


    Ferramentas baseadas no uso de inteligência artificial (IA) têm sido cada vez mais adotadas para facilitar e otimizar as mais variadas atividades humanas. No âmbito da jurisdição tributária, não é diferente. Nas últimas décadas, a IA tem sido diretamente utilizada pela administração tributária em sua missão de arrecadar tributos, tendo em vista as vantagens proporcionadas por sistemas eletrônicos. Concentrando fatores como uma alta capacidade de identificação de padrões e uma maior praticidade de aproveitamento dos dados coletados, as tecnologias baseadas em IA têm capacidade para aperfeiçoar as cobranças realizadas pelo Fisco, promovendo-lhe diversos benefícios.


    Um benefício imediato da utilização da inteligência de máquina é a maior eficiência na fiscalização e percepção de tributos. O computador, alheio aos sentimentos e subjetividades inerentes ao ser humano (ao menos, em tese [1]), tem o potencial de agir de maneira lógica, seguindo fórmulas matemáticas padronizadas. Dessa forma, além de reduzir a ocorrência de falhas humanas, seu uso permite sistematizar as operações de fiscalização dos contribuintes e de cobrança dos valores devidos, colaborando com celeridade, economia e produtividade para consecução dos objetivos da administração.


    As melhorias com a eficiência são incrementadas pela maior facilidade no acesso e na compreensão dos dados por parte do Fisco. E isso se dá, em adição à disposição de mecanismos capazes de propor inferências antes despercebidas pelo ser humano, pela maior possibilidade de troca de informações entre jurisdições e pela capacidade de aproveitamento de dados provenientes de diferentes fontes no meio digital.


    Nesse sentido, outro benefício resultante da adoção de tais tecnologias é a possibilidade de mapeamento de inadimplentes e potenciais inadimplentes. A partir do momento em que se torna exequível a apuração sistematizada de informações dos contribuintes, com acesso a ampla base de dados, facilita-se a identificação de padrões com relação às particularidades dos maus pagadores. Informações como estas auxiliam, por sua vez, no entendimento acerca da realidade, permitindo uma tomada de decisões mais consciente por parte de autoridades do setor.


    Por todos os fatores aqui elencados, vê-se que a utilização de IA proporciona avanços à Administração no sentido de reduzir a sonegação, o que a faz despontar como ferramenta importante na busca por uma distribuição mais equânime da carga tributária.


    É necessário observar, contudo, que o uso de tal tecnologia sem os devidos cuidados traz consigo relevantes riscos ao cumprimento das garantias e direitos fundamentais dos contribuintes por parte do Estado.


    Podem-se citar, nesse sentido, as ameaças ao direito à intimidade e ao sigilo fiscal decorrentes do uso e do armazenamento de dados por parte da Administração. Se, por um lado, a mera utilização e retenção de dados dos contribuintes configuram, nos termos do artigo 145, § 1º, da Constituição [2], recursos para execução das atividades designadas ao Fisco, a concentração e a estruturação de tais informações, ligadas ao processo de utilização da IA, mostram-se elementos valiosos para compreender a realidade íntima dos pagadores de impostos. Justamente por esse motivo e considerando o grande número de contribuintes que têm suas informações gravadas pela Administração, vê-se se tratar de base de dados que confere amplo poder a quem a ela tem acesso, seja do poder público, seja do setor privado.


    Em primeiro lugar, é possível constatar que a posse de tamanha amplitude de informações ordenadas, nas mãos do Estado, gera risco de vigilância indevida dos cidadãos por parte de autoridades. A disponibilidade desses elementos em repertórios da Receita abre caminho para sua aplicação ilegítima em outros campos de atuação do Estado, podendo se tornar uma ferramenta para o autoritarismo e para a arbitrariedade para com os administrados. Em segundo lugar, deve-se notar que a existência de um amplo conjunto de dados em meio digital faz com que os sistemas de armazenamento sejam visados por hackers, que podem copiar e utilizar as informações coletadas a partir de acessos indevidos.


    A utilização de IA pela administração tributária traz também riscos comuns ao uso da tecnologia em outras áreas, principalmente no que se refere à possibilidade de produção de resultados incorretos e enviesados. Embora os computadores possam ser vistos como máquinas que agem de maneira lógica, não se pode esquecer que são construídos por seres humanos. As informações que baseiam as conclusões proferidas por seus programas, outrossim, são muitas vezes fornecidas pelo homem, assim como os algoritmos que os ordenam, os quais muitas vezes são incapazes de diferenciar situações de correlação e causalidade. Dessa maneira, se, por um lado, têm-se ganhos com a sistematização e padronização da arrecadação de tributos, por outro, há a possibilidade de ocorrência de falhas em maiores proporções e de maneira automática, fundadas em inferências equivocadas de causalidade produzidas pela máquina.


    Um exemplo disso é o caso descrito por Rita de la Feria [3]. A autora aponta que, na última década, mais de 26 mil famílias neerlandesas (a maioria de origem imigrante ou vulnerável) foram erroneamente acusadas de fraude após serem assinaladas por ferramenta de IA.


    No caso de procedimentos que se utilizam da automatização para o fim de contribuir com a arrecadação de tributos, é possível que a Administração realize revisões periódicas para apurar a adequação dos resultados gerados pelo programa. A compreensão de eventuais erros, todavia, mostra-se dificultada nas situações em que o algoritmo final é produzido pela própria máquina [4].


    Em meio a benefícios e riscos relativos ao uso de IA no âmbito da jurisdição tributária, é cabível observar, ademais, que a aplicação de tecnologias do tipo encontra-se marcada por certas limitações. Ainda há, por exemplo, dependência de inteligência humana em casos que exigem maior complexidade de interpretação, não obstante o imenso potencial de evolução dos meios eletrônicos com o passar dos anos. Além disso, cumpre lembrar que a automação e fiscalização contra a sonegação devem ser entendidas em um contexto que engloba regulamentações e escolhas de autoridades, constituindo apenas mecanismos para fazer cumprir os objetivos do Fisco.


    Por todo o exposto, é possível notar que a utilização da inteligência de máquina na jurisdição tributária traz vantagens à arrecadação de tributos por parte da administração. A análise de tais benefícios deve ser realizada levando-se em conta suas limitações, devendo-se observar, ademais, os possíveis riscos decorrentes do uso da tecnologia para com os direitos fundamentais dos contribuintes, tais como o direito à privacidade e à intimidade.


    A análise dos benefícios, limites e riscos da utilização de IA pela Administração Tributária, bem como outros assuntos relacionados à tributação da sociedade em rede, será um dos temas debatidos no II Congresso Internacional de Direito Tributário do IAT, a ser realizado em Trancoso (BA) e na modalidade online nos dias 3, 4 e 5 de maio de 2023.


    [1] Não obstante a capacidade dos computadores de realizarem funções matemáticas de forma eficiente e objetiva, os softwares por eles utilizados e a seleção de dados que alimentam o sistema para a tomada de decisões podem conter determinado viés, prejudicando a almejada imparcialidade de seus julgamentos, conforme exposto ao longo do artigo.


    [2] Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    [3] Vide DE LA FERIA, Rita; AMPARO GRAU RUIZ, María. The Robotisation of Tax Administration. In: AMPARO GRAU RUIZ, María. Interactive Robotics: Legal, Ethical, Social and Economic Aspects. Springer Nature, 2022.


    [4] Neste sentido, ver BINDER, Nadja Braun. Artificial Intelligence and Taxation: Risk Management in Fully Automated Taxation Procedures. Springer Nature Switzerland, 2020.


    Autor:

    Gustavo Guerreiro Martinho da Cunha Sales é graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pesquisador do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT).







    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • O Simples Nacional e a atuação de agentes autônomos de investimentos


    Publicado em 06/05/2023 às 09:00


    Recentes decisões judiciais vêm permitindo que sociedades de agentes autônomos de investimentos (AAIs) possam optar pelo Simples Nacional como regime de tributação. Embora a Receita Federal tenha posição contrária sobre a matéria, o Judiciário tem reconhecido a diferenciação das atividades dos AAIs daquelas exercidas pelos agentes de investimentos em aplicações financeiras.


    O Simples é disciplinado pela Lei Complementar 123/06, prescrevendo no artigo 3, §4º, inciso VIII, vedação de opção ao regime pela sociedade que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.


    Segundo interpretação da Receita, essas atividades exteriorizam prática de distribuição de valores imobiliários, preenchendo o conceito do Cnae 6612-6/05, cuja atividade estaria vedada ao Simples por disposição do Anexo VI, da Resolução CGSN nº 140, com redação atualizada até a Resolução CGSN n. 143/2018.


    A Receita também baseia sua interpretação no artigo 17, I, da LC 123/06, dispositivo que veda acesso ao regime do Simples por sociedade que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.


    Ocorre que, mesmo tendo o legislador se preocupado em afastar do Simples Nacional as atividades relacionadas ao mercado financeiro, a melhor análise das atividades exercidas pelos AAIs os diferencia das pessoas jurídicas que distribuem títulos e valores imobiliários.


    A atividade dos AAIs é regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e, principalmente, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que, no uso de suas atribuições previstas no artigo 8º, inciso I e no artigo 16, incisos I e III, da Lei 6.385/76, editou a Resolução CVM n. 16/2021 para regulamentar a profissão - em substituição à antiga Instrução CVM n. 497/2011.


    Os agentes autônomos de investimentos são pessoas físicas que atuam como prepostos e sob a responsabilidade dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (artigo 1º, §1º, Resolução CVM nº 16/2021), em especial, das corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM). Como opção, podem também exercer as atividades sob a forma de sociedade simples ou firma individual, desde que constituídas exclusivamente para esse fim (artigo 8º, incisos II e III, Resolução CVM nº 16/2021).


    Para que possam exercer as atividades, os AAIs devem estar registrados perante a CVM, desde que previamente credenciados (artigo 4º a 8º, da Resolução CVM nº 16/2021) pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord).


    O ponto de destaque e de relevante afastamento daqueles que praticam distribuição de valores mobiliários é o fato de as atividades serem eminentemente comerciais: de prospecção e captação de clientes; de recebimento e registro de ordens; e de prestação de informações acerca dos produtos e serviços oferecidos pelas corretoras (conforme incisos I, II e III, do §1º, do artigo 1º, da Resolução CVM nº 16/2021).


    Tais atividades são realizadas pelos AAIs em prestação de serviços contratados pelas corretoras. No caso, o AAI é remunerado pela corretora contratante, sendo a remuneração fruto das comissões recebidas da corretora, em contraprestação pelas transações efetuadas pelo investidor que foi por eles aproximado e que adquiriu os serviços de coleta, intermediação e custódia de valores de terceiros que é prestado pelas corretoras.


    Disso se depreende que a atividade do AAI é materialmente idêntica à desempenhada por qualquer outro agente colaborador que aproxima os potenciais interessados no produto e/ou serviço oferecido por determinado fornecedor, estabelecendo o contato entre essas duas partes para que fechem o negócio.


    Sobre o ponto, é preciso esclarecer que o AAI deve exercer apenas as atividades taxativamente previstas no artigo 1º, §1º, da regulamentação da CVM, sob pena de descaracterização da profissão. Nesse sentido, não há, na atividade profissional dos AAIs, qualquer intermediação ou distribuição de títulos e valores mobiliários como a realizada por uma corretora, no sentido técnico do termo. Os AAIs apenas aproximam os investidores interessados das instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários para que, querendo, contratem os seus serviços.


    É por esse motivo que a própria Resolução CVM nº 16/2021 prescreve, no artigo 18, vedações ao AAI no que toca à prática de atividades que seriam próprias de corretoras e/ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários - na mesma linha vai também o artigo 2º, inciso V, da Resolução nº 2.838/2001, do Banco Central do Brasil. O intuito da CVM é justamente delimitar estritamente as atividades dos AAIs, a fim de impedir que atuem como verdadeiros distribuidores de títulos e valores mobiliários.


    Para que fique claro: as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários são instituições financeiras que têm como atividade principal a intermediação de operações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como é o caso dos mercados de bolsa e de balcão (organizado ou não). Esse serviço consiste na execução de ordens de compra e de venda de valores mobiliários, mas também podem se incluir, entre as atividades por elas oferecidas, a disponibilização de informações de análise e consultoria de investimentos (atividades típicas de consultores e analistas de investimentos, regradas pela Resolução CVM nº 19 /2021 e Resolução CVM nº 20/2021, respectivamente), a administração de carteiras de valores mobiliários e fundos de investimentos (atividade típica de administradores/gestores de carteira, regrada pela Resolução CVM nº 21/2021), a prestação de serviços de custódia, entre outras.


    É evidente, portanto, que o impedimento previsto no artigo 3º, §4º, inciso VIII, da LC nº 123/06 não se aplica às sociedades de AAI, que podem ser enquadradas, para fins de tributação, ao regime do Simples Nacional.


    Pautando-se pela regra jurídica segundo a qual os benefícios fiscais precisam ser interpretados literalmente, seja pela própria disposição do § 2º, do artigo 17, da LC 123/06, que afirma a possibilidade de opção ao Simples por sociedade de micro ou de pequeno porte que exerça outras atividades que não tenham sido objeto de vedação pelo regime favorecido, o Judiciário tem passado a se inclinar favoravelmente a essa opção por parte de sociedades de AAIs.


    Vale referência a decisão do TRF-2, na APC 0006925-13.2018.4.02.5101, enquadrando o AAI na previsão de opção ao Simples Nacional pela regra do artigo 18, §5-F, da LC 123/06.


    Com isso, considerando que a tributação de receita bruta pelo Simples Nacional, em comparação com lucro presumido ou real de sociedades de AAIs, tende a ser bastante menor, o pleito judicial para essa autorização surge como alternativa para aqueles que estejam dentro dos limites de faturamento anual do regime favorecido.


    Autores:

    Felipe Grando é head da área tributária e sócio-diretor do RMMG Advogados.

    Marcus Vargas é advogado do escritório RMMG Advogados.






    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • O contrato social padrão e as armadilhas das cláusulas genéricas


    Publicado em 30/04/2023 às 09:00


    A sociedade limitada é o tipo societário mais popular no país, isto é fato. Sob este formato, vemos desde grandes indústrias até um simples mercado. Dentre cerca de 6 milhões de sociedades empresárias ativas no Brasil[1], pelo menos 5,9 milhões são Limitadas. A grande maioria, em torno de 85%, são formadas por dois sócios, dentre as quais 53,20% não têm um controlador[2].


    Outra realidade conhecida é que grande parte dessas empresas possuem um contrato social com cláusulas simplórias e muitas das vezes mal redigidas. Até as empresas de grande porte vivem essa realidade. Esse cenário existe, pois, muitas vezes o empresário está, naquele momento, mais preocupado com o negócio em si, dando prioridade em criar renda ou faturar mais. Ou ainda, pelo custo mais elevado de se elaborar um bom contrato social, vez que, abrir uma empresa é oneroso e muitas vezes não sobra capital para investir em um contrato social completo.


    Entretanto, nota-se com frequência que, não se preocupar que o documento mais importante da sua empresa (contrato social) seja bem redigido e elaborado representando a realidade e circunstâncias do negócio pode acarretar em eventual custo infinitamente superior, podendo causar inclusive o encerramento de empresas ou sua insolvência.


    Possuir um documento que abarque as deliberações entre os sócios e de forma[3] personalizada disponha as intenções de cada um, em conjunto com os objetivos da sociedade e como ela será regida é indispensável para a perenidade das empresas, não apenas no surgimento delas, como também no decorrer de sua trajetória, visto que empresas e relações societárias inevitavelmente sofrem transformações, sejam elas alterações de objetos sociais, quadro societário, objetivos, entre outras, todas essas possibilidades devem estar contempladas no contrato social.


    O verdadeiro inconveniente ocorre principalmente quando as cláusulas do contrato social atendem apenas a interesses particulares dos sócios ou não são redigidas levando em consideração as especificidades da sociedade e do negócio em si.


    Em razão disso, é amplamente comum nos depararmos com contratos sociais que possuem cláusulas genéricas dispondo, dentre outros assuntos, sobre quóruns para deliberações sociais. Na maioria das vezes as regras são criadas apenas para cumprimento de protocolo, sem a devida reflexão dos motivos para tanto, e tampouco nos reflexos caso ocorra um fato concreto.


    Portanto, um contrato social mal redigido ou que não tenha sido elaborado considerando a realidade da empresa gera enorme risco à existência da sociedade. Tais riscos são consequências de quando não há regras suficientes para lidar com situações diversas, as quais já estão previstas no Código Civil, como por exemplo, a destituição de um administrador ou a venda de parte do capital.


    Recentemente, fomos surpreendidos com um grande imbróglio ocasionado por uma cláusula contratual mal redigida e completamente sem nexo com a realidade da sociedade. A matéria detinha cunho extremamente complexo e ocasionava em diferentes versões interpretativas.


    O caso citado ocorreu a partir de uma sociedade limitada com dois sócios, cujo capital social é de R$ 1 milhão a qual possuía um contrato social de apenas três páginas, com uma cláusula de caráter genérico determinando que "qualquer alteração do contrato social" dependia, para sua validade, da assinatura e aprovação unânime dos sócios e justamente em razão disso, o sócio majoritário, que detinha 70% do capital, não era controlador efetivo.


    Eventualmente, a relação societária se tornou conflituosa em razão de determinadas condutas por parte do sócio minoritário e para solucionar parte da questão, seria necessário destituí-lo como administrador. E então, deparou-se com evidente obstáculo para sanar a referida questão, pois ambos os sócios eram nomeados administradores no contrato social, e logicamente o sócio minoritário não votaria contra si pela respectiva destituição.


    E mesmo após a realização de reunião de sócios, devidamente realizada seguindo os termos do contrato social e do Código Civil, a qual deliberou pela destituição do administrador e sócio minoritário, a situação não se tornou pacificada.


    Sendo assim, face ao cenário relatado foram provocadas as seguintes reflexões: cláusulas genéricas com quórum de unanimidade de sócios para alteração do contrato social incidem sobre os quóruns de matérias específicas, tal qual a destituição do administrador? E se explorado a fundo, há ainda outra questão de maior complexidade a ser apurada: quais matérias requerem alteração de contrato social? Para destituição de administrador, é suficiente o registro da ata de deliberação de sócios?


    Inicialmente, cabe elucidar que existem dois tipos de alterações no que tange ao  registro público de empresas, são elas, a alteração simples, a qual basta incluir as modificações em um documento que servirá como um anexo ao contrato social original e, portanto, deve ser averbado às margens do contrato social; e a alteração consolidada, ocasião na qual o contrato social utilizado até então é substituído por outro atualizado, onde reúnem-se todas as mudanças e todas as cláusulas em um único documento com a respectiva consolidação, cumulando na efetiva validade do documento como contrato social da empresa.


    Diante do referido cenário, o melhor raciocínio para solucionar o entrave ocasionado na sociedade citada seria verificar em qual tipo de alteração do contrato social a destituição do administrador se encaixava, pois foi constatado que a alteração simples não dependeria de aprovação unânime.


    Em pesquisa junto aos Tribunais de Justiça e Cortes Superiores, observou-se que estes determinam que a unanimidade prevista para alterações no contrato social dizia respeito apenas às alterações genéricas. Em caso análogo, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou que cláusula contratual que prevê a anuência da unanimidade dos sócios para modificações no contrato social se dirige apenas para alterações no contrato social em geral, não sendo aplicável à quóruns específicos, como a de destituição do cargo de administrador, por exemplo. Vejamos:


    "A cláusula contratual prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios para modificações no contrato social se dirige para alterações no referido contratual social em geral, não tratando de destituição do cargo de administrador." (STJ - AgRg no REsp 1.537.682 - 4ª Turma - j. 15/12/2015 - julgado por Luis Felipe Salomão)


    A referida cláusula sob julgamento no STJ tratava genericamente de modificações contratuais e não especificamente da destituição de administradores, assim como ocorreu no caso citado.


    Por essa razão, julgou-se obrigatória a previsão de cláusula expressa de deliberação unânime para a destituição de sócio nomeado administrador no contrato, visto que "a destituição de sócio nomeado administrador no contrato e alteração social são temas distintos na legislação vigente e exigem, pra fins de deliberação quóruns específicos", conforme trecho do acórdão de caso análogo citado acima, julgado no STJ.


    Importante ressaltar que, a respeito da destituição de administrador, nos termos do artigo 1.063 §1º do Código Civil, é necessária a aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social. A exceção, para disposição contratual diversa, exige que haja previsão expressa de quórum específico para a matéria.


    Há também a incidência de outros julgados no mesmo sentido, veja-se:


    "Para a destituição de um sócio da administração da empresa, a exigência de unanimidade afrontaria a interpretação integrativa ou sistemática dos dispositivos que disciplinam a sociedade limitada", evidenciando a interpretação sistemática do artigo 1.063, § 1° do Código Civil." (TJ-SP - Acórdão 9215399-88.2007.8.26.0000/50000 - j. 8/11/2011 - julgado por Viviani Nicolau)


    De forma complementar, a Instrução Normativa nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) é clara ao dispor que a destituição de administrador pode ser feita em ato separado, ou seja, independe de alteração consolidada do contrato social:


    4.8. ADMINISTRADOR - DESIGNAÇÃO/DESTITUIÇÃO E RENÚNCIA[4]


    A designação e destituição de administrador dependerão da observância do quórum de deliberação. [...]

    [...] Nota: A designação/destituição do administrador pode ser feita em ato separado e independente de alteração do contrato social, com a devida repercussão no cadastro, nos termos do art. 1.071, II e III, do Código Civil.


    Isto posto, voltando ao caso em análise, concluiu-se que para a destituição de sócio administrador deve haver cláusula específica no contrato social da empresa que preveja a necessidade de quórum superior ao que está disposto no Código Civil e a partir disso, foi admissível a destituição do sócio minoritário do cargo de administrador vez que, era de vontade expressa do sócio majoritário, o qual detinha 70% das quotas, a efetiva destituição.


    Entretanto, a tarefa de promover a averbação da ata de deliberação que culminou com a destituição do administrador em questão foi árdua, com diversas notas de devolução e inúmeros esclarecimentos para comprovar à Junta Comercial competente a distinção aqui tratada.


    Diante do caso prático exemplificado acima, nota-se que o contrato social é bastante relevante para o sucesso da empresa e a garantia dos sócios entre si e para com a sociedade, vez que, se houvesse regulamentação expressa acerca do quórum para destituição de administrador ou ainda a inexistência de cláusula de unanimidade genérica, não seriam necessárias as diversas medidas e análises burocráticas que foram realizadas em razão da generalidade das cláusulas do contrato social, o que certamente gera insegurança nos sócios e pode significar sérios prejuízos à empresa.


    Portanto, a destituição de administrador por deliberação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social é regular, possível e não representa alteração do contrato social da sociedade, havendo tanto embasamento legal quanto jurisprudencial acerca da questão.


    Conclui-se, a partir da análise do caso prático relatado que, o contrato social deve conter todos os elementos necessários para dispor acerca das particularidades de cada empresa e seus respectivos sócios a partir de uma elaboração mais cautelosa e detalhista do documento, visando que a sociedade esteja resguardada em eventuais intercorrências, evitando contratempos.


    [1] Segundo os dados do Ministério da Economia, na plataforma Mapa de Empresas. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas


    [2] Radiografia das Sociedades Limitadas. Núcleo de Estudos em Mercados e Investimentos. FGV Direito SP: outubro de 2014. Disponível em:
    https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4643699/mod_resource/content/1/Radiografia%20das%20Sociedades%20Limitadas.pdf


    [4] 4.8. ADMINISTRADOR - DESIGNAÇÃO/DESTITUIÇÃO E RENÚNCIA


    A designação e destituição de administrador dependerão da observância do quórum de deliberação. A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após o registro. Para o arquivamento da renúncia, é indispensável a comprovação da ciência da sociedade, por qualquer meio admitido em direito.

    A comunicação escrita poderá ser recebida por qualquer pessoa (exceto o próprio renunciante), no endereço da sede. Nota: A designação/destituição do administrador pode ser feita em ato separado e independente de alteração do contrato social, com a devida repercussão no cadastro, nos termos do art. 1.071, II e III, do Código Civil.


    Autores: 
    Antônio de Pádua Faria Júnior é advogado no escritório Pádua Faria Advogados. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Ibet (Instituto Brasileiro de Direito Tributário). LLC em Direito Empresarial pelo Insper. Mestre em Direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista).


    Maria Eduarda Romeiro é estagiária no escritório Pádua Faria Advogados. Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Franca.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • A incidência de tributos no perdão de dívidas entre pessoas físicas


    Publicado em 29/04/2023 às 09:00


    Recomenda-se bastante cautela, tanto ao contratar o empréstimo quando ao perdoar



    É muito comum, especialmente entre parentes de primeiro grau, a transferência de dinheiro de um para outro visando o suprimento de recursos para determinadas finalidades; seja a aquisição do primeiro imóvel, a realização de uma viagem, um intercâmbio, um curso, entre outros. 





    Às vezes, esses recursos são lançados em ambas as declarações como empréstimo, sendo que, depois de certo tempo, não tendo o devedor conseguido renda suficiente para a quitação, as partes acertam o perdão da dívida, de modo a desaparecer o crédito na declaração de um e o débito na de outro. 


    O perdão de dívidas é uma das situações listadas no art. 47 do Decreto 9.580/2018 [1] (Regulamento do Imposto de Renda) em que incide o imposto de renda. Vejamos:  


    Art. 47. São também tributáveis:
     


    I - As importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
     


    O texto transcrito está dizendo, em outras palavras, que o valor do empréstimo será tributável, mas apenas se quitado com prestação de serviço pelo devedor ao credor. 


    Contrario sensu
    , se o empréstimo é simplesmente perdoado, sem nenhuma condição para o devedor, sem que seja exigido pelo credor qualquer contraprestação de serviços ou retribuição de qualquer espécie, o valor não será alcançado pela tributação do Imposto de Renda.  


    A Receita Federal do Brasil já se posicionou a respeito através da Solução de Consulta Cosit nº 70/2013 , consolidando o entendimento de que o perdão de dívida sem qualquer contrapartida ou retribuição por parte do devedor não configura rendimento tributável pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) .  


    Mais recentemente, a Solução de Consulta Disit nº 3010, de 23 de agosto de 2021, tem a seguinte ementa: 


    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 


    Rendimentos oriundos de perdão ou cancelamento de dívida. Tratamento Tributário. 
     


    O perdão ou cancelamento de dívida somente terá repercussão tributária para o beneficiário se corresponder à contraprestação de serviços ao credor. 
     


    Solução de Consulta vinculada à solução de Consulta Cosit nº 70, de 30 de dezembro de 2013, (Diário Oficial d União - DOU de 09 de janeiro de 2014, seção 1, página 21).
     


    Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 47, inciso I. 
     


    Entretanto, nem tudo são flores. Um outro aspecto, bem controverso, precisa ser levado em conta. É que alguns fiscos estaduais vêm entendendo a operação como simulação, classificando-a como doação mascarada, cujo intuito é fugir à incidência do ITCMD.  Destarte, optam por desconsiderar o perdão de dívida, caracterizando-o como efetiva doação e cobrando do donatário o tributo e as penalidades previstas em seus regulamentos.  


    E são exatamente as operações entre familiares que chamam mais a atenção das Secretarias de Fazenda dos estados. No Estado de São Paulo, onde geralmente começam as teses que são seguidas pelas outras Unidades da Federação, a tendência do Judiciário tem sido a favor da incidência do ITCMD quando o contribuinte não consegue robustamente comprovar a ocorrência do empréstimo e do perdão. 


    Recomenda-se, portanto, bastante cautela, tanto ao contratar o empréstimo quando ao perdoar. Manter documentação idônea, contrato, movimentação financeira e outros documentos aptos a comprovar a operação e a situação que ensejou o perdão da dívida sem qualquer contrapartida. 


    Doutra sorte, se o caso se tratar de um "empréstimo" daqueles que costumam ocorrer principalmente entre familiares, nos quais não há, efetivamente, a intenção de serem devolvidos, é muito provável que o "perdão" resultará em recolhimento do ITCMD, haja vista a caracterização da doação disfarçada.       





    Autor: José Ernane Santos, Advogado e Contabilista. Pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor. Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat/CE
     




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  • Ilegalidade da exigência do domicílio tributário eletrônico para consulta


    Publicado em 23/04/2023 às 09:00


    Depois da discussão dos contribuintes sobre a ilegalidade de notificações oficiais pelo domicílio fiscal eletrônico, por violação ao direito de defesa, a União, por intermédio das alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 2.136, de 13 de março de 2023, passou a exigir adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE) para possibilitar a formalização de consulta.


    Vale ressaltar que com a busca do Estado por eficiência, com o aumento da arrecadação e o mínimo de gastos possíveis, tornou o auto lançamento, em que se transfere ao contribuinte o dever de interpretar a legislação tributária, apurar e recolher o tributo aos cofres públicos, a modalidade mais comum de lançamento.


    Diante da variação de interpretações, não raramente, o contribuinte se vê em dúvida sobre qual a melhor interpretação a ser seguida. Com isso, visando evitar divergências de interpretações, a lei permitiu ao contribuinte se valer do instituto da consulta tributária.


    A consulta tributária é um procedimento que possibilita ao contribuinte, diante de uma dúvida na interpretação da legislação tributária, buscar um pronunciamento administrativo voltado a resolver especificamente a situação em concreto, eliminando as incertezas e, por conseguinte, evitando a litigiosidade como Fisco.


    A consulta tributária retira substrato de validade no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição e, ainda, a nível legal, no artigo 161, §2º, do CTN, que veda a aplicação dos efeitos acessórios da mora, quando da pendência de análise da consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


    No âmbito federal, a consulta tributária é regulamentada pelo Decreto nº 70.235/72, pelo Decreto nº 7.574/11 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.057/21 (que trata do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) e 2.058/21 (que trata do processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio).


    Em que pese a alteração legislativa atender à crescente demanda aos sistemas eletrônicos, em busca da consolidação da eficiência buscada, fato é que a escolha do domicílio fiscal é voluntária, segundo o artigo 127, do CTN, impondo-se a observância da lei apenas quando o contribuinte não eleger espontaneamente seu domicílio tributário.


    Nesse momento, importante ressaltar que a obrigatoriedade de adesão ao DTE para possibilitar a formalização de consulta tributária afeta principalmente as pequenas e médias empresas, que não possuem um corpo robusto de funcionários, de modo a designar alguém para diariamente consulta a ferramenta de comunicações disponibilizada pelo Fisco.


    Pelo exposto, conclui-se que a obrigatoriedade de adesão ao DTE para possibilitar a formalização de consulta tributária é claramente ilegal, de modo que o contribuinte que se sentir lesado poderá se utilizar da ação judicial cabível, para fazer valer seu direito à manutenção da comunicação pessoal a ser encaminhada pelo Fisco, mesmo diante da necessidade de formulação do pedido de consulta tributária.


    Autor: Diego Szoke é advogado da área tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.











    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Desnecessidade da grande sociedade limitada publicar demonstração financeira


    Publicado em 22/04/2023 às 09:00


    A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recente decisão, entendeu que as sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.


    A decisão, no bojo do Recurso Especial nº 1.824.891, se fundamenta na violação ao artigo 3º da Lei 11.638/2007 [1], visto que o dispositivo não prevê explicitamente hipótese de "publicação" de demonstrações financeiras para as sociedades de grande porte não classificadas como sociedade anônima.


    Em que pese o principal fundamento apresentado pela Corte Especial encontrar amparo no princípio da legalidade ou da reserva legal, compreendido no sentido de que somente as leis podem criar obrigações às pessoas, um debate mais verticalizado se impõe ao caso, sobretudo em viés afeto a abrangência da interpretação das normas e da própria juridicidade em tempos em que se discute acerca dos critérios relacionados a divulgação de demonstrações financeiras de grandes empresas, aptas a lesar uma coletividade (como no caso da Americanas).


    Argumentos discutidos e a visão do STJ


    As sociedades de grande porte, inclusive limitadas, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 11.638/2007, são compreendidas como a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.


    Ante aos vultosos valores envolvidos, as responsabilidades tidas como "limitadas" pelo tipo societário, passam a ter relevante interesse social ou coletivo em diversos aspectos.


    Daí advém o próprio fundamento da Lei 11.638/2007, que teve como intenção do legislador equiparar as "sociedades de grande porte" às sociedades anônimas. Nesse sentido, portanto, foi o acórdão impugnado pelo REsp em exame: "A intenção do legislador, ao promulgar a Lei n° 11.638/2007, que trata da divulgação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, é de tornar obrigatória a publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias limitadas de grande porte" (TRF-2, 68 Turma Especializada, AC 00435956020124025101, relator desembargador federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 21.2.2017).


    Destaca-se que a própria ementa da Lei 11.638/2007 faz menção as divulgações de demonstração financeira, ao estabelecer que esta "Altera e revoga dispositivos da Lei n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n? 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras".


    Sucede que a legislação em si, o que não abrange ementa, ao equiparar as sociedades de grande porte às sociedades anônimas, textualmente, apenas impõe observância aos ditames da Lei 6.404/1976 para 1) escrituração e elaboração de demonstrações financeiras; e 2) obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliário (CVM).


    Por tal motivo, as empresas recorrentes alegaram que: "(1) referida norma estabelece que devem ser aplicadas às sociedades limitadas de grande porte a Lei 6404/76 no que se refere à elaboração e escrituração de suas demonstrações financeiras, silenciando quanto à publicação; (2) a expressão 'publicação' constava originalmente do projeto de lei, porém, foi intencionalmente suprimida pelo legislador; (3) as juntas comercias não têm competência normativa originária para estabelecer exigências ou medias restritivas de direito não impostas pela lei; (4) considerando que as sociedades limitadas possuem capital fechado, somente interessam a ela e seus sócios as demonstrações financeiras, até porque a concorrência pode utilizar indevidamente as informações publicadas" [2].


    Apar do debate instaurado, em resumo, a decisão do STJ se deu no sentido de que a redação da Lei 11.638/2007 não trouxe a obrigação expressa para as sociedades de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras, limitando seu texto a estender as disposições relativas à escrituração e elaboração. Para além disso, asseverou-se que 1) a expressão "publicação" constava originalmente do projeto de lei e foi suprimida quando da aprovação; e 2) nem mesmo o fato da ementa da Lei 11.638/2007 afirmar que ela "estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras", é capaz de alterar tal entendimento, por sua ausência de força normativa.


    Em síntese conclusiva, deu-se provimento ao recurso especial para excluir a suposta obrigatoriedade das empresas limitadas de grande porte de fazerem publicar suas demonstrações financeiras.


    Um debate com maior abrangência: interpretação, sistema 
    uno e consequências


    Todo pronunciamento judicial é passível de críticas, sejam elas relacionadas a justiça do julgado ou de sua técnica empreendida. Sem entrarmos em aspectos de justiça, a decisão em tela nos parece adotar técnica extremamente confortável, haja vista que, de fato, a norma em exame não traz obrigatoriedade quanto a divulgação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte - o que criaria obrigações fora das hipóteses legais.


    A legalidade estrita, por si só considerada, contudo, traz uma sensação de que a discussão judicial poderia ter avançado em outros aspectos igualmente importantes. Em outros termos, os argumentos discutidos e a visão final decidida poderiam ter maior abrangência.


    Com efeito, sem pretensões de esgotar todas as possíveis discussões, nos parece que a decisão em discussão não poderia se ater apenas a interpretação literal do artigo 3º da Lei 11.638/2007 e simplesmente ignorar as interpretações teleológica e sistemática, imprescindíveis para regularidade do Ordenamento Jurídico.


    Ainda que o resultado final fosse pela lógica da literalidade - como mencionado, de extremo conforto ao julgador - a omissão relativamente a intenção do legislador ao promulgar a Lei n° 11.638/2007, conforme todo o sistema e aparato legislativo (inclusive a citada ementa), que nitidamente foi o de equiparar as sociedades de grande porte às sociedades anônimas, nos parece prejudicial ao debate.


    Saindo do campo interpretativo e agora bebendo-se da fonte do pós-positivismo, que detém como uma de suas características a normatividade primária dos princípios, entende-se atualmente que não basta que a atuação estatal, sobretudo relativamente ao Poder Judiciário, respeite a lei em sentido estrito, mas sim todo o Ordenamento Jurídico (ideia de Juridicidade, em um sistema uno) - que nos parece convergir à ideia de que a Lei n° 11.638/2007 visou equiparar as sociedades de grande porte às sociedades anônimas.


    Demais disso, a própria ideia de Juridicidade impõe que as decisões judiciais devem atentar-se as consequências práticas engendradas, sendo o dispositivo gerado no REsp discutido um importante norte, guia ou bússola para as sociedades limitadas de grande porte no que tange a transparência e controlabilidade (accountability) com a não divulgação das demonstrações financeiras.


    Quanto ao ponto, não se ignora que as sociedades limitadas possuem capital fechado, em relações nitidamente privadas. Todavia não se pode considerar que somente interessam a ela e seus sócios as demonstrações financeiras, visto que estas exercem atividades em grande vulto, sendo de relevante interesse coletivo e social. Por fim, ainda que a concorrência possa utilizar indevidamente as informações publicadas, outra saída não se vê para além da responsabilização daqueles que cometerem o abuso de direito.


    Tudo isso faz ainda maior sentido no cenário atual, trazendo-se como exemplo o caso da empresa Americanas (apesar de tratar-se, em essência, de uma Sociedade Anônima). Isso porque atuais investigações passaram a clarear as supostas manipulações realizadas em informações publicadas/circuladas para esconder as dívidas da empresa com bancos [3].


    Conclusão



    O tema é palpitante e merece estudos ainda mais aprofundados. A intenção com a presente explanação busca tão somente jogar luz acerca da necessidade de avançarmos em aspectos de transparência e controlabilidade (accountability) com a divulgação das demonstrações financeiras nas sociedades de grande porte, ainda que fora do espectro das sociedades anônimas, sob pena de possíveis lesões à coletividade nos mais diversos aspectos.


    Tal necessidade, invariavelmente, entra em descompasso com a recente decisão noticiada - merecedora, data venia, de maior ampliação argumentativa.


    [1] Artigo 3? Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.


    [2] Inteiro teor do RECURSO ESPECIAL Nº 1824891 - RJ (2019/0119281-0), pg. 6.


    [3] Americanas: revelação de dívidas ocultadas em documentos de bancos mexe com disputa na recuperação judicial. Administradores constataram mudanças com relação às operações de risco sacado que estão por trás do rombo de R$ 20 bilhões. Por Bruno Rosa


    Rio. <https://oglobo.globo.com/economia/negocios/noticia/2023/04/americanas-revelacao-de-dividas-ocultadas-em-documentos-de-bancos-mexe-com-disputa-na-recuperacao-judicial.ghtml> Acesso em 06 de abril de 2023.


    Autor: 
    Matheus Ricci Portella é advogado em Portella Advogados, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) e mestrando em Direito.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Desinformações Tributárias


    Publicado em 16/04/2023 às 09:00


    Vence esse torneio de desinformações o anúncio de que uma reforma tributária promoverá um crescimento de 10% no PIB brasileiro, em 15 anos. Há, também, quem acredite em duendes



    É indiscutível que o sistema tributário brasileiro tem muitos problemas, agravados, aliás, por incompreensíveis decisões judiciais e pela mora legislativa em relação a leis complementares, previstas na Constituição de 1988 e jamais editadas.



    Esse quadro propicia a construção de falácias, saltos lógicos e desinformações de todos os gêneros.


    Aponta-se, como evidência da complexidade do sistema tributário, a existência de alíquotas distintas de IPI para produtos de perfumaria. Se isso fosse um problema era algo que seria resolvido com um modesto decreto.



    Outra evidência, inclusive utilizada em peça veiculada na internet, é o caso dos sapatos crocs. Afirma-se que mudanças na classificação desses sapatos resultou em autuações fiscais. Erro palmar. A questão não era tributária. Tratava-se da aplicação pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) de direitos antidumping em importações de calçado da China. Além disso, a classificação já tinha gerado controvérsias no âmbito internacional, tendo demandado deliberação específica na Organização Mundial de Aduanas, em Bruxelas.



    A pesquisa Doing Business do Banco Mundial é recorrentemente citada para justificar projetos de reforma tributária, sob a inverossímil alegação de que o pagamento de impostos no Brasil exigia mais de 2 mil horas anuais. Afora ser matéria relacionada com o burocratismo e não com a natureza dos tributos, cerca de 97% dos contribuintes são optantes do Simples e do lucro presumido que cumprem suas obrigações com muita facilidade, graças à simplicidade dos regimes e aos eficientes aplicativos disponíveis. De resto, a pesquisa foi "descontinuada" pelo Banco, em 2021, em virtude de fraudes e inconsistências detectadas por auditoria independente.



    Fala-se, também, em aumentar a arrecadação mediante revogação de benefícios fiscais. Essa pretensão, contudo, encerra várias armadilhas: não é claro o conceito de renúncia fiscal, que muitas vezes inclui situações que decorrem de preceito constitucional de observância obrigatória, como a tributação das micro e pequenas empresas; a extinção de um benefício fiscal pode implicar o encerramento do negócio beneficiado, sem proveito para a arrecadação; o Código Tributário Nacional veda o cancelamento de benefício dado por prazo certo e sob condições.



    Vence esse torneio de desinformações o anúncio de que uma reforma tributária, cujo escopo a rigor se desconhece, promoverá um crescimento de 10% no PIB brasileiro, em 15 anos. Há, também, quem acredite em duendes.





    Autor:

    Everardo Maciel

    Ex-secretário da Receita Federal, é consultor jurídico e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público


     




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  • STF afasta Imposto de Renda na transmissão de bens por herança


    Publicado em 09/04/2023 às 09:00


    O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, examinou importante discussão envolvendo conflito de competência tributária entre entes federados, em que os estados e a União exigem, respectivamente, a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.


    O ITCMD incide na transferência da propriedade de bens e direitos decorrentes da herança ou doação, tendo como contribuinte o herdeiro ou o donatário, cujas alíquotas variam de estado para estado, podendo chegar até 8%.


    O IR, exigido pela União, incide sobre o eventual ganho de capital auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade, tendo como contribuinte o doador ou espólio/herdeiros, variando a alíquota entre 15% e 22%.


    Parece-nos que, em razão da transmissão de bens por herança ou doação, que se sujeita constitucionalmente à incidência do ITCMD (CF, artigo 155, I), admitir também a incidência do IR sobre os mesmos fatos implica bitributação e transgressão à norma constitucional de repartição de competência tributária.


    A partir da noção de federalismo fiscal, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias entre os entes federados - União, estados, municípios e Distrito Federal -, em que a atribuição de um ente para instituir impostos sobre determinado fato exclui a competência dos demais (STF, ADI 4.565, relator: ministro Roberto Barroso).


    Se a Constituição, em seu artigo 155, inciso I, atribui aos estados a competência tributária de instituir imposto sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação (ITCMD), afigura-se que deve ser, pois, excluída a competência tributária de a União instituir Imposto de Renda (IR) sobre os mesmos fatos, ainda que haja ganho de capital.


    A Fazenda Nacional sustenta que não haveria uma bitributação, eis que o IR não incide em si sobre a herança ou a doação, mas apenas sobre o ganho de capital decorrente da valorização e que somente foi aferida no momento da transferência.


    A vingar a tese sustentada pela Fazenda Nacional, haveria tanto a incidência do ITCMD, em razão da transmissão de bens e direitos por herança ou doação, como também do IR sobre o ganho de capital dos bens transmitidos pelos mesmos fatos. No entanto, há flagrante bitributação, na medida em que o recolhimento do ITCMD abrange o valor atualizado dos bens e direitos por herança ou doação.


    A 1ª Turma do STF, relator: ministro Roberto Barroso, no ARE 1.387.761, decidiu, em 22/2/2023, que admitir a incidência de IR sobre a valorização de bem decorrente da herança ou da doação já sujeita ao ITCMD configura bitributação.


    Além disso, o constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regra constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias, servindo tal modelo como impedimento para que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de entes diversos.


    Se o ITCMD é calculado tomando-se por base o valor atualizado dos bens, importa reconhecer que tal tributação abrange o mesmo fato jurídico eleito pela Fazenda Nacional a título de IR sobre o ganho de capital, qual seja, a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor da aquisição dos bens, o que é suficiente para configurar bitributação.


    Portanto, a pretensão da Fazenda Nacional de tributar, como se ganho de capital fosse, a diferença a maior encontrada entre o valor de mercado e o valor da aquisição de bens encontra óbice intransponível na competência tributária definida no artigo 155, I, da Constituição como também na proibição da bitributação, eis que a tributação de bens decorrentes da herança ou doação se sujeita à incidência do ITCMD, incluindo o eventual ganho de capital ou da valorização dos bens.



    Autor: 
    Gleydson K. L. Oliveira é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e advogado.







    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Direito à exclusão do ICMS-ST da base do PIS-Cofins pelo fundamento do RE 574.706


    Publicado em 08/04/2023 às 09:00


    Foi de grande repercussão jurídica a tese da exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, conhecida como a "tese do século", que teve seu julgamento proferido no RE 574.706 (tema 69), com afetação de repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins".


    O debate que antecedeu ao julgamento era intenso e se aprofundava nos seus aspectos técnicos durante o logo tempo em que o processo tramitava no Poder Judiciário, e ao final o STF chegou à conclusão que o ICMS destacado referente à operação com mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo imposto estadual, não integraria à base de cálculo dos mencionados tributos federais, por não integrar ao valor do faturamento.


    A conclusão nos parece tão evidente que talvez não justificaria toda essa discussão morosa, envolvendo a alta corte judicial para dizer o óbvio. Ora, sem pretender adentrar em abordagem conceitual mais refinada, faturamento é uma grandeza econômica resultante da venda de produtos e serviços.


    O ICMS, ou outros tributos da mesma forma de incidência, como o ISS, por exemplo, são arrecadados e vão compor, inicialmente o faturamento, mas que serão entregues ao Fisco. Logo, a sua inclusão no faturamento é indevida, visto que não representa nenhuma receita do contribuinte; essa arrecadação tributária não terá repercussão na variação patrimonial do contribuinte, de modo que não pode integrar ao valor do faturamento.


    A única discussão relevante que se travou nesse processo que realmente poderia suscitar dúvidas, era a definição sobre o montante do ICMS a ser excluído: se o ICMS pago ou destacado. Venceu a tese do ICMS destacado. Há dúvidas com relação a esse ponto, mas essa é a decisão vigente.


    Ocorre que toda a análise da matéria, que resultou na solução fornecida pelo STF, teve como foco o regime normal de arrecadação do ICMS, assim entendido o modelo no qual o imposto é apurado e recolhido pelo contribuinte, através do sistema de compensação, no momento da ocorrência do fato gerador.


    Não se cogitou no ICMS apurado no regime de substituição tributária (ICMS-ST), no qual o imposto é apurado, retido e recolhido pelo substituto tributário, não havendo mais ICMS a ser destacado nas operações subsequentes promovidas pelo contribuinte substituído [1].


    Eis a questão. Na decisão enfocada o STF não analisou, de forma extensiva, o ICMS-ST no tocante à sua exclusão da base de cálculo dos mencionados tributos federais.


    Remanesceu então a dúvida sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que originou nova demanda judicial ao STF para essa discussão, através do RE 1.258.842, mas a corte constitucional negou seguimento ao recurso, não reconhecendo repercussão geral na demanda, alegando ser matéria infraconstitucional, firmando, portanto, competência para o STJ, para a sua análise, deixando registrada a seguinte tese:  


    "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins."


    O STJ está avaliando essa matéria por meio dos REsp 1.896.678 e 1.958.265, rito repetitivo (tema nº 1.125), já tendo sido proferido o voto do ministro Gurgel de Faria favorável ao contribuinte, que não admite tratamento distinto entre o que denominou de "ICMS regular" e o apurado por substituição tributária, concluindo pela exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins também o ICMS-ST.


    De fato, não há nenhuma razão para não estender os efeitos do julgado no RE 574.706 também para o ICMS-ST.


    Para tanto, deve-se lembrar que o regime de substituição tributária não altera em nada a materialidade de incidência do imposto estadual e nem no aspecto quantitativo, mantendo o mesmo custo tributário para o contribuinte. A essência deste regime de arrecadação está unicamente no deslocamento do local, do momento da apuração e recolhimento do imposto.


    A apuração, retenção e recolhimento são de responsabilidade do substituto tributário [2], procedimentos estes que ocorrem de forma antecipada em relação à ocorrência do fato gerador a ser promovido pelo contribuinte substituído (fato gerador presumido). Por esse modelo de arrecadação as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte substituído não serão mais tributadas (visto que o recolhimento já ocorrera antecipadamente), e, portanto, não haverá destaque do ICMS nas respectivas notas fiscais, o que poderia, numa análise superficial, conduzir para o entendimento de que não haveria ICMS destacado a ser excluído.


    No entanto, este ICMS que seria destacado no regime normal de tributação existe também no ICMS-ST, e nada mais é do que o débito do ICMS apurado na operação ou prestação pelo contribuinte substituto. Este valor não é consignado no documento fiscal emitido pelo substituto tributário, mas representa apenas o débito da operação do contribuinte substituído que, após sofrer a compensação com o crédito, resulta no valor a ser recolhido, este sim, consignado no documento fiscal emitido pelo substituto tributário e cobrado do substituído na operação de venda. 


    Portanto, no ICMS-ST, a única diferença é que o contribuinte substituído não pode extrair o ICMS destacado em suas notas fiscais, já que não fará o destaque, mas tem como identificar este valor pela simples aplicação da alíquota vigente sobre a base de cálculo do ICMS-ST, valor este considerado pelo contribuinte substituto para a apuração do imposto na fonte. Ou seja, no ICMS-ST o valor que corresponde ao ICMS destacado no regime normal de arrecadação, não está expresso na nota fiscal, mas ele existe de forma real, pois representa o débito do tributo para o encontro de contas no sistema de compensação do contribuinte, integrando, de forma indevida, ao faturamento do contribuinte substituído, e que por isso deve ser excluído, com os mesmos fundamentos da exclusão no regime normal de arrecadação do ICMS, afinal, o regime de arrecadação (ICMS normal ou ICMS-ST) não altera o preço da mercadoria e nem o custo tributário do contribuinte substituído.


    A não exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos mencionados tributos federais, causaria uma violação à isonomia, visto que o contribuinte do PIS e da Cofins que operasse com mercadorias regidas pelo regime de substituição tributária do ICMS, seria onerado com uma carga tributária maior que aquele que comercializasse mercadorias submetidas o regime normal de ICMS, com direito à exclusão deste imposto nos moldes já referidos. 


    Portanto, não resta menor dúvida da necessidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, com base nos mesmos fundamentos adotados na decisão referida com relação ao ICMS destacado, cabendo à administração tributária federal disciplinar os procedimentos operacionais para garantir o direito desta exclusão.


    [1] O regime de substituição tributário foi concebido para o recolhimento monofásica na fonte, de modo que não haverá mis novas incidências nas operações ou prestações subsequentes, ressalvada a hipótese de haver nova operação interestadual, em que o contribuinte antes substituído, passa ser substituto com relação a nova operação interestadual, havendo novas incidências, matéria regulada pela legislação própria. 


    [2] A responsabilidade do substituto tributário não exclui a do substituído. Normalmente, as legislações estaduais instituem a relação de responsabilidade solidária entre o contribuinte substituto e substituído. 


    Autor: 
    Deonísio Koch é advogado tributarista, professor de Direito Tributário, ex-conselheiro do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT) e ex-auditor fiscal estadual.







    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • A Torpeza e a sua importância nos autos para os peritos contadores


    Publicado em 02/04/2023 às 09:00



    A torpeza comum e a bilateral, embora sejam temas vinculados ao princípio da boa-fé, portanto, mais próximo da ciência jurídica do que da ciência da contabilidade, é deveras importante para os peritos, pelas consequências que geram, portanto, vamos abordar como uma pequena reflexão em relação à importância do seu conceito, como uma cópia in verbis do nosso livro: Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo,2023, como segue.


    TORPEZA 
    - um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais, quem deu causa a torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo, assim, com desonestidade, ferindo os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admitindo em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica, e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio.


    TORPEZA BILATERAL
     - representa uma fraude recíproca, ou seja, realizada por duas pessoas, como o contratante e o contratado, onde o autor e a vítima, ambos visam a obtenção de vantagem indevida em detrimento do prejuízo alheio, empregando para tal um meio operante fraudulento. Exemplo: compra e venda de mercadoria com subfaturamento, onde o comprador e o vendedor obtêm ganho ilícito, e o estado sofre as consequências de uma evasão fiscal. Vide artigo 150, do CC/2002 que prevê: "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar a indenização", o CPC/2015 cuida da matéria, em seu artigo 276.



    Como demonstrado, salta aos olhos a importância da veracidade dos relatórios contábeis, e por isso, é importante um suporte de um perito contador especializado no tema antes da propositura da ação para fazer um parecer e avaliar o corpo de provas existente e os riscos de torpeza.




    REFERÊNCIAS

    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.










    Autor:

    Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.




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  • Da exclusão de benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL


    Publicado em 28/03/2023 às 09:00


    Em sessão virtual encerrada no último dia 7 de março, a 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) afetou ao rito dos recursos repetitivos controvérsia atinente à possibilidade de exclusão de benefícios/incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL [1].


    O resultado de julgamento enuncia a tese controvertida nos seguintes termos: "Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no Eresp 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)".


    Fundamental para melhor compreensão da questão a ser discutida é a análise do citado EResp nº 1.517.492/PR, por meio do qual a 1ª Seção, por maioria, definiu que os créditos presumidos concedidos a título de incentivo fiscal de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL [2]. A paridade entre os temas é perceptível de plano.


    Naquele julgamento prevaleceu o entendimento sufragado pela ministra Regina Helena Costa, que, em suma, concluiu que a tributação dos créditos presumidos de ICMS pela União violaria a segurança jurídica e o princípio federativo. Isso porque, segundo a ministra, este último se revela como "sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados".


    A partir de um enfoque ético-constitucional, o raciocínio ratificado pela seção é de que o juízo de validade acerca do exercício da competência tributária deve tomar em conta os objetivos da Federação inscritos na Constituição Federal e, portanto, a tributação dos valores sob questão estimularia a competição indireta entre os entes federativos, sob pena de malferimento da cooperação e da igualdade.


    Ademais, assinalou-se a importância da concessão de incentivos fiscais de ICMS como forma de se reduzir as desigualdades regionais, alavancar o desenvolvimento social e econômico do país (artigos 3º III, 151, I, e 155, §2º, XII, alíneas ef e g, todos da CF/88). Nesse contexto, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores abriria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo estado-membro.


    Importante ressaltar, ainda, que a ministra Regina Helena Costa ponderou que a referida tributação seria incompatível com a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que os créditos presumidos de ICMS representariam materialidade estranha à hipótese de incidência de tais tributos.


    Sob outro prisma, foram vencidos naquela ocasião os ministros Og Fernandes (relator) e Assusete Magalhães, que entenderam pela inclusão dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A ratio adotada pela corrente, forte nas razões levantadas pela Fazenda Nacional, parte da premissa de que os valores, ao configurarem diminuição de custos e despesas, aumentam indiretamente o lucro tributável e, portanto, devem compor a base de cálculo dos tributos.


    Traçado o enquadramento sobre o qual a questão atinente à tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL foi apreciada, passemos ao horizonte do que será julgado nos REsps nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, sem qualquer pretensão de exaurir os debates sobre o tema.


    De início, de notar a maior amplitude do objeto de julgamento em tais repetitivos. Isto é: estará em jogo não apenas um incentivo tributário de ICMS específico, mas sim qualquer incentivo. Até porque, com base na proclamação do resultado de julgamento na sessão de afetação, resta evidente que a decisão será aplicável para "redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros".


    Apesar de que essa divergência quanto ao espectro do julgamento pode conduzir ao afastamento das premissas fáticas que nortearam o julgamento do EResp nº 1.517.492/PR, possuímos a percepção de que essa linha de pensamento não parece ser acertada. Afinal, os créditos presumidos de ICMS também são uma espécie de incentivo fiscal.


    Com efeito, tal reflexão conduz à indagação acerca do distinguishing entre os casos afetados ao rito dos repetitivos e o multicitado embargos de divergência. Fundamentalmente, sob o aspecto jurídico, compartilhamos a opinião de que não há distinção entre as matérias, vez que o crédito presumido, assim como outros benefícios, nada mais é do que uma forma de renúncia de receita por parte do Estado [3].


    E essa identidade entre os objetos nos parece ter se tornado mais evidente à luz das alterações efetivadas pela Lei Complementar nº 160/2017 à Lei nº 12.973/2014, que, ao cabo, equiparou todos os incentivos fiscais de ICMS para caracterização como subvenções para investimento [4].


    Em antecipação à conclusão do presente artigo, a consequência para tanto não poderia ser outra: a ratio decidendi do EREsp nº 1.517.492/PR deverá ser replicada aos recursos repetitivos a serem julgados.


    Porém, em análise preliminar sobre o tema, não foi esse o caminho adotado pela 2ª Turma ao julgar o REsp nº 1.968.755/PR, onde o Colegiado apontou que a exclusão de isenções e reduções da base de cálculo de ICMS concedidas pelos estados da base de cálculo dos IRPJ e CSLL configuraria verdadeira isenção heterônoma, a qual é vedada pela CF/88. No entanto, ressalvou o ministro Mauro Campbell Marques (Relator) que o pedido merece acolhimento com fulcro no artigo 10 da LC nº 160/2017.


    Esclareceu o ministro em sede de embargos de declaração que o aludido dispositivo classificou incentivos fiscais de ICMS como subvenções para investimento, as quais podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observadas as condições previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, qual seja: a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes.


    Desse modo, fixou-se que os efeitos do EResp nº 1.517.492/PR estariam restritos aos benefícios de crédito presumido de ICMS, aplicando-se as disposições da LC nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014 aos demais incentivos.


    Diversa foi a compreensão adotada pela 1ª Turma no julgamento do REsp nº 1.222.547/RS, em que novamente a ministra Regina Helena Costa afastou a tributação pretendida pela União aos mesmos argumentos daqueles expostos na discussão referente aos créditos presumidos. Contra esse acórdão, houve a interposição de embargos de divergência pela Fazenda Nacional, indicando como paradigma o citado REsp nº 1.968.755/PR.


    A princípio, nos parece que o acerto do entendimento da 1ª Turma parte de quatro premissas. A primeira é de que a análise quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS à luz do contexto federativo é rigorosamente a mesma daquela realizada no âmbito do EResp nº 1.517.492/PR [5].


    A segunda consiste no fato de que, tanto no caso do crédito presumido, quanto no caso dos demais incentivos de ICMS, o contribuinte apura receita contábil decorrente da redução do valor a pagar a título de ICMS, evidenciando a identidade prática entre os benefícios para fins de aplicação do racional do citado EResp (mesmo tratamento).


    A terceira diz respeito à incidência dos tributos federais, que não pode se desvincular de sua materialidade. Em outras palavras, não pode ser submetido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL aquilo que não representa riqueza ou efetivo acréscimo patrimonial, mas sim contenção de custos de produção concedido pelos estados.


    Em quarto lugar, o entendimento pretendido pela Fazenda Nacional não se coaduna com as disposições da LC nº 160/2017, que equalizou o tratamento dado a todos os incentivos fiscais de ICMS no que tange à sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL [6].


    Ao nosso ver, portanto, a expectativa é de que a 1ª Seção do STJ reitere sua jurisprudência quanto à exclusão dos benefícios/incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na linha do que restou decidido no Eresp nº 1.517.492/PR. Decisão em sentido contrário desprestigiaria a segurança jurídica e a coesão entre os julgados do STJ. Além disso, relevante ponderar os efeitos da decisão com relação àquele precedente em caso de alteração do entendimento.


    Por fim, anote-se que a análise final sobre a matéria deverá ser tomada a cabo pelo próprio STJ, considerando que o STF, em sede de repercussão geral, reconheceu o caráter infraconstitucional da discussão [7].


    [1] REsp's nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, ambos de relatoria do ministro Benedito Gonçalves. Até o momento da submissão do presente artigo não houve a publicação do acórdão de afetação.


    [2] Eresp nº 1.517.492/PR, Red. p/ Acórdão ministro Regina Helena Costa, j. em 08.11.2017, DJe 01.02.2018.


    [3] O tema foi abordado com autoridade por Giancarlo Matarazzo, José Arnaldo Godoy Costa de Paula e Fernando Polonio em artigo publicado neste ConJur, o qual pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.conjur.com.br/2022-mai-23/opiniao-isencao-base-calculo-beneficio-nao-tributado. Acesso em 12/03/2023.


    [4] É ver os artigos10 da LC nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014: "Artigo 10. O disposto nos §§4º e 5o do artigo 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do artigo 3º desta Lei Complementar".


    "Artigo 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o artigo 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...)".


    [5] Nas palavras da ministra Regina Helena Costa no julgamento do REsp nº 1.222.457/RS: "Compreensão contrária conduziria, outrossim, ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, consoante já assentado por este Superior Tribunal de Justiça em relação a incentivo - crédito presumido de ICMS - de idêntico contexto federativo".


    [6] O entendimento adotado pela 1ª Seção no EREsp nº 1.528.697/SC espanca qualquer dúvida sobre o tema: "(...) 2. A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo".


    [7] "Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral".


    (RE 1052277 RG, relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).


    Autor:


    Paulo Boechat Tôrres é pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), mestrando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e advogado no Mauler Advogados.









    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • A denúncia espontânea no Direito Aduaneiro: confissão e perdão


    Publicado em 23/03/2023 às 09:00


    É bastante comum que os pais, na formação do caráter de seus filhos, busquem educá-los sob um manto de honestidade e de integridade, incentivando-os a sempre dizer a verdade e a assumir as consequências frente às traquinices. Por isso, certo ou errado, não é incomum que os pais "perdoem" os filhos e os dispensem do castigo diante da "confissão" do ocorrido, especialmente se o objeto quebrado não for assim tão estimado.


    A Bíblia, por sua vez, em diversas passagens, faz uma clara associação entre a confissão e o perdão. Mas aqui temos um ingrediente a mais: o arrependimento. Arrependidos, confessamos nossos pecados e alcançamos o perdão de Deus.


    Bem distante dessas questões morais, o Direito, por razões absolutamente práticas e pragmáticas, também costuma associar o "perdão" à "confissão", a exemplo do que vemos no instituto da denúncia espontânea, presente tanto no Direito Tributário quanto no Direito Aduaneiro, este último objeto maior de nossa atenção no presente texto.


    O instituto da denúncia espontânea, já de longa data, encontra-se consagrado no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e traz embutida a ideia de que aquele que descumprir uma obrigação pode ter sua responsabilidade (pela infração) excluída caso vá até o Fisco, espontaneamente, "regularizar" sua situação. Na prática estamos falando da não aplicação de sanção contra uma pessoa que efetivamente incorreu em uma infração.


    Contudo, por que o Fisco deixaria de aplicar uma multa contra uma pessoa que admite ter cometido uma infração? A resposta a essa questão não passa necessariamente pelo caráter magnânimo dessa entidade conhecida como "Fisco". As razões do legislador trazem em si uma praticidade e um pragmatismo evidentes: arrecadar mais com um menor esforço.


    Não tendo o Fisco condições e nem estrutura para fiscalizar a tudo e a todos, e considerando que a infração tributária, geralmente está relacionada com a falta de recolhimento de tributos, o legislador ponderou as opções e resolveu estabelecer um "prêmio" para aqueles que autodenunciarem a infração cometida e, ao mesmo tempo, repararem os danos causados (pagando os tributos devidos). Nesse sentido, as explicações de Rosenice Deslandes [1] de que o instituto da Denúncia Espontânea "é medida tendente a conciliar certa comodidade para o Fisco e o incremento da arrecadação" e que "o produto financeiro das sanções, dispensado pelo Fisco, é recuperado através da economia deste que poupará diligência, empenho e vigilância".


    Esse é o fio condutor que está por trás do instituto da denúncia espontânea, mas, para que o resultado que se deseja (a exclusão da responsabilidade pela infração e o consequente afastamento da sanção) possa ser obtido, é preciso que se observem os requisitos e condições que permeiam esse instituto, conforme preceitua o próprio artigo 138 do CTN.


    Em primeiro lugar, é evidente que o tipo legal exige um ato voluntário do interessado, que deve "confessar" para o Fisco a infração cometida. O próprio nome do instituto diz isso: denúncia espontânea.


    Em segundo lugar, é preciso observar que essa "confissão" deve levar para o Fisco algo que não seja do seu conhecimento (ou, pelo menos, que o Fisco não tenha ainda manifestamente sabido) ou cujo conhecimento não esteja em vias de ser revelado para ele. Essa é a motivação que está imbricada no parágrafo único do artigo 138 do CTN, segundo o qual "não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".


    Por fim, é pressuposto para a aplicação desse instituto que a obrigação inadimplida seja cumprida e que os danos provenientes da infração cometida sejam reparados. É isso que se extrai do caput do artigo 138 do CTN, o qual determina que a denúncia espontânea da infração deve estar acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Assim, fica claro que se o descumprimento concerne à obrigação principal, a responsabilidade será excluída quando e se o infrator voluntariamente reparar o dano por meio do pagamento do tributo.


    Daí tiramos os três requisitos/condições para a aplicação do instituto da denúncia espontânea: voluntariedade, antecipação ao Fisco e cumprimento da obrigação com reparação do dano.


    Visto dessa forma, chama atenção a proximidade que esse instituto alcança com o conceito de "arrependimento posterior", constante no artigo 16 do Código Penal, que prevê a redução de um a dois terços da pena nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa em que o agente, por ato voluntário e antes do recebimento da denúncia ou da queixa, repara o dano ou restitui a coisa. A diferença é que a denúncia espontânea afasta por completo a sanção [2].


    Uma última questão relativa ao instituto da denúncia espontânea aplicada no Direito Tributário diz respeito ao alcance do instituto. Seria aplicado apenas em relação ao descumprimento das obrigações principais ou alcançaria também o descumprimento das obrigações acessórias?


    A doutrina vê na expressão "se for o caso", utilizada no caput do artigo 138 do CTN, uma clara referência às obrigações acessórias, uma vez que o descumprimento da obrigação principal estaria sempre associado à falta de pagamento de tributo. Mas isso pode ser questionado. Podemos imaginar situações em que se poderia cogitar a utilização do instituto da denúncia espontânea não para o pagamento de um tributo devido, mas sim para a redução do tributo a ser restituído, como é o caso, por exemplo, de uma retificação da declaração anual do imposto de renda da pessoa física.


    Não obstante, não deixamos de reconhecer a força do argumento, principalmente porque o senso comum, que, inclusive, pode ter motivado o legislador, nos impele a associar o descumprimento da obrigação principal com a falta de pagamento de tributo.


    Mas há outras razões que nos convencem que o instituto da denúncia espontânea, desde a sua criação, estava direcionado, também, para o descumprimento de obrigações acessórias. Primeiro, porque não há nada na legislação que diga o contrário. Segundo, e mais importante, porque o anteprojeto do CTN trazia, no artigo 289, a expressa vedação de aplicação do instituto às obrigações tributárias acessórias, o que foi retirado do texto final [3].


    O instituto da denúncia espontânea aplicado no Direito Aduaneiro, apesar de ser um reflexo daquele aplicado no Direito Tributário, possui disciplina própria no Decreto-Lei nº 37, de 1966, mais especificamente em seu art. 102.


    O curioso é que, em sua redação original, esse artigo 102 tratava apenas da denúncia espontânea relativa à pena de perdimento, hipótese esta que está expressamente excepcionada pela redação vigente.


    Mas os elementos da voluntariedade, da antecipação ao Fisco e, de certa forma, da reparação do dano (melhor seria falar em prevenção do dano), já estavam lá. Observe-se que o artigo 102 falava em "declaração voluntária feita pelo infrator a autoridade aduaneira, capaz de evitar a efetivação de ato punível com a pena de perdimento, (...), desde que a declaração anteceda ao comprovado conhecimento do ilícito, pela fiscalização, ou a atos de busca, exame ou conferência aduaneira".


    O Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, por sua vez, alterou a redação desse artigo 102 e trouxe para o Direito Aduaneiro um regramento muito parecido, para não dizer idêntico, àquele previsto no artigo 138 de CTN, fazendo constar, em seu § 2º, que a denúncia espontânea se aplicaria apenas e tão somente às penalidades de natureza tributária.


    Mas não foi exatamente isso que o legislador quis fazer. A intenção não era disciplinar a aplicação do instituto da denúncia espontânea apenas em relação às penalidades de natureza tributária, mas sim em relação às penalidades pecuniárias, excluindo desse universo a penalidade do perdimento. Isso fica muito claro na leitura da Exposição de Motivos nº 296, de 1º de setembro de 1988, que esclarece ao final da alínea "i" do item 5, que "nos casos em que se prevê a aplicação da pena de perdimento, não há que se cogitar de denúncia espontânea, visto que esta só beneficia o infrator passível de pena pecuniária".


    Essa redação utilizada pelo legislador gerava dúvidas e divergências na aplicação do instituto. Ao mesmo tempo em que o Fisco não aplicava a denúncia espontânea para qualquer hipótese de pena de perdimento, inclusive para aquela decorrente da falta de pagamento de tributos (com dolo), também não a aplicava quando a penalidade era claramente de cunho aduaneiro, com é o caso da multa de 1% pelo erro de classificação, pelo erro na quantificação na unidade de medida estatística ou pela omissão ou prestação inexata ou incompleta de "informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado".


    Na expectativa de tornar mais clara a aplicação do instituto da Denúncia Espontânea para todas as penalidades pecuniárias, inclusive para aquelas aplicáveis pelo descumprimento de obrigações acessórias (especialmente a multa de 1%), o legislador atendeu a um pedido das empresas habilitadas ao programa de Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul e ao regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof e promoveu, por meio da Lei nº 12.350, de 2010, uma alteração no § 2º do artigo 102 do Decreto-Lei nº 37, e 1966, que passou a determinar que a "denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento".


    Mas essa nova redação, especialmente a utilização do termo "penalidades de natureza administrativa", acabou gerando outras dúvidas:


    1. Como não há uma exclusão expressa, poderia a denúncia espontânea ser aplicada para as sanções administrativas de advertência, suspensão e cancelamento/cassação?


    2. Poderia a denúncia espontânea ser aplicada para qualquer infração administrativa que não resulte na pena de perdimento, especialmente aquelas relacionadas com o descumprimento de prazo e com a falta de entrega de documentos?


    O Regulamento Aduaneiro, cumprindo seu papel de regulamentar e interpretar a lei, afastou o primeiro questionamento com a alteração do § 2º do artigo 683, o qual expressamente delimitou a aplicação do instituto da Denúncia Espontânea às penalidades pecuniárias, ao prever que a denúncia espontânea "exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa...".


    Quanto ao segundo questionamento, a polêmica persiste até hoje, embora mitigada, ao menos na esfera administrativa, pela edição da Súmula Carf nº 126, que não admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea em relação à penalidade prevista pela não prestação de informações aduaneiras, na forma e no prazo previstos pela Receita Federal.


    De nossa parte, não vemos essa questão como tão polêmica assim. Os requisitos ou condições para a aplicação do instituto da Denúncia Espontânea estão muito bem postos e definidos, seja no âmbito do Direito Tributário, seja no âmbito do Direito Aduaneiro, sendo inafastável a necessidade de que haja a voluntariedade, a antecipação ao Fisco e, especialmente, o cumprimento da obrigação com a reparação do dano.


    Sobre a voluntariedade e a antecipação ao Fisco, não parecer haver discussão. O foco, nos parece, está no terceiro fundamento, que muitos parecem ignorar.


    Quando estamos diante de uma determinação legal para a prestação de informação, na qual, o prazo é um aspecto fundamental para a determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, e, por isso mesmo, faz parte da própria obrigação, a intempestividade priva, ou, ao menos, dificulta a ação do Fisco no momento em que deveria agir, de tal forma que a prestação da informação a destempo não permite o refazimento do controle aduaneiro. Neste caso, portanto, não é reparado o dano (ao controle aduaneiro) causado.


    Por outro lado, seria um contrassenso permitir, nos casos em que a lei estabelece a obrigação a ser cumprida a determinado tempo e penaliza o infrator justamente pelo descumprimento desse prazo, que o instituto da denúncia espontânea viesse e anulasse esses efeitos. Seria como assumir que o prazo não é importante e o seu cumprimento é despiciendo.


    Assim, voltamos a reforçar a importância de que se verifiquem os requisitos/condições do instituto da denúncia espontânea, o qual não pode ser aplicado caso não parta de um movimento voluntário do interessado, iniciado antes de qualquer ação do Fisco, e, principalmente, se esse movimento não estiver acompanhado do cumprimento da obrigação inadimplida ou não for capaz de reparar o dano causado pelo cometimento da infração denunciada [4]


    Por fim, cabe anotar que esse artigo é fruto de um diálogo de longa data entre os autores. Fica, como sugestão de aprofundamento, a indicação de artigo dos autores: Denúncia Espontânea em Matéria Aduaneira [5], de Liziane Meira, e Arrependimento e Reparação de Dano - Uma Abordagem da Denúncia Espontânea no Direito Aduaneiro, de Arnaldo Dornelles [6].


    [1] DESLANDES, Rosenice. Denúncia Espontânea: alcance e efeitos no direito tributário. 1ª ed. 2ª tir. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 13.


    [2] Não só no Direito Penal Brasileiro, mas também no Direito Aduaneiro Internacional, a tendência externada é pela redução e não pela supressão da penalidade, em caso de denúncia espontânea. O Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC/OMC) prevê expressamente, em seu art. 6.3.6: "Quando uma pessoa espontaneamente revelar à administração aduaneira de um Membro as circunstâncias de uma violação de suas leis, regulamentos ou atos normativos procedimentais de caráter aduaneiro antes da descoberta dessa violação pela administração aduaneira, o Membro é incentivado a considerar, quando for o caso, este fato como potencial circunstância atenuante ao estabelecer uma penalidade para essa pessoa" (grifo nosso)


    [3] "Art. 289. Excluem a punibilidade: I - a denúncia espontânea da infração pelo respectivo autor ou seu representante, antes de qualquer ação fiscal, acompanhada do pagamento, no próprio ato, do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa competente, se o montante do tributo depender de apuração; II - o erro de direito ou sua ignorância, quando escusáveis. § 1º Sem prejuízo das hipóteses em que, em face das circunstâncias do caso, seja escusável o erro de direito para os efeitos previstos na alínea II deste artigo, considera-se tal erro, a que seja induzido o infrator leigo por advogado, contador, economista, despachante ou pessoa que se ocupe profissionalmente de questões tributárias. § 2º As causas de exclusão da punibilidade previstas neste artigo não se aplicam: I - às infrações de dispositivos da legislação tributária referente a obrigações tributárias acessórias; II - aos casos de reincidência específica".


    [4] Nesse sentido deve ser vislumbrada a Súmula Carf nº 126 e a Solução de Consulta Cosit nº 08, de 30 de maio de 2016,


    [5] MEIRA, Liziane Angelotti. Denúncia Espontânea em Matéria Aduaneira. In: Mary Elbe Queiroz. (Org.). Tributação em Foco: a opinião de quem pensa, faz e aplica o direito tributário (XIV Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco). 1ed.São Paulo: FocoFiscal, 2015, v. 1, p. 79-107.


    [6] DORNELLES, A. D.. Arrependimento e Reparação de Dano - Uma Abordagem da Denúncia Espontânea no Direito Aduaneiro. Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário, v. 9, p. 19-49, 2014.


    Autores:


    Arnaldo Diefenthaeler Dornelles é auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil (em mandato de conselheiro titular), representante da Fazenda Nacional na 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, graduado em Direito e em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e em mercado de capitais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.



    Liziane Angelotti Meira é presidente da 3ª Seção do Carf, auditora fiscal da Receita Federal, professora, pesquisadora e coordenadora adjunta do Programa de Mestrado em Políticas Públicas e Governo da FGV-EPPG, membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre em Direito e especialista em Tributação Internacional pela Universidade Harvard e agraciada com o Prêmio Landon H. Gammon Fellow por Harvard.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Remuneração de sócio pessoa física - pró-labore, lucro ou juros sobre capital próprio?


    Publicado em 21/03/2023 às 09:00


    Na gestão tributária os administradores devem estar atentos a todas as oportunidades de economia fiscal, quer sejam grandes ou pequenas.

     


    No presente texto apresento algumas formas de remuneração dos sócios administradores. Em muitas empresas, sobretudo as pequenas, médias e também as familiares, ainda há uma tendência de realizar a remuneração dos sócios administradores somente com o pagamento de pró-labore.

     


    O custo fiscal do pró-labore é elevado, pois sobre este recai contribuição previdenciária da pessoa física (11%) e da empresa (20%), além do imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva, cuja alíquota pode chegar em 27,5%.

     


    Seria esta a única ou a melhor alternativa? Depende.

     


    Em empresas lucrativas há a possibilidade de remunerar os sócios através da distribuição de lucros, apurados e demonstrados contabilmente, sobre os quais não recai a contribuição previdenciária ou o imposto de renda (lucros apurados a partir de 1996), desde que satisfeitas todas as determinações legais.

     


    Desta forma, por exemplo, numa empresa lucrativa em que haja o pagamento mensal de R$ 22.000,00 a título de pró-labore, para cada sócio, há a possibilidade de se repensar a forma de remunerá-los, reduzindo o valor do pró-labore, de forma coerente, e cobrindo a diferença mediante a distribuição de lucros.


    Nas empresas lucrativas que pagam imposto de renda pela sistemática de Lucro Real, ainda há uma terceira boa possibilidade que é o pagamento ou crédito de Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) aos sócios. 


    Em linhas gerais, tais juros nada mais são do que uma retribuição pelo capital mantido na pessoa jurídica. Em outras palavras, se a pessoa jurídica toma recursos no mercado financeiro e tem que pagar juros, então, por uma questão de isonomia, é razoável também remunerar o capital que os sócios disponibilizam ao empreendimento.

     


    A despesa com JSCP é permitida pela legislação fiscal, desde que observados e respeitados determinados limites.

     


    Os Juros Sobre Capital Próprio são contabilizados como despesa na pessoa jurídica e desta forma podem reduzir o custo tributário relativo ao Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) em até 34% (25% de IRPJ + 9% de CSLL). 


    O JSCP sobre apenas a retenção de IRRF sob uma alíquota de 15% (exclusivo na fonte, quando pago à pessoas físicas). Grosso modo temos uma vantagem de 19% (redução de 34% de IRPJ/CSLL contra um custo de IRRF de 15%).

     


    A remuneração de JSCP pode ser bastante interessante, porém precisa ser precedida de uma análise um pouco mais cuidadosa, sobretudo quando envolver sócias pessoas jurídicas ou quando não há a certeza de que a empresa encerrará o ano com lucro contábil e fiscal suficiente, neste último caso, principalmente, não haveria sentido contabilizar tal despesa se a pessoa jurídica já está operando com prejuízo.

     


    Na atual conjuntura tributária qualquer possibilidade de economia fiscal não deve ser desprezada. Pequenos cuidados com a conformidade da contabilidade e ideias razoavelmente simples podem trazer bons resultados.





    Autor: Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista e foi atuante na área de auditoria independente por mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial em Curitiba-PR. 




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Tributação da operação "back to back" à luz da jurisprudência atual


    Publicado em 17/03/2023 às 09:00



    Apesar de não se tratar propriamente de operação nova, ainda há controvérsias sobre a tributação da operação denominada "back to back", tanto na jurisprudência das cortes superiores quanto na do Carf. Mas, afinal, no que consiste a operação "back to back"?


    Trata-se de operação triangular de compra e venda, na qual uma empresa localizada no Brasil adquire determinada mercadoria no exterior para revendê-la a um terceiro também localizado no exterior, sem que o produto circule fisicamente pelo território brasileiro.


    Esta forma de negociação garante à empresa nacional uma série de benefícios, porque há redução de custos logísticos, além de redução de custos tributários, em razão da desoneração dos tributos na importação e/ou exportação do bem.


    No Brasil não há previsão expressa em lei da operação em questão, mas é reconhecida tanto pelas normas do Banco Central (Circular n° 3.691/2013), quanto pelas normas da Receita Federal (artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.312/2012).


    Em relação à natureza dessa operação, não há outra natureza aplicável que não a natureza de operação mercantil, porque há de fato compra e venda de mercadoria por empresa brasileira, mas sem haver circulação física da mercadoria no território brasileiro. Esse entendimento é corroborado pelo posicionamento da Receita Federal, conforme se extrai da solução de consulta abaixo:


    "Operação back to back é aquela em que a compra e a venda das mercadorias pela pessoa jurídica domiciliada no País ocorrem sem que essas mercadorias efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. Essa operação é composta por duas transações de compra e venda de mercadorias, com emissão de duas faturas, uma recebida pela pessoa jurídica domiciliada no País, outra por ela emitida; do que decorre celebração de dois contratos de câmbio" 
    (Solução de Consulta RFB nº 119/2013) - destacamos.


    Dessa forma, como as mercadorias objeto de comercialização não ingressam fisicamente no território nacional, não ocorre o fato gerador do ICMS, do IPI e do Imposto de Importação (II). Apesar disso, muitos questionamentos têm surgido ao longo dos anos sobre a tributação do PIS e da Cofins nessa modalidade de operação.


    Importante observar que o artigo 149, § 2º, I, da CF/88 determina que as contribuições sociais não incidirão sobre as "receitas decorrentes de exportação". No mesmo sentido dispõe o artigo 5º, I, da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º, I, da Lei nº 10.833/2003.


    Em nosso entendimento, a operação "back to back" tem natureza de exportação de mercadorias, sendo, portanto, suas receitas imunes ao PIS e à Cofins, nos termos do artigo 149, §2º, I, da CF/88.


    Esse enquadramento se justifica na medida em que, partindo de uma exegese teleológica, o conceito de exportação é muito mais abrangente do que a mera saída física da mercadoria do território nacional ao exterior.


    Ao conceder imunidade tributária às exportações de bens, o objetivo do constituinte foi tornar mais favorável a balança comercial, conferindo, sobretudo, maior competitividade internacional às empresas brasileiras, possibilitando a criação de empregos no país, a acumulação de divisas e a irrigação da economia nacional.


    Seguindo esse raciocínio, a exportação nada mais é que (1) a circulação de mercadoria de propriedade de empresa nacional destinada a outro país, (2) seguido pelo auferimento de receita por empresa sediada em território nacional (ingresso de receita em território nacional). Havendo o preenchimento desses dois requisitos, a finalidade da "exportação" estabelecida pelo constituinte estaria cumprida.


    Diante disso, se a mercadoria nacional foi comercializada no exterior e se houve ingresso de divisas no território nacional, pouco importa se não houve a circulação física da mercadoria em território nacional. Neste mesmo sentido, tem-se a opinião técnica de Sacha Calmon Navarro e Misabel Derzi:


    "(.) O aumento das exportações e a obtenção de superávits na balança comercial, são objetivos nacionais permanentes que possibilitam a um só tempo: A criação de empregos no país. A obtenção de renda cuja fonte está no exterior. A acumulação de divisas, pois os marcos, dólares, pesos, seja lá a moeda que for, passa ao controle da autoridade monetária, que entrega ao exportador o equivalente em reais, concorrendo para irrigar a economia sem emissão inflacionária da moeda. (.) A imunidade ora estudada, funciona como aliciante para que as empresas exportem em busca de um regime tributário menos sufocante, vez que é prática mundial a desoneração total das exportações"
     (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado. Pareceres Direito Tributário da Energia. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 150).


    Importante ressaltar que esse elemento finalístico (interpretação teleológica), em conjunto com a natureza objetiva da norma imunizante, foi decisivo para o reconhecimento da desoneração constitucional em relação às contribuições do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial obtida nas operações de exportação de produtos (RE nº 627.815). O mesmo raciocínio foi também aplicado para os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS (RE nº 606.107).


    Tratando-se de matéria relativa à imunidade tributária, o STF sempre se utilizou da interpretação teleológica para concessão ou não da imunidade tributária ao caso concreto. Cita-se, por exemplo, do julgamento do RE 759.244 (2020), de relatoria do ministro Edson Fachin, que enfrentou a imunidade tributária nas exportações (Tema 674 - artigo 149, §2º, I, da CF/88).


    Assim, considerando a necessidade da interpretação teleológica na análise de matérias relativas às imunidades tributárias, o conceito de exportação previsto no artigo 149, §2º, I, da CF/88 deve ser interpretado em conjunto com a natureza objetiva da norma imunizante, o que resultaria na desnecessidade na circulação física da mercadoria no território nacional.


    Não por acaso, para o reconhecimento das exportações de serviços, basta o ingresso de recursos em moeda estrangeira, pouco importando onde os serviços são prestados, se no Brasil ou no exterior (artigo 6º, II, Lei nº 10.833/2003).


    Para reforçar a conclusão de que se trata de operação de exportação, podemos mencionar que, nos termos do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.312/2012, a operação "back to back" se sujeita às regras de preço de transferência (artigo 19 da Lei nº 9.430/96). Ora, o "transfer pricing" surgiu para regular as negociações de exportação e importação entre os países, sendo aplicável apenas nestes casos.


    Não há cabimento a Receita afirmar que a operação "back to back" se sujeita às regras de preço de transferência e, por outro lado, afirmar que a mesma operação não se caracteriza como operação de exportação. São conclusões que se conflitam, pois contraditórias entre si.


    Dessa forma, se as operações de "back to back" se sujeitam às regras do preço de transferência, devem elas ser consideradas como operações de exportação para todos os efeitos legais.


    Já na visão da Receita, externada por meio da Solução de Consulta Cosit nº 306/17, tal operação não se caracteriza como exportação e sobre ela deve incidir normalmente o PIS e a Cofins, tendo como base de cálculo o valor da fatura comercial emitida para o adquirente domiciliado no exterior.


    Segundo a referida Solução de Consulta, a operação "back to back" não se trata de exportação de mercadorias para o exterior, "pois a essa transação falta um pressuposto essencial para configurar a exportação de mercadorias: a saída efetiva da mercadoria do país, haja vista que a mercadoria tampouco chega a transitar fisicamente pelo território brasileiro".


    Essa matéria foi apreciada poucas vezes pelo Carf e pelas cortes superiores. Em relação ao Carf, essa matéria foi objeto de análise apenas duas vezes, a primeira no PAF nº 16561.720018/2011-77 (acórdão de 25/2/2015) e a segunda no PAF nº 16561.720017/2011-22 (acórdão de 23/2/2017).


    O entendimento inicial do conselho é no sentido de que "as operações back to back credits não caracterizam exportação, razão pela qual as receitas delas decorrentes não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista às contribuições sociais, sujeitando-se assim à tributação normal" (Processo nº 16.561.720017/2011-22, Acórdão nº 1402-002.375, publicado em 23/2/2017). Não há decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais sobre essa matéria até o presente momento.


    Em relação ao STJ, a 2ª Turma daquela corte posicionou-se em 2021 no mesmo sentido do Carf, ou seja, defendendo que tais operações não se caracterizam como exportações (AgInt no REsp nº 1.705.857/RS, julgado em 19/4/2021). A 1ª Turma também já se posicionou nesse mesmo sentido (REsp nº 1.651.347, julgado em 5/9/2019).


    Por mais que a discussão, em tese, também seja de âmbito constitucional (extensão da imunidade sobre receitas de exportação), ainda não há manifestação do STF sobre o tema. Das vezes que a matéria em questão chegou no STF, ela não foi analisada, sob a justificativa de que seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário (a exemplo do RE nº 1.356.427, julgado em 21/2/2022).


    Ocorre que, ao contrário do que afirma aquela corte, a questão não seria probatória, visto que não há dúvidas acerca dos fatos, sendo o único objeto do julgamento é a necessidade de transposição de fronteira para fins de reconhecimento de uma operação de exportação, para efeito da imunidade das contribuições PIS e Cofins (artigo 149, § 2º, I, da CF/88).


    Dessa forma, apesar do entendimento desfavorável até o momento, trata-se de matéria que não está consolidada pela jurisprudência administrativa e judicial.


    Acredita-se que a matéria pode ser revista pelo Carf e pelo STJ e ser analisada de fato pelo STF, especialmente porque há clara violação à imunidade prevista no referido artigo 149, uma vez que, através de uma interpretação teológica desse dispositivo, a operação de "back to back" equipara-se sim à exportação de mercadorias, pois (1) atende os requisitos para configuração de uma operação de exportação, quais sejam: circulação de mercadoria de propriedade de empresa brasileira destinada a adquirente no exterior e auferimento de receita por empresa sediada em território nacional (ingresso de receita em território nacional), bem como (2) se sujeita às regras de preço de transferência (artigo 19 da Lei nº 9.430/96).


    Pouco importa se a mercadoria circulou (ou não) fisicamente pelo território nacional para fins de caracterização da operação de exportação. Considerando que não há qualquer legislação determinando que a mercadoria deva circular em território nacional, é plenamente cabível uma interpretação teleológica do conceito de exportações contido no artigo 149 da CF/88 para afastar o entendimento da RFB de que essas receitas oriundas da operação "back to back" devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins.


    Assim, considerando que (1) existem relevantes argumentos para justificar a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas oriundas da operação "back to back", bem como que (2) a materialidade da discussão também é de origem constitucional, há a probabilidade de que essa discussão seja revista pelo Carf e/ou pelo STJ e seja finalmente analisada pelo STF, podendo ser alterado o atual cenário jurisprudencial sobre a matéria.


    Autores:

    Frederico Pereira Rodrigues da Cunha é sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, em Curitiba.

    Ricardo Marty Claro de Oliveira é advogado do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, em Curitiba.






    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no eSocial


    Publicado em 15/03/2023 às 09:00


    eSocial (sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros) é um projeto do governo federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados de forma padronizada.


    Em 16 de janeiro de 2023, a versão do eSocial foi atualizada para a S-1.1. Contudo, somente a partir do 1º/4/2023 serão disponibilizados os eventos relativos ao envio das informações referentes aos processos trabalhistas.


    De acordo com a nova versão do manual do eSocial, as empresas deverão registrar informações das condenações definitivas na Justiça do Trabalho, além dos acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter).


    É importante destacar que os processos em andamento na Justiça do Trabalho não se enquadram nesta obrigatoriedade, apenas as ações transitadas em julgado, ou seja, quando não houver possibilidade de interposição de recursos. Caso a decisão não possua valor definitivo e precise ser liquidada por cálculos, o que é comum na Justiça do Trabalho, a obrigação da empresa também será somente após a homologação do valor final pela justiça trabalhista.


    Além disso, a obrigatoriedade não será apenas quando a empresa for a responsável principal na condenação trabalhista, mas também quando houver condenação de forma solidária ou subsidiária.


    A nova versão apresentará os seguintes eventos:


    -S-2500-ProcessoTrabalhista



    Este evento registra as informações decorrentes de processos trabalhistas e de acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter). 


    São prestadas informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo, às bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS.


    O prazo para que as empresas apresentarem essas informações termina no 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo trabalhista, da homologação de acordo judicial, da decisão homologatória dos cálculos de liquidação de sentença ou do acordo celebrado perante CCP ou Ninter.


    -S-2501-Informações dos Tributos decorrentes de Processo Trabalhista



    Neste evento são informados os valores do IR e do INSS, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes em condenações trabalhistas ou nos acordos celebrados, que foram informados no evento S-2500.


    O prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento da condenação ou do acordo celebrado.


    -S-3500-Exclusão de Eventos - Processo Trabalhista



    Deverá ser utilizado para exclusão de eventos de processo trabalhista S-2500 ou S-2501, que tenham sido enviados indevidamente.


    - S-5501 - Informações consolidadas de Tributos decorrentes de Processo Trabalhista



    Trata-se de um retorno do Ambiente Nacional do eSocial para o evento de S-2501. 


    O objetivo é mostrar ao declarante, com base nas informações transmitidas, os tributos apurados, quais sejam, as contribuições sociais previdenciárias, as contribuições devidas a outras entidades e fundos e o imposto sobre a renda da pessoa física retido na fonte.


    Também a partir de 1º/4/2023 passam a ser declaradas via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência das decisões condenatórias e acordos celebrados pela Justiça do Trabalho, que hoje são declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).


    Em nota enviada ao jornal Valor Econômico, o Ministério do Trabalho afirmou que "a implantação beneficiará os empregadores, reduzindo o tempo despendido na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas. Vai evitar, por exemplo, que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um trabalhador".


    A Receita, por sua vez, diz que a novidade vai aumentar a segurança de todo o processo e melhorar a qualidade das informações prestadas.


    Não obstante, as empresas precisam estar atentas as novas alterações, pois se as informações não forem prestadas dentro do prazo, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Receita Federal poderão questionar valores e, eventualmente, atuar as empresas, com a possibilidade de aplicação de multa de até R$ 42.564,00, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, conforme previsto na Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.


    Autora:


    Gabriele Teixeira Pinto é advogada é sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.









    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • A Prova a Favor ou Contra a Existência de Lucro Cessante. Realidade e Perspectivas para os Peritos Contadores


    Publicado em 12/03/2023 às 09:00



    Os estudos continuados, sobre as situações vinculadas às provas a favor ou contra a existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, geram perspectivas de grande magnitude para os peritos, árbitros, juízes e advogados, e na ambiência das pesquisas realizadas no nosso laboratório de perícia forense-arbitral, surgiu a oportunidade de apresentar uma reflexão em relação a esta importante tema, "prova contábil", como segue.


    Os registros contábeis fazem prova a favor ou contra o seu titular, especificamente quanto à hipótese da prova é a existência ou não de lucros cessantes, o entendimento do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, é no sentido de não precificar a indenização por lucros cessantes sem comprovação contábil  hábil da sua existência de forma razoável, por conseguinte,  deve ser rejeitado as miragens de lucros hipotéticos, remotos ou imaginários, incluídos nessa categoria aqueles lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade, cuja probabilidade e proporcionalidade a receita, não foi comprovada  com uma asseguração contábil. Até porque, meras conjecturas sobre o futuro, não são elementos contábeis probatórios.


    Com especial destaque surgem os registros contábeis maquiados, os quais configuram a abominável figura da torpeza[1], que  não pode, em nenhuma hipótese, ser alegado ou aproveitado por quem tenha dado causa a ele, pois quem apresenta na fase instrutória probante, ou seja, nos autos de um processo, um balanço de resultado econômico desfavorável por maquiagem ou evasão tributária, não pode alegar erro, como, por exemplo: omissões ou inclusões de dados, como a falta de registros de receitas, ou inclusão de despesas/custos impróprios, para justificar o pedido de indenização de lucros cessantes afastando a prova que fez contra si mesmo. Sem embargos ao fato de que quem apresentou na instrução processual, um balanço maquiado não pode dele se beneficiar, por ser isto uma questão pacificada, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento lastreado na boa-fé e na ética; temos o direito do outro litigante que pode arguir a falsidade deste balanço de resultado econômico, nos termos dos art. 430 e seguintes do CPC/2015.


    O ônus da prova da existência de lucros cessantes é de quem afirma o fato, pois trata-se de um acontecimento constitutivo do direito pleiteado. A ausência contábil da comprovação dos lucros cessantes, representa um fator extintivo do direito de quem pleiteia a indenização, por isso, é importante um suporte de um perito contador especializado no tema antes da propositura da ação para fazer um parecer e avaliar o corpo de provas existente.


    Em caso de implantação de um novo negócio, ou uma startup, situação em que não existem registros contábeis anteriores ao evento, portanto, se utiliza um estudo de viabilidade econômico-financeira para a valorimetria do lucro cessante, ou eventual avaliação comparativa por múltiplo[2], desde que este estudo de viabilidade seja factível em função dos princípios da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e da probabilidade.  Vale lembrar que a ausência de registros contábeis, onde se pode aplicar critérios de arbitramento do lucro em função do RIR/2018, embora válido, útil e factível por ser uma presunção legal, é algo totalmente distinto de uma contabilidade onde se faz prova substancial contra ou a favor de quem pleiteia a indenização por lucro cessante.


    É fato axiomático que um parecer de precificação de lucros cessantes, para embasar a inicial ou a contestação, nos termos do art. 472 do CPC/2015, faz a diferença, pois é um documento elucidativo prévio. Não se trata de uma etapa obrigatória, é facultativa, é será executado como uma melhor estratégia jurídica técnica que faz toda a diferença, quando se pretende obter justiça e evitar ou minimizar riscos de honorários de sucumbência.


    Está pacificado pela doutrina, ou seja, é um fato notório o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante potencial, ilusório ou hipotético.


    E por derradeiro, a leitura de uma boa doutrina específica e clássica em relação ao tema, faz toda a diferença na valorimetria de uma justa indenização. Indicamos o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z.  Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. Curitiba: Juruá 2021, o qual está sendo utilizado nos Programas de Educação Continuada do Sistema CFC/RC's.

     


    [1] TORPEZA - um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.)



    [2]  COMPARAÇÃO POR MÚLTIPLOS (§ 4° do art. 4° da Lei 6.404/1976) - é um critério de avaliação, cujo conceito foi desenvolvo em parceria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin: "A avaliação relativa (ou por múltiplos de mercado) parte do princípio de que ativos semelhantes devem (ou podem) ter valores semelhantes. Na avaliação relativa, busca-se determinar o valor de ativos com base na precificação de empresas similares (ou ativos similares) no mercado. Este método de avaliação procura avaliar a empresa por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares sob a premissa de que empresas, mercados ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos. O cálculo do valor de uma empresa por este método de avaliação relativa é também conhecido como método dos múltiplos de mercado. Esta metodologia consiste na obtenção de valores médios de bens equivalentes negociados no mercado e na utilização desses valores como referência ou justificativa para os preços pedidos por outros bens para se determinar o valor de uma empresa que consiste em encontrar outra empresa idêntica, ou pelo menos comparável, obter seus múltiplos e aplicá-los aos parâmetros da empresa analisada. Neste método, devem ser observados três passos essenciais da avaliação relativa: (i) identificação de ativos comparáveis que sejam precificados pelo mercado; (ii) classificação dos preços de mercado, em relação a uma variável comum para gerar preços padronizados que sejam comparáveis, e (iii) adaptação das diferenças entre os ativos, ao comparar os seus valores padronizados." (HOOG, Wilson A. Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.)

     



    REFERÊNCIAS




    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

    ______. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. Curitiba: Juruá 2021.

    ______.Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

    BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.)

    ______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.


    Autor:  Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

     




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  • Alíquota zero do Perse é irrevogável à luz do artigo 178 do CTN


    Publicado em 09/03/2023 às 09:00


    O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 na forma de um conjunto de incentivos fiscais dirigidos ao setor de eventos a fim de compensá-lo por ter sido sacrificado pelo poder público no combate à pandemia de Covid-19 [1]. Dentre as medidas, concedeu-se alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de 60 meses, para as empresas que preenchessem os requisitos previstos no artigo 2º da lei.


    Inicialmente, o benefício foi previsto para as empresas que desempenhassem as atividades indicadas nos (88) CNAEs listados pela Portaria ME nº 7.163/2021. No entanto, a pretexto de que essa amplitude poderia "comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais", o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.147/2022 com vistas a reduzir o alcance da alíquota zero.


    A MP alterou a redação do artigo 4º da Lei n. 14.148/21 para estipular que a alíquota zero se restringe aos resultados oriundos das atividades "relacionadas em ato do Ministério da Economia". A intenção, segundo a exposição de motivos, era diminuir a quantidade de empresas beneficiadas com a alíquota zero, por meio de uma segregação de atividades consideradas relacionadas ao setor de eventos para fins da desoneração, distinguindo-as daquelas que, embora também pertencentes ao setor de eventos e enquadradas no Perse, só poderiam se beneficiar de outras medidas, como a renegociação de dívidas.


    Nesse contexto, foi editada a Portaria ME nº 11.266/2022, publicada em 2/1/2023, redefinindo para 38 os CNAEs beneficiados com alíquota zero, o que implicou a exclusão de 50 atividades que estavam abrangidas pelo benefício. Como resultado, houve a revogação parcial do incentivo, no que toca às empresas cujas atividades deixaram de ser contempladas.


    A questão aqui tratada é saber se as empresas que faziam jus à alíquota zero de acordo com os critérios da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria 7.163/2021 poderiam ser excluídas do benefício antes do fim do prazo previsto para sua fruição ou se, diversamente, possuem direito adquirido ao benefício.


    Tal se coloca diante da equiparação, pelo STF e pelo STJ, do instituto da alíquota zero ao da isenção tributária [2][3], sendo-lhe, portanto, aplicável o disposto no artigo 178 do CTN, segundo o qual "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104".


    Como se vê, a regra é de que a isenção incondicionada ou por tempo indeterminado pode ser revogada a qualquer tempo, por razões de política fiscal. Por outro lado, se a isenção tem prazo determinado e é condicionada, o atendimento aos seus pressupostos gerará direito adquirido ao beneficiário, o que impede sua revogação antes do prazo estipulado para sua fruição. Foi o que previu, aliás, o artigo 41, § 2º, do ADCT [4] em relação aos incentivos condicionados e com prazo certo anteriores à Constituição de 1988 ("A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo").


    Sobre o tema, há muito o STF editou a Súmula nº 544 no sentido de que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Os precedentes que aplicam essa orientação confirmam que "a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado" [5].


    No caso do Perse, a alíquota zero foi concedida pelo prazo 60 meses (artigo 4º da Lei nº 14.148/21), atendendo, assim, ao requisito de prazo determinado. Ademais, a desoneração foi condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 14.148 e (originalmente) na Portaria ME 7.163. Segundo essas normas, a alíquota zero somente se aplicaria às empresas que desenvolvessem atividades relacionadas ao setor de eventos, possuíssem algum dos CNAEs listados nos Anexos I e II da Portaria ME 7.163 e, no caso das atividades relacionadas a serviços turísticos, as empresas deveriam estar com situação regular no Cadastur do Ministério do Turismo [6]. Além disso, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.114/2022 em cujo artigo 4º dispôs que o benefício só se aplica às empresas que "apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado", o que impede a opção pelo Simples Nacional, ainda que a pessoa jurídica se enquadre nos requisitos desse regime. Todas essas exigências são condições à fruição da alíquota zero.


    Por outro lado, eventual discussão que poderia surgir com relação a esse tema diz respeito à existência ou não de onerosidade no Perse. Isso se coloca tendo em vista a redação adotada pela Súmula 544/STF e a circunstância de que, na maioria dos julgados que aplicam a ressalva do art. 178 do CTN, a análise recaía sobre alguma desoneração concedida mediante contraprestação do beneficiário, como a realização de investimentos, construção de empreendimento em determinado local etc., ou seja, casos em que a condição onerosa do benefício era evidente.


    Não há dúvida de que as isenções tributárias condicionadas a investimento prévio do contribuinte se enquadram na hipótese de irrevogabilidade. Mas assim o é porque a exceção à revogabilidade se justifica sempre que a isenção, pelas condições da sua outorga, tenha conduzido o contribuinte a determinada conduta ou atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito ao tributo afastado/reduzido pelo incentivo. Daí que qualquer condição que tenha o efeito de influenciar um comportamento do contribuinte para ter direito ao benefício deve ser considerada suficiente para caracterizar a desoneração como onerosa.


    Não à toa, Hugo de Brito Machado comenta que "a isenção concedida por prazo determinado se presume onerosa, ainda que a lei não estabeleça expressamente condições que sejam claramente ônus para o interessado", pois "presume-se que ao concretizar a situação colhida pelo legislador como hipótese de incidência da norma de isenção o contribuinte está deixando de optar por situações que lhe seriam mais vantajosas. Está realizando o objetivo extrafiscal desejado pelo legislador. E isto, por si só, há de ser entendimento como um ônus, que implica a irrevogabilidade da norma de isenção por prazo determinado" [7].


    No caso, a criação do Perse se justificou na onerosidade dos atos do Poder Público que impactaram o setor de eventos no combate à pandemia de Covid-19. Tanto que a justificativa do PL nº 5.638/2020, que deu origem à Lei nº 14.148/2021, reconheceu "que o Setor de Eventos foi o mais afetado na pandemia", por ter sido "escolhido, ainda que inconscientemente, para ser sacrificado em nome de todos", já que os estados e municípios proibiram "os eventos como pretexto para preservar a saúde de todos". Disso decorre que a alíquota zero representa uma compensação pelos prejuízos que as empresas do setor de eventos foram obrigadas a suportar. Nessa medida, a condição onerosa do benefício seria manter atividade pertencente ao setor mais impactado pelas ações de combate à pandemia.


    Nessa ordem de ideias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o caráter oneroso de desonerações (isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo) concedidas em função de determinadas condições que não envolviam a necessidade de serem feitos investimentos por parte dos contribuintes.


    Nesse sentido, por exemplo, no REsp nº 1.241.131/RJ [8], o STJ examinou a isenção de IR sobre o ganho de capital auferido por pessoa física na venda de participação societária conferida pelo Decreto-lei 1.510/1976, tendo concluído que se tratava de isenção onerosa em razão do requisito de se aguardar cinco anos da data de aquisição para vender as ações, conforme posição também adotada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


    Nos REsp nº 1.987.675/SP[9], REsp nº 1.987.675/SP [10] e REsp 1.845.082/SP [11], que tratavam sobre a revogação da alíquota zero de PIS/Cofins incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela Lei n. 11.196/2005 (Lei do Bem) no âmbito do Programa de Inclusão Digital (PID), o STJ constatou que "a exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção, bem como a limitação do preço de venda dos produtos, caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero", além de "restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado". Por isso se concluiu, nesses julgados, que a revogação do benefício antes do prazo estipulado violou "o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero, pois a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada".


    No REsp nº 627.998/CE [12], que envolvia isenção e redução de base de cálculo de tributos no âmbito do Programa Especial de Exportação (Befiex) instituído pelo Decreto-lei nº 1.219/1972, a Corte Superior concluiu que a condição onerosa era o incremento das exportações de produtos manufaturados. Idêntica conclusão foi adotada no REsp 226.310/RS em relação à isenção do Imposto de Importação e do IPI instituída pelo Decreto-Lei nº 2.324/1987 [13].


    Tais precedentes permitem sustentar que as desonerações condicionais (onerosas) abrangidas pelo disposto no artigo 178 do CTN não são apenas aquelas que exigem investimentos do contribuinte, mas também as que preveem algum outro fator sine qua non à fruição do benefício, o que é encontrado no Perse.


    Corrobora esse raciocínio, ainda, o Parecer SEI nº 7.699/2020 emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional em resposta a consulta formulada 
    pela Receita Federal, no qual foi exposto o seu entendimento de que a isenção de contribuições sobre a folha de salários prevista no artigo 9º da Medida Provisória nº 905/2019, que instituiu o "Contrato de Trabalho Verde e Amarelo", faz jus à irrevogabilidade do artigo 178 do CTN, por estar associada ao fomento de novos empregos. De maneira similar, a alíquota zero do Perse também se destina a preservar as empresas do setor de eventos e os empregos por elas gerados, pois somente os estabelecimentos que mantiverem as suas atividades terão direito ao benefício, sendo certo que a perda do incentivo compromete não só a continuidade da atividade, mas também a manutenção dos empregados.


    Portanto, há elementos na legislação e na jurisprudência para se sustentar haver caráter oneroso no Perse, ainda que o benefício não exija contraprestações específicas e diretas por parte do contribuinte. Isso, em razão de ter sido condicionado ao exercício e manutenção de atividades relacionadas ao setor mais onerado durante o combate à pandemia, além da regularidade de cadastros e impossibilidade de adesão a regime tributário simplificado.


    Espera-se que o Poder Judiciário seja sensível e resguarde o direito das empresas que confiaram no incentivo fiscal para dar continuidade aos seus negócios, não apenas em razão desses fundamentos, mas também em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e lealdade que devem nortear as relações entre Fisco e contribuintes.


    [1] Constou da justificativa do projeto que deu origem à Lei 14.148/2021 (PL nº 5.638/2020): "Importante registrar que um pacote exclusivo para esse setor se justifica de forma bastante clara. Inicialmente pelo fato de que é um setor que foi escolhido, ainda que inconscientemente, para ser sacrificado em nome de todos. Hoje, os Estados e Municípios proíbem os eventos como pretexto para preservar a saúde de todosNada mais justo, portanto, do que a sociedade dar condições desse setor sobreviver".


    [2] "Na verdade, entre a isenção e a alíquota-zero, a distinção é meramente teórica. Na prática, os efeitos são semelhantes. Tributação à alíquota-zero e isenção, como não tributação, são hipóteses desonerativas. Em todas elas, o que afinal ocorre é o não recolhimento do tributo." (STF, RE 350.446, rel. min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. em 18/12/2002).


    [3] "Inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações - isento, sujeito à alíquota zero e não tributado -, são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela Lei do benefício." (STJ, EREsp 1.213.143/RS, red. para acórdão min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 1/2/2022).


    [4] "Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.


    § 1º. Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.


    § 2º. A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo."


    [5] RE 582.926 AgR, min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 27/5/2011.


    [6] A exigência tem sido objeto de questionamento no Poder Judiciário, em razão de não constar expressamente na Lei nº 14.148/2021.


    [7] Comentários ao Código Tributário Nacional, volume III, São Paulo: Atlas, 2005, p. 620.


    [8] Relatora min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 27/8/2013.


    [9] Relator min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28/3/2022.


    [10] Relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/6/2022.


    [11] Relator min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. para acórdão min. Regina Helena, 1ª Turma, j. 15/6/2021.


    [12] Relator min. Mauro Campbell, 2ª Turma, j. 17/11/2009.


    [13] Relator min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 19/12/2005.


    Autor:


    Alexsandro Miranda Borges é advogado no escritório Dias de Souza Advogados Associados.










    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • É preciso ter cuidado para não infringir a Lei de Defesa da Concorrência


    Publicado em 05/03/2023 às 09:00



    "O preço da gasolina aumentará mais R$ 0,10 no DF a partir desta terça-feira."  Esta frase, dita publicamente pelo presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis/DF) em 16/2/2021, é objeto do mais novo processo administrativo instaurado pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) [1] para apurar a ocorrência de infração à ordem econômica, mais uma vez no mercado de combustíveis [2].


    Após quase um ano de investigação preliminar, o Cade entendeu que havia indícios de que diferentes declarações públicas do presidente do Sindicombustíveis/DF relacionadas a reajustes futuros nos preços, somadas a circulares publicadas periodicamente pelo sindicato a respeito do mesmo tema, poderiam revelar uma tentativa de influenciar o mercado revendedor de combustíveis a se comportar uniformemente, o que é vedado pela Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11) [3].


    A preocupação externada pela Superintendência Geral do Cade, ao iniciar a investigação é a de que, ao receberem a notícia de aumento de preços, os revendedores de combustíveis teriam grandes incentivos para repassar imediatamente aos consumidores o acréscimo, exatamente no mesmo patamar anunciado, mesmo antes de terem realmente sido afetados por ele, em suas negociações privadas com os distribuidores.


    Pelo que consta dos autos públicos, o Sindicombustíveis/DF defende que tais declarações decorrem do dever público de comunicação do sindicato, sendo que havia razões concretas e excepcionais para os anúncios feitos, tais como o impacto do conflito entre Rússia e Ucrânia, majoração dos preços da gasolina e do álcool anidro nas refinarias, alteração do valor do ICMS, elevação de tributos decorrente do fim da desoneração de tributos federais, entre outras questões.


    Embora o Cade reconheça o papel fundamental das associações de classe e sindicatos na sociedade, que podem inclusive contribuir para maior eficiência do mercado em que suas associadas atuem ao promoverem ações que sejam pró-competitivas, está claro que, em determinadas situações, as condutas das associações de classe podem ultrapassar os limites - as vezes tênues - impostos pela Lei de Defesa da Concorrência no que tange à proibição de medidas que gerem uniformização de condutas de agentes econômicos que devem competir diretamente [4]. Não há "autorização especial" para que as associações de classe e sindicatos deixem de observar os termos da Lei de Defesa da Concorrência, mesmo sob o argumento de atender a sua função institucional ou constitucional. Aliás, muito pelo contrário: a Lei de Defesa da Concorrência deixa claro que se aplica a quaisquer associações de entidade ou pessoas [5].


    Essa não é a primeira vez em que o Cade entende que anúncios públicos podem ser considerados ilegais. Em 2010, no mercado de avicultura, por exemplo, foi firmado um acordo, ou seja, um Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) entre o Cade, a União Brasileira de Avicultura (UBA) e o seu presidente, após recomendação para que empresas produtoras de frango afiliadas diminuíssem a produção em 20% e limitassem o plantel a 400 milhões de frangos até determinado período.


    Já em 2013, no mercado de chocolates, foi celebrado um acordo entre o Cade, a Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Cacau, Amendoim, Balas e derivados (Abicac) e seu presidente, após este dizer publicamente que a Páscoa estaria 8% mais cara naquele ano de 2009. Naquele caso, nos termos do acordo firmado, foi admitido que a declaração pública teria sido ilegal, ou seja, uma violação aos termos da Lei de Defesa da Concorrência.


    Ainda em 2013, o Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório, Escolar e Papelaria do Estado de São Paulo e Região (Simpa/SP) também celebrou um acordo com o Cade, em razão de fala pública do seu presidente de que os pais deveriam antecipar a compra de material escolar para evitar alta de 7% decorrente do índice de inflação.


    Tais casos deixam claro que os anúncios públicos podem ser considerados ilícitos pelo Cade, sendo necessário uma análise crítica específica dos líderes das associações de classe e diretores que avaliam os momentos e os conteúdos das manifestações de tais entidades, para evitar conflitos com a Lei de Defesa da Concorrência.


    Como regra geral, divulgações ao público em geral de dados dos setores, pelo fato de diminuírem a assimetria entre os diferentes agentes econômicos, aumentam a transparência e contribuem para uma maior eficiência do mercado, podendo ser consideradas pró-competitivas. Não por outra razão, são comumente vistos com bons olhos pelas autoridades de concorrência e são preferidos às comunicações privadas.


    No entanto, há situações em que os anúncios públicos deixam de ser bem vindos, na medida em que podem a) influenciar a adoção de prática comercial uniforme; ou b) aumentar a probabilidade de colusão.


    Em relação à possibilidade específica de anúncio público de preços, em especial aqueles voltados para políticas de preços, o risco é de que tais anúncios levem à uniformização de conduta no mercado afetado, fazendo com que as associações de classe e sindicatos sirvam de price maker, estabelecendo diretrizes a serem seguidas pelos agentes de mercado. Os efeitos da adoção de conduta uniforme entre concorrentes podem ser semelhantes aos efeitos de um cartel, na medida em que há um arrefecimento da concorrência com a implementação de políticas comerciais semelhantes e não definidas unilateralmente [6].


    Para além dessa preocupação mais tradicional, uma teoria do dano mais recente é a de que o anúncio público de informações pode também servir de sinalização entre concorrentes, substituindo os acordos anticompetitivos explícitos que na história do direito da concorrência têm aparecido com mais frequência. Trata-se, portanto, de forma alternativa de implementação de cartel, mas com os mesmos efeitos deletérios, na medida em que a colusão, seja ela implícita ou explícita, diminui a concorrência no mercado e aumenta artificialmente os preços praticados.


    Artigo publicado em 2022, de autoria de Joseph E. Harrington Jr., indicado como um dos melhores artigos pelo prêmio Concurrences de 2023 [7], sugere que acordos entre concorrentes podem ser realizados por meio de anúncios públicos. Esse anúncio traria uma dificuldade adicional de persecução antitruste, pela ausência de um acordo expresso e pela justificativa mais genérica de que o anúncio é voltado para participantes de mercado, e não para os concorrentes. Nesse sentido, John Kepler inclusive sugere que esses anúncios públicos poderiam até mesmo substituir as comunicações privadas na coordenação entre concorrentes [8].


    Nesse contexto, empresas, associações de classe e sindicatos devem, portanto, ser cautelosos e fazer um exame prévio dos termos e do contexto no qual o anúncio público pretendido está inserido. O enfrentamento de sete perguntas básicas pode auxiliar no processo de identificação e mitigação de riscos relacionados à violação à Lei de Defesa da Concorrência, quais sejam: 1) O anúncio público pretendido decorre de exigência legal? 2) O anúncio público pretendido tem como objetivo atender interesses ou exigências de investidores, clientes ou consumidores finais? 3) Há justificativa legítima para o anúncio público pretendido? Quem serão os beneficiados? 4) Há necessidade de se fazer um anúncio público anterior à ocorrência do evento a ser noticiado? 5) Para atingir o objetivo desejado com o anúncio público, todas as informações nele contida são estritamente necessárias? 6) O anúncio público pretendido contém informações comercialmente sensíveis [9] 7) Qual é a estrutura da indústria a ser potencialmente afetada pelo anúncio público pretendido?


    Essas são perguntas importantes e necessárias para evitar investigações e condenações pelo Cade, mas também por parte de outras autoridades de defesa da concorrência, que igualmente se preocupam com esses anúncios públicos e os seus efeitos nos comportamentos dos concorrentes, mesmo quando esses anúncios não são feitos por associações de classe, mas pelas empresas, unilateralmente.


    Em 2018, por exemplo, o Tribunal de Concorrência do Reino Unido manteve a imposição de multa no valor de 50 milhões de libras à empresa Royal Mail por abuso de posição dominante, pelo fato de tal empresa ter publicamente anunciado a sua nova estrutura de preços [10]. Decidiu-se que o anúncio dessa nova estrutura de preços seria uma forma de afastar competidores que pretendiam entrar no mercado de serviços postais, diminuindo por tanto, a concorrência potencial que a Royal Mail poderia enfrentar.


    Ainda no Reino Unido, a autoridade de concorrência (CMA) local, após conduzir uma investigação detalhada no mercado de cimentos, decidiu em 2012 proibir o envio, por parte das empresas do setor, cartas genéricas aos consumidores contendo anúncio de preços a serem praticados. Por meio de acordo, ficou consignado que cartas contendo anúncio de preços deveriam ser específicas com detalhamento dos preços antigos e novos, além da descrição de eventuais outras cobranças aplicadas ao consumidor destinatário da carta.


    Os anúncios públicos também foram considerados ilícitos pela Comissão Europeia em investigação relacionada ao mercado de transporte marítimo de carga (container liner shipping), iniciada em 2013 e concluída em 2016. A autoridade europeia entendeu que os anúncios públicos dos valores de frete a serem cobrados futuramente, feitos periodicamente pelas transportadoras em seus sites ou via imprensa, tinham o efeito de sinalizar aos concorrentes as respectivas estratégias comerciais. A Comissão Europeia não identificou ganhos relevantes para os consumidores finais, na medida em que as informações publicadas não eram úteis a eles da forma apresentada. As transportadoras celebraram acordo para encerrar o processo, interrompendo a conduta [11].


    Nos Estados Unidos [12], há um número limitado de casos relacionados a anúncios públicos unilaterais, sendo que na grande maioria deles houve acordo. Por exemplo, em 2010, o Federal Trade Commission (FTC) entendeu que a estratégia comercial adotada pela empresa U-Haul International no mercado de aluguel de caminhões, de aumentar os seus preços, incentivar o aumento de preços de concorrentes, e ameaçar abaixar novamente os seus preços caso concorrentes não fizessem o mesmo, poderia resultar em um menor grau de concorrência no setor.


    Em outro caso envolvendo publicidade de anúncios em jornais no mesmo ano, o CEO da empresa Valassis Communications, listada em bolsa, sabendo que seu concorrente estaria acompanhando conferência telefônica, anunciou nova estratégia de aumento de preços sem qualquer justificativa comercial legítima. Na ocasião, o FTC concluiu que a empresa pretendeu viabilizar um conluio por meio do anúncio.


    Estes casos ilustram, portanto, que a preocupação externada pelo Cade no caso recentemente anunciado é também uma preocupação de outras autoridades, o que gera ainda mais riscos a associações de classe e empresas que percebem valor na comunicação pública de informações que são sensíveis do ponto de vista da concorrência.


    O processo administrativo de Sindicombustíveis/DF revela que o Cade está acompanhando de perto, com interesse, os anúncios públicos de preços. O fato de os anúncios públicos terem diferentes formatos, conteúdos e extensão faz com que o Cade, nos precedentes existentes até aqui, não tenha respondido todas as perguntas que surgem, deixando importante espaço para debate.


    As investigações do Cade referentes a anúncios públicos têm se concentrado, ainda, nas manifestações realizadas por líderes de associações e sindicatos. Pela atuação das autoridades europeias e norte-americana, nota-se, contudo, que o escrutínio dos anúncios públicos já chegou no nível da empresa. Novos desdobramentos tendem a surgir ao longo dos anos, de modo que empresas, associações e sindicatos devem ser cautelosos antes da realização de anúncios públicos.


    [1] Processo Administrativo n° 08700.000899/2021-18, instaurado em 11.1.2023.


    [2] O mercado de combustíveis tem sido alvo constante de preocupações no sistema brasileiro de defesa da concorrência, tendo sido objeto de estudos na Cartilha da SDE de Combate a Cartéis na Revenda de Combustíveis e no Caderno Cade sobre os Mercados de Distribuição e varejo de combustíveis líquidos. Maio de 2022. Disponível aqui.


    [3] A infração concorrencial é intitulada "influência à conduta comercial uniforme", inserida dentro do gênero mais amplo das condutas coordenadas. Artigo 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; [...] IV - exercer de forma abusiva posição dominante. §3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;


    [4] A preocupação histórica do sistema brasileiro de defesa da concorrência com condutas anticompetitivas no bojo de associações e sindicatos é evidenciada pela publicação da Cartilha SDE de combate a cartéis em associações e sindicatos. 2009. Disponível em: < https://www.abitam.com.br/site/download/cartilha_sindicatos.pdf >.


    [5] Artigo 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.


    [6] Sobre os possíveis enquadramentos de condutas anticompetitivas no âmbito de associações, sugere-se: ATHAYDE, Amanda. Prova indireta de cartel no âmbito das associações: comportamento paralelo e plus factors. EALR, Brasília, V. 2, nº 1, p. 41-64, Jan-Jun, 2011. Disponível em: < file:///C:/Users/aat/Downloads/1761-Article%20Text-7586-5-10-20110807.pdf >.


    [7] HARRINGTON JR., Joseph E. Collusion in Plain Sight: firm's use of public announcements to restrain competition. ABA, June 2022, Vol, 84, Issue 2. Disponível em: < https://awards.concurrences.com/IMG/pdf/alj22.pdf?103460/d3ded543799c5510bd1383b6732c1a851cdd154ae7e9779c2b54f98b9f155ff2>.


    [8] KEPLER, John D., Private Communication Among Competitors and Public Disclosure, 71 J. ACCT. & ECON. 1, 1 (2021).


    [9] A lista exemplificativa de informações comercialmente sensíveis contempla: 1) custos das empresas envolvidas; 2) nível de capacidade e planos de expansão; 3) estratégias de marketing; 4) precificação de produtos (preços e descontos); 5) principais clientes e descontos assegurados; 6)  salários/benefícios de funcionários; 7) principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; 8) informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); 9) planos de aquisições futuras; e 10)  estratégias competitivas, etc.


    [10] https://www.catribunal.org.uk/judgments/12991318-royal-mail-plc-v-office-communications-judgment-2019-cat-27-12-nov-2019


    [11]    https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_16_2446;

    https://www.gov.uk/government/news/cma-publishes-final-cement-price-announcement-order


    [12]    https://www.oecd.org/daf/competition/Unilateraldisclosureofinformation2012.pdf


    http://www.ftc.gov/os/caselist/0810157/100720uhaulcmpt.pdf; http://www.ftc.gov/os/caselist/0510008/0510008c4160ValassisDecisionandOrder.pdf


    Autores:



    Amanda Athayde é professora doutora adjunta na UnB de Direito Empresarial, concorrência, comércio internacional ecompliance, consultora no Pinheiro Neto, doutora em Direito Comercial pela USP, bacharel em Direito pela UFMG e em administração de empresas com habilitação em comércio exterior pela UNA, ex-aluna da Université Paris I - Panthéon Sorbonne, autora de livros, organizadora de livros e autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, Direito da Concorrência, comércio internacional, compliance, acordos de leniência, anticorrupção, defesa comercial e interesse público.



    Leonardo Rocha e Silva é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, Master of Laws (LL.M.) pela University of Warwick, bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB).



    Luís Henrique Perroni Fernandes é advogado sênior de Pinheiro Neto Advogados, criador do projeto "Por Dentro do LLM", LL.M. em Direito pela University of Pennsylvania Carey Law School (2021) e ex-visiting associate no escritório Gibson, Dunn & Crutcher, em Nova York.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • A defasagem do Imposto de Renda e seu alto custo na economia


    Publicado em 01/03/2023 às 09:00


    Diante da omissão dos últimos governos em relação à correção da tabela do Imposto de Renda, estamos vivenciando uma grande injustiça social, em que cidadãos com 1,5 salário mínimo terão que prestar contas ao Fisco.


    Desde 2015, a tabela do Imposto de Renda não é reajustada e acumula uma defasagem de aproximadamente 148%, de acordo com um levantamento feito pela Unafisco - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.


    Enquanto isso, o Projeto de Lei (PL) 2.337/2021, que atualiza a tabela do IR pela inflação desde 2015, aguarda votação no Congresso Nacional há meses.


    O problema afeta principalmente os trabalhadores com renda mais baixa, que acabam tendo uma parcela maior do seu salário comprometida pelo imposto de renda.


    É o efeito "Robin Hood às avessas", com os mais pobres pagando impostos maiores em relação aos mais ricos.  


    Além disso, a defasagem da tabela do IR prejudica a economia do país como um todo.


    Com uma carga tributária excessiva, as pessoas acabam tendo menos dinheiro para gastar com bens e serviços, o que desacelera a economia e pode levar a uma queda na arrecadação de impostos a longo prazo.


    A correção automática pela inflação anual ou a vinculação da tabelado IR com a quantidade de salários mínimos evitaria a defasagem constante e ajudaria a manter a carga tributária justa para todos os contribuintes.

    Outra opção seria a criação de novas faixas de isenção, especialmente para aqueles que ganham até um salário mínimo. Dessa forma, os trabalhadores com menor renda não seriam tão penalizados pelo
    imposto de renda, e a carga tributária seria mais justa e equilibrada.


    O atual governo alega não ter havido tempo hábil para cumprir a promessa de campanha de isentar quem ganha até R$5.000,00. Isso livraria 28 milhões de brasileiros de declarar o Imposto de Renda, gerando um rombo de até R$ 238 bilhões aos cofres públicos.


    Mas se não seria possível cumprir essa promessa, por que ela foi colocada como destaque na campanha?


    Diante deste caos tributário resta aos brasileiros atender às regras da Receita Federal do Brasil e torcer para a tabela do Imposto de Renda ser agraciada pela tão sonhada reforma tributária.  


    Autor: Márcio Massao Shimomoto, presidente do Grupo King Contabilidade




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  • ISS sobre royalties no sistema de franquia


    Publicado em 26/02/2023 às 09:00


    Não é novidade para aqueles que atuam com o sistema de franquias que um dos assuntos que sempre esteve em voga é o fato de a franqueadora não prestar serviço algum ao franqueado, mas, tão somente o chamado suporte operacional, durante toda a vigência contratual com a finalidade de manter os padrões da marca. 



    Aliás, conforme ressalta a nova Lei de Franquia (Lei nº 13.966/2019) que entrou em vigor em 26 de março de 2020, a natureza do contrato de franquia não pode ser considerada de serviço, sendo certo que, em nenhum momento, a franqueadora foi definida como prestadora de serviços.



    Nesse sentido, por muito tempo, é sabido que a Associação Brasileira de Franchising (ABF) defendeu perante o Judiciário que a prestação de serviço não ocorre na relação de franquia. Logo, visando beneficiar o setor, a ABF pretendeu considerar inconstitucional e afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as franquias.



    Entretanto, como consequência do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2022 referente à constitucionalidade da incidência do referido imposto sobre os contratos de franquias, conforme os preceitos do artigo 156, III, da Constituição, compete aos Municípios instituir o ISS e, consequentemente, definir o percentual da alíquota de ISS incidente sobre o setor, respeitado o limite variável de 2%, no mínimo, e 5%, no máximo.



    Desta forma, a ABF iniciou tratativas com diversos municípios com a intenção de reduzir as alíquotas de ISS.



    Entre as principais cidades alvo de negociação, São Paulo, Goiânia Curitiba, Rio de Janeiro, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Florianópolis, Santana do Parnaíba, Joinville e Porto Alegre já implementaram a alteração na legislação tributária dos respectivos municípios, reduzindo as alíquotas de ISS incidentes sobre os contratos de franquia. Atualmente, a ABF está em tratativas com outras cidades, como Campinas, Recife e Maringá. 



    A redução da alíquota de ISS incidente sobre os royalties das franquias representa um avanço no setor. Isso certamente evitará uma guerra fiscal, e fará com que as franqueadoras permaneçam em seus municípios e continuem a gerar empregos diretos, número que foi expressivo no terceiro trimestre de 2022 totalizando aproximadamente 1,58 milhão, segundo os dados divulgados pela ABF. 



    Assim, pode-se dizer que, com as recentes alterações da legislação dos municípios, foi consolidado o entendimento de proporcionar um incentivo fiscal com o fim de alavancar o mercado de franquias.


    Esse fato, sem dúvida, irá fomentar ainda mais o crescimento do franchising no ano de 2023, tendo em vista que, apesar das dificuldades enfrentadas pelo setor em razão das restrições impostas pela pandemia, ainda assim, segundo a ABF, o terceiro trimestre de 2022 teve um crescimento de 18,7% quando comparado ao ano de 2021. 



    Nesse sentido, os três setores que registraram maior crescimento em relação ao mesmo período em 2021 foram o de Hotelaria e Turismo, seguido do setor de Food Services e, por fim, o de Saúde, Beleza e Bem-Estar.


    Também não podemos esquecer que outro ponto que vem contribuindo a cada ano para o crescimento do setor é a nova Lei de Franquia, que desde a sua promulgação trouxe mais segurança jurídica às partes e traz como corolário a transparência, o que atrai mais investidores e empreendedores para esse modelo de negócio.



    Certamente, 2023 será um ano favorável ao setor de franquias - principalmente para quem deseja empreender ou expandir os negócios -, que movimentará a economia nacional, contribuindo com uma parcela relevante do PIB.


    Autoras:


    Daniela Favaretto é sócia da área de Fashion Law do ecritório Chiarottino e Nicoletti Advogados.


    Ana Júlia Fujinami Bueno da Silva é assistente jurídica de Chiarottino & Nicoletti Advogados.










    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Dias de Carnaval: feriado, jornada, atestado falso e justa causa


    Publicado em 20/02/2023 às 09:00


    Um dos principais questionamentos dos trabalhadores e das empresas neste período do ano é, sem dúvidas, se os dias festivos de Carnaval são considerados ou não como feriados nacionais.


    O assunto é de grande relevância, tanto que foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.


    Com efeito, no Brasil o Carnaval é considerado uma das maiores festas populares do país. Como se sabe, as comemorações são realizadas durante os quatro dias que antecedem a Quarta-Feira de
    Cinzas [2]. Aliás, o Carnaval já é a data de 2023 mais esperada pelos brasileiros em virtude das restrições sanitárias que ocorreram nos anos anteriores. Este será o primeiro ano, desde o início da pandemia, que não teremos limitações.


    Neste contexto, surgem alguns questionamentos: neste período os empregados têm efetivo direito à folga? Ainda, o empregador poderá exigir que o(a) empregado(a) trabalhe normalmente em tais dias?

    Se eventualmente trabalhar, é preciso fazer o pagamento de horas extras? E, mais, quais seriam as consequências em caso de faltar ao emprego?


    De início, impede destacar que a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 [3] - que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949 [4] -, preceitua, em seu artigo 1º, que são feriados nacionais os seguintes dias: 1º de janeiro; 21 de abril; 1º de maio; 7 de setembro; 2 de novembro; 15 de novembro e 25 de dezembro. E, mais, a Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980 [5], declarou igualmente feriado nacional o dia 12 de outubro, consagrando a Nossa Senhora Aparecida,
    Padroeira do Brasil.


    Lado outro, o artigo 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 [6], dispõe que "são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão". Noutro giro, especificamente no âmbito do Poder Judiciário Federal, a Lei nº 5.010/1966 considera a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval como feriados [7].


    Dito isso, verifica-se que, de acordo com a legislação vigente, o Carnaval não é efetivamente considerado feriado nacional, e, portanto, poderá haver expediente normal de trabalho. Todavia, poderá ser reputado feriado por meio de legislação estadual ou municipal, como é o caso do Rio de Janeiro, que instituiu a terça-feira de Carnaval como feriado estadual [8]. Logo, não sendo considerado por regra como feriado, o empregador poderá exigir que seus empregados trabalhem normalmente nestes dias, não sendo devido nenhum valor adicional.


    Entrementes, para fins de acomodar o trabalho com o período de Carnaval, as empresas poderão adotar algumas das seguintes alternativas quais sejam: (1) conceder folgas aos trabalhadores, sem a necessidade de compensação da jornada, em razão da prática dos costumes locais; (2) autorizar a compensação das horas não trabalhadas de forma antecipada; e (3) utilizar do acordo de compensação de jornada individual ou banco de horas. Contudo, para as localidades em que o Carnaval seja considerado feriado, poderá o(a) trabalhador(a) receber o valor do dia com acréscimo de 100%, ou, se for o caso, compensar as horas trabalhadas em outro dia.


    De mais a mais, com o advento da Lei 13.467/2017 [9], a temática da compensação e do banco de horas teve relevantes mudanças, sendo oportunos os ensinamentos de Henrique Correa [10]:


    "O banco de horas sofreu alterações trabalhistas. Importante frisar que havia posicionamento jurisprudencial do TST defendendo que os termos compensação e banco de horas eram diferentes. Na compensação, o descanso deveria ocorrer na mesma semana, respeitando o módulo de 44 horas ou, no máximo, dentro de um mesmo mês, respeitando as 220 horas mensais. Nesse caso, a formalização poderia ocorrer individualmente, entre empregado e empregador, incidindo a Súmula nº 85 do TST.

    Com a Reforma Trabalhista e a consequente modificação do artigo 59 da CLT, o legislador deixou clara a diferença entre os dois institutos:


    (...). Conforme já sustentamos, a compensação poderá ser realizada entre empregado e empregador em acordo de compensação tácito ou escrito, devendo ser realizada dentro do período de um mês. Portanto, a compensação da jornada é mensal

    Por sua vez, os §§ 2º, 3º, e 5º do artigo 59 estabelecem a disciplina jurídica direcionada especificamente ao banco de horas que foi dividido em duas modalidades: banco de horas anual e semestral".


    Portanto, as empresas podem, por meio de acordo individual, tácito ou escrito, estabelecer o regime de compensação de jornada, para que essa ocorra no mesmo mês, observando-se o limite de dez horas diárias.


    De igual modo, se as partes, por um acordo individual, ajustarem o sistema do banco de horas da Lei 13.467/2017, a compensação da jornada deverá acontecer no período de seis meses. Entretanto, se houver a participação do respectivo sindicato da categoria, a compensação poderá ocorrer em até um ano em decorrência da negociação coletiva.


    Todavia, em sentido contrário, se a empresa optar pela manutenção do expediente regular nos dias de Carnaval, e caso o(a) empregado(a) vier a faltar ao trabalho, o empregador poderá descontar o dia de salário, assim como poderá deixar de remunerar o descanso semanal remunerado previsto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 [11].


    Acontece que uma enorme problemática enfrentada neste período pelas empresas é justamente as faltas dos trabalhadores, sem justificativas, de modo que tal conduta poderá acarretar consequências e penalidades.


    Nessa perspectiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a justa causa de seis atendentes de pizzaria que combinaram falta coletiva ao trabalho no Carnaval de 2019 [12].

    Em outra ocasião, uma trabalhadora foi demitida por justa causa, sob a alegação de má conduta, em razão de participar de bloco de Carnaval quando estava de atestado médico, violando a confiança necessária à relação de emprego. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região [13]. Em seu voto, a Desembargadora Relatora, ponderou:


    "É desnecessário ter conhecimento médico para se deduzir que ir a um bloco carnavalesco não é uma postura de quem está com um quadro de amigdalite e precisa repousar e/ou se recuperar. Desse modo, se a autora se afastou do serviço em gozo de licença médica, amparada por atestado médico que recomendava repouso por dois dias, e restou comprovado que, durante esse lapso temporal, ela praticou ato - inclusive, publicizando em rede social - que destoa de quem supostamente estaria doente, é inegável sua má-fé e a gravidade dessa falta."


    Aliás, uma pesquisa realizada no ano de 2020 concluiu que na terça-feira de carnaval 77% dos trabalhadores escalados para trabalhar faltaram ao serviço, ao passo que na segunda-feira as ausências foram de 68%, de sorte que na média dos últimos quatro anos mais de 50% dos funcionários faltaram ao trabalho nessa época do ano [14].


    Frise-se, por oportuno, que a temática envolvendo as consequências jurídicas pelo uso de atestado médico falso já foi abordada aqui, pelos autores, nesta coluna, razão pela qual recomendamos a leitura [15].


    E, mais, é cediço que diversas repartições públicas decretam o período do Carnaval como ponto facultativo, e, por tal razão, nada impede que na iniciativa privada as empresas, em assim desejando, possam também oferecer folgas aos seus colaboradores. O ponto de maior atenção, porém, fica por conta das atividades de interesse coletivo, ligadas à prestação de serviços essenciais, cuja manutenção do trabalho é medida que se impõe.


    Por isso é importante que, para se evitar conflitos e prejudicar o clima organizacional, que seja estabelecida uma comunicação clara e eficaz, devidamente documentada, entre as empresas e seus trabalhadores, a fim de encontrar o melhor caminho a ser seguido.


    Em arremate, conquanto o Carnaval não seja tido como feriado nacional, vale lembrar que esse período especial, em razão dos costumes, é marcado por comemorações e festividade em todo o Brasil.

    Portanto, se revela imprescindível buscar o equilíbrio e definir com transparência como serão
    desempenhadas as atividades laborais nessas datas.

     

    [1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.


    [2] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Carnaval_do_Brasil. Acesso em 14/2/2023.


    [3] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10607.htm. Acesso em 14/2/2023.


    [4] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0662.htm#art1. Acesso em 14/2/2023.


    [5] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6802.htm. Acesso em 14/2/2023.


    [6] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9093.htm. Acesso em 14/2/2023.


    [7] Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: (...). III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;


    [8] Disponível em https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/87738/lei-5243-08. Acesso em 14/2/2023.

    [9] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 14/2/2023.


    [10] Curso de Direito do Trabalho, 6ª Edição. Revista atualizada ampliada. Editora JusPodivm, 2021, pág. 764.


    [11] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm. Acesso em 14/2/2023


    [12] Disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/carnaval-2022-sem-folia-e-sem-folga. Acesso em 14/2/2023.


    [13] Disponível em https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2020/09/25/empregada-e-demitida-por-justa-causa-por-participar-de-bloco-de-carnaval-quando. Acesso em 14/2/2023.


    [14] Disponível em https://valorinveste.globo.com/objetivo/empreenda-se/noticia/2020/03/01/faltas-de-funcionarios-no-carnaval-batem-77percent-aponta-levantamento.ghtml. Acesso em 14/2/2023.


    [15] Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-05/pratica-trabalhista-atestado-medico-falso-consequencias-juridicas. Acesso em 14/2/2023.

    Autores:

    Ricardo Calcini é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto "Prática Trabalhista" (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.


    Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).


    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Repasses de valores não são considerados receita da empresa


    Publicado em 19/02/2023 às 09:00



    Há situações que algumas empresas movimentam determinados valores que não são seus. A receita da empresa, na prática, é apenas uma parte.


    Alguns exemplos:


    a)  Imobiliárias - locação de imóveis



    É comum as imobiliárias administrarem a locação de imóveis de terceiros, recebendo do inquilino o valor bruto do aluguel, ficando com a taxa de administração do imóvel (normalmente, de 10% do valor da locação) e repassando ao proprietário o valor líquido do aluguel. Neste caso, a receita da imobiliária não é o valor bruto do aluguel, mas somente a taxa de administração (normalmente, de 10% do valor da locação);


    b)  Administradoras de condomínios



    É comum as administradoras de condomínio receberem os valores totais dos boletos de condomínios. Desse montante pagam as despesas do condomínio, cobram a taxa de administração do condomínio e mantém, se for o caso, um saldo em caixa para fazer frente as futuras despesas do condomínio. Neste caso, a receita da administradora de condomínio não é o total dos boletos recebidos dos condôminos, mas somente a taxa de administração do condomínio;


    c)  Marketplace



    É comum sites e plataformas venderem produtos e/ou serviços de empresas parceiras. O conhecido marketplace. Ou seja, um espaço de compra e venda de produtos, como um shopping center virtual. No e-commerce, os sites e plataformas permitem a venda de produtos por parte de lojistas parceiros, em troca do pagamento de uma comissão. A receita da empresa do site/plataforma não é o valor total da venda, mas somente a comissão recebida.


    As afirmações acima são com base nos conceitos contidos na Solução de Consulta COSIT nº 170/2021, ao afirmar que "não se incluem no conceito de receita bruta (para fins de incidência de tributos federais como PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) os valores que circulam na Contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros".


    Tal Solução de Consulta veio trazer maior tranquilidade as empresas que circulam valores no seu caixa (na sua contabilidade), mas não são seus - pertencem a terceiros.










    Autor: MARCONE HAHAN DE SOUZA, contador da M&M Assessoria Contábil




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  • Litígio Zero ou Elitização do Processo Administrativo?


    Publicado em 17/02/2023 às 09:00


    No Estado democrático de Direito o indivíduo possui, antes mesmo de obrigações, direitos, devendo o Estado assegurar sua efetivação. A Constituição Federal prevê inúmeros direitos e garantias fundamentais que visam a proteger o cidadão frente à atuação do Estado, impondo limitações ao poder público.


    O processo administrativo está elencado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegurando ao contribuinte o contraditório e ampla defesa, consta do art. 5º, inciso LV, da CF:


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    A Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, proposta pelo Ministro da Fazenda, elitizou o processo administrativo priorizando o julgamento pelo CARF apenas dos processos de valores elevados, vedando no seu artigo 4º, a interposição de recurso voluntário ao CARF, em relação aos autos de lançamento ou controvérsia que não superem mil salários mínimos.


    Cabe salientar que, nas DRJ - Delegacias de Julgamento os julgadores são auditores fiscais e estão vinculados, não à aplicação das leis e sim a interpretação dada pelas instruções normativas. Basta uma simples pesquisa na jurisprudência dos Tribunais Superiores, para encontrar centenas de decisões, que declararam ilegais tais atos normativos. Em vista disso, a esmagadora maioria dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas terão que cumprir decisões ilegais e/ou, se tiverem condições, se socorrer do Poder Judiciário.


    Ademais, em muitos casos, ficará ao livre arbítrio da autoridade fiscal, ao lavrar o auto de lançamento, esfatiar em períodos, transformando valores superiores em valores inferiores a mil salários mínimos.


    Portanto, limitar o direito ao recurso voluntário ao CARF que, de acordo com a informação do próprio Ministro, haverá a redução de mais de 70% dos processos que entram no CARF, está sendo elitizado o direito ao contraditório e a ampla defesa o que é flagrantemente inconstitucional.




    Autora:

    Alice Grecchi, advogada especialista em Direito Tributário

     




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  • Falta de registro do empregado: consequências atribuídas ao empregador


    Publicado em 15/02/2023 às 09:00


    O vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, o empregador deverá atender todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado que teve o vínculo reconhecido.

     


    Normalmente o reconhecimento do vínculo decorre de uma ação trabalhista proposta pelo trabalhador que presta ou prestou serviços para uma empresa (sem registro) e que, por ter seus direitos trabalhistas violados, acaba por pleitear a tutela jurisdicional para garantir o recebimento.

     


    Não são raros os casos de trabalhadores que, para prover o sustento familiar, acabam se sujeitando às condições do trabalho informal, prestando serviços para uma ou até mais empresas, as quais deixam de honrar com as obrigações para com este trabalhador na busca do "lucro fácil".

     


    A Constituição Federal preconiza a valorização do trabalho (artigos 1º, IV e 170) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua renúncia e, tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente econômicos em detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do poder de direção por parte do empregador.

     


    A principal questão a ser observada pelo empregador é que, nestes casos, a máxima da sabedoria popular "quem paga mal paga duas vezes", cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.

     


    Como não há o registro em CTPS, o empregador tampouco busca formalizar (por meio de documentos) as quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias tais como o pagamento do salário, o registro de ponto, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, ou seja, ainda que tais obrigações estejam sendo cumpridas, geralmente não estão sendo formalizadas por meio de documentos.

     


    Quando há uma reclamatória pedindo o reconhecimento do vínculo, na grande maioria das vezes este vínculo é reconhecido, seja por depoimento de outros empregados ou clientes, por documentos que o empregado reteve durante a prestação de serviços ou ainda, por fiscalização da Secretaria Especial de Trabalho, que acaba autuando a empresa por manter empregados sem registro.

     


    Ainda que o empregador faça a contestação alegando que não houve vínculo por falta de contrato ou em razão de o empregado não provar pela CTPS que houve prestação de serviços para a empresa, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado ou aquilo que conste em documentos, havendo discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, prevalece o que acontece na realidade, na prática.

     


    A consequência deste reconhecimento pode gerar obrigações muito além do que o empregador possa vislumbrar, pois não são raros os casos de empregado que pleiteia os direitos pagos e os não pagos (neste caso, infelizmente agindo de má-fé) durante o pacto laboral, ainda que a Reforma Trabalhista já tenha previsto o pagamento de multa para aquele que busca direitos que já tenha recebido.

     


    Como o empregador não tem como procedimento a formalização do que foi pago, esta não poderá comprovar que o empregado já os recebeu.

     


    Não havendo comprovação, ainda que tenham sido integrais ou parcialmente pagos, o empregador poderá ser obrigado a pagar novamente, pois uma vez comprovado o vínculo empregatício, é do empregador a prerrogativa de provar o pagamento.

     


    Além das obrigações trabalhistas como o pagamento de salários, férias, 13º Salário, vale-transporte, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade) entre outras, o empregador poderá ser condenado a arcar com os benefícios federais decorrentes de uma relação de emprego.

     


    É o caso, por exemplo, da condenação ao pagamento de indenização do seguro-desemprego no valor equivalente à quantidade de parcelas que um empregado, demitido sem justa causa, teria direito, já que se o mesmo tivesse sido registrado, teria havido o recolhimento do FGTS e a liberação das guias para recebimento do benefício. É o que dispõe a Súmula 389 do TST.

     


    Incorre também na possibilidade de obrigação de pagar, por falta de registro do empregado, o empregador que não faz o recolhimento da contribuição previdenciária (parte empregado e parte empresa) sobre a remuneração paga ao empregado. Havendo a necessidade deste se afastar por auxílio-doença, auxílio-maternidade ou auxílio-doença acidentário, o INSS poderá se eximir do pagamento deste benefício previdenciário, atribuindo ao empregador esta obrigação por meio de uma ação regressiva.

     


    Outra situação de indenização de benefício federal é o caso previsto na Lei 07/1970, a qual assegura aos empregados de baixa renda o direito ao recebimento do abono do PIS no ano seguinte. Se o empregador não o cadastrou no PIS, teria a obrigação de arcar também com este ônus.

     


    Além destas situações, poderão ocorrer outras que podem ser previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, obrigando o empregador a indenizar o empregado por descumprir a norma convencional, pelo não pagamento das verbas rescisórias, pelo pagamento em atraso ou por não conceder os aumentos salariais estabelecidos na data-base da categoria.

     


    Por óbvio, as irregularidades trabalhistas como a falta de registro não gera somente as sanções em pecúnia, mas as sanções administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores, como é o caso do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), em que empregadores se comprometem a agir de forma a cumprir a legislação, sob pena de multa, ou ainda a não obtenção das certidões negativas como, por exemplo, a Certidão Negativa de Débito do INSS - CND, a Certidão de Regularidade do FGTS - CRF ou ainda a Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal.

     


    Tais obrigações podem ocorrer, inclusive, com o empregador doméstico, primeiro por não dispor, muitas vezes, de conhecimentos específicos da legislação trabalhista ou por não ter uma equipe de RH ou Jurídica (normalmente presente nas empresas) para cuidar destas questões e segundo, por pensar que esta categoria não possui os direitos previstos na CLT, sem perceber que a Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 acalentam diretamente (norma) ou indiretamente (jurisprudência) estes direitos.







    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.



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  • Carnaval - é ou não feriado? folga automática pode gerar alteração contratual


    Publicado em 12/02/2023 às 09:00


    As controvérsias geradas em torno do "feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.


    Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. 


    Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontavam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional. 


    Importante ressaltar que o carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou estado considera esta data como feriado.


    LEGISLAÇÃO


    A Lei 9.093/1995, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.


    São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.


    Não obstante, a Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/1949, concomitante com a Lei 6.802/1980, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:


    1º de janeiro
    ? (Confraternização Universal - Ano Novo); 


    Sexta-feira da Paixão
    ? Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)


    21 de abril
    ? (Tiradentes);


    1º de maio
    ? (Dia do Trabalho);


    7 de setembro
    ? (Independência do Brasil);


    12 de outubro
    ? (Aparecida);


    2 de novembro
    ? (Finados);


    15 de novembro
    ? (Proclamação da República); e


    25 de dezembro
    ? (Natal).

     


    ENTENDIMENTO
     


    Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 


    Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. 


    Portanto, partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 


    Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:


    Corpus Christi                 
    ? Data móvel


    Aniversário da Cidade    
    ? Data determinada pelo município


    Carnaval                          
    ? Data móvel


    Padroeiro(a) da Cidade 
    ? Data determinada pelo município


    Outros                            
    ? Data determinada pelo município


    Exemplo

    Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro

     

    CIDADE

    FERIADOS MUNICIPAIS

    DATA

    BASE LEGAL

    Curitiba-PR

    Sexta-feira da Paixão

    Data Móvel

    Lei 3.015, de 24.8.1967

    Corpus Christi

    Data Móvel

    Senhora da Luz dos Pinhais (Padroeira)

    08 de Setembro

    São Paulo - SP

    Aniversário da Cidade

    25 de Janeiro

    Lei 13.707, de 7.1.2004

    Sexta-feira da Paixão

    Data Móvel

    Corpus Christi

    Data Móvel

    Dia da Consciência Negra

    20 de Novembro

    Rio de Janeiro - RJ

    São Sebastião (Padroeiro)

    20 de janeiro

    Lei 1.271 de 27.06.1988

    São Jorge

    23 de Abril

    Lei 3.302, de 13.11.2001

    Dia da Consciência Negra

    20 de Novembro

    Lei 2.307, de 14.4.1995


    NOTA: a) 
    Nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias. 


    b) 
    No Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.


    POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO


    Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 


    1ª) Compensação destas horas mediante banco de horas; 


    2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei. 


    3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 


    As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.


    É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados na véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.


    Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar na véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.


    TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA
     


    A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 assegura aos domésticos o direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.


    JURISPRUDÊNCIA


    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. (...) Conforme registrado pela Eg. Corte Regional, as provas dos autos demonstraram a existência de labor em feriados. A sentença, com base na prova testemunhal que relatou a existência de trabalho em feriados exceto aqueles ocorridos em domingo, deferiu o pagamento em dobro dos seguintes feriados durante o vínculo laboral: 1º de janeiro, 1º de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados municipais - Nova Alvorada do Sul), 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro(todos previstos na Lei 662/49, art. 1o), 21 de abril (Lei 1.266/50), 12 de outubro (Lei 6.802/80), dia 26 de setembro (feriado municipal), sexta-feira da paixão, terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual) de todo o período contratual (sentença f. 259-v). Assim, verifico que os feriados dos dias 1º de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados municipais - Nova Alvorada do Sul), 21 de abril (Lei 1.266/50) 26 de setembro (feriado municipal), e Sexta-Feira da Paixão, não foram objeto do pleito deduzido na peça de ingresso. Logo, em atenção ao princípio da congruência, o pleito deferido deve se limitar aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1º), 12 de outubro (Lei 6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Portanto, dou parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento dos feriados alusivos aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1o), 12 de outubro (Lei 6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. ( RR - 743-83.2013.5.24.0091 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016).


    "Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)." 


    "Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006".





    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária




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  • Mergulhando na inovação: o que tornará as experiências imersivas no metaverso?


    Publicado em 11/02/2023 às 09:00


    As experiências digitais e imersivas estão cada vez mais extrapolando os limites de nossas experiências físicas e sensoriais em tempo real. À medida que o mundo ao nosso redor se torna cada vez mais distribuído, estamos encontrando novas maneiras de nos conectar virtualmente de qualquer lugar do mundo.


    Grande parte desse debate girou em torno do metaverso. Embora as conversas e as manchetes estejam se tornando cada vez mais proeminentes, o metaverso não é novo. Ele é construído sobre a base de experiências de tecnologia imersiva e universos digitais que muitos de nós experimentamos por meio de jogos, ativações de hologramas em eventos ou no palco - e até mesmo nossas reuniões virtuais são, de certa forma, um elemento fundamental para esse futuro imersivo.


    Então, por que essa conversa está crescendo fortemente? Os investimentos tecnológicos estão se acelerando. A Microsoft adquiriu recentemente a desenvolvedora de jogos Activision Blizzard por US$ 68,7 bilhões. O Google vem desenvolvendo tecnologia relacionada à realidade virtual e aumentada há anos. O Fortnite apresenta um avatar pessoal que luta contra os avatares de outras pessoas. Seis anos atrás, a Sony lançou o PlayStation AR. O Walmart está até avaliando uma presença digital com uma coleção de tokens não fungíveis (NFTs).


    Buscamos maneiras de nos conectar com pessoas, lugares e entretenimento sem precisar sair de um espaço físico. E essas experiências vão além do entretenimento e do varejo. O Chile já implantou uma experiência imersiva no setor de mineração, oferecendo gêmeos digitais de plantas industriais para exploração mineral. Veremos oportunidades de aprendizado imersivo com salas de aula virtuais em todo o mundo. Poderemos viajar para novos lugares e interagir com mais pessoas sem precisar pegar um avião ou percorrer longas distâncias.


    O Gartner projeta que até 2026, 25% das pessoas passarão pelo menos uma hora por dia experimentando no metaverso - seja para trabalho, compras, educação, redes sociais e/ou entretenimento. Isso requer a adoção de conectividade global, incluindo a implantação massiva de 5G e a infraestrutura de borda habilitada para nuvem que a suporta.


    Precisaremos de recursos de computação em tempo real que suportem cargas de trabalho de grande quantidade de dados não estruturados (big data) que combinem dados visuais, inteligência artificial e aprendizado de máquina. E como todas essas cargas de trabalho ocorrem em ambientes de borda, veremos uma aceleração de dados e computação descentralizada: precisaremos de mais poder de computação em mais lugares, juntamente com PCs poderosos, dispositivos móveis e plataformas e aplicativos de borda.


    Atualmente, o caminho que seguimos é combinar o físico e o digital em tempo real. Trata-se de criar experiências verdadeiramente imersivas enquanto agrega valor a vários setores, em que os dados se tornam uma vantagem competitiva no momento da criação. Os requisitos tecnológicos para criar uma experiência imersiva variam de AR/VR e telefones celulares a sensores alimentados por infraestrutura confiável. Servidores, redes e armazenamento serão hospedados em um ambiente multinuvem que fornecerá aplicativos escaláveis
    ??de alto desempenho com segurança de ponta a ponta.


    Como grande parte do avanço tecnológico que a Dell Technologies desenvolveu nos últimos 30 anos, é o ecossistema e os padrões abertos que tornam essas experiências revolucionárias uma realidade. É por isso que estamos investindo no ecossistema de tecnologia do futuro, para oferecer a inovação e os avanços tecnológicos que fornecem computação no Edge e em todos os lugares em que os dados existam por meio de um ecossistema de várias nuvens. E mais, estamos investindo em um ecossistema aberto para provedores de serviços de telecomunicações e comunicações para tornar realidade o 5G e a hiperconectividade.


    É por isso que estamos criando experiências de jogos e PC altamente personalizadas, criadas para as experiências digitais do futuro, e investindo em recursos de AR/VR que têm o potencial de transformar não apenas o entretenimento, mas a maneira como trabalhamos, vivemos e aprendemos.As experiências imersivas oferecerão oportunidades incríveis de conexão, colaboração, aprendizado e treinamento - elas têm o potencial de nos unir e preencher as lacunas que a distância física cria.


    Anos de inovação e descoberta trouxeram avanços fundamentais em experiências imersivas, e estamos à beira de uma nova realidade "virtual" que exigirá todo o peso do ecossistema de tecnologia aberta para trazê-lo à vida. 







    Autor: Raymundo Peixoto, vice-presidente sênior de Soluções de Datacenter da Dell Technologies para América Latina 




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  • Fundamentação do Laudo do Perito, Art. 473, § 1° do CPC/2015


    Publicado em 10/02/2023 às 09:00


    O estudo da obrigatoriedade do perito judicial fundamentar o seu laudo, nos proporciona a oportunidade de apresentar aos colegas peritos e operadores do direito, a questão da fundamentação doutrinária das conclusões do laudo do perito e dos assistentes indicados, fato que nos leva a seguinte reflexão:


    O Juiz possui a faculdade do seu livre convencimento, mas deve fundamentar as suas decisões por força da inciso IX da art. 93 da CF/1988 e dos arts. 371 e 479 do CPC/2015,  indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, e entre as razões do seu convencimento, podemos incluir sem sobra de dúvida, as fundamentações do laudo do perito, pois o  perito deve apresentar em seu laudo a sua fundamentação, inclusive a vinculada ao método científico[1] e métrica e doutrina em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, por determinação legal do CPC/2015: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter (.) § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões."


    Portanto, presume-se que o Juiz não vá fundamentar a sua sentença em laudo deficiente, §5° do art. 465 do CPC/2015. Deficiente é um laudo que não é suficiente sob o ponto de vista quantitativo e qualificativo, por ser deficitário diante da falta do mínimo que é uma fundamentação doutrinária.


    Apesar das doutrinas serem contundentes, ou seja, decisivas, não são absolutas, pois estas estão vinculadas às teorias, e as teorias aos teoremas que estão vinculadas aos princípios. E os princípios dão lastro às teorias e estas às doutrinas.  E a ciência da contabilidade, além de método próprio de investigação, possui, métricas e várias teorias, teoremas, princípios e leis científicas que explicam os fenômenos patrimonais e contribuem para o diagnóstico e estudo de patologias. Desta forma, está pacificado com uma clareza solar, que os laudos devem ser fundamentados em teorias grafadas nas doutrinas.


    E se um juízo será assistido por perito em questões científicas, surge a relevância das teorias nas fundamentações científicas dos laudos. E as doutrinas com suas teorias representam um conjunto de lastro que servem de base a um sistema de convencimento dos peritos e julgadores.


    A verdade científica possui amparo nas teorias, e representa aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade em métodos científicos, sem dogmas, prejulgamento, epistemicídio e falácias, sem embargos ao fato de que o perito cientista indicado ou nomeado, possui autonomia funcional e independência que lhe garante a liberdade de escolha das doutrinas para a fundamentação de seu laudo.



    E como elemento primário para as imprescindíveis fundamentações das Notas Técnicas e dos laudos e pareceres, advogamos como adequado, a Teoria Pura da Contabilidade[2] e suas nove teorias auxiliares, como segue:


    ·  Teoria Geral do Fundo de Comércio[3];


    ·  Teoria da Essência sobre a Forma[4];


    ·  Teoria do Valor[5];


    ·  Teoria das Probabilidades[6];


    ·  Teoria Geral de Custos[7];


    ·  Teoria do Estabelecimento Empresarial[8];


    ·  Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[9];


    ·  Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro[10]; e a


    ·  Teoria da Eficiência da Prova Pericial[11].


    Muitos são os epistemólogos, portanto, não estamos sozinhos no campo das teorias, como base de fundamentações das conclusões dos peritos, temos o insigne Dr. Antônio Lopes de Sá com suas teorias principais e as delas derivadas, como segue exemplos:


    ·  Teoria das Funções Sistemáticas"[12];


    ·  Teoria dos Riscos[13]; e a


    ·  Teoria Neopatrimonialista[14] com seus axiomas e sistemas, que é a primeira corrente de doutrina científica brasileira.


    E por derradeiro a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares dela derivadas, assim como, outras importantes teorias contribuem sobremaneira para a eliminação de laudos deficientes e interpretações polissêmicas ou ambíguas, preenchendo os requisitos básicos do §1° do art. 473 do CPC/2015. Notadamente no que diz respeito a fundamentação, que representa um conjunto coerente de ideias fundamentais, que dão subsídio às respostas. As fundamentações doutrinarias são um extraordinário componente de convicção dos peritos, para a elucidação de fatos controvertidos. A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos, advogados, ministério público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.


    [1]   Métodos científicos são procedimentos investigatórios, que não se confundem com metodologia, que é o estudo dos métodos, e nem com as métricas contábeis. A título de exemplo temos: método do raciocínio lógico-contábil, como critério investigatório, e a margem de contribuição, como métrica para precificação de lucros cessantes.


    [2] A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um programa de educação continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares - Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    [3]  A Teoria Geral do Fundo de Comércio possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.


    [4]  A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares - Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    [5]  A Teoria do Valor possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares - Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    [6]  A Teoria das Probabilidades ainda na sua última etapa de desenvolvimento possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa.  Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares - Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    [7]   A Teoria Geral de Custos possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas - Sistemas de Produção - Registros Contábeis - Formação de Preço - Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019.


    [8]  A Teoria do Estabelecimento Empresarial possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.


    [9] A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa.  Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil - Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.


    [10] A Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro possui a sua fundamentação na literatura: Licitação e Qualificação Econômico-Financeira - Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial - De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.


    [11] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-Financeira - Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial - De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.


    [12] Ver sobre a Teoria das Funções Sistemáticas do Patrimônio livro: Sá, Antônio Lopes. Teoria Geral da Contabilidade. Belo Horizonte: IPAT, obra esta que também foi editada em espanhol pelo ICAC, do Ministério de Economia e Fazenda da Espanha, sob o mesmo título.


    [13] Sá, Antônio Lopes, Fundo de Comércio - Avaliação de Capital e Ativo Intangível - Doutrina e Prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.


    [14] Sá, Antônio Lopes, Fundamentos da Contabilidade Geral - Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017.


    [i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu a marca da 17ª edições.


    REFERÊNCIAS


    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


    ______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.


    HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas - Sistemas de Produção - Registros

    Contábeis - Formação de Preço - Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019. 356 p.


    ______. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil - Teoria e Fundamentos. Curitiba:
    Juruá, 2. ed., no prelo.


    ______. Licitação e Qualificação Econômico-Financeira - Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial - De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022. 180 p.


    ______. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.


    ______. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares - Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 292 p.

    Sá, Antonio Lopes, atualizado por HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio - Avaliação de Capital e Ativo Intangível - Doutrina e Prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 384 p.


    Sá, Antonio Lopes, atualizado por HOOG, Wilson Alberto Zappa.  Fundamentos da Contabilidade Geral - Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.






    Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • O desafio diário na governança e segurança dos dados


    Publicado em 09/02/2023 às 09:00


    É fato que, hoje, as organizações dependem dos dados como diferencial competitivo ou até mesmo para sua sobrevivência. Como resultado, as empresas se mostram conscientes sobre a importância da gestão dos dados para torná-los facilmente acessíveis, confiáveis e governados. Esta necessidade impulsionou a criação de estilos modernos de integração da informação. A Governança de Dados, como um conceito e prática, existe desde que passamos a gerenciar as informações. No entanto, ganhou destaque devido ao crescente volume de arquivos que precisam ser gerenciados, bem como toda essa gama de conteúdo.


    Regulamentos como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) significam que a governança não é mais uma escolha, mas um requisito crítico que pode levar consequências custosas para as organizações. Isso porque em um cenário de infraestrutura de dados, cada vez mais complexo, nunca foi tão desafiador proteger e controlar as informações. A marcha inevitável para a nuvem e a implantação de soluções complexas em data lakes aumentam a equação de complexidade hoje.


    Para lidar com a crescente demanda e complexidade, é essencial que as organizações simplifiquem sua abordagem à governança de dados. E trago aqui três ideias que devem ser consideradas e que podem simplificar a abordagem da governança, levando a custos e riscos reduzidos de não conformidade. Uma delas é minimizar cópias de dados que, por mais óbvio que pareça, é a melhor maneira de simplificar como você os protege e governa: em suma, é simplesmente tentar ter menos replicação de dados. Infelizmente, cópias e duplicações de arquivos são frequentes nas empresas. O mesmo registro de transação pode existir no sistema de origem, no data lake, em um data mart analítico local e no banco de dados em nuvem.


    Isso dificulta o gerenciamento de uma única versão e significa que existem várias cópias dos dados para controlar e proteger, o que pode no futuro criar um grande problema administrativo. Ter mais cópias também significa mais superfícies de ataque para os cibercriminosos que estão sempre atrás das informações de seus clientes.


    Uma das formas para uma organização simplificar sua abordagem é a adoção de um Logical Data Fabric, que aproveita a tecnologia de virtualização de dados ao invés de criar data marts analíticos ou repositórios downstream para dar suporte a novos requisitos de informações. Isso significa que menos dados precisam ser replicados ou copiados, já que as visualizações virtuais podem ser criadas sobre os repositórios já existentes sem a necessidade de replicar o dado para ter uma visão integrada deles.


    Um segundo ponto a se destacar é sobre o controle e monitoramento centralizado de acesso aos dados. Em um cenário altamente distribuído, as organizações devem sempre manter controle e compreensão completa de quem tem acesso a quais informações. Isso, no entanto, muitas vezes é mais fácil dizer do que fazer. Diferentes repositórios e tecnologias têm abordagens particulares em termos de controle de acesso. Além disso, quando são necessárias mudanças em termos de controle de acesso do usuário, muitas vezes pode ser necessário o envolvimento de várias equipes e sistemas.


    Um Logical Data Fabric aproveita a tecnologia de virtualização de dados e ajuda a centralizar e simplificar o controle e o monitoramento do acesso por meio de uma única plataforma. Por último, a importância da política de segurança, que está no centro de qualquer implementação de governança de dados, por definir regras de como indivíduos e grupos podem acessar as informações, além do tipo de acesso permitido. Tais políticas podem permitir que a equipe de cientista de dados acesse e visualize informações detalhadas do perfil do cliente enquanto oculta e criptografa dados PII confidenciais em tempo real. A política global de segurança de informação tem tudo a ver com fornecer os dados certos para a pessoa certa e no momento certo.


    Em uma era de crescente complexidade em todos os aspectos da tecnologia e arquitetura de dados, as organizações precisam simplificar sua abordagem de governança para ter sucesso. Juntamente com as ferramentas de virtualização, acreditamos que todas as organizações podem tirar proveito dessas ideias e transformar suas abordagens de gerenciamento e governança, independentemente do seu segmento.


    Autor: Danilo Diovanni é diretor de vendas da Denodo no Brasil.






    Fonte: Convergência Digital



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  • Considerações acerca da tributação sobre operações de venda de imóveis no lucro presumido


    Publicado em 08/02/2023 às 09:00


    A tributação das operações de venda de bens imóveis por pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido é matéria controvertida na jurisprudência, com embates entre os contribuintes e o Fisco Federal. A discussão reside em que saber quando essa operação é realizada no exercício de suas atividades típicas (operacionais), sendo reconhecida como "receita da atividade", ou se, ainda, a operação é atípica (não operacionais), o que, por sua vez, implicará na apuração de ganho de capital. Receita bruta, de acordo com o Decreto-Lei n.o 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ("Decreto-Lei n.o 1.598/1977"), corresponde:


    (i) ao produto da venda de bens nas operações de conta própria,


    (ii) ao preço da prestação de serviços em geral,


    (iii) ao resultado auferido nas operações de conta alheia e


    (iv) as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.


    Noutras palavras, a receita bruta corresponde as receitas oriundas das atividades-fim desenvolvidas pelo contribuinte. Por seu turno, o ganho de capital corresponde aos resultados na alienação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.


    Com efeito, nos termos do artigo 44 da Lei n.o 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ("Lei n.o 8.981/1995") combinado com os artigos 25 e 28 da Lei n.o 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ("Lei n.o 9.430/1996"), a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ("IRPJ") e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL") pelo lucro presumido será realizada em períodos de apuração trimestrais, mediante a soma de 2 (duas) grandezas:


    (i) o resultado da aplicação dos percentuais previstos nos artigos 15 e 20 da Lei n.o 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ("Lei n.o 9.249/1995") sobre a receita bruta e


    (ii) o montante correspondente aos ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras e resultados positivos e demais receitas.


    Relativamente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("COFINS") e à contribuição ao Programa de Integração Social ("PIS"), a Lei n.o 9.718, de 27 de novembro de 1998 ("Lei n.o 9.718/1998") determina a incidência das contribuições sociais sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta auferida mensalmente pelo contribuinte. Por sua vez, os ganhos de capital não se sujeitam à incidência das aludidas contribuições (justamente, por não se enquadra- rem como receita bruta).


    É neste contexto que o presente artigo examinará o tratamento tributário aplicável sobre as operações de venda de bens imóveis5, em função da destinação ou uso dado ao imóvel pela pessoa jurídica titular do ativo e, especialmente, nas situações em que essa destinação ou uso do ativo é modificado (e o ativo é colocado à venda), como se verifica, por exemplo, com holdings imobiliárias que decidem vender bens imóveis anteriormente alugados a terceiros.


    Autores:

    Andréa Medrado Darzé Minatel é Doutora e Mestre em Direito do Tributário pela PUC-SP, professora Direito Tributário do IBET, ex-Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT; Advoga- do, sócia da Minatel Advogados.


    Gustavo Froner Minatel é Mestre em Direito do Tributário pela PUC-SP, professor Direito Tributário da PUC-Campinas, da FACAMP e do IBET, ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT; Advogado, sócio da Minatel Advogados.


    Guilherme Froner é Especialista em Direito Tributário pela COGEAE-PUC-SP, Especialista em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT e Especialista em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI, Advogado, sócio da Almeida Froner Advogados.




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  • Holding familiar e sócios casados em regime de comunhão universal de bens


    Publicado em 05/02/2023 às 09:00



    Quando tratamos de planejamento patrimonial familiar e sucessório, uma das principais ferramentas utilizadas nesse processo é a abertura de uma empresa com a função de holding, a qual se tornará a proprietária dos bens incluídos no projeto.


    Além de sua fundamental importância no aspecto sucessório e na organização do patrimônio familiar, a holding também contribui com o planejamento tributário, podendo, em determinados casos, e em conjunto com outras ferramentas, trazer significativa economia à família instituidora.


    Um dos primeiros passos do planejamento é a abertura da holding que terá como sócios o casal instituidor do patrimônio. O Código Civil de 2002 permite expressamente que cônjuges sejam sócios entre si na composição de uma sociedade limitada, mas desde que o regime de bens não seja o da comunhão universal, nem o da separação obrigatória.


    Vejamos o teor do artigo 977:


    "Artigo 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."


    A comunhão universal de bens era o regime legal até a entrada em vigor da Lei nº 6.515/77 [1], conhecida como Lei do Divórcio, ou seja, a menos que os nubentes manifestassem a intenção de adotar outro regime, esse era o que prevalecia.


    Devido a maior facilidade para se abrir e manter uma sociedade limitada, esse tipo societário tem sido o preferido, já que uma sociedade anônima, para a qual não existe essa limitação, exige maior burocracia e custo operacional. Por isso, muitos casais que desejam fazer um planejamento patrimonial e sucessório mediante a criação de uma sociedade limitada e que são casados no regime da comunhão universal, se deparam com a barreira do artigo 977 do Código Civil.


    A solução normalmente apresentada é a alteração do regime de bens adotado originalmente para o da comunhão parcial, devendo-se observar as regras do parágrafo segundo do artigo 1.639 do Código Civil e do artigo 734 do Código de Processo Civil. 


    Entretanto, o advento da Lei 13.874/2019 [2], que introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de uma sociedade limitada ser constituída por uma única pessoa, fez surgir outra maneira de superar o problema.


    A solução passa, então, pelo conceito de condomínio, fenômeno que ocorre quando mais de uma pessoa exerce o domínio simultâneo sobre determinado bem, sendo isso o que acontece com os bens do casal optante pelo regime de comunhão universal de bens.


    Dessa forma, a sociedade limitada unipessoal será constituída pelo condomínio formado pelo casal, de modo que os cônjuges ficam como condôminos das cotas da empresa, assim como são dos demais bens, e não como sócios.


    Nesse modelo de constituição de sociedade um dos cônjuges representará o condomínio, qualquer deles poderá administrar a empresa, as decisões dependerão da anuência de ambos, podendo o casal acrescentar as cláusulas e condições que julgar necessárias ao caso específico.



    Notas


    [1]
     Disponível aqui


    [2]
     Disponível aqui


    Autor: Ernane Santos é advogado, pós-graduado em Direito Empresarial e sócio do escritório Fortes Nasar Advogados.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Bomba-relógio: o risco de contratar empregados como MEI


    Publicado em 01/02/2023 às 09:00


    Hoje, mais do que nunca, se discutem novas formas de relações de trabalho. Não raro, vemos empresas empregando trabalhadores com jornada diária e rotina presencial sob a forma de microempreendedor individual (MEI), sem atentarem para o risco dessas contratações. A terceirização da atividade-fim e o desejo de desonerar ao máximo a folha de pagamento, trouxe à luz um tipo de relação laboral já praticada há muito tempo, mas capaz de gerar um passivo trabalhista insustentável.


    Com a pandemia da Covid-19, todas as relações sociais foram alteradas. Há, agora, um chamado "novo normal" que impôs o novo modelo de comportamento nascido pela necessidade de se preservar a saúde das pessoas. Esta nova forma de se organizar socialmente afetou não apenas a interação das pessoas, mas também as relações profissionais.


    No entanto, o que antes parecia uma medida passageira para se conter o avanço do coronavírus acelerou uma tendência que só viria a se consolidar nos próximos cinco a dez anos, como a adoção crescente, por exemplo, do trabalho em  home office. A flexibilidade proporcionada pelo trabalho feito de casa, quando possível, traz ganhos para empregados e empregadores - por isso, deve seguir e se ampliar. Entre outras vantagens, trabalhadores que, no auge da pandemia, puderam se expor menos aos riscos de contágio, continuarão economizando horas perdidas diariamente no trânsito e empresários poderão se preocupar menos com atrasos.


    Inicialmente, a ideia central já estava prescrita na CLT através de seu artigo artigo 6º, quando o legislador não atribuiu diferença entre o trabalho realizado no domicílio do empregador e aquele realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 


    Ao instituir a Reforma Trabalhista, a Lei 13.647/2017, em seus artigos. 75-A a 75-E, regulamentou o teletrabalho, até então pouco utilizado pelas empresas. Sua característica essencial é de ser exercido, preponderantemente, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não constituem trabalho externo.


    No entanto, como efeito colateral, ocorreu um aumento na adulteração das relações de emprego. O que antes era uma exceção, como a contratação de trabalhadores na qualidade de pessoa jurídica, passou a ser regra, a qual muito destoa daquela realizada por quem presta o serviço por conta própria. O novo modelo impõe ao trabalhador o cumprimento de horário, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade - sem Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada. A ofensa legal caracterizada por esse comportamento traz consigo uma série de decisões judiciais desfavoráveis, aumentando em muito o risco para atividade empresarial, longe de se basear nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.


    Vale ressaltar que as contratações via MEI (microempreendedor individual) não aumentam o número de empregos formais, mas transformam a empresa numa bomba-relógio prestes a explodir. Afinal, no momento da contratação, o trabalhador concorda com as condições oferecidas pelo empregador, contudo quando se depara com a ausência de férias, 13º salário, FGTS e recolhimento previdenciário, o que antes era só felicidade toma o rumo de um divórcio litigioso.


    Não se discute a licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da empresa tomadora de serviços, conforme relatado no STF pelo ministro Luiz Fux (Tema 725, Recurso Especial 98825). O problema é o modus operandi de como essa relação vem se desenvolvendo, demonstrando clara burla à legislação.


    Com efeito, no auge da pandemia, acelerado pela ânsia em se manter as atividades econômicas em funcionamento, pode até ter gerado um entendimento equivocado sobre a terceirização da atividade-fim. Entretanto, a ser perdurar tal prática nos moldes vigentes, discussões judiciais serão de fácil comprovação para a descaracterização dessa relação de trabalho e a conversão para uma relação de emprego, nos moldes do artigo 3º, da CLT.



    Autor:

    Carlos Américo Freitas Pinho é advogado especialista em Direito do Trabalho e consultor jurídico da Fecomércio-RJ.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Os novos modelos de apoio à inovação no Brasil


    Publicado em 25/01/2023 às 09:00


    Para que as empresas alcancem o sucesso e um patamar de reconhecimento no mercado, investir em inovação é primordial. No Brasil, esta pauta vem sendo cada vez mais prioritária na agenda de discussão entre os líderes de companhias e, consequentemente, o país tem alcançado melhores posições globais no ranking de inovação. Na edição de 2022 do Índice Global de Inovação (IGI), o país subiu três posições, saindo da 57ª colocação para a 54ª.


    Sendo assim, a inovação no Brasil reforça a importância não apenas de uma expansão do mercado nacional, como também um reconhecimento do país perante o cenário global. Além disso, as empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e aperfeiçoamento dos negócios, podem ganhar mais produtividade e garantir, por consequência, a melhoria do bem-estar da população brasileira.


    Como investir em inovação?


    A inovação não refere-se apenas, como muitos pensam, ao departamento de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de uma companhia. Pelo contrário, investir em inovação é ir muito além da criação de um modelo de negócio disruptivo, uma vez que, dentro de uma empresa, diversas áreas e departamentos possuem espaços para serem aprimorados por meio da inovação.


    Desta maneira, as organizações que desejam contribuir para o avanço inovativo no Brasil, começando com a implementação de algum tipo de inovação em seus processos, devem contar com um apoio externo, que possui o importante papel de indicar se determinado projeto está ou não alinhado com a sua competência tecnológica, auxiliar com o credenciamento, além de ajustar a infraestrutura necessária para que a empresa prossiga com determinado projeto de inovação.


    Portanto, pensando nas principais necessidades de inovação das companhias, recentemente, a EMBRAPII (Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial) apresentou os novos modelos de apoio à inovação no Brasil, os quais têm como propósito contribuir para o desenvolvimento e sucesso das organizações, além de fomentar o cenário da inovação nacional.


    Novos modelos de apoio à inovação no Brasil


    Rede de Tecnologias e Inovação Digital: tem como objetivo auxiliar as empresas brasileiras a expandirem sua capacidade produtiva e a competitividade, por meio do incentivo ao uso e desenvolvimento de tecnologias de fronteira no processo produtivo.


    Rede de Inovação em Bioeconomia: visa estimular e fomentar a atividade de PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) entre centros de pesquisa e empresas, agregando valor e sustentabilidade à biodiversidade brasileira.


    Rede de Descarbonização, Mobilidade e Logística: estruturado para apoiar a cadeia de fornecedores do setor, este modelo fortalece as atividades de PD&I das empresas com os recursos técnicos e financeiros.


    Modelo LAB2MKT (Lab To Market): voltado às pequenas empresas, startups e empreendedores, que como o próprio nome traduzido já indica, "Do laboratório ao mercado", tem como propósito promover inovações para auxiliar desde o desenvolvimento tecnológico até a consolidação das empresas no mercado. O modelo diminui os custos e os riscos tecnológico e mercadológico, potencializando as chances das instituições provarem que seu modelo de negócio é viável economicamente. Nesta modalidade, as empresas podem ainda contar com a parceria do SEBRAE para complementarem a contrapartida nos projetos.


    Parceria EMBRAPII e BNDES: o Programa Inova + foi concebido em parceria com o BNDES para apoiar o desenvolvimento dos projetos de P&D. O foco do desenvolvimento envolve soluções inovadoras na área de transformação digital, defesa, novos materiais, bem como quatro temas relacionados à sustentabilidade social e ambiental: bioeconomia florestal biocombustíveis, economia circular e tecnologias estratégicas para o Sistema Único de Saúde.


    Os incentivos fiscais e os novos modelos de inovação


    Atualmente, ainda existem no Brasil diversos incentivos fiscais que visam amparar as empresas, oferecendo recursos que ampliem a possibilidade de sucesso no desenvolvimento de iniciativas inovadoras nas mais diversas esferas econômicas, tais como a Lei do Bem, Lei de Informática, Rota 2030 e Ex-Tarifário.


    Para que uma companhia impulsione ainda mais sua inovação, a utilização destes incentivos pode ser realizada, por exemplo, em conjunto com os modelos de apoio à inovação apresentados pelo EMBRAPII. Ou seja, a empresa pode usar suas obrigações de PD&I para investir em um dos projetos EMBRAPII, os quais poderão oferecer todo suporte e tecnologia necessários para otimizar determinado departamento ou negócio da empresa.


    Desta maneira, com projetos cada vez mais consistentes, as companhias contam com a possibilidade de se desenvolverem com maior qualidade no mercado atual, tecnogicamente mais preparadas e com a garantia de ofertar melhores experiências e soluções aos seus clientes. Assim, a inovação no Brasil pode ser ainda mais reconhecida nacional e internacionalmente, ampliando a força do mercado brasileiro no cenário inovativo global.



    Autora: Jackeline Bozza. Coordenadora de Serviços do FI Group, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financiamento à Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).




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  • Holding familiar como forma de planejamento sucessório de bens imóveis


    Publicado em 24/01/2023 às 09:00


    Entenda a importância da utilização da holding familiar como forma de planejamento sucessório, nos seus aspectos societários e tributários, visando à proteção patrimonial de bens imóveis.


    A holding é uma empresa que tem o seu capital social integralizado por todo o acervo patrimonial de uma família, que pode ser composto por bens móveis, imóveis, participações societárias em outras empresas, dentre outros. Neste artigo vamos abordar os benefícios de se fazer um planejamento sucessório por meio da constituição deste tipo de empresa familiar.


    A expressão holding vem do verbo em inglês to hold que significa segurar. Assim, o conceiro de holding é uma empresa que detém ou segura participações em outras empesas ou segura um patrimônio.


    De uma forma cultural, há um mito de que a utilização de holding como forma de planejamento sucessório é uma estratégia para quem é milionário. Contudo, a holding pode ser utilizada pelas pessoas que possuem patrimônio e pretendem salvaguadar esse patrimônio, ter economia tributária ou que prentedam fazer um planejamento sucessório, de forma que seus herdeiros não precisem fazer um inventário posterior.


    O objetivo da holding, basicamente, é de facilitar a gestão desses bens e gerar benefícios fiscais e sucessórios, sendo que a partir do momento em que o acervo patrimonial de uma família passa a integralizar o capital social da holding, a relação deixa de ser regulada pelo direito de família e entra em cena o direito empresarial, que irá dissipar as possíveis discussões familiares.


    Vantagens de uma holding para o planejamento sucessório


    Com a constituição de uma holding, é possível a realização do planejamento sucessório com menores custos do que a sucessão convencional (por inventário) e, também traz consigo um menor ônus tributário. O inventário impacta em algos custos e, a partir de um planejamento sucessório feito com uma holding, haverá significativa economia na transmissão do patrimônio para os herdeiros.


    Ao constituir uma holding (pessoa jurídica), a pessoa deixa de ser o proprietário daquele patrimônio e passa a ser detentor de quotas societárias integralizadas. A grande vantagem é que na pessoa jurídica, o que será objeto de doação, ou até mesmo de inventário no caso de falecimento do titular, serão as quotas societárias e e não os bens imóveis, como seria no caso de uma pessoa física ser a proprietária.


    Da integralização do capital social da holding com bens imóveis


    Para a integralização do capital social de uma holding familiar e preparar o planejamento sucessório, todo o acervo patrimonial da família, registrado em nome dos pais, são transferidos para uma pessoa jurídica, ao qual a integralidade das quotas será dos patriarcas (pai e mãe).


    Caso a finalidade da holding seja apenas de salvaguardar o patrimônio da família, ou seja, não houver interesse no exercício de atividades imobiliárias, não haverá a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Contudo, na hipótese dos imóveis serem locados (e haja interesse na continuidade da locação e/ou venda), haverá incidência de ITBI na transferência.


    Caso haja interesse no exercício de atividades imobiliárias a longo prazo, necessário aguardar o prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional.


    Como realizar o planejamento sucessório por meio de uma holding?


    Como forma de planejamento sucessório, após a constituição da holding, os  patriarcas procedem a doação das quotas societárias (total ou parcial) para seus filhos, podem ser gravadas com cláusulas de usufruto, impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade, reversão, usufruto e sub-rogação.


    Ao proceder a doação com a cláusula de reserva de usufruto vitalício para si, por exemplo, os patriarcas continuarão na administração dos bens da família. Quando ocorrer o falecimento dos pais, não será necessária a abertura de inventário, bastando que seja apresentada a certidão de óbito na Junta Comercial para solicitar a extinção do usufruto.


    A doação de quotas societária para a sucessão dos bens para os herdeiros, terá a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCMD), que deve ser recolhido tanto no caso de transmissão causa morte, mas também no caso de doação em vida. A alíquota do ITCMD é variável para cada Estado, porém, mesmo assim, haverá significativa redução tributária.


    Contudo, se um dos pais vierem a falecer sem ter feito o planejamento sucessório com a transmissão das quotas societárias entre todos os herdeiros. Não precisará ser feito o inventário dos imóveis que foram transferidos para integralizar o capital social da holding, mas sim das quotas sociais dessa empresa. Isso facilitará o inventário e será muito mais vantajoso.


    Holding como forma de redução de impostos na sucessão de bens imóveis


    A grande dúvida é: qual a diferença de fazer o planejamento sucessório por holding ou deixar para meus herdeiros recolherem o imposto no inventário?


    A questão é quando se transfere os imóveis para dentro de uma holding os patriarcas vão fazer a transferência das quotas societárias para seus herdeiros e o ITCMD é calculado pelo valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, que será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal.


    Portanto, a constituição de uma holding com fins sucessórios é uma excelente ferramenta, pois traz mecanismos e cláusulas que visam evitar a dilapidação do patrimonial familiar, bem como proporcionar uma redução da carga tributária. É possível, ainda, que os patriarcas estabeleçam um acordo de sócios com regras a serem respeitadas pelos herdeiros


    Autora: Eliza Novaes


    Advogada especializada em Direito Imobiliário. Presidente da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI e Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG








    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/378338/holding-familiar-como-forma-de-planejamento-sucessorio-de-bens-imoveis



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  • PIS e Cofins: IN RFB nº 2.121/2022 e próximos capítulos...


    Publicado em 22/01/2023 às 09:00


    A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.121 (IN RFB nº 2.121/2022), publicada em 20/12/2022, unificou as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento (regimes cumulativo e não cumulativo), bem como do PIS e da Cofins-Importação.


    O novo ato normativo revogou a IN RFB nº 1.911/2019, que regulamentava o tema, e consolidou diversas normas esparsas que tratam do PIS e da Cofins. Com isto, além de promover a uniformização normativa, a nova IN facilitará a interpretação e o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes.


    A IN RFB nº 2.121/2022, nos seus mais 800 artigos e 25 anexos, tratou de aspectos inéditos, não disciplinados em normas administrativas anteriores, tais como:


    Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (arts. 26, XII e 171, II):


    (1) Com relação ao cálculo das contribuições
    : em linha com o definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE nº 574.706 (Repercussão Geral - Tema 69), restou estabelecido que devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições em questão o valor do ICMS destacado no documento fiscal.


    (2) Com relação ao cálculo dos créditos: em virtude de a referida decisão não tratar sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins apurados nas aquisições realizadas pelos contribuintes, bem como no posicionamento exarado pela Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) no Parecer SEI nº 14.483/2021-ME, a IN autorizou o cômputo do valor do ICMS no cálculo dos créditos.


    Se por um lado o contribuinte foi beneficiado com a inclusão do ICMS no desconto dos créditos, de outra ponta foi prejudicado com o disposto no artigo 170, I. Este artigo vedou expressamente o crédito sobre o ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.


    A nosso ver, este último aspecto contraria o disposto nas Leis nº 10.637/2022 e 10.833/2003, uma vez que é que o cálculo do crédito deve ser realizado sobre o valor do item adquirido. Assim, se o valor do ICMS-ST foi cobrado pelo fornecedor e compõe o preço de aquisição, não há razões para afastar o crédito sobre esta parcela.


    Apuração de créditos sobre ativo imobilizado (artigo 188):
     de acordo com a IN, a pessoa jurídica que não adotar o mesmo critério de apuração de créditos do PIS e da Cofins para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.


    Adicional da Cofins-Importação (artigo 279):
     a incidência do adicional de 1% da Cofins-Importação ficou estendida até 31/12/2023. Este é um tema que também foi levado pelos contribuintes ao Judiciário, uma vez que a legislação que instituiu a majoração vedou expressamente o desconto de créditos do adicional.


    Infelizmente, os contribuintes não lograram êxito na discussão do tema, tendo o STF declarado que a proibição do crédito oriundo do adicional não representa ofensa ao princípio da não cumulatividade (RE nº 1.178.310, com repercussão geral). Desta forma, a extensão do adicional da Cofins continuará, pelos menos até 2023, a onerar as importações realizadas pelos contribuintes.


    Penalidades relativas ao EFD-Contribuições (artigo 805):
     se antes as penalidades estavam previstas em legislação esparsa, agora a nova norma trouxe a unificação das multas aplicáveis aos contribuintes em caso de infrações relativas aos arquivos digitais (EFD-Contribuições).


    Neste contexto, as infrações estarão sujeitas as seguintes penalidades:


    (1)
     a apresentação dos registros e arquivos com inobservância dos requisitos legais, ficará sujeita a multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica;


    (2)
     para omissão ou prestação incorreta de informações, caberá multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração; e


    (3)
     em caso de atraso na entrega, será aplicada multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta.


    Equiparação da ZFM para utilização do Reintegra (artigo 238):
     A Súmula nº 640, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que as operações destinadas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) são equiparadas às exportações para fins de utilização dos favores do Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras, o Reintegra. A PGFN esboçou este mesmo entendimento com a publicação da Portaria SEI nº 10.174/2022. Com base nisto, a extensão do benefício do Reintegra para as operações de vendas de mercadorias de origem nacional para a ZFM foi incluída expressamente na nova IN pela RFB.


    Proibição do crédito referente o valor do IPI (artigo 170, II):
     a IN determinou que o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito. A novidade contraria o posicionamento da própria RFB, que num passado não muito distante reconheceu que o IPI não recuperável é tido como custo e deve integrar o valor de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito de PIS/Cofins (vide Solução de Consulta nº 579/2017).


    A exemplo da vedação imposta para a parcela do ICMS-ST, esta vedação também é questionável, na medida em que o IPI representa parte do custo de aquisição suportado pelo revendedor e, se assim funciona, deve compor a base de cálculo dos créditos.


    Conceito de insumos e limitações impostas (artigos 176 e 177): outro aspecto contido na IN RFB nº 2.121 diz respeito ao conceito de insumos. Pauta na decisão proferida pelo STJ nos autos do RE n° 1.221.170/PR (Recurso Repetitivo), a RFB definiu como insumos "os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços". Neste particular, foi incluída uma lista exemplificativa das despesas que podem ser consideradas ou não como insumos, conforme o entendimento da própria RFB.


    Dentre os itens considerados como insumos, foram os denominados "insumos dos insumos", assim compreendidos como os bens e serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, bem como os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades realizadas pelos contribuintes.


    Ainda, no que se refere aos insumos, a RFB dispôs expressamente que os bens e serviços que decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas trabalhistas não se caracterizam como insumos.


    A inclusão destes dispositivos não afastará por completo as discussões sobre o conceito e a caracterização de insumo. A referida lista se traduz em rol meramente exemplificativo, mormente porque não raro a identificação do que é insumo carece de elementos práticos e do entendimento da operação praticada pelo contribuinte.


    Especificamente sobre os bens e serviços que decorrem acordos e convenções coletivas, entendemos que poderão ser considerados insumos. Qualquer pretensão em sentido contrário configuraria afronta ao artigo 611 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao prever que as convenções coletivas possuem força de Lei, devendo, inclusive, prevalecer sobre a lei nas hipóteses previstas na legislação trabalhista. O STF, por seu turno, chancelou a equivalência das normas coletivas à lei.


    Prazo prescricional para utilização dos créditos (artigo 163):
     ficou consignado na IN que a utilização dos créditos relativos às contribuições devidas ao PIS e a Cofins prescreve em cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito. Até então, inexistia um prazo definido para utilização dos créditos de PIS e Cofins pelos contribuintes, desde que a escrituração fosse realizada dentro do período cinco anos da sua constituição, ainda quando reconhecido extemporaneamente.


    A lei permite, inclusive, que o crédito não aproveitado em determinado período seja utilizado subsequentemente, sem estipular um termo final para tanto (artigo 3º, §4º, das Leis nº 10.637/2022 e 10.833/2003). Assim, entendemos que esta restrição extrapola os limites da lei e, portanto, eventuais glosas fundamentadas no artigo 163 da IN poderão ser contestadas.


    Como se vê, a nova IN, em alguns aspectos, se alinhou à jurisprudência das Cortes Superiores e adotou o entendimento mais favorável aos contribuintes, o que representa inegável avanço, pois reduz a litigiosidade e confere maior segurança jurídica aos contribuintes.


    Por outro lado, há diversos pontos controversos na IN, os quais impõem limitações e contrariam frontalmente a legislação ordinária, estimulando a propositura de medidas judiciais pelos contribuintes e intensificando o contencioso administrativo.


    Autores:


    Nataly Santos é sócia do Barreto, Lamussi, Nunes Advogados.


    Leandro Lamussi é sócio do Barreto, Lamussi, Nunes Advogados.










    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Compliance em empresas de tecnologia: uma nova geração traz novas exigências


    Publicado em 21/01/2023 às 09:00


    No mundo corporativo, a nova geração de empresas pautadas na inovação e na tecnologia cresce pondo abaixo alguns modelos formais de mercado praticados pelas empresas mais tradicionais. Com esse movimento, temos visto cair por terra, por exemplo, antigos conceitos que não levam em conta as boas práticas de governança corporativa.


    Com as regras do compliance gravadas em seu DNA, as startups, especialmente as fintechs e empresas que lidam com dados, estão contribuindo para difundir os novos mecanismos de gestão ética e legal no mundo dos negócios. A boa notícia é que, quando bem trabalhados, esses mecanismos têm se mostrado decisivos para o sucesso dos resultados apresentados pelas empresas, contribuindo até mesmo para o crescimento do negócio.


    Atualmente, 69% das empresas brasileiras com capital aberto declaram ter uma área de compliance para o gerenciamento de riscos. Em 2012, esse percentual era de apenas 39%. O risco de não ter um programa desse tipo é quase três vezes maior do que o custo de sua implementação, segundo estudo divulgado pela empresa de software de gestão de dados Global­scape.


    Como forma de garantir um ambiente mais seguro, os softwares de canal de denúncias se tornam uma peça essencial para a efetivação das boas práticas de governança e transparência reconhecidas pelo mercado. Agora, com a regulamentação da Lei Anticorrupção por meio do novo decreto, além de implementar a ferramenta, as organizações terão que comprovar o direcionamento de recursos para a comunicação efetiva do programa de Compliance e a recorrência de treinamentos de modo que o programa estabeleça uma comunicação mais recorrente das boas práticas esperadas pela empresa.


    De fato, quando o assunto é compliance, vemos que as empresas mais tradicionais têm muito a aprender com as mais novas. Isso porque, enquanto a nova geração já surge com a ideia enraizada das boas práticas de governança, as corporações tidas como mais tradicionais demoram para ganhar maturidade nesse assunto.


    Empresas de inovação e tecnologia têm a segurança no centro de suas operações. E para oferecer confiabilidade para os usuários, é necessário que estas alinhem todas as suas ferramentas internas a essa premissa. Por isso o investimento é tão forte para aprimorar internamente a questão da governança. É justamente essa conduta que reduz as chances de as companhias se exporem a riscos e escândalos que impliquem danos para suas marcas e reputação - e prejuízo aos acionistas e investidores.


    No texto do novo decreto, há a menção expressa da destinação dos recursos adequados para o funcionamento do programa de compliance. Essa mudança indica um avanço e uma necessidade de comprometimento institucional com o assunto dentro das empresas, abrindo caminho para a discussão acerca de sua eficácia.


    A governança é o fio condutor para que essa nova cultura de compromisso que vai além dos negócios seja incorporada de fato nas empresas. Ao se comprometer com o cumprimento de regras, o objetivo é fortalecer e propagar uma cultura positiva de equivalência nas empresas. Já no curto prazo, as corporações que não se adequarem a esse novo modelo estão fadadas ao fracasso.


    Autoras:


    Rafaela Frankenthal é co-fundadora SafeSpace.

    Letícia Sabbadini Muller é gerente de Compliance, Riscos e Privacidade de Dados da Z1.









    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Aluguel de prédios e máquinas e o direito ao crédito de PIS/Cofins


    Publicado em 18/01/2023 às 09:00



    A legislação de regência da Contribuição ao PIS e da Cofins permite a apuração de créditos (como nos demais casos, mediante aplicação, respectivamente, das alíquotas de 1,65% e 7,6% Cofins) em relação ao aluguel de prédios, máquinas e equipamentos, conforme se depreende do inciso IV do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.



    Na apropriação de créditos nos termos do inciso IV, estes serão calculados no momento do dispêndio sobre o valor da locação, sendo que o montante estará contabilizado como custo da sociedade.



    Pela leitura do dispositivo legal, percebemos que o requisito traçado pelo legislador para fins de tomada do crédito em questão é que os gastos com aluguel sejam direcionados à atividade da empresa. Dessarte, o aluguel não precisa ser necessariamente ligado ao setor fabril ou a prestação de serviços para ser legítimo. Nesse sentido, mesmo a despesa com aluguel relativo à área administrativa da pessoa jurídica, ou aquele tido por sociedades comerciais, pode gerar crédito da Contribuição ao PIS e da Cofins [1].



    São esses os requisitos legais a serem observados para a tomada do crédito, segundo o inciso IV do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.


    Traçadas tais premissas, passamos então ao tema central da coluna de hoje: a previsão legal do crédito em virtude do pagamento de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos possui alguns pontos controversos na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que merecem nossa atenção [2].



    O primeiro deles consiste em saber se outro requisito que poderia ser aventado como limitador do direito ao crédito em comento é a necessidade de registro público do contrato de aluguel. Entretanto, como já visto, a legislação afirma que é necessário que exista a contratação de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos, sem nada mencionar sobre a necessidade de registro público. Disto, já constamos a injuridicidade da aventada restrição.



    A principal finalidade dos registros públicos é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (conforme artigo 1º da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos), na função de regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal [3], quando dispõe sobre serviços notariais e de registro. Neste contexto normativo, o registro de documentos é importante para que tenham oponibilidade a terceiros, mas não consiste em requisito de validade dos documentos. Essa é a inteligência do artigo 221 do Código Civil.



    Corroborando tal normativa de direito material, na Seção VII do Código de Processo Civil (CPC) encontramos os dispositivos que confirmam a validade e os efeitos dos instrumentos particulares, em termos probatórios/processuais.



    O artigo 408 do CPC atesta que "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Ainda, conforme estabelece o artigo 412, "o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída".


    Assim, a menos que a autoridade fiscal, no ínterim do procedimento de fiscalização, entenda que os atos praticados pelo contribuinte não são merecedores de fé, demonstrando eventual abuso na composição em documentos, que não corresponderiam a realidade (cf. artigos 428 e 429 do CPC), não se pode glosar o crédito decorrente de gastos com o pagamento de aluguel sob o argumento de ausência de seu registro público. Assim já se manifestou o Carf, na ocasião do julgamento do Processo nº 13227.900123/2012-81 (Acórdão nº 3402-006.650).


    O segundo ponto de debate é entender se arrendamento de imóvel rural está amparado pelo artigo IV dos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, garantindo o crédito das contribuições. Ou seja, deve-se aferir se a expressão "aluguel de prédio" compreende o contrato de arrendamento rural.


    A resposta é afirmativa.



    Não existe no ordenamento jurídico brasileiro um conceito expresso e próprio de "prédio". Podemos encontrar, todavia, a conceituação legal de "prédio rural" no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964.), que em seu artigo 4º, define "imóvel rural" como prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.



    Disto percebe-se que o conceito de "prédio" se relaciona ao de "imóvel", e não necessariamente a edificação, o edifício de múltiplas unidades verticalizadas.



    A Solução de Consulta Cosit nº 331, de 21 de junho de 2017, consolida o ponto, bem como o entendimento de que o "arrendamento" deve ser entendido como "locação" para fins de aplicação do artigo 3º. Inciso IV das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.


    Adotando tal entendimento, é tranquila atualmente a jurisprudência do Carf no sentido de afastar glosas de crédito sob o argumento de que arrendamentos rurais não estariam englobados pelo dispositivo em comento (e.g. Acórdão nº 9303-007.535 e 9303-011.464).


    Raciocínio semelhante foi utilizado para reverter glosas: 1) de gastos com aluguéis áreas docas, citando a Solução de Consulta 331/2007, para concluir que "a sólida fundamentação doutrinária é bastante para demonstrar que o conceito de prédio albergado pela legislação tributária vai muito além do edifício, abrangendo tudo aquilo que, por natureza ou por acessão, seja bem imóvel destinado às atividades do locatário" (Acórdão nº 3201­-005.321); 2) de custos com aluguel de dutos e terminais, que por acessão ao solo, incorporarem-se a ele para sua utilização, tendo natureza de prédio para fins de inclusão na sistemática de creditamento das contribuições não-cumulativas (Acórdão nº 3402-002.923 e Acórdão nº 3301-010.373).



    Temos também significativa controvérsia sobre a viabilidade de crédito para os casos de aluguel de veículos (automóveis, caminhões, entre outros).



    Em regra, a Receita Federal veda o direito ao crédito para a hipótese de aluguel de veículos [4]. O órgão afirma que os veículos não se enquadram na noção básica de máquinas e equipamentos.


    Por outro lado, o Carf, embora criterioso e restritivo[5], já permitiu o crédito a título de aluguéis de veículos, desde que tenham relação com a atividade da empresa e que se demonstre a sua relevância para o seu processo produtivo [6]. Nota-se, portanto, que o Carf, embora por vezes se atenha à análise do inciso IV das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 [7], em determinadas situações avalia, no caso concreto, mediante as provas produzidas, a própria relevância ou essencialidade [8] do aluguel dos veículos para o processo produtivo empresarial, pautando-se, de certo modo, pela noção de insumo prevista no inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.



    Contudo, deve-se destacar que, estando adstritos ao crédito com fulcro no inciso IV (afora do tratamento do aluguel de veículos como insumo do processo produtivo ou prestação de serviço), a equiparação entre veículo e máquina foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.818.422, ao tratar do cálculo de amortização a ser utilizado para fins de creditamento.



    Outro ponto relevante se refere à extensão da base de cálculo do crédito.



    Como consabido, normalmente os locatários arcam com o adimplemento, por estipulação contratual com seus locadores, de outras parcelas que, embora relacionadas, não se confundem com o aluguel propriamente dito. É o caso de impostos (e.g. IPTU), taxas e de despesas condominiais. A dúvida que exsurge, então, é se tais parcelas compõem o crédito de PIS/Cofins tomado pelo locatário.


    Não se olvida que existe discussão sobre eventual necessidade ampliação dos dizeres legais, em razão das disposições da Constituição Federal acerca da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da Cofins (artigo 195, §12º), aparentemente resolvida recentemente pelo STF ao fixar o tema 756 de repercussão geral. De toda forma, na seara do contencioso administrativo, impelido a aplicação da lei sem análises de cunho constitucional (Súmula Carf nº 2), a atividade fica restrita à averiguação dos dizeres da lei, entendendo seu conteúdo, mas sem criar hipótese de direito ao crédito à margem da legislação que regula o tema (artigo 26-A do Decreto 70.235/72).


    Justamente no sentido de se manter fiel à escolha estrita do legislador de conferir o crédito tão somente aos valores dispendidos a título de aluguel, e não outros montantes, a Receita Federal já se manifestou em diversas oportunidades afirmando que as demais obrigações decorrentes do contrato de locação, como tributos (taxas e impostos, em especial, IPTU [9] e ITR), despesas condominiais [10] e taxa de ocupação do solo [11], juros e multa pelo pagamento a destempo do aluguel [12] não estão inseridos no valor a título de aluguel, impedindo então o respectivo crédito.



    Esse posicionamento é em larga medida corroborado pelo Carf, ao afirmar que "o termo 'aluguel' contempla tão somente a remuneração pela locação de coisa não fungível, no sentido definido pela legislação civil. Despesas condominiais têm natureza distinta de pagamento de aluguel, de forma que seu creditamento não encontra amparo no inciso IV do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, por serem regras de exceção que não comportam interpretação extensiva" (Acórdão nº 3401-008.826) [13].


    Mas o tema encontra divergência no contencioso administrativo.



    Entendimento oposto foi esposado nos Acórdãos 3301-007.117 e 3301-003.874 que, lembrando a jurisprudência do STJ a respeito da situação do locatário no âmbito do IPTU (AgRg no REsp 836.089/SP; AgRg no AREsp 259.738/MA), conclui que "o locatário não integra a relação jurídico-tributária relativa do IPTU e, consequentemente, tanto o crédito fiscal não lhe pode ser exigido quanto ele prescinde do direito de solicitar repetição de indébito ou de impugnar o lançamento fiscal. O entendimento é que o fundamento jurídico do dever de o locatário pagar o valor relativo ao IPTU não é de natureza tributária, mas civil, especificamente, a cláusula do contrato de aluguel que contempla essa obrigação". Por essa razão, afastou-se a glosa de despesa de IPTU, uma vez que o crédito deveria ser outorgado com base no artigo 3º, inciso IV das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.



    No mesmo sentido foi proferido o Acórdão nº 3402-008.251, sob o argumento de que as despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel, quais sejam, IPTU, taxas condominiais e outras despesas contratualmente estabelecidas, integram o custo de locação nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.245/91 - que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes - e devem ser consideradas para fins de apropriação de crédito das contribuição ao PIS e da Cofins.



    De todos esses exemplos que causam discussão a respeito da exegese do inciso IV do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, percebemos que de fato é impossível esperar que a legislação tributária elenque, um a um, todos os tipos de negócios jurídicos que possuem proximidade quanto a sua natureza jurídica, para fins de regulação do sistema da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da Cofins e do respectivo direito ao crédito.



    Firme sobre a impossibilidade de se estender os dizeres da lei criando hipótese de direito ao crédito à margem da vontade de quem, com legitimidade democrática, o assegurou, fica ao Carf a função assumir tal incapacidade do direito de regular todos os eventos sociais ao estabelecer as hipóteses normativas, averiguando se os casos concretos a elas se amoldam.


    Assim tem feito o Tribunal Administrativo, engrandecendo seu papel de intérprete competente da intrincada não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins.

     


    [1] cf. Solução de Consulta Didit/SRRF 08 nº 492, de 31 de dezembro de 2009, Acórdão nº 3301-005.016 e Acórdão nº 9303-003.195.



    [2] A pesquisa aqui apresentada é fruto de estudo publicado na seguinte obra coletiva: BERGAMINI, Adolpho et alii. PIS e Cofins na teoria e na prática: uma abordagem completa dos regimes cumulativo e não cumulativo. 5ª ed. São Paulo: MP Editora, 2022. v. 1.



    [3] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.



    [4] Cf. Solução de Consulta nº 18/2012. Esse entendimento foi ratificado pela Solução de consulta Cosit nº 99110, de 12 de setembro de 2017 e pela Solução de consulta Disit/SRRF06 nº 6004, de 08 de abril de 2020.



    [5] Acórdão nº 9303-011.943 e Acórdão nº 3201-007.344.



    [6] Acórdão nº 9303008.575.



    [7] Trecho do voto da relatora: "Foram glosados créditos apurados em decorrência do aluguel de veículos e outros equipamentos, pois não estaria enquadrados no disposto no inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, por não se tratarem de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da recorrente. Conforme explicitado pelo Contribuinte em seu apelo especial, o que a fiscalização chamou de veículo na verdade refere-se ao aluguel dos chamados 'Caminhões Munck' ou 'guindautos', os quais contam com um guindaste acoplado, destinados a colocar os produtos dentro das máquinas atuantes no processo produtivo da empresa. São máquinas utilizadas para movimentar os animais e os materiais essenciais ao processo produtivo da recorrente. (Acórdão nº 9303-011.407 - CSRF / 3ª Turma Sessão de 15 de abril de 2021).


    Como outro exemplo, citamos o Acórdão nº 3402-006.726, pelo qual foi concedido direito ao crédito por ser entendido que empilhadeiras são máquinas, sendo passível de creditamento na forma do art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003.



    [8] Acórdão 3401-00.618 e Acórdão n. 3402-003.064.



    [9] Solução de Consulta nº 647 - Cosit Data 27 de dezembro de 2017.



    [10] Solução de Consulta Cosit Nº 248, de 20 de agosto de 2019.



    [11] Solução de Consulta nº 115/2012.



    [12] Solução de Consulta Cosit nº 485, de 25 de setembro de 2017.



    [13] Trecho do voto: "Nos termos dos dispositivos da Lei no 8.245/1991, transcritos, as despesas condominiais de uma loja situada em um shopping center são decorrentes do rateio de gastos coletivos relativos ao prédio onde se situa o imóvel como por exemplo, salários e encargos trabalhistas de empregados, consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum, limpeza, conservação e manutenção das instalações e equipamentos de uso coletivo, etc. O fato de a recorrente ser obrigada ao pagamento de tais despesas juntamente com o aluguel, não as torna acessório deste. Desta forma, percebe-se que não se relacionam com aluguel e tampouco podem ter sua aplicação resultante da ampliação, por analogia, das hipóteses de creditamento expressamente previstas, como faz crer a recorrente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária".



    Nesse mesmo sentido, ver também Acórdão nº 3402­005.553, de 29 de agosto de 2018.



    Autora:

    Thais de Laurentiis é conselheira titular do Carf, vice-presidente da Turma 1.201, árbitra no CBMA, doutora e mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP - com período na Sciences Po/Paris -, especialista pelo Ibet, graduada pela Faculdade de Direito da USP, associada do IBDT e professora de Direito Tributário e Direito Aduaneiro em cursos de pós-graduação e extensão universitária.









    Fonte: Revista Consultor Jurídico




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Assédio Moral - normas internas podem prevenir e imputar responsabilidades a quem comete


    Publicado em 15/01/2023 às 09:00


    O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico (assédio vertical), por colegas de trabalho (assédio horizontal) ou até mesmo por subordinados.


    A partir de 20 de março de 2023, por força da Portaria MTP 4219/2022, as organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:


    1) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;


    2) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e


    3) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.


    É comum ouvir pessoas comentarem que muitas empresas agem de má-fé na medida em que assediam seus empregados, expondo-os ao ridículo perante os colegas ou superiores, humilhando-os, ameaçando-os das mais diversas maneiras, ou seja, cometendo atos que configuram o dano moral, violando assim a norma trabalhista e a própria Constituição Federal.


    Por cometer tais violações e uma vez comprovadas através de provas robustas, as empresas acabam sofrendo as consequências e penalidades quando acionadas perante a Justiça do Trabalho.


    No entanto, sob a ótica do que se pretende alertar neste artigo, há que se considerar que a empresa (pessoa jurídica) age, no campo subjetivo, por meio de seus prepostos (Diretores, Gerentes, Chefes, Encarregados), os quais externam ou deveriam externar, através de suas ações, a vontade da organização.


    A empresa não é um ser orgânico, não possui sensibilidade, não externa pensamentos ou sentimentos. Sua vontade normalmente está consubstanciada em documentos, tais como procedimentos internos, visão, missão, valores, enfim, normas que buscam orientar e direcionar as ações de seus empregados e prepostos.


    Por mais que os empregados tenham conhecimento e orientação em seguir o que ali está determinado, sob pena de sofrerem as sanções previstas internamente, bem como as estabelecidas em lei, não são raras as ocasiões em que as atitudes de seus prepostos confrontam diretamente à vontade da própria empresa.


    Considerando que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer suas normas através de seus atos, consequentemente também será responsável pelas ações e omissões destes prepostos, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros.


    Por óbvio, posto o que já foi mencionado, a empresa (pessoa jurídica) não é capaz de cometer assédio moral para com seus empregados, mas as pessoas responsáveis pela direção da empresa (prepostos) é que são dotadas de vontade própria, podendo cometer assédio moral de acordo com suas conveniências, ainda que tais atitudes estejam violando os procedimentos internos, a legislação trabalhista ou a Constituição.


    O poder atribuído à empresa de disciplinar a conduta do empregado é transferido ao preposto (gestor). Se no uso deste poder o preposto comete assédio moral, a empresa não será eximida de indenizar o empregado ofendido, já que a Justiça do Trabalho entende que se a empresa tem o poder de eleger o preposto para representá-la, deve assumir também esse risco, a chamada culpa in eligendo (culpa pela má escolha de seu representante).


    Se as normas da empresa são claras neste sentido, ou seja, se o empregado é comunicado formalmente sobre a obrigação ética (no relacionamento pessoal e profissional) para com os colegas, subordinados ou superiores hierárquicos, os atos praticados pelos prepostos que violarem estas normas, poderão ser revertidos em penalidades (advertência ou suspensão disciplinar, demissão por justa causa ou pagamento de indenizações) em desfavor dos mesmos.


    O que se percebe na prática é que o preposto (de posse de seu cargo) passa a atuar, equivocadamente, de uma forma como se nada pudesse atingi-lo, e que as normas da empresa só valem aos subordinados.


    Assim, muitos prepostos cometem assédio das mais variadas formas, os assediados recorrem à justiça, ganham indenização (paga pela empresa) e o preposto sequer é advertido verbalmente sobre seu ato. Cabe ressaltar que se tais fatos são de conhecimento da empresa e esta nada faz para eliminar, conclui-se que tudo pode estar ocorrendo por conivência ou até mesmo por orientação do empregador.


    Portanto, se não há procedimentos internos ou um código de ética/conduta que delimitam estas atitudes por parte de seus representantes, passou o momento de rever estes procedimentos, de maneira a estabelecer limites e indicar as penalidades para cada situação e comunicar (formalmente) cada empregado, na forma de um aditivo contratual, fazendo lei entre as partes.


    A intenção nessa mudança de comportamento por parte do empregador é atribuir responsabilidades a este preposto (considerando a lei entre as partes) com base no seu poder de mando, bem como apontar que seu ato, se contrário às normas internas ou à lei, será punido na devida proporção, de modo a inibir ou evitar tais atitudes. 


    Se determinado gestor, recém contratado, está acostumado a assediar seus subordinados por ser "cultura" na antiga empresa, caso não seja informado das normas de conduta no ato da admissão, esta prática continuará acontecendo, talvez de forma mais branda num primeiro momento, mas gradativamente se acentuando ao longo do tempo.


    Conscientizando o preposto de que certas atitudes (consideradas como assédio moral) podem trazer condenações à empresa no pagamento de indenizações trabalhistas, e que estas indenizações podem ser revertidas em prejuízo próprio (financeiros ou do próprio emprego), é certo que os atos serão reduzidos ou abolidos ao longo do tempo.


    Nos julgamentos de assédio moral há dois aspectos que são considerados essenciais:


    Regularidade dos ataques (os fatos se repetem ao longo do tempo), e;


    Desestabilização emocional da vítima (podendo ocorrer a determinação de afastar a vítima do trabalho pelo abalo emocional).


    Dentre os vários atos cometidos pelo empregador (preposto) que podem caracterizar o assédio moral podemos citar:


    Inação compulsória (quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado, deixando-o propositalmente ocioso);


    Atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou estabelecendo prazos inatingíveis;


    Expor ao ridículo (quando o empregado é exposto a situações constrangedoras frente aos demais colegas de trabalho ou clientes por não atingir metas);


    Humilhações verbais por parte do empregador (inclusive com palavras de baixo calão);


    Atribuir tarefas simples ou básicas a empregados especializados;


    Coações psicológicas (fazer o empregado afastar-se do trabalho ou a aderir a programas de demissão voluntária);


    Reter informações importantes que afetam o desempenho do trabalho do empregado;


    Desprezar os esforços e os resultados atingidos pelo empregado;


    Ocultar ou apropriar-se de ideias, sugestões ou projetos com o intuito de prejudicar o empregado, entre outros. 


    Em inúmeros julgados trabalhistas são demonstradas situações absurdas de assédio que parece não fazer parte de nosso dia a dia, mas são realidades que as empresas (seus gestores) ainda permitem que aconteçam, seja por descaso, negligência ou despreparo para gerenciar pessoas, colocando em risco a "vida da empresa", por perder bons profissionais que não se submetem a tais comportamentos.


    Entretanto, o assédio moral deve ser comprovado pela parte que alega, e para sua caracterização é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física ocorridas ao longo do contrato de trabalho.

     







    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

     




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  • O lucro arbitrado na omissão de receitas e o problema da vagueza


    Publicado em 13/01/2023 às 09:00


    Quanto fios de cabelo alguém precisa ter para ser considerado "calvo"? E quantos quilos, para ser considerado "gordo"? Ou quantos anos, para ser considerado "idoso"? Todos esses termos têm em comum a sua inevitável vagueza, marcada pela dificuldade de determinar a sua aplicação aos chamados "casos-limite".


    Como define Humberto Ávila, em recentíssimo estudo sobre o tema, "o que caracteriza a vagueza é a falta de demarcação dos limites de aplicação do significado ou a falta de precisão ou acurácia dessa aplicação[1]. Essa indeterminação semântica afeta diretamente a aplicação das regras jurídicas, pois torna igualmente indeterminados os limites do alcance da hipótese de aplicação das regras, diante de casos-limites.


    No texto de hoje, analisaremos um problema tão recorrente quanto inexplorado na jurisprudência tributária e que se conecta com a questão da vagueza: diante de uma hipótese de omissão de receitas, quando deve ser arbitrado o lucro? [2] Antes de avançarmos, é preciso esclarecermos um pouco mais como essas discussões se conectam.


    Omitir receita
     nada mais é do que deixar de registrar em sua escrituração ganhos tributáveis no resultado do período, gerando uma redução indevida da base de cálculo dos tributos que se conectam com esses ganhos, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A sua verificação pode se dar de duas formas: 1) comprovada, quando a fiscalização colige provas que evidenciam a diferença entre o montante de receitas declaradas e efetivamente ingressadas (p.ex. cotejo da escrituração com pagamentos recebidos por cartão de crédito ou registros de notas fiscais emitidas) ou 2) presumida, com base em previsões legais que estabelecem a presunção de omissão de receita, diante de certos indícios qualificados (p.ex. depósitos bancários de origem não comprovada e saldo credor na conta Caixa).


    A conduta de omissão de receitas se conecta com a discussão do Lucro Arbitrado em razão da hipótese de arbitramento prevista no artigo 603, III, do RIR/2018, que determina que se arbitre o lucro quando "a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: i) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou ii) determinar o lucro real".


    A omissão de receitas, tanto presumida como comprovada, é, na melhor das hipóteses, indicativo de vícios, erros ou deficiências na escrituração, quando não se presta a demonstrar fraudes realizadas pelos contribuintes. Entretanto, não são quaisquer erros ou vícios que justificam o arbitramento, mas apenas aqueles que tornem imprestável a escrituração do contribuinte, para os fins estabelecidos em lei.


    Ora, a partir de quantos vícios ou erros uma escrituração se torna imprestável? Ou pior, que tipos de vício a tornam imprestável? Lidar com a vagueza dessa qualificação é essencial para que se realize e controle o lançamento tributário, diante da obrigatoriedade do arbitramento, diante das hipóteses legais.


    Explica-se: identificada a ocorrência de uma das hipóteses de arbitramento, não há qualquer margem de discricionariedade da fiscalização quanto a escolha de base de cálculo. Pelo contrário, o auditor-fiscal é obrigado realizar o arbitramento, uma vez verificado que se trata de uma hipótese legal para tanto, sob pena de nulidade, por vício material, do lançamento tributário realizado. O Carf tem inúmeros precedentes reconhecendo que "o artigo 47 da Lei nº 8.981, de 1995, ao usar a expressão de que o lucro será arbitrado, nos casos que especifica, não confere faculdade à autoridade fiscal, mas sim comando impositivo quanto à forma de tributação" [3]. Afirma-se, nessa linha, que o arbitramento "não se trata de uma faculdade, mas de efetiva imposição legal" [4] que deve ser observada no lançamento.


    Inclusive, a vagueza na aplicação dessa hipótese de arbitramento afeta o crédito tributário em duas oportunidades: a primeira na realização do lançamento, e a segunda na sua revisão, pelos órgãos de contencioso administrativo. Essa constatação, apesar de trivial, é crucial para compreender a relevância dessa questão, pois basta haver uma discrepância de critério entre a administração tributária e o Carf na determinação do que seria "imprestável", para que o auto de infração seja anulado.


    A respeito da apuração do Lucro Arbitrado nas hipóteses de omissão de receita, não identificamos qualquer incompatibilidade da aplicação desse regime de apuração a partir tanto das omissões presumidas quanto das comprovadas. Perante o Direito, a receita apurada por meio da presunção legal é tão válida quanto aquela levantada por meio de provas diretas, e ambas são passíveis de contraprova do contribuinte. Dessa forma, uma vez fixada a receita bruta, ainda que com o cômputo das receitas omitidas, resta afastada peremptoriamente a possibilidade de se aplicar os parâmetros de cálculo do Lucro Arbitrado estabelecidos no artigo 608 do RIR/2018 [5].


    Por outro lado, tampouco nos parece que o simples fato de haver receita omitida, por si só, permitiria inferir que a fiscalização deveria se socorrer necessariamente do Lucro Arbitrado. Para essa conclusão, deve-se passar à análise de um outro ponto: a existência ou efetivação do registro de custos e despesas relacionados à receita omitida e escriturada.


    Se na escrituração contábil do contribuinte já se encontram registrados custos e despesas, em regra, não havendo nada que justifique a sua desconsideração, deve-se presumir que eles seriam efetivos, pois a omissão ocorre no registro da receita. Entretanto, o simples fato de haver gastos escriturados não significa que basta confrontá-los com a receita omitida e apurar as bases de cálculo. Aqui, a fiscalização deve verificar se os custos e despesas seriam razoavelmente correlacionáveis à essa receita objeto da omissão.


    As situações mais comuns são as seguintes: 1) ausência total de escrituração de despesas/custos e receitas (omissão total de receitas e gastos); 2) escrituração de gastos correlacionados estritamente à receita declarada (omissão parcial de receitas e gastos) [6]; e 3) escrituração de todos os gastos, e omissão de parte das receitas (omissão parcial das receitas).


    Essa verificação da correlação entre receitas omitidas e gastos escriturados é mais factível de ser realizada nas hipóteses de omissão comprovada de receitas, pois é possível se ter uma dimensão real das operações realizadas, mas não declaradas, por meio de notas fiscais emitidas, operações com cartão, outros registros paralelos, controles de Estoque etc. Nesses casos, é possível a fiscalização verificar se os custos registrados (p.ex., de mercadorias vendidas) correspondem às receitas apuradas.


    Caso a fiscalização verifique se tratar de uma omissão parcial apenas das receitas, não haveria óbice à apuração do Lucro Real. Entretanto, em se tratando das hipóteses de omissão total ou parcial de receitas e gastos, a fiscalização deveria, antes de partir para o arbitramento, intimar o contribuinte à regularização da sua escrituração, em prazo hábil, considerando a própria subsidiariedade desse método de apuração do lucro [7].


    Intimado o contribuinte, duas situações podem ocorrer: 1) o contribuinte atende à fiscalização no prazo, retificando a sua escrituração, razão pela qual poderia ser apurado o Lucro Real; ou 2) ele não atende à fiscalização, autorizando-se ao arbitramento dos lucros, a partir da receita omitida, e desconsiderando a parcela de gastos escriturados.


    Por outro lado, nas hipóteses de omissão por presunção de receitas, esse confronto com os gastos é mais problemático, pois o que há é a receita apurada a partir de elementos indiciários, que não permitem essa correlação direta com os gastos total ou parcialmente escriturados. Nesses casos, como dificilmente será possível concluir que a omissão se deu apenas nas receitas, parece-nos que a fiscalização deveria partir diretamente à intimação para correção da escrituração e, a depender do atendimento pelo contribuinte, apurar o Lucro Real ou Arbitrado.


    Caso o contribuinte, após intimação para comprovar os seus gastos, não atender essa determinação e por isso sofrer o arbitramento do lucro, não pode posteriormente buscar na esfera administrativa comprovar exaustivamente esses elementos, buscando uma requalificação da base de cálculo para o Lucro Real - como estabelecido pela Súmula Carf nº 59 [8]. De outro giro, em atendendo a intimação, ou sendo a informação escriturada suficiente para a apuração do Lucro Real, não há qualquer óbice de administrativamente demonstrar novos custos e despesas não escriturados e verificados pela fiscalização, em um contexto de revisão da base de cálculo apurado pelo Fisco.


    Além desse ângulo da correlação entre os gastos registrados e as receitas apuradas, usualmente utilizado para verificar a imprestabilidade da escrituração, há um segundo ângulo de análise baseado nas diferenças quantitativas entre as receitas declaradas e as omitidas.


    Nas hipóteses de omissão parcial de receitas e gastos, e principalmente em razão da ausência de intimação da fiscalização para complementação dos registros contábeis e fiscais, costuma-se verificar o grau de discrepância entre a receita omitida e a declarada, para determinar se se trata de um caso de imprestabilidade da escrituração.


    Nesses casos, parece haver um casuísmo bastante elevado na determinação de qual grau de diferença seria suficiente a justificar que o lucro deveria ser arbitrado, sob pena de se impor uma margem de lucro irreal ao contribuinte. Vejamos alguns exemplos:


    i) Ac. nº 1401-001.773 [9]: apurou-se que uma diferença de 65% entre a receita declarada e a receita omitida, seria uma margem de lucro impossível de ser alcançada, justificando o arbitramento;


    ii) Ac. nº 9101-003.136 [10]: apurou-se que as receitas declaradas correspondiam a 3,2% das receitas omitidas; reconhecendo a necessidade do arbitramento;


    iii) Ac. nº 1301-001.817 [11]: apurou-se que as receitas omitidas correspondiam a 65% das receitas declaradas, decidindo pela obrigatoriedade do Lucro Arbitrado;


    iv) Ac. nº 1402-00.456 
    [12]: manteve-se o arbitramento do lucro pois a receita declarada correspondia a aproximadamente 10% da receita omitida, apurada a partir de depósitos bancários;


    v) Ac. nº 1202-001.065 [13]: cancelou-se o lançamento com base no Lucro Real pois a receita omitida era 32% superior à receita declarada, evidenciado a imprestabilidade da escrituração;


    vi) Ac. nº 1201-000.621 [14]: a receita omitida correspondia a 76% da receita declarada, justificando o arbitramento;


    Recentemente, a CSRF, por meio do Ac. nº 9101-006.018[15], ao analisar a aplicação da presunção do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, aduziu que "a jurisprudência, em casos de absurda discrepância entre o que foi omitido e o que foi declarado/escriturado, vem flexibilizando a manutenção do regime pelo Lucro Real, considerando aplicável o arbitramento".


    Mais do que tentar estabelecer uma média "numérica", um exame qualitativo dos casos permite inferir que na maioria deles, ao se apurar essa diferença quantitativa entre receita omitida e declarada, analisa-se se a adição da primeira à segunda não geraria margens de lucro irreais para as atividades das pessoas jurídicas fiscalizadas, até mesmo porque não se pode perder de vista que o tributo não é instrumento de sanção ao contribuinte que não mantém a regularidade de suas obrigações acessórias.


    Considerando essa preocupação, o problema se torna como se chegar a uma margem de lucro parâmetro, para fins de cotejo com o caso concreto?


    Há casos em que as margens são evidentemente irreais, onde não há o problema da vagueza em relação à imprestabilidade, pela "absurda discrepância". Mas há situações em que essas margens entram em um campo de indeterminação prática que parece apontar para dois caminhos possíveis: 1) a utilização de provas apresentadas pela própria fiscalização ou pelo contribuinte, a respeito da margem de lucro média do setor; ou 2) adotar como parâmetro as margens presumidas pela própria legislação do imposto de renda, na apuração do Lucro Arbitrado, com fulcro no artigo 605 do RIR/2018.


    Como se viu, a hipótese de arbitramento do lucro sob análise é, inescapavelmente, vaga. Não há como se determinar aprioristicamente o que seria uma escrituração imprestável, nos termos do artigo 605, III do RIR/2018. Isso não quer dizer que não se possa pensar em parâmetros para análise dos casos, ou mesmo de procedimentos no âmbito das fiscalizações, voltadas a contornar essa dificuldade de definição sem que se caia em um casuísmo jurisprudencial.


    A observância dos parâmetros propostos acima nos parece trazer uma maior operacionalidade prática à apuração dos tributos em hipóteses de omissão de receitas, com um ganho de segurança para os contribuintes e para a fiscalização.


    *Retomando os trabalhos da Direto do Carf, todos os colunistas desejam um feliz 2023 aos nossos leitores, esperando que sigam acompanhando e consultando nossas considerações sobre a jurisprudência do Carf nesse ano vindouro.


    [1] ÁVILA, Humberto. Teoria da Indeterminação no Direito. São Paulo: Malheiros, 2022, p.37-38.


    [2] O tema foi explorado por mim e pelo colunista Fernando Brasil de Oliveira Pinto no artigo "O Lucro Arbitrado nas Hipóteses de Omissão de Receitas" (In: Marcelo Magalhães Peixoto; Alexandre Evaristo Pinto. (Org.). 100 anos do Imposto sobre a Renda no Brasil. 1ed.São Paulo: MP Editora, 2022, v. 1, p. 321-338). As reflexões trazidas aqui partem das considerações lá propostas para avançar na sistematização do tema.


    [3] Ac. nº 1402-000.728, Rel. Moisés Giacomelli, j. 29/09/2011.


    [4] Ac. nº 1201-004.787, rel. Efigênio de Freitas, j. 14/4/2021. No mesmo sentido, Ac. nº 1302-004.548, rel. Paulo Henrique Silva Figueiredo, j. 18/6/2020.


    [5] Art. 608. O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, com a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (...)


    [6] Nesse caso, pode haver a escrituração de parte dos gastos relacionados à receita omitida.


    [7] Nesse sentido, Ac. 1402-001.606, rel. Fernando Brasil de O. Pinto, j. 12/3/2014. No mesmo sentido, acórdãos nº 1302-002.915 e 9101-003.644.


    [8] "A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal".


    [9] Redator Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, j. 26/1/2017.


    [10] Rel. Gerson Guerra, j. 03/11/2017.


    [11] Rel. Wilson Fernandes Guimarães, j. 24/3/2015.


    [12] Rel. Moisés Giacomelli, j. 25/2/2011.


    [13] Rel. Orlando José Gonçalves Bueno, j. 7/11/2013.


    [14] Rel. Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, j. 24/11/2011.


    [15] Rel. Luis Henrique Marotti Toselli, j. 28/3/2022.


    Autor:

    Carlos Augusto Daniel Neto é sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, em estágio pós-doutoral em Direito Tributário na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, ex-conselheiro titular da 1ª e 3ª Seções do Carf, pesquisador do NEF/FGV e do Nupem/IBDT e professor permanente do mestrado profissional do Cedes e de diversos cursos de pós-graduação.









    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 



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  • Qual a diferença entre Sucessão Empresarial e Sucessão Patrimonial


    Publicado em 10/01/2023 às 09:00



    Muitas dúvidas costumam surgir quanto às diferenças entre sucessão empresarial   e   sucessão patrimonial, isso quando não confundem as duas práticas.

    Com mais de 35 anos no mundo corporativo e desde 2015 à frente da MORCONE Consultoria Empresarial hoje trago um artigo sobre o tema para esclarecer as principais dúvidas.

    O que envolve a sucessão empresarial?

    Na área dos negócios é comum que novas sociedades adquiram equipamentos, marcas, patentes, clientes, pontos comerciais e instalações de outras companhias.

    Esse processo de negociação em grande parte dos casos está relacionado à sucessão empresarial, uma importante prática que necessita de planejamento adequado para que ocorra da melhor maneira.

    A sucessão empresarial é importante para que negócios possam perpetuar o seu legado e manter as suas atividades.

    Empresas que estão no mercado há muito tempo já passaram por essa mudança e enfrentaram o processo da melhor maneira por meio das análises e da solução dos seguintes itens:

    ·       Ocorrência de conflitos de interesses;

    ·       Possibilidade de desintegração do patrimônio;

    ·       Contextos econômicos desfavoráveis;

    ·       Capacidades dos potenciais sucessores;

    ·       Oportunidades de utilizar inovações.


    Dentre as principais diferenças entre sucessão empresarial e sucessão patrimonial destaca-se que a primeira ocorre após a segunda, sendo a sucessão patrimonial uma preparação antes da sucessão empresarial de um negócio.

    Sucessão empresarial - Etapas

    O sucessor não apenas recebe os bens do antigo proprietário, mas torna-se responsável também pelas dívidas do negócio, inclusive, as decorrentes de reclamações trabalhistas.

    Há três tipos de sucessão empresarial:

    Sucessão familiar - quando o pai transfere a empresa para o nome dos filhos;

    Aquisição de fundo de comércio - em que o proprietário transfere parte da atividade-fim para o interessado;

    Sucessão trabalhista - quando o sucessor assume as obrigações trabalhistas do sucedido.

    Processo de planejamento da sucessão empresarial

    Não se faz o planejamento da sucessão empresarial de uma hora para outra, é fundamental contar com um planejamento estratégico, que leva algum tempo até ser elaborado.

    A sucessão pode ocorrer nas seguintes áreas:

    ·  Diretoria;

    ·  Administração da empresa;

    ·  Gestão dos departamentos.


    São necessárias reuniões para que a empresa possa avaliar inovações, marca, valores, cultura, entre outros fatores, além disso, há toda uma preparação quanto às equipes de trabalho para que possam receber e dar a atenção ao novo sucessor.

    A sucessão empresarial pode ser indicada nas seguintes situações:

    ·  Fusão, cisão ou transformação;

    ·  Casos de falência ou de recuperação judicial;

    ·  Necessidade de mudança no quadro societário;

    ·  Herança familiar;

    ·  Casos de venda de uma organização;

    ·  Alteração da natureza jurídica do negócio.


    Entendendo o planejamento patrimonial


    Para entender as principais diferenças entre sucessão empresarial e sucessão patrimonial é preciso conhecer as especificidades de cada uma das práticas.

    A sucessão patrimonial é uma estratégia que organiza como bens e direitos serão divididos entre herdeiros ou demais pessoas.

    O intuito é deixar preestabelecida a divisão em vida, o que evita disputas judiciais e brigas que podem ocorrer nas famílias.

    O planejamento da sucessão em vida, por exemplo, demanda vários instrumentos que até mesmo reduzem o custo no processo.

    Seja em vida ou em um modo de inventário o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sempre se fará presente.

    O planejamento sucessório patrimonial é um instrumento jurídico importante para todas as empresas familiares.

    Processo de sucessão patrimonial e suas regras

    No geral, a sucessão patrimonial costuma ser bem complexa. Está prevista no artigo 1784 da Lei nº 10.406 e engloba mais de trezentos artigos sobre o tema por conta da importância e relevância jurídica.

    O processo de sucessão patrimonial se utiliza de ferramentas do Direito Cível ou do Direito Empresarial.

    A lei contém uma lista com os herdeiros legais que podem integrar a sucessão. Inicialmente, há uma lista de necessários, que obrigatoriamente receberão uma parte da herança e, por conseguinte, há os colaterais, que são beneficiados apenas quando não há herdeiros necessários.

    Segundo a lei, o titular pode dispor de apenas 50% do que engloba a herança, ou seja, isso impede a doação integral do patrimônio, o que garante que metade fique para os herdeiros necessários.

    Para o acesso ao patrimônio, herdeiros precisam passar por todo o processo do inventário, podendo ser judicial ou extrajudicial. Essa jornada formaliza a partilha dos bens e transfere as propriedades, mas ainda assim, costumam surgir diversas burocracias pelo caminho.

    Será preciso fazer um levantamento de toda a documentação, recolher impostos, comprovar direitos, entre outras ações. Se não houver concordância entre os herdeiros, o processo pode se tornar ainda mais longo.

    O planejamento sucessório patrimonial é fundamental para tornar o processo mais organizado, ainda que não seja possível eliminar as cargas burocráticas presentes.

    Há algumas estratégias de sucessão patrimonial, que podem resultar em economias tributárias, sendo elas:

    Testamento - Basicamente é um documento que estabelece quem ficará com parte dos bens após a morte da pessoa.

    Doação - Trata-se de um instrumento realizado tanto no modo cível como no empresarial dos trabalhos.

    Seguro de Vida - Opção muito procurada por quem deseja isenção de ITCMD e de Imposto de Renda (IR), isso porque o valor não entra no inventário, o que torna o processo mais simples.

    Holding Patrimonial ou Familiar - Trata-se de um mecanismo de blindagem patrimonial, protegendo bens e investimentos.

    Previdência Privada - Prática que atua na acumulação de recursos, o que também se caracteriza como investimento, com o intuito de proporcionar maior segurança no futuro.

    É possível contar com o apoio de um profissional externo para o processo que envolve a sucessão empresarial ou patrimonial.

    É fundamental que a jornada seja planejada de maneira organizada e impecável desde o início.

    Autor: Carlos Moreira - Há mais de 35 anos atuando em diversas empresas nacionais e multinacionais como Manager, CEO (Diretor Presidente), CFO (Diretor Financeiro e Controladoria) e CCO (Diretor Comercial e de Marketing).

    Fonte: Jornal Contábil




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  • Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS


    Publicado em 05/01/2023 às 09:00


    A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ) está julgando, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.225), a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.



    O ICMS-ST incorpora-se ao custo de aquisição dos bens do contribuinte substituído e compõe, indevidamente, seu faturamento/receita bruta, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, porém o ICMS não pode ser compreendido como faturamento ou receita bruta do contribuinte, por ser receita do estado.



    O Ministro Relator Gurgel Faria votou pela exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS. Ao proferir seu voto, lembrou que o STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, fixando a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".



    Segundo o ministro, o fato de o ICMS-ST ter regime diferente de apuração e recolhimento do ICMS normal, não pode privar o contribuinte substituído de excluir o imposto da base do PIS e da COFINS. Ele votou pela exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS e propôs a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". Após o voto do Relator, a Ministra Assusete Magalhães pediu vistas.



    Assim, cabe o pedido de restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e da COFINS, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. No entanto, cabe destacar que os tribunais superiores vêm modulando os efeitos das decisões, restringindo o direito à restituição às empresas que possuem ação judicial, nos termos do § 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil.







    Autora: Alice Grecchi, advogada especialista em Direito Tributário

    grecchiadvogados.com.br




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  • Dentista tem direito a aposentadoria especial. Veja como funciona e o valor


    Publicado em 04/01/2023 às 09:00


    Se você é dentista e está pensando em se aposentar, conheça as regras


    A Aposentadoria Especial é um benefício pago aos trabalhadores que trabalharam expostos a agentes perigosos e nocivos à saúde.


    Esses agentes nocivos à saúde podem ser de natureza física, química ou biológica. Considerando que esses trabalhadores arriscam diariamente suas vidas em prol da sociedade, possuem um benefício especial com requisitos mais benéficos que os do trabalhador urbano.


    Dentre os agentes insalubres, os principais são:


    ·  Agentes químicos: trabalho em contato com Chumbo, Amianto, Alumínio, entre outros;


    ·  Agentes físicos: trabalho com ruídos superiores a 85 decibéis, frio ou calor intenso, entre outros;


    ·  Agentes biológicos: trabalho em contato com Fungos, Bactérias e Vírus.


    Pelo contato direto com a boca de seus pacientes, o dentista fica em contato com agentes biológicos, que podem causar danos à própria saúde. Por isso, é devido a estes profissionais a aposentadoria especial.


    Quais os requisitos para a aposentadoria do dentista?


    Primeiramente, os requisitos podem variar devido à época em que o dentista conseguiu reunir os 25 anos de atividade especial. Ou seja, antes ou depois da Reforma da Previdência em 12/11/2019.


    Se o profissional conseguiu reunir os 25 anos de atividade especial antes da Reforma, o segurado não precisa preencher mais nenhum requisito. Ou seja, os 25 anos de atividade especial eram o suficiente.


    Todavia, se não completou os 25 anos até essa data, esses profissionais entram na Regra de Transição. Assim, ele inclui-se o requisito da pontuação, ou seja, os dentistas precisam cumprir os seguintes requisitos para conseguir a aposentadoria:


    ·  25 anos de atividade especial;


    ·  86 pontos (idade mais tempo de contribuição).

    Sendo assim, os pontos são a somatória da idade, do seu tempo de atividade especial e do tempo de contribuição comum, se houver. Portanto, o tempo que o dentista trabalhou em atividades não especiais entra na contagem da sua pontuação.


    Começou a trabalhar como dentista após 13/11/2019


    Nesse sentido, se o profissional começou a trabalhar como dentista após 13/11/2019, sua aposentadoria será pela regra definitiva da aposentadoria especial.


    Trata-se de uma regra muito mais prejudicial do que a Regra de Transição, que entra quem começou a exercer a atividade antes da Reforma trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, pois foi instituída uma idade mínima para este benefício.


    A regra definitiva instituiu os seguintes requisitos:


    ·  25 anos de atividade especial;


    ·  60 anos de idade.



    Ou seja, neste caso, nem o tempo de contribuição comum poderá adiantar sua aposentadoria, pois o requisito agora é de uma idade mínima.


    Por exemplo, em 2050, o dentista com 55 anos de idade e 25 anos de atividade especial, tal pessoa deverá aguardar ter 60 anos de idade para ter direito à aposentadoria especial.


    É possível adiantar a aposentadoria especial?


    O tempo de trabalho como dentista (ou outra atividade especial) pode adiantar sua aposentadoria comum, sendo por idade ou por tempo de contribuição.


    Pois, se o segurado não preencher todo o tempo necessário para aposentadoria especial, ele deverá requerer aposentadoria comum com conversão de tempo especial em comum.


    O tempo de atividade especial pode ser convertido em tempo comum, mediante uma contagem diferenciada.


    Você pega o tempo total de atividade especial e multiplica por 1,4 e 1,2, para homens e mulheres, respectivamente


    Ou seja, o resultado é o seu tempo de atividade especial convertido em tempo de contribuição. A conversão só pode ser realizada para as atividades especiais realizadas até o dia 12/11/2019. Pois, a Reforma da Previdência extinguiu a contagem diferenciada para as atividades especiais a partir de então.


    Qual o valor da aposentadoria especial?


    Para quem trabalhou 25 anos como dentista até 12/11/2019: recebe 100% do valor da média aritmética simples dos seus 80% maiores salários.


    Para quem não completou 25 anos como dentista até 12/11/2019: Nesse caso, é feita a média de todos os seus trabalhos (a partir de julho de 1994) - dessa média você recebe 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.


    Conforme é possível observar, a Reforma eliminou a possibilidade de excluir os 20% menores salários e ainda criou um redutor. Assim, o novo cálculo da aposentadoria especial trouxe prejuízo para os segurados.


    Documentação necessária


    O INSS exige do dentista a apresentação de documentos técnicos que registram informações como: local de trabalho; função; atividades desempenhadas; agentes nocivos; intensidade e concentração; períodos de exposição; etc.


    Os principais documentos para comprovar as condições de trabalho são:


    ·  PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário


    ·  LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho



    É obrigação do empregador fornecer esses documentos.


    Além dos documentos mencionados acima também poderá fazer prova dos tempos especiais através da seguinte documentação:


    ·  Anotações na carteira de trabalho: são válidas especialmente para o período anterior a abril/1995, quando a atividade de dentista era considerada especial somente por seu exercício;


    ·  Holerites/contracheques: documentos que comprovem o pagamento do adicional de insalubridade pelo empresa;


    ·  Laudo de insalubridade produzido em processos judiciais: a perícia judicial realizada em processo trabalhista ou de aposentadoria especial onde as condições de trabalho sejam similares também poderá servir como prova indireta.




    Autora: Ana Luzia Rodrigues


    Jornalista há 29 anos já atuou nas redações de jornais de Teresópolis como reporter, editora , diagramadora. Fez vários textos jornalísticos para o evento Rio 92 e atualmente está atuando no jornalismo digital integrando a equipe do Jornal Contábil.





    Fonte: Jornal Contábil



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  • Acordo de valoração aduaneira: você sabe o que é?


    Publicado em 03/01/2023 às 09:00


    Saiba mais sobre o acordo de Valoração Aduaneira, o que é, quais os métodos de determinação da mesma e as mudanças nas determinações legais da valoração.


    Segundo o moralista francês Jean de La Bruyère: "A verdadeira inteligência consiste em dar valor." E de fato saber dar o devido valor às coisas evita a sua desvalorização, ressaltando a importância das mesmas para a coletividade e nessa perspectiva a valoração aduaneira tem se tornado cada vez mais uma metodologia indispensável para o comércio exterior e para toda a sociedade.


    Valoração Aduaneira: O que é?


    A valoração aduaneira é um sistema empregado com o objetivo de esquivar-se de esquemas enquanto assegura o devido pagamento dos valores de importação, a fim de impedir a depreciação dos produtos importados.


    E como é realizada essa valoração?


    O pensamento mais lógico seria o de que existiria uma receita para as realizações desses cálculos, todavia você sabia que não é bem assim? Para essa avaliação não existe uma base de cálculo, os mesmos são obtidos a partir meios de aferição alfandegários.


    Não é de agora que as autoridades aduaneiras tentam delimitar os melhores métodos para que seja realizada essa verificação. Vamos conhecer esse histórico de regulamentações?


    Regulamentações Antecedentes: Você sabe quais são?


    Como já mencionado anteriormente, no decorrer dos anos foram várias as tentativas de alcançar a melhor maneira de realizar esses cálculos e por conseguinte, existiriam algumas regulamentações a fim de determinar o procedimento. São elas:


    GATT - Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio


    DVB


    Qual a base de cálculo para a tributação?


    O termo "base de cálculo" apareceu repetidamente no decorrer desse texto, mas você sabe do que se trata? A base de cálculo é, na verdade, a cotação que irá servir como parâmetro para o cálculo correto de tributos.


    Em termos jurídicos, esse parâmetro serve para demarcar a espécie tributária, delimitando também os limites dessa cobrança. Outrossim, como já mencionado, possui função quantitativa, posto que serve de critério para o cálculo do valor de impostos.


    Todavia, em certos tributos apenas esse parâmetro não determina o valor que o contribuinte deverá pagar. O montante devido corresponde a junção dele com a alíquota, mesmo que na prática isso não seja percebido tendo em vista que o valor seja no indivíduo já receba o valor acrescido e por isso não conheça os elementos que nele estão inseridos. Todavia, essa situação é bem nítida quando se trata de atividades envolvendo o comércio exterior, nas quais fica explícita essa separação.


    É importante lembrar que para o importador,  uma redução nessa base implica em uma significativa vantagem para as suas operações, posto que possibilita uma redução paralela no valor da mercadoria, aumentando seu lucro final.


    Valor Aduaneiro


    Antes de adentrar no acordo de valoração aduaneira, existe um conceito que é essencial para o entendimento não só desse fragmento, como também de todo o estudo do tema. O valor aduaneiro é, na verdade, segundo o Instrumento Normativo 327/03 da Receita Federal, o suporte para a determinação do II (Imposto de Importação). Vejamos:


    Art. 2º O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, é o valor da mercadoria importada, conforme definido no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), promulgado pelo decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994.


    Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do método do valor de transação, o valor aduaneiro será determinado conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.


    Cuidado! A partir da leitura do dispositivo acima, é possível a interpretação de que apenas o Imposto de Importação utiliza dessa valoração, mas essa noção é equivocada.


    A valoração aduaneira também define o parâmetro de outros impostos e tributos que recaem sobre as atividades de importação, como: IPI, ICMS, PIS e COFINS. Outra conclusão a partir dessa Instrução Normativa, é que os métodos de valoração devem ser utilizados para conseguir alcançar essa base.


    Agora que já existe uma noção inicial, vamos conhecer mais a fundo o objeto que regulamenta essa valoração.


    Acordo de Valoração Aduaneira


    O Acordo de Valoração é decorrência de convenções ocorridas entre os anos de 1973 e 1979 e trata-se de um acordo de implantação do artigo VII do GATT que determina normas e procedimentos para a delimitação do conhecido Valor Aduaneiro.


    Mesmo que o mesmo tenha firmado a sua existência ainda na década de 70, ele só veio a ser obrigatório posteriormente com a Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no ano de 1994.


    Na realidade, este Acordo consiste em um documento - de grande importância para o comércio exterior - que determina os métodos existentes para que seja realizado o cálculo do supracitado. Ademais, é ele também que indica o uso devido desses seis métodos utilizados para o cálculo do valor aduaneiro.


    Qual a importância desse acordo?


    O valor aduaneiro, como previamente dito, é um conceito importantíssimo para as atividades do comércio exterior, posto que é o componente mais significativo para a marcação dos tributos referentes a essa atividade.


    E a importância desse acordo decorre justamente por ser o determinante para delimitar esse conceito imprescindível nas relações comerciais que envolvem o comércio internacional.


    Anteriormente, foi visto que o Acordo de Valoração Aduaneira prevê seis métodos de valoração, escolhidos a partir de determinadas análises. Salienta-se que quando não for possível aplicar o método estabelecido na atividade, deve-se enquadrar no posterior (em ordem).


    Você sabe quais são os métodos de valoração  previstos no acordo de valoração? Vem descobrir!


    Quais os métodos de valoração?


    Existem seis métodos de valoração, são eles:


    -Valor da transação;


    -Valor da transação de mercadorias idênticas;


    -Valor da transação de bens similares;


    -Método do valor de revenda ou Método do valor dedutivo;


    -Método do custo do produto ou valor computado;


    -Método de último recurso ou método de valor razoável.


    O primeiro é visto como o preço real do produto na hora da transação comercial, enquanto o segundo ajuíza os preços da transação de mercadorias idênticas no país de exportação e importação.


    O valor de transação de bens similares leva em consideração o valor da operação de bens similares comercializados para a exportação. O quarto método ( Método do valor de revenda ou Método do valor dedutivo) estima o valor único dos itens importados, sejam eles idênticos, similares com o objetivo de pressupor o valor aduaneiro dos mesmos.


    O quinto método considera a adição de todo valor envolvido na produção, além de todo gastos dos itens importados até que ele atinja o local final. Por fim, no Método de Último Recurso ou Método de Valor razoável, leva em consideração a execução de critérios admissíveis conforme o GATT.


    Vale ressaltar que o último método só irá ser aderido caso todos os anteriores tenham se mostrado ineficazes para calcular o valor aduaneiro.


    Caso a base de cálculo não se mostre como uma possibilidade, existem outras formas de diminuir os custos na sua operação e aumentar seu lucro final, como por exemplo aderir a uma forma de redução de custos.


    Os Benefícios Fiscais se apresentam como uma boa maneira de aumentar seu lucro e ampliar o seu diferencial competitivo dentro do mercado. Você sabe o que são os Benefícios Fiscais?


    Benefício Fiscal: O que é? Qual a importância e utilidade dele nas operações?


    Os Benefícios Fiscais são essenciais para a economia e são vistos, por muitos, como formas de regulamentar a atividade comercial permitindo a redução dos encargos monetários dos colaboradores, através de diminuição ou extinção do crédito tributário. São elaborados de maneira distinta, sem uma padronização previamente definida, e buscam propiciar incentivos às empresas, aumentando os lucros e a capacidade competitiva dessas entidades.


    Existem mais de uma maneira de conceder essa redução e dentre os tipos de benefícios que podem ser concedidos pelos estados às empresas estão: créditos presumidos, isenção, diferimento, entre outros. Você sabe o que são?


    Créditos presumidos - Consistem em uma redução da despesa tributária, ademais não possuem natureza de receita e isso impede que alguns tributos recaiam sobre eles.


    Isenção - Na isenção fiscal, uma lei descarta a obrigatoriedade do pagamento mesmo que o imposto exista.


    Diferimento - É um método de tributação que possibilita que o pagamento seja postergado. Mas você sabe como essa forma de redução de custos pode contribuir dentro da sua operação comercial? Vamos lá!


    Como os Benefícios Fiscais ajudam a reduzir os custos da sua operação?


    Esses incentivos obtidos pelas importadoras incitam um desenvolvimento interior dentro das próprias, posto que pagando uma quantia inferior para o Estado sobra capital para poder ser investido na infraestrutura da própria empresa, no planejamento financeiro, em uma gestão de recursos superior e no aumento do lucro.


    Ademais, quanto menos tributos incidirem na sua atividade, ao final, mais barata vai ficar a sua mercadoria garantindo um bom diferencial competitivo em relação aos seus concorrentes; acontece ainda que com o maior capital para investir na produção, o gestor obtém uma quantidade maior de produtos para o mercado, o que aumenta significativamente os ganhos obtidos com a atividade.


    Vários estados ofertam esses benefícios, como Santa Catarina, Rondônia, São Paulo, Espírito Santo, Alagoas, além de outros. Todavia, todos possuem certas limitações, sejam elas circunstanciais ou temporais.


    Dentre os benefícios fiscais que são oferecidos, a Sistemática Alagoana se destaca graças à segurança jurídica, ausência de limitações e requisitos, se tornando uma das mais vantajosas.


    Vamos conhecer um pouco mais sobre ela e descobrir como o Benefício Fiscal de Alagoas pode te ajudar a reduzir os custos na sua operação!


    Sistemática Alagoana: Vantagem na Atividade de Importação


    Como melhor descrito em outro artigo já divulgado no site, o Benefício Fiscal Alagoano possui vantagens sem restrições para o melhor aproveitamento da operação econômica, além de conceder segurança jurídica para quem o utiliza.


    Muitos dos benefícios e conveniências oferecidas possuem o chamado tempo de fruição, ou limitações de território ou situacionais, todavia o incentivo alagoano dispensa todas as anteriores pela lei 6.410/2003, livrando o dirigente de se preocupar com a validade do mesmo, conferindo solidez e estabilidade para essa regalia.


    Ademais, a circulação da mercadoria não precisa necessariamente se manifestar de forma física sendo concedida por lei o fluxo simbólico do produto, ou seja, a mercadoria não precisa passar materialmente no estado, evitando gastos e contratempos com rotas mais longas, ou inconvenientes para o objetivo final.


    Além disso, permite que a atividade não seja prejudicada pela ausência de um porto próprio localizado no estado, ultrapassando o artigo 11, inciso I, da lei 87/96, de acordo com decisões com repercussão geral proferidas pelo STF.


    Contudo, salienta-se a compulsoriedade de um embasamento documental com alicerce em Alagoas. Daí a necessidade de contar com uma empresa especializada no Benefício Fiscal de Alagoas, para agregar segurança e alto retorno econômico.


    No meio das oportunidades disponibilizadas às empresas, estão as chamadas compensações, extinção de duas obrigações nas quais os sujeitos da relação são, ao mesmo tempo, polo ativo e passivo, ou seja, credor e devedor,  reciprocamente, prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional.


    Além dessas vantagens, o Benefício Fiscal de Alagoas permite a redução de até 90% dos gastos com o ICMS, o que representa até 20% de redução nos custos totais das operações, o que possibilita a redução nos preços das mercadorias, aumento do fluxo de caixas e de vendas.


    A Sistemática Alagoana é uma grande conveniência para as transações que envolvem esse setor, pela garantia de segurança e legalidade que viabilizam uma economia e prosperidade aos negócios. Posto isso, são várias as vantagens para a importação utilizando o Benefício Fiscal de Alagoas, devendo-se observar os procedimentos técnicos necessários através de uma empresa especialista em Benefício Fiscal para garantir o sucesso e conquistar a liderança do mercado.


    Sendo assim, o Benefício Fiscal de Alagoas é seguro e pode ser facilmente aplicável à sua operação, devendo ser bem planejada e executada, além disso, atua dentro das balizas jurídicas, reduzindo os riscos com à importação.


    Autor: Cícero Costa


    Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.




    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/378647/acordo-de-valoracao-aduaneira-voce-sabe-o-que-e



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  • Ciberataques: plano de continuidade é fundamental na prevenção


    Publicado em 01/01/2023 às 09:00


    Com o aumento da digitalização, os ciberataques também se multiplicaram e se tornaram para as empresas uma preocupação que ganha novas camadas de complexidade a cada dia que passa. Uma pesquisa realizada em dezembro de 2021 pela Veeam Software com 3 mil companhias com mais de mil funcionários em 28 países, incluindo o Brasil, mostrou que 76% das organizações sofreram ataques de "ransomware" no ano passado, sendo que 60% foram alvo mais de uma vez. Desses ataques, 25% começaram com golpes de phishing e 23% envolveram credenciais de acesso roubadas.


    Dados como esses nos lembram que, apesar do crescente investimento em segurança de dados, existem fragilidades operacionais - como erros humanos ou técnicos e até mesmo desastres naturais - que provocam riscos, criando assim as oportunidades perfeitas para ameaças. Neste contexto, as organizações precisam estar preparadas para lidar com situações inesperadas, pois nem sempre as ações preventivas serão suficientes. Prevenção é fundamental, claro, mas ela envolve não somente pensar em como evitar os ciberataques, mas também o que fazer durante e após um ataque para minimizar danos. 


    É imprescindível ter um plano de continuidade de negócio com foco em Disaster Recovery (termo em inglês que significa "recuperação de desastre"). Esse documento terá o mapeamento das vulnerabilidades da empresa, uma análise dos impactos nos setores e estratégias para a solução do problema, detalhando todos os pontos que precisam ser cuidados no caso de uma crise cibernética.


    Dois aspectos importantes para se considerar no momento de fazer esse plano de continuidade são: o Recovery Time Objective (RTO), que está relacionado ao tempo que as operações levam para voltar ao normal depois de um ataque virtual; e o Recovery Point (RPO), que mostra o volume de dados que é tolerável perder no caso de parada nas operações. Essas informações influenciam diretamente no custo do plano, a partir da definição de quão rápido a sua empresa precisa se recuperar e o volume de dados que pode perder.


    Para que essa estratégia seja eficiente e segura, no entanto, é importante que a empresa avalie ter um parceiro qualificado e especializado em recuperação de dados, principalmente com conhecimento em continuidade de negócios. Juntas, as organizações determinarão entre todos os dados, o que é mais crítico, o que é mais importante, o que precisa de uma recuperação mais rápida e o que pode esperar. É necessário avaliar os benefícios de ter um RTO e um RPO mais baixos considerando que, quanto menores, maiores serão os custos de implementação e operação de uma estratégia.


    Dessa forma, a companhia pode continuar operando enquanto um plano de ação age em paralelo, reduzindo o tempo de inatividade do negócio e evitando, assim, exposição negativa diante de stakeholders e prejuízos financeiros graves. Além disso, para a recuperação de dados é necessário considerar as vantagens das soluções em nuvem, que trazem benefícios em comparação com o armazenamento tradicional com estrutura física - entre elas, a possibilidade de otimização de gastos (conforme o consumo) e facilidade de manutenção/atualização. Dados do IDC Brasil projetam que a procura por serviços gerenciados em Cloud tenha um aumento de 30% no período de 2020 a 2024.


    Neste cenário, investir em práticas ou ações definidas para o pós-evento são essenciais para garantir a continuidade do negócio, tão importantes quanto as soluções preventivas já conhecidas no mercado.  






    Autor: Carlos Mauricio é Diretor de Negócios de TI na Algar Tech 



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  • Créditos de ICMS sobre produtos intermediários


    Publicado em 30/12/2022 às 09:00


    O ICMS é imposto tipicamente não-cumulativo (artigo 155, parágrafo 2º, I da CF/1988 e artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996) e sua apuração, salvo circunstâncias específicas, obedece ao regime de conta gráfica. A despeito de sua criação (como ICM) há mais de 50 anos, com expressa previsão de abatimento do montante cobrado nas operações anteriores (EC nº 18/1965, artigo 12, parágrafo 2º), subsistem inúmeros litígios entre contribuintes e fiscos estaduais, com relação às hipóteses em que é permitido o crédito do imposto incidente na aquisição de mercadorias ou de serviços utilizados no processo produtivo.


    O tema é recorrente nos tribunais e espera-se, para breve, a definição de ao menos um dos aspectos envolvidos, no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EResp 1.723.889, não obstante recentemente retirado de pauta, para melhor exame de alegação no sentido de que o crédito tributário objeto da demanda estaria extinto).


    O ponto nodal da discussão situa-se na definição de insumo, em especial verificar se, para qualificar-se como tal e ensejar o direito ao crédito, o item adquirido precisa ou não ser agregado fisicamente ao produto final e/ou consumido de imediato e integralmente no processo produtivo.


    A esse respeito, sequer os Estados possuem orientação uniforme. Em regra, prevalece o entendimento de que, se não houver agregação física ao produto final ou consumo imediato/integral, o item caracteriza-se como material de uso e consumo, cujo direito ao crédito tem sido sucessivamente postergado e atualmente está previsto apenas para 2033 (Lei Complementar nº 171/2019).


    Em São Paulo, por exemplo, a definição de insumo encontra-se regulamentada há quase 20 anos na Decisão Normativa CAT nº 1/2001 (que também trata da definição de ativo permanente e bens de uso/consumo). Consta a assertiva de que insumos são os itens "consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização" (item 3.1.). Na prática, no entanto, o entendimento que tem prevalecido na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas é no sentido da exigência que o consumo ocorra de modo imediato e integral, sob pena de o bem ser caracterizado como de uso ou consumo [1]. Os tribunais administrativos de Minas Gerais e do Rio de Janeiro possuem entendimento semelhante ou até mesmo mais gravoso [2].


    No STJ - foro mais adequado para a definição dessa questão, situada majoritariamente no âmbito infraconstitucional -, há decisões conflitantes sobre o tema. 


    A 1ª Turma tem decisões no sentido de que "após o advento da LC 87/96, é possível o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa" [3], reconhecendo-se que "as mercadorias adquiridas como insumos ou produtos intermediários utilizados na consecução da atividade-fim da empresa afasta a sua classificação como de uso e consumo do estabelecimento" [4], ainda que "consumidos ou desgastados gradativamente" [5], sendo irrelevante "a forma (integrante ou não do produto final) e o tempo de duração (imediato ou prolongado)" [6].


    A 2ª Turma, de modo contrário, tem decisões no sentido de que "somente exsurge o direito ao creditamento do ICMS quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, na forma do §1º do artigo 20 da Lei  Complementar 87/1996" [7]. Outros julgados vão além e exigem que os itens adquiridos "sejam incorporados ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta" [8]. Outros, ainda, comungam a linha de que é necessária "sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata a integral" [9]. Há, também, decisões na linha de que, para ser considerado "consumido no processo de industrialização", deva ser atendido o requisito da essencialidade [10]. A distinção do que é ou não essencial é casuística. Já se decidiu, por exemplo, que os sacos e os filmes plásticos utilizados pelos supermercados para o fornecimento de produtos perecíveis ensejam o creditamento, enquanto as sacolas e bandejas em geral, não [11].


    É nesse contexto que assume relevância a decisão proferida pela 1ª Seção do próprio STJ em matéria de creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos, adotada no recurso repetitivo nº 1.221.170 [12], na qual foram definidos os conceitos de essencialidade relevância como critérios delimitadores do direito ao crédito [13].


    Na ocasião, foi fixada a tese de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desempenho da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". A essencialidade diz respeito aos bens que "se retirados (do processo produtivo) impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto", enquanto a relevância significa que o item "embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção".


    Se, de um lado, é evidente que os regimes não-cumulativos do PIS/Cofins e do ICMS possuem características que lhe são singulares e não se confundem, sendo regulados por legislações próprias e com técnicas diversas de eliminação da não cumulatividade, de outro, não é menos certo que o precedente repetitivo da 1ª Seção em matéria de PIS/Cofins pode ter parte de seus efeitos irradiados para outra situação em que a questio iuris tiver o mesmo substrato fático-jurídico. Isso se põe especialmente quanto à discussão acerca do item intermediário como parte do processo produtivo.


    A despeito da não utilização do termo insumo na Lei Complementar nº 87/1996, as discussões sobre o creditamento do ICMS na aquisição de bens intermediários giram quase exclusivamente em torno de sua definição. Basta ler os acórdãos sobre o tema e os entendimentos firmados no âmbito da Secretaria de Fazenda de cada Estado. Afere-se em que medida um item intermediário participa do processo produtivo e se ele pode, em função de suas características, qualificar-se como insumo para fins de creditamento, ou se melhor se qualifica como material de uso/consumo.


    Insumo 
    é uma qualidade do bem ou serviço diante de sua inserção no processo produtivo. Evidentemente que essa qualidade não se modifica em razão da natureza da demanda em que se pleiteia o crédito ou do tributo envolvido. Se a essencialidade e a relevância qualificam um item intermediário como insumo, a ele se aplicam todas as consequências jurídicas advindas. É daí que surge plenamente viável a aplicação, com relação ao ICMS, dos critérios delimitadores de insumo fixados para o PIS/COFINS, a fim de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (artigo 926 do CPC), no âmbito daquele tribunal (STJ).


    De outro lado, muito embora no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) encontrem-se precedentes de Turma na linha de que "a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produto que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final" [14], outros são no sentido de que "a discussão referente ao creditamento de ICMS por incorporação de bens ao processo industrial na condição de produto intermediário revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional o princípio constitucionalidade da não-cumulatividade" [15].


    Tudo isso reafirma a necessidade de a 1ª Seção do STJ definir se os materiais intermediários de produção geram créditos de ICMS, considerando, inclusive, o entendimento já adotado para fins de creditamento de PIS/Cofins.


    [1] Processo DRT-12 4008292-1, J: 05/08/2021.


    [2] Em Minas Gerais, há decisões na linha de rejeitar o crédito se os produtos forem "consumidos em linha marginal à de produção". (PTA/AI 01.000258225-17, Acórdão 21.312/17/2ª, J: 01/02/2017), entendendo ainda "que o fato de determinado produto ser utilizado na consecução da atividade econômica do contribuinte não assegura sua classificação como produto intermediário (...)". (PTA/AI 01.000643081-28, Acórdão 22.683/17/3ª, J: 03/10/2017). No Rio de Janeiro, o Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes tem decisões na linha de que "para que um produto seja classificado como insumo no processo industrial, faz-se mister (...) não somente que integre o produto final ou seja consumido imediata e integralmente no processo, mas, concomitantemente, que atue de modo intrínseco na industrialização". (Recurso 72.046, Acórdão 10.009, J: 08/01/2020).


    [3] AgInt nos EDcl no ARESP n. 1.554.169, ministro Benedito Gonçalves, J: 06/12/2021.


    [4] AgInt no RESP n. 1.742.294, ministro conv. Manoel Erhardt, J: 21/02/2022. No mesmo sentido: AgInt no EDcl no ARESP nº 471.109, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, J: 03/12/2020.


    [5] AgInt nos EDcl no ARESP nº 1.394.400, ministro Gurgel de Faria, J: 24/10/2021.


    [6] AgInt no RESP nº 1.800.817, ministro Gurgel de Faria, J: 16/08/2021.


    [7] RESP nº 1.808.979, ministro Herman Benjamin, J: 11/06/2019.


    [8] AgInt no AREsp nº 1.631.502, ministro Mauro Campbell Marques, J: 10/08/2020.


    [9] EDcl no AgInt no ARESP nº 991.299, ministro Francisco Falcão, J: 04/12/2018.


    [10] AgInt no AgInt no AREsp n. 1.088.027, ministro Francisco Falcão, J: 10/08/2020.


    [11] RESP n. 1.830.894, ministro Benedito Gonçalves, J: 03/03/2020.


    [12] Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, J: 22/02/2018.


    [13] A matéria foi examinada pelo STF (Tema 756) que, de seu turno, entendeu que a definição do que possa ser considerado como insumo situa-se no âmbito infraconstitucional.


    [14] RE nº 503.877 AgR, ministro Ricardo Lewandowski, J: 01/06/2010


    [15] ARE nº 1.140.831 AgR, ministro Edson Fachin, J: 06/09/2019. No mesmo sentido: RE nº 1.393.954, ministro Ricardo Lewandowski, J: 30/08/2022, ARE nº 1.275.001, ministro Dias Toffoli, J: 24/07/2020 e ARE nº 1.007.249, ministro Dias Toffoli, J: 27/04/2017.



    Autor: Luís Henrique da Costa Pires é advogado no Dias de Souza Advogados Associados e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).











    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • eSocial: versão atualizada e novos eventos SST em janeiro/2023


    Publicado em 28/12/2022 às 09:00


    Plataforma permite a inclusão de processo trabalhista no sistema


    Cada vez mais o eSocial vem trazendo novos dados e informações, e os processos trabalhistas dizem muito sobre uma empresa - se ela se adequa ou não às boas práticas.


    Além disso, a fiscalização e o cruzamento das informações ficam ainda mais efetivos pois o recolhimento de valores relativos a processos trabalhistas passam a ocorrer via digital. Ou seja, manter o eSocial com informações corretas é imprescindível.


    A partir de janeiro de 2023, os processos trabalhistas também precisarão ser reportados por meio do eSocial, como forma de evolução desse sistema criado para consolidar informações sobre obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.


    Acompanhe este artigo e fique ciente das mudanças.


    O que é eSocial?


    O eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - é um sistema onde os empregadores comunicam ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.


    Trata-se de uma iniciativa da Receita Federal, Caixa Econômica, INSS e Ministério do Trabalho. A plataforma online unifica a entrega de 15 obrigações da área trabalhista para as empresas e também para pessoas físicas.


    Ou seja, em vez de ter que preencher várias guias e entregá-las em canais diferentes, o empregador usa apenas o sistema para cumprir a lei e manter sua contratação na legalidade. É essencial estar com a documentação de cada funcionário atualizada no sistema.


    Mudanças 2023


    Por meios de diversos instrumentos legais, valendo destaque para a IN RFB 2.094/2022 e para o Manual do eSocial atualizado, foram criados quatro novos eventos na versão S-1.1 do programa:


    1.   S-2500 - Processos Trabalhistas


    2.   S-2501 - Informações de Contribuições Decorrentes de Processos Trabalhistas


    3.   S-3500 - Exclusão de Eventos - Processos Trabalhistas


    4.   S-5501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processos Trabalhistas



    Todavia, as empresas não precisarão incluir todos os processos trabalhistas em curso, mas apenas os processos com trânsito em julgado a partir de janeiro de 2023, Estes também devem ter impacto em obrigações trabalhistas ou em pagamentos de FGTS/contribuição previdenciária/fiscal. 


    Assim, o evento deve ser enviado pelo responsável pelo pagamento da condenação, mesmo que não seja o empregador - é o caso de responsabilidade subsidiária ou solidária, por exemplo. É bom observar que não é necessário prestar informações relativas a processos que sejam da competência da Justiça Comum ou Justiça Federal Cível.


    A necessidade de informar esses dados no eSocial, a partir do início do próximo ano. Por isso, é importante que as empresas se preparem adequadamente, especialmente considerando que, apesar da disponibilização de informações complementares pelo Governo Federal, ainda existem dúvidas sobre como as obrigações impactarão as práticas das empresas.


    Por fim, é bom salientar que o não cumprimento desta obrigação acessória sujeita a empresa ao risco de imposição de multas previstas na legislação, a serem aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras, mesmo em caso de integral pagamento dos direitos trabalhistas e obrigações fiscais devidas.


    Utilização da Versão S-1.1


    A nova versão do layout está disponível e já possui um cronograma de implantação:


    ·  Ambiente de produção: pode ser usado a partir de 16 de janeiro de 2023;


    ·  Período de convivência entre as versões S-1.0 e S-1.1: até 19 de março de 2023.



    Os novos eventos serão aceitos apenas na versão S-1.1. Para os demais eventos de SST, continuam valendo as regras de validação referentes à versão no qual foram enviados, durante o período de convivência.


    Quem é obrigado a entregar?


    Nessa linha, é obrigação de todo declarante que em processos trabalhistas ou em demandas submetidas à Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleos Intersindicais (Ninter) for obrigado a reconhecer ou alterar as informações relativas a vínculo trabalhista ou for obrigado a recolher FGTS e contribuição previdenciária correspondentes.


    Este evento deve ser enviado pelo responsável pelo pagamento da coordenação, ainda que não seja o empregador, como no caso de responsabilidade indireta (subsidiária ou solidária).


    O prazo de envio precisa ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo trabalhista.


    Autora: Ana Luzia Rodrigues

    Jornalista há 29 anos já atuou nas redações de jornais de Teresópolis como reporter, editora , diagramadora. Fez vários textos jornalísticos para o evento Rio 92 e atualmente está atuando no jornalismo digital integrando a equipe do Jornal Contábil.






    Fonte: Jornal Contábil



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  • Esocial, eventos de segurança e saúde no trabalho, adicional ao SAT e aposentadoria especial - Enrijecimento da fiscalização em 2023


    Publicado em 27/12/2022 às 09:00




    Nos últimos meses, a Receita Federal intensificou a fiscalização e, com base nos eventos do eSocial, está autuando empresas que não estavam recolhendo regularmente o adicional ao SAT.


    Nos últimos meses, o eSocial vem passando por várias atualizações, dentre as quais destacamos aquelas relacionadas ao envio dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).


    De acordo com o cronograma oficial, a quarta (e última) fase do eSocial já está em vigor desde janeiro deste ano, relativa aos eventos de SST aplicáveis a todas as empresas, inclusive às optantes pelo Simples Nacional.


    Contudo, a partir de janeiro de 2023, quem não estiver regularizado, enviando esses dados regularmente pelo ambiente do eSocial, estará exposto a multas e penalidades


    Os eventos de SST dizem respeito a uma série de normas e procedimentos exigidos legalmente das empresas para reduzir acidentes ou doenças ocupacionais. Uma das principais consequências na esfera de tributação previdenciária é a necessidade de recolhimento da contribuição adicional ao SAT para fins de financiamento da aposentadoria especial.


    A contribuição adicional ao SAT tem alíquotas que podem variar de 6% a 12% que incidem sobre a remuneração mensal daqueles trabalhadores que estão expostos aos agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) capazes de prejudicar sua saúde. O mais comum dentre eles é o ruído, acima de 85 dB.


    O ponto é extremamente relevante, tendo em vista a decisão do Plenario do STF a respeito do tema (Tema 555), na qual ficou reconhecido que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."


    Com base nesse precedente, Receita Federal do Brasil editou em setembro de 2019 no Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/19 concluindo que "ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial (...) é devida pela empresa (...) nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial".


    Nos últimos meses, a Receita Federal intensificou a fiscalização e, com base nos eventos do eSocial, está autuando empresas que não estavam recolhendo regularmente o adicional ao SAT.


    Sendo assim, é importante que as empresas analisem preventivamente o compliance com a legislação previdenciária e se, em caso de questionamento, há argumentos para não ser compelida ao recolhimento do adicional ao SAT quando os seus empregados utilizarem equipamentos de proteção individual ("EPI") ou coletivo ("EPC") que neutralizem ou reduzam os danos do agente nocivo aos limites de tolerância definidos em lei.


    *Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.



    Autores: 


    Lucas Barbosa Oliveira, a
    ssociado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

    Cristiane Ianagui Matsumoto, sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.







    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/378742/esocial-eventos-de-seguranca-saude-no-trabalho-e-adicional-ao-sat




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  • O seguro Cyber é uma proteção essencial às empresas


    Publicado em 25/12/2022 às 09:00


    O aumento do uso de plataformas digitais tanto nos negócios quanto nas relações sociais cresceu de forma geométrica nos últimos anos. Mas a tecnologia que garantiu celeridade aos processos trouxe também os riscos cibernéticos, a partir da ação de hackers e ferramentas de invasão de dados. Isso impulsionou grandes trades de seguros a focar na cobertura de segurança de dados, afinal é a proteção que o seguro oferece o seu principal ativo. Depois de avaliada sua cobertura cibernética atual, a companhia desenvolveu um programa personalizado que leva em consideração suas necessidades exclusivas.


    O relatório Global Digital Trust Insights de 2022, da PricewaterhouseCoopers, demonstrou que as áreas de prevenção ao cibercrime tendem a crescer, onde 69% dos entrevistados assumiram estar aumentando os gastos em proteção cibernética ao longo do ano. Segundo a Gartner, outra empresa de pesquisa e consultoria, os gastos com segurança da informação e gerenciamento de riscos totalizaram US$ 172 bilhões em 2022, cerca de R$ 892,4 bilhões.


    Aqui no Brasil, de acordo com a Susep, o seguro de riscos cibernéticos expandiu 73,2% entre janeiro e agosto de 2022, na comparação com igual período do ano passado, com faturamento de R$ 110 milhões (no período anterior, os prêmios arrecadados somaram R$ 64 milhões). A cobertura de seguro de responsabilidade cibernética responde a quatro premissas.


    1. Responsabilidade de segurança de rede
     - Fornece cobertura de responsabilidade por danos e despesas de reclamação decorrentes de um ato, erro ou omissão real ou alegado. A cobertura inclui avaliação, remediação, serviços de segurança gerenciados e serviços de consultoria e planejamento de continuidade de negócios.


    2.Responsabilidade de privacidade
     - Fornece cobertura de responsabilidade se um segurado deixar de proteger informações privadas ou confidenciais eletrônicas ou não eletrônicas sob sua custódia e controle.


    3.Processo regulatório de privacidade
     - Fornece cobertura para despesas de defesa e, em alguns casos, penalidades/multas, incorridas em um processo regulatório resultante de uma violação de uma lei de privacidade causada por uma violação de segurança coberta.


    4.Despesas de resposta a violações
     - Abrange o gerenciamento de crises, incluindo serviços de monitoramento de crédito e despesas de relações públicas incorridas resultantes de uma violação de segurança ou privacidade. Também paga os custos de notificação dos consumidores conforme exigido por várias leis ou regulamentos estaduais, federais ou internacionais.


    É inegável que o uso das plataformas digitais se intensificou e continuará se intensificando até pela economia de gastos que representa. Reuniões virtuais tornaram-se essenciais para a agilidade dos negócios e também para a oferta de produtos e serviços em tempo real.


    Com isso, evita-se também os deslocamentos face ao aumento, em todo o mundo, dos custos de transporte e também, no item sustentabilidade, diante da relevância do conceito ESG - meio ambiente, responsabilidade social e governança corporativa - para o mercado empresarial, inclusive na obtenção de linhas de créditos subsidiadas.


    Diversos organismos de pesquisa e provedores de serviços de segurança globais identificaram ataques cibernéticos na pandemia, sendo o Phishing o mais frequente por envolver roubo de identidade on-line especialmente quando o fraudador se passa por empresa idônea e pede dados que, muitas vezes, atraídos por promoções e preços baixos, são fornecidos pelo internauta.


    De posse, sobretudo de informações financeiras, os golpes acabam arranhando imagem e reputação de grandes corporações caso não os identifiquem de imediato evitando risco de exposição da marca. É aí que as ferramentas de segurança e os investimentos por meio da proteção do seguro tornam-se essenciais.






    Autora: Daniela Reia é Head of Placement da Gallagher Brasil



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  • Imunidade tributária da sociedade em realização de capital


    Publicado em 23/12/2022 às 09:00


    Em uma sociedade altamente mercadológica, as organizações constituem o landmark do sistema constituído e importante móvel social. Assim, considerando o seu caráter frugível, usualmente seus contratos sociais experienciam alterações para melhor ajustá-los à realidade do empreendimento e/ou à eventuais inovações legislativas, conformando, inclusive, fatores ordinários do mundo empresarial, como fusões, incorporações, cisões e extinções.


    Do mesmo modo, esta multiplicidade de situações envoltas no dia a dia corporativo têm o condão de atrair a atuação do poder público, seja para prestar-lhes um serviço ou regular a atividade (poder de polícia). Não por outra razão, como agente normativo e regulador da atividade econômica, é dito que o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (artigo 174, CR).


    Dessarte, o gestor cuidadoso com o trato da coisa pública deve estar especialmente alerta à competência tributária atribuída ao ente que faz a presentação, sob pena de incidir em renúncia fiscal desautorizada e às consequências de praxe dessa conduta desatenta, gerando efeitos indesejados inclusive no campo da probidade.



    Análise do tema


    No distinto ensaio denominado Federalismo Fiscal à Brasileira, produzido em parceria entre o então ministro da saúde e economista José Serra e o também economista José Roberto Rodrigues Afonso, à época chefe da Secretaria para Assuntos Fiscais, foi assinalado que:


    "Num país de dimensões continentais, com profunda diversidade econômica e social entre regiões e um sistema político-eleitoral inadequado, o federalismo fiscal no Brasil chega ao final do século com grandes desafios pela frente. Há que conciliar estabilização de preços e retomada do desenvolvimento com uma estrutura fiscal marcada por acentuada descentralização de poderes e recursos tributários, em favor dos governos estaduais e municipais e das unidades e regiões menos desenvolvidas."


    Em resposta a estas dificuldades e ao momento de grande instabilidade política que o Brasil vinha atravessando, foi criada a tão criticada e ao mesmo tempo elogiada Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF); sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, com intuito de trazer à baila aparelhos de accountability que ganhavam destaque nos debates acadêmicos daquele período.


    Dessarte, no artigo 11 da mencionada Legislação Fiscal, ficou estabelecido que "constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação" (grifamos), sob pena de renúncia fiscal antijurídica.


    É sabido que a renúncia de receitas de natureza tributária somente pode ocorrer por meio de lei específica, de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõe o artigo 150, parágrafo sexto, da Constituição Federal.


    No particular contexto municipalista, a habilitação constitucional para instituir impostos vem arranjada no artigo 156, da Constituição da República, in verbis:


    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    [Omissis...] 
    II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [Omissis...]." (grifamos)


    Neste aspecto, a análise da relação jurígeno tributável é de particular importância para o servidor envolto na atividade arrecadatória, evitando-se leituras apriorísticas que poderiam gerar prejuízos ao erário e a responsabilização não só do agente administrativo, como, também, do prefeito (agente político) ao conferir imunidade ou isenção em hipótese não prevista em lei. Ou seja, aqui já no âmago do estudo que nos propomos, é preciso cautela em atestar uma pretensa imunidade de empresa em realização de capital, devendo o parecerista estar imbuído de extrema certeza ao conferir interpretação positiva à norma imunizadora.


    Em que pese existam pensamentos diferentes sobre o conceito de imunidade, certo é que o parágrafo segundo do retromencionado artigo 156, em seu primeiro inciso, assevera que o ITBI:


    "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
    salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (grifamos)


    Para entendermos o alcance da norma precisamos esclarecer que o dispositivo nos traz duas situações distintas e uma exceção expressa. Assim, no primeiro caso temos a (1) não incidência sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.


    Conforme os ensinamentos de Machado, a realização de capital "se refere à transmissão dos bens imóveis ou direitos a eles relativos da pessoa de quem constitui uma pessoa jurídica, ou eleva seu capital social, como forma de pagamento do capital subscrito". Ou seja, a primeira hipótese trata do pagamento do capital social a integralizar, mediante entrega de um bem à pessoa jurídica que está sendo criada, representando o excedente, caso o valor do bem seja superior ao capital social subscrito, como o ágio da operação ou, simplesmente, a reserva de capital.


    No segundo caso (2) temos a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, subitem que engloba quatro subcategorias, que não são objeto deste estudo, evitando-se contornos desnecessários à celeuma.


    Finalmente, foi revelada uma exceção, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, o que poderá ser inicialmente verificado pela classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) empregada no contrato social, que embora não seja determinante, servirá como forte evidência da prevalência.


    Aliás, o CTN definiu em termos gerais o que poderia ser considerado "preponderante". Sobre o tema, Baleeiro (2013, p. 273) estudando o parágrafo primeiro do artigo 37, do CTN, elucida que:


    "Se o início das atividades da firma adquirente data de menos de 2 anos, ela gozará do benefício fiscal, sujeita, porém, a perdê-lo e ser compelida ao pagamento do imposto, caso nos três anos posteriores à aquisição verificar-se a preponderância dos negócios imobiliários. A exoneração do tributo é condicional durante o triênio seguinte, convalidando-se, definitivamente, depois dele. O imposto fica diferido até que se complete o termo. Resolve-se se não houver a preponderância de negócios imobiliários. O Fisco adotou a técnica da 'condição' do Direito Civil. Se aquela preponderância vier a confirmar-se prevalecem a alíquota e o valor venal do tempo da aquisição. Obviamente, a empresa adquirente deve estabelecer esse valor pelos meios administrativos ou, na impossibilidade ou inaceitabilidade deles, por vistoria e arbitramentos judiciais, ad perpetuam rei memoriam, com a indispensável citação do Estado."


    Para José Alberto Oliveira Macedo, a pessoa jurídica que pretenda valer-se da norma de imunidade condicionada do ITBI deverá submeter a sua contabilidade ao Fisco para que se verifique a preponderância da receita operacional ante a atividade imobiliária. A par disso, vale lembrar o voto-vista do ministro Humberto Gomes de Barros, nos autos do Recurso Especial nº 448.527/SP, que diversamente afirma caber ao Fisco este papel.


    De toda sorte, no magistério do professor Sacha Calmon Navarro Coêlho:


    "A regra colima facilitar a mobilização dos bens de raiz e a sua posterior desmobilização, de modo a facilitar a formação, a transformação, a fusão, a cisão e a extinção de sociedades civis e comerciais, não embaraçando com o ITBI a movimentação dos imóveis, quando comprometidos com tais situações."


    Verifica-se, dessarte, a intenção do constituinte em proteger a atividade econômica, sem que o comando sirva de estímulo para malversação empresarial e condutas voltadas à evasão fiscal, que afrontariam os próprios ideais republicanos e a função social da empresa.


    É preciso atenção no presente ponto, eis que fato gerador (FG) em concreto do imposto somente ocorrerá quando houver transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Nas palavras de Aires Fernandino Barreto apud Castro (p. 41):


    "à hipótese de incidência do chamado 'imposto de transmissão de imóveis', consiste em enfatizar que esta, por força de seu protótipo constitucional, deverá conceituar realidade integrada por elementos vários, que não se constituirá somente no ato de transmitir, nem no da transmissão ser de inter vivos, nem apenas na natureza desse ato (oneroso), nem só no imóvel, mas na conjugação de todos esses termos, que, conceitualmente, reporta-se ao 'ato da transmissão, inter vivos, por ato oneroso, que tem por objeto um imóvel, por natureza ou acessão física'. Essa, em síntese, deverá ser a consistência material da hipótese de incidência desse imposto, em face do que estatui a norma constitucional, que o prefigurou de modo preciso"


    Lançando os olhos sobre a operação em testilha, especificamente em relação à norma imunizante do artigo 156, §2°, I, da CR, no que se refere à vedação ao exercício do poder de tributar quando da realização do capital social das pessoas jurídicas; temos que o preceito não abrangeu a conjuntura onde haja formação de reserva de capital, posto serem distintos os contextos. Portanto, não é correto que se empregue interpretação à norma capaz de desinformar institutos consagrados e com desenhos bem distintos como a integralização do capital social e a reserva de capital.


    Nestes termos, sobre o valor sobejante (superior ao capital integralizado ou por integralizar) deverá incidir aludido imposto, ou seja, remanesce a incidência do ITBI sobre a diferença entre a quantia integralizada e o valor venal do imóvel incorporado para aumento de capital social, o que deve ser verificado pelo funcionário responsável em lançar a tributação.


    Sobre o tema, aliás, em agosto de 2020, foi julgado pelo STF o Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), em sede de repercussão geral, oportunidade que restou decidido que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".


    À margem de todo sustentado até aqui, a conclusão a que se chega é a de que se o valor dos imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica exceder o limite do capital social subscrito a ser integralizado, haverá incidência do mencionado imposto sobre o ágio, que por não transitar por contas de resultado, ou seja, não ser proveniente da atividade operacional, não faz parte do capital social em realização e será tomado como aquisição pura, havendo consubstanciação do fato a norma (Hipótese de Incidência ou Fato Gerador em Abstrato mais Fato Gerador em Concreto), sobrevindo o fenômeno da incidência tributária.


    Referências


    AFONSO. José Roberto R.. SERRA. José. Federalismo Fiscal à Brasileira: Algumas Reflexões. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, V. 6, n. 12, P. 3-30, Dez. 1999.


    ARAÚJO. Clarice von Oertzen de. FAVACHO. Fernando Gomes. Imunidade do ITBI e a descaracterização do conceito de atividade preponderante. Disponível em: https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2020/09/Imunidade-do-ITBI-e-atividade preponderante.pdf. Acesso em: 1 de agosto de 2022 apud MACEDO. ITBI - Aspectos Constitucionais e Infraconstitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2010.


    ASQUINI, Albert. Profili deH'Impresa. Rivista dei diritto commercial. Milano. 41, 1943, p. 1/20.


    BALEEIRO. Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 273.


    BARRETO, Aires Fernandinho. Curso de direito tributário. In: MARTINS, Ives Gandra (coord.). São Paulo: 14ª ed. Saraiva, 2013. p. 1046.


    BARRETO, Aires. ITBI - Transmissão de Bens Imóveis da Empresa 'A' para as Empresas 'B' e 'C' - Conceito de 'Atividade Preponderante'. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 166, Jul. 2009.


    BRASIL, Constituição da República de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 de jul. de 2022.


    CASTRO. Gabriel Carneiro de. Da incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis nas transferências de bens que excedem o valor das cotas ou ações em realização de capital. Tese (bacharel em Direito) - Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2019.


    COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 338.


    GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. Rio Janeiro: Forense, 2007, p. 160-161.


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2016. Volume 1.


    Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
    . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 29 de jul. de 2022.


    Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
    . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 29 de jul. de 2022.


    Autor: Ricardo Adriano Haacke é procurador municipal, mestrando em administração pública pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e especialista em Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Civil e Direito Tributário.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Receita Federal do Brasil deve fornecer dados de importadores e exportadores de propriedade industrial


    Publicado em 22/12/2022 às 09:00


    Importante ressaltar que a sentença determina que a empresa farmacêutica tão somente poderá obter da Receita Federal do Brasil os dados relativos ao direito de patente, não podendo, portanto, ter acesso a informações sigilosas das outras instituições.


    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou sentença de primeira instância que determinou à Receita Federal do Brasil (RFB) o fornecimento de dados de importadores e exportadores de Lisdexanfetamina, substância patenteada por empresa farmacêutica, que pode estar presente em alguns medicamentos indicados para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH).


    O entendimento ocorreu em sede de remessa oficial, nos autos do Mandado de Segurança Cível (Processo 1080560-91.2021.4.01.3400), em trâmite perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal do TRF-1, impetrado por empresa farmacêutica titular da patente de invenção sobre a substância, em razão da violação do seu direito de patente assegurado pela Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96).


    Em síntese, a empresa farmacêutica ingressou com a medida judicial a fim de obrigar a Receita Federal do Brasil a fornecer os dados dos importadores e exportadores da Lisdexanfetamina, tendo em vista que tomou conhecimento de que a substância, sobre a qual possui direitos de exclusividade, poderia estar sendo fabricada, comercializada e possivelmente importada por outras empresas sem o seu devido consentimento.

    Segundo a empresa farmacêutica, sendo ela a titular da patente de invenção sobre a substância, teria direito de acesso às informações necessárias à defesa dos seus interesses, inclusive os dados de importação e exportação da substância.


    Acolhendo os argumentos da empresa titular da patente, o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, destacou que a lei 9.279/96, confere ao titular da patente o direito de impedir terceiro de produzir, usar, colocar à venda ou importar, sem o seu consentimento, produto objeto de patente, conforme expressamente previsto em seu art. 42.


    Em razão do direito de patente pelo art. 42, da lei 9.279/96 e da possível fabricação, comercialização e importação da substância por outras empresas sem a devida autorização do titular da patente, o Desembargador Relator entendeu que a empresa farmacêutica, ora Impetrante, possui o direito de obter as informações necessárias à defesa dos seus interesses.


    Dessa forma, a 6ª Turma do TRF-1, por unanimidade, manteve integralmente a sentença prolatada em primeira instância, a fim de determinar que a Receita Federal do Brasil forneça à empresa farmacêutica os dados dos importadores e exportadores da Lisdexanfetamina, inclusive futuramente em caso de novas importações da substância.


    Importante ressaltar que a sentença determina que a empresa farmacêutica tão somente poderá obter da Receita Federal do Brasil os dados relativos ao direito de patente, não podendo, portanto, ter acesso a informações sigilosas das outras instituições.


    Autora: Marina de Abreu Stancaneli


    Advogada da área de Propriedade Intelectual da Siqueira Castro Advogados.








    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/378253/receita-federal-deve-fornecer-dados-de-importadores-e-exportadores



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  • Recentes alterações no controle societário das sociedades limitadas


    Publicado em 20/12/2022 às 09:00


    O direito societário historicamente sempre buscou preservar o princípio da maioria de votos como quórum legal para as deliberações sociais, seja em razão da participação no capital social ou no total de ações com direito a voto.


    Essa era a regra a que as sociedades limitadas estavam sujeitas desde 1919, com o Decreto 3.708, e que atendiam plenamente às demandas do mercado. Porém, com a publicação do Código Civil de 2002, consubstanciado na Lei nº 10.406/2002, quóruns importantes aplicáveis às limitadas foram aumentados. Por exemplo: o quórum deliberativo para alteração do contrato social passou a ser ¾ do capital social e a designação de administradores não sócios passou para 2/3 do capital.


    Em que pese o fundamento teórico para o incremento dos quóruns, fato é que, repentinamente, aqueles que detinham o controle absoluto de sociedades limitadas por deter a maioria do capital social - porém em proporção inferior a ¾ do capital - deixaram de tê-lo.


    Evidentemente que naquele momento houve quem sustentasse que a lei nova, no caso o novo Código Civil, não poderia modificar direito adquirido e o ato jurídico perfeito, entendimento este que era embasado inclusive por precedentes do STF (Supremo Tribunal Federal) acerca da matéria.


    Julgados mais modernos, todavia, entendiam que não haveria direito adquirido quando se tratasse de mudança de regime jurídico, como o que foi introduzido pelo novo Código Civil. Muito em razão disso, o mercado brasileiro de maneira geral buscou se adaptar ao novo modelo de governança societária introduzido pelo Código Civil.


    Com o advento recente da Lei nº 14.451, de 21 de setembro 2022, foi dado um passo importante na direção de retorno aos quóruns legais anteriores ao advento do Código Civil de 2002. Com isso, o quórum para a modificação do contrato social voltou a ser o de maioria do capital social e a designação de administradores não sócios passou para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.


    Em um primeiro momento pode parecer uma alteração singela, sem grandes repercussões. Porém, em uma análise mais detida é necessário considerar alguns elementos importantes. A exemplo do ocorrido em 2002, quando sócios majoritários deixaram de deter o controle das sociedades quando detivessem menos do que ¾ do capital, agora, em 2022, sócios minoritários no capital detentores de mais de ¼ do capital deixaram de ter o direito de veto ou de decidir conjuntamente com a maioria do capital acerca de matérias importantes como a alteração do contrato social.


    Seria prudente, de início, avaliar sob o ponto de vista jurídico se haveria casos em que a Lei nº 14.451 de 21 de setembro 2022 teria o potencial de prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.


    A prática societária nos indica haver basicamente duas circunstâncias muito comuns aos contratos sociais de sociedades limitadas: 1) contratos sociais que fazem referência vaga à lei aplicável para determinar os quóruns deliberativos; e 2) contratos sociais que trazem expressamente os quóruns deliberativos.


    No primeiro caso, a alteração legal que reduz o quórum é de fácil aplicação. Observa-se de imediato os novos preceitos da Lei nº 14.451/2022.


    Já a segunda circunstância é mais desafiadora. Considere, por exemplo, um contrato social que estabeleça expressamente o quórum de ¾ para abertura de filiais. Ora, poderia agora, com a nova regra da Lei 14.451/2022 o detentor de maioria simples (50% + 1) do capital social alterar o contrato social para reduzir o quórum estabelecido no contrato social e, em seguida, deliberar a abertura de uma filial? Na letra fria da lei, não prevalecem mais as exigências de quóruns de ¾ para alteração do contrato e, portanto, poderia o sócio assim proceder sem restrições.


    Por outro lado, e apenas para fins argumentativos, seria essa uma ação cometida em abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil? Em uma primeira análise, a resposta parece-nos que deverá sempre levar em consideração as circunstâncias específicas aplicáveis ao caso e os elementos considerados na formação contratual.


    Uma outra hipótese é a de contratos sociais que repetem expressamente o quórum de ¾ para alterar-se o próprio contrato social. Nessa circunstância, será mais desafiador admitir-se que a maioria detentora de 50%+1 do capital altere a letra do contrato social para reduzir o quórum, pois valeria o quórum qualificado superior àquele estabelecido em lei para as relações societárias.


    Essas são questões relevantes para o relacionamento entre sócios de sociedades limitadas e que certamente serão objeto de análise pelos tribunais. É importante, porém, que os órgãos de registro empresarial deixem claras as diretrizes que serão seguidas frente ao novo arcabouço jurídico.


    Autor:


    Guilherme Vieira da Silva é sócio das áreas de Fusões e Aquisições e Life Sciences do Demarest Advogados.










    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Desconsideração da personalidade jurídica: o STJ e o administrador não-sócio


    Publicado em 18/12/2022 às 09:00


    A desconsideração da personalidade é tema bastante instigante e sensível. Resultado da influência do common law (disregard doctrinelifting the corporate veil), o instituto tem como forças motrizes a proteção e reforço da própria autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Embora possa parecer inicialmente um contrassenso, a bem da verdade é que tal medida - extrema e concisa - emerge da necessidade de proteção de fraude ou abuso de direito, por parte da pessoa coletiva. Explica-se:


    A partir da possibilidade de materialização da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e administradores são reforçados - ainda que indiretamente - a empenharem-se voltados para o bem comum da sociedade empresária, de forma a preservar a função social (propósito) desta. Ao fim e ao cabo, reprime-se a possibilidade de manipulação da pessoa jurídica capaz de fraudar credores.


    No ponto, Fábio Ulhôa Coelho é cirúrgico:


    "[a] teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam" [1].


    Na perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica constitui a via adequada para que - exauridas as tentativas de localização e constrição de bens da empresa - ultrapasse-se os limites do patrimônio da pessoa jurídica, recaindo a medida processual de execução sobre os sócios e/ou administradores da empresa.


    O procedimento da medida é regulado no Código de Processo Civil de 2015, a partir de capítulo próprio (capítulo IV), nos moldes legais dos artigos 133 a 137. O Código Civil, a seu turno, estabelece no artigo 50 que, "[e]m caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" torna-se possível a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 49-A do mesmo diploma), para que "os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Observa-se que o CC estabelece determinados requisitos necessários à configuração do instituto, devendo existir - no caso - o 1) abuso da personalidade jurídica, que pode ser caracterizado pelo i.1) desvio de finalidade ou i.2) pela confusão patrimonial da sociedade. Inobstante, deve-se ter presente que a comprovação de um desses fatores é imprescindível para que o magistrado tenha a possibilidade de dar espaço ao incidente. Essas disposições enquadram a chamada "Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica".


    Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou o instituto, nos termos do artigo 28, caput e parágrafo 5º:


    "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."


    A diferença do tratamento concedido ao instituto pelos Código Civil e Código de Defesa do Consumidor é considerável e inequívoca: veja-se que o CC (Teoria Maior) aborda a matéria com higidez, exigindo a existência e comprovação de requisitos indispensáveis para o acolhimento da medida; diversamente, o CDC (nomeadamente na disposição do parágrafo 5º) estabeleceu a matéria de modo mais brando, genérico e objetivo, cuja justificativa da adoção da medida gravita em torno da insolvência do devedor. Com efeito, poder-se-á desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, sempre que tal personalidade revele-se obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Tal tratamento deu origem à denominada "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica".


    No ponto, recai uma questão importante: qual a relação existente entre a Teoria Menor prevista no CDC e a pessoa do administrador não sócio da pessoa jurídica? Dito de outro modo: a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica incide/é válida no âmbito da autonomia patrimonial do administrador não integrante do quadro societário da empresa?


    O Superior Tribunal de Justiça debateu acerca do tema em diversas oportunidades, estabelecendo diretrizes firmes e aptas à construção de uma resposta sólida:


    De acordo com a 4ª Turma do STJ (REsp. 1.860.333), é inviável a aplicação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º do CDC, na relação com administradores não sócios da pessoa jurídica em execução. No voto, o relator ministro Marco Buzzi destacou que a flexibilidade característica da Teoria Menor não é aplicável para o administrador não constituído no quadro societário da pessoa jurídica, pois trata de sujeito não albergado expressamente no enunciado normativo do parágrafo 5º do artigo 28.


    Com efeito, apenas a Teoria Maior mostra-se passível de aplicação no tocante a estes agentes, a partir da qual deve-se, inexoravelmente, comprovar a existência de algum ilícito (v.g. abuso de direito, excesso de poder etc.). Na mesma linha, vale destacar os posicionamentos da 3ª Turma do Tribunal da Cidadania no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, que adotaram a impossibilidade de responsabilização pessoal do administrador não-sócio.


    [1] COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa, p. 61.


    Autor:
    Alexandre Callou é bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, mestrando em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal), integrante do grupo de pesquisa de Direito Constitucional do Núcleo de Estudo Luso-Brasileiro (NELB) da mesma IES e advogado.







    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Os fatos geradores dos tributos


    Publicado em 12/12/2022 às 09:00



    Somente será competente para instituir e efetivamente cobrar uma taxa a pessoa política que, antes, detenha a competência político-administrativa para realizar o ato de polícia ou prestar o serviço público



    O constituinte de 1988, como de resto ocorreu com a Constituição de 1967, adotou, em sede doutrinária, a teoria jurídica dos tributos vinculados e não vinculados a uma atuação estatal para operar a resolução do problema da repartição das competências tributárias, utilizando-a com grande mestria. Predica dita teoria que os fatos geradores dos tributos são vinculados ou não vinculados. O vínculo, no caso, dá-se em relação a uma atuação estatal. Os tributos vinculados a uma atuação estatal são as taxas e as contribuições; os não vinculados são os impostos.



    Significa que o fato jurígeno genérico das taxas e das contribuições necessariamente implica uma atuação do Estado. No caso das taxas, esta atuação corporifica ora um ato do poder de polícia (taxas de polícia), ora uma realização de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (taxas de serviço). Na hipótese da contribuição de melhoria, a atuação estatal materializa-se através da realização de uma obra pública capaz de beneficiar ou valorizar o imóvel do contribuinte. Nas contribuições previdenciárias, é benefício à pessoa do contribuinte ou de seus dependentes.



    O fato gerador, como é usual dizer, ou o fato jurígeno, como dizemos nós, ou, ainda, a hipótese de incidência, como diz Geraldo Ataliba, implica sempre, inarredavelmente, uma atuação estatal. Exatamente por isso as taxas e as contribuições de melhoria e previdenciárias apresentam hipóteses de incidência ou fatos jurígenos que são fatos do Estado, sob a forma de atuações em prol dos contribuintes.



    Com os impostos as coisas se passam diferentemente, pois os seus fatos jurígenos, as suas hipóteses de incidência, são fatos necessariamente estranhos às atuações do Estado (lato sensu). São fatos ou atuações ou situações do contribuinte que servem de suporte para a incidência dos impostos, como, v.g., ter imóvel rural (ITR), transmitir bens imóveis ou direitos a eles relativos (ITBI), ter renda (IR), prestar serviços de qualquer natureza (ISQN), fazer circular mercadorias e certos serviços (ICMS). Em todos estes exemplos, o "fato gerador" dos impostos é constituído de situações que não implicam atuação estatal, daí o desvínculo do fato jurígeno a uma manifestação do Estado (CTN, arts. 16, 77, 78 e 81).



    Ora, exatamente por ser assim ou, noutro giro, por ter adotado a teoria dos fatos geradores vinculados e não vinculados, pôde o constituinte operar a repartição das competências tributárias do modo como o fez. Aliás, é de gizar que o constituinte, no Capítulo I, que trata do Sistema Tributário, intitulou a Seção I como sendo a "Dos Princípios Gerais".



    Não a chamou de discriminação de rendas tributárias nem de repartição de competências tributárias (o objeto da seção), preferindo referir-se aos Princípios Gerais, por saber que neles se inspirava para o manejo da questão. Assertiva fácil de provar, pois não tendo a Constituição expressado os conceitos de tributo e imposto e tendo apenas se referido às taxas e a contribuições de melhoria, com denúncia de seus respectivos fatos geradores genéricos, decerto inspirou-se nos conceitos do direito tributário vigente e subjacente e nas lições da doutrina justributária em voga.



    Isto posto, os princípios gerais plasmados pelo constituinte trazem, por subsunção, os insumos da teoria dos tributos vinculados e não vinculados, como averbado linhas atrás.


    Prosseguindo, adotando as técnicas da competência privativa e comum e ligando-as às inspirações da teoria dos fatos geradores vinculados e não vinculados, pôde o constituinte equacionar a repartição das competências entre as pessoas políticas, segregando as respectivas áreas econômicas de imposição, de modo a evitar conflitos de competências ou superposições competenciais em detrimento dos contribuintes e dos próprios entes tributantes.



    No caso da competência comum, que comanda a instituição das taxas e das contribuições, a sua adoção pôde ser feita exatamente porque, sendo os fatos geradores desses tributos fatos do Estado, atuações dele, a competência tributária firma-se na esteira da competência político-administrativa dos entes tributantes. É dizer, a competência administrativa precede a tributária e a determina.



    Somente será competente para instituir e efetivamente cobrar uma taxa a pessoa política que, antes, detenha a competência político-administrativa para realizar o ato de polícia ou prestar o serviço público (taxas). Somente poderá cobrar contribuição de melhoria a pessoa política que tenha realizado a obra pública beneficiadora. Somente a pessoa política que concede o benefício pode cobrar contribuição previdenciária do contribuinte.



    Advirta-se, desde logo, porém, que o elemento pessoal da hipótese de incidência dos tributos vinculados a atuações estatais é relevantíssimo. É precisamente a pessoa do contribuinte que lhe confere consistência e singularidade, por ser o destinatário do afazer estatal. No caso dos impostos, será preciso anunciá-lo e atribuí-lo privativamente a cada pessoa política. É que nesse caso inexiste atuação estatal à guisa de fato gerador.







    Autor: Sacha Calmon - Advogado.






    Fonte: Correio Brasileiense



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  • Copa do Mundo, Natal e Réveillon: viagens e compras sob a mira da Aduana


    Publicado em 11/12/2022 às 09:00


    Neste fim de ano, quando o desejo de comprar e de viajar se acumula com as emoções da torcida na Copa do Mundo no Qatar, parece-me bastante oportuno conversar a respeito da tributação sobre as compras no exterior, tanto em viagens quanto em aquisições pela internet, bem como acerca dos valores em espécie que podem ser portados nas viagens internacionais. Essa é minha proposta ao leitor. Por favor, me acompanhe nessa viagem!


    O Imposto sobre a Importação, como sabemos, onera produtos importados e é estabelecido com a finalidade de discriminar o importado em favor do nacional. Podemos também encontrar alíquotas mais altas com lastro na preocupação com a balança de pagamentos. Essa oneração é legítima se estabelecida em conformidade com os compromissos internacionais, especialmente aqueles administrados pela Organização Mundial do Comércio e pelo Mercosul, e é praticada, com maior ou menor intensidade, mundo afora.


    Há também tributos internos replicados na importação: IPI, ICMS, contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustíveis, ISS. Incidem ainda na importação pelo modal aquaviário o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a Taxa Mercante. Tal tributação encontra respaldo no princípio do tratamento nacional e também na função niveladora da tributação e, assim, visa a garantir que os produtos importados tenham a mesma carga tributária dos nacionais em relação aos tributos internos. Ou seja, vislumbra-se, do âmbito externo, o objetivo de não criar barreiras comerciais e, do âmbito interno, o desígnio de garantir equilíbrio de concorrência, ao não permitir menor oneração tributária dos produtos importados [1].


    Esse aspecto concorrencial é muito relevante, pois a matriz tributária brasileira tem forte concentração na tributação do consumo, o que além do grande potencial de regressividade (em um país que se destaca pela grande desigualdade socioeconômica), exige constante e intensa fiscalização dos tributos sobre o consumo na importação [2].


    Por sua vez, na importação realizada por pessoas físicas em viagem internacional, a situação é bastante diversa. Os bens novos trazidos como bagagem são objeto de uma isenção generosa, e o valor que ultrapasse o limite de isenção está sujeito exclusivamente ao Imposto sobre a Importação em alíquota diferenciada. Os viajantes recebem ainda outra isenção, para compras em free shops ou lojas francas.


    Um primeiro questionamento que poderia nos tomar seria o fundamento dessa política de benefício fiscal. Por que conceder esse tipo de isenção? Qual o interesse público envolvido? Geraria prejuízos concorrenciais para a produção nacional?


    A concessão da isenção de bagagem se fundamenta no entendimento de que é uma concessão antiga e consolidada no direito e nas relações
    internacionais, com a expectativa de estímulo ao intercâmbio e às trocas sociais e culturais, uma política de boas relações entre os países. Quanto à isenção nas lojas francas de chegada, o escopo é estimular o viajante a adquirir no Brasil, deixando de comprar no exterior, como medida para incentivar a economia e o emprego nacionais.


    Contudo, é importante ressaltar que, em um país como o Brasil, dos mais desiguais do mundo, é necessário ter muito cuidado para não conceder isenções tributárias que aumentem a regressividade do sistema tributário [3].


    No Brasil, mais do que na grande maioria dos países do mundo, o poder aquisitivo e o poder de consumo se concentram de maneira muito acentuada nos estratos mais ricos da população. Dessa forma, em um câmbio favorável, o percentual mais rico da população intensifica as viagens, aumenta as aquisições no exterior, usufruindo de isenções, para bagagem e para as compras nas lojas francas, que afastam a pesada carga tributária brasileira. Isso, além de impactar a tributação, afeta a economia, com possibilidade de acirrar a desindustrialização e comprometer o nível de riqueza e emprego nacionais. Portanto, com a recuperação da crise, com a esperada apreciação da moeda brasileira, é necessário monitorar constantemente a situação.


    Após essas reflexões, que se revelam ainda mais significativas com a iminência de um governo que prioriza a equidade e a justiça fiscal e social, passemos à situação atual de oneração tributária das bagagens, das remessas internacionais e das compras em lojas francas na chegada no Brasil.


    É considerada bagagem acompanhada aquela que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente [4]. Não é devido o imposto sobre a importação sobre livros, folhetos e periódicos; roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior [5].


    A isenção para bens adquiridos no exterior passou de US$ 500 para US$ 1.000 no ingresso via aérea ou marítima, e de US$ 300 para US$ 500 no ingresso via terrestre, fluvial ou lacustre [6]. As compras que ultrapassarem a cota de isenção devem ser declaradas de forma on-line por meio da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV) [7].


    Cumpre lembrar que, além do limite de valor, há limites quantitativos para a isenção como bagagem de bens adquiridos no exterior [8]. Há ainda vedações expressas [9].


    Ademais, é proibido trazer como bagagem produtos que, pela sua qualidade ou quantidade, revelem finalidade comercial ou industrial, excetuado apenas o caso em que se porte bem destinado à pessoa jurídica estabelecida no Brasil e se informe espontaneamente tal condição ao fisco. Nesta situação, cabe à pessoa jurídica promover os procedimentos do regime comum de importação [10].


    No caso de bens que se enquadrem no conceito de bagagem, mas que ultrapassem o limite de valor ou quantidade para isenção, é cobrado somente Imposto sobre a Importação em relação ao excedente, com alíquota de 50% [11]. Se ocorrer omissão, falsidade ou inexatidão na declaração, será exigida, além do imposto, multa de 50% sobre o valor excedente da quota de isenção [12].


    Nas lojas francas em porto ou aeroporto [13], o viajante procedente do exterior pode adquirir na sua chegada, com isenção, bens estrangeiros ou desnacionalizados, cujo limite de valor passou de US$ 500 para US$ 1.000  [14]. Nas lojas francas terrestres, o limite passou de US$ 300 para US$ 500. Devem ser, em todos os casos, respeitados os limites quantitativos [15].


    No que concerne ao dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, o valor que o viajante pode carregar sem preencher e-DBV aumentou de R$ 10 mil para US$ 10 mil, por meio da Lei nº 14.286, de 2021, que entra em vigor no dia 29 de dezembro de 2022 [16]. Anote-se que, se não for feita a declaração, é aplicada a pena de perdimento sobre o valor da moeda que ultrapassar o limite.


    Para aqueles que ficam em casa, o desejo de consumir e presentear pode ser apaziguado nas compras internacionais por meio da internet, as denominadas remessas postais ou encomendas aéreas internacionais. Essas compras podem ser no valor de até US$ 3.000, excluídos bebidas alcóolicas e produtos de tabacaria [17].


    Segundo a Secretaria da Receita Federal, há isenção para remessa internacional de pessoa física para pessoa física no valor de até US$ 50 [18]. Há previsão de alíquota zero para medicamentos com valor de até US$ 10 mil importados por pessoas físicas para uso humano [19].


    Nas remessas dentro do limite de valor de US$ 3.000 que não se enquadrem na isenção, é aplicado o regime de tributação simplificada [20]. Neste regime, há cobrança de Imposto sobre a Importação com alíquota de 60%, podendo ainda incidir o ICMS. Nas operações acima de US$ 500, é cobrado pelos Correios o valor de R$ 15, a título de "taxa de despacho postal" [21].


    Assim, evidenciando que foram concedidas recentemente algumas benesses para aqueles que estão em condições de viajar e comprar - aumento da isenção de bagagem, aumento da quota isenta nas lojas francas e também do valor em espécie que pode ser portado em viagem internacional - apresento este artigo como fechamento de minha participação na coluna este ano, com meus votos aos leitores e aos colegas de coluna de feliz Natal e um Ano Novo muito próspero! Muito obrigada pela companhia e que possamos continuar juntos nossas viagens pelo Território Aduaneiro em 2023!


    [1] Sobre a tributação na importação, recomenda-se remissão ao artigo que celebrou o Carnaval de 2022 nesta coluna: "Um Carnaval Tributário na Aduana" (disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-01/territorio-aduaneiro-carnaval-tributario-aduana-abre-alas-eu-quero-passar. Acesso em: 4 dez. 2022).


    Ao leitor que procura aprofundamento, propõe-se a consulta de dois textos, ambos de minha autoria: Tributos sobre o Comércio Exterior. 1. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012; e Tributos Incidentes sobre a Importação: regime Jurídico e carga tributária brasileiraIn: Paulo de Barros Carvalho. (Org). Direito o e os novos horizontes do processo (XII Congresso Nacional de Estudos Tributários do Ibet). 1ed.São Paulo: Noeses, 2015, v. 1, p. 759-779.


    [2] Recomendo a leitura de interessante artigo da ConJur sobre a regressividade tributária: "Justiça Distributiva. O efeito perverso da regressividade no sistema tributário brasileiro", de Laura Romano Campedelli e Gisele Bossa (disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-nov-06/efeito-perverso-regressividade-sistema-tributario-brasileiro. Acesso em: 4 dez. 2022). Àqueles que tenham interesse, além da própria obra de Piketty, indico a resenha do livro: MEIRA, Liziane Angelotti; SANTOS, P. G. F. ; TABAK, B. M. O Capital do Século XXI (Thomas Piketty). Brasília: Secretaria da Receita Federal do Brasil, 2014.


    [3] Em relação ao índice de Gini, que representa a desigualdade econômica, numa lista que contém quase duzentos países, o Brasil tem figurado nos últimos anos entre os que ostentam os dez piores índices (disponível em: https://www.worldeconomics.com/Inequality/Gini-Coefficient/Brazil.aspx. Acesso em: 4 dez. 2022).


    Em importante estudo publicado este ano pelo World Inequality Lab, que integra a Escola de Economia de Paris, com direção de Thomas Piketty e colaboração de cerca de uma centena de pesquisadores internacionais, é possível enxergar nossa triste realidade. Verificou-se que, mesmo com importantes programas de redistribuição de renda, no Brasil, os 50% mais pobres possuem menos de 1% da riqueza (na Argentina, por exemplo, esse grupo ficou com 6%). Os 1% mais abastados ficam com quase metade da riqueza nacional (nos EUA, esse grupo fica com 35% da riqueza (disponível em: https://wir2022.wid.world/country-appendix-glossary/. Acesso em: 4 dez. 2022


    [4] Conforme artigo 2º, inciso I, da IN SRF nº 1.059, de 2010.


    [5] Conforme artigo 2º da IN RFB nº 1.059, de 2010.


    [6] O aumento dos limites isencionais está previsto na Portaria ME no 15.224, de 2021, e entrou em vigor no primeiro dia de 2022.


    [7] Disponível no sítio https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br/edbv-viajante/pages/selecionarAcao/selecionarAcao.jsf. Acesso em: 4 dez. 2022


    [8] Conforme o artigo 33 da IN RFB nº 1.059, de 2010:


    "§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:


    I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;


    II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;


    III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;


    IV - fumo: 250 gramas, no total;


    V bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte)
    unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e


    VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.


    § 2º Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre, o:


    I - valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que se refere o inciso V do § 1o será de US$ 5.00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América); e


    II - limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1o será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas."


    [9] Nos termos do artigo 2º, § 3º, da IN SRF nº 1.059, de 2010, não se enquadram como bagagem:


    "I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e


    II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)."


    [10] Conforme artigo 161, § 2o, do Regulamento Aduaneiro. Dessa forma, foi consolidada a disposição legal que proíbe pessoa física de importar mercadorias para fins comerciais ou industriais. Contudo, permitiu-se expressamente a prática comum de as empresas, diante de necessidades prementes, enviarem pessoa física para buscar bens ou peças no exterior, desde que o fisco seja devidamente informado e que a empresa, como real importadora, submeta o bem aos procedimentos normais de importação, com o pagamento dos tributos sobre a importação.


    [11] Trata-se do regime de tributação especial, previsto para bagagens, nos termos do artigo 101 do Regulamento Aduaneiro (com fulcro no art. 2o do Decreto-lei nº 2.120, de 1984).


    [12] Nos termos do artigo 702, III, "b",do Regulamento Aduaneiro.


    [13] Conforme artigos 476 a 479 do Regulamento Aduaneiro.


    [14] Conforme artigo 11 da Portaria MF nº 2071, de 2020.


    [15] Os limites quantitativos para aquisição em loja franca sem pagamento dos tributos estão previstos na IN RFB nº 2075, de 2022:


    "Art. 23. A aquisição de mercadoria em loja franca, efetuada nos termos da alínea "c" do inciso I ou do inciso II do caput do art. 21, fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:


    I - 12 litros de bebidas alcoólicas;


    II - 20 (vinte) maços de cigarros;


    III - 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas; e


    IV - 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de fumo preparado para cachimbo.


    § 1º. Para a loja franca em fronteira terrestre, os limites a que se refere o caput serão aplicados a cada intervalo de 30 (trinta) dias.



    § 2º. Quando a aquisição ocorrer em loja franca de porto ou aeroporto, o limite quantitativo será de 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas
    alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida, não se aplicando disposto no inciso I do caput."


    [16] Os viajantes brasileiros têm optado por levar dinheiro em espécie para evitar a tributação do câmbio IOF com alíquota de 6,38% incidente na utilização de cartão de crédito no exterior. Anote-se que, por meio do Decreto no 10.997, de 2022, essas alíquotas passam por uma redução gradual: 5,38% em 2023, 4,38% em 2024, 3,38% em 2025, 2,38% em 2026 e 1,38% em 2027. Até 2029, serão zeradas as alíquotas do imposto sobre operações de câmbio. Isso se deve a compromissos assumidos pelo Brasil no processo de adesão à OCDE.


    [17] Previsto na Portaria MF no 156, de 1999.


    [18] Deixemos para artigo futuro o debate acerca do limite isencional de US$ 100 para compras por pessoas físicas no exterior, questão já com entendimento uniformizado a favor do contribuinte no TRF-4 (disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11975. Acesso em: 4 dez. 2022).


    [19] Conforme artigo 1º, §§ 1º e 2º da Portaria MF no 156, de 1999.


    [20] Previsto na Portaria MF no 156, de 1999.


    [21] Trata-se de valor exigido pelos Correios com base nos Atos da União Postal Universal (UPU), acordo internacional assinado pelo Brasil, incorporado por meio do Decreto Legislativo no 701, de 2009, e promulgado pelo Decreto nº 9.358, de 2018. Essa cobrança também tem sido objeto de contestação no Judiciário e foi objeto de uniformização de entendimento no TRF-4, no sentido da abusividade da exigência (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5012346-56.2018.4.04.7003/PR).


    Autora: Liziane Angelotti Meira é presidente da 3ª Seção do Carf, auditora fiscal da Receita Federal, professora, pesquisadora e coordenadora adjunta do Programa de Mestrado em Políticas Públicas e Governo da FGV-EPPG, membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre em Direito e especialista em Tributação Internacional pela Universidade Harvard e agraciada com o Prêmio Landon H. Gammon Fellow por Harvard.






    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Meus bens pessoais podem responder pelas dívidas da minha empresa?


    Publicado em 08/12/2022 às 09:00



    Muito é questionado no meio empresarial se os sócios devem responder com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. Mas afinal, o que acontece com uma sociedade caso fique sem recursos para pagar seus credores ou seus empregados? De quem será a responsabilidade? Será retirada do patrimônio de seus sócios?



    1. Tipos societários



    A resposta para os questionamentos apresentados varia de acordo com o tipo societário da empresa a qual o sócio esteja exercendo sua função.



    1. 1) Empresário individual/MEI


    O empresário individual, enquanto estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é considerado pessoa jurídica, pois equivale a um comerciante exercendo atos de comércio individualmente.


    Acerca da personalidade do empresário individual, ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresariais, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa jurídica que exerce a atividade empresarial, o sujeito é um só, a empresa é exercida por ele, o nome empresarial o identifica 
    e os bens são de sua titularidade.



    Tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial é da própria pessoa física que explora a atividade empresária. Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens particulares pelas obrigações que assumiu, quer civil, quer comercial.


    Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal não necessita da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.



    No caso de empresa constituída no formato Microempreendedor Individual (MEI), o titular responde diretamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas e obrigações da empresa.



    Portanto, nada impede que se proceda a penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.



    1.2) Sociedade limitada


    No caso de uma sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social nos termos do artigo 1.052 do Código Civil Brasileiro.



    Isso significa que, em geral, se integralizado totalmente o capital social da empresa, o sócio não terá responsabilidade perante terceiros.



    Ou seja, se o capital for integralizado, os sócios não respondem com seu patrimônio, salvo casos específicos, pelas obrigações da sociedade.



    Se não for integralizado por um, alguns ou todos os sócios, estes responderão com seu patrimônio pelas obrigações da sociedade.



    Porém, quando devidamente integralizado, os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos do negócio que ultrapassem suas quotas de participação. Portanto, a responsabilidade dos sócios é proporcional ao capital investido, mesmo que todos respondam solidariamente pelo capital total.



    Sendo assim, o patrimônio social da empresa não se confunde com o patrimônio individual dos titulares, que fica resguardado em caso de falência, débitos ou disputas judiciais da empresa.



    2. Exceções à regra das Ldta



    Embora a sociedade limitada, como próprio nome já diz, seja de responsabilidade limitada, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos previstos em lei.



    2.1 Desconsideração da personalidade jurídica



    2.1.1. Teoria maior



    A desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil, em seu artigo 50, é conhecida pelos doutrinadores e pela jurisprudência como a chamada "Teoria Maior".



    Essa teoria alega a tese de que para que ocorra o afastamento da personalidade jurídica e afetação direta do patrimônio dos sócios, ou o inverso dependendo do caso, é necessário que esteja devidamente comprovado a ocorrência de atos fraudulentos que foram cometidos comprovadamente com o intuito de prejudicar credores.



    Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz deliberar, a requerimento da parte intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.



    No mencionado artigo 50 do Código Civil, vemos duas possibilidades da desconsideração: desvio de finalidade e confusão patrimonial.



    Desvio de finalidade:



    Desvio de finalidade ocorre nos casos em que a empresa é utilizada para finalidade distinta daquela para a qual foi fundada, por meio de atos de fraude realizados pelos sócios em prejuízo de terceiros.


    Confusão patrimonial:



    Em linhas gerais, a confusão patrimonial acontece quando há uma mistura entre os caixas da empresa com o caixa particular dos sócios, ou seja, é a movimentação inadequada e sem explicação entre as contas bancárias do sócio e a conta da pessoa jurídica.



    A confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada é, portanto, o critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica.



    2. 1. 2. Teoria menor



    Código de Defesa do Consumidor



    A desconsideração da personalidade jurídica trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, nos apresenta o que os doutrinadores chamam de Teoria Menor da desconsideração, que aborda um procedimento inúmeras vezes mais agressivo à empresa inadimplente do que a Teoria Maior do Código Civil.



    Isso ocorre pelo fato de que a Teoria Menor, visando a proteção dos consumidores hipossuficientes, adotou um procedimento de que o mero inadimplemento, obstrução ou dificuldade no adimplemento e abuso de direito em face do consumidor, cometido pelo fornecedor, já é motivação suficiente para que a personalidade jurídica seja devidamente afastada e os sócios respondam solidariamente pelo débito em questão.



    Relações trabalhistas


    Após a reforma trabalhista, o processo do trabalho passou a contar com regulamento específico sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atualmente previsto no artigo 855-A da CLT.



    Sobre o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, ela consiste na aplicação do instituto pelo mero inadimplemento de crédito de natureza alimentar por pessoa jurídica. Isto é, há uma clara posição jurisprudencial de mitigação da limitação da responsabilidade empresarial e do princípio da autonomia patrimonial.



    Enfim, é possível verificar que a reforma trabalhista trouxe importantes avanços, principalmente ao prever o regulamento sobre tal instituto, de modo a garantir a aplicação de princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório.



    2. 2. 3. Prática de ato ilícito



    Fraude


    A fraude é observada nos casos em que a pessoa jurídica é utilizada para a prática de algum negócio jurídico que será feito de forma ilícita, burlando a lei ou prejudicando terceiros.



    Essas obrigações são de caráter individual, ou seja, aquele que cometeu ato ilícito responderá como pessoa física, devendo o infrator que causou danos repará-los com seu patrimônio pessoal. Inclusive, o sócio pode ser obrigado a reparar os danos possivelmente causados à própria sociedade.



    3. A impenhorabilidade do bem de família



    A impenhorabilidade do bem de família é um direito previsto pela na Lei 8.009, de 29 de março de 1990.


    A lei determina que, em caso algum membro do corpo familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas podem ser de qualquer natureza, incluindo as da empresa.


    Assim, mesmo que a família passe por alguma dificuldade, a lei garante que sua residência ou os bens necessários para uma vida digna não serão afetados, muito menos retirados para pagamento de dívidas.


    Além disso, a impenhorabilidade do bem de família não protege somente a residência, mas também equipamentos necessários à família, pensando exatamente na proteção dos seus membros.



    4. Regras da impenhorabilidade dos bens de família



    A impenhorabilidade da residência se dá em razão da proteção necessária para que a família não fique sem sua moradia. No entanto, tal segurança para o devedor não pode servir para se esquivar de adimplir com seus débitos e lesar o credor.



    Para isso, a lei regula apenas a garantia do imóvel residencial, desde que o devedor ali resida. Contudo, ao possuir diversos outros bens imóveis, somente o de menor valor deve ser considerado como bem de família. E se há interesse que seja o de maior valor, o dono deve promover a instituição voluntária no cartório de registro de imóveis.



    5. Decisão inédita do STJ sobre penhora do bem de família do fiador



    O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade da penhora de bens de família do fiador dado em garantia em contrato de locação de imóveis, independentemente de a locação ser residencial ou comercial. Isso significa que, a partir disso, juízes e tribunais de todo o país poderão aplicar esse mesmo entendimento em processos judiciais que envolvam a questão. Para o STJ, um fiador, no pleno exercício do seu direito de propriedade, pode afiançar, por escrito, um contrato de locação, abrindo mão, de livre e espontânea vontade, da impenhorabilidade que protege o seu bem de família.



    Conclusão


    Diante do exposto, é muito importante a escolha do tipo societário no início das atividades da empresa.



    Caso seja uma sociedade limitada, como vimos, em regra os bens pessoais dos sócios não respondem pelas obrigações da empresa. Porém, existem exceções a essa regra, a desconsideração da personalidade jurídica.



    Por isso, é fundamental contar com uma boa assessoria de um advogado especialista para garantir segurança jurídica e proteção aos patrimônios pessoais dos sócios.


    Referências
    BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 247, de 11 de fevereiro de 2020. Altera o rol de exceções à penhora previsto na Lei 8.009 de 29 de março de 1990. Brasília: Câmara dos Deputados, 2020.


    Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B2455B36DE1B9C6B3101F9E08DDE1D4C.proposicoesWebExterno1?codteor=1860367&filename=Avulso+-PL+247/2020.


    Acesso em: 07 nov. 2022.



    Código Civil Brasileiro, 2002. Disponível 
    em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 07 nov 2022



    Código de Processo Civil, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 04 nov. 2022



    Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível 
    em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 04 nov 2022



    GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas v 02 - Direito Civil - Direito de Família. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. 9788553619665. Disponível 
    em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553619665/. Acesso em: 07 nov. 2022.



    STJ, Tribunal confirma validade de penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação comercial ou residencial. Disponível 
    em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21062022-Tribunal-confirma-validade-de-penhora-do-bem-de-familia-dado-por-fiador-em-garantia-de-locacao-comercial-ou.aspx.



    Acesso em 10 nov 2022.


    Autores:

    Marilza Tânia Ponte Muniz Feitosa é advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subsecção Sobral e profissional de Compliance Anticorrupção CPC pela LEC e FGV.


    João Vitor Sampaio Silva é estagiário no escritório Marilza Muniz Advocacia Empresarial e graduando em Direito pelo Centro Universitário Inta (Uninta).









    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Reuniões mal conduzidas podem levar empresas a "andar para trás"


    Publicado em 07/12/2022 às 09:00


    Dentre as inúmeras atribuições que a Gestão de RH possui para que todos estejam focados a atender a Visão, Missão e Valores da empresa, o direcionamento, controle e acompanhamento das reuniões pode ser uma meta bastante importante.


    Qualquer profissional que tenha trabalhado ou que esteja trabalhando atualmente em alguma organização, certamente já participou ou acompanhou alguma reunião que tinha como meta, traçar planos e estratégias para um projeto específico, identificar as principais fontes de desperdícios na produção de um produto "X", discutir detalhes para a divulgação de um novo produto, enfim, assuntos que fazem parte do cotidiano da maioria das empresas.


    A questão é que infelizmente as organizações são culturalmente acostumadas a atrasos, as pessoas não se incomodam com as duas horas gastas em uma reunião que deveria terminar em meia ou uma hora, no máximo.


    Há casos de reuniões que parecem mais um banquete do que um local para solução de problemas. Situações em que o primeiro item da reunião é o que irá compor o cardápio (sucos, café, salgados ou chocolates) e não os pontos importantes do tema a ser discutido.


    Os atrasos então parecem uma regra e não uma exceção. São vinte, trinta ou até quarenta minutos num ambiente com 8 ou 10 pessoas à espera de um alguém "principal" que teima em não chegar e, por conta disso, a hora homem trabalhada vai se esvaindo pelos "dedos da organização". 


    As pessoas que não cumprem com o horário determinado não se dão conta que, além do desperdício de tempo, estão desrespeitando outros colegas de trabalho que deixam de realizar seus serviços para estarem ali.


    Outro grande problema é a falta de foco, ou seja, o tempo gasto discutindo assuntos absolutamente supérfluos como resultado do jogo de futebol, novelas, política, fofocas de colegas de trabalho, a manchete da TV ou do jornal entre outros temas. 


    Não que um momento de descontração antes de abrir a pauta seja prejudicial, o problema é que os assuntos alheios tendem a tomar 20% ou 30% do tempo total disponível ao objetivo principal.


    O corte nos custos ou despesas pode se iniciar pela redução de reuniões mal programadas ou mal conduzidas, pois os talentos ali presentes poderiam estar focados no importante (trabalhando de verdade) e não perdendo tempo em bate-papo inoportuno e desnecessário.


    Reuniões são, sem dúvida, uma grande fonte de solução de problemas. Elas provocam um "brainstorming"¹ interno onde as experiências profissionais de cada um, proporcionam soluções diferentes e inovadoras para um mesmo problema, onde o grupo possa estabelecer, ao final deste processo, a mais eficaz.


    Parece algo "insano", mas o problema é que as pessoas não são treinadas para fazer reuniões. Isso mesmo, para desenvolver uma boa reunião é preciso treinamento, disciplina e foco nos objetivos.


    Qualquer reunião necessita de um mínimo de planejamento nos seguintes aspectos:



    Problema envolvido
     - Será que o problema em pauta realmente necessita da convocação de várias pessoas para discutir o assunto? Será que posso solucionar a questão tratando apenas com o superior imediato de uma ou outra área? Se puder solucionar o problema apenas com algumas ligações, faça.



    Pessoas envolvidas
     - Convocar as pessoas que estão realmente envolvidas no problema e que poderão concretizar o que será discutido e definido em reunião é imprescindível. Não adianta chamar pessoas que atuam de forma auxiliar, que desconhecem do tema ou que não vão contribuir na solução do problema. Se você foi convidado a participar, faça uma reflexão e antecipadamente, relacione os principais pontos que poderão contribuir para a solução do problema;



    Tempo despendido
     - Considerando que o problema realmente enseja a convocação de algumas pessoas para discutir o assunto, o tempo não é só em relação ao início e término da reunião, mas também em relação ao tempo disponível para cada um expor seus comentários. Se necessário, deixe um relógio no centro da mesa e estabeleça que cada um faça sua exposição no tempo determinado.



    Objetividade 
    - O objetivo da reunião deve ser antecipado a todos os participantes. A partir desse objetivo se estabelecem os pontos principais a serem abordados. Quem conduz a reunião deve ser treinado para isso. Quando um membro do grupo tenta envolver problemas alheios, se começa com conversas paralelas ou se demonstra prolixo sobre determinado tema, corte de imediato. Foco na resolução do problema é o que deve prosperar.


    (¹) Literalmente "tempestade cerebral ou de ideias" em inglês. Atividade desenvolvida para explorar a potencialidade criativa de um indivíduo ou de um grupo no alcance de objetivos pré-estabelecidos.

     








    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • De vale-refeição a salário maternidade: o que muda na tributação para empresas


    Publicado em 05/12/2022 às 09:00


    Em linha com a necessidade de simplificação das regras tributárias, a Receita Federal do Brasil publicou, no último dia 19 de outubro de 2022, a Instrução Normativa nº 2.110, que consolida as normas gerais de tributação previdenciária e que entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.


    A reorganização do acervo normativo, por meio de uma única instrução para cada matéria, revogou grande parcela dos atos da RFB que disciplinavam o tema, em especial a IN RFB nº 971/2009. Facilita-se assim não só o acesso à informação, como também garante-se maior segurança jurídica aos contribuintes.


    De acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições previdenciárias incidem tão somente sobre a remuneração auferida pelos empregados. Por esse motivo, a discussão sobre a natureza das verbas trabalhistas - remuneratória ou indenizatória - sempre foi recorrente no Poder Judiciário, muitas delas demandando, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores. Somado a isso, temos o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que reclassificou algumas da verbas, com consequente alteração da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social.


    Nesse contexto, a nova Instrução Normativa, além de consolidar a legislação sobre o tema, também delimitou a base de cálculo das contribuições previdenciárias, especificando as parcelas integrantes ou não. Ademais, destaca-se a positivação da jurisprudência, administrativa ou judicial, por meio da menção a (i) Soluções de Consulta Cosit; (ii) Súmulas do CARF; (iii) Portaria, Atos Declaratórios, Notas, Pareceres e Despachos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN; (iv) Parecer da Advocacia Geral da União - AGU; e (v) Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI.


    No caso do salário-maternidade (art. 34, I), o STF entendeu pela inconstitucionalidade da sua incidência a cargo do empregador quando do julgamento do Tema 72 (RE 576967). A decisão se estende às contribuições de terceiros também a cargo no empregador, mas não à contribuição devida pela empregada, conforme Parecer nº 19424/2020/ME.


    No que diz respeito ao auxílio-alimentação (art. 34, III), pago na forma de tíquetes ou congêneres, discutia-se sua inclusão na base de cálculo antes da Reforma Trabalhista. Esta, entretanto, deixou clara a incidência da contribuição previdenciária quando a verba for paga em pecúnia (dinheiro). Dessa forma, os valores pagos por meio de tíquetes, por se assemelharem mais ao pagamento do benefício in natura, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive no período anterior à Reforma. É o que afirma o Parecer nº 00001/2022, aprovado pelo Presidente da República em fevereiro de 2022.


    Com relação ao vale-transporte (art. 34, VI), foi sanada a omissão quanto à forma de pagamento. A nova IN, em consonância com o entendimento consolidado do STF, desde o julgamento do RE 478410 em 03.2010, consignou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício para custeio do transporte, mesmo que pago em dinheiro.


    Relativamente ao aviso prévio indenizado (art. 34, XXXII), sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias foi definida pelo STJ, quando do julgamento do tema nº 478 pela sistemática dos recursos repetitivos. Aqui, ressalta-se que o seu reflexo sobre a gratificação natalina é objeto do Tema nº 1.170, ainda pendente de julgamento pela Corte Superior.


    Já sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (art. 34, XXXIII), o entendimento do STJ é consolidado no sentido da não incidência da contribuição previdenciária patronal. Deste modo, após o STF reconhecer que a matéria possui caráter infraconstitucional (Tema nº 482), a PGFN incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer (Parecer SEI nº 15147/2020/ME).


    Por fim, além das alterações indicadas, outras parcelas como o vale-cultura (art. 34, XXXI) e a concessão de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação (art. 34, §4º) também passaram a ser disciplinadas pela nova IN e expressamente não integram a base de cálculo para fins das contribuições sociais previdenciárias.


    Em conclusão, enfatizamos a importância da IN RFB nº 2.110/2022, seja porque afeta diretamente a rotina dos profissionais que atuam na área de recursos humanos e previdenciária, seja porque muito significativa do ponto de vista da positivação jurisprudencial e da efetiva segurança jurídica ao contribuinte.









    Autoras: Ana Clara Franke Rodrigues e Larissa Corso Biscaia são advogadas do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.




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  • Aluguel de prédios e máquinas e o direito ao crédito de PIS/Cofins


    Publicado em 04/12/2022 às 09:00


    A legislação de regência da Contribuição ao PIS e da Cofins permite a apuração de créditos (como nos demais casos, mediante aplicação, respectivamente, das alíquotas de 1,65% e 7,6% Cofins) em relação ao aluguel de prédios, máquinas e equipamentos, conforme se depreende do inciso IV do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.



    Na apropriação de créditos nos termos do inciso IV, estes serão calculados no momento do dispêndio sobre o valor da locação, sendo que o montante estará contabilizado como custo da sociedade.



    Pela leitura do dispositivo legal, percebemos que o requisito traçado pelo legislador para fins de tomada do crédito em questão é que os gastos com aluguel sejam direcionados à atividade da empresa. Dessarte, o aluguel não precisa ser necessariamente ligado ao setor fabril ou a prestação de serviços para ser legítimo. Nesse sentido, mesmo a despesa com aluguel relativo à área administrativa da pessoa jurídica, ou aquele tido por sociedades comerciais, pode gerar crédito da Contribuição ao PIS e da Cofins [1].



    São esses os requisitos legais a serem observados para a tomada do crédito, segundo o inciso IV do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.



    Traçadas tais premissas, passamos então ao tema central da coluna de hoje: a previsão legal do crédito em virtude do pagamento de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos possui alguns pontos controversos na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que merecem nossa atenção [2].




    O primeiro deles consiste em saber se outro requisito que poderia ser aventado como limitador do direito ao crédito em comento é a necessidade de registro público do contrato de aluguel. Entretanto, como já visto, a legislação afirma que é necessário que exista a contratação de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos, sem nada mencionar sobre a necessidade de registro público. Disto, já constamos a injuridicidade da aventada restrição.




    A principal finalidade dos registros públicos é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (conforme artigo 1º da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos), na função de regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal [3], quando dispõe sobre serviços notariais e de registro. Neste contexto normativo, o registro de documentos é importante para que tenham oponibilidade a terceiros, mas não consiste em requisito de validade dos documentos. Essa é a inteligência do artigo 221 do Código Civil.



    Corroborando tal normativa de direito material, na Seção VII do Código de Processo Civil (CPC) encontramos os dispositivos que confirmam a validade e os efeitos dos instrumentos particulares, em termos probatórios/processuais.


    O artigo 408 do CPC atesta que "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Ainda, conforme estabelece o artigo 412, "o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída".


    Assim, a menos que a autoridade fiscal, no ínterim do procedimento de fiscalização, entenda que os atos praticados pelo contribuinte não são merecedores de fé, demonstrando eventual abuso na composição em documentos, que não corresponderiam a realidade (cf. artigos 428 e 429 do CPC), não se pode glosar o crédito decorrente de gastos com o pagamento de aluguel sob o argumento de ausência de seu registro público. Assim já se manifestou o Carf, na ocasião do julgamento do Processo nº 13227.900123/2012-81 (Acórdão nº 3402-006.650).


    O segundo ponto de debate é entender se arrendamento de imóvel rural está amparado pelo artigo IV dos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, garantindo o crédito das contribuições. Ou seja, deve-se aferir se a expressão "aluguel de prédio" compreende o contrato de arrendamento rural.


    A resposta é afirmativa.


    Não existe no ordenamento jurídico brasileiro um conceito expresso e próprio de "prédio". Podemos encontrar, todavia, a conceituação legal de "prédio rural" no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964.), que em seu artigo 4º, define "imóvel rural" como prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.


    Disto percebe-se que o conceito de "prédio" se relaciona ao de "imóvel", e não necessariamente a edificação, o edifício de múltiplas unidades verticalizadas.


    A Solução de Consulta Cosit nº 331, de 21 de junho de 2017, consolida o ponto, bem como o entendimento de que o "arrendamento" deve ser entendido como "locação" para fins de aplicação do artigo 3º. Inciso IV das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.


    Adotando tal entendimento, é tranquila atualmente a jurisprudência do Carf no sentido de afastar glosas de crédito sob o argumento de que arrendamentos rurais não estariam englobados pelo dispositivo em comento (e.g. Acórdão nº 9303-007.535 e 9303-011.464).


    Raciocínio semelhante foi utilizado para reverter glosas: 1) de gastos com aluguéis áreas docas, citando a Solução de Consulta 331/2007, para concluir que "a sólida fundamentação doutrinária é bastante para demonstrar que o conceito de prédio albergado pela legislação tributária vai muito além do edifício, abrangendo tudo aquilo que, por natureza ou por acessão, seja bem imóvel destinado às atividades do locatário" (Acórdão nº 3201­-005.321); 2) de custos com aluguel de dutos e terminais, que por acessão ao solo, incorporarem-se a ele para sua utilização, tendo natureza de prédio para fins de inclusão na sistemática de creditamento das contribuições não-cumulativas (Acórdão nº 3402-002.923 e Acórdão nº 3301-010.373).


    Temos também significativa controvérsia sobre a viabilidade de crédito para os casos de aluguel de veículos (automóveis, caminhões, entre outros).


    Em regra, a Receita Federal veda o direito ao crédito para a hipótese de aluguel de veículos [4]. O órgão afirma que os veículos não se enquadram na noção básica de máquinas e equipamentos.


    Por outro lado, o Carf, embora criterioso e restritivo[5], já permitiu o crédito a título de aluguéis de veículos, desde que tenham relação com a atividade da empresa e que se demonstre a sua relevância para o seu processo produtivo [6]. Nota-se, portanto, que o Carf, embora por vezes se atenha à análise do inciso IV das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 [7], em determinadas situações avalia, no caso concreto, mediante as provas produzidas, a própria relevância ou essencialidade [8] do aluguel dos veículos para o processo produtivo empresarial, pautando-se, de certo modo, pela noção de insumo prevista no inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.


    Contudo, deve-se destacar que, estando adstritos ao crédito com fulcro no inciso IV (afora do tratamento do aluguel de veículos como insumo do processo produtivo ou prestação de serviço), a equiparação entre veículo e máquina foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.818.422, ao tratar do cálculo de amortização a ser utilizado para fins de creditamento.


    Outro ponto relevante se refere à extensão da base de cálculo do crédito.


    Como consabido, normalmente os locatários arcam com o adimplemento, por estipulação contratual com seus locadores, de outras parcelas que, embora relacionadas, não se confundem com o aluguel propriamente dito. É o caso de impostos (e.g. IPTU), taxas e de despesas condominiais. A dúvida que exsurge, então, é se tais parcelas compõem o crédito de PIS/Cofins tomado pelo locatário.


    Não se olvida que existe discussão sobre eventual necessidade ampliação dos dizeres legais, em razão das disposições da Constituição Federal acerca da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da Cofins (artigo 195, §12º), aparentemente resolvida recentemente pelo STF ao fixar o tema 756 de repercussão geral. De toda forma, na seara do contencioso administrativo, impelido a aplicação da lei sem análises de cunho constitucional (Súmula Carf nº 2), a atividade fica restrita à averiguação dos dizeres da lei, entendendo seu conteúdo, mas sem criar hipótese de direito ao crédito à margem da legislação que regula o tema (artigo 26-A do Decreto 70.235/72).


    Justamente no sentido de se manter fiel à escolha estrita do legislador de conferir o crédito tão somente aos valores dispendidos a título de aluguel, e não outros montantes, a Receita Federal já se manifestou em diversas oportunidades afirmando que as demais obrigações decorrentes do contrato de locação, como tributos (taxas e impostos, em especial, IPTU [9] e ITR), despesas condominiais [10] e taxa de ocupação do solo [11], juros e multa pelo pagamento a destempo do aluguel [12] não estão inseridos no valor a título de aluguel, impedindo então o respectivo crédito.


    Esse posicionamento é em larga medida corroborado pelo Carf, ao afirmar que "o termo 'aluguel' contempla tão somente a remuneração pela locação de coisa não fungível, no sentido definido pela legislação civil. Despesas condominiais têm natureza distinta de pagamento de aluguel, de forma que seu creditamento não encontra amparo no inciso IV do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, por serem regras de exceção que não comportam interpretação extensiva" (Acórdão nº 3401-008.826) [13].


    Mas o tema encontra divergência no contencioso administrativo.


    Entendimento oposto foi esposado nos Acórdãos 3301-007.117 e 3301-003.874 que, lembrando a jurisprudência do STJ a respeito da situação do locatário no âmbito do IPTU (AgRg no REsp 836.089/SP; AgRg no AREsp 259.738/MA), conclui que "o locatário não integra a relação jurídico-tributária relativa do IPTU e, consequentemente, tanto o crédito fiscal não lhe pode ser exigido quanto ele prescinde do direito de solicitar repetição de indébito ou de impugnar o lançamento fiscal. O entendimento é que o fundamento jurídico do dever de o locatário pagar o valor relativo ao IPTU não é de natureza tributária, mas civil, especificamente, a cláusula do contrato de aluguel que contempla essa obrigação". Por essa razão, afastou-se a glosa de despesa de IPTU, uma vez que o crédito deveria ser outorgado com base no artigo 3º, inciso IV das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.


    No mesmo sentido foi proferido o Acórdão nº 3402-008.251, sob o argumento de que as despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel, quais sejam, IPTU, taxas condominiais e outras despesas contratualmente estabelecidas, integram o custo de locação nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.245/91 - que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes - e devem ser consideradas para fins de apropriação de crédito das contribuição ao PIS e da Cofins.


    De todos esses exemplos que causam discussão a respeito da exegese do inciso IV do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, percebemos que de fato é impossível esperar que a legislação tributária elenque, um a um, todos os tipos de negócios jurídicos que possuem proximidade quanto a sua natureza jurídica, para fins de regulação do sistema da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da Cofins e do respectivo direito ao crédito.


    Firme sobre a impossibilidade de se estender os dizeres da lei criando hipótese de direito ao crédito à margem da vontade de quem, com legitimidade democrática, o assegurou, fica ao Carf a função assumir tal incapacidade do direito de regular todos os eventos sociais ao estabelecer as hipóteses normativas, averiguando se os casos concretos a elas se amoldam. Assim tem feito o Tribunal Administrativo, engrandecendo seu papel de intérprete competente da intrincada não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins.


    [1] cf. Solução de Consulta Didit/SRRF 08 nº 492, de 31 de dezembro de 2009, Acórdão nº 3301-005.016 e Acórdão nº 9303-003.195.


    [2] A pesquisa aqui apresentada é fruto de estudo publicado na seguinte obra coletiva: BERGAMINI, Adolpho et aliiPIS e Cofins na teoria e na
    prática: uma abordagem completa dos regimes cumulativo e não cumulativo
    . 5ª ed. São Paulo: MP Editora, 2022. v. 1.


    [3] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.


    [4] Cf. Solução de Consulta nº 18/2012. Esse entendimento foi ratificado pela Solução de consulta Cosit nº 99110, de 12 de setembro de 2017 e pela Solução de consulta Disit/SRRF06 nº 6004, de 08 de abril de 2020.


    [5] Acórdão nº 9303-011.943 e Acórdão nº 3201-007.344.


    [6] Acórdão nº 9303008.575.


    [7] Trecho do voto da relatora: "Foram glosados créditos apurados em decorrência do aluguel de veículos e outros equipamentos, pois não estaria enquadrados no disposto no inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, por não se tratarem de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da recorrente. Conforme explicitado pelo Contribuinte em seu apelo especial, o que a fiscalização chamou de veículo na verdade refere-se ao aluguel dos chamados 'Caminhões Munck' ou 'guindautos', os quais contam com um guindaste acoplado, destinados a colocar os produtos dentro das máquinas atuantes no processo produtivo da empresa. São máquinas utilizadas para movimentar os animais e os materiais essenciais ao processo produtivo da recorrente. (Acórdão nº 9303-011.407 - CSRF / 3ª Turma Sessão de 15 de abril de 2021).


    Como outro exemplo, citamos o Acórdão nº 3402-006.726, pelo qual foi concedido direito ao crédito por ser entendido que empilhadeiras são máquinas, sendo passível de creditamento na forma do art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003.


    [8] Acórdão 3401-00.618 e Acórdão n. 3402-003.064.


    [9] Solução de Consulta nº 647 - Cosit Data 27 de dezembro de 2017.


    [10] Solução de Consulta Cosit Nº 248, de 20 de agosto de 2019.


    [11] Solução de Consulta nº 115/2012.


    [12] Solução de Consulta Cosit nº 485, de 25 de setembro de 2017.


    [13] Trecho do voto: "Nos termos dos dispositivos da Lei no 8.245/1991, transcritos, as despesas condominiais de uma loja situada em um shopping center são decorrentes do rateio de gastos coletivos relativos ao prédio onde se situa o imóvel como por exemplo, salários e encargos trabalhistas de empregados, consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum, limpeza, conservação e manutenção das instalações e equipamentos de uso coletivo, etc. O fato de a recorrente ser obrigada ao pagamento de tais despesas juntamente com o aluguel, não as torna acessório deste. Desta forma, percebe-se que não se relacionam com aluguel e tampouco podem ter sua aplicação resultante da ampliação, por analogia, das hipóteses de creditamento expressamente previstas, como faz crer a recorrente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária".


    Nesse mesmo sentido, ver também Acórdão nº 3402­005.553, de 29 de agosto de 2018.


    Autora: Thais de Laurentiis é conselheira titular do Carf, vice-presidente da Turma 1.201, árbitra no CBMA, doutora e mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP - com período na Sciences Po/Paris -, especialista pelo Ibet, graduada pela Faculdade de Direito da USP, associada do IBDT e professora de Direito Tributário e Direito Aduaneiro em cursos de pós-graduação e extensão universitária.









    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Matriz pode responder por débitos tributários e compensar créditos de filiais?


    Publicado em 03/12/2022 às 09:00


    Empresas matrizes que se deparam diariamente com cobranças de débitos tributários de suas filiais também questionam se podem compensar créditos tributários entre elas. Esses assuntos resultaram em posicionamentos diversos nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Superiores.



    O conceito de empresa é extraído do artigo 966 do Código Civil [CC]: "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Assim, o desempenho de uma atividade econômica visa à obtenção de lucro.



    Em regra, espera-se que uma sociedade empresária, em meio à sua atuação, seja onerada por diversas responsabilidades, como: pagamento de funcionários, compra de insumos, recolhimento de tributos, bem como o cumprimento de sua atividade fim.



    Todavia, ocorre que, às vezes, as empresas não conseguem adimplir com suas obrigações. E, quando o inadimplemento é de sua filial, suas respectivas matrizes acabam, também, por se tornar alvos de cobranças judiciais.



    Feitas essas considerações, passa-se a trazer breve conceito do que é uma empresa matriz e uma filial. Uma empresa matriz é considerada um estabelecimento principal, enquanto sua filial, sob uma ótica hierárquica e organizacional da empresa, é tida como uma ramificação da matriz - um estabelecimento subordinado -, porém com certa autonomia decisória [1].



    A autonomia da filial é delimitada ao âmbito administrativo e operacional para fins fiscalizatórios, porém, essa autonomia, não se estende à autonomia jurídica, conforme fixado pelo do Superior Tribunal de Justiça [STJ] [2]:



    "3.O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz."



    Sob a ótica tributária, é necessário destacar o princípio da autonomia dos estabelecimentos, a fim de se verificar as obrigações e as responsabilidades da empresa filial perante a Fazenda Pública. Esse princípio preceitua que os estabelecimentos empresariais devem ser considerados como unidade autônoma e independente nas relações jurídico-tributárias perante a Fazenda Pública, como bem explicado pelo ministro Mauro Campbell Marques:



    "[...]O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.[...] [3]."



    Todavia, não se deve confundir o princípio da autonomia tributária dos estabelecimentos com a não responsabilização da matriz por inadimplementos tributários de sua filial. Conforme exposto, a filial não possui autonomia jurídica nem patrimonial.



    Nesse sentido, o STJ passou a considerar que a matriz responde pelo débito tributário da sociedade empresária como um todo, mesmo que o tributo seja decorrente de fato gerador imputável apenas a uma das empresas:



    [4]."[...] Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas [...]"



    Porém, posto que as filiais não gozam de autonomia jurídica, também passou a ser considerado que a matriz pode pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos a maior por suas filiais. Nesse sentido, o STJ formou o seguinte o entendimento [5]:



    "4.Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais."



    Corroborando com ambos os entendimentos, foi publicado o Informativo de Jurisprudência do STJ nº 700, de 14 de junho de 2021, que apresenta os seguintes pontos:



    "A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu 
    patrimônio a correspondente responsabilidade.


    As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (artigo 75, §1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.


    O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.


    Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais."



    Conclui-se, portanto, que se deve considerar que as filiais possuem obrigações pessoais com o Fisco, conforme o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Porém, em caso de inadimplemento de suas obrigações, o estabelecimento matriz pode ser responsabilizado por débitos de sua filial.



    [1] Ricardo Negrão apud James Eduardo Oliveira, Código Civil anotado E COMENTADO, 2ª ed., Forense, p. 864-865.



    [2] AgInt no AREsp nº 731.625/RJ.



    [3] REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3.



    [4] AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.612.356/MS.



    [5] AgInt no AREsp nº 731.625/RJ.



    Autor:

    Dante Filipe Pucci Prunk é pós-graduado em Direito Público pela e em Direito Administrativo pela Unyleya Faculdade Unyleya e cursando MBA em Gestão Tributária pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo (Esalq/USP).







    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Responsabilidade tributária na sucessão de empresas


    Publicado em 02/12/2022 às 09:00


    Multas e aquisição de estabelecimento em processo de falência ou recuperação judicial.


    A responsabilidade tributária é a obrigação legal, assumida pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributário, não diretamente beneficiado pelo ato praticado, perante o fisco, de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.


    Em outras palavras, segundo a doutrina tributária brasileira, responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador, a lei lhe prescreve o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte, ou seja, de quem praticou o fato gerador ou atribuindo-lhe em caráter supletivo o cumprimento da obrigação tributária.


    Ressalte-se que a palavra "responsabilidade" liga-se à ideia de ter alguém que irá responder pelo descumprimento de um dever jurídico, de modo que responsabilidade e dever jurídico não se confundem. A responsabilidade está sempre ligada ao descumprimento do dever, isto é, a "não prestação".


    Neste sentido, Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2014, aduz que responsabilidade, em sentido amplo, é "a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária". Em sentido estrito, compreende a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do Fisco de exigir a prestação respectiva.


    A responsabilidade pode ser classificada por substituição ou por transferência, onde a primeira surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, e a segunda decorre de evento posterior à ocorrência do fato gerador, no entanto para casos de transferência há a divisão em transferência por sucessão, transferência por solidariedade e terceiros.


    Toda a presunção jurídica no que diz respeito ao responsável tributário está estampada nos arts. 129 usque 138 do CTN, ora distribuído categoricamente nos arts. 129 usque 133 a preceituação legal da figura do responsável por transferência, arts. 134 e 135 a responsabilidade de terceiros e nos arts. 136 usque 138 a responsabilidade por infrações.


    Neste artigo iremos transcorrer sobre duas questões que se relacionam ora diretamente, ora indiretamente com o entendimento legal preceituado pelos arts 132 usque 137 CTN, logicamente, tudo substanciado pela interpretação doutrinária.


    Não será alvo de exploração acadêmica o instituto da responsabilidade tributária por substituição por não abarcar respostas objetivas às questões atinentes deste artigo, restando tão somente o instituto da transferência, e esta reduzida à sucessão empresarial através da fusão, incorporação, transformação, cisão e alienação de empresas, bem como a responsabilidade tributária sobre infrações.


    No art. 132 do CTN, temos o preceito legal da responsabilidade tributária em fusões, incorporações e as transformações de Empresas, no entanto mesmo não sendo elencada no respectivo artigo o instituto de cisão empresarial, motivo gerador de discussões e controversas doutrinárias, grande parte da doutrina entende que o instituto da cisão, previsto na lei 6.404/76 aperfeiçoa-se no próprio art. 132 do CTN.


    No art. 133 do CTN, temos o preceito legal do instituto da responsabilidade tributária diante da adquirência de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, o que diretamente nos auxiliará na solução das questões do centrais do artigo.


    No Art. 134 do CTN, temos o preceito legal da responsabilidade tributária solidária, na impossibilidade do cumprimento das obrigações tributária pelo contribuinte.


    No Art. 135 do CTN, temos o preceito legal da responsabilidade tributária pessoal resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social.


    E por fim, nos Art. 136 e 137 do CTN, temos o preceito legal da responsabilidade tributária por infrações à legislação fiscal, também abarcando pessoalidade, o que neste trabalho também será aclamado às respostas das questões.


    Percebe-se de plano que para ambas as questões centrais deste artigo, as multas (infração tributária) e a responsabilidade tributária sobre a aquisição de estabelecimento em processo de falência ou recuperação judicial,  serão respondidas objetivamente pelos preceitos dos arts. 133 e 136 do CTN, entretanto, antes da elucidação de ambas as questões, não é demasiado frisar que o objetivo do legislador ao instituir a responsabilidade tributária foi assegurar à Fazenda Pública o efetivo recebimento dos créditos devidos, em situações que o contribuinte se tornar pouco acessível à cobrança, ou o tributo não puder ser normalmente pago.


    DA RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS:


    Quanto às multas, espécie de penalidade tributária, gerada e lançada como crédito tributário em função de infração/descumprimento legal, independentemente da intenção por parte do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, possui caráter punitivo, o que, todavia poderão ser considerados aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade para sua aplicação.


    A responsabilidade por infrações no Direito Tributário, quanto ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, traduz-se, geralmente em multas e desconsidera a intenção do agente.


    Isto posto o crédito tributário proveniente de multa, tem como responsável o adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento comercial nos termos do caput do art. 133 CTN, ou seja, aquele que adquiriu o estabelecimento é o responsável pelas multas devidas geradas até a data do ato, no entanto observando os incisos do presente artigo que caracterizam as situações de responsabilidade integral e subsidiária, respectivamente quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, e o alientante continuar a explorar qualquer atividade ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, muito embora claros em sua disposição, existem discussões doutrinárias acerca das penalidades tributárias, no caso multas moratórias ou punitivas, onde há o entendimento que por possuírem caráter personalíssimo não há possibilidade jurídica de se transferirem para outras pessoas, entretanto este conflito de entendimentos jurídicos já está pacificado pelo STJ, onde se esclarece que as multas moratórias ou punitivas representam dívida de valor que acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Assim, o sujeito passivo, o responsável pelas multas, é a pessoa que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional", por essa razão, não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa.


    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. I.C. N 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1A SEÇÃO NO RESP. 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART 543-C CPC. 1. A Responsabilidade tributária do sucessor abrange, alé, dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido at[e a data da sucessão ( Precedentes: REsp n. 1085071/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1a Turma, julgado em 21.05.2009. Dje de 08.06.2009; REsp n. 959.389/RS, rel. Min. Castro Meira, 2a Turma, julgado em 07.05.2009, Dje 21.05.2009; AgRg no REsp n. 1056302/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2a Turma, julgado em 23.04.2009, Dje de 13.05.2009.; REsp n. 3.097/RS, rel. Min. Garcia Vieira, 1a Turma, julgado em 24.10.1990, Dje de 19.11.1990). 2. (...) A Hipóstese de sucessão empresarial ( Fusão , Cisão e Incorporação ), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio  ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário ( sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade ltda, ((...) 9. Recurso especial desprovido. Acordão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução do STJ 08/2008. ( Resp n. 923012/MG, rel. Min. Luiz Fux, 1a Seção, julgado em 09.06.2010. Dje


    A despeito dos bons fundamentos que advogam em desfavor da responsabilidade do sucessor pela multa por infração da legislação tributária, os Tribunais Superiores andam em direções diametralmente opostas.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo pela sucessão da multa, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) interpreta o art. 133 do CTN de forma a afastar a responsabilidade do sucessor quanto às multas. Veja-se:


    Supremo Tribunal Federal:


    "1. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART-133. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSTENTA O ENTENDIMENTO DE QUE O SUCESSOR E RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS PERTINENTES AO FUNDO OU ESTABELECIMENTO ADQUIRIDO, NÃO, POREM, PELA MULTA QUE, MESMO DE NATUREZA TRIBUTARIA, TEM O CARÁTER PUNITIVO. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO FISCO PAULISTANO A QUE O STF NEGA CONHECIMENTO PARA MANTER O ACÓRDÃO LOCAL QUE JULGOU INEXIGIVEL DO SUCESSOR A MULTA PUNITIVA."


    (RE 82754, STF, 1ª T., DJ 24.03.81, Rel. Min. Antonio Neder)

    "I.C.M.


    - MULTA FISCAL


    - SUCESSOR. O ADQUIRENTE DO FUNDO DE COMERCIO, NOS TERMOS DO ART. 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RESPONDE PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO ANTECESSOR, MAS NÃO PELAS MULTAS, MORMENTE SE ESTAS NÃO FORAM IMPOSTAS ANTES DA TRANSFERENCIA DO ESTABELECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE." (RE 89334, STF, 1ª T., DJ 25.08.78, Rel. Min. Cunha Peixoto)


    Superior Tribunal de Justiça:


    "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. CDA. APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRECEDENTES.


    1. Recurso especial oposto contra acórdão que manteve a inclusão da empresa alienante, como responsável solidária, no polo passivo de processo executivo fiscal, em decorrência de sucessão tributária prevista no art. 133, I, do CTN.


    Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.



    Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.


    Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF.



    Recurso especial não provido.".



    Entendemos como correta a interpretação dada pelo STJ por duas razões. Em primeiro lugar o CTN, "ao estabelecer as regras sobre sucessão empresarial, não diferenciou os créditos relativos a multas e a tributos." (ALEXANDRE, Ricardo in Direito tributário esquematizado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014)). O mesmo autor frisa ainda que o CTN quando quis diferenciar os institutos tributo e multa tributária ele o explicitou como no art. 186.


    Em segundo lugar, reafirmando colocações anteriores, o patrimônio é definido como um conjunto de bens, direitos e obrigações. Dessa forma o sucessor não incorpora apenas os bônus, mas também os ônus.


    No caso de alienação de fundo de comércio ou estabelecimento, focamos a atenção no art. 133, CTN.


    Nele, reafirma-se regra fundamental pela qual a sucessão empresarial gera a sucessão tributária. O artigo lida com a alienação de um conjunto de bens (materiais e imateriais) de uma pessoa jurídica (ou empresa individual) para outra. Por não se tratar de uma alienação da empresa e sim de bens relativos a ela, a alienação de razão social não gera sucessão tributária. Nesse caso, o legislador buscou facilitar para o Fisco a busca pelo pagamento dos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento alienado.


    No artigo citado, o adquirente responde de forma subsidiária no caso de enquadramento no inciso II. Temos claramente o chamado "benefício de ordem".


    Em resumo, destacam-se três elementos referentes ao artigo em discussão:


    A sujeição passiva do adquirente independe da atividade por ele desenvolvida;



    A responsabilidade é apenas sobre os tributos relativos ao fundo ou estabelecimento e não sobre os devidos pelo alienante;



    A aplicação do dispositivo se dá quando tivermos efetivamente uma alienação. Não poderíamos falar em sucessão tributária para quem veio a se instalar no mesmo prédio da empresa devedora, mesmo com possíveis benefícios relativos ao ponto.



    DA RESPONSABILIDADE SOBRE AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM PROCESSO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


    Toda regra do caput do art. 133 já explorada na questão anterior, só não é aplicável quando o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional for adquirido em processo de falência ou processo de recuperação judicial, como esclarecido no §1º em seus incisos I e II, cabendo três exceções que fazem a responsabilidade recair no adquirente, quando (a) este for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial, (b) Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios ou (c) Quando identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.



    Não recaindo a responsabilidade tributária ao adquirente, o responsável tributário continua sendo subjetivamente os processos de falência ou de recuperação judicial em consonância ao art. 133 §3º CTN.


    Dessa forma, em matéria de sucessão empresarial, ressalta-se o tratamento atribuído pela lei de Falência e Recuperação de Empresas aos casos de aquisição judicial de estabelecimento do devedor em crise, em processos de recuperação judicial e de falência, em que a responsabilidade do adquirente pelas dívidas referentes ao estabelecimento adquirido, inclusive as de natureza tributária e trabalhista, foi afastada (art. 60, parágrafo único e art. 141, II e, modo de aquisição dado no 142 da lei 11.101/05), in verbis:

    "(...)


    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.


    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.


    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:


    todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;



    o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.



    § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:


    sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;



    parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou



    identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.



    Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:


    leilão, por lances orais; propostas fechadas; pregão.


    § 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.


    § 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação. (...)" (destacamos)


    Por assim ser, o empresário que vise adquirir estabelecimento em processo de falência, ou recuperação judicial, deve, entre inúmeras coisas, se atentar se o plano de recuperação judicial foi aprovado pela justiça.


    Ainda, observar se foi publicado anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.


    Observado, tais aspectos o bem adquirido estará isento de responder por dívidas do falido. O inciso II Art. 141, acima disposto, de forma hialina prevê que na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.


    Nos termos do art. 60 do Código Civil e do art. 141 da lei 11.101/05, as alienações de estabelecimento empresarial ocorridas em realização de ativo de modo ordinário em processo de falência ou recuperação judicial, não implicarão em sucessão obrigacional para o adquirente. Em outras palavras, aquele que adquire estabelecimento empresarial em processo de falência ou em execução de plano de recuperação judicial não responderá pelos débitos anteriores.


    Importante perceber que esta regra afasta a sucessão de débitos cíveis, trabalhistas e tributários. Especificamente na seara tributária, a lei Complementar 118/05 alterou a regra do art. 133 do CTN, adequando a lei tributária à previsão da nova lei falimentar.


    Com isso, a sucessão tributária por transferência no caso de alienação de estabelecimento não será aplicável nos casos de arrematação em processo de falência ou de recuperação judicial. Tal medida visa de certa forma, permitir a realização do ativo no processo falimentar.


    Esta regra de ausência de sucessão na falência e na recuperação judicial, contudo, não é absoluta. Esta regra não se aplicará (existindo, portanto, sucessão tributária), nos casos em que o adquirente do estabelecimento for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial, parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios ou identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.


    DA CONCLUSÃO


    Este artigo buscou elucidar questões sobre a responsabilidade tributária quanto às multas em duas situações: a primeira diz respeito à responsabilidade no caso de alienação de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, a segunda refere-se à responsabilidade tributária pelas multas no caso de alienação de estabelecimento em processo de falência ou de recuperação judicial.


    Quanto a questão das MUILTAS, os tribunais superiores divergem em seus entendimentos. O STJ entende que as multas acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Na intepretação do STJ, o sujeito passivo na verdade é a massa patrimonial transferida e não a pessoa jurídica em si, que é a responsável tributária. Tal assertiva encontra respaldo, quando o referido Tribunal afirma que o sujeito passivo está sob outra "roupagem institucional".


    Em sentido oposto, o STF faz uma leitura estritamente constitucional do instituto, asseverando que as multas não podem passar da pessoa daquele que perpetrou efetivamente a infração, o que, no nosso entendimento é um equívoco, pois a Constituição deve ser interpretada de forma sistemática, procurando-se, sempre, irradiar seus efeitos em todas as searas da vida social.


    No nosso entendimento, a solução do Superior Tribunal de Justiça é a mais razoável e consentânea com o ordenamento jurídico e com a ordem tributária, já que a solução dada pelo STF pode, em última instância, estimular o cometimento de graves infrações, que podem ser elididas, posteriormente, lançando-se mão de uma alienação simulada de estabelecimento, e que na prática é de difícil detecção.


    Mais inteligente foi a redação da lei de Recuperação Judicial e Falências, que deu origem à segunda questão estudada por este artigo, ao prever que o responsável pelas multas tributárias é a pessoa jurídica titular do processo de recuperação judicial ou falência, salvo exceções que envolvem, justamente, a simulação.  Nesse caso, é pacífica a questão, que não tem rendido grandes controvérsias nos Tribunais Superiores: o responsável é o alienante, desde que atendidas os requisitos estabelecidos em lei (regular processo de falência ou recuperação judicial e publicidade).


    Moacir Jose Outeiro Pinto


    Advogado Graduado pela Universidade Federal de Mato Grosso. Professor Universitário, Parecerista, Articulista, Palestrante, Escritor, Especialista em Direito Bancário, Empresarial e Constitucional.







    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/377371/responsabilidade-tributaria-na-sucessao-de-empresas



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  • Como aproveitar ao máximo o contrato de experiência de trabalho com o empregado?


    Publicado em 27/11/2022 às 09:00



    Todas as contratações de empregados, com raríssimas exceções, são feitas com um período de experiência para que o empregador possa avaliar se as aptidões do novo contratado atendem efetivamente as necessidades da empresa, pois é insuficiente avaliar as experiências e conhecimentos somente com base no currículo e entrevistas, mesmo que seja acompanhada pelo levantamento das referências dos empregos anteriores. 


    Ainda que a empresa seja quem mais exige e se beneficia do contrato de experiência, também serve para o outro lado, ou seja, o empregado tem direitos nessa modalidade. Poderá, ao final do contrato, optar por deixar o emprego sem que precise trabalhar ou indenizar o aviso prévio. 


    Se o empregado é demitido, quando a contratação não está dentro do prazo do contrato de experiência, normalmente, tem direito ao 13º Salário, férias, aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo atualizado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outras verbas. Claro que as indenizações dependem do motivo da demissão e da Convenção Coletiva de Trabalho, porém, se for ao final do período da experiência, não serão devidos o aviso prévio e a multa sobre o saldo do FGTS.


    Qual é o período do contrato de experiência e como pode ser parcelado? O prazo máximo da experiência é de noventa (90) dias corridos e ele pode ser parcelado em duas vezes, isto é, pode fazer por 45 dias, por exemplo, e renovar por mais 45 dias. Atente-se que o contrato poderá ser renovado apenas uma vez. Dentro desses limites, o empregador escolherá o prazo que desejar. Para ficar mais claro as múltiplas opções, seguem alguns exemplos (1º contrato + 2º contrato = total):


    ·       90 dias = 90 dias


    ·       30 dias + 60 dias = 90


    ·       60 dias + 30 dias = 90


    ·       10 dias + 80 dias = 90


    ·       85 dias + 05 dias = 90


    ·       30 dias + 30 dias = 60


    ·       45 dias = 45 dias


    ·       05 dias + 85 dias = 90


    ·       15 dias = 15 dias


    O primeiro período do contrato de experiência deve ser igual ou inferior a 90 dias e, quando for menor, poderá (observe que não é obrigatória a renovação) ser renovado apenas uma vez, mas atente-se que a soma dos dois períodos não pode ultrapassar os 90 dias corridos.


    Terminado o primeiro contrato de experiência, o patrão poderá decretar o fim do trabalho e fazer a rescisão, sem que precise indenizar o aviso prévio e a multa do FGTS. Se as partes optarem pela renovação do contrato de experiência, quando chegar ao fim, também poderá ser determinado o encerramento do contrato de trabalho e a empresa ficar isenta de indenizar o aviso prévio e a multa do FGTS.


    A parte que optar por antecipar a finalização do contrato de experiência será punida, em favor da outra parte, com a multa de 50% do período que faltou para completar o compromisso assinado. Para exemplificar, se o contrato de experiência foi de 30 dias e no vigésimo dia a empresa decidiu encerrar o contrato, esta indenizará o empregado com 5 dias (10 dias / 2). 


    O mesmo acontece se a decisão final da experiência for do empregado e, neste caso, será descontado em rescisão os 5 dias. Caso a iniciativa da antecipação do encerramento do contrato de experiência for por iniciativa da empresa, esta obriga-se a indenizar a multa sobre o total do FGTS pago neste emprego.


    Utilize o contrato de experiência da melhor forma para a sua empresa, uma vez que não precisa seguir um modelo padrão, isto é, os dias do primeiro contrato e da renovação, se assim optar, pode variar de um empregado para outro, desde que respeite as duas regras: máximo de 90 dias e apenas uma renovação.



    Autor:

    Gilmar Duarte. Palestrante, contador, diretor do Grupo Dygran, autor dos livros "Honorários Contábeis", "Como ganhar dinheiro na prestação de serviços" e "Formação prática do preço de venda para empreendedores do comércio".




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  • Imunidades do ITBI e caso de incorporação de imóvel em realização de capital social


    Publicado em 23/11/2022 às 09:00


    O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o tributo de competência municipal sobre as transações imobiliárias, disciplinado no artigo 156, II, da Constituição e nos artigos 32 a 42 do Código Tributário Nacional.



    O fato gerador desse imposto consiste na alienação por ato "intervivos" e de forma onerosa, abarcando em regra todo tipo de transmissão. Ou seja, não só na compra e venda de imóveis, mas também nos diversos institutos estabelecidos no Código Civil, como por exemplo a permuta e a cessão de posse, operando-se mediante o registro do negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no AREsp 784.819/SP.



    Todavia, existem algumas situações em que o ITBI não poderá ser cobrado em virtude das normas imunizantes, especificamente, pode-se citar três tipos de imunidades, as quais impedem que os municípios realizem a cobrança deste tributo aos contribuintes.



    A primeira imunidade consiste nos direitos reais de garantia sobre imóveis, aplicada à hipoteca e à anticrese, disciplinados nos artigos 1.473, I e 1.506, do Código Civil, respectivamente.



    As demais normas imunizantes estão dispostas do artigo 156, §2º, I, da Constituição, a saber:



    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:



    § 2º. O imposto previsto no inciso II:



    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".



    Assim, no que tange à redução da carga tributária dos casos elencados acima, a imunidade do ITBI se tornou um atrativo para os empreendimentos imobiliários, bem como para os planejamentos sucessórios e restruturações patrimoniais, uma vez que a condição para adquirir a imunidade seria a preponderância da atividade, a qual não poderia ser imobiliária.



    Na praxe, a interpretação do dispositivo constitucional comumente ocorria nesta premissa orientada pela preponderância da atividade não imobiliária, a qual pode ser identificada com base na receita operacional da empresa.



    Dentro da perspectiva deste costume, não havia a preocupação sobre o valor do bem incorporado, vez que incidia a imunidade do ITBI sobre todos os bens imóveis em integralização do capital social, desde que observada a preponderância não imobiliária. Nesse sentido, firmou entendimento o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul AP nº 70037092442 / RS.



    Porém, a Constituição Federal no artigo 156, §2º, I, restou omissa sobre a questão relacionada ao alcance dessas imunidades tributárias, visto que não se sabe se a norma imunizante alcança somente o valor do limite da integralização do capital social, ou todo o valor do bem imóvel integralizado.



    Além disso, constatou-se um equívoco de interpretação em relação a ressalva realizada no dispositivo, pelo qual acarretará em uma nova tese tributária, a ser explanada mais adiante neste artigo.



    Ações judicias tributárias tramitaram a fim de solucionar o questionamento sobre essa omissão, até que em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), em que se discutia a imunidade relacionada ao ITBI e a sua exigência de pagamento sobre a diferença entre o valor do capital social integralizado com os imóveis e o valor total destes bens incorporados a empresa, sendo a diferença destinada para a conta de reserva de ágio.



    Por conseguinte, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese proposta pelo o ministro Alexandre de Morais: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".



    Em seu voto, o ministro Alexandre de Morais, aduziu que reconhecer a imunidade do ITBI para os imóveis incorporados ao patrimônio da empresa, no que tange a parte que não foi destinada à integralização do capital subscrito, seria admitir uma interpretação extensiva de imunidade, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.



    Ademais, complementou que não poderia a título de "pretexto de criar-se uma reserva de capital, (...) imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao fisco municipal".



    O caso concreto chama a atenção em virtude de a diferença de valores entre o capital social e os imóveis incorporados, chegando ao montante de R$ 778.724, o qual estaria totalmente livre de imposto caso o entendimento do STF fosse diverso, o que demonstra o impacto financeiro da discussão.



    Dessa forma, restou definido pelo STF que a imunidade do ITBI não é admitida sobre o valor que exceder o capital social que foi integralizado, assim, incidirá ITBI sobre a diferença entre o capital social integralizado e o valor total do bem imóvel incorporado e considerado na transação.



    Nota-se que o cerne da questão discutida pelo Supremo no RE nº 796.376 (Tema 796), tratou sobre a norma imunizante do ITBI e o seu alcance sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.



    Ocorre que o ministro Alexandre de Morais, no bojo do seu voto, interpretou o inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, aduzinho que a exceção prevista nesse inciso não se aplica à imunidade prevista na primeira parte do inciso I. Isto é, o benefício da imunidade constitucional também poderá ser aplicado para os contribuintes com atividade preponderantemente imobiliária. Eis que surge uma nova tese para os contribuintes.



    Portanto, o STF segregou o dispositivo, dividindo-o em três momentos: a parte inicial a qual trata da imunidade nos casos de incorporação em realização de capital; a segunda parte a qual versa sobre a imunidade nos casos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa; e a parte final tratando da não configuração de imunidade nos casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


    Esmiuçando o tema, o ministro esclareceu em seu voto:



    "a segunda oração contida no inciso I - 'nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil' - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão 'nesses casos' não alcança o 'outro caso' referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF".



    Ou seja, a segunda parte do inciso acima trata de uma imunidade condicionada a não exploração pelo adquirente da atividade imobiliária de forma preponderante, enquanto a primeira parte, trata-se de uma imunidade incondicionada, desde que obedeça ao teto do valor do capital subscrito, portanto, pouco implicando, neste último caso, o tipo de empresa e a preponderância de sua atividade ser ou não imobiliária, uma vez que a exceção do artigo 156, §2º, I, da CF, aplica-se somente à segunda parte da norma em questão.



    A decisão proferida pelo Supremo no RE nº 796.376 causa por um lado a derrota do contribuinte no que toca a obrigatoriedade ao pagamento do ITBI da quantia destinada à formação da reserva de capital (não isenta), nos casos de integralização dos bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital.



    Por outro lado, abre a possibilidade para as empresas que mesmo exercendo a atividade preponderantemente imobiliária possam se beneficiar do não recolhimento do ITBI quando da integralização de seus imóveis, respeitando o limite da cota a ser integralizada, portanto, mudando a tradição e indo de encontro ao entendimento majoritário dos tribunais, dado que o parâmetro para fins de cobrança do ITBI era a análise da existência ou não de atividade preponderante, mesmo nos casos de integralização de capital.


    Autor:

    Eduardo Rodrigues Brito é advogado do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2022, 21h38



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  • Fator Acidentário de Prevenção 2023: por que e como contestar


    Publicado em 20/11/2022 às 09:00



    Novembro chegou e, com ele, até o dia 30, está aberta a temporada de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que, segundo a Receita Federal, consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota SAT/RAT, de 1% (risco leve), de 2% (risco médio) e de 3% (risco grave), na forma do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991.



    O FAP, por assim dizer, é um tributo gerenciável, uma vez que, quando a empresa investe na redução do seu nível de acidentalidade, está também, de forma significativa, diminuindo o seu custo sobre a folha de pagamento mensal, inclusive o 13º salário. Outrossim, a ausência ou um baixo investimento, implicará na razão direta em aumento desse mesmo custo.



    Para conhecer o FAP 2022, com vigência em 2023, cujo cálculo leva em consideração as ocorrências acidentárias verificadas no período base 01/2020 a 12/2021, a empresa deve acessar os sites da Previdência ou da Secretaria Especial da Receita Federal e verificar se existem divergências/desconformidades entre os dados de acidentalidade informados por ela e aqueles que serviram de base para o cálculo do índice FAP pelo INSS.



    Em havendo discrepâncias entre as informações, a empresa poderá contestá-los, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, exclusivamente por meio eletrônico, disponibilizado nos sites indicados acima, através de formulário próprio, e somente em relação aos seguintes insumos - número de CATs emitidas; existência ou não de benefícios acidentários; valor efetivo da massa salarial; número médio de vínculos; taxa média de rotatividade; e existência ou não de nexo técnico SEM CAT - sem juntada de provas, dentro do prazo improrrogável de 1º a 30 de novembro de 2022.



    Afinal, vale mesmo contestar o FAP?



    A resposta é, sem nenhuma dúvida, positiva, seja do ponto de vista tributário e/ou financeiro.



    Para comprovar a assertiva acima, vejamos um exemplo prático:



    A Construtora "A" administra a sua acidentalidade, investindo um valor significativo em Segurança e Saúde do Trabalhador (SST).



    Já a Construtora "B", por sua vez, só investe o estritamente o necessário.



    Assim, considerando um período de cinco anos, a diferença de recolhimento entre a Construtora "A" e a Construtora "B" é de R$ 2.925.000,00, o equivalente a praticamente três folhas de pagamento.


    Destarte, quando procurado por uma empresa para contestar o FAP, um escritório de advocacia costuma proceder da seguinte forma: acessa o sistema FAPweb, utilizando-se da senha fornecida pela empresa e, após colher as informações pertinentes, elabora um diagnóstico da sua acidentalidade e o envia para que a empresa tome conhecimento para que, ato contínuo, aponte as divergências/desconformidades detectadas, com a(s) respectiva(s) justificativa (s), por acaso existentes.



    Eis algumas das principais inconsistências e/ou divergências normalmente encontradas pelas empresas, que se habilitam a contestar o FAP:



    1) Benefícios acidentários concedidos a trabalhadores já desligados;



    2) Benefícios resultantes de acidentes de trajeto;



    3) Benefícios relativos a acidentes ou doenças ocupacionais desconhecidos pela empresa;



    4) Benefícios concedidos em razão da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) quando inexiste associação entre a CID e a CNAE, ou seja, não há correlação, no caso concreto, entre a patologia indicada e as atividades desempenhadas pelo colaborador;



    5) Número total de vínculos no período base;



    6) Massa salarial;



    Conclusão: na área da Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) existem dois mecanismos possíveis para reduzir o custo sobre folha de pagamento. O primeiro, se efetiva contestando ou recorrendo, durante todo o ano, da aplicação dos diversos nexos previdenciários. O segundo se efetiva a partir da contestação do FAP, realizada, anualmente, no mês de novembro.


    Autor:


    Sinésio Cyrino é advogado e sócio do Pessoa & Pessoa Advogados Associados.









    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Insalubridade - O que é?


    Publicado em 17/11/2022 às 09:00


    Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, que não é bom para a saúde, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.


    A insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada.


    Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.



    LEGISLAÇÃO


    A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados, estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, com alterações posteriores.


    Para caracterizar e classificar a Insalubridade em consonância com as normas baixadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no respectivo órgão.


    O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela SEPRT, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.


    O Tribunal Superior do Trabalho havia decidido, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação (9 de maio de 2008) da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 


    A Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A redação anterior da Súmula 228 do TST adotava o salário mínimo como base de cálculo, exceto para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso normativo. 


    Em função da Súmula Vinculante do STF, o TST adotou, por analogia e por maioria de votos, a mesma base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula 191 (salário base). 


    Entretanto, o próprio STF decidiu, liminarmente, que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de Insalubridade. 


    Com isso, a nova redação da Súmula 228 do TST ficou suspensa na parte em que permite a utilização do salário básico, permanecendo o salário mínimo como base de cálculo do respectivo adicional








    Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.
     




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  • Perito de Desempate no Âmbito da Perícia Contábil


    Publicado em 15/11/2022 às 09:00


    Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a nova função de perito de desempate em questões do âmbito das perícias contábeis vinculadas à apuração de haveres ou deveres, este novo tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante para se iniciar um pensar sobre este novo tipo de atividade que representa uma evolução no âmbito dos elementos probantes do direito empresarial. Lembrando que na justiça privada, a arbitragem, tal fato não é novidade.


    É possível que os peritos assistentes das partes produzam um laudo conjunto, no qual indicarão os pontos de concordância e de discordância. Em relação aos pontos discordantes, os peritos das partes poderão indicar um perito de desempate para apresentar laudo a respeito dos pontos em que houver discordância.


    Se os peritos assistentes das partes não chegaram a um acordo quanto à nomeação do perito de desempate, o juiz nomeará perito de desempate.


    Os honorários dos peritos das partes serão pagos pelos próprios litigantes, enquanto o de desempate será pago pela parte vencida.


    Entende-se por perito de desempate um profissional da contabilidade, perito, seja uma pessoa natural ou jurídica como um laboratório de perícia forense arbitral, que atua quando os peritos das partes não chegaram a um acordo sobre as questões técnicas e procedimentos de avaliações. O perito de desempate deve possuir independência de juízo científico e funcional, sempre um especialista no tema da perícia e com comprovação por um acervo técnico e curriculum com a descrição das suas qualificações, pode ser indicado por consenso entre os peritos das partes, ou na omissão da indicação, nomeado pelo Juiz ou pelo Árbitro.


    Esta inovação, vai proporcionar uma valoração do labor dos peritos assistentes e uma economia, pois o terceiro perito, o de desempate, atuará somente e diretamente no ponto de discordância dos assistentes.


    Esta reflexão tem como origem os ditames do Projeto de Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial e prevê no artigo 982, uma   reforma de parte do CPC/2015. Mais detalhes, ver o 
    parecer do senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022.


    Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que existem livros que já atingiram a marca de 17 edições.



    REFERÊNCIAS



    BRASIL. Parecer do Senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg
    getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022. BRASIL. Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial.







    Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog




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  • Responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas pelo empreiteiro


    Publicado em 13/11/2022 às 09:00



    Desde logo é importante esclarecer que neste artigo trataremos do dono da obra que não possui atividade comercial de construção civil. É o "cliente/consumidor" que firma contrato de empreitada, no intuito de ver sua reforma ou seu projeto construído.


    Nesse sentido, em relação ao contratante (dono da obra), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era pacífica no sentido de que o dono de obra não era considerado responsável solidário ou subsidiário pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro/empregador, em relação aos empregados ou subcontratados.


    Tal entendimento estava pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191, da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) que até então previa que: "não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".


    Ocorre que a partir de 11 maio de 2017, após o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 da SDI-1, o entendimento foi alterado, e ficou definido, de forma vinculante, que o dono da obra, independentemente do porte econômico, poderá responder pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, no caso de constatada a inidoneidade econômico-financeira daquele, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e pela "culpa in elegendo" (culpa na escolha), em detrimento da OJ nº 191 do TST.


    O novo entendimento do TST gerou grande insegurança jurídica porque o dono da obra, em regra, era meramente visto como o "cliente", ou seja, o "consumidor" de um produto. Com a nova regra passou a ser considerado como responsável de obrigações trabalhistas de seu empreiteiro.


    O problema desse novo entendimento consolidado é a subjetividade da questão, uma vez que a regra para a limitação da condenação do dono da obra é a "idoneidade econômico-financeira" do empreiteiro contratado.


    Com a mudança de entendimento pelo TST, os tribunais regionais têm decidido que há responsabilidade subsidiária do dono da obra no caso de empreiteiro sem idoneidade econômica financeira. Vejamos:


    "DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. OJ 191 da SBDI-1 DO TST E TEMA REPETITIVO Nº 006. O contrato de empreitada firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, conforme OJ 191 da SBDI-1 do col. TST. Ao dono da obra também remanesce a responsabilidade subsidiária se contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo, como estabelecido na tese IV, do Tema Repetitivo nº 006 pelo Col. TST. (TRT18, RORSum - 0010786-67.2020.5.18.0102, relator CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 20/10/2021)". (TRT-18 - RORSUM: 00107866720205180102 GO 0010786-67.2020.5.18.0102, Relator: CELSO MOREDO GARCIA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 3ª TURMA).


    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - OJ 191 DA SDI-1/TST. Demonstrado nos autos que a dona da obra contratou empresa 'sem idoneidade econômico-financeira', deve responder subsidiariamente pelas parcelas da condenação, em face da "aplicação analógica do artigo 455 da CLT e por sua culpa 'in eligendo', nos termos do item IV da tese do c. TST aprovada no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do processo IRR- 190-53.2015.5.03.0090". (TRT-3 - RO: 00100514120185030031 MG 0010051-41.2018.5.03.0031, relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 09/02/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 10/02/20220).


    Inclusive, recentemente, a 8ª Turma do TST rejeitou recurso de uma microempresa que era dona de uma obra em Caraguatatuba (SP), mantendo a condenação de forma subsidiária ao pagamento de multas aplicadas pelo auditor fiscal, em razão de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho no local de serviços, verbis:


    "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS. IRREGULARIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA". (RR: 11728-36.2015.5.15.0045, relator: Alexandre Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/06/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 01/07/2022).


    O posicionamento atual é de extrema relevância, uma vez que não afeta somente donos de obra pessoa jurídica, mas também é donoso para donos de obra pessoas físicas. Imaginemos a hipótese de uma pessoa física que contrata um empreiteiro para fazer a reforma do apartamento que reside; no caso de o empreiteiro não pagar as verbas trabalhistas de seus empregados, o dono da obra poderá ser responsabilizado.


    Portanto, no cenário atual, a contratação de empreiteiro deve ser feita com cautela, e isso para obras de quaisquer dimensões, sob o risco de o dono da obra responder por obrigações trabalhistas.


    Autor:


    Edivan Farias de Lima Junior é advogado trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.







    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Nova lei exige ações concretas no combate ao assédio no trabalho


    Publicado em 12/11/2022 às 09:00



    O assédio tem sido uma realidade no mundo corporativo. Somente em 2021, a Justiça do
    Trabalho registrou mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de 3.000 relativos a assédio sexual em todo o país. Esse número traz uma dimensão do problema, que é muito maior se considerarmos os casos que sequer são registrados.



    Em busca de reduzir esse e outros problemas enfrentados pelas mulheres no ambiente corporativo, surge o Programa Emprega + Mulheres. Instituído pela Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, o programa é um marco nas medidas de inclusão de mães e mulheres no mercado de trabalho. Entre os pontos positivos que podemos destacar estão:


    ·  Apoio à parentalidade na primeira infância;


    ·  Apoio à parentalidade por meio de flexibilização do regime de trabalho;


    ·  Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional;


    ·  Apoio às mulheres ao retorno ao trabalho após o término da licença maternidade;


    ·  Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;


    ·  Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e


    ·  Estímulo ao microcrédito para mulheres.




    O programa é também um marco que busca implementar um ambiente seguro de trabalho para todas as mulheres, exigindo das empresas atitudes concretas para combate e prevenção ao assédio sexual e outras violências.



    Essa questão merece destaque e tem ganhado foco no Tribunal Superior do Trabalho, que lançou, neste mês, junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a "Cartilha de
    Prevenção ao Assédio Moral e Sexual - Por um ambiente de trabalho + positivo". O material, disponível no site do TST, retrata de forma didática, rotinas de trabalho que podem acabar em assédio moral e sexual. A Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, deixa claro que essa é uma preocupação global. Entre as exigências da nova lei está a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nos regimentos internos da empresa, devendo ser divulgado de forma clara e simples para todos os colaboradores.



    Além da divulgação, a empresa deverá estabelecer os procedimentos, recebendo e acompanhando a denúncia para que haja a apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantindo o anonimato da pessoa denunciante sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.



    É muito importante destacarmos essa garantia ao anonimato do denunciante prevista na lei.


    Os canais de denúncia já são uma realidade em muitas empresas, porém, nem sempre permitem a denúncia anônima. Agora, com a nova lei, as empresas que operam em formato diverso do anônimo terão que se adaptar.



    Ainda em relação à violência contra as mulheres no mundo corporativo, a lei obriga as empresas a incluírem temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio e outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa.



    Além disso, determina que as empresas devem, obrigatoriamente, capacitar, orientar e sensibilizar empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho. Essas capacitações devem ser anuais e devem ocorrer em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade.



    Ações como essa, advindas da lei, marcam o início de uma nova postura corporativa, não só do ponto de vista mundial, mas principalmente em nosso país, tendo em vista que o Brasil ainda ratificou a Convenção 190 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a qual reconhece que a violência e o assédio moral ou sexual no mundo do trabalho levam à violação dos direitos humanos, ameaçando a igualdade de oportunidades e, por isso, são incompatíveis com o trabalho decente.


    Autora:


    Mirella Pedrol Franco é advogada e coordenadora da área trabalhista no Granito, Boneli e Andery Advogados (GBA Advogados Associados), pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e auditora líder pela Q Academy: Sistema de Gestão de Compliance, Sistema de Gestão Antissuborno e Anticorrupção.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico





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  • Novidades na jurisprudência: tributação sobre PLR e pagamentos a administradores


    Publicado em 11/11/2022 às 09:00


    Nas últimas semanas, foram proferidas decisões pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que representam importante avanço acerca da tributação de pagamentos a título de participação nos lucros e resultados (PLR), bem como da dedutibilidade da remuneração variável de administradores e conselheiros de empresas na sistemática do lucro real.

                    

    No âmbito da CSRF, dois acórdãos de julgamento da 2ª Turma, ambos de 23/8/2022 inovaram na matéria referente ao PLR. Quanto às normas aplicáveis a todos os trabalhadores, decidiu-se no processo administrativo nº 15504.004615/2010-91 que tanto a convenção quanto o acordo coletivo que preveem a PLR não precisariam ser necessariamente anteriores aos períodos de aferição das metas, bastando que sua assinatura seja anterior ao pagamento.



    Em outras palavras, por essa interpretação, a formalização da documentação que embasa as condições que dariam direito à PLR não precisaria ser necessariamente prévia ao atingimento das metas, mas apenas anterior aos pagamentos.



    O segundo julgado, no processo nº 16682.720290/2014-23, decidiu pela não incidência das contribuições previdenciárias sobre pagamentos de participação nos lucros e resultados (PLR) feitos a diretores estatutários.



    O entendimento é inédito. A jurisprudência do Carf até então era prevalente no sentido de que apenas diretores com vínculo empregatício fariam jus à não incidência das referidas contribuições sobre pagamentos de PLR. Mais que isso, a orientação majoritária do Judiciário também era contrária aos contribuintes, adotando a linha de posicionamento fazendária.



    No entanto, foi vencedor o voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que decidiu pela aplicação do artigo 2º, da Lei 10.101/2000, também a diretores sem vínculo de emprego, tendo em vista que a Constituição Federal prevê a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração [.] como "Direito dos Trabalhadores" (artigo 7º, XI).



    Importante destacar que as decisões não são vinculantes ao contencioso administrativo ou à Receita Federal, podendo a fiscalização adotar posicionamentos divergentes sobre as mesmas questões. Além disso, é cedo para afirmar que se trata, efetivamente, de posicionamento consolidado, uma vez que as atuais decisões favoráveis foram tomadas com base em voto de qualidade, demonstrando a controvérsia existente.



    De qualquer maneira, sem dúvida, esses julgamentos são positivos, já que os entendimentos adotados são inéditos e favoráveis aos contribuintes, além de serem proferidos pela CSRF - que ocupa o topo da hierarquia do contencioso administrativo fiscal federal.




    Decisão do STJ



    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão importantíssima pela 1ª Turma, em julgamento de 16/8/2022, tratando da tributação da remuneração variável de administradores e conselheiros (REsp 1.746.268).



    Até então, com base no artigo 31, da IN SRFB 93/1997, o entendimento era pela vedação da dedução dos pagamentos variáveis feitos a administradores e conselheiros pela pessoa jurídica pagadora, autorizando a dedutibilidade apenas nas hipóteses de pagamentos fixos e mensais.



    Contudo, analisando o caso concreto, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos, admitiu a dedução dos valores pagos aos administradores e conselheiros, ainda que não realizados de forma fixa e mensal.



    Nos termos do voto da ministra relatora, Regina Helena Costa, a lei federal que regulamenta o tema permite a dedução dos custos e despesas operacionais da empresa da base de cálculo do IRPJ. Todavia, apenas no plano infralegal é identificada uma restrição à dedutibilidade (artigo 31, IN SRFB 93/1997), vinculada aos casos de retirada de sócios, indicando a realização dos pagamentos a administradores e conselheiros em bases mensais e fixas como requisito à dedutibilidade.



    Contudo, conforme consignou, "[.] revela-se inaceitável restringir, mediante ato administrativo normativo (IN SRFB n. 93/1997), a legítima dedutibilidade da apontada despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros".



    A orientação da corte é inovadora, tendo em vista que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) possuem jurisprudência majoritária em sentido contrário.



    De todo modo, é evidente que a dedutibilidade de pagamentos não vinculados à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora pode representar abuso da lei - como nunca deixou de ser - e ser desconstituída pelas autoridades fazendárias por conta desta remuneração não ser considerada despesa operacional (artigo 47, Lei 4.506/1964).



    Com efeito, essa é a primeira vez que o STJ se pronuncia sobre o tema e, apesar de a decisão produzir efeitos apenas entre as partes do processo, é um forte julgado para motivar o ajuizamento de novas ações pelos contribuintes enquadrados na sistemática do lucro real.



    Por fim, ainda é cedo para afirmar haver um entendimento consolidado que permita segurança jurídica efetiva ao contribuinte, mas certamente todas as decisões representam uma modernização de posicionamento que reflete diretamente na redução do custo imediato da gestão das empresas, contribuindo para o aumento da competitividade do Brasil frente aos padrões internacionais, sobretudo da OCDE.









    Autor: Giovanni Faria Milet Brandão é advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.




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  • Negativismo no Âmbito da Perícia Contábil


    Publicado em 04/11/2022 às 09:00



    Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a questão do negativismo no âmbito das perícias, este tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante para se iniciar uma pensar sobre este tipo de situação.


    Pois, o negativismo, no âmbito da perícia contábil, representa a base para o epistemicídio contábil. Pois decorre de uma disposição preexistente de um espírito de negação sistemática, tendência do perito de recursar a evolução ou as evidências científicas das teorias, teoremas, leis científicas, princípios e axiomas.


    O negativismo de um perito, na grafia de um laudo, parecer, ou nota técnica, pode ser observado quando da resposta de uma pergunta, o perito simplesmente não a responde, e faz a não resposta com alegações genéricas e imprecisas, ou quando o perito faz exatamente o oposto, responde outra coisa que não a perguntada, extrapolando os limites do quesito, ou ainda, simplesmente apresenta uma resposta inconclusiva[1].


    Pelo viés filosófico, o negativismo pericial pode ser compreendido como um medo do perito de se comprometer com a resposta, quiçá, uma forma de bloquear respostas contrárias a uma ideologia ou em favor de pseudociência, admitimos a hipótese de que o negativismo possa ser uma ação inconsciente e imotivada, logo, não deliberada ou com a intenção de má-fé de levar o julgador a erro. Surge neste viés uma possível congruência à teoria da conspiração pela produção de desinformação e mecanismos de descrédito da ciência da contabilidade, pela produção da ignorância em prejuízo da ciência, ou seja, o impacto nos laudos pelo negativismo está ligado literalmente à desinformação, por ter o perito um estudo e percepção das evidências científicas contábeis menos consolidada que as obtidas em Programas de Educação Continuada, vinculadas a uma sólida literatura, como os moralmente realizados nos laboratórios de perícia forense-arbitrais.


    Destacamos que o fato de uma resposta estar prejudicada[2], por falta de elemento probantes (livros contábeis ou fiscais, ou a ausência de documentos de suporte) não significa negativismo por parte de um perito, e sim, a simples ausência de elementos probantes, cujo ônus cabe aos litigantes e não ao perito, logo, o diagnóstico pericial, dada a ausência de elementos probantes, é de negativo para o que se pretendia provar com as alegações.


    E com esta assertiva, de que temos de pensar sobre os efeitos nocivos do negativismo no âmbito das perícias contábeis, convocamos os peritos para uma reflexão, pois temos aqui uma situação deveras relevante.

     


    [1]  Resposta inconclusiva - diz-se que uma resposta é inconclusiva quando com a sua leitura não for possível a formação de um juízo de convicção acerca do perguntado. Ou não foi feita a verificação da hipótese científica, que gera a certeza, logo, a verificação de uma causa e sua relação com o efeito. Uma resposta inconclusiva não se confunde com uma resposta prejudicada pela falta de documento ou com uma escrita contábil insuficiente. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020.)



    [2]   Resposta prejudicada - quando um quesito é impertinente ao labor pericial contábil, diz-se que a resposta está prejudicada. Pode também a resposta ficar prejudicada por motivos alheios à vontade do perito, como os de força maior ou caso fortuito, fatos ou efeitos que não foram possíveis ao perito contador evitar ou impedir, como a não apresentação de documentos e livros contábeis. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020.)

     


    [i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

     


    REFERÊNCIAS

    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020, 691 p.







    Autor:
    Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog




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  • Tributação do ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade


    Publicado em 03/11/2022 às 09:00



    De início é preciso dizer que essa discussão não é recente, uma vez que a Lei Complementar nº 87/96 determinava a independência dos estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, permitindo-se a cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Nestes termos:

     


    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    (...)


    § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

    (...)


    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

     


    Os Executivos Estaduais, pela mesma via, adotaram em suas legislações a mesma sistemática produzindo um efeito de débito x crédito nessas operações de transferência, com todos os problemas decorrentes (acumulação de crédito em um estado em detrimento de outra UF, hipóteses de isenção, manutenção de crédito, etc).

     


    Todavia, a jurisprudência se consolidou com o tempo no sentido da inconstitucionalidade das normas estaduais e da própria LC 87/96, quanto à essa matéria. Os tribunais, na forma do controle difuso, em que cada tribunal decidia especificamente uma causa, sem repercussão ou obrigatoriedade de adoção para as demais, consolidaram a tese da não incidência do ICMS nessas operações de transferência do mesmo titular pela falta da necessária bilateralidade, conforme entendimento sumulado pelo STJ:

     


    SÚMULA N. 166 Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (DJ 23.08.96, p. 29.382)

     


    O próprio STJ já havia conferido anteriormente repercussão geral nessa matéria para uniformização da jurisprudência, o que foi posteriormente referendado pelo STF em 14/08/2020, adotando o mesmo sentido:

     


    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.255.885 MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :ANA FUMIE YOKOYAMA E OUTRO ( A / S ) ADV.( A / S ) : DANIEL FRANCO DA COSTA RECDO.( A / S ) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (grifado)

     


    O STF foi novamente chamado à intervenção nessa matéria quando o Governador do Estado do Rio Grande do Norte promoveu a Ação Direta de Constitucionalidade, tombada sob o nº 49 no STF, pretendendo o reconhecimento da constitucionalidade da legislação estadual que previa a incidência do ICMS nas operações de transferência do mesmo titular. Entretanto, em 19/04/2021, o plenário do STF reconheceu unanimemente a inconstitucionalidade das disposições da LC 87/1996, que preveem a cobrança do ICMS nessas operações.

     


    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

     


    1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.

     


    2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.

     


    3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

     


    4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

     


    (grifado)

     


    Como se vê, o STF tão-somente reconheceu a jurisprudência que já estava cristalizada, não inovando sob o tema. Contudo os problemas realmente apareceram quando, em sede de embargos de declaração, tanto os Fiscos quanto os contribuintes requereram a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da decisão.

     


    Por meio dos embargos de declaração os ministros analisam a modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021. Os contribuintes pleitearam a manutenção dos créditos obtidos na compra de mercadorias e a possibilidade de utilizá-los em outros estados.

     


    Dois caminhos distintos foram suscitados pelos ministros Edson Fachin, relator, e Dias Toffoli. O relator propôs que os efeitos da decisão tomada na ADC 49 guardem seus efeitos a partir do próximo exercício financeiro, em 2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais conclusão ainda não concluídos até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

     


    Em relação à questão da transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, o ministro Edson Fachin definiu o prazo até 2023 para que os Estados Federados e o Distrito Federal disciplinem sobre o tema, sob pena do reconhecimento e a possibilidade de transferência dos créditos fiscais pelos contribuintes, ainda que de unidades federadas distintas.

     


    Por sua vez, o ministro Dias Toffoli defendeu que os efeitos da decisão na ADC 49 somente se iniciassem após 18 meses da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Com relação à creditação do ICMS, o ministrou reconheceu à necessidade da edição de uma lei complementar para regulamentação das operações de transferência dos créditos, contudo, sem fixar prazo ao Congresso Nacional para tal mister, aduzindo que a não edição de norma complementar à Constituição por parte do legislativo federal ensejaria um novo pleito de controle constitucional à Suprema Corte.

     


    "Caso se efetive a omissão inconstitucional (isto é, aquele prazo decorra sem que seja editada a lei complementar federal), poderão os legitimados se valer dos meios processuais previstos no ordenamento jurídico, como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão."

     


    Ressalte-se que com relação à transferência dos créditos, tanto um ministro quanto o outro reconhecem a impossibilidade de estorno pelos estados e a necessidade de regulamentação do tema.

     


    Eis o último voto no plenário virtual do ICMS, antes do pedido de vista do Ministro Nunes Marques:

     


    MODULAÇÃO


    Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) para acolher os embargos de declaração e propor, a título de modulação de efeitos, que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia, e fazia esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo de seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em voto ora reajustado, e pelo Ministro Luiz Fux (Presidente); e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.

     


    De resto, é forçoso concluir que nesse processo de modulação, seja garantido o crédito fiscal daqueles que praticavam a relação crédito x débito antes da declaração de inconstitucionalidade da norma, independentemente do termo de início de seus efeitos, sob pena de penalização daqueles que se encontravam em consonância com a norma revogada.

     


    O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO BAIANA


    Com a adoção da Súmula nº 8, o Conselho de Fazenda do Estado da Bahia - CONSEF já havia reconhecido a não incidência do ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular:

     


    SÚMULA DO CONSEF Nº 08 Não cabe a exigência do ICMS nas operações internas de transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. 2 Data de Aprovação: Sessão de Julgamento da Câmara Superior do Conselho de Fazenda Estadual de 29/08/2019. Fonte: Jurisprudência Predominante do Conselho da Fazenda do Estado da Bahia. Referência Legislativa: Artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, de 1988. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS Acórdãos CJF nos A- 0344-11/17, A-0359-12/17, A-0224-12/17, A-0361-11/17, A-0333-11/17, A-0339-11/17, A0355-11/17, A-0357-12/18, A-0345-11/17, A-0356-12/18.

     


    Tal reconhecimento deveu-se a uma série de decisões administrativas de mérito no CONSEF que consolidou essa posição, apesar da Lei do ICMS (Lei Estadual nº 7.014/96) ainda firmar posição em sentido oposto.

     


    CONCLUSÃO


    Pode-se concluir que não deverá incidir ICMS em qualquer operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estar localizado em outra Unidade da Federação e do regime tributário do contribuinte e da mercadoria transferida.

     


    Por ser uma hipótese de não-incidência, em que inexiste o fato gerador jurídico-tributário, não há que se pretender a possibilidade de exigência de recolhimento de ICMS nas antecipações tributárias, por exemplo, mesmo que se dê direito ao crédito.

     


    Não há que se falar em relação crédito x débito quando sequer houve o fato gerador do tributo.

     


    Todavia, a situação que se evidencia é a de que, enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão e não for editada nova Lei Complementar para disciplina do tema ou mesmo não houver alteração específica na LC 87/96, assim como na Lei baiana 7014/96, pode o fisco exigir o lançamento do imposto nas saídas por transferências internas ou interestaduais de mercadorias da mesma empresa, situação em que o contribuinte ainda terá que contestar a autuação, reafirmando o seu direito ao crédito nas hipóteses em que o ICMS foi recolhido na forma da legislação revogada.

     


    De fato, mesmo sem alteração na lei do ICMS, o Fisco baiano não vem mais autuando as transferências de mercadorias efetuadas entre contribuintes de mesma titularidade dentro do estado, porém, o mesmo não ocorre com as transferências interestaduais, exigindo a devida ponderação do contribuinte se vai ou não tributar sua operação de transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa localizada em outra unidade federativa.

     









    Autor:
    Paulo Sérgio Barbosa Neves é advogado e consultor tributário





    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Salário In Natura ou Utilidade - O que pode ou não caracterizá-lo?


    Publicado em 02/11/2022 às 09:00



    O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.


    São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitual e gratuitamente ao empregado.

     


    A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.


    A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.


    Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.


    Conforme dispõe o § 3º do art. 458 da CLT, estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.


    Para o trabalhador rural, o artigo 9º da Lei 5.889/1973 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.


    Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima. Tais valores deverão ser expressos em recibo de pagamento, bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.



    QUANDO NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO 
    IN NATURA OU UTILIDADE


    Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a Lei 10.243/2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:


    vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 


    educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 


    transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;


    assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;


    seguros de vida e de acidentes pessoais;


    previdência privada.


    Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que, até então, eram considerados como salário utilidade.


    Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o Direito do Trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado com base na própria Constituição Federal, através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.


    No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/1985).


    A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o § 5º no art. 458 da CLT estabelecendo que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.



    O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO 
    IN NATURA OU UTILIDADE


    O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.


    O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:


    Fundamento na relação de emprego:
     as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;


    Habitualidade
    : será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.


    Comutatividade
    : refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.


    Gratuidade
    : o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.


    Suprimento de necessidade vital do empregado
    : para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

     


    Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.


    Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:


    "Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.


    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).


    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."


    O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.


    Não havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida, a utilidade fornecida está caracterizada como salário.


    Vale ressaltar que o tema é controverso e sua caracterização dependerá do caso concreto, considerando os aspectos acima relatados quanto a configuração da natureza salarial. Veja notícias da Justiça do Trabalho sobre o tema em questão:


    a) Pagamento de combustível usado para o trabalho não integra o salário;


    b) Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se há participação do empregado;


    c) Empréstimo de imóvel para residência de empregado após transferência de cidade foi considerado salário;


    d) Aluguel de veículo com relação direta ao contrato de trabalho deve integrar o salário.





    Autor:
    Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.




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  • Novo quórum das limitadas: possibilidades de escolha de tipo societário


    Publicado em 01/11/2022 às 09:00


    Na nossa tipologia societária, a sociedade limitada sempre foi, ao menos em tese, conhecida como um regime destinado a empreendimentos de pequeno e médio porte, que exigissem uma governança corporativa menos sofisticada e engessada, conferindo aos empresários maior autonomia para dispor sobre as suas sociedades.



    Esse reconhecimento se deve à regulação das sociedades limitadas no ano de 1919, pelo Decreto nº 3.708, que trouxe disposições simples e objetivas e privilegiou o contratualismo entre as partes, ao invés de impor normas quanto à estrutura das empresas e às formalidades exigidas para os seus procedimentos internos.



    Em que pese mais flexíveis, essa característica mudou com a promulgação do atual Código Civil em 2002. As limitadas, que até então eram governadas pela vontade da maioria, passaram a respeitar quóruns de deliberações de sócios de 75% para aprovações societárias significativas, tais como alterações de contrato social e decisões sobre a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, bem como a cessação do seu estado de liquidação.



    Vale destacar que o Código Civil alterou os quóruns de deliberação das matérias mencionadas acima sem qualquer razão para tanto, submetendo outras matérias ao crivo de apenas a maioria do capital social, como a designação, a destituição e o modo de remuneração dos administradores e o pedido de falência. Em outras palavras, a nova legislação civil impactou gravemente o funcionamento das limitadas, sem, contudo, justificar tal alteração drástica.



    Por outro lado, as sociedades por ações, regidas pela Lei nº 6.404/76, tinham por objetivo criar estruturas societárias mais sofisticadas, para grandes empreendimentos empresariais, com normas obrigatórias a serem respeitadas pelos acionistas em relação às deliberações sociais, aos seus deveres e à organização dos órgãos administrativos. Ao contrário das limitadas, as deliberações de acionistas nas S/As seguem o princípio majoritário, com quóruns de aprovação baseados no famoso "50%+1".



    Os quóruns elevados de aprovações societárias previstos para as limitadas sempre geraram um empecilho para aqueles que gostariam de aderir a tal tipo, mas tinham sócios minoritários com mais de 25% do capital social. Criava-se uma dificuldade para a condução dos negócios sociais, uma possibilidade de obstrucionismo pelo minoritário mal-intencionado, e aumentava-se o custo de controle societário de tais sociedades.



    Essa diferença de quóruns de deliberação entre as sociedades limitadas (75%) e as S/A (50%+1) acabou gerando uma indesejável "fuga" dos empresários, a partir da vigência do Código Civil, levando uma série de empresas a serem constituídas sob forma de S/As unicamente para assegurar a tranquilidade do controle.



    Em razão do seu propósito de fomentar projetos de grande porte, as S/As exigem da empresa maiores formalidades registrais, obrigações de publicações e controle de informações e deliberações. Em complemento, a Lei das S/As também descreve os deveres e responsabilidades com que os administradores devem gerir a empresa, junto a hipóteses de descumprimento dessas obrigações, de modo a requerer uma maior fiscalização sobre os órgãos administrativos. 



    Consequentemente, esse tipo societário sujeita os empresários à necessidade periódica de desembolsar custos com burocracia e trâmites que não teriam que incorrer no caso das limitadas.


    A despeito disso, os empresários viram nesse regime um trade-off: a renúncia da flexibilidade organizacional das limitadas e das menores despesas administrativas em prol da detenção do controle societário com mais facilidade nas S/As.



    Esse panorama na escolha do tipo societário perdurou durante duas décadas, até que, recentemente, em 21.09.2022, foi promulgada a Lei nº 14.451, que revogou o artigo 1.076, I, do Código Civil de 2002, e trouxe uma nova redação ao seu inciso II, segundo a qual, de agora em diante, as deliberações de sócios nas limitadas que antes dependiam de 75%+1, passam a depender de votos representativos de mais da metade do capital social.



    A idealização dessa mudança veio do Projeto de Lei nº 4.498/16, apresentado pelo então Deputado Carlos Bezerra. Na justificação do projeto, o autor explica como o atual ordenamento jurídico se tornou confuso e com diversos erros que configuravam entraves ao empreendedorismo brasileiro, sobretudo a obrigatoriedade de aprovação de 75% do capital social para alteração do contrato social de limitadas. Com isso, o deputado sugeriu o projeto para simplificar os quóruns de deliberações do Código Civil de 2002 e eliminar essa exigência que retardava o desenvolvimento das sociedades limitadas.



    A aprovação da lei foi muito bem recebida pela comunidade jurídica empresarial, que viu nela um conserto do percalço imposto pelo atual Código Civil. Essa alteração entra em vigor no dia 21.10.2022, e, com ela, soluciona-se o problema que tantos empresários vinham enfrentando, possibilitando a constituição de seus empreendimentos como sociedades limitadas, sem perder o controle societário pela detenção da maioria absoluta do capital social. Agora, os empresários que tenham sócios minoritários relevantes poderão usufruir do tipo societário da limitada para seus negócios, sem a necessidade de incorrer em burocracias e custos desnecessários impostos às S/As.



    Autores:


    Ivo Bari é sócio do BVZ Advogados, professor de pós-graduação do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) e mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).



    Renato Vilela é sócio do BVZ Advogados, professor de pós-graduação do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Direito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).



    Rodolfo Arbex é graduando em Direito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).



    Nota M&M: Os contratos sociais elaborados pela M&M Assessoria Contábil já estão ajustados as novas disposições abordadas neste artigo.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Planejamento patrimonial e sucessório


    Publicado em 28/10/2022 às 09:00



    De início, importante explicar, sem muito "juridiquês", o que é planejamento patrimonial e sucessório.



    Projetos de planejamento patrimonial e sucessório são em regra conduzidos por equipes multidisciplinares, envolvendo advogados especializados em Direito Tributário, Societário e de Família e Sucessões, além de consultores financeiros, de investimentos e de seguros, entre outros.



    No âmbito desses projetos são analisados os desenhos familiares e patrimoniais dos interessados, objetivando-se encontrar a forma mais eficiente, especialmente sob a ótica tributária, de reestruturar o patrimônio - imóveis, ativos financeiros, participações societárias etc. -, de modo a atender os objetivos predeterminados pela própria família, seja na condução dos negócios no âmbito das empresas familiares, seja para eventuais adiantamentos de legítima aos herdeiros, entre outros tantos objetivos possíveis.



    De fato, as possibilidades são diretamente proporcionais à capacidade criativa dos seres humanos na condução das suas relações, sendo imprescindível ressaltar que não existe uma "receita de bolo" aplicável indiscriminadamente a qualquer projeto. A avaliação deve ser criteriosa e realizada caso a caso, ponderando-se todos os interesses de todos os envolvidos.



    Nesse contexto, vivemos neste momento uma verdadeira janela de oportunidade relacionada à possibilidade de ainda maior eficiência tributária na implantação de algumas das soluções comumente utilizadas nos referidos projetos de planejamento patrimonial e sucessório. Explica-se.



    O Poder Judiciário, por seus tribunais superiores, vem decidindo recentemente uma série de questões tributárias, de especial interesse dos contribuintes pessoas físicas, que há muito mereciam uma definição e que trazem importantes consequências para a respectiva tributação.



    Com efeito, num projeto de planejamento patrimonial e sucessório, os tributos que em regra demandam mais atenção são o Imposto de Renda (IR), em especial sobre o ganho de capital, o Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre Transmissões entre Vivos de Bens Imóveis (ITBI).



    Trata-se o IR de um tributo federal, que pode incidir sobre os rendimentos auferidos ou ser exigido na alienação de bens ou direitos, neste último caso incidindo sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o anterior custo de aquisição.



    O IRPF sobre rendimentos é assim calculado:



    - até R$ 22.847,76 no ano: a alíquota é de zero, assim como a parcela a deduzir;



    - de R$ 22.847,77 até R$ 33.919,80 no ano: alíquota de 7,5% e parcela a deduzir de R$ 1.713,58;



    - de R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60 no ano: alíquota de 15% e parcela a deduzir de R$ 4.257,57;



    - de R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 no ano: alíquota de 22,5% e parcela a deduzir de R$ 7.633,51;



    - acima de R$ 55.976,16 no ano: alíquota de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 10.432,32.



    Já no caso do ganho de capital, temos:



    - até R$ 5 milhões: alíquota de 15%;



    - entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões: alíquota de 17,5%;



    - entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões: alíquota de 17,5%;



    - acima de R$ 30 milhões: alíquota de 22,5%.



    O ITCMD, por outro lado, é estadual, podendo sua alíquota variar de 4% a 8%, incidindo sobre o valor de mercado de quaisquer bens ou direitos transmitidos a título gratuito, seja em decorrência de herança, seja por meio de doação.



    Por fim, o ITBI é municipal e também incide sobre o valor de mercado do bem imóvel transmitido, porém neste caso será necessariamente entre vivos e mediante contraprestação. A alíquota na maior parte dos municípios brasileiros é de 2% ou 3%.



    Pois bem. O que vêm recentemente dizendo o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito desses tributos e que tem absoluta relevância para projetos de planejamento patrimonial e sucessório? Veja-se:



    (1) IR/rendimentos:


    Decisão do STF proferida em junho e publicada em 23 de agosto, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), declarou a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia oriundos do Direito de Família, entendendo que os valores recebidos pelo credor de alimentos não representam acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do imposto, que nesse sentido assume nítido caráter de bitributação, na medida em que já tributados quando do auferimento da renda pelo alimentante.



    Reconheceu-se, ademais, que além de violar a garantia do mínimo existencial do alimentando, a manutenção da incidência do IR nesses casos acabaria por afrontar a igualdade de gênero determinada pela Constituição, em especial considerando a realidade estatística brasileira, em que após a dissolução do vínculo conjugal em regra a mãe fica com a guarda preponderante, senão isolada, dos filhos. "Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente", salientou o ministro Roberto Barroso.



    Em 3 de outubro foi então publicado o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela União objetivando a modulação dos efeitos da decisão acima, de forma que restou confirmada a possibilidade de restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos a esse título, por meio da retificação das declarações de ajuste anual do imposto de renda dos 
    alimentandos/responsáveis.



    (2) IR/ganho de capital


    Outra discussão que vem tomando corpo no Poder Judiciário relaciona-se com a não incidência de IR nas cessões de precatórios, títulos representativos de dívidas do poder público com particulares, em razão de ações judiciais por estes últimos vencidas.



    Como o pagamento de precatórios em regra ocorre com atraso de anos, muitas vezes décadas, é usual que ocorra a cessão desses títulos pelos seus titulares para terceiros interessados, às vezes até mesmo para fundos de investimentos em direitos creditórios, cessão essa que envolve a aplicação de percentuais de deságio, ou seja, descontos sobre o valor de face dos títulos.



    Resumidamente, os titulares dos precatórios (cedentes) abdicam de uma parcela financeira do direito que lhes foi reconhecido em troca de recebimento antecipado, enquanto o cessionário passa a deter o direito ao recebimento do valor integral daquele título (valor de face mais atualização), porém sem que haja uma data certa para tal recebimento.



    Nesse contexto, chama atenção uma hipótese bastante interessante de recuperação do imposto de renda/ganho de capital eventualmente pago nas cessões de precatórios ocorridas nos últimos cinco anos. Explica-se.



    A Receita Federal presume que na cessão de precatórios o custo de aquisição é igual a zero, de forma que exige o imposto de renda sobre todo o valor recebido pelo cedente, supondo tratar-se esse montante de ganho de capital, desconsiderando o fato de a cessão desses títulos se dar em regra com deságio (desconto) em relação ao seu valor de face.



    O STJ, porém, vem entendendo que o valor de face dos precatórios equivale ao seu custo de aquisição, de forma que na cessão com deságio se tem uma perda de capital, e não um ganho. Nesse sentido, quaisquer valores pagos a título de IR sobre esse ganho, em verdade inexistente, é passível de restituição, mediante ação judicial.



    Veja-se este exemplo: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, razão por que não há o que ser tributado em relação ao valor recebido pela cessão do crédito" (AgInt no REsp 1.792.613/RJ).


    Também é possível buscar preventivamente uma decisão do Poder Judiciário desobrigando o recolhimento do IR/ganho de capital, antes mesmo de firmado um acordo para cessão com deságio, sendo certo que essa discussão se mostra muito interessante nos dias de hoje, em que a atividade comercial de créditos judiciais está latente, sendo pauta constante no universo das boutiques de investimentos e até mesmo bancos.



    Muito embora ainda não haja um posicionamento definitivo norteador do Poder Judiciário sobre o tema, capaz de garantir a certeza de sucesso na tese, as decisões existentes instigam os contribuintes a buscarem o Poder Judiciário para tentar afastar o IR em operações presentes e/ou recuperar o IR pago quando da cessão de precatório com deságio, com chances possíveis tendentes a prováveis de sucesso.



    (3) ITCMD/bens no exterior


    Adentrando-se a esfera estadual de tributação, chama atenção a discussão a respeito da possibilidade ou não de exigência do ITCMD na herança ou doação de bens e ativos mantidos no exterior.



    Com efeito, conforme mencionado acima, a regra geral é de que incidirá o ITCMD na transmissão de bens móveis e direitos, sendo devido ao estado em que domiciliado o falecido/doador.



    No entanto, quando se estiver falando de falecido/doador com domicílio ou residência no exterior ou o falecido/doador possuir bens, tiver sido residente/domiciliado ou tiver seu inventário processado no exterior, recentemente o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do referido tributo pelos estados, na medida em que inexiste lei complementar nacional que estabeleça a regra geral tributária aplicável.



    Com efeito, o STF fixou entendimento favorável aos contribuintes, sob o regime da repercussão geral (Tema 825, aplicação erga omnes), durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, do estado de São Paulo. Além disso, julgou procedentes diversas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra legislações locais: Paraná (ADI 6.818), Tocantins (ADI 6.820), Santa Catarina (ADI 6.823), Mato Grosso do Sul (ADI 6.840), Rio de Janeiro (ADI 6.826), Maranhão (ADI 6.821), Rondônia (ADI 6.824) e Distrito Federal (ADI 6.833).



    É importante notar que em sede de modulação de efeitos o STF restringiu aplicabilidade da sua própria decisão aos fatos geradores ocorridos posteriormente a 19/4/2021, data de publicação do acórdão do julgamento de mérito do caso. Diante disso, com exceção às ações judiciais já em curso naquela data, não há como fugir ao pagamento do ITCMD para fatos geradores anteriores ao julgamento ou mesmo pedir restituição de valores eventualmente recolhidos.



    Por outro lado, mais recentemente ainda - no último dia 3 de junho - foi provida a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 67, em que o STF declarou que há omissão legislativa na regulamentação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição, referente às regras para que os estados e o Distrito Federal possam instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente/domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.



    A partir daquela data, o Congresso tem 12 meses para editar referida lei complementar de caráter nacional e depois disso os Legislativos estaduais ainda deverão editar as próprias legislações locais. Até que isso ocorra, porém, não há que se falar em tributação, tratando-se, portanto, de uma interessante janela de oportunidade (ao menos sob a ótica da legislação brasileira), caso se entenda por bem realizar algum movimento tendente a adiantar, por meio de doação em vida, a parcela legítima da herança (equivalente a 50% do patrimônio do doador, no momento da doação, destinada aos herdeiros necessários) ou mesmo para destinar a parte disponível (demais 50%, destináveis livremente).



    (4) ITCMD/seguros de vida e previdência privada


    Outro interessante ponto a ressaltar é que valores de seguro de vida pagos aos beneficiários previamente indicados pela pessoa falecida não assumem caráter de herança, não compondo o espólio e, por consequência, não integrando a base de cálculo do ITCMD. É o que dispõe expressamente o artigo 794 do Código Civil: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".



    No tocante aos valores pagos em decorrência de Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), porém, ainda não há uma definição exata pelo Poder Judiciário.



    Vale recordar que no momento da escolha do plano, avalia-se em regra a incidência do IR: no VGBL incide sobre os rendimentos, enquanto no PGBL sobre o valor total. No momento do pagamento, porém, a discussão migra para o ITCMD.



    E há certa tendência pelos Tribunais locais de excluir o VGBL da incidência do ITCMD por sua maior semelhança aos seguros de pessoa, mantendo-se a incidência para o PGBL, por sua maior proximidade com uma poupança previdenciária.



    Quanto aos estados, em sua maioria afirmam pela incidência em ambos os planos, mas no estado de São Paulo, por exemplo, o próprio sistema eletrônico de preenchimento da declaração de ITCMD exclui ambos do respectivo cálculo.



    Para dirimir essa dúvida, em maio último o STF reconheceu, nos autos do RE 1.363.013, repercussão geral à referida discussão, travada entre o estado do Rio de Janeiro e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg).



    Uma vez finalizado esse julgamento, a decisão que vier a ser tomada vinculará todos os órgãos do Poder Judiciário, que deverão replicar o entendimento firmado pelo STF.



    (5) ITBI/base de cálculo


    A última oportunidade que traremos refere-se à base de cálculo do ITBI, tributo de absoluta relevância quando da reestruturação do patrimônio imobiliário de determinada família, em geral mediante aumento do capital social de uma pessoa jurídica e sua integralização pela conferência dos imóveis detidos pelos respectivos sócios pessoas físicas.



    É de se notar que não incidirá o ITBI caso a pessoa jurídica recebedora dos imóveis não tenha preponderância imobiliária, ou seja, cujas receitas mensais não decorram em sua maior parte de atividades imobiliárias (quais sejam, venda, locação ou arrendamento de imóveis), ao menos ao longo dos 3 anos seguintes em casos de empresas recém-constituídas.



    Caso haja preponderância imobiliária, porém, haverá a incidência do ITBI, sendo certo que a maior parte dos municípios brasileiros determinam que a base de cálculo do referido tributo equivalerá ao seu valor de mercado, valor esse em regra superior à própria base de cálculo do IPTU e muitas vezes fixado unilateralmente pela própria municipalidade.



    Não obstante, em março último o STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113, REsp 1.937.821), as três teses abaixo, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário:



    1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;



    2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN);



    3. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.


    Considerando-se as três teses fixadas é possível alcançar excelente economia no recolhimento do ITBI eventualmente incidente, mediante adequação da base de cálculo do ITBI ao valor efetivo da operação, sem a necessidade de observância de possíveis valores de referência fixados pelo próprio município.



    Autora: Paula Beatriz Loureiro Pires é advogada, especialista em Direito Tributário e política e relações internacionais, atuando preventiva e repressivamente em planejamentos patrimoniais e sucessórios, planejamentos tributários e Direito Tributário em geral.









    Fonte:
    Revista Consultor Jurídico




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  • Despesas registradas no Ativo?


    Publicado em 27/10/2022 às 09:00



    Impactos da avaliação dos índices de liquidez a partir da análise das demonstrações financeiras.


    Em razão do regime de competência, princípio contábil importante para empresas que optam pelo Lucro Real como forma de tributação, várias despesas ficam escondidas no Ativo ao longo do exercício social. Elas são originariamente contas de resultado. Contudo, em determinados momentos, essas despesas não podem ser registradas neste grupo de contas, porque o regime de competência estabelece procedimentos que modificam a forma de contabilizá-las.



    É necessário compreender que uma determinada despesa pode não pertencer somente ao mês em que ela foi paga ou então registrada como obrigação. Entretanto, entendo que não é por isso que devemos admitir que ela seja considerada um Ativo Circulante, por exemplo.



    Os bens e direitos, com valores monetários mensuráveis e expressos em moeda corrente, que possam representar benefícios presentes ou futuros para uma entidade, estes sim devem ser considerados Ativos. Esse conceito sugere que Ativo representa algo de positivo para uma entidade. Os recursos financeiros disponíveis, os saldos de Contas a Receber, o Ativo não circulante etc. são exemplos de valores que, em tese, representam de fato o grupo do Ativo total.



    Todavia, em algumas situações, as despesas registradas no Ativo ficam escondidas por mais de um exercício social, a depender do início da apropriação mensal delas. É um pouco estranho, principalmente para estudantes de contabilidade, mas neste grupo (Ativo) podem estar registradas, inclusive, despesas de valores relevantes. É o caso das despesas antecipadas (IPTU, anuidades, assinaturas, seguros etc.) Também são valores a apropriar os relativos às licenças de uso de softwares, por exemplo, cujas parcelas mensais podem ser significativas.



    Óbvio que estamos tratando de empresa que opta pela utilização da Contabilidade Gerencial e efetua seus registros com base no Lucro Real e não daquelas que, em função de seu regime simplificado de tributação, podem fazer apenas a escrituração simplificada, com base nos desembolsos mensais.


    Dessa forma, o registro de despesas em contas que ficam agrupadas no Ativo é uma prática tecnicamente correta e recomendável, principalmente para as empresas de médio e de grande porte. Isso porque verifica-se que não há na contabilidade muitas opções no que diz respeito aos seus procedimentos contábeis.


    Os seguros a vencer, por exemplo, por exclusão, realmente só podem ser registrados no Ativo. Observe que o valor contratado não é Receita, não é conta do Passivo (considerando que o pagamento foi efetuado à vista), não pode ser considerado Despesa, por causa do Regime de Competência e, portanto, só resta o grupo do Ativo para seu registro.



    Penso que é uma questão técnica e de classificação contábil. Do meu ponto de vista, acredito que seria mais adequado que as despesas fossem tratadas apenas como contas de resultado e, portanto, não deveriam ficar escondidas no Ativo com o nome de despesas antecipadas. Os registros poderiam ser classificados como valores a apropriar, que em tese não modificaria muito a essência de no futuro se reverterem para contas de resultado.



    Para quem analisa balanço e sabe o efeito que esses registros podem ter sobre os índices de avaliação de uma empresa, certamente deve concordar com o meu modo de pensar: as despesas registradas no ativo podem prejudicar uma análise mais cuidadosa sobre as demonstrações financeiras.



    O problema é que os balanços ficaram limitados a um modelo de publicação em que só são apresentadas as contas patrimoniais. Isso impede que algumas contas de resultado sejam apresentadas nas demonstrações financeiras, distorcendo as análises dessas contas que ficam ocultas no Ativo.



    Meu propósito com este artigo é provocar uma reflexão importante sobre divulgação das demonstrações financeiras e a forma como devemos analisar os principais índices de liquidez de uma empresa, a exemplo do índice de liquidez corrente.



    É pertinente afirmar que utilizar apenas as demonstrações financeiras para fins de apuração dos índices gerais de uma empresa não é o bastante para uma análise segura e confiável. Daí a necessidade de verificar quais foram as contas analíticas, constantes no balancete, que deram origem às demonstrações financeiras publicadas.



    Essas contas analíticas podem revelar informações importantes para quem estiver fazendo a leitura dos relatórios contábeis e financeiros de uma empresa.







    Autor:


    EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS

    Consultoria para implantação de sistemas integrados de controles internos e para elaboração de relatórios gerenciais específicos.  Consultoria contábil e financeira. 




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  • É devido o adicional noturno mesmo após as 5 horas do dia seguinte?


    Publicado em 26/10/2022 às 09:00



    O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho desenvolvido em horário noturno, uma vez que tal condição configura um desgaste do trabalhador, que exerce suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.


    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.


    A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.


    Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.


    Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.


    Diferentemente seria o entendimento de um empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, eventualmente tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma emergência na empresa ou de um trabalho programado para início neste horário.


    Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno (bem como à hora extra noturna), somente do seu início até as 05:00h, já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário noturno e foi completada no horário diurno contratual. 


    O fato está, portanto, na garantia da higidez física e mental do trabalhador, que penosamente laborou durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o horário diurno.



    Exceção - Reforma Trabalhista - Possíveis Embates Jurídicos


    Vale ressaltar que a única exceção, estabelecida pela Reforma Trabalhista, é a prevista no art. 59-A, parágrafo único da CLT, para os trabalhadores com jornada de trabalho 12 x 36, os quais foram privados do direito ao adicional noturno em caso de prorrogação da jornada a partir da reforma.


    O parágrafo único do citado artigo dispõe que, para estes trabalhadores, serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 (trabalho em feriados) e o § 5º do art. 73 da CLT (prorrogação do trabalho noturno). 


    Teoricamente a Lei da Reforma Trabalhista sobrepõe ao entendimento estabelecido na Súmula 60, II e a OJ 388 do TST (jurisprudência contrária à reforma), tendo em vista que a norma positivada supera a jurisprudencial, o que poderia levar à conclusão de que  a prorrogação do trabalho (a partir das 5h) nas jornadas 12 x 36 não daria direito ao adicional noturno.


    Entretanto, o direito ao adicional noturno após às 5h foi concedido justamente em razão de que o trabalho noturno é mais penoso ao trabalhador, e havendo a prorrogação da jornada, os efeitos nocivos à saúde ainda persistem. 


    No mesmo sentido, o § único do art. 59-A da CLT estaria violando o princípio da isonomia do Direito do Trabalho, na medida que garante o adicional noturno (após às 05h) para o trabalhador que possui jornada de 8h diárias, mas veda tal direito ao trabalhador que possui jornada de 12 x 36.


    Não obstante, a jornada 12 x 36 é considerada como excepcional pelo próprio TST e a prorrogação habitual do trabalho para este tipo de jornada, pode invalidar o próprio acordo, gerando ao empregado o direito de receber as horas que ultrapassaram a jornada diária ou semanal prevista constitucionalmente (8 ou 44 horas, respectivamente).


    Em suma, o trabalho em domingos e feriados para os trabalhadores que laboram em jornada 12 x 36 não gera direito a horas extras (tendo em vista o caráter compensatório), desde que não haja a prorrogação habitual da jornada, sob pena de se invalidar o acordo, obrigando o empregador ao pagamento das horas além da 8ª diária e 44ª semanal.


    Já em relação ao adicional noturno para os trabalhadores em jornada 12 x 36 que prorrogarem a jornada para além das 05h da manhã, o entendimento jurisprudencial do TST tem sido no sentido de que se o trabalhador recebe o adicional durante o horário noturno normal, considerando-se a atividade penosa do trabalho nesse horário, com mais razão deve persistir este direito quando há a prorrogação dessa jornada, nos termos do art. 73, § 5º da CLT (conforme jurisprudência abaixo), garantindo assim a isonomia mencionada anteriormente. 


    Como o § único do art. 59-A da CLT ainda está em vigor, este tema ainda será alvo de muitas discussões jurídicas, quiçá alvo de ação de inconstitucionalidade perante ao STF. 


    Veja os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria:


    "A) (...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II/TST . O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22h às 05h é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada. Consoante entendimento contido na Súmula 60/II/TST (ex- OJ nº 6/SBDI-1/TST): " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Embora a supracitada Súmula faça referência ao adicional noturno, esta Corte possui o entendimento no sentido de ser devida também a hora noturna reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após as 05h00 da manhã. Assim, a decisão recorrida apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20561-49.2017.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/05/2021).


    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...).  ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...).  Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).


    ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. JORNADA MISTA. TRABALHADOR RURAL.
     A intenção do adicional noturno é remunerar de forma diferenciada o trabalho desenvolvido em horário noturno, por ser mais desgastante para o trabalhador, independentemente de ser urbano ou rural, pois a Constituição trata todos os cidadãos igualmente. Assim, se o trabalhador rural da lavoura trabalha durante todo o horário noturno e ainda continua prestando serviços, ainda que sua jornada tenha início antes ou após as 21h e término no horário diurno, ele tem direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05 horas da manhã, conforme inteligência da Súmula 60, II, do TST. No mesmo sentido o entendimento cristalizado na O.J. 388 da SDI-I do TST, aplicado analogicamente.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010905-96.2015.5.03.0174 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 274; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva).





    Autor:
    Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Convocação como testemunha em audiência - Faltas devem ser abonadas?


    Publicado em 20/10/2022 às 09:00



    A legislação trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos dos salários. Dentre elas está o caso do empregado convocado para depor como testemunha em audiência, seja ela que esfera for (trabalhista, criminal, civil, previdenciária entre outras).


    Neste caso a legislação não especifica um tempo exato que o empregado poderá se ausentar do trabalho, apenas estabelece (art. 822 da CLT) que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.


    Como não há especificação na lei, muitas empresas não sabem exatamente como proceder nestes casos, ou seja, se dispensa o empregado o dia inteiro ou se concede apenas parte do expediente para que o mesmo atenda ao pedido do advogado ou da própria justiça.


    Cumpre salientar que o empregado pode ser convocado pela empresa onde trabalha, em face de uma reclamatória de um ex-empregado, para se fazer prova de horário de trabalho, das responsabilidades na função exercida (em caso de paradigma salarial), de comprovação (ou não) de dano moral, entre outras.


    Nada obsta, no entanto, que o empregado da própria empresa seja convocado pelo ex-empregado, pois conforme estabelece a própria lei, a testemunha não é a favor da empresa ou a favor do ex-empregado, mas sim a favor da justiça, ou seja, ela está ali para dizer a verdade sobre os fatos que lhe forem perguntados.


    Sob este prisma, nenhuma testemunha pode ser repreendida ou sofrer qualquer punição, represália, constrangimento ou qualquer outro tipo de assédio por ter dito aquilo que conhecia sobre os fatos, seja por parte da empresa ou do seu advogado.


    As testemunhas são alertadas, sempre antes do início do depoimento, sobre o compromisso de dizer a verdade, independentemente se o que será dito irá contribuir ou não para a parte que a convocou, pois uma vez confirmada falsidade no depoimento, poderá receber voz de prisão pelo próprio Magistrado, além da possibilidade de ser multado entre 1% e 10% sobre o valor da causa (reforma trabalhista), conforme dispõe o art. 793-D da CLT.


    Independentemente por quem o empregado está sendo convocado, geralmente esta convocação é feita extrajudicialmente, ou seja, o próprio advogado da parte faz o convite se utilizando da prerrogativa da própria lei, consoante o art. 825 da CLT.


    Se o empregado convocado a testemunhar não comparece, mediante pedido da parte, o mesmo poderá sofrer a condução de forma coercitiva, situação em que o Oficial de Justiça (usando a força policial, se necessário) vai até o endereço onde a testemunha se encontra e a conduz até o Órgão Judiciário em que será realizada a audiência. A CLT prevê ainda a aplicação de multa caso a testemunha, uma vez intimada pela justiça, não atenda à intimação sem motivo justificado.


    O fato é que para que o empregado (testemunha) possa atender à Justiça e prestar o depoimento, obrigatoriamente terá que faltar ao trabalho, ainda que por tempo parcial. Isto dependerá da distância entre o local onde ocorrerá a audiência e o local de trabalho.


    Outro fator que irá contribuir para a ausência é o tempo que os advogados geralmente precisam para orientar suas testemunhas, já que cada testemunha possui papel específico dentro de um contexto probatório, situações em que são esclarecidas as questões que podem comprometer o feito, caso não tenha uma orientação clara sobre o que está sendo pedido ou o que está sendo contestado.


    Embora haja a pauta de audiências que serão realizadas no dia, várias situações podem comprometer o andamento da instrução, o que pode gerar atrasos. Não são raras as situações em que advogados e testemunhas ficam 1, 2 ou até 3 horas esperando o início da audiência que, por conta dos atrasos nas audiências que a antecederam, acabam saindo muito além do tempo previsto para o término.


    Neste sentido, se o empregado (que trabalha das 8hs às 18hs) é convocado a estar 1 hora antes da audiência (marcada para as 16hs) no escritório do advogado para as devidas orientações, considerando que o tempo gasto da empresa até o escritório seja de 40 minutos, a saída do local de trabalho deve ser de, no mínimo, 1h40min antes do horário marcado para a audiência.


    Se houver 30 minutos de atraso para o início desta audiência e considerando que toda a instrução dure 1 hora, ou seja, terminando às 17h30min, fica inviável que o empregado retorne para a empresa, pois o tempo que irá dispor (40 minutos) para o deslocamento terá ultrapassado o horário final do expediente.


    Assim, todo este período de deslocamento até o escritório do advogado ou à própria justiça, o tempo de orientação do advogado, a espera pelo início da audiência e pelo tempo despendido na audiência de instrução, bem como o tempo de retorno ao local de trabalho, deve ser abonado pela empresa, já que este é um tempo que o empregado está à disposição para atender à Justiça.


    É importante que a testemunha requeira, junto à secretaria da Vara (no caso de audiência trabalhista), após a audiência onde prestou depoimento, uma certidão de comparecimento, mesmo que não tenha sido ouvida, a fim de comprovar e justificar perante a empresa, sua ausência ao trabalho.


    A empresa também não pode exigir que o empregado compense estas faltas em outros dias da semana, pois este tipo de falta não é objeto de acordo de compensação, além do que não há previsão legal. 


    Se for exigido que o empregado trabalhe além da jornada em outro dia para terminar um serviço que não foi possível fazê-lo por estar em audiência, estas horas devem ser pagas como extras ou devem ser lançadas em banco de horas positivas, se houver previsão em acordo.


    Não obstante, as despesas de locomoção (ida e volta), bem como as de alimentação ou acomodação, se necessárias, correrão por conta da parte que interessar o depoimento.






    Autor:
    Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária




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  • Principais dúvidas sobre a integralização de capital social


    Publicado em 18/10/2022 às 09:00


    INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL: VOCÊ SABE O QUE ISSO SIGNIFICA?


    O processo de integralização de capital social exige o entendimento de diversas noções prévias. Para  melhor compreensão do tema, que pode amedrontar você que empreende, trazemos uma visão completa do processo, o que é e quando ocorre.


    Visto as tantas dúvidas que podem surgir no percurso da integralização de capital social e buscando saná-las definitivamente, este artigo abordará os conceitos-chave desse processo, bem como maneiras de executá-lo com maior segurança jurídica.


    Vamos juntos, então, destrinchar esse assunto!


    1. O que é o Capital Social de uma empresa?


    O Capital Social de uma empresa é o valor colocado à disposição pelos sócios para a sua abertura e funcionamento.


    Essa quantia investida por cada sócio pode ser tanto na forma de bens financeiros, como dinheiro e títulos de crédito, quanto em bens materiais, isto é, bens móveis e imóveis.


    Portanto, o montante a ser ofertado por cada parte de uma sociedade como entrada no empreendimento se refere ao capital social.


    O Capital Social fica definido no Contrato Social, elaborado para a abertura da empresa, no qual se estabelece também:


    ·  a proporção de participação de cada sócio;


    ·  a forma com que se dará a integralização; e


    ·  o prazo para integralização deste capital.


    2. O que é o Capital Subscrito de uma empresa?


    Outro conceito que pode gerar dúvidas quando se trata de integralização de capital social é o de Capital Subscrito. Vamos entender melhor, então, o que isso significa.


    Enquanto promessa apenas, não se pode dizer que o capital foi integralizado. Portanto, Capital Subscrito é a parcela pretendida por cada sócio ainda não efetivada.


    Essa forma de capital corresponde ao que foi acordado que será investido individualmente pelos membros da sociedade, dentro de um prazo determinado, mas que ainda não foi de fato injetado no empreendimento.


    Em suma, o capital subscrito é a quantia total assumida por cada sócio para a abertura da empresa, ainda não adicionado ao seu caixa propriamente.


    CAPITAL A INTEGRALIZAR


    Junto ao capital subscrito, outra noção que aparece é a de "capital a integralizar".


    Seguindo a mesma linha de raciocínio anterior, entende-se que o capital a integralizar é o valor assumido pelos sócios que será incorporado ao capital social da empresa futuramente. Ou seja, é literalmente o capital a ser integralizado.


    3. Quando ocorre a integralização de capital social?


    A integralização de capital social ocorre a partir do momento em que se emprega efetivamente o capital prometido.


    Ademais, a integralização pode ocorrer em etapas - integralização parcial - ou de uma vez - integralização total.


    Diz-se, então, que se integralizou o capital. Isso quer dizer que ao investir o capital social acordado, seja através de bens financeiros ou materiais, incorporando-o de fato ao patrimônio da empresa, integraliza-se o mesmo.


    Mas como posso integralizar o capital da minha empresa?


    Antes, vamos destrinchar um outro conceito: Sociedade Limitada.


    SOCIEDADE LIMITADA


    Uma Sociedade Limitada é um tipo de associação formada por um ou mais sócios, na qual se estabelecem as normas com base no investimento feito por cada um deles.


    Para isso, considera-se a proporcionalidade do valor aplicado individualmente em relação ao capital social da empresa.


    Esse montante individual investido por cada sócio se chama "quotas".


    A sociedade limitada é o modelo mais comum de sociedade no Brasil e, por isso, iremos nos basear nele aqui.


    COMO INTEGRALIZAR O CAPITAL NA SOCIEDADE LIMITADA


    Em se tratando de uma sociedade limitada, é possível integralizar valores em dinheiro, tanto à vista quanto parcelado, a depender do que for acordado, através da disponibilização da quantia ao caixa da empresa.


    Da mesma forma, pode-se integralizar o capital social por meio de bens móveis, como equipamentos e maquinário, ao viabilizar tais recursos ao empreendimento.


    No caso de automóveis, deve-se transferir o documento para o nome da empresa, junto ao DETRAN. É permitido também realizar a integralização entregando bens imóveis, no momento em que forem transferidos ao patrimônio da empresa.


    A última maneira de integralizar o capital social é por intermédio de títulos de crédito, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, no momento em que o sócio cede seus direitos de patrimônio, decorrentes de uma sucessão, antes que seja feita a partilha dos mesmos.


    Isso quer dizer que o sócio que está integralizando os bens solicitará o que se chama de cessão de direitos quando um falecimento ocorrer. Neste caso, é indispensável que apresente documento comprobatório à sua empresa.


    É válido ressaltar que a maneira com que será feita a integralização do capital social da empresa é decidida pelas partes da sociedade e acordada através do contrato social.


    4. ATÉ QUANDO PRECISO INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DA MINHA EMPRESA?


    O prazo para a integralização do capital social não é fixo.


    O processo de integralização precisa ser concluído até uma data limite, a ser definida pelos sócios, a qual ficará acertada também no contrato social da empresa.


    5. E AGORA, DEVO ME PREOCUPAR COM O CONTRATO SOCIAL?


    Apesar de extenso, o contrato social é, por analogia, a certidão de nascimento de uma empresa, quando falamos de uma sociedade limitada.


    Nele estão contidas informações sobre os sócios, dentre elas dados pessoais, seus deveres e ramo de atuação, o objetivo do negócio, o endereço da sede, legalizando o funcionamento da empresa e muito mais.


    Esse instrumento permite que o empreendimento opere e se registre em órgãos públicos, abra sua conta bancária e participe de licitações governamentais.


    Dessa maneira, fica mais fácil entender a relevância desse documento, bem como a maneira com que ele se relaciona com a integralização de capital social da empresa.


    Em tal documento constam cláusulas referentes ao processo de integralizar o capital, a responsabilidade de cada sócio perante isso e o prazo estimado para a sua conclusão.


    Fica acordado também que a responsabilidade individual dos membros da sociedade fica restrita ao valor de suas quotas (quantia investida por cada parte da sociedade), mas que, no entanto, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.


    O cuidado necessário com esse tipo de contrato é garantir que todas as informações estejam bem claras, assim como as responsabilidades e intenções de todas as partes constituintes da sociedade devem estar explícitas.


    ACORDO DE QUOTISTAS


    Existe, ainda, outro documento que pode ser de grande importância para uma sociedade limitada: o Acordo de Quotistas. Esse acordo visa garantir maior estabilidade e previsibilidade para a empresa.


    Tal instrumento possui natureza contratual, porém, sem se confundir com o Contrato Social, uma vez que não faz parte da constituição da empresa. Além disso, mesmo sendo um acordo entre os sócios, nem todos precisam fazer parte dele.


    A relevância de firmar esse compromisso entre as partes da sociedade é que ele busca evitar eventuais conflitos que venham a surgir com a expansão do negócio, proporcionando maior segurança a todos os envolvidos no mesmo.


    O processo de integralização de capital social pode parecer difícil para quem nunca o fez antes. Porém, tendo ciência dos conceitos abordados, de como fazê-lo, dos documentos importantes, pode ocorrer de forma mais tranquila.


    Não só a elaboração de um contrato social como a de um acordo de quotistas pode assustar.


    Para facilitar nesse momento, pode ser interessante buscar ajuda de profissionais capacitados a elaborá-los, oferecendo todo o auxílio jurídico necessário à elaboração desses documentos tão importantes para a abertura da sua empresa e para o bom funcionamento do seu negócio.


     

    Autora: Manuela Namem Flygare.






    Fonte:
    Locus Iuris



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  • Apuração de Haveres ou Deveres em Sociedade Anônima de Capital Fechado. À Luz da Constituição da República Federativa do Brasil, Inciso XX, Art. 5° e Art. 170.


    Publicado em 17/10/2022 às 09:00



    Defendemos que é possível a apuração de haveres ou deveres em sociedades anônima de capital fechado, à luz do inciso XX, art. 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do §2°, art. 599, do CPC/2015.


    E com esta assertiva, de que o direito de se retirar da sociedade, é um direito potestativo, pois decorre da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, o que vai além dos casos previstos na Lei 6.404/1976, para o exercício do direito de reembolso das ações, motivo pelo qual apresentamos a nossa reflexão em simetria e paridade de interpretações, entre a legislação e a doutrina.


    Temos aqui uma situação: dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado pela via do balanço de determinação, ou seja, da resolução da sociedade em relação ao acionista retirante, pelo não preenchimento do fim.


    Acreditamos que se equipara ao não preenchimento do fim, a quebra da affectio societatis. Ainda que as sociedades anônimas de capital aberto, sejam sociedades puras de capital e não de pessoas, pois as S/A de capital fechado, possuem ainda que implicitamente, a afeição entre os acionistas. É por essa razão que se espera da Justiça, que ao examinar tal questão, à luz de um caso em concreto, o faça junto com a interpretação do inciso XX do art. 5° da CF/1988. Sem embargos aos riscos assumidos quando da formação da sociedade, a capacidade da sociedade de pagar os haveres, os interesses dos credores, e ainda, o princípio da preservação da empresa. Se existir lesão à afeição societária em uma sociedade anônima de capital fechado, surgirá a desarmonia entre os acionistas, logo, restarão as alternativas de cisão ou da dissolução parcial, é lógico que a affectio societatis é preexistente na intenção dos acionistas de formarem entre si a sociedade, intenção concretizada pela constituição da Cia.


    Segue a nossa posição doutrinária[1]:


    "Para efeitos de apuração de haveres de acionistas de sociedade de capital fechado, o caráter da relação societária, deve ser balanceado pelo 
    intuitus pecuniae[2] e pelo intuitu personae com a afeição societária[3].  E a quebra, seja do intuitus pecuniae ou do intuitu personae, permite e cria o direito à saída do acionista, e à apuração de haveres ou deveres, via balanço de determinação, com a valorimetria das obrigações, dos bens e direitos, inclusive o fundo de comércio, avaliados à preço de saída. Os acionistas não são obrigados a permanecerem na sociedade, por força do inciso XX do art. 5° da CF[4].


    A legislação infraconstitucional, §2º, art. 599 do CPC/2015, prevê a hipótese de resolução de sociedades anônimas de capital fechado, quando esta não preencher o seu fim. E a dissolução total da sociedade, por não preencher o seu fim, está prevista na letra "b" do inciso II do art. 206 da Lei 6.404/1976. Sem que o CPC/2015 ou a Lei 6.404/1976 tenham conceituado o que é fim. E "fim", à luz da lógica cognitiva de uma sadia interpretação literal, e histórica, considerando o momento da criação do CPC em 2015, e os valores brasileiros esculpidos, principalmente nos artigos 3°, 5° e 170 da Constituição da República Federativa do Brasil. Fim é um gênero que se divide em tipos catalogados pela literatura
    [5], sendo eles:


    · 
    Fins ambientais - a preocupação ambiental é deveras importante, pois, um meio ambiente equilibrado é o que permite a manutenção da vida no planeta. Os fins ambientais, logo, éticos, indicam a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, das florestas e do ar, a proteção dos ecossistemas, proibição das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras ou que prejudiquem à saúde, à segurança, e o bem-estar de toda forma de vida. Estudos e pesquisas voltadas à implantação de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; recuperação de áreas degradadas representam a educação ambiental a todas as pessoas. E toda a atividade econômica se submete à supremacia da preservação de um meio ambiente sadio, o que gera o axioma de que toda atividade econômica poluidora, criada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável pelos danos causadores da degradação ambiental, admitindo-se a imediata interrupção desta atividade contrária ao meio ambiente;


    · 
    Fins sociais - são resultantes das linhas mestras traçadas pelo objeto social e pela função social da propriedade, e pelo ordenamento político, social e ambiental de uma sociedade empresarial, visando ao bem-estar e à prosperidade dos indivíduos que nela participam e da própria sociedade, portanto, atendendo as exigências do bem comum. Deste modo, algo diverso dos fins econômicos, "lucros" que buscam a geração e distribuição de lucros aos acionistas/sócios. O fim social representa toda a responsabilidade das companhias e demais formas de se organizar as sociedades, por criar e manter empregos, desenvolvimento tecnológico e científico, manter um meio ambiente sustentável, implementar e reportar suas ações lícitas e atividades de prosperidade material e deontológica à coletividade. O conceito de fins sociais, não se confunde com o de filantropia ou simples assistência social, pois se trata de um processo contínuo de prosperidade e de melhoria dos negócios e suas relações com toda uma coletividade. O artigo 73[6] do Decreto-lei 2.627/1940, o qual continua em vigor, leva a interpretação pacífica de que os "fins" declarados no estatuto social, representa o objeto social, ou seja, a atividade e não objetivo que é o lucro. O 1.034 do CC/2002, aqui citado por analogia, prevê que uma sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: (.) "II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade;" (..). A doutrina especializada[7] conceitua como sendo: "Exaurido o fim social (inc. II do art. 1.034) - que se exauriu; está esgotada a atividade-fim, que é aquela que se perfaz, se conclui, se completa por si própria, independente de outra atividade subsequente. É a atividade para qual a sociedade se destina, estando diretamente relacionada aos seus objetos sociais, à exploração do ramo de atividade, onde os bens ou serviços produzidos e comercializados são aqueles expressos em seu contrato ou estatuto social. Em princípio, pode-se definir o fim social, como sendo a atividade-fim, como aquela à qual a sociedade se destina, é o seu objetivo, a exploração do seu ramo de atividade, expresso em contrato social, estatuto ou no registro de firma individual, conforme o caso. É concernente ao objetivo principal da sociedade; a atividade que é explorada coincide com seus objetivos."  Como exemplo, uma sociedade que produz armas e/ou munições e depende de autorização especial para tal, sendo cassada esta autorização, automaticamente está exaurido o fim social. Sem embargos ao fato de que o fim social é algo totalmente distinto do fim econômico; e a geração e/ou manutenção de prejuízos e perdas constantes, pode criar impedimentos indiretos e temporários para que uma sociedade preencha o seu fim. Trata-se de uma situação adversa, onde os prejuízos e perdas corroem as reservas de capital, de lucros e o próprio capital social; o que cria uma situação de capital circulante líquido negativo, índices de liquidez inferiores a 1, e uma tendência à insolvência pelo agravamento desta situação, que gera o patrimônio líquido a descoberto, ou seja, situação em que as dívidas superam a soma dos bens e direitos. Existem remédios jurídicos para uma terapia que reverta esta situação, os benefícios e hipóteses de recuperação judicial instituídos por lei. Este diagnóstico de que uma sociedade não pode preencher o seu fim social, deve ser realizado por perito em contabilidade, após exame laboratorial da situação econômico-financeira e social, cujo laudo deve expor as razões desta patologia e do convencimento do analista, mediante a pronúncia, se o exame deu positivo ou negativo para a possibilidade de se realizar o fim social, mediante reversão desta situação adversa, e/ou se está comprovada cientificamente a inexequibilidade do fim social. O diagnóstico para situações de prejuízos/perdas acumuladas que afetam indiretamente o fim social, sem considerar novos aportes de capital e reestruturação dos negócios, benefícios de uma recuperação judicial[8], eliminação de linhas deficitárias, implementação de novas tecnologias e novos investimentos; consiste em uma dosimetria indireta presumível e inversamente proporcional ao percentual de prejuízos. Ou seja, se existe uma perda de 10% do capital social, a possibilidade de se salvar o fim social é de 90%. E se a perda do capital social for de 30% existe a possibilidade de se salvar o fim social na ordem de 70%. E se a perda do capital social for de 95% existe a possibilidade de se salvar o fim social na ordem de apenas 5%, e assim sucessivamente; destacando que se a perda do capital social e reservas for superior a 100%, a sociedade está com o patrimônio líquido a descoberto, vivendo artificialmente e os credores estão sem a garantia do capital social e a insolvência bradando na sua porta. Esta vida artificial, é possível em tese, quando as dívidas a curto prazo se equivalem ao capital ativo circulante, e as dívidas a longo prazo acumulam os danos financeiros, superando o total do ativo não circulante. Apesar de que existem outras situações que criam a vida artificial, permitindo ou viabilizando temporariamente o fim social, como o prazo médio do giro das contas a receber, inferior à soma do prazo médio de rotação do estoque somado ao do pagamento das compras de estoque e demais dívidas a curto prazo. Portanto, dentro dessa concepção do fim social, e da supremacia do interesse coletivo difuso da preservação da empresa, a liquidação total ou parcial da sociedade, deve ser considerada um mecanismo residual, aplicável quando inviáveis as tentativas e/ou hipóteses de preservar o fim social da sociedade, comprovado por laudo pericial contábil;


    · 
    Fins econômicos - é a causa, motivo de algumas células sociais, tais como, as sociedades simples e as empresárias (motivo pecuniário), objetivo de lucro, tido como econômico, e o relativo à capacidade de gerar e aumentar o capital e distribuir aos proprietários sob a forma de dividendos. Não têm fins econômicos as antigas sociedades sem fins lucrativos, como as atuais fundações e associações.


    E com esta simetria e paridade de interpretações de valores doutrinários, constitucionais e infraconstitucionais, apresentamos uma reflexão interpretativa, considerada como um referente para um diálogo técnico-científico, a força da intuitus pecuniae e da 
    intuitu personae com a sua afeição societária. Considerando ainda que o art. 170 da CF prestigia a existência digna de uma sociedade, o que nos permite concluir, no caso de silêncio do estatuto social, pela existência presumível de um prazo razoável para o pagamento dos haveres dos acionistas ou reembolso de suas ações, sem que ocorra a descapitalização e consequentemente a descontinuidade dos negócios da sociedade anônima de capital fechado.


    Se o elemento preponderante, quando da constituição da sociedade anônima de capital fechado envolvia grupo familiar ou de amizade,  foi a afeição pessoal que reinava entre eles, a quebra da affectio societatis é motivo plausível para a dissolução parcial da sociedade, e concomitante a isto, temos à inexistência de lucros, ou a não  distribuição de dividendos por mais de um exercício social, isto, ambos os motivos, podem, individualmente ou em conjunto, se constituir elemento base para da dissolução parcial da sociedade, pois seria injusto manter o acionista vinculado à sociedade, com seu capital improdutivo. Enfatizando que o princípio da preservação da empresa afasta a dissolução total da sociedade anônima, mas permite a dissolução parcial.


    Com ou sem a 
    affectio societatis, surge um impedimento para que a companhia continue a realizar o seu fim, seja ele social, ambiental ou econômico.  E o art. 982 do CC/2002 considera as sociedades anônimas, como sendo empresárias, independentemente de seu objeto, portanto, possuem além do seu fim social, um fim econômico.


    Abordamos nesta reflexão o direito constitucional pétreo do acionista, de deixar de ser acionista, por vontade própria e receber o justo preço pela sua participação acionária. Sem embargos a outros fatores como: os de reembolso de ações aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleias-geral, constantes da Lei das Sociedades Anônimas, e a hipótese da não aplicação desta regra de apuração de haveres ou reembolso de ações, quando o acionista for titular de ação de Cia de capital aberto, a qual tenha liquidez e dispersão no mercado.


    E por derradeiro, a distinção doutrinária entre sociedades de capital
    [9] e de pessoal[10], não configuram motivo legítimo para impedir o exercício constitucional, do direito de não permanecer na sociedade, inciso XX do art. 5º da CF.


    Enfatizamos que a relevante distinção doutrinária entre sociedades de capital e de pessoal, serve para delinear os critérios de aceite nos novos sócios ou acionistas nas ditas sociedades de pessoas. Portanto, a afeição societária pode impedir o ingresso de novos sócios ou acionistas, mas não pode restringir a saída de sócios/acionistas.


    Com o epicentro da questão do art. 599 do CPC/2015, surge a prova contábil que evidencia, se a sociedade anônima atinge ou não o fim social ou econômico. Esta prova é obtida pela via da dosimetria da eficiência do fundo de comércio, está métrica contábil que mede a eficiência ou não, em relação aos fins, consta do nosso livro: 
    Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2021. "


    E com estas considerações refletivas, esperamos ter contribuído para a solução das precificações de haveres ou deveres em sociedades anônima de capital fechado.

     


    [1]   HOOG, Wilson A. Z. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá,2022, no prelo.


    [2]  Intuitu pecuniae representa a característica daquelas sociedades onde o objetivo principal, é a contribuição do capital social com a intenção de multiplicá-lo via distribuição de lucros, juros sobre o capital próprio ou valorização das ações, ou seja, a sua existência não depende diretamente da afeição societária dos acionistas, mas do seu fim econômico de geração e distribuição de riqueza patrimonial. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.)


    [3]  Afeição societária (affectio societatis) - o relacionamento entre os sócios lastreia a vinculação que se funda no intuitu personae. Aquela relação que se acha essencialmente ligado às partes, logo, em consideração à pessoa, sendo personalíssimo, que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança. Desse modo, nas sociedades de pessoas encontra-se a figura do affectio societatis, motivo pelo qual, o quadro social tende a manter-se constante. (HOOG. Wilson A. ZModerno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.)


    [4]  CF/1988, inc. XX, art. 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (.) XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado."


    [5]  HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.


    [6]  Decreto-lei 2.627/1940, "Art. 73. O Governo Federal poderá, a qualquer tempo, e sem prejuízo da responsabilidade penal que couber, cassar a autorização, concedida às sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposição de ordem pública ou praticarem atos contrários aos fins declarados nos estatutos ou nocivos à economia nacional."


    [7] HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Direito Empresarial. relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.



    [8]  A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.



    [9]  Sociedade de Capital - quando inexiste o personalismo das sociedades de pessoas a exemplo de uma S/A de capital aberto. Nas sociedades de capitais, a livre mutabilidade dos sócios é a regra, pois inexiste personalismo, intuitu personae. O que é relevante é a soma de capitais para o exercício da empresa. As sociedades limitadas podem ser do gênero simples, logo de pessoas, ou do gênero empresarial, logo de capitais. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.)


    [10]  Sociedade de pessoas - são as que se fundam no intuitu personae. A vinculação entre os sócios se dá pelo intuitu personae, e as cotas são intransferíveis, a fim de que não ingresse um estranho na sociedade, desta forma, o quadro de sócios pode manter-se constante. As sociedades de pessoas fundamentam-se na affectio societatis, ou seja, afeição societária. Logo, o relacionamento entre os sócios lastreia a vinculação que funda-se no intuitu personae. Desse modo, nas sociedades de pessoas o quadro social tende a manter-se constante. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.)


    [i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

     


    REFERÊNCIAS


    BRASIL.
     Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.


    ______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.


    ______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.


    ______. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.


    ______. Decreto-lei 2.627, de 26 de setembro de 1940. Dispõe sobre as sociedades por ações. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.


    HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.


    ______. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed., Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.


    ______. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.


    ______. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.






    Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Redução do quóruns de deliberações sociais nas sociedades limitadas


    Publicado em 15/10/2022 às 09:00


    Em 21 de setembro de 2022 foi sancionada a Lei nº 14.451 alterando a redação dos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, que, por sua vez, tratam dos quóruns de deliberação no âmbito de sociedades limitadas.



    Em regra, os sócios de sociedades limitadas devem se reunir para a tomada de determinadas deliberações, cujas matérias estão elencadas nos incisos do artigo 1.071 daquele mesmo diploma.


    Dentre o rol estão, por exemplo, a aprovação das contas da administração, a designação e destituição de administradores, a modificação do contrato social, a deliberação sobre eventual incorporação ou fusão, a eventual dissolução da sociedade, dentre outras.



    Para a aprovação de tal ou qual matéria é necessária a observância do respectivo quórum deliberativo, isto é, o percentual mínimo do capital social favorável a que a deliberação social seja efetivamente aprovada. Atualmente o Código Civil prevê diversas modalidades de quóruns deliberativos, realidade que, contudo, foi alterada pela Lei nº 14.451/2022.



    Com o advento da nova lei, o artigo 1.061 do Código Civil passa, agora, a disciplinar que a designação de administrador não sócio, enquanto não integralizado o capital, demanda a anuência de "apenas" dois terços do capital social (antes dependia-se da unanimidade dos sócios) e, após a integralização, de "apenas" mais da metade do capital social (antes dependia-se de dois terços). Já no que se refere ao artigo 1.076 do Código Civil, com exceção à aprovação de contas da administração e à nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas (hipótese já regida por regra específica), todas as demais matérias ali elencadas serão aprovadas mediante a anuência de sócios detentores de "apenas" mais da metade do capital social, o que é especialmente relevante para temas sensíveis, ligados à modificação do contrato social, à aprovação de determinadas operações societárias e à dissolução social; matérias que, antes da alteração, demandavam aprovação de, no mínimo, três quartos do capital social.



    Como se vê, de um modo geral, a nova lei impacta diretamente os assim chamados "sócios minoritários", na medida em que o direito a veto que antes era exercido, por exemplo, por quem detinha apenas um quarto do capital social mais uma quota, agora, dependerá da anuência de mais sócios.



    Como outra face da mesma moeda, os sócios detentores de mais da metade do capital social passam a deter uma posição de controle da sociedade limitada mais bem definida.



    Sobre o tema, convém também anotar que muitas sociedades limitadas têm previsões em seus contratos que indexam a aprovação dos quóruns de votação ao quórum estabelecido no texto legal, que, agora, foi alterado. Na prática, nos casos em que houver essa indexação, a nova Lei poderá proporcionar uma perda de correspondência entre o texto escrito e a efetiva vontade dos sócios no momento da contratação. Isso, contudo, não impede os sócios de eventualmente restabelecerem os quóruns sociais para os patamares anteriores à edição da nova Lei, na medida em que, quando a própria lei define o quórum deliberativo, o contrato social não pode violar este mínimo legal, mas pode robustecê-lo.



    Interessante notar, ainda, que a modificação proposta pela lei (específica para as sociedades limitadas) propõe, ao menos para algumas matérias, uma equivalência com os quóruns de deliberação da sociedade por ações. É o caso, por exemplo, da aprovação de incorporação e fusão, que, nos termos do artigo 136 da Lei nº 6.404/76 (que regula a sociedade anônima), prevê quórum constituído por acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto.



    A Lei nº 14.451 entrará em vigor 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 22 de setembro de 2022. Até lá, as empresas e os seus sócios terão tempo de meditarem a respeito da pertinência de implementação de eventuais alterações em suas respectivas estruturas.



    Autores:

    Daniel Luiz Yarshell é advogado do Yarshell Advogados.

    Victor Sousa Gomez de Segura é advogado do Yarshell Advogados.









    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Dedutibilidade das despesas com brindes e amostras grátis


    Publicado em 13/10/2022 às 09:00



    Em 1899, o escritor Rudyard Kipling, que seria laureado com o prêmio Nobel de Literatura em 1907, publicou a obra "American Notes", na qual ele descreve que os bares do Velho Oeste tinham por prática oferecer "almoço grátis" aos seus clientes que compravam uma bebida. Ocorre que era comum que as refeições fossem extremamente salgadas, de forma que eles acabavam comprando mais bebidas e, com isso, o retorno obtido com a venda das bebidas já era superior ao montante dos custos decorrentes do "almoço grátis".


    A expressão "não há almoço grátis" foi popularizada pelo economista Milton Friedman, laureado com o prêmio Nobel de Economia de 1976, que, em 1975, publicou a obra "There ain't no such thing as a free lunch"[1], na qual apresenta a sua premissa de que qualquer subsídio, gasto ou ineficiência politicamente imposta será paga por alguém.


    Tal alegoria é bastante interessante na medida em que pode ser trazida para o âmbito das decisões empresariais. Assim, são muitos os gastos que são suportados por uma empresa para que ela possa exercer as suas atividades empresariais e obter receitas.


    O fato de que um determinado gasto é registrado contabilmente como uma despesa, diminuindo o resultado contábil, não implica a sua dedutibilidade para fins de apuração do imposto de renda. Assim, há a regra geral de dedutibilidade prevista no artigo 47 da Lei n. 4.506/64 pela qual são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.


    Além da referida regra geral de dedução das despesas, há uma série de regras específicas, tais como as regras de dedutibilidade dos brindes e das amostras.


    Neste artigo, o foco se dará única e exclusivamente sobre a dedutibilidade das despesas com amostras grátis, ainda que a alegoria do "almoço grátis" possa se enquadrar em maior ou menor grau tanto com as amostras quanto com os brindes.


    O artigo 54 da Lei n. 4.506/64[2] trata especificamente da dedutibilidade das despesas de propaganda na base de cálculo do imposto de renda, quando elas estão diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa.


    Dentre as hipóteses de propaganda contidas no referido dispositivo legal, constam de forma expressa as despesas relativas às amostras, mais precisamente no artigo 54, V, da Lei n. 4.506/64.


    Vale notar que as amostras em referência podem se referir àquelas distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, mas também àquelas distribuídas por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos.


    O referido dispositivo legal determina ainda que para que ocorra a dedutibilidade das amostras, torna-se indispensável que:


    (i)  a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;


    (ii) a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais; e


    (iii)o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os limites estabelecidos pela Divisão do Imposto de Renda (atualmente Receita Federal do Brasil), até o máximo de 5% da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio.


    Cumpre ressaltar ainda que a Receita Federal poderá admitir que as despesas de amostras ultrapassem, excepcionalmente, o limite de 5% da receita bruta obtida na venda dos produtos, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano seguinte da realização das despesas.


    No âmbito infralegal, há atos normativos que irão regular o tema de forma mais detalhada.


    A título de ilustração, o Parecer Normativo CST nº 15/76 traz uma distinção entre brindes e amostras, estabelecendo que os brindes se destinam a promover a organização (ou empresa) e não necessariamente seus produtos, ao passo que as amostras são objetos distribuídos gratuitamente, com a finalidade de promoção, e que são de diminuto ou nenhum valor comercial.


    De maneira ainda mais específica, o Parecer Normativo CST nº 17/76 previu que o percentual de 5%, limitativo da despesa de propaganda com amostras, se aplica à receita bruta global dos produtos elaborados, de forma que o cálculo do limite não deverá ser feito de forma individualizada para cada produto.


    Feitas as considerações gerais sobre o tema, analisaremos os precedentes do Carf que tratam do assunto.


    No Acórdão 1401-000.769 (de 10/4/12), foi dado provimento ao recurso voluntário, de forma unânime, de modo que foi reconhecida a dedutibilidade das despesas com amostras grátis para fins de apuração do imposto de renda.


    Nesse sentido, constou no voto do conselheiro relator que a despesa com amostra grátis não se confunde com a despesa com brindes, sendo que ainda que tivesse ocorrido uma imprecisão terminológica e a despesa com amostras ter sido erroneamente denominada como despesa com brindes, isto não lhe retiraria a dedutibilidade uma vez que a amostra tem por objetivo a divulgação dos produtos, mormente quando os produtos oferecidos fazem parte da linha de produção da empresa, havendo citação expressão do Acórdão nº 101-95.823 (de 19/10/06) do antigo Conselho de Contribuintes.


    No Acórdão nº 1401-001.499 (de 20/01/16), foi negado provimento, de forma unânime, ao recurso de ofício, de forma que foi mantido o entendimento já manifestado na DRJ de que seriam dedutíveis as despesas com amostras grátis.


    Constou inclusive no voto do conselheiro relator que: "resta claro ser dedutível, como despesa de propaganda, o valor das amostras distribuídas, até o máximo de 5% da receita líquida que, segundo entendimento fixado pela Receita Federal, mediante o Parecer Normativo CST n° 17, de 27 de fevereiro de 1976, é aquela obtida na venda de todos os produtos da mesma linha (farmacêuticos)".


    No presente acórdão foi manifestado o entendimento de que o cálculo do limite de 5% da receita bruta não deve ser feito de acordo com a receita de cada produto, mas sim do total da receita bruta da venda de todos os produtos da mesma linha.


    No Acórdão nº 1201-002.332 (de 14/8/18), foi dado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, de forma que foi reconhecida a dedutibilidade das despesas com amostras de uma empresa do setor de blindagem.


    Para tanto, foi levado em consideração que o montante das amostras grátis distribuídas pela empresa representaram apenas 0,2% de sua receita bruta, de modo que o limite previsto na lei foi devidamente atendido.


    Também foi apontado no voto do conselheiro relator que haveria uma necessidade de envio de amostras aos clientes para que houvesse inclusive uma diminuição das perdas com a devolução de pedidos inteiros, por eventuais imperfeições do produto ou insatisfação das indústrias de vidro.


    No Acórdão nº 1302-003.995 (de 15/10/19), constou no voto do relator que os documentos apresentados pelo contribuinte não foram considerados suficientes para comprovar as despesas com amostras, sendo que constou expressamente ainda que a maior parte dos documentos apresentados não guardavam qualquer relação com os valores glosados.


    Diante de tal cenário, somente foi reconhecida a dedutibilidade de uma parcela das despesas com amostras em que se entendeu que houve comprovação da despesa, de forma que foi dado provimento parcial ao recurso voluntário, de forma unânime.


    Diante do exposto, nota-se que a maior parte das decisões tem sido favoráveis aos contribuintes, desde que eles tenham devidamente comprovado que as amostras estão diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, bem como estejam preenchidos os requisitos do artigo 54, V, da Lei nº 4.506/64, isto é, tenham ocorrido os seguintes requisitos: (i) a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real; (ii) a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais; e (iii) o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse 5% da receita bruta obtida na venda dos produtos, sendo que o cálculo de tal limite não deverá ser feito individualizada por produto.


    [1] FRIEDMAN, Milton. There ain't no such thing as a free lunch. LaSalle (Illinois): Open Court, 1975.


    [2] Lei n. 4.506/64: "Art. 54. Sòmente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa:


    I - Os rendimentos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;


    II - As importâncias pagas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;


    III - As importâncias pagas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas, ou programas;


    IV - As despesas pagas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda, desde que sejam registradas como contribuintes do imposto de renda e mantenham escrituração regular;


    V - O valor das amostras, tributáveis ou não pelo Imposto de Consumo, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:


    a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;


    b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;


    c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os limites estabelecidos pela Divisão do Imposto de Renda, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio.


    Parágrafo único. Poderá ser admitido, a critério da Divisão do Imposto de Renda, que as despesas de que trata o item V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na letra c, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte da realização das despesas".


    Autor:


    Alexandre Evaristo Pinto é conselheiro titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais da 1ª Seção do Carf, ex-conselheiro titular da 2ª Seção do Carf, doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP, professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf).









    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Evidências Científicas e Epistemicídio no Âmbito das Perícias Contábeis


    Publicado em 12/10/2022 às 09:00



    Tendo como referente uma possível existência de ato de negativismo, em relação às evidências científicas contábeis, por parte de um perito, quando do exame das provas, apresentamos uma resumida análise sobre o surgimento da categoria: "epistemicídio contábil", como uma explicação aos labores periciais inconclusivos ou deficientes tipificados no §5° do art.  464 do CPC/2015.

    Inicialmente cabe esclarecer, à luz da doutrina[1],  o conceito de perícia inconclusiva, distinguindo a da perícia deficiente, como segue:

     


    PERÍCIA INCONCLUSIVA OU DEFICIENTE
     - o exame técnico-científico pericial visa fornecer melhores elementos para o juízo formar o seu livre convencimento, devendo por isso, ser realizada por profissional dotado de conhecimento técnico e científico específico na matéria ou assunto sobre o qual é chamado a opinar. E quando o laudo pericial se revela inconclusivo ou deficiente em suas conclusões, ou seja, pela falta de critérios objetivos para a aferição, o que conflitam com a prova documental encartada nos autos, pode o julgador determinar a realização de segunda perícia. Isto ocorre quando um ou ambos os litigantes apresentarem impugnação ao laudo pericial destacando precisamente incongruências no momento oportuno, esta impugnação ou objeção ao laudo do perito oficial deverá ser feita por perito assistente especializado na matéria, que demonstre de forma inequívoca as incoerências ou equívocos do laudo do perito oficial. É público e notório que a prova ou exame pericial é essencial ao deslinde de uma controvérsia, sendo que sua falta ou a sua realização de forma inconclusiva ou deficiente acarreta a impossibilidade de uma sentença justa. Se um laudo não foi capaz de esclarecer com exatidão técnica ou científica a questão trazida em juízo, diz que foi inclusiva, ou se foi feito com ausência ou a disfunção de uma estrutura técnica científica ou que tenha sido apresentado com patologias, diz-se deficiente. Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura técnica científica e diz respeito à atividade exercida pelo perito, de uma forma mais restrita, refere-se à ausência de conhecimento do perito, logo, é um laudo que não é suficiente sob o ponto de vista quantitativo e qualificativo; por ser deficitário ou incompleto. A falta de documentos ou provas entranhadas aos autos, não caracteriza que a perícia foi inconclusiva ou deficiente, e sim, que a parte que tinha o ônus da prova, não o fez, pois ao perito cabe inspecionar as provas produzidas pelos litigantes e não produzir provas, logo, alegações ou impugnações de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o laudo se fez omisso, contraditório, obscuro, inconclusivo ou deficiente, não configuram validade para o afastamento do perito e devolução dos honorários e nomeação de um segundo perito. Uma dúvida razoável em relação a um laudo pericial, configura uma perícia inconclusiva ou deficiente. Uma opinião pericial com uma visão pericial anacrônica é um laudo deficiente. A falta de asseguração contábil indica deficiência. Já uma interpretação equivocada de evidência em perícia configura um laudo inconclusivo, por ser diverso da verdade científica. Os inconclusos ou deficiências podem ser supridas por esclarecimento do perito. Um laudo pode ser considerado bom pelo viés técnico-científico quando for constituído somente por afirmações verificáveis e o contrapolo, ou seja, refutabilidade são os laudos inconclusivos ou deficientes.

     


    Esclarecido a questão do que é uma perícia inconclusiva ou deficiente, vamos refletir sobre a questão do epistemicídio contábil, como uma explicação lógica para a negação da verdade.


    O epistemicídio representa a destruição, a morte ou a negação dos conhecimentos contábeis por uma influência estranha e profana à ciência clássica, inclusive a negação de provas que podem caracterizar uma evidência. O processo de matar ou deturpar o conhecimento científico contábil é conhecido como epistemicídio que também é uma das formas mais perversas de   aniquilamento de conhecimento científico, sendo fruto da ignorância de alegações e/ou justificativas genéricas. Como exemplo, temos que negar a existência do fundo de comércio autodesenvolvido com a necessidade do registro do seu preço como um bem intangível, configura epistemicídio contábil, pois tal fato, negação vazia da existência do fundo de comércio, é proveniente de uma herança de marginalização e distanciamento das formas de conhecimento pautadas na verdade real, como tambem, é epistemicídio uma precificação do fundo de comércio pela via do fluxo de caixa descontado. Epistemicídio contábil é uma forma aética de silenciar, desvalorizar ou aniquilar a Ciência, pois não existe dúvida razoável que o epistemicídio acontece quando surgem danos epistêmicos. O termo epistemicídio tem muitas aplicações, pois pode ser usada para explicar a falta de conhecimento em diversos ramos das Ciências, pois em sua acepção primária[2]: "indica um processo de invisibilização e ocultação das contribuições culturais e sociais não assimiladas pelo 'saber' (.)".

    Consta-se que existe o epistemicídio contábil, pela manutenção da cultura do negativismo lastreada em ideologias influentes, pois é  necessário a um perito exercer uma reflexão sobre a essência de atos e fatos patrimoniais e teorias contábeis, como o neopatrimonialismo,   a Teoria Pura  da Contabilidade  e suas teorias auxiliares, entre outras teorias, princípios e axiomas constantes da literatura, na valoração dos elementos probantes, sem desconsiderar posições contrárias, pois é de vital importância um juízo de ponderações.


    A nossa assertividade tem o propósito eminentemente filosófico, de provocar um pensamento crítico, em relação ao fabrico de um laudo. Lembrando que uma crítica, não é falar/pensar bem ou mal, e sim, "refletir" pensando sobre a verdade prática deste fenômeno do epistemicídio contábil.

     


    [1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020, p. 341.


    [2] Pressupõem-se que o termo "epistemicídio" foi criado pelo sociólogo e estudioso das epistemologias do Sul Global, Boaventura de Sousa Santos, que e nasceu em 1940 e atuou como Professor Catedrático da  Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/jornal/epistemicidio-e-o-apagamento-estrutural-do-conhecimento-africano/#:~:text=Epistemic%C3%ADdio%20%C3%A9%20um%20termo%20criado,assimiladas%20pelo%20'saber'%20ocidental>. Acesso em 05 set de 2022.

     



    REFERÊNCIAS:


    BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.

    SAVARIS, Leonardo. Epistemicídio e o apagamento estrutural do conhecimento africano. Jornal da Universidade. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/jornal/epistemicidio-e-o-apagamento-estrutural-do-conhecimento-africano/#:~:text=Epistemic%C3%ADdio%20%C3%A9%20um%20termo%20criado,assimiladas%20pelo%20'saber'%20ocidental>. Acesso em 21 set. de 2022.

     







    Autor:
     Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.




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  • Diferenças entre imunidade tributária, isenção, não incidência e alíquota zero


    Publicado em 11/10/2022 às 09:00


    Por vezes nos deparamos com dúvidas e confusões na definição e aplicabilidade dos institutos da imunidade tributária, isenção, não incidência e alíquota zero e, deste modo, buscarei aqui elucidar e esclarecer, de forma simples e clara, as diferenças entre eles.


    A imunidade tributária pode ser entendida como uma limitação prevista na Constituição da República de 1988 ao poder do Estado de tributar e, via de regra, assim o é para garantir e preservar outros direitos também constitucionalmente garantidos, tais como educação, assistência social, religiosos, dentre outros.


    Na lição do doutrinador Luciano Amaro, "o fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão, etc), que faz com que se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa (ou revelada na situação), proclamando-se, independente da existência dessa capacidade, a não tributabilidade das pessoas ou situações imunes" [1].


    Retira-se do Estado o poder de instituir e cobrar determinado tributo sobre fatos, atos ou sujeitos, mesmo que estejam estes dentro daqueles que, a princípio, a tributação seria permitida.


    O eminente doutrinador Ives Gandra da Silva Martins ensina que "na imunidade, não há nem o nascimento da obrigação fiscal e nem do consequente crédito, em face da sua substância fática estar colocada fora do campo de atuação dos poderes tributantes, por imposição constitucional" [2].


    Para Aliomar Baleeiro a imunidades seriam "disposição da lei maior que vedam ao legislador ordinário decretar impostos sobre certas pessoas, matérias ou fatos, enfim, situações que define. Será inconstitucional a lei que desafiar imunidades fiscais" [3].


    No atual texto constitucional, as mais importantes hipóteses de imunidades do sistema tributário encontram-se dispostas no artigo 150, sendo certo, contudo, que existem outros dispositivos na Constituição da República de 1988 que também se traduzem em imunidade seja de impostos ou outros tributos.


    Importante que se observe que a imunidade possui origem constitucional, sempre advém da Lei Maior, não se confundindo, portanto, com a isenção, a não incidência ou mesmo a alíquota zero.


    A isenção se mostra presente em legislação infraconstitucional, originária do ente tributante e em relação ao tributo de sua competência.


    Isenção seria a exclusão, através de lei, da hipótese de incidência tributária, mesmo havendo o fato gerador, nos exatos moldes do que disciplina o artigo 175 do Código Tributário Nacional.


    Tal entendimento, inclusive, é o adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 286 da relatoria do ministro Maurício Corrêa [4].


    Não obstante a isso, alguns entendem ser a isenção uma não incidência qualificada, porém, muito embora bastante parecidos, os institutos não se confundem, conforme abaixo se demonstrará, não sendo, portanto, esse o melhor entendimento.


    Já o instituto da não incidência tributária, basicamente, se resumiria, de uma maneira pouco aprofundada, na hipótese de não ocorrer a tributação pela simples ausência de previsão legal para sua incidência. Ou seja, a legislação não prevê a incidência de tributação sobre determinado fato ou operação.


    Existem, contudo, correntes que dividem a não incidência em simples e qualificada.


    A não incidência simples é o fato de não haver previsão legal de incidência tributária sobre determinado ato, fato ou operação, já a não incidência qualificada se apresenta quando a lei, de maneira didática e, a meu ver, até mesmo desnecessária, de forma expressa prevê a não incidência de determinado tributo sobre determinado ato, fato ou operação.


    A diferença entre a isenção e a não incidência qualificada é o fato de que naquele caso há o fato gerador, porém não há a exigência/pagamento do tributo, quando no caso da não incidência qualificada, o legislador exclui da incidência tributária o ato, fato ou operação (que já não se encontrava dentro das hipóteses expressas de incidência tributária), não havendo, portanto, fato gerador do tributo.


    A denominada alíquota zero, por outro lado, na lição de Hugo de Brito Machado vem a ser uma forma de fugir ao princípio da legalidade, uma vez que a isenção somente pode ser concedida por lei e que, sendo a alíquota uma expressão matemática que indica número de vezes, que a parte está contida no todo. A expressão alíquota zero encerraria uma contradição em seus próprios termos porque zero não indica número algum, uma vez que zero não é expressão de parte [5].


    Em resumo, o tributo existe, o fato gerador ocorre e há o cálculo do tributo - porém, por ser zerada a alíquota, o valor a pagar também o será.


    [1] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p 177


    [2] MARTINS, Ives Gandra da Silva; Sistema tributário na Constituição de 1988, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. P. 152.


    [3] BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. P. 283


    [4] Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur99388/false (consultado em 20/09/2022)


    [5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29ª edição. Editora Malheiros. 2008, p. 138/139


    Autor:

    Frederico Ferreira é advogado.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Danos decorrentes de violação à LGPD por profissional liberal em relação de consumo


    Publicado em 09/10/2022 às 09:00



    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18) tem sido objeto de contínuo e necessário estudo, seja pela importância da proteção de dados pessoais e da privacidade, seja por representar uma legislação que está inserida em todas as áreas do Direito, notadamente se relacionando com o Direito do Consumidor, uma vez que os titulares de dados, em inúmeras situações e relações jurídicas, serão também consumidores.


    Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) foi importante fonte de inspiração para os autores do anteprojeto da LGPD, cujo texto guarda semelhanças na estrutura normativa e em alguns de seus dispositivos [1].


    É o caso do artigo 64 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em consonância com o artigo 7º do CDC. Ambos trazem uma abertura para aplicação simultânea de outros diplomas legais, em um mesmo caso concreto sob orientação da Constituição Federal, especificamente para concretização de um ou mais direitos fundamentais envolvidos [2]. Como o direito fundamental de promoção da defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII, CF) e o direito fundamental à proteção de dados pessoais (artigo 5º, LXXIX, CF). Trata-se do diálogo das fontes [3].


    Outra semelhança está na prevenção de danos. Enquanto o Código de Defesa do Consumidor estabelece a prevenção efetiva de danos como direito básico do consumidor (artigo 6º, VI), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a disciplina como princípio (artigo 6º, VIII). Seja princípio, seja direito básico, tem-se na prevenção um dever para o agente de tratamento ou para o fornecedor.


    Referido dever do sujeito superavitário da relação jurídica exige um comportamento compatível com o comando normativo, ou seja, um agir que evite a ocorrência de danos aos sujeitos deficitários, aos vulneráveis (sejam titulares de dados pessoais, sejam consumidores).


    De acordo com a LGPD, esse comportamento é descrito como a "adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais" (artigo 6º, VIII). Ou seja, o agente de tratamento de dados tem (ou deve ter, pois dele é exigido) informações e mecanismos de oferecer e prestar serviços com segurança e adequado controle de qualidade, a fim de evitar acidentes de consumo, tais quais potenciais vazamentos de dados. Não basta ao agente que ele próprio não cause o vazamento. Mais do que isso, é exigida a adoção prévia de medidas que sejam efetivamente capazes de evitar a ocorrência de danos.


    Esta noção é complementada por outro princípio da LGPD, qual seja, o estipulado no inciso X do mesmo artigo 6º: "responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas".


    Como alhures mencionado, a estrutura normativa da LGPD também recebeu inspirações do CDC. Nesse sentido, ao lado dos princípios da Lei Geral, a sua estrutura normativa fomenta constante diálogo de um princípio com um fundamento e/ou outros dispositivos legais. Constrói-se uma teia interconectada para fortalecimento da efetividade dos propósitos normativos. Seara em que se insere a prevenção de danos presente no dever imposto ao agente de tratamento para adotar medidas de segurança aptas à proteção dos dados contra tratamentos ilícitos ou inadequados de dados, inclusive quando ainda se está diante da concepção do produto ou serviço, nos termos do artigo 46, § 2º, somando-se aos incisos VIII e X do artigo 6º da mesma lei.


    A par dessa teia interconectada, tal qual antes citado, a LGPD abre-se para além de suas fronteiras. Reconhece sua insuficiência para o escopo normativo e textualmente liga-se a diversas normas. De forma que, ao prever o diálogo das fontes, a LGPD permite (e até estimula) ao intérprete que não se resuma na própria Lei Geral, uma vez que a melhor solução para o caso concreto pode estar na construção conjunta de aplicação de duas ou mais leis.


    Pode-se afirmar que é o caso de danos causados a titulares de dados que, ao mesmo tempo, se revestem da condição de consumidores (sejam em sentido estrito, sejam por equiparação, como é o caso do previsto no artigo 17 do CDC, ou seja, das vítimas do evento danoso).


    Destarte, ao se verificar situação jurídica em que, a despeito de ausência de contratações anteriores, sejam expostos dados pessoais de consumidores de forma indevida (e a tal ponto de macular imagem ou de violar outros direitos da personalidade de consumidores/titulares da dados) causando danos, se estará diante da responsabilidade civil.


    Quando se fala em responsabilidade civil na LGPD, tem-se diversidade de posicionamentos acerca de seu regime [4]. Caso se entenda que o regime é o da responsabilidade objetiva [5] e se tendo presente a disposição do artigo 45 que remete aplicação ao CDC, pode-se ter um novo dilema. E se um profissional liberal, como um médico, contratado na forma privada, expuser dados sensíveis de consumidores titulares de dados?


    A LGPD estabelece a responsabilidade civil objetiva. O CDC, igualmente, dispõe que há dever de responder independentemente de culpa, à exceção de danos causados por profissionais liberais, que somente respondem caso se verifique culpa (artigo 14, § 4º, CDC).


    No exemplo aqui imaginado, o médico que cause danos por erro médico deverá ter sua culpa investigada e demonstrada para ser responsabilizado. Todavia, se este mesmo médico além deste erro ainda expuser dados sensíveis do paciente como será a sua responsabilização?

    Será necessária a aferição de culpa para responsabilização dos danos decorrentes dessa exposição de dados?


    Para responder à questão sobre o regime jurídico da responsabilidade civil de médico/agente de tratamento de dados em uma relação de consumo, defendemos a submissão da situação ao diálogo das fontes.


    Com efeito, CDC e LGPD estatuem o dever de prevenção de danos fortalecendo, ao menos em casos sob a égide de tais normas, a função preventiva da responsabilidade civil. Portanto, para nortear a resposta, em diálogo das fontes, deve-se ter em mente a prevenção de danos, que é princípio e direito básico. Neste, ao lado do termo prevenção tem-se outro: efetiva. É necessária, por conseguinte, seja construída a efetiva prevenção de danos.


    Em uma relação de consumo com potenciais danos decorrentes de tratamento ilícito ou inadequado de dados pessoais, há o dever de efetiva prevenção de danos (CDC), com a "adoção de medidas" (LGPD) aptas à referida prevenção.


    Acresça-se que o guia interpretativo da aplicação do método do diálogo das fontes deve ser o respeito ao direito fundamental envolvido.


    No exemplo dado, estamos diante de (ao menos) dois direitos fundamentais como já rememorado.


    Devemos, portanto, interpretar o regime jurídico de responsabilidade civil para o fim de oferecer efetividade à proteção dos direitos fundamentais envolvidos, para o fim de impor ao médico que é agente de tratamento de dados sensíveis um dever de adoção de medidas aptas e capazes de garantir, com segurança, a prevenção da ocorrência de danos.


    Então, como chegar à resposta? Talvez seja o caso de buscarmos a resposta, ainda em diálogo das fontes, com auxílio de outro princípio, o da isonomia.


    No CDC, o fator de discrímen eleito pelo legislador para excepcionar o profissional liberal, que responde somente mediante culpa, parece guardar relação com a própria natureza de suas atividades (de risco) que, em geral, podem configurar uma obrigação de meio, da qual pode acontecer dano. Justifica-se a exigência do elemento subjetivo para determinar o dever de ressarcimento. Na investigação proposta, todavia, o dano não decorre da atividade fim do profissional liberal, mas de atividade de tratamento de dados pessoais, como de qualquer outro agente de tratamento.


    Sem este fator de discrímen a autorizar um tratamento normativo diferenciado, poderia um profissional liberal responder independentemente de culpa quando causar danos a consumidores decorrentes de violação à LGPD?


    Algo a se investigar, mas parece ser através da teoria do diálogo das fontes o caminho para uma resposta adequada à indagação proposta.


    [1] Nesse sentido: MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo. Reflexões iniciais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 120, ano 27, p. 471, nov.-dez. 2018.


    [2] MAIMONE, Flávio Henrique Caetano de Paula. Responsabilidade civil na LGPD: Efetividade na proteção de dados pessoais. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022.


    [3] Claudia Lima Marques nos ensina que o diálogo das fontes oferece novo olhar para o conflito entre dispositivos legais: "1) A unidade e coerência do ordenamento jurídico nacional, visto como sistema brasileiro de fontes (sistema é um 'todo construído' com uma 'lógica', que será retirada da Constituição Federal, em especial dos direitos fundamentais e dos valores protegidos pela cláusula pétrea do Art. 60 § 4º); 2) A convergência e complementaridade dos campos de aplicação das diversas fontes, que não são mais campos de aplicação totalmente coincidentes (material e subjetivamente), de forma que não pode haver revogação, derrogação ou ab-rogação (a revogação expressa é cada vez mais rara no ordenamento jurídico brasileiro e o legislador geralmente indica a aplicação simultânea das leis, 'no que couber', ou quando a relação também envolve sujeito de direito protegido ou se a lei/fonte é mais favorável ao sujeito protegido constitucionalmente); 3) A necessidade de dar efeito útil ('escutar'/considerar) às várias fontes adaptando o sistema conforme os valores constitucionais, colmatando as lacunas ao reunir em microssistemas as fontes que convergem para a mesma finalidade, ou através de uma interpretação sistêmica, teleológica ou mesmo históricas das leis gerais e especiais" (grifos originais). MARQUES, Claudia Lima. A teoria do "diálogo das fontes" hoje no Brasil e seus novos desafios: uma homenagem à magistratura brasileira. In: MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno (coord.). Diálogo das fontes: novos estudos sobre a coordenação e aplicação das normas no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 17-72.


    [4] Dentre as diversas correntes, destacamos: a) Responsabilidade proativa: BODIN DE MORAES, Maria Celina; QUEIROZ, João Quinelato de. Autodeterminação informativa e responsabilização proativa: novos instrumentos de tutela da pessoa humana na LGPD. Cadernos Adenauer xx (2019), nº 3. Proteção de dados pessoais: privacidade versus avanço tecnológico. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, outubro 2019; b) Responsabilidade objetiva por risco: MARTINS, Guilherme Magalhães; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Compliance digital e responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. In: MARTINS, Guilherme Magalhães; ROSENVALD, Nelson (coord.). Responsabilidade civil e novas tecnologias. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2020. p. 263-297; c) responsabilidade objetiva por falha no dever de segurança: CRAVO, Daniela Copetti; KESSLER, Daniela Seadi; DRESCH, Rafael de Freitas Valle. Responsabilidade Civil na portabilidade de dados. In: MARTINS, Guilherme Magalhães; ROSENVALD, Nelson (coord.). Responsabilidade civil e novas tecnologias. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2020. p. 185-201; d) Responsabilidade subjetiva: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Término do Tratamento de Dados. In: FRAZÃO, Ana; TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato coord. Lei geral de proteção de dados pessoais e suas repercussões no direito brasileiro [livro eletrônico] / 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020; e) Coexistência entre subjetiva e objetiva: SCHREIBER, Anderson. Responsabilidade Civil na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. In: DONEDA, Danilo et al. Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 330-349.


    [5] As diferentes compreensões do tema são enfrentadas na obra acima referida: Responsabilidade civil na LGPD: Efetividade na proteção de dados pessoais, publicada pela Editora Foco. Podem, ainda, ser visitadas no artigo: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade civil/368236/responsabilidade-civil-por-tratamento-inadequado-de-dados-pessoais


    Autores:


    Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone é doutorando e mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina, diretor do Brasilcon, associado titular do Iberc e advogado.



    Bruno Ponich Ruzon é mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina, associado do Idec e advogado.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Alterações no controle e na administração das sociedades limitadas


    Publicado em 06/10/2022 às 09:00


    A Lei nº 14.451 de 21 de setembro de 2022 trouxe mudanças muito importantes sob o aspecto societário das sociedades limitadas, pois modificou os quóruns de deliberação dos sócios previstos nos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil e, consequentemente, alterou o controle da sociedade.


    Dentre estas modificações destaca-se a diminuição dos quóruns para alteração do contrato social. Antes da Lei 14.451/2022 o quórum para alterar o contrato social era de 75% do capital social, mas, a partir de sua entrada em vigor, passa a ser da maioria do capital social. Esta mudança, em termos práticos, salvo situações específicas, significa que as sociedades limitadas poderão ser controladas por sócio que detenha mais de 50% do capital social.


    Isso porque dependem do registro da alteração do contrato social na junta comercial competente a exequibilidade e a produção de efeitos contra terceiros de diversos atos do cotidiano da atividade empresarial, tal como o aumento ou redução do capital social, a exclusão de sócio, a cessão de quotas etc.


    Todos estes atos mencionados acima poderiam encontrar óbices ao seu registro no órgão competente em razão de sócio minoritário recusar-se a assinar a alteração do contrato social. Mas, a partir da entrada em vigor da Lei 14.451/2022, o sócio ou sócios que detiverem a maioria do capital social, poderão dar cumprimento e registrar modificação do contrato social sem embaraços de sócios minoritários, preservando a atividade empresarial de eventual judicialização de disputa societária.


    Ainda, entendo que esta modificação citada acima, bem como dos quóruns para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (artigo 1071, VI, do Código Civil), somados a revogação do inciso I do caput do artigo 1076 do Código Civil, possibilitam a simplificação das regras de governança e balizam os quóruns de deliberação das sociedades limitadas para a maioria do capital social.


    Outra mudança importante foi a redução do quórum para designação de administradores não sócios, os quais, a partir da entrada em vigor da Lei 14.451/2022, poderão ser designados com a "aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e dá a aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização".


    Entendo que a manutenção do quórum de 2/3 dos sócios para designar administrador não sócio enquanto o capital não estiver integralizado é justificada. Isso porque, em certa medida, dessa forma busca-se proteger os sócios que já integralizaram sua quota parte daqueles que ainda não integralizaram, tendo em vista que, a teor do artigo 1.052 do Código Civil, todos os sócios "respondem solidariamente pela integralização do capital social".


    O quórum de 2/3 citado acima também se justifica pelo fato de o administrador não sócio não incorrer no risco de responsabilização solidária como correria um sócio administrador. Assim, faz-se necessário que um percentual maior do capital social aprove a designação de administrador não sócio enquanto o capital social não houver sido integralizado, sob pena de, em havendo a contração de dívidas pela sociedade por seu administrador, os sócios, caso demandados pelos credores da sociedade, terem de arcar solidariamente com as dívidas até o limite do capital social.


    Estas modificações são positivas, pois garantem maior flexibilidade às sociedades limitadas, privilegiando aqueles sócios que possuem maior interesse na atividade empresarial, simplifica as regras de governança e busca proteger os sócios de atos de administrador não sócio enquanto não integralizado o capital social, potencialmente evitando conflitos societários em benefício da atividade empresarial.


    Autor:


    Gabriel Scortegagna Pedra é advogado, graduado em Direito, especialista em Direito Empresarial pela PUC-RS, MBA executivo em gestão financeira, controladoria e auditoria pela FGV e consultor de projetos na Biolchi Empresarial.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • A assinatura eletrônica frente aos modelos tradicionais de validação de documentos


    Publicado em 05/10/2022 às 09:00


    A assinatura de documentos por meio eletrônico é cada vez mais corriqueira, dada sua facilidade e maior confiabilidade frente aos modelos tradicionais de validação de documentos.


    O desenvolvimento da sociedade da informação e da globalização permitiram às pessoas que adotassem o modelo de assinatura eletrônica e digital de documentos que, antigamente, só poderiam ser validados através de assinatura por caneta, em papel físico, ficando sujeitos, muitas vezes, à comprovação da rubrica através de cartórios e afins.


    Os contratos digitais, em fato, facilitaram em muito a vida dos empresários, advogados, contadores etc., na medida que agilizam o processo burocrático de assinatura tradicional com uma "simples" verificação online, que garante segurança, eficácia e validade jurídica ao contrato de qualquer lugar ao redor do mundo.


    A assinatura digital vale-se de chave de segurança criptografada, que resguarda todas as informações de identificação de dados que são usados no certificado, demonstrando, portanto, a autoria da assinatura do documento. Para usar o certificado, o usuário tem um PIN (senha) cadastrado, para que na hora da assinatura a mesma seja plenamente validada, garantindo sua autoria.


    Com o uso de contrato digital frente aos modelos tradicionais de folhas físicas, é possível (i) alcançar grande redução de custos com impressão e envio de documentos, (ii) a organização, manuseio e armazenamento dos contratos é de baixa complexidade, eis que são guardados de maneira totalmente digital, não havendo necessidade de disposição de espaço físico - almoxarifado - para mantimento destes, e (iii) a segurança e validade da autenticidade do contrato digital é maior, tendo em vista que as tecnologias ora utilizadas dispõem de robusto sistema antifraude.


    Muitas vezes, os indivíduos possuem a preconcepção de que o contrato digital é facilmente burlável, possui alta complexidade e elevado custo, o que, em fato, não condiz com a realidade, tendo em vista que traz consigo altíssima celeridade frente aos modelos tradicionais de validação e autenticação de documentos.


    Referida prática se encontra regulamentada na lei 14.603/20, que foi criada para dispor sobre o uso das assinaturas eletrônicas em interação com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, dado seu recente crescimento exponencial nos contratos pátrios.


    Ou seja, a lei veio com o intuito de proporcionar aos indivíduos o fácil acesso a serviços de órgãos públicos, que vinham se mantendo associados àqueles antigos e burocráticos procedimentos de assinatura.


    A por bem atribuiu, ainda, definições aos conceitos de (i) autenticação, como sendo algo que permite a identificação eletrônica de uma pessoa física ou jurídica dentro de um processo; (ii) assinatura eletrônica, que se tratam de dados em formato digital que se interligam logicamente e se associam aos documentos e à confirmação da identidade das partes; e, (iii) certificado digital, que se trata de ferramenta primordial para a comunicação entre as partes do documento, garantindo autenticidade, validade jurídica e segurança dos dados.


    Posto isso, possível concluir que o contrato digital deve estar cada vez mais presente na sociedade da informação, dada a necessidade constante das empresas e até mesmo das pessoas físicas em reduzirem seus gastos e custos e as burocracias atinentes à vida em sociedade.


    Autor:
    João V. Cachel S.


    Trainee em Direito Privado no escritório Bonini Guedes & Gaião Advogados Associados.







    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/373452/a-assinatura-eletronica-e-os-modelos-de validacao-de-documentos




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  • Entenda como é a tributação da atividade de terraplanagem no Simples Nacional


    Publicado em 04/10/2022 às 09:00


    O objetivo desta matéria é explicar a tributação da atividade de terraplanagem no Simples Nacional.


    O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, sua vigência se teve início em 01 de julho de 2007, é um regime de tratamento diferenciado, favorece as empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, sendo o seu recolhimento realizado sobre a base de cálculo da receita bruta e em guia única, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).


    Conceito de Terraplanagem


    A terraplanagem é uma técnica que consiste em cortar e retirar o excesso de terra de um ambiente, a fim de deixar a região nivelada. Nesse método, o material retirado é, muitas vezes, utilizado para cobrir outros espaços mais vazios de forma a deixar tudo plano ou no formato desejado.


    A terraplanagem é parte do processo da construção civil, sendo a parte inicial de uma obra, assim, muitas vezes, gerando confusão de enquadramento do anexo do Simples Nacional para tributação.


    Tributação no Simples Nacional


    A atividade de construção de imóveis, esta prevista no anexo IV do Simples Nacional, conforme Lei Complementar 123, Art. 18., § 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:


    I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores


    Assim, o contrato de construção de imóvel, onde conste a terraplanagem inclusa com a construção será tributado pelo anexo IV do Simples Nacional. O contrato que seja apenas para prestação de serviços de terraplenagem será tributado pelo anexo III do Simples Nacional conforme a Solução de Consulta Cosit 228, de maio de 2017.


    A atividade de terraplanagem prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, não se enquadra entre aquelas previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art. 18, §5º -F da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de Dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.


    Uma das principais diferenças dos anexos III e IV, é que no anexo III não é devida contribuição patronal sobre a folha de pagamento, já no anexo IV esta 
    contribuição é devida. Importante salientar, que a apuração de forma errada, poderá gerar sérios problemas tributários e custos adicionais. 


    Assim, sempre esteja assessorado por um profissional da área contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa orientar com os procedimentos, dentro da legislação vigente.



    Autor:
    Alexandre Dell' Orti - Contador @alexandredellorti Sócio administrador do escritório contábil Andolpho & Dell' Orti Contabilidade e Consultoria Empresarial




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  • Terceirização e as recentes decisões expressas pelo STF e TST


    Publicado em 02/10/2022 às 09:00



    Neste artigo, os autores debatem sobre as recentes decisões, destacando seus pontos de vista.



    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao se debruçar sobre o tema 725 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".



    A decisão, portanto, considerou lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja sobre a atividade meio ou fim, observando-se a alteração realizada na reforma trabalhista.



    Diante da validação da possibilidade de terceirização da atividade fim, inúmeras empresas e empregadores se valeram de ações rescisórias para tentar desconstituir as decisões que reconheceram o vínculo de emprego direto do empregado com a tomadora de serviços.



    Referidas ações foram interpostas, em decorrência de constar na decisão da ADPF 324 que o julgado "não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada", motivo pelo qual houve a necessidade da Suprema Corte, através do julgamento dos embargos declaratórios RE 958.252, por maioria de votos, modular os efeitos da tese jurídica que declarou a licitude da terceirização na atividade-fim.



    Assim, a decisão aclaratória diz que somente os processos que estavam em curso na data da conclusão da ADPF 324 serão afetados pelos efeitos jurídicos da nova modulação, não havendo, portanto, a possibilidade de interposição de ações rescisórias sobre decisões anteriores a 30 de agosto de 2018 que questionem a aplicação da a Súmula 331 do TST.



    Neste aspecto, há que se apontar discordância quanto à modulação estabelecida, visto que a ação rescisória tem por finalidade contestar a sentença que transita em julgado, inclusive quando a referida decisão for fundamentada em lei considerada inconstitucional, o que claramente trata-se do caso em debate.



    Observa-se que os §12 e 15, do artigo 525, do CPC, assim dispõem:


    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)



    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.



    Portanto, diante da legislação vigente, ao declarar válida a terceirização sobre a atividade-fim, nos autos da ADPF 324, operou-se a possibilidade da parte em buscar a rescisão daquela decisão antes transitada em julgado.



    Neste aspecto consignou o Ministro Barroso no voto divergente nos autos do RE 958.252:


    Portanto, a vontade do legislador foi a de afastar a imutabilidade da sentença, de modo a não prevalecer a coisa julgada inconstitucional. E, desde o trânsito em julgado da ADPF 324, já se faz possível o ajuizamento de ações rescisórias que tenham por objeto o entendimento firmado por este Tribunal sobre a constitucionalidade da terceirização.



    Com relação a modulação em si, também se faz necessário apontar discordância quanto ao prazo temporal fixado, ou seja, 30/08/2018.



    Como se sabe, as leis 13.429 (terceirização) e 13.467 (reforma trabalhista) , que entraram em vigor no ano de 2017, já destacavam que as empresas poderiam terceirizar qualquer atividade desde que garantidas as devidas proteções, veja-se:



    Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , passa a vigorar com as seguintes alterações:



    "Art. 4º -A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.



    Nestes termos, em que pese a decisão da ADPF 324 tenha se operado em 30/08/2018, entendo que a data correta, em decorrência da maioria formada no julgamento do RE 958.252, seria 11/11/2017, mais precisamente a entrada em vigor da reforma trabalhista.



    Outra questão sobre a terceirização que vem gerando repercussão resulta da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos autos do processo RR-10709-83.2018.5.03.0025, que condenou empresas no ramo de construção civil ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados.



    O artigo 4-B, alíneas "a" a "e", da Lei nº 6.019/74, regulamenta o capital social mínimo que a empresa prestadora de serviços deve possuir para seu funcionamento, observando, respectivamente, o número de empregados:



    Art. 4o-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

    (...)



    a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);                (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)



    b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)



    c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)



    d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e                    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)



    e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).                     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)




    Como já mencionado no presente artigo, a nova redação da CLT já previa a licitude da terceirização em sua totalidade, entretanto, o legislador tomou o cuidado de garantir algumas proteções, sendo que uma delas versa sobre o capital social mínimo da empresa prestadora de serviços.



    Tal fato foi observado no acórdão proferido, visto que os Ministros que compõem a 6ª Turma do C. TST destacaram que condenação ao dano moral coletivo se faz necessária, posto que ao deixarem de observar a legislação vigente, as empresas Tomadoras auferiram vantagens indevidas de mercado sobre aquelas que cumprem estritamente a Lei. 



    Por se tratar de acórdão proferido por uma das turmas do TST, há que se ressaltar que tal decisão não possui efeito vinculante, entretanto, não se pode destacar possível reflexo no entendimento adotado pelas varas do trabalho ou nos Tribunais Regionais, inclusive quanto a declaração do vínculo direto por suposta terceirização ilícita, 



    Por fim, a discussão referente o tema Terceirização ainda irá gerar inúmeras discussões jurídicas, visto que ainda não houve a uniformização da jurisprudência por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho, vide as decisões quanto a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de transportes de mercadorias, mas este tema ficará para um próximo estudo.



    Autor:



    JORGE MATSUMOTO



    Sócio Conselheiro da área trabalhista do Bichara Advogados. Mestre e Doutor em Direito Internacional do Trabalho pela USP e professor convidado nos cursos de pós-graduação do Insper e FGV-SP.




    Com coautoria de Lupercio Darcadia




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  • Acidente de trabalho - Responsabilidade do empregador?


    Publicado em 30/09/2022 às 09:00


    "Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"


    Esta reação por parte dos empregadores é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.


    Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.


    Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.



    Consideram-se, também, como acidente do trabalho:


    A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;


    Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;


    Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

     


    O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. 


    Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade laboral por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:


    "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.


    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
    "


    Dever de Indenizar - Dolo ou Culpa?


    O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.


    Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades se beneficiando dos lucros gerados, a este (empregador) devem ser atribuídos o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes também deverão ser por ele suportados.


    Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.


    A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.


    O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.


    A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.


    Como se pode observar, há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.


    Entendimento Jurisprudencial - Nexo de Causalidade


    Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde o magistrado, diante de cada caso concreto, toma a decisão mediante as provas apresentadas no processo.


    Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações, treinamentos e equipamentos necessários, e ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras, causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.


    Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos, quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.



    Jurisprudências


    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. (...) ACIDENTE DE TRABALHO. TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. QUEDA EM DESCIDA DE ESCADA. FRATURA DA PERNA ESQUERDA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Cediço que incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança". 2. A teor do acórdão regional restou demonstrado que o reclamante escorregou de uma escada em virtude da chuva, a par de não comprovado que o cinto de segurança fornecido pudesse evitar a queda durante a descida da escada, tampouco se possível a sua utilização nas circunstâncias descritas no acórdão regional, ou mesmo se o reclamante recebeu as devidas orientações acerca dos procedimentos de segurança para a realização de trabalhos em altura, ônus que cabia à reclamada, pois, ao que se depreende do acórdão regional, o reclamante "ficava preso no cinto de segurança apenas quando estava no alto", ou seja, "na subida e descida da escada não ficada preso ao cinto". Assim, eventual negligência na utilização do equipamento de segurança, acaso houvesse, não poderia, no caso em apreço, ser imputada unicamente ao reclamante. Aliás, sequer há notícia acerca de pontos de ancoragem, fornecimento de varas telescópicas ou outros equipamentos que viabilizassem a efetiva segurança do reclamante, haja vista que o fornecimento de cinto de segurança, por si só, não comprova que o acidente pudesse ser evitado. 3. Nesse contexto, em que o reclamado não tomou todos os cuidados necessários à preservação da incolumidade física do trabalhador, resta delineado o elemento culposo que, somado ao dano e ao nexo causal, atrai o dever da reclamada de indenizar. 4. Assim, na mesma medida em que o acidente poderia ter sido evitado se a reclamada tivesse observado as normas de segurança no trabalho, também não teria ocorrido se o próprio trabalhador tivesse usado o cinto na subida e descida da escada. Impõe-se, com isso, reconhecer a parcela de culpa do próprio reclamante, ou seja, a sua culpa concorrente, a qual, todavia, não elide a responsabilidade da reclamada, devendo ser sopesada apenas no arbitramento da indenização por dano moral. Configurada a violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Lei Maior e 927 do CCB. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 224100-72.2003.5.02.0382 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).


    ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE USO DE EPI FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 
    Comprovado nos autos que o autor não utilizou as luvas de raspa fornecidas pela empregadora para a execução da atividade de demolição de construção civil, vindo a sofrer acidente de trabalho típico, com ferimento nas mãos em razão de estilhaços, que certamente teria sido evitado não fosse a omissão faltosa do empregado (art. 158, parágrafo único, "b", da CLT), não há falar em indenização, máxime em se considerando que o autor participou dos cursos e treinamentos de prevenção de acidentes, estando plenamente consciente da sua obrigação. A Súmula nº 289 do TST não prejudica esse entendimento, porque além de restrita ao trabalho em condições insalubres, o que não é a hipótese dos autos, a análise da culpa nos casos de acidente de trabalho há de ser feita com base em critérios específicos, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de risco da atividade e a corresponsabilidade tanto do empregado quanto do empregador para a prevenção dos acidentes. Tratando-se de culpa exclusiva do empregado, que recusou-se a cumprir as normas de segurança próprias da atividade laboral, descabe responsabilizar a empregadora pelos danos que sofreu em decorrência do infortúnio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000063-65.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 13/06/2016; Disponibilização: 10/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo).


    ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA.
     Não se pode responsabilizar o empregador pela ocorrência de acidente de trajeto, se o empregado estava em seu próprio veículo, no seu percurso normal o rotineiro de casa para o trabalho, sem qualquer ingerência do empregador, como, por exemplo, determinação deste para mudança de percurso ou de horário.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010491-34.2015.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 140; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).


    ACIDENTE DE TRABALHO - FATO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR -
     Quando o acidente de trabalho é desencadeado por ato de pessoa estranha aos quadros do empregador, fica caracterizado o fato de terceiro, que exclui o nexo causal entre o trabalho e o acidente. Há o acidente de trabalho típico, mas, em razão da comprovação do fato de terceiro, não é possível imputar ao empregador o dever de reparação dos danos morais ou materiais, ficando excluída a responsabilidade civil. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010913-51.2014.5.03.0031 (RO); Disponibilização: 25/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 259; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes).






    Autor:
    Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • O direito tributário e o metaverso


    Publicado em 29/09/2022 às 09:00


    Mas afinal, qual a ligação desse fenômeno com o direito tributário?


    Com o avanço de novas tecnologias, cenário no qual surgem cada vez mais propostas que procuram facilitar e beneficiar a humanidade, inclusive no mundo dos negócios, por vezes negligenciamos que tais ações também devem vir acompanhadas de algumas obrigações, dentre elas, podemos citar a tributação.


    Seguindo essa dinâmica, nos dias de hoje nos deparamos com o fenômeno chamado metaverso, que está em alta desde 2021. De modo simples, o metaverso consiste em um espaço virtual, capaz de inserir pessoas e coisas do mundo real para um mundo virtual.


    Mas afinal, qual a ligação desse fenômeno com o direito tributário?


    No mundo virtual, ora metaverso, conforme colocado em pauta, irá ser permitida a realização de diversas operações financeiras, comercializações de imóveis virtuais, transações de serviços, comercializações de produtos, dentre outras operações.


    Em específico, o metaverso contará com os mais diversos tipos de produtos e serviços, que vão da disponibilização do sinal do 5G até a possibilidade de criação e utilização de redes sociais, além da venda de dispositivos eletrônicos, compras online, entre outros até então desconhecidos, o que certamente fará com que passe a se tornar fonte de arrecadação de tributos.


    Nesse contexto, há diversas dúvidas acerca da tributação, como por exemplo, uma pessoa que adquirir terrenos virtuais deverá ou não declarar no Imposto de Renda (IR). Ou então, uma pessoa que adquirir uma casa, tem ou não a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou as operações deverão ou não ser regulamentadas pelo Fisco?


    A principal dúvida que ainda gira em torno da questão é a interpretação a ser concedida pelo Fisco às operações realizadas no metaverso, isto é, se uma operação de compra e venda deve ser interpretada como uma transação física ou de um ativo digital, ou se haverá uma interpretação própria para as negociações concretizadas no mundo virtual.


    Muito embora não exista em nosso ordenamento jurídico ou legislação específica que trate sobre a tributação no metaverso, alguns entendimentos já exarados pela Receita Federal demonstram algumas peculiaridades que serão adotadas quando da regulamentação do tema.


    A título de exemplo, podemos citar a Solução de Consulta 214/21, na qual a Receita Federal adotou a posição de que transações realizadas no mundo virtual relacionadas a criptomoedas devem ser objeto de tributação pelas regras gerais do IRPF.


    Merecem destaque também as disposições da Instrução Normativa 1.888/19, a qual buscou regulamentar a intermediação na compra e venda de criptomoedas, estabelecendo algumas diretrizes para a compra de bens por meio de criptoativos sem, contudo, adentrar ao mérito do metaverso.


    De fato, o assunto é bem complexo e demanda um estudo mais aprofundado sobre o caso. Inclusive, conforme acima demonstrado, há informações de que a Receita Federal vem estudando regras a serem adotadas, embora não seja atribuição do órgão criar leis ou modificar a legislação vigente.


    Cabe ressaltar, ainda, que eventual elaboração de lei a respeito do assunto, levará um certo tempo para se consolidar no Brasil. Porém, eventual criação ajudará nas relações jurídicas tributárias no mundo do metaverso, inclusive ajudará os advogados que atuam na área, a fim de auxiliar seus clientes nas relações com o Fisco.


    Porém, diante do cenário atual de incerteza é necessário que os profissionais do Direito Tributário estejam atentos às atualizações acerca do tema, em especial à eventuais regulamentações legislativas até mesmo no âmbito internacional, o qual possui grandes chances de refletir em nossa legislação, pois certamente este assunto será objeto de muitos debates futuros no tocante ao Direito Tributário e ao desenvolvimento de novas tecnologias.


    Autores:


    Alonso Santos Alvares

    Advogado especialista em Direito Tributário e é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.


    Renato Novais

    Dr. Renato Novais é advogado especialista em Direito Penal e é coordenador do núcleo penal da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito.


    Carolina Brasil

    Advogada especialista em Direito Tributário e advogada do núcleo tributário na Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.







    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/373502/o-direito-tributario-e-o-metaverso



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  • Como proceder ao ser notificado de débito junto a dívida ativa


    Publicado em 27/09/2022 às 09:00


    Com a incidência do fato gerador o contribuinte se vê diante da obrigação de arcar com o ônus tributário. Todavia, quando não há o adimplemento da obrigação junto ao Fisco, este, após lapso temporal, produzirá título executivo extrajudicial para viabilizar a cobrança judicial. Este título chama-se Certidão de Dívida Ativa ou "CDA".


    De acordo com a PGE/RJ, a dívida ativa pode ser conceituada como "(...) créditos tributários, provenientes do não pagamento de tributos e respectivos adicionais e multas, e de créditos não tributários da Fazenda Pública que, após esgotado o prazo final para pagamento fixado pela lei ou por decisão final em processo administrativo regular, são remetidos à Procuradoria do Estado para inscrição e cobrança, inicialmente amigável e, após, judicial.".


    Neste diapasão, o art. 201 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte definição de dívida ativa: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.".


    Ou seja, através das conceituações em destaque, é nítido que a CDA é produzida a partir da inadimplência do contribuinte e, consequentemente, após procedimento processual administrativo.


    Cabe esclarecer que o CDA é um ato administrativo pautado no art. 2º, §3º, da lei n. 6.830/80: "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.".


    Com o recebimento do CDA, o primeiro ponto a verificar é a incidência de alguma nulidade. Neste sentido, o art. 202 do CTN apresenta todos os requisitos necessários para a validade da certidão devendo ser respeitados pelo órgão autuador.


    Em relação a jurisprudência, vale indicar que a nulidade do CDA apenas possui embasamento se o erro constante no documento for um empecilho para a defesa do contribuinte. Esta orientação consta no AgInt no AREsp 653.076/SP:


    De acordo com a jurisprudência desta Corte, não deve ser declarada a nulidade da certidão de dívida ativa quando a existência de meras irregularidades formais não acarretar prejuízo à defesa do executado, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema processual brasileiro. (AgInt no AREsp  653.076/SP)


    A verificação dos requisitos do art. 202 do CTN sempre deverá ser considerada prioridade uma vez que se houver algum erro poderá prejudicar a defesa. A saber, a  orientação da Súmula 558/STJ: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.".


    A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 204, parágrafo único do CTN, sendo confirmada pelo ordenamento jurídico tributário como prova pré-constituída. Sendo assim, a responsabilidade em "provar o contrário" do CDA é do contribuinte ou de terceiro.


    Ainda quanto aos possíveis erros constantes no CDA, a súmula 392/STJ apresenta meios para correção do documento pelo órgão autuador, fato este que derruba, em certos casos, a regra de não revisão a partir do lançamento definitivo. Para tanto, cabe indicar o conteúdo da súmula em destaque, ipsis litteris:


    Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (súmula 392/STJ).


    A possibilidade de correção posterior do CDA também ganha base legal a partir da leitura do §8º do art. 2 da lei 6.830/80: "(...) Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.".


    Insta consignar que a partir do recebimento do CDA o contribuinte ou terceiro poderá buscar os meios administrativos para quitar a dívida junto ao fisco. Os programas de incentivo fiscal são meios  para pagar o débito através de parcelamento.


    Pode também haver hipóteses em que o CDA é equivocadamente enviado após o débito adimplido. Nestes casos o devedor deve buscar o meio administrativo para "derrubar" os efeitos do documento e consequentemente a execução fiscal , posto que  a certidão é um título executivo extrajudicial com fulcro no Art. 784, IX do CPC.


    A execução por quantia certa, feita pelo Fisco, tem em sua inicial peculiaridades que merecem ser abordadas.


    De acordo com o art. 6 da lei 6.830/80 a petição inicial do fisco deve apresentar "(...) o Juiz a quem é dirigida (...) o pedido; e (...) o requerimento para a citação.". Ou seja, é uma petição simples, visto que funciona como mecanismo para execução. É desnecessária, de acordo com a Súmula 559/STJ, a apresentação de demonstrativo de cálculo de débito para instruir a inicial.


    Em exordial o Fisco pode indicar bens para penhora, com fulcro na alínea "c" do inciso II do art. 798 do CPC, fato este que coaduna com a função do CDA que é de assegurar o crédito tributário.


    Iniciada a Execução Fiscal, a partir da emissão do CDA, o contribuinte ou terceiro deve apresentar embargos. Contudo, a partir da citação a pessoa jurídica ou física tem até cinco dias para realizar o pagamento ou garantir a execução, conforme art. 8, caput da lei 6.830/80.


    Em suma, orienta-se que o contribuinte, a partir do recebimento do CDA deve analisar, em primeiro momento, a validade da própria certidão. Não havendo qualquer irregularidade, deverá aguardar a citação da execução fiscal ou buscar os meios administrativos pertinentes para pagar o débito, ou, se for o caso, aderir a programas de incentivo fiscal de parcelamento.



    Autor:


    Vitor Hugo Lopes


    Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.






    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/373011/como-proceder-ao-ser-notificado-de-debito-junto-a-divida-ativa



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  • Pacientes com câncer: como obter isenção no imposto de renda


    Publicado em 25/09/2022 às 09:00


    Há anos, o câncer permanece na lista das principais causas de morte ao redor do mundo. Dentre todos os tipos, mais de 60% dos casos se concentram nos dez mais frequentes, sendo responsáveis também por 70% de todas as mortes, segundo dados da Agência Internacional para Pesquisa em Câncer.



    Em meio a tratamentos longos e exaustivos, a isenção do IR aos pacientes com este diagnóstico é um benefício concedido visando prestar o máximo de apoio possível àqueles que enfrentam esta doença. Mas, são poucos os que ainda sabem como solicitar esta garantia ou, ainda, que a conseguem de forma fácil e sem empecilhos burocráticos.




    Como regra geral, a legislação é clara ao determinar que, independentemente do tumor, aposentados, pensionistas e militares reformados que forem diagnosticados com algum tipo de câncer possuem o direito de solicitarem a isenção do imposto de renda, mediante apresentação de laudo médico completo sobre seu estado.




    Obrigatoriamente, o documento tem de ser preenchido por um médico pertencente à rede de saúde pública e deve conter: a data do diagnóstico (o dia da liberação do resultado da biópsia que confirmou a doença), o CID da categoria e os procedimentos e tratamentos realizados. Caso o paciente ainda esteja em vigência de tratamento, é necessário também incluir a previsão de seu término.




    Para facilitar sua aquisição, estes laudos costumam ser descritos em uma linguagem mais acessível para aqueles responsáveis por sua análise - principalmente, levando em consideração a alta probabilidade de o perito não ser um especialista naquele determinado câncer. Assim, quanto mais descritivas e acessíveis forem as informações prestadas, mais claro será o entendimento sobre o requerimento e a chance de ser aprovado.

    Um processo aparentemente simples, mas que ainda enfrenta certos empecilhos e entraves.




    O modelo de laudo que deve ser utilizado neste preenchimento é disponibilizado pela Receita Federal, independentemente do tipo de câncer diagnosticado - mas, são poucos os que conhecem essa informação, e podem acabar sofrendo entraves do INSS caso entreguem uma versão que não seja a oficial. Ainda, muitos pacientes já curados da doença podem ter seus pedidos negados, mesmo sendo uma negativa ilegal dada a clareza legislativa de que uma vez diagnosticado com câncer, o direito à isenção do IR é certa - independentemente se já foi curado ou não.




    Evitando a recusa destes pedidos, um dos maiores cuidados a serem tomados é, justamente, informando a data correta do diagnóstico. Aqui, é importante ressaltar que este dia deve corresponder ao resultado da biópsia que confirmou a existência de um tumor maligno, uma vez que é somente a partir desse achado que se define o diagnóstico preciso do paciente e que é estabelecido um planejamento terapêutico. Nos casos de cânceres reincidentes, o relatório deve ser atualizado conforme o contexto em que o paciente se encontra e especificar as condutas médicas que serão implementadas.




    Muitos pacientes confundem o diagnóstico que é obtido através da biópsia (laudo anatomopatológico ou histopatológico) com o de outros exames, como os de imagem (tomografias ou ressonâncias magnéticas, por exemplo). Por serem fundamentais para a avaliação da extensão da doença e escolha do tratamento, os achados obtidos pelos exames de imagem devem constar no laudo médico, porém na grande maioria dos casos não substituem o laudo anatomopatológico fornecido pela biópsia. Assim, esse resultado deve ser sempre bem guardado pelo paciente, já que, muito provavelmente, também será solicitado pelo INSS como documento obrigatório na análise da concessão da isenção. Cabe destacar que a isenção não se restringe a aposentadorias do INSS, mas também a aposentadorias complementares, privadas e do servidor público.




    No geral, todos os tipos de tumores malignos, por si só, são suficientes para garantir este direito. Entretanto, diante dos procedimentos burocráticos exigidos pelos órgãos reguladores, o paciente pode optar pela contratação de escritórios especializados no ramo para a condução deste processo. O auxílio de profissionais com expertise na área, quando é possível, facilita não só a obtenção do direito de isenção do IR, como também permite que aqueles que lutam contra a doença possam concentrar seus esforços exclusivamente em sua saúde.




    Autores:


    André Paternò Castello é oncologista do Hospital Israelita Albert Einstein.

    Bruno Farias é sócio da Restituição IR.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Perse: direito à alíquota zero a quem não tem Cadastur no momento da publicação da lei


    Publicado em 21/09/2022 às 09:30



    É inegável o gigantesco prejuízo econômico que as empresas e os profissionais que prestam serviços essencialmente dependentes da presença física de seus clientes sofreram com as medidas de restrição de circulação de pessoas durante a pandemia do coronavírus, sobretudo durante o período de março de 2020 até o final de 2021. Como poderiam restaurantes, salões de festas, por exemplo, manterem o mesmo nível de receita que auferiam anteriormente ao período pandêmico se a recomendação mundial era para que todos permanecessem em suas casas?



    Com o intuito de compensar esse rombo financeiro, que invariavelmente reflete em substancial diminuição na arrecadação de tributos, entendeu por bem o Congresso conceder alíquota zero para o Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL a todas as empresas pertencentes ao setor de eventos, bem como aos bares e restaurantes durante o período de cinco anos, contados da publicação da Lei Federal nº 14.148/2021, instituidora do denominado "Programa Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos".



    Apesar das razões positivas que estruturaram essa benesse fiscal, a sensível repercussão na perda de arrecadação imediata, levou o Poder Executivo a impor resistência à implantação da medida.



    O primeiro obstáculo enfrentado pela medida foi o veto realizado pelo presidente da República, em que pese este reconhecer o motivo legítimo do benefício pretendido. Nas razões do veto presidencial argumentou que haveria óbice jurídico por não haver a estimativa de impacto orçamentário, bem como por supostamente violar a isonomia tributária [1]. Em razão disso, para o desgosto dos contribuintes que seriam beneficiados pela alíquota zero, a Lei Federal nº 14.148/2021 foi publicada em 4/5/2021 sem conceder o benefício originariamente presente no projeto de lei.



    Todavia, o apelo do setor empresarial pertencente a tais setores para a criação de maiores benefícios fiscais em contrapartidas às perdas financeiras decorrentes das medidas públicas de lockdown, em razão dos efeitos da Covid-19 - que levou várias atividades empresariais à falência - provocou a movimentação do Congresso para derrubar o mencionado veto presidencial e restabelecer a alíquota zero aos referidos tributos federais.



    Dessa forma, as partes vetadas da lei foram finalmente publicadas em 18/3/2022, momento no qual passou a vigorar a alíquota zero para os referidos tributos federais incidentes sobre lucro e faturamento, a serem aplicadas automaticamente a diversas empresas dos setores de eventos, bares e restaurantes, conforme códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) a ser definidos por Ato do Ministério da Economia (artigo 2º, §2º).



    Entretanto, ausentes demais mecanismos constitucionais para impedir o prosseguimento da concessão da alíquota zero a tais contribuintes, haja vista que o veto já havia sido derrubado, o Poder Executivo passou a se valer de estratégia ilegal para perseguir seu intento de obstar a concessão do benefício. É que o Poder Executivo, impondo um novo obstáculo à alíquota zero perseguida pelo Poder Legislativo, dessa vez por intermédio da Portaria nº 7.163/2021, editada pelo Ministério da Economia, resolveu restringir ilegalmente o benefício, por meio desse ato regulamentar.



    Embora o §1º, do artigo 2º, da Lei nº 14.148/2021, seja expresso em listar todos aqueles que poderão se valer do benefício, o Poder Executivo optou por restringir alguns contribuintes listados no "Anexo 2" da Portaria do Ministro da Economia nº 7.163/2021, nos termos de seu artigo 1º, §2º.



    Isso porque essa Portaria condicionou a concessão do benefício apenas para empresas que estivesses regularmente inscritas no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) na data da publicação da Lei Federal nº 14.148/2021, mesmo não sendo esse cadastro uma condição para o exercício da atividade. Assim, o Poder Executivo terminou em excluir, à míngua da Lei, quem não tivesse a mencionada inscrição no Cadastur.



    Sob o ponto de vista jurídico, sabe-se que os atos infralegais, ainda que normativos, só podem regular e especificar dentro da moldura legal estabelecido na Lei de referência. Por isso, sabe-se que não é cabível ao Poder Executivo dispor, condicionar, ou impor aquilo que não foi previamente delimitado pelo Poder Legislativo, sob pena daquele fazer as vezes deste, em evidente afronta ao princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da CRFB/88 [2], bem como ao núcleo essencial do princípio da legalidade administrativa.



    Com efeito, se o legislador não exigiu, na Lei Federal nº 14.148/2021, o requisito de prévio cadastro no Cadastur, não poderia o ministro da Economia fazê-lo, sob pena de grave violação ao sentido democrático essencial que rege o Estado de Direito, que é a legalidade.


    No caso de bares e restaurantes, esse prévio cadastro sequer é obrigatório pela legislação de regência (artigo 22, da Lei 11.771/2008). Nesse sentido, de forma surpreendente, os bares e restaurantes foram informados de que aquilo que outrora era facultativo, passou a ser obrigatório, sem lhes conceder, contudo, quaisquer oportunidades de enquadramento, visto que a exigência é retroativa - nos termos do decreto, os bares e restaurantes deveriam ter o Cadastur na data da publicação da Lei Federal nº 14.148/21.



    Nesse contexto de entraves institucionais criados pelo Poder Executivo para viabilizar a legítima fruição do benefício fiscal de alíquota zero por parte de certas empresas, resta saber como será a posição do Poder Judiciário frente a essa evidente violação aos limites do poder regulamentar.



    Nesse cenário, vislumbra-se o ajuizamento crescente ações judiciais visando resguardar tais empresas quanto ao direito de não recolher os referidos impostos federais pelo prazo 60 meses, a contar da publicação dessa Lei, ainda que não preencham o requisito formal e ilegal imposto pela Portaria Ministerial, qual seja, de possui inscrição regular no Cadastur quando da publicação da lei que concedeu o benefício.



    Tendo em vista se tratar de matéria recente, ainda não é possível afirmar qual é o posicionamento dominante no Poder Judiciário, sobretudo pela ausência de decisões definitivas dos Tribunais sobre o tema. Todavia, já temos alguns posicionamentos em sede de tutela provisória, como do eminente tributarista e desembargador Leandro Paulsen, que nos autos do agravo de instrumento nº 5022229-45.2022.4.04.0000/RS, analisando pedido liminar de antecipação de tutela recursal, na qualidade de relator, decidiu favoravelmente aos contribuintes [3].



    Por outro lado, é possível vislumbrar algumas decisões que se posicionam desfavoravelmente ao contribuinte, também em sede de tutela provisória, como a proferida pela eminente juíza federal da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, no âmbito do Mandado de Segurança nº 1035143-90.2022.4.01.3300 [4].



    É importante acompanhar o entendimento jurisprudencial sobre o tema, reforçando sempre a evidente ilegalidade da exigência de prévia inscrição no Cadastur, especialmente para empresas do ramo de bares e restaurantes, tal como prevaleceu no entendimento exposto pelo eminente desembargador Leandro Paulsen, no sentido de que faria jus ao enquadramento no Programa Perse todos aqueles que efetivamente fazem parte do setor de turismo, independentemente do requisito de terem, ou não, o Cadastur na data da publicação da Lei Federal nº 14.148/2021.



    Resta agora aguardar para ver se o Poder Judiciário seguirá o caminho da proteção da legalidade administrativa, pilar do Estado de Direito, ou se favorecerá entendimentos que buscam apenas homenagear as razões políticas e financeiras do Poder Público.



    [1] Conforme contou nas razões de veto: "[...] apesar de meritória a intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, por violar o inciso II do artigo 150 da Constituição da República, uma vez que institui tratamento desigual entre os contribuintes em afronta à isonomia tributária e, também, por contrariar o artigo 113 do ADCT, o artigo 14 a 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e os artigo 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021)". Mensagem nº 186, de 3 de maio de 2021. Link disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Msg/VEP/VEP-186.htm. Acesso em 26/08/2022.



    [2] "Artigo 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".



    [3] Na ocasião, fundamentou-se o seguinte: "Logo, a Lei 14.148/2021 delegou ao ato do Ministério da Economia apenas a designação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sendo que a exigência de situação regular no Cadastur foi estipulada somente pelo ato infralegal, ao arrepio do princípio da legalidade que rege as normas tributárias. No caso, a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo pegou a agravante de surpresa, pois estipula um requisito temporal retroativo, exigindo condição que era facultativa para a agravante até então e que tal condição estivesse cumprida em 03/05/2021, data da publicação da lei que instituiu o Perse. Tanto é que a agravante já obteve o cadastro no Ministério do Turismo, mas é impedida de ingressar no programa de benefícios, pois não o teria feito antes, sendo que só tomou ciência da obrigatoriedade com a publicação da Portaria, em 21/06/2021. Assim, estando o código Cnae da agravante previsto na Portaria, inquestionável que suas atividades vinculam-se ao setor de turismo. Assim, a impetrante faz jus à adesão ao Perse, de modo que sua exclusão de programa especialmente criado para tal setor, em razão da ausência de um cadastro facultativo até a publicação da Portaria ME, viola o princípio da isonomia tributária. Criado um programa de benefícios fiscais para o setor turístico, os contribuintes vinculados a tal setor devem ser tratados igualitariamente, não se sustentando a recusa da autoridade coatora em realizar a adesão ao respectivo programa". (TRF-4 - AG: 50222294520224040000 5022229-45.2022.4.04.0000, relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 03/06/2022, PRIMEIRA TURMA. Link de acesso:  https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50222294520224040000&chkMostrarBaixados=S&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=&selOrigem=TRF&sistema=&txtChave=. Acesso em 31/08/2022.)



    [4] Segue trecho da decisão: "Infere-se, a princípio, que a intenção da norma era atender ao setor que foi fragilizado pelos efeitos da retração econômica acarretados pela Covid-19, mas atribuindo ao ato infralegal a possibilidade de indicar de forma mais especificada aqueles que efetivamente se enquadrassem nesta situação. Na portaria vergastada pelo impetrante ficou regulamentado: 'Artigo 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Cnae que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no §1º do artigo 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. §1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. §2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do artigo 21 e do artigo 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008'.



    Observa-se, portanto, que a exigência de prévia inscrição no Cadastur está em consonância com o objetivo visado pela Lei 14.148/2021, não se extraindo, em juízo sumário, qualquer ilegalidade que possa ser erigida ao seu teor".



    Autores:

    Lucas Teixeira Muro é acadêmico em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e integrante da equipe de Direito Tributário do escritório Tavernard advogados.


    Murilo Melo Vale é doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pós-graduado em Direito Público e Tributário, professor na área de Direito Público, advogado, sócio do escritório Tavernard Advogados e coordenador da área de Direito Público e Tributário Contencioso.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico
     




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  • Legitimidade da sociedade na execução específica de acordo de quotistas


    Publicado em 21/09/2022 às 09:00


    O acordo de quotistas, inspirado no acordo de acionistas previsto no artigo 118, da Lei nº 6.04/76 (Lei das Sociedades Anônimas), é negócio jurídico celebrado entre sócios de uma sociedade limitada. Por meio deste instrumento, seus signatários criam e regulam suas relações decorrentes do elo societário.


    No direito brasileiro, sua natureza jurídica é de um contrato civil, que demanda, além dos requisitos previstos para a validade de todos os negócios jurídicos (artigo 104, Código Civil), dois requisitos complementares: o subjetivo e o objetivo. O subjetivo, correspondente à necessidade de seus signatários serem titulares de direitos de sócios da sociedade e o objetivo, correspondente a sua vinculação à existência da pessoa jurídica, pois ele é firmado tão somente para disciplinar os interesses sociais dos sócios de uma sociedade limitada.


    Apesar de depender da sociedade para existir, as disposições do acordo de quotistas têm conteúdo distinto das declarações presentes no contrato social. Com efeito, os acordos de quotistas são concluídos para produzir efeitos no âmbito social, mas sua eficácia é limitada, em princípio, às partes que o celebram.


    Não obstante ser pacífico na doutrina e na jurisprudência a impossibilidade de a sociedade ser parte em acordo de quotistas, na medida em que este pacto produzirá efeitos em sua esfera jurídica, é muito comum, além de aconselhável, que ela integre o contrato como interveniente.


    Quanto ao seu objeto, contanto que acordo de sócios não contrarie o disposto no contrato social ou na lei, direta ou indiretamente, ele pode tratar de qualquer direito ou obrigação que decorra da condição de titulares de direitos de sócios da sociedade limitada.


    As cláusulas mais comuns dos acordos de quotistas dizem respeito ao direito de voto (que visa regular o exercício do direito de voto para influenciar nas deliberações sociais ou dos órgãos de administração da sociedade), direito de preferência (que visa regular a preferência na aquisição de quotas do sócio signatário do acordo de quotistas que deseje alienar, total ou parcialmente, sua participação no capital social) e direito de bloqueio, que tem por escopo restringir a livre cessão e circulação das quotas das partes do acordo de quotistas (exemplo: lock up, tag along, drag along, put option, call option, buy or sell etc.).


    Independentemente da forma adotada ou do preenchimento de qualquer outro requisito formal, os acordos de sócios validamente celebrados produzirão efeitos em relação às partes, que estarão obrigadas a cumpri-lo.


    No âmbito das sociedades anônimas, em que o acordo de acionistas é regulamentado no artigo 118, da Lei nº 6.404/76, desde que tenha como objeto a compra e venda de ações, preferência para sua aquisição, exercício do direito de voto ou poder de controle e seja arquivado na sede da companhia, ele obriga a própria companhia e terceiros.


    Nas sociedades limitadas, nos filiamos à corrente defendida por autores como Modesto Carvalhosa, Herbert Morgenstern Krugler e André Luiz Meneses Azevedo Sette, que entende que, independentemente do contrato social prever ou não a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, deve-se aplicar, por analogia, o artigo 118, da Lei das S/A, aos acordos de sócios, naquilo que não contrariar a essência da sociedade limitada.


    Desta forma, desde que o acordo de quotistas tenha como objeto as matérias previstas no artigo 118, da Lei das S/A; esteja arquivado na sede da sociedade, para que esta tenha ciência inequívoca dos seus termos; e seja arquivado na Junta Comercial, dado que a sociedade limitada não possui livros de registros que funcionem como registro de caráter público e nem emite certificados; ele obriga a sociedade e terceiros.


    Nos termos do artigo 118, da Lei das S/A, em caso de inadimplemento de algum acionista ao disposto no acordo por ele celebrado, os demais podem promover a execução específica das obrigações assumidas.


    Desta forma, diante do inadimplemento, por uma das partes, de obrigações assumidas no acordo de quotistas, poderão os demais sócios participantes do pacto exigir em Juízo a emissão de declaração de vontade (artigo 501, do CPC/2015). Neste sentido, a sentença judicial substituirá a declaração de vontade não emitida, produzindo o mesmo efeito que ela.


    Não obstante a sociedade não ser parte do acordo de quotistas, muitas controvérsias surgem quanto à necessidade de que seja ela parte na ação de execução específica de suas obrigações.


    A legitimidade de parte relaciona-se à qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito a buscar seu direito em juízo (legitimidade ativa) contra quem entende ser responsável por seu cumprimento (legitimidade passiva).


    Nas ações que envolvem o cumprimento de obrigações de acordo de quotistas, portanto, é evidente que a legitimidade passiva ordinariamente pertence ao sócio que deixar de cumprir a obrigação assumida no acordo de quotistas.


    Quanto à legitimidade ativa, ela pertence ao (s) sócio (s) que se sentir (em) prejudicado (s) pelo eventual descumprimento da obrigação assumida, pois dele é o direito de exigir seu adimplemento.


    Assim, em princípio, não sendo parte do acordo de quotistas, a sociedade careceria de legitimidade para figurar na ação, seja como autor, seja como réu.


    Relativamente à legitimidade ativa, nenhum autor pesquisado entende que possa a sociedade demandar o sócio em razão de descumprimento de acordo de quotistas, pelo simples fato de que ela nunca será titular do direito pretendido, esbarrando, portanto, no óbice do artigo 18, do CPC/2015.


    Entretanto, como já salientado, mesmo que não seja parte do acordo de quotistas, tem-se que, em determinados casos, a sociedade terá sua esfera jurídica diretamente atingida.


    Assim, a doutrina majoritária firmou seu entendimento no sentido de que a legitimidade passiva da sociedade, ainda que não seja parte do acordo de quotistas, pode surgir, a depender dos efeitos que a execução específica da obrigação produzirem.


    Marcelo M. Bertoldi explica que, quando os efeitos da execução específica limitarem-se a substituir a declaração de vontade não emitida pelo sócio faltoso, a sociedade não teria legitimidade passiva para responder pela demanda, pois nestes casos, o efeito atinge apenas a esfera jurídica dos próprios sócios e a sociedade irá apenas recepcionar a sentença.


    Por outro lado, nos casos em que os efeitos da execução específica ensejarem a ineficácia dos atos registrados na sociedade, sua esfera jurídica será diretamente afetada, pois deverá sujeitar-se aos efeitos da sentença, com a anulação da deliberação ou no que se refere aos registros quanto à eventual cessão de quotas que serão desconsiderados.


    Este entendimento também é manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça:


    "Recurso Especial. Direito Processual Civil e Direito Societário. Acordo de Acionistas. Execução Específica de obrigações de fazer e de entregar coisa certa (...) 

    A sociedade também tem legitimidade passiva para a causa em que se busca o cumprimento de acordo de acionistas, porque terá que suportar os efeitos da decisão; como na espécie em que o cumprimento do acordo implicaria na cisão parcial da sociedade. Recursos especiais não conhecidos" [1].


    Nestes casos, portanto, poderá surgir a legitimidade passiva da sociedade para responder pela ação de execução específica e, até mesmo, para que a sentença proferida produza seus efeitos perante ela.


    Dito isto, pode-se concluir que a legitimidade da sociedade nas ações de execução específica de acordos de quotistas não é automática. Ela deverá ser analisada caso a caso e dependerá dos efeitos que a declaração de vontade não emitida produzirá na esfera jurídica da sociedade.


    Bibliografia



    BARBI FILHO, Celso. Acordo de acionistas: panorama atual do instituto no direito brasileiro e propostas para a reforma de sua disciplina legal. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Vol. 121. São Paulo: Malheiros, 2001.


    CARVALHOSA, Modesto. Eficácia e execução específica do acordo de acionistas. Revista EMERJ, vol. 7, nº 26, 2004.


    SETTE, André Luiz Menezes Azevedo, Acordo de quotistas sob a ótica do novo Código Civil. Repertório de Jurisprudência. IOB, nº 13/2003, vol. III.


    BENEMOND, Fernanda Hennenberg. Acordo de quotistas de sociedades limitadas. 54 f. Dissertação (Mestrado em Direito Societário) - Instituto de Ensino e Pesquisa - Insper, São Paulo, São Paulo, 2015.


    BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 784.267/RJ. Relator: Nancy Andrighi. Terceira Turma. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 17/09/2007. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=6 3809&num_registro=200501595030&data=20070917&formato=PDF.  


    Flávia de Faria Horta Pluchino é advogada, sócia do escritório Rodrigo Elian Sanchez Advogados e especialista em Direito de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-SP).






    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • O que é um memorando de entendimentos (MoU)? Quando sua startup precisa fazer?


    Publicado em 20/09/2022 às 09:00



    Suponha que um amigo compartilha com você, durante uma conversa descontraída, uma ideia inovadora para criar um negócio. Você, empolgado com a perspectiva de sucesso no empreendimento, oferece auxílio financeiro para montar a empresa.



    Nessa situação, você e seu amigo poderiam constituir uma sociedade? Sim, poderiam. Todavia, imagine que, devido a condições econômicas ou qualquer outro fator, vocês optam por não constituir formalmente a empresa na Junta Comercial.



    Após a ideia inicial, vocês fazem o seguinte acordo: você custeará todos os gastos iniciais que a empresa tiver. Quando o empreendimento começar a auferir lucros, você e seu colega registrarão a empresa e cada um terá direito a metade dos lucros. Pela confiança depositada em seu amigo, você decide não firmar um acordo escrito, fazendo apenas um contrato "de boca".



    Depois de muitos investimentos seus, o negócio começa a dar certo e a receber lucros, mas o seu "futuro sócio" não lhe repassa dinheiro algum. Depois você descobre que seu amigo já inscreveu a sociedade na Junta Comercial sem lhe informar, não o colocando como sócio nem mencionando seu nome em momento algum no contrato social.



    E agora, o que você poderá fazer? Poderá ingressar com uma ação judicial para tentar obter seus direitos, mas como conseguirá comprovar que você e seu amigo firmaram um contrato se ele foi verbal e somente vocês tinham conhecimento?


    Por esse motivo, é essencial que seja firmado um Memorando de Entendimentos (MoU), de modo a alinhar os termos e os detalhes da negociação. Mas o que é um MoU? Quando pode ser utilizado? Essas e outras dúvidas serão respondidas adiante.



    O que é um memorando de entendimento (MoU)?


    Qual sua importância?


    O Memorando de Entendimento (MoU) é um contrato preliminar que tem como principal finalidade estabelecer os principais termos do contrato, como o objeto da negociação, a atuação de cada parte (ex. um ficará responsável pela administração do negócio e outro pela parte econômica), os valores que cada parte investiu, a forma de pagamento etc.


    Como se trata de um contrato preliminar, o MoU só vincula as partes se, futuramente, houver a formalização de um contrato definitivo. Mas qual é, então, a vantagem em elaborar um Memorando de Entendimentos?


    Vejamos o cenário inicial: caso você e seu amigo tivessem elaborado um MoU ao invés de pactuar toda a sua negociação de forma verbal, você possuiria um instrumento apto a comprovar seu direito em eventual processo judicial, bem como poderia obrigar seu colega a cumprir com o pactuado - modificar o contrato social para que seu nome passasse a constar como sócio, nos termos do que estivesse previsto no contrato.


    Tal situação é mais recorrente do que se imagina. Duas das maiores empresas do mundo - McDonald's e Facebook - enfrentaram sérios problemas por não darem a devida importância a essa espécie de contrato.


    Os irmãos Winklevoss processaram Mark Zuckerberg sob a alegação de que foram eles os idealizadores da rede social hoje conhecida como Facebook e que Zuckerberg teria ficado responsável apenas pela parte da programação do projeto. O desfecho desse caso foi um acordo milionário celebrado entre os irmãos e o proprietário da rede social.


    Situação semelhante é retratada no filme "Fome de Poder", que conta a história do desenvolvimento da rede de fast food McDonald's. A franquia foi fundada pelos irmãos Richard e Maurice McDonald, que criaram uma forma de negócio inovadora, focada principalmente nos baixos preços, na rapidez do preparo e na alta rotatividade de clientes.


    Algum tempo após a fundação da empresa, o representante comercial Ray Kroc tomou conhecimento da existência do McDonald's, ocasião em que se ofereceu para representar a marca.


    Em pouco tempo, Kroc se tornou franqueador do negócio e passou a buscar novos franqueados com o objetivo de transformar o restaurante em uma empresa de nível nacional.


    Alguns anos depois, Ray fez uma proposta aos irmãos: comprar a empresa por 2,7 milhões de dólares em dinheiro, ficando seus fundadores com 0,5% dos lucros.


    Infelizmente, o contrato foi celebrado apenas de forma verbal e Kroc nunca repassou a porcentagem de lucros prometida para os irmãos McDonald's.


    Esses são apenas alguns dos exemplos de empresários que tiveram perdas imensas em seus lucros pela falta de um Memorando de Entendimentos. A celebração desse contrato, portanto, tem como principais benefícios:


    - Maior organização para a empresa: o MoU serve como um guia para seus sócios em eventuais dúvidas a respeito do negócio. Além disso, é um atrativo para investidores, pois estes se sentirão mais à vontade para empregar seu dinheiro em uma empresa que tem todos os seus termos registrados do que em uma que decide tudo no "boca a boca";


    - Servir como prova documental em eventual processo ajuizado;


    - Vincular as partes a suas disposições no momento da elaboração do contrato social.


    Quais informações podem constar em um MoU?
     


    Um MoU segue os requisitos de um contrato comum, devendo obedecer os requisitos de validade previstos em lei: partes capazes, objeto lícito e possível e forma não proibida por lei.


    Desse modo, diversas informações referentes ao negócio podem constar no MoU, como, por exemplo, as seguintes: qualificação das partes envolvidas; descrição do objeto; exigência de sigilo e confidencialidade; obrigações e direitos das partes etc. Tais matérias são apenas um exemplo de quais dados podem ser inseridos em um MoU. A depender da especificidade de cada negócio, poderão ser acrescentadas ou retiradas informações.


    Quais as espécies de memorando de entendimento (MoU)?


    Quando cada uma pode ser utilizada?


    Apesar de os Memorandos de Entendimento serem utilizados com mais frequência na fase inicial de startups, ele não se limita a regular esses tipos de relações, existindo outras espécies de MoU, como, por exemplo:


    - MoU entre empresas:
     serve para tratativas preliminares sobre parcerias, troca de informações e produtos etc; (por exemplo: tenho uma empresa de energia solar. Pretendo expandir meu negócio para outra cidade, celebrando um MoU com uma construtora do município para o qual pretendo disseminar minhas atividades.)


    - MoU Internacional: 
    celebrado entre governos, entre empresas de países distintos ou entre uma empresa e um governo estrangeiro.


    - MoU entre órgãos públicos: 
    é utilizado, por exemplo, para garantir parcerias em investigações, sincronização de informações etc.


    Como se pode observar, o Memorando de Entendimento é de fundamental importância para resguardar sua startup de eventuais riscos do negócio. Entretanto, como qualquer espécie contratual, faz-se necessário contar com uma boa assessoria jurídica para garantir que o contrato celebrado seja válido e possua todas as informações pertinentes à sua empresa.


    REFERÊNCIAS


    ALMEIDA, Marcell. Irmãos Winklevoss desistem do Facebook e aceitam acordo judicial de Zuckerberg. TechTudo Notícias, [S. l.], p. 1-1, 23 jun. 2011.  Disponível em: https://www.techtudo.com.br/noticias/2011/06/irmaos-winklevoss-desistem-do-facebook-e-aceitam-acordo-judicial-de-zuckerberg.ghtml. Acesso em: 28 jul. 2022.


    BERNARDES, Paula. Memorando De Entendimento (MoU): O que é e quando sua Startup deve fazer?. Nunes Duarte & Maganha Advogados, [s. l.], p. 1-1, 25 fev. 2022. Disponível em: https://ndmadvogados.com.br/artigos/memorando-de-entendimento-mou-o-que-e-e-quando-sua-startup-deve-fazer#:~:text=O%20MoU%2C%20ou%20Memorandum%20of,ficou%20combinado%20entre%20as%20partes. Acesso em: 25 jul. 2022.


    FILHO, Alexandre Assf. O Memorando de entendimentos (MOU): a proteção jurídica ao negócio. Revide, [S. l.], p. 1-1, 1 ago. 2021. Disponível em: https://www.revide.com.br/blog/alexandre-assaf-filho/o-memorando-de-entendimentos-mou-e-sua-importancia/#:~:text=Os%20irm%C3%A3os%20Winklevoss%20decidiram%20processar,programa%C3%A7%C3%A3o%20do%20projeto%20%5B1%5D. Acesso em: 28 jul. 2022.


    MEMORANDO de Entendimento: O que é e quando usar. OA Sociedade de Advocacia, [S. l.], p. 1-1, 5 abr. 2021. Disponível em: https://oa.adv.br/noticias/memorando-de-entendimento/. Acesso em: 25 jul. 2022.


    PUGA, Bruna Santana. Memorando de Entendimentos: segurança estratégica para operações e negociações empresariais. BP ADVOGADOS, [S. l.], p. 1-1, 2 mar. 2022. Disponível em: https://www.brunapuga.adv.br/post/seguranca-estrategica-para-operacoes-e-negociacoes-empresariais. Acesso em: 25 jul. 2022.


    Autora:


    Marilza Tânia Ponte Muniz Feitosa é advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subsecção Sobral e profissional de Compliance Anticorrupção CPC pela LEC e FGV.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Preço Intrínseco ou Extrínseco do Fundo de Comércio


    Publicado em 15/09/2022 às 09:00


    Tendo como referente, o fato de que o atributo do estabelecimento empresarial configura os seus frutos, que são conhecidos como elementos intangíveis: aviamento-fundo de comércio, ou seja, goodwill, e que surgem periodicamente da coisa, estabelecimento empresarial, seja esta coisa, física ou virtual, destacando-se este fruto  por representarem o potencial de geração de um superlucro que pode ser existente no momento presente  ou possível de existir no futuro, sem desfalcar a sua substância primária de bens e direitos organizados para o exercício da empresa. Surge a necessidade de se refletir sobre as duas hipóteses de precificações cientificamente possíveis de tipos dos preços do fundo de comércio, ou seja, do goodwill, fundo de comércio ou aviamento, na modalidade: intrínseco ou extrínseco, como segue:



    Preço intrínseco do fundo de comércio 
    - representa aquele que tem relação com o desempenho presente-atual dos negócios vinculados ao estabelecimento empresarial, ou seja, potencial existente de geração de superlucro. O preço intrínseco é inerente ou vinculado ao momento da avaliação, portanto, sem precificar a sua estimação com circunstâncias futuras e/ou com desenvolvimento tecnológico dos produtos/serviços. O valor intrínseco do fundo de comércio normalmente é feito através do método holístico, que representa uma forma de análise fundamentalista, porque essa análise avalia não apenas os aspectos econômicos quantitativos constantes das demonstrações financeiras, mas também, os aspectos qualitativos, como a gestão dos negócios e a vida útil. O preço do fundo de comércio-goodwill é um gênero que tem basicamente dois tipos de componentes: o intrínseco, decorrente do desempenho econômico atual dos negócios e o extrínseco, que pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a interagir com os negócios. Dentre eles, o mais conhecido é o chamado incremento e longevidade de um negócio, causado pelo sucateamento, superação tecnológica ou o aperfeiçoamento e desenvolvimento científico dos produtos e/ou serviços. O procedimento de valuation do preço intrínseco tem como referente o conjunto das demonstrações financeiras dos últimos cinco anos anteriores à data base da avaliação; e o extrínseco a projeção subjetiva do conjunto das demonstrações financeiras para os próximos 10 anos.



    Preço extrínseco do fundo de comércio
     - representa aquele preço que é atribuída por expectativa futura de mercado e sua volatilidade (prosperidade e/ou definhamento) ambos lastreados em estudo de viabilidade econômica de implantação de um negócio. O preço extrínseco do fundo de comércio é calculado fora dos registros contábeis escriturados nos livros, por considerar fatos ainda não ocorridos, e lastreados no VPLF - Valor Provável dos Resultados Futuros, ou seja, lucro/prejuízo operacional futuro comparado com o preço do investimento futuro em ativos operacionais, concomitantemente com os fatores consuetudinários do método holístico que é contemporâneo e integrante da Teoria Geral do Fundo de Comércio. Extrínseco significa aquele preço exterior, logo de fora do momento da valorimetria, e que não faz parte da essência da avaliação em momento presente ou pretérito, e sim, em momento futuro esperado por projeção de viabilidade. A indenização pela perda de uma chance de negócios, indica a necessidade de uma avaliação extrínseca do fundo de comércio. Considerando o que seria razoável, provável e proporcional ao volume dos negócios decorrentes da chance pedida. Como pode ser o caso de uma sociedade empresarial que ainda não tenha produzido lucros, mas já ter perspectivas asseguradas dos mesmos, como a situação da atividade estar em implantação ou no início de atividade.

           



    Estes dois conceitos referenciados nesta reflexão representam uma cópia in verbis do nosso livro: Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

         



    Os estudos destas duas hipóteses de preço do goodwill-fundo de comércio, intrínseco e extrínseco, como solução conceitual, no âmbito da literatura e consequentemente no labor dos peritos, é deveras importante, pois legitima o labor dos peritos na solução das questões científicas, indenizações baseadas em prováveis eventos futuros quanto da implantação de um novo negócio, como, por exemplo, uma startup; e a apuração de haveres ou deveres lastreada em uma precificação na data do resolução da sociedade em relação a um sócio ou acionista.

     


    REFERÊNCIA:


    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

     



    As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

     






    Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog. Sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

     




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Vinculação de administradores ao acordo de acionistas


    Publicado em 14/09/2022 às 09:00


    Apesar da grande relevância prática, há pouco debate sobre a vinculação do acordo de acionista aos administradores e sobre o polêmico parágrafo 8 do artigo 118 da Lei nº 6.404/1976 (LSA), sendo certo que, até o momento, não há posição consolidada na doutrina sobre o tema.



    O referido parágrafo define que "o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado". De um lado, alguns autores defendem a possibilidade absoluta da vinculação ao acordo, privilegiando, portanto, a soberania do poder de controle. De outro, há aqueles autores que, mais alinhados com os debates modernos de governança corporativa e independência dos administradores no cumprimento de seus deveres fiduciários, defendem a impossibilidade da vinculação em função da presunção de imparcialidade que é exigida nas deliberações da administração.



    Este debate é ainda mais interessante quando estamos diante de um parecer prévio (mecanismo que pode ser previsto em acordo de acionistas) formulado em assembleia geral para orientação de voto dos conselheiros em reunião do conselho de administração. Muito embora os conselheiros sejam indicados pelos acionistas em sede de assembleia geral, quando o conselheiro julga que a orientação de voto apresentada pelo acionista é incompatível com o interesse social, ou com a lei, a problemática se instala.



    Daí, naturalmente, surgem algumas dúvidas, cujas respostas envolvem um certo grau de complexidade e subjetividade: (1) as disposições de um acordo podem invadir e se sobrepor ao campo de competência típico do conselho de administração? (2) o parecer prévio é vinculante aos conselheiros ou seria apenas uma recomendação de conduta?; (3) seria o interesse dos acionistas sempre o interesse social? E se o administrador discordar do acionista sobre o que seria o melhor interesse social? Ainda assim ele responderá pelos seus deveres fiduciários?



    Neste caso vislumbramos dois possíveis cenários: (1) ainda que em discordância, o conselheiro pode acatar a orientação do acionista (em alguns casos, fazendo constar em ata a ressalva de que, apesar de julgá-la incompatível ao interesse social ou à lei, entende estar vinculado ao acordo de acionistas que o elegeu); ou (2) o conselheiro pode seguir a sua convicção e não acatar a orientação, privilegiando o seu próprio entendimento e priorizando os seus respectivos deveres fiduciários.



    Bom, primeiramente é necessário dar um passo atrás para analisar brevemente a natureza e efeitos jurídicos dos acordos de acionistas. Diferentemente do que ocorre em outros países, acordo de acionistas possui uma posição peculiar no ordenamento jurídico brasileiro, sendo definido como um "acordo parasocial", que nada mais é que um instrumento que visa definir regras externas ao contrato da sociedade. Assim, os acordos de acionistas são considerados estruturas paralelas à organização tipicamente societária, sujeitas a um regime contratual obrigacional e ingressaram no regime societário por meio, por exemplo, da criação de regras que reforçam a eficácia do seu conteúdo e que passam a vincular a sociedade.



    O acordo de acionistas é mecanismo regulador do exercício do poder e de controle de seus signatários, e, portanto, muitas vezes é comum que o acordo confira ao controlador poderes amplos sobre os demais órgãos da sociedade. Em alguns casos, é possível afirmar que o acordo, em sua característica contratual privada, pode até mesmo invadir as competências privativas da administração conferida por lei societária. Neste sentido, vale lembrar que o artigo 139 da LSA [1] veda a transferência dos poderes e atribuições conferidos pela LSA aos órgãos de administração para qualquer outro órgão.



    É inegável que o controlador tem a legitimamente para definir os rumos da sociedade - e que essa legitimidade é conferida e reforçada por lei, mas, é necessário que haja limites ao poder de controle, de modo a evitar excessos e violação da organização de governança e invasão de competências impostas pela lei societária.



    Neste sentido, ainda cabe ressaltar a dualidade enfrentada pelos membros do conselho de administração: de um lado o conselheiro possui seus deveres fiduciários e certa liberdade e independência no exercício de suas funções, de outro lado, é detentor de certa dimensão política e de representação - quase que mandatário - do acionista que o indicou.



    Portanto, os autores que entendem que o acordo de acionistas não vincula os administradores, defendem esta posição por acreditar que a vinculação violaria: (1) a independência dos administradores, uma vez que a liberdade de ação destes fica restringida diante da postura passiva que lhes é imposta pela vinculação; (2) o princípio da indelegabilidade das funções, considerando que a vinculação permite que na prática os controladores tomem decisões de competência típica do conselho de administração; e (3) a própria função do conselho de administração, por importar em um esvaziamento de suas funções, uma vez que, se os seus votos já estiverem previamente vinculados a um regramento imposto pelos acionistas, não há que se falar em deliberação, mas tão somente em ratificação da decisão do controlador.



    Neste cenário, a vinculação relativa nos parece ser a opção mais razoável e correta a ser adotada. O administrador é dotado de capacidade interpretativa em relação ao interesse social, sendo certo que em determinados casos de competência privativa do conselho de administração, é possível que prevaleça a interpretação do conselheiro em relação à interpretação do controlador.



    Segundo os autores que defendem esta corrente, o conselheiro está vinculado ao que lhe é imposto nos termos do acordo, porém, "caso se depare com situação na qual está convicto de que a instrução do controlador fere o interesse social ou é ilegal, deve desobedecê-la", sem que isso importe na inadimplência de seus deveres.



    Ante o exposto, apesar de reconhecer a complexidade do tema, bem como a ausência de soluções fáceis aos problemas que dele derivam, entendemos que a possibilidade relativa da vinculação dos administradores ao acordo de acionistas se apresenta a interpretação mais adequada.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    ·  VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial. v. 3. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 335. 62;


    ·  MUNHOZ, Eduardo Secchi. Estrutura de Governo dos Grupos Societários de Fato na Lei Brasileira. In CASTRO, Rodrigo Rocha Monteiro de; WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge; GUERREIRO, Carolina Dias Tavares (coord.). Direito Empresarial e Outros Estudos em Homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 286;


    ·  YAZBEK, Otavio. A vinculação dos administradores das sociedades aos acordos de acionistas - exercício de interpretação do §8 do art. 118 da Lei nº 6.404/1976. In: Revista de Direito das Sociedades e dos Valores Mobiliários. Vol. 1. Maio/2015. p. 17-38;


    ·  FREITAS, Bernardo Vianna et al. Poderes dos administradores e acordo de acionistas: apontamentos gerais e o caso da Usiminas. In: Revista de Direito das Sociedades e dos Valores Mobiliários. Vol. 2. Novembro/2015. p. 71-114.


    [1] Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.



    Autores:
    Alessandra Salgado é sócia do BRZ Advogado e Isabela Hohl é advogada do BRZ Advogados.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Como se proteger ou amenizar prejuízo nos golpes de internet


    Publicado em 13/09/2022 às 09:00


    Já virou lugar comum conhecer alguém que já foi vítima de um golpe na internet. As modalidades são diversas, assim como as artimanhas usadas pelos criminosos para convencer suas vítimas.


    Todos os dias se vê o post de algum amigo compartilhando um print de Whatsapp, informando que alguém está se passando por ele para pedir dinheiro (sempre através do sistema Pix).


    Pois bem, aqui falaremos um pouco sobre os tipos mais conhecidos de golpes, como se proteger e o que fazer após perceber que caiu num golpe.


    Modalidade de golpes


    Antes de falar os tipos de golpes, é bom esclarecer que todos eles são sempre fundamentados em pelo menos um dos três pilares a seguir:


    Ganância, medo ou ingenuidade.


    E todos exaltarão o senso de urgência para finalizar a negociação.


    A falsa venda de móveis ou produtos de casa


    Nesse golpe os criminosos normalmente hackeiam uma conta de rede social e fazem alguns posts com a informação de que a pessoa estaria de mudança, normalmente para fora do estado ou do país, e por essa razão precisa se desfazer de vários itens da casa.


    Via de regra os valores anunciados são bem abaixo do que se espera para aqueles produtos, mesmo sendo usados. Como justificativa o golpista alega que a viagem está muito próxima e que precisa se desfazer de tudo aquilo com urgência, causando uma falsa sensação de segurança na negociação.


    Aqui as vítimas e potencial são os amigos menos próximos, que não teriam a informação da mudança em primeira mão e achariam normal ficar sabendo pela internet. Além disso é muito comum que os criminosos analisem as conversas comuns na conta da pessoa hackeada, para entender a forma mais comum de diálogo dessas pessoas com seus amigos, de modo que ao entrar em contato com as vítimas, elas não percebam a diferença no jeito de conversar. Nessa modalidade os criminosos exploram a ganância e a ingenuidade das vítimas, oferecendo negociação extremamente vantajosa.


    Para evitar cair nessa cilada, bastam poucas atitudes:


    - Pergunte a alguém bem próximo da pessoa com quem você acha que está negociando, sobre a mudança ou viajem.


    - Peça para fazer uma chamada de vídeo, normalmente o golpista dirá que está com problemas no celular, sem crédito ou sem conexão de qualidade, fazendo de tudo para evitar esse contato.


    - Se tiver a possibilidade tente entrar em contato com o próprio titular da conta.


    - Nunca transfira qualquer valor para uma conta cujo titular não seja expressamente a pessoa com quem você deveria estar falando.


    Falso empréstimo


    Aqui a vítima normalmente está passando por dificuldades financeiras ou tentando abrir um negócio, e decide procurar pela internet opções de empréstimos facilitados sem ter que ir a uma agência bancária negociar diretamente.


    Normalmente a vítima encontrará algum site oferecendo facilidades e logo receberá o contato de algum "agente bancário" ou "gerente de contas" ou algo do tipo. Esses golpistas agem tanto na resposta como no contato ativo, utilizando de engenharia social para identificar contato de pessoas que possam estar buscando formas de empréstimos online.


    Nas primeiras abordagens os estelionatários buscarão fazer um mapeamento do perfil das vítimas, como um banco normalmente faria, para deixar vítima o mais confortável e confiante possível com a negociação, no decorrer da conversa o falso atendente vai poder entender a capacidade financeira da vítima o que o permitirá ter noção de quais argumentos utilizar para lhe forçar a fazer pagamentos.


    No decorrer da conversa o criminoso informará que o crédito foi aprovado e passará a colher os dados e documentos da vítima, "para fazer o contrato", após então enviará documentos com os detalhes da negociação, normalmente em algum papel timbrado de alguma instituição conhecida para conferir aparência de legitimidade.


    Neste estágio da conversa normalmente a vítima já estará muito confortável e menos atenta, e é aí que começam a surgir os "custos operacionais", os golpistas pedirão que o cliente deposite o valor referente aos impostos como IOF, alguma taxa de abertura de crédito ou até mesmo honorários de um advogado ou contador. Neste ponto uma característica em comum em todos os golpes é enquanto a vítima estiver pagando, sempre existirá uma nova taxa ou tributo a pagar para prosseguir a negociação. E aqui ao perceber que não tem mais dinheiro algum para continuar na negociação a vítima será informada que para receber os valores de volta precisa pagar a taxa de cancelamento ou "quebra de contrato", e será constantemente ameaçada com processos, ações judiciais, protestos em cartórios, ou até mesmo será estimulada a fazer um novo pagamento com a promessa de que esse será o último e que essa é a última barreira entre ele e o seu desejado empréstimo salvador.


    Aqui os bandidos exploram o medo e ingenuidade.


    O que você precisa saber para evitar cair nesse golpe:


    - Prefira negociar diretamente com o banco onde você já tem algum relacionamento.


    - Instituições sérias não cobram nenhuma taxa para conceder empréstimos.


    - Você não paga imposto para pegar um empréstimo.


    - Ao menor sinal de estranheza na negociação contate um advogado de confiança (a consulta normalmente será mais barata que as falsas taxas)


    - Desconfie sempre daquilo que parece fácil demais.


    - CNPJ não é atestado de idoneidade, qualquer pessoa pode abrir um CNPJ ou até mesmo usar o CNPJ de uma instituição séria para usar de pano de fundo para fraude.


    Falso leilão


    É lugar comum saber que é possível adquirir bens com preços bem abaixo dos padrões do mercado através de leilões, de posse dessa informação estelionatários clonam sites famosos de leilão, modificando apenas algum pequeno detalhe no endereço do site e fazendo você cair numa armadilha.


    No site são expostos carros, imóveis, barcos e outros itens que normalmente atraem o interesse da população, com preços bastante convidativos, o que geralmente não causa estranheza na vítima, pois este é um comportamento normal do leilão.


    As coisas começam a dar errado no momento que a vítima da um lance e acha ter arrematado a peça, neste momento os estelionatários entrarão em contato parabenizando-a pela compra e solicitando o pagamento imediato, sob risco de perder a oportunidade de compra ou pagamento de multa.


    Normalmente os criminosos enviarão um boleto estilizado e editado que terá a aparência de legítimo, exigindo que o cliente honre com o lance dado, mesmo antes de ter acesso ao lote. Movido pelo senso de urgência e pelo medo de perder a compra vantajosa a vítima realiza o pagamento e perde, aquilo que muitas vezes era uma economia de anos. Uma das características desse golpe é a de fazer a vítima gastar valores altíssimos.


    Como se proteger:


    - Verifique sempre todos os detalhes do URL (endereço do site) do site de leilão.


    - Não dê lances antes de ver pessoalmente o item que tem interesse.


    - Prefira leiloeiros já conhecidos e que tenham sido indicados por algum amigo, que já realizou compras ali.


    - Não faça pagamentos antecipados, e quando for pagar qualquer boleto sempre verifique no app quem é o beneficiário que vai receber aquele valor, se for uma pessoa física ou mesmo um CNPJ que não seja do leilão, cancele o pagamento.


    - Pesquise sobre a idoneidade do site realizando buscas em sites como ReclameAqui.


    Golpe Pix do Whatsapp/Instagram


    Esse tem sido um dos que vejo acontecer com mais frequência e sua execução é muito simples, alguém hackeia a conta de um conhecido ou familiar, ou até mesmo cria uma conta com número diferente e entra em contato com todos os amigos e familiares dizendo que mudou de número e pedindo para salvar aquele novo contato.


    O modo de operação é sempre o mesmo, os bandidos se passando por alguém conhecido diz que está com problemas de internet ou que seu aplicativo não funciona e que precisa fazer um pagamento urgente, e que transferirá logo mais os valores de volta.


    Apesar de já muito conhecido, esse é um dos golpes que faz mais vítimas hoje em dia, pois explora a boa vontade de ajudar.


    Como evitar:


    - Se alguém te pedir dinheiro, peça para fazer uma chamada de vídeo antes de enviar qualquer coisa.


    - Se alguém diz que mudou de número, tente imediatamente entrar em contato com o número que você tem guardado para conferir a informação, caso não haja atendimento ligue para alguém que normalmente está sempre perto dessa pessoa.


    - Não faça depósitos em contas de terceiros, se um amigo te pediu dinheiro faça a transferência exclusivamente para a conta desse amigo.


    - Se o depósito é urgente e o app do banco não funciona, seu amigo pode fazer a transação direto na agência bancária, melhor que ele sofra um pequeno aborrecimento do que ele perder dinheiro. Se você realmente quer ajudar, peça que ela vá até sua casa para fazerem juntos o deposito.


    Após o golpe 


    A variedade de golpes é imensa, seria impossível falar de todos aqui, sem tornar esse texto insuportavelmente longo, porém a maioria das dicas sobre como evitar cair servem para quase todas as modalidades de golpes.              


    Se as dicas daqui chegaram tarde, não se desespere ainda existe esperança.


    Seja rápido


    Passo 1: O primeiro passo a seguir após perceber que caiu num golpe é imediatamente entrar em contato com seu banco solicitando imediatamente o cancelamento da transferência, mesmo que seja Pix, ANOTE O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, NOME DO ATENDENTE, DATA E HORA DO ATENDIMENTO.


    Passo 2: Entre imediatamente em contato com o banco que recebeu o valor e informe sobre o golpe em detalhes. ANOTE O PROTOCOLO, NOME DO ATENDENTE, DATA E HORA DO ATENDIMENTO.


    Passo 3: Faça um boletim de ocorrência (B.O.) na delegacia mais próxima, a maioria dos estados hoje, contam com esse serviço online, sem que você precise ir até a delegacia, ANOTE O NÚMERO DO B.O E


    GUARDE O DOCUMENTO.


    Passo 4:  Faça uma reclamação no site do Banco Central do Brasil, contra o banco que recebeu os valores, segue o link: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/registrar_reclamacao.


    Passo 5: Tire print de absolutamente tudo! Das conversas, dos comprovantes de depósito, do Boletim de Ocorrência, enfim de tudo mesmo, e procure um advogado que seja especialista em golpes online.


    Nesses casos, normalmente os golpes são praticados usando contas criadas por CPFs roubados e os bancos podem ser responsabilizados pela abertura de contas para fraudes com base na súmula 479 do STJ:


    "Súmula 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


    Será considerado fortuito interno quando restar comprovado que o banco não tomou as precauções necessárias para confirmar que quem estava abrindo a conta era de fato o titular daquele CPF utilizado, conforme a Resolução nº 2.025 do Banco Central, nos termos abaixo:


    "Artigo 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidas à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas. (...)


    Parágrafo 2º A instituição deve adequar seus sistemas de controles internos voltados para as atividades 
    de abertura e acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo 'conheça seu cliente', que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas prever o monitoramento das atribuições conferidas na forma do


    parágrafo 1º, bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo 'conheça seu cliente', que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas."


    Uma vez que o banco seja incapaz de provar que de fato tomou as diligências obrigatórias para garantir a titularidade correta da conta aberta, ele passará a ser responsável pelos danos sofridos pela vítima, devendo ser condenado por perdas e danos.


    É importante destacar que não basta simplesmente alegar que a culpa é do banco, é dever do cidadão tomar as precauções para evitar cair nos golpes e se cair, é fundamental seguir os passos aqui sugeridos, pois é necessário que a vítima comunique aos bancos e lhes dê a chance de bloquear os valores antes do saque.



    Autor: 
    Weydson Caldas Pina Maciel é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PE e sócio do Escritório de Advocacia Dias & Pyrrho Advogados.






    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Justiça mineira restringe benefícios do Perse para empresas de eventos


    Publicado em 09/09/2022 às 09:00



    Dados fornecidos pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos mostram que por causa da pandemia, nos anos de 2020 e 2021, 97% do setor parou, deixando de faturar R$ 91 bilhões e eliminando 400 mil empregos. Com base em dados como esse, desde maio de 2021 está em vigor a Lei Federal nº 14.148, que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).



    O programa visa beneficiar as pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, as atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.



    Para tanto, foram inseridas no texto legal algumas medidas com destaque para a redução a zero das alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ durante o prazo de sessenta meses e a indenização sobre a folha de salários das empresas do setor que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020. Mas é preciso estar atento aos requisitos exigidos para se beneficiar do Perse pois nem todas as empresas que tiveram prejuízos e que, de alguma forma, atuam dentro do setor de eventos, atendem às exigências.



    Um exemplo disso aconteceu em Minas Gerais, em junho deste ano. A juíza substituta da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do citado Estado, Trícia de Oliveira Lima, indeferiu um mandado de segurança impetrado pela Localiza Rent a Car contra a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte.



    Resumindo, a locadora de veículos teve seu pedido de adesão ao Perse negado pela Delegacia da Receita Federal local. Por conta disso, os advogados da empresa entraram na Justiça para assegurar aquilo que a empresa entende ser de direito. Em sua defesa, a Localiza explicou que atua há 48 anos como locadora de veículos utilizados no turismo de lazer e de negócios. Sendo assim, é uma empresa atuante dentro do segmento a ser beneficiada pelo programa federal.



    Mas há um porém. Para melhor categorizar as empresas enquadradas como pertencentes ao setor de eventos, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/21 que elenca quais são os códigos das atividades do setor de eventos, ou seja, em qual Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) o objeto da empresa tem que pertencer para usufruir do Perse.



    Contudo, a portaria, além de regulamentar os CNAEs do setor, também trouxe alguns requisitos, não previstos na lei, que estão causando confusão e até judicialização pelos pretensos beneficiários. A primeira delas é a necessidade de as empresas exercerem as atividades econômicas contidas na listagem de CNAE desde a publicação da Lei Federal nº 14.148/21. A segunda é a obrigatoriedade de as empresas de turismo estarem com inscrição regular no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) perante o Ministério do Turismo desde 4 de maio de 2021, quando a lei foi promulgada.



    Existem outras questões que remanescem dúvidas, no entanto, no caso da ação judicial impetrada pela Localiza, um ponto que pesou bastante foi a demora para a companhia se inscrever no Cadastur. Apesar de, há quase meio século a Localiza atuar no segmento, somente em maio de 2022 ela se preocupou com o devido cadastro. Em sua decisão, a juíza disse o seguinte:



    "É curioso, e mesmo sintomático, que a impetrante, apesar de declarar atuar no mercado há mais de 48 anos, somente em data recente, em 18/5/2022, tenha providenciado sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), muito possivelmente com intuito exclusivo de obter o benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021."



    Além disso, a magistrada aponta que, "de plano, não há na petição inicial relato de situação de especial risco ou gravidade que justifique a concessão da liminar pretendida, não se divisando perigo de perecimento de direito ou ameaça relevante e concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que possa sobrevir à impetrante no curso do processo, em especial em razão do porte e da capacidade econômica da demandante e de sua notória higidez financeira, o que fragiliza a arguição do periculum in mora, tornando incabível o deferimento do provimento de urgência pedido".



    Apesar de a inscrição no Cadastur ter sido uma exigência administrativa, não prevista na lei, para entrada no Perse, a magistrada entende que se trata de uma regra necessária, pois o Perse visa ajudar exclusivamente empresas do segmento. Então, por que se inscrever somente depois que uma lei de benefícios é publicada? Isso teria impacto negativo na arrecadação federal, até porque a impetrante é uma empresa considerada de grande porte.



    É nítido que as empresas de eventos possuem uma boa oportunidade para reavivar o setor dentro da economia brasileira e tentar afastar os prejuízos amargados ao longo da pandemia da Covid-19. Para tanto, elas precisarão realizar uma análise casuística detalhada, através de advogados, para verificar o seu direito ao enquadramento ou não ao Perse, se os seus CNAEs primários e secundários estão em conformidade com os preceitos legais. Mas não só isso. A decisão da Justiça Federal de Minas Gerais praticamente elimina uma das dúvidas no que diz respeito ao que se considera dentro ou fora da lei quando o assunto gira em torno das exigências para se obter o benefício.



    Autor:
    Alane Muniz é advogada e sócia do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados.






    Fonte:
    Revista Consultor Jurídico




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  • Justiça Federal determina compensação de crédito habilitado na RFB com débitos parcelados


    Publicado em 06/09/2022 às 09:30


    O crédito para ser descontado/reduzido do saldo devedor, parcelado ou não, este deverá estar devidamente habilitado junto à RFB, e o contribuinte deve buscar o judiciário para ter o seu direito respeitado, devido aos impedimentos pela via administrativa.


    Certamente a matéria em compensação tributária não é a mais tranquila, pacífica em se tratando de que do outro lado temos a "Fome do Leão", conhecido como Receita Federal do Brasil.


    A compensação tributária é em breves linhas o encontro de contas, entre devedor e credor recíprocos.


    Consoante dispõe o art. 156, II, do CTN1, a compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário. Isto é, a obrigação tributária (crédito e débito) se resolve. O art. 170 do CTN diz que a lei pode autorizar a compensação de débitos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.


    Nesse diapasão, a lei 9.430/96, por seu art. 742, assegura que "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". A matéria se encontra sumulada pelo STJ, no verbete 213.


    Na doutrina, Paulo César Conrado3, ao comentar o art. 156 do CTN assenta que 'como modalidade extintiva da obrigação tributária, a compensação guarda como pressuposto a existência de duas relações jurídicas inversas: o credor, na primeira relação, apresenta-se como devedor na segunda e vice-versa.' Por isso, ensina que 'a compensação, como o pagamento, é forma de extinção que se opera não só à vista do crédito tributário, mas também do dever jurídico portado pelo contribuinte'.


    Na seara do Direito Civil, o instituto jurídico da compensação vem regulado desde o direito romano, em que se tinha como ideia sopesar os débitos na balança, até onde se encontrasse. A ideia evoluiu até os contornos hoje conhecidos.


    Clóvis Bevilaqua4, autor do Código Civil de 1916, em sua obra Direito da Obrigações, sintetiza que 'Quando duas pessôas reúnem as qualidades de credor e devedor, conjunta e reciprocamente, dá-se a compensação, modo de extinguir obrigações'. Assim, complementa: "Para se dará compensação, necessários serão os requisitos em seguida indicados: 1º, que cada um dos obrigados, o seja por obrigação principal e por crédito principal; 2º, que as dívidas sejam de direito [...]; 3º, que sejam exigíveis, vencidas e líquidas'. 'O efeito da compensação é extinguir as duas dívidas encontradas, em parte, se são eguais, e isso desde o momento em que começou a mutualidade dos vínculos obrigacionais, independentemente da vontade dos devedores'.


    Paulo Nader5, ao conceituar compensação, leciona que "O instituto da compensação, em sua concepção fundamental, constitui menos uma construção jurídica do que uma cópia de práticas intuitivas. É simples em sua concepção e ao ser exercida nas relações negociais, não surpreende a qualquer dos envolvidos com o inusitado, uma vez que é procedimento entranhado na experiência. Suas fórmulas básicas seguem a ordem natural das coisas e se fundam no valor equidade". Para fechar o raciocínio, assenta que "A compensação ex vi legis é involuntária e opera-se automaticamente, desde que preenchidos certos requisitos, como o de liquidez e fungibilidade dos débitos, entre outros. Independe da vontade e prevalece ainda contra ela".


    Em outras palavras, sendo o contribuinte devedor de débitos parcelados ou não perante a RFB, mas, ao mesmo tempo, tornara-se credor de créditos líquidos e certos junto à RFB (devidamente habilitados, de origem de processo judicial transitado em julgado), o fenômeno jurídico do nascimento dos créditos de PIS/COFINS, gera, automaticamente o direito à compensação, ex vi legis. Ou seja, o direito à compensação não nasce da vontade das partes.


    Nesse contexto, estabelece o Código Civil, no art. 368, que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem". Nessa senda, leciona Maria Helena Diniz6, citando Álvaro Villaça Azevedo, que, 'se dois indivíduos se devem mutuamente, serão, recíproca e concomitantemente, credor e devedor um do outro, e solver-se-á a relação obrigacional até a concorrência dos valores das prestações devidas, de modo que, se um tiver de receber mais que o outro, continuará credor de um saldo favorável e decorrente do balanço'. Na lição de NADER7, a palavra compensação provém do Direito Romano, com o significado de pesar na balança uma coisa e outra, a fim de se apurar se os pesos são iguais. De modo a zerar débito e rédito (se for total).


    Daí por que, no caso concreto, posto em discussão na Justiça Federal do Distrito Federal, os princípios da Administração Pública, plasmados na Constituição da República, tais como razoabilidade, economicidade, eficiência, impessoalidade, moralidade, razoável do duração das demandas (judiciais ou não) e da isonomia,  demonstraram a racionalidade e a necessidade da quitação/redução dos débitos parcelados com créditos líquidos e certos (devidamente habilitados na RFB), do mesmo contribuinte, habilitados perante a RFB, sem prejuízo para a Fazenda Pública que solverá, a um só tempo, créditos e débitos do contribuinte, mediante encontro de contas.


    No caso aqui tratado, o contribuinte possui créditos de PIS/COFINS, líquidos e certos, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado e que já foram habilitados na RFB, decorrente de recolhimento indevido de ambas as contribuições, com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculos.


    STJ, apreciando a matéria, pacificou o entendimento de que 'a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo'8.


    O contribuinte possui débitos parcelados no Refis, lei 12.996/14 junto à RFB, e que de forma administrativa não há como proceder a compensação por meio do Per/dcomp, pois sequer existe no referido sistema o código da Receita 4750 para que se proceda o devido acerto de contas (débito do contribuinte - seu crédito).


    Com  a publicação da lei 14.375/22 houve considerável alteração na lei 13.988/20 no que tangue às transações de dívida tributária, vejamos alguns destaques:


    CAPÍTULO IV


    ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE ÀS TRANSAÇÕES DE DÍVIDA


    Art. 10. A lei 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


    "Art. 1º


    § 4º


    I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;


    "Art. 2º


    I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal;


    "Art. 10-A. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993."


    "Art. 11.


    V - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.


    § 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.


    Vejam leitores, a falta de isonomia, pois, um devedor que está inadimplente, que o crédito do fisco está quase que perdido, "irrecuperável" goza de benefícios de descontos, podendo ofertar "precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros"9.


    Neste ponto, não há isonomia em comparação ao caso concreto que fora apresentado à Justiça Federal do DF, levando-se em conta que o contribuinte tem créditos já devidamente habilitados junto a RFB, e naquele órgão possui parcelamento no Refis, regularmente sendo adimplido, portanto a compensação é medida que se impõe, devendo seu crédito ser reduzido do saldo devedor restante no parcelamento.


    Conforme relatado, o contribuinte por meio dos advogados Paulo Rodrigues da Silva e Natal Moro Frigi, obteve decisão junto à Justiça Federal do DF, nos seguintes termos:


    Não obstante a certidão de prevenção positiva de ID XXXX, verifica-se que o assunto tratado naquele processo difere da presente ação.


    No caso, não vislumbro óbice no fato da autoridade coatora realizar a compensação de ofício desejada pelo impetrante, reduzindo o saldo do parcelamento com créditos líquidos e certos, habilitados perante o Fisco.


    O impetrante comprovou a existência de crédito em seu favor ID XXXXXXX habilitado no processo Administrativo XXXXXXX. O perigo da demora está no fato de que a compensação mensal amortizar valores muitos menores do que a compensação pleiteada pela impetrante.


    Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que seja reconhecido o pedido de crédito já devidamente habilitado no Administrativo XXXXXXXXX desde XX/XX/XXXX descontado do saldo devedor no Refis. 01. Intimações e notificações: (1) Intime-se a parte autora. (2) Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações. (3) Cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora.


    É certo que conforme indicado, o crédito para ser descontado/reduzido do saldo devedor, parcelado ou não, este deverá estar devidamente habilitado junto à RFB, e o contribuinte deve buscar o judiciário para ter o seu direito respeitado, devido aos impedimentos pela via administrativa.


    1 Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II - a compensação.  


    2 Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.


    3 CONRADO, Paulo César. Comentários ao CTN. São Paulo: MP editora, 2005, comentário ao art. 156, p. 1176.


    4 CLÓVIS BEVILAQUA. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: 1977, Ed. Rio, pp. 132-33.


    5 PAULO NADER. Curso de Direito Civil, v. 2, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 409-10


    6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral das Obrigações. 36ª ed. Vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2021, p. 344.


    7 NADER, op. cit. P. 410.


    8 Regina Helena Costa, CTN comentado em sua moldura constitucional, Forense, Rio de Janeiro: 2021, p. 362.


    9 Lei 14.375/2022. Art. 11. V - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.


    Autores:

    Natal Moro Frigi

    Advogado e Contabilista, Especializado em Direito Tributário. Atua nas áreas tributária e empresarial. Fundador da sociedade Tolentino & Moro Frigi Advogados Associados.


    Paulo Rodrigues da Silva

    Advogado associado ao escritório Tolentino & Moro Frigi - Advogados Associados.





    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/372557/justica-federal-determina-compensacao-de-credito-a-rfb-com-debitos



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  • Tributação nas empresas de software: PIS e COFINS cumulativos


    Publicado em 06/09/2022 às 09:00


    Como fica a questão das receitas auferidas dentro da temática de softwares?




    Estão excluídas do regime de não cumulatividade do PIS e COFINS as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.






    O disposto não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. Portanto, tais receitas deverão ser tributadas pelo regime cumulativo do PIS e COFINS.


    Vamos a um exemplo hipotético


    Receitas obtidas com desenvolvimento de software nacional: R$ 100.000,00.


    PIS devido: 


    R$ 100.000,00 x 0,65% = R$ 650,00


    COFINS devida:


    R$ 100.000,00 x 3% = R$ 3.000,00


    Período de 01.02 a 30.12.2004


    No período de 01.02.2004 a 30.12.2004, permaneciam sujeitas às normas da legislação do PIS e COFINS cumulativos as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tivessem auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, que se dedicassem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detivessem participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tivessem sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.



    Observação muito importante é que referido dispositivo foi revogado pela Lei 11.051/2004.


    Nota: Referido artigo foi desenvolvido tomando como base o Art. 25 da Lei 11.051/2004, inciso XXV do art. 10 e inciso V do art. 15, ambos da Lei 10.833/2003 (a partir de 30.12.2004), artigo 90 da Lei 10.833/2003 (na vigência até 30.12.2004) e os citados no texto.







    Autor:
    MOISES RODRIGUES COIMBRA

    Formado em Administração de Empresas pela Ashworth College (EUA), em Ciências Contábeis pela Universidade Paulista, Pós-graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, Especialização em Viabilidade Econômica de Projetos pela FGV/SP, MBA em Tributos Diretos pela BSSP Centro Educacional,  Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito em Advocacia Tributária e Membro Associado do IBDT - Instituto Brasileiro de Direito Tributário 




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  • Utilização da arbitragem na holding familiar


    Publicado em 05/09/2022 às 09:00


    Em artigo publicado anteriormente [1] conceituamos holding familiar, "sendo uma sociedade que tem por objetivo a concentração do patrimônio, os sócios sendo os pais e seus herdeiros, cujo objetivo é a realização do planejamento sucessório e tributário".


    Como alternativa ao colapso Poder Judiciário em resolver de forma rápida e eficiente as demandas que lhe são enviadas e muitas vezes as demandas são jugadas por juízes não especialistas no objeto do litigio, a arbitragem surge como um mecanismo de solução de conflitos, pelo qual é transferida a um terceiro, especializado na matéria discutida, não investido do Poder Judiciário e na vontade externada pelas partes envolvidas, a atribuição de decidir, de forma definitiva a controvérsia.


    No Brasil a arbitragem está regulada pela Lei nº 9307/96 encontrando previsões nos artigos 516, inciso III do Código de Processo Civil, Decreto nº 4.311 de 23 de julho de 2002 que promulgou a Convenção de Nova Iorque de 1958 no ordenamento jurídico brasileiro, Decreto 4.719 de 04 de junho de 2003, o qual promulgou o Acordo sobre arbitragem internacional no Mercosul, artigo 21 ao 27 da Lei nº 9.099/95 e inciso III, artigo 11 da Lei 11.079/04.


    Carlos Alberto Carmona [2], define a arbitragem como:


    Meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seu poder de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial - é colocada à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor.


    Detendo ao mesmo tempo natureza jurisdicional e contratual, a arbitragem traz a vantagem da negociabilidade e da segurança jurídica. Ao lado de outros mecanismos alternativos, mediação e conciliação, a arbitragem vem crescendo por serem reconhecidos os benefícios e vantagens que o instituto pode trazer as partes.


    Em linhas gerais, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem por meio de clausula compromissória [3] ou de compromisso arbitra l[4], conforme determina o artigo 3º da Lei.


    O artigo 853 [5] do Código Civil admite que seja ajustada contratualmente a clausula compromissória com o intuito de resolver litígios mediante o juízo arbitral na forma da lei da arbitragem, artigo 3º [6].


    Portanto, é admissível e conveniente que no momento da elaboração do ato constitutivo da sociedade holding familiar os futuros sócios insiram a cláusula compromissória determinando que, em eventual conflito decorrente do contrato social assinado, a discussão será levada a arbitragem.


    Determina o artigo 1º da Lei 9.307/96 que: "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".


    O artigo 5º e incisos do Código Civil, Lei 10.406/02, diz quem são as pessoas capazes:


    "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil
    .


    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:


    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


    II - pelo casamento;


    III - pelo exercício de emprego público efetivo;


    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;


    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".


    Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que podem ser transacionados por seus titulares, pois fazem parte do âmbito individual, compreendem os direitos que podem ser avaliados pecuniariamente. Os direitos indisponíveis são aqueles que há uma intervenção do Estado sobre o direito do titular, podemos exemplificar: direito a vida, a personalidade entre outros.


    Portanto, os direitos do proprietário das quotas sócias/ações são disponíveis e podem se utilizar da arbitragem para dirimir litígios relativos a holding familiar como a exclusão de sócios, ingresso ou não dos herdeiros dos sócios, dissolução parcial da sociedade entre outros.


    Ressaltamos que o artigo 33 Lei 9.307/96, determina que o Poder Judiciário somente poderá rever o conteúdo da decisão caso ela seja eivada de nulidade.


    Após alguns debates sobre o tema, se a arbitragem violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal assentou pela constitucionalidade da Lei da Arbitragem [7].


    Os principais argumentos dos votos vencedores foram: a) a clausula compromissória deve ser vista no plano da validade do negócio jurídico. Agentes capazes, objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei, será válida a cláusula; b) aplica-se o princípio da disponibilidade ao caso concreto, uma vez que à arbitragem somente são submetidos conflitos que versem sobre direitos disponíveis, c) caso surja, realmente, violação à lei, e ocorra lesão ou ameaça a direito, então pode o judiciário intervir e invalidar a sentença arbitral, nos termos dos artigos 32 e 33 da LA.


    Para um melhor aproveitamento da arbitragem recomendamos a nomeação de uma câmara de arbitragem e árbitros especialistas na matéria.


    [1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jul-23/fernando-brandariz-exclusao-socio-herdeiros. Acesso em 09.08.2022


    [2] CARMONA, Carlos Aberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2009, p.31


    [3] Artigo 4 da Lei 9.307/96: A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.


    [4] Artigo 9 da Lei 9.307/96: O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial, conforme o artigo 9 da Lei de Arbitragem. 


    [5] Artigo 853 C.C. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.


    [6] Artigo 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.


    [7] No julgamento do Agravo Regimental na Sentença Estrangeira nº 5.206/Agr/EP, publicado em 30 abr. 2004, acerca do pedido de homologação de sentença arbitral oriunda da Espanha, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria pela constitucionalidade da Lei da Arbitragem, considerando que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, já que "direito de ação" não quer dizer "dever de ação judicial" (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Sentença Estrangeira nº 5.206/AgR/EP. Relator ministro Sepúlvera Pertence, j.12 dez.2001, p.1199.



    Autor:
    Fernando Brandariz é mestrando pela Escola Paulista de Direito (EPD), especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Metropolitanas Unidas (UNIFMU) e em Direito Empresarial, Direito Internacional e Law of Masters (LLM) pela Escola Paulista de Direito (EPD), presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB/SP e membro da comissão de juristas do Senado Federal para estudos sobre a reforma do Código Comercial.






    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Nova portaria permite que contribuintes renegociem dívidas com o Fisco


    Publicado em 03/09/2022 às 09:00


    Boa notícia aos contribuintes que possuem dívidas expressivas na Receita Federal. A Portaria RFB nº 208/2022, publicada neste mês, regulamenta a transação de créditos tributários com o órgão federal e possibilita renegociação de débitos com até 70% de desconto. A nova medida entra em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2022.


    A transação individual destina-se aos seguintes contribuintes: pagador de imposto com contencioso administrativo fiscal de mais de R$ 10 milhões, devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais; estados, Distrito Federal e municípios, e respectivas entidades de direito público da administração indireta.


    Com a nova regulamentação, empresas de todos os portes, microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia poderão ter desconto de até 70%, podendo parcelar o valor em 145 meses. Já para o público geral, o desconto máximo para a renegociação de dívidas aumentou de 50% para 65%, e o parcelamento em 120 meses.


    Os benefícios são ampliados para quem quiser parcelar os quase R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estão sob contestação judicial. A extensão da transação tributária à Receita Federal foi autorizada pela Lei 14.375/2022, sancionada em junho pelo presidente da República.


    De acordo com o artigo 3º, entre os objetivos da Portaria estão: viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte; garantir fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas e cobrança dos créditos tributários visando equilibrar os interesses da União e dos contribuintes; e assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.


    Os devedores de impostos ainda não inscritos em dívida ativa poderão apresentar proposta individual de transação ao Fisco. Mesmo os que questionam o débito na esfera administrativa ou que tiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.


    Importante destacar que as empresas poderão usar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater em até 70% o saldo remanescente da dívida após os descontos.


    A portaria permite, ainda, que precatórios a receber ou direito creditório, determinados por sentenças transitadas em julgado e que não cabem mais recursos judiciais, podem amortizar a dívida tributária, tanto a parcela principal, como a multa e os juros.


    Inicialmente, a medida atende aos contribuintes com débitos de mais de R$ 10 milhões ao Fisco, entretanto, um edital deverá ser publicado para a transação tributária de dívidas de pequeno valor.


    Para o contribuinte que pensa em reequilibrar sua atividade econômica, está é uma excelente oportunidade de iniciar 2023 com um planejamento financeiro mais exato e com liquidez maior.


    É no planejamento tributário, associado a uma ação jurídico/contábil preventiva que se encontra maior segurança para sua atividade empresarial.


    Autor:

    Gilberto Gomes da Silva é advogado e especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).







    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • A possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio


    Publicado em 02/09/2022 às 09:00


    Conforme previsão legal, a Sociedade Limitada é aquela formada por uma ou mais pessoas, com o capital social dividido em quotas iguais ou desiguais, cuja responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital. É o que dispõe o artigo 1.052 do Código Civil.


    A exclusão do sócio neste tipo de sociedade - que ocasionará seu afastamento compulsório, por imposição dos demais - é permitida, desde que cumpridos alguns requisitos legais, podendo ocorrer de duas formas: judicial ou extrajudicial.


    Na via extrajudicial, a possibilidade de exclusão de sócio da Sociedade Limitada é aquela prevista no artigo 1.085 do Código Civil.


    Tal hipótese de exclusão ocorre quando praticada uma falta grave pelo sócio excluído, devendo este ser detentor de menos da metade do capital social.


    Ademais, para que seja permitido a retirada compulsória de sócio na via administrativa, é imprescindível que haja expressa previsão no contrato social; caso contrário, a exclusão apenas poderá ser feita judicialmente.


    Nessa linha, visando garantir o direito ao contraditório e ampla defesa do sócio que se pretende excluir, é necessário que seja marcada uma reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.


    Após satisfeitas as exigências contidas na Lei e, mediante previsão em Contrato Social, o procedimento de exclusão dar-se-á por meio da Junta Comercial regional onde está registrada a sociedade, ocasião em que o pedido será analisado de acordo com os quesitos legais.


    Em resumo, é possível proceder na via administrativa a exclusão de sócio em sociedade Limitada, desde que sejam observadas as previsões estipuladas em lei e em contrato social, sendo aconselhável buscar a orientação de profissionais da área para análise do caso concreto.







    Autora: Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário.




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  • Perse: limites na aplicação da alíquota zero aos tributos federais


    Publicado em 01/09/2022 às 09:00


    A Lei nº 14.148, originalmente publicada em maio de 2021, tratou sobre medidas emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes da Covid-19. Dentre tais medidas, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas financeiras.



    A própria Lei nº 14.148/2021 indica que o enquadramento como pessoa jurídica do setor de eventos será feito de maneira objetiva, por meio da definição dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) em ato do Ministério da Economia (artigo 2º, §2º).



    Regulamentando o §2º do artigo 2º da lei, a Portaria ME nº 7.163/21 veiculou os códigos CNAE considerados do setor de eventos, dividindo-os em Anexo I e II, além de criar condições de duvidosa legalidade para o enquadramento ao Perse, como a necessidade de situação regular no Cadastur na data de publicação da lei (04/05/2021) para o contribuinte com atividades econômicas relacionadas no Anexo II.



    Recentemente, em março de 2022, o Congresso afastou os vetos feitos pela Presidência da República a dispositivos da Lei nº 14.148/2021, os quais passaram a ter vigência. Dentre eles, o artigo 4º, que reduziu para zero a alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ das pessoas jurídicas enquadradas no Perse, pelo período de 60 meses.



    Diante do relevante benefício fiscal então instituído pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, equivalente a uma isenção condicionada e com prazo certo, a análise mais aprofundada das disposições e repercussões tributárias do Perse ganha relevância.



    Trataremos, por ora, apenas sobre o montante da receita da pessoa jurídica enquadrada no Perse que é atingido pelo benefício fiscal.



    A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021, considerando-se o próprio objetivo explícito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que é "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública", permite inferir que somente a receita (ou "resultado", nos termos do artigo 4º, caputda pessoa jurídica proveniente da atividade cujo Cnae está descrito nos anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 se submete à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.



    O objetivo do Perse não seria atingido se fosse reduzida à zero as alíquotas de tributos federais incidentes sobre as receitas da pessoa jurídica provenientes de atividades sem qualquer relação com o setor de eventos.



    Decerto, foi por essa razão que o legislador infralegal indicou taxativamente os códigos Cnae das atividades econômicas consideradas enquadradas no artigo 2, §1º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.148/2021.



    Se a pessoa jurídica explora diversas atividades econômicas, possuindo múltiplos códigos Cnae, mas apenas um deles está disposto na Portaria ME nº 7.163/2021 como atividade relacionada ao setor de eventos, somente a receita proveniente de tal atividade econômica deverá ser submetida às alíquotas zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.



    As receitas oriundas das demais atividades não relacionadas na portaria do Ministério da Economia devem ser tributadas normalmente, não recebendo o tratamento tributário benéfico previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.



    Autora:

    Monya Pinheiro é advogada, pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET, MBA em Práticas Contábeis pela Fundação Visconde de Cairu, sócia do escritório Pires Pinheiro Freitas-PPF Advocacia.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Lei Kandir: hora de modernizar para gerar emprego e renda no Brasil


    Publicado em 30/08/2022 às 10:00



    Editada em 1996, a referida lei trouxe avanços para o ICMS, tornando o imposto mais próximo dos padrões internacionais, mas trouxe, em seu bojo, um grande prejuízo ao desenvolvimento econômico, à geração de empregos e à inflação no Brasil. Por quê? Porque, ao desonerar também os produtos primários e semielaborados, deixou de haver o incentivo para exportar produtos com valor maior agregado, o que existia até 1996. Tomemos o exemplo da soja. Antes da Lei Kandir, o Brasil produzia óleo refinado de soja e o excedente era exportado sem tributação. A partir da lei, com a isenção (depois imunidade) do ICMS para todos os produtos exportados, não houve mais por que investir em parque fabril para obter o benefício da não tributação, pois a exportação da soja em grão passou a gozar do mesmo benefício que o produto industrializado. Assim, passamos a exportar não só produtos (primários), mas também empregos, principalmente, de maior renda. E com uma agravante: inflacionando os preços internos dessas commodities pela oferta reduzida, uma vez que passou a ser mais vantajoso exportar do que vender no mercado interno.


    É preciso, então, modernizar a Lei Kandir para ela voltar a incentivar a criação de empregos e a fabricação de produtos com maior valor agregado, ajudando, também, no combate à inflação, sem que isso seja uma volta ao passado. De que forma então? Através de uma pequena tributação nos produtos primários, com alíquota máxima do ICMS (sugestão de 7%, igual à cesta básica), a qual pode ser reduzida (e até zerada) por decreto do governador, conforme a situação da produção em cada Estado, dos custos locais de produção (incluindo a avaliação de secas e enchentes) e do preço da commodity no mercado internacional.


    Para os semielaborados, propõe-se o estorno dos créditos de ICMS pelas entradas, mantendo-se a imunidade na exportação, onerando minimamente o produto, sem a necessidade de tributá-lo diretamente. Para os industrializados, além da imunidade, haveria a garantia do crédito imediato, incentivando a exportação de produtos de maior valor.


    Adicionalmente, como mais uma forma de incentivar a indústria, pode-se permitir o crédito imediato e integral do ICMS na aquisição de bens de capital, com algumas limitações. Seria como religar o motor da economia em nosso país. Podem apostar que sim. Além do agro, a indústria também é pop!






    Por:
    Marcelo Ramos de Mello e Paulo Guaragna - Vice-presidente e diretor de Comunicação da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do RS (Afisvec)

      




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  • Elemento Probante e a sua Investigação para Diagnósticos Periciais Contábeis, em uma Liquidação de Sentença por Arbitramento


    Publicado em 30/08/2022 às 09:00



    Tendo como referente o fato de que o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, inclusive os vinculados à ciência social da contabilidade; à luz do art. 156 do CPC/2015, apresentamos uma resumida análise sobre as inspeções e validações ou rejeições dos elementos constantes dos autos, para a solução de uma liquidação de sentença por arbitramento.


    A priori os litigantes devem apresentar nos autos do processo, seja no de conhecimento[1] ou no da liquidação, os documentos elucidativos e necessários para que uma sentença ilíquida seja convertida em líquida.

     


    Existindo uma liquidação de sentença que envolva matérias contábeis, tais como: lucros cessantes, apuração de haveres ou deveres e indenizações, entre outros fatos patrimonais. O perito  com lastro no ceticismo,  deve se ater às questões da validação dos documentos, relatórios e informações, como, por exemplo: a existência do conjunto das demonstrações financeiras, os documentos de suporte, e  se a escrituração atende os aspectos da individuação e caracterização e cronologia, em simetria ao art. 1.179 e seguintes do CC/2002, para se obter o nível de asseguração, que dividem-se em três níveis: a razoável, a limitada e a inexistente, pois as  irregularidades e anomalias, patologias, inclusive a ausência da escrituração, criam no âmbito da aplicação do direito contábil, via perícia, uma asseguração limitada ou inexistente, cujo epicentro é uma dúvida razoável,  e diante de uma dúvida razoável, o perito tem o dever ético de afastar as miragens de lucros cessantes[2] e de haveres entre outros valores a serem pagos. Sem prejuízo do robusto e notário fato que é a conditio sine qua non[3],  de que o onus probandi[4] com efeito erga omnes[5]é de quem alega a existência de lucros cessantes e tem que apresentar prova substancial, e a ausência de prova contábil dos lucros cessantes, é um fator modificativo ou restritivo do direito de quem pede a indenização.



    Por uma questão de justiça, existe a ampla e não restritiva, defesa e contraditórios técnico-científicos, em cujo amplo horizonte, reside os registros contábeis, que são  indivisíveis, e provam a favor ou contra o seu titular, este é o espírito geral dos arts. 417 ao 419 do CPC/2015 e do art. 226 do CC/2002.



    O perito precisa ter certeza sobre o status da sua dúvida em relação as provas contábeis. O filósofo Aquino[6] assim lecionou: "Tenha certeza de suas dúvidas". A certeza de que existe evidência contábil é necessária para se evitar a maldição do Mito da Caverna de Platão[7], sobre a ilusão da forma, verdade formal, sobre a essência, verdade real.



    E a partir da constatação de uma asseguração inexistente em relação aos fatos, como, por exemplo, ausência ou fidelidade do balanço de resultado econômico para a precificada dos lucros cessantes, pela via da métrica contábil adequada, que é a margem de contribuição, deve o perito, por uma questão de epiqueia  contabilística, no uso do procedimento de testabilidade, rejeitar, para evitar miragens de lucros,  e não utilizar documentos que não possuam uma certeza, evidência científica do fato. Apresentando uma solução, que é o arbitramento de lucro com lastro na legislação tributária, presunção legal, e concomitantemente a doutrina,[8] e a norma federal de perícia contábil, pois o arbitramento, à luz da NBC TP 1 (R1) de 2020, "é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico".



    Como epicentro da questão, evidência científica, surge o §1° e o §2º do art. do art. 927 do CPC/2015, onde aparece a hipótese da participação de órgãos, como um Laboratório de Perícia forense-arbitral, e implicitamente o uso de doutrina que evidência uma solução para questões científicas.


    A moderna doutrina que trata dos lucros cessantes vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação, arbitramento, ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência, conferindo uma tendência uniformizadora, afastando conceitos vagos polissêmicos e ambíguos evitando-se dogmas, anomias, epistemicídio, negativismo e falácias, que criam as ilusões de lucros cessantes que leva a uma locupletação sem causa. Até porque, as indenizações como lucros cessantes, servem para se reestabelecer o status quo[9], e não para gerar enriquecimento indevido lastreado no animus lucrandi.


    A ausência de doutrinas e órgãos como os laboratórios de perícia contábeis, criam uma desarmonia entre os peritos, advogados, ministério público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.



    E por derradeiro os protagonistas deste enredo da questão científica, são os peritos especialistas no tema, o nomeado pelo julgador e os indicados pelos litigantes, e em especial, também a possibilidade da participação do amicus curiae,[10] cuja atuação está amparada no art. 138 do CPC/2015. Pois, com certeza, pelo menos é o que se espera, as miragens de lucros cessantes serão afastadas pelo perito, em decorrência do dever de colaborar para descoberta da verdade, art. 6º do CPC/2015, e os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem a função do perito judicial como sendo a manus longa.

     



    REFERÊNCIAS:



    BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.


    _____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.


    _____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.


    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.


    _____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7.ed. Curitiba: Juruá,2021. 280 p.


    [1]  O processo de conhecimento é a fase de cognição onde são apresentadas toda a produção de provas, dando conhecimento dos fatos ao julgador, a fim de que este possa dizer o direito e a obrigação dos litigantes na pronúncia da sentença.


    [2] Lucro cessante à luz da Teoria Pura da Contabilidade - à luz da Teoria Pura da Contabilidade, em especial, a epiqueia contabilística, o lucro cessante corresponde rigorosamente ao montante da margem de contribuição líquida do IR e CS e tributos e não ao lucro líquido. A compreensão deste fenômeno se torna deveras importante, para que sejam propiciados os meios científicos contábeis à obtenção de uma justiça justa. (HOOG.

    Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021)


    [3] Conditio sine qua non - significa: condição sem a qual não. Expressão que indica circunstâncias absolutamente indispensáveis à validade ou existência de uma coisa ou da aplicação de uma norma. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)


    [4]  Onus probandi - tem o sentido de: uma obrigação de provar; ou seja, ônus da prova. (HOOG. Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.)


    [5]  Erga omnes - quer dizer que tem força de norma jurídica contábil para todos, ou todos se sujeitam a esta proteção legal. No âmbito da contabilidade no seu ramo de perícia contábil, pode ser usado, quando se quer dizer que algo, tem força implícita de preceito contábil para todos, ou todos se sujeitam a esta situação. Como exemplo de efeito erga ommes para os contadores, temos os princípios de contabilidade. (HOOG,

    Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)


    [6]   São Tomás de Aquino foi um frade que nasceu em 1.225 na Itália, cujas obras tiveram enorme influência no pensamento filosófico, particularmente na ética, metafísica e teoria política.


    [7]  Platão viveu na Grécia em Atenas (427 a.C a 347 a.C), foi um filósofo que teve como mentor, Sócrates e como  pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados filósofos, destaca-se o Mito da Caverna que é base para aos seus ensinos da teoria das formas.


    [8]  HOOG, Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.


    [9]  Status quo é um termo latino. O status quo está relacionado ao estado dos fatos, das situações e das coisas. Portanto, voltar ao status quo, significa voltar a uma situação anterior. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)


    [10] Amicus curiae - é uma forma de "amigo do tribunal", sendo uma pessoa estranha à causa e com total imparcialidade e independência de juízo científico, que auxilia o tribunal, oferecendo esclarecimentos sobre questões técnico-científicas que são essenciais ao deslinde do processo. Esta pessoa normalmente demonstra em sua literatura especializada, interesse científico na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade doutrinária quanto à questão discutida, o julgador tem que avaliar se esta pessoa tem representatividade e capacidade adequada para uma pronunciação científica de forma eficiente e condizente aos interesses da justiça, a verdade real.  A participação deste amicus curiae é de interesse científico na proteção das relações comerciais em seu sentido amplo, uma vez que sustenta teses doutrinárias fáticas em combate a interesses difusos públicos ou privados, que poderão ser reflexamente atingidos com a formação de uma jurisprudência. Espera-se que o magistrado ouça o amigo do tribunal sobre provas pré-constituídas, permita que participe e se manifeste em audiências. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)






    Autor:
    Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.




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  • Oportunidades da transação tributária federal: será que agora vai?


    Publicado em 27/08/2022 às 09:00



    A partir da divulgação dos atos que regulamentam a transação tributária relativa a débitos inscritos em dívida ativa e para a resolução do contencioso judicial e administrativo, respectivamente, a Portaria PGFN/ME nº 6757/2022 e a Portaria RFB nº 208/2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal passaram a apostar suas fichas na atração do interesse dos contribuintes em transacionar seus débitos.


    Todos sabem que a Lei nº 13.988/2020 foi o marco instituidor dessa modalidade de liquidação de dúvidas. Relembre-se que, até então, vigiam os programas de parcelamentos especiais, concedidos de tempos em tempos, tais como os chamados de "Refis", "Refis da crise", "Refis da Copa", "Paes" e "Pert", onde as concessões de redução de multa e juros e prazos de pagamento eram oferecidas indistintamente a todos os contribuintes, independentemente da saúde financeira de cada um.


    Diferentemente, na transação celebrada com a Fazenda há um ranqueamento da dívida tributária entre aquela de alta, média, difícil ou de impossível recuperabilidade, isso, à luz da situação econômica individual do devedor. Regra geral, quanto mais difícil a situação de recuperabilidade dos débitos tributários maiores serão os descontos especiais para o pagamento e a liquidação do débito.


    Em 22 de junho deste ano foi publicada a Lei nº 14.375/2022 trazendo modificações na legislação até então vigente com o objetivo de estimular o interesse dos contribuintes em transacionar suas dívidas com a União, inserindo no espectro desse acordo os débitos do contencioso administrativo fiscal,  além da regra geral da concessão de redução de até 65% do valor total dos valores a serem transacionados, parcelamento em até 120 meses e , principalmente, a possibilidade de uso  de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa da CSLL para pagamento de até 70% do saldo remanescente após as reduções, créditos esses do próprio devedor, do responsável ou oriundos de empresas vinculadas societariamente, entre outros.


    Nosso objetivo é aqui tecer alguns comentários sobre essa última medida citada, relativa à possibilidade de uso dos saldos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, algo que despertou um grande interesse nas empresas diante da possibilidade de escoamento desses créditos fiscais, os quais, muitas vezes, nem mesmo podem ser registrados contabilmente em face da falta de perspectiva de utilização mediante a contraposição a lucros tributáveis futuros.


    A Portaria da PGFN nº 6.757/2022 tem um capítulo inteiro dedicado a esse tema. Prevê que esses créditos serão elegíveis para compor o plano de regularização à critério da Procuradoria e que seu uso somente será cabível em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e, ainda, se inexistentes ou esgotados outros créditos em desfavor da União. Além disso, é vedado o uso desse benefício nas transações por adesão e na transação simplificada (débitos superiores a R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões).


    A indicação de todas essas condições causou surpresa, pois não encontramos tais restrições expressas na Lei nº 14.375/2022 que introduziu esse mecanismo nas transações justamente para despertar o interesse do contribuinte. A portaria aludida provoca, nesta medida, o efeito contrário ao pretendido pela citada norma, frustrando as expectativas de muitos contribuintes que viam a possibilidade de discutir com a procuradora um acordo para liquidação de seus débitos, tendo esses créditos como elementos de composição dos acordos.


    De seu turno, a recém editada Portaria RFB nº 208/2022 admite a liquidação de até 70% do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.


    Embora o ato citado estabeleça que o uso desses créditos será concedido a exclusivo critério da RFB, não apresenta as demais condicionantes impostas pela PGFN em detrimento da abertura legal conferida para o uso desses créditos, o que pode representar um caminho mais largo para as negociações de débitos em processos administrativos.


    Não obstante esses esclarecimentos trazidos nas citadas portarias, remanescem dúvidas acerca de como será efetuada a análise da capacidade econômica do sujeita passivo pretendente à transação. Sabe-se que, a depender dos parâmetros citados nos atos antes citados, os débitos serão classificados e graduados como do tipo "A" (débito com alta perspectiva de recuperabilidade) até o tipo "D" (débitos irrecuperáveis). Quanto maior a dificuldade de recuperação dos débitos, maiores serão os descontos.


    Dependendo do rating apurado, a PGFN e a RFB poderão reduzir ou mesmo não aceitar o pedido de negociação desses créditos. Ademais, mesmo diante de um pedido individual que preencha as condições legais e regulamentares, não se pode garantir que esses entes vão aceitar o acordo pois os referidos órgãos públicos têm o poder discricionário de transacioná-los ou não.


    A questão é saber se essas autoridades fiscais estariam dispostas a sentar à mesa de negociações com contribuintes detentores de créditos com alta e média perspectiva de recuperação. Cogitamos, nesse caso, da situação hipotética de uma empresa, com boa saúde financeira, em litígio com a administração tributária por entender indevida determinada imposição fiscal de alto valor, em relação à qual há diferentes visões interpretativas da norma aplicável, em débito superior a R$ 10 milhões. Esse contribuinte poderia estar disposto a renunciar a essa discussão diante da possibilidade de transacionar, mediante o uso de seus créditos de prejuízo fiscal e base negativa. Não estamos aqui a tratar da chamada transação sobre tese (contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica) em relação a qual a transação somente ocorre por adesão e em condições específicas. 


    Com efeito, considerando que não há vedação expressa na legislação nem nas citadas Portarias, empresas com perfil A e B de recuperabilidade poderiam propor a transação, abrindo mão de suas alegações de direito, mediante concessão de prazo de pagamento e com o uso de seus saldos de prejuízo fiscal e de base negativa, ainda que não contassem com os descontos que são conferidos para situações de créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação.


    Os entes públicos, de sua parte, concordando com a proposição deste tipo de contribuinte, estariam garantindo o cumprimento de dois princípios e objetivos da transação expressos nas portarias publicadas, quais sejam, o da redução da litigiosidade e do atendimento do interesse público.


    A redução da litigiosidade seria de claro atendimento, pois o contribuinte desistiria da discussão com o fisco resolvendo pagar o débito sob discussão; além disso, o interesse público também seria observado na medida em que ingressos de recursos financeiros seriam antecipados aos cofres públicos, numa situação em que, não houvesse a transação, tal valor não chegaria ao Tesouro caso o fisco fosse vencido na discussão ou, ainda que ganhasse, decorreria um longo lapso de tempo até que se alcançasse a fase de monetização com o pagamento do débito.


    Portanto, parece possível a construção de tal quadro para viabilizar a canalização para a transação de um volume maior de débitos ou inscritos em contencioso administrativo fiscal, desafogando, ainda, o Judiciário e a máquina pública na administração de parte dos processos em curso.


    De qualquer sorte, é recomendável que as empresas avaliem esse tipo de negociação, procedendo o mapeamento dos seus débitos, inclusive aqueles objeto de impugnação e de recurso no âmbito de um processo administrativo tributário, avaliando as suas exposições fiscais vis-à-vis a jurisprudência administrativa e judicial a respeito do tema, bem como efetuando a compilação dos saldos de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL das empresas do grupo e análise da perspectiva de utilização.


    A transação é um caminho salutar num país como o Brasil, de altíssima litigiosidade tributária, cenário totalmente adverso aos interesses e ao desenvolvimento do país. Por isso, contribuintes e fisco devem tentar se compor.



    Autor:
    Evany Oliveira é sócia da RVC Advocacia e Consultoria Tributária e Empresarial.






    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • O ilícito e a proteção ao patrimônio dos sócios


    Publicado em 23/08/2022 às 10:00


    O procedimento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica disciplinado pelo Código de Processo Civil constitui um importante avanço na preservação dos direitos fundamentais. Traz maior segurança jurídica para sócios e empresários ao impor a estrita observância ao contraditório. E evita surpresa à parte, tumulto processual. Tumulto que, não raro, é observado em alguns processos.



    Se aplicada com razoabilidade, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa, a técnica pode evitar prejuízos decorrentes de simulações, fraudes e ocultação de patrimônio, ao trazer mecanismos para tornar ineficazes práticas ilícitas do devedor. A teoria, porém, só pode ser invocada se não estiver prescrito o crédito fraudado ou simulado.



    Como evidenciado por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pretende destruir o histórico princípio da separação patrimonial da sociedade e seus sócios, mas, contrariamente, servir como mola propulsora da funcionalização da pessoa jurídica, garantindo as suas atividades e coibindo a prática de fraudes e abusos através dela".1



    Há um acórdão do STJ, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, que elucida o instituto de que aqui se trata com clareza solar: "A desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa" (AgInt na Pet n. 12.712/SP, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019).



    A lei processual contém outra importante regra relativa à matéria, lastreada na possibilidade de que a desconsideração da pessoa jurídica se processe na forma "inversa", adentrando ao patrimônio da sociedade para pagamento de dívida pessoal do sócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se manifestou nesse sentido: "À semelhança do que ocorre na hipótese de sucessão de empresas, em que a sucessora é incluída no processo para atuar como se fosse a própria parte sucedida, a pessoa jurídica atingida pela desconsideração inversa da personalidade jurídica passa a integrar a relação processual na condição de parte" (REsp n. 1.978.261/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022).



    Para Rolf Madaleno, a desconsideração inversa da personalidade jurídica só se afigura legítima quando se verifica que a sociedade "se tornou mera extensão da pessoa física do sócio". Trata-se, no entender do autor, de hipótese em que se verifica haver "abuso da personalidade física através do mau uso da pessoa jurídica".2



    A observância do contraditório e da ampla defesa evitam decisões injustas e descabidas, como por exemplo, quando a pessoa jurídica não paga porque simplesmente não tem patrimônio. Ou então quando promoveu uma dissolução irregular perante a Junta Comercial, sem incorrer em fraude ou simulação. O STJ tem entendido que: "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.797.130/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021).



    Segundo Fábio Ulhoa Coelho, casos como o acima enunciado demonstram a aplicação incorreta da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Para o autor, "essa aplicação incorreta reflete, na verdade, a crise do princípio da autonomia patrimonial, quando referente a sociedades empresárias. Nela, adota-se o pressuposto de que o simples desatendimento de crédito titularizado perante uma sociedade, em razão da insolvabilidade ou falência desta, seria suficiente para a imputação de responsabilidade aos sócios ou acionistas".3



    Neste sentido, o STJ já afirmou que jurisprudência é pacífica no sentido de que "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 2.021.508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022).



    O STJ também entende que, se o sócio tiver apenas um único bem imóvel que sirva de morada, não tendo outros bens penhoráveis, a penhora não pode recair sobre esse bem de família: "a mera desconsideração da personalidade jurídica não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem de família regularmente constituído, ressalvado o enquadramento nas hipóteses excepcionadas em lei" (AgInt no AREsp n. 935.235/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020).



    Decisão recente do tribunal diz também ser impossível que a desconsideração atinja o patrimônio do acionista minoritário: "A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica" (REsp n. 1.861.306/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021).



    Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Sócio minoritário com 1% (um por cento) do capital social e sem poderes de administração que não deve responder pessoalmente pela dívida da pessoa executada e, por isso, deve ser excluído do polo passivo da relação jurídica processual" (TJSP, Agravo de Instrumento 2024937-74.2022.8.26.0000, Relatora Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/06/2022).



    A premissa é de que o sócio-administrador age com dolo ou culpa no ato abusivo, sendo que o sócio minoritário responde apenas excepcionalmente, ou seja, quando sua conduta omissiva ou comissiva contribuiu para a ocorrência do evento que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido vai o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Descabe a inclusão de sócio minoritário no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, quando não possui cargo de gestão, nem tampouco comprovado que tenha concorrido para a dissolução irregular da empresa executada" (Apelação Cível nº 70082719196, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 05/03/2020).



    É importante destacar, porém, que a decisão judicial que decreta a desconsideração da personalidade jurídica somente resolve uma questão processual, determinando que o sócio se torne parte executada, mas não implica sua condenação.



    Como destaquei em outro espaço, na companhia de Luiz Rodrigues Wambier e Regiane França Liblik,4 a desconsideração da personalidade jurídica, quando aplicada à luz das garantias fundamentais processuais, assume o valoroso papel de evitar prejuízos decorrentes de simulações, fraudes e ocultação de patrimônio, tornando ineficazes as tentativas do devedor de fazer uso da empresa como escudo patrimonial.



    É preciso, contudo, como lá afirmamos, que haja prudência na aplicação da medida, que deve ser empregada em situações excepcionais e no contexto da ordem constitucional.

    1 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 486.


    2 MADALENO, Rolf. A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 81-82.


    3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 4. ed. em e-book baseada na 23. ed. impressa. V. 2, p. RB-2.7.


    4 WAMBIER, Luiz Rodrigues; LOBO, Arthur Mendes; LIBLIK, Regiane França. Tipologia das sociedades e a desconsideração da personalidade jurídica. Revista eletrônica de Direito Processual - REDP, Rio de Janeiro, a. 12, v. 19, n. 3, p. 523-542, set./dez. 2018.



    Autor: Arthur Mendes Lobo

    Advogado.








    Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/370824/o-ilicito-e-a-protecao-ao-patrimonio-dos-socios



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  • Mercado imobiliário deve observar preceitos da LGPD para evitar sanções


    Publicado em 23/08/2022 às 09:00


    O compartilhamento de dados dos adquirentes por incorporadoras, construtoras e imobiliárias com empresas não envolvidas diretamente na contratação pode ensejar a violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esse é o entendimento é extraído de dois casos julgados pelo judiciário brasileiro - o processo nº. 0044667-10.2021.8.19.0203, que tramitou no 16º JEC de Jacarepaguá (RJ) e ficou conhecido como caso Cury, e o processo nº 1080233-94.2019.8.26.0100, que tramitou na 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, conhecido como caso Cyrela.


    No caso Cury, o autor ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização contra a empresa Cury Construtora e Incorporadora S/A, alegando o recebimento de mensagens indesejadas via WhatsApp para venda de empreendimento de titularidade da Cury.


    O autor requereu a exclusão do seu número de telefone do cadastro da empresa, bem como indenização por danos morais e supostos transtornos sofridos. A ação foi julgada improcedente pela falta de comprovação da vinculação da incorporadora com os remetentes das mensagens. Segundo a prova dos autos, o autor teria fornecido seu telefone em um site de correspondentes imobiliários da Caixa Econômica Federal, além de possuir perfil público na rede social LinkedIn, onde seu telefone era de acesso público.


    A incorporadora apresentou seus cadastros para demonstrar que o número telefônico do autor não fazia parte de seu banco de dados. Ademais, a Cury comprovou, por meio de suas Políticas de Privacidade, o atendimento à LGPD. Assim, foi proferida sentença de improcedência, por não ter sido caracterizado nexo de causalidade capaz de ensejar a condenação da incorporadora.


    Já no caso Cyrela, foi interposta ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da empresa Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações. Nesta ação, o autor havia adquirido um imóvel junto à ré, e após a compra, segundo ele, passou a ser importunado com contatos telefônicos realizados por instituição financeira, consórcio, escritório de arquitetura e empresa de mobiliário, que ofereciam seus serviços por conta da aquisição do apartamento pelo autor.


    Segundo a decisão, restou comprovado que tais empresas obtiveram acesso aos dados pessoais do autor por compartilhamento da Cyrela. Assim, em primeiro grau, a ré foi condenada a se abster de repassar os dados pessoais do autor a terceiros e a indenizá-lo por danos morais. Apesar da condenação, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a aplicação da LGPD foi afastada, pois a compra do imóvel havia ocorrido em 28 de dezembro de 2018, quase dois anos antes da entrada em vigor da LGPD.


    Os casos relatados, apesar de não terem resultado em condenações ao final, possuem relevância na compreensão e aplicação da LGPD no setor imobiliário. O entendimento dos tribunais caminho no sentido de que o compartilhamento de dados pessoais de clientes a terceiros, sem a existência de uma base legal autorizativa, acarreta em tratamento de dados pessoais ilícito, podendo ensejar responsabilização.


    Destaca-se que nos casos analisados a LGPD prevê hipóteses legais capazes de admitir o compartilhamento de dados a empresas terceiras.


    A primeira, prevista pelo inciso IX, do artigo 7º, seria "quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro", exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades do titular que exijam a proteção de dados pessoais. Frisa-se, contudo, que a noção de legítimo interesse não possui um conceito legal, senão um rol exemplificativo do artigo 10, da LGPD. São eles: o "apoio e promoção de atividades do controlador" e a "proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais".


    É importante salientar que a hipótese do legítimo interesse não deve ser vista como uma "carta branca" para autorizar o compartilhamento desenfreado de dados. Isso porque a utilização do artigo 7º, IX, demanda que o controlador ou terceiro estude e analise o caso concreto e suas circunstâncias, a fim de justificar a sua utilização, realizando inclusive um teste de ponderação. O teste consiste em verificar se o motivo para o tratamento dos dados tem finalidade legítima e respeita as legítimas expectativas e a prevalência dos direitos fundamentais do titular dos dados. Assim, nos casos narrados, a aplicação da hipótese do legítimo interesse poderia trazer questionamentos.


    Por isso, a condição mais adequada para o compartilhamento dos dados dos clientes a terceiros está no inciso I, do artigo 7º, da LGPD, qual seja, "mediante o fornecimento de consentimento pelo titular". Por consentimento entende-se, segundo o inciso XII, do artigo 5º, da Lei, a "manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada".


    Ressalta-se que "o consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas", conforme §4º, do artigo 8º. Assim, é necessário não só que os clientes tivessem dado o consentimento, mas que fosse explicada a finalidade do tratamento de dados, como por exemplo o compartilhamento dos dados com parceiros de negócios. Assim, recomenda-se o uso de cláusulas facilmente identificáveis pelos titulares dos dados, consoante disposto no §1º, do artigo 8º, seja nas fichas de cadastro de clientes, nos contratos de promessa de compra e venda, ou em outros instrumentos que sirvam para notificação por escrito aos partícipes da cadeia acerca das políticas de proteção de dados, a qual deve ser implementada pelas empresas do setor imobiliário.


    Como visto, a LGPD delimita de forma contundente o fluxo dos dados entre os agentes. Apesar de os casos judiciais não terem realizado uma análise minuciosa quanto a existência de base legal a possibilitar o compartilhamento de dados entre os players do setor imobiliário, diferente poderão ser as circunstâncias se analisadas sob o viés administrativo, perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que prevê a aplicação de sanções, que vão desde advertências e multas até a suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais, o que inviabilizaria a operação de uma imobiliária, por exemplo. Deve-se mencionar, ainda, que, segundo o §2º, do artigo 52, as sanções da LGPD não substituem a aplicação de outras sanções aplicáveis pelo Código de Defesa do Consumidor e por lei específica.


    Desse modo, sublinha-se que há um longo caminho para a consolidação da jurisprudência no que tange ao compartilhamento de dados de clientes no setor imobiliário. De qualquer sorte, o que se vê a partir da análise dos dois casos é o entendimento de que o compartilhamento dos dados pessoais sem o consentimento do titular ou legítimo interesse - conforme os incisos I e IX, do artigo 7º da LGPD -configura motivo para a responsabilização da empresa controladora dos dados.


    Portanto, é necessário que as empresas do ramo imobiliário estejam cada vez mais alinhadas aos preceitos da LGPD, para evitar as sanções da lei, a formação de uma jurisprudência indesejada que coloque mesmo as cumpridoras da LGPD na vala comum, bem como para evitar danos a sua imagem e reputação no mercado.



    Autores:

    Marcela Joelsons é sócia da área de proteção de dados do Souto Correa Advogados.

    Fábio Machado Baldissera é advogado da área imobiliária do Souto Correa Advogados.








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Tributação nos serviços de cessão de mão de obra


    Publicado em 20/08/2022 às 09:00


    No âmbito das relações comerciais, há empresas que possuem dentre o seu objeto social a cessão temporária de mão de obra, que consiste em colocar trabalhadores à disposição do contratante para realização de serviços relacionados ou não com a atividade fim do tomador.



    Para tanto, as empresas de mão de obra podem atuar de maneiras distintas, havendo situações em que são meras intermediadoras entre o contratante e o empregado, funcionando como uma espécie de agenciadora, com remunerações exclusivamente por comissões, e outros casos em que são prestadoras de serviços próprios.



    A depender do seu modelo de atuação, a prestadora dos serviços de mão-de-obra elaborará seu contrato de prestação de serviços, que poderá ter disposição pelo pagamento de um preço global, abrangendo todo o custo envolvido do serviço contratado (a exemplo de alimentação e transporte), ou de pagamento somente das comissões, com os custos esporádicos reembolsados pelo tomador acaso seja necessário. Então, discute-se qual será a base de cálculo para fins de incidência de tributos, a exemplo de PIS e Cofins, bem como do próprio ISSQN.



    Para se chegar à conclusão de qual a forma mais correta para fins de tributação dos valores percebidos pela prestadora de serviços, volvemos à forma de atuação da pessoa jurídica e contratação pelos tomadores.



    Caso a empresa funcione como simples intermediadora da contratação da mão-de-obra, posteriormente realizada pelo próprio tomador dos serviços, afiguraria a responsabilidade deste último por arcar com encargos trabalhistas e sociais dos trabalhadores temporários, a exemplo dos custos com alimentação e transporte.



    Na hipótese do parágrafo anterior, se o prestador dos serviços, atuante como mero intermediador e remunerado exclusivamente por comissões, viesse a assumir os eventuais custos, estes poderiam ser entendidos como mero reembolso de despesas, de modo a não incidir tributação por não constituir faturamento da empresa, tampouco compor o preço total do serviço. Portanto, ao nosso sentir, estaria em conformidade à legislação acaso emitida nota de débito para reembolso, que consiste em um documento utilizado para a cobrança de valores em que não se aplica a emissão de notas fiscais, podendo ocorrer tanto entre empresa e funcionários quanto somente entre pessoas jurídicas. Para evitar questionamento pelos órgãos fiscalizadores, é recomendável o detalhamento pormenorizado de cada parcela que se pretende o reembolso, bem como a segregação nas demonstrações contábeis.



    Ao revés, se a contratação é realizada pela própria prestadora de serviços, que a cede a um terceiro contratante, a maioria dos ônus devem ficar a cargo do prestador de serviços, por constituírem custos inerentes ao serviço prestado, compondo o preço total do que é cobrado ao tomador, salvo aqueles custos esporádicos que representem de fato reembolso de despesas que porventura possa ter o cedente da mão de obra.



    Nota-se que ao contrário do intermediador, a empresa que atua com a cessão de mão de obra própria assume todas obrigações concernentes ao trabalhador cedido, e os custos, que não necessariamente devem refletir a exatidão do que fora arcado pelo prestador (pois não é remunerado exclusivamente por comissões), representam dispêndios para a consecução do serviço contratado, ainda mais fácil a visualização nos casos de obrigações trabalhistas.



    Em outros termos, no primeiro caso, o preço do serviço seria equivalente à taxa de administração, que é a forma de remuneração da pessoa jurídica. Na segunda situação, o preço do serviço recai sobre o total da receita percebida. Fazendo essa distinção em análise acerca do ISSQN, destaca-se a jurisprudência do STJ, que em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, assim decidiu:


    "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ? ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS.


    1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68.


    2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.


    3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas 'intermediações'.


    4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores.


    Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.


    5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim.


    6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.


    'Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.


    (...) Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.


    (...) Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.


    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.


    (...) Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.'


    7. Nesse diapasão, o enquadramento legal tributário faz mister o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação.


    8. In casu, na própria petição inicial, a empresa recorrida procede ao seu enquadramento legal, in verbis: 'Como demonstra seu contrato social (documento anexo), a Impetrante tem como objetivo societário a locação de mão-de-obra temporária, na forma da Lei nº 6.019/74.


    Em contraprestação a essa terceirização, conforme cópia exemplificativa de contrato em anexo (documento anexo), as empresas contratantes ou tomadoras de seus serviços realizam o pagamento da remuneração do trabalhador terceirizado e o pagamento do spread da Impetrante, qual seja, a chamada taxa de administração, conforme cópia exemplificativa de nota fiscal em anexo (documento anexo).


    Entretanto, por inconveniência contábil e exigência ilegal do Fisco, está "autorizada" a somente emitir uma nota fiscal para receber os seus serviços, onde a taxa de administração, despesas e remuneração do terceirizado são pagas de forma conjunta.'


    9. O Tribunal a quo, a seu turno, assentou que: 'Para melhor esclarecer a questão faz-se necessário definir a relação jurídica e as partes envolvidas.


    11. Verifica-se, pois, que existe a empresa tomadora do serviço de mão-de-obra, a empresa prestadora agenciadora do serviço de mão-de-obra e o trabalhador que irá prestar o serviço.



    12. Em decorrência disso, existe também um contrato entre a empresa tomadora do serviço e a empresa agenciadora, bem como entre a empresa agenciadora e trabalhador. Nesse sentido, a empresa agenciadora, no caso a apelada, irá determinar ao trabalhador que execute um determinado trabalho, sendo que ele será remunerado pela execução da tarefa. Dessa forma, a empresa agenciadora de mão-de-obra recebe a taxa de administração e o reembolso do valor concernente à remuneração do trabalhador, da empresa tomadora do serviço.


    13. Assim, o único serviço que a empresa agenciadora de mão-de-obra presta é o de indicar uma pessoa (trabalhador) para a execução do trabalho e a remuneração bruta é o pagamento que recebe (taxa de administração).'


    10. Com efeito, verifica-se que o Tribunal incorreu em inegável equívoco hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária regida pela Lei 6.019/74, a condição de intermediadora de mão-de-obra, quando a referida lei estabelece, in verbis: 'Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.


    (...) Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.


    (...) Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.


    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.


    (...) Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.'


    11. Destarte, a empresa recorrida encarta prestações de serviços tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo, portanto, devida a incidência do ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento.


    12. Recurso especial do Município provido, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."


    (REsp n. 1.138.205/PR, relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).



    Assim, conclui-se que as sociedades empresárias que possuem como escopo a cessão de mão de obra temporária, deverão avaliar sua própria forma de atuação para fins de recolhimento dos tributos federais, como PIS, Cofins, IRRF e CSSL, e do imposto sobre serviços, com o devido amparo documental. Igualmente, a distinção deve ser observada pelos tomadores, devido à possível incumbência de efetuar a retenção dos tributos em nota fiscal.



    Por fim, ressaltamos que caso os órgãos fiscalizadores federais e municipais verifiquem que o que fora declarado pelos contribuintes não esteja em conformidade com a legislação, e não havendo o devido amparo documental pelas pessoas jurídicas, estas poderão ser autuadas para cobrança dos tributos já mencionados.






    Por Matheus Braga de Almeida Silva é advogado, associado à sociedade de advogados APA Advocacia Estratégica, e especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos (MG).






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  • Representação Comercial: Indenizações devidas aos Representantes


    Publicado em 16/08/2022 às 09:30


    Os contratos de representação comercial são regidos pela Lei nº 4.886, de 09.12.1965.



    Dentre os direitos do representante comercial e que se encontram consignados na referida Lei, ressalta a importância do aviso prévio e da indenização por tempo de contrato.



    O aviso prévio nos contratos de representação é um direito legalmente previsto, o representado deve notificar o representante da rescisão com 30 (trinta) dias de antecedência ou pagar o valor correspondente à 1/3 das comissões recebidas nos últimos 3 (três) meses. É o que preceitua a legislação de regência (art. 34, Lei nº 4.886/1965):



    "A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores."



    Nos termos do art. 27 da Lei, a rescisão unilateral de contrato de representação comercial, sem qualquer justa causa, obriga a parte a pagar ao representante, a título de indenização, valor correspondente a 1/12 (um doze avos) de todas as comissões pagas no período de vigência do contrato, devidamente atualizadas até a data do pagamento. Veja-se:

     



    A jurisprudência de nossos tribunais é expressiva:


    TJ-DF - Apelação Cí-vel 326249420048070001 DF 0032624-94.2004.807.0001 Data de publicação: 20/03/2012



    Ementa: Direito civil e processual civil. Representação comercial. Rescisão sem justa causa por parte da representada. Direito do representante ao aviso prévio e à indenização não inferior a 1 /12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Comissões devem ser pagas mensalmente e cada mês sem pagamento faz nascer para o credor o direito de exigir judicialmente o valor que entende devido. Prescrição quinquenal. Correção monetária.


    1.           
    No contrato de representação comercial, é devida ao representante indenização pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 da lei nº 4.886 /65, cujo montante não poderá ser inferior a 1 /12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.


    2.           
    Rescindido o contrato por prazo indeterminado sem justa causa e comunicação anterior por 30 (trinta) dias, faz jus o representante ao recebimento de indenização referente ao aviso prévio de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores, nos termos do art. 34 da lei nº 4.886 /65.


    3.           
    O contrato de representação comercial, quando assinado por prazo determinado, for sucessiva e ininterruptamente prorrogado, durante todo o período em que perdurou a relação jurídica entre as partes, leva ao entendimento de que, em verdade, as partes firmaram pacto por prazo indeterminado. Artigo 27 , § 2º , da lei nº 4886 /65: "o contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado".

     



    TJ-PE - Agravo de Instrumento AI 3002119 PE (TJ-PE) Data de publicação: 21/05/2013



    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMISSÕES DEVIDAS E NÃO PAGAS. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. VALOR CORRIDO ATÉ A DATA DA PERÍCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.


    1.           
    "A correção monetária não se constitui um plus, senão em uma mera atualização da moeda aviltada em razão da inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica econômica e ética. Jurídica porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda sua inteireza, seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito da sua própria inadimplência". (RSTJ 74/387. In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. NEGRÃO, Theotônio/GOUVÊA, José Roberto Ferrira, 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.1.913, g.n ).


    2.           
    A sentença, ao determinar a data da perícia como termo inicial para incidência de correção monetária, o fez por considerar que o valor apresentado no laudo já se encontrava atualizado até aquela data, não se podendo afastar do cálculo tal reajuste, sob pena de impor ao credor o recebimento de valor defasado monetariamente.


    3.           
    Recurso provido. Decisão unânime.



    Em recente decisão em processo sob nosso patrocínio, os pedidos formulados na peça de ingresso foram julgados totalmente procedentes. Veja-se:



    Processo nº 5012106-33.2017.8.13.0079  



    III - DISPOSITIVO



    Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré:


    47.         
    a) ao pagamento, à autora, de R$47.373,02, quantia equivalente a 1/12 do valor total das comissões pagas à autora durante o período de vigência contratual, relativa à indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, a qual deverá ser corrigida monetariamente, segundo a tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir data de resilição do contrato do contrato, e acrescida de juros de mora legais, desde a citação;


    48.         
    b) ao pagamento da indenização prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/1965, no valor de R$114,94, correspondente a 1/3 das três últimas comissões pagas à autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de resilição do contrato, e acrescido de juros de mora legais, a partir da citação.



    Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.



    Após o trânsito em julgado, tomem-se as providências necessárias, especialmente em relação às custas processuais.



    Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.


    P.R.I.


    Mônica Silveira Vieira


    Juíza de Direito

     



    Na verdade, o legislador ordinário foi bem criterioso ao definir tais indenizações, permitindo que o Poder Judiciário possa, assim, afastar situações nefastas para os representantes, cujo rompimento dos contratos pode atirá-los em dificuldades financeiras profundas, como se tem visto nos tempos hodiernos.





    Autor: Amaury Mainent.
    Contador e Advogado graduado pela PUC-MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, atuando desde 1984 na área de tributos. Possui Master of Business Administration (MBA) em Gestão Tributária pela USP e Master of Business Administration (MBA) em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas; Especializado em Direito do Agronegócio pela Universidade de Araraquara - SP e Especializado em Matemática Financeira pelo Instituto Brasileiro de Capacitação Bancária; Mestrando em Administração pela UNA-BH; Especialização em Direito Público, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, em parceria com Instituto Isabella Hendrix; Atuou como auditor independente junto a renomadas empresas de auditoria (Soltz Mattoso Mendes Auditores e Campiglia Bianchessi Auditores). Foi auditor interno da Vale S/A e Auditor Geral do DER - Departamento de Estradas e Rodagens de Minas Gerais. Foi Assessor jurídico da Reitoria da Universidade Fumec, em Belo Horizonte-MG. Desenvolve atividade letiva, ministrando aulas de Direito Tributário em instituições de ensino superior/empresas. Possui diversos artigos publicados em jornais, livros e revistas especializadas.




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  • Reforma trabalhista e negociação coletiva: ganhos para todos


    Publicado em 16/08/2022 às 09:00


    A melhoria na segurança jurídica oxigenou a negociação coletiva, com ganhos para todos, pois agora há incentivos para empregados e empregadores investirem na definição de regras e condições de trabalho de interesse mútuo.



    A negociação coletiva é uma prática antiga no Brasil. Contudo, antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), era comum para a Justiça do Trabalho invalidar um ou mais itens do resultado de negociações livres e bem-sucedidas. Isso porque não existia na lei parâmetros do que era possível ou não negociar, dando margem para interpretações diversas sobre a validade do conteúdo das negociações. Acordos coletivos a respeito da quitação do contrato pela adesão ao plano de demissão voluntária, da redução do intervalo de almoço e das condições para o pagamento de bonificações ou prorrogação de horários, por exemplo, com frequência eram anulados pelo Poder Judiciário por critérios de razoabilidade ou proporcionalidade estabelecidos pelo juiz. Nessas condições, a negociação coletiva era desacreditada e, em vez de prevenir, reduzir ou solucionar potenciais conflitos, tornava-se fonte de inúmeros litígios e de enormes passivos trabalhistas, gerando uma perniciosa insegurança jurídica.


    Com a lei 13.467/17, a negociação coletiva foi fortalecida por regras claras e objetivas que estabeleceram o que pode e o que não pode ser objeto de ajuste entre empregados e empregadores. No art. 611-A, estão enumerados alguns direitos que podem ser livremente negociados, prevendo-se expressamente que os instrumentos coletivos prevalecem sobre a lei durante a sua vigência (no máximo dois anos). No art. 611-B estão elencados os direitos sobre os quais não pode haver negociação para suprimi-los ou reduzi-los - todos eles resguardados pela Constituição Federal. Com isso, a nova lei reforçou a segurança jurídica da negociação coletiva, dando confiança para as partes estabelecerem regras comuns e, com isso, reduzirem os conflitos, a litigância e o risco de passivos trabalhistas.


    Este artigo apresenta resultados concretos da melhoria da segurança jurídica e do fortalecimento da confiança das partes na negociação coletiva. Antes, porém, dois aspectos pouco lembrados merecem destaque.


    Primeiro, a lei 13.467/17 criou um sistema engenhoso que, ao mesmo tempo, amplia a liberdade das partes e garante a sua proteção. Se as partes não quiserem negociar, os direitos esculpidos na CLT serão todos preservados. Por exemplo, se os empregados não consideram de seu interesse reduzir o intervalo de almoço, basta não negociar, e a CLT continuará garantindo, no mínimo, seus 60 minutos.


    Segundo, a negociação realizada entre as partes não é eterna. Se uma delas achar que o negociado não lhe foi benéfico como julgado na negociação inicial, no limite ela pode simplesmente não mais fazer esse ajuste na renovação do instrumento coletivo, e tudo voltará a ser presidido pela CLT.  Esse é o sistema de "liberdade com proteção" que, aos poucos, vem sendo apreciado por empresas, empregados e seus sindicatos.


    Passemos aos resultados concretos. Consultando-se estatísticas do TST, vê-se que após a reforma o número de novas ações envolvendo negociações coletivas de trabalho reduziu-se consideravelmente. Em 2016 havia quase 30 mil novas ações sobre aplicabilidade ou cumprimento de instrumentos coletivos. Em 2021 esse número caiu para 4.700, ou seja, mais de 80% de queda. Menos conflito, mais entendimento. Isso é bom para os empregados e para os empregadores e é econômico para o Estado.


    Não há dúvida. Com o advento da lei 13.467/17 as partes intensificaram a definição de direitos na mesa de negociação. Isso pode ser observado em vários campos como, por exemplo, a negociação sobre o tempo de percurso do trabalhador ao local de trabalho e retorno quando realizado em transporte fornecido pela empresa (chamado de horas in itinere). Em poucos anos, houve uma redução de 60% nas ações trabalhistas sobre esse tema. E em relação à já citada negociação para reduzir o intervalo de almoço de uma hora para até 30 minutos, que geralmente permite aos trabalhadores saírem mais cedo ou compensarem a redução do número de dias de trabalho na semana, a diminuição de ações judiciais foi de 50%.


    Tudo isso está criando um clima em que empresas e sindicatos ganham cada vez mais confiança para negociar, o que favorece empregados e empregadores.


    A reforma trabalhista mostrou sua importância também no trato dos problemas decorrentes da pandemia do Covid-19. Só em 2020 houve quase quatro vezes mais cláusulas coletivas sobre regras para o teletrabalho e proteção da saúde dos trabalhadores do que em 2019. E mais: entre 2020 e 2021 foram firmados mais de 2,5 mil instrumentos coletivos para proteção ao emprego por meio de redução de jornada e salário, suspensão contratual e ajuda compensatória mensal aos empregados. Ou seja, a reforma colaborou diretamente para a retenção de trabalhadores em circunstância de desafiadora crise, quando possivelmente perderiam o emprego, agravando ainda mais os problemas sociais do país.


    Outro importante marco para a segurança jurídica da negociação coletiva foi a decisão do STF, em 2 de junho de 2022 (processo ARE 1.121.633 - repercussão geral 1.046), que reafirmou a prevalência do negociado sobre o legislado e estabeleceu a tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".


    Em suma, a melhoria na segurança jurídica oxigenou a negociação coletiva, com ganhos para todos, pois agora há incentivos para empregados e empregadores  investirem na definição de regras e condições de trabalho de interesse mútuo. Há um reconhecimento generalizado entre os empregadores de que a reforma trabalhista criou um ambiente de trabalho mais amigável, contribuindo para o alcance de negócios mais favoráveis aos investimentos e à geração de emprego. A consideração desses avanços sugere muita cautela aos que prometem revogar a lei 13.467/17 ou restituir direitos que, na verdade, não foram eliminados nem na CLT e muito menos na Constituição.



    Autores:

    Sylvia Lorena T. de Sousa

    Advogada, ex-integrante do Conselho de Administração da OIT e gerente executiva de relações do trabalho da CNI; professor da Universidade de São Paulo; mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito e Processo do Trabalho.


    José Pastore

    Consultor em relações do trabalho do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.


    Pablo Rolim Carneiro

    Especialista em Relações de Trabalho.







    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/370040/reforma-trabalhista-e-negociacao-coletiva-ganhos-para-todos



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  • Desenquadramento de sociedades uniprofissionais


    Publicado em 14/08/2022 às 10:00



    Essa é uma das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito, que prevê o respeito à legislação, às prévias regras do jogo.


    As sociedades compostas exclusivamente por médicos têm direito ao enquadramento em regime tributário favorecido para recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS).


    Por meio de tal regime, denominado Regime das Sociedades Uniprofissionais (Regime das SUP), a sociedade que contenha apenas médicos pode recolher o ISS por meio de valor fixo per capita, situação que representa economia, em relação ao regime normal de incidência do ISS na alíquota de 2 a 5% sobre o faturamento da sociedade.


    A situação é disciplinada por leis ou Decretos Municipais, porém qualquer destas normas precisa estar em consonância com o Código Tributário Nacional e com as normas gerais estabelecidas pela União, por meio de leis federais.


    Essa advertência consubstancia um ponto nodal sobre o qual devem ser construídas as premissas normativas para legisladores municipais e comportamentais dos médicos integrantes de sociedades uniprofissionais.


    No entanto, de modo lamentável, muitos municípios têm adotado posturas ilegais, que contrariam os parâmetros da legislação federal e têm promovido o desenquadramento de sociedades até então inseridas no Regime das SUP.


    Este desenquadramento é acompanhado da lavratura de autos de infração e imposição de multa, que consubstanciam pesados valores e cobranças retroativas de ISS referentes aos cinco anos anteriores.


    Sem dúvida alguma, essas autuações têm se mostrado flagrantemente ilegais e contrárias à Constituição Federal.


    Para lutar contra essa situação de injustiça e de ilegalidade, há importantes teses de defesa para as sociedades médicas, as quais têm recebido acolhida pelo Poder Judiciário, permitindo o retorno ao regime das SUP e anulando os autos de infração e imposição de multa erroneamente lavrados pela autoridade fiscal.


    Características das sociedades que têm sido desenquadradas


    Via de regra, as sociedades que têm sido desenquadradas apresentam um perfil, de uma sociedade que não é calcada em estrutura empresarial, mas sim na mera justaposição de médicos, que mantêm carteiras autônomas de clientes e não comercializam insumos farmacológicos, tampouco exames, nem empregam pessoas de diferentes ramos, caracterizando uma sociedade uniprofissional que faz jus ao enquadramento em regime diferenciado para fins de recolhimento do imposto sobre serviços (ISS).


    São sociedades em que não há organização de fatores de produção a caracterizar uma sociedade empresária, mas apenas o fornecimento individualizado de consultas na área de medicina por profissionais ultraqualificados que são buscados em virtude desta formação sólida.


    Nesse sentido, leciona André Luiz Santa Cruz Ramos1 que:


    "Assim, as sociedades podem ser de duas categorias: a) sociedades simples, que são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, como as sociedades uniprofissionais estudadas no capítulo II; b) sociedades empresárias, que exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil). (...) Portanto, a grande diferença entre as sociedades simples e as sociedades empresárias não está no fato de estas possuírem finalidade lucrativa, porque aquelas também podem ostentar essa característica. O traço distintivo entre ambas é mesmo o objeto social: a sociedade empresária tem por objeto o exercício de empresa (atividade econômica organizada de prestação ou circulação de bens ou serviços); a sociedade simples tem por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial".


    Sobre o tema, arremata Silvio Venosa2, estabelecendo a clara distinção entre a exploração da atividade intelectual pura e sua dissociação da atividade intelectual, que é apenas um elemento da empresa e exemplificando:


    "(..) mediante a reunião dos quatro fatores de produção, quais sejam, capital, mão de obra, tecnologia e insumos, produz e coloca em circulação bens ou serviços". (...). Explorar uma atividade econômica de forma organizada, no sentido de produzir riquezas, é um requisito necessário para adquirir a condição de empresário. (...). Os profissionais dessa classe adquirem a condição de empresário só quando desenvolvem uma atividade ulterior, distinta da intelectual ou artística, considerada em si mesmo empresária. É o caso, por exemplo, do professor que possui instituição de ensino privada ou de médico que administra e é titular de um hospital, pois, nesse caso, ambos se tornam empresários, pois exploram uma atividade administração da instituição de ensino e da clínica definidas em si mesmas com empresa."


    Desenquadramento em auditoria fiscal das prefeituras


    Entretanto, por ocasião de auditorias fiscais, as Prefeituras têm desenquadrado as sociedades médicas do regime de tributação do ISS por valor fixo, sob o equivocado argumento de que as contribuintes, por estarem constituídas como uma sociedade limitada, não fariam jus ao enquadramento. E ainda estabelecem efeitos retroativos para o desenquadramento, calculando a suposta dívida com utilização de índices de correção monetária ilegais (IPCA). 


    É certo que não se sustenta o desenquadramento do regime de recolhimento do ISS por sociedades uniprofissionais médicas, na medida em que, geralmente, não se está diante de uma sociedade empresária, ainda que constituída sob a forma limitada, mas sim de uma sociedade calcada na figura dos sócios, com responsabilização pessoal destes e que desenvolve trabalho intelectual de modo personalizado.


    Assim, irrelevante a forma societária sob o modelo de limitada, na medida em que a responsabilidade dos sócios é pessoal e ilimitada.


    A tese dos Municípios é, frequentemente, equivocada por distorcer os ditames do decreto-lei 406/68, que apenas exige responsabilidade pessoal dos sócios, o que ocorre no caso de sociedades médicas, devido às disposições do Código de Ética Médica.


    Jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo favorável às sociedades médicas


    Neste sentido, cumpre salientar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, nos julgados mais atuais, reconhece o direito ao enquadramento no regime das SUP, ainda que a sociedade esteja constituída sobre a forma de limitada:


    "Ressalvados os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os arts. 982 e 983 do Código Civil".


    STJ, EAREsp. n. 31.084/MS, j. 24/03/2021, redator para o acórdão o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.


    Por seu turno, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:


    "Apelação. Ação anulatória de débito fiscal. Município de São Paulo. Autos de Infração. ISS dos exercícios de 2014 a 2017. Desenquadramento do regime especial de recolhimento por adoção do modelo de responsabilidade limitada. Alegação da sociedade de que atende aos requisitos legais exigidos para o gozo do referido regime. Sentença que julgou procedente o pedido. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Tipo societário adotado que, por si só, não é suficiente para impedir a tributação privilegiada. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso concreto em que a sociedade apelante sempre recolheu o imposto na forma fixa. Mudança no enquadramento da sociedade que constitui modificação de critério jurídico anteriormente adotado pelo fisco e que, por isso, não pode alcançar fatos geradores pretéritos. Inteligência do art. 146 do CTN. Observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Sentença mantida. Recurso não Provido".


    TJ/SP, Apelação Cível n. 1034506-25.2020.8.26.0053, j. 18/1/22, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI


    No entanto, as Prefeituras Municipais têm desrespeitado o princípio e, mudando seu próprio entendimento, efetuando desenquadramentos com efeitos tributários pretéritos em desfavor das sociedades médicas.


    Diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, fica claro que o desenquadramento do regime da SUP é equivocado e que os autos de infração são ilegais.


    Do direito ao enquadramento no regime de tributação do ISS como sociedade uniprofissional (regime das SUP)


    A sociedade médica, ainda que constituída sob a forma de sociedade limitada e que preencha os requisitos para enquadramento no regime de tributação das SUP, com responsabilidade pessoal dos médicos, conforme exige o Decreto-Lei 403/68 e sem estruturação de entidade empresarial, tem direito ao reenquadramento ao regime de tributação do ISS como sociedade uniprofissional.


    Assim se deve, pois na medida em que os serviços prestados são apenas na área de consultas e as atividades clínicas são realizadas apenas por médicos, sem participação ou emprego de profissionais de diferentes áreas, inexiste organização de fatores de produção típica de sociedades empresárias, ainda que exista recepcionista ou auxiliar para organizar a agenda.


    De certo que, a sociedade, ainda que limitada, preenche os requisitos necessários ao enquadramento nas hipóteses do art. 9º § 3º do decreto-lei 403/68.


    Veja-se:


    Consoante o  art. 9º § 3º do Decreto-Lei 403/68, para que uma sociedade uniprofissional faça jus ao regime diferenciado de tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS), ela não precisa estar organizada como sociedade simples, desde que a responsabilidade dos sócios seja pessoal. Assim, não importa que uma sociedade uniprofissional esteja constituída como sociedade simples ou como sociedade limitada, se os profissionais participantes da sociedade responderem pessoalmente, haverá o direito ao regime diferenciado de tributação.


    "§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."


    Especificamente, a dicção normativa da lei Municipal 13.701/03 de São Paulo:


    "Art. 15. § 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica."


    Ademais, os profissionais integrantes da sociedade médica respondem de modo pessoal e ilimitadamente, por força de disposição expressa de estatuto normativo, qual seja o Código de Ética Médica, que em seu art. 1º, parágrafo único prevê a responsabilidade pessoal do médico.


    "Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida."


    No sentido da tese supramencionada, o entendimento jurisprudencial consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, representada pelo julgamento do REsp 1645813/SP:


    A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de médicos que não possuem natureza mercantil e são necessariamente uniprofissionais gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do decreto-lei 406/68, recolhendo o ISS não com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.


    In casu, o Tribunal a quo consignou que "trata-se de sociedade uniprofissional, porque constituída exclusivamente por dois médicos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, cuja responsabilidade pessoal pelos serviços prestados é inegável, nos termos da legislação aplicável à profissão médica" (fl. 279, e-STJ).


    Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.


    Da irretroatividade tributária - respeito ao ato jurídico perfeito


    Consoante a dicção normativa do art. 146 do Código Tributário Nacional, a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


    Deste modo, há expressa previsão de Lei Complementar estabelecendo o princípio tributário da irretroatividade do entendimento da autoridade administrativa que seja mais gravoso ao contribuinte, prestigiando-se a boa-fé e o respeito ao ato jurídico perfeito, em consonância à Constituição Federal.


    Assim, uma vez lançado o tributo e pago corretamente pelo contribuinte, é vedado que a Autoridade Administrativa proceda à nova interpretação do direito e institua majoração do tributo retroativamente.


    Entretanto, a despeito da clareza solar do comando normativo inscrito no art. 146 do Código Tributário Nacional, os Municípios têm aplicado em desfavor das sociedades médicas entendimento retroativo e considerando-as inadimplentes, quando estas cumpriram completamente suas obrigações tributárias no que pertine ao imposto sobre serviços, pagando integralmente o montante do imposto lançado de acordo com o entendimento vigente ao tempo do lançamento: valor fixo anual de ISS para cada profissional sócio da empresa. 


    Tal maneira de proceder viola frontalmente o disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional, atribuindo efeitos retroativos à mudança de entendimento e majorando tributos que haviam sido integralmente pagos pelo contribuinte.


    O desembargador Leandro Paulsen3 destaca a importância do art. 146 do Código Tributário para a segurança jurídica:


    "Princípio da proteção à confiança. O art. 146 do CTN positiva, em nível infraconstitucional, a necessidade de proteção da confiança do contribuinte na Administração Tributária, abarcando, de um lado, a impossibilidade de retratação de atos administrativos concretos que implique prejuízo relativamente a situação consolidada à luz de critérios anteriormente adotados e, de outro, a irretroatividade de atos administrativos normativos quando o contribuinte confiou nas normas anteriores".


    Embora a Administração Pública tenha prerrogativas decorrentes do regime de Direito Público, não tem ela a faculdade de desrespeitar a norma do art. 146 do Código Tributário Nacional, a qual impede que alterações supervenientes do entendimento da administração pública a respeito de determinado tributo não possam alcançar situações consolidadas pretéritas, as quais já estavam estabilizadas como um ato jurídico perfeito. Violar a norma prevista na Lei Geral Tributária representaria romper por completo a segurança jurídica.


    Neste sentido, além do dispositivo do compêndio tributário, a própria Constituição Federal confere garantias ao cidadão, na medida em que estabelece o respeito ao ato jurídico perfeito.


    Essa é uma das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito, que prevê o respeito à legislação, às prévias regras do jogo.


    Destarte, não pode o Poder Judiciário, constituído pelo Estado Democrático de Direito, conformar-se com tamanha ilegalidade e ausência de boa-fé, razão pela qual deve declarar a ilegalidade da aplicação retroativa ao entendimento administrativo desfavorável ao contribuinte, prestigiando o art. 146 do Código Tributário Nacional.


    1 RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. São Paulo: Método,  2016 p. 161/162.


    2 VENOSA, Silvio. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2015, p. 911-912.


    3 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário. 16ª Edição, 2014, Livraria do Advogado Editora, pág. 1162.



    Autor: Rodrigo Lopes. Sócio do escritório Lopes & Giorno Advogados. Graduado pela USP. Mestre em Direito do Estado pela USP.







    Fonte:
    https://www.migalhas.com.br/depeso/370818/desenquadramento-de-sociedades-uniprofissionais




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  • Pagamento do crédito tributário


    Publicado em 14/08/2022 às 09:00




    O crédito tributário regularmente formalizado através do lançamento, somente se extingue nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional, uma vez que se caracteriza como um bem público, portanto, indisponível.


    Extinção é liberação definitiva do devedor em relação ao vínculo jurídico que o prende ao credor, no caso, o sujeito passivo ao sujeito ativo. Desfaz o laço obrigacional. Neste sentido, apesar do Código Tributário Nacional dispor que a extinção é do crédito tributário, na realidade, o que ocorre é a extinção da obrigação tributária, ou seja, do vinculo jurídico existente entre o fisco e o contribuinte.


    As hipóteses de extinção do crédito tributário estão descritas no artigo 156 do Código Tributário Nacional em 11 incisos. A relação não é taxativa. Apesar de não arrolada, a confusão [1], na hipótese de herança jacente, com a incorporação do bem imóvel ao patrimônio do Município na ausência de sucessores, também extingue o crédito tributário dos tributos incidentes sobre o bem imóvel.


    Neste ensaio, vamos tratar do pagamento como hipótese de extinção do crédito tributário, que é o adimplemento da obrigação tributária pela entrega de uma determinada quantia a título de tributo ao Fisco.


    O pagamento em moeda corrente é a principal forma de extinção da obrigação em virtude do tributo ser uma prestação pecuniária (artigo 3º do CTN), além de representar a principal receita do Poder Público (receita derivada), que no caso dos impostos, não deve ser vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses prevista no artigo 167, IV, da Constituição Federal [2].


    Também pode ser efetuado em cheque, vale postal, estampilha e papel selado (selo) ou por processo mecânico. Os pagamentos em vale postal e estampilha não são mais aceitos pelo Fisco. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Com papel selado (selo) somente é utilizado em produtos específicos (bebidas, cigarros etc.).


    Como a maioria dos tributos são lançados pelo próprio sujeito passivo (lançamento por homologação), o pagamento é efetuado através de guias próprias instituídas pelos Fiscos (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) emitidas eletronicamente, no caixa do banco, agências lotéricas e outras instituições autorizadas, bem como mediante aplicativos bancários, transferências, pix e débito em conta.


    Qualquer pessoa que tenha interesse em saldar a dívida tributária pode quitá-la. Regra geral cabe o contribuinte fazer, na sua falta, compete ao responsável tributário (sucessor ou substituto) e, até o terceiro sem qualquer relação jurídica com a obrigação pode quitá-la.


    O pagamento deve ser efetuado no prazo fixado na legislação específica de cada tributo, sendo omissa, no prazo de 30 dias contados da data de notificação do lançamento.


    A fixação de prazo de recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei, pode ser estabelecido por outros instrumentos infralegais, visto que o tempo para o pagamento (prazo) da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. Não deve ser confundido com o aspecto temporal da regra matriz de incidência que marca o momento exato da ocorrência do fato gerador e do nascimento da obrigação tributaria. O dever de pagar, no prazo (tempo) fixado, somente existe após a ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária [3]. Ressalta-se ainda que a alteração do prazo de pagamento não se sujeita ao princípio da anterioridade [4] e nonagesimal.


    Pode ser concedido desconto para o pagamento antecipado, tal como acontece no IPTU e no IPVA, em que se dá um desconto para o pagamento à vista. A redução ou a extinção do desconto para pagamento de um tributo sob determinadas condições, como o pagamento antecipado em parcela única, não se equipara à majoração de tributo, portanto, não estão submetidos aos princípios da anterioridade e nonagesimal [5].


    O não pagamento do tributo no prazo fixado gera a incidência dos encargos legais da correção monetária, juros e multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta e sem prejuízo da multa punitiva cabível e da aplicação de qualquer outra medida de garantia.


    Com relação à correção monetária, nos tributos de competência da União Federal, a partir de 1 de janeiro de l996, aplica-se a taxa Selic instituída pela Lei nº 9.250/95. Nos tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e dos municipais deve se observar o índice de correção monetária previsto nas respectivas legislações locais, que não pode superar o da taxa Selic [6]. Por outro lado, mencionados entes tributantes também podem adotar a taxa Selic como índice de correção monetária, mediante previsão legal expressa.


    Quanto aos juros de mora, nos tributos de competência da União Federal, a partir de 1 de janeiro de l996, são calculados com base na taxa Selic instituída pela Lei nº 9.250/95. Nos tributos estaduais e municipais não se aplica a taxa Selic, salvo previsão legal específica adotando tal índice [7], assim, devem ser observadas as respectivas legislações locais que, não prevendo nenhum índice específico, aplica-se a taxa de 1% ao mês, prevista no artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. 


    Não obstante as previsões do percentual nas legislações locais (estadual ou municipal) e no Código Tributário Nacional, o Poder Judiciário vem decidindo que o seu montante não pode superar o valor da taxa Selic [8].


    A taxa Selic é um índice que abarca correção monetária e juros, assim, a sua aplicação afasta a cumulação de quaisquer outros índices, visto que estes fatores de atualizações da moeda já se encontram considerados nos cálculos fixadores da referida taxa. A Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça na sua parte final é expressa neste sentido: "vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".


    A multa moratória é aplicada em função do inadimplemento do sujeito passivo pelo não recolhimento do tributo no prazo legal. Nos tributos federais, é calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual de 20%, com incidência a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento [9].


    Nos tributos estaduais e municipais, devem ser observadas as previsões das legislações locais, visto que alguns entes não adotam o sistema "pro rata die", mas um percentual único de 20%, cuja incidência se dá a partir do dia seguinte ao vencimento.


    A multa moratória não deve superar o percentual de 20%, sob pena de violação do princípio do não confisco, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal [10].


    Ressalta-se que a imposição de penalidade (multa punitiva) não ilide o pagamento do crédito tributário. Nessa situação, aplica-se a máxima de que quem paga mal paga duas vezes, visto que além do tributo também será paga uma multa pela sonegação.


    Na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não se considera vencida a dívida e, consequentemente, não há que se falar em mora.


    No parcelamento, o pagamento de uma parcela do crédito tributário não presume a quitação das anteriores. Quando total, de outros créditos referentes a mesmo ou outros tributos. A presunção do Código Civil de que nos pagamentos efetuados em quotas periódicas, até prova em sentido contrário, à quitação da última quota presume estarem solvidas as anteriores (artigo 322), não se aplica a obrigação tributária.

    [1] Artigo 381 do Código Civil - "Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor".


    [2] Artigo 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo.


    [3] A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. (RE nº 598677).


    [4] Súmula Vinculante nº 50 do STF: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".


    [5] O "O fim do desconto não representa um aumento do imposto, e, portanto, não cabe defender a aplicação do prazo de 90 dias previsto pelo artigo 150 da Constituição Federal, inciso III, letra 'c', que vale para novos impostos ou que foram aumentados". (ADI 4016).


    [6] Tema - 1062 do STF - Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.


    [7] Súmula 523 do STJ. "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".


    [8] Tema - 1062 do STF - Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.


    [9] Dispõe o artigo 950 do RIR que o débito não pago no prazo previsto na legislação especifica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual de 20%, com incidência a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.


    [10] Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. (RE 582461).





    Arlindo Felipe da Cunha é advogado, mestre e doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor de Direito Tributário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) e procurador do Município de Santo André.








     Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Insalubridade e periculosidade - Impossibilidade de acumulação dos adicionais


    Publicado em 10/08/2022 às 09:00


    A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.



    São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas ou radiação ionizante, energia elétrica, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
     como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.


    São consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15.




    O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:


    Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;



    Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

      


    É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 


    Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%.


    Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos às estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.


    Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável e neste caso, o de periculosidade.


    Esta opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo para a apuração do referido adicional.


    É o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo (40%) e a de periculosidade de 30%, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior.


    Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.


    Embora não haja norma específica sobre a não cumulatividade dos adicionais, o entendimento jurisprudencial, por analogia ao disposto no § 2º do art. 193 da CLT, é pela impossibilidade de cumulação, conforme jurisprudências abaixo:


    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. No julgamento do Processo TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 13.10.2016, prevaleceu o entendimento de não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do disposto no art. 193, § 2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, quer por causa de pedir distinta, quer por causa de pedir única, sendo assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de um desses adicionais que melhor lhe favoreça. Em atenção ao mais recente entendimento que prevaleceu no âmbito da SBDI-1, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Recurso de revista conhecido e não provido. [...]" (RR - 20529-74.2014.5.04.0014. Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).


    Entretanto, considerando o disposto no 7º inciso XXVI da Constituição Federal, havendo previsão convencional sobre a possibilidade de cumulatividade, o empregador estará sujeito ao cumprimento no disposto na cláusula convencional, haja vista que esta faz lei entre as partes, bem como pelo princípio da aplicação da norma mais benéfica.

     





    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária




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  • Combate à sonegação fiscal na prestação de serviços


    Publicado em 08/08/2022 às 09:00


    Convênio com o objetivo de padronizar a emissão de documentos fiscais e o compartilhamento de informações.


    De há muito a questão para qual município é devido o ISS, seja no domicílio ou no local da prestação de serviços tributáveis, as prefeituras dispõem, agora, de mais uma ferramenta tecnologia, para apurar o ISS devido.


    Essa nova ferramenta, aliada à obrigatoriedade da Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS) instituída pela Resolução CGOA 4/22, em regulamentação ao disposto na LC 175/20, constituemse em verdadeiro apoio para apuração das obrigações fiscais pelas Prefeituras, e um verdadeiro combate à sonegação fiscal municipal.


    Lembrando que a Lei Complementar 175/20 veio estabelecer obrigação acessória somente para as empresas que prestam os serviços previstos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09, no sentido da necessidade de adaptação dos sistemas de recolhimento, devendo ser apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. Referida declaração deve ser entregue mensalmente, até o dia 25 do mês, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN. O envio deve ser feito por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos na Resolução, previamente homologado pelo CGOA.


    Nesse sentido, com vistas a atingir maior otimização e controle do sistema de fiscalização e arrecadação tributária, a Receita Federal lançou em 30/06 a Plataforma de Administração Tributária Digital, mediante a assinatura de um convênio com o Distrito Federal e os municípios brasileiros para instituir o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e).


    A Plataforma oferecerá uma gama de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas, visando a inclusão tecnológica da administração dos pequenos municípios, possibilitando a instituição e o recolhimento do ISS mesmo em locais que não têm administração tributária estruturada.


    O projeto é coordenado pela Receita Federal do Brasil em parceria com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), o Sebrae, o Serpro, mais de 60 entidades representativas dos prestadores de serviços e 114 empresas conveniadas.


    Os municípios que quiserem aderir ao Convênio RFB/Abrasf/CNM/FNP devem assinar o termo de adesão, que tem por objeto a adesão ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, visando adotar o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), com o consequente compartilhamento dos documentos fiscais, e integrar o Sistema Nacional da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente aos sigilos comercial e fiscal.


    O termo tem prazo indeterminado e a publicação é de responsabilidade do município aderente, a ser formalizada em seus diários oficiais ou em outros instrumentos de grande circulação.


    Cada administração tributária municipal que aderir ao convênio assinado poderá escolher, entre as soluções disponíveis na Plataforma, aquelas que desejam implementar em sua Cidade, quais sejam:


    Emissor público web - disponibilizado no Portal web da NFS-e gratuitamente;


    Emissor Público Mobile - versão simplificada do emissor web, disponível para dispositivos móveis;


    Secretaria de Finanças Nacional - ambiente para validar as Declarações Prestação de Serviços (DPS) enviadas pelos contribuintes, gerando, autorizando e assinando as NFS-e correspondentes;


    Ambiente de Dados Nacional - repositório nacional de documentos fiscais eletrônicos relacionados NFS-e;


    Guia Única de Recolhimento - documento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e, e Webservices - estrutura para a comunicação entre o ambiente de dados empresariais e municipais com o Ambiente de Dados


    O convênio também institui o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço (CGNFS), instância administrativa que irá deliberar sobre regulamentações da NFS-e, com participação de representantes da União e dos Municípios.



    Autora

    Fabíola Paes de Almeida Ragazzo

    Advogada e Consultora Tributária do escritório Ronaldo Martins & Advogados.





    Fonte:  https://www.migalhas.com.br/depeso/370046/combate-a-sonegacao-fiscal-na-prestacao-de-servicos



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  • O que significa a internet 5G para o Brasil?


    Publicado em 06/08/2022 às 09:00


    Se em alguns anos tudo poderá ser controlado à distância, ou ainda, por voz, a inovação inspira muito mais cuidado com a segurança das redes .

    Desde dia 6 de julho de 2022 a internet 5G está disponível em solo nacional.



    Brasília, que por muitas décadas representou a cidade dos novos idos, foi escolhida para estrear esta que é a mais moderna conexão de
    internet, podendo ser até 100 vezes mais veloz do que a habitual.


    Para termos ideia do tamanho do avanço, um filme que levaria cerca de 35 minutos para ser baixado na conexão 4G não demorará mais que 21 segundos se descarregado com conexão em 5G.


    Em outras palavras, estamos a reduzir a latência, que significa o tempo gasto entre o comando e a resposta.


    Aquele círculo que transmite a ideia de que o conteúdo está sendo carregado está com os dias (ou segundos) contados. Vantagens em tempos de transformação digital no mundo corporativo poderão ser percebidas especialmente na qualidade das videochamadas e na exibição de
    conteúdos, como cursos, palestras e workshops.


    Outro impacto positivo poderá rapidamente ocorrer no mercado da Internet das Coisas. Nossos assistentes, como a Alexa, já atendem a comandos de voz com extrema precisão.


    Agora, imagine um único comando de voz reduzir a iluminação da casa, trancar as portas e ligar o aquecedor.


    Da geladeira que poderá informar que o leite está quase no fim e ela mesmo encomendá-lo no supermercado, até as janelas do quarto que poderão ser fechadas ao menor sinal de chuva, tudo poderá ser automatizado. Tudo mesmo!


    Outros setores que podem vivenciar rapidamente a revolução da 5ª geração da internet são a telemedicina e o agronegócio. Médicos poderão fazer consultas online com muito mais qualidade, bem como procedimentos especializados, como endoscopias e ultrassonografias, além de realizar cirurgias complexas com extrema conectividade, velocidade e estabilidade.


    Já o agronegócio poderá beneficiar-se do 5G e, consequentemente, aumentar a disponibilidade de alimentos. Imagine que uma plantação de tomates poderá, sem intervenção humana, ter iniciada sua colheita a depender dos sinais de maturidade. Satélites, drones e colheitadeiras conseguirão estar conectados e comunicar-se entre si.


    Porém, se o mar é azul, a navegação deve considerar as muitas correntes e, mais uma vez, os riscos podem estar à altura das oportunidades.


    Se em alguns anos tudo poderá ser controlado à distância, ou ainda, por voz, a inovação inspira muito mais cuidado com a segurança das redes. Bandidos virtuais poderão invadir sua casa sem que para isso precisem ir até ela, já que uma conexão sem segurança significará uma residência sem fechaduras.


    Estamos a falar de obrigatória revisão do uso de algoritmos e de criptografia. No Brasil, ainda se trata estas questões com determinada irresponsabilidade, e todos os dias dados pessoais vazam numa escala aparentemente incontrolável, com especial preocupação para aqueles que estão em posse dos poderes públicos.


    Não estaremos a falar de informações pessoais sensíveis sendo vendidas na internet, mas de hábitos de consumo e comportamento de famílias inteiras à disposição de estelionatários, assaltantes e sequestradores.


    A notícia da chegada da internet 5G é ótima.


    Mas é preciso manter os olhos bem abertos sobre o comportamento de quem, por lei, tem a obrigação de nos proteger.



    Autor: Edmar Araujo, presidente executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB). MBA em Transformação Digital e Futuro dos Negócios, jornalista. Membro titular do Comitê Gestor da ICP-Brasil







    Fonte: Estadão



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  • Contratação de trabalhadores para as campanhas eleitorais


    Publicado em 03/08/2022 às 09:00



    Neste período de campanha, milhares de vagas de trabalhos temporários surgem nos comitês eleitorais de todo o país. Inúmeros trabalhadores são contratados para distribuir adesivos para carros, impondo faixas e bandeiras dos candidatos, entregando panfletos e santinhos, atuando como "homens-placa" e realizando o trabalho de propaganda política.



    Na grande maioria dos casos, o local de trabalho destas pessoas é à beira de ruas e esquinas, ficando expostos, durante todo o dia, ao sol, ao perigo e estresse do trânsito (principalmente em grandes capitais), em pé durante toda sua jornada de trabalho e na maioria das vezes, sem ter um local adequado para se alimentar e fazer sua higiene pessoal, impossibilitado inclusive, de tomar água durante o trabalho.



    Assim como outras questões sobre o Direito do Trabalho, a contratação de trabalhadores em épocas de campanha também gera muitas controvérsias no âmbito trabalhista. O principal motivo está na própria Lei 9.504/97 (que dispõe sobre as normas para as eleições) ao estabelecer, no art. 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.



    Entretanto, ao analisarmos o art. 3º da CLT, extraímos algumas características que também estão presentes neste tipo de contratação, como pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação. Por tais requisitos, poderíamos dizer que está claro que há uma relação de emprego.



    Da mesma forma que há quem defenda a relação de emprego pelas características extraídas do art. 3º da CLT, há quem questione o vínculo por conta da ausência das características, no partido político ou nos candidatos, que se extrai do conceito de empregador (art. 2º da CLT), já que inexiste atividade econômica e, tampouco, fins lucrativos.



    Assim como qualquer outro trabalho lícito, estas também são atividades que deveriam ser prestadas nos moldes do que a legislação trabalhista estabelece, seja em relação ao horário de trabalho, ao intervalo de descanso, a discriminação das parcelas salariais que o trabalhador deve receber e o recolhimento dos encargos sociais. 



    Como as campanhas políticas são temporárias, ou seja, elas ocorrem poucos meses antes das eleições, os trabalhadores contratados para exercer tais atividades poderiam ser regidos pelo que dispõe a Lei 6.019/74 (trabalho temporário) ou ainda, pelo que dispõe o § 3º do art. 443 da CLT (trabalho intermitente), incluído pela reforma trabalhista.



    Assim, estas empresas representariam um papel intermediador entre os trabalhadores e os vários partidos/candidatos diferentes, de forma que esta contratação fosse feita por contrato escrito, onde constariam todos os seus direitos e obrigações, o horário de trabalho, a forma de remuneração e as condições que o trabalho deveria ser executado.



    Entretanto, como veremos a seguir, o fato é que, hodiernamente, a prestação de serviços dos cabos eleitorais não é reconhecido como vínculo empregatício, mas apenas uma prestação de serviços na qualidade de contribuinte individual, conforme jurisprudências ao final.




    Nova Lei de Partidos Políticos e a Ausência de Vínculo de Emprego



    A Lei 13.877 de 27/09/2019 convalidou o entendimento de que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, ao alterar os seguintes dispositivos:



    a) Incluiu a alínea "f" no art. 7º da CLT: dispondo que a norma trabalhista não se aplica às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.



    b) Incluiu o art. 44-A na Lei 9.096/1995: dispondo que as atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na CLT, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do regime geral de previdência social. 



    De acordo com as novas alterações, a CLT não se aplica às atividades de direção e assessoramento dos partidos políticos não só durante o período de campanha, mas de forma contínua.



    Não obstante, a livre negociação contratual a partir do critério de quem recebe remuneração igual ou superior ao dobro do limite máximo do benefício previdenciário, estabelecida no parágrafo único do art. 444 da CLT para os trabalhadores em geral, também foi estendida às atividades de direção e assessoramento político-partidário, desvinculando este tipo de trabalho como vínculo empregatício, nos termos do art. 44-A da Lei 9.096/1995.



    É importante destacar que, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1º da Portaria SEPRT 1.409/2019, as atividades descritas acima não geram vínculo empregatício quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do benefício previdenciário.



    Extrai-se o entendimento da citada portaria que os trabalhadores contratados por partidos políticos, que não estão enquadrados nas respectivas especificações, podem estar sujeitos às normas da CLT e, portanto, ao reconhecimento do vínculo empregatício.



    Na prática, a relação de trabalho acaba por atrair a aplicação da legislação trabalhista, trazendo a analogia da aplicação das normas laborais, requerendo maior prudência por parte dos candidatos e dos partidos em não praticar injustiças no dia a dia com estes trabalhadores, principalmente no que tange aos abusos em relação à jornada de trabalho, excesso de trabalho, bem como na desigualdade de rendimentos pagos.



    Não obstante, o período de trabalho de 3 meses de campanha não se trata de um período de experiência para angariar um "carguinho" comissionado, caso o candidato seja eleito. Isto serve como alerta ao candidato e também ao próprio trabalhador, para que este exija o cumprimento de seus direitos trabalhistas e que, independentemente de o candidato ser ou não eleito, as obrigações trabalhistas durante toda a campanha sejam respeitadas.



    Assim como ocorre em qualquer relação de trabalho, o reconhecimento ou não do vínculo empregatício irá depender das condições apresentadas em cada caso concreto, pois conforme jurisprudência abaixo, houve reconhecimento de vínculo num caso de contratação de pessoal em período anterior à campanha eleitoral.




    Obrigações Previdenciárias - Contribuinte Individual



    Os candidatos a cargos eletivos e os partidos políticos equiparam-se a empresa para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/1991 e art. 3º, § 4º, III da Instrução Normativa RFB 971/2009. 



    Portanto, se o partido político contrata um contribuinte individual para lhe prestar serviços, além da contribuição previdenciária patronal (20%, conforme artigo 22, III, da Lei 8.212/91), deve efetuar a retenção de 11% do respectivo contribuinte, além de reter, se for o caso, o Imposto de Renda na fonte.




    Jurisprudências

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CAMPANHA ELEITORAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. No caso dos autos, conforme consignado pelo Regional, a reclamante foi contratada para trabalhar na campanha eleitoral do reclamado, realizando propaganda eleitoral. O Regional destacou que " a reclamante postulou o pagamento de remuneração de R$ 750,00 pelos serviços prestados de 'campanhista' para o reclamado na sua campanha eleitoral (fl. 02). Diante da alegação da prestação de serviços de cabo eleitoral, não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de trabalho lato sensu, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, a teor do artigo 114, I, da CF/88 ". O constituinte derivado, ao promulgar a Emenda Constitucional nº 45/2004, teve a inegável intenção de ampliar a competência da Justiça do Trabalho para incluir em seu âmbito de apreciação as lides oriundas da relação de trabalho. Assim, a expressão "relação de trabalho" contida no novo inciso I do artigo 114 da Constituição Federal deve ser interpretada em sentido amplo para abranger os serviços prestados de forma pessoal, onerosa, eventual ou permanente, subordinada ou independente, a outra pessoa física ou jurídica, o que inclui os cabos eleitorais, hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.(...). (AIRR-515-73.2015.5.18.0231, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/09/2016). 



    RECURSO ODRINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM PERÍODO ANTERIOR À CAMPANHA ELEITORAL. VÍNCULO DE EMPREGO. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.504/1997, ART. 100. NÃO INCIDÊNCIA. LIAME EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. A lei nº 9.504/1997, art. 100 veda a formação de vínculo empregatício decorrente da prestação de serviço em período de campanhas eleitorais em prol de candidato ou coligação. Entretanto, por se tratar de norma excepcional e restritiva de direitos trabalhistas, não comporta interpretação ampliativa. Em sendo assim, reconhece-se a configuração de liame empregatício entre o candidato e o prestador de serviço, quando há evidência de que o labor se inicial bem antes do período de campanha eleitoral, abrangendo o ano pretérito, ocasião em que havia mero boato de que o reclamado poderia vir a figurar como pré-candidato da coligação. Recurso patronal, nesse ponto, não provido. (TRT-13 - RO: 01563005820125130009, Data de julgamento: 11/06/2013, 2ª Turma. Data de Publicação: 14/06/2013).

     





    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.





    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Uniprofissionais buscam Judiciário e afastam a indevida cobrança do ISS em SP


    Publicado em 02/08/2022 às 10:00


    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) está previsto no artigo 156, inciso III, da CF, que outorga aos municípios a competência para sua instituição, cujo fato gerador é a prestação de serviços não compreendidos no artigo 155, inciso II e constantes de lista instituída por lei complementar.


    Por sua vez, o artigo 146, III, da CF [1] atribui ao legislador complementar a competência para dispor sobre normas gerais em matéria tributária que devem, necessariamente, ser observadas pelos entes tributantes.


    O Decreto-Lei 406/68, recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1988 [2] instituiu no seu artigo 9, §§1º e 3º [3], tributação diferenciada do ISS para determinados serviços cuja profissão é regulamentada por lei, inclusive se prestados pelas respectivas sociedades, hipótese em que o tributo é calculado em razão do número de sócios e profissionais habilitados e não sobre o faturamento (preço do serviço), o que permanece vigente.


    Contudo, a Lei Municipal de São Paulo nº 17.719, de 26.11. 2021 [4], que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, alterou o §12 do artigo 15 da Lei Municipal nº 13.701/03 que previa a cobrança do ISS das sociedades uniprofisssionais de acordo com o Decreto-Lei nº 406/68 e instituiu faixas de receita bruta mensal para a determinação do valor de imposto devido, em razão da quantidade de número de sócios.


    Em outras palavras, quanto maior for a quantidade de profissionais habilitados na sociedade, maior será o valor previsto que deverá ser multiplicado por cada um deles para se aferir o ISS devido, em manifesta afronta ao Decreto-Lei 406/68 que não autoriza essa distinção entre o serviço prestado de forma autônoma ou por profissionais reunidos em sociedade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal [5]


    Portanto, a lei paulistana alterou a base de cálculo do ISS devido pelas sociedades de profissionais habilitados, em evidente violação ao artigo 146, III, a da CF.



    No que se refere à sociedade de advogados, cujo item 88 consta do artigo 9º§3º do DL nº 406/68, o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 940.769/RS para reconhecer a inconstitucionalidade da legislação do município de Porto Alegre que previu excludentes do regime diferenciado, oportunidade em que fixou o Tema 918, segundo o qual "é incabível lei municipal instituidora de ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo, por ofensa direta ao artigo 146, III, a, da Constituição da República".


    Com base nesse precedente, as sociedades de advogados obtiveram sentença concedendo a segurança nos autos no Mandado de Segurança Coletivo [6] para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal de São Paulo nº 17.719/2021, afastar sua aplicação e assegurar o recolhimento do ISS nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 13.701/03.


    Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo [7], manteve a liminar que afastou a cobrança do ISS progressivo para as sociedades de médicos no Mandado de Segurança Coletivo [8] impetrado pela Associação Paulista de Medicina (APM) mantendo o recolhimento do ISS calculado pelo número de sócios e profissionais habilitados, independentemente da sua quantidade.


    Assim como é ilegal e inconstitucional a alteração perpetrada pela lei municipal de São Paulo para alguns dos segmentos elencados no §3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 (sociedades de advogados e de médicos), também o é para os demais lá previstos.


    Isso porque a tributação especial do artigo 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68, recepcionado pelo STF como Lei Complementar, elege outros serviços de profissão regulamentada, como os prestados por contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, dentistas, cujos profissionais possuem responsabilidade pessoal na prestação de serviço, independentemente de estarem reunidos em uma sociedade, para fins de tributação diferenciada de ISS.


    Portanto, a indevida alteração perpetrada pela legislação do município de São Paulo que alterou a base de cálculo do ISS de todas as sociedades de profissionais constantes do artigo 9º, §3º do Decreto-Lei nº 406/68 deverá ser afastada pelo Poder Judiciário, sob pena de incorrer em manifesto tratamento anti-isonômico às demais sociedades que se encontram exatamente na mesma situação, e que tiveram sua base de cálculo alargada pela Lei 17.710/21, o que é vedado pelo artigo 150, II da Constituição Federal, na medida em que proíbe a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontram na mesma situação [9].


    Portanto, as sociedades, cujo objeto social constam do §3ª do Decreto-lei 406/68 foram prejudicadas com a inconstitucional alteração legislativa paulistana razão pela qual devem se socorrer do Judiciário, a fim de obter tutela jurisdicional que suspenda a exigibilidade da diferença indevidamente majorada pela Lei Municipal de São Paulo nº 17.719/ 2021 que alterou a Lei Municipal nº 13.701/03.


    [1] "Cabe à lei complementar: (...)



    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;(...)"



    [2] STF - Pleno RE 220.323 e 76723/SP.

    [3] Artigo 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço §1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...)


    §3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.


    [4] §12. As faixas de receita bruta mensal são:


    I - R$ 1.995,26 (mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até cinco profissionais habilitados;


    II - R$ 5.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar cinco, até dez profissionais habilitados;


    III - R$ 10.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar dez, até vinte profissionais habilitados;


    IV - R$ 20.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20, até 30 profissionais habilitados;


    V - R$ 30.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30, até 50 profissionais habilitados;


    VI - R$ 40.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50, até 100 profissionais habilitados;


    VII - R$ 60.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100.


    [5] "Também não há falar que as citadas disposições legais, §§1° e 3º, do artigo 9º, do DL 406/68, seriam ofensivas ao princípio da igualdade tributária, artigo 150, II, da C.F. Os §§1º e 3º, do artigo 9°, do DL. 406/68 cuidam de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. E se os tais serviços forem prestados por sociedades o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não". 26/05/99 - Recurso Extraordinário nº 236.604-7 PR


    [6] Mandado de segurança coletivo nº 1005773-78.2022.8.26.0053 impetrado pela  Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo ("OAB/SP"), Centro de Estudos das Sociedades de Advogados ("Cesa"), e o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro ("Sinsa").


    [7] Agravo de Instrumento nº. 2127342-91.2022.8.26.0000


    [8]  Processo nº 1024691-33.2022.8.26.0053.


    [9] Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos 
    Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

    (...)




    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;




    Daniele Lambert da Cunha é sócia do Escritório Eduardo Jardim Advogados Associados e advogada tributarista.

    Luciana Nini Manente é doutora e mestre pela PUC-SP, sócia do Escritório Eduardo Jardim Advogados Associados e advogada tributarista.






    Fonte: Revista Consultor Jurídico,



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  • LGPD, fiscalização e tratamento de dados no setor farmacêutico


    Publicado em 02/08/2022 às 09:30


    Diariamente farmácias são fiscalizadas. Seja em decorrência de denúncias de clientes que se sentem lesados com a utilização e tratamento de seus dados pessoais ou pelo frequente acompanhamento de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por órgãos de fiscalização, como a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).



    Essa preocupação com a coleta de dados pessoais pelo segmento farmacêutico existe antes mesmo do surgimento da LGPD, instituída com o advento da Lei nº 13.709/2018 [1], inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu, popularmente conhecido como GDPR. Contudo, essa preocupação com o fluxo de dados gerido por empresas farmacêuticas foi aflorada com o surgimento da nova regulamentação.



    Além de princípios, diretrizes e bases legais para manipulação de dados, a respectiva legislação conta com rol de sanções administrativas aos agentes de tratamento, caso não seja respeitado o direito de tratamento adequado do titular, conforme previsão do artigo 52, inciso II da LGPD 
    [2].



    Para organizar o procedimento de fiscalização do cumprimento das medidas previstas na aludida lei, em 28 de outubro de 2021 foi disponibilizado o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, publicado por meio da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 
    [3]. O objetivo foi estabelecer os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD.



    O regulamento se aplica aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais com três principais pilares: orientar, prevenir e reprimir.



    Algumas definições são adotadas de forma distinta pelo regulamento, tais como: (1) denúncia, como comunicação feita à ANPD, seja por pessoa natural ou jurídica, sobre potencial violação à LGPD; (2) reclamação, feita pelo titular dos dados pessoais relativamente à questão apresentada por ele, mas não solucionada pelo agente de tratamento; e (3) representação, que se refere à comunicação feita por autoridades públicas à ANPD sobre potencial violação à LGPD.



    Dentro do processo de fiscalização, há previsão de que em caso de atuação repressiva, a ANPD instaurará processo administrativo sancionador com trâmite e prazos similares ao Código de Processo Civil, como dias úteis para contagem de prazos, possibilidade de apresentação de recurso administrativo e até mesmo a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC).



    Embora exista uma autoridade responsável pela fiscalização do tratamento aplicado aos dados pessoais, bem como um regulamento próprio para essa fiscalização, tais fatos não afastam a possibilidade de outros órgãos fiscalizarem e aplicarem sanções em determinadas situações, consubstanciado nos direitos e deveres previstos na LGPD e no Código de Defesa do Consumidor, além de outros normativos afetos ao ambiente regulado, como CVM e ANS, por exemplo.



    A possibilidade de atuação conjunta é reforçada até mesmo no Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, como a competência fiscalizatória para atuação com autoridades de outros países e com órgãos e entidades públicas 
    [4].



    Inclusive, vale ressaltar que cada Ministério Público estadual, após uma fiscalização em que for identificado um tratamento inadequado, pode, após devida fundamentação, lavrar um auto de infração com base em decretos estaduais que disciplinam os procedimentos a serem observados na lavratura deste procedimento administrativo.



    Na mesma toada, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Sindec), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, opera nada menos que 675 
    [5] unidades de fiscalização que, tranquilamente, podem dar ensejo às mais variadas investigações envolvendo ofensas ao direito do consumidor e, quando cabível, também ao previsto na LGPD.



    As multas aplicadas pelo Ministério Público ou outros órgãos podem variar de acordo com a dosimetria das penalidades. Porém, tal previsibilidade ainda não foi definida no Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da ANPD, mas se faz necessária para indicar quais ações ensejariam em uma multa mínima, média ou máxima.



    A dosimetria da pena é importante para permitir que a empresa fiscalizada e sancionada possa exercer o seu direito de apresentar defesa, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição 
    [6].



    Especificamente no âmbito farmacêutico, como as empresas que operam nesse segmento, tratam, em determinadas ocasiões, dados pessoais sensíveis 
    [7] e coletam um número considerado de CPFs, seja pela necessidade de identificação do titular responsável pela compra de medicamento controlado, ou para concessão de descontos de programas do governo, bem como de programas de desconto da própria empresa ou de empregadores, mister se torna a necessidade de adequação à LGPD para não correrem o risco de serem sancionadas pelos órgãos fiscalizadores.



    Frise-se que mesmo empresas sólidas que já mantêm seu inventário de dados atualizado e disponibilizam atendimento adequado via canal com DPO sofrem com procedimentos investigativos sem metodologia, desproporcionais e descabidos, sendo certo que companhias sem adequação mínima tendem a receber uma carga ainda mais abrupta de processos e sancionamentos.



    Por isso, é importante que todas as empresas que fazem parte deste setor se adequem ao que exige a legislação, bem como se familiarizem com o Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados na Indústria Farmacêutica 
    [8] elaborado pela Interfarma e Sindusfarma antes mesmo da realização de uma fiscalização pelos órgãos mencionados.



    Em decorrência de especificidades do setor, o segmento farmacêutico deve ater-se às regras relacionadas ao cumprimento de ofertas subsidiadas pelo Estado, como é o caso do conhecido programa Farmácia Popular, que para viabilizar a venda de medicamentos subsidiados, impõe às farmácias a coleta de uma série de dados do comprador, já que este goza de um benefício decorrente de política pública que deve ser mensurada e bem delineada 
    [9].



    Em um dos mais emblemáticos casos envolvendo investigações do segmento, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MP-DF), por meio da Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial, determinou o arquivamento do inquérito civil que questionava redes de farmácias por condicionar descontos à apresentação do CPF, já que após longa investigação, identificou-se que as empresas alvo do inquérito guardavam estreito cumprimento à legislação 
    [10].



    Assim, diante das nuances de atuação do setor e da insistência em se investigar as práticas adotadas por empresas do ramo, bem como sopesando as sanções aplicadas pela própria ANPD (que podem variar de advertência, publicização da infração, bloqueio dos dados pessoais, eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados e multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil, limitado a R$ 50 milhões, é imperiosa a regular adequação e apresentação de defesa técnica das empresas atuantes no setor.



    Nada obstante, como visto acima, o cenário de sancionamento às referidas empresas pode ser ainda mais gravoso, já que o Ministério Público de cada Estado pode aplicar sanções pelos mesmos fatos, sem prejuízo da atuação da própria Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) e os mais de 600 unidades dos Procons estaduais e municipais ao redor do país, o que torna o ambiente das referidas empresas ainda mais desafiador.



    Com efeito, atuando em setor rigidamente regulado, lidando com dados pessoais em elevado número e por vezes com dados pessoais sensíveis, o segmento farmacêutico foi, é e será alvo recorrente de investigações relacionadas ao tratamento de dados pessoais, e, portanto, deve estar sempre atento às boas práticas e atualizações procedimentais e normativas relativas à referida matéria.




    Referências bibliográficas:

    ·  https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-estuda-praticas-de-protecao-de-dados-no-setor-farmaceutico

    ·  http://www.crfsp.org.br/fiscaliza%C3%A7%C3%A3o.html

    ·  Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados na Indústria Farmacêutica. Disponível em https://www.legiscompliance.com.br/images/pdf/Guia_LGPD_Out_2020.pdf Acesso em 25/5/2022.

    ·  Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm

    ·  Resolução CD/ANPD nº 1/2021. Disponível em https://documentacao.senior.com.br/exigenciaslegais/materias/erp/2021/2021-11-03-resolucao-cd-anpd-n-1-2021-aprova-o-regulamento-do-processo-de-fiscalizacao-e-do-processo-administrativo-sancionador-no-ambito-da-anpd.htm#:~:text=%C3%A2mbito%20da%20ANPD-,03%2F11%2F2021%20%7C%20LGPD%20%2D%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CD%2FANPD,Sancionador%20no%20%C3%A2mbito%20da%20ANPD Acesso em 25/5/2022.

    ·  Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 25/5/2022.

     


    [1] Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível
    em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 23/5/2022.



    [2] LGPD, art. 52, inciso II. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta lei, ficam sujeitos às
    seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: ii - multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$
    50 milhões por infração



    [3] Resolução CD/ANPD nº 1/2021. Disponível
    em https://documentacao.senior.com.br/exigenciaslegais/materias/erp/2021/2021-11-03-resolucao-cd-anpd-n-1-2021-aprova-o-regulamento-do-processo-de-fiscalizacao-e-do-processo-administrativo-sancionador-no-ambito-da-anpd.htm#:~:text=%C3%A2mbito%20da%20ANPD-,03%2F11%2F2021%20%7C%20LGPD%20%2D%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CD%2FANPD,Sancionador%20no%20%C3%A2mbito%20da%20ANPD Acesso em 25/5/2022.



    [4] Art. 16. No exercício de sua competência fiscalizatória, a ANPD poderá atuar:


    I - de ofício;


    II - em decorrência de programas periódicos de fiscalização;


    III - de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; ou


    IV - em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.



    [5] Disponível em https://dados.mj.gov.br/dataset/cadastro-nacional-de-reclamacoes-fundamentadas-procons-sindec Acesso em 25/6/2022.



    [6] Constituição Federal. Art. 5º. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.



    [7] Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art.5º, II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;



    [8] Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados na Indústria Farmacêutica. Disponível em https://www.legiscompliance.com.br/images/pdf/Guia_LGPD_Out_2020.pdf Acesso em 25/5/2022.



    [9] Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/farmacia-popular. Acesso em 25/6/2022.



    [10] Disponível em https://panoramafarmaceutico.com.br/ministerio-publico-arquiva-investigacao-sobre-pedido-de-cpf-em-farmacias/. Acesso em 25/6/2022.







    Autores:

    Henrique Rocha é advogado e Sócio no Peck Advogados, mestre em Direito Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Digital e Compliance.

    Vanessa Clemente é advogada, pós-graduada em Direito Digital e Compliance na faculdade Damásio de Jesus, formada em Direito pela Faculdade Mario Schenberg, co-autora de dois livros envolvendo Direito Digital e advogada na área de resposta à incidentes digitais, gestão de crise e demandas envolvendo tratamentos de dados pessoais no Peck Advogados.







    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Balanço de Determinação a Preço de Saída em Apuração de Haveres ou Deveres, à Luz do art. 606 do CPC/2015


    Publicado em 02/08/2022 às 09:00


    O conceito doutrinário contábil da categoria: "balanço a preço de saída" está em simetria e paridade à ideia indicada nos arts. 606 e 608 do CPC/2015, trata-se de um diálogo técnico-científico entre a jurisprudência, a legislação e a doutrina.



    O legislador contemporâneo, cuidadoso com o entendimento doutrinal e jurisprudencial, delimitou em seu art. 606 do CPC/2015, que o procedimento de valuation pela regra contábil patrimonial, para apuração dos haveres ou deveres em dissolução parcial da sociedade deverá ter por base o balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.



    Assim, o balanço de determinação está em consonância ao entendimento jurisprudencial e doutrinário, para revelar o patrimônio líquido a preço de saída. Pois o "balanço de determinação" utiliza um critério adequado de avaliação do ativo, que permite uma apuração fidedigna do patrimônio líquido, de forma razoável provável, proporcional e em simetria à epiqueia contabilística. Enquanto o balanço patrimonial configura uma ficção putativa, pois tem objetivos que se prestam à induzir aos utentes, a ver distorções que comprometem a exatidão do preço patrimonial. Os balanços patrimonais constantes do CC/2002 e da Lei 6.404/1976 se baseiam no valor de aquisição dos ativos (até mesmo por determinação legal do custo de aquisição). Enquanto o balanço de determinação se baseia no valor de mercado, preço de saída e não de entrada, justo preço, correspondendo a uma simulação da liquidação de todos os bens do ativo e do pagamento do passivo, com o propósito de apurar qual seriam os haveres ou deveres, ou seja, patrimônio líquido a preço de saída.





    A doutrina[1] esclarece bem esta situação, como segue:




    O balanço de determinação possui regras próprias e específicas, que são as constantes do art. 606 do CPC/2015, não existindo nenhuma forma de antinomia, em relação ao RIR/2018 ou à legislação societária. A validade do RIR/2018 é apenas para fins de calcular a carga tributária e as omissões de receitas, e não para definir critério de avaliação de ativos ou passivos em balanços de determinação. A supremacia do art. 606 do CPC/2015, em relação ao RIR e a Lei 6.404/1976 obedece ao critério da especialização, neste caso, a norma especial se sobrepõe à norma geral, além da sua aplicação em casos concretos.




    O fluxos de caixa descontado, as avaliações por múltiplos de EBITDA e os  balanços de alienação, fusão, cisão ou incorporação, por sua vez, apresentam uma avaliação variável dos ativos, conforme legislação societária, as necessidades e os interesses das partes que participam da negociação, além  disso, o cálculo nos critério referidos neste parágrafo desconsidera os bens intangíveis internamente desenvolvidos como o fundo de comércio-goodwill, que não raro é o principal ativo, fruto do estabelecimento, que é conhecido como atributo do estabelecimento empresarial com valor econômico, mensurável por critério técnico, método holístico, para efeitos da apuração de haveres ou deveres os critérios diversos da balanço de determinação, constituem mera ficção legal, não se podendo olvidar que a sociedade em operação beneficia-se de seus bens intangíveis, fundo de comércio, cujo preço, na data base da avaliação, deve estar refletido no patrimônio líquido.




    Já na Bolsa de Valores, o preço das ações, quiçá, possa ser interpretado como um resultado de manipulação de mercado, o que representa um crime. Pois, se um investidor mal-intencionado disseminar uma informação falsa, pode aumentar ou baixar o preço de ações, e consequentemente levar outras pessoas intencionalmente a erro, por realizarem negócios com preços artificiais que foram manipulados. Existindo outros fatores, como um grande volume de compra de ações, leva o preço a subir por ágio, e um grande volume de venda pode levar o preço a diminuir por deságio, até mesmo em um único dia, é possível verificar volatilidade de preço de uma mesma ação.




    É conditio sine qua non, que na modalidade de avaliação do patrimônio líquido a preço de saída, seja incluído todos os ativos e passivos contingentes não contabilizados, ajustando o balanço patrimonial, para adequá-lo ao princípio da veracidade, da competência e ao da epiqueia contabilística, portanto, sendo incluído o preço do fundo de comércio adquirido e o preço do fundo de comércio autodesenvolvido,  preço intrínseco do fundo de comércio[2], assim como, todos os ativos e passivos ocultos, e excluídos os ativos e passivos fictícios. Inclusive os efeitos se houve, de uma contabilidade paralela com o seu ilícito caixa dois oriundo de omissões de receitas.




    Constata-se, portanto, nesta breve reflexão que o balanço de determinação, à luz da teoria da essência sobre a forma e da teoria do valor, de fato se revela o mais adequado para um procedimento de valuation, a preço de saída, justo preço, sem qualquer forma de ágio ou de deságio.

     


    [1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação Do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.



    [2] Preço intrínseco do fundo de comércio - representa aquele que tem relação com o desempenho presente-atual dos negócios vinculados ao estabelecimento empresarial, ou seja, potencial existente de geração de superlucro. O preço intrínseco é inerente ou vinculado ao momento da avaliação, portanto, sem precificar a sua estimação com circunstâncias futuras e/ou com desenvolvimento tecnológico dos produtos/serviços. O valor intrínseco do fundo de comércio normalmente é feito através do método holístico, que representa uma forma de análise fundamentalista, porque essa análise avalia não apenas os aspectos econômicos quantitativos constantes das demonstrações financeiras, mas também, os aspectos qualitativos, como a gestão dos negócios e a vida útil. O preço do fundo de comércio-goodwill é um gênero que tem basicamente dois tipos de componentes: o intrínseco, decorrente do desempenho econômico atual dos negócios e o extrínseco, que pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a interagir com os negócios. Dentre eles, o mais conhecido é o chamado incremento e longevidade de um negócio, causado pelo sucateamento, superação tecnológica ou o aperfeiçoamento e desenvolvimento científico dos produtos e/ou serviços. O procedimento de valuation do preço intrínseco tem como referente o conjunto das demonstrações financeiras dos últimos cinco anos anteriores à data base da avaliação; e o extrínseco a projeção subjetiva do conjunto das demonstrações financeiras para os próximos 10 anos. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário



    Contábil
    : da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.)


    REFERÊNCIAS:

    BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 06 jul. 2022.

    _____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 06 jul. 2022.

    _____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 06 jul. 2022

    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.

    _____. Resolução de Sociedade & Avaliação Do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.

     








    Por Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.




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  • Finalidade societária como propósito negocial e caso Estimapar - Forjas Taurus


    Publicado em 30/07/2022 às 15:00



    "Não produzem efeitos perante o Fisco as operações realizadas sem propósito negocial, com o único intuito de reduzir a tributação." "O ordenamento jurídico não valida a utilização de negócios jurídicos apenas por sua forma, mas pelo conteúdo." "Não se pode admitir que a prática de operações de reorganização societária seja aceita, para fins tributários, apenas pelo fato de apresentar lisura formal, quando analisados os atos individualmente."



    As frases acima são bastante utilizadas nos acórdãos de julgamentos referentes ao tema mais controverso e que mais ocupa o Carf na última década: o propósito negocial em operações societárias ou, mais especificamente, o planejamento tributário por meio de arranjos societários.



    A polêmica está longe de ser nova (tem, quando menos, 87 anos) e muito já se escreveu e debateu sobre ela. Portanto, não temos a pretensão de oferecer ao leitor nenhuma "revolução interpretativa" ou "conclusão milagrosa". Nosso intuito aqui é propor uma breve, porém instigante reflexão: em grande parte das vezes, a finalidade societária deve ser lida como o próprio propósito negocial de uma operação, e o caso Estimapar-Forjas Taurus julgado pelo Carf (Acórdão 1201-002.879) demonstra esse panorama com bastante clareza.




    Relembrando os fundamentos do planejamento tributário



     Em suma, segundo a definição da obra clássica de Marco Aurélio Greco [1], planejamento tributário é



    "[...] adoção, pelo contribuinte, de providências lícitas voltadas à reorganização de seus negócios com vistas a dar vida à hipótese que não configuraria (aos olhos do contribuinte) um fato gerador do imposto, ou à sua configuração de um modo que resulte tributo em dimensão inferior à que existira caso não tivessem sido adotadas tais providências."



    Em outras palavras, o planejamento tributário, aqui entendido como elisão fiscal, nada mais é do que a escolha do contribuinte de evitar o fato gerador de uma obrigação tributária, buscando a incidência mais otimizada possível, diante de uma situação concreta. Para que fique claro, estamos considerando, evidentemente, apenas aqueles planejamentos que não apresentam "vícios" ou "patologias", como fraude ou simulação.



    É daí que decorre o tão famoso e discutido "propósito negocial" (business purpose), teoria que ganhou notoriedade nos anos 30, quando a Suprema Corte dos Estados Unidos julgou o caso "Gregory vs. Helvering (293 U.S., 465)" 
    [2], que tratava da conduta da sra. Evelyn Gregory, única detentora da United Mortgage Company, que detinha todas as ações da Monitor Securities Corporation.



    A contribuinte constituiu a Averill Corporation sob as leis de Delaware e, três dias depois, fez com que a United pudesse transferir para a companhia todas as ações que detinha da Monitor. Passados três dias, a Averill foi extinta sem que tivesse praticado qualquer negócio, de forma que as ações da Monitor foram liquidadas e recebidas pela sra. Gregory, no intuito de reduzir o ganho líquido a ser tributado. A posição do auditor federal de impostos, Guy Helvering, era a de que a suposta reorganização societária era infundada e deveria ser desconsiderada, devendo a sra. Gregory ser tributada conforme a realidade da operação, isto é, uma transferência direta ao acionista a título de dividendos.



    A Suprema Corte manteve a racional aplicada pelo Tribunal de Apelação, além de acolher a posição do auditor federal. No fim, prevaleceu a ideia de que "a norma que exclui de consideração o motivo da elisão fiscal não é pertinente à situação, porque o negócio, à primeira vista, está fora do propósito claro da lei. Afirmar o contrário seria exaltar o artifício acima da realidade [...]" 
    [3].



    A partir daí, ganharam força dois postulados: (1) em operações societárias realizadas por um contribuinte, o resultado economia tributária deve estar amparado por algum propósito negocial anterior que não a elisão do fato gerador; (2) os arranjos artificiais criados pelo contribuinte para esconder ou simular a real intenção da elisão fiscal devem ser desconsiderados pelo Fisco, aplicando-se a primazia da realidade sobre a forma.



    Estes são os pressupostos que devem, portanto, guiar as discussões sobre o business purpose.




    O Caso Estimapar-Forjas Taurus



    Em 2011, a Estimapar Investimentos e Participações foi autuada pela RFB por não ter reconhecido o suposto ganho de capital tributável decorrente de alienações de participação societária, após reorganização estrutural.



    Originalmente, a estrutura societária das empresas do grupo possuía o seguinte organograma:






    A partir de 2011, o grupo promoveu várias operações de reestruturação 
    [4] que podem ser delineadas, objetivamente, em cinco momentos:



    (1) a Polimetal incorporou as ações da Taurus, pelo que aumentou seu capital social em R$ 327 milhões. Via de consequência, a Taurus passou a ser sua subsidiária integral (artigo 251 da Lei nº 6.404/76).



    (2): a Polimetal resgatou uma parte das ações da Taurus e as retirou de circulação de forma definitiva, motivo pelo qual recebeu R$ 165 milhões.



    Como se sabe, o resgate de ações é uma operação societária amplamente utilizada, na qual uma companhia paga a seus acionistas o valor de suas ações, para retirá-las de circulação definitivamente (artigo 44, §1º, da Lei 6.404/76). Isto ocorre, em regra, quando interessa à empresa reduzir o número de ações de forma geral ou acabar com uma classe de ações específica.



    (3): a Taurus incorporou as ações da Polimetal, promovendo um aumento de capital social de R$ 38,7 milhões. A partir daí, a Polimetal passou a ser subsidiária integral da Taurus.



    (4): a Taurus realizou um desdobramento do número de ações e, posteriormente, um grupamento dessas ações, com o intuito de ajustar o valor nominal.



    (5): A Polimetal foi transformada em uma sociedade Ltda e, posteriormente, teve seu capital social integralizado com uma parte dos ativos da Taurus, em uma operação de drop-down). Dessa forma, a Polimetal passou a desenvolver atividade industrial antes desenvolvida por uma das filiais da Taurus.




    O que apontou o auto de infração




    Segundo o auditor da RFB, a Estimapar não detinha participação na Taurus (conta zerada). Quanto à Polimetal, a conta "1311103 - Polimetal" apresentava saldo de R$ 798.516,04, equivalente a 61,20% de participação. Além disso, antes da reestruturação, a empresa teria feito um lançamento a crédito com esse mesmo valor nessa conta contábil, motivo pelo qual ela restou zerada.



    Após a reestruturação, a Estimapar registrou uma equivalência patrimonial de R$ 25.936.425,94 na conta "1311103 - Polimetal". Logo, o valor do investimento teria passado de 0 para R$ 25.936.425,94, de modo que a empresa deveria ter reconhecido o ganho de capital tributável.



    Dias depois, a Estimapar realizou os lançamentos contábeis dos momentos 2 e 3 na conta "131104 - Forja Taurus", de modo que o saldo de investimento na empresa resultou no valor de R$ 22.878.084,06. Para a fiscalização, a empresa alienou as ações da Polimetal e passou a deter ações da Taurus, no valor de R$ 22 milhões e, portanto, deveria oferecer esses valores à tributação.


    Em suma, para que o leitor não tenha qualquer dúvida: na visão da fiscalização, houve alienação de participação societária da Estimapar na Polimetal, quando adquiriu a participação societária na Forjas Taurus. Para o contribuinte, a incorporação de ações não caracterizou alienação de participação societária, mas apenas o remanejo de ações (substituição) intragrupo, com a variação no percentual de participação, o que não é ganho de capital tributável, conforme o artigo 509 do RIR/2018 [5] (à época da autuação, artigo 428 do RIR/99).




    O propósito negocial da operação



    Dois pontos principais chamam a atenção no acórdão e no contexto fático do caso.



    O primeiro deles é o fato de que, conforme a justificativa da Estimapar, o propósito negocial das operações realizadas estava fundamentado no próprio propósito societário do remanejo de ações intragrupo: segregação e melhorias operacionais das atividades e a liquidação do endividamento de curto prazo da Polimetal.



    Essas razões estão dispostas na Comunicação de Fato Relevante ao mercado que a Forjas Taurus protocolou na CVM em 11 de maio de 2011 (já citada acima), para comunicar que a administração da companhia submeteria à assembleia geral de acionistas a proposta de reestruturação societária. No documento, em suma, a operação se baseava nas seguintes premissas:



    (a) segregação específica das atividades desenvolvidas pelas empresas do grupo;



    (b) manutenção e aproveitamento, após a operacionalização da Polimetal, dos saldos acumulados de prejuízo fiscal contabilizados na empresa no encerramento do ano de 2010;



    (c) liquidar as dívidas registradas no balanço da Polimetal, no valor aproximado de R$ 165 milhões, à conta de valores recebidos em decorrência de resgate de ações de emissão da companhia, sem redução de capital;



    (d) a possibilidade de se utilizar de uma empresa pertencente à estrutura de controle para desenvolver atividades operacionais, dispensando-se a abertura de capital de outra sociedade.



    Todas essas premissas demonstram que a causa originária das complexas operações de incorporação de ações, resgate, desdobramento, reagrupamento e drop-down foi, por si só, a própria reestruturação do grupo e, principalmente, o saneamento do considerável passivo acumulado pela Polimetal. Tanto é que o resgate de ações gerou para a empresa o valor necessário para que as dívidas bancárias fossem sanadas imediatamente.



    Essa foi, aliás, uma das razões pela qual a maioria dos conselheiros entendeu não haver ganho de capital tributável sobre a operação (p. 12):



    "Não se pode desprezar o fato de que todas as empresas envolvidas são relacionadas, pois o contribuinte era controlador da Polimetal e esta era controladora da Taurus e, ao final, o contribuinte passou a ser controlador da Taurus e esta passou a ser controladora da Polimetal
    . Verifico que as ações da Polimetal, alienadas pelo contribuinte, continuaram no grupo, agora no domínio da Taurus, e que as ações da Taurus, adquiridas pelo contribuinte, já pertenciam ao grupo, no domínio da Polimetal. Em outras palavras, ao se considerar as operações como um todo, não houve uma alienação das ações da Polimetal pertencentes ao contribuinte, mas apenas um remanejamento dentro do grupo" (grifo nosso).



    O segundo ponto repousa no fato de que nem mesmo o auditor fiscal colocou em xeque a licitude e a substância das operações praticadas pelas empresas do grupo. Ao contrário, conforme se verifica do voto do relator, conselheiro Neudson Albuquerque (p. 7), a autuação está baseada no ganho patrimonial tributável decorrente da materialidade dessas operações:



    "
    Verifico que a fiscalização não desconsiderou os negócios jurídicos praticados entre a Taurus e a Polimetal, nem quando a Polimetal incorporou a Taurus, nem quando a Taurus incorporou a Polimetal.
    Na verdade, a fiscalização reconheceu todos os atos praticados por essas empresas, objeto de investimento do contribuinte, para identificar os efeitos desses atos sobre o patrimônio do contribuinte [...]"
     (grifo nosso).




    Como o leitor já percebeu, embora o acórdão tenha sido favorável ao contribuinte, vários são os questionamentos relativos ao planejamento tributário que poderiam ser feitos no decorrer da operação.



    E se o auditor fiscal, ao contrário do que fez, partisse do pressuposto de que a reorganização societária encampada pelas empresas do grupo tinha, como "objetivo principal velado", o intuito de aproveitar o prejuízo fiscal acumulado por empresa não operacional? E se a racional aplicada pela fiscalização fosse a de que a complexidade das operações realizadas demonstrava, por si só, a utilização de uma estrutura simulada, de modo que o único intuito da Estimapar era o de escapar da tributação do ganho de capital sobre a alienação de participação societária?



    Ora, não se pode ignorar o fato de que o contribuinte tinha, realmente, como pressupostos da reestruturação (1) a não configuração de ganho de capital, por entender que o remanejo de ações intragrupo não envolve qualquer participação de alienação e (2) a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal acumulado por empresa não operacional deficitária e que foi incorporada pela sua antiga incorporadora.



    Porém, diante de todos os pressupostos, é facilmente perceptível que, no presente caso, a finalidade societária era um propósito em si mesmo e que, consequentemente, desencadeou economia tributária ao contribuinte. Em outras palavras, seja de forma intencional ou não, o contribuinte se utilizou de um planejamento tributário, por meio de arranjo societário que tinha a si próprio como substância e finalidade, sem que se demonstrasse qualquer patologia ou vício nas operações praticadas.



    Nesse sentido é que se tem por correta a afirmação de Heleno Torres
     [6] sobre a causa do negócio jurídico: ou ela existe e, com isso, dá substrato à operação praticada que evitou o fato gerador, ou ela não existe e, por isso, torna o negócio jurídico patológico, transformando-o não em uma conduta elisiva, mas sim elusiva.



    Essa é, ao nosso ver, a racional que deve ser refletida nas autuações fiscais e discussões acerca do planejamento tributário no Carf. Em muitos dos casos (como no acórdão 9101-002.429), o Carf simplesmente despreza o propósito societário plausível almejado pelo contribuinte. Porém, em grande parte das vezes, não se pode ignorar que essa finalidade societária é o próprio propósito negocial de uma operação, sendo esta, sem mais ou menos, a própria substância do ato, ainda que se verifique como resultado a elisão fiscal praticada pelo contribuinte.

     



    [1] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2011, p. 195.



    [2] 
    U.S. Supreme Court. Gregory v. Helvering, 293 U.S. 465 (1935).



    [3] 
    "The whole undertaking, though conducted according to the terms of subdivision (B), was in fact an elaborate and devious form of conveyance masquerading as a corporate reorganization, and nothing else. The rule which excludes from consideration the motive of tax avoidance is not pertinent to the situationbecause the transaction, upon its face, lies outside the plain intent of the statute. To hold otherwise would be to exalt artifice above reality and to deprive the statutory provision in question of all serious purpose". (p. 293, grifo nosso).



    [4] Fato relevante comunicado ao mercado. Disponível
    em: http://siteempresas.bovespa.com.br/consbov/ArquivosExibe.asp?site=&protocolo=290746



    [5] "Art. 509. Não será computado, para fins de determinação do lucro real, o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento decorrente de ganho ou perda por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da investida".



    [6] TORRES, Heleno TaveiraDireito Tributário e Direito Privado: autonomia privada: simulação: elusão tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 167.



    Autores:

    Urick Soares é tax consultant no escritório William Freire Advogados Associados e LL.M Tributário pela PUC Minas e cofundador do Centro de Estudos de Mercado de Capitais e Financeiro (Cemc).

    Sara Stéfanas Evangelista é contadora, advogada em Direito Tributário e membra e pesquisadora do Centro de Estudos de Mercado de Capitais e Financeiro (Cemc).

    Rhanna Araújo é estudante de Direito e membra e pesquisadora do Centro de Estudos de Mercado de Capitais e Financeiro (Cemc).

    André Brandão André Brandão é estudante de Direito e membro e pesquisador do Centro de Estudos de Mercado de Capitais e Financeiro (Cemc).











    Fonte: Revista Consultor Jurídico





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  • Incidência da contribuição previdenciária na distribuição antecipada de lucros


    Publicado em 28/07/2022 às 09:00



    Nesta semana, trataremos dos precedentes do Carf acerca da contribuição previdenciária sobre lucros distribuídos antecipadamente aos sócios ou acionistas, isto é, a questões tributárias controversas de contribuição previdenciária relativas aos lucros distribuídos antes do encerramento do ano-calendário.



    Como regra geral, a distribuição de lucros ou dividendos configura uma forma de remuneração do capital investido, não tendo ligação com a existência ou não de uma relação de trabalho entre a sociedade e seu sócio.



    Assim, a princípio, não haveria que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre valores distribuídos aos sócios a título de lucros.



    Vale notar que a contribuição previdenciária patronal possui previsão legal específica no artigo 22 da Lei n. 8.212/91[2], que estabelece a incidência de contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho.



    Como se observa, é fundamental que haja uma remuneração paga ou devida destinada a retribuir o trabalho.



    Ocorre que a distribuição de lucros nada tem a ver com a remuneração do trabalho, mas sim com a remuneração do capital investido.



    Todavia, alguns problemas começam a surgir quando a sociedade não possui saldos de lucros acumulados ou de lucro do exercício a serem distribuídos aos sócios.



    Tal situação pode acontecer na hipótese em que uma sociedade começa a distribuir lucros do próprio exercício antes do encerramento deste mesmo exercício, ou seja, há uma distribuição antecipada dos lucros.



    Considerando que a formação do lucro contábil se dá ao longo de todo ano, sempre haverá o risco de que um lucro contábil que existia de janeiro até a data de distribuição do lucro não exista mais naquela mesma quantidade ao final do ano (na pior das hipóteses, a sociedade pode até apurar um prejuízo contábil).



    Eis que surge a situação controversa: diante da inexistência de lucro contábil igual ou superior ao que foi efetivamente distribuído de forma antecipada aos sócios, é possível qualificar os montantes distribuídos como se fossem remuneração paga pelo trabalho, passíveis de tributação pela contribuição previdenciária patronal.



    O Decreto nº 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, estabelece em seu artigo 201, §5º, II[3], que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios por sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.



    Como se observa, no caso específico de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, o dispositivo infralegal acima mencionado possibilita a requalificação dos lucros distribuídos pela pessoa jurídica sem amparo contábil como remuneração pelo trabalho sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária.



    O referido dispositivo foi praticamente transcrito no artigo 57, §5º, da Instrução Normativa RFB n. 971/09[4], no entanto, houve a atualização de "sociedade civil de prestação de serviços profissionais" para "sociedade simples de prestação de serviços", uma vez que a partir do Código Civil de 2002, foi instituída a sociedade simples, ao passo que foi extinto tipo societário de sociedade civil.



    O artigo 57 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 traz ainda o §6º[5], que estabelece que o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.



    Mais uma vez, nota-se que a própria norma infralegal aponta que na hipótese em que o resultado final do exercício for inferior ao montante distribuído, a diferença será qualificada como remuneração aos sócios e sobre ela incidirá contribuição previdenciária patronal.



    O entendimento constante tanto no Regulamento da Previdência Social quanto na Instrução Normativa RFB nº 971/09 já foi reafirmado pela Administração Tributária por meio das Soluções de Consulta nº 46/2010 e 76/2010, sendo que a última se referia explicitamente a uma sociedade empresária.



    Feitas as observações gerais sobre o tema, verificaremos os precedentes do Carf que tratam do assunto.



    No Acórdão 2402-003.821 (de 19/11/13)[6], a turma decidiu por unanimidade pelo provimento do recurso voluntário de sociedade simples de advogados.



    No voto, o relator apontou que no caso em tela havia discriminação entre a remuneração do trabalho e a remuneração do capital, no entanto, a fiscalização indiciou que haveria uma característica de remuneração do trabalho nos valores distribuídos, uma vez que eles não guardavam correspondência com a proporção de quotas de cada sócio.



    Assim, o relator manifestou o entendimento de que esse indício de falta de proporcionalidade é insuficiente para afastar a autonomia da vontade da sociedade nos limites conferidos pela lei, uma vez que inexiste "norma proibitiva de uma desproporção eleita pelos sócios entre a remuneração do trabalho a título de pro-labore e a remuneração do capital a título de lucros distribuídos".



    Diz ainda o relator que o capital investido em uma sociedade simples costuma ser baixo, de forma que é natural que os lucros apurados superem mensalmente o valor do capital social, sendo que "não há nada que desabone seu funcionamento a opção de remunerar sócios a título de pro-labore com valores reduzidos".



    No Acórdão 2302-002.892 (de 21/11/13)[7], a turma decidiu de forma unânime pela manutenção do auto de infração de contribuição previdenciária lavrado contra uma sociedade limitada.



    No voto, o relator indicou expressamente as normas infralegais supracitadas, bem como as Soluções de Consulta também referidas neste artigo. No caso em tela, o contribuinte era optante pelo Lucro Presumido e não possuía uma contabilidade devidamente escriturada, sendo que alegou inclusive não ter uma escrituração contábil mais completa em virtude do seu regime de imposto de renda.



    O relator do voto apontou que no caso concreto há exigência específica da legislação previdenciária impondo que haja segregação dos valores pagos a título de remuneração do trabalho e de remuneração do capital, bem como há que se ter apuração do resultado do exercício para que haja qualificação dos montantes distribuídos como lucro antecipado.



    Nesse sentido, constou no voto que: "a legislação previdenciária determina não somente a escrituração de livros fiscais, mas, igualmente, a elaboração de demonstrativos contábeis e balanços fiscais, documentos estes indispensáveis à apuração do lucro contábil".



    No Acórdão 2401-003.436 (de 18/03/14)[8], a turma julgou por unanimidade pela manutenção do auto de infração lavrado contra uma sociedade limitada.



    No caso concreto, não havia qualquer comprovação na escrituração contábil acerca da existência de lucros, sendo que havia registro contábil tão somente dos valores pagos a título de pró-labore. A falta de uma escrituração contábil adequada acabou sendo o principal motivo para a manutenção do auto de infração.



    No Acórdão 2201-004.102 (de 05/02/18)[9], a turma decidiu de forma unânime pela manutenção do auto de infração, no qual foi lançada contribuição previdenciária sobre o montante dos lucros distribuídos antecipadamente ao longo do ano aos sócios por uma sociedade limitada.



    No caso em tela, a fiscalização constatou que a então recorrente não auferiu lucros no exercício em questão e tampouco possuía saldo de lucros acumulados, de modo que os pagamentos foram qualificados como pagamentos a título de remuneração dos sócios enquanto contribuintes individuais que recebiam pró-labore.



    No voto, constou expressamente o entendimento de que haverá a incidência da contribuição previdenciária quando: (i) não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social; ou (ii) tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração do resultado do exercício.



    Além disso, constou no voto o entendimento de que o artigo 201, §5º do Regulamento da Previdência Social se aplica também às sociedades empresárias, não se limitando às sociedades civis de profissão regulamentada.



    Por fim, a documentação contábil apresentada nos autos não foi suficiente para demonstrar a existência dos lucros da sociedade, havendo inclusive mês com prejuízo contábil em que houve distribuição de lucros.



    Nos Acórdãos 2401-007.308 e 2401-007.309 (ambos de 15/01/20)[10], a parte relativa a requalificação dos lucros distribuídos antecipadamente para remuneração pelo trabalho foi mantida pelo voto de qualidade em caso envolvendo uma sociedade limitada.



    No voto vencido, o relator expressamente se manifestou acerca da ilegalidade quanto à requalificação de lucros distribuídos para pró-labore com a consequente incidência da contribuição previdenciária.



    Nessa linha, constou no voto vencido do conselheiro relator: "em relação às irregularidades dos registros contábeis e comerciais da empresa, alega que nenhuma delas pode subsistir, contudo, ainda que se admita a divergência de entendimento, não tem o condão de transformar lucros em pró-labore". "Aliás, em se tratando de matéria de conteúdo eminentemente fático, pontua que nenhuma irregularidade formal teria essa faculdade."



    Como se observa, o relator manifestou o entendimento de que ainda que a escrituração contábil possua irregularidades, tais falhas não teriam o condão de alterar a natureza jurídica dos pagamentos para pró-labore.



    Por outro lado, no voto vencedor, o relator designado seguiu a orientação das normas infralegais no sentido de que a demonstração de lucros insuficientes frente aos montantes distribuídos já bastaria para a requalificação de tais montantes como pró-labore.



    Diante do exposto, a partir da maior parte dos precedentes analisados, verifica-se que a distribuição de lucros antecipados ao longo do exercício sem que haja lucro suficiente ao final do exercício tem como consequência a requalificação do excesso de lucros distribuídos para remuneração do trabalho passível de tributação pela contribuição previdenciária patronal.


    *Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

    [2] Lei n. 8.212/91: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:



    I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 



    [3] Decreto n. 3.048/99: "Art. 201. (...) § 5º  No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:



    I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou



    II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício".



    [4] Instrução Normativa RFB n. 971/09: "Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:



    § 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:



    I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;



    II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente".



    [5] Instrução Normativa RFB n. 971/09: "Art. 57. (...) § 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios".



    [6] Conselheiro relator Julio Cesar Vieira Gomes.



    [7] Conselheiro relator Arlindo da Costa e Silva.



    [8] Conselheiro relator Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.



    [9] Conselheiro relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.



    [10] Conselheiro relator Matheus Soares Leite e conselheiro redator designado Cleberson Alex Friess.
    /000con









    Autor: Alexandre Evaristo Pinto é conselheiro titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais da 1ª Seção do Carf, ex-conselheiro titular da 2ª Seção do Carf, doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP, professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf).




    Fonte: Revista Consultor Jurídico




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  • Férias anuais - Reforma trabalhista não exige excepcionalidade no parcelamento


    Publicado em 27/07/2022 às 09:00


    As férias anuais, período de descanso que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses (período aquisitivo), poderiam ser concedidas em uma única vez e, em determinadas situações, divididas em até dois períodos, desde que não fossem inferiores a 10 dias.



    Assim estabelecia o § 1º do art. 134 da CLT:


    "§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos."


    Observe que, no texto antigo, a possibilidade de fracionar as férias em dois períodos exigia uma excepcionalidade, ou seja, o empregador poderia dividir o gozo das férias, mas deveria comprovar a necessidade excepcional para tomar tal medida como, por exemplo, a concessão de férias coletivas aos empregados de 20 dias (em razão de queda de produção ou de serviço), e a concessão dos 10 dias restantes em outra oportunidade.


    O fracionamento destas férias de forma inadvertida poderia acarretar o pagamento em dobro, conforme jurisprudência adiante:

     

     

    FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante usufruiu as Férias, de forma fracionada, em dois períodos não inferiores a dez dias, no prazo legal de concessão, e há previsão para esse fracionamento em norma coletiva. Entretanto, a empresa não demonstrou a necessidade da excepcionalidade do fracionamento das férias, como estabelece o artigo 134, § 1º, da CLT. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Portanto, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o recebimento pelo trabalhador das Férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 490620125040383, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

     

    Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão, conforme adiante:


    "§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. "


    De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.



    Portanto, além do novo texto não exigir a comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa, também reduz de 10 para 5 o número mínimo de dias de cada período fracionado, ressalvado que um deles não poderá ser inferior a 14 dias.



    Em contrapartida, o novo texto traz a expressão "desde que haja concordância do empregado", ou seja, sendo sugerido o fracionamento em 3 períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar, discordar e concordar em fracionar em 2 períodos, discordar e concordar em sair em um único período.



    Convém frisar que a reforma não revogou os dispositivos que tratam das férias coletivas, porquanto a possibilidade de o empregador dividir as férias em, no mínimo, 2 períodos, ainda continua em vigor, o que impede que o empregado exija que as férias sejam em um único período.



    Vale ressaltar que, havendo o fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido.



    Isto porque as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".



    O que se observa cada vez mais é a liberdade de negociação entre as partes e, ainda que pareça desagradar alguns, o fato é que a vontade de outros em querer fracionar as férias para poder estar com os filhos no período de férias escolares, ou a necessidade de dividir as férias para aproveitar uma viagem específica (já que muitas vezes o dinheiro não comporta desfrutar dos 30 dias direto), podem trazer uma nova forma de empregador e empregado enxergar as necessidades um do outro, possibilitando que, em comum acordo, ambas as partes possam manter uma relação saudável e harmoniosa.



    Como em qualquer outro tipo de relação, a imposição arbitrária de uma parte ou a exigência irredutível de outra, pode comprometer esta relação saudável.



    Por isso o bom senso e a compreensão devem prevalecer em qualquer tipo de negociação, onde a ajuda mútua e a maturidade serão os pilares para uma relação empregatícia duradoura.

     

     



    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Reflexões acerca do contrato de trabalho do empregado doméstico


    Publicado em 26/07/2022 às 11:00



    Indubitavelmente, o contrato de trabalho do empregado doméstico sempre foi alvo de muitas dúvidas e grandes desafios, em especial diante das peculiaridades que abrangem essa relação jurídica trabalhista.


    Nessa perspectiva, muitas pessoas desconhecem a legislação aplicável, assim como os direitos e garantias assegurados ao empregado doméstico.


    Aliás, impende destacar que, além da incompreensão das normas que norteiam tal relação, o trabalho doméstico nem sempre obtém o devido reconhecimento e valorização, dada as suas raízes históricas relacionadas à própria escravidão.


    Segundo os dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) [1], as mulheres simbolizam 92% das pessoas ocupadas trabalho doméstico, das quais 65% são negras.


    Por outro ângulo, as informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostrou que, em um ano, conquanto identificado o crescimento dos trabalhadores domésticos, certo é que, porém, 75% não tem carteira assinada [2].


    Recentemente, num caso veiculado pela mídia, uma empregada doméstica de 84 anos foi resgatada de condições análogas às de escravo. Isso, frise-se, após 72 anos de trabalho para três gerações de uma mesma família na cidade do Rio de Janeiro [3].


    Noutro giro, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento da indenização de R$ 1 milhão a uma empregada doméstica que viveu também em situação análoga à escravidão por 29 anos [4].


    Do ponto de vista normativo no Brasil, os direitos constitucionais assegurados ao trabalhador doméstico estão esculpidos no parágrafo único do artigo 7º da Carta Magna [5]. Outrossim, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 [6], trouxe novas diretrizes ao contrato de trabalho do empregado doméstico.


    Acerca do tema, oportunos são os ensinamentos do professor Henrique Correa [7]:


    "Com a publicação da EC nº 72/2013, diversos direitos trabalhistas foram assegurados aos empregados domésticos. No entanto, parte dos direitos concedidos estava pendente de regulamentação. Após mais dois anos da publicação da Emenda Constitucional, o Congresso Nacional finalmente editou a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 (publicada no Diário Oficial da União no dia 2/6/2015), responsável por regulamentar os direitos assegurados aos domésticos.


    Vale destacar que a promulgação da LC nº 150/2015 é um nítido avanço nas conquistas e garantias dos direitos sociais dos trabalhadores domésticos. É um importante instrumento desses empregados, uma vez que, com o respaldo legal e constitucional, poderão exigir melhores condições de trabalho. Além disso, consiste em máxima efetividade do texto constitucional, uma vez que assegura que todos os direitos trabalhistas concedidos possam ser efetivamente exigidos aplicados".


    Do ponto de vista internacional, a Convenção 189 [8] da Organização Internacional do Trabalho dispõe sobre o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos.


    Dito isso, na prática, um ponto que traz muita controvérsia na esfera judicial diz respeito às horas extras do empregado doméstico. Isto porque essa questão comumente é negligenciada pelo empregador.


    Por um lado, o empregador doméstico, na maioria das vezes, é uma pessoa física, de modo que o ambiente laboral na residência se difere de uma empresa; lado outro, justamente por existir tal diferença, a jornada de trabalho acaba não sendo fiscalizada, podendo acarretar desavenças futuras.


    Nesse desiderato, a Lei Complementar nº 150/15, norma especial aplicada ao âmbito do labor doméstico, afirma textualmente, em seu artigo 12, que "é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". Por isso é inaplicável o §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho [9], o qual somente exige o controle de jornada nos casos de haver mais de 20 empregados no estabelecimento.


    Logo, a fim de evitar violação à limitação de jornada estabelecida nas normas constitucional e infraconstitucional, o empregador doméstico deve ser cauteloso e fiscalizar a jornada de seu empregado, ainda que seja apenas um único trabalhador.


    Entrementes, a LC nº 150/15 disciplina questões específicas ao trabalhador doméstico que labora e reside no mesmo local [10], notadamente quanto ao intervalo para repouso ou alimentação. E, mais, muitos empregados domésticos acompanham o seu empregador em suas viagens, principalmente, quando desempenham a função de babá.


    Nesse panorama, a Lei Complementar nº 150/15, em seu artigo 11 [11], dispõe que, nessa hipótese, este acompanhamento deverá ser condicionado mediante um acordo escrito entre as partes e, ainda, que serão somente computadas as horas efetivamente trabalhadas durante a viagem.


    Já com o objetivo de promover a concretização das garantias fundamentais e extinguir as situações de exploração, o Ministério Público do Trabalho lançou uma cartilha de direitos da trabalhadora doméstica [12]. De igual modo, diversas entidades têm promovido a campanha "Trabalho Escravo Doméstico Nunca Mais", que conta com o apoio ONU Mulheres e da Organização Internacional do Trabalho [13].


    Em arremate, vale lembrar que é dever de todos evitar que os direitos humanos e fundamentais do trabalhador doméstico sejam desrespeitos, ressaltando-se que tal empregado desempenha uma atividade extremamente importante e digna, devendo obter o reconhecimento merecido.

     


    [1] Disponível em https://www.dieese.org.br/infografico/2022/trabalhoDomestico.html. Acesso em 13/7/2022.


    [2] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/business/informalidade-volta-a-crescer-e-ajuda-a-derrubar-renda-no-pais-aponta-ibge/. Acesso em 13/7/2022.


    [3] Disponível em https://reporterbrasil.org.br/2022/05/mulher-e-resgatada-apos-72-anos-de-trabalho-escravo-domestico-no-rio/. Acesso em 13/7/2022.


    [4] Disponível em https://www.tst.jus.br/-/indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-r-1-milh%C3%A3o-%C3%A9-destinada%C2%A0a-empregada-dom%C3%A9stica-que-viveu-26-anos-em-situa%C3%A7%C3%A3o-an%C3%A1loga-%C3%A0-escravid%C3%A3o. Acesso em 13/7/2022.


    [5] Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.


    [6] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm. Acesso em 13/7/2022


    [7] Curso de Direito do Trabalho, 6ª edição. rev. atualizada e ampliada. 2021. Editora Juspodivm. página 229 e 230.


    [8] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-domestico/WCMS_169517/lang--pt/index.htm. Acesso em 13/7/2022.


    [9] Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 2º. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.


    [10] Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. § 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.


    [11] Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.§ 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. § 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.§ 3o O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.


    [12] Disponível em https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/cartilhas/cartilha-direitos-das-trabalhadoras-domesticas/@@display-file/arquivo_pdf#:~:text=No%20Brasil%2C%20segundo%20os%20dados,a%20import%C3%A2ncia%20da%20atividade%20econ%C3%B4mica. Acesso em 13/7/2022.


    [13] Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/186685-agencias-da-onu-apoiam-campanha-de-combate-ao-trabalho-escravo-domestico. Acesso em 13/7/2022.



    Autores:

    Ricardo Calcini é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto "Prática Trabalhista" (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.


    Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo "O Trabalho Além do Direito do Trabalho", da USP.



    Nota M&M:
    A M&M disponibiliza uma área específica para atendimento aos empregadores domésticos visando auxiliá-los no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS de seus empregados domésticos. Conheça-nos mais acessando www.MMempregadaDomestica.com.br










    Fonte: Revista Consultor Jurídico, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.




    A M&M Assessoria Contábil dispõe de uma área especializada para atendimento à empregadores domésticos de todo o Brasil. Saiba mais em www.MMempregadadomestica.com.br

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  • Possibilidade de reversão por via judicial da redução ilegal dos benefícios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)


    Publicado em 26/07/2022 às 09:00


    O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é iniciativa governamental instituída pela Lei nº 6.321/76 que busca promover a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores, aumento da qualidade de vida e da produtividade no ambiente laboral.



    A contraponto, as despesas incorridas para estabelecimento do PAT pelas empresas geram a possibilidade de dedutibilidade em dobro do valor dispendido e destinado ao PAT, com limites estabelecidos em lei, gerando a redução do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ).



    Contudo, recentes modificações legislativas promovidas pelo Decreto nº 10.854/2021 reduzem ilegalmente os benefícios fiscais, gerando judicialização do tema com recentes decisões favoráveis aos contribuintes.



    Em resumo, as ilegalidades que vem sendo revertidas são:



    (i)  Estipulação de redução do benefício do imposto de renda devido, enquanto a lei estabeleceu a dedução diretamente do lucro tributável, gerando assim um aumento ilegal do tributo a pagar;



    (ii) Determinação que a dedução seria do valor equivalente à aplicação da alíquota do IR sobre as despesas de custeio do PAT, enquanto a Lei prescreve a dedução do lucro tributável do dobro das despesas com o PAT;



    (iii)  Estabelecimento de limitação de dedução dos funcionários que recebam até 5 salários-mínimos; e,



    (iv)  Obrigação de abranger apenas a parcela do benefício que não exceda a um salário mínimo.  


    Vejamos detalhadamente sobre o assunto adiante.




    1.       HISTÓRICO LEGISLATIVO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO PAT:



    Como forma de estimular a adesão ao programa, o art. 1º da Lei nº 6.321/76 autoriza que a pessoa jurídica adepta ao PAT deduza, na apuração do lucro tributável para fins de IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente incorridas com o programa.



    Retornando ao previsto pelo Decreto nº 5/91 - que regulamentava a Lei nº 6.321/76 -, o Decreto nº 10.854/2021 recentemente publicado determina que os gastos com o PAT sejam deduzidos em dobro somente do Imposto de Renda devido do montante equivalente à aplicação da alíquota básica sobre referidas despesas, desconsiderando a expressão "lucro tributável" prevista na Lei nº 6.321/76.



    Deste modo, o Decreto nº 10.854/21 reduziu ilegalmente o benefício estabelecido em lei, ou seja, deixando de fora do cálculo de apuração do crédito o valor do imposto devido em decorrência do adicional de 10% do IRPJ.



    A edição e publicação do Decreto nº 10.854/21, contudo, não foi sem motivo. Isto porque a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente decidido pela ilegalidade promovida por decretos que reduzem o teor estabelecido em lei, sobretudo em discussões envolvendo o Decreto nº 5/91 e suas instruções normativas.



    Portanto, a promulgação do Decreto nº 10.854/21 é roupa nova para um antigo parasita, maldosamente travestido para evitar a discussão por meio do processo legislativo.



    Referida previsão, destaque-se, acarreta na majoração ilegal do valor a ser recolhido a título de IRPJ, uma vez que, de acordo com o que dispõe a Lei nº 6.321/76, os gastos com PAT devem ser deduzidos diretamente do lucro tributável, que reflete não só no imposto a recolher à alíquota básica mas também de seu adicional de 10%.



    Como o Decreto extrapolou os limites da Lei, ao diminuir as despesas dedutíveis e, portanto, aumentar o IRPJ a pagar, milhões de contribuintes procuraram o Poder Judiciário que, de modo quase unanime, afastou as ilegais limitações do Decreto.



    O Decreto nº 10.854/2021 revogou o Decreto nº 5/91, porém, também de modo ilegal, mitigou a Lei nº 6.321/76 ao limitar as despesas dedutíveis com o PAT, majorando, portanto, o valor de IRPJ a pagar.



    Como o Decreto extrapolou os limites da Lei, ao diminuir as despesas dedutíveis e, portanto, aumentando o IRPJ a pagar, milhões de contribuintes procuraram o Poder Judiciário que, de modo quase unanime, afastou as ilegais limitações do Decreto. 




    2.   AS ILEGALIDADES DO DECRETO Nº 10.854/2021: 



    O art. 186 do novo Decreto prevê que o benefício fiscal da dupla dedução do PAT abarcará apenas a parcela do benefício pago ao trabalhador que não exceder o limite de um salário-mínimo.



    Além disso, apenas os benefícios pagos a trabalhadores que percebam remuneração de até cinco salários-mínimos é que estarão abarcados pela dupla dedução. 

    "§ 1º A dedução de que trata o art. 641:



    I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e



    II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo" (destacamos)



    As limitações quantitativas veiculadas no Decreto nº 10.854/2021 reduzem a abrangência do benefício fiscal sem encontrar amparo na lei, tendo em vista que a Lei nº 6.321/76 prevê que o contribuinte está autorizado a deduzir o dobro das despesas efetuadas com o PAT no momento da apuração do lucro tributável, para que, somente após tal dedução, encontre a base de cálculo do IRPJ, sobre a qual incidirá, enfim, a alíquota regular do imposto (15%), bem como o respectivo adicional de alíquota (10%): 



    "Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei." (destacamos) 



    O referido dispositivo legal não prevê qualquer limitação ao montante da despesa, ao contrário, assegura o direito de o contribuinte deduzir o dobro da base de cálculo do IRPJ.

    Em termos práticos, o Decreto nº 10.854/21 o institui duas limitações quantitativas para fruição do benefício fiscal da dupla dedução do PAT.



    a) valores dispendidos com a alimentação de trabalhadores que recebam remuneração de, no máximo, cinco salários-mínimos;



    b) a parcela do gasto que não superar o valor de um salário-mínimo por trabalhador. 



    Vejamos o quadro comparativo: 





    3.       JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA



    À época, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que a imposição de limitação do valor das refeições por ato infralegal viola o princípio da legalidade:



    "TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143/86. OFENSA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS.



    1. A Portaria Interministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa nº 143/86, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes.



    2. Recurso especial não provido.



    (REsp 990313/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 06.03.2008 - destacamos)" 



    Por meio do Parecer nº  2623 /2008, a PGFN assume textualmente a orientação pacífica do STJ: 



    A Fazenda Nacional tem defendido, em juízo, a legalidade dos referidos atos normativos. Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que essas limitações são ilegais, posto que estabelecidas por normas hierarquicamente inferiores, que, indevidamente, restringem lei ordinária; que a fixação dos valores máximos das refeições através de portaria e instrução normativa viola o princípio da hierarquia das normas, eis que extrapolam o poder regulamentar. (destacamos) 



    E NÃO É SÓ! 



    O artigo 188 do Decreto nº 10.854/2021 estabelece que as alterações promovidas pelo artigo 186 do Decreto entrarão em vigor trinta dias após a data de sua publicação, ou seja, a partir do dia 10.12.2021, violando, assim, o princípio da anterioridade anual.



    Tratando-se de benefício fiscal relativo ao IRPJ, a previsão legal é bastante clara: norma que institui ou majora tributos não terá aptidão para produzir seus efeitos no mesmo exercício financeiro da publicação do dispositivo legal, para que o contribuinte goze de tempo razoável para adequar-se à nova exposição tributária.




    4.   ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 10.854/21 E JURISPRUDÊNCIA RECENTE



    A jurisprudência atual é sólida no sentido da ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021.



    No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a desembargadora da 4ª Turma, Monica Autran Machado Nobre, confirmou liminar que já havia sido concedida em primeira instância. Entendeu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "é firme no sentido de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas" 



    Na mesma toada, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), deferiu medida liminar restando consignado que "No mesmo sentido, as disposições do art. 186 do Decreto nº 10.854/21, que restringem a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, impõem limitações a benefício fiscal não previstas em lei e consubstanciam nova extrapolação do poder regulamentar, potencialmente ilegal." 




    5.  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108 E O PAT



    Em razão de inúmeras decisões favoráveis, o Governo Federal, tentou - de forma frustrada - remediar as ilegais limitações previstas, para a dedução das despesas com o PAT.



    Nesse sentido, em 25 de março de 2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.108 - mais conhecida como MP do trabalho híbrido - que modifica o artigo 1º da Lei do PAT - a nº 6.321, de 1976, incluindo, no texto original, que as empresas poderão fazer as deduções "na forma e de acordo com os limites em que dispuser o decreto que regulamenta a lei", sem, contudo, alterar as disposições que, de fato, levam à ilegalidade do Decreto nº 10.854/21.



    Isso não modifica o entendimento da ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021, já que, como amplamente exposto, ele extrapola os limites da Lei, o que é vedado pelo princípio da legalidade e hierarquia das normas, vez que a Medida Provisória não alterou a parte dispositiva da Lei nº 6.321/76 que trata sobre o benefício propriamente dito.

     









    Por Maria Lucia de Moraes Luiz - Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP Coordenadora em Direito Tributário da TECH Advogados 

      


     




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Metaverso e herança digital


    Publicado em 24/07/2022 às 09:00


    O patrimônio digital é realidade que será potencializada no metaverso. Músicas, livros, fotos, perfis em redes sociais e contas de dados na nuvem são bens digitais comuns. No metaverso, outras relações digitais e ativos com valor econômico farão parte da vida, como criptomoedas, espaços e NFT. Logo, discussões sobre sua herança devem ganhar cada vez mais destaque.



    Há opiniões de que bens digitais compõem o todo unitário da herança e devem ser partilhados entre os herdeiros, sobretudo se houver conteúdo econômico. Há ainda visões de que os bens digitais não integram a herança, pois a sucessão daria acesso indevido pelos herdeiros a dados particulares do falecido, violando seu direito à intimidade. Termos e condições de uso da plataforma podem ainda vedar ou limitar acesso ao conteúdo por herdeiros. Os entendimentos não são antagônicos e devem ser compatibilizados. Um mesmo perfil de rede social pode dar acesso a mensagens privadas, mas também ter valor econômico por exploração comercial. Essas zonas cinzentas causam insegurança.



    Na ausência de lei sobre herança de patrimônio digital, as discussões começaram a chegar ao judiciário, mas os precedentes ainda são poucos e há julgados divergentes. Em um mesmo tribunal, pretensão de acesso a bens digitais foram negadas com base em termos de uso da plataforma e direitos da personalidade, mas há decisão de primeiro grau autorizando acesso de herdeiro.



    As soluções para planejamento podem variar. Por exemplo, um testamento pode regular a destinação de bens digitais para evitar discussões e cumprir a vontade do falecido, garantindo a sucessão ou protegendo acesso a dados privados.



    Há alguns projetos de lei sobre herança digital com propostas divergentes. Dois preveem amplo acesso pelos herdeiros, salvo se houver previsão contrária em testamento. Outro restringe a herança aos bens digitais com valor econômico e determina a exclusão de contas digitais após a morte do usuário, salvo se houver deixado manifestação diversa. Ainda assim, haverá lugar para discussões sobre qualificação de bem digital como direito da personalidade ou patrimonial.



    A herança digital, inclusive no metaverso, também pode ter implicações fiscais. O imposto estadual de herança e doações (ITCMD) incide sobre quaisquer bens e direitos. Em princípio, embora ainda não haja regulação, também onera patrimônio digital passível de sucessão e avaliação pecuniária.



    O ITCMD incide sob a lei do Estado do falecido, onde se processa o inventário. Sua base é o valor real ou de mercado do bem ou direito na abertura da sucessão, apurado em avaliação judicial e homologado pelo juiz ou declarado pelo inventariante, podendo ser revisto pelo fisco.



    Aqui, a tributação da herança digital e física se assemelha. Apenas podem ser tributados bens e direitos que admitem valoração e não são personalíssimos. Aqueles com negociação pública e liquidez têm valoração mais fácil e segura. Mesmo assim, a falta de regulação dos ativos negociados, como criptomoedas, pode dificultar a comprovação do valor.



    Outro desafio é a volatilidade. O ITCMD incide na abertura da sucessão, mas é devido no encerramento do inventário, que pode demorar, sobretudo se for litigioso. No limite, havendo desvalorização, o valor final do ativo poderia não ser suficiente sequer para pagar o imposto, configurando confisco. Há discussões judiciais sobre esse tema envolvendo herança de ações de companhia aberta. Risco semelhante vale para criptomoedas ou outros ativos digitais voláteis.



    Por fim, caso se possa considerar que um bem ou direito digital se localiza no exterior e o inventário não se processou no Brasil, não incidiria o ITCMD. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que os Estados não podem tributar heranças internacionais em sucessões abertas desde aquela decisão até a edição de lei nacional ainda pendente.



    Como se verifica, os desafios sobre o tratamento legal e tributário da herança digital, já frequentes, agora inauguram um espaço novo, fértil e vasto com o metaverso. Eles reforçam que o patrimônio digital seja tratado como tema relevante em muitos planejamentos patrimoniais e sucessórios.




    Autores:

    Hermano A. C. Notaroberto Barbosa é sócio da área Tributária do BMA Advogados.

    Iara Conrado Ferreira é sócia da área de Solução de Conflitos do BMA Advogados.









    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • STF e a pejotização de profissionais liberais: terceirização ou fraude?


    Publicado em 21/07/2022 às 16:00



    O debate em torno da problemática da "pejotização" e da terceirização na Justiça do Trabalho ressurge agora com forte preocupação para nós estudiosos da área e, sobretudo, para a advocacia trabalhista, em razão de recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.



    A "pejotização", como é cediço, é conhecida no meio jurídico como uma prática para mascarar uma verdadeira relação de emprego, e, por conseguinte, obter a redução de custos. Isto ocorre quando o contrato de trabalho que deveria ser firmado com a pessoa física do trabalhador se transmuta, ao arrepio da legislação trabalhista, para um contrato de prestação de serviços através de uma pessoa jurídica por ele constituída.



    Já na terceirização ocorre a efetiva transferência da atividade (fim ou de meio) da empresa contratante para um prestador de serviços contratado, empresa jurídica essa de direito privado à luz do artigo 44 do Código Civil [1], que possua capacidade econômica coadunável com a sua execução, cujo contrato seja compatível com seu número de empregados, tal como impõem os artigos 4º-A e 4º-B da Lei 6.019/74 [2], alterada que foi pelas Leis 13.429/2017 (Terceirização) 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).



    É verdade que na área jurídica algumas bancas de advocacia já sinalizaram positivamente no incentivo da terceirização de advogados para empresas, seus clientes, levando em conta as necessidades dos respectivos departamentos jurídicos [3]. Por isso é preciso um olhar precavido sobre este fenômeno da "pejotização", para se evitar que haja uma manobra para fraudar a legislação e burlar direitos trabalhistas.



    Nesse sentido, oportunos são os ensinamentos do professor Homero Batista [4]:


    "O uso corriqueiro da constituição de empresas de fachada, para esconder a relação de emprego e o trabalhador e o empregador, gerou até mesmo algumas novas na língua portuguesa, como pejotização, empregado pejotizado ou pejotizar a mão de obra, tudo girando em torno da da conhecida sigla PJ, de pessoa jurídica.


    (...). O panorama é desalentador. Numerosos segmentos profissionais foram simplesmente varridos do mundo empregatícios para renascerem no mundo pejotizado, como médicos, engenheiros de produção, técnicos de informática e atividades intelectuais, sendo muito difícil sequer imaginar que alguns deles tenham capacidade de resistência quanto a modalidade de contratação definida pelo empregador, quer dizer, pelo dador dos serviços. Ouso dizer que se criou até mesmo um estigma em torno desse assunto, de modo que a vaga para o médico empregado celetista normalmente é vista com desconfiança e aufere renda menor do que a vaga para o médico pejotizado, que deve sacar notas fiscais de prestação de serviços para a clínica ou hospital, formando-se um enorme círculo vicioso sob severas críticas tanto à CLT quanto à Justiça do Trabalho. A incompreensão campeia".



    Dito isso, de acordo com uma nova Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as possibilidades de trabalho são melhores para as pessoas jurídicas que, na maior parte das vezes, atuam da mesma forma que os empregados celetistas [5]. De outro norte, outro importante estudo concluiu que, com o advento das leis da terceirização e da reforma trabalhista, o fenômeno da "pejotização" aumentou entre a população mais jovem [6], sobretudo em tempos de pandemia da Covid-19.



    Ora, é de conhecimento notório que há uma enorme diferença nos custos na contratação do empregado celetista em comparação ao contrato de prestação de serviços através de pessoa jurídica. Por um lado, o empregado celetista pode chegar a ter retido na fonte a tributação de até 27,5% do seu salário, ainda que faça jus ao recebimento de benefícios legais e normativos, tais como FGTS (8% mensal + multa rescisória de 40%), férias remuneradas com o terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, horas extras, salário família, vale-alimentação, vale-transporte, seguro-desemprego, plano de saúde etc; lado outro, no modelo de contratação da "pejotização", conquanto os benefícios legais e normativos não existam, é certo também que não há imposto de renda retido na fonte.



    De igual modo, no que diz respeito ao custo da empresa, o recolhimento patronal do INSS gira na média do percentual de 28% no contrato celetista, ao passo que na "pejotização" este pode atingir 14%, em observância a faixa salarial. Frise-se, por oportuno, que ao emitir a nota fiscal o prestador de serviço também pode optar quanto ao pagamento do INSS para adquirir direito à aposentadoria.



    Feita essa contextualização, não são raros os casos em que profissionais liberais optam ou são competidos e incentivados a aderirem à sistemática da "pejotização" que, tal como foi dito acima, aparenta ser mais atrativa, haja vista que o salário líquido é maior comparado ao que receberia no contrato celetista, diante da ausência de retenção de imposto de renda.



    Acontece, porém, que a pactuação quanto à forma do contrato (celetista ou PJ) entre as partes contratantes é vedada por lei, tanto que foi explicitada na própria Lei da Reforma Trabalhista que, ao acrescentar o artigo 611-B ao texto celetista, logo no seu inciso I vedou a possibilidade, ainda que por via negociação coletiva, de se transacionar "normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social". Fosse essa prática válida certamente muitos seriam os trabalhadores e empresas que, ao invés de assumirem os custos inerentes ao sistema celetista de contratação, fariam naturalmente opção pela modalidade da "pejotização" com a consequente redução da carga tributária.



    Entrementes, fato é que, recentemente, o E. STF, ao apreciar a Reclamação Constitucional nº 53.899 [7], em decisão monocrática, considerou válido na hipótese "sub judice" o contrato de associação firmado entre uma advogada e um escritório de advocacia. Na prática, foram suspensos os efeitos, ainda que a título provisório, das decisões de primeira e segunda instâncias da JT que reconheciam o vínculo de emprego entre as partes.



    Em sua decisão, o relator ministro Dias Toffoli, para justificar a concessão da medida liminar, afirmou que "a discussão permeia a verificação da regularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante, o que demonstra a plausibilidade na tese de desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal pela autoridade reclamada" [8].



    Tal decisão segue a mesma "ratio decidendi" de outra Reclamação Constitucional de nº 47.843, a qual, já transitada em julgado após o julgamento do recurso de agravo regimental, concluiu pela licitude da terceirização, através do fenômeno da "pejotização", por meio da contratação de pessoa jurídica formada no caso por médicos prestadores de serviços terceirizados a um determinado hospital contratante [9]. Na ocasião, ficaram vencidas as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, prevalecendo o voto do ministro redator Alexandre de Morais, o qual foi acompanhado pelos ministros Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli.



    Aliás, esse é o entendimento que vem sendo aplicado no âmbito da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a saber:


    "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (rel. min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, rel. min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' . 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por 'pejotização', não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; rel. min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento"
     (DJe de 22/2/2022).



    Contudo, a efetiva tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 [10], a que se pautaram as reclamações constitucionais ora acima citadas, caminhou no sentido de que "a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador", todavia, o seu exercício abusivo poderia ensejar tal violação.



    De igual sorte a tese firmada no Tema nº 725, da sistemática da repercussão geral do STF, conquanto tenha reputada ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas", partiu naturalmente da adoção de terceirizações lícitas, em que observadas as diretrizes da Lei nº 13.429/2017 que disciplina o assunto, e não a prática ilegal da "pejotização" que não se confunde com a típica e regular terceirização de prestação de serviços, cuja fraude, uma vez evidenciada, atrai o reconhecimento do liame empregatício, se presentes no caso os requisitos contidos no artigo 2º [11] e 3º [12] da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).



    A terceirização de serviços, referendada pelo E. STF na ADPF 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725 RG), não é sinônimo de intermediação de mão-de-obra, esta última apenas permitida por lei na modalidade de contrato temporário. Tanto é assim que, para fins de uma regular e lítica terceirização, são obrigações impostas pela legislação: (1) ser empresa jurídica privada que possua capacidade financeira com o objeto do contrato de prestação de serviços pactuado; (2) a existência de empregados pela própria empresa terceirizada contratada; (3) ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e registro na Junta Comercial; (4) o contrato de prestação de serviços, que deve ser escrito, conterá a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço, quando for o caso, e o seu respectivo valor.



    Neste desiderato, se a "pejotização" implica, na prática, que o trabalhador seja, a um só tempo, a empresa contratante e o prestador de serviços, naturalmente o conceito basilar da própria terceirização cai por terra, afinal, essa pressupõe na essência uma especialidade na execução daquele serviço contratado, em autêntica triangulação de atividades entre contratante, empresa contratada e o empregado prestador de serviço. Logo, é impossível equiparar a "pejotização" com a regular terceirização.



    Bem por isso, seja porque a validade formal do contrato de prestação de serviços na "pejotiação" não pode ser chancelada do ponto de vista da lei, seja porque a presença no caso concreto dos requisitos legais da relação de emprego afasta a adoção da terceirização, certo é que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, de modo que, com base no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos contidos na presente Consolidação".



    Se é verdade que as normas do Direito do Trabalho podem sofrer mutações por força das novas diretrizes jurisprudenciais advindas do Supremo Tribunal Federal, de igual modo esta flexibilidade não pode ser confundida com desregulamentação e/ou desconstrução de direitos.



    Em arremate, é forçoso lembrar que todo e qualquer contrato de prestação de serviços, via "pejotização" ou via terceirização, por meio do qual se pretende afastar o vínculo de emprego, exige um olhar ponderado e prudente, a fim de verificar se a "forma" não é apenas uma máscara da realidade de um típico liame empregatício.

     

    [1] CC, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos.


    [2] Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. § 1º. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. §2º. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.


    4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - registro na Junta Comercial; III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).


    [3] Disponível em https://noticias.assessoriaexclusiva.com.br/blog/bancas-apostam-em-terceirizacao-de-advogados-para-empresas. Acesso em 5/7/2022.


    [4] Direito do Trabalho aplicado: teoria geral de direito do trabalho e do direito sindical - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021 - página 33 e 34.


    [5] Disponível em https://www.convergenciadigital.com.br/Carreira/Pejotizacao-vira-realidade-no-mercado-de-trabalho-60471.html?UserActiveTemplate=mobile . Acesso em 5/7/2022.


    [6] Disponível em https://revistapegn.globo.com/Economia/noticia/2022/01/meis-de-18-24-anos-crescem-204-em-2021-mostra-pesquisa.html. Acesso em 5/7/2022.


    [7] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6423407. Acesso em 5/7/2022.


    [8] Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/toffoli-vinculo-advogada.pdf. Acesso em 5/7/2022.


    [9] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350557963&ext=.pdf. Acesso em 6/7/2022.


    [10] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341024987&ext=.pdf. Acesso em 5/7/2022.


    [11] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.


    [12] Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

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    Ricardo Calcini é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto "Prática Trabalhista" (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.



    Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo "O Trabalho Além do Direito do Trabalho", da USP.




    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Retorno da empregada gestante à atividade presencial


    Publicado em 21/07/2022 às 09:00


    ALTERAÇÕES À LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021 



    No dia 08/03/2022, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei (PL) nº 2.058/21, transformando-o na Lei nº 14.311/2022, a qual, por sua vez, trouxe alterações à Lei nº 14.151/2021.



    Como Era?


    Como se sabe, antes das alterações promovidas na última terça-feira (08), a Lei nº 14.151, de 12 de maio 2021, regia da seguinte forma:


    Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.


    NOTE! A Lei nº 14.151/2021 dispunha a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante às atividades presenciais, bem como impossibilidade de redução da remuneração, durante todo o período em que perdurar a pandemia ocasionada pelo vírus Sars-Cov2 (COVID-19).


    Portanto, desde o início da vigência da Lei nº 14.151/2021, não havia que se falar em exclusão e/ou redução de salário base e demais benefícios decorrentes da relação de emprego, em relação às empregadas gestantes, obrigatoriamente afastadas em decorrência da pandemia.Nova Redação da Lei nº 14.151/2021.


    Com advento da Lei nº 14.311/2022 (decorrente do PL nº 2.058/21, aprovado no Congresso e sancionado pelo Presidente da República), a qual trouxe alterações à Lei nº 14.151/2021.


    Veja a nova redação do mesmo artigo 01º (caput), destacado acima, passa a ser a seguinte:


    Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022)



    Entenda o que muda!


    Como se pode observar, o Projeto de Lei nº 2.058/21, que foi aprovado no Congresso Nacional em meados do mês de fevereiro/2022, e sancionado pelo Presidente da República em 08/03/2022, modificou a redação da Lei nº 14.151/2021, que está em vigor desde maio/2021. E que, se espera, só deverá perder sua eficácia com o encerramento oficial da pandemia da COVID-19, vivenciada desde março/2020.


    Conforme as alterações publicadas, as gestantes anteriormente afastadas, em razão da pandemia, já podem ser notificadas para retorno ao trabalho presencial, garantidos o cargo anteriormente exercido (caso tenha ocorrido alteração em razão do trabalho remoto) e a remuneração anteriormente percebida.


    IMPORTANTE considerar os direitos da empregada gestante dispostos na CLT e, eventualmente, em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho, tais como licença-maternidade, entre outros.


    Condições para o retorno da Gestante ao Trabalho Presencial


    Mas é importe salientar que a empresa deve se precaver neste momento. As novas disposições legais trazem à tona hipóteses expressas de retorno da empregada gestante à atividade presencial (Art. 01º, § 3º, Incisos I, II e III, da Lei nº 14.151/2021). São elas:


    Art. 01º, § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)


    I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)


    II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;


    III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) (...)


    § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. 


    Assim, enquanto durar a pandemia da COVID-19, são condições de retorno da empregada gestante à atividade presencial:


    1.    A gestante deve estar com o esquema vacinal completo, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI);


    2.    A gestante estar sob exercício legítimo de opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde, a qual deverá firmar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, bem como comprometer-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.



    O Retorno é Obrigatório?


    Como já destacado, o afastamento (antes obrigatório) da empregada gestante não poderá causar prejuízos à remuneração da Reclamada, bem como a quaisquer outros benefícios que lhe sejam concedidos por força de Lei e/ou Normas Coletivas.


    Assim, salvo nos casos em que a empregada gestante se encontre em período de gozo de licença-maternidade, a empregada gestante deve retornar às atividades presenciais.


    Vale dizer, a Lei nº 14.151/2021 ainda dispõe, em seu art. 01º, § 01º, a faculdade do empregador em manter a empregada gestante exercendo suas atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.


    NOTE! Esta faculdade é do empregador. Não é da empregada gestante.


    Caso a empregada gestante seja mantida afastada, não deverá ser imposta qualquer redução, limitação e/ou exclusão de quaisquer direitos remuneratórios decorrentes do contrato de trabalho; e


    Caso a empregada gestante seja convocada para retornar à atividade presencial, deverão ser garantidos o cargo anteriormente exercido (caso tenha ocorrido alteração em razão do trabalho remoto) e a remuneração anteriormente percebida. 







    Por Thiago Nishiyama Tondelli é advogado, Coordenador da área de Direito do Trabalho do escritório TECH Advogados - Tanganelli & Chaves Sociedade de Advogados, pós-graduando em Direito Empresarial (FGV-SP), pós-graduado em Direito Empresarial do Trabalho (FGV-SP), cursou pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho (ESA-OABS




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  • Despesas com comissões como insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins


    Publicado em 20/07/2022 às 09:00


    A partir de uma análise histórica, verifica-se que o sistema não-cumulativo foi instituído sob o prisma do princípio da capacidade contributiva, visando evitar a temida bitributação do mesmo fato. As leis 10.833/03 e 10.637/02, com base no artigo 153, §3º, II, da Constituição de 1988, permitem a tomada de créditos de certas despesas ou custos incorridos pelos contribuintes para gerar receita.



    Dentre as hipóteses autorizativas de créditos do PIS e Cofins, merece especial atenção a constante dos artigos 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao preverem a possibilidade de apropriação de créditos sobre insumos referentes aos bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.


    Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tentou solucionar uma discussão histórica sobre o conceito de insumo, através do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, no qual se definiu que o conceito de insumo deve ter como base os critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, é preciso considerar a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.



    Entende-se que a essencialidade, neste caso, significa considerar todos os bens e serviços empregados direta ou indiretamente na fabricação do bem e na prestação do serviço cuja subtração importe na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração impeça a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.



    Assim, a análise casuística é de suma importância, pois somente através desta é que se poderá verificar a pertinência do suposto insumo para a atividade empresarial do contribuinte considerado.



    As comissões aqui tratadas são os valores pagos por uma pessoa jurídica a um terceiro que atua como mediador profissional, responsável por aproximar o comprador do vendedor, concretizada através da relação jurídica estabelecida em contrato bilateral, em que as partes assumem direitos e obrigações visando a realização de negócios jurídicos mediante comissão de forma ou em localidades que não lhe seriam possíveis. Trata-se, portanto, de importante relação obrigacional que muitas vezes é a única forma economicamente viável para empresas manterem um patamar mínimo de competitividade nos seus respectivos âmbitos de atuação.



    Neste cenário, a jurisprudência atual do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) vem se posicionando no sentido de analisar casuisticamente os pedidos sobre a caracterização de despesas com comissões como insumos, tendo como base o setor econômico do contribuinte e a necessidade do representante comercial para o exercício das suas atividades.



    Assim, a Turma Extraordinária da 3ª Seção, no âmbito do acórdão 3001-000.757, de 21 de fevereiro de 2019, julgou recurso voluntário de uma grande rede hoteleira que pleiteava o creditamento de PIS e Cofins com insumos sobre despesas com comissões pagas a agências de viagens. Segundo o acórdão, ficou caracterizada a essencialidade da despesa com as comissões pagas às agências, pois "esses valores pagos pela rede hoteleira estão umbilicalmente ligados às suas atividades".



    No mesmo sentido, o Carf também admitiu, através do Acórdão 9303­007.291, que uma empresa exportadora de café tomasse créditos de PIS e Cofins sobre despesas de corretagem pagas aos representantes contratados. Na oportunidade, a 3ª Turma analisou que "nesse mercado, o negócio sem a corretagem seria o mesmo que realizar a operação de compra e venda de insumos sem a participação de interveniente responsável pelo frete do insumo até o estabelecimento do comprador: possível, mas economicamente incerta. [...] Se há necessidade de operação eficaz na atividade, a atuação dos corretores passa a ser essencial, sob pena de haver demora ou dificuldades tais que inviabilizem a operação economicamente falando".



    E ainda, o Acórdão 3302-006.526, proferido em 30 de janeiro de 2019 pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, entendeu que os custos com comissões pagas sobre as vendas de consórcios caracterizavam-se como insumos, na medida em que, "para desempenho de suas funções de prestadora de serviços de gestão de consórcios, a Recorrente, por imposição legal, deve realizar as atividades de reunir um número de pessoas interessadas na aquisição de determinados bens para formação de grupo, atividade esta que, senão realizada por representantes conveniados à Recorrente dificilmente se concretizará".



    Embora o assunto ainda seja incipiente, se faz necessária a consolidação do entendimento e da evolução da discussão junto ao Judiciário, principalmente pelo fato dos fundamentos jurídicos utilizados nos acórdão serem relevantes para considerar que tais valores deveriam ser reconhecidos como insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins, ilustrando a importância da análise casuística da estrutura de negócio do contribuinte e o respectivo setor econômico, de forma a se aferir pela relevância ou essencialidade do dispêndio.



    Desse modo, a consolidação do entendimento caminhará junto com a necessidade do contribuinte evidenciar a análise demonstrativa do seu processo produtivo, de forma que fique evidenciada a relevância e a essencialidade da comissão paga ao representante comercial para o desenvolvimento da atividade, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.



    Autora: Jaqueline Mello é diretora jurídica da BMS Consultoria Tributária e especialista em tributos indiretos pela Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Do puxadinho tributário à reforma: o vaivém sobre o tema


    Publicado em 15/07/2022 às 09:00


    Em uma entrevista à Rádio Gaúcha no dia 15 de junho de 2022, o secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul, Marco Aurelio Cardoso, foi chamado a responder ao argumento de que a redução da carga tributária aumenta o consumo, aquece a economia e, por consequência, reforça a arrecadação. O tema geral da entrevista era a lei patrocinada pelo governo federal para impor teto ao ICMS, e Cardoso iniciou a resposta de forma curiosa: "Acho, então, que a gente deveria baixar todos os impostos para 1%". É claro que o secretário fazia uma ironia antes de apresentar seu contra-argumento de forma ponderada. Mas é fato que hoje no Brasil o que falta nesse debate é ponderação.



    Na verdade, estamos assistindo a mais um puxadinho tributário. Pressionado pela alta dos combustíveis e da inflação às vésperas da eleição, o governo federal busca alternativas para frear os preços, e o vaivém sobre o tema impera no país desde o final do ano passado.



    Em outubro, a Câmara dos Deputados aprovou projeto que determina valor fixo para cobrança de ICMS sobre o litro dos combustíveis. Em reação à época, os governadores decidiram congelar o preço de referência para provar que o aumento nas bombas não seria culpa dos estados. Em março, o projeto foi sancionado e virou a Lei Complementar 192/22, e os governadores fecharam acordo fixando valor sobre o diesel.



    A cifra era mais alta do que a cobrada pela maioria dos estados, e o convênio permitia aos estados aplicar descontos. Para o governo federal, isso driblava a regra. O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), e em junho uma liminar barrou o acordo exigindo cobrança uniforme no país, o que acaba de ser definido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).



    No meio da queda de braço, outra frente foi aberta: em maio a Câmara aprovou o projeto que fixa teto entre 17% e 18% para o ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo. A proposta desagradou aos governadores, que apontaram perda abrupta de receita e risco de ampliação do desequilíbrio fiscal. No início de junho, o Palácio do Planalto ofereceu acordo aos estados; queria apoio ao teto do ICMS, em troca de zerar tributos federais sobre gasolina e etanol, e a desoneração completa do ICMS do diesel e do gás de cozinha em troca de restituição das perdas por parte da União, prevista na PEC 16/22. Aqui, havia uma pegadinha de Brasília: a oferta de acordo acenava com a cobertura do imposto estadual entre o teto e a alíquota zero. Mas nada falava a respeito de reposição às perdas dos estados que reduziriam sua alíquota atual até o teto.



    Ainda sem acerto entre Brasília e estados, o teto seguiu tramitando no Congresso. A proposta foi avalizada em junho pelo Senado, sendo incluídas outras compensações aos estados. Ao sancionar a Lei Complementar 194, a Presidência vetou a indenização. Agora, a ideia no governo é usar o ressarcimento previsto na PEC 16/22 para aumentar o Auxílio Brasil, reajustar o auxílio-gás e criar benefício mensal aos caminhoneiros. A conta final traz mais um alerta; deve extrapolar o teto de gastos públicos.



    É possível que até a publicação deste artigo outra reviravolta tenha ocorrido, tornando ainda mais difícil ao brasileiro entender essa novela atabalhoada e ao poder público chegar a um consenso. Falta ponderação, capacidade de diálogo, paciência e vontade de chegar a uma solução de longo prazo. Está certo o secretário da Fazenda do RS ao dizer que não há como baixar todos os impostos a 1%, mas há como o país avançar. A saída é a reforma tributária, que não anda no Congresso. Os Estados, impelidos a debater o tema da alíquota do combustível de forma conjunta, podem aproveitar a nova oportunidade para ajudar o Brasil a encontrar uma fórmula tributária que simplifique o sistema, torne-o mais justo, capaz de dar conta das necessidades de arrecadação e indutor da economia.








    Por Francisco Gaiga é advogado tributarista.




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  • Entenda qual é a possibilidade de bares e restaurantes aderirem ao Perse


    Publicado em 13/07/2022 às 09:30


    Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) objetiva oferecer benefícios fiscais ao setor de eventos.

    O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 e objetiva oferecer benefícios fiscais, relativos a impostos federais, ao setor de eventos capazes de diminuir as perdas sofridas em decorrência das medidas de isolamento ou quarentena instituídas no enfrentamento da pandemia de Covid -19.


    Para tanto, referida Lei dispõe que pertencem ao setor de eventos às pessoas jurídicas e entidades sem fins lucrativos que exercem as seguintes atividades econômicas:


    a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;


    b) hotelaria em geral;


    c) administração de salas de exibição cinematográfica e;


    d) prestação de serviços turísticos, conforme o  21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.


    A nova lei atribuiu ao Ministério da Economia a competência para publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse e, assim, após a edição da Portaria n. 7.163/2021, bares e restaurantes foram reconhecidos como prestadores de serviços turísticos.


    Ocorre que referida Portaria limitou a adesão de bares e restaurantes ao Perse, ao condicionar a concessão do benefício à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo até a data da publicação da Lei 14.148/2021. Dessa forma, o incentivo fiscal não pode ser concedido às empresas novas e as que estavam com o cadastro desatualizado em 03/05/2021.


    Em decorrência dessa condição, diversas ações vêm sendo propostas por estabelecimentos que objetivam usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.148/2021, sob os argumentos principais de que a Lei do Perse não previu como requisito para à concessão da benesse que o contribuinte fosse cadastrado na plataforma Cadastur quando de sua publicação e que, ao criar o programa destinado a determinado setor da economia, referida lei objetivava abarcar todos os estabelecimentos vinculados à atividade desenvolvida, de forma a respeitar o princípio da isonomia tributária.


    Sobre a possibilidade de extensão do programa emergencial a todos os bares e restaurantes, os Tribunais Federais ainda não tem um posicionamento definido, ora admitem a adesão, em atenção ao princípio da legalidade e da isonomia tributária, ora entendem pela impossibilidade, em razão de as atividades de restaurantes e bares serem consideradas como pertencentes ao setor de turismo apenas quando requeridas pelos próprios estabelecimentos, nos termos do artigo 21 da Lei do Turismo e, também, pelo fato de, no entendimento de alguns julgadores, a Lei não ter o objetivo de abranger todas as empresas do ramo de eventos.


    Ainda que o tema seja controvertido, em caso de êxito das demandas, os contribuintes terão vantagens na renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive as relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a depender da situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte, com os seguintes benefícios concedidos pelo PERSE:

    Aplicação de descontos de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida, com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, ressalvados os débitos previdenciários cuja quantidade máxima de parcelas será de 60 (sessenta) meses, consoante o disposto na Constituição Federal, com os valores das parcelas sendo crescentes, nos seguintes termos:


    i. da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;


    ii. da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;


    iii. da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.


    iv. da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.



    Alíquota zero, por 60 (sessenta) meses, contados da produção de efeitos da Lei n. 14.148/2021, dos tributos de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);


    Indenização para as empresas com perda de faturamento superior a 50% (cinquenta por cento), entre os anos de 2019 e 2020, referentes às despesas com pagamento de empregados, respeitado o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos mil reais);


    Possibilidade de subprograma específico nos casos de pessoas jurídicas que aderiram ao Perse e que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) e;


    Viabilidade de prorrogação da validade das certidões referentes aos tributos federais e à dívida ativa da União.


    O prazo para adesão ao Perse foi prorrogado para até às 19 horas do dia 31/10/2022. A questão sobre a necessidade de inscrição prévia no Cadastrur de bares e restaurantes está longe de ser definida. Contudo, da análise de decisões dos TRfs é possível constatar um predomínio de decisões desfavoráveis aos contribuintes. Caso esse entendimento prevaleça, o que não se espera, haverá uma concorrência desleal entre os estabelecimentos, haja vista que uma parte do segmento se beneficiará do Perse, enquanto a outra arcará com impostos que interferirão em seu faturamentos.                                     









    Por Cezar Augusto C. Machado - 
    Sócio responsável pela área tributária do Escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro e Rafaela de Oliveira Marçal - advogada do Escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.




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  • Criptomoedas e seus aspectos tributários


    Publicado em 13/07/2022 às 09:00



    A evolução tecnológica sobrevinda nas últimas décadas impactou sensivelmente as searas econômica e financeira, originando novos institutos que demandam adequado tratamento jurídico a fim de que tais inovações sejam utilizadas de modo positivo e proveitoso à sociedade como um todo. Dentre tais inovações se destacam as moedas virtuais ou "criptomoedas", de que são exemplos o bitcoindogecoinlitecoinstablecoinscardanoether, entre outras. Dentre os variados aspectos de análise do tema interessa-nos no presente momento o aspecto tributário, em relação ao qual algumas considerações afiguram-se dignas de nota sem, todavia, qualquer pretensão conclusiva ou exaustiva de nossa parte, inclusive pela natural impossibilidade de fazê-lo no atual estágio de desenvolvimento do tema. E mesmo no tocante ao aspecto tributário, somente alguns pontos serão aqui comentados na medida em que inviável uma abordagem exaustiva sobre o tema em tão poucas linhas.



    Em apertada síntese, as "criptomoedas" (cryptocurrency) são moedas digitais criadas em uma rede de armazenamento (blockchain) onde ocorre seu registro, verificação, validação e transação de forma descentralizada, sem intermediação ou controle por parte de um órgão gestor ou um país específico. Referida tecnologia blockchain (cadeia de blocos) é que permite um gerenciamento autônomo e descentralizado baseado na criptografia, um dos pilares de tal tecnologia tendente a garantir a proteção das informações respectivas e segurança dos dados armazenados e transmitidos ao longo da cadeia entre os vários "nós" (nodes) da rede [1].



    Na prática, a correta ou precisa identificação dessa nova realidade é de todo crucial porque dela depende a consequente identificação dos respectivos efeitos fiscais, de modo que, conforme se qualifique como moeda, propriedade, commodities, valores mobiliários etc., diversas serão as implicações tributárias.



    No Brasil, as "criptomoedas" não são consideradas moedas tal qual o Real que, por força da legislação federal vigente [2], constitui a única moeda oficial de curso legal no país [3]; também não são consideradas "moedas eletrônicas" para fins da Lei nº 12.865/2013, conforme expressa orientação do Banco Central (Bacen) [4]; outrossim, não são consideradas valores mobiliários consoante orientação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) [5], entendimento que se reflete também na jurisprudência.[6] No panorama normativo atualmente vigente, acreditamos ser possível a qualificação jurídica das criptomoedas como bens móveis incorpóreos por inteligência do artigo 82 do Código Civil, passíveis de transmissão por tradição realizada eletronicamente de forma descentralizada e diretamente entre as partes envolvidas (peer-to-peer[7]. Mais precisamente, seriam representações digitais de valores ou ativos financeiros cuja negociação e titularidade geram efeitos fiscais [8].



    Por não serem consideradas moedasmoedas eletrônicas nem valores mobiliários, cremos restar afastada, ao menos no presente momento, qualquer possibilidade de sujeição das criptomoedas ao imposto sobre operações financeiras (IOF) por inteligência do artigo 63 do CTN, porquanto não se divisando nas respectivas transações qualquer materialidade própria desse imposto federal que, como se sabe, se refere a operações de crédito, seguro, câmbio, títulos ou valores mobiliários e ouro, cinco materialidades de incidência que não correspondem tecnicamente às transações com criptomoedas, inviabilizando de conseguinte referida imposição.



    No tocante ao imposto de renda, afigura-se viável sua incidência quando, após a aquisição de criptomoedas, sobrevier um ganho de capital em razão de sua posterior alienação a terceiros, ex vi do artigo 128 do Decreto nº 9.850/2018 c/c o artigo 3º, §2º, da Lei nº 7.713/1988, para tanto observando-se a variação progressiva de alíquotas prevista no artigo 21 da Lei nº 8.981/1995 [9], em qualquer caso sem prejuízo da isenção prevista no artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 c/c os artigos 35, VI, a, nº 2, e 133, I, b, do Decreto nº 9.850/2018, que preveem como limite o montante de R$ 35.000,00 abaixo do qual as operações estarão isentas da imposição fiscal, para tanto considerando-se os ativos ou conjunto de ativos da mesma natureza negociados dentro do mesmo mês [10]. No mais, a propósito deste pontual aspecto não cremos aplicável o limite menor de R$ 20.000,00 (RIR, artigo 133, I, a) porquanto alusivo especificamente às ações negociadas no mercado de balcão, hipótese que não corresponde às transações com criptomoedas que, como já mencionado, não são consideradas valores mobiliários tampouco são negociadas no aludido espaço transacional.



    A propósito, merece destaque a atividade de "mineração" consistente na verificação e validação das transações com criptomoedas realizadas pelos integrantes da rede (nodes), a partir da qual são geradas pelo próprio sistema novas criptomoedas que, por tratar-se de aquisição originária de bem (valor), não ensejará a incidência do imposto de renda que, entretanto, poderá incidir quando da futura realização (rectius, conversão em moeda) de tais ativos da qual resulte um efetivo acréscimo patrimonial, por inteligência do artigo 43, II, e §1º, do CTN [11]. Do mesmo modo poderá haver incidência do imposto de renda sobre os valores auferidos pelo minerador quando receber por serviços prestados a terceiros para fins de aceleração do processo, nesta hipótese com base no artigo 43, I, do CTN, posto tratar-se de uma forma de remuneração por um trabalho realizado. Paralelamente, poder-se-á cogitar também eventual incidência do ISS caso referido serviço se enquadre nalguns dos itens da lista anexa à LC nº 116/2003 [12], em que pese a divergência já existente sobre o tema por conta de uma suposta inexistência de obrigação de fazer contratada entre partes definidas, sobretudo um tomador de serviços, o que impediria a qualificação do fato como serviço tributável.



    Na condição de bens móveis integrantes de um dado patrimônio, exsurge a necessidade de que a titularidade ou as operações com criptoativos sejam informadas à Receita Federal, o que já conta com expressa previsão na IN/RFB nº 1.888/2019 (DOU 07.05.2019) complementada por alguns atos declaratórios executivos periodicamente editados pelo mesmo órgão fazendário [13], destacando-se ainda o enquadramento fiscal dos criptoativos como "ativos sujeitos a ganho de capital" que deverão ser declarados pelo valor de aquisição na ficha de bens e direitos da declaração de ajuste anual do imposto de renda. E a este respeito, importante ressaltar a problemática em torno do referido "valor de aquisição" na medida em que as criptomoedas não possuem uma cotação oficial, não havendo sequer um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não havendo dessarte uma regra expressa ou oficial de conversão dos valores para fins tributários, daí exsurgindo a imperiosa necessidade de que o adquirente possua documentação idônea e hábil para comprovar o valor do negócio, vale dizer, o dinheiro gasto na compra do ativo para cotejo com o valor de venda que futuramente venha a ocorrer.



    Para as corretoras que oferecem serviços de intermediação das operações com criptoativos (as chamadas exchanges), a prestação mensal de informações é obrigatória e extensível às pessoas físicas ou jurídicas que realizem quaisquer operações com tais ativos a título de compra e venda, permuta, doação, transferência ou retirada, cessão temporária, dação em pagamento, emissão e outras que impliquem transferência de criptoativos. Eventual descumprimento dessa obrigação poderá acarretar aplicação de multa variável nos termos do artigo 10 da IN/RFB nº 1.888/2019, de sua parte fundada no artigo 16 da Lei nº 9.779/95 [14] c/c o artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, em conformidade ao princípio da estrita legalidade em matéria de penalidades tributárias [15].



    Em verdade, a questão é bastante extensa, complexa e admite inúmeros apontamentos que, todavia, não se comportam na brevidade do presente estudo que, ao revés, procurou apontar apenas alguns dos principais aspectos tributários envoltos no tema.



    Por fim, cumpre ponderar que o cenário atual de indesejada ausência de regramento específico acerca do tema suscita mais perguntas que respostas firmes e seguras, tratando-se de assunto que daqui em diante ensejará cada vez mais questionamentos inclusive no aspecto tributário, sendo que a esperada aprovação, pela Câmara dos Deputados, do PL nº 3.825 (substitutivo ao PL nº 4.401) já aprovado pelo Senado, tende a gerar novos debates e novas perspectivas de análise da questão da tributação das transações com criptoativos, por conta mesmo do conteúdo econômico revelador de riqueza tributável, o que de sua parte demandará novos estudos acerca desse tema tão relevante quanto desafiador.

     


    [1] Para maiores esclarecimentos sobre o tema, confira-se: TEIXEIRA, Tarcísio; RODRIGUES, Carlos Alexandre. Blockchain e criptomoedas: aspectos jurídicos, 3ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, pp. 19-44.


    [2] Lei nº 9.069/95, artigo 1º.


    [3] Os artigos 21, VII, 48, XIV e 164 da CF/88 bem confirmam a não caracterização das "'criptomoedas" como moeda oficial.


    [4] Neste sentido, vide: Comunicado BACEN nº 31.379/2017, item nº 5.


    [5] Neste sentido, vide: Ofício Circular CVM/SIN nºs 1/2018 e 11/2018, e Instrução CVM nº 555/2014.


    [6] Vide exempli gratia: STJ, CC 161.123/SP, CC 170.392/SP e HC 530.563/RS.


    [7] Nesta linha de raciocínio já se destacam alguns precedentes recentes admitindo inclusive a penhora de bitcoins e outras criptomoedas, conforme se vê nos seguintes julgados do eg TJSP: AgIn 2078683-51.2022.8.26.0000, AgIn 2093151-88.2020.8.26.0000, AgIn 2212988-06.2021.8.26.0000, AgIn 2172207-39.2021.8.26.0000.


    [8] Em verdade, no Brasil a questão dos "criptoativos" ainda se ressente da falta de normatização mais precisa sobre o tema, o que gera variados inconvenientes como, por exemplo, uma nítida insegurança jurídica no tocante aos negócios envolvendo tais ativos. Não obstante, recentemente o Senado aprovou um projeto de lei tendente a regulamentar a prestação de serviço com criptoativos, no caso o PL nº 3.825 (substitutivo ao PL nº 4.401) que, não obstante as falhas que possa conter e o evidente enfoque na regulamentação das exchanges, já traduz um avanço por parte do estado brasileiro no que se refere ao reconhecimento da relevância de tão importante assunto.


    [9] Quais sejam: 15%, 17,5%, 20% e 22,5%, conforme o montante de valor correspondente a parcela do ganho de capital.


    [10] A propósito, vide o artigo 133, §1º, I e III, do Decreto nº 9.850/2018 e ainda a Solução de Consulta COSIT nº 214/2021.


    [11] No caso, imposto de renda sobre ganho de capital.


    [12] Teoricamente, eventual enquadramento poderia ocorre pelos itens 10.02 (intermediação de valores) ou 1.03 (processamento de dados), este último aparentemente mais adequado, segundo cremos.


    [13] Tais atos instituem os chamados "leiautes" de prestação de informações sobre operações com criptoativos.


    [14] Segundo o qual: "Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável".


    [15] CTN, artigo 97, V.








    Por Daniel Zanetti Marques Carneiro é doutor em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Internacional e procurador de categoria especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


     




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  • Receita limita ilegalmente compensação de crédito de mesmo período de apuração


    Publicado em 12/07/2022 às 09:00



    O emaranhado de normas tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, suas lacunas e os mais diversos regimes de tributação existentes certamente tornam o sistema tributário extremamente complexo, o que acaba por afetar a rotina dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias.



    Nesse aspecto, não são raras as vezes em que os contribuintes, em revisão às suas obrigações fiscais, identificam a realização de pagamentos indevidos ou a maior, levando em consideração a composição equivocada das bases de cálculo das exações tributárias.



    Ao se depararem com tal situação, os contribuintes podem se valer de algumas saídas, sendo a mais comum delas o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos pela via administrativa, em conformidade aos artigos 165 e seguintes do Código Tributário Nacional e 74 da Lei nº 9.430/96 [1], ou o ajuizamento de ação judicial buscando a repetição do indébito de forma pura e simples.  



    O recebimento dos valores pagos indevidamente mediante ação de Repetição de Indébito, nas palavras do professor Paulo Conrado, trata-se de instrumento processual utilizado quando, ao constituir o pagamento indevido e a correspondente relação do débito do Fisco, busca-se alcançar sentença de procedência que ostenta efeito condenatório no sentido estrito do termo. De modo que, desagua em título executivo, na medida em que impõe à Fazenda Pública a obrigação de pagar a quantia correspondente ao tributo indebitamente recolhido pelo contribuinte [2].



    Todavia, é certo que a morosidade do Poder Judiciário brasileiro e a dinamicidade das relações jurídico-financeiras acabam levando os contribuintes a optarem pela primeira compensação de seus débitos, a qual, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. É facultado à Administração, diante de compensação que repute indevida, glosá-la, suprimindo a eficácia extintiva proveniente, em princípio, daquela mesma declaração.


    Nesse contexto, nova sistemática encampada pela IN RFB nº 2.055/21 tem limitado, de forma ilegal e inconstitucional, a discricionariedade dos contribuintes ao se valerem do instituto da compensação administrativa de débitos fiscais.



    Isso porque, no exercício da faculdade outorgada pelo artigo 170 do CTN c/c artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o contribuinte, ao optar por compensar créditos de pagamentos a maior com débitos vincendos de determinada exação, e tendo transmitido, para tanto, uma DCOMP, ao vê-la não homologada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vê-se impossibilitado de, em continuidade à revisão das suas obrigações fiscais, identificar, para as mesmas competências, outras parcelas de pagamentos a maior, opondo como óbice o artigo 74, §3º, VI e §12 da Lei nº 9.430/96 e o artigo 76, IX e X, da IN RFB nº 2.055/21 [3].



    Na prática, significa dizer que o simples fato de haver despachos decisórios não homologando compensações anteriores tem feito com que a RFB, quando diante de nova compensação, agora fazendo o uso de créditos distintos, mas originários da mesma competência, exare despachos sistêmicos automáticos, considerando como não declaradas tais compensações, tão somente pelo fato de terem sido utilizados créditos originários da mesma competência objeto da compensação anteriormente não homologada.



    Essa limitação, consubstanciada principalmente no inciso X do artigo 76 da IN RFB nº 2.055/21, não encontra amparo legal, até porque o inciso XI do artigo 76 da Lei nº 9.430/96 prevê expressa e estritamente que o valor (crédito) de pedido de restituição ou de ressarcimento já analisado e indeferido pela RFB não pode ser objeto de ulterior compensação, nada mencionando acerca de crédito não reconhecido em compensação anterior.



    Vale dizer, se o contribuinte efetuou a compensação de crédito decorrente de pagamento indevido, não obtendo a homologação, descabe nova compensação, pois todo o montante pago foi submetido ao crivo do Fisco, que atestou a regularidade do recolhimento.



    De outro lado, se a compensação versa sobre crédito decorrente de pagamento de tributo a maior, apenas uma parcela do montante total pago é destacada, compensada e submetida ao crivo do Fisco. Consequentemente, nada obsta que, em caso de indeferimento deste crédito em particular, o contribuinte faça novas apurações e destaque outras parcelas do montante global pago indevidamente, que não se confundem com o crédito não acatado na primeira compensação.


    Portanto, o inciso X do artigo 76 da IN RFB nº 2.055/21 não veda que o contribuinte apure diversos créditos em relação a uma mesma competência, transmitindo variadas DCOMPs em momentos diversos. O que se veda é que um crédito específico, já analisado e indeferido pela RFB, seja objeto de novo pedido de compensação.



    Essa limitação, como se pode observar, é contrária às disposições da Lei nº 9.430/96, sendo suficiente para autorizar a realização da compensação via formulário. Isso porque, a RFB, ao impor sistemicamente decisões automáticas considerando as compensações não declaradas quando da utilização de crédito vinculado a uma mesma competência anterior objeto de DCOMP não homologada (mas certamente diferente desse crédito que foi objeto da compensação anterior), ao fim e ao cabo, está inviabilizando o uso do PER/DCOMP Web, dadas as graves consequências oriundas desses despachos automáticos.



    Dentre as temerárias consequências dessa prática ilegal, destaca-se que a compensação considerada não declarada implica na sua inexistência jurídica, ou seja, para todos os efeitos legais, equivale a uma compensação nunca realizada.



    Esse quadro gera situação gravíssima, uma vez que os débitos objeto da compensação tida por não declarada, regularmente declarados em DCTF, serão inscritos em dívida, incrementando-se seu valor em 20%, causando ao contribuinte todos os transtornos daí advindos: constrições indevidas de bens, óbices à renovação de Certidão de Regularidade Fiscal, potencial inscrição do nome da empresa no Cadin, etc. Tudo isso sem ter sido garantido o direito do contribuinte de, administrativamente, defender a higidez desse crédito, que, em flagrante violação à lei e à Constituição, foi considerado objeto de compensação não declarada.



    A situação relatada é atual e demanda a atenção daqueles que trabalham na prática tributária, uma vez que tem trazido bastante entraves ao cotidiano jurídico-contábil dos contribuintes brasileiros, que se veem cada vez mais com direitos suprimidos em razão das automáticas ilegalidades perpetuadas pela Receita Federal, acarretando, como sempre, a judicialização de demandas e contribuindo para a dificuldade da prestação jurisdicional.


    [1] "Artigo 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".


    [2] CONRADO, Paulo Cesar. Processo judicial tributário. Rio de Janeiro Método 2014 (Carreiras federais). ISBN 978-85-309-5567-0.


    [3] Artigo 76. Além das hipóteses previstas no artigo 75 e nas leis específicas de cada tributo, é vedada e será considerada não declarada a compensação que tiver por objeto:


    [...]


    IX - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;


    X - o valor informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que a compensação esteja pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;






    Por Lucas Muniz Tormena é advogado em Balera, Berbel & Mitne Advogados e especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

    Pedro Henrique Fernandes de Marco é advogado em Balera, Berbel e Mitne Advogados e pós-graduando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).




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  • Se você comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter valores a receber


    Publicado em 08/07/2022 às 18:00



    O Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Tema Repetitivo 1.113, publicado no dia 3 de março de 2022, estabeleceu uma mudança na base de cálculo do ITBI, determinando que não pode estar vinculado à base de cálculo do IPTU, mas deverá ser calculado em consonância com o valor da venda do imóvel.



    Essa decisão poderá impactar na redução do tributo, com a possibilidade de restituição de valores pagos. Contudo, para que isso seja possível é necessária uma análise prévia da forma como foi calculado o ITBI em cada caso. 



    O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é uma obrigação tributária que nasce com a transferência da propriedade imobiliária, por meio do registro na serventia imobiliária. Ou seja, a transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro no respectivo cartório de registro de imóveis é o fato gerador que dará origem à cobrança do ITBI.



    Antes prosseguir com assunto, é importante esclarecer alguns conceitos da legislação tributária. O fato gerador é o acontecimento que dá origem a uma obrigação tributária. Ou seja, o fato gerador é o evento que faz nascer ao contribuinte a obrigação de pagar determinado imposto, seja ele municipal, estadual ou federal.



    O fato gerador de cada tributo está previsto no Código Tributário Nacional. Dentre suas previsões, o CTN estabeleceu que transmissão de bens imóveis é o fato gerador do ITBI. Por outro lado, o fato gerador do pagamento do IPTU é a posse ou propriedade predial e/ou territorial em área urbana.



    Apesar do ITBI e do IPTU terem base de cálculo de forma distinta, os municípios estavam usando a base de cálculo do IPTU para a cobrança do pagamento do ITBI. Isso impactou no recolhimento a maior do tributo.



    Entretanto, recentemente o STJ publicou o entendimento de que o cálculo do ITBI deve ser calculado de forma distinta do Imposto Predial e Territorial Urbano, pois o fato gerador e a modalidade de lançamento desses impostos são diferentes.  A decisão afastou também a possibilidade de o IPTU ser utilizado como o piso de tributação. Nesse tema, o STJ estabeleceu outras duas teses sobre o cálculo do ITBI nas operações de compra e venda de imóveis, sendo elas 1) o valor de mercado do imóvel será presumido como sendo o valor da transação declarado pelo contribuinte (mas poderá ser instaurado processo administrativo próprio para apuração); 2) os municípios não poderão arbitrar de forma unilateral o valor de referência da base de cálculo do ITBI.



    O que mais chama a atenção nessas teses é que a declaração dada pelo contribuinte sobre o valo da transação do imóvel terá presunção de boa-fé, ou seja, será considerada verdadeira, tendo em vista as particularidades de cada imóvel. Nesse sentido, para que o contribuinte saiba se tem valores a receber, a primeira coisa a ser feita é a análise da escritura do imóvel e dos documentos de lançamento do referido imposto para que seja verificado se a base de cálculo utilizada para a cobrança foi com base no valor venal do imóvel que consta no carnê do IPTU; se a base de cálculo foi feita com base no valor venal de referência utilizado pela prefeitura de forma unilateral; ou se foi de acordo com o valor da transação que consta na escritura do imóvel.



    Nos dois primeiros casos há uma divergência com a decisão recente do STJ, por isso é possível que tenha valores a receber. Contudo, vale destacar que além de ser verificado se a base do cálculo foge do que determina o STJ, também é de suma importância verificar que se o cálculo feito com base no valor venal do imóvel é mais vantajoso do que o realizado com base no IPTU ou de outra forma.



    Isso é possível pois o Código Tributário Nacional prevê a hipótese de restituição do valor pago indevidamente, quando evidenciado o pagamento a maior que o devido, mas condicionou esse direito ao prazo de 5 anos contados da data da extinção desse crédito tributário (artigo 165, inciso I e artigo 168, inciso I).



    Dessa forma, aquele que nos últimos cinco anos realizou o pagamento a maior do ITBI pode ingressar com ação cabível para ter restituída essa diferença do valor recolhido a mais, com aplicação de juros contados da data do pagamento.



    Contudo, para que se tenha valores a receber é preciso que a base de cálculo determinada pelo STJ, tenha como resultado o recolhimento a menor do tributo. Isso vai variar de município para município. Em muitos casos o valor venal do imóvel, previsto no IPTU, é menor do que o valor de venda do imóvel. Nesses casos não há valores a receber, pois o recolhimento foi menor do que seria se tivesse sido feito na base de cálculo do valor de venda do imóvel. 



    Em um país onde a carga tributária é tão elevada, qualquer restituição do valor pago a maior é bem-vinda ao contribuinte! Por isso, caso você tenha se identificado com algumas das hipóteses de restituição da diferença paga a maior no recolhimento do ITBI, procure um advogado especialista em Direito Tributário.







    Por Maria Helena Corceli é advogada especialista em direito tributário empresarial.




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  • STF pacifica tributação da atividade de inserir texto e desenho em publicidade


    Publicado em 05/07/2022 às 09:30



    Recentemente o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.034, de relatoria do ministro Dias Toffoli, fixando a tese de que "é constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, incluído pela Lei Complementar nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)".



    A ADI foi ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, que questionou a constitucionalidade do referido subitem sob o argumento de que as atividades de "inserção" e "veiculação" de textos e materiais de propaganda comporiam "duas faces da mesma moeda", estando sujeitas ao ICMS-Comunicação, conforme artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988.



    Abram-se parênteses para apontar que as discussões envolvendo a incidência de ICMS e ISS são notórias e trazem muita confusão e insegurança para o mercado, sobretudo ao se constatar que a evolução da indústria de serviços vem sendo bem mais rápida do que a de mercadorias. Apenas para citar alguns exemplos recentes, temos a discussão sobre tributação de licença de software, impressos personalizados e industrialização por encomenda.



    Nessa tentativa de alargar o conceito de serviços de comunicação, o Estado do Rio alegou que, ainda que a nova redação do item 17.25 fizesse constar o termo "inserção" no lugar de "veiculação", a atividade de inserção de textos publicitários em quaisquer meios não seria considerada um fim em si mesmo, confundindo-se com a própria veiculação de publicidade, espécie do gênero serviço de comunicação. Assim, a atividade contratada não englobaria meramente a inserção dos textos, mas também a função de levar a peça publicitária ao seu público-alvo, o que caracterizaria uma prestação de serviço de transmissão de mensagens no âmbito da comunicação.



    Nesse sentido, o Estado fez questão de frisar em diversas oportunidades que o campo de incidência do ICMS engloba tanto os serviços de telecomunicação, como aqueles prestados por outra modalidade comunicacional "por qualquer meio", desde que sejam capazes de "colocar à disposição do cliente os meios necessários para a transmissão de informações".



    Ou seja - a atividade de inserção seria, portanto, uma forma de se prestar o serviço de comunicação, devendo estar sujeita à incidência do ICMS.



    A solução trazida pelo relator foi bastante simples e acertada. Ao analisar o conflito de competências envolvendo estados e municípios, o ministro relator Dias Toffoli analisou a atividade de prestação de serviço de inserção de textos, manifestando que "ainda que se considere [...] como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação".



    Ainda, destacou que em diversos julgados nos quais se discutiu a sujeição da operação à incidência do ISS ou do ICMS, a Corte consignou que a solução da controvérsia deve ocorrer, em primeiro lugar, a partir da adoção do critério objetivo.



    Da leitura do voto, destaca o relator que caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, ainda que essa atividade envolva a utilização ou o fornecimento de bens, deve incidir apenas o ISS. Por outro lado, caso a atividade consista em operação de circulação de mercadoria com serviço que não esteja definido na lei complementar do ISS, incidirá apenas o imposto estadual, ICMS, conforme disposto no artigo 155, §2º, IX, b, da Constituição Federal.



    Sendo a atividade de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio um ato preparatório ao serviço de comunicação, não deveria haver a incidência do ICMS-Comunicação, uma vez que os serviços de comunicação devem ser o objeto (causa) do negócio jurídico para ensejar a tributação do imposto estadual.



    Assim, o RE 572.020 trouxe a diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e os serviços de comunicação propriamente ditos, concluindo que os primeiros não se encontram no âmbito da materialidade do ICMS-Comunicação. Portanto, nas palavras do relator, "não cabe ao legislador nem ao intérprete estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam".



    Por fim, cabe lembrar que a própria Constituição Federal estabelece o meio adequado para a resolução de conflitos de competência, conforme previsão trazida em seu artigo 146, inciso I, o que parece ter sido corretamente aplicado no presente caso.



    Uma vez que o referido dispositivo constitucional confere à lei complementar a autoridade para dirimir conflitos de matéria tributária entre estados e municípios, a LC 157/16, ao estabelecer que compete aos municípios tributar pelo ISS a atividade de veiculação de publicidade, colocou um ponto final na dicotomia entre a tributação da atividade pelo ISS ou ICMS-Comunicação, deixando claro que a natureza dessa atividade não condiz com a atividade de comunicação prevista no artigo 155, inciso II, da CF/88. Com essa decisão, o Supremo deu mais um importante passo no sentido de esclarecer o campo



    Por Adriana Stamato é sócia da área de Direito Tributário de Trench Rossi Watanabe.


    Mariana Ferreira Telles é associada da prática tributária do Trench Rossi Watanabe.

    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Pensão alimentícia em atraso pode ser descontada em folha de pagamento?


    Publicado em 02/07/2022 às 09:00


    A pensão alimentícia é uma obrigação devida pelo alimentante ao alimentado e está prevista nas leis 5.478/1968 e 8.971/1994, as quais asseguram o direito à ação de alimentos à parte que, não tendo condições, necessitar da outra para sua subsistência.



    Ao contrário do que se possa pensar, a ação de alimentos pode ser proposta não só pela mulher (em seu favor ou em favor do menor sob sua guarda), mas também pelo homem ou qualquer outro dependente (neto, sobrinho, irmão) que viva sob guarda judicial em ambiente familiar, vez que o dever de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.



    A legislação não estabelece um percentual específico a ser pago, pois o valor da pensão deve ser definido com base no binômio "necessidade - possibilidade", ou seja, deve-se levar em consideração a real necessidade do alimentado (insuficiência patrimonial e laboral do credor) e a real possibilidade do alimentante (possibilidade do devedor em fornecer alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento).


    Ultrapassado a fase de conhecimento do processo (onde se determina o valor ou percentual a ser pago), inicia-se a fase de cumprimento da sentença ou do acordo, momento em que será observado o disposto no art. 529, § 3º do NCPC, in verbis:


    "Art. 529 - Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.



    ....

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."



    Assim, o devedor poderá ter a pensão alimentícia descontada diretamente de seus haveres salariais, conforme determinado em sentença, podendo ser estabelecido diferentes formas a saber:

     



    a) Um percentual sobre o salário mínimo (ainda que o salário mínimo não deva ser usado como indexador de base de cálculo - Súmula Vinculante 4 do STF);



    b) Um percentual sobre o salário básico (depois de abatidos os descontos legais);



    c) Um percentual sobre o salário e também sobre os adicionais (horas extras, adicional noturno, comissões, férias, participação nos lucros e etc.), depois de abatidos os descontos legais;



    d) Um percentual sobe sobre as verbas rescisórias e FGTS, em que pese haja divergências sobre a incidência da pensão sobre férias, tendo em vista o caráter personalíssimo das verbas.

     



    Havendo valor de pensão em atraso, o alimentado poderá cobrar o seu total de uma única vez ou, havendo acordo, parcelar os valores de acordo com a capacidade de quem é obrigado ao pagamento, já que este não pode ser compelido ao pagamento total em detrimento da própria subsistência.



    Como se pode observar, o § 3º do artigo acima transcrito estabelece que o desconto em folha pode ser feito não só das parcelas vincendas, mas também do débito em atraso.



    Entretanto, a empresa deverá observar mensalmente o limite de desconto estabelecido pela legislação, de forma que a soma do valor da prestação mensal e da parcela em atraso, não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do empregado (
    § 3º do art. 529 do NCPC), até que o saldo devedor seja adimplido.



    Assim, se o valor da pensão estabelecido em sentença for de 25% sobre o salário mais adicionais, e o valor das parcelas em atraso, dividido em 12 parcelas iguais, resultar em percentual equivalente a mais 15% dos rendimentos mensais, nada obsta que o juiz determine que, durante um ano, seja descontado em folha de pagamento a soma dos respectivos percentuais (40%) até que o saldo devedor seja satisfeito, passando, a partir do 13º mês, ao desconto das parcelas normais de 25%.



    Este é o entendimento que observamos no julgamento do STJ, adiante noticiado:





    É POSSÍVEL DESCONTO EM FOLHA DE PARCELAS VENCIDAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA



    Fonte: STJ - 25/10/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista



    É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai. 



    A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes. 



    Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.



    Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar. 



    De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator. 



    A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos. 



    O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.








    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Comunicação de incidentes de segurança à ANPD: prazo razoável de resposta


    Publicado em 01/07/2022 às 09:30



    Com o intuito de proteger os dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018) atribuiu uma significativa importância à prevenção de incidentes. O artigo 46 estipula a obrigação de adoção de medidas de segurança pelos agentes de tratamento - ou seja, pelos controladores e operadores. Esses incidentes de segurança são definidos, segundo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), como qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à violação na segurança de dados pessoais.



    Conforme o artigo 48 da referida norma, caso ainda assim sejam detectados esses tipos de ocorrência, os controladores - responsáveis pelas tomadas de decisões acerca do tratamento de dados - devem comunicá-los, sempre que puderem acarretar graves riscos ou danos, à ANPD e ao titular dentro de prazo razoável. Não obstante a LGPD preveja que a autoridade nacional especificará em quanto tempo deve ser feita tal comunicação - assim como a partir de quando tal prazo deverá ser contado, não há até então uma regulamentação nesse sentido.



    Muito embora a LGPD delineie o modelo fiscalizatório responsivo, baseado na celeridade da comunicação de um possível incidente de segurança pelos controladores e operadores, certo é que a adoção de tal medida somente terá eficácia se a resposta da ANPD também ocorrer dentro de prazo razoável.  



    Atualmente a ANPD recomenda que essas comunicações sejam realizadas o mais brevemente possível e indica - a título indicativo - o prazo de dois dias úteis, contados da tomada de conhecimento sobre o incidente. Esse lapso temporal recomendado pela autoridade nacional baseia-se no artigo 18, §1º, do Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019 [1]:


    "DOS PROCEDIMENTOS NA HIPÓTESE DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES
    Artigo 18.  Na ocorrência de vazamento de informações de cadastrados ou de outro incidente de segurança que possa acarretar risco ou prejuízo relevante a cadastrados, o gestor de banco de dados comunicará o fato:
    I - à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de pessoas naturais;
    II - ao Banco Central do Brasil, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
    III - à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de consumidores.


    §1º A comunicação de que trata o caput será feita no prazo de dois dias úteis, contado da data do conhecimento do incidente, e mencionará, no mínimo:


    I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
    II - as informações sobre os cadastrados envolvidos;
    III - a indicação das medidas de segurança utilizadas para a proteção dos dados, inclusive os procedimentos de encriptação;
    IV - os riscos relacionados ao incidente; e
    V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo".



    A redação de tal artigo do decreto, inclusive, guarda semelhanças com a redação do §1º do artigo 48 da LGPD dispõe, sobretudo no que tange aos elementos mínimos que devem constar na comunicação do incidente de segurança, quais sejam: a)  a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; b) as informações sobre os titulares envolvidos; c) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; d) os riscos relacionados ao incidente; e) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e f) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.



    Nesse sentido, caberá à autoridade nacional analisar a gravidade do incidente e determinar as providências necessárias para garantir a proteção dos dados dos titulares, que podem variar desde uma ampla divulgação do fato até outras medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos do incidente. Esses dispositivos demonstram a importância de garantir medidas de proteção aos dados de forma preventiva e repressiva, sobretudo comunicando a ocorrência de incidentes o quanto antes aos titulares dos dados e à ANPD.



    Dentro do modelo fiscalizatório responsivo adotado pela ANPD, a demonstração da cooperação e a boa-fé dos agentes de tratamento ocupam um espaço bastante importante. Inclusive, chegam a ser alguns dos critérios analisados pela autoridade nacional ao decidir se e quais sanções administrativas serão aplicadas, consoante o artigo artigo 52, §1º, da LGPD [2].



    A autoridade nacional tem reforçado, a partir dessa abordagem responsiva, que o objetivo dos procedimentos fiscalizatórios é focado, principalmente, na indução ao comportamento aderente à LGPD, sem que seja necessário chegar a um processo sancionador. De tal forma, a intenção é investir nas ferramentas de monitoramento, orientação e prevenção, a fim de que a repressão funcione como ultima ratio, quando não for possível a adequação com os demais recursos.



    Por conseguinte, a fase de monitoramento desse processo fiscalizatório - perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - consiste no acompanhamento dos setores, a fim de que sejam coletadas informações e subsídios capazes de contribuir para as ações de fiscalização. Nesta lógica, a etapa de orientação atua com base nos subsídios obtidos com o monitoramento, e foca em atividades de instrução a partir de ações educativas, disponibilização de guias, de modelos de documentos, do reconhecimento de boas práticas, entre outras.



    Na fase de prevenção, por sua vez, o objetivo principal é reconduzir o agente regulado à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Assim, visa evitar situações que possam gerar danos aos titulares e constitui-se como uma ligação intermediária entre os processos de orientação e repressão.



    Nessa fase negocial preventiva, são firmados compromissos entre a autoridade e os agentes de tratamento. Tal processo não implica, necessariamente, a aplicação de sanções; todavia, caso não sejam cumpridas tais incumbências, poderá ser iniciada a etapa de repressão.



    Como uma última medida antes da instauração do processo sancionador, a ANPD realiza uma comunicação aos regulados, no formato de aviso, na qual consta prazo para resposta e regularização. Logo, caso não sejam realizadas medidas efetivas dentro do tempo estipulado pela autoridade nacional, parte-se para a apuração formal das infrações à LGPD - representada pela fase de repressão.



    Nesse ínterim, é instaurado processo administrativo sancionador, e caso seja comprovada conduta ilícita, será aplicada a sanção cabível. Em síntese, tal etapa repressiva contempla os seguintes estágios: 1) instauração do processo administrativo sancionador, 2) determinação de medidas de instrução, 3) proferimento de decisão e 4) fase recursal - assegurando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Enfim, a autoridade nacional ressalta que a postura do agente de tratamento é crucial para definir como se ocorrerão as fases desse processo fiscalizatório responsivo.



    No tocante às sanções, cabe ratificar que a aplicação daquelas específicas da LGPD compete privativamente à ANPD, conforme o artigo 55-K [3] da aludida norma. O artigo 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as tipifica mediante nove tipos, quais sejam:  advertência, multa simples, multa diária, publicização da infração, bloqueio dos dados pessoais, eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento e proibição parcial ou total do exercício de atividades.



    Diante deste contexto, percebemos a relevância que é destinada à cooperação dos agentes de tratamento no decorrer desses processos no âmbito da ANPD, e de como a comunicação de incidentes de segurança à autoridade - feita dentro de prazo razoável - é tida como uma demonstração colaborativa, pela autoridade. Isso revela a importância que a comprovação da realização das comunicações adequadas e da adoção de medidas de segurança tem no processo fiscalizatório, com o potencial de atenuar ou afastar as sanções administrativas.



    No entanto, tal panorama faz emergir o seguinte questionamento: qual seria o prazo razoável de resposta da ANPD acerca de tal comunicação sobre incidente de segurança?  Se a finalidade da brevidade de tal comunicação - por parte dos agentes - reside na possibilidade de mitigar os efeitos do mesmo o quanto antes, por meio da análise do caso pela autoridade nacional e da recomendação de medidas, é necessário que também exista uma previsão de prazo de resposta da ANPD.


    Desse modo, da mesma maneira que é recomendado aos agentes de tratamento o breve prazo de dois dias úteis para relatar o incidente, seria imprescindível que a autoridade nacional se manifesta sobre o mesmo em duração razoável. Entretanto, não há ainda previsão ou equiparação legal nesse sentido.



    Embora a Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021 - que regulamenta o Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - estipule o prazo de dez dias úteis para algumas ações processuais, como apresentação de defesa pelo agente de tratamento, não se localiza em tal normativa previsão alguma acerca do prazo de resposta da própria autoridade nacional.



    Em tal situação, a observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo administrativo - constante no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - faz-se extremamente necessária para que se protejam, de fato, os dados pessoais. Logo, não basta que exista prazo para a notificação por parte dos agentes de tratamento, sem que haja uma reciprocidade no que tange à celeridade por parte da autoridade nacional.



    Em que pese não exista uma precisão acerca do que seria essa duração razoável, tendo em vista que cada caso possui suas particularidades - as quais merecem ser verificadas no caso concreto, tem sido recomendado o prazo de dois dias úteis - por equiparação - para os agentes de tratamento realizaram a comunicação dos incidentes. Então, o mesmo poderia ser feito no que concerne à manifestação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados acerca dessas comunicações.



    Nesse contexto inicial de incertezas, é comum que sejam visualizadas lacunas acerca de algumas regulamentações. Entretanto, é importante que não só a sociedade civil, mas também a Administração Pública fique atenta e se manifeste acerca dessas ausências, com o fim de possibilitar uma maior segurança jurídica e transparência acerca desses novos processos.




    Referências


    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-1-de-28-de-outubro-de-2021-355817513

    https://www.gov.br/participamaisbrasil/norma-de-fiscalizacao-da-anpd

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9936.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm


    [1] Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.


    [2] Artigo 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:


    §1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:


    I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;


    II - a boa-fé do infrator;


    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;


    IV - a condição econômica do infrator;


    V - a reincidência;


    VI - o grau do dano;


    VII - a cooperação do infrator;


    VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do §2º do artigo 48 desta Lei;


    IX - a adoção de política de boas práticas e governança;


    X - a pronta adoção de medidas corretivas; e


    XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.


    [3] Artigo 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019).



    Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. 








    Por Kelly Oliveira de Araujo é advogada, sócia-fundadora do escritório Kelly Araújo Advocacia, sócia do escritório Felipe Santa Cruz Advogados Associados, especialista em Direito Público, mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB) e ex-Diretora de Política Judiciária do Ministério da Justiça.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Após ascender na Covid-19, teletrabalho pede temperança com MP 1.108


    Publicado em 01/07/2022 às 09:00



    A pandemia de Covid-19 mudou o dia a dia das empresas, empurrou os empregados para o trabalho em casa e jogou luz sobre o teletrabalho.



    No Brasil, o trabalho a distância foi inserido pela primeira vez na legislação trabalhista em 2011, por meio da Lei 12.551, que alterou a redação do artigo 6º da CLT, mas se tratava de uma normatização simples e incipiente, que não garantia qualquer respaldo jurídico às empresas e empregados.



    Contudo, o cenário mudou com a reforma trabalhista de 2017, que inseriu na CLT os artigos 75-A a 75-E e trouxe um arcabouço jurídico rígido para que empregados e empregadores pudesses estabelecer as condições jurídicas para essa modalidade de trabalho. Os novos dispositivos atribuíram um conceito legal ao teletrabalho, estabeleceram limites à sua aplicação, regulamentaram sua forma de adesão e indicaram os meios tecnológicos envolvidos neste processo.



    Entre as principais questões jurídicas trazidas pela reforma trabalhista a respeito do teletrabalho, passou-se a considerar essa forma de trabalho aquela prestada preponderantemente fora das dependências do empregador, sem o controle de jornada de trabalho e com a utilização de tecnologias de informação e comunicação.



    Em que pesem as vantagens do teletrabalho, como a adaptação ao meio ambiente de trabalho, dado que o empregado poderia prestar seus serviços de casa, coworkings, cafés, etc., a supressão do tempo de deslocamento para local de trabalho, a possibilidade de contratação de profissionais residentes em qualquer lugar, entre outras, a adesão robusta ao teletrabalho só se deu no início de 2020, com a necessidade de distanciamento social imposta pela pandemia de Covid-19.



    A partir do primeiro trimestre de 2020 o teletrabalho foi impulsionado e chegou a ser realizado por mais de 8 milhões de brasileiros, representantes de 12,5% da população ocupada [1]. Nesse cenário, o governo federal editou a Medida Provisória 927, com regras específicas para o período de emergência de saúde, estendendo a regra para estagiários e aprendizes e facilitando a implementação dessa modalidade de trabalho.



    Tendo em vista o curto período de implementação da norma, a Justiça do Trabalho ainda não enfrentou de forma consistente as questões sobre o teletrabalho. Contudo, já é possível encontrar decisões que reconhecem a livre pactuação entre empregador e empregado acerca dos custos com infraestrutura [2], reconhecendo a validade do artigo 75-D da CLT, e da exceção ao controle de jornada aos empregados em teletrabalho [3], presente no artigo 62, III, também da CLT, em que pese haver resistência à exceção no controle de jornada por parte de alguns juízes [4].



    Apesar do regramento estabelecido pela reforma trabalhista, recentemente, em março de 2022, o governo federal editou a Medida Provisória 1.108, com novas regras sobre o teletrabalho.



    A medida em questão trouxe mais questionamentos do que soluções às lacunas deixadas pela reforma trabalhista, pois alterou o próprio conceito do teletrabalho, equiparando-o ao trabalho remoto, ao excluir o termo "preponderante" de seu conceito. Ou seja, a normatização apresentada pelo Palácio do Planalto passou a admitir o comparecimento, sobretudo habitual, do empregado às dependências da empresa, sem que isso desnature o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.



    Ademais, a MP 1.108 alterou, também, a exceção de controle de jornada prevista no artigo 62, III. Enquanto o regramento da reforma trabalhista excetuava o controle de jornada a todos os empregados em regime de teletrabalho, a medida provisória limitou a exceção aos empregados submetidos ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto por aquele que prestam serviços por jornada ou por produção ou tarefa.



    A medida provisória ainda tratou de outros temas caros ao teletrabalho, como a legislação aplicável no caso de trabalho realizado no exterior.



    No atual estágio, a legislação referente ao teletrabalho apresenta mais questionamentos do que respostas consolidadas, sendo recomendável cautela e espera por alguma solução a ser dada pelo Congresso Nacional, seja a votação da medida provisória e sua conversão em lei, integralmente como veio da Presidência da República ou com modificações, ou a caducidade da MP 1.108 e o retorno ao status quo delineado pela reforma trabalhista. 



    [1] Disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/28261-pnad-covid19-13-3-da-populacao-ocupada-estava-afastada-do-trabalho-devido-ao-distanciamento-social-entre-14-e-20-de-junho



    [2] TRT-2 10005555620215020204 SP, relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 5, data de publicação: 10/12/2021; TRT da 2ª Região; processo: 1001034-30.2021.5.02.0372; data: 25/4/2022; órgão julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; relator(a): SUELI TOME DA PONTE; TRT-2 10009121620205020028 SP, relator: MARTA CASADEI MOMEZZO, 2ª Turma - Cadeira 1, data de publicação: 8/9/2021



    [3] TRT da 2ª Região; processo: 1000325-95.2021.5.02.0080; data: 17/2/2022; órgão julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; relator(a): Wildner Izzi Pancheri; TRT da 2ª Região; processo: 1000813-58.2020.5.02.0024; data: 29/7/2021; órgão julgador: 5ª Turma - Cadeira 4 - 5ª Turma; relator(a): SONIA MARIA LACERDA




    [4] TRT da 2ª Região; processo: 1000160-23.2021.5.02.0056; data: 18-02-2022; órgão julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO; TRT-3 - RO: 0010132-05.2016.5.03.0178; 2ª Turma, relator: juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno; publicação: 14/3/2017; TRT - 2 - RO: 1000111-50.2021.5.02.0001; 5ª Turma; relatora: juiz convocada Danielle Santiago Ferreira da Rocha; publicação: 21/1/22.










    Por Thiago Alves Gomes é advogado da área trabalhista do BMA Advogados.




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  • TJ-SP considera ilegal a atualização da base de cálculo de multas tributárias


    Publicado em 30/06/2022 às 09:00



    A discussão acerca da confiscatoriedade de multas fiscais em patamar superior ao valor do próprio imposto cobrado não é nova, havendo precedentes de todos os Tribunais de Justiça do Brasil sobre o tema, fundamentadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - originada na ADI-RJ 551 e em inúmeros precedentes posteriores -. O tema se encontra, aliás, em reexame no STF, por conta da afetação ao rito de repercussão geral (RE 1.335.293 - Tema 1.195)



    Todavia, ganha força no Poder Judiciário outra discussão correlata, no que se refere especificamente à atualização monetária da base de cálculo dessas penalidades.



    Com efeito, em autos de infração lavrados pelo estado de São Paulo, até mesmo quando a penalidade nominalmente não supere o valor do imposto (80% por exemplo), verifica-se que, com a aplicação de "correção" sobre a sua base de cálculo, a multa acaba superando o valor da obrigação principal.



    Só que essa exigência parece estar com os dias contados, ao menos no que depender do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.



    Realmente, em sessão de julgamento desta última segunda-feira, dia 6 de junho de 2022, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a Apelação Cível nº 1037672-31.2021.8.26.0053, da relatoria da desembargadora Heloísa Martins Mimessi, após julgar inconstitucional a cobrança de multa acima dos 100% do imposto exigido pela Fazenda (na linha dos precedentes mencionados do STF), considerou também descabida a atualização monetária da base de cálculo da mesma penalidade.



    Isto porque o fundamento legal utilizado pela Fazenda para proceder a essa atualização de bases, qual seja, o § 9º, do artigo 85, da Lei nº 6.374/89, embora preveja que "as multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em Ufesp, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados", conforme palavras da relatora do acórdão, "restou esvaziada, na medida em que o dispositivo legal que tratava da atualização monetária (art. 97 da mesma Lei 6.374/89), teve sua eficácia suspensa pela Lei Estadual nº 10.175/98, que passou a adotar para remuneração dos débitos tributários estaduais a taxa Selic, e, em seu art, 2º suspendeu, a partir de 1º de janeiro de 1999, a atualização monetária dos débitos fiscais".



    Considerou, assim, o TJ-SP que "não é admissível que, a pretexto de se atualizar a base de cálculo do imposto para a fixação da multa, incida a taxa Selic ou os juros inconstitucionais da Lei Estadual nº 13.918/2009, que congregam correção monetária e juros de mora", devendo os juros Selic, portanto, ser aplicados em relação à multa unicamente a partir do mês subsequente à autuação fiscal, e a título de juros de mora e não correção monetária, suspensa pela própria Administração como antes referido. Concluiu, assim, o TJ que, não mais existindo na legislação estadual, desde janeiro de 1999, qualquer índice de correção monetária específico para a atualização de bases de cálculo de penalidades, inexiste base legal para cobrá-las sobre o valor atualizado do imposto, sendo assim, "ilícita e ilegítima a cobrança de juros de mora (Selic) como fosse mera atualização monetária". A decisão também traz uma série de outras decisões no mesmo sentido, inclusive de outras Câmaras julgadoras da mesma corte estadual.


    Verifica-se, assim, a construção de uma jurisprudência no TJ-SP, no sentido da ilegalidade da aplicação de qualquer atualização sobre as bases de cálculo de multas fiscais lavradas pelo estado de São Paulo, seja com base na Selic ou em qualquer outro índice, os quais, segundo a própria legislação estadual, servem-se, pela dicção da própria lei estadual, somente como juros moratórios e não correção, exigíveis, assim, a partir de sua constituição, ou seja, na data lavratura do auto de infração, nunca antes.

     









    Perisson Andrade é advogado tributarista e mestre em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro Direito Tributário (IBDT).




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Telemedicina no Brasil: regulamentação, tecnologia e dados


    Publicado em 24/06/2022 às 09:00


    Em 05 de maio de 2022 foi publicada a Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina, que expressamente autorizou e regulamentou o uso de tecnologias de comunicação para prestação de serviços médicos no país, a chamada telemedicina.



    A nova regulamentação veio para suprir um importante vácuo legal vez que, com o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional anunciada pelo Ministério da Saúde em abril passado. Os serviços de telemedicina restaram regulados apenas pela antiga Resolução CFM nº 1643/2002, que restringia, e muito, esse tipo de atividade.



    Ocorre que em meio a tantas mudanças que a pandemia ocasionou, a telemedicina se tornou uma prática bastante recorrente e até necessária. Em decorrência do distanciamento social e a sobrecarga do sistema de saúde, a utilização - e consequente regulação - de meios de comunicação digital entre paciente e médico tornou-se imperativa.



    Foi nesse recente contexto, inclusive, que foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.998/2020 ("PL 1.998/20") pela deputada Adriana Ventura. O texto da proposta visa autorizar e definir a prática da telemedicina em todo o território nacional, de maneira definitiva e efetiva após a crise do coronavírus, com fundamento no amplo acesso à saúde pela população nas áreas mais remotas e para aquela parcela que possui dificuldade de locomoção como idosos, deficientes, carcerários, entre outros grupos que já encontravam obstáculos para o atendimento médico ainda antes do contexto pandêmico.



    O PL 1.998/20 foi aprovado pelo Plenário da Câmara em 27 de abril de 2022, também como resposta à lacuna legal decorrente do fim da Emergência em Saúde Pública, e aguarda apreciação do Senado.



    Dada a relevância e o objeto comum da resolução CFM 2.314/22 e do PL 1.998/20, importante pontuar que os textos em questão não são conflitantes. Ambos buscam disciplinar a prática da telemedicina no território nacional, cada um em seu limite de atuação e regulação. Saliente-se, inclusive, que o PL 1.998/20 atribui expressamente ao Conselho Federal de Medicina a competência de regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados na prática desta modalidade.



    Nesse ponto, aliás, a resolução 22 não deixa a desejar. De forma prática e bastante alinhada às novas tecnologias do mundo contemporâneo, o documento aborda assuntos e estabelece regras, ainda que gerais, sobre:



    - a capacitação dos médicos no uso de tecnologias digitais, de informação e comunicação, telepropedêutica e bioética digital, o que os parece extremamente necessário, principalmente diante da viralização do uso da internet. Poderíamos citar, inclusive, o uso das redes sociais como meio de propagação do assunto e a necessária atenção dos profissionais aos limites impostos por regulações já existentes;



    -  formato para digitalização, armazenamento e manuseio do prontuário do paciente através de sistemas informatizados, o que exigirá dos médicos, por exemplo, uma boa pesquisa sobre sistemas que cumpram os requisitos da Resolução, além da formalização de contratos/termos de responsabilidade com tais fornecedores, de modo a compartilhar as responsabilidades entre o médico e a contratada;



    -  a utilização de assinaturas eletrônicas e a emissão de documentos médicos eletrônicos -  fato extremamente corriqueiro nos últimos dois anos, e que demonstrou inúmeros entraves em inúmeras farmácias e drogarias que não estavam aptas a receber receituários eletrônicos;



    Ainda sobre o tema, cumpre ressaltar que a prática da telemedicina e seus subtipos pressupõem o tratamento de inúmeras informações de caráter pessoal dos pacientes, inclusive de dados pessoais sensíveis. Sobre o tema, tanto a resolução quanto o PL preveem a obrigatoriedade dos médicos/clínicas/hospitais que ofertarem a telemedicina como um meio alternativo da prestação de serviços médicos, em cumprir integralmente com as disposições do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014 -  "MCI") e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709/2018 -  "LGPD").



    Justamente nesse sentido, a resolução de 2022 foi precisa ao indicar como necessária adoção de protocolo rígido de segurança digital pelos agentes de tratamento que optarem pela prática; a obrigatoriedade da assinatura eletrônica do médico estar em conformidade com a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), trazendo maior autenticidade a estas assinaturas e; a proibição do compartilhamento das informações do paciente com outros profissionais, sem consentimento livre e esclarecido deste, garantindo sua autodeterminação informativa. São as premissas da legislação de proteção de dados sendo respeitadas, mormente após sua inclusão como direito fundamental na Constituição.



    Nota-se, portanto, que tanto o Poder Legislativo quanto o Conselho Federal de Medicina caminharam a passos largos nos últimos anos, diante da necessidade de se legitimar e regulamentar a telemedicina no Brasil. Em meio à pandemia ocasionada pela Covid-19, surgiu a necessidade de adaptação da área da saúde, e a ampla difusão da telemedicina foi uma das poucas benesses desse período tão conturbado. Apesar de entendermos que a prática médica presencial é e continuará sendo essencial - posicionamento inclusive presente na própria resolução -, fato é que a telemedicina facilitou e, consequentemente, ampliou o acesso à saúde pela população.



    É por isso que a resolução e o PL  (se assim convertido em lei) são tão importantes: ambas legitimam a telemedicina e, de forma equânime, visam proteger os dados pessoais dos pacientes, impondo limites necessários para sua prática cotidiana.

     





    Por Juliana Sene Ikeda é coordenadora de PI & Life Sciences da equipe de TMT do escritório Azevedo Sette Advogados em São Paulo.

    Lorena Pretti Serraglio é advogada coordenadora da área de Privacidade e Proteção de Dados e MBA em Direito Eletrônico pela Escola Paulista de Direito (EPD).

    Gabriela Soares Mussalam é estagiária da equipe de TMT do escritório Azevedo Sette Advogados em São Paulo.



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  • Drawback sobre serviços no Brasil?


    Publicado em 23/06/2022 às 09:00



    No meu artigo anterior neste "Território Aduaneiro" [1], escrevi sobre o regime aduaneiro especial de drawback e mencionei que tinha concluído um texto acadêmico, com os amigos Solon Sehn e Ana Clarissa Masuko, a respeito da aplicação do drawback aos serviços. Pois bem, parece que esse tema desperta interesse, de forma que recebi várias perguntas e, por isso, convidei os coautores para escrevermos juntos a coluna desta semana. Espero que respondamos à curiosidade dos leitores e estudiosos.



    No panorama atual do comércio internacional, da economia digital, onde os serviços têm adquirido grande e crescente relevância, é premente no Brasil a discussão sobre a necessidade de desoneração dos tributos sobre serviços destinados à exportação, e não somente dos bens tangíveis.



    drawback constitui o mais relevante instrumento fiscal de estímulo à exportação 
    [2] e seu efeito é potencializado na proporção direta da complexidade e do índice de valor agregado da atividade industrial. Cumpre lembrar que se permite, neste regime, a aquisição de insumos importados, e também nacionais, com desoneração de tributos, para industrialização ou aperfeiçoamento [3] no Brasil e a exportação do produto final. Essa desoneração atinge: imposto sobre a importação, IPI, PIS, Cofins, AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e ICMS.



    Assim, a desoneração na aquisição ou importação é condicionada à exportação do produto com agregação de valor e, por isso, a legislação refere-se ao drawback como um incentivo à exportação 
    [4]. Embora a legislação não determine em termos exatos o valor a ser agregado na operação, na aprovação do ato concessório do regime, o potencial beneficiário deverá demonstrar quais condições amparam o seu processo produtivo e, portanto, qual será a agregação de valor e de ganho cambial para o Brasil.



    Considerando a importância do drawback, sua natureza, bem como a preocupação do legislador em adaptar a legislação a conjunturas econômicas, para que o regime se mantivesse como um instrumento de incentivo à exportação, a inclusão dos tributos incidentes sobre os serviços na sistemática do regime de drawback é uma questão que se impõe no atual ambiente da economia digital.



    Entretanto, a implementação do drawback sobre serviços esbarra em uma realidade mais ampla, que é a ineficiência do sistema tributário brasileiro, eivado de problemas estruturais e obsolescências, que repercutem sobre a potencial implantação de um drawback sobre serviços.



    O processo de desoneração das exportações no Brasil não alcança o grau de eficiência de outros sistemas tributários mais simples. Na grande maioria dos países do mundo, é praxe desonerar dos tributos a exportação e onerar a importação com os tributos incidentes sobre a produção/consumo (em muitos países, mediante a incidência de tributos do tipo IVA - imposto sobre o valor agregado).



    No Brasil, a dinâmica é similar, porém, o sistema tributário é muito mais complexo, e há um maior número de tributos incidentes no ciclo produtivo, que são exigidos por diferentes entes da Federação. Por isso, não é possível desonerar alguns desses tributos da cadeia produtiva de bens voltados à exportação; e, para outros tributos, somente é possível desoneração tardia, mediante a utilização de crédito ou a restituição em dinheiro.



    Ou seja, no sistema tradicional brasileiro, primeiro são recolhidos os tributos incidentes na cadeia produtiva do produto a ser exportado e depois o exportador toma as providências para recuperar parte dos valores desembolsados, mediante crédito, ou, o que costuma ser mais moroso e burocrático 
    [5], mediante restituição em dinheiro [6].



    Em relação especificamente aos serviços, são altos os custos tributários na importação, o que impacta as condições de competitividade, havendo sete exações que oneram nosso comércio exterior, estruturadas com racionalidades próprias, perfazendo um quase ininteligível regime jurídico de tributação, extremamente dispendioso, agravado pela repartição de competências tributárias, em que concorrem os três entes federativos.



    A Confederação Nacional da Indústria estimou a carga tributária sobre os serviços em cerca de 58,60% (também considerando IRRF, Cide-remessas, ISSQN, PIS, Cofins, IOF); e levantou também que, entre 2014 e 2019, os serviços representaram até R$ 196 bilhões nas vendas para o exterior, de um total de R$ 4,3 trilhões, e que o valor da participação dos serviços no valor da produção da indústria de transformação saltou de 9,2%, em 2005, para 23,7%, em 2015 
    [7].



    Em face da conjuntura e dos desafios da economia digital, bem como do ônus tributário sobre os serviços importados, diversos países desenvolvem medidas para desonerar a tributação sobre os serviços. Da mesma forma, o governo brasileiro acena para a criação de um "drawback de serviços", no âmbito do qual se aplicaria aos serviços a racionalidade já existente para os bens corpóreos empregados em produtos voltados à exportação.



    Em estudo do Ministério da Economia, conduzido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext), com o intuito de se fazer um benchmark sobre a prática internacional relativa à aplicação do drawback de serviços no direito internacional, analisou-se a sua forma de implementação e extensão em dez países do G-20 e na União Europeia 
    [8].



    Alguns achados relevantes do estudo apontam que todos os países analisados tributam o consumo sob um modelo IVA, que seria mais compatível com regimes especiais para estímulo à exportação, desonerativos de serviços. Ademais, verificou-se que esses regimes especiais, invariavelmente, são empregados em conjunto com medidas de desoneração dos serviços no âmbito da legislação geral, cujo escopo são os serviços fornecidos ao longo da cadeia produtiva do bem exportado, além de estabelecerem mecanismos de compensação e restituição de tributos eficazes e céleres.



    A Índia, um dos países examinados no estudo, é um caso de interessante exemplificação, na medida em que além de estar incluída no grupo dos Brics, passou pela ampla reforma de seu sistema tributário, focada na tributação indireta, em 2017.



    O Goods and Services Tax (GST) indiano veio para substituir um sistema tributário extremamente cumulativo, com cerca de quatro tributos divididos entre entes federativos federal e estadual, com sobreposição de legislações, ineficiente e altos custos de conformidade, índices elevados de evasão, diversos incentivos tributários distribuídos de forma assistemática; isso resultava diretamente na falta de competitividade dos produtos exportados pelo país 
    [9].



    No bojo dessa ampla reforma indiana, foram estabelecidos regramentos para os regimes aduaneiros especiais, incluindo-se a tributação dos serviços no drawback. A peculiaridade mais notória foi um conceito bastante amplo de serviços para fins de elegibilidade. Empregou-se na legislação de drawback uma definição de "insumos-serviços" que compreenderia aqueles utilizados por um fornecedor em um serviço resultante, aqueles utilizados por um produtor em manufaturas, intermediárias ou finais, serviços em relação à instalação, modernização, renovação ou reparação de fábrica, publicidade ou promoção de vendas, pesquisas de mercado, armazenagem, atividades relacionadas aos negócios, tais como contabilidade, auditoria, financiamento, recrutamento e controle de qualidade, capacitação e treinamento, redes de computadores, transportes, corretagens, dentre outros.



    O modelo IVA de tributação indireta permite amplo sistema de deduções, facilita a fiscalizações e trata equitativamente as exportações, sob a perspectiva do comércio exterior, considerando a adoção do princípio do destino, permitindo-se quantificar o encargo tributário a que um bem se submete, para efeitos de reembolso ou compensação.



    A despeito de a experiência mundial demonstrar que o modelo IVA ainda comporta altos índices de cumulatividade, onerando as cadeias de comercialização e distribuição, o que se deve, principalmente, à existência de operações ou agentes que não se submetem ao tributo, como no caso de isenções, ou pela dificuldade de dedução de créditos, gerando-se cumulatividade residual, tais efeitos distorcivos são bem menores se comparados às outras estruturas de tributação.



    Um modelo de IVA broad based (incluindo serviços e mercadorias), com ampla possibilidade de creditamento seria compatível com o regime de drawback para serviços, na medida em que se permitiria a redução da cumulatividade residual da cadeia de um produto. Nessa configuração da tributação indireta, a possibilidade de técnicas céleres para a recuperação dos referidos créditos gerados ao longo da cadeia, além de créditos acumulados para grandes exportadores, coaduna-se com uma política tributária de estímulo às exportações, com a inclusão dos serviços.



    No Brasil, as discussões sobre a tributação dos serviços e a eficiência no comércio exterior devem refletir as tendências econômicas no plano interno e internacional e desafiar as nossas adversidades crônicas, como o fato de ser um sistema de altos custos de administração, com alta carga tributária, a ausência de mecanismos para a eliminação da cumulatividade residual.



    A introdução dos serviços no regime aduaneiro especial de drawback é um item de política tributária, especificamente de estímulo às exportações, e é muito relevante, como se verifica na implementação dessa política em diversos países do mundo. Contudo, os países que adotaram esse modelo possuem um ambiente tributário favorável para tanto, especialmente por adotarem um modelo IVA compatível com a tributação de serviços e eliminação da cumulatividade residual das cadeias.



    Nesses termos, a adoção do drawback sobre serviços no Brasil poderá enfrentar entraves, tanto no plano normativo, como de sua operacionalização. Entretanto, ainda que essa implantação seja restrita em seu alcance, pode ser um passo em direção ao reconhecimento da relevância dos serviços para a competividade das exportações brasileiras.



    Assim retomamos as conclusões do artigo anterior 
    [10] sobre drawback, no sentido de que precisamos de uma reforma tributária que simplifique a tributação da cadeia produtiva e permita que a desoneração das exportações seja mais eficiente, e importante: incluindo os serviços. Não é apenas uma questão de melhoria interna, pois devemos entrar para a OCDE em breve e haverá necessariamente mais abertura comercial no Brasil. Abertura sem competitividade, como já alertamos, pode implicar desindustrialização e redução do nível de emprego e de renda no Brasil.



    [1] "Regime de drawback em tempos de Covid-19 e guerra na Ucrânia" (disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-17/territorio-aduaneiro-regime-drawback-tempos-covid-19-guerra-ucrania. Acesso em: 9 jun. 2022.).



    [2] Sabemos, mais de 20% das exportações contam com o incentivo fiscal de drawback, conforme dados disponíveis em: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/drawback/paineis-drawback#entendendo. Acesso em: 09 jun. 2022.



    [3] A Portaria Secex nº 44/2020 elenca as operações que geralmente podem ser realizadas sob o amparo do regime: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, embalagem para transporte.



    [4] Nesse sentido, o caput do artigo 383 do Regulamenta Aduaneiro.



    [5] Esta segunda forma tem de ser adotada se o contribuinte é majoritariamente exportador ou, por outro motivo, não tem tributos internos a compensar.



    [6] Conforme MEIRA, Liziane Angelotti. Regime Aduaneiro Especial de drawback. In: Gisele Barra Bossa. (Org.). Eficiência Probatória e a Atual Jurisprudência do Carf, 2020, p. 724/726.



    [7] OTTA, Lu Aiko e Mariana Ribeiro. Tributação de serviços na produção mobiliza a indústria. Jornal Valor Econômico, São Paulo, 22/2/2021.



    [8] 
    SALLES, Luiz Eduardo et. al. Análise Da Prática Internacional Relativa À Inserção De Serviços Em Regimes Aduaneiros Especiais De Industrialização Para Exportação. Disponível http://siscomex.gov.br/wp-content/uploads/2021/05/IND_SER.pdf. Acesso: em 16 mai. 2022.



    [9] Sobre o tema: GOUVEIA, Carlos Marcelo. A Reforma Da Tributação Sobre O Consumo Na Índia / The India Tax Reform Of Consumption. Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento. v. 7, nº 9 (2019).



    [10] "Regime de drawback em tempos de Covid-19 e guerra na Ucrânia" (disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-17/territorio-aduaneiro-regime-drawback-tempos-covid-19-guerra-ucrania. Acesso em: 9 jun. 2022.).








    Por Liziane Angelotti Meira é conselheira e presidente de Turma no Carf, auditora fiscal da Receita Federal, professora, pesquisadora e coordenadora adjunta do Programa de Mestrado em Políticas Públicas e Governo da FGV-EPPG, membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre em Direito e especialista em Tributação Internacional pela Universidade Harvard e agraciada com o Prêmio Landon H. Gammon Fellow por Harvard.

     

    Solon Sehn é advogado, graduado pela UFPR, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professor conferencista no Curso de Especialização em Direito Tributário do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), ex-conselheiro do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e autor, entre outras obras, do livro "Curso de Direito Aduaneiro" (2ª ed., Rio de Janeiro: Forense).

     

    Ana Clarissa Masuko é advogada, graduada pela USP, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, doutora em Direito Tributário pela USP, pós- doutora pela Universidade Católica de Brasília, pós-doutoranda pela Escola de Políticas Pública e Governo da FGV-EEPG, professora da FGV-EEPG e autora, entre outras obras, de "Princípio do Destino no Comércio Exterior de Serviços - Desafios na Era da Economia Digital" (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021).




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  • A exclusão de sócio por justa causa: análise do caso Monark


    Publicado em 21/06/2022 às 09:00



    Inicialmente, iremos nos debruçar sobre as hipóteses de cabimento no nosso ordenamento jurídico pátrio para a exclusão de sócio por justa causa. Tão somente após a análise deste tópico comentaremos o caso Monark (Flow Podcast), oportunidade na qual vamos nos restringir ao estudo jurídico das consequências societárias a partir da repercussão do ato do sócio Bruno Aiub, conhecido no mundo digital pelo apelido de  Monark.



    Desde já, temos o dever de esclarecer que os comentários sobre o ocorrido serão baseados nas informações que foram divulgadas pela imprensa e não refletem necessariamente a realidade dos fatos, dado que os autores deste artigo não possuem qualquer relação com os envolvidos.



    A exclusão de sócio por justa causa é uma temática que gera debate tanto na doutrina como na jurisprudência. Por óbvio, quando estamos diante de um ente societário no qual parte de seus membros deseja excluir outro da relação jurídica, há cenário conflituoso, no qual já ocorreu a quebra da affectio societatis em relação àquele integrante.



    Há dois modos de efetivar a exclusão de sócio por justa causa: extrajudicialmente e judicialmente. A primeira depende de prévia previsão no contrato social, enquanto a segunda encontra fundamento direto na legislação. Vejamos.



    Com a finalidade de facilitar o entendimento pelas pessoas leigas no direito, vamos iniciar com a análise da exclusão do sócio por justa causa extrajudicialmente, a qual somente é cabível nas hipóteses em que há cláusula no contrato social prevendo a possibilidade de exclusão de sócio em determinadas circunstâncias.



    Para tanto, é necessário o preenchimento de alguns outros requisitos. Deve haver a pratica de ato que inegavelmente coloque em risco a continuidade da sociedade e, evidentemente, que o sócio excluído seja minoritário, ou seja, que este não detenha mais de 50% do capital social. Isso porque, caso se pretenda excluir sócio majoritário por justa causa, somente poderá ser feita via ação judicial, uma vez que matematicamente não há como atingir a maioria do capital para a deliberação.



    Todo o exposto apresenta-se em consonância com o artigo 1.085 do Código Civil de 2002, caputin verbis:


    "Artigo 1.085. Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa".



    Constata-se uma vez mais a relevância do princípio da preservação da empresa possui no Direito Empresarial. Não somente na norma como também nos documentos societários há uma preocupação latente: a manutenção da atividade econômica, pois dela advém riquezas, empregos, renda, bens, serviços, dentre outros elementos fundamentais para a comunidade como um todo.



    Sendo assim, no momento da constituição da sociedade empresária, quando os futuros sócios estão amparados por uma equipe de advogados especializada, certamente estes são orientados a dispor expressamente no contrato social acerca da possibilidade de exclusão de sócio por justa causa. E não somente isto: esses profissionais, já conhecedores dos imbróglios mais recorrentes no decorrer da atividade, auxiliam os seus clientes para intentar abarcar no contrato social e/ acordo de sócios todos os eventuais problemas e respectivas soluções.



    Assim, uma discordância que poderia resultar na dissolução parcial ou total da sociedade empresária, pode ser encerrada por uma cláusula bem escrita que preveja exatamente aquela ocorrência e a resolução em que os sócios acordaram de antemão que fosse aplicada a fim de o conflito não seja escalonado.



    Decerto, quando há uma vontade entre os sócios de excluir um deles, o desacordo já atingiu grau irreversível, porém devemos levar em consideração que a dissolução total da sociedade deve ser a última ratio e, dentro da dissolução parcial da sociedade, a qual revela-se mais benéfica, há três meios de formalização: extrajudicialmente, por livre vontade ou por previsão no contrato social com a devida deliberação pela maioria do capital social, e judicialmente, a qual trataremos mais detidamente posteriormente.



    Em pesquisa ao caso do Monark, vê-se que o mesmo colocou-se à disposição para sair voluntariamente da sociedade, pois reconheceu que o seu discurso durante um dos episódios do Flow Podcast reverberou tão negativamente no público que a única solução para continuidade das atividades empresariais era a sua saída do quadro societário.



    Neste ponto, insta destacar que não faremos juízo de valor acerca das palavras ditas pelo comunicador, vamos nos ater ao impacto que sua fala gerou ao tipo societário: no dia imediatamente seguinte, diversos patrocínios de empresas anunciantes que possibilitavam a manutenção da estrutura física e do quadro de funcionários foram subitamente cortados, artistas e outras personalidades que participaram de programas anteriores como convidados solicitaram a retirada dos vídeos do ar, o que provoca outra acentuada baixa financeira porque uma vez que os vídeos são retirados das plataformas, os criadores deixam de receber os adsense (monetização do conteúdo postado) referente ao conteúdo excluído, a audiência despencou, dentre outras inúmeras consequências que poderíamos citar.



    A permanência do Bruno Aiub (Monark) como apresentador no podcast e na sociedade empresária acarretaria ainda mais prejuízos à esta última, pois o ato reprovado pela coletividade partiu tão somente de sua pessoa. Sendo assim, a sua exclusão naquela oportunidade pareceu ser medida imperativa para possibilitar a continuidade das atividades empresárias, a manutenção do emprego de dezenas de pessoas, etc. Em suma, nota-se que deve ser priorizado o interesse social em detrimento do interesse individual do sócio.



    E nesta hipótese em comento se por acaso o youtuber não concordasse com a sua exclusão da sociedade, os sócios que possuem mais de metade do capital social poderiam deliberar pela exclusão por justa causa e, caso aprovado, realizar o respectivo protocolo na Junta Comercial de São Paulo, pois fora verificado que havia essa previsão no contrato social da IB Holding de Participações Ltda, controladora da Flow Producao De Conteudo Audiovisual Ltda.



    Foi amplamente reproduzido nas redes sociais uma tabela que indica a porcentagem do capital social de cada um dos integrantes, na seguinte proporção: Bruno Monteiro Aiub (Monark), 49,75%; Igor Rodrigues Coelho, 49,75%; Gianluca Santana Eugenio, 0,50%. Diante disso, os dois últimos sócios, Igor e Gianluca, poderiam decidir pela retirada do Monark da sociedade, corretamente alicerçados na cláusula de exclusão por justa causa do contrato social.



    Por fim, temos a viabilidade do ajuizamento de ação ordinária de dissolução da sociedade para exclusão de sócio por justa causa, a qual não necessita de prévia disposição no contrato social, posto que encontra guarida no art. 1.080 do Código Civil de 2002, caput, ipsis litteris:


    "Artigo 1.030. Ressalvado o disposto no artigo 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente."



    No caso em concreto, não foi necessário recorrer ao Poder Judiciário pois, apesar do ato do sócio ter nitidamente posto em risco a continuidade da empresa, é interessante observar que a affectio societatis restou preservada, apesar de todo o ocorrido e o imenso rombo financeiro suportado pela empresa como um todo, pois Bruno Aiub retirou-se voluntariamente da sociedade limitada e mantém boa relação com os seus antigos sócios, o que não é comum em hipóteses análogas.




    Referências Bibliográficas


    Exclusão de sócio: como funciona o paredão da vida empresarial. CHC Advocacia. Publicado em 18.09.2022. Disponível em: <https://chcadvocacia.adv.br/blog/exclusao-de socio/#A_exclusao _de_socio > Acesso em 31.05.2022.
    FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Exclusão por Justa Causa: Necessidade de Assembleia Específica. Disponível em: <https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/577911495/exclusao-por-justa-ca usa-necessidade-de-assembleia-especifica#:~:text=Cal%C3%A7as.%5B11%5D-,Nos%20termos% 20do%20art.,de%20atos%20de%20ineg%C3%A1vel%20gravidade> Acesso em 31.05.2022.
    Monark pode ser demitido ou desligado de sua própria empresa? Entenda o caso. G1, Publicado em 09.02.2022. Disponível em <https://g1.globo.com/empreendedorismo/noticia/2022/02/09/monark-pode-ser-demitido-ou-desligado-de-sua-propria-empresa-entenda-o-caso.ghtml>. Acesso em 31.05.2022.
    The Control Contabilidade, CASO MONARK X FLOW | O desligamento Societário, e o que podemos aprender com isso. Youtube, Publicado em 09.02.22. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=srbREQlV-o4> Acesso em 31.05.2022.
    TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1, 8. ed. rev. e atual, São Paulo: Atlas, 2017.

     






    Por Raul Bergesch é advogado na área do Direito Empresarial, especialista em proteção patrimonial, sócio-fundador do escritório Raul Bergesch Advogados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp) e da Comissão de Direito Falimentar da OAB-RS, subseção de Novo Hamburgo.

     



    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Disputa e proteção de marcas no Metaverso


    Publicado em 15/06/2022 às 09:00


    As novas tecnologias estão, cada vez mais, incorporadas ao cotidiano de pessoas e empresas, e, quando o assunto chega no universo das marcas, observa-se que disputas estão assumindo novas roupagens, especialmente dentro do ambiente virtual. Certas tecnologias, como a blockchain, vêm para automatizar procedimentos e trazer maior confiabilidade e segurança para as transações.



    Dentro do universo da tecnologia, não como deixar de mencionar um tema que ganhou grande notoriedade recentemente, o uso da expressão "metaverso". Recentemente, muitas empresas, cientes do momentum, se voltaram para esse tema, levando suas marcas para dentro desse "novo" contexto de "ambientes virtuais". Mas, o que isso implica? É possível e necessário proteger marcas também dentro dessa possível "nova" realidade virtual?



    A expressão Metaverso vem da junção do prefixo "meta" (do grego, que significa além), com a palavra universo. Refere-se amplamente à ideia de um "universo 3D online", em que seria possível combinar diferentes espaços virtuais. A expressão se tornou ainda mais popular no final de outubro de 2021, quando o Facebook anunciou a alteração do seu nome corporativo para "Meta" [1]. Basicamente, a expressão nasce da teoria de um universo imersivo, em três dimensões - fazendo uso ou não de tecnologias e dispositivos imersivos como uso de óculos de realidade virtual, por exemplo - no qual cada usuário tem o seu avatar [2]. 



    Ganhou espaço nos anos 1990 com o surgimento da Internet comercial e a popularização de jogos multiplayer de RPG (Role-playing games). Uma das aplicações mais conhecidas do conceito, foi o lançamento do Second Life [3], ainda em 2003. Em termos gerais: o termo "metaverso" ressurgiu de um conceito de mundo virtual, coletivo e compartilhado, que pretende replicar a realidade [4].



    Apesar de ter ganhado maior notoriedade no final de 2021, já era possível observar aspectos da ideia de metaverso, especialmente nas suas ferramentas de socialização, dentro de jogos online. Um grande exemplo foi o show virtual do rapper Travis Scott, no 'Fortnite', que juntou quatorze milhões de usuários, sendo 12,3 milhões de jogadores, diretamente no game [5]. Não só no entretenimento, mas também no comércio é possível visualizar o interesse crescente em universos virtuais, como com a entrada da Renner, uma das maiores varejistas de moda do Brasil, também no 'Fortnite'. Batizada de "Renner Play", a estratégia visou reforçar a presença digital da empresa [6].



    Não há como negar, portanto, a crescente relevância dos meios e espaços virtuais para empresas e seus negócios. O conceito de mundos virtuais entra, nesse contexto, como uma concepção ainda mais ampla de realidade virtual, em que múltiplas plataformas podem estar interconectadas, abrangendo diversos tipos de aplicações, como de economia, identidade digital etc.



    Contudo, por ter maior abrangência, para além do aspecto 3D já utilizado no universo dos games, a ideia de mundos virtuais precisa garantir aos seus usuários outras seguranças, como a prova digital de titularidade, segurança para transferência de valores, governança e acessibilidade. Nesse sentido, entra o uso da tecnologia blockchain, que se destaca por oferecer: 1) a possibilidade de prova digital de titularidade; 2) a possibilidade de realizar uma coleção digital, bem como de criar objetos únicos, a exemplo de NFTs; 3) a transferência de valores, por meio de moedas crypto; 4) a possibilidade de implementação de uma governança justa, uma vez que possibilita o controle das regras de interação entre usuários; 5) a acessibilidade, via carteira disponível para todos em blockchains públicas; e, por fim, 6) a "interoperabilidade" do universo, ou seja, a possibilidade da operação de múltiplas plataformas [7].



    Esse uniria diversos aspectos cotidianos em um único lugar, de forma que, por exemplo, seja possível fazer uma reunião dentro do seu escritório virtual, terminar o trabalho e relaxar com um jogo blockchain-based para, após, gerir o seu portfólio de crypto e finanças [8]. A realidade virtual possibilitaria experiências de jogo, trabalho, conexão e compras, podendo as últimas serem tanto de bens reais, como de bens virtuais.



    Atentas às inúmeras possibilidades trazidas por esse conceito, empresas estão cada vez mais se aproximando do tema, buscando inclusive a proteção de suas marcas.



    Nos últimos meses, houve um aumento nos pedidos de registro de marcas, principalmente de grandes empresas, para proteção dentro de ambientes virtuais. Os pedidos vêm dos mais diferentes setores, a fim de garantir a proteção à marca quando referente a bens virtuais e à atuação e realização de transações dentro destes universos [9]. Um destaque pode ser dado à Nike, que anunciou, ainda no final de 2021, a aquisição de um studio de NFTs, para produção de produtos colecionáveis digitais - incluindo os seus sneakers. Da mesma forma, a empresa realizou pedidos de registro de marcas, para proteção desses ativos digitais [10].



    Não é apenas a indústria da moda, porém, que está atenta a essa tendência. O McDonalds é outro exemplo. Depositou perante o Escritório Norte-Americano de Marcas e Patentes ("USPTO") pedidos para proteção da marca em relação a comida e bebidas virtuais, bem como para o download de mídia contendo obras de arte, texto, áudio ou vídeos e NFTs [11].



    Já o depósito da marca "COACHELLA" perante o escritório norte-americano prova a atenção inclusive da indústria da arte e do entretenimento. O novo pedido de registro do festival teve como objetivo a proteção de serviços como transferência de bens crypto e provimento de transferência eletrônico de moeda virtual para membros de uma comunidade online [12].



    Interessante pontuar que tanto os pedidos de registro do McDonalds, como do Coachella, foram feitos nesse ano de 2022, evidência de como a discussão é recente, mas merece atenção das marcas para a sua proteção também dentro desse contexto.



    No Brasil já é possível verificar alguns pedidos de registro, em sua maioria do final de 2021 e início de 2022, para proteção de NFTs e dentro de ambientes de realidade aumentada. Em geral, os pedidos são feitos na Classe 09, para os mais diversos bens virtuais, na Classe 35, para serviços de comércio de produtos virtuais, na Classe 41, para, por exemplo, publicações online na qualidade de tokens não fungíveis e, ainda, na Classe 42 para serviços como de provimento de software para redes online [13].



    A título de exemplo, destacamos as seguintes marcas: "TOMMYVERSE", nº 925150495, classe 09 (software de realidade virtual e aumenta, tokens não fungíveis, aplicativos realidade virtual, etc.), de titularidade de Tommy Hilfiger Licensing LLC;  "WIRED", nº 925323411, classe 35 (serviços de comércio online no varejo relacionados a software de realidade virtual, software para geração de imagens virtuais, etc.), de titularidade de Condé Nast Brasil Holding Ltda; "NIKE", nº 924699809, classe 41 (serviços de entretenimento, nomeadamente, fornecimento online e não baixável de calçados e outros acessórios para uso em ambientes virtuais), de titularidade de Nike Innovate C.V.; "EFINITY", nº 925859362, classe 42 (autenticação e certificação de dados relativos a criptomoedas e tokens não fungíveis (NFTs) via blockchain, design de arte digital e imagens para uso comercial, etc.), de titularidade de Nftech Pte Ltd.



    Não há como negar, portanto, a tendência mundial da aproximação de empresas com o ambiente virtual e a comercialização de tokens não fungíveis. Assim, mostra-se essencial a consideração, por empresas dos mais variados setores, da necessidade de proteção das suas marcas também para a realidade virtual e aumentada. Inclusive já é possível verificar disputas de marcas envolvendo NFTs.



    Um exemplo é o da Nike que ajuizou demanda em face do marketplace StockX, que vende produtos da marca e, como parte da sua estratégia de levar a sua loja para a realidade aumentada, criou NFTs vinculados ao produto real/físico em venda e passou a negociá-los [14]. A Nike, na ação proposta nos Estados Unidos da América, alega que houve o uso não autorizado de produtos digitais. A StockX, por sua vez, continua comercializando os NFTs, chegando a oferecer um modelo dos sneakers pelo lance mínimo de US$ 10 mil. Há, então, dois pontos de vista: o da StockX, que está usando o NFT como certificado rastreável do par de tênis físico, vendido em sua loja e que pode ser retirado pelo consumidor; e o da Nike, que entende ser necessária  autorização para criação de NFTs de produtos por ela desenvolvidos, de sua titularidade [15] e que são protegidos por direitos de propriedade intelectual.



    A famosa marca Hermès também propôs demanda similar, em face de um artista, pela criação de NFTs de "MetaBirkins". A empresa francesa alega que há violação da sua marca, uma vez que os NFTs seriam imitações da sua famosa bolsa Birkin, apenas adicionando o prefixo "meta" à marca e, requer, além de indenização, que os exemplares sejam destruídos [16].



    Esses casos confirmam a importância do registro das marcas também para a especificidade dos produtos digitais e para comércio em realidade aumentada. Ainda não se sabe como os Tribunais interpretarão essas novas demandas e a extensão da proteção dos registros de marcas já existentes e dos demais direitos de propriedade intelectual. Mas fato é que novos desafios se apresentam, justificando a busca pelos registros para esses produtos e serviços.



    O desafio, então, é saber se a sua empresa precisa buscar a proteção da sua marca especificamente para essa nova realidade virtual envolvendo também produtos físicos e digitais. Esse tipo de proteção mostra-se importante caso haja interesse na inserção do seu produto ou serviço dentro de ambientes virtuais. Essa inserção pode se caracterizar, por exemplo, com o comércio de tokens não fungíveis, até mesmo derivados de produtos reais produzidas pela marca, ou pela realização de transações comerciais dentro de ambientes de realidade virtual e aumentada.



    Considerando que a indústria está cada vez mais criativa, criando experiências para os clientes em todos os momentos da sua jornada de compra, desde a apresentação do produto, até a sua aquisição e suporte pós-compra [17], a tendência é que cada vez mais as marcas estejam presentes em diferentes plataformas, a fim de promover e ampliar a comercialização dos seus produtos e serviços.



    O importante é que, se houver o interesse da empresa na expansão e inserção no contexto virtual aqui exposto, sejam realizados os depósitos necessários para a proteção da marca. O detalhamento dos produtos e serviços devem ser feitos forma apropriada, dentro das Classes compatíveis com os novos ativos, garantindo, assim, o direito sobre a marca também dentro dessa nova realidade virtual. 



    [1] https://about.fb.com/news/2021/10/facebook-company-is-now-meta/



    [2] Conforme artigo "What Is the Metaverse?", disponível no link https://academy.binance.com/en/articles/what-is-the-metaverse?utm_campaign=googleadsxacademy&utm_source=googleadwords_int&utm_medium=cpc&ref=HDYAHEES&gclid=Cj0KCQjwyMiTBhDKARIsAAJ-9Vvscf25egZrUmGDjsIbE4hi7FFeqEpR-7oqLpaH0BrZdvIUuP3DlFIaApdIEALw_wcB. Acesso em 02 mai. 2022.



    [3] https://secondlife.com/



    [4] https://spr.com.br/blog/o-que-e-o-metaverso-e-quais-marcas-ja-estao-la/. Acesso em 02 mai. 2022.



    [5] https://g1.globo.com/pop-arte/games/noticia/2020/04/24/travis-scott-faz-show-em-fortnite-para-14-milhoes-de-fas.ghtml. Acesso em 02 mai. 2022.



    [6] https://exame.com/bussola/renner-entra-nos-games-com-modo-criativo-do-fortnite/. Acesso em 02 mai. 2022.



    [7] Conforme artigo "What Is the Metaverse?", disponível no link https://academy.binance.com/en/articles/what-is-the-metaverse?utm_campaign=googleadsxacademy&utm_source=googleadwords_int&utm_medium=cpc&ref=HDYAHEES&gclid=Cj0KCQjwyMiTBhDKARIsAAJ-9Vvscf25egZrUmGDjsIbE4hi7FFeqEpR-7oqLpaH0BrZdvIUuP3DlFIaApdIEALw_wcB. Acesso em 02 mai. 2022.



    [8] Conforme artigo "What Is the Metaverse?", disponível no link https://academy.binance.com/en/articles/what-is-the-metaverse?utm_campaign=googleadsxacademy&utm_source=googleadwords_int&utm_medium=cpc&ref=HDYAHEES&gclid=Cj0KCQjwyMiTBhDKARIsAAJ-9Vvscf25egZrUmGDjsIbE4hi7FFeqEpR-7oqLpaH0BrZdvIUuP3DlFIaApdIEALw_wcB. Acesso em 02 mai. 2022.



    [9] https://www.natlawreview.com/article/trademarks-metaverse-brand-protection-virtual-goods-services. Acesso em 04 mai. 2022.



    [10] https://www.practicalecommerce.com/12-examples-of-brands-in-the-metaverse



    [11] Conforme, por exemplo, o pedido de registro da marca nominativa 'McDonalds' de nº 97253159, apresentado perante o USPTO. Pesquisa pelo site https://tmsearch.uspto.gov/bin/gate.exe?f=login&p_lang=english&p_d=trmk. Acesso em 03 mai. 2022.



    [12] Conforme, por exemplo, o pedido de registro da marca nominativa 'COACHELLA' de nº 97208819, apresentado perante o USPTO. Pesquisa pelo site https://tmsearch.uspto.gov/bin/gate.exe?f=login&p_lang=english&p_d=trmk. Acesso em 03 mai. 2022.



    [13] Exemplificadamente, os pedidos de registro de nº 925590754, 924698802, 925151173 e 925344613, realizados perante o INPI.



    [14] https://www.highsnobiety.com/p/stockx-nike-lawsuit/. Acesso em 12 mai. 2022.



    [15] https://www.istoedinheiro.com.br/metaverso-disputa-da-nike-com-marketplace-dos-eua-podera-definir-caminhos-para-registros-de-nfts/. Acesso em 12 mai. 2022.



    [16] https://news.artnet.com/art-world/hermes-metabirkins-2063954. Acesso em 12 mai. 2022.



    [17] https://hbr.org/2022/01/how-brands-can-enter-the-metaverse. Acesso em 04 mai. 2022.




    Por Caio Belarmino Aragão Silva é advogado da área propriedade intelectual do B/Luz Advogados.

    Taís Bigarella Lemos é advogado da área propriedade intelectual do B/Luz Advogados.

    Alexandre Elman Chwartzmann é advogado da área propriedade intelectual do B/Luz Advogados.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Contribuição Sindical / Confederativa / Assistencial o que deve ou não ser descontado?


    Publicado em 14/06/2022 às 09:00



    Estas contribuições eram palco de grandes discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na grande maioria das empresas.



    Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.



    Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.



    Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição.



    A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.



    Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabeleciam também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.




    LEGISLAÇÃO ATUAL - MUDANÇA COM A REFORMA TRABALHISTA E A MP 873/2019


    A reforma trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT,  a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

     


    Mesmo diante da reforma trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.


    A Medida Provisória 873/2019 estabelecia que a contribuição sindical seria paga somente por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador, ou seja, mesmo havendo autorização expressa do empregado, a empresa não poderia efetuar o desconto de qualquer tipo de contribuição em folha de pagamento.
     


    Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 873/2019 deixou de produzir seus efeitos em 29.06.2019, mas teve eficácia legal durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 01.03.2019 a 28.06.2019.


    Assim, diante destas alterações podemos concluir que as contribuições abaixo serão feitas da seguinte forma:


    Contribuição Sindical:
     A contribuição sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista e a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto.


    O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado.


    Contribuição Confederativa
    : A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima.


    Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.




    Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento.


    Contribuição Assistencial
    : A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.


    Da mesma forma como ocorre com a contribuição confederativa, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, a assistencial somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato. 


    Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento.


    Mensalidade Sindical
    : A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.


    Esta contribuição, se feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho, deve ter AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO do funcionário. O desconto sem autorização pode levar a uma demanda trabalhista, eventualmente obrigando a empresa a ressarcir ao funcionário os valores descontados, acrescidos de juros e encargos moratórios.

     


    POSIÇÃO DO TST E DO STF ANTES DA REFORMA TRABALHISTA



    O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 (in verbis) já estabelecia (antes da Reforma Trabalhista) que os empregados que não fossem sindicalizados, não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.



    Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."



    Este posicionamento também se refletia no Supremo Tribunal Federal-STF, que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só era possível em relação à contribuição sindical (agora só com autorização por escrito do empregado), instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.



    Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."



    Mesmo diante do entendimento sumulado no STF, a matéria ainda foi alvo de um Recurso Extraordinário (com Agravo), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, contra decisão do TST que inadmitia a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados.
      



    De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, feria o princípio da liberdade de associação ao sindicato e violava o sistema de proteção ao salário.



    Tal recurso foi julgado pelo STF em março/2017, reafirmando o entendimento previsto na súmula 666, destacando ainda que a Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo", e este mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições.



    O entendimento do STF no julgamento foi de que o TST estava correto, e que o sindicato se equivocou ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já tornava obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. "O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não".



    Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados e, a partir de Nov/2017, a própria contribuição sindical só poderá ser descontada mediante autorização expressa do empregado.



    Veja a notícia publicada em mar/2017 sobre o julgamento no STF: STF Reafirma Jurisprudência que Veda Cobrança de Contribuição Assistencial a Trabalhadores não Sindicalizados.




    EMPRESAS & EMPREGADOS - PRECAUÇÕES



    Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela reforma trabalhista e pela CLT, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos.



    De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este empregado só terá desconto de alguma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, se houver autorização expressa. Até mesmo a contribuição sindical (um dia de salário), só poderá ser descontada em folha de pagamento se o empregado autorizar POR ESCRITO. Já dos empregados sindicalizadoso desconto em folha das contribuições (confederativa, assistencial, mensalidade sindical) poderá ser feito normalmente.



    De outro lado temos a empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual estabeleça descontos de contribuições diversas de empregados não sindicalizados, caso siga a convenção realizando o desconto em folha SEM AUTORIZAÇÃO, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPREVT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida.










    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • "Benchmarking aduaneiro": influência e aplicação no Brasil


    Publicado em 11/06/2022 às 09:00


    A expressão "bench mark" remete historicamente a uma marca de nível, comparativa, de referência. A sua derivação "benchmarking", no entanto, não constava em dicionários de inglês até o final do século passado, como narram Mohamed Zairi e Paul Leonard, sequer figurando o termo no importante "Oxford Reference Dictionary", na edição de 1987, passando a palavra a ser usada modernamente para expressar a busca por um ponto de referência, de comparação [1].



    No Brasil, apesar de não figurar no Volp (Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa), a palavra "bechmarking" pode ser encontrada no completíssimo "Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa", no qual conta com o seguinte significado básico, herdado das obras de administração: "processo de avaliação da empresa em relação à concorrência, por meio do qual incorpora os melhores desempenhos de outras formas e/ou aperfeiçoa os seus próprios métodos" 
    [2].



    Na área aduaneira, a busca pela consolidação das melhores práticas internacionais já era uma preocupação do Conselho de Cooperação Aduaneira, na década de 70 do século passado, como se percebe na Convenção de Quioto de 1974 (Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização de Regimes Aduaneiros), que, em seus 31 anexos, apontava as melhores práticas para a maioria dos temas aduaneiros (v.g., formalidades, regimes, procedimentos, infrações e recursos). Disposições de vanguarda (ao menos para aquela época) já eram perceptíveis, a exemplo de um Anexo J-1, relativo a "aplicações aduaneiras dos computadores" 
    [3].



    O implacável tempo, a impressionante evolução tecnológica e a regulação paralela de vários temas no âmbito de outras organizações e foros, nas duas décadas seguintes, acabaram por demandar revisão na Convenção de Quioto, promovida a partir de 1995, para atualização e modernização, chegando-se, em 1999, ao texto que ficou conhecido como "Convenção de Quioto Revisada" (CQR/OMA), que entrou em vigor internacional em 2006, no âmbito da Organização Mundial das Aduanas.



    Embora o Brasil tenha aderido à CQR/OMA apenas em 2019 (com depósito do instrumento de ratificação em 5/9), é facilmente perceptível em nossa legislação interna a presença (significativamente) anterior de institutos que figuram na convenção, como gerenciamento de risco, auditorias a posteriori, operadores autorizados e uso de tecnologia da informação, observando padrões internacionais.



    Também o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da OMC (AFC/OMC), outro importante tratado internacional aduaneiro recente, faz expressa referência às boas práticas internacionais, em seu artigo 10, que trata de formalidades relacionadas à importação, exportação e trânsito: "...com vistas a minimizar a incidência e a complexidade de formalidades de importação, exportação e trânsito, ..., e tendo em conta os objetivos legítimos de política e outros fatores, tais como alteração das circunstâncias, novas informações relevantes, práticas empresariais, disponibilidade de técnicas e tecnologias, boas práticas internacionais, e contribuições de partes interessadas...".



    As "boas práticas internacionais", que poderiam também ser traduzidas como "melhores práticas internacionais" (em observância aos idiomas dos textos autênticos do AFC/OMC: "international best practices""meilleures pratiques internationales" e "mejores prácticas internacionales"), não estão presentes apenas em tratados vigentes e vinculantes. Podem estar em tratados dos quais o país sequer faz parte, em tratados que ainda não se encontram em vigor, ou em diplomas internacionais ou nacionais que sequer se revestem das características formais de um tratado.



    Em 2006, muito antes de o Brasil cogitar aderir à CQR/OMA ou ao AFC/OMC, escrevemos sobre "A Influência e a Aplicação dos Tratados Internacionais sobre Temas Aduaneiros" 
    [4].



    Nossa coluna de hoje rende tributos duplamente a esse artigo de 2006. Primeiro, porque o artigo faz parte de coletânea em homenagem (a melhor delas, em vida!) a um de nossos grandes internacionalistas, o professor Antônio Augusto Cançado Trindade, que lamentavelmente nos deixou na última semana, em 29/5/2022. E, derradeiramente, porque o conteúdo do artigo é insistentemente atual, herdando a coluna parte da designação de 2006 em seu título: "influência e aplicação".



    Os tratados internacionais afetam nossa legislação interna, basicamente, de duas formas: por aplicação e por influência. Aplicar um tratado internacional pressupõe a regular incorporação do texto do tratado ao ordenamento jurídico nacional, assim como sua vigência e eficácia. Aplicamos, por exemplo, o Acordo de Valoração Aduaneira, fruto da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e o próprio AFC/OMC, promulgado pelo Decreto 9.326/2018.



    Já o fenômeno da influência abrange, v.g., (a) normas internacionais de caráter não obrigatório seguidas por Estados, (b) tratados internacionais observados por Estados não pactuantes, ou parte de seus textos que acaba reproduzida nas legislações nacionais, (c) estândares e marcos internacionais não normativos, (d) lex mercatória, e (e) outros institutos que poderiam ser enquadrados na categoria que se costuma designar por soft law.



    Veja-se, a título ilustrativo, a IN SRF (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - hoje RFB) 1.521/2014, que instituiu o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, antes da adesão brasileira à CQR/OMA (que trata do tema em seu Anexo Geral - artigo 3.32) ou da ratificação brasileira ao AFC/OMC (que versa sobre o assunto em seu artigo 7.7). A IN 1.521/2014 invocou, em seu preâmbulo, a "...observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA)" 
    [5].



    O Marco Normativo para Assegurar e Facilitar o Comércio Global (Safe Framework of Standards to Secure and Facilitate Global Trade) apresenta um referencial para que as administrações aduaneiras balanceiem a facilitação do comércio legítimo com a segurança da cadeia de suprimentos, por meio da modernização de suas operações aduaneiras 
    [6].



    A OMA possui ainda diversos outros instrumentos (normativos ou não) que são adotados como base na confecção das legislações nacionais, como o Compêndio de Gestão de Risco Aduaneiro (Customs Risk Management Compendium), em dois volumes (sendo o primeiro público e o segundo restrito às aduanas), que apresentam a estrutura e as técnicas básicas para a implementação de mecanismos de gestão de riscos pelas aduanas; o Compêndio sobre Operador Econômico Autorizado - OEA) (Authorized Economic Operator - AEO - Compendium), com uma visão geral sobre os programas existentes e os acordos de reconhecimento mútuo celebrados, além de informações sobre critérios de admissão, procedimentos e benefícios; e o Compêndio sobre "Fortalecimento" de Capacidades (Capacity Building Development Compendium), fruto de mais de 100 missões realizadas no âmbito do programa Columbus, que efetuaram diagnóstico (fase 1) de diversas aduanas e propuseram planos de ação (fase 2), acompanhando sua implementação (fase 3) 
    [7].



    No Brasil, temos ainda exemplos de influência de normas regionais, como a admissão temporária com pagamento proporcional, aqui criada no artigo 79 da Lei 9.430/1996, mas já presente no Código Aduaneiro Comunitário da União Europeia de 1992 - Regulamento CEE 2.913, artigo 142) 
    [8], ou de reprodução de lex mercatória (a Resolução Camex 16/2020 trata da informação de códigos relativos a Incoterms®, que não resultam de tratado internacional em sentido estrito, mas de publicação da Câmara de Comércio Internacional).



    Às vezes, a influência é informada na própria Exposição de Motivos (EM) da norma brasileira. Veja-se o Decreto-Lei 37/1966, principal norma aduaneira, que expressa em sua EM - item 4: "O Capítulo II complementa a disposição do art. 20 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a aplicação da Definição de Valor de Bruxelas, conforme Convenção concluída a 15 de dezembro de 1950, e hoje utilizada por mais de vinte dos principais países do mundo, entre os quais os da Comunidade Econômica Europeia".



    Aliás, é na legislação aduaneira brasileira que encontramos exemplo de aparente "aplicação" de tratado em hipótese que seria apenas de "influência". Referimo-nos ao curioso artigo 12 do Decreto-Lei 2.472/1988: "Nos casos e na forma previstos em regulamento, o ministro da Fazenda poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do imposto de importação concedida por órgão governamental ou decorrentes de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato".



    As melhores práticas aduaneiras internacionais, que, repita-se, não se resumem ao texto dos tratados internacionais, são constantemente revisadas, inspirando-se uns países nos exemplos exitosos dos outros. É justamente com o escopo de aproximação das legislações, evitando a discriminação de comércio por meio de procedimentos, que as organizações internacionais que versam sobre o tema "nunca descansam" 
    [9].



    E também nós, no Brasil, não devemos descansar, ou descuidar da forma como outros países e blocos econômicos tratam a temática aduaneira. Ao elaborarmos novas normas e regulações de comércio, inclusive em temas processuais aduaneiros (como comentamos em coluna anterior) 
    [10], não podemos simplesmente ignorar as experiências bem sucedidas internacionalmente.



    Estamos na iminência de adaptações legislativas necessárias à implementação da CQR/OMA, ao mesmo tempo em que estamos prestes a reestruturar o contencioso administrativo e uma de suas espécies: o contencioso tributário (que coincide apenas em parte com o contencioso aduaneiro). Nesse cenário, não há lugar para tentativa-e-erro, pois existem fórmulas já testadas em dezenas de países, à disposição para quem desejar analisá-las.



    Como afirma nosso homenageado de hoje, o eterno Antônio Augusto Cançado Trindade, "...os avanços e retrocessos lamentavelmente são próprios da triste condição humana, o que deve nos incitar a continuar lutando até o final" 
    [11].



    De fato, somos humanos e erramos, mas o benchmarking permite que aprendamos com o erro dos outros, o que é certamente menos doloroso.

     



    [1] Zairi, Mohamed; Leonard, Paul. (1996). Origins of benchmarking and its meaningInPractical BenchmarkingThe Complete Guide. Springer, Dordrecht. https://doi.org/10.1007/978-94-011-1284-0_3.


    [2] HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 432.


    [3] O texto integral da Convenção de Quioto, que entrou em vigor em 25/9/1974, está disponível em: http://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/about-us/legal-instruments/conventions-and-agreements/conventions/kyoto-conv-1973_en.pdf?la=en.


    [4] TREVISAN, Rosaldo. A influência e a aplicação dos tratados internacionais sobre temas aduaneiros. In: MENEZES, Wagner (coord.). Estudos de Direito Internacional. V. 8. Curitiba: Juruá, 2006, p. 318-329.


    [5] Atualmente, a norma procedimental que rege o tema é a IN RFB 1.985/2020.


    [6] A versão atualizada (2021) do Marco SAFE pode ser encontrada em: http://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/facilitation/instruments-and-tools/tools/safe-package/safe-framework-of-standards.pdf?la=en.


    [7] A lista é meramente exemplificativa, e pode ser complementada com diversos outros instrumentos e ferramentas disponíveis no site da OMA: http://www.wcoomd.org/en/topics/facilitation/instrument-and-tools.aspx.


    [8] Equivalente ao artigo 250 do Código Aduaneiro da União - Regulamento UE 952/2013, atualmente vigente.


    [9] A OMA, por exemplo, aprovou, em junho de 2018, a criação de um grupo de trabalho encarregado de uma nova revisão da Convenção de Quioto - "Working Group on the Comprehensive Review of the Revised Kyoto Convention (WGRKC)", estando ainda em curso os trabalhos de revisão.


    [10] Contribuições aduaneiras para a melhoria do contencioso. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/territorio-aduaneiro-contribuicoes-aduaneiras-melhoria-contencioso-administrativo.


    [11] CANÇADO TRINDADE. Antônio Augusto. In: CACHAPUZ DE MEDEIROS, Antônio Paulo (Org.). Desafios do Direito Internacional Contemporâneo. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2007, p. 208.



    Por Rosaldo Trevisan

    Doutor em Direito (UFPR), professor, assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA), do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI), Auditor-Fiscal da RFB, membro especialista do Carf e membro da Junta Diretiva da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • O Perito e a Verdade Científica


    Publicado em 09/06/2022 às 18:00



    O estudo da verdade científica, comparada com a verdade relativa e a formal, leva a uma reflexão sobre o direito contábil, denominado probatório, cuja finalidade é a demonstração aos julgadores e peritos, da primazia da ciência da contabilidade.



    A verdade científica representa aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade, logo, com ceticismo aplicado na obtenção de uma asseguração razoável, lastreado na literatura, teorias, teoremas, princípios, e leis científicas, que regulam um fenômeno, além da análise efetuada por perito cientista em laboratório de perícia com lastro em métodos científicos . Sem dogmas e prejulgamento, possuindo o cientista autonomia funcional e independência que lhe garanta a liberdade de juízo científico.



    A verdade científica, apesar de contundente, ou seja, decisiva, não é absoluta, pois a ciência está sempre em evolução, surgindo novas teorias e enunciados. Portanto, a verdade científica representa procedimentos e técnicas existentes num dado momento para uma solução a um problema ou quesito proposto, cuja solução decorre de análise dos fatos/fenômenos que são cientificamente comprovados. Pois a ciência configura a construção de conhecimento e a sua compreensão.



    O conceito da verdade científica no âmbito da justiça estatal ou arbitral, é o contrapolo da verdade formal e da verdade relativa , por estar em simetria e paridade, ou seja, harmonia e semelhança com a verdade real, até porque, a verdade real ancorada na teoria da essência sobre a forma, depende de prova técnica científica de testabilidade.



    Responder quesitos e/ou julgar em sentido antagônico a verdade científica, é um contrassenso à luz da lógica, pois, diverge por inconformidade com o que é direito e justo.



    A verdade científica é o que interessa para a solução do litígio. Consideramos que a verdade real está ligada a um direito indisponível, portanto, vital nas ações em que envolvem, por exemplo, crimes. Já no processo civil, serve, ou se admite, a verdade aparente, ou seja, a verdade formal contida nos documentos que instruíram a demanda.



    É possível concluir que no âmbito da verdade como suporte dos fatos: cada área, civil ou a penal, possuírem suas peculiaridades, no que diz respeito à verdade, e ambas devem buscar uma justiça justa, mesmo que seja necessário quebrar paradigmas para se atingir este objetivo. Em relação ao perito-assistente indicado, ou em relação ao perito do juízo nomeado, não existe de forma técnica e científica um papel de antagonistas, mas sim, de colaboradores para a descoberta da verdade científica, se possível, se não, a instrução probante fica na verdade formal. Isto posto, a imparcialidade dos peritos não representa neutralidade , e é necessária a todos os peritos, pois estes cientistas tem compromisso é com a ciência e não com a defesa de litigantes que cabe aos advogados.



    Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
    Por Wilson Alberto Zappa Hoog - Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino

     



    REFERÊNCIAS

    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.
    ______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
    ______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.




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  • Clausula Convencional pode instituir a obrigatoriedade da homologação da rescisão?


    Publicado em 07/06/2022 às 09:00


    A reforma trabalhista revogou o § 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

     



    Portanto, desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

     



    Por outro lado, a Lei 13.467/2017 trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas, que passam a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas.

     



    Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:



    Art. 611-A da 
    CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e 

        


    Art. 611-B da 
    CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.



    Como mencionado acima, a reforma trabalhista trouxe uma autonomia substancial nos acordos e convenções coletivas, tendo em vista que em determinados temas, o que for acordado terá prevalência sobre a própria lei.

     



    Entretanto, como não poderia deixar de ser, os direitos listados no art. 611-A e no art. 611-B da CLT não abrangem todas as nuances trabalhistas que envolvem a relação entre empregador e empregado. Talvez por conta disso, e já prevendo cláusulas coletivas conflitantes, ficou pré-estabelecido no §1º do art. 611-A da CLT, que a Justiça do Trabalho é quem decidirá sobre as cláusulas pactuadas de acordo com o disposto no § 3º do art. 8º da CLT nos seguintes termos:



    "§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva."



    Isto porque não é possível encontrar explicitamente nos artigos que delimitam a autonomia das cláusulas convencionais, a questão do tema proposto no presente artigo, ou seja, não há na CLT previsão explicita de que o sindicato poderá ou não estabelecer cláusula convencional obrigando a homologação da rescisão de contrato de trabalho.

     



    O legislador buscou dar maior autonomia aos acordos e convenções coletivas através do art. 611-A, porém, delimitou especificamente sobre quais direitos as cláusulas convencionais terão prevalência sobre a lei, de modo que nos demais temas que não estão ali inseridos, a lei é que deve prevalecer.

     



    Neste viés, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT e que este tema não consta do art. 611-A da CLT, presume-se que o sindicato não poderia estipular cláusula convencional obrigando o empregador a efetivar a homologação junto ao sindicato.



    No entanto, o art. 611 da CLT prevê que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com caráter normativo entre as partes. O § 1º do citado artigo também prevê que os sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria.

     



    Assim, em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com mais de 6 meses ou com mais de um ano deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).
     



    Se a cláusula for acordada por meio de convenção coletiva, a obrigatoriedade da homologação vale para todas as empresas representadas pelo respectivo sindicato, mas se for por meio de acordo coletivo, vale somente para aquela empresa ou aquele grupo de empresas que aderiram ao acordo.



    Da mesma forma como já previa o revogado § 1º do art. 477 da CLT (assistência gratuita), se a nova cláusula convencional prever cobrança de taxa para homologação, por certo deve ser alvo de ação de nulidade, cabendo a Justiça do Trabalho decidir sobre sua validade. Se o sindicato é quem quer criar a obrigação, não deve imputar qualquer custo aos empregados ou ao empregador.



    Caberá também à Justiça do Trabalho decidir o litígio se o sindicato da categoria representativa não concordar com eventual cláusula convencional quanto à obrigatoriedade na homologação, tendo em vista que a autonomia da vontade coletiva (empregador ou empregado) deve prevalecer.



    Importante ressaltar que, a partir de 11.11.2017 e até que tais acordos sejam celebrados, empregador e empregado não estão obrigados a homologar a rescisão de contrato junto ao sindicato representativo, bastando fazer a formalização do desligamento na própria empresa, sendo uma liberalidade do empregado, se fazer assistir por advogado (assumindo os custos) no ato do recebimento das verbas rescisórias.









    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.



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  • Quer ser um empreendedor? Contrate um contador e planeje-se!


    Publicado em 05/06/2022 às 09:00


    Este artigo poderá ser de grande utilidade para pessoas que estejam pensando em empreender, montar um pequeno negócio. Os tempos estão difíceis. A pandemia de Coronavírus, declarada oficialmente em março/2020 e somente agora, maio/2022 começando a desacelerar, desestabilizou muita gente e atrapalhou a vida de empresários e pessoas em geral e também trouxe desemprego. É em momentos assim que muitas pessoas pensam em montar algum pequeno negócio para não depender mais de emprego formal.



    Os mais esclarecidos buscam auxílio profissional, contratando um bom Contador, o que recomendo. Os menos esclarecidos e, supostamente, mais audaciosos e autossuficientes, se aventuram sem buscar orientação profissional. E aí começam os problemas.



    Muitos pensam que para montar um pequeno negócio basta estalar os dedos e, como num passe de mágica, seu negócio será aberto e vai prosperar.



    Infelizmente, não funciona assim.



    Em uma de minhas Disciplinas que leciono no Curso de Ciências Contábeis na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, abordo este tema sob o título Registro do Comércio. Além da parte teórica, os alunos desenvolvem em grupos de trabalho a simulação da Constituição de uma Sociedade Comercial. Abordo também conceitos importantes sobre a atividade do MEI -Microempreendedor Individual. Estas são as duas formas para que uma pessoa possa levar adiante sua ideia de empreender. Porém não basta somente conhecer os aspectos legais destas atividades, tema que pretendo abordar no próximo Artigo. É preciso ir além.



    E aqui chegamos a um tema fundamental para quem pensar em empreender, que é a atividade de Planejamento. Um bom profissional da Contabilidade saberá dar as principais orientações nesta questão.



    Porém, aqueles futuros empreendedores que não optam pela contratação de um profissional da Contabilidade, nem sempre têm o conhecimento técnico necessário para desempenhar essa atividade e, na maioria das vezes, iniciam um voo cego, na busca de seu sonho. E, também na maioria das vezes, acabam "quebrando a cara" por falta de Planejamento.



    Mas o que significa a palavra "Planejamento"?



    Em termos bem simples, planejar é prever acontecimentos futuros, partindo de premissas básicas do presente. Transpondo esse simples conceito para a atividade de empreendedorismo, qualquer pessoa interessada em iniciar alguma atividade de negócio precisará estabelecer o quanto vai precisar de recursos financeiros para levar adiante sua ideia de empreender. E aqui está a grande questão: COMO FAZER ISSO?



    É exatamente esta pergunta que este Artigo pretende responder.



    Não dá para empreender sem recursos financeiros. Achar que vai conseguir dinheiro emprestado de amigos ou parentes é um erro grosseiro. Recorrer a bancos, por mais ínfima que seja a taxa de juros, é determinar antecipadamente o fim de seu futuro empreendimento. Ou seja, em termos bem simples, se não tem dinheiro, desista de empreender, pois não vai chegar longe dessa forma. É preciso ter um mínimo para começar um negócio.



    Todo negócio, obviamente, terá um gasto inicial com as instalações, a estrutura necessária para desenvolver as atividades. Mesmo que seja um comércio virtual, precisará destas instalações. A isso se dá o nome técnico/contábil de ativo imobilizado. Portanto o empreendedor deverá listar tudo o que ele vai precisar para iniciar o negócio e quantificar em moeda corrente.



    Além disso, é muito importante identificar os gastos que terá para sua atividade. Os gastos se dividem em CUSTOS e DESPESAS. Os custos estão ligados diretamente ao produto ou serviço que será comercializado, como mão de obra, matéria prima, mercadorias. As despesas são os gastos acessórios, também necessários, para a atividade, como aluguel, energia elétrica, material de escritório, telefone, internet.



    Não existe uma regra estabelecida para estes levantamentos. O que este Autor recomenda é que seja considerado o valor levantado para o Imobilizado da futura atividade mais o montante das despesas e dos custos por um período de 6 meses sem contar com o faturamento. Esta precaução visa evitar que o futuro empreendedor tenha que recorrer a dinheiro emprestado já no início de sua atividade, por falta de planejamento.



    Para melhor compreensão, vou dar um exemplo bem simples, considerando uma pequena venda de bairro, com revistas, balas, doces, bebidas, lanches industrializados e outros produtos semelhantes.


    Imobilizado - prateleiras, geladeira, balcão, expositores de produtos.


    Valor estimado - R$ 10.000,00


    Despesas mensais - aluguel, energia elétrica, telefone, internet. Não haverá no início empregado e o próprio empreendedor fará atendimento ao público.


    Valor estimado mensal - R$ 1.500,00


    Custos - montagem do estoque de mercadorias para venda e reposição mensal


    Valor estimado mensal - R$ 2.500,00


    Estimativa do Capital Inicial deste empreendimento


    Imobilizado                                                 R$ 10.000,00


    Despesas - R$ 1500,00 x 6 meses                     R$   9.000,00


    Custos - R$ 2500,00 x 6 meses                         R$ 15.000,00


    TOTAL DO CAPITAL INICIAL         R$ 34.000,00



    Portanto, o que se recomenda a este empreendedor que queira montar uma pequena venda de bairro, como descrito, que ele tenha disponível, pelo menos, R$ 34.000,00.



    Isto garantirá a ele funcionamento de seu negócio por 6 meses, sem depender de dinheiro de terceiros. O faturamento, se houver neste período, será um atenuante e ele poderá fazer alguma aplicação financeira para capitalizar seu negócio mais adiante. Se ao fim deste período de 6 meses, o negócio não se auto sustentar e dar condições de  o empreendedor retirar um pró-labore razoável, é melhor pensar em outra atividade pois dificilmente vai conseguir decolar.



    O que se observa na prática, por desconhecimento e por falta de experiência de pessoas que ficam desempregadas e recebem sua indenização é que muitas vezes elas pensam que, tendo o dinheiro para montar o negócio (o valor do Imobilizado), elas já podem pensar em empreender. Como foi demonstrado neste simples exemplo, ter o dinheiro para o Imobilizado não é suficiente. É preciso prever os custos e despesas também. O faturamento no início de qualquer negócio pode não ser suficiente para cobrir estes gastos operacionais e aí já começam os problemas de quem não se planejou.



    Além deste Planejamento inicial, obviamente que o futuro empreendedor deve pensar na sua formalização, como MEI - Microempreendedor Individual ou em uma das formas legais de empresa.



    Isto será objeto de um próximo Artigo.



    Dúvidas e comentários podem ser encaminhados para fernando@universalsaude.com - whatsapp    (41) 9 8408 9115




    Por Fernando Cafruni André

    Bacharel em Ciências Econômicas e Ciências Contábeis. Empresário do setor de saúde - www.universalsaude.com. Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

    Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais, Disciplinas de Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, Profissão Contábil e Contemporaneidade (Ética e Normatização na Profissão de Contador). Orientador de alunos para elaboração de TCC. Autor dos livros:ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL - Para Contadores de Nível Superior. CURITIBA: APPRIS EDITORA E LIVRARIA EIRELI - ME, 2019. ISBN 978-85-473-2925-9 e CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - Um Enfoque Gerencial para Contadores, Administradores e Empreendedores. São Paulo: ACTUAL EDITORA - GRUPO ALMEDINA - PORTUGAL, 2019. ISBN 978-85-62937-27-9.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Sugestão de Cláusula Arbitral


    Publicado em 02/06/2022 às 18:00



    As partes, de comum acordo, elegem o juízo arbitral, nos termos gerais da Lei Federal 9.307/1996, valendo este instrumento para os efeitos da cláusula compromissória (art. 4º) e o compromisso arbitral (art. 9º), formando a convenção de arbitragem, apta a instituir o juízo arbitral (art. 3º).



    A sede da arbitragem será na Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis/SC (CAMAF), com o procedimento 100% online/digital, a língua oficial da arbitragem será o português, e o presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as leis que vigoram no Brasil. Aplicando-se suplementarmente o regulamento da CAMAF, no julgamento, para solucionar eventuais litígios ou dúvidas. Sendo este juízo arbitral, representado por três árbitros e seus suplentes, o primeiro escolhido e indicado pelo promovente, o segundo árbitro indicado e escolhido pelo promovido, e o terceiro, que vai atuar como Presidente do Tribunal e detentor de voto de desempate, indicado e escolhido pelos outros dois árbitros. O terceiro árbitro necessariamente deve possuir formação em contabilidade e que seja vinculado à Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis/SC (CAMAF), situada na Av. Rio Branco,404, Centro, Florianópolis, e-mail: camaf.sc@gmail.com.



    O prazo máximo para apresentação da sentença arbitral é de 6 meses a contar da instalação do procedimento. As partes poderão postular ou não por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral, arcando cada uma com as despesas/honorários de eventual contratação de advogado ou requerimento de perícia. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem será dividido 50% para cada parte.



    As partes expressamente convencionam a supremacia do que foi livremente pactuado, sem prejuízo da autorização que aqui fazem aos árbitros, de decidirem por equidade e/ou com base nos princípios gerais de direito, eventual litígio, nos termos da Lei Federal 9.307/1996.






    Por
    Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.




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  • O 13° Salário pode ser parcelado durante o ano?


    Publicado em 01/06/2022 às 09:00



    O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/1962 e pela Lei 4.749/1965, regulamentado pelo Decreto 57.155/1965, os quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano. 
     


    Considerando os prazos limites estabelecidos pela lei, de cara poderia se concluir que o parcelamento seria uma boa vantagem concedida ao empregado por parte da empresa, haja vista que estaria adiantando consideravelmente o pagamento de sua obrigação na forma de 1/12 avos mensais.
     


    No entanto, há algumas peculiaridades previstas pela legislação que devem ser consideradas, pois sobre a primeira parcela não deve incidir qualquer desconto, ficando os descontos de imposto de renda, INSS e pensão alimentícia (se houver), para a segunda parcela, que deve ser paga conforme prazo mencionado anteriormente. 
     


    A impossibilidade do pagamento do décimo terceiro salário em parcelas se constata, além dos aspectos apresentados a seguir, pela falta de previsão legal. Vamos a cada um deles:




    1º) Divisão do pagamento pela legislação atual
     


    A legislação atual estabelece que o pagamento deva ser feito em duas parcelas,  sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação. Assim, considerando que os adiantamentos fossem feitos de forma parcelada (1/12 avos a cada mês), o pagamento mensal do décimo terceiro, representaria, em novembro, o equivalente a 91,67% do salário, não sendo possível, portanto, efetuar o desconto do valor adiantado na parcela final, já que o saldo a ser pago em dezembro como segunda parcela, representaria apenas 8,33%.


    Considerando que a empresa não fizesse o adiantamento, mas a quitação de 1/12 avos a cada mês, a apuração dos descontos previdenciários e imposto de renda, bem como da pensão alimentícia, deveriam ser feitos em separado da folha de pagamento (veja detalhes no 3º item abaixo), sem contar que a quitação mensal impossibilitaria que o empregador fizesse o desconto deste 1/12 avos em caso de rescisão, pois não foram pagos como adiantamento.





    2º) Demissão do empregado no decurso do ano
     


    Esta seria outra situação que levaria o empregador a ter prejuízos, no caso, por exemplo, de um empregado que cometesse falta grave (prevista no art. 482 da CLT), o que levaria a uma demissão com justa causa. 
     


    Neste caso, como o empregado não tem direito a receber o 13º salário e tendo o empregador já efetuado os adiantamentos mensais de forma deliberada, caberia a este arcar com o pagamento de um direito que o empregado não faria jus.




    3º) Descontos Previdenciários e Imposto de renda
     


    Os descontos previdenciários e de imposto de renda são feitos no mês de dezembro sobre o valor total do 13º salário a que o empregado tem direito, conforme as tabelas de descontos vigentes à época do pagamento. 
     


    Assim, haveria uma grande dificuldade de se apurar estes descontos, uma vez que, no caso do Imposto de renda, por exemplo (que se deve levar em conta a data do pagamento - regime de caixa), o valor de 1/12 avos da parcela mensal final não atingiria o mínimo da tabela progressiva do IR, enquanto sobre o valor total, poderia acabar por incidir o tributo.




    4º) Habitualidade no pagamento
     


    Quando se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar o salário e consequentemente a refletir nos direitos do trabalhador em função da habitualidade, gerando alteração tácita do contrato de trabalho. Não obstante, ao se adotar tal procedimento para um empregado, todos os demais passam a ter o mesmo direito.


    Assim, poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer estes valores como verbas salariais, tendo o empregador, ao final, que pagar o 13º salário novamente, tomando como base de cálculo, inclusive, estes 1/12 avos para compor a remuneração do décimo terceiro, ou seja, pagar em dobro. 




    5º) Recibo de pagamento separado da folha normal
     


    A legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo, demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias acumuladas mensais) a que este tem direito. Isto geraria trabalho e custo em dobro ao empregador, já que mensalmente deveria confeccionar a folha do mês e folha do 13º salário separadamente. 


    Embora possa parecer que seria uma vantagem ao empregador poder diluir o pagamento durante o ano ao invés de ter que fazê-lo de uma única vez, a prática deste procedimento poderia acarretar várias demandas trabalhistas, as quais, inevitavelmente, acabariam saindo mais caro, já que a Justiça do Trabalho reconheceria o direito ao empregado de receber tudo novamente por falta de previsão legal. 
     


    Sem falar ainda que o recebimento do 13º salário em dezembro de uma única vez acaba sendo um alívio para muitos empregados que contam com tal valor para "engordar" a ceia de Natal, para realizar uma viagem programada ou mesmo para quitar dívidas que não foram possíveis de serem liquidadas ao longo do ano, o que não ocorreria se o recebimento fosse parcelado, já que 1/12 avos a cada mês acaba se diluindo nas despesas mensais, trazendo pouca representatividade financeira.


    Pode-se concluir que a única forma de parcelar o 13º salário sem acarretar custos excessivos e aumentar o risco de passivo trabalhista, seria a alteração da lei por parte do Legislador.

     







    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Evite Cair na Malha Fina!


    Publicado em 27/05/2022 às 09:00


    A Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, popularmente conhecida como "malha fina", é a revisão sistemática de todas as declarações do imposto de renda dos contribuintes, nos modelos completo e simplificado, efetuada de forma eletrônica.


    Nesta revisão são realizadas diversas verificações nos dados declarados pelo contribuinte e efetuados os devidos cruzamentos das informações com os demais elementos disponíveis nos sistemas da Secretaria da Receita Federal.


    Quando a declaração é entregue pelo contribuinte dá-se início ao processamento eletrônico das informações declaradas. É nesta fase que são realizadas sequências de verificações para identificar erros de preenchimento e informações inconsistentes que podem caracterizar infração à legislação tributária federal.


    Dependendo da irregularidade que for encontrada, interrompe-se o processamento da declaração que segue para uma análise mais minuciosa até a solução dos problemas detectados, o que pode acontecer internamente pela RFB ou, nos casos em que é necessária a participação do contribuinte, mediante intimação para apresentação de informações e documentos.


    Então, o que fazer para evitar que a minha declaração pare na malha fina?


    Existem alguns parâmetros que devem nortear o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física e que se forem atendidos na sua totalidade reduzem significativamente a hipótese do contribuinte ter sua declaração retida neste procedimento fiscal.




    Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte


    Os computadores da Receita Federal realizam com muita eficácia um cruzamento a fim de validar as informações sobre a retenção declarada, ou seja, verifica se o imposto foi mesmo retido e se os valores são iguais. Este procedimento é possível em virtude das pessoas jurídicas entregarem a DIRF, onde constam tais valores. Portanto é de suma importância que o contribuinte observe atentamente os valores constantes no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de IRRF que é fornecido pela fonte pagadora ao beneficiário dos rendimentos.




    Ausência de Fontes Pagadoras

    Outro cruzamento, ainda atrelado à DIRF, verifica se todas as empresas que declararam pagamentos estão constando na declaração. As empresas informam à Receita Federal todos os pagamentos feitos por trabalho assalariado e todos os demais pagamentos efetuados, desde que superem R$ 6.000,00 no ano ou que tenham algum imposto retido.



    Recebimentos de Resgate de Previdência Privada


    Os resgates realizados pelos contribuintes também são de conhecimento da Receita Federal já que são totalmente informados pelas empresas de previdência privada, portanto não esqueça de mencionar estes valores quando ocorrerem.



    Despesas com Saúde


    Os valores declarados devem estar suportados por documentos (recibos, cópias de cheques nominativos, transferências bancárias e boletos) que comprovem os pagamentos, pois serão confrontados com os valores declarados pelos profissionais, laboratórios e planos de saúde.



    Variação Patrimonial


    A relação entre a renda declarada e a variação patrimonial deve ser compatível. Uma forma de analisar tal compatibilidade é através da planilha de origens e aplicações de recursos, disponível em http://www.portaltributario.com.br/modelos/variacaopatrimonial.xls. O aumento do patrimônio do contribuinte do início para o final do ano, em inconformidade com os rendimentos declarados (rendimentos tributáveis, rendimentos isentos ou não tributáveis, e rendimentos tributados exclusivamente na fonte), indicam a possibilidade de fraude ou omissão de receita. Normalmente as grandes diferenças, não explicadas, são motivos de malha fina, sendo as demais registradas na Secretaria da Receita Federal, podendo desencadear uma fiscalização posterior.



    Apesar destes serem os erros mais comuns no preenchimento das declarações das pessoas físicas, ainda existem outros motivos que podem não reter a declaração em malha fina, mas ser motivo de um processo de fiscalização por parte do fisco. Veja alguns exemplos:



    Falta de declaração de aquisição de imóveis das incorporadoras


    Seguindo o mesmo critério das montadoras, as incorporadoras são obrigadas a informar ao fisco federal todos os dados de seus compradores, inclusive os valores pagos no ano, portanto este é mais um valor que necessita de especial atenção para evitar um processo fiscal.



    Falta de declaração de aluguéis recebidos


    Assim como as incorporadoras e montadoras, a obrigatoriedade de apresentação de dados se estende às imobiliárias que transmitem os valores pagos aos locadores cujos imóveis são por elas administrados.



    Falta de declaração de imóveis adquiridos


    Os cartórios seguem uma rotina de prestação de informações sobre todas as escrituras lavradas e os documentos registrados, indicando vendedores e compradores e os respectivos valores das transações.



    Despesas com cartões de crédito


    Administradoras de cartões de crédito informam todos os cartões cujos gastos foram superiores a R$ 5.000,00 mensais. Neste caso a renda consumida deve ser suficiente para suportar tais gastos, podendo indicar que o contribuinte está omitindo informações de sua real renda.



    Movimentação bancária elevada


    As instituições financeiras informam a movimentação bancária à Receita Federal, através da e-Financeira. Desta forma, os depósitos bancários devem ter origem devidamente justificada pelos rendimentos declarados, pela venda de bens, transferências entre contas, compra ou venda de moeda estrangeira, transferências ao exterior, ou outra relação que caracterize o lastro do dinheiro.


    Enfim, de uma forma ou de outra, todas as operações realizadas pelo contribuinte que envolvam a sua renda e o uso que faz dela, são circularizados com as obrigações impostas às empresas de um modo geral e a atenção a todos estes detalhes no momento da montagem de sua declaração, evita problemas com o fisco federal e a retenção na malha fina.


    Tenha o máximo de atenção possível e guarde muito bem a documentação utilizada na em sua Declaração de Ajuste Anual, pois as multas são bastante pesadas e a visão da Receita Federal está cada vez mais aguçada.









    Por  Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, consultor de empresas, professor universitário e autor de obras de cunho tributário e contábil.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Descontos Salariais - Precauções a serem observadas


    Publicado em 24/05/2022 às 09:00



    A Constituição Federal de 1988 contempla no artigo 7º, incisos IV, VI e X, os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.



    Assim dispõem os incisos IV, VI e X do art. 7º da CF/88:



    "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:



    .....



    IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;



    .....



    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


    .....


    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."

     


    O empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o que estabelece o artigo 462 da CLT, que assim dispõe:


     "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."


    Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.

     


    As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, todo e qualquer desconto salarial, não acarretando assim, alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT, ou nulidade da clausula pactuada, prevista no art. 9º da CLT.

     


    A responsabilidade por esta situação está nas mãos do Gestor de RH, a quem cabe, antes de aceitar qualquer solicitação de desconto, orientar e alertar o empregador dos riscos de se ter que devolver valores que foram descontados ilegalmente.

     


    Há inúmeras situações em que as empresas, unilateralmente, acabam por descontar valores nos salários dos empregados sem se precaverem da formalidade do desconto, seja pela falta do documento que autoriza o desconto, seja pela falta de previsão legal, convencional ou de acordo entre as partes.

     


    A Súmula 342 do TST, por exemplo, estabelece que todo desconto para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro de vida, previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado.

     


    Esses tipos de descontos são os mais comuns e geralmente não comprometem a legalidade perante a Justiça do Trabalho, pois as empresas já estão mais habituadas a estas situações, por se tratar de descontos voltados a beneficiar o trabalhador e sua família.

     


    Os "calos nos sapatos" estão nos descontos que decorrem da atividade em si da empresa e da função exercida pelo empregado.

     


    É o caso, por exemplo, de caixas, fiscais de loja, vendedores, frentistas, empregados da área financeira, entre outros, em que a atividade demanda a decisão de se receber um pagamento via cheque, cartão de crédito e até mesmo em dinheiro e que, muitas vezes, geram extravios ou diferenças de caixa, situações que poderiam gerar, como consequência, o desconto na folha de pagamento do empregado.


    Ocorrendo tais descontos de forma coercitiva e unilateral por parte do empregador, sem que o empregado tenha sido orientado ou que não tenha tido ciência dos procedimentos internos que estabeleçam estas condições, a empresa estaria incorrendo em ato ilegal.

     


    Para que não haja ilegalidade no desconto a empresa deve elaborar procedimentos que preveem tais condições e orientar os empregados, através de treinamentos internos, de como exercer sua função de acordo com o estabelecido, de preferência registrando estes treinamentos nas fichas de registros dos empregados, através de documentos assinados pelo empregado.

     


    Não obstante, é importante que a empresa estabeleça cláusula individual, coletiva ou acordo coletivo que permita o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a menor ou indevidos (por meio de cheques, cartões ou dinheiro) em que não tenha sido observado os procedimentos internos, em consonância com o que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.

     


    A falta de procedimentos ou de previsão de cláusula convencional permitindo os descontos, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar nas jurisprudências abaixo:


    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCONTOS SALARIAIS. RELATIVOS ÀS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a r. sentença na qual a Reclamada foi condenada à devolução do valor descontado indevidamente da remuneração do Reclamante, à título de ligações telefônicas particulares. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou a Corte de origem que "não há prova nos autos de que as ligações telefônicas foram realizadas pelo reclamante, tendo em vista que o preposto e a testemunha do reclamante informaram que todos que frequentavam aquele local poderiam utilizar o telefone". Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante utilizava o telefone do trabalho para fins pessoais e de forma indiscriminada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 138-65.2015.5.05.0037 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).

     


    E também: 


    RECURSO DE REVISTA. (...) 4. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 462, caput, da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. No caso em apreço, a Corte Regional, ao registrar que não houve comprovação da existência de autorização prévia do reclamante em relação à integralidade dos descontos salariais efetuados, não adotou tese explícita sobre a existência de eventual autorização dos referidos descontos em instrumento normativo. Tampouco foram opostos embargos de declaração pelas reclamadas a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado Regional sobre o ponto, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 297. Impossível, dessa forma, detectar-se ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 926-83.2011.5.04.0381 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018).


    Ainda que haja cláusula específica em acordo ou convenção coletiva, havendo falha por parte do empregado no exercício de sua função, a empresa deve ponderar quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, já que o mesmo precisa dispor de valores para o sustento mensal de sua família. 


    Assim, irá agir com prudência a empresa que parcelar o desconto de forma a possibilitar que o empregado seja responsabilizado pelo ato falho cometido, mas concomitantemente possa manter o sustento familiar.







    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

     




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Critério Patrimonial em "Valuation"


    Publicado em 18/05/2022 às 09:00


    O conceito contábil de critério patrimonial, como meio de avaliação, está em simetria e paridade à ciência do direito, ou seja, harmonia e semelhança com a legislação.



    O critério patrimonial representa tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza material ou imaterial vinculada às células sociais (ativo, passivo e rédito). Portanto, uma avalição por critério patrimonial de apuração de haveres, significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os intangíveis, como o fundo de comércio internamente desenvolvido. Logo, diferencia-se de critérios financeiros, como o fluxo de caixa descontado.



    Outros exemplos de critérios patrimoniais, são as avaliações do fundo de comércio pelo método holístico, e o lucro cessante pela margem de contribuição, vinculada ao método direto e/ou indireto.



    Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real com certeza científica. Como destaque, o art. 606 do CPC/2015, prevê e determina como critério, o valor patrimonial, avaliando-se bens, direitos e obrigações, ou seja, o ativo e o passivo, inclusive os intangíveis, como o fundo de comércio, em simetria ao art. 1.031 do CC/2002, que prevê a elaboração de um balanço especial.



    O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o objetivo de uniformizar a aplicação e a interpretação da Lei Federal. O STJ é a última instância da Justiça para as causas infraconstitucionais, de modo que a pronúncia do STJ, reflete como a última palavra, a métrica de avaliação de quotas/ações adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro, pois a questão, apuração de haveres diz respeito à Lei Federal.



    O STJ deixou bem claro, que a apuração dos haveres do sócio retirante, deverão contemplar os bens corpóreos e incorpóreos, a fim de que os ativos intangíveis sejam contemplados nos haveres. E que resultados negativos não significam necessariamente que a sociedade empresária não tenha fundo de comércio. Como segue: 



    EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4) DJe 19/10/2011, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.

     



    Com a devida vênia, cabe uma ponderação eminentemente técnica contabilística na pronúncia do STJ/: "1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142)(.)"  pois à luz da ciência da contabilidade, fundo de comércio não é o estabelecimento empresarial, e sim, um atributo do estabelecimento empresarial.



    Com relação ao item 2 "2: O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio." Evidenciamos que tal constatação está em perfeita sintonia com a teoria geral do fundo de comércio. Sendo o contrário também verdadeiro, pode existir lucro líquido e não existir fundo de comércio.

     



    [i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.





    REFERÊNCIAS


    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil- da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

    ______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    ______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.







    Por  Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
    é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Estabilidade da gestante - É a partir da gravidez ou da comunicação à empresa?


    Publicado em 16/05/2022 às 09:00


    A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.



    Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.



    "Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:


     I - ...  


    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 


     a) .... 


    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
     



    Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou, ainda, quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.



    No entanto, a dúvida de muitas empresas é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador.



    A maioria das empresas alega que não há como conferir a estabilidade à empregada se desconhece que a mesma está grávida, sendo, portanto, passível de desligamento arbitrário.



    As empresas alegam essa possibilidade sob o fundamento de que o art. 373-A, IV da CLT, proíbe que a empresa possa exigir atestado ou exame de qualquer natureza para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.



    Considerando que não há como saber no ato da demissão se a empregada está ou não grávida, podemos vislumbrar que a estabilidade pode decorrer de 3 (três) datas distintas, sendo:



    Data 1: Data da gravidez em si (da concepção); 


    Data 2: Data de confirmação da gravidez pelo médico e


    Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.



    Através de alguns julgados trabalhistas, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que, o que vale, é a data da concepção em si e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.



    Significa dizer que ainda que a empregada tenha a confirmação médica em novembro de que está grávida desde setembro, por exemplo, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de setembro. 


    Sob este viés, podemos concluir que o empregador simplesmente teria que adivinhar se a empregada está ou não grávida para só então proceder ou não a demissão?



    É sabido que quem assume o risco do empreendimento, recebendo os lucros ou suportando os prejuízos advindos da atividade econômica, é o empregador. 


    Neste sentido, há que se considerar que a arbitrariedade em demitir ou não a empregada torna-se um risco para o empregador, pois a legislação busca assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições básicas de sustento ao nascituro, através dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto.



    Não obstante, como já relatado acima, a própria legislação proíbe a exigência de teste, exame médico, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez por parte do empregador.



    Esta proibição, por si só, transfere o risco da demissão ao empregador, pois ainda que este tenha sido comunicado (em atraso) sobre o estado gravídico da empregada e sendo comprovado que a data da confirmação da gravidez tenha sido antes da demissão, poderá o empregador ser obrigado a reintegrá-la ao quadro da empresa ou, não sendo possível, indenizá-la. 



    Até setembro/2012 havia divergências quanto à estabilidade se a gravidez da empregada ocorresse, por exemplo, no curso do aviso prévio. Isto porque o aviso prévio era "equiparado" a um contrato por tempo determinado, já que as partes estavam cientes do prazo certo de início e fim do aviso.



    Havia também o entendimento de que a estabilidade, no contrato de trabalho por tempo determinado, não era devida, justamente pelo fato de que a empregada, ao celebrá-lo, já conhecia o seu término.



    Entretanto, tanto no contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, o qual assim explicitou:



    "III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
    (Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012)."



    Não obstante, com a publicação da Lei 12.812/2013, a qual acrescentou o art. 391-A à CLT, ratificando o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, tal garantia foi definitivamente edificada, in verbis:



    "Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."



    Assim, mesmo que a confirmação da gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou se a empregada tenha confirmado (após o desligamento) que a concepção da gravidez ocorreu antes da demissão, terá direito à estabilidade, já que a lei assim o garante.



    Da mesma forma o empregador poderá ser compelido a reintegrar ou indenizar a empregada que, no curso do contrato de trabalho por tempo determinado, vier confirmar a gravidez, uma vez que a Súmula do TST também assegura o preceito estabilitário disposto na Constituição Federal.


    Veja abaixo julgamento recente do Supremo Tribunal Federal que confirmou a jurisprudência do TST sobre o tema, após analisar o recurso de uma empresa que, inconformada com a decisão do TST, ingressou com Recurso Extraordinário junto ao STF.




    STF CONFIRMA JURISPRUDÊNCIA DO TST SOBRA A ESTABILIDADE DA GESTANTE



    Fonte: TST - 10.10.2018



    O direito à estabilidade não depende de conhecimento prévio da gravidez.



    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária desta quarta-feira (10), assentou que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. A decisão confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.



    O processo julgado foi o Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, interposto por uma empresa de investimentos contra decisão do TST no mesmo sentido. Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.



    Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu no julgamento, a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária. No seu entendimento, o direito à estabilidade é instrumental e visa proteger a maternidade e garantir que a empregada gestante não seja dispensada imotivadamente. "O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade", afirmou.



    O desconhecimento da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, segundo o ministro, não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.



    A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

     


    "A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa."

     








    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Haveres e Deveres do Sócio/Acionista Retirante


    Publicado em 13/05/2022 às 17:30



    Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a distinção científica contábil entre "haveres" e "deveres" de sócio/acionista, em caso de resolução da sociedade, em relação ao sócio/acionista[1] que se desliga.



    Uma reflexão sobre o tema, ainda que breve, é deveras importante para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou ambíguas que criam o negacionismo.



    A regra é simples, o sócio/acionista que se desliga, deixa de ser sócio e passa a ser credor da sociedade ou devedor. Surgindo com isto no âmbito da ciência da contabilidade a expressão: "apuração de haveres e/ou deveres". Apuração de haveres e/ou deveres significa a precificação do montante correto a ser realizado, logo, liquidado.



    Um perito em contabilidade especializado em avaliações de quotas/ações, verificando a existência de haveres e/ou deveres vai definir, com critério científico, a parte que cabe ao sócio retirante.



    Haveres significa que o sócio/acionista que se retira tem um crédito a receber. Este crédito representa a participação do sócio no patrimônio líquido positivo, e em outros valores como adiantamentos para futuros aumento de capital e empréstimos.



    Deveres significa que o sócio/acionista que se retira tem um débito a pagar. Este débito pode ser em função de sua participação no patrimônio líquido a descoberto, prejuízos, perdas, atos de desvio de finalidade, ou existência de empréstimos, entre outras situações.



    Portanto, haveres ou deveres, dependem de uma avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, o que significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação[2], nele incluído o principal ativo, o intangível fundo de comércio[3] internamente desenvolvido, cujo procedimento de valorimetria pode ser pelo método holístico, a utilização do balanço de determinação como critério de valorimetria, é uma questão pétrea, desde que os sócios não tenham pactuado no contrato social critério diverso.


    Se o sócio/acionista for devedor e credor ao mesmo tempo, estes valores se compensam entre si.



    As ilicitudes praticadas pelo sócio/acionista retirante, também compõem ajustes nos haveres e deveres. Entende-se por ilicitudes de um dos sócios, todos os atos que geram o dever de indenizar por perdas, danos e lucros cessantes, tais como: responsabilidade pelas deliberações infringentes do contrato social ou da lei; evasão fiscal; o fato de um sócio não realizar as contribuições estabelecidas no contrato social, art. 1.004 do CC/2002; a prática de negócios estranhos aos seus fins sociais que resultem em prejuízo; os atos de desvio de poder; fraudes contra os credores da sociedade; o recebimento ou pagamento de lucros ilícitos ou de lucros fictícios; pagamento de propinas a funcionários públicos; desvio de função; abuso da personalidade jurídica; abuso de direito; conflito de interesses; concorrência parasitária ou desleal; desvios de recursos; ou qualquer falta de diligência ou probidade, inclusive corrupção ativa e passiva e todas as formas de fraudes.



    É deveras importante realçar, que se o sócio/acionista retirante não praticou ilicitudes, mas os que ficam praticam. Deve ser registrado no balanço de determinação, estes efeitos, débito no ativo circulante referente a estes valores que a sociedade tem a receber dos sócios que ficam, e crédito no patrimônio líquido; esta posição tem respaldo na teoria 
    ultra vires e na autonomia patrimonial ditada pelo princípio contábil da entidadePortanto, o paradoxo é: existindo um patrimônio líquido a descoberto, pode surgir haveres, se existir atos de desvio de finalidade pelos sócios remanescentes; e um patrimônio líquido positivo, pode, em situações elencadas anteriormente, gerar débitos (deveres) do sócio que se retira; sendo haveres ou deveres, uma questão a ser resolvida pelo perito em contabilidade especializada no tema, pois não se pode afastar a hipótese de balanços maquiados com objetivo de falsear os haveres ou deveres, inclui-se neste paradoxo, o caixa dois com seus reflexos na precificação do fundo de comércio.

     



    [1]   Citamos a categoria "acionista", pois a ação de dissolução parcial pode ser objeto de sociedade anônima, nos termos do §2° do art. 599 do CPC/2015.

    [2]  Estudos sobre o balanço de determinação pode ser encontrado na literatura específica: HOOG, Wilson A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

    [3]   Estudos sobre o fundo de comércio pode ser encontrado na literatura específica: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.


    [i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.


     

    REFERÊNCIAS:

    BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    _____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

    HOOG, Wilson A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.

    _____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.






    Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.



    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Alimentação - É uma obrigação ou uma faculdade do empregador?


    Publicado em 11/05/2022 às 09:00


    A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.


    Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário:


    Art. 458 da CLT:


    "Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."


    A redação deste artigo foi dada pela Lei 229 de 28.02.1967 e como podemos deduzir, imagina-se que nesta época ainda era possível que o trabalhador tivesse condições (tempo suficiente) para se ausentar do trabalho e fazer sua refeição em sua residência, razão pela qual a alimentação poderia ser considerada como salário.


    Com o crescimento da economia, o mercado de trabalho tomou uma dimensão gigantesca e observamos, já há muito tempo, que tornou-se um privilégio poder ter as refeições diárias no ambiente familiar, pois é comum o trabalhador residir em uma cidade e trabalhar em outra ou, ainda que a residência seja na mesma cidade em que labora, o tempo de deslocamento entre o trabalho e residência é bem superior a 1 (uma) hora, inviabilizando tanto ao empregado quanto ao empregador se valer deste desgaste.


    Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas (convenções, acordos coletivos e sentenças normativas).


    Em complemento a alguns direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação) ou cartões.


    É indiscutível que o fato não se trata apenas de uma questão legal, mas da necessidade do próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza pela qualidade e a necessidade de atender seus clientes em tempo cada vez mais curto, necessitam que os empregados se ausentem o menor tempo possível da atividade laboral.


    Não obstante, se considerarmos que não há obrigação no fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este tivesse a disponibilidade de dispensar seus empregados para fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria alguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado (ida e volta), os riscos de acidente de trajeto, as intervenções familiares (problemas conjugais, doenças, afazeres e etc.) que poderiam dispersar a atenção no trabalho por parte do empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento.


    Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício acaba se beneficiando - obtendo vantagens como os incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador. Este terá como preocupação a melhoria do rendimento do seu trabalho (produtividade) e não como irá fazer ou deixar de fazer uma refeição com qualidade, tempo de transporte, etc.


    Vale ressaltar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial (art. 458 da CLT), incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.




    CONDIÇÕES DE TRABALHO E INCENTIVOS FISCAIS


    O Ministério do Trabalho e Emprego busca, por meio das Normas Regulamentadoras, estabelecer as condições mínimas de trabalho para que o empregado possa desenvolver suas atividades e manter a boa condição de saúde e a qualidade de vida. A NR-24 disciplina as normas dos locais para refeições.


    O PAT foi instituído com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.


    É importante ressaltar que no PAT a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. 


    Não obstante, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação deve ser custeado parte pela empresa e parte pelo empregado, pois o fornecimento de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.


    Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial o valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos empregados, sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.


    Observados alguns critérios, a pessoa jurídica ainda pode deduzir do Imposto de Renda devido, com base no lucro real, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições. 


    Para maiores detalhes sobre a adesão ao PAT e incentivos fiscais, acesse o tópico Programa de Alimentação do Trabalhador, no Guia Trabalhista Online.








    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Prevenção e Minimização de Riscos Trabalhistas


    Publicado em 10/05/2022 às 09:00


    Ao longo de anos como consultor e auditor de várias empresas e organizações, percebi a gravidade dos danos causados por reclamatórias trabalhistas ao patrimônio dos empregadores, gerando pedidos de indenização vultuosos. 


    A empresa, então, negociava tais reclamatórias, mediante parcelamento dos supostos débitos e gerando descapitalização do empreendimento, pela necessidade de cumprir os acordos. 


    Ou seja, as ações empresariais eram focadas em "remediar", e não em "prevenir" as reclamatórias. 


    Analisando mais a fundo as demandas, pude constatar que a maioria delas, senão quase a totalidade, poderiam ter sido evitadas, desde que se fizessem as devidas ações preventivas e corretivas. 


    Muitas das ações eram simplesmente decorrentes da má aplicação das normas trabalhistas. Outras eram questões de ordem moral (assédio moral) dos prepostos (gerentes) contra funcionários, e outras ainda eram de ordem financeira (falta de pagamento de verbas a que tem direito o empregado), todas perfeitamente evitáveis a tempo. 


    Com as demandas trabalhistas, além das verbas exigidas pelos empregados, gastam-se horas de funcionários para atender as audiências, além de honorários advocatícios, depósitos recursais e outros custos indiretos (aborrecimentos, análises, reuniões, relatórios, etc.) que afetam o caixa e a produtividade de um negócio. 


    Talvez o próprio empresário tenha afirmado que "tudo está em ordem", porém, ao analisar-se com mais cautela, vislumbra-se que, apesar da boa vontade deste, o negócio está periclitante, por atuações de seus prepostos (gerentes), que buscam o lucro a todo custo, descuidando-se dos aspectos preventivos e corretivos na seara do direito do trabalho.








    Por Júlio César Zanluca, autor da obra Prevenção de Riscos Trabalhistas




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  • Regulamento interno das empresas - Regras que devem ser respeitadas


    Publicado em 03/05/2022 às 09:00


    A norma que engloba a maior parte do contexto do Direito do Trabalho é a CLT. Contudo, o cotidiano das empresas faz surgir inúmeras situações que seriam impossíveis de estarem previstas em uma única norma, o que gera diversas lacunas jurídicas.



    Com isso, se faz necessário que as empresas se utilizem de outras fontes normativas cuja liberalidade consta expressamente no art. 444 da CLT, ressalvado a utilização de normas que sejam contrárias à lei, às convenções e acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes.



    Assim, e como forma alternativa para normatizar a relação contratual de trabalho, as empresas buscam complementar a formalização da prestação de serviço por meio de um Regulamento Interno.



    O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.



    Muitas empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista ou no contrato de trabalho, já que por mais abrangente que possa ser, a norma trabalhista não é suficiente para satisfazer as necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas e seus respectivos ramos de atividade.



    De forma geral o regulamento interno estabelece o que é permitido ou não dentro da organização, e pode abranger regras tanto para os empregados quanto ao próprio empregador.



    Dentre as principais regras que normalmente estão dispostas em um regulamento, além das normas legais que regem a relação trabalhista, podemos citar:



    -Cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas administrativas ou de piso de fábrica);



    -Cuidados no manejo de máquinas e equipamentos;



    -A correta utilização dos computadores e a prudência na condução dos veículos da empresa;



    -Requisitos gerais de admissão;



    -Condição de indenização nos prejuízos causados ao empregador por dolo, culpa, negligência, imprudência e imperícia nos atos praticados pelo empregado, abrangendo, inclusive, danos causados a terceiros (outros empregados, clientes ou fornecedores);



    -Respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;



    -Regras sobre faltas e atrasos (condições para abono);



    -Tempo disponível para marcação do cartão ponto (além da previsão legal);



    -Licenças previstas em lei (casamento, falecimento, nascimento de filho, serviço militar entre outras) e documentos obrigatórios para sua concessão;



    -Procedimentos e formas para pedido e concessão de férias, observado os prazos previstos legalmente;



    -Transferências de local de trabalho;


    -Utilização dos benefícios concedidos;



    -Proibições quanto ao ingresso em setores restritos;



    -Proibições ou orientações para o uso do tabaco (local, número de vezes e tempo disponível), observadas as limitações legais;



    -Orientações para recebimento de visitas;



    -Respeito e cordialidade na representação da empresa perante a sociedade;



    -Vestimentas condizentes com o ambiente de trabalho ou com a formalidade que determinadas condições exigem;



    -Agir de forma ética no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da empresa;


    -Punições por divulgar informações sigilosas da empresa, entre outros.




    Por se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.



    Entretanto, tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT o que, por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.



    Se o empregador estabelecer, por exemplo, que o empregado deve arcar com os prejuízos causados ao veículo da empresa, mesmo sem culpa, no exercício da função, estará extrapolando seu poder diretivo, bem como atribuindo o risco do empreendimento ao empregado, o que é terminantemente proibido pela legislação trabalhista.



    Também estará violando a lei o empregador que estabelecer, em regulamento interno, outros motivos para demissão por justa causa não previstos na CLT.



    Portanto, embora seja prerrogativa do empregador se utilizar do regulamento para obrigar o empregado a cumprir com o que ali foi estabelecido, o limitador para esta imposição é a lei, o acordo ou a convenção coletiva da categoria profissional.



    Não obstante, é de vital importância que o empregador, por meio da área de Recursos Humanos, faça com que os empregados ativos e os que possam vir a ingressar futuramente, tenham conhecimento deste regulamento (com assinatura de leitura e recebimento), de forma a garantir que tais regras possam ser cobradas quando da sua violação, pois o empregador não deveria demitir um empregado por infringir uma regra que ele desconhece.



    Ainda que aparentemente o regulamento sirva apenas como regras a serem cumpridas, na prática ele serve para conscientizar o empregado (atual ou recém-contratado) de como a empresa atua, como funciona o ambiente de trabalho e como seus empregados agem ao representá-la perante a sociedade.



    Não obstante, se em determinado ato, contrário ao estabelecido no regulamento, o empregado acaba causando prejuízo a terceiros, ou se o gerente (preposto com cargo de confiança da empresa), usa de sua autoridade para obter vantagem sexual com determinada subordinada, tais empregados poderão responder judicialmente. 



    Nestes casos, se a empresa for condenada judicialmente a indenizar terceiros ou a empregada assediada (em reclamatória trabalhista), a mesma poderá entrar com ação de regresso em desfavor dos respectivos empregados, a fim de assegurar o ressarcimento de eventuais pagamentos de danos morais ou materiais.



    Para obter um modelo de Regulamento Interno do Empregador e dezenas de outros modelos e documentos trabalhistas acesse a obra abaixo.






    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Permuta não Gera Incidência Tributária


    Publicado em 29/04/2022 às 09:30


    Contrariedade ao Conceito de Receita Bruta Imobiliária  



    A tributação de operações de permuta, por meio do regime do Lucro Presumido, tem fundamentação primordial no conteúdo fictício da norma que determina a sua base de cálculo, não podendo alcançar, indevidamente, evento que não expressa qualquer rendimento, provento ou acréscimo patrimonial.



    Sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).



    Ademais, a permuta e venda são institutos de Direito Civil distintos, a desconsideração da individualidade e da distinção entre tais institutos, por meio de uma equiparação total, para fins de incidência tributária, desrespeita as limitações contidas nos artigos 109 e 110 do CTN.



    Embora o Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014, bem como outras soluções de consulta entendem que constitui receita bruta tributável, o valor do imóvel recebido em permuta e o montante recebido a título de torna para empresas do ramo imobiliário no Lucro Presumido. No entanto, o STJ já tem jurisprudência pacífica e consolidada em sentido desfavorável à União.



    A PGFN através do Despacho nº 167/PGFN-ME, de 8 de abril de 2022, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676). A procuradoria indica que não mais apresentará contestação, contrarrazões, interposição de recursos, para as empresas do lucro presumido que atuem no ramo imobiliário e que pratiquem troca ou permuta.



    Enquanto há divergências de interpretações, o contribuinte deve buscar a não incidência da tributação por meio de impugnação administrativa e/ou preventivamente por processo judicial.







    Por Alice Grecchi, advogada especialista em Direito Tributário




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  • Ofensas verbais no ambiente de trabalho são intoleráveis


    Publicado em 29/04/2022 às 09:00



    É comum pessoas que já presenciaram ou ouviram assédios entre colegas ou entre chefe e subordinado de ofensas verbais no ambiente de trabalho. Fatos desta natureza deveriam ser combatidos pelas empresas de forma veemente, pois são atitudes intoleráveis que demonstram o descontrole de pessoas que as cometem.



    Chamar alguém de ignorante, imbecil, burro, estúpido ou outros adjetivos desta natureza demonstra uma total falta de educação, bom senso, compreensão do todo e de auto julgamento. A educação que você teve, o ambiente sócio familiar em que cresceu e se desenvolveu ou os recursos que lhe foram disponibilizados, inevitavelmente foram diferentes dos de seu colega de trabalho, de seu chefe ou de seu subordinado.



    Se achar mais inteligente em relação aos demais não lhe dá o direito de esnobar ou humilhar quem quer que seja com tais atitudes, pois se o "mais inteligente" age dessa forma, tal ato, por si só, reduziria esta condição de "superioridade intelectual". Humilhar alguém não é forma de demonstrar conhecimento, mas de total ignorância.



    As humilhações podem ocorrer entre colegas de trabalho, superior e subordinado, entre chefes ou diretores ou entre empregados de empresas prestadoras de serviço. Não é a condição favorável ou desfavorável hierárquica ou financeira que vai lhe permitir ofender, independentemente de quem que seja, pois é o ato em si que deve ser condenado.



    Presenciar estes fatos e simplesmente ignorar ou ser cúmplice deste tipo de comportamento, representa o descaso para com o agredido e para consigo mesmo, pois estará reconhecendo tal assédio como normal e aprovando que amanhã a vítima possa ser você.



    Pessoas sensatas e equilibradas conseguem conviver com opiniões diferentes, com decisões do chefe ou da empresa que não são as ideais em sua concepção e nem por isso, xingam ou desmerecem as atitudes dos outros.



    Se seu chefe é "burro" ou se o colega que foi escolhido para assumir a vaga de encarregado em vez de você é um "idiota", é uma decisão da empresa que precisa ser respeitada. Mais importante que questionar tal decisão é se auto julgar para saber se você é tudo o que "pensa que é".



    Se a resposta é sim, então peça demissão e vá trabalhar com chefes, colegas ou superiores que mereçam seu respeito ou então demonstre, por meio de seu trabalho, que você merece estar no lugar deles.



    As vezes podemos sim, pensar que somos mais capacitados que outras pessoas, mas daí a externar esta conclusão humilhando ou ofendendo verbalmente alguém, é comprovar que estamos enganados em relação a nossa "superioridade".



    O respeito às pessoas, às suas condições de vida social e financeira e acreditar que podem melhorar por meio da educação, treinamento e capacitação é a melhor forma também de conquistar reciprocidade a este respeito.



    A ofensa pode ser comprovada não só entre pessoas, mas em detrimento da própria organização, pois ofender a honra da empresa onde trabalha, também é um ato intolerável.



    Além de reprovável, as ofensas verbais podem gerar danos morais ao ofendido, dando-lhe o direito de requerer tal reparação perante a Justiça do Trabalho.







    Por Sergio Ferreira Pantaleão
    é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

     




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Integração do colaborador na organização


    Publicado em 28/04/2022 às 16:00



    Um novo empregado necessita de tempo para se adaptar à nova filosofia empresarial, à cultura empresarial e às políticas de recursos humanos.



    Também existe a necessidade de adaptação ao novo chefe imediato, aos novos colegas de trabalho, bem como assimilação do ambiente e clima organizacional.



    O processo de integração consiste em aplicação de informações e treinamento intensivo ao novo colaborador, visando ajustá-lo ao ambiente e às tarefas que lhe serão exigidas no cargo.




    Etapas do Processo de Integração


    1. Apresentação das Políticas de Recursos Humanos (Visão, Missão e Valores).


    2. Apresentação das Normas de Segurança.


    3. Apresentação dos produtos ou serviços da organização, bem como sua história e atuação no mercado.


    4. Visitação aos principais setores da organização.


    5. Encaminhamento do novo colaborador ao setor.




    Apresentação das Políticas de Recursos Humanos


    Sugere-se que cada novo colaborador receba os regulamentos internos da organização, constando o que se espera dele (tolerâncias à faltas, atrasos, etc.), quais são os benefícios que terá e como utilizá-los (convênios, associações, assistência médica e odontológica, alimentação própria ou por convênio, concursos, etc.).



    Tais normas, de preferência, devem estar escritas. O empregado assina um recibo que comprove que recebeu e leu tais normas. Assim, não poderá alegar, no futuro, desconhecer as políticas de recursos humanos.



    Mas não basta entregar o documento ao novo empregado. É importante apresentar os principais pontos, destacando-os. Este trabalho pode ser feito por um dos colaboradores do próprio setor de RH. 



    Nos cargos executivos, onde pode haver outros tipos de benefícios e outras normas confidenciais que envolvem as políticas de gestão e estratégias da empresa, sugere-se que a apresentação seja personalizada, feita diretamente pelo Gestor.



    Informa-se outros aspectos primordiais, como sistema de vale-transporte e vale-alimentação ou localização do refeitório, etc.



    Deve-se oferecer a oportunidade de perguntas, esclarecendo-as de imediato, ao novo empregado. 












    Por Júlio César Zanluca




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  • Distinção entre Ágio e "Goodwill"/Fundo de Comércio


    Publicado em 19/04/2022 às 09:00


    A distinção científica contábil entre "ágio" e " goodwill /fundo de comércio" é deveras importante para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou ambíguas.




    "
    Goodwill" é um bem, ativo intangível, adquirido ou desenvolvido internamente e identificável contabilmente de forma técnica e científica, pela sua capacidade de gerar benefícios econômicos ou ser um potencial presente de superlucro, em relação à remuneração do ativo operacional. Não raro, é o mais importante dos ativos de uma sociedade empresarial. É um bem intangível que possui preço, utilidade, propriedade identificável e vida útil, que pode ser determinada ou indeterminada, dependendo da vida útil do seu principal vetor.




    Os principais vetores do fundo de comércio são: os acervos técnicos, a carteira de freguês, o ponto, a marca, os contratos de concessão, distribuição, representação, entre outros. Os vetores não se confundem com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter, o 
    goodwill, preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill. O "goodwill" ou fundo de comércio, é o efeito da causa, negócios jurídicos, gerado por uma condição, que é o estabelecimento empresarial, cujo efeito é a capacidade de criar um superlucro.




    "Ágio" é uma palavra utilizada para identificar um preço pago a mais que o de mercado. É a diferença entre o preço de um bem e o valor pago por ele, cuja causa é o excesso de demanda em relação à oferta, e efeito, um sobrepreço.




    Acreditar na ilusão de que ágio é um termo comparável ou sinônimo de 
    goodwill ou fundo de comércio, configura erro de cognição científica substancial, que somente o filósofo Platão consegue explicar, com base no seu mito da caverna[1].




    O mito ou "alegoria" da caverna, é um clássico da filosofia. A narrativa de Platão descreve no primeiro ato, a imagem de prisioneiros que desde o nascimento são acorrentados no interior de uma caverna, e somente podem olhar para uma parede iluminada por uma fogueira. Essa fogueira ilumina um palco onde coisas, como a sombra de um livro, entre outras coisas, são demonstrados como sendo o cotidiano e a verdade desta coisa. Pois as sombras dos livros são projetadas na parede, sendo estas sombras a única imagem que aqueles prisioneiros conseguem enxergar. Com o correr do tempo, são dados nomes a essas sombras de coisas, como livro. E a narrativa segue descrevendo em um segundo ato, que um destes prisioneiros é libertado das amarras e sai para vasculhar o interior da caverna, e não reconhece o livro. Pois ele via o que permitia a visão, que era a fogueira, e que na verdade, o livro real era na essência, diferente da sua sombra. E percebe que passou a vida inteira julgando apenas sombras e ilusões, desconhecendo a verdade, isto é, estando afastado da verdadeira realidade. Pois o prisioneiro acreditava que a sombra de um livro era de fato o livro, até que, por derradeiro, foi capaz de ver a verdade.



    Aristóteles[2], o pupilo de Platão, afirmou que a lógica nos capacita a descobrir erros e estabelecer a verdade; é a filosofia primeira.

           




    A premissa errada de que ágio, existe em função da hipótese de rentabilidade futura pela existência de 
    goodwill, alegação genérica e imprecisa, é uma falácia por falta de evidência científica[3] e lógica.

         




    Chamar os conceitos, ágio e 
    goodwill, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender porque um juízo não faz sua pronuncia determinando pagamento de "ágio" ou "deságio" em substituição à valorização ou desvalorização do intangível fundo de comércio, nas situações:


    ·  de rompimento de contrato de locação não residencial, 2º do  art. 51;  inciso II e §2º, §3º do art. 52, ambos da Lei  8.245/1991;


    ·  de haveres/deveres de sócio retirante[4] CPC/2015, art. 606, e reembolso de ações, cuja precificação ocorre nos termos da lei, balanço de determinação, entre outras situações;


    ·  como a preservação de intangíveis, na decretação da falência, Lei 11.101 de 2005, cujo objetivo desta lei, inciso I do art. 75, é o de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens intangíveis.



    E por derradeiro, à luz da teoria da essência sobre a forma, o 
    goodwill que é uma palavra da língua inglesa, utilizada como sinônimo de aviamento de fundo de comércio, ou de "llave de negócio", tido como sendo um atributo do estabelecimento empresarial, não se confunde com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill.

         




    O ativo intangível "
    goodwill" ou fundo de comércio, existe independentemente da existência de outro fenômeno, o ágio ou o deságio. Não existindo registro contábil de badwill. Deste modo um raciocínio lógico-contábil, minimiza as chances do viés de erro sistemático ou tendenciosidade de cognição, ou seja, evita o erro que distorce uma realidade patrimonial.

     




    REFERÊNCIAS
    :



    BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    _____. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

    _____. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

     




    [1] Mito da caverna, ou "alegoria da caverna" é uma metáfora do livro: "A República" do filósofo Platão. Através desta alegoria é possível conhecer a teoria platônica do conhecimento, ou seja, é possível captar a existência do mundo pelo viés dos sentidos, apartada do mundo inteligível do conhecido pelo viés da razão. Pois um investigador que acredita apenas em imagens criadas pela cultura, conceitos e informações que recebe durante a sua vida, vive na caverna, que simboliza o seu mundo, apenas conhece imagens que não representam a realidade. Só é possível ao investigador conhecer a realidade, quando se liberta destas influências pré-concebidas, ou seja, quando sai da caverna. Platão viveu na Grécia em Atenas (427 a.C. a 347 a.C.), foi um filósofo que teve como mentor, Sócrates, e como  pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados filosóficos, destaca-se o mito da caverna, que é a base dos seus ensinos sobre a teoria das formas.




    [2] Aristóteles, filósofo grego que viveu entre 384 a.C. a 322 a.C., foi aluno de Platão. Seus ensinamentos abrangem diversos assuntos, como a lógica, a metafísica e a retórica. Juntamente com Platão e Sócrates representaram uma referência de pensadores.




    [3] Evidência científica - a força de uma evidência é baseada em teoria, teorema, princípios e leis científicas, como a teoria geral o fundo de comércio, que é uma teoria auxiliar da teoria pura da contabilidade. Não existe no mundo real, resultados das análises técnicas e científicas, que permitam admitir a pseudoconclusão de que ágio é algo análogo ou sinônimo de goodwill.




    [4] Haveres/deveres de sócio retirante - a regra é, o sócio que se desliga, deixa de ser sócio e passa a ser credor da sociedade ou devedor, surgindo com isto a expressão: apuração de haveres e/ou deveres. Haveres e deveres significam a precificação do montante correto a ser realizado, logo, liquidado.  Haveres significa que o sócio que se retira tem um crédito a receber; e deveres significa que o sócio que se retira tem um débito a pagar. Tal precificação é pela via de balanço de determinação, o qual é considerado um critério patrimonial e não financeiro.

     









    Por Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições
    .



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  • Contrato de Subsídio Educacional e a validade da cláusula de permanência no emprego


    Publicado em 13/04/2022 às 09:00


    Não é novidade a incongruência que se observa na lei de oferta e procura do mercado de trabalho brasileiro. Ao mesmo tempo em que há inúmeros profissionais em busca de uma vaga de emprego, também é verdade que inúmeras empresas ficam meses ou até anos em busca de um profissional capacitado para preencher determinada vaga.

     



    Ainda que o recrutamento de profissionais já formados e capacitados seja a forma mais prática e econômica para se preencher uma vaga, ou mesmo substituir empregados por outros mais arrojados que possam trazer novo sangue para a organização, é certo que muitas empresas ainda acreditam que os investimentos no treinamento e capacitação de seus empregados seja a melhor forma de reter e desenvolver seus talentos internos.

     



    Entretanto, há companhias que procuram contratar profissionais com pouca ou alguma experiência, desvencilhados de "vícios" de outras organizações, de modo a incutir nestes profissionais seus conceitos e métodos de trabalho que estão inteiramente ligados à missão, visão e valores da empresa.

     



    Para tanto, desembolsam quantias relevantes a fim de capacitar seus empregados, ora em treinamentos internos ou externos, em cursos de especialização, em formação acadêmica e pós-graduação, em MBA ou mesmo em intercâmbios internacionais, possibilitando que seus profissionais possam buscar tecnologias e trocar experiências com empresas estrangeiras.

     



    Por certo, assim como qualquer outro investimento que toda organização faz para melhorar seu desempenho frente ao mercado de trabalho, espera-se que os treinamentos, os programas de desenvolvimento interno aplicados aos empregados e o investimento na capacitação profissional, também possam se transformar em aumento de produtividade, melhoria na qualidade dos serviços e produtos e consequentemente, aumento do faturamento.

     



    Também é certo que todo investimento na capacitação profissional demanda razoável tempo para obter um retorno, e justamente buscando proteger este "patrimônio humano", é que as empresas realizam os chamados contratos de subsídios educacionais e de formação profissional. 



    Nestes contratos (entre empresa e empregado), fica estabelecido que a empresa irá custear os estudos ao empregado e este, em contrapartida, compromete-se a permanecer na empresa (cláusula de permanência) durante certo período após o término do curso/formação.

     



    Em caso de descumprimento do contrato, ou seja, caso o empregado venha a pedir demissão antes do período avençado ou mesmo antes do término do curso, o mesmo poderá ser responsabilizado em indenizar o empregador no equivalente ao montante subsidiado, conforme ficou estabelecido na cláusula penal do contrato.

     



    Podemos entender, sob esta égide, que o empregador poderia estabelecer a cláusula penal de indenização até mesmo no caso de demissão por justa causa. 



    Isto porque, muitas vezes, o montante subsidiado pela empresa na formação do empregado poderia ultrapassar o total das verbas rescisórias, mesmo no caso de dispensa sem justa causa, e isto justificaria o empregado "provocar" a justa causa para se livrar da indenização, caso a mesma não estivesse sido previsto em contrato.

     



    Num primeiro momento, muitos empregados aceitam o acordo, pois terão a grande chance de obter a tão desejada especialização ou mesmo a formação acadêmica às custas (parcial ou total) da empresa, mas quando se formam e se veem tentados pela primeira oferta do concorrente, simplesmente "chutam o balde" e se desvinculam da empresa que o patrocinou.

     



    Por isso a importância da previsibilidade da cláusula de permanência para estas situações, pois busca assegurar que o alto investimento feito pela empresa a determinado empregado, não se esvazie de um dia para outro, caso o mesmo peça demissão assim que tenha alcançado seu objetivo.



    Em que pese a legislação trabalhista seja omissa quanto a este tipo de contrato, podemos extrair do art. 444 da CLT que as relações contratuais podem ser objeto de livre negociação entre as partes, consoante abaixo:

     



    "Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."

     



    Ainda que se possa entender que a cláusula de permanência fere o preceito constitucional da liberdade e o livre exercício de qualquer trabalho (art. 5º, XIII), há que se ressaltar que a mesma cláusula vai de encontro ao disposto no próprio dispositivo celetista (proteção ao trabalho), haja vista que a referida cláusula estabelece uma espécie de "estabilidade" de emprego, acrescida de formação e capacitação profissional.

     



    Em atendimento ao disposto no art. 769 da CLT, entendemos que tal contrato é legal de acordo com o disposto nos art. 410 a 412 do Código Civil, in verbis:

     



    "Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     



    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     



    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."



    Acrescenta-se, neste aspecto, o disposto no art. 122 do Código Civil (abaixo), pois ainda que a CLT seja omissa, se o contrato entre as partes não decorre de vício e não é contrário à lei, nada obsta sua validade:

     



    "Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."

     



    Há outras questões, no entanto, que não encontramos na legislação, o que irá demandar discussões no âmbito jurisprudencial, como a duração do período em que o empregado estará vinculado à empresa por força contratual. 



    Observamos que na prática as empresas estipulam 1, 2, até 3 anos ou mais de permanência no emprego, dependendo do valor investido, do retorno pretendido e do tipo de especialização/formação.

     



    Outro aspecto em discussão é o quantum indenizatório em caso de pedido de demissão (ou de outro motivo de desligamento que o empregado der causa), ou seja, se a empresa poderá estipular uma multa além da restituição dos valores investidos ou ainda, estipular a restituição em dobro em substituição à multa.

     



    Quiçá se todas as empresas tivessem disponibilidade de orçamento para realizar tal contrato a 100% de seus trabalhadores, teríamos em 10 anos um avanço extraordinário no nível de profissionais, melhorando o nível nacional de educação (uma das frentes tão aclamadas nos pleitos sociais atuais) e consequentemente do país.

     

     






    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

     




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • O dilema dos prazos: como estabelecê-los e cumpri-los?


    Publicado em 10/04/2022 às 09:00


    Quem nunca atrasou uma entrega que atire a primeira pedra. Cumprir a promessa da entrega de um projeto, mercadoria, obra ou resultado é um dos maiores desafios do mundo corporativo e também da vida pessoal. Um famoso estudo da Harvard Business Review aponta que 70% dos projetos de TI são entregues fora dos prazos.


    Falando em prazos, lembro sempre dos casos ocorridos com obras de reforma de imóvel. Cem por cento das histórias que ouvi o atraso aconteceu. E não foi pouco!


    Estes dias, meu pai resolveu fazer uma pequena reforma no apartamento que vive com sua esposa e meu irmão. A ideia era apenas trocar o piso da sala que estava desgastado. Decidiu alugar um apartamento no AirBnB enquanto realizavam a reforma, que estava prevista em quatro semanas.


    Quando ele me afirmou isso, eu imediatamente disse: vai atrasar, com certeza. "Não vai, filho. Pegamos um empreiteiro de ótima qualidade, com muitas referências", afirmou ele. Eu sugeri uma aposta qualquer. Ele perdeu a aposta.


    Por que os projetos atrasam se já sabemos de antemão que irão atrasar?


    Todos buscamos previsibilidade para podermos tomar decisões assertivas no futuro. Existe um conceito na gestão de projetos que é o caminho crítico. As tarefas que compõem o caminho crítico são encadeadas de tal forma que, se uma atrasar, todas as tarefas subsequentes atrasarão também.


    Existem duas formas de trabalharmos com prazos: projetos e metas. No caso de projetos, a pergunta é: você tem esse escopo para entregar. Quanto tempo precisa?


    Metas
      são usadas nas batidas operacionais e definem prazos periódicos, como, por exemplo, mês a mês. Neste caso, a pergunta a ser feita é: o quanto você consegue entregar dentro deste período?


    E quando essas perguntas são respondidas, entra em jogo o principal componente responsável pelo cumprimento dos prazos.


    O fator psicológico: Como o nosso cérebro funciona com prazos


    Se o prazo está muito longe, ficamos tranquilos. Conforme a data se aproxima, a tensão aumenta e o ímpeto pela execução do combinado cresce. O clássico "estudar só na véspera da prova".


    A aproximação do deadline faz aumentar exponencialmente o senso de urgência. Mas por que não temos esse senso já no início do projeto? A resposta é clara: o prazo está muito longe. O nosso cérebro não entende que temos muitas coisas a fazer até lá. Por isso a importância de se definir milestones.


    O fator cultural: Todo mundo atrasa


    No Brasil, os atrasos são vistos com normalidade, seja chegar atrasado a uma reunião, almoço ou qualquer outro compromisso. "Foi o trânsito" é uma desculpa comum. Mas então por que não sair mais cedo e dar uma margem de segurança?


    Devemos respeitar o nosso tempo assim como o tempo dos outros. O oposto do caso brasileiro é a "pontualidade britânica", que traz previsibilidade e maior segurança aos envolvidos.


    O atraso a compromissos pontuais se estende a entregas e projetos. Conforme o estudo citado acima, 70% dos projetos de tecnologia atrasam. Então, estamos dentro da média.


    Porém, para quem busca excelência, honrar compromissos deve ser sempre prioridade.


    Timebox: A Janela de Tempo


    Existe um outro fator, mais complexo, que contribui bastante para os atrasos. Uma característica do comportamento humano em relação às tarefas foi enunciada com maestria pelo escritor britânico Cyril Parkinson. Ele afirma que:


    "o trabalho se expande de modo a preencher o tempo disponível para a sua realização"


    Temos a forte tendência de ocupar todo o tempo disponível para completar uma tarefa. Tenho exemplos pessoais muito claros. Já fiz palestras com semanas de preparação e apresentações onde eu tinha uma pequena janela de tempo para me preparar.


    Também já me deparei adiando atividades que eu acreditava que levariam horas para fazer e depois constatei que poderia ter feito em menos de uma hora. Para explicar isso, cito novamente o escritor acima, com a continuação de sua afirmação: 


    "Quanto mais tempo, mais importante e exigente o trabalho parece."

     


    A solução para mitigar este forte viés humano se chama timebox. Um timebox tem um início e um fim muito bem definidos, planejados anteriormente. Eu irei ocupar exatamente aquele tempo para concluir a minha atividade. Vou fazer o melhor que posso nesse intervalo, mas não vou ultrapassá-lo. Isso gera senso de urgência e senso de urgência força o nosso foco.


    Neste seminal artigo da Harvard Business Review são citadas vantagens de se utilizar o timebox para o planejamento do tempo. Muitas vezes gastamos mais tempo numa tarefa do que deveríamos e utilizar timebox faz com que realizemos a tarefa dentro do tempo estipulado, sendo muito mais produtivos.


    É interessante notar que, quando se define um dia para entrega, sem um horário específico, a entrega normalmente é feita bem ao final do dia. Novamente, a Lei de Parkinson sendo aplicada.


    Desde que comecei a aplicar o conceito na minha agenda, consegui resolver muito mais assuntos do que resolvia antes. Consigo me envolver o necessário em cada área da Econodata e indicar aos gestores as prioridades que devem ser trabalhadas.


    Outro ponto que consome muito tempo no trabalho corporativo são as reuniões. Existe, inclusive, uma piada para isso:


    "sobrevivi a mais uma reunião que poderia ter sido um e-mail".


    Uma ação incisiva para tornar as reuniões muito mais objetivas é definir um intervalo de tempo para elas.


    Segundo Carla Tieppo, neurocientista e professora adjunta da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, o nosso cérebro consegue se fixar num único objetivo por apenas, no máximo, 50 ou 60 minutos.


    Existem diversas outras ações para tornar as reuniões mais produtivas. Uma delas é não ultrapassar este período, se definindo um horário de início e de fim.


    Dividir para conquistar


    Quando temos projetos muito longos, a deadline parece muito abstrata. São necessários milestones (entregas intermediárias) para tornar mais palpável o que está sendo entregue.

    Milestones  são entregas parciais com prazos mais curtos, que trazem maior visão do que é necessário para se chegar lá. São checkpoints definidos formalmente para direcionar o time no caminho que vai levar até a entrega final. São literalmente "pedras no caminho" que apontam na direção correta. Longo prazo e curto prazo devem conversar para haver uma entrega consistente. Não é à toa que os sprints da metodologia Scrum duram em média duas semanas.


    O SLA (Service Level Agreement), ou nível de entrega adequado, também deve ser definido de antemão. Às vezes, é melhor entregar algo parcial que funciona com uma qualidade razoável do que uma série de itens inacabados que não funcionam, onde se estava buscando qualidade máxima (mindset muito comum na tecnologia).


    As entregas parciais devem ser atômicas, ou seja, passíveis de se revisar e testar o que está sendo entregue, tornando a entrega parcial mais concreta.


    Hoje muito se fala em MVP (Mínimo Produto Viável), que justamente busca o desenvolvimento rápido e pragmático de produtos.


    É importante alinhar também o prazo das entregas dos milestones entre os envolvidos. William James, famoso escritor, filósofo e médico considerado um dos pais da psicologia moderna, falava que, para aumentar as chances de sucesso, devemos tornar o compromisso público.


    Assim, outra questão a ser considerada é definir muito bem o escopo do que deve ser entregue. E sempre é possível fazer mais coisas. Pode-se melhorar a qualidade da entrega. Adicionar novas features.

    Apresentar um layout melhor. As possibilidades são infinitas.


    Assim, o escopo deve conter o que fazer e o que não fazer. A famosa lista de prioridades. Identificar os pontos cruciais a serem entregues em cada milestone faz parte do caminho para o sucesso.


    Como disse Steve Jobs:


    "decidir o que não fazer é tão importante 
    quanto decidir o que fazer".


    Definindo os prazos com responsabilidade


    Quando se define o compromisso entre as partes, é preciso estabelecer um prazo para dar um mínimo de previsibilidade para a operação.


    Por exemplo, suponhamos que o time de marketing está construindo o calendário das pautas para divulgação durante o trimestre. Novas features de produtos serão desenvolvidas.


    O marketing precisa saber quando serão entregues as novas funcionalidades para ter tempo de preparar o material com o conteúdo associado nos canais planejados.


    Sempre haverá incertezas. Para quem está incumbido de assumir a deadline, cabe assumir também o risco das incertezas associadas. É claro que ninguém tem certeza absoluta de nada (a não ser da morte e de pagar impostos), mas "matar no peito" esta responsabilidade faz parte do papel.


    Quanto maior for o nível da liderança, mais será cobrada em relação a isto. Esta atitude gera confiança no time e respeito por parte do responsável.


    Na definição do prazo, também cabe a negociação. Um ótimo aspecto da cultura da Ambev é estipular o "prazo do prazo", que nada mais é do que dar um prazo para o responsável poder analisar os aspectos envolvidos e assim passar o prazo final com maior segurança.


    Muitos gestores utilizam a famosa margem de segurança para poderem ficar um pouco mais tranquilos quanto a sua entrega.


    Essa abordagem deve ser utilizada com muita cautela, visto a questão do timebox acima. Além disso, eles podem perder credibilidade quando usados de forma exagerada.


    Importante também é o gestor estipular um prazo plausível, realista. A tendência da maioria dos seres humanos é serem otimistas, e para este caso o otimismo exacerbado pode atrapalhar.


    Negociar de forma razoável, sem ceder a pressões exageradas e irrealistas também faz parte do processo.


    Ajustes e incertezas


    Outro ponto crucial para mitigar riscos é o planejamento de POCs - Provas de Conceito. Elas ajudam a descobrirmos, como chama Nassim Taleb, o "desconhecido desconhecido", aquilo que não sabemos que não sabemos.


    Elas devem ser feitas em um curto espaço de tempo e sempre com os objetivos bem definidos, o que normalmente significa trazer respostas que ajudarão na tomada de decisão.


    Identificar fatores de risco também é fundamental. Deixar estes fatores expostos ajuda a identificar possíveis necessidades de alterações de prazos antecipadamente.


    Se um potencial atraso for identificado, deve-se avisar imediatamente os envolvidos (levantar a bandeira amarela). Esta é uma das partes mais difíceis da gestão dos prazos.


    Os gestores mais inexperientes ficam constrangidos ao anunciar um atraso, mesmo que antecipadamente. Muitas vezes acreditam que conseguem recuperar o tempo perdido e assim cumprir a deadline inicial.


    O que acaba acontecendo, nestes casos, é que não se consegue recuperar o prazo e eles avisam muito próximo da deadline (levantando a bandeira vermelha). Tarde demais. O impacto será muito maior, causando muito mais prejuízos do que se o aviso tivesse sido feito com antecedência.


    Como diz o ditado, mesmo que dobrarmos os esforços, duas mulheres não conseguem dar à luz a uma criança em quatro meses e meio.


    Prazos: para não atrasar mais


    É possível gerar previsibilidade por meio da estipulação correta de prazos e acompanhamento adequado. Eventuais atrasos acontecem (comigo também) e a ideia é aplicarmos a melhoria contínua para que os atrasos cada vez sejam menores e menos frequentes.


    Embora se dar conta que um atraso irá ocorrer seja desagradável, levantar a bandeira amarela é muito melhor do que levantar a vermelha. Nada pior para um stakeholder saber em cima da hora que o projeto não será entregue.


    Sprints
    milestones, provas de conceito e MVPs são mecanismos adequados para diminuir o risco de um projeto não ser entregue. É melhor entregar algo palpável no prazo intermediário definido do que entregar algo que não tem utilidade.


    Comece pequeno, sendo pontual a pequenos compromissos e as suas timeboxes definidas, que isso gera um senso de cumprimento de deadlines.


    Automaticamente isso vira um hábito e, como disse Aristóteles. 


    "Primeiro nós fazemos os nossos hábitos. 
    Depois os nossos hábitos nos fazem."

     







    Por
    Paulo Krieser, CEO da Econodata.



    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Trabalhador que se recusa a ser vacinado contra a COVID-19 pode ser demitido por justa causa?


    Publicado em 08/04/2022 às 18:00



    Elaborado em  22.06.2021  e revisado em 06.10.2021 e 10.03.2022


    Quanto a obrigatoriedade em vacinar ou não, há dois direitos constitucionais que são colocados na balança: a liberdade individual (art. 5º CF) e a saúde pública (art. 196 da CF).



    Neste aspecto, embora o direito coletivo sempre prevalece sobre o individual, se o indivíduo decidir não se vacinar e ficar em casa, ou mesmo que sair de casa, se proteger mantendo a distância e utilizando máscara, o Estado nada pode fazer.



    A Lei 13.979/2020 especifica, no seu artigo 3º, apenas a possibilidade da vacinação ser obrigatória. Porém, nenhuma norma federal posterior tornou esta possibilidade em obrigação, até o momento. O STF considerou válida a aplicação da compulsoriedade da vacina, porém, sem entendimento que a aplicação da mesma deva ser forçada (repercussão geral fixada no ARE 1267879).



    A Constituição estabelece em seu art. 22, parágrafo único, que o Estado poderá legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais, uma vez que esta normatização não se contempla o âmbito nacional (caso do piso salarial estadual).

     



    Entretanto, o art. 22, inciso I da CF estabelece que compete privativamente à União legislar sobre o Direito do Trabalho. Portanto, mesmo que uma lei estadual (ou municipal) trate ou venha a tratar sobre a obrigatoriedade da vacinação, esta norma alcançará apenas os aspectos sanitários, não se estendendo, automaticamente, ao direito trabalhista.
     



    A legislação federal é clara e objetiva sobre as situações que geram a justa causa (art. 482 da CLT). Não há na norma nada que possibilite a aplicação da justa causa ao empregado que se negue a tomar vacina.

     



    Por analogia, há inúmeras pessoas que morrem por complicações decorrentes da gripe e, embora haja uma campanha nacional de vacinação, não vejo nenhum idoso ou pessoas que deveriam tomar a vacina, mas não tomam, sendo demitidas por justa causa por não apresentar o comprovante de vacinação.

     



    Se a justa causa fosse possível, o que se admite apenas em prol do debate, antes de a empresa aplicar a pena máxima ao empregado que não tomou a vacina da Covid-19, teria que comprovar que o mesmo não estava tomando os cuidados necessários (uso de máscara, higienização, distanciamento).

     



    Além disso, assim como ocorreu no ano passado, a empresa teria que oferecer a opção ao empregado de trabalhar home office e, se houvesse a recusa, a configuração do justo motivo poderia ser comprovada pela falta de interesse do mesmo em manter o emprego.

     



    Recentemente, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) confirmou decisão de primeira instância que validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em um hospital infantil e se recusou a ser vacinada. Entretanto, este julgamento, por ser específico e relativo a Tribunal que pode sofrer reparos em instância superior (no caso, TST), não é paradigma definitivo para conclusão do assunto.

     



    Entendo que, considerando que a vacinação contra a Covid-19 não é obrigatória, aplicar a justa causa a um empregado que se utiliza dos meios de prevenção, mas se recusa a tomar a vacina, pode ensejar um enorme passivo trabalhista.



    Enfim, em 10.03.2022 foi publicada a Lei 14.311/2022, tratando da volta da gestante ao trabalho presencial, inclusive a não imunizada. Esta lei alterou o art. 2º da Lei 14.151/2021, incluindo o § 7º, nestes termos (grifo nosso):



    O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.



    Ora, se à gestante não pode ser aplicada qualquer sanção, por princípio da isonomia, aos demais trabalhadores também cabe este direito. Se o Ministério da Saúde aprovou vacinas destinadas às gestantes e ainda assim elas podem se valer da opção de não se submeterem à vacinação, no caso de retorno à atividade presencial, então qualquer um poderia se valer deste direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual.
     



    Concluindo, se a empresa não quer correr riscos trabalhistas, por cautela, o melhor caminho é evitar a aplicação da justa causa, e, se for o caso, fazer o desligamento imotivado (sem justa causa) do trabalhador.

     





    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Parecer Contábil Prévio Como Elemento Probante


    Publicado em 05/04/2022 às 09:00



    Os pareceres contábeis prévios, como relatório probante material, estão compreendidos na extensão e profundidade da expressão: "todos os meios hábeis e moralmente admitidos pela ampla defesa e pelo  contraditório, são plausíveis para a demonstração da verdade e convencimento do julgador", o termo significa uma pronúncia técnico-científica opinativa de um laboratório de perícia ou de um perito que revela a sua apreciação técnico-científica sobre atos ou fatos, que serão alegados em uma demanda judicial, arbitrária ou administrativa, os quais foram submetidos à exame probatório por testabilidade.  O termo "prévio", traz à ideia a imagem de que o parecer contábil prévio é uma prova pré-constituída, ou seja, emitido antes de uma perícia contábil, que é uma prova pós-constituída.

         


    Um parecer prévio é um dos mais importantes resultados de um processo investigativo desenvolvido por pessoas com independência funcional e de juízo científico. Este relatório, parecer contábil prévio, constitui uma peça probante fundamental de controle externo independente, pois subsidia as pretensões de um litigante, com os elementos técnico-científicos de que necessita para convencer o julgador acerca do direito alegado ou violado.

         


    O parecer contábil prévio é uma fonte de informação independente, elaborada por um órgão ou técnico autônomo, que tem como incumbência auxiliar os litigantes na tarefa de sustentação científica de suas pretensões jurídicas, sejam elas: contábeis, financeiras, econômicas, operacionais e/ou patrimoniais.

         


    Os pareceres contábeis prévios anexos a um pedido e/ou a um contra pedido permite a simetria entre duas perspectivas: a jurídica e a contábil, estas pronúncias independentes, permitem ao julgador que o caráter saneador de um processo, seja dotado também de um caráter técnico-científico no que diz respeito aos pontos controvertidos.

         


    O nosso fluxo de pensamento doutrinário, que imputa uma possibilidade de viés decisório probante, ao parecer contábil prévio, em sentido amplo, decorre do seu caráter técnico-científico, de cooperação para a descoberta da verdade, da boa-fé processual, da deontologia, da independência do perito, e da possibilidade da testabilidade das conclusões nele grafadas, estando nestas relevantes qualidades os contornos de sua real importância como elemento de prova.

           


    E por derradeiro, este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes, como segue:


    ·  primeira, consiste no fato de que o julgamento só poderá ocorrer após a submissão destes pareceres ao contraditório, por ser isto indispensável ao julgamento. O momento do contraditório, por parte do promovido, é o da sua citação para falar sobre a inicial e os seus anexos;


    ·  segunda, é a que estes relatórios, por serem prévios, e emitidos com antecedência à existência da demanda, mas, com o fim de subsidiar ela de forma probante, seja o pedido e/ou o contra pedido, portanto, deles devem derivar o julgamento final de mérito, cuja competência é exclusiva do julgador;


    ·  E a terceira conclusão decorre da liberdade do convencimento do julgador, regra que não vincula o julgador aos pareceres contábeis prévios, mas a decisão pela sua não observância exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma fundamentação por parte do julgador para desconstituir os pareceres prévios. E uma simples desconsideração genérica do julgador, não afasta a prevalência dos pareceres prévios, pois é fato notório que a não observância do que dispõe o parecer prévio, requer uma efetiva motivação explanada pelo julgador.

     


    As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.







    Por Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Diálogo Entre os Doutrinadores, os Julgadores e os Peritos


    Publicado em 02/04/2022 às 09:00


    O mais importante dos serviços, a "justiça", existe pela participação cooperativa dos diálogos entre os doutrinadores e os julgadores. É a voz da ciência ouvida, e quase sempre considerada nos Tribunais. E os peritos indicados ou nomeados, por serem também sujeitos do processo, participam ativamente deste diálogo, por força normativa do CFC, NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020, item 41 (.) "Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos".



    O art. 156 do CPC/2015 determina a obrigatoriedade do magistrado de ser assistido por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, e a ciência tem ligação pétrea visceral com a doutrina. Este art. 156 do CPC/2015 imprime o princípio do diálogo entre os doutrinadores, os julgadores e os peritos. Sendo que o art. 335 do CPC/2015 prevê a experiência técnica como meio adequado para suprir a falta de normas, ou seja, lacunas, aplica-se a doutrina científica especializada como base referencial a sua solução.



    Existe uma expectativa dos jurisdicionados e dos legisladores de uma afinidade real entre o notório saber jurídico dos julgadores/peritos e a doutrina que explica a ciência e contribui para a formação e aperfeiçoamento da jurisprudência.



    A doutrina, não raro, é uma interpretação dos professores epistemólogos, que explicam os silêncios eloquentes da legislação e soluciona as lacunas técnico-científicas e legislativas, pois a ciência, sempre está em evolução, o que nem sempre ocorre com a legislação.



    O termo "diálogo" é usado habitualmente no meio forense, para referir-se a um entendimento ou consenso, na busca da solução de problemas tipicamente litigiosos nos termos da filosofia. Como uma solução, pois historicamente, as referências aos textos doutrinários constituem, em grande parte, a fundamentação da "retórica e dialética usadas na busca da verdade real" pelos julgadores, particularmente na jurisprudência recente, avulta uma tendência à inclusão de referência a textos doutrinários não só como parte da discussão, mas também da decisão.



    É adequado, entretanto, que se tenha cuidado para que a invocação frequente da doutrina não constitua mais um episódio histórico de "pseudociência" com a prática de falácias, pois a aplicação adequada de normas jurídicas não pode ofender a ciência e/ou ferir o direito. Existem publicações, que partem de premissas equivocadas que levam os seus leitores a erros, como, por exemplo, a que erroneamente defende o uso do fluxo de caixa descontado como critério para a precificação do aviamento, ou seja, do fundo de comércio.



    Doutrina não são todos os livros, existem critérios condicionantes para que um escrito seja considerado doutrina, como segue:

     



    DOUTRINA -
    é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores doutrinadores, em artigos livros e teses em geral. A validade de uma doutrina para a solução de conflitos, um livro, ou seja, obra da literatura especializada, que configura uma fonte confiável e independente, logo, um conjunto de princípios e ensinamentos que servem de base a um sistema interpretativo de solução de questões técnicas e científicas, seja ela controvertida ou não. Não está restrita ao fato do livro estar registrado na Biblioteca Nacional, estar disponível para aquisição, e editado por editora com abrangência nacional ou internacional, pois vai além. Deve ter sido mantido no mercado de forma serial por sucessivos anos com novas edições, com as devidas atualizações; isto talvez seja a parte mais complexa para a caracterização de uma obra como doutrina, pois editar um livro é fácil, complexo é sua permanência continuada no mercado, em face de interesses pedagógicos das universidades, dos profissionais de mercado, em relação a sua leitura e pesquisas, e também aos interesses da editora, pois se a obra não for viável e aceita, não existirá interesse em sua manutenção[1].



    A doutrina clássica e a contemporânea são usadas de maneira privilegiada na solução de problemas jurídicos, apesar de ser fundamental e indispensável, é apenas um dos diversos critérios de solução de silêncios eloquentes e/ou lacunas da legislação.



    A favor desta tendência contemporânea, a democracia jurídica participativa com a doutrina, brada pelo reconhecimento de que as diversas soluções de conflitos estão entrelaçadas com a doutrina, portanto, o diálogo busca os meios adequados de articulação para a solução do problema. O diálogo é o motivo notório pelo qual os juízes, árbitros, desembargadores, ministros, peritos e advogados investem em suas bibliotecas. A base do diálogo são os conceitos que a ciência clama, e que sustentam as teorias teoremas, conceitos e os princípios, sendo os dicionários a base da formação de uma biblioteca.

     



    [1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.


    Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog  é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

     



    REFERÊNCIAS:

    BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    ______. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

    HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.




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  • Extinção contratual antecipada, Rescisão, Resolução e Resilição


    Publicado em 26/03/2022 às 09:00



    Contratos nada mais são que instrumentos firmados entre pessoas, jurídicas ou físicas, que possuem um propósito em comum - o "objeto contratual". Por meio deste documento, as partes regulamentam as condições que devem ser observadas até que o objeto contratual tenha se concretizado e o contrato, consequentemente, extinto porque atingiu o seu desígnio.



    O que se espera ao firmar um contrato, então, é que ele seja inteiramente cumprido, de modo a satisfazer os interesses das partes envolvidas. Nesta hipótese, o contrato se extingue por execução. No entanto, é comum que esses pactos sejam encerrados antecipadamente, ou seja, sem que tenha havido seu total cumprimento ou terminado o seu prazo.



    Nessas situações, o contrato pode ser extinto por "rescisão", "resolução" ou "resilição", a depender das circunstâncias e particularidades de cada caso.



    As três palavras se referem à mesma questão: encerramento de um contrato. No entanto, cada uma é utilizada para determinada circunstância e possui consequências jurídicas próprias. Por isso, deve-se empregá-las da forma correta, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis e afastados eventuais riscos, de acordo com a lei e o próprio contrato:




    Rescisão:


    Apesar de ser possível a utilização deste termo de forma genérica, a rescisão contratual propriamente dita se caracteriza nas situações em que o contrato não preenche os requisitos legais (artigo 104 do Código Civil), sendo considerado um ato nulo. Por exemplo, um contrato será rescindido se for celebrado mediante lesão ou em estado de perigo. Nestes casos, a relação não surtirá efeitos jurídicos.




    Resolução


    Trata-se dos casos em que uma das partes inadimpliu (leia-se: descumpriu) suas obrigações contratuais (artigo 474 do Código Civil), podendo a parte lesada pleitear pelo término da relação. Portanto, a resolução exige o inadimplemento/descumprimento culposo ou fortuito do contrato por uma das partes, existindo um motivo justo que fundamenta o encerramento da avença. Normalmente, inclui-se nos contratos uma multa penal ou compensatória aplicável àquele que descumpre a sua parte do pacto em favor da parte inocente.




    Resilição


    Aplicável nas hipóteses em que há desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes. Em outras palavras, os contratantes, imotivadamente, decidem que não querem mais prosseguir com o que foi acordado. Assim, a resilição não se aplica em casos de descumprimento ou inadimplemento, mas de arrependimento. Essa forma de extinção contratual pode ser bilateral ou unilateral.


    Será unilateral quando apenas uma das partes não possui mais o interesse em seguir com a relação. Nos casos em que o instrumento particular firmado não possui cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, a parte arrependida pode, mediante notificação à outra parte (neste caso denominada "denúncia"), comunicar o término da relação, tudo conforme o artigo 473 do Código Civil. É comum estipular no contrato um prazo mínimo de antecedência para envio deste comunicado, a fim de evitar que a outra parte seja surpreendida com a extinção. Ainda, os contratantes podem optar por incluir ou não no instrumento uma multa resilitória, que deverá ser paga pela parte que escolher encerrar a relação antecipadamente.


    De outro lado, a resilição será bilateral quando todas as partes contratantes não têm mais interesse em seguir com a relação, sendo redigido um novo termo (denominado "distrato"), o qual, devidamente assinado, põe fim ao contrato outrora firmado, nos termos do artigo 472 do Código Civil.


    Conclui-se, assim, que muito embora os três termos em destaque tratem da mesma questão e finalidade, qual seja o encerramento do contrato, cada um deve ser utilizado em determinada situação. Ainda, verifica-se que a rescisão, a resolução e a resilição estão previstas em artigos de lei diferentes, ensejando, inclusive, consequências jurídicas distintas. Por isso, é importante uma análise pormenorizada para reconhecer sua utilização em cada caso e empregá-las de forma adequada.







    Por Autora: advogada Patrícia de Castro Ciarelli, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.




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  • A contabilização dos haveres de acionistas de companhias de capital fechado, pela via do reembolso de suas ações


    Publicado em 22/03/2022 às 09:00


    Nota Técnica Contábil de Clarificação 018/2022 - A Contabilização dos Haveres de Acionistas de Companhias de Capital Fechado, pela Via do Reembolso de suas Ações

                   

    Ementa: A contabilização dos haveres de acionistas de companhias de capital fechado, pela via do reembolso de suas ações.

     

    Introdução: A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica contábil, em relação à seguinte questão fática técnico-científica contábil:

    Como deve ser efetuado a contabilização dos haveres de acionistas, que deixa de ser acionista e passa a ser credor e/ou devedor da companhia a partir do pedido de retirada e precificação dos haveres pela via do balanço especial nos termos do §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976, lastreado no balanço especial nele incluído todos os ativos e passivos a preço de saída, inclusive o fundo de comércio internamente desenvolvido?  



    Contextualização e os consulentes:

    Os consulentes, aqui representados, sociedade anônima de capital fechado, cuja identidade e dados estão protegidos pelo sigilo, nos termos artigo 207 do CPP e da LGPD Lei  13.709/2018.

    Os consulentes necessitam, à luz da ciência da contabilidade e da Lei 6.404/1976, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade fática-científica, no que diz respeito ao registro e escrituração contábil dos haveres de acionista minoritário que exerceu o direito de retirada e reembolso de suas ações.

             

    A questão existente tem como ponto controvertido, a busca de diretrizes técnico-científicas, no que diz respeito a um efetivo procedimento de registro contábil, após a companhia ter ciência do pedido de reembolso das ações, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de

    Clarificação, para esclarecer e propiciar os meios adequados a uma tomada de decisão para que os relatórios contábeis reflitam com clareza a real situação patrimonial da companhia.



    Principais elementos fáticos considerados:

    Princípio da clareza e o da fidelidade das demonstrações contábeis-financeiras;

    Lei 6.404/1976;

    CPC/2015;

    Critério de valorimetria que tenha lastro em um justo preço das ações a serem reembolsadas;

    Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares;

    Interpretação da lei de forma epistemológica[2] pari passu com a fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[3];

    Princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo científico;

    A doutrina como fonte de solução de lacunas e de referência bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), §41[4], editada em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.



    Esclarecimento técnico e as suas fundamentações

             

    Em relação à consulta, ou seja, sobre o questionamento passamos a expor:



    QUESTÃO

    Como deve ser efetuado a contabilização dos haveres de acionistas, que deixa de ser acionista e passa a ser credor e/ou devedor da companhia a partir do pedido de retirada e precificação dos haveres, pela via do balanço especial, nos termos do §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976, lastreado no balanço especial, nele incluído todos os ativos e passivos a preço de saída, inclusive o fundo de comércio internamente desenvolvido?

     

    A pronúncia

     Inicialmente é necessário esclarecer que o reembolso de ações de sociedades anônimas de capital fechado, as quais não tenham dispersão e liquidez via bolsa de valores, cujo pedido de reembolso é proposto pela via judicial, presume-se que segue as determinações do CPC/2015. Pelo mesmo motivo, é o que se espera do STJ, quando existe a ruptura da affectio societatis e não existe liquidez e dispersão[5] para as ações. E por um critério de equidade e justiça, os haveres devem ser precificados, com a inclusão do mais importante dos ativos intangíveis, o fundo de comércio, para se evitar, eventual enriquecimento sem causa dos acionistas remanescentes e da sociedade.

           

    A ação de dissolução parcial de sociedade pode, também, ter como promovida uma sociedade anônima de capital fechado, quando demonstrado, por um ou mais acionistas, desde que representem cinco por cento ou mais do capital social, que a sociedade não preenche o seu fim social, por força do § 2o do art. 599, CPC/2015.

         

    O CPC/2015, art. 599 prevê que: "A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto (.) § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado (.)".

       

    Aplica-se a regra do direito de reembolso ao acionista dissidente. Este é um direito essencial, do qual o acionista não pode ser privado, conforme inc. V do art. 109 da Lei 6.404/1976.

         

    Os haveres dos acionistas, por pagamento de ações de companhia de capital fechado, obtidos pela via do reembolso de suas ações, §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976, lastreado no  balanço especial, onde se incluem para apuração de haveres de acionista, relatório contábil correto e adequado denominado de  "balanço especial", o que  implica em pagamentos, sendo o primeiro pagamento: relativo à parte incontroversa dos haveres, em sintonia ao §1° do art. 604 do CPC/2015, harmonizado com o §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976, e o segundo pagamento, após a precificação do balanço especial e do trânsito em julgado[6] da peleia jurídica.

           

    A doutrina[7] especializada na Lei 6.404/1976, apresenta o seguinte conceito para balanço especial:

     BALANÇO ESPECIAL (§ 2° do art. 45) - balanço real que prestigia e valoriza a equidade[8] contábil, onde a essência se sobrepõe à forma, uma contraposição ao balanço patrimonial putativo[9]. Sinônimo de balanço de determinação, é específico para a apuração dos haveres do acionista que está se desligando da sociedade, pois determina o valor a ser reembolsado ao acionista que se despede ou que foi expulso. Este balanço deve ser prioritariamente elaborado por perito em contabilidade com notória capacidade e independência em relação à sociedade e aos acionistas.

           

    Entre os direitos pétreos do acionista que se despede, está o de receber o justo preço pelas suas ações, que por lógica, deve estar em simetria ao que denominamos de critério patrimonial[10].

           

    Surge então a questão dos registros contábeis destes valores, em especial, o fundo de comércio, os quais estão integram os haveres ou deveres[11].

           

    Os haveres, quando o acionista deixa de ser proprietário e passa a ser credor, momento em que exerce o seu direito de retirada, devem ser transferidos do patrimônio líquido, inclusive o fundo de comércio internamente desenvolvido, cujo registro primário representa débito no ativo intangível e crédito no Patrimônio Líquido. Hipótese da diminuição do número de ações, seu cancelamento e alteração no estatuto social, sem a manutenção destas ações, como em tesouraria[12].

         

    O reconhecimento e a transferência dos haveres, ocorre por meio de débito nas respectivas contas do patrimônio líquido, em contrapartida, a crédito no exigível a longo prazo, para após realizar o efetivo pagamento. Esclarecemos que se o fundo de comércio, por força do art. 179[13] da Lei 6.404/1976 deve ser contabilizado quando adquirido; é lógico que quando for pago ou a dívida reconhecida junto ao acionista retirante, mesmo que este fundo tenha sido desenvolvido internamente sem aquisição junto a terceiros, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, amparado em laudo de perito judicial/arbitral, também seja contabilizado. Pois não se pode registrar a saída de caixa ou equivalente de caixa sem a devida contrapartida, no passivo exigível a longo prazo, conta onde o acionista está figurado como um credor da companhia.

           

    O primeiro registro básico, reconhecimento do fundo de comércio no ativo intangível e patrimônio líquido, tem a sua precificação pelo método holístico, sendo que a parcela do fundo de comércio, não pertencente ao acionista retirante, deve em todos os exercícios sociais subsequentes, ser submetida ao teste de  impairment of goodwill, que  significa a realização de um teste para verificar a existência de perdas por imparidade do fundo de comércio, ou seja, diminuição do preço original que deve ser efetuada anualmente, preferencialmente na data do balanço, isto em harmonia ao art. 183 da Lei 6.404/1976:


    No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: (.) § 3o  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam  registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

         

    A lógica contabilista evidencia que: para se retirar do patrimônio líquido o preço do reembolso ao acionista retirante,  em cuja composição é possível encontrarmos a participação do acionista nas seguintes rubricas: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, prejuízos acumulados, ações em tesouraria, ajustes de avaliação patrimonial, e fundo de comércio, entre outras; é evidente que tem que existir tais valores contabilizados, ou seja, reconhecidos na escrituração contábil em simetria aos princípios da teoria pura da contabilidade. Sendo deveras relevante o fato de que, a manutenção dos valores do acionista retirante, que deixou de ser acionista e virou credor da companhia; no patrimônio líquido, configura um balanço putativo por erro material de cognição seja por ação ou por omissão, e por violação dos princípios da fidedignidade[14] e da clareza[15]. E este erro material, pode gerar interpretações erradas por parte de fornecedores, instituições financeiras e demais credores da companhia, quando for por eles analisados os indicadores de liquidez e/ou rentabilidade. Os princípios aqui referenciados, o da fidedignidade e o da clareza criam o fenômeno da equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas e utentes dos relatórios, que estão envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse profano, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva e viciada, ambígua ou polissêmica, para prevalecer à equidade.

         

    Esta pronúncia foi parafraseada a partir de nossa doutrina: HOOG, Wilson A. Z. Lei das Sociedades Anônimas. 7. ed., 2022, Juruá editora, no prelo.

             

    Exemplificando os registros dos haveres:

    Balanço Patrimonial antes do pedido reembolso de ações

    Ativo Circulante



    Passivo Circulante


    Caixa/banco

          1.500


    Crédito acionista







    Ativo não circulante



    Patrimônio Líquido


     Intangível



     Capital social

             1.000

     Fundo de comércio



      Reservas de lucros

                500




     Intangível Fundo de Comércio


    Total ativo

         1.500

     

    Total passivo

             1.500


     

    Lançamentos/Registros Acionista - reembolso 20%


     Débito

    Crédito

    Ativo não circulante



     Intangível



    Fundo de comércio

     400


     Saldo

     400








    Passivo Circulante



    Haveres de acionista



    Reembolso Capital Social


    200

    Reembolso Reserva de lucros


    100

    Reembolso Fundo de comércio


    80

      Saldo


    380



     

    Patrimônio Líquido


     

     Capital social



     Reembolso

    200

     

     Intangível


     

    Fundo de comércio

    80

    400

     Reservas de lucros



     Reembolso

    100

     

    Saldo

    380

    400

     


    Balanço patrimonial após pedido reembolso de ações

    Ativo circulante



    Passivo circulante


     Caixa/banco

          1.500


    Haveres acionista

                380






    Ativo não circulante



    Patrimônio líquido


      Intangível



     Capital social

                800

     Fundo de comércio

    400


      Reservas de lucros

    400




      Fundo de comércio

    320






    Total Ativo

    1.900

     

    Total Passivo

             1.900


    Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:

           

    Chamar o fenômeno, da escrituração dos haveres, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender por que um juízo científico de ponderações, na sua máxima de conhecimento tido como "sã crítica"[16], que o acionista passa a ser credor ou devedor, portanto, deixa de ser acionista, e isto nos permite concluir pela necessidade de se escriturar o crédito do acionista no ativo realizável a longo prazo, bem como, às respectivas precificações do fundo de comércio.


    Encerramento:

          

    Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre o fenômeno contábil, questionado, uma vez que esta Nota Técnica afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica.

     

    [1]  Nota Técnica Contábil de Clarificação - é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto, evitando a partir desta pronúncia, interpretações polissêmicas ou ambíguas.


    [2]  Interpretação epistemológica - representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022, no prelo.)


    [3]   Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação onde a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma, tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma, qual o seu conteúdo, qual a sua missão.


    [4]   NBC TP 01 (R1), §41: "Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil."


    [5]     Liquidez e dispersão no mercado - são dois relevantes fatores, cuja combinação representa o estado de um bom investimento de ações em companhias de capital aberto. O estado de "liquidez" é quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários. Já a "dispersão" é quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação. A falta de liquidez e dispersão de ações dá ao acionista dissidente de deliberação da companhia (assembleia especial) o direito de reembolso de suas ações.


    [6]   Trânsito em julgado - é um termo jurídico que tem o sentido de se referir ao momento em que existe uma decisão, sentença ou acordão, que põe fim a uma demanda, formando a pronúncia judicial definitiva, ou seja, não podendo mais a demanda ser objeto de recurso.


    [7] HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.


    [8]    Equidade - conjunto de princípios imutáveis de justiça, que representa a essência sob a forma. A verdade real, que leva a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento da forma e espanca os interesses contrários à isonomia.


    [9]    Balanço que aparenta ser verdadeiro, certo, sem o ser; suposto, reputado. Este fato de que o Balanço Patrimonial é uma peça insuficiente, é notório. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil - Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020. A doutrina revela de forma explícita as principais causas da inutilidade do balanço para efeito da apuração dos haveres de sócios que se desligam.


    [10] Critério patrimonial - tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza, material ou imaterial vinculada às células sociais, (ativo, passivo e rédito). Portanto, uma avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os intangíveis como o fundo de comércio internamente desenvolvido. Logo, diferencia-se de critérios financeiros, como o fluxo de caixa descontado. Outros exemplos de critérios patrimoniais, são as avaliações do fundo de comércio pelo método holístico, e o lucro cessante pela margem de contribuição vinculada ao método direto e/ou o indireto. Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real com certeza científica. Como destaque, o art. 606 do CPC/2015, prevê e determina como critério o valor patrimonial avaliando-se bens, direitos e obrigações, ou seja, o ativo e o passivo, inclusive os intangíveis, em simetria ao art. 1.031 do CC/2002, que prevê a elaboração de um balanço especial. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem objetivo de uniformizar a aplicação e a interpretação da Lei Federal. O STJ é a última instância da Justiça para as causas infraconstitucionais de modo que a pronúncia do STJ reflete, como a última palavra, a métrica de avaliação de quotas/ações adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro, pois a questão, apuração de haveres diz respeito à Lei Federal. O STJ deixou bem claro que a apuração dos haveres do sócio retirante deverão contemplar os bens corpóreos e incorpóreos, a fim de que os ativos intangíveis sejam contemplados nos haveres. E que resultados negativos não significa necessariamente que ela não tenha fundo de comércio. Como segue: "EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4) DJe 19/10/2011, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA."


    [11] Haveres e deveres de acionista retirante - a regra é: o acionista que se desliga, deixa de ser acionista e passa a ser credor da sociedade ou devedor. Surgindo com isto a expressão: apuração de haveres e/ou deveres. Haveres e deveres significam a precificação do montante correto a ser realizado, logo, liquidado.  Haveres significa que o acionista que se retira tem um crédito a receber e deveres significa que o acionista que se retira tem um débito, como empréstimos, valores a indenizar por atos de desvio de finalidade, entre outros, observando os termos do art. 602 do CPC/2015. Os haveres  dependem de uma avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, o que significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído todos os ativos e passivos, e inclusive os intangíveis como o fundo de comércio internamente desenvolvido, cujo procedimento de valorimetria pode ser pelo método holístico, a utilização do balanço de determinação como critério de valorimetria, é uma questão pétrea, desde que no estatuto social não esteja pactuado um critério diverso.


    [12]   A manutenção de ações em tesouraria, implica necessariamente na observação plena dos seguintes artigos: do art. 30 da Lei 6.404/1976: "A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação(.) ;" e do art. 45 da Lei 6.404/76: "Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações. (.) § 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria". Portanto, existe um condicionador e limitador para o registro de ações em tesourarias, que é: a aquisição pela companhia das ações do acionista retirante, para permanência em tesouraria, somente é possível, se existir do saldo suficiente de lucros ou reservas, exceto a reserva legal suficiente para se efetuar o reembolso, permanecendo na integra o registro do capital social. Ou seja, é proibido as companhias adquirirem as próprias ações, utilizado recursos do capital social, e da reserva legal, estando implícito que o saldo de prejuízos acumulados devem ser diminuídos das saldos das contas de reservas, e que a obtenção de empréstimos/financiamento para aquisição das próprias ações é uma falácia, por  partir de premissa equivocada, pois empréstimos/financiamentos não são registradas como reservas ou lucros em contas integrantes do patrimônio líquido.


    [13]    Lei 6.404/1976, art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: (.) VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.            

                 

    [14]  Da fidelidade - para a contabilidade, é um princípio que tem por finalidade demonstrar a situação real das atividades peculiaridades de uma célula social. Representa um predicado à escrituração contábil. É uma característica essencial do balanço patrimonial. E este princípio inclui-se na amplitude dos princípios de contabilidade geralmente aceitos referenciado no art. 177 da Lei 6.404/1976. E em decorrência da lógica, afirmamos que os princípios são pré-existentes, ou seja, existem antes da legislação, e esta legislação, em função da importância dos princípios foi moldada por eles. A violação de um princípio é muito mais grave que a simples violação de uma lei. Pois a desatenção a um princípio implica em uma grave ofensa, que vai além do mandamento obrigatório, uma vez que fere todo um sistema que consubstancia o espírito da legislação brasileira. Os princípios representam a essência dos fatores originários e consuetudinários da ciência social da contabilidade, que descreve a contabilidade como ela é, portanto, as verdades reais estribadas no conhecimento da ciência da contabilidade. A priori, os princípios de contabilidade significam os parâmetros ditos como referentes. Claudica qualquer ideia de que a fidelidade, não se aplica na elaboração do balanço patrimonial.


    [15]   CLAREZA (art. 176 da Lei 6.404/1976) - O princípio da clareza exige que o balanço seja organizado de forma a não se prestar a interpretações dúbias da composição dos elementos patrimoniais e suas respectivas funções. HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.


    [16] Sã crítica - é a operação intelectual, que constitui em um conjunto de regras da correta compreensão do  conhecimento, como: a lógica; a experiência e testabilidade, a epistemologia, os conceitos, as teorias, os princípios, os teoremas, as leis científicas, a legislação e as doutrinas, que devem ser consideradas em conjunto para assegurar uma pronúncia que seja no mínimo, equitativamente científica, provável, razoável e proporcional, sem embargos ao fato notório de que no âmbito da ciência, a verdade absoluta não existe, é apenas uma utopia.

     



    REFERÊNCIAS


    BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    _____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

    _____. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

    _____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

    HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022. 286 p.

    _____. Lei das Sociedades Anônimas. 7. ed., Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

    _____. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022, no prelo.






    Por Wilson Alberto Zappa Hoog - Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino





    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Como restituir ou compensar a retenção dos 11% do INSS por empresa prestadora de serviço


    Publicado em 18/03/2022 às 09:00


    Alguns segmentos são obrigados a fazer a retenção de 11% do INSS










    Os segmentos que possuem cessão de mão de obra, como por exemplo, construção civil, conservação e limpeza, vigilância e segurança, portaria entre outros, são obrigados a realizar a retenção de 11% do 
    INSS ,  sobre o valor bruto da  nota fiscal  de faturamento ou do recibo de pagamento.

     






    Essa retenção pode ser deduzida no valor do INSS, que é pago mensalmente pelo contribuinte, através da guia de GPS/DARF, no entanto, a retenção costuma ser superior ao INSS do mês, fazendo com que o contribuinte acumule crédito. 



    O que fazer com esse acúmulo de crédito?


    Instituída pela Lei nº 9.711/1998, com alteração do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, a retenção de 11% é obrigatória, mas grande sacada é realizar a gestão tributária desse valor, que passa ser reconhecido como um valor muito considerável que pode reduzir o custo do contribuinte. 

     


    Quando o acúmulo do crédito ocorre mensalmente e não há uma política interna para solucionar a questão, esse crédito acaba virando um custo para a empresa, pois é um valor recolhido ao governo que a empresa acaba não usufruindo, chamamos isso popularmente de "dinheiro podre", tenho o direito, mas não consigo usufruir. 

     


    O fato muitas vezes desconhecido pelas empresas é que esse acúmulo de crédito pode ser restituído diretamente em conta corrente da empresa ou realizada a sua compensação com outros tributos Federais.

     


    A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. (Revogada pela IN RFB 1.300/2012 e IN RFB 1717/2017 e IN RFB Nº 2.055/2021), prevê a restituição desses valores, podendo ser realizado pelos últimos 60 meses.

     


    Outro fato interessante é que após a publicação da Instrução Normativa (IN) RFB 1.810/2018, houve a unificação dos tributos Federais e Previdenciários, no qual, as empresas passaram a recolher o INSS pela guia DARF e não mais pela guia GPS, fica permitida a compensação do crédito do INSS com outros tributos Federais.

     


    A atenção deve estar sobre o período de competência, no momento que foi recolhido por GPS, deverá ser realizado o pedido de restituição, a partir da competência que passou a recolher pela guia DARF, já será possível realizar a compensação com outros tributos Federais ou até mesmo realizar a restituição.

     


    Pensando que o contribuinte possa ter outros débitos, como por exemplo, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IRRF, a compensação pode ser uma saída para recomposição de caixa imediata. 

     


    Após a realização da restituição e/ou compensação, é de suma importância realizar o acompanhamento periódico desse acúmulo do crédito, podendo inclusive ofertar ao cliente um contrato de longo período.

     



    Essa situação como muitas outras dentro do âmbito da recuperação tributária na esfera administrativa, procedimentos permitidos pela legislação, porém, pouco explorados, pela falta de conhecimento.

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    Por ANDERSON SOUZA


    Professor, Palestrante, Empresário Contábil com especialização na área fiscal e tributária e pós graduado em Controladoria e Finanças corporativas. Atualmente Sócio e Fundador das empresas Arte Fiscal Consultoria Tributária e Equilibrio Contábil, criador do canal Café tributário. Mais de 15 anos de experiência na área, atuando com gestão de tributos, planejamentos e recuperação tributária, tendo assessorado empresas nacionais e multinacionais nas mais diversas operações resultando em mais de 



    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Reorganização societária: como funciona?


    Publicado em 10/03/2022 às 09:00


    A reorganização societária ocorre por meio de uma modificação na estrutura de determinado tipo de sociedade, no caso, uma empresa


    Essa alteração tem como objetivo atender aos interesses dos acionistas e investidores, além de alterar e adaptar a empresa a novas formas de atuar dentro do mercado.


    Em geral elas são necessárias em Fusões e aquisições, Fusão reversa, Joint venture e Aliança estratégica. Nesses casos, todos os processos precisam ser monitorados, fiscalizados e aprovados pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), vinculado ao Ministério da Justiça.


    O órgão tem como missão zelar por um mercado com livre concorrência, evitando abusos e outras ações que prejudiquem a ordem econômica.


    Segundo apuração da Dealogic até julho de 2021 foram gastos US $52,1 bilhões em fusões e aquisições no País, superando o ano inteiro de 2020, que foi de US $45,9 bilhões.


    Esses dados mostram que muitas empresas fizeram ou precisam fazer uma reorganização societária. Abaixo estão alguns exemplos de fusões e aquisições realizadas neste ano.


    Um dos maiores negócios de 2021 foi a aquisição feita pelo Grupo Soma da Hering, anunciada em abril. O valor de R$ 5 bilhões foi maior que o oferecido pela Arezzo, que também estava na disputa.


    Outro destaque foi a fusão entre as gigantes de saúde Hapvida e NotreDame Intermédica, criando uma empresa líder no mercado nacional de convênios médicos com receita combinada de R$ 18,2 bilhões e mais de 13,6 milhões de usuários.   


    E quem pensa que fusões e aquisições são exclusividade de empresas gigantes, se engana. Pequenas e médias empresas também efetuam esse tipo de operação.


    Antes de embarcar em uma reorganização societária, é essencial ter uma compreensão sólida do valor dos ativos da companhia. Suposições incorretas podem custar caro caso seja adotada uma estratégia equivocada.


    Se a estratégia de reestruturação corporativa incluir uma transação: como nas fusões e aquisições e estratégias de desinvestimento - uma avaliação será necessária para estabelecer o valor da empresa ou dos ativos afetados pela reorganização.


    Geralmente a avaliação apenas do mercado pode ser suficiente, se a organização adquirente espera obter lucro com o negócio. O mesmo pode ser verdadeiro para uma fusão reversa, em que a empresa privada terá acesso à listagem na bolsa de valores. Na maioria dos outros casos, entretanto, uma análise mais definitiva do valor será necessária.


    Uma reorganização societária tem a mesma dificuldade de reorganizar um pequeno país. O processo deve ser realizado com sensibilidade, estratégia e visão. E nem sempre as empresas participantes têm o tempo e a expertise necessários para dar conta de todos os processos e etapas necessárias.


    Mas mesmo as estratégias de reestruturação corporativa que não envolvem transações se beneficiam com a contratação de uma consultoria. Sozinho é difícil determinar qual será a melhor estratégia, não importa a situação.


    Um conjunto de especialistas serão capazes de planejar o passo a passo, envolvendo todos os interessados e orientando-os para uma estruturação organizacional melhor e mais eficiente. Você arriscaria o futuro da sua empresa dessa maneira?



    Por Umberto Tedeschi, CEO da Abile Consulting Group, embaixador da Leader X e chairman of the board da Agência Brasileira de Inovação e Desenvolvimento Sustentável (Abids).




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  • Forma de Cálculo para Pagamento das Diferenças da Rescisão Complementar


    Publicado em 09/03/2022 às 09:00



    A legislação trabalhista não estabelece quando ou em quais condições a rescisão complementar deve ser paga ao empregado. O que podemos encontrar, normalmente, é uma ou outra decisão jurisprudencial a respeito.



    As normatizações a cerca desta matéria concentram-se basicamente nos acordos e convenções coletivas estabelecidos entre empregados e empregadores, os quais, em comum acordo, formalizam as mínimas condições para o pagamento da rescisão complementar.



    A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento.



    Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se, no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.



    A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:


    ·  Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção, cujos direitos são devidos à época da rescisão contratual do empregado, mas que não tenham ocorrido no ato do desligamento;


    ·  Dissídio coletivo: Quando o empregado é demitido da empresa após o mês da data-base, mas sem ter o reajuste salarial em função de um Dissídio Coletivo que ainda não tenha sido julgado pela Justiça do Trabalho. Quando houver o julgamento e for definido o percentual de correção para a categoria profissional, este empregado demitido terá direito a este reajuste;


    ·  Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados, cujo reajuste ou prêmio não tenha sido pago no ato do desligamento;


    ·  Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram observados ou não tenham sido pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros;


    Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial.

     



    Este entendimento está consubstanciado no § 6º do art. 487 da CLT, o qual estabelece que o reajuste salarial coletivo, concedido no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida.

     



    Como o referido dispositivo legal não menciona se o direito decorre do reajuste por força da convenção ou da liberalidade da empresa, em qualquer das situações, o empregado terá direito a receber a diferença decorrente da correção salarial.

     



    Assim, o empregado terá direito à rescisão complementar quando, no mês de reajuste salarial, for demitido ou pedir demissão e, por algum motivo, a rescisão contratual não foi efetivada já com o salário reajustado.

     



    As horas extras ou adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade entre outros) e as comissões, também poderão gerar direito à rescisão complementar, caso no momento da demissão, tais valores não foram possíveis de serem apurados ou se for verificado equívoco na apuração dos mesmos para pagamento da rescisão normal.

     



    O empregado demitido no mês que antecede à data-base, e que cumpre o aviso prévio, terá direito ao reajuste salarial somente sobre os dias efetivamente trabalhados dentro do mês da data-base.

     



    A empresa, ao apurar as diferenças que devem ser pagas ao empregado, deve se ater a todos os detalhes para que todas as diferenças sejam pagas, preferencialmente, de uma única vez.

     



    O empregado poderá ter direito a uma ou mais rescisões complementares referentes a uma mesma competência ou a competências distintas.

     



    A competência da rescisão complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal, o mês de competência será este, caso o cálculo da complementar ocorra em algum mês posterior ao da rescisão normal, o mês de competência será o cálculo efetivo.

     



    O cálculo dos proventos deverá ser feito com base nas novas informações como o novo salário, novo número de horas extras (se for o caso), novo valor de comissões, novo percentual de horas extras (caso a convenção tenha estabelecido percentual diferente), enfim, basear-se nas novas informações para se apurar o valor dos proventos.

     



    Havendo o cálculo da complementar dentro do mesmo mês da rescisão normal, todos os valores (proventos e descontos) devem ser feitos com base nos valores integrais e não apenas sobre as diferenças, já que se trata da mesma competência e a legislação trabalhista e previdenciária determina que o recálculo assim deva ser feito.

     



    Num primeiro momento, podemos pensar que de qualquer forma os valores dos descontos serão os mesmos, ou seja, considerando os valores integrais ou apenas as diferenças apuradas, os descontos serão idênticos.



    No entanto, este pensamento torna-se equivocado a partir do momento em que o cálculo do imposto de renda, por exemplo, efetuado sobre uma base total, passe de uma faixa de desconto de 7,5% da tabela para uma faixa de 27,5%, enquanto que se calculado apenas sobre a diferença, não teremos esta alteração de faixa, o que levaria a um cálculo equivocado.



    Da mesma forma será com relação às faixas de desconto da contribuição previdenciária, considerando que a soma das diferenças das verbas calculadas poderá provocar a mudança das faixas de desconto da contribuição previdenciária.







    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária











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  • Direitos Trabalhistas - Respostas Práticas


    Publicado em 28/02/2022 às 09:00



    Foi-se o tempo em que as empresas dispunham de profissionais de recursos humanos que despendiam da maior parte de sua jornada de trabalho especificamente para a leitura de leis, decretos, instruções normativas e demais normas trabalhistas e previdenciárias para se atualizar e assim, aplicar as mudanças ocorridas no dia a dia da operação.



    Hodiernamente, devido às constantes alterações que ocorrem nas legislações em geral, o escasso número de pessoas para atender a demanda de trabalho a ser feito e a polivalência de atividades numa mesma função, extinguiu qualquer possibilidade deste profissional dispor deste tempo durante sua jornada de trabalho. 



    Adquirir livros ou obras (impressas) que tratam da legislação pode custar muito caro para as empresas ou para os profissionais, já que passados um ou dois meses, aquele livro ou aquela obra pode estar ultrapassada em razão das frequentes alterações legislativas. 



    Felizmente os profissionais de recursos humanos podem se utilizar dos atuais meios de comunicação e de equipamentos que contribuem substancialmente para o bom andamento dos trabalhos. 
     



    Por isso, o meio eletrônico tem sido cada vez mais utilizado como uma forma de atualização rápida, prática e barata. Neste sentido, buscar trabalhar com obras eletrônicas, atualizáveis, em que o profissional que a adquire possa desfrutar das suas atualizações por determinado tempo, sem qualquer custo adicional, pode ser um grande diferencial para empresa ou para quem deseja manter-se em dia com as mudanças legislativas. 



    Deste leque de dúvidas do dia a dia relativas ao direito trabalhista, selecionamos algumas que poderão nortear aqueles que buscam conhecimento prático na gestão de pessoal:

     



    Todo trabalhador é empregado?


    Não. Todo empregado é trabalhador, mas a recíproca não é verdadeira. Trabalhador é todo aquele que presta serviços, seja a empregador, seja a pessoa com a qual não mantém vínculo empregatício. Por isso o contribuinte individual e o avulso são considerados trabalhadores, mas não são considerados empregados. 


    Empregado 
    é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.





    O estagiário tem direito a férias? Quanto tempo?
     


    A legislação não trata exatamente de férias, mas sim de um recesso. A Lei 11.788/2008 estabelece que seja assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

     


    Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado. 

     




    Como deve ser o recesso (férias) para os estagiários que possuem contrato inferior a 1 (um) ano?
     


    Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o período de recesso será concedido de forma proporcional. Neste caso, entendemos, por analogia, que poderá ser adotada a tabela abaixo para a concessão dos dias de férias (recesso) proporcionais..

     

    Avos Trabalhados

    Recesso (férias) Proporcional

    1/12

    2,5 dias

    2/12

    5 dias

    3/12

    7,5 dias

    4/12

    10 dias

    5/12

    12,5 dias

    6/12

    15 dias

    7/12

    17,5 dias

    8/12

    20 dias

    9/12

    22,5 dias

    10/12

    25 dias

    11/12

    27,5 dias

    12/12

    30 dias



    No caso dos finais de semana, o intervalo entre jornadas precisa ser contado com o descanso semanal de 24 horas?
     


    Sim. O período de repouso ou folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas deve ser concedido sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a última jornada da semana (sexta ou sábado) e a primeira jornada da semana seguinte (segunda-feira), deve haver o intervalo entre jornadas somado ao repouso semanal.  

     


    Portanto, nos finais de semana devem ser considerados o intervalo entre jornada (11 horas) mais o repouso semanal (24 horas), totalizando um intervalo de 35 horas.  

     



    São considerados descansos semanais, além dos domingos, os feriados nacionais, estaduais e municipais. 

     




    Há aviso prévio na rescisão antecipada do contrato de experiência?
     


    Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada, conforme dispõe o art. 481 da CLT.  

     


    "Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. 

     




    Quais os cuidados na aplicação da penalidade ao empregado?


    Na aplicação de penalidades ao empregado devem-se ter os seguintes cuidados: 

     



    Atualidade da punição
    : a sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador. Evidente que em se tratando de causas complexas, até por precaução, é admitido o decurso de certo período de tempo, destinado à apuração dos fatos ocorridos, assim como das responsabilidades; 

     


    Unicidade da pena
    : a falta cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito de aplicar, apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar uma advertência e, depois, uma suspensão, por uma única falta cometida. Por outro lado, nada impede que, ao aplicar a sanção, o empregador faça referência a penalidades anteriormente aplicadas, para se caracterizar a reiteração do ato faltoso; 

     


    Proporcionalidade
    : entre a penalidade e a falta cometida deve haver proporcional idade, isto é, o empregador deverá, usando o bom senso, verificar, diante da falta cometida, qual é a dosagem de pena merecida pelo empregado. São causas que devem ser levadas em conta: a condição pessoal do empregado (grau de instrução, por exemplo), o passado funcional (o empregado nunca cometeu faltas), os motivos que determinaram a prática da falta etc.  

     



    Qual o procedimento para o cálculo do imposto de renda retido na fonte?
     
     


    O cálculo do imposto de renda se dá obedecendo, via de regra, o seguinte procedimento: 

     


    · 
    Soma-se o total das verbas recebidas pelo empregado que incidem a tributação (remuneração);



    · 
    Deduz o valor de dependente (o valor deve ser multiplicado pelo número de dependentes);



    · 
    Deduz o valor de INSS descontado em folha de pagamento;



    · 
    Deduz o valor da pensão alimentícia descontado em folha de pagamento;



    · 
    Deduz a contribuição para as entidades de previdência privada;



    · 
    Enquadra-se o resultado líquido desta operação à tabela progressiva e aplica-se o percentual devido, abatendo a parcela a deduzir. 

     



    O que pode ocorrer se a empresa não devolver o valor do imposto de renda retido indevidamente?
     
     


    Conforme dispõe o art. 462 da CLT é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultar de previsão legal, de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou de adiantamentos. 

     


    Portanto, se a fonte pagadora deixar de devolver a quantia retida indevidamente ou a maior ao seu empregado, poderá ter problemas na esfera trabalhista, conforme jurisprudência abaixo: 

     


    EMBARGOS. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO MAIOR - Apesar do empregador ser mero interveniente na relação jurídica tributária, porquanto efetua os descontos e os repassa ao fisco, foi ele o responsável pelo ato que originou o pagamento a menor ao Reclamante. Cabe, portanto, à Reclamada arcar com o ônus resultante deste ato, não podendo o Reclamante ser penalizado com o recebimento a menor do que lhe é devido. Recurso de Embargos não conhecido. Processo TST/E-RR-556.075/99.4. Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula. DJ 27.06.03).
     

     



    O que pode ocorrer se a empresa mantiver o equipamento eletrônico antigo depois da obrigatoriedade da utilização do novo REP?
     



    Os equipamentos eletrônicos antigos bem como os sistemas de registro de ponto por meio do computador que estão em desacordo com o que estabelece as atuais normas que regulam a matéria podem trazer multas e reclamatórias trabalhistas ao empregador.

     


    A empresa que mantiver a utilização destes equipamentos estará sujeita à descaracterização dos apontamentos, além das seguintes consequências:



    · 
    Autuação pela fiscalização do trabalho, por descumprir o que determina o art. 74 da CLT;



    · 
    Ter rejeitado (como prova) o cartão-ponto perante a Justiça do Trabalho em caso de reclamação trabalhista;



    · 
    Pagamento de multa por descumprir o disposto na legislação em valores que podem variar de R$ 40,25 a R$ 4.025,33.  


     
     



    Por que o dirigente sindical não pode ser desligado por justa causa como os demais empregados que possuem outras formas de estabilidade provisória?
     


    O artigo 853 da CLT prevê a necessidade de abertura de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade sindical. Dentre as situações de estabilidade, esta é a única que obriga o empregador a instaurar inquérito antes do desligamento por justa causa. 

     


    Ocorrendo falta grave, o empregador poderá aplicar suspensão ao empregado estável, apresentando reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, através de seu procurador (advogado), contados da data da suspensão do empregado.  

     


    O processo será devidamente julgado pela Justiça do Trabalho a qual poderá ou não considerar procedente o pedido do empregador, sendo este, obrigado a seguir o que foi determinado pela Justiça. 

     



    O empregado em contrato de experiência ou determinado que sofre acidente de trabalho tem garantia no emprego?
     



    Sim. Até meados de 2012 não havia um entendimento específico quanto a garantia de emprego ao trabalhador que sofria acidente de trabalho no curso do contrato por tempo determinado ou de experiência.



    Entretanto, a partir setembro/2012, tal controvérsia foi pacificada pelo inciso III da súmula 378 do TST, in verbis:

     



    "III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.)"

     


    A estabilidade acidentária no contrato por tempo determinado se justifica sob o fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

     


    A situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o entendimento de que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida.

     



    O empregado doméstico tem direito a perceber horas extras?


    Sim. Caso o empregador doméstico não opte pelo acordo de compensação, serão devidas como horas extras, as horas devidamente prestadas além da oitava hora diária e das 44 e quatro horas semanais, com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o art. 2º da LC 150/2015.

    Ainda que haja o acordo de compensação deverá ser observado o que segue:



    a) Será devido o pagamento, como horas extraordinárias, com acréscimo mínimo de 50%, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;



    b) Das 40 (quarenta) horas referidas na alínea "a", poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;



    c) O saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata a alínea "a", com a dedução prevista na alínea "b", quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

     





    O empregado demitido 2 ou 3 meses antes da data-base ainda pode ter direito a indenização?

     


    Sim. Para tanto é preciso projetar a data de término do aviso prévio (se indenizado) ou verificar se o termo final do aviso coincide com o mês que antecede a data-base, conforme situações abaixo:





    Nota
    : Veja que na situação do empregado com 18 anos houve o comunicado do desligamento em mar/20 e, ainda assim, terá direito à indenização, já que a projeção do término do aviso foi nos 30 dias que antecede a data-base, ou seja, 22/05/2020.

     





    O empregado com empregos simultâneos que trabalha de forma desleal ou concorrencial pode ser demitido por justa causa?
     

     


    Sim. O art. 482 da CLT dispõe, dentre os motivos que podem gerar a demissão por justa causa, os seguintes:

     



    a) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

     



    b) Violação de segredo da empresa.

     



    Portanto, uma vez comprovada tais situações, ainda que não haja cláusula da não concorrência, o empregado será passível de demissão por justa causa, conforme dispositivo legal. 

     



    O empregador é responsável pela segurança e saúde do trabalho do empregado contratado sob o regime de teletrabalho?
     


    Sim. O art. 75-E da CLT atribui ao empregador a obrigação de instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.



    O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.



    Assim, cabe ao empregador estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança, formalizando as condições em contrato de trabalho ou aditivo contratual, mantendo o acompanhamento por meio do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como realizar os exames médicos com regularidade, mantendo no cadastro o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do empregado. 

     








    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Saiba como você pode autenticar seus próprios documentos sem precisar ir a um cartório


    Publicado em 26/02/2022 às 10:00



    É possível você obter autonomia para autenticar sua própria assinatura sem precisar ir até um cartório e pagar para registrar firma e reconhecê-la todas as vezes que precisar autenticidade de um documento que pode ser um contrato, uma procuração, uma declaração ou qualquer outro tipo de documento que não precise da interveniência de um terceiro com fé pública como são os documentos válidos apenas por autenticidade.


    O chamado reconhecimento de firma por autenticidade é o ato em que o signatário deve ser identificado e assinar o documento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, a pessoa que vai assinar o documento deve comparecer pessoalmente ao Cartório e em alguns casos através de videoconferência. Vale conferir os serviços de cartório pela internet.

    Voltando a autonomia de autenticar seus próprios documentos, é bom que fique claro que essa autonomia só é possível relacionados aos documentos eletrônicos assinados digitalmente.


    Com certificados digitais ICP-Brasil você ganha a autonomia de autenticar sua própria assinatura


    Seu "cartório pessoal" pode ser levado no bolso ou na bolsa em forma de cartão, tokem ou estar armazenado na nuvem e você pode utiliza-lo quando e de onde você estiver.


    Documentos eletrônicos assinados com certificados digitais ICP-Brasil tem valor legal sem que seja necessário qualquer tipo de validação com a finalidade de autenticação. Além da autonomia em autenticar sua própria assinatura, os documentos eletrônicos assinados com certificado digital ICP-Brasil dispensam testemunhas.


    Essa autonomia é adquirida porque antes de uma Autoridade Certificadora emitir o certificado digital ICP-Brasil, uma Autoridade de Registro valida todas as informações sobre a identidade do titular desse certificado.


    Essa validação segue uma série de procedimentos definidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, que são auditados regularmente por auditorias internas feitas pelas ACs, auditorias externas e por auditorias feitas pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação que é uma autarquia federal ligada diretamente a Casa Civil do Brasil.

    A ICP-Brasil é um ecossistema de confiança que atua com o modelo internacional que é conhecido como PKI - Public Key Infrastructure em português, Infraestrutura de Chaves Públicas.


    No Brasil a validade de documentos eletrônicos está fundamentada na Medida Provisória 2.200-02 /2001 de agosto de 2001. 


    Recentemente complementada pela Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020 e pelo Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


    Nessas regulações você poderá comprovar a validade das assinaturas feitas com os certificados digitais ICP-Brasil e também de outras formas de autenticação de documentos eletrônicos produzidas com assinaturas eletrônicas, ou seja, assinaturas produzidas com tecnologias que não pertencem a cadeia de confiança da ICP-Brasil, mas que também contam com o valor legal. Para obter o valor legal, as assinaturas eletrônicas e os documentos eletrônicos recebem a chancela de uma empresa que se responsabiliza pela autenticação desses documentos eletrônicos que assinam os referidos documentos com seus certificados digitais ICP-Brasil.


    Fato é que assinar documentos impressos e ter que ir a um cartório reconhecer firma é um ato antigo e ultrapassado uma vez que com um certificado digital ICP-Brasil você assina e autentica seus próprios documentos.


    Tão antigo quanto usar documentos em papel é falar em transformação digital. A Transformação digital já aconteceu no mundo todo e se você não utiliza as tecnologias disponíveis, você aos poucos vai ficando para trás. Acompanhe o Crypto ID e conheça as principais soluções e fornecedores de tecnologia de identificação digital para você utilizar no seu dia dia e em seus negócios.


    Não há mais porque as pessoas deixarem de viajar a lazer ou mesmo a negócios porque precisam assinar um contrato, uma ata de assembleia ou autenticar uma procuração. Basta levar seu certificado digital ICP-Brasil sempre com você.




    Por Regina Tupinambá, Fundadoras do Crypto ID





    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • A Época da Concessão das Férias Quem decide é o Empregador Mas o Abono Pecuniário Não


    Publicado em 21/02/2022 às 09:00



    De acordo com o art. 134 da CLT a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.



    Por outro lado, a legislação trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias em abono pecuniário (dinheiro). O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, conforme estabelece o art. 143 da CLT. 



    Significa dizer que se o empregado tem direito a 30 dias de férias (por exemplo), poderá descansar apenas 20 dias e vender 10 dias. Neste caso, no mês (estabelecido pelo empregador) que o empregado sair de férias, este irá receber a seguinte remuneração:

     


    · 
    20 dias de férias com acréscimo de 1/3 constitucional;


    · 
    10 dias de abono pecuniário com acréscimo de 1/3 constitucional (conversão de 1/3 das férias a que tinha direito);


    · 
    10 dias trabalhados no mês. 

     


    A conversão das férias em abono pecuniário é um direito do empregado que opta por descansar menos (20 dias) em troca de receber mais (40 dias de remuneração) naquele mês.



    De acordo com o art.143, o abono de férias deverá ser requerido pelo empregado até 15 antes do término do período aquisitivo.



    Constata-se, portanto, que a concessão do abono não é prerrogativa do empregador, mas somente do empregado. Se o empregado não faz o requerimento, não cabe o empregador impor que o empregado descanse apenas 20 dias.




    Portanto, o empregador tem o poder de decidir quando o empregado irá gozar as férias, mas não tem o poder de exigir que o empregado converta 1/3 destas férias em abono pecuniário.




    Na prática, muitas empresas fazem o pagamento das férias (com abono pecuniário) apenas de forma informal, ou seja, não solicita qualquer documento do empregado, descumprindo assim a legislação e criando um passivo trabalhista. 




    É importante alertar o empregador para que exija do empregado um documento que comprove este requerimento no prazo legal (15 dias antes do término do período aquisitivo), pois somente o aviso e recibo de férias demonstrando o pagamento com 1/3 em abono pecuniário, ou a anotação da conversão no registro do empregado, não será suficiente para comprovar que foi pela vontade do mesmo, mas uma imposição do empregador.

     

     





    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Carnaval - É ou não feriado? Folga automática pode gerar alteração contratual


    Publicado em 15/02/2022 às 11:00



    As controvérsias geradas em torno do "feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.


    Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. 


    Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontavam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional. 


    Importante ressaltar que o carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou estado considera esta data como feriado.



    LEGISLAÇÃO


    A Lei 9.093/1995, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.


    São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.


    Não obstante, a Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/1949, concomitante com a Lei 6.802/1980, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:


    · 
     1º de janeiro ? (Confraternização Universal - Ano Novo); 


    · 
    Sexta-feira da Paixão ? Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)


    ·  21 de abril ? (Tiradentes);


    · 
    1º de maio ? (Dia do Trabalho);


    · 
    7 de setembro ? (Independência do Brasil);


    ·  12 de outubro ? (Aparecida);


    · 
    2 de novembro ? (Finados);


    · 
    15 de novembro ? (Proclamação da República); e


    · 
    25 de dezembro ? (Natal).

     

    ENTENDIMENTO 


    Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 


    Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. 


    Portanto, partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 


    Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:


     Corpus Christi                 
    ? Data móvel

    Aniversário da Cidade    ? Data determinada pelo município

    Carnaval                          ? Data móvel

    Padroeiro(a) da Cidade  ? Data determinada pelo município

    Outros                             ? Data determinada pelo município



    Exemplo


    Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro

    CIDADE

    FERIADOS MUNICIPAIS

    DATA

    BASE LEGAL

    Curitiba-PR

    Sexta-feira da Paixão

    Data Móvel

    Lei 3.015, de 24.8.1967

    Corpus Christi

    Data Móvel

    Senhora da Luz dos Pinhais (Padroeira)

    08 de Setembro

    São Paulo - SP

    Aniversário da Cidade

    25 de Janeiro

    Lei 13.707, de 7.1.2004

    Sexta-feira da Paixão

    Data Móvel

    Corpus Christi

    Data Móvel

    Dia da Consciência Negra

    20 de Novembro

    Rio de Janeiro - RJ

    São Sebastião (Padroeiro)

    20 de janeiro

    Lei 1.271 de 27.06.1988

    São Jorge

    23 de Abril

    Lei 3.302, de 13.11.2001

    Dia da Consciência Negra

    20 de Novembro

    Lei 2.307, de 14.4.1995


    NOTA
    :


    a) 
    Nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias. 


    b) 
    No Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.




    POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO


    Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 


    1ª) Compensação destas horas mediante banco de horas; 


    2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei. 


    3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 


    As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.


    É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados na véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.


    Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar na véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.



    TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA
     


    A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 assegura aos domésticos o direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.



    JURISPRUDÊNCIA


    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. (...) Conforme registrado pela Eg. Corte Regional, as provas dos autos demonstraram a existência de labor em feriados. A sentença, com base na prova testemunhal que relatou a existência de trabalho em feriados exceto aqueles ocorridos em domingo, deferiu o pagamento em dobro dos seguintes feriados durante o vínculo laboral: 1º de janeiro, 1º de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados municipais - Nova Alvorada do Sul), 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro(todos previstos na Lei 662/49, art. 1o), 21 de abril (Lei 1.266/50), 12 de outubro (Lei 6.802/80), dia 26 de setembro (
    feriado municipal), sexta-feira da paixão, terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual) de todo o período contratual (sentença f. 259-v). Assim, verifico que os feriados dos dias 1º de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados municipais - Nova Alvorada do Sul), 21 de abril (Lei 1.266/50) 26 de setembro (feriado municipal), e Sexta-Feira da Paixão, não foram objeto do pleito deduzido na peça de ingresso. Logo, em atenção ao princípio da congruência, o pleito deferido deve se limitar aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1º), 12 de outubro (Lei 6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Portanto, dou parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento dos feriados alusivos aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1o), 12 de outubro (Lei 6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. ( RR - 743-83.2013.5.24.0091 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016).


    "Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)." 


    "Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006".








    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Controle da Prova Pericial Contábil


    Publicado em 15/02/2022 às 09:00



    O controle eficiente da prova pericial contábil existe pela participação dos assistentes indicados pelos ligantes.

         

    Uma prova é eficiente quando é útil para solucionar os pontos controvertidos de uma demanda.

       

    As partes de um litígio têm direito de participação na produção da prova técnico-científica através da atuação de peritos por elas indicados (ampla defesa e contraditório) baseado nos princípios: da epiqueia contabilística, da paridade de armas, da eficiência da prova, do espancamento científico, da boa-fé dos litigantes, e da verdade científica.

         

    Os peritos assistentes indicados realizam o controle técnico-científico das questões fáticas contábeis sem adentrar nas questões de mérito, lastreados no discernimento técnico-científico e na literatura especializada, para esclarecer eventuais situações adversas ou equívocos do perito oficial. Para que o controle da prova técnico-científica seja eficiente, é necessário que os peritos indicados instruam os seus pareceres, com dados e informações precisas e inequívocas cientificamente falando, para que o julgador tenha compreensão da verdade real. Portanto, é defeso toda forma de controle difuso baseado em impugnações genéricas e imprecisas.

       

    O controle técnico-científico-contábil não está vinculado a precedentes jurídicos ou à jurisprudência, e sim, à supremacia da verdade científica. Exigindo-se além da testabilidade, a aplicação do método científico para tal controle. Por meio do controle da prova pericial, se oferecem ao julgador as informações resultantes da percepção pelos peritos controladores, de coisas, atos, fatos e regras de natureza consuetudinária técnica ou científica, úteis para uma interpretação com autonomia funcional e independente de juízo científico, e, de tal forma, que seja suficiente para que o julgador adquire conhecimentos e estabeleça as suas  convicções quanto aos fatos controvertidos da causa.

       

    A análise da instrução probatória contábil exige conhecimentos normalmente não disponíveis ao julgador, Ministério Público e aos advogados, sendo necessário conhecimentos técnicos de métricas, valorimetria e científicos especializados, como os das teorias, teoremas e princípios que fundamentam a ciência da contabilidade.

     

     





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  • Cuidados no Processo de Demissão Para Evitar Danos Morais


    Publicado em 14/02/2022 às 09:00


    O rompimento do vínculo empregatício pode ocorrer por diversas maneiras, tais como término de contrato por tempo determinado, pedido de demissão, morte do empregador, demissão sem justa causa, rescisão indireta, demissão por justa causa, dentre outras.



    O processo de demissão de um empregado pode ser, na maioria das vezes, bem simples, mas há situações em que o motivo que está gerando o desligamento demanda alguns cuidados no modo de conduzir o processo, principalmente por parte das empresas.



    É o caso, por exemplo, de uma demissão por justa causa, em que a legislação trabalhista prevê quais os atos cometidos pelo empregado, ensejam este tipo de desligamento, bem como os elementos exigidos para caracterizá-lo.



    Se o desligamento por justa causa é decorrente de intrigas pessoais entre chefe e empregado ou entre empregado e colegas de setor, cujos motivos são emocionais e externos ao ambiente de trabalho, ou por motivos que não são suficientes e não estão ligados aos previstos no art. 482 da CLT, há grandes chances de se caracterizar o excesso no exercício do poder diretivo da empresa e, por conseguinte, haver a reversão da justa causa numa eventual reclamatória trabalhista.



    Quem nunca presenciou situações de empregados desligados da empresa, mesmo que sem justa causa, que são submetidos a uma verdadeira escolta até ser conduzido ao portão de saída?



    Normalmente são ordens da Gerência ou Diretoria que, num momento de descontrole emocional ou por mero capricho, acabam se excedendo em suas atitudes e determinam que pessoas do próprio setor do empregado desligado, do RH ou mesmo da segurança da empresa, "cole" no pé do empregado, conferindo o que tira ou não de informação do computador, vasculhando armários e gavetas, impedindo o contato com outros colegas e até retirando à força o empregado desligado das dependências da empresa.



    Ainda que o empregado tenha cometido um ato grave que acarrete o desligamento por justa causa, os pertences pessoais presentes nas mesas, gavetas e armários ou arquivos que eventualmente estejam presentes no computador, ainda continuam sendo particulares e este tem o direito de retirá-los.



    Se durante 5 anos o empregado sempre foi considerado um bom colaborador, que contribuiu para atingir as metas da empresa, não é da noite para o dia que deverá ser condenado inadvertidamente.



    Por outro lado, a empresa também tem o direito e deve se assegurar para que qualquer objeto suspeito ou dados eletrônicos que possam servir para futura comprovação da falta grave praticada pelo empregado, sejam preservados. Basta que faça isso de forma prudente e sem aviltar o empregado.



    Não se trata apenas de um direito, mas de um dever da empresa em apurar, identificar e reter as provas necessárias que consubstanciam a justa causa dada a um empregado, até para se prevenir de eventual reclamatória intentada pelo respectivo empregado, a fim de reverter o motivo da demissão. A aplicação da pena máxima deve ser aplicada de forma imediata (princípio da imediatidade), para não se caracterizar o perdão tácito.



    A questão é que este direito seja exercido de tal forma que o empregado não seja ridicularizado perante os colegas do setor, principalmente se a demissão (sem justa causa, por exemplo) esteja ocorrendo preventivamente, em que há meras suspeitas, mas sem que os fatos tenham sido devidamente apurados, correndo o risco de, antecipadamente e sem provas suficientes, se condenar o empregado.



    A violação dos direitos da personalidade como a vida, integridade física, honra, imagem e intimidade, por exemplo, pode ser tanto verbal quanto visual, pois o empregador que expõe o empregado a uma situação vexatória, ainda que não se diga uma palavra ofensiva, comete ato ilícito e pode gerar o dever de indenização se caracterizado o dano moral.



    Por óbvio que as obrigações são recíprocas, ou seja, se a empresa precisa comprovar a demissão por justa causa, da mesma forma o empregado, que eventualmente alega ter sofrido algum dano na demissão, também deverá comprovar o nexo de causalidade.






    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado e Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.




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  • Registro de Contingência Vinculadas aos Riscos de Demandas


    Publicado em 13/02/2022 às 09:00



    Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre o registro contábil de contingência vinculadas aos riscos de demandas judiciais ou arbitrais, considerando para tal a probabilidade do risco de perda da ação judicial ou arbitral. Os riscos dividem-se em: provável, possível e remota.

         

    O risco deve ser precificado e reconhecido nos relatórios contabilísticos. Portanto, cabe ao profissional de contabilidade, após analisar relatório jurídico e assembleia dos sócios/acionistas, provisionar o respectivo valor ou reconhecê-lo desde logo como uma obrigação no balanço patrimonial e o seu efeito no balanço de resultado econômico, e nas respectivas notas explicativas. As notas explicativas dos balanços vinculadas aos riscos devem indicar as razões e os parâmetros que foram levados em consideração para tal decisão.

         

    Os balanços que desprezam riscos patrimoniais e responsabilidades são meramente putativos e falaciosos. O registro do risco tem respaldo no princípio da prudência, transparência, veracidade, diligência e no da informação. E a existência de risco afeta a precificação de uma eventual apuração de haveres, reembolso de ações, a segurança do mercado de valores mobiliários, e a segurança aos credores, fornecedores, investidores e demais utentes dos relatórios contabilísticos.

         

    A ocultação da existência de risco gera responsabilidade dos administradores, contadores, advogados, sócios ou acionistas controladores ou majoritários, conselheiros, auditores e demais envolvidos, seja por ação ou omissão, que respondem proporcionalmente a sua participação na ocultação.

         

    O risco está vinculado à razoabilidade, e à probabilidade de ocorrência, da existência ou não de uma obrigação, logo, existência de passivo contingente.  O percentual de risco a ser divulgado nas notas explicativas representa a medida do risco de perda, ou seja, de um desembolso futuro, atribuído à uma ação judicial/arbitral provisionável.  As hipóteses dos riscos, provável, possível e remoto, consideram além do ceticismo contábil os aspectos favoráveis à tese jurídica e as variadas dimensões quanto à interpretação dada pelos tribunais, e pela doutrina.

         

    A indicação da definição de um risco entre "0 e 100%", será elaborada pelo advogado e/ou consultor jurídico do contencioso, além de ser aprovada pela assembleia dos sócios/acionistas e conselheiros. A avaliação do risco de perda deve ser feita a partir do fato gerador do risco e deve ser reavaliada mensalmente para se obter uma asseguração de que a avaliação anterior permanece válida. O fim da reavaliação do risco ocorre somente com o trânsito em julgado da demanda.

         

    O negacionismo aos indícios e/ou evidências científicas, em relação à existência de riscos e seu registro na escrituração, é algo abominável no âmbito da ciência da contabilidade e suas teorias. A existência de compliance contribui para a diminuição dos riscos, mas não garantem a sua eliminação.

         

    O risco de perda remota em demandas ocorre quando houver baixo risco de desembolso financeiro, ou seja, a chance de ocorrência da perda da demanda e consequentemente sucumbência, é pequena. Presume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação presente ou futura, e ainda que seja com risco remoto, deve ser informado nos relatórios contábeis, esta é a função da contabilidade, portanto, o risco deve ser, levando em consideração na elaboração dos relatórios contábeis, seja no BP como "provisões", na DRE e nas notas explicativas. E não tipificar contabilmente o fato, utilizando a apologia de ser remota a possibilidade, é um erro material. Enquanto existir o risco, ainda que diminuto, não se paga ou provisione-se lucros/dividendos relativo à parcela deste risco independente do % atribuído ao risco. Este tratamento técnico do provisionamento está vinculado ao princípio contábil da epiqueia contabilística. Admite-se o não reconhecimento do risco no passivo, se em relação a proposição de demanda, o fato gerador do risco e seus efeitos, já tenha ocorrido a prescrição sem a propositura da demanda.

         

    O risco de perda possível em demandas representa um risco intermediário de desembolso financeiro, ou seja, a chance de ocorrência da perda da ação, é maior que a remota e menor que a provável, e devem ser registrados no passivo como uma contingência, e indicado nas notas explicativas a sua classificação como perda possível.

       

    O risco provável de perda em demandas ocorre quando houver risco alto de desembolso, portanto, com a chance de ocorrência do desembolso sendo superior a "possível". Sendo considerado para tal, "provável o risco" as demandas cujas circunstâncias de precedentes, de jurisprudências, de doutrina e/ou provas contábeis, sejam notadamente desfavoráveis ao réu.

         

    Um perito em contabilidade ou um auditor, verificando a existência de riscos vai propor a sua avaliação com critério científico, pois as  ilicitudes praticadas pelo administrador, ou pelo sócio/acionista controlador, implica em um direito da pessoa jurídica de receber tais valores. Entende-se por ilicitudes de um administrador ou sócio/acionista controlador, todos os atos que geram o dever de indenizar por perdas, danos e lucros cessantes, tais como: responsabilidade pelas deliberações infringentes do contrato social ou da lei; evasão fiscal; inclusive a prática de negócios estranhos aos seus fins sociais que resultem em prejuízo; os atos de desvio de poder; fraudes contra os credores da sociedade; o recebimento ou pagamento de lucros ilícitos ou de lucros fictícios; pagamento de propinas a funcionários públicos; desvio de função; abuso da personalidade jurídica; abuso de direito; conflito de interesses; concorrência parasitária ou desleal; desvios de recursos; ou qualquer falta de diligência ou probidade, inclusive corrupção ativa e passiva e todas as formas de fraudes.

           

    É deveras importante realçar, que deve ser registrado no balanço patrimonial, estes efeitos de ilicitudes, contravenções ou crimes, débito no ativo circulante referente a estes valores que a sociedade tem a receber dos sócios ou administradores por irregularidades, e crédito no patrimônio líquido; esta posição tem respaldo na teoria ultra vires e na autonomia patrimonial ditada pelo princípio contábil da entidade. Portanto, o paradoxo é: existindo risco de um passivo contingente, pode surgir deveres dos administradores e sócios, se existir atos de desvio de finalidade. Eis uma questão a ser refletia pelos contadores, pois não se pode afastar a hipótese de balanços maquiados com objetivo de falsear as informações patrimoniais e levar a erro de interpretação os utentes do conjunto das demonstrações contábeis/financeiras. Sem embargos ao fato gerador e vinculante das provisões ativas e passivas, aqui tidas como uma simetria entre dever e haveres, uma coisa são os registros dos passivos contingentes que poderão ser exigidos da sociedade, e outra, são os ativos contingentes que a sociedade pode exigir dos administradores e/ou sócios e acionistas controladores.

         

    E por derradeiro, cabe evidenciar, que a classificação dos riscos nas categorias: remota, possível, e provável, existem para fins de indicação nas notas explicativas e o valor de 100%, correspondente aos riscos, deve ser contabilizado como passivos contingentes, independente de sua classificação de risco. Tal conclusão, tem amparo no princípio da racionabilidade lógica-contábil.

     

     

     

    Por Wilson A. Zappa Hoog é socio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.




    Os artigos publicados pela M&M Assessoria Contábil não refletem necessariamente a opinião do site e/ou da nossa organização contábil. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para os empreendedores, sempre prestigiando a pluralidade de ideias. Se desejar, envie o(s) seu(s) artigo(s) para avaliação, para o e-mail: mmartigos@mmcontabilidade.com.br , visando a publicação do(s) mesmo(s).

  • Consulta ao Serasa/SPC - É ato discriminatório na seleção de pessoal?


    Publicado em 09/02/2022 às 09:00


    Toda e qualquer empresa no uso de seu poder diretivo e assumindo os riscos da atividade econômica, tem o direito de contratar os candidatos que melhor lhe convier, de acordo com as atribuições e competências exigidas para o cargo vago.



    A própria CLT estabelece que cabe à empresa e não ao empregado, assumir os riscos da atividade econômica e sendo assim, nada mais justo que lhe conceder o direito de contratar as pessoas que possam assegurar, através de suas competências, que a atividade econômica tenha uma ascensão contínua.



    A questão está no exercício deste direito, ou seja, conforme prevê o art. 187 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho nos termos do § 1º do art. 8º da CLT, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



    A grande preocupação do legislador foi de, dentro deste direito atribuído à empresa, assegurar que os candidatos pudessem ter uma participação imparcial e que os princípios atribuídos pela Constituição Federal do direito ao trabalho, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato de trabalho, bem como o combate a qualquer ato discriminatório, pudessem ser assegurados nos processos de seleção.



    Isto porque o que se vê na prática é a real ofensa, por parte de algumas empresas, a estes princípios, as quais se utilizam de meios considerados discriminatórios para a seleção de candidatos, dentre os quais, a consulta de débitos junto ao Serasa/SPC.



    Se um candidato, inserido no cadastro de proteção ao crédito e assim, penalizado por deixar de honrar com suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não cumprimento destas obrigações, este candidato acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego que possibilitará a sua adimplência no mercado.



    Há, obviamente, empresas que contestam dizendo que situações como antecedentes criminais ou a consulta de débitos junto ao CPF (Serasa/SPC) estariam de acordo com o que prevê o art. 7º, XXXIV da Constituição, que assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.



    A grande dificuldade das empresas é provar que interesses são estes, pois se presume que, na verdade, o interesse é de evitar que um candidato que tenha problemas junto ao setor de crédito seja contratado, já que a Serasa se destina somente a consultas com o intuito de verificar a idoneidade de clientes e não de empregados, caracterizando, portanto, ato de discriminação.



    A prática de atos discriminatórios que antecedem a contratação está prevista na Lei 9.029/1995, a qual estabelece no art. 1º a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou a manutenção da relação de emprego.



    Muito embora isso necessite de provas para que a empresa sofra as penalidades previstas em lei, em muitas situações, somente o fato de requisitar a consulta ao Serasa/SPC pode ser configurada, pela Justiça do Trabalho como prática discriminatória.



    Não são raros os casos em que empresas são obrigadas a deixar de praticar estes atos, sob pena de pagamento de multa por candidato prejudicado. Durante uma investigação promovida pelo MPT/PR, um banco admitiu que a consulta ao Serasa e SPC fazia parte do processo de seleção de pessoal.



    Segundo a procuradora que atuou no caso, a Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 



    Embora sejam liminares que, por motivo ou outro, possam ter uma nova decisão futura, é mister que as empresas repensem esta prática, procurando enfatizar as competências e qualificações dos candidatos como forma de pré-seleção, garantindo-lhes a oportunidade de demonstrar essa capacidade no exercício de sua função.



    Não obstante, ainda que ocorra a prática, a empresa poderá evitar transtornos futuros e se eximir do pagamento de futuras ações de danos morais (individual ou coletivo), se comprovar que o que desclassificou o candidato foi a falta de qualificações e competências para o cargo, e não o fato deste ter ou não o nome incluso no Cadastro de Proteção ao Crédito.



    Da mesma forma que grandes empresas já tiveram sua situação financeira abalada no mercado por conta de uma determinada crise, mas se reergueram justamente pelos profissionais que nela atuaram e acreditaram em sua força no mercado, grandes profissionais também passarão por situações equivalentes e em determinado momento, terão seus nomes inclusos no Cadastro de Proteção ao Crédito, mas nem por isso suas competências devem ser desprezadas ou minimizadas pelas empresas.










    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária. 




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  • Assédio Moral - Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete


    Publicado em 02/02/2022 às 18:00



    É comum ouvir pessoas comentarem que muitas empresas agem de má-fé na medida em que assediam seus empregados, expondo-os ao ridículo perante os colegas ou superiores, humilhando-os, ameaçando-os das mais diversas maneiras, ou seja, cometendo atos que configuram o dano moral, violando assim a norma trabalhista e a própria Constituição Federal.



    Por cometer tais violações e uma vez comprovadas através de provas robustas, as empresas acabam sofrendo as consequências e penalidades quando acionadas perante a Justiça do Trabalho.



    No entanto, sob a ótica do que se pretende alertar neste artigo, há que se considerar que a empresa (pessoa jurídica) age, no campo subjetivo, por meio de seus prepostos (Diretores, Gerentes, Chefes, Encarregados), os quais externam ou deveriam externar, através de suas ações, a vontade da organização.



    A empresa não é um ser orgânico, não possui sensibilidade, não externa pensamentos ou sentimentos. Sua vontade normalmente está consubstanciada em documentos, tais como procedimentos internos, visão, missão, valores, enfim, normas que buscam orientar e direcionar as ações de seus empregados e prepostos.



    Por mais que os empregados tenham conhecimento e orientação em seguir o que ali está determinado, sob pena de sofrerem as sanções previstas internamente, bem como as estabelecidas em lei, não são raras as ocasiões em que as atitudes de seus prepostos confrontam diretamente à vontade da própria empresa.



    Considerando que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer suas normas através de seus atos, consequentemente também será responsável pelas ações e omissões destes prepostos, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros.



    O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico (assédio vertical), por colegas de trabalho (assédio horizontal) ou até mesmo por subordinados.



    Por óbvio, posto o que já foi mencionado, a empresa (pessoa jurídica) não é capaz de cometer assédio moral para com seus empregados, mas as pessoas responsáveis pela direção da empresa (prepostos) é que são dotadas de vontade própria, podendo cometer assédio moral de acordo com suas conveniências, ainda que tais atitudes estejam violando os procedimentos internos, a legislação trabalhista ou a Constituição.



    O poder atribuído à empresa de disciplinar a conduta do empregado é transferido ao preposto (gestor). Se no uso deste poder o preposto comete assédio moral, a empresa não será eximida de indenizar o empregado ofendido, já que a Justiça do Trabalho entende que se a empresa tem o poder de eleger o preposto para representá-la, deve assumir também esse risco, a chamada culpa in eligendo (culpa pela má escolha de seu representante).



    Se as normas da empresa são claras neste sentido, ou seja, se o empregado é comunicado formalmente sobre a obrigação ética (no relacionamento pessoal e profissional) para com os colegas, subordinados ou superiores hierárquicos, os atos praticados pelos prepostos que violarem estas normas, poderão ser revertidos em penalidades (advertência ou suspensão disciplinar, demissão por justa causa ou pagamento de indenizações) em desfavor dos mesmos.



    O que se percebe na prática é que o preposto (de posse de seu cargo) passa a atuar, equivocadamente, de uma forma como se nada pudesse atingi-lo, e que as normas da empresa só valem aos subordinados.



    Assim, muitos prepostos cometem assédio das mais variadas formas, os assediados recorrem à justiça, ganham indenização (paga pela empresa) e o preposto sequer é advertido verbalmente sobre seu ato. Cabe ressaltar que se tais fatos são de conhecimento da empresa e esta nada faz para eliminar, conclui-se que tudo pode estar ocorrendo por conivência ou até mesmo por orientação do empregador.



    Portanto, se não há procedimentos internos ou um código de ética/conduta que delimitam estas atitudes por parte de seus representantes, passou o momento de rever estes procedimentos, de maneira a estabelecer limites e indicar as penalidades para cada situação e comunicar (formalmente) cada empregado, na forma de um aditivo contratual, fazendo lei entre as partes.



    A intenção nessa mudança de comportamento por parte do empregador é atribuir responsabilidades a este preposto (considerando a lei entre as partes) com base no seu poder de mando, bem como apontar que seu ato, se contrário às normas internas ou à lei, será punido na devida proporção, de modo a inibir ou evitar tais atitudes. 



    Se determinado gestor, recém contratado, está acostumado a assediar seus subordinados por ser "cultura" na antiga empresa, caso não seja informado das normas de conduta no ato da admissão, esta prática continuará acontecendo, talvez de forma mais branda num primeiro momento, mas gradativamente se acentuando ao longo do tempo.



    Conscientizando o preposto de que certas atitudes (consideradas como assédio moral) podem trazer condenações à empresa no pagamento de indenizações trabalhistas, e que estas indenizações podem ser revertidas em prejuízo próprio (financeiros ou do próprio emprego), é certo que os atos serão reduzidos ou abolidos ao longo do tempo.



    Nos julgamentos de assédio moral há dois aspectos que são considerados essenciais:



    1.  
    Regularidade dos ataques (os fatos se repetem ao longo do tempo), e;

    2.   Desestabilização emocional da vítima (podendo ocorrer a determinação de afastar a vítima do trabalho pelo abalo emocional).



    Dentre os vários atos cometidos pelo empregador (preposto) que podem caracterizar o assédio moral podemos citar:



    · 
    Inação compulsória (quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado, deixando-o propositalmente ocioso);

    ·  Atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou estabelecendo prazos inatingíveis;

    ·  Expor ao ridículo (quando o empregado é exposto a situações constrangedoras frente aos demais colegas de trabalho ou clientes por não atingir metas);

    ·  Humilhações verbais por parte do empregador (inclusive com palavras de baixo calão);

    ·  Atribuir tarefas simples ou básicas a empregados especializados;

    ·  Coações psicológicas (fazer o empregado afastar-se do trabalho ou a aderir a programas de demissão voluntária);

    ·  Reter informações importantes que afetam o desempenho do trabalho do empregado;

    ·  Desprezar os esforços e os resultados atingidos pelo empregado;

    ·  Ocultar ou apropriar-se de ideias, sugestões ou projetos com o intuito de prejudicar o empregado, entre outros. 



    Em inúmeros julgados trabalhistas são demonstradas situações absurdas de assédio que parece não fazer parte de nosso dia a dia, mas são realidades que as empresas (seus gestores) ainda permitem que aconteçam, seja por descaso, negligência ou despreparo para gerenciar pessoas, colocando em risco a "vida da empresa", por perder bons profissionais que não se submetem a tais comportamentos.



    Entretanto, o assédio moral deve ser comprovado pela parte que alega, e para sua caracterização é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física ocorridas ao longo do contrato de trabalho.

     




    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • O dilema dos regimes Caixa ou Competência


    Publicado em 27/01/2022 às 10:00



    Neste artigo, entenda porque a velha discussão sobre os regimes estão voltando à tona.



    Assunto sempre controverso nas apurações tributárias, está voltando à tona por conta da substituição da DIRF pelas duas obrigações acessórias que tratam da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e as Contribuições Sociais PIS/Pasep e Cofins.



    Acrescente-se a retenção da Contribuição Previdenciária - já disposta e em vigor - e o cenário da EFD-REINF e e-Social será desafiador para muitas entidades. A legislação foi alterada quanto aos regimes? Não, não foi. Isso, talvez, seja ruim para o contribuinte.



    Vejamos o comportamento dos tributos nas retenções:



    - Imposto de Renda da pessoa física que segue o regime de caixa;



    - Imposto de Renda da jurídica que segue caixa ou competência - o que ocorrer primeiro;



    - CSLL que segue o regime de competência;



    - PIS/Pasep e Cofins que seguem o regime de caixa para a retenções;



    - Contribuição Previdenciária que segue o regime de competência, inclusive nas retenções de pagamentos a terceiros (físicas e jurídicas).



    Isso posto, salvo alterações e percepções equivocadas deste articulista, temos uma situação em que qualquer sistema, por mais sofisticado que seja, terá dificuldades para gerir as retenções. Muitos contribuintes guiam-se pelas informações contidas nas notas fiscais de serviços. Outros pelo módulo financeiro do ERP, geralmente chamado de AP - Accounting Payable ou simplesmente Contas a Pagar.



    Obviamente que as informações contidas nos documentos fiscais são relevantes e nos guiam nos procedimentos internos como programação de pagamentos, avaliação do fluxo de caixa e outras tomadas de decisões gerenciais.



    É preciso fazer uma distinção quanto ao procedimento gerencial e o tributário já que no Brasil a prerrogativa de normatização de pagamentos sujeitos à retenção é do Governo Federal.



    Assim, o que deverá ser seguido para a correta aplicação da normativa e pagamento, deverá também ser observado pelo beneficiário na apuração tributária própria - o que chamamos livremente de compensação.Em verdade, a retenção tributária é uma antecipação. A fonte pagadora realiza parte do pagamento antecipado dos tributos do beneficiário que poderá reduzir o seu pagamento final por conta dessas antecipações.



    Até o advento da EFD-REINF e e-Social sem as retenções tributárias tínhamos dois agentes ativos: fonte pagadora e beneficiário (destinatário dos recursos). Um agente passivo que era o Ministério da Economia.



    A partir da apuração assistida de retenções previdenciárias, o e-Social e a EFD-REINF passaram a coletar dados de pagamentos sujeitos ao tributo e o sistema estatal passou a calcular seu valor de recolhimento na DCTFweb. Ou seja, o FISCO passou a ser um agente ativo na relação das retenções.



    O cenário atual será agravado, pois com o ingresso das demais retenções de tributos federais os sistemas de gestão e operacionalização financeira terão que cumprir os regramentos para a correta apuração mensal, informação aos Fisco e recolhimento. A geração das guias de recolhimento se dá apenas no sistema da DCTFweb. Assim, teremos três polos ativos na relação de pagamentos sujeitos a retenção tributária. E a notícia mais relevante é que os pagamentos realizados entre os dois agentes econômicos (fonte pagadora e beneficiário) poderá ser reformada pelo terceiro agente: Fisco.



    O desafio está lançado sem data marcada. As obrigações ainda não tiveram suas regulamentações publicadas, mas é preciso buscar ajuda. Tenho  ajudado muitas entidades a lidar com esta situação, alunos em sala de aulas e profissionais que me procuram para pedir ajuda e posso afirmar que o desafio não é tão pequeno quanto aparenta ser.




    Por Mauro Negruni 

    Mestre em valoração de intangíveis na Indústria Criativa e professor de malhas e escrituração digital. É também consultor, palestrante, gestor do blog Mauro Negruni e autor da coluna Conversa Tributária. Em seus mais de 35 anos atuando no setor fiscal e tributário, é considerado um dos maiores especialistas no Sistema Público de Escrituração Digital no país e permanece como membro do GT de empresas piloto desde o seu início.




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  • A importância da gestão tributária na redução de custos das empresas


    Publicado em 27/01/2022 às 09:00



    Nesse artigo você vai entender o processo que domina conceitos que afetam diversas fases das empresas.



    As obrigações com tributos e impostos são parte da rotina de qualquer empresa e atrasar ou não pagar qualquer um deles pode gerar multas e juros, além de outras sanções.



    Por isso, uma gestão tributária eficiente pode ser muito útil para obter uma considerável redução de custos, uma vez que o controle rígido e eficiente dos tributos não somente resulta em menos gastos com os impostos, como também pode encontrar deficiências e oportunidades.




    O que é gestão tributária?




    De maneira mais ampla, a gestão tributária visa o pagamento de todos os tributos e impostos devidos por uma pessoa jurídica, evitando problemas com o fisco e garantindo que as obrigações fiquem em dia com as exigências da fiscalização.



    Porém, isso é apenas a superfície. Olhar a gestão tributária como uma simples obrigação é um equívoco, já que quando feita com seriedade, ela pode gerar uma redução considerável nos custos, resultando em uma vida financeira mais saudável para a sua empresa.



    Escolher o regime tributário adequado pode fazer uma grande diferença. O Simples Nacional, por exemplo, é uma tributação pensada para empresas de pequeno e médio porte, que tem como objetivo facilitar a administração financeira, reunindo grande parte dos impostos em um só. Se a sua empresa se adequa a essa opção, a gestão tributária pode decidir se esta é a ideal para você, resultando em uma construção orçamentária mais precisa.



    Para fazer isso, é preciso conhecer muito bem os aspectos tributários de uma empresa e saber em qual regime ela pode se encaixar, já que além do Simples Nacional, existem duas outras formas básicas de calcular os tributos: o Lucro Real e o Lucro Presumido.



    Lucro real é aquele em que o tributo varia de acordo com o lucro real líquido de uma empresa em um determinado período de tempo. Esta opção é obrigatória para algumas empresas. Já o lucro presumido é aquele que é cobrado em cima de um lucro estimado pela Lei. Este pode ou não estar de acordo com o Lucro real obtido pela empresa.



    É importante diferenciar a gestão tributária estratégica e a operacional. A primeira lida com aspectos mais amplos, que reúnem o contexto maior da empresa, como a localização do prédio, a estrutura de funcionários, entre outros aspectos. Já o segundo tem um escopo mais específico, registrando, por exemplo, a contabilidade de cada operação.



    Por isso, uma gestão tributária é tão importante, pois consegue dominar todos esses conceitos, que afetam diversas fases das empresas, permitindo adequações e uma redução de custos considerável.


    Por Ângelo Peccini Neto 


    Advogado Tributarista. Pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Tributário e MBA em Contabilidade, Auditoria e Gestão Tributária. Sócio da firma Peccini Neto Advocacia. CEO da XP Compliance.









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